Legislação
Decreto 11.491, de 12/04/2023
(D.O. 13/04/2023)
- Obtenção de dados de tráfego em tempo real
1. Cada Parte adotará medidas legislativas e outras providências necessárias para dar poderes a suas autoridades competentes, no que seja pertinente a dados de tráfego, em tempo real, vinculados a comunicações específicas, ocorridas em seu território, por meio de um sistema de computador, para:
a. coletar tais dados ou gravá-los por meios técnicos, no território da Parte, e
b. obrigar um provedor de serviço, nos limites de sua capacidade técnica:
i. a reunir tais dados ou gravá-los por meios técnicos, no território da Parte; ou
ii. a cooperar com as autoridades competentes ou auxiliá-las na obtenção ou gravação de tais dados.
2. Quando uma Parte, em razão dos princípios legais de seu sistema jurídico, não puder adotar as medidas referidas no parágrafo 1.a., a Parte poderá substituí-las por medidas legislativas e outras providências necessárias para assegurar a obtenção ou a gravação em tempo real, por meios técnicos aplicados em seu próprio território, dos dados de tráfego vinculados a uma comunicação específica, transmitida nesse território.
3. Cada Parte adotará medidas legislativas e outras providências necessárias para obrigar um provedor de serviço a manter em sigilo a execução de qualquer das atribuições investigativas estabelecidas neste Artigo e quaisquer informações relativas a elas.
4. Os poderes e procedimentos referidos neste Artigo obedecerão aos arts. 14 e 15.
- Interceptação de dados de conteúdo
1. Cada Parte adotará medidas legislativas e outras providências necessárias, em relação a um conjunto de crimes graves a serem especificados pela legislação doméstica, e no que seja pertinente ao conteúdo de comunicações específicas, ocorridas em seu território, por meio de um sistema de computador, para dar poderes a suas autoridades competentes, a fim de que possam, em tempo real:
a. coletar ou gravar tais comunicações, por meios técnicos, no território dessa Parte, e
b. compelir um provedor de serviço, nos limites de sua capacidade técnica:
i. a coletar ou gravar tais comunicações, por meios técnicos, no território dessa Parte; ou
ii. a cooperar com as autoridades competentes, ou ajudá-las, na obtenção ou gravação do conteúdo dessas comunicações.
2. Quando uma Parte, em razão dos princípios legais de seu sistema jurídico, não puder adotar as medidas referidas no parágrafo 1.a., a Parte poderá substituí-las por medidas legislativas e outras providências necessárias para assegurar a obtenção ou a gravação em tempo real, por meios técnicos aplicados em seu próprio território, do conteúdo de comunicações específicas transmitidas nesse território.
3. Cada Parte adotará medidas legislativas e outras providências necessárias para obrigar um provedor de serviço a manter em sigilo a execução de qualquer das atribuições investigativas estabelecidas neste Artigo e quaisquer informações relativas a elas.
4. Os poderes e procedimentos referidos neste Artigo obedecerão aos arts. 14 e 15.