Legislação

Lei 12.379, de 06/01/2011
(D.O. 07/01/2011)

Art. 1º

- Esta Lei dispõe sobre o Sistema Nacional de Viação - SNV, sua composição, objetivos e critérios para sua implantação, em consonância com os incisos XII e XXI do art. 21 da Constituição Federal.


Art. 2º

- O SNV é constituído pela infraestrutura física e operacional dos vários modos de transporte de pessoas e bens, sob jurisdição dos diferentes entes da Federação, nos regimes público e privado.

Lei 14.273, de 23/12/2021, art. 76 (Nova redação ao caput. Vigência em 06/02/2022).

Redação anterior: [Art. 2º - O SNV é constituído pela infraestrutura física e operacional dos vários modos de transporte de pessoas e bens, sob jurisdição dos diferentes entes da Federação.]

§ 1º - Quanto à jurisdição, o SNV é composto pelo Sistema Federal de Viação e pelos sistemas de viação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

§ 2º - Quanto aos modos de transporte, o SNV compreende os subsistemas rodoviário, ferroviário, aquaviário e aeroviário.

§ 3º - Quanto ao regime de exploração, o SNV poderá ser classificado em público ou privado.

Lei 14.273, de 23/12/2021, art. 76 (acrescenta o § 3º. Vigência em 06/02/2022).