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CPP - Código de Processo Penal - Decreto-lei 3.689/1941, art. 473 - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 250.3180.5264.9477

1 - STJ Direito processual penal. Embargos de declaração. Homicídio qualificado e fraude processual. Alegação de omissão no julgado. Comportamento contraditório da defesa. Embargos rejeitados.


I - CASO EM EXAME... ()

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Doc. LEGJUR 241.2021.1458.2776

2 - STJ Agravo regimental no agravo em recurso especial. Penal e processo penal. Homicídio qualificado na forma tentada (art. 121, § 2º, I, c/c CP, art. 14, II). Condenação. Nulidade do julgamento. Violação da regra do CPP, art. 212. Inocorrência. Perguntas iniciadas diretamente pelo juiz. Aplicação do princípio da especialidade. Instrução em plenário prevista no CPP, art. 473. Ausência de demonstração de prejuízo. Precedentes do STJ. Agravo regimental não provido.


1 - Conforme o CPP, art. 473, quem pergunta primeiro no plenário do Tribunal do Júri é o Juiz-Presidente e, somente após, as partes poderão formular questionamentos ao acusado e às testemunhas. Ainda, o agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar efetivo prejuízo pelo fato de o Juiz-Presidente no plenário do Tribunal do Júri perguntar primeiro ao acusado e às testemunhas.... ()

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Doc. LEGJUR 986.1614.0637.5752

3 - TJSP Júri - Desistência da oitiva de vítimas e testemunha exclusivamente arroladas pelo Ministério Público - Oposição da Defesa - Irrelevância - Exibição de gravação das declarações dos ofendidos na primeira fase do procedimento - Possibilidade - Inteligência do CPP, art. 473, § 3º - Nulidade - Inocorrência - Ausência de demonstração do prejuízo - Preliminar afastada;

Tentativa de homicídio e lesão corporal grave - Concurso material - Pena superior a 4 anos de reclusão - Circunstâncias judiciais desfavoráveis - Regime semiaberto - Cabimento - Recurso não provido.
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Doc. LEGJUR 626.2169.4151.0907

4 - TJRJ Habeas corpus. Decreto autônomo de prisão preventiva. Imputação de tentativa de feminicídio qualificado por motivo fútil, mediante asfixia e recurso que dificultou a defesa da vítima (Sueli), lesão corporal (vítima Sueli) e furto (vítima Ana Flavia). Writ que tece considerações sobre a imputação acusatória, questiona a fundamentação do decreto prisional e o binômio necessidade-conveniência da cautela, repercutindo os atributos favoráveis do Paciente. Destaca a ausência de contemporaneidade da custódia com os fatos narrados na denúncia e a afirmação da vítima Sueli, em AIJ realizada no dia 27.05.2024, no sentido de que não teme novas agressões por parte do Paciente, ressaltando, ainda, que a fase instrutória se encontra encerrada. Hipótese que se resolve em desfavor da impetração. Paciente que, em tese, de forma livre e consciente, com animus necandi, teria tentado asfixiar a vítima Sueli (sua sogra), utilizando-se de um cinto, fazendo ela perder a consciência por alguns minutos e desmaiar. O crime não teria se consumado por circunstâncias alheias à vontade do Paciente, já que a vítima, teria conseguido colocar as mãos entre o cinto e seu pescoço, além de proteger-se com os braços, conseguindo impedir não só o enforcamento, mas também que fosse atingida na cabeça com os golpes desferidos contra ela com uma barra de ferro. Além disso, o delito teria sido praticado por motivo fútil, pois o Paciente não aceitava que a vítima parasse de ajudar financeiramente ele e sua companheira Ingrid, situação que piorou após registro de ocorrência envolvendo agressões e injúrias entre esta e a irmã Ana Flavia (R.O. 996-01442/2022), fazendo com que ele desejasse vingança contra a família de Ingrid. Consta, ainda, o crime teria sido praticado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, já que esta se encontrava no quintal de sua residência, quando se deparou com o Paciente, que havia pulado o muro, o qual, de inopino, desferiu um soco contra ela e disse «hoje eu te peguei, vou te matar". Crime que também teria sido praticado contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, já que praticado no contexto de violência doméstica, contra a sogra. No mesmo contexto fático, o Paciente também teria, em tese, ofendido a integridade física da vítima Sueli, ao desferir contra ela diversos golpes com um vergalhão de aço corrugado, de 73cm de comprimento, e, depois, com uma correia, atingindo-a em várias partes do corpo, causando-lhe lesões corporais. Ainda nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o Paciente teria, em tese, subtraído, para si ou para outrem, uma carteira contendo documentos e cartões pertencentes à vítima Ana Flavia (sua cunhada), utilizando, posteriormente, um dos cartões para realizar diversas compras. Narra a denúncia que a vítima Sueli estava estendendo roupa no quintal de sua casa, quando se deparou com o Paciente no interior do imóvel, o qual desferiu um soco em seu rosto, fazendo-a desequilibrar e cair no chão, momento em que ele disse «hoje eu te peguei, vou te matar". Ato seguinte, o Paciente pegou uma barra de ferro com a qual desferiu golpes nas pernas, braços e costas da vítima, tentando atingi-la, também, na cabeça, mas esta conseguiu defender-se colocando os braços na frente do rosto. Logo após, o Paciente soltou a barra de ferro e passou a enforcar a vítima com um cinto, ocasião em que esta perdeu os sentidos e desmaiou por alguns minutos. Enquanto a vítima estava inconsciente, o Paciente subtraiu a carteira que estava dentro da bolsa da vítima Ana Flavia (sua cunhada). Quando a vítima Sueli recuperou os sentidos, o Paciente voltou a agredi-la com a barra de ferro, gritando «eu vou matar você, seu marido e sua filha, momento em que aquela começou a gritar por socorro e este fugiu pelo telhado. Posteriormente, a vítima Ana Flavia começou a receber notificações de compras realizadas com seu cartão. Impossibilidade manifesta de valoração aprofundada de provas e discussão antecipada do mérito da ação principal em sede de habeas corpus, o qual não pode ser substitutivo do processo de conhecimento e seus recursos inerentes. Decreto de cautela preventiva que há de explicitar fundamentação idônea e objetiva (CPP, § 2º do art. 312), fundada em elementos dispostos nos autos, devendo o julgador operar segundo os juízos concretos de pertinência e correlação, evitando evasividade de fundamentos à sombra de decisões genéricas, reprodução seca de trechos de atos normativos, conceitos jurídicos indeterminados ou precedentes invocáveis, num ou noutro sentidos (CPP, art. 315, §§ 1º e 2º). Decisão impugnada com fundamentação mínima aceitável, ao menos no que é estritamente essencial. Presença efetiva dos requisitos para a decretação da cautela, nos termos dos CPP, art. 312 e CPP art. 313. Gravidade concreta do fato, depurada segundo o modus operandi da conduta, que confere idoneidade à segregação cautelar para garantia da ordem pública (STF). Situação jurídico-processual que exibe peculiaridade fática de aguda reprovabilidade, capaz de neutralizar, em linha de princípio, benefícios penais futuros, afastando eventual cogitação favorável do princípio da proporcionalidade, até porque «só a conclusão da instrução criminal será capaz de revelar qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento, sendo inviável essa discussão nesta ação de habeas corpus (STJ). Viabilidade de decretação da custódia também por conveniência de instrução criminal, ciente de que, atendo às regras comuns de experiência cotidiana, hoje não mais se questiona que os crimes de tal natureza só são completamente elucidados quando os agentes investigados se acham presos, considerando os conhecidos entraves para se formalizar definitivamente os elementos de prova inerentes à espécie. Necessidade de se resguardar a segurança e a tranquilidade da Vítima, de sorte a viabilizar seu comparecimento em juízo e de dar sua livre e oportuna colaboração com o sistema de justiça, providência que guarda ressonância visceral na «Declaração dos Princípios Básicos de Justiça Relativos às Vítimas da Criminalidade e de Abuso de Poder (Resolução ONU 40/34), prestigiada pela Resolução CNJ 253/18. Ressaltando-se que o procedimento do Júri é complexo e escalonado, de modo que, mesmo encerrada a fase instrutória na etapa inicial do processo de conhecimento, idêntica cautela há de persistir e ser estendida para a fase derradeira, a fim de resguardar o princípio da conveniência instrutória também em face do desdobramento instrutório posterior à pronúncia, em sede plenária (CPP, arts. 473 e segs.), cautela esta que não se afasta pelo simples relato da vítima no sentido de não mais temer o Paciente. Alegação de ausência de contemporaneidade que não merece prosperar. Fatos imputados que teriam ocorrido em 23.11.2022, sendo, após a conclusão das investigações, reunidos indícios suficientes de autoria e materialidade para o oferecimento da denúncia e a imposição da segregação corporal, decretada no dia 11.01.2024, e cumprida na data de 26.02.2024. Orientação do STJ no sentido de que «a contemporaneidade da prisão preventiva não está necessariamente ligada à data da prática do crime, mas sim à subsistência da situação de risco que justifica a medida cautelar (STF). Decisão impugnada que exibiu fundamentação concreta e idônea acerca da atualidade do periculum libertatis, não havendo falar-se em extemporaneidade do decreto constritivo. Daí a conclusão do STJ no sentido de que, «embora não seja irrelevante o lapso temporal entre a data dos fatos e o decreto preventivo, a gravidade concreta do delito obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis apenas pelo decurso do tempo". Atributos pessoais supostamente favoráveis ao Paciente que não inibem a segregação cautelar, uma vez presentes seus requisitos. Custódia prisional que, afirmada como necessária e oportuna, afasta, por incompatibilidade lógico-jurídica, a cogitação de cautelares alternativas (STJ). Denegação da ordem.

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Doc. LEGJUR 339.7139.0441.2847

5 - TJRJ Recurso em sentido estrito. Hostilização da sentença de pronúncia do Réu, nos termos do art. 121, § 2º, III (vítima Gabriela) e art. 121, § 2º, III, nf do art. 14, II (vítima Nathália), ambos do CP, e Lei 9503/97, art. 306, tudo, em concurso material. Recurso que suscita preliminar de nulidade, por cerceamento de defesa, decorrente da ausência de intimação do réu para constituir novo patrono. Argumenta que o patrono indicado pela advogada renunciante apresentou as alegações finais com carência de «tecnicidade e não insistiu pela oitiva das testemunhas arroladas pela defesa. No mérito, busca a desclassificação do crime doloso para a modalidade culposa e, subsidiariamente, o afastamento da qualificadora. Prefacial que não reúne condição de acolhimento. Irresignação defensiva que recai sobre a renúncia do mandato pela advogada do réu, Drª Guilene Christiane Ladvocat Cintra, com indicação de patrocínio pelo advogado Dr. Carlos Eduardo Oliveira Conti. Postulação defensiva que não encontra respaldo, considerando a existência de procuração com outorga de poderes pelo réu, para ambos advogados (que integram o mesmo escritório) atuarem em sua defesa, na presente ação penal. Patrocínio pelo advogado que se encontra regularmente indicado na procuração, valendo realçar que «a posterior discordância em relação à profundidade das teses defensivas então apresentadas, ou em relação às estratégias adotadas pelos profissionais então constituídos, não tem o condão de macular de nulidade o ato, uma vez que o réu não pode ser considerado indefeso (STJ), sobretudo porque o novo patrono sempre recebe o processo no estado em que se encontra (STJ). Na mesma linha, a apresentação de alegações finais consideradas deficientes pelo novo patrono não tem o condão de gerar possível nulidade, pois, sequer «a não apresentação de alegações finais não enseja o reconhecimento de deficiência da defesa, uma vez que o entendimento deste Tribunal Superior é de que a ausência do oferecimento das alegações finais, em processos de competência do Tribunal do Júri, não acarreta nulidade, por constituir, a decisão de pronúncia, mero juízo provisório quanto à autoria e à materialidade (STJ). Ausência de prejuízo decorrente da não insistência na oitiva das testemunhas de defesa, sobretudo pela oportunidade de serem arroladas para depor em plenário (CPP, art. 422 e CPP, art. 473). Preliminar rejeitada. Sentença de pronúncia postada em termos adequados. Conjunto probatório suficiente a respaldar a submissão do Réu ao julgamento em Plenário. Materialidade e autoria dos crimes dolosos contra a vida e do crime conexo ressonantes nos autos. Instrução sinalizando, a princípio, que no dia 27.10.2013, após ingerir considerável quantidade de bebida alcoólica, o réu conduziu o veículo da marca Peugeot, no qual se encontravam como passageiras Natália Bressan Candú e Gabriela Alves Torres, pela Via Expressa Presidente João Goulart - Linha Vermelha, próximo à bifurcação que permitia acesso ao Viaduto do Gasômetro e à Ponte Presidente Costa e Silva, no bairro do Caju, Rio de Janeiro, e, assumindo o risco de matar as passageiras do referido veículo, imprimiu velocidade muito acima da permitida na Linha Vermelha e realizou manobras muito arriscadas, em ziguezague, ocasionando, assim, uma forte colisão, primeiramente, contra uma mureta e, após, contra um poste de ferro, vindo a capotar. Violenta colisão que ocasionou lesões graves nas duas vítimas, as quais, por sua natureza e sede, foram a causa eficiente da morte de Gabriela. Homicídio que não se consumou em relação à vítima Natália por circunstâncias alheias à vontade do recorrente, eis que ela foi prontamente socorrida por pessoas que se aproximaram do local logo após o ocorrido. Crimes dolosos contra a vida que foram cometidos por meio que resultou perigo comum, na medida em que, ao ultrapassar outros veículos realizando manobras bruscas, em ziguezague, e em velocidade muito acima da permitida na via em que trafegava, expôs a perigo um indeterminado número de pessoas que estavam dentro dos veículos ultrapassados. Imputação adicional discorrendo que o réu ingeriu bebida alcoólica, consciente da redução que a bebida provocaria em sua capacidade motora e sabendo que iria conduzir veículo automotor em seguida. Réu que exerceu o direito ao silêncio em juízo, mas, na DP, negou ter ingerido bebida alcóolica, que conduzia o veículo em velocidade permitida, mas «que ao chegar no local onde há uma curva a esquerda, o declarante perdeu o controle do veículo face ao asfalto estar muito irregular". Vítima sobrevivente (Natalia) que não foi ouvida em juízo e pouco esclareceu os fatos na DP, pois afirmou não se recordar do acidente. Relato das testemunhas sob o crivo do contraditório, narrando terem visualizado o réu trafegar pela linha vermelha em velocidade muito acima da permitida, realizando manobras em ziguezague, além de ter realizado ao menos duas ultrapassagens maneira muito arriscada. Narrativa indicando que, pouco tempo depois, as testemunhas passaram pelo carro do réu capotado e pararam para ajudá-lo, retirando-o do banco do motorista, pela janela. Testemunhas que afirmaram que o recorrente estava alterado, falando frases desconexas, com cheiro de bebida e parecendo embriagado, além de terem visto uma garrafa de bebida alcoólica no interior do carro. Sentença de pronúncia que encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, pelo qual o Magistrado, verificando positivamente a certeza da materialidade do fato e os indícios suficientes de autoria, submete o Réu a julgamento perante o Tribunal do Júri. Qualificadora que guarda ressonância na prova dos autos e que deve ser mantida. Manutenção da causa de diminuição de pena para o crime contra a vítima sobrevivente (CP, art. 14, II). Materialidade e indícios de autoria do crime conexo igualmente evidenciado. Firme entendimento do STJ no sentido de que «o Tribunal do Júri é competente para processar os crimes contra a vida e os que lhe forem conexos, sendo que uma vez admitida a acusação quanto aos mencionados delitos, os demais serão automaticamente submetidos à apreciação do corpo de jurados". Orientação adicional de que «o crime conexo só pode ser afastado - e este não é o caso dos autos - quando a falta de justa causa se destaca in totum e de pronto". Necessidade de preservação da competência do Tribunal do Júri, prestigiando-se o postulado in dubio pro societate, o qual vigora nesta fase. Preliminar rejeitada e recurso desprovido.

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Doc. LEGJUR 597.5259.9532.1729

6 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA RECURSO DEFENSIVO DE DIOGO POSTULANDO, EM PRELIMINAR, A ANULAÇÃO DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO CPP, art. 212 (DIOGO). NO MÉRITO, PUGNA PELA ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER O RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA, A REVISÃO DOSIMÉTRICA E A LIBERAÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO POR OCASIÃO DOS FATOS. RECURSO DEFENSIVO DE THAIS REQUERENDO A FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL, OU QUE O EXASPERO SEJA NO PATAMAR DE 1/8 OU 1/6, O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, A INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO §4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS, COM A CONSEQUENTE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS E A FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL ABERTO. POR FIM, PLEITEIA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA.


A alegada nulidade do processo por desrespeito ao comando do CPP, art. 212, não pode ser agasalhada. A Lei 11.690/2008 alterou a redação do CPP, art. 212, mas não vedou ao juiz formular perguntas antes das partes, modificando apenas o sistema de inquirição, ou seja, o que ocorreu foi a eliminação do sistema presidencialista de inquirição da testemunha, sendo autorizado que as partes façam as perguntas diretamente à pessoa inquirida. O magistrado não é mero expectador, pois deve possuir participação ativa no processo, em busca da verdade real, vez que a prova a ele é dirigida. Pondere-se que o CPP, art. 473, autoriza, no procedimento do júri, que as perguntas sejam feitas inicialmente pelo juiz presidente e, depois, pelas partes diretamente. O caráter acusatório é o mesmo nos dois procedimentos. No caso concreto as testemunhas arroladas pela acusação foram inquiridas pelo juiz. Em seguida, ao Ministério Público e à defesa foi facultada a possibilidade de inquirição das testemunhas e o magistrado complementou a inquirição para esclarecimento dos fatos. O importante é a garantia do contraditório e da ampla defesa. Ambos foram resguardados. Nenhuma dúvida pode pairar sobre possível ausência do efetivo exercício da defesa técnica e da ampla defesa quando aquela é a última a inquirir a testemunha. Repita-se, o magistrado não é mero expectador e está em busca da verdade ou então teremos um arremedo de justiça. Assim, em se tratando de nulidade relativa, onde o prejuízo deve ser demonstrado, e não o foi, não pode a mesma ser reconhecida. Preliminar rejeitada. No mérito, não merece acolhimento o pleito absolutório em relação ao apelante Diogo. Extrai-se dos autos que, no dia 08/05/2023, policiais militares receberam informações de que um veículo Fiat Palio, placa KUL4091, estaria a caminho da cidade por motivos relacionados ao tráfico de drogas. Por volta das 12h, os agentes avistaram o veículo retornando pela Avenida Bartolomeu Lizandro, ocasião em que decidiram segui-lo, abordando-o na Avenida Professora Carmem Carneiro. Na ocasião, o apelante Diogo estava conduzindo o veículo, enquanto a apelante Thaís estava no banco do carona. Esta, de imediato, disse à guarnição «perdi e entregou os material que transportavam, que, após a perícia, verificou se tratar de 412,6g (quatrocentos e doze gramas e seis decigramas) de cocaína, acondicionados no interior de 1 (um) tubo plástico do tipo «Eppendorf e 1 (um) tablete, envolto por filme PVC, contendo etiqueta com a inscrição «JOAQUIM GUZMAN LOERA CHAPO, e 4,5 (quatro gramas e cinco decigramas) de maconha (Cannabis sativa L.), acondicionados no interior de 1 (um) saco plástico transparente do tipo sacolé, conforme laudo de exame de entorpecentes e/ou psicotrópicos de ids. 57330465 e 57330472. Integram o caderno probatório o auto de prisão em flagrante, o registro de ocorrência (id. 57329099), os termos de declaração (ids. 57330455, 57330467, 57330469), o auto de apreensão (ids. 57330459, 57330471, 57330473), o laudo de exame de material entorpecente (ids. 57330465 e 57330472) e a prova oral produzida em juízo, sob o crivo do contraditório. Os depoimentos dos policiais são harmônicos e coerentes não apenas entre si, mas com o relatado em sede policial, além de corroborados por outros elementos de prova, em especial os autos de apreensão e os laudos periciais do entorpecente. Inviabilidade de afastar seus relatos se não demonstrados indícios mínimos de interesse em prejudicar o acusado, consoante a remansosa jurisprudência das Cortes Superiores. Entendimento adotado por este Tribunal de Justiça no verbete sumular 70. Frise-se que o crime da Lei 11.343/2006, art. 33 é de natureza multinuclear, de modo que a intenção de difusão ilícita não se dá apenas por meio do flagrante eventual da venda das substâncias aos usuários, mas também por outras circunstâncias, dentre elas ter em depósito, trazer consigo e guardar. A negativa do recorrente em juízo não foi corroborada por nenhum elemento dos autos, além de se tratar de versão que se divorcia do caderno probatório. Isto porque a apelante assumiu exclusivamente a autoria do crime, para livrar Diogo da imputação da exordial. Conforme as palavras do apelante, no dia dos fatos estaria vindo a este Município de Campos dos Goytacazes para ir a um ferro velho comprar bancos para seu veículo Pálio, não logrando êxito porque no estabelecimento comercial não havia os bancos que servissem para seu veículo, tendo afirmado ainda que no caminho de retorno encontrou Thais e deu-lhe uma carona, desconhecendo a existência das drogas que estavam com ela. Apesar de a testemunha da Defesa, Jocimar, ter afirmado que trabalha em um ferro velho no bairro do Jóquei e disse que conhecia o apelante porque em determinada ocasião ele esteve no ferro velho à procura de bancos para seu veículo, a prisão deste ocorreu no mês de maio. Inexiste qualquer evidência nos autos sugerindo algum interesse em deturpar a verdade ou prejudicar o réu com tão grave acusação, obtendo e atribuindo falsamente ao apelante o material apreendido. A defesa técnica, por sua vez, não trouxe aos autos os elementos suficientes a descaracterizar o conjunto fático probatório que foi amealhado, conforme determina a regra do CPP, art. 156, sem lograr comprovar que os agentes da lei estes tinham algum interesse em deturpar a verdade e incriminar um inocente. Condenação pela Lei 11.343/2006, art. 33, caput que se mantém. Neste sentido, inviável o reconhecimento da incidência da causa de diminuição de pena atinente à participação de menor importância, pois a prova testemunhal em juízo, confirmando os elementos da fase inquisitorial, evidencia sem sombra de dúvidas o liame entre os agentes, com nítida divisão de tarefas. O apelante tinha consciência e domínio das condutas praticadas no dia dos fatos, eis que era o condutor do veículo, e o material entorpecente se encontrava no colo da apelante Thais, em um invólucro transparente, sendo visível para o condutor. Outrossim, não merece acolhimento o pedido de restituição do automóvel apreendido, uma vez que foi utilizado para o transporte do material entorpecente. Desta forma, não tendo sido demonstrado se tratar de veículo proveniente de terceiro de boa-fé, inviável o atendimento do pleito, nos termos do art. 60, §6º e art. 63, §1º, ambos da Lei 11.343/06. Merece reparo a dosimetria realizada pelo juízo de piso. Na primeira fase da pena, para ambos os apelantes, a quantidade do entorpecente apreendido elabora o âmbito de normalidade previsto no tipo penal a justificar o aumento nos termos do art. 42 da lei de drogas, eis que se tratava de 412 quilos de cocaína, substância altamente nociva à saúde. Contudo, melhor se adequa a fração de 1/6 para o exaspero da pena, a ensejar o quantum de 05 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, para cada um dos apelantes, na primeira fase. Na segunda fase, em relação a Diogo, diante da reincidência específica indicada na sua FAC, deve a pena ser exasperada em 1/6, totalizando 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, e 680 dias-multa, na menor fração, que assim se mantém na terceira fase, eis que incabível a aplicação da causa de redução do art. 33, §4º da Lei de drogas, diante da reincidência específica do apelante. Também deve ser mantido o regime fechado para cumprimento de pena, nos termos do art. 33, §3º do CP. Em relação à Thais, diante da confissão espontânea, volve a pena ao patamar mínimo legal de 05 anos de reclusão e 500 dias-multa. Incabível aqui a aplicação do redutor previsto no art. 33, §4º da Lei de drogas, diante da expressiva quantidade e natureza da droga. E, nos termos do art. 33, §2º, «b, do CP, deve ser fixado o regime semiaberto para cumprimento de pena. O pleito referente à gratuidade de justiça deve ser endereçado ao Juízo da Execução Penal, nos exatos termos da Súmula 74, deste E. TJERJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()

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Doc. LEGJUR 761.7408.9290.5557

7 - TJRJ APELAÇÃO. DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. DEFESA QUE ARGUI PRELIMINAR DE NULIDADE. NO MÉRITO, REQUER A SUBMISSÃO DO RÉU A NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL POPULAR. COMO PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS, POSTULA A DIMINUIÇÃO DA PENA-BASE, O AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA E DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL, SEM PREJUÍZO DO ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E DA REDUÇÃO DE 2/3 DA PENA EM DECORRÊNCIA DA TENTATIVA. PREQUESTIONAMENTO DE DIVERSOS DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.


Da preliminar: como se depreende dos depoimentos prestados em Juízo, ambas as partes puderam formular suas perguntas diretamente às testemunhas e esclarecer as dúvidas pertinentes ao deslinde da causa sob a supervisão do douto Julgador, a quem compete não apenas complementar a inquirição, mas também tomar as declarações do ofendido e inquirir as testemunhas arroladas pela acusação, tal como dispõe o art. 473 do Estatuto Adjetivo Penal. Ainda que se admitisse a tese da defesa, não caberia a esta Câmara Criminal declarar, integral ou parcialmente, a inconstitucionalidade do CPP, art. 473, sob pena de violação à cláusula de reserva de plenário, prevista no CF/88, art. 97. O simples afastamento da incidência do aludido dispositivo legal por esta Instância Revisora encontra-se vedado pelo Enunciado 10 da Súmula Vinculante do STF. Além de não ter havido invasão do Magistrado na atividade acusatória, não consta dos autos nenhum prejuízo decorrente da forma em que se deu a inquirição das testemunhas, daí por que não há que se falar em nulidade da sessão plenária, em atenção ao princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 da Lei Adjetiva Penal. Ademais, a defesa se quedou inerte durante a sessão plenária, e não impugnou a instrução no momento oportuno, o que torna preclusa a matéria, a teor do art. 571, VIII, do referido diploma legal. Preliminar rejeitada. ... ()

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Doc. LEGJUR 230.3050.5309.4160

8 - STJ Agravo regimental nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Violação do CPP, art. 473, § 3º. Súmula 211/STJ. Dilação do prazo utilizado pela acusação para a exposição das provas. Prejuízo não demonstrado. Recurso não provido.


1 - A tese de nulidade, consubstanciada no fato de que o Parquet excedeu tempo de exposiç ão das provas com a leitura de pelas processuais, não foi debatida pelo Tribunal de origem, isso porque sequer foi levantada na apelação. Incidência da Súmula 211/STJ. ... ()

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Doc. LEGJUR 220.3291.1299.1709

9 - STJ agravo regimental no agravo em recurso especial. Processo penal. Art. 121, § 2º, I, CP. Tribunal do Júri. Apontada violação do CPP, art. 74, CPP, art. 155, CPP, art. 156, CPP, art. 197, CPP, art. 394, CPP, art. 433, caput e § 1º, CPP, art. 463, CPP, art. 473 e CPP, art. 479. Não ocorrência. Reconhecimento de violação do CPP, art. 482, parágrafo único. Quesitação deficiente. Formulação composta. Vício de complexidade. Nulidade absoluta do julgamento. Quesito relativo à qualificadora prejudicado. Recurso provido.


1 - Conforme o parágrafo único do CPP, art. 482, os quesitos devem ser redigidos em fórmulas simples, não compostas, não complexas e sem conotações, por demandarem respostas binárias, na base do «sim» ou «não», evitando «vícios de complexidade". ... ()

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Doc. LEGJUR 220.3181.1599.7755

10 - STJ Penal e processo penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. 1. Homicídio qualificado. Divergência jurisprudencial. Ausência de similitude fática. Não conhecimento. 2. Matéria analisada no HC Acórdão/STJ. Acórdão confirmado pelo STF no RHC 199.125. Nulidade não verificada. 3. Ofensa ao CPP, art. 6º, I e II, CPP, art. 181 e CPP, art. 157. Contaminação de prova. Ausência de cadeia de custódia. Nulidade não verificada. 4. Irresignação analisada no RHC Acórdão/STJ. Ausência de nulidade. Ampla defesa e contraditório assegurados. 5. Afronta ao CPP, art. 11, CPP, art. 159, § 6º, CPP, art. 170 e CPP, art. 175. Prejuízo não demonstrado. Ausência de nulidade. 6. Violação do CPP, art. 571, VIII, e CPP, art. 473, § 3º. Requerimentos defensivos registro em ata. Julgamento gravado. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.


1 - Para ficar configurado o dissídio jurisprudencial, faz-se mister «mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados», para os quais se deu solução jurídica diversa. A simples menção a julgados com entendimento diverso, sem que se tenha verificado a identidade ou semelhança de situações, não revela dissídio, motivo pelo qual não é possível conhecer do recurso especial pela divergência. Na hipótese dos autos, a assistente de acusação formulou uma pergunta sobre circunstância que não constava do processo, tendo o Juiz Presidente, de imediato, determinado que a assistente se ativesse às provas colhidas nos autos, orientando, ademais, que os jurados desconsiderassem tal afirmação. Já no acórdão paradigma, o advogado de defesa «deu um depoimento pessoal em plenário, agindo como verdadeira testemunha», fazendo a afirmação «sob o compromisso de seu grau. ... ()

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Doc. LEGJUR 210.9220.9555.0405

11 - STJ Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Júri. Supostas nulidades após a pronúncia. Utilização da confissão em desfavor do réu. Não comprovado. Reconhecimento pessoal do paciente em sessão plenária. Mera disposição legal. Alegado prejuízo. Não demonstrado. Princípio da pas de nullitè sans grief. Revolvimento fático probatório. Inviável. Habeas corpus não conhecido.


I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento da Primeira Turma do STF, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício, em homenagem ao princípio da ampla defesa. ... ()

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Doc. LEGJUR 193.1783.4008.2100

12 - STJ Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Homicídio duplamente qualificado. Nulidade. Projeção de depoimento da vítima sobrevivente em plenário. Prova irrepetível. Reconhecimento. Necessidade de reexame de provas e fatos. Agravo improvido.


«1 - Torna-se irrepetível, nos termos do CPP, art. 473, § 3º do, Código de Processo Penal, a inquirição em plenário de testemunha cuja intimação restou frustrada, por se encontrar em lugar incerto e não sabido. Assim, viável a exibição de seu depoimento colhido de forma audiovisual, sob contraditório, no sumário da culpa, eis que equivale à «leitura de peça a que se refiram que dispõe o citado dispositivo legal. ... ()

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Doc. LEGJUR 185.4194.2007.0600

13 - STJ Penal e processual penal. Agravo regimental no agravo regimental no recurso especial. Tentativa de homicídio. Tribunal do Júri. Nulidades. Aplicação do CPP, art. 473 com redação dada pela Lei 11.689/2008. Tempus regit actum. Ouvida do ofendido não arrolado no libelo. CPP, art. 593, III, «a. Alegação de fato inexistente em plenário. Ausência de prejuízo. CPP, art. 563. Quesitação. Conformidade com a denúncia. CPP, art. 482, parágrafo único. Dosimetria. Súmula 7/STJ. Consequências do crime. Tenra idade e paraplegia. Fundamentos aptos a justificar o aumento da pena-base. CP, art. 14. Quantum de redução. Exame aprofundado de prova. Agravo desprovido.


«1 - Consoante bem delineado no parecer ministerial, «a oitiva do ofendido decorre da própria lei, de modo que é irrelevante o fato de não ter sido arrolado no libelo pelo Ministério Público ou pela defesa em sua contrariedade. E não cabe falar ainda em prejuízo, tendo em vista que o Presidente do Júri, em observância ao contraditório e à ampla defesa, designou nova data para sessão de julgamento, de forma a cientificar a defesa que o ofendido seria ouvido. ... ()

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Doc. LEGJUR 174.4361.8002.7500

14 - STF Habeas corpus. Homicídio qualificado (CP, art. 121, § 2º, II e IV). Prisão preventiva. Garantia da ordem pública. Ausência de motivação idônea. Questão não analisada pelo Superior Tribunal de Justiça. Supressão de instância. Impossibilidade de exame desse fundamento diretamente pelo Supremo Tribunal Federal. Garantia da instrução criminal. Decisão de pronúncia já proferida. Desnecessidade, em princípio, da medida cautelar. Precedentes. Possibilidade de nova inquirição das testemunhas, na fase do judicium causae, durante a instrução em plenário (CPP, art. 473). Subsistência, em tese, do fundamento em questão. Hipótese em que a prisão cautelar se lastreou no temor genérico das testemunhas em prestar depoimento. Invocação ainda da mera possibilidade de ofensa a sua integridade física e psicológica. Inexistência de individualização da conduta dos pacientes quanto ao periculum libertatis. Ausência de demonstração do vínculo entre uma conduta imputável aos réus e a situação de perigo para a genuinidade da prova. Hipótese de mera conjectura. Inexistência de base empírica idônea. Concessão, em parte, da ordem de habeas corpus para tornar insubsistente a prisão preventiva dos pacientes para a garantia da instrução criminal, e, mantida a prisão cautelar dos pacientes, determinar ao Superior Tribunal de Justiça que prossiga no julgamento do RHC 70.355 e examine o fundamento remanescente da garantia da ordem pública invocado para a manutenção da custódia cautelar do paciente.


«1. Os pacientes, denunciados por infração ao CP, art. 121, § 2º, II e IV, tiveram suas prisões preventivas decretadas para a garantia da ordem pública e da instrução criminal, as quais foram mantidas pela decisão de pronúncia. ... ()

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Doc. LEGJUR 163.5721.0011.9800

15 - TJRS Direito criminal. Tribunal do Júri. Homicídio. Tentativa. Vítima. Depoimento. Indeferimento. Obrigatoriedade. Previsão legal. Ausência. Nulidade. Afastamento. Decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Não ocorrência. Absolvição. Manutenção. Apelação crime. Júri. Tentativa de homicídio. Indeferimento de oitiva da vítima que estava presente em plenário de julgamento. Nulidade. Inocorrência. Vítima não arrolada por qualquer das partes.


«A previsão legal contida no CPP, art. 473 presta apenas para orientar o juízo sobre o procedimento que deve ser adotado durante a instrução em plenário, no sentido de que a vítima deverá ser inquirida antes das testemunhas de acusação; não há previsão legal de que a intimação do ofendido e a tomada de seu depoimento em plenário independam de arrolamento.... ()

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Doc. LEGJUR 161.5984.5004.0500

16 - STJ Penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Homicídio privilegiado. Omissão, contradição e obscuridade no acórdão recorrido. Inexistência. Corréus ouvidos em plenário na condição de vítimas. Possibilidade. Previsão do CPP, art. 473. Recurso em sentido estrito. Ausência de traslado e encaminhamento à corte ad quem. Previsão da carta testemunhal (CPP, art. 639). Matéria preclusa. Supressão parcial dos apartes para defesa e acusação. Nulidade relativa. Ausência de demonstração de prejuízo. Verificação. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Agravo regimental não provido.


«1. Não há violação do CPP, art. 619 quando o Tribunal a quo explicita, de forma clara e fundamentada, os elementos de sua convicção. A Corte de origem externou fundamentação suficiente à solução da controvérsia. ... ()

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Doc. LEGJUR 160.8352.8005.4600

17 - STJ Processual penal e penal. Habeas corpus substitutivo de recurso especial, ordinário ou de revisão criminal. Não cabimento. Homicídio qualificado. Irregularidade na citação. Interrogatório do réu. Falta de intimação do defensor nomeado. Ausência de intimação pessoal do defensor para julgamento do recurso em sentido estrito. Nulidade. Cerceamento de defesa. Ocorrência. Violação ao CPP, art. 473, § 3º. Indevida apuração da votação do questionário no quarto voto. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.


«1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o wrú em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. ... ()

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Doc. LEGJUR 146.2552.3002.2400

18 - STJ Direito processual penal. Tribunal do Júri. Assistente da acusação. Direito de réplica indeferido. Cerceamento da acusação caracterizado. Novo julgamento. Possibilidade. Recurso especial provido.


«1. Os CPP, art. 271 e CPP, art. 473 conferem ao Assistente da Acusação o direito à réplica, ainda que o Ministério Público tenha anuído à tese de legítima defesa do Réu e declinado do direito de replicar, razão pela qual deve ser anulado o julgamento. ... ()

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Doc. LEGJUR 12.7310.0000.1300

19 - STJ «Habeas corpus». Júri. Pronúncia. Homicídio qualificado. Reclassificação da conduta pelo conselho de sentença. Latrocínio. Excesso de acusação em plenário configurado. Nulidade reconhecida. Considerações do Min. Jorge Mussi sobre o tema. Precedentes do STJ. CPP, art. 384, CPP, art. 473, CPP, art. 476, CPP, art. 483, § 4º e CPP, art. 492, § 1º. CP, art. 121, § 2º, I, última figura, e IV, última figura e CP, art. 157, § 3º. CF/88, art. 5º, XXXVIII, «c» e «d». Lei 11.689/2008.


«... Conforme relatado pelo eminente Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, por meio deste habeas corpus os impetrantes pretendem, em síntese, a anulação do julgamento ao qual o paciente foi submetido perante o Tribunal do Júri da comarca de Paraguaçu Paulista/SP, sob a alegação de que o Ministério Público, ao requerer em Plenário a desclassificação da conduta para o crime de latrocínio, teria sustentado acusação distinta da contida na denúncia, decisão de pronúncia e libelo-crime acusatório. ... ()

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Doc. LEGJUR 12.7310.0000.1400

20 - STJ Habeas corpus. Júri. Pronúncia. Homicídio qualificado. Reclassificação da conduta pelo conselho de sentença. Latrocínio. Excesso de acusação em plenário configurado. Nulidade reconhecida. Considerações do Min. Gilson Dipp sobre o tema. Precedentes do STJ. CPP, art. 384, CPP, art. 473, CPP, art. 476, CPP, art. 483, § 4º e CPP, art. 492, § 1º. CP, art. art. 121, § 2º, I, última figura, e IV, última figura e CP, art. 157, § 3º. CF/88, art. 5º, XXXVIII, «c» e «d». Lei 11.689/2008.


«... O impetrante requereu em favor do paciente o presente habeas-corpus para anular julgamento pelo TJ/SP que confirmou outro realizado na Vara do Júri da Comarca de Paraguaçu Paulista pelo qual, por crime de latrocínio, foi o segundo condenado à pena de 24 anos de reclusão e 12 dias multa. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7571.5300

21 - STJ Prova testemunhal. Interpretação do CPP, art. 212 (redação da Lei 11.690/2008) . Inversão na ordem de formulação de perguntas. Nulidade relativa. Inocorrência. Amplas considerações do Min. Og Fernandes sobre o tema. Precedentes do STJ. CPP, art. 212 e CPP, art. 566.


«... A Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Relatora do processo, concedeu a ordem, entendendo que a nulidade suscitada é de natureza absoluta, acentuando que «uma das grandes diretrizes da reforma processual penal em marcha é o prestígio ao princípio acusatório, por meio do qual se valoriza a imparcialidade do juiz, que deve ser o destinatário da prova e não seu produtor, na vetusta feição inquisitiva. ... ()

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Doc. LEGJUR 150.5244.7013.5800

22 - TJRS Direito criminal. Júri. Decisão contrária à prova dos autos. Inocorrência. Jurada. Impedimento. Descabimento. Transcrição dos votos. Nulidade. Impossibilidade. Apelação criminal. Tentativa de homicídio qualificado. Preliminares. Surpresa pela oitiva da vítima.


«Afastada pelo disposto no CPP, art. 473.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7410.0200

23 - TJMG Júri. Quesito. Tese nova oferecida na tréplica. Não formulação de quesito obrigatório. Cerceamento de defesa. Caracterização. Nulidade do julgamento reconhecida. Ampla defesa. Súmula 156/STF. CPP, arts. 473, 484, III, e 564, III, «k. CF/88, art. 5º, LV.


«O Código de Processo Penal não veda a apresentação de nova tese da defesa, por ocasião da tréplica, pelo que não pode o juiz deixar de formular o respectivo quesito, sob pena de nulidade do julgamento por cerceamento de defesa. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7324.9900

24 - STJ Júri. Ausência de oportunização para a tréplica. Nulidade relativa. Argüição extemporânea. Prejuízo indemonstrado. Ordem de «habeas corpus denegada. CPP, art. 473 e CPP, art. 571, III.


«Momento de peculiar relevância no julgamento pelo Tribunal do Júri, os debates orais se realizam, obrigatoriamente, com a manifestação do Ministério Público, seguido pela da Defesa, e, facultativamente, com as respectivas réplica e tréplica. Em sendo afirmativa à réplica a resposta do Ministério Público e também registrando, a seguir, a ata do julgamento a formulação dos quesitos, após encerrados os debates, não há falar em ausência de tréplica. Em se tratando de faculdade da parte-ré a produção da tréplica (CPP, art. 473), o seu silêncio na sessão de julgamento substancia renúncia implícita, irretratável, mormente nos após o julgamento. Mesmo que se entendesse falar em nulidade, que seria de natureza relativa, não foi argüida em tempo oportuno (CPP, art. 571, III), permanecendo estranha até mesmo ao recurso de apelação interposto, nem se demonstrou a resultância de qualquer prejuízo.... ()

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