Legislação

Decreto 11.491, de 12/04/2023
(D.O. 13/04/2023)

Art. 29

- Conservação expedita de dados armazenados em computador

1. Qualquer Parte pode pedir a outra Parte que determine a obtenção ou de qualquer modo obtenha a expedita conservação de dados armazenados por meio de um sistema de computador, localizado no território daquela outra Parte, em relação aos quais a Parte requerente pretende apresentar um pedido de assistência mútua para busca ou acesso, apreensão ou guarda, ou revelação dos dados.

2. Qualquer pedido de conservação feito de acordo com o parágrafo 1 deve especificar:

a. a autoridade que requer a conservação;

b. o crime sujeito à investigação ou procedimento criminal e um breve resumo dos fatos;

c. os dados de computador armazenados a serem conservados e sua relação com o crime;

d. qualquer informação disponível que identifique o detentor dos dados de computador armazenados ou a localização do sistema de computador;

e. a necessidade de conservação; e

f. que a Parte pretende apresentar um pedido de assistência mútua para a busca ou acesso, apreensão ou guarda, ou revelação dos dados armazenados em computador.

3. Ao receber o pedido de outra Parte, a Parte requerida adotará todas as medidas apropriadas para conservar, com presteza, os dados especificados, de acordo com sua legislação doméstica. Para resposta a um pedido de assistência, o princípio da dupla tipicidade não será exigido como condição para autorizar a conservação de dados.

4. Qualquer Parte que exija a dupla tipicidade como condição para atender a um pedido de assistência mútua para a busca ou acesso, apreensão ou guarda, ou revelação de dados armazenados pode, em relação a outros crimes que não os tipificados de acordo com os arts. 2 a 11 desta Convenção, reservar-se o direito de recusar o pedido de conservação em conformidade com este Artigo, quando a Parte requerida tenha motivos para crer que ao tempo da revelação a condição de dupla tipicidade não terá sido atendida.

5. Além disso, um pedido de conservação somente pode ser recusado se:

a. o pedido se referir a um crime que a Parte requerida considera delito político ou infração conexa com crime político, ou

b. a Parte requerida considerar que a execução do pedido pode prejudicar sua soberania, a segurança, a ordem pública ou outros interesses essenciais.

6. Quando a Parte requerida verificar que a conservação não assegurará a futura disponibilidade dos dados ou que irá ameaçar a confidencialidade ou de outro modo prejudicar a investigação da Parte requerente, deve informar imediatamente à Parte requerente, que então decidirá se ainda assim o pedido deve ser executado.

7. Qualquer conservação efetivada em resposta ao pedido referido no parágrafo 1 perdurará por prazo não inferior a 60 (sessenta) dias, a fim de permitir que a Parte requerente apresente um pedido de busca ou acesso, apreensão ou guarda, ou revelação dos dados. Depois da recepção de tal pedido, os dados continuarão protegidos até a decisão final.


Art. 30

- Revelação expedita de dados de tráfego conservados

1. Quando, no curso da execução de um pedido feito de acordo com o art. 29 para a conservação de dados de tráfego de uma comunicação específica, a Parte requerida descobrir que um provedor de serviços em outro Estado está envolvido na transmissão da comunicação, a Parte requerida deverá entregar rapidamente à Parte requerente dados de tráfego suficientes para identificar aquele provedor e o caminho por meio do qual se deu a comunicação.

2. A revelação de dados de tráfego de acordo com o parágrafo 1 somente pode ser recusada se:

a. o pedido referir-se a um crime considerado de natureza política pela Parte requerida ou a um crime conexo com um crime político; ou

b. a Parte requerida considerar que a execução do pedido pode prejudicar sua soberania, sua segurança, a ordem pública ou outros interesses essenciais.