Legislação

Lei 14.948, de 02/08/2024
(D.O. 02/08/2024)

Art. 5º

- São instrumentos da Política Nacional do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono:

I - o Programa Nacional do Hidrogênio (PNH2);

II - o Programa de Desenvolvimento do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono (PHBC);

III - a certificação do hidrogênio de baixa emissão de carbono;

IV - o Regime Especial de Incentivos para a Produção de Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono (Rehidro);

V - a cooperação técnica e financeira entre os setores público e privado para o desenvolvimento de pesquisas de novos produtos, métodos, processos e tecnologias para produção de hidrogênio de baixa emissão de carbono;

VI - os incentivos fiscais, financeiros, creditícios e regulatórios legalmente instituídos.


Art. 6º

- São agentes responsáveis pela implantação da Política Nacional do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono os órgãos públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que tenham competências relacionadas à consecução de seus objetivos, além dos órgãos previstos nesta Lei.

Parágrafo único - Caberá ao órgão da administração pública federal direta responsável pela condução da política energética, entre outras competências, propor ao Conselho Nacional de Políticas Energéticas (CNPE):

Lei 14.990, de 27/09/2024, art. 8º (Nova redação ao parágrafo único)

Redação anterior (Original): [Parágrafo único - Caberá ao órgão da administração pública federal direta responsável pela condução da política energética, entre outras competências, propor ao Conselho Nacional de Políticas Energéticas (CNPE) os parâmetros técnicos e econômicos para a elaboração dos fundamentos da Política Nacional do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono.]

I - os parâmetros técnicos e econômicos para a elaboração dos fundamentos da Política Nacional do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono; e

Lei 14.990, de 27/09/2024, art. 8º (Acrescenta o inciso I)

II - o plano de trabalho destinado à implementação, ao monitoramento e à avaliação dos instrumentos de que trata o art. 5º desta Lei. [[Lei 14.948/2024, art. 5º.]]

Lei 14.990, de 27/09/2024, art. 8º (Acrescenta o inciso II)

Art. 15

- Fica instituído o Sistema Brasileiro de Certificação do Hidrogênio (SBCH2), para promover a utilização do hidrogênio de forma sustentável a partir das informações contidas em certificado emitido por empresa certificadora ao produto hidrogênio e derivados.

§ 1º - O certificado será emitido para informar a intensidade de emissões relativas à cadeia do produto hidrogênio.

§ 2º - O sistema de certificação de que trata o caput deste artigo será de adesão voluntária pelos produtores de hidrogênio ou seus derivados produzidos no território nacional e poderá ser utilizado para fins de reporte e de divulgação.

§ 3º - As regras de governança estabelecidas no SBCH2 serão de cumprimento obrigatório para todos os agentes econômicos da cadeia de valor de hidrogênio que desejarem emitir certificação para o hidrogênio ou seus derivados produzidos no território nacional.

§ 4º - Para eventual utilização do hidrogênio de origem importada, regulamento tratará do processo de reconhecimento da certificação adotada no território de origem.