1 - TST RECURSO DE REVISTA. CUMPRIMENTO DOS PERCENTUAIS LEGAIS FIXADOS PARA A CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES. BASE DE CÁLCULO. EMPRESA DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DA CATEGORIA DOS VIGILANTES POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A SDI-1
deste Tribunal Superior do Trabalho há muito pacificou o entendimento de que as funções de vigilantes devem compor a base de cálculo da cota de aprendizagem fixada pelo CLT, art. 429. (E-RR-1888-81.2011.5.03.0075, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 13/06/2019). 2. No caso dos autos, o entendimento do acórdão regional, ao concluir pela possibilidade de exclusão da categoria dos vigilantes da base de cálculo da cota de aprendizagem a ser cumprida pela empresa reclamada, cujo ramo de atividade é vigilância, decidiu em discordância com a jurisprudência pacificada desta Corte, 3. Ademais, inexiste aderência estrita entre o caso dos autos e o Tema 1.046, haja vista que as cotas legais de aprendizagem são instrumento concretização do conjunto de políticas públicas destinadas à proteção do jovem aprendiz, de modo que estão umbilicalmente relacionadas a direitos absolutamente indisponíveis, constitucionalmente assegurados, em especial no ar. 227 da CF, conforme já decidido pela 2ª Turma do STF (Rcl 54314 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 27/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-04-2023 PUBLIC 25-04-2023). Precedentes. 4. A multa para a efetivação da obrigação de fazer, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por mês, por aprendiz não contratado nos termos da Lei, é proporcional e razoável para o efeito dissuasório pretendido. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. INOBSERVÂNCIA DE REGRAMENTO RELATIVO À CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES. INDENIZAÇÃO DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. É firme a jurisprudência desta Corte quanto ao cabimento da indenização por dano moral coletivo quando constatado o descumprimento das cotas de aprendizagem fixadas por lei, conforme se verifica na hipótese dos autos. Precedentes de Turmas. 2. No caso dos autos, a reclamada não logrou cumprir acota de aprendizagemna forma prevista no CLT, art. 429, caput, reconhecendo-se, assim, odano moralcoletivo. Precedentes. 2. Considerando o número de aprendizes não contratados, a capacidade econômico-financeira da empresa ré, bem como o caráter pedagógico da pena, arbitra-se o valor da indenização em R$ 100.000,00 (cem mil reais). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.... ()
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2 - TST EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DE MENORES APRENDIZES. BASE DE CÁLCULO DA COTA DO MENOR APRENDIZ. NÚMERO DE ESTABELECIMENTOS x CNPJ DA EMPRESA Não há se falar em omissão haja vista a adoção expressa de tese no sentido de que a literalidade do CLT, art. 429 não deixa dúvidas de que o percentual equivalente a 5%, no mínimo, e 15%, no máximo, deve incidir sobre o número de trabalhadores existentes em cada estabelecimento da empresa. In casu, o único estabelecimento que a reclamada dispõe é aquele vinculado ao seu CNPJ, razão pela qual, mostra-se correta a decisão regional que o considerou para fins de cálculo da cota prevista no CLT, art. 429. Embargos de declaração acolhidos apenas para corrigir erro material, sem a concessão de efeito modificativo.
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3 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - CONTRATO DE APRENDIZAGEM - EMPREGADOS MOTORISTAS - BASE DE CÁLCULO. Esta Corte firmou o entendimento de que é possível a inclusão da função de motorista na base de cálculo para a contratação de aprendizes, conforme o disposto no CLT, art. 429. Precedentes da SBDI-I e de todas as Turmas desta Corte Superior. Agravo interno desprovido.
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4 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
1. A respeito da negativa de prestação jurisdicional, observa-se da decisão agravada a conclusão de que o Tribunal Regional se manifestou expressamente sobre as questões devolvidas à sua análise. 2. Ressalte-se que o Tribunal não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. 3. Assim, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional. QUOTA LEGAL DE APRENDIZAGEM. BASE DE CÁLCULO. COLETOR DE LIXO. VARREDOR. DESCUMPRIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ADERÊNCIA COM O TEMA 1.046/STF. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A SDI-1 deste Tribunal Superior do Trabalho há muito pacificou o entendimento de que as funções de gari, faxineiro, serviços gerais de limpeza, coletor de resíduos sólidos e motorista devem integrar a base de cálculo para aferição do número de aprendizes que serão contratados pela empresa (CLT, art. 429) (E-RR-191-51.2010.5.03.0013, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 16/11/2017). 2. No caso dos autos, o entendimento do acórdão regional recorrido está em sintonia com a jurisprudência pacificada desta Corte, quando entendeu que as funções de coletor de lixo e varredor devem ser incluídas na base de cálculo das cotas, bem como que «independentemente das funções consideradas à aferição da cota, os aprendizes não necessariamente irão nelas se ativar, mas, sim, naquelas compatíveis com seu desenvolvimento moral, psicológico e físico, observadas as proibições legais impostas para proteção à menoridade (art. 7º, XXXIII, da CF/88/1988)". 3. Ademais, inexiste aderência estrita entre o caso dos autos e o Tema 1.046, haja vista que (i) o acórdão regional recorrido registrou expressamente que «a CCT e termo aditivo juntados às fls. 257-285 possuem vigência posterior aos fatos narrados na petição inicial e, ainda que assim não fosse, (ii) as cotas legais de aprendizagem são instrumento concretização do conjunto de políticas públicas destinadas à proteção do jovem aprendiz, de modo que estão umbilicalmente relacionadas a direitos absolutamente indisponíveis, constitucionalmente assegurados, em especial no ar. 227 da CF, conforme já decidido pela 2ª Turma do STF (Rcl 54314 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 27/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-04-2023 PUBLIC 25-04-2023). 4. Assim, não há espaço para reconsideração ou reforma da decisão agravada. DANO MORAL COLETIVO. CONDENÇÃO. POSSIBILIDADE. VALOR ARBITRADO. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. É firme a jurisprudência desta Corte quanto ao cabimento da indenização por dano moral coletivo quando constatado o descumprimento das cotas de aprendizagem fixadas por lei, conforme se verifica na hipótese dos autos. Precedentes de Turmas. 2. A jurisprudência interna corporis desta Corte é no sentido de que a revisão do valor fixado a título de indenização por danos morais só é possível nas hipóteses em que o montante arbitrado for irrisório ou exorbitante (Ag-E-RR-2522-53.2014.5.02.0058, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/02/2023) . 3. No caso dos autos, o Tribunal Regional, considerou razoável e proporcional a fixação de indenização por dano moral coletivo em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Na hipótese, segundo as informações contidas no Auto de Infração 21.307.681-1 (fiscalização ocorrida em 2017), a empresa deixou de computar 253 coletores e 30 garis em seu quadro de empregados para contagem da cota (fl. 572). Diante desse contexto, não obstante o valor arbitrado possa, em tese, ser considerado inferior à média das indenizações fixadas em situações semelhantes por esta Corte, sobretudo em razão da gravidade da conduta e do caráter coletivo da lesividade, sua alteração encontra vedação no princípio do reformatio in pejus . 4. Assim, não há como reconsiderar ou reformar a decisão agravada, nos aspectos. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento .... ()
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5 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - MANDADO DE SEGURANÇA - NORMAS DE PROTEÇÃO AO TRABALHO DO MENOR - EMPRESA COM TREZE EMPREGADOS - BASE DE CÁLCULO PARA A CONTRATAÇÃO DE TRABALHADOR APRENDIZ - LIMITE MÍNIMO POR ESTABELECIMENTO. 1. Discute-se, no caso, a validade da notificação lavrada pelo Auditor Fiscal do Trabalho, determinando que a empresa autora, que possui treze empregados, contrate um menor aprendiz. 2. Consoante dispõe o CLT, art. 429, os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional. 3. Nos termos do § 1º do CLT, art. 429, nos casos em que o percentual mínimo previsto no caput corresponder à fração de unidade, a lei determina a admissão de um aprendiz. 4. Vale destacar, outrossim que, na forma estabelecida no art. 2º, § 1º, da Instrução Normativa SIT 146 de 25/7/2018, do Ministério do Trabalho, o percentual mínimo de cinco por cento previsto no CLT, art. 429 deve ser observado por empresas com mais de 7 (sete) empregados, 4. No aspecto, portanto, conforme decidido pelo Tribunal de origem, a empresa impetrante com treze empregados tem obrigação legal de contratar um empregado sob a condição de aprendiz. Precedentes. Agravo interno desprovido.
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6 - TST Critério legal para o cálculo da cota de aprendizes. Motorista de ônibus. Cobrador.
«1. O CLT, art. 429 preceitua que os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a admitir aprendizes número em equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos empregados existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional. ... ()
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7 - TST Agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público do trabalho
«Em face da plausibilidade da indicada afronta ao CLT, art. 429, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para o amplo julgamento do Recurso de Revista. ... ()
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8 - TST Recurso de revista. Preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional.
«O Regional, com fundamento no CLT, art. 429 e nas disposições contidas no Decreto 5.598/2005, sobejamente expressa os motivos que o levaram a declarar a validade dos autos de infração, registrando que a função de motorista integra a base de cálculo para a composição do número de aprendizes que a empresa está obrigada a contratar. Acentuou, ademais, que, com o advento da Emenda Constitucional 45/04, houve um elastecimento da competência desta Especializada, que passou a ser competente também para processar e julgar outras ações, a exemplo da anulatória de lançamento fiscal, de modo que, com base nos arts. 5º da Instrução Normativa 27/2005 do TST e 20 do CPC/1973, são devidos os honorários advocatícios. Portanto, o Tribunal a quo enfrentou todas as questões postas à sua apreciação de modo explícito, e a prestação jurisdicional foi entregue em sua plenitude, embora contrária aos interesses da recorrente. Nesse sentido, incólume a literalidade dos artigos 93, IX, da CF e 832 da CLT. ... ()
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9 - TRT3 Aprendizes. Auto de infração.
«As empresas devem contratar compulsoriamente aprendizes, na forma do CLT, art. 429, segundo percentuais ali mencionados. Contudo, se a não contratação se deu pela ausência de cursos de formação profissional na cidade em que se localiza o estabelecimento empresário, não subsistem as multas administrativas lavradas, pois a não contratação de aprendizes ocorreu por fato alheio à vontade do empregador.... ()
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10 - TRT2 Menor contrato de trabalho auto de infração. Nulidade. Contrato de aprendizagem. CLT, art. 429, «caput. Percentagem mínima (5%) sobre as funções que demandem formação profissional. Cômputo pelo auditor fiscal sobre a totalidade de empregados do estabelecimento. Nulidade do auto de infração. Recurso provido.
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11 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES. INAPLICABILIDADE DO CLT, art. 429. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O CLT, art. 429 dispõe: « Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional «. Esta Corte tem firmado jurisprudência no sentido de que não se aplica aos condomínios residenciais o disposto no CLT, art. 429, uma vez que não exercem atividade econômica ou social, de modo que não estão obrigados a contratarem aprendizes. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.
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12 - TST EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES NA COTA ESTABELECIDA PELO CLT, art. 429. DANO MORAL COLETIVO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. Hipótese em que a ré pretende o reexame da matéria e a reforma do julgado, o que é inviável em sede de embargos de declaração, nos termos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Com efeito, conforme consignado no acórdão embargado, a decisão foi proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte, que considera caracterizado o dano à moral coletiva o descumprimento dos percentuais mínimos de contratos de aprendizagem impostos pelo CLT, art. 429. No tocante ao valor arbitrado a título de dano moral coletivo, verifica-se que a média de 330 adolescentes ou jovens não contratados, premissa fática imutável à luz da Súmula 126/TST, foi apenas um dos fatores considerados para o arbitramento da indenização. Assim, como registrado no acórdão ora embargado, tendo em vista as circunstâncias do caso com suas peculiaridades, o bem jurídico ofendido, a capacidade financeira da empresa reclamada, além do caráter pedagógico, esta Turma considerou que o valor arbitrado não se revelou excessivo, tampouco teratológico a autorizar a redução pretendida. Não se trata, portanto, de omissão, mas de adoção de fundamentos diversos daqueles sustentados pela recorrente, não cabendo revisão do decidido em sede de embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados.
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13 - TST AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXAME CONJUNTO DOS RECURSOS. MATÉRIA COMUM. CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES. CONDOMÍNIORESIDENCIAL. CONCEITO DE ESTABELECIMENTO DE QUE TRATA O CLT, art. 429. A controvérsia diz respeito à exigibilidade de contratação de aprendizes por condomínio residencial. Dispõe o CLT, art. 429, que « Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional . Ao examinar casos análogos, interpretando o alcance da expressão «estabelecimentos de qualquer natureza para fins de contratação de aprendizes, esta Corte Superior vem firmando o entendimento de que os condomínios residenciais não estão abrangidos pelo termo, uma vez que a determinação legal se destina a estabelecimentos empresariais, os quais devem integrar aprendizes em suas atividades econômicas e sociais. Assim, a ausência de obrigatoriedade de contratação dos aprendizes, no caso, não se dá em razão da natureza das atividades desenvolvidas pelos contratados nos condomínios, mas sim em razão da natureza jurídica do contratante - condomínio residencial - uma vez que as atividades de conservação, limpeza e afins não se constituem em atividade econômica nem social do empregador. Agravos de instrumento não providos.
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14 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. QUANTUM INDENIZATÓRIO . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA .
No tocante à revisão do valor da indenização por danos morais, o entendimento desta Corte é o de que esta somente é realizada nesta instância extraordinária nos casos de excessiva desproporção entre o dano e a gravidade da culpa, em que o montante fixado for considerado excessivo ou irrisório, não atendendo à finalidade reparatória. Observa-se que o valor arbitrado pelo e. Regional a título de dano moral coletivo no importe de R$200.000,00, não está em descompasso com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade adotados por esta Corte, não se revelando irrisório à reparação das obrigações de fazer veiculadas na presente ação civil pública. Nesse contexto, não resta evidenciada a transcendência apta ao exame do recurso, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ( transcendência jurídica ), uma vez que a questão relativa aos critérios para a quantificação dos danos extrapatrimoniais é bastante conhecida no âmbito deste Tribunal; b) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, não havendo falar, portanto, em transcendência política ; c) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na CF/88, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido ( transcendência social ), na medida em que a matéria não é disciplinada em nenhum dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 (Dos Direitos Sociais); e d) não se verifica a existência de transcendência econômica, na medida em que o valor fixado pelo e. TRT a título indenizatório não guarda disparidade com o que ordinariamente se verifica em situações análogas ao caso em exame. Agravo não provido. COTA DE APRENDIZES. TUTELA INIBITÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT manteve a condenação da reclamada por danos morais coletivos consignando que restou comprovada que sua atuação ilícita causou danos que extrapolaram a esfera dos interesses individuais, atingindo, assim a coletividade como um todo. Pontuou para tanto que «na fase judicial de instrução, as reclamadas não apresentaram prova segura e robusta de que tivessem adotado todas as medidas disponíveis para a contratação dos aprendizes de acordo com proporcionalidade imposta por lei «, e que mantiveram, « ainda na fase do inquérito civil, postura de certa resistência de atender às notificações do MPT, deixando de apresentar resposta com a efetiva demonstração da adoção das exigências legais relativas aos contratos de aprendizagem, em especial, no que diz respeito ao percentual mínimo". Consignou que, «quando efetivamente as reclamadas empreenderam esforços, contrataram-se os menores aprendizes em respeito ao mínimo legal apontado pelo MPT, situação que « reforça a ideia de que não haveria, decerto, nenhum impeditivo para a contratação dos menores aprendizes no quantitativo exigido pela legislação, mas tão somente a renitência injustificada das reclamadas em cumprir o dispositivo legal em destaque antes da propositura desta ação civil pública". Assim, concluiu com base no contextoprobatório, insuscetível de reexame ante o óbice da Súmula 126/STJ, « a reclamada deixou de cumprir a obrigação legal dos contratos de aprendizagem, tendo, inclusive, deixado de responder ao MPT, quando da tramitação do inquérito civil, e que cumpriu a cota apenas no curso desta demanda. Com efeito, esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que são devidos danos morais coletivos em casos de descumprimento da cota de aprendizes . Precedentes. Assim, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula 333do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Com relação à tutela inibitória, esta Corte possui entendimento de que o deferimento datutela inibitória, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, depende apenas do ato ilícito e não da ocorrência de efetivo dano, de forma que a cessação do ato danoso no curso do processo não afasta a aplicação datutela inibitória, uma vez que o medida processual se destina a prevenir a prática de atos futuros, reputados ilícitos ou danosos, garantindo a efetividade das decisões judiciais e legitimando a atuação do Ministério Público do Trabalho. Desta forma, o e. TRT, ao manter a tutela inibitória e consignar que «havendo efetiva prova de violação do CLT, art. 429 pelas reclamadas, deve, ainda, a tutela jurisdicional se voltar também para o futuro, a fim de inibir o estado de ilicitude, nos termos do art. 497 do CPC, decidiu em conformidade com esse entendimento. Precedentes. Assim, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula 333do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.... ()
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15 - TRT3 Contrato de aprendizagem. Cota. Contratação de aprendiz. Cota legal. Particularidade prevista no art. 429, § 1º-A da CLT. Enquadramento da empresa contratante na definição legal de «entidade sem fins lucrativos que tenha por objetivo a educação profissional. Interpretação sistêmica.
«Estão isentas de cumprir a cota de contratação de aprendizes a que se refere o CLT, art. 429, caput apenas as entidades sem fins lucrativos que tenham entre seus objetivos ministrar cursos de aprendizagem, na forma prevista no art. 430, II do diploma consolidado. O fato de a ré ostentar a condição de entidade sem fins lucrativos voltada à educação formal (ensino médio, superior e de pós-graduação), não a insere, automaticamente, na aludida exceção. A melhor exegese do art. 429, § 1º-A da CLT é aquela que leva em conta o escopo social do instituto da aprendizagem, à luz do CF/88, art. 227 («É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização [...] - grifo acrescido), bem como o fato de que tal dispositivo encontra-se inserido no capítulo celetista que trata «Da Proteção do Trabalho do Menor, devendo-se sopesar, ainda, os termos do Decreto 5.598/2005, que regulamenta a contratação de aprendizes.... ()
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16 - TST Agravo de instrumento em recurso de revista. Acórdão publicado antes da vigência da Lei 13.015/2014. Contratação de aprendizes. Base de cálculo.
«Em razão de provável caracterização de ofensa aA CLT, art. 429, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido.... ()
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17 - TST Ação anulatória de auto de infração. Contratação de menor aprendiz. Base de cálculo. Empregados motoristas.
«O CLT, art. 429 dispõe que os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a contratar menores aprendizes no percentual de cinco a quinze por cento dos trabalhadores existentes no estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional. Nesse contexto, e ante as orientações que se extraem do Decreto5.598/2005, é certo afirmar que apenas as funções que exigem habilitação de nível técnico ou superior, e cargos de direção, confiança ou gerência, além dos empregados que executem serviços sob o regime de trabalho temporário, são excluídos do cálculo do número de aprendizes a serem contratados. Ademais, a função de motorista, conforme registrado pelo Tribunal Regional, demanda formação profissional, estando incluída na Classificação Brasileira de Ocupações - CBO, elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Desse modo, a função de motorista, além de exigir formação profissional, nos termos do CLT, art. 429, não está inserida dentre as exceções previstas no Decreto 5.598/2005, art. 10, § 1º. Por conseguinte, não há razão para excluir da base de cálculo do número de aprendizes a serem contratados os empregados que exercem a função de motorista. Precedentes. Recurso de revista conhecido e não provido.... ()
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18 - TRT3 Contrato de aprendizagem. Cota. Contratação de aprendizes. Fixação da cota. CLT, art. 429 c/c Decreto 5.598/2005. Cbo. Classificação Brasileira de ocupações.
«A cota de aprendizes a serem contratados pela empresa deve ser fixada observando-se a legislação que regula a matéria, isto é, CLT, art. 429 c/c Decreto 5.598/05. Presentes os pressupostos objetivos para a contratação, não há se falar em redução do número de aprendizes contratados... ()
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19 - TRT3 Contrato de aprendizagem. Cota. Ação civil pública. Cálculo de cota de aprendizagem. Motoristas e cobradores.
«As funções de motorista e cobrador, além de exigirem formação profissional, uma vez que estão incluídas Classificação Brasileira de Ocupações - CBO, elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego sob os 7.824-05 e 5143-25, não estão inseridas entre as exceções previstas Decreto 5.598/2005, art. 10, § 1º, devendo, portanto serem computadas para fins de cálculo da cota de aprendizes a serem contratados, conforme disposto CLT, art. 429.... ()
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20 - TRT3 Trabalhador aprendiz. Base de cálculo da cota para contratação. Funções que exijam formação profissional.
«Nos termos do CLT, art. 429, as empresas são obrigadas a empregar aprendizes em quantidade equivalente a 5%, no mínimo, e 15%, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional. Para fins de cálculo do número de aprendizes a serem contratados pela empresa, nos moldes estabelecidos no caput do CLT, art. 429, devem ser consideradas como funções que demandem formação profissional aquelas constantes da Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, conforme previsão contida no art. 10 e parágrafos do Decreto 5.598/05. ... ()
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21 - TRT3 Contrato de aprendizagem. Cota. Quantitativo de aprendizes. Apuração da base de cálculo do número mínimo de aprendizes a ser contratado.
«Nos termos do CLT, art. 429, as empresas devem contratar aprendizes em número equivalente a, no mínimo, cinco por cento e, no máximo, quinze por cento, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional. Por sua vez, o Decreto 5.598/2005 estipula que a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, definirá quais as funções que demandam formação profissional e, portanto, integrarão a base de cálculo do número mínimo de aprendizes que o empregador deverá contratar. No caso, a despeito da simplicidade técnica/intelectual das funções de auxiliar de serviços, motorista, recepcionista, servente de limpeza, dentre outros, a CBO deixa claro que tais atividades demandam formação profissional, não merecendo prosperar a irresignação da empresa Recorrente, quanto à apuração do quantitativo de aprendizes, que pugnava pela desconsideração de tais funções.... ()
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22 - TRT3 Dano moral coletivo. Caracterização. Ação civil pública. Contratação de aprendizes. Cota. Obrigatoriedade. CLT, art. 429. Decreto 5.598/2005. Dano moral coletivo. Cabimento.
«O dano moral coletivo é a ofensa que atinge a esfera moral/imaterial de um determinado grupo, classe, comunidade ou até mesmo de toda a sociedade, e causa-lhes sentimento de repúdio, insatisfação, vergonha, angústia, desagrado. Constatado que a empresa não cumpriu sua obrigação, no que tange à cota para contratação de aprendizes, nos termos do CLT, art. 429, devida a indenização postulada.... ()
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23 - TRT3 Contrato de aprendizagem. Cota. Contratação de aprendizes. Cota. Base de cálculo.
«O CLT, art. 429 estabelece que as empresas devem contratar um número de aprendizes equivalente a, no mínimo, 5% dos trabalhadores existentes em seus quadros. Contudo, a base de cálculo dessa cota é composta apenas pelas funções que demandem efetiva formação técnico-profissional, e desde que sejam compatíveis com um treinamento metódico, que envolva atividades teóricas e práticas, progressivamente realizadas no ambiente de trabalho. Por isso mesmo, embora o Decreto 5.598/2005, art. 10 faça remissão expressa à Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), para fins de aferição de tal fator, certo é que as duas normas devem ser interpretadas de modo sistemático, não se podendo conferir ao Decreto regulamentador o condão de estender a exigência de contratação de aprendizes além dos limites previstos em lei (princípio da reserva legal). Nessa esteira, ainda que a CBO atribua a determinada profissão a necessidade de formação profissional, para fins do disposto no CLT, art. 429, não se deve incluir a função na base de cálculo da cota de aprendizes quando se constata que, na prática, a formação técnico-profissional, no ambiente laboral, mostra-se inviável. É o caso dos motoristas de ônibus, os quais, por imposição legal, apenas podem exercer a profissão se possuírem a Carteira Nacional de Habilitação de categoria D, expedida pelo DETRAN. E, para tanto, o Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97) lista uma série de exigências, que incluem não só a aprovação em exames teóricos e práticos, como também em curso especializado e em curso de treinamento de prática veicular em situação de risco. Assim, não se trata de ofício que pode ser desempenhado por qualquer pessoa, porque requer uma habilitação específica, que já pressupõe conhecimentos técnicos especiais, inexigíveis de um jovem aprendiz.... ()
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24 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA UNIÃO, INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - MANDADO DE SEGURANÇA - CONTRATO DE APRENDIZAGEM - PERCENTUAL LEGAL - CORTE DE CANA DE AÇÚCAR - CLT, art. 429 A
decisão agravada observou os arts. 932, III, IV e VIII, do CPC e 5º, LXXVIII, da CF/88, não comportando reconsideração ou reforma. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do CPC, art. 1.021, § 4º.... ()
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25 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTOS DE INFRAÇÃO. CONDOMÍNIO SEM FINALIDADE LUCRATIVA OU COMERCIAL. CONTRATAÇÃO DEAPRENDIZES. INAPLICABILIDADE DO CLT, art. 429.
Constatada possível violação do, II da CF/88, art. 5º, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - CONDOMÍNIO SEM FINALIDADE LUCRATIVA OU COMERCIAL. CONTRATAÇÃO DEAPRENDIZES. INAPLICABILIDADE DO CLT, art. 429. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que os condomíniosresidenciais não são destinatários da norma inserta no CLT, art. 429, não sendo obrigados a realizar a contratação deaprendizes. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .... ()
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26 - TST RECURSO ORDINÁRIO - AÇÃO ANULATÓRIA - CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2022 - TÉRMINO DA VIGÊNCIA - PERDA DE OBJETO NÃO CONFIGURADA De acordo com a jurisprudência da C. SDC, a despeito de as cláusulas convencionais regularem situação pretérita, não há falar em extinção do processo sem resolução do mérito por perda de objeto, pois a declaração de sua nulidade ainda pode repercutir nas relações individuais de trabalho abrangidas por sua vigência, o que se aplica à tutela de urgência concedida na origem. CLÁUSULAS 27ª - DA CONTRATAÇÃO DE MENOR E JOVEM APRENDIZ E 28ª - DA CONTRATAÇÃO DE PNE, HABILITADO OU REABILITADO PELO INSS - FLEXIBILIZAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PARA A CONTRATAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E APRENDIZES - NULIDADE A jurisprudência desta Seção orienta-se no sentido de que a alteração da base de calculo para a contratação de aprendizes, prevista no CLT, art. 429, e de pessoas com deficiência, prevista na Lei 8.213/91, art. 93, é matéria que não pode ser objeto de negociação coletiva, por tratar de interesses difusos sobre os quais os sindicatos não têm legitimidade para transacionar. Violação do CLT, art. 611 que enseja a manutenção da nulidade das cláusulas. Precedentes da C. SDC. Recurso Ordinário conhecido e desprovido.
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27 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SEM FINALIDADE LUCRATIVA OU COMERCIAL. INAPLICABILIDADE DO CLT, art. 429 . Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho com a finalidade de condenar o réu na obrigação de fazer, consistente na contratação de aprendizes em número suficiente para preencher a cota legal mínima prevista no CLT, art. 429, considerando os empregados existentes em seu quadro. O Tribunal Regional manteve a sentença que entendeu não se aplicar aos condomínios residenciais a cota de aprendizagem prevista no CLT, art. 429. Consignou que o condomínio residencial não pode ser considerado estabelecimento, por não constituir organização de bens destinada ao exercício de atividade econômica, muito menos exercer atividade social voltada à assistência às demandas da sociedade. A decisão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual os condomíniosresidenciais não são destinatários da norma inserta no CLT, art. 429, razão pela qual tais estabelecimentos não são obrigados a realizar contratação deaprendizes. Incólumes os artigos indicados. Quanto aos arestos transcritos, incide o óbice da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
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28 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. AUSÊNCIA DE CURSOS PROFISSIONALIZANTES. CONTRATAÇÃO DE APRENDIZ EM LOCALIDADE DIVERSA. TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA FIRMADO ENTRE O MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO E A FEBRABAN. CUMPRIMENTO DA COTA PREVISTA NO CLT, art. 429. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho com o objetivo de compelir o réu na obrigação de contratar ao menos um jovem aprendiz na agência localizada no Município de Manacapuru . O Tribunal Regional, mantendo a sentença, entendeu que a contratação de um aprendiz para trabalhar na agência de Manaus cumpre a disposição do CLT, art. 429, com o que não concorda o Ministério Público do Trabalho. Portanto, a controvérsia cinge-se em saber se a contratação de um jovem aprendiz em agência diversa, no caso, na agência de Manaus, cumpre o disposto no CLT, art. 429. Da leitura dos CLT, art. 428 e CLT, art. 429, extrai-se que não basta contratar o jovem aprendiz, sendo obrigatória sua inscrição em programas de aprendizagem, tendo em vista que um dos objetivos do contrato de aprendizagem é o de propiciar ao menor a inserção no mercado de trabalho. Na hipótese, diante da ausência de cursos de formação técnico-profissional na cidade de Manacapuru, o réu se valeu do Termo de Cooperação Técnica firmado entre o Ministério Público do Trabalho e Previdência Social e a FEBRABAN que, em sua cláusula quarta, contém expressa previsão de que « Nos estabelecimentos bancários situados e municípios no qual inexistam curso específico, presencial ou semipresencial, ou entidades qualificadas em formação técnico profissional metódica, a contratação de aprendizes poderá ser centralizada no município mais próximo da mesma unidade da federação". O Termo de Cooperação Técnica não contrariou a norma cogente relativa à contratação de aprendizes, mas conferiu-lhe efetividade, como bem ressaltou o Tribunal Regional. Portanto, o réu não descumpriu as normas legais atinentes ao percentual exigido para a contratação de aprendizes. Incólumes os artigos indicados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANO MORAL COLETIVO NÃO CONFIGURADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO . No caso concreto, não ficou demonstrado o desrespeito às regras atinentes à contratação de aprendizes. Evidenciado, portanto, que não houve conduta ilícita praticada pelo réu, não há falar em dever de indenizar, pois ausentes os elementos configuradores do dano moral coletivo. Incólumes os artigos indicados. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
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29 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. Reafirma-se a ausência da alegada negativa de prestação jurisdicional que, no entender da agravante, ensejaria a nulidade do acórdão regional. A discordância quanto à decisão proferida, a má apreciação das provas ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causas de nulidade processual, nem ensejam ofensa ao CF/88, art. 93, IX. Agravo interno a que se nega provimento. INCLUSÃO DA FUNÇÃO DE VIGILANTE NA BASE DE CÁLCULO PARA CUMPRIMENTO DE COTA DE MENOR APRENDIZ. POSSIBILIDADE. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. A decisão recorrida está em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, aspecto que obsta o seguimento do recurso sob quaisquer alegações, consoante regra insculpida no art. 896, § 7º da CLT e entendimento cristalizado na Súmula 333/STJ. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES NA COTA PREVISTA NO CLT, art. 429. DANO MORAL COLETIVO. CONFIGURAÇÃO . O entendimento da Corte de origem, no sentido de que o descumprimento pela ré da contratação da cota de aprendizes, na esteira da legislação vigente sobre a matéria, configura ofensa de repercussão social, passível de indenização, está em sintonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. DANO MORAL COLETIVO. VALOR ARBITRADO. A revisão do montante arbitrado na origem a título de danos morais, dá-se, tão somente, em hipóteses em que é nítido o caráter irrisório ou exorbitante da condenação, de modo tal que sequer seja capaz de atender aos objetivos estabelecidos pelo ordenamento para o dever de indenizar. No caso concreto, a fixação da indenização por dano moral coletivo em R$ 50.000,00 pautou-se pelo princípio da razoabilidade, obedecendo aos critérios de justiça e equidade. Agravo interno a que se nega provimento.
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30 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/2016. CUMPRIMENTO DA COTA DE APRENDIZAGEM. CLT, art. 429. BASE DE CÁLCULO. DESCONSIDERAÇÃO DOS EMPREGADOS DAS FILIAIS DA EMPRESA RECLAMADA CUJAS ATIVIDADES FORAM ENCERRADAS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DENOTA A OBEDIÊNCIA À NORMA LEGAL. INDEFERIMENTO DA TUTELA INIBITÓRIA. AUSÊNCIA DE JUÍZO DE PROBABILIDADE QUANTO AO FUTURO COMETIMENTO DE ATO ILÍCITO. I . A causa diz respeito ao cumprimento da cota legal mínima de aprendizagem (CLT, art. 429) e à verificação dos empregados que compõem a respectiva base de cálculo quando há o encerramento das atividades de determinadas filiais da empresa reclamada. Discute-se, ainda, a concessão de tutela inibitória quando se verifica, no caso concreto, o cumprimento, pela reclamada, da obrigação legal de contratação de aprendizes. II . O Tribunal Regional do Trabalho manteve a r. sentença, que julgou improcedente o pedido inicial relativo à condenação da reclamada ao cumprimento da cota legal de aprendizagem e à sua condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo. Consignou, inicialmente, a partir da prova documental, que, em relação às filiais de CNPJs 59.966.879/0036-01, 59.966.879/0048-37 e 59.966.879/0052-13, ficou comprovada a sua extinção por encerramento de liquidação voluntária, em datas anteriores à presente ação civil pública, ajuizada em 01/09/2014. Destacou que, embora a baixa do CNPJ junto à Secretaria da Receita Federal não importe a imediata cessação dos contratos de trabalho dos empregados, no caso concreto, não há como presumir a continuidade do contrato de trabalho daqueles empregados das mencionadas filiais; sendo certo que o reclamante não demonstrou, nem sequer por CAGED, a existência de trabalhadores após o encerramento das atividades das filiais mencionadas (encerradas em 23/03/2011, 13/08/2014 e 23/03/2011, respectivamente). Diante desse contexto, concluiu que os funcionários de tais unidades não devem ser considerados para apuração da base de cálculo da cota de aprendizagem, de modo que não há como incluir no cálculo da cota de aprendiz o número de 55 empregados das unidades dos CNPJs antes citados, todos de Curitiba. Ademais, pontuou que, inexistindo nos autos qualquer elemento que demonstre alteração do número de funcionários nas empresas ativas, de CNPJs 59.966.879/0023-89 (Fábrica de Ração) e 59.966.879/0026-21 (Lapa), totalizando 19 funcionários para a região da Lapa; bem como qualquer elemento que indique alteração do número de aprendizes já contratados até o ajuizamento da presente ação (1 aprendiz); não há falar em compelir a reclamada a cumprir a cota de aprendizagem, visto que já está sendo cumprida. Destacou, ainda, o caráter genérico dos demais pedidos constantes dos itens «b, «c e «d da petição inicial. Consignou que tais pedidos não dão ensejo ao estabelecimento de obrigações de fazer à empresa reclamada, na medida em que tais obrigações encontram-se postas na legislação, e seu descumprimento pode ser objeto de ação própria. Assim, entendeu que, se houver evidência de que a reclamada desrespeitou os dispositivos legais referentes à obrigação de contratar aprendizes e dos direitos correspondentes, o MPT poderá ajuizar a ação garantindo os direitos de eventuais atingidos. Assim, concluiu que não se verifica a necessidade da punição pretendida pelo Ministério Público do Trabalho. Por fim, entendeu inviável a condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, tendo em vista o julgamento de improcedência dos pedidos formulados na presente ação civil pública, por não demonstrado que a reclamada seja descumpridora contumaz da legislação trabalhista. III . Nos termos em que posta a questão, não se cogita da apontada violação aos arts. 84 do CDC, 3º e 11 da Lei 7.347/85, 461 do CPC/73 e 5º, XXXV, e 227, da CF/88, uma vez que consta expressamente da delimitação fática regional que a cota mínima de aprendizagem foi cumprida pela empresa reclamada, tanto que disposto na decisão regional que « não há falar em compelir a Reclamada a cumprir a cota de aprendizagem, visto que já está sendo cumprida « (no caso, a contratação já existente de 1 aprendiz, considerada uma base de cálculo válida de 19 empregados - região da Lapa). É de se observar, nesse particular, quanto à base de cálculo da cota de aprendizagem, que a reclamada nem mesmo se insurge com relação ao fato da exclusão dos contratos de trabalho relativos às filiais cujas atividades foram encerradas antes do ajuizamento desta ação. Ainda, as afirmações recursais no sentido de que a empresa somente regularizou sua conduta após ação fiscal promovida pela SRTE/PR ou após o ajuizamento da ação não encontram respaldo na decisão regional, sendo certo que o quadro fático denota apenas e tão somente, que, com a exclusão dos empregados das filiais extintas da base de cálculo da cota de aprendizagem, verificou-se o cumprimento da obrigação legal pela empresa ré. IV . Disso decorre que nem mesmo as pretensões relacionadas à tutela inibitória podem ser deferidas. Isso porque, embora se reconheça que a ação civil pública não se destina apenas a sanar o dano já ocorrido, mas também a evitar a prática, a repetição, ou mesmo a continuidade de ato ilícito (ou antijurídico), é certo que, da literalidade do caso concreto, não se extrai nem mesmo o juízo de probabilidade do apontado ato contrário ao direito a ser tutelado. Desse modo, a tutela inibitória, voltada para o futuro, não pode ser concedida sem qualquer fundamento, ou seja, não dispensa o julgador ao menos do juízo de probabilidade. E essa probabilidade efetivamente não logra ser extraída do acórdão regional. Por consequência, não há que se falar em dano moral coletivo, até mesmo porque, diante dos fatos já aqui relatados, o Tribunal Regional consignou não ter sido « demonstrado que a reclamada seja descumpridora contumaz da legislação trabalhista «. Diante desse contexto, são inespecíficos os arestos colacionados, a atrair o óbice da Súmula 296/TST, I. V . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
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31 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. BASE DE CÁLCULO PARA AFERIÇÃO DO NÚMERO DE APRENDIZES A SEREM CONTRATADOS. INCLUSÃO DOS VIGILANTES . DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional concluiu ser possível a contratação de jovens aprendizes, nos termos do CLT, art. 429, para a função de segurança privada, desde que observada a idade mínima de 21 anos (Lei 7.102/83, art. 16, II).
Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a função de vigilante deve integrar a base de cálculo da cota de aprendizes, nos termos do CLT, art. 429. Precedentes . Mantém-se a decisão recorrida, por fundamento diverso Agravo conhecido e desprovido .(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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32 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES NA COTA PREVISTA NO CLT, art. 429. MOTORISTAS E COBRADORES. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O reconhecimento da transcendência quanto à tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicionaldepende de uma análise prévia acerca da perspectiva de procedência da alegação. O CF/88, art. 93, IX, ao exigir que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário sejam públicos e fundamentadas as decisões, o faz para que as partes de pleno conhecimento da composição e do teor do julgado, eventualmente, possam interpor os recursos admitidos pela legislação processual. Não obstante, verifica-se que a decisão recorrida atendeu ao comando constitucional. Logo, ainda que a recorrente não se conforme com a decisão, a hipótese não seria de negativa de prestação jurisdicional, mas de decisão contrária aos seus interesses. Transcendência não reconhecida. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES NA COTA PREVISTA NO CLT, art. 429. MOTORISTAS E COBRADORES . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . A ré pretende a exclusão da função de motorista de ônibus da base de cálculo para preenchimento da cota de menores aprendizes, mesmo tendo o Regional consignado que, em resumo, as funções de motorista e cobrador demandam formação profissional e devem ser incluídas na base de cálculo para a fixação da cota de aprendizes a serem contratados, porquanto o Decreto regulamentador da matéria é expresso no sentido de que devem ser consideradas todas as funções que demandem formação profissional, independentemente de serem proibidas para menores de 18 anos. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido.
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33 - TST RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CUMPRIMENTO DOS PERCENTUAIS LEGAIS FIXADOS PARA A CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES (CLT, art. 429). BASE DE CÁLCULO. EMPRESA DE COLETA DE RESÍDUOS. EXCLUSÃO DAS CATEGORIAS DE COLETOR, AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS E AUXILIAR DE SERVIÇOS DE RECICLAGEM. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. C abe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos, I a IV do CLT, art. 896-A O vocábulo «causa, a que se refere o art. 896-A, caput, da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O termo «causa, portanto, na acepção em referência, diz respeito a uma questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou o arcabouço legal de que se vale, em certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico. É síntese, porque resultado de um processo silogístico. É normativo, por se valer do sistema jurídico para a captura e criação da norma. É material, em razão de se conformar e de se identificar com um dado caso concreto. Enfim, a questão jurídica deve ser apta a individualizar uma categoria jurídica ou um problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada. II . No caso vertente, quanto ao tema «Cota de aprendizagem - base de cálculo - exclusão das categorias de coletor, auxiliar de serviços gerais e auxiliar de serviços de reciclagem, está ausente, em primeiro lugar, a transcendência política, pois não se detecta contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões oriundas dos microssistemas de formação de precedentes, de recursos repetitivos ou de repercussão geral. Em verdade, a decisão regional mostra-se em estrita conformidade com o entendimento consolidado nesta c. Corte Superior, no sentido de que as funções de gari, coletor de resíduos, varredor de rua, auxiliar de serviços gerais e similares demandam formação profissional (CLT, art. 429) e devem ser incluídas na base de cálculo para a fixação da cota de aprendizes a serem contratados, em razão da inexistência de impedimento legal para tanto. Precedentes. Não se observa, à luz dos critérios objetivos fixados pela maioria desta Sétima Turma, transcendência econômica, pois o recurso de revista foi interposto pelo empregador e o valor total dos temas devolvidos no recurso de revista não ultrapassa 500 (quinhentos) salários mínimos (empresa de âmbito estadual). Não se verifica, ainda, transcendência jurídica, pois não se discutem questões novas em torno da interpretação da legislação trabalhista, tampouco questões antigas, ainda não definitivamente solucionadas pela manifestação jurisprudencial. Não há, por fim, transcendência social, pois a postulação da parte reclamante não se correlaciona com a tutela e a preservação de direitos sociais constitucionalmente assegurados que representem bens e valores fundamentais titularizados pela coletividade e que tenham sido supostamente violados de maneira intolerável. A parte reclamante não indicou, tampouco, afronta a valores supremos que sustentam o convívio harmonioso, justo e fraterno em sociedade ou em grupos sociais de interesse. III. Recurso de revista de que não se conhece.
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34 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES NA COTA PREVISTA NO CLT, art. 429. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O reconhecimento do dano moral coletivo não se vincula ao sentimento de dor ou indignação no plano individual de cada pessoa a qual integra a coletividade, mas, ao contrário, relaciona-se à transgressão do sentimento coletivo, consubstanciado no sofrimento e indignação da comunidade, grupo social, ou determinada coletividade, ante a lesão coletiva decorrente do descumprimento de preceitos legais e princípios constitucionais. Assim, a lesão a direitos transindividuais, objetivamente, traduz-se em ofensa ao patrimônio jurídico da coletividade, que precisa ser recomposto. A caracterização do dano moral coletivo, pois, independe de lesão subjetiva a cada um dos componentes da coletividade, mas sim à repulsa social a que alude o CDC, art. 6º. E mesmo em casos de ato tolerado socialmente - por tradições culturais ou costumes regionais, por exemplo - é possível verificar a ocorrência do dano moral coletivo, decorrente de lesão intolerável à ordem jurídica. Assim, seja pela ótica da repulsa social, seja no âmbito da afronta à ordem jurídica, a caracterização do dano moral coletivo prescinde da análise de lesão a direitos individuais dos componentes da respectiva comunidade. No caso dos autos, o objeto da demanda diz respeito à contratação de aprendizes em patamar inferior à cota prevista no CLT, art. 429, de modo a ensejar desrespeito não só à própria determinação legal em si, mas aos fundamentos constantes do ordenamento jurídico que subsidiam tal política afirmativa, como a proteção integral da criança e do adolescente, que gerou verdadeira mudança de paradigma com a promulgação, da CF/88, aliada, de forma mais específica, ao direito à profissionalização, em importante materialização da função social da empresa. A conduta deliberadamente irregular da empresa é incontroversa a teor da moldura fática traçada pelo Regional. Portanto, fica claro o dano moral coletivo, em face do descumprimento do CLT, art. 429, em flagrante fraude aos direitos trabalhistas, conforme decidiu o Regional. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido.
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35 - TRT18 Agravo de instrumento em recurso de revista em face de decisão publicada antes da vigência da Lei 13.015/2014. Mandado de segurança. Contrato de aprendizagem. Cota obrigatória. Inexistência de direito líquido e certo.
«A tese jurídica encampada pela Corte de origem conclui que aprendizagem é cabível nos serviços de conservação e limpeza por demandar formação profissional. A matéria não se encontra pacificada nesta Corte, em que foi sinalizado o entendimento de que as funções não exigiriam demanda de formação profissional. Evoluiu a jurisprudência para abertura de exceção para a função de motorista, ao fundamento da previsão na CBO e da exigência de formação profissional, para fins de inclusão na base de cálculo do percentual legal de contratação de aprendizes. No caso, o exame das funções que demandam formação profissional exigiria ampla dilação probatória com o escopo de se apurar os requisitos formais e materiais dos CLT, art. 428 e CLT, art. 429 e do Decreto 5.598/2005, especialmente formação escolar dos trabalhadores, vedada em sede de mandado de segurança. Ademais, configurada a divergência jurisdicional nesta Corte, em torno da matéria, não há como se reconhecer a liquidez e certeza do direito a viabilizar a pretensão. Nesse contexto, incólumes os arts. 4º, 428 e 429 da CLT e 10, § 3º, da Lei 7.102/83, inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento desprovido. (Processo: AIRR - 2376-19.2011.5/02/0316. Data de Julgamento: 25/02/2015. Relator Desembargador Convocado: Arnaldo Boson Paes. 7ª Turma. Data de Publicação: DEJT 06/03/2015.). Recurso conhecido e desprovido.... ()
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36 - STF Agravo interno no recurso extraordinário com agravo. Direito do trabalho e processual civil. Contratação de aprendizes. Termo de referência firmado entre a federação nacional dos bancos. Fenaban e o Ministério do Trabalho e emprego. CLT, art. 429. Ausência de impugnação específica a fundamento da decisão ora agravada. Súmula 287/STF. Reiterada rejeição dos argumentos expendidos pela parte nas sedes recursais anteriores. Manifesto intuito protelatório. Multa do CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Agravo interno não conhecido.
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37 - TRT3 Contrato de aprendizagem. Quotização. Cota legal de contratação de aprendizes. "auxiliares de produção farmaceutica" e "embaladores á mão". Critérios normativos e pedagogicos.
«Para o cálculo da quota de contratação de aprendizes não basta, apenas, que a função esteja inserida na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), devendo o contratante observar os termos do Decreto 5.598/2005, art. 10 c/c o disposto nos CLT, art. 428 e CLT, art. 429. Nesse diapasão, as funções relativas aos CBOs 5152 e 7841, listados pela reclamada, sob a denominação de "auxiliares de produção farmacêutica" e "embalador à mão", não obstante tenham inegável função social, não demandam formação profissional específica, na forma a que alude o § 4º do CLT, art. 428, não atendendo ao objetivo instrutivo e pedagógico da contratação para aprendizagem.... ()
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38 - TRT3 Aprendiz. Aprendizagem. Contratação de aprendizes. Fixação de cotas. CLT, art. 428 e CLT, art. 429. Decreto 5.598/2005, art. 10.
«Todos os estabelecimentos de qualquer natureza estão obrigados a contratarem aprendizes maiores de 14 e menores de 24 anos, no percentual de pelo menos 5% (cinco por cento) do montante de seus empregados, e no máximo de 15% (quinze por cento), a teor dos CLT, art. 428 e CLT, art. 429. O objeto da contratação é a formação profissional do menor, sendo certo que o legislador teve por escopo exigir que a empresa se comprometa a oferecer ao aprendiz conhecimentos técnico-profissionais para que ele, futuramente, possa se inserir no mercado de trabalho. A análise das funções que demandam formação profissional, em princípio, é extraída da Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, conforme Decreto 5.598/2005, art. 10. Contudo, não basta apenas que a função conste na CBO para que se afirme como necessária a formação profissional para determinada atividade, devendo ser analisado o caso concreto, verificamdo-se se a atividade realmente proporcionará ao jovem aprendiz uma aprendizado metódico, capaz de lhe garantir um aprimoramento profissional e intelectual.... ()
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39 - TRT3 Quotização. Contratação de aprendizes. Fixação de cotas.
«Todos os estabelecimentos de qualquer natureza estão obrigados a contratarem aprendizes maiores de 14 e menores de 24 anos, no percentual de pelo menos 5% (cinco por cento) do montante de seus empregados, e no máximo de 15% (quinze por cento), a teor dos CLT, art. 428 e CLT, art. 429. ... ()
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40 - TRT3 Contrato de aprendizagem. Limite de idade. Contratação de aprendizes com idade entre 18 e 24 anos em atividade insalubre/PEriculosa ou de risco. Possibilidade.
«Dispõe o CLT, art. 429, caput que os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, mínimo, e quinze por cento, máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional. E, de acordo com o disposto CLT, art. 428, também, o contrato de aprendizagem pode ser celebrado com jovens de até 24 anos de idade, sendo ainda que os incisos I e III do Decreto 5.598/2005, art. 11 vedam a contratação de menores aprendizes, entre 14 e 18 anos, em atividades periculosas ou insalubres ou em atividades cuja natureza for incompatível com o desenvolvimento físico, psicológico e moral dos adolescentes aprendizes. Conclui-se, portanto, que não há qualquer empecilho para a contratação de aprendizes com idade entre 18 e 24 anos nas atividades a que se referem os incisos I e III do Decreto 5.598/2005, art. 11, eis que a vedação legal diz respeito apenas aos aprendizes menores de idade.... ()
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41 - TRT4 Mandado de segurança. Exclusão de empregados motoristas na cota de aprendiz.
«Segundo o CLT, art. 428, caput, o aprendiz pode ter entre 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos. Além disso, o Decreto 5.598/2005 é expresso ao incluir na base de cálculo todas as funções que demandem formação profissional, independentemente de serem proibidas para menores de 18 anos. Portanto, não existe nenhum impedimento legal para considerar os trabalhadores motoristas na cota de aprendizagem prevista no CLT, art. 429. Provimento negado. [...]... ()
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42 - TST Recurso de revista. Administrativo. Auto de infração. Nulidade. Contratação de menor aprendiz. Empresa de vigilância. Atividade de risco. Precedentes do TST. CLT, arts. 403, 405, I e 429. Decreto 5.598/2005, art. 11.
«Não obstante o CLT, art. 429 disponha que os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a contratar menores aprendizes no percentual de cinco a quinze por cento, os demais dispositivos que também tratam da matéria demonstram a preocupação do legislador em compatibilizar a exigência prevista no mencionado artigo da CLT com o local e as atividades que serão desenvolvidas pelo menor aprendiz. É inconteste a importância que foi relegada ao adequado desenvolvimento físico, moral e psicológico do aprendiz menor de idade na realização das atividades práticas de aprendizagem, ou seja, o aplicador do direito deve nortear-se pelo afastamento do exercício de atividades inadequadas e em locais que coloquem em risco a saúde do menor aprendiz. As empresas de segurança privada, de segurança eletrônica, de cursos de formação e transporte de valores desenvolvem atividades caracterizadas, de forma irrefutável, como de risco e, consequentemente, em ambientes impróprios ao convívio de menores aprendizes. Nesse contexto, é certo afirmar que não há permissão para, no caso vertente, impor a contratação de menores aprendizes. Assim, não merece reforma a decisão do Regional que manteve a sentença que declarou nulo o auto de infração lavrado pela fiscalização do trabalho com o objetivo de exigir da empresa de vigilância o cumprimento da contratação de menor aprendiz. Precedentes desta 8ª Turma.... ()
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43 - TST RECURSO ORDINÁRIO - AÇÃO ANULATÓRIA - CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO CELEBRADAS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - CLÁUSULA 68 DA CCT 2018/2020 - CLÁUSULAS 69 E 70 DA CCT 2019/2021 - FLEXIBILIZAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PARA A CONTRATAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E APRENDIZES - NULIDADE A jurisprudência desta Seção orienta-se no sentido de que a alteração da base de calculo para a contratação de aprendizes, prevista no CLT, art. 429, e de pessoas com deficiência, prevista na Lei 8.213/91, art. 93, é matéria que não pode ser objeto de negociação coletiva, por tratar de interesses difusos sobre os quais os sindicatos não têm legitimidade para transacionar. Violação do CLT, art. 611 que enseja a manutenção da nulidade das cláusulas. Precedentes. Recurso Ordinário conhecido e desprovido.
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44 - TST AÇÃO ANULATÓRIA DE NORMA COLETIVA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. A) RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEGURANÇA PRIVADA, SEGURANÇA ELETRÔNICA E CURSOS DE FORMAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SESVESP. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. A jurisprudência desta SDC, quanto à matéria, é no sentido de que a legitimidade para o ajuizamento de ação anulatória de convenção coletiva está, essencialmente, adstrita ao Ministério Público do Trabalho, consoante previsão legal (Lei Complementar 75/93, art. 83, IV), e, excepcionalmente, aos sindicatos convenentes e à empresa signatária, quando demonstrado vício de vontade. No caso em análise, em que questionada a validade de cláusula de interesse de toda a categoria profissional, tem-se, segundo a jurisprudência desta Seção, que o Ministério Público do Trabalho é parte legítima para o ajuizamento da presente ação anulatória, não se havendo falar de relevância ou conveniência social das questões debatidas, já que estes aspectos dizem respeito ao mérito, tampouco de vinculação a procedimentos administrativos, os quais, efetivamente, não se vinculam à atuação judicial do MPT, conforme registrou o Tribunal Regional. Recurso ordinário desprovido. B) RECURSOS ORDINÁRIOS DOS SINDICATOS CONVENENTES. ANÁLISE CONJUNTA. BASE DE CÁLCULO PARA AFERIÇÃO DA COTA DE APRENDIZES E DEFICIENTES A SEREM CONTRATADOS. EXCLUSÃO DE DETERMINADAS FUNÇÕES PARA CÁLCULO DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NOS ARTS. 429 DA CLT E 93 DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. INTERESSES DIFUSOS SOBRE OS QUAIS OS SINDICATOS DA CATEGORIA PROFISSIONAL E ECONÔMICA NÃO TÊM LEGITIMIDADE PARA TRANSACIONAR. Discute-se nos autos a validade de normas coletivas autônomas que flexibilizaram regras legais pertinentes ao sistema de cotas na contratação de empregados aprendizes (CLT, art. 429) e de pessoas com deficiência ou beneficiárias de licença previdenciária em processo de reabilitação (Lei 8.213/91, art. 93, caput), excluindo determinadas funções da base de cálculo legal, a fim de reduzir o número total de beneficiários. Independentemente do conteúdo das cláusulas, certo é que os Sindicatos não têm legitimidade para produzirem normas que reduzam direitos e garantias asseguradas a comunidades de pessoas humanas que não se encontram inseridas no âmbito de suas respectivas representações. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que são inválidas cláusulas que extrapolem o âmbito do interesse coletivo das suas respectivas bases, especialmente se tais normas se contrapõem a proteções especiais e enfáticas conferidas pela Constituição e pela legislação federal imperativa a certos grupos de pessoas. Nesse sentido, são eivadas de nulidade as cláusulas que modificam as regras legais atinentes aos sistemas de cotas, pois estas traduzem uma proteção estatal aos direitos difusos de pessoas não necessariamente associadas às relações bilaterais de trabalho (no caso, jovens aprendizes e pessoas com deficiência). Faltando legitimação às entidades sindicais para normatizarem interesses e direitos externos às suas categorias, configura-se a nulidade da norma celebrada. Julgados desta Corte. Mantém-se, portanto, a declaração de nulidade da cláusula, ainda que por fundamento adicional. Recursos ordinários desprovidos.
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45 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI NO 13.467/2017. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTRATAÇÃO DE MENORES APRENDIZES. COTA LEGAL MÍNIMA. CLT, art. 429. BASE DE CÁLCULO. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. A parte não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao CLT, art. 896. 2. Na hipótese, a Corte de origem, de forma expressa, registrou que o pedido de exclusão dos pilotos de aeronave da base de cálculo do percentual para contratação de aprendizes, não constou da causa de pedir da ação anulatória, pelo que considerou a pretensão recursal inovatória. 3. A parte agravante insiste, ao argumento de omissão no julgado, que a exclusão tensionada retrata «premissa incontroversa, porque admitida no auto de infração, e que o cômputo decorreu de erro material da sentença. Todavia, o acórdão regional explicitamente refere que a pretensão autoral limitou-se aos mecânicos de manutenção e aos comissários de bordo, funções para as quais se considerou a exigência de qualificação técnica, nada dispondo acerca dos pilotos de aeronave. 4. Não se verifica a alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional, resultando incólumes os arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT, e 489 do CPC. Agravo a que se nega provimento. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE MENORES APRENDIZES. COTA LEGAL MÍNIMA. CLT, art. 429. BASE DE CÁLCULO. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão agravada quanto às alegadas ofensas aos arts. 5º, II, LIV, da CF/88, 429 da CLT, e 374, III, do CPC. 2. Conforme registrado no acórdão do Tribunal Regional, segundo o CAGED do mês de maio/2017 (autuação se deu em julho/2017) a empresa tinha o total de 1.489 funções. Foi determinada a exclusão dos comissários de bordo (491) e mecânicos de manutenção (106) do total de 1.489 funções, restando 892 funções. Ainda assim, aplicando o percentual legal de 5% sobre as 892 funções, a empresa deveria ter contratado 45 menores aprendizes, sendo a contratação de 40 aprendizes inferior à cota legal mínima. 3. Na hipótese, a Corte de origem concluiu que, não obstante a exclusão de profissões que exigem formação profissional, nos termos do CLT, Decreto 5.598/2005, art. 429, e 10º, § 1º, resultou violado o percentual mínimo previsto em lei, ensejando o reconhecimento da validade do auto de infração cuja anulação se pretendeu. Agravo a que se nega provimento.
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46 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES NA COTA PREVISTA NO CLT, art. 429. CONFIGURAÇÃO. Segundo se verifica do acórdão regional, a ré descumpria a legislação trabalhista ao não contratar a quantidade mínima de aprendizes prevista no CLT, art. 429. Não obstante, o Tribunal Regional ratificou o indeferimento do pedido de indenização por danos morais coletivos. Assim, ante a possível violação do art. 5º, X, da CF, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES NA COTA PREVISTA NO CLT, art. 429. CONFIGURAÇÃO. 1. Cinge-se a controvérsia em definir se caracteriza dano moral coletivo o descumprimento pela empresa ré da determinação de contratação de aprendizes em conformidade ao CLT, art. 429. 2. O Tribunal Regional entendeu que, no caso, não se justifica a condenação à reparação de danos morais coletivos pela inexistência de elementos hábeis a demonstrar que o descumprimento da cota legal tenha gerado grave repercussão social, bem como porque o desrespeito à legislação relativa à contratação de aprendizes já possui penalidade própria, tal como estabelecido no CLT, art. 434. 3. A ofensa a direitos transindividuais, que enseja a indenização por danos morais coletivos, é a lesão à ordem jurídica, patrimônio jurídico de toda a coletividade. Os arts. 428 e 429 tratam, expressamente, do contrato de aprendizagem e da obrigação dos estabelecimentos de qualquer natureza de admitir aprendizes e os matricular em cursos de formação técnico-profissional metódica, em número equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos empregados existentes em cada um, em funções que demandem formação profissional. 4. No caso concreto, ficou reconhecida a conduta antijurídica da empresa, que violou interesses coletivos decorrentes de normas de trabalhistas ao não contratar a quantidade mínima de aprendizes. A lesão à ordem jurídica, assim, transcendeu a esfera subjetiva dos empregados prejudicados, de modo a atingir objetivamente o patrimônio jurídico da coletividade e gerar repercussão social. Dessa forma, resta caracterizado o dano coletivo pelo descumprimento da função social da empresa no que diz respeito à inserção dos jovens aprendizes no mercado de trabalho, bem como o seu dever de indenizar nos termos dos CCB, art. 186 e CCB art. 927. Recurso de revista conhecido e provido.
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47 - TST RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CUMPRIMENTO DOS PERCENTUAIS LEGAIS FIXADOS PARA A CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES (CLT, art. 429). BASE DE CÁLCULO. EMPRESA DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA. ATIVIDADE DE RISCO. EXCLUSÃO DA CATEGORIA DOS VIGILANTES. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . Observa-se que o tema «Cota de aprendizagem - base de cálculo - exclusão da categoria dos vigilantes oferece transcendência política, pois este vetor da transcendência mostra-se presente quanto a questão jurídica devolvida a esta Corte Superior revela a contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões que, pelos microssistemas de formação de precedentes, de recursos repetitivos ou de repercussão geral, possuam efeito vinculante ou sejam de observância obrigatória. No caso vertente, a decisão regional, ao concluir pela possibilidade de exclusão da categoria dos vigilantes da base de cálculo da cota de aprendizagem a ser cumprida pela empresa reclamada, cujo ramo de atividade é o de segurança e vigilância, decidiu em desconformidade com a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior Trabalhista. II. Esta c. Corte Superior consolidou entendimento no sentido de que é possível a contratação de jovens aprendizes, nos termos do CLT, art. 429, para a função de segurança privada, desde que observada a idade mínima de 21 anos (Lei 7.102/83, art. 16, II). Entende-se que, embora o Decreto 5.598/2005, art. 10, § 1º impeça a aprendizagem em funções que demandam habilitação em curso técnico ou em nível médio, o curso de formação específico à profissão de vigilante não se confunde com a habilitação profissional a que alude a lei e, desse modo, não configura óbice à aprendizagem nessa área. Entende-se, por outro lado, que a autorização para a inclusão da categoria dos vigilantes na mencionada base de cálculo encontra respaldo na previsão expressa do Decreto 5.598/2005, art. 10, § 2º, que determina que mesmo as atividades proibidas para menores devem ser computadas na base de cálculo para contratação de aprendizes. De tal modo, não há que se falar na redução do número de aprendizes em função da atividade de vigilância e segurança privada eventualmente exercida na empresa, mas tão somente na limitação da idade do aprendiz a ser contratado (entre 21 e 24 anos). Precedentes. III. O Tribunal Regional do Trabalho reformou a r. sentença para determinar a exclusão da categoria profissional dos vigilantes da base de cálculo do percentual de aprendizes a serem admitidos pela empresa reclamante, cujo objeto social diz respeito à « prestação de serviços de vigilância armada e desarmada a estabelecimentos financeiros e a outros estabelecimentos públicos ou privados (...) «, além da segurança eletrônica e monitoramento. Destacou o TRT que a contratação de aprendizes tem como escopo o ensino de uma profissão técnica, de acordo com o objeto social da empresa, ou seja, com a sua atividade-fim, e que não é possível falar-se na contratação de aprendizes para a profissão de vigilantes armados, uma das atividades-fim da empresa autora. Ainda, no que toca à contratação de aprendizes para a segurança desarmada e/ou monitoramento eletrônico, entendeu a Turma Regional não ser possível se fazer tal distinção, na medida em que não se pode cingir o objeto social de uma empresa, o qual deve ser considerado como um todo e, portanto, não há que se falar na contratação para aprender a profissão em escolas técnicas, já que estaria ausente o elemento prático próprio da aprendizagem, que permitiria ao jovem sua efetiva inserção no mercado profissional. IV . Diante, pois, da desconformidade do acórdão regional com o entendimento consolidado nesta c. Corte Superior, e uma vez reconhecida a existência da violação ao CLT, art. 429, dá-se provimento ao recurso de revista para restabelecer a r. sentença, que determinou a inclusão da categoria dos vigilantes na base de cálculo da cota de aprendizagem a ser cumprida pela empresa reclamante e julgou improcedente o pedido inicial. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .
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48 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ E DO AUTOR (MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO). ANÁLISE CONJUNTA. LEI 13.015/2014. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES NA COTA PREVISTA NO CLT, art. 429. DANO MORAL COLETIVO CONFIGURADO (RECURSO DA RÉ) . Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho com pedido de indenização por danos morais coletivos em razão da inobservância do disposto no CLT, art. 429. A ofensa a direitos transindividuais que enseja a indenização por danos morais coletivos é a lesão à ordem jurídica, patrimônio jurídico de toda a coletividade. Os arts. 428 e 429 tratam, expressamente, do contrato de aprendizagem e da obrigação dos estabelecimentos de qualquer natureza de admitir aprendizes e os matricular em cursos de formação técnico-profissional metódica, em número equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos empregados existentes em cada um, cujas funções demandem formação profissional. No caso concreto, ficou reconhecida a conduta antijurídica da empresa, que violou interesses coletivos decorrentes de normas de trabalhistas ao não contratar a quantidade mínima de aprendizes. A lesão à ordem jurídica, assim, transcendeu a esfera subjetiva dos empregados prejudicados, de modo a atingir objetivamente o patrimônio jurídico da coletividade e gerar repercussão social. Dessa forma, resta caracterizado o dano coletivo pelo descumprimento da função social da empresa no que diz respeito à inserção dos jovens aprendizes no mercado de trabalho, bem como o seu dever de indenizar nos termos dos CCB, art. 186 e CCB art. 927. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANO MORAL COLETIVO. VALOR ARBITRADO. (RECURSO DA RÉ E DO AUTOR). O Tribunal de origem manteve o valor arbitrado a título de indenização por dano moral coletivo, no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é possível a revisão do valor fixado à indenização por danos morais quando excessiva ou irrisória, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso concreto, houve manifesta lesão ao direito de jovens e adolescentes, que deixaram de ser beneficiados com o direito à profissionalização, direito nuclear ínsito ao princípio da proteção integral. Nesse contexto, ao considerar as circunstâncias do caso com suas peculiaridades, o bem jurídico ofendido, o caráter pedagógico e a capacidade financeira da empresa reclamada, o valor arbitrado não observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser rearbitrado. Assim, ante a possível violação do art. 944 do CC, deve ser provido o agravo de instrumento do Ministério Público do Trabalho para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento da ré a que se nega provimento. Agravo de instrumento do MPT a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. INOBSERVÂNCIA. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. MAJORAÇÃO DEVIDA . A jurisprudência desta Corte Superior, no tocante ao quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, vem consolidando entendimento de que a revisão do valor da indenização somente é possível quando excessiva ou irrisória a importância arbitrada, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Para a fixação do valor da reparação por danos morais, deve ser observado o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da culpa e a extensão do dano, tal como dispõem os arts. 5º, V e X, da CF/88 e 944 do CC, de modo que as condenações impostas não impliquem mero enriquecimento ou empobrecimento sem causa das partes. Devem ser observados, também, o caráter punitivo, o pedagógico, o dissuasório e a capacidade econômica das partes. Necessário destacar que o caráter punitivo e pedagógico da indenização possui íntima ligação com a situação econômica do ofensor, de modo que o valor não seja demasiadamente alto, a ponto de impedir ou dificultar a continuidade da atividade econômica, porém que não seja módico, não sendo suficiente a causar constrangimento no réu, para incentivá-lo, no futuro, a não adotar as mesmas práticas. Nesse contexto, entendo que a indenização arbitrada em R$100.000,00, ao considerar as circunstâncias do caso com suas peculiaridades, o bem jurídico ofendido e a capacidade financeira da reclamada, cujo capital social é de R$2.000.000,00 com sete filiais, além do caráter pedagógico, não observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser majorada . Recurso de revista conhecido e provido.
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49 - TST RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. QUOTA DE APRENDIZ. COMPROVAÇÃO DA CESSAÇÃO DE CONDUTA ILÍCITA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TUTELA PREVENTIVA EFEITO INIBITÓRIO VOLTADO PARA O FUTURO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
O entendimento pacificado nesta Corte Superior é no sentido de que o Ministério Público do Trabalho, em sede de ação civil pública, pode pleitear a efetivação da tutela inibitória, mesmo quando constatada a cessação do dano anterior e atual, decorrente do ilícito, uma vez que a tutela preventiva se estende para o futuro, de forma a impedir, não somente a prática desconforme imediata, mas também, a continuação ou a repetição do ato ilícito a posteriori . O Tribunal Regional entendeu configurada a ausência de interesse agir, uma vez que a reclamada comprovou a cessação do dano. Todavia, os arts. 497, parágrafo único, do CPC e Lei 7.347/1985, art. 11 (Lei da Ação Civil Pública) preveem a possibilidade de imposição de tutela inibitória ad futurum, assim como imposição de multa, ainda que a parte tenha cessado o ato ilícito e dano atual, de modo a que se possa atingir, sempre, a prestação da atividade devida (no caso, observância das quotas de aprendizes), por isso que não há perda de interesse de agir. Violados esses preceitos, deve ser reconhecida a transcendência política da causa e acolhida a pretensão autoral do Parquet . Recurso de revista conhecido e provido. CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES. DANO MORAL COLETIVO. INDENIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que o desrespeito da cota prevista no CLT, art. 429 (patamar mínimo para contratação de aprendizes) ainda que de forma parcial e temporária, por si só, já caracteriza dano moral coletivo, seja por descumprimento da determinação legal, como também o direito à profissionalização, na medida em que se trata de garantia constitucional à criança e ao adolescente, com a busca do equilíbrio do mercado de mão de obra para trabalhadores e empregadores. O Tribunal Regional concluiu que o dano moral coletivo seria pedido corolário e acessório da obrigação de fazer, que restou afastada pela falta de interesse de agir do Ministério Público do Trabalho, no que, todavia, implicou afronta ao referido CLT, art. 429. A cessação do ilícito há de ser considerada na imposição e definição do valor da reparação, como se fosse um arrependimento eficaz, mas ainda remanesce a necessidade de cumprimento futuro da obrigação legal, como antes se disse. O acórdão regional encontra-se em dissonância com o entendimento pacificado nesta Corte Superior, dai por que, reconhecida a violação, cabe a imposição da reparação por dano moral coletivo, também admitida a transcendência política. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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50 - TST AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. BASE DE CÁLCULO PARA AFERIÇÃO DO NÚMERO DE APRENDIZES A SEREM CONTRATADOS. INCLUSÃO DA FUNÇÃO DE MONTADOR DE AUTOMÓVEIS. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. TEMA CONSTANTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que a função de montador de automóveis exige formação profissional, conforme previsto na Classificação Brasileira de Ocupações - CBO, motivo pelo qual deve ser incluída na base de cálculo do número de aprendizes. Ressaltou que não se trata de atividade extremamente simples que pode ser exercida mediante mera leitura de instruções. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a função que demanda formação profissional, presente na Classificação Brasileira de Ocupações - CBO, deve integrar a base de cálculo da cota de aprendizes, nos termos do CLT, art. 429 e do revogado Decreto 5.598/05, art. 10, § 2º, atual Decreto 9.579/2018, art. 52. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.... ()