Legislação
Lei 14.902, de 25/06/2024
(D.O. 26/06/2024)
- Os incentivos previstos nos arts. 15 a 20 desta Lei terão prazo de vigência de 5 (cinco) anos, na forma do disposto no art. 143 da Lei 14.436, de 9/08/2022. [[Lei 14.902/2024, art. 15. Lei 14.902/2024, art. 20. Lei 14.436/2022, art. 143.]]
- O art. 1º do Decreto-lei 1.804, de 3/09/1980, passa a vigorar com as seguintes alterações: [[Decreto-lei 1.804/1980, art. 1º.]]
[...]
§ 2º - A tributação simplificada poderá efetuar-se pela classificação genérica dos bens em um ou mais grupos, aplicando-se alíquotas constantes ou progressivas em função do valor das remessas, não superiores a 400% (quatrocentos por cento) e não inferiores às alíquotas da tabela progressiva apresentada no § 2º-A deste artigo, bem como limitadas ao valor máximo de US$ 3.000,00 (três mil dólares norte-americanos).
§ 2º-A O imposto de importação do regime de tributação simplificada de que dispõe o art. 1º deste Decreto-lei será calculado conforme as alíquotas e a parcela a deduzir da seguinte tabela progressiva: [[Decreto-lei 1.804/1980, art. 1º.]]
De (US$) | Até (US$) | Alíquota | Parcela a Deduzir do |
0 | 50,00 | 20,0% | - |
50,01 | 3.000,00 | 60,0% | US$ 20,00 |
De (US$)
Até (US$)
Alíquota
Parcela a Deduzir do Imposto de Importação (US$)
0
50,00
20,0%
-
50,01
3.000,00
60,0%
US$ 20,00
[...]] (NR)- Ficam revogados os seguintes dispositivos:
I - arts. 1º a 29 da Lei 13.755, de 10/12/2018; [[ Lei 13.755/2018, 1º. Lei 13.755/2018, 2º. Lei 13.755/2018, 3º. Lei 13.755/2018, 4º. Lei 13.755/2018, 5º. Lei 13.755/2018, 6º. Lei 13.755/2018, 7º. Lei 13.755/2018, 8º. Lei 13.755/2018, 9º. Lei 13.755/2018, 10. Lei 13.755/2018, 11. Lei 13.755/2018, 12. Lei 13.755/2018, 13. Lei 13.755/2018, 14. Lei 13.755/2018, 15. Lei 13.755/2018, 16. Lei 13.755/2018, 17. Lei 13.755/2018, 18. Lei 13.755/2018, 19. Lei 13.755/2018, 20. Lei 13.755/2018, 21. Lei 13.755/2018, 22. Lei 13.755/2018, 23. Lei 13.755/2018, 24. Lei 13.755/2018, 25. Lei 13.755/2018, 26. Lei 13.755/2018, 27. Lei 13.755/2018, 28. Lei 13.755/2018, 29.]]
II - inciso II do caput do art. 2º do Decreto-lei 1.804, de 3/09/1980. [[Decreto-lei 1.804/1980, art. 2º.]]
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos:
I - em 01/04/2024, quanto aos arts. 9º a 11; e [[Lei 14.902/2024, art. 9º. Lei 14.902/2024, art. 10. Lei 14.902/2024, art. 11.]]
II - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.
Brasília, 27/06/2024; 203º da Independência e 136 da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Luis Manuel Rebelo Fernandes - Fernando Haddad - Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho