Legislação

Lei 12.379, de 06/01/2011
(D.O. 07/01/2011)

Art. 41

- (VETADO).


Art. 41-A

- Serão elaboradas segundo os critérios desta Lei e atualizadas, anualmente, por ato do Poder Executivo as relações descritivas das seguintes infraestruturas:

Lei 14.273, de 23/12/2021, art. 76 (acrescenta o artigo. Vigência em 06/02/2022).

I - rodovias pertencentes ao Subsistema Rodoviário Federal;

II - rodovias integrantes da Rinter;

III - ferrovias que integram o Subsistema Ferroviário Federal;

IV - vias navegáveis existentes e planejadas integrantes do Subsistema Aquaviário Federal, segundo a bacia ou o rio em que se situem;

V - portos marítimos e fluviais integrantes do Subsistema Aquaviário Federal, segundo a localidade e, no caso de portos fluviais, a bacia ou o rio em que se situem;

VI - eclusas e outros dispositivos de transposição de nível existentes e planejados integrantes do Subsistema Aquaviário Federal, segundo a localidade e a bacia ou o rio em que se situem;

VII - aeroportos existentes e planejados integrantes do Subsistema Aeroviário Federal.

§ 1º - Órgão ou entidade competente atualizará na internet a relação de que trata o caput deste artigo em formato tabular e geográfico.

§ 2º - As informações geoespaciais referidas no § 1º deste artigo conterão, no mínimo, as características técnicas e físicas da infraestrutura, a capacidade de transporte, sua designação e numeração, quando aplicáveis, a titularidade, e a indicação de seu operador.


Art. 42

- O art. 2º da Lei 9.432, de 8/01/1997, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XIV:

(...).
XIV - navegação de travessia: aquela realizada:
a) transversalmente aos cursos dos rios e canais;
b) entre 2 (dois) pontos das margens em lagos, lagoas, baías, angras e enseadas;
c) entre ilhas e margens de rios, de lagos, de lagoas, de baías, de angras e de enseadas, numa extensão inferior a 11 (onze) milhas náuticas;
d) entre 2 (dois) pontos de uma mesma rodovia ou ferrovia interceptada por corpo de água.] (NR)

Art. 43

- (Revogado pela Lei 14.273, de 23/12/2021, art. 78, III. Vigência em 06/02/2022).

Redação anterior (original): [Art. 43 - Ficam aprovadas as relações constantes dos Anexos desta Lei, que descrevem os componentes físicos da infraestrutura existente ou planejada dos transportes rodoviário, ferroviário, aquaviário e aeroviário, com as respectivas regras de nomenclatura, que passam a compor o Sistema Federal de Viação, sob jurisdição da União.]


Art. 44

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 45

- (VETADO).

Brasília, 06/01/2011; 190º da Independência e 123º da República. Dilma Rousseff - Nelson Jobim - Guido Mantega - Alfredo Pereira do Nascimento - Edison Lobão - Luís Inácio Lucena Adams - José Leônidas de Menezes Cristino

ANEXO I - (VETADO)
ANEXO II - (VETADO)
ANEXO III - (VETADO)
ANEXO IV - (VETADO)
ANEXO V - (VETADO)
ANEXO VI - (VETADO)
ANEXO VII - (VETADO)