Legislação

Lei 6.538, de 22/06/1978
(D.O. 23/06/1978)

Art. 32

- O serviço postal e o serviço de telegrama são remunerados através de tarifas, de preços, além de prêmios [ad valorem] com relação ao primeiro, aprovados pelo Ministério das Comunicações.


Art. 33

- Na fixação das tarifas, preços e prêmios [ad valorem], são levados em consideração natureza, âmbito, tratamento e demais condições de prestação dos serviços.

§ 1º - As tarifas e os preços devem proporcionar:

a) cobertura dos custos operacionais;

b) expansão e melhoramento dos serviços.

§ 2º - Os prêmios [ad valorem] são fixados em função do valor declarado nos objetos postais.

Referências ao art. 33 Jurisprudência do art. 33
Art. 34

- É vedada a concessão de isenção ou redução subjetiva das tarifas, preços e prêmios [ad valorem], ressalvados os casos de calamidade pública e os previstos nos atos internacionais devidamente ratificados, na forma do disposto em regulamento.


Art. 35

- A empresa exploradora do serviço postal aplicará a pena de multa, em valor não superior a 2 (dois) valores padrão de referência, na forma prevista em regulamento, a quem omitir a declaração de valor de objeto postal sujeito a esta exigência.