Legislação

Decreto 12.069, de 21/06/2024
(D.O. 24/06/2024)

Art. 19

- Ato da autoridade máxima do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos instituirá órgão colegiado que atuará como instância consultiva da governança da Rede Gov.br para o acompanhamento e proposições relativas à Estratégia Nacional de Governo Digital.


Art. 20

- A Secretaria de Governo Digital elaborará e publicará a primeira versão do conjunto de recomendações previsto no art. 13, caput, III. [[Decreto 12.069/2024, art. 13.]]


Art. 21

- O Poder Executivo federal publicará a Estratégia de Governo Digital para o período de 2024 a 2027, no âmbito da administração pública federal, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.


Art. 22

- (Revogado pelo Decreto 12.308, de 11/12/2024, art. 14)

Redação anterior (Original): [Art. 22 - O Decreto 9.319, de 21/03/2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Decreto 9.319/2018, art. 1º - [...]
[...]
§ 2º - [...]
[...]
II - [...]
[...]
b) cidadania e transformação digital do Governo: tornar o Estado brasileiro mais acessível à população e mais eficiente em prover serviços ao cidadão, em consonância com a Estratégia Nacional de Governo Digital e com as estratégias de governo digital elaboradas em âmbito federal, estadual, distrital e municipal.
[...]]


Art. 24

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21/06/2024; 203º da Independência e 136º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Esther Dweck