1 - TST EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELA PARTE RECLAMANTE. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE EXAME DA CONTRAMINUTA APRESENTADA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA. CLT, art. 793-B. ART. 266, § 5º, DO REGIMENTO INTERNO DO TST. OMISSÃO SANADA. I. Demonstrada omissão no acórdão embargado. II. Na hipótese, não se constata o caráter manifestamente inadmissível ou infundado do agravo interno da parte reclamada, pois se vislumbra apenas que a parte agravante busca o livre acesso ao Judiciário e ao contraditório, sendo razoável a provocação jurisdicional - como desdobramento dos deveres de lealdade, boa-fé e de ampla defesa - acerca da matéria vertida no recurso de revista. Ausente, portanto, o caráter manifestamente inadmissível ou protelatório do agravo interno. III. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para sanar omissão, sem alteração do julgado.
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2 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PERCENTUAL DO ADICIONAL NOTURNO SOBRE AS HORAS IN ITINERE . TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL NA ÍNTEGRA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO CLT, art. 896, § 1º-A, I. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual o agravo de instrumento foi desprovido, em face de o recurso de revista não atender aos requisitos previstos no CLT, art. 896, § 1º-A, I. Verifica-se, na hipótese, que a parte, de fato, não indicou, adequadamente, na petição do recurso de revista, os trechos específicos da decisão recorrida em que se encontra prequestionada a matéria objeto de sua irresignação, como ordena o referido dispositivo de lei, porquanto a transcrição apresentada consiste na íntegra do tema analisado na decisão regional, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão, assim como consignado na decisão agravada, não foi satisfeita. Agravo desprovido . PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ FORMULADO EM CONTRAMINUTA AO AGRAVO . Não há que se falar em aplicação da multa por litigância de má-fé, com base no, II do CLT, art. 793-B pois a segunda reclamada pleiteou o pronunciamento desta Corte sobre a questão em debate, sendo o agravo o meio processual de impugnação adequado de que dispunha para se insurgir contra a decisão monocrática. Pedido rejeitado.
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3 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
O Tribunal Regional não reconheceu o cerceamento de direito de defesa. Na ocasião, ressaltou que «a parte reclamada claramente abdicou dessa faculdade e teve precluido seu direito de ouvir testemunhas ao deixar oportunamente de convidar a testemunha de nome Carlos para comparecer à audiência de 04/07/2019, o que foi confirmado pelo próprio Carlos na sessão seguinte, realizada uma semana depois". Também não houve cerceamento de defesa quanto ao laudo pericial, a Corte Regional destacou que «tratando-se indiscutivelmente de prova emprestada. E sob esse prisma a matéria foi enfrentada mediante os devidos fundamentos, confrontando-se os laudos trazidos aos autos". Desse modo, intactos, assim, os direitos à ampla defesa e ao contraditório, previstos noart. 5 . º, LIV e LV, da CF/88, pois não houve nenhuma irregularidade na instrução do processo, tampouco prejuízo ao direito de defesa do reclamado. Agravo não provido . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. A decisão do TRT está em conformidade da decisão com a OJ 385 da SBDI-1 do TST, consoante se extrai do quadro fático descrito no acórdão regional em que ficou delimitada a existência de tanques de óleo diesel, com capacidade volumétrica variada, de 200 até 1.000 litros, além de um tanque enterrado com capacidade de armazenamento de 30.000 litros, instalado na entrada do estacionamento do Bloco E. Precedentes. Agravo não provido. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. A jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada no item I da Súmula 463/TST, entende que «a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (CPC/2015, art. 105)". Nessa esteira, o benefício da gratuidade de justiça prescinde de comprovação da situação de pobreza, bastando a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, o que ocorreu na hipótese. Aliás, a jurisprudência do TST entende que o simples fato de o reclamante perceber valores superiores a dois salários mínimos não é suficiente para afastar a presunção legal de veracidade da referida declaração. Precedente . Agravo não provido. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. ADIAMENTO DE AUDIÊNCIA. CONTRÁRIA À BOA-FÉ PROCESSUAL. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou que o reclamado requereu o adiamento da audiência alegando que as testemunhas deixaram de comparecer ao ato. Entretanto, na audiência uma dessas testemunhas esclareceu que o convite não existiu, o que torna evidente o caráter meramente protelatório daquele requerimento, bem como a prática de conduta incompatível com os deveres de lealdade e boa-fé imperantes na relação entre os participantes do processo. Diante disso, a Corte Regional entendeu que a conduta adotada pelo reclamado infringiu nitidamente os, II, IV e V do CLT, art. 793-B Para reverter esse entendimento, na forma pretendida pelo reclamado, no tocante à litigância de má-fé, seria necessário revolver o conjunto fático probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 126/TST, a qual inviabiliza a análise das ofensas indicadas. Agravo não provido.... ()
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4 - TST I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. PRESSUPOSTO FORMAL DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO CLT, art. 896, § 1º-A, I. FALTA DE INDICAÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
Conforme expressamente consignado na decisão recorrida, a parte, de fato, não indicou, na petição do recurso de revista, os trechos da decisão recorrida em que se encontram prequestionadas as matérias objeto de sua irresignação, de forma que a exigência processual contida no CLT, art. 896, § 1º-A, I não foi satisfeita. Agravo desprovido. 2) DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. DESATENDIMENTO ÀS ALÍNEAS DO CLT, art. 896. No caso, consoante expresso na decisão recorrida, a parte não se reportou a nenhuma das hipóteses de cabimento de recurso de revista dispostas nas alíneas do CLT, art. 896. Agravo desprovido. 3) MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECLAMANTE. Constatou-se a probabilidade de violação do CLT, art. 793-B ante a não demonstração de que o autor agiu deliberadamente com má-fé nos autos, pelo que se impõe a exclusão do pagamento da multa por litigância de má-fé. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECLAMANTE. Para prevenir possível violação do CLT, art. 793-B impõe-se o processamento do recurso de revista do reclamante. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECLAMANTE. A Corte de origem considerou devida a aplicação de multa por litigância de má-fé, sob o fundamento de que o autor pretendeu alterar a verdade dos fatos, pois «relatou minuciosamente o histórico de atestados médicos nos autos, revelando que o quadro de dor era anterior ao alegado acidente, bem como diante da «omissão do autor em indicar como testemunha o colega de trabalho que teria lhe socorrido após o alegado infortúnio , impondo ao caso a incidência de hipótese delineada no CLT, art. 793-B Com efeito, embora o reclamante tivesse apresentado atestados médicos anteriores ao evento, não afasta a situação de dor informada pela parte. Certo é que a apresentação dos atestados até poderia ter conduzido o magistrado ao erro, mas não há como afirmar que o autor ou o seu advogado tenha agido deliberadamente com má-fé processual. Assim, não havendo a demonstração clara de que o reclamante agiu de forma desleal, impõe-se o afastamento da condenação ao pagamento da multa por litigância de má-fé. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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5 - TST I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. A aplicação de multa por litigância de má-fé justifica-se quando demonstrado alguma das condutas enumeradas no CLT, art. 793-B In casu, não tendo sido configurada qualquer das condutas previstas no referido artigo, incabível a aplicação da penalidade. Embargos de declaração rejeitados. II - AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. A indigitada violação do art. 5 . º, II, da CF/88 não impulsiona o recurso, visto que, consoante o entendimento do STF (Súmula 636), a ofensa ao referido dispositivo constitucional não se dá, em regra, de forma direta e literal, como exige o art. 896, «c, da CLT, enquanto consagrador de princípio genérico cuja vulneração ocorre por via reflexa, a partir de afronta a norma de natureza infraconstitucional. Agravo não provido . DANO MORAL. O conhecimento do recurso nos processos pelo rito sumaríssimo é possível por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF, bem como por violação direta à CF/88, nos termos do art. 896, § 9 . º, da CLT, acrescido pela Lei 13.015/2014, e da Súmula 442/TST. Desse modo, inviável a análise do apelo por violação ao Lei 6.019/1974, art. 5-D e por divergência jurisprudencial. Agravo não provido .
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6 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Verifica-se que houve pronunciamento expresso do Tribunal Regional sobre o acordo de compensação, horas extras e intervalo intrajornada. Assim sendo, não se verifica omissão quanto a questões relevantes ao deslinde da controvérsia, de modo que descabe falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional . Agravo não provido. INTERVALO DO CLT, art. 384. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA (ÓBICE DO ART. 896, § 1 . º, A, DA CLT) . Não houve indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1 º - A, I, da CLT (incluído pela Lei 13.015/2014) . Agravo não provido . PENALIDADES PROCESSUAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. A decisão regional manteve a sentença de origem que condenou a parte reclamante ao pagamento da multa por litigância de má-fé, ao fundamento de que houve alteração da verdade dos fatos e ainda houve pretensão contra fatos incontroversos, incorrendo nas hipóteses previstas no CLT, art. 793-B. No caso vertente, a decisão regional justificou a manutenção da penalidade aplicada ao fundamento de que a parte reclamante afirmou não ter recebido a gratificação de caixa quando os recibos salariais mostraram claramente o contrário, houve ainda postulação de férias vencidas e dobradas, mesmo que o contrato de trabalho em questão tenha perdurado por apenas 5 (cinco) meses e, por fim, justificou que a parte reclamante afirmou não ter recebido as verbas rescisórias em que pese o TRCT juntado pela própria parte autora atestar o contrário . Dessa forma, houve a manutenção da aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa, em favor da parte contrária. Assim, evidenciado que a reclamante agiu tentando alterar a verdade dos fatos, olvidando-se do dever de agir com honestidade e boa-fé, tentando incidir o juízo em erro, correta a incidência da multa por litigância. Incólumes os artigos tidos como violados pela parte agravante . Não prospera o agravo da parte, dadas as questões jurídicas solucionadas na decisão agravada. Em verdade, a parte só demonstra o seu descontentamento com o que foi decidido. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido .... ()
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7 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. MUNICÍPIO DE SÃO JOAQUIM DA BARRA. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA JULGADA IMPROCEDENTE PELO TRT. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES. 1. Cuida-se de Recurso Ordinário contra acórdão proferido pelo TRT que julgou improcedente a pretensão rescisória, aplicando ao recorrente multa por litigância de má-fé. A alegação do recorrente é a de que o ajuizamento da ação rescisória se deu no exercício dos direitos ao devido processo legal e à ampla defesa, de modo que a improcedência da pretensão desconstitutiva, por si só, não faz caracterizar as hipóteses previstas nos arts . 793-B da CLT e 80 do CPC/2015. 2. De fato, não há como vislumbrar, na conduta do recorrente, aspectos configuradores da litigância ímproba. O ajuizamento da ação rescisória pela parte que entende ter sido configurada quaisquer das hipóteses do CPC/2015, art. 966 configura mero exercício do direito de ação, na forma prevista no CF/88, art. 5º, XXXV, sendo que o fato de ter sido reconhecida a improcedência da pretensão desconstitutiva não configura, por si só, conduta atentatória à dignidade da justiça, capaz de enquadrar o autor nas condutas previstas nos arts. 793-B da CLT e 80 do CPC/2015, especialmente diante da ausência de elementos capazes de evidenciar o enquadramento do recorrente nas hipóteses dos CLT, art. 793-B e CPC/2015, art. 80. 3. Nesse contexto, entender-se de forma diversa equivaleria a reputar litigante de má-fé todo aquele que ajuizasse ação julgada improcedente, o que constitui vera teratologia, impondo-se, por conseguinte, a reforma do acórdão regional com a exclusão da multa aplicada, conforme a jurisprudência desta SBDI-2. 4. Recurso Ordinário conhecido e provido.
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8 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - RITO SUMARÍSSIMO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. 1. O processo tramita sob o rito sumaríssimo e, por essa razão, a admissibilidade do recurso de revista é restrita às hipóteses previstas no CLT, art. 896, § 9º. 2. No caso, a discussão sobre a litigância de má-fé está prevista na legislação infraconstitucional (CLT, art. 793-B e CLT, art. 793-C), razão pela qual eventual afronta ao CF/88, art. 5º, II seria meramente reflexa. 3. Nada obstante, o Tribunal Regional concluiu que « o que se tem demonstrado nos autos é apenas que o autor e seu advogado não compareceram naquele ato, sendo que o resto dos elementos existentes, que sustentariam uma declaração dessa magnitude, importante instituto processual, mas de ser aplicado apenas em situações inquestionáveis, são apenas as alegações dos procuradores da ré sobre a pretensa conversa telefônica, desacompanhadas de quaisquer provas «. 4. Para se chegar à conclusão diversa quanto à alegada conduta temerária do reclamante e seu advogado à luz das razões apresentadas pela reclamada, seria necessária nova incursão nos elementos de provas produzidos nos autos, o que não se coaduna com a natureza extraordinária do recurso de revista, nos termos da Súmula 126/TST. Agravo interno desprovido.
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9 - TST RECURSO REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . UNICIDADE CONTRATUAL DE 02/04/2009 A 20/06/2017 .
O recurso, em relação à pretendida unicidade contratual, foi denegado pelo seguinte fundamento: «Contrato Individual de Trabalho / Unicidade Contratual. Não obstante as afrontas legais aduzidas, inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do C. TST". No agravo de instrumento, o reclamante sustenta que «a prova oral, produzida nos autos é de suma importância ao recorrente, e não há nos autos, qualquer razão capaz de desaboná-la e que «se desincumbiu de seu ônus, cabendo a reforma do v. acórdão, para deferir ao obreiro os direitos e vantagens referentes à unicidade contratual com o reconhecimento do vínculo e o pagamento das verbas rescisórias". Frisa-se que, no particular, a denegação do recurso foi fundamentada na incidência da Súmula 126/TST e que o agravante não atacou o referido fundamento. O ataque pressupõe a exposição de argumentos jurídicos necessários para a demonstração do equívoco da fundamentação adotada no despacho agravado, o que não ocorreu. Assim, não se conhece de agravo de instrumento porque desfundamentado, nos termos da Súmula 422/TST, quando a parte deixa de impugnar, especificamente, os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista. Agravo de instrumento desprovido . SALÁRIO PAGO «POR FORA «. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO PELO RECLAMANTE. O agravante sustenta que «os depósitos adicionais restaram demonstrados através dos extratos bancários carreados aos autos e que «a recorrida atraiu para si o ônus da prova quanto à ilegitimidade dos depósitos efetuados, e desse encargo não se desincumbiu". In casu, o Tribunal a quo registrou que « o obreiro não se desvencilhou a contento « a respeito de «suas alegações no que se refere ao recebimento de salário por fora, a teor dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC/2015 ". Destacou o Regional que «a prova oral não merece qualquer crédito, em razão da «isenção de ânimo da testemunha ouvida a convite do reclamante, «que em seu depoimento, em variados pontos, procurou favorecer as posições defendidas pelo autor em detrimento da realidade dos fatos". Além disso, o Colegiado a quo consignou que «os extratos bancários trazidos à colação não indicam «a identidade dos depositantes e a primeira reclamada nega tê-los realizado". Nessas circunstâncias, em que o reclamante não demonstra suas alegações, não se desincumbindo do seu ônus probatório, não há falar em afronta aos arts. 818 da CLT e 373, I e II do CPC. Agravo de instrumento desprovido . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA RECLAMADA. Segundo registrado no acórdão regional, o reclamante não demonstrou que «trabalhou em prol da segunda reclamada no período imprescrito, referindo-se aos seguintes aspectos: «a segunda demandada negou a prestação de serviços do obreiro em seu favor, não tendo o recorrente se desvencilhado do « onus probandi no particular (arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC/2015 )"; no «TRCT apresentado com a inicial (fls. 129/130, id. e8cb947 - Pág. 4/5), traz, como CNPJ do tomador (campo «09), o 5.122.693.274/74, que não corresponde ao da segunda reclamada, de 43.470.988/0001-65"; «nenhum dos cartões de ponto ou «qualquer outro documento abojado pelas partes indica alguma obra da EVEN CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A como local de trabalho do reclamante"; «a análise do depoimento de ambos os prepostos (fls. 303/304, id. 4b1ba0a), revela serem inverídicas as assertivas recursais de que teria havido confissão real de prestação de serviços à segunda reclamada". Nessas circunstâncias, inexiste contrariedade à Súmula 331, item IV do TST. Agravo de instrumento desprovido . MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. A multa foi aplicada ao reclamante, por ter ele aduzido «fato inverídico - a prestação de serviços à primeira reclamada sem registro, no período de 03/06/2015 a 03/02/2016 -, buscando vantagem sabidamente indevida, em claro menoscabo e desrespeito ao Judiciário, motivo pelo qual o Regional concluiu pela incidência dos «incisos II, III e V ao CLT, art. 793-B". O Tribunal de origem registrou que o reclamante, «em depoimento pessoal, ratificou « a tese da exordial quanto à suposta unicidade contratual e vínculo empregatício com a primeira reclamada « e que ele, «no período de 14/08/2015 a 02/02/2016, manteve vínculo de emprego com empresa que não é parte nos autos. Nesse contexto, não há falar em afronta aos arts. 818 da CLT e 373, I e I, do CPC. Agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA . CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA PELA TR. AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NOS 58 E 59 E NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NOS 5.867 E 6.021 . MODULAÇÃO DOS EFEITOS. INCIDÊNCIA DA SELIC, QUE ENGLOBA JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA, NA FASE JUDICIAL. Adoto, como razões de decidir, os fundamentos do Exmo. Ministro José Roberto Freire Pimenta, ante a riqueza de detalhes e a importante evolução do quadro histórico: «1. O Supremo Tribunal Federal, apreciando a constitucionalidade da correção monetária dos débitos trabalhistas pela TR (arts. 39, caput, da Lei 8.177/1991 e 879, § 7º, da CLT), na sessão realizada em 18/12/2020, finalizou o julgamento das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5.867 e 6.021, em acórdãos relatados pelo Exmo. Ministro Gilmar Mendes, e declarou a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária dos créditos judiciais trabalhistas, estabelecendo que «deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406)". 2. A Suprema Corte, por maioria, modulou os efeitos da decisão, adotando os seguintes parâmetros: «(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e «(iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". 3. Nos termos da regra estabelecida no segundo item, aos processos em curso (excluída a hipótese prevista no primeiro item), aplicam-se retroativamente, na fase pré-judicial, a correção monetária pelo IPCA-E e juros e, a partir do ajuizamento da ação, somente a SELIC. Esclareceu a Suprema Corte que, «em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02) e que «a incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem « . 4. A Suprema Corte reputou válidos os pagamentos realizados em decorrência de sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês, nos termos do primeiro item. 5. Por outro lado, estabeleceu o Supremo Tribunal Federal que os feitos já transitados em julgado serão atingidos, desde que a decisão exequenda não tenha expressamente mencionado «índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". 6. In casu, o Tribunal a quo adotou o entendimento de que «índice de correção monetária, assegurando-se em liquidação de sentença a readequação do índice de correção monetária aos créditos e títulos judicialmente reconhecidos, nos termos do pronunciamento final da E. Corte Suprema quando do julgamento das ADC´s supra citadas (Inteligência art. 879, caput, CLT)". Nessa hipótese, em que o processo encontra-se na fase cognitiva, incide o critério de modulação estabelecido no item «(ii) da modulação, ao contrário do posicionamento adotado pelo Regional. Recurso de revista conhecido e provido, em parte .... ()