Legislação

Lei 8.038, de 28/05/1990
(D.O. 29/05/1990)

Art. 33

- O recurso ordinário para o Superior Tribunal de Justiça, das decisões denegatórias de mandado de segurança, proferidas em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais de Estados e do Distrito Federal, será interposto no prazo de quinze dias, com as razões do pedido de reforma.

Referências ao art. 33 Jurisprudência do art. 33
Art. 34

- Serão aplicadas, quanto aos requisitos de admissibilidade e ao procedimento no Tribunal recorrido, as regras do Código de Processo Civil relativas à apelação.

Referências ao art. 34 Jurisprudência do art. 34
Art. 35

- Distribuído o recurso, a Secretaria, imediatamente, fará os autos com vista ao Ministério Público, pelo prazo de 5 (cinco) dias.

Parágrafo único - Conclusos os autos ao relator, este pedirá dia para julgamento.