Legislação

Lei 9.433, de 08/01/1997
(D.O. 09/01/1997)

Art. 9º

- O enquadramento dos corpos de água em classes, segundo os usos preponderantes da água, visa a:

I - assegurar às águas qualidade compatível com os usos mais exigentes a que forem destinadas;

II - diminuir os custos de combate à poluição das águas, mediante ações preventivas permanentes.


Art. 10

- As classes de corpos de água serão estabelecidas pela legislação ambiental.

Referências ao art. 10 Jurisprudência do art. 10