Legislação

Decreto 11.857, de 26/12/2023
(D.O. 27/12/2023)

Art. 13

- Totalização do tempo de contribuição

1. O tempo de contribuição cumprido nas Partes Contratantes, em épocas diferentes, será totalizado para fins de reconhecimento de direito às prestações previstas neste Acordo.

2. Na hipótese de tempo de contribuição cumprido simultaneamente em ambas as Partes Contratantes, cada Parte considera o tempo de contribuição cumprido conforme a sua legislação e totaliza com o cumprido na outra Parte, desde que não se sobreponham.

3. O tempo de contribuição do trabalhador para outros regimes de segurança social existentes nas Partes Contratantes, exceto os de segurança social complementar aberta ou fechada, será assumido, para todos os efeitos, pela Instituição Competente de cada Parte e certificado a outra Parte como tempo de contribuição do regime de segurança social de que trata este Acordo, observada a legislação interna de cada Parte.


Art. 14

- Regras de cálculo

1. O trabalhador que tenha estado, alternadamente, submetido à legislação de uma e outra Parte Contratante terá direito às prestações previstas neste Acordo, nas seguintes condições:

a) se forem completados os requisitos exigidos pela legislação interna de uma Parte Contratante, a Instituição Competente desta Parte reconhece o direito à prestação, tendo em conta, unicamente, o tempo de contribuição cumprido nesta mesma Parte;

b) se não forem completados os requisitos exigidos pela legislação interna, a Instituição Competente de cada Parte reconhece o direito à prestação, totalizando o tempo de contribuição cumprido em ambas as Partes, desde que não se sobreponham, até o mínimo necessário para a elegibilidade à prestação; e

2. Efetuada a totalização, se resultar direito à prestação, para o cálculo do montante a pagar aplicam-se os seguintes procedimentos:

a) calcula-se, inicialmente, o montante da prestação à qual o trabalhador faria jus como se todo o tempo de contribuição totalizado, até o mínimo necessário para a elegibilidade à prestação, tivesse sido cumprido sob a sua própria legislação, mas tomando por base de cálculo os salários que deram origem às contribuições na Parte que concede a prestação (prestação teórica);

b) o valor do benefício é fixado aplicando-se à prestação teórica, calculada na forma da alínea anterior, a proporção existente entre o tempo de contribuição cumprido na Parte que calcula a prestação e a totalidade do tempo de contribuição cumprido em ambas as Partes (prestação pro rata temporis), até o mínimo necessário para a elegibilidade à prestação;

3. Quando o valor da prestação teórica for inferior ao mínimo estabelecido pela legislação da Parte concedente, a respectiva Instituição Competente aplicará sobre esse mínimo a proporção verificada na alínea b) (prestação pro rata temporis);

4. O tempo excedente ao mínimo não será considerado para qualquer efeito no âmbito deste Acordo, mesmo quando a legislação de uma das Partes contratantes estabelecer um tempo máximo de contribuição para o reconhecimento de uma prestação completa.