Legislação
Lei 13.408, de 26/12/2016
(D.O. 27/12/2016)
- A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos do art. 16 da Lei 4.320/1964, atenderá as entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde ou educação, observada a legislação em vigor, quando tais entidades:
I - sejam constituídas sob a forma de fundações incumbidas regimental e estatutariamente para atuarem na produção de fármacos, medicamentos e insumos estratégicos na área de saúde; ou
II - prestem atendimento direto ao público e tenham certificação de entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei 12.101, de 27/11/2009.
Parágrafo único - A certificação de que trata o inciso II poderá ser:
I - substituída pelo pedido de renovação da certificação devidamente protocolizado e ainda pendente de análise junto ao órgão competente, nos termos da legislação vigente;
II - dispensada, para execução de ações, programas ou serviços em parceria com a administração pública federal, nas seguintes áreas:
a) atenção à saúde dos povos indígenas;
b) atenção às pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou dependência de substâncias psicoativas;
c) combate à pobreza extrema;
d) atendimento às pessoas com deficiência; e
e) prevenção, promoção e atenção às pessoas com HIV - Vírus da Imunodeficiência Humana, hepatites virais, tuberculose, hanseníase, malária e dengue.
- A transferência de recursos a título de contribuição corrente somente será destinada a entidades sem fins lucrativos que não atuem nas áreas de que trata o caput do art. 73, observada a legislação em vigor.
Parágrafo único - A transferência de recursos a título de contribuição corrente, não autorizada em lei específica, dependerá de publicação, para cada entidade beneficiada, de ato de autorização da unidade orçamentária transferidora, o qual conterá o critério de seleção, o objeto, o prazo do instrumento e a justificativa para a escolha da entidade.
- A alocação de recursos para entidades privadas sem fins lucrativos, a título de contribuições de capital, fica condicionada à autorização em lei especial anterior de que trata o § 6º do art. 12 da Lei 4.320/1964.
- A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no § 6º do art. 12 da Lei 4.320/1964, somente poderá ser realizada para entidades privadas sem fins lucrativos e desde que sejam:
I - de atendimento direto e gratuito ao público na área de educação, atendam ao disposto no inciso II do caput do art. 73 e sejam voltadas para a:
a) educação especial; ou
b) educação básica;
II - registradas no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas - CNEA do Ministério do Meio Ambiente e qualificadas para desenvolver atividades de conservação, preservação ambiental, incluídas aquelas voltadas para aquisição e instalação de sistemas de geração de energia elétrica solar fotovoltaica, desde que formalizado instrumento jurídico adequado que garanta a destinação de recursos oriundos de programas governamentais a cargo do citado Ministério, bem como àquelas cadastradas junto a esse Ministério para recebimento de recursos oriundos de programas ambientais, doados por organismos internacionais ou agências governamentais estrangeiras;
III - de atendimento direto e gratuito ao público na área de saúde e:
a) atendam ao disposto no inciso II do caput do art. 73; ou
b) sejam signatárias de contrato de gestão celebrado com a administração pública federal, não qualificadas como organizações sociais nos termos da Lei 9.637/1998;
IV - qualificadas ou registradas e credenciadas como instituições de apoio ao desenvolvimento da pesquisa científica e tecnológica e tenham contrato de gestão firmado com órgãos públicos;
V - qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que contribuam para a capacitação de atletas de alto rendimento nas modalidades olímpicas e paraolímpicas, desde que seja formalizado instrumento jurídico adequado que garanta a disponibilização do espaço esportivo implantado para o desenvolvimento de programas governamentais e seja demonstrada, pelo órgão concedente, a necessidade de tal destinação e sua imprescindibilidade, oportunidade e importância para o setor público;
VI - de atendimento direto e gratuito ao público na área de assistência social e cumpram o disposto no inciso II do caput do art. 73, devendo suas ações se destinarem a:
a) idosos, crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social, risco pessoal e social; ou
b) habilitação, reabilitação e integração da pessoa com deficiência;
VII - voltadas diretamente às atividades de coleta e processamento de material reciclável, desde que constituídas sob a forma de associações ou cooperativas integradas por pessoas em situação de risco social, na forma prevista em regulamento do Poder Executivo, cabendo ao órgão concedente aprovar as condições para aplicação dos recursos;
VIII - voltadas ao atendimento de pessoas em situação de vulnerabilidade social, risco pessoal e social, violação de direitos ou diretamente alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e geração de trabalho e renda, nos casos em que ficar demonstrado o interesse público;
IX - colaboradoras na execução dos programas de proteção a pessoas ameaçadas, com base na Lei 9.807, de 13/07/1999;
X - voltadas diretamente às atividades de extrativismo, manejo de florestas de baixo impacto, pesca, aquicultura e agricultura de pequeno porte realizadas por povos e comunidades tradicionais e agricultores familiares, desde que constituídas sob a forma de associações e cooperativas integradas por pessoas em situação de risco social, na forma prevista em regulamento do Poder Executivo, cabendo ao órgão concedente aprovar as condições para aplicação dos recursos; ou
XI - voltadas diretamente a atividades humanitárias, desenvolvidas por entidade reconhecida por ato do governo federal como de natureza auxiliar do poder público.
- Sem prejuízo das disposições contidas nos arts. 73 a 76 desta Lei, a transferência de recursos prevista na Lei 4.320/1964, a entidade privada sem fins lucrativos, nos termos do disposto no § 3º do art. 12 da Lei 9.532, de 10/12/1997, dependerá da justificação pelo órgão concedente de que a entidade complementa de forma adequada os serviços prestados diretamente pelo setor público e ainda de:
I - aplicação de recursos de capital exclusivamente para:
a) aquisição e instalação de equipamentos e obras de adequação física necessárias à instalação dos referidos equipamentos;
b) aquisição de material permanente;
c) (VETADO);
II - identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio ou instrumento congênere;
III - execução na modalidade de aplicação 50 - Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos;
IV - compromisso da entidade beneficiada de disponibilizar ao cidadão, na sua página na internet ou, na falta desta, em sua sede, consulta ao extrato do convênio ou instrumento congênere, contendo, pelo menos, o objeto, a finalidade e o detalhamento da aplicação dos recursos;
V - apresentação da prestação de contas de recursos anteriormente recebidos, nos prazos e nas condições fixados na legislação e inexistência de prestação de contas rejeitada;
VI - publicação, pelo Poder respectivo, de normas, a serem observadas na concessão de subvenções sociais, auxílios e contribuições correntes, que definam, entre outros aspectos, critérios objetivos de habilitação e seleção das entidades beneficiárias e de alocação de recursos e prazo do benefício, prevendo-se, ainda, cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;
VII - comprovação pela entidade da regularidade do mandato de sua diretoria, inscrição no CNPJ e apresentação de declaração de funcionamento regular nos últimos três anos emitida no exercício de 2017;
VIII - cláusula de reversão patrimonial, válida até a depreciação integral do bem ou a amortização do investimento, constituindo garantia real em favor do concedente em montante equivalente aos recursos de capital destinados à entidade, cuja execução ocorrerá caso se verifique desvio de finalidade ou aplicação irregular dos recursos;
IX - manutenção de escrituração contábil regular;
X - apresentação pela entidade de certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e à dívida ativa da União, certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e de regularidade em face do Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN;
XI - demonstração, por parte da entidade, de capacidade gerencial, operacional e técnica para desenvolver as atividades, informando a quantidade e a qualificação profissional de seu pessoal;
XII - manifestação prévia e expressa do setor técnico e da assessoria jurídica do órgão concedente sobre a adequação dos convênios e instrumentos congêneres às normas afetas à matéria; e
XIII - comprovação pela entidade privada sem fins lucrativos de efetivo exercício, durante os últimos três anos, de atividades referentes à matéria objeto da parceria.
§ 1º - A transferência de recursos públicos a instituições privadas de educação, nos termos do art. 213 da Constituição Federal, deve ser obrigatoriamente vinculada ao plano de expansão da oferta pública no respectivo nível, etapa e modalidade de educação.
§ 2º - A determinação contida no inciso I do caput não se aplica aos recursos alocados para programas habitacionais, conforme previsão em legislação específica, em ações voltadas a viabilizar o acesso à moradia, bem como na elevação de padrões de habitabilidade e de qualidade de vida de famílias de baixa renda que vivem em localidades urbanas e rurais.
§ 3º - A exigência constante do inciso III do caput não se aplica quando a transferência dos recursos ocorrer por intermédio de fundos estaduais, distrital e municipais, nos termos da legislação pertinente.
§ 4º - A destinação de recursos a entidade privada não será permitida nos casos em que agente político de Poder ou do Ministério Público ou Defensores Públicos da União, tanto quanto dirigente de órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, seja integrante de seu quadro dirigente, ressalvados os casos em que a nomeação decorra de previsão legal ou que sejam beneficiados:
I - o Conselho Nacional de Secretários de Saúde - CONASS, o Conselho Nacional de Secretarias Municipais da Saúde - CONASEMS, os Conselhos de Secretarias Municipais de Saúde - COSEMS e o Conselho Nacional de Secretários de Educação - CONSED, a União Nacional dos Dirigentes de Educação - UNDIME, o Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social - CONGEMAS e o Fórum Nacional de Secretarias de Assistência Social - FONSEAS;
II - as associações de entes federativos, limitada a aplicação dos recursos de capacitação e assistência técnica; ou
III - os serviços sociais autônomos destinatários de contribuições dos empregadores incidentes sobre a folha de salários.
§ 5º - O disposto nos incisos VII, VIII, no que se refere à garantia real, X e XI do caput não se aplica às entidades beneficiárias de que tratam os incisos VII, VIII e X do art. 76.
§ 6º - As entidades qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP poderão receber recursos oriundos de transferências previstas na Lei 4.320/1964, por meio dos seguintes instrumentos:
I - termo de parceria, caso em que deverá ser observada a legislação específica pertinente a essas entidades e processo seletivo de ampla divulgação, não se lhes aplicando as condições constantes dos arts. 73, 74 e 76; e
II - convênio ou outro instrumento congênere, caso em que deverá ser observado o conjunto das disposições legais aplicáveis à transferência de recursos para o setor privado.
§ 7º - Para a garantia da segurança dos beneficiários, as exigências constantes dos incisos II, IV e V do caput devem observar as especificidades dos programas de proteção a pessoas ameaçadas.
§ 8º - Aplicam-se às transferências para o setor privado, no que couber, as disposições relativas a procedimentos previstos no art. 80.
§ 9º - É vedada a destinação de recursos à entidade privada que mantenha, em seus quadros, dirigente que incida em quaisquer das hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 1º, inciso I, da Lei Complementar 64, de 18/05/1990.
§ 10 - A comprovação a que se refere o inciso XIII do caput:
I - será regulada pelo Poder Executivo;
II - alcançará, no mínimo, os três anos imediatamente anteriores à data prevista para a celebração do convênio, termo de parceria ou contrato de repasse, devendo esta data ser previamente divulgada por meio do edital de chamamento público ou de concurso de projetos; e
III - será dispensada para entidades sem fins lucrativos prestadoras de serviços ao Sistema Único de Saúde - SUS, habilitadas até o ano de 2014 no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES.
§ 11 - O disposto no inciso X do caput, no que se refere à regularidade econômico-fiscal, poderá ser apresentado por filiais ou entidades vinculadas aos órgãos centrais, que atuará como interveniente, aplicando-se essa exceção somente para transferências voltadas aos projetos e programas para atuação na área de proteção e defesa civil, meio ambiente, saúde, assistência social e educação.
- Não será exigida contrapartida financeira como requisito para as transferências previstas na forma dos arts. 73, 74 e 76 desta Lei, facultada a contrapartida em bens e serviços economicamente mensuráveis, ressalvado o disposto em legislação específica.
- A realização de transferências voluntárias, conforme definidas no caput do art. 25 da Lei de Responsabilidade Fiscal, dependerá da comprovação, por parte do convenente, de que existe previsão de contrapartida na lei orçamentária do Estado, Distrito Federal ou Município.
§ 1º - A contrapartida, exclusivamente financeira, será estabelecida em termos percentuais do valor previsto no instrumento de transferência voluntária, considerando-se a capacidade financeira da respectiva unidade beneficiada e seu Índice de Desenvolvimento Humano - IDH, tendo como limite mínimo e máximo:
I - no caso dos Municípios:
a) 0,1% (um décimo por cento) e 4% (quatro por cento) para Municípios com até cinquenta mil habitantes;
b) 0,2% (dois décimos por cento) e 8% (oito por cento) para Municípios acima de cinquenta mil habitantes localizados nas áreas prioritárias definidas no âmbito da Política Nacional de Desenvolvimento Regional - PNDR, nas áreas da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM e da Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste - SUDECO;
c) 1% (um por cento) e 20% (vinte por cento) para os demais; e
d) 0,1% (um décimo por cento) a 5%(cinco por cento) no caso de Municípios com até 200 mil habitantes, situados em áreas vulneráveis a eventos extremos, como: secas, deslizamentos, inundações, incluídas na lista classificatória de vulnerabilidade e recorrência de mortes por desastres naturais fornecida pelo MCTI;
II - no caso dos Estados e do Distrito Federal:
a) 0,1% (um décimo por cento) e 10% (dez por cento) se localizados nas áreas prioritárias definidas no âmbito da PNDR, nas áreas da SUDENE, SUDAM e SUDECO; e
b) 2% (dois por cento) e 20% (vinte por cento) para os demais;
III - no caso de consórcios públicos constituídos por Estados, Distrito Federal e Municípios, 0,1% (um décimo por cento) e 4% (quatro por cento).
§ 2º - Os limites mínimos e máximos de contrapartida fixados no § 1º poderão ser reduzidos ou ampliados, mediante critérios previamente definidos ou justificativa do titular do órgão concedente, quando:
I - necessário para viabilizar a execução das ações a serem desenvolvidas;
II - necessário para transferência de recursos, conforme disposto na Lei 10.835, de 8/01/2004; ou
III - decorrer de condições estabelecidas em contratos de financiamento ou acordos internacionais.
§ 3º - Sem prejuízo dos requisitos contidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, constitui exigência para o recebimento das transferências voluntárias a observância das normas publicadas pela União relativas à aquisição de bens e à contratação de serviços e obras, inclusive na modalidade pregão, nos termos da Lei 10.520, de 17/07/2002, devendo ser utilizada preferencialmente a sua forma eletrônica.
§ 4º - Para a transferência de recursos no âmbito do SUS, inclusive a efetivada mediante convênios ou similares, não será exigida contrapartida dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 5º - As transferências voluntárias ou decorrentes de programação incluída na lei orçamentária por emendas poderão ser utilizadas para os pagamentos relativos à elaboração de projetos básicos e executivos, além das despesas necessárias ao licenciamento ambiental.
§ 6º - É vedada a transferência de recursos para obras e serviços de engenharia que não atendam ao disposto na Lei 13.146, de 6/07/2015.
- O ato de entrega dos recursos a outro ente da Federação, a título de transferência voluntária, nos termos do art. 25 da Lei de Responsabilidade Fiscal, é caracterizado no momento da assinatura do respectivo convênio ou contrato, bem como na assinatura dos correspondentes aditamentos de valor, e não se confunde com as liberações financeiras de recursos, que devem obedecer ao cronograma de desembolso previsto no convênio ou contrato de repasse.
§ 1º - (VETADO).
§ 2º - (VETADO).
- A execução orçamentária e financeira, no exercício de 2017, das transferências voluntárias de recursos da União, cujos créditos orçamentários não identifiquem nominalmente a localidade beneficiada, inclusive aquelas destinadas genericamente a Estado, fica condicionada à prévia divulgação na internet, pelo concedente, dos critérios de distribuição dos recursos, levando em conta os indicadores socioeconômicos da população beneficiada pela respectiva política pública.
- A entrega de recursos aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e aos consórcios públicos em decorrência de delegação para a execução de ações de responsabilidade exclusiva da União, especialmente quando resulte na preservação ou acréscimo no valor de bens públicos federais, não se configura como transferência voluntária e observará as modalidades de aplicação específicas.
§ 1º - A destinação de recursos nos termos do caput observará o disposto nesta Seção, salvo a exigência prevista no caput do art. 88.
§ 2º - É facultativa a exigência de contrapartida na delegação de que trata o caput.
- Quando houver igualdade de condições entre Estados, Distrito Federal e Municípios e os consórcios públicos para o recebimento de transferências de recursos nos termos desta Seção, os órgãos e as entidades concedentes deverão dar preferência aos consórcios públicos.
- As entidades públicas e privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título estarão submetidas à fiscalização do Poder Público, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Parágrafo único - O Poder Executivo adotará providências com vistas ao registro e à divulgação, inclusive por meio eletrônico, das informações relativas às prestações de contas de instrumentos de parceria, convênios ou instrumentos congêneres.
- As transferências financeiras para órgãos públicos e entidades públicas e privadas serão feitas preferencialmente por intermédio de instituições e agências financeiras oficiais, que, na impossibilidade de atuação do órgão concedente, poderão atuar como mandatárias da União para execução e supervisão, devendo a nota de empenho ser emitida até a data da assinatura do respectivo acordo, convênio, ajuste ou instrumento congênere.
§ 1º - As despesas administrativas decorrentes das transferências previstas no caput poderão constar de categoria de programação específica ou correr à conta das dotações destinadas às respectivas transferências, podendo ser deduzidas do valor repassado ao convenente, conforme cláusula prevista no correspondente instrumento celebrado.
§ 2º - A prerrogativa estabelecida no § 1º, referente às despesas administrativas relacionadas às ações de fiscalização, é extensiva a outros órgãos ou entidades da administração pública federal com os quais o concedente ou o contratante venha a firmar parceria com esse objetivo.
- Os pagamentos à conta de recursos recebidos da União, abrangidos pelas Seções I e II deste Capítulo, estão sujeitos à identificação do beneficiário final da despesa, por CPF ou CNPJ.
§ 1º - Toda movimentação de recursos de que trata este artigo, por parte de convenentes ou executores, somente será realizada observando-se os seguintes preceitos:
I - movimentação mediante conta bancária específica para cada instrumento de transferência;
II - desembolsos mediante documento bancário, por meio do qual se faça crédito na conta bancária de titularidade do fornecedor ou prestador de serviços, ressalvado o disposto no § 3º; e
III - transferência, em meio magnético, à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, pelos bancos responsáveis, na forma a ser regulamentada por aquela Secretaria, das informações relativas à movimentação nas contas mencionadas no inciso I deste parágrafo, contendo, pelo menos, a identificação do banco, da agência, da conta bancária e do CPF ou CNPJ do titular das contas de origem e de destino, quando houver, a data e o valor do pagamento.
§ 2º - O Poder Executivo poderá estender as disposições deste artigo, no que couber, às transferências da União que resultem de obrigações legais, desde que não configurem repartição de receitas.
§ 3º - Ato do dirigente máximo do órgão ou entidade concedente poderá autorizar, mediante justificativa, o pagamento em espécie a fornecedores e prestadores de serviços, desde que identificados no recibo pertinente.
§ 4º - A exigência contida no inciso I do § 1º poderá ser substituída pela execução financeira direta, por parte do convenente, no SIAFI.
- As transferências previstas nesta Seção serão classificadas, obrigatoriamente, nos elementos de despesa [41 - Contribuições], [42 - Auxílio] ou [43 - Subvenções Sociais] e poderão ser feitas de acordo com o disposto no art. 86.
Parágrafo único - A exigência constante do caput não se aplica à execução das ações previstas no art. 82.