Legislação

Lei 14.902, de 25/06/2024
(D.O. 26/06/2024)

Art. 31

- Os incentivos previstos nos arts. 15 a 20 desta Lei terão prazo de vigência de 5 (cinco) anos, na forma do disposto no art. 143 da Lei 14.436, de 9/08/2022. [[Lei 14.902/2024, art. 15. Lei 14.902/2024, art. 20. Lei 14.436/2022, art. 143.]]


Art. 32

- O art. 1º do Decreto-lei 1.804, de 3/09/1980, passa a vigorar com as seguintes alterações: [[Decreto-lei 1.804/1980, art. 1º.]]


[Decreto -lei 1.804/1980, art. 1º - [...]
[...]
§ 2º - A tributação simplificada poderá efetuar-se pela classificação genérica dos bens em um ou mais grupos, aplicando-se alíquotas constantes ou progressivas em função do valor das remessas, não superiores a 400% (quatrocentos por cento) e não inferiores às alíquotas da tabela progressiva apresentada no § 2º-A deste artigo, bem como limitadas ao valor máximo de US$ 3.000,00 (três mil dólares norte-americanos).
§ 2º-A O imposto de importação do regime de tributação simplificada de que dispõe o art. 1º deste Decreto-lei será calculado conforme as alíquotas e a parcela a deduzir da seguinte tabela progressiva: [[Decreto-lei 1.804/1980, art. 1º.]]

De (US$)

Até (US$)

Alíquota

Parcela a Deduzir do
Imposto de Importação(US$)

050,0020,0%-
50,013.000,0060,0%US$ 20,00

De (US$)

Até (US$)

Alíquota

Parcela a Deduzir do Imposto de Importação (US$)

0

50,00

20,0%

-

50,01

3.000,00

60,0%

US$ 20,00

[...]] (NR)

Art. 33

- Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória 1.205, de 30/12/2023.


Art. 35

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos:

I - em 01/04/2024, quanto aos arts. 9º a 11; e [[Lei 14.902/2024, art. 9º. Lei 14.902/2024, art. 10. Lei 14.902/2024, art. 11.]]

II - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.

Brasília, 27/06/2024; 203º da Independência e 136 da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Luis Manuel Rebelo Fernandes - Fernando Haddad - Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho