Legislação
Medida Provisória 320, de 24/08/2006
(D.O. 25/08/2006)
- As empresas prestadoras dos serviços relacionados no caput do art. 1º, na hipótese do inc. II do seu § 1º, fixarão livremente os preços desses serviços, a serem pagos pelos usuários, sendo-lhes vedado:
I - cobrar:
a) pela mera passagem de veículos e pedestres pelo recinto, na entrada no País, ou na saída dele;
b) as primeiras duas horas de estacionamento de veículo de passageiro;
c) o equivalente a mais de R$ 3,00 (três reais) por tonelada, pela pesagem de veículos de transporte de carga;
d) o equivalente a mais de R$ 5,00 (cinco reais) pelas primeiras duas horas de estacionamento de veículo rodoviário de carga em trânsito aduaneiro; e
II - estipular período unitário superior a seis horas para a cobrança de estacionamento de veículo rodoviário de carga.
§ 1º - Os valores referidos nas alíneas [c] e [d] do inc. I poderão ser alterados anualmente pelo Ministro de Estado da Fazenda.
§ 2º - Na hipótese de arrendamento de imóvel pertencente à União, o contrato será precedido de licitação realizada pela Secretaria do Patrimônio da União, que também ficará incumbida da fiscalização e da execução contratual relativas ao arrendamento.
§ 3º - No caso de suspensão ou cancelamento do alfandegamento, ou de paralisação na prestação dos serviços, a Secretaria da Receita Federal deverá:
I - representar contra a contratada à autoridade responsável pela fiscalização e execução do contrato de arrendamento, na hipótese de empresa arrendatária de imóvel da União;
II - assumir a administração das operações no recinto, até que seja regularizada a situação que deu causa à sua intervenção, em qualquer caso; e
III - alfandegar o recinto, em caráter precário, sob sua responsabilidade, nas hipóteses de suspensão ou cancelamento do alfandegamento.
§ 4º - Na hipótese de violação a qualquer das vedações estabelecidas nos incs. I e II do caput ou da representação de que trata o inc. I do § 3º, caberá à autoridade referida nesse inciso:
I - impor a suspensão do contrato pelo prazo da suspensão do alfandegamento; ou
II - rescindir o contrato, nas hipóteses de cancelamento do alfandegamento, de paralisação na prestação dos serviços ou de violação a qualquer das vedações estabelecidas nos incs. I e II do caput.
§ 5º - A Secretaria do Patrimônio da União, ouvida a Secretaria da Receita Federal, disciplinará a aplicação deste artigo, inclusive quanto:
I - à prestação de garantias contratuais pela arrendatária;
II - à estipulação de penalidades pecuniárias pelo descumprimento das cláusulas contratuais pela arrendatária;
III - às outras hipóteses de rescisão do contrato de arrendamento; e
IV - à indenização da arrendatária pelas obras realizadas e instalações incorporadas ao imóvel pertencente à União, nos casos de rescisão do contrato decorrente de aplicação de sanção ou de interesse público.
- Os serviços de que trata o art. 13 serão prestados sob a administração da Secretaria da Receita Federal, nas seguintes hipóteses:
I - quando não houver interesse na exploração dessas atividades pela iniciativa privada;
II - enquanto se aguardam os trâmites do contrato de arrendamento; ou
III - intervenção de que trata o inc. II do § 3º do art. 13.
§ 1º - Os serviços prestados na forma deste artigo serão pagos pelos usuários, por meio de tarifas estabelecidas pelo Ministro de Estado da Fazenda para cada atividade específica, que deverão custear integralmente suas execuções.
§ 2º - As receitas decorrentes da cobrança dos serviços referidos no caput serão destinadas ao FUNDAF.