Legislação
Lei 6.538, de 22/06/1978
(D.O. 23/06/1978)
- O serviço postal e o serviço de telegrama são remunerados através de tarifas, de preços, além de prêmios [ad valorem] com relação ao primeiro, aprovados pelo Ministério das Comunicações.
- Na fixação das tarifas, preços e prêmios [ad valorem], são levados em consideração natureza, âmbito, tratamento e demais condições de prestação dos serviços.
§ 1º - As tarifas e os preços devem proporcionar:
a) cobertura dos custos operacionais;
b) expansão e melhoramento dos serviços.
§ 2º - Os prêmios [ad valorem] são fixados em função do valor declarado nos objetos postais.
- É vedada a concessão de isenção ou redução subjetiva das tarifas, preços e prêmios [ad valorem], ressalvados os casos de calamidade pública e os previstos nos atos internacionais devidamente ratificados, na forma do disposto em regulamento.
- A empresa exploradora do serviço postal aplicará a pena de multa, em valor não superior a 2 (dois) valores padrão de referência, na forma prevista em regulamento, a quem omitir a declaração de valor de objeto postal sujeito a esta exigência.