1 - TST Agravo de instrumento em recurso de revista. Contrato nulo.
«Demonstrada possível violação ao CCB, art. 182, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido.... ()
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2 - TJSP Responsabilidade civil. Contrato bancário. Alteração unilateral pelo Banco. Inadmissibilidade. Alegação de haver cientificado com antecedência a autora para a necessidade de renegociação dos contratos mais antigos. Inocorrência. Invalidade do negócio, no que foi alterado sem o consentimento de um dos contratantes. Inversão do ônus da prova na relação de consumo. Lei 8078/90, artigo 6º, inciso VIII. Restituição das partes ao estado anterior. Necessidade. CCB, art. 182. Dano moral, todavia, não configurado. Sucumbência recíproca. Recurso parcialmente provido.
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3 - STJ Recurso especial. Ação reivindicatória e ação anulatória. Prestação jurisdicional completa. Violação ao CPC/2015, art. 1.022. Escrituras públicas de dação de imóveis em pagamento de débito. Promessa de posterior pactuação de arrendamento rural com direito de recompra dos imóveis pelo mesmo valor da dação não cumprida. Integralização dos imóveis em capital social de outra empresa. Terceiro adquirente reconhecido como de boa-fé. Impossibilidade de anulação das escrituras resolvida em perdas e danos.
1 - Não há que se falar em ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 se o Tribunal de origem se pronuncia suficientemente sobre as questões postas a debate, apresentando fundamentação adequada à solução adotada, sem incorrer em vícios de prestação jurisdicional. Vencida, no ponto, a Relatora. ... ()
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4 - TST Horas extras. Base de cálculo. Bancário. Invalidade da opção pela jornada de 8 horas.
«A análise do acórdão recorrido revela que a Corte a quo não adotou tese acerca da matéria sob o enfoque de ofensa ao CCB, art. 182. Não foram opostos embargos de declaração a esse respeito. Assim, nesse ponto, o recurso de revista encontra óbice na ausência do prequestionamento a que se refere a Súmula 297/TST. Recurso de revista de que não se conhece.... ()
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5 - TJSP Contrato. Resolução. Consórcio. Inexistência, nos documentos assinados pelo consorciado, de qualquer menção ao valor das parcelas que seriam pagas. Omissão que induziu o autor em erro. Engano que poderia ser percebido pela parte contrária (administradora do consórcio). Anulação do contrato que impõe a restituição dos valores pagos. Inteligência dos CCB, art. 138 e CCB, art. 182. Recurso improvido.
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6 - TJSP Apelação com revisão. Negócio jurídico. Nulidade. Ação ordinária de nulidade de negócio jurídico c.c. Nulidade de venda, transmissão e registro de imóveis com pedido liminar. Decisão que a julgou procedente. Inconformismo. Desacolhimento. Dívida que teve origem em empréstimo em dinheiro, com cobrança de juros à taxa superior à legal. Juros usurários. Caracterização da prática de agiotagem. Imóvel do mutuário dado em garantia do empréstimo. Garantia vedada por lei. Nulidade do negócio jurídico e correspondente registro de escrituras. Aplicação dos CCB, art. 1.428 e CCB, art. 182. Terceiros de boa-fé atingidos pela nulidade do negócio jurídico, pois reputam-se de nenhum efeito os atos subsequentes que dele dependam, poderão, se entenderem necessário, se valer dos meios legais para buscarem os seus direitos. Litigância de má-fé que não restou demonstrada nos autos. Recursos não providos.
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7 - TJSP EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ACOLHIMENTO. FALTA DE APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE COMPENSAÇÃO.
1.Embargos opostos em face de Acórdão que negou provimento ao recurso do requerido, ora embargante. O embargante alega a existência de omissão no Acórdão pela falta de apreciação do seu pedido de que seja autorizada a compensação da condenação com o valor que foi transferido pelo requerido à autora. ... ()
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8 - TJSP APELAÇÃO CÍVEL -
Fraude bancária - Ação declaratória cumulada com indenização por danos materiais e morais - Sentença de parcial procedência, que não acolheu o pedido de indenização por dano moral - Inconformismo das partes - 1. Legitimidade passiva da instituição financeira ré evidenciada. Legitimidade verificada em confronto com a descrição dos fatos na petição inicial. Teoria da asserção - 2. Mérito. Fraude bancária perpetrada por terceiros. Golpe do falso funcionário - Estelionatários que lograram contratar três empréstimos consignados, de forma consecutiva, em nome da autora, de forma fraudulenta, cuja falsidade das assinaturas foi devidamente constatada em perícia grafotécnica. Autora, ademais, que foi orientada a efetuar o estorno da quantia creditada em sua conta em favor de terceiro, após acessar link constante na rede mundial de computadores, sob a promessa de cancelamento dos empréstimos - Aplicação do CDC. Falha na segurança interna do banco caracterizada - Anulação dos empréstimos bem determinada. Aplicação do CCB, art. 182. Hipótese dos autos em que não é possível exigir da autora a restituição das quantias creditadas em sua conta corrente, porque as transferiu para pessoa que se apresentou como preposto do banco réu, em canal de atendimento verossímil encontrado após pesquisa na internet - 5. Dano moral caracterizado. Indenização arbitrada por esta d. Turma Julgadora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância às particularidades do caso concreto - Sentença reformada com redistribuição do ônus sucumbencial - Recurso da autora parcialmente provido e não provido o apelo do réu... ()
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9 - TJSP AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA- CONSUMIDOR- CONTRATO BANCÁRIO- FRAUDE- AVERBAÇÃO INDEVIDA- EMPRÉSTIMO CONSIGNADO
-Empréstimo consignado- Ausência de contratação - Ônus da prova- Relação de consumo- Inversão- Inobservância- Negócio Jurídico- Inexistência: - Diante da impugnação da validade do contrato bancário, atinente à contratação de empréstimo consignado, incumbia à instituição financeira a demonstração da regularidade da contratação, do que não se desincumbiu a contento, em inobservância ao ônus de prova expresso pelo art. 429, II, ambos do CPC. Entendimento firmado no Tema 1061 pelo C. STJ. ... ()
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10 - TRT2 Conciliação. Comissões de conciliação prévia comissão de conciliação prévia. Transação. Ameaça de prejuízo profissional. Nulidade. O fato de o empregador ter tomado a iniciativa de demandar perante a ccp evidencia sua pretensão de se eximir de eventuais encargos decorrentes do extinto contrato de trabalho. Corroborada essa presunção do que ordinariamente acontece, por testemunha que atesta a realização do ato sob ameaça de prejuízo profissional, tem-se que o acordo teve como intuito fraudar direitos trabalhistas, tratando-se de negócio jurídico nulo (CLT, art. 9º) do qual não decorrem efeitos, especialmente quanto à quitação das parcelas consignadas no termo e daquelas decorrentes do extinto contrato de trabalho. Quanto ao valor pago em função da avença, deve ser compensado com o apurado para os créditos trabalhistas do autor, nos termos dos CCB, art. 182 e CCB, art. 884, subsidiário.
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11 - TST Horas extras. Base de cálculo. Ojt 70 da sdi-I do TST.
«Consoante se extrai dos precedentes que originaram a OJT 70 da SDI-I do TST, o PCS da CEF, em relação a determinadas funções, prevê valores distintos a título de gratificação, sendo que os respectivos valores variam, exclusivamente, em conformidade com a carga horária, sem que haja qualquer distinção entre as atribuições reservadas ao optante por cada qual. Desse modo, a diferença entre a gratificação de função paga para a jornada de 8 (oito) horas e a correspondente à jornada de 6 (seis) horas prestase, tão só, a remunerar as 2 (duas) horas a mais de trabalho, e não a retribuir o economiário pelo maior grau de responsabilidade que lhe é exigido. Não por outra razão se concluiu que a hipótese em tela é diversa daquela tratada pela Súmula 109/TST. Ali se rege a circunstância comum, em que o pagamento da gratificação não é atrelado à jornada de trabalho cumprida, tampouco ao exercício de função de confiança (CLT, art. 224, § 2º), mas à maior responsabilidade imposta ao empregado - e tal diretriz também se aplica à gratificação prevista no PCS da CEF para a jornada de 6 (seis) horas, cujos valores não podem ser compensados com eventual condenação ao pagamento de horas extras. Aqui, diversamente, se entendeu que essa diferença pode ser objeto de compensação, visto que, consoante alhures ressaltado, os valores que sobejam prestam-se, exatamente, a remunerar as sétima e oitava horas laboradas, e não a maior responsabilidade afeta ao exercício da função. Daí a edição da supracitada Orientação Jurisprudencial. Releva salientar, nesse passo, que o fundamento norteador do aludido verbete é o CCB, art. 182, segundo o qual, "Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente" (g. n.). ... ()
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12 - TST Recurso de embargos. Transação. Pdv – compensação.
«1) A decisão ora embargada foi publicada na vigência da Lei 11.496/2007, que emprestou nova redação ao CLT, art. 894, pelo que estão os presentes embargos regidos pela referida lei. E, nos termos da atual sistemática processual, o recurso de embargos só se viabiliza se demonstrada divergência entre arestos de Turmas desta Corte ou entre arestos de Turmas e da SDI. Nesse passo, afigura-se imprópria a invocação de ofensa a dispositivo legal ou constitucional a justificar o conhecimento dos embargos, pelo que não cabe o exame da alegada violação dos CCB, art. 182 e CCB, art. 848. 2) A Turma não adotou tese expressa a respeito da validade de norma coletiva que prevê a compensação dos valores pagos em razão da adesão ao PDV com eventuais créditos decorrentes de decisão judicial. Assim, são inespecíficos os arestos transcritos nas razões de recurso de embargos, que trazem tese a respeito da prevalência da vontade privada coletiva. Incidência da Súmula/TST 296, I. Recurso de embargos não conhecido.... ()
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13 - STJ Família. Casamento. Habilitação. Edital de proclamas. Custas processuais. CCB, art. 182. Lei 6.015/1973, art. 67, Lei 6.015/1973, art. 68 e Lei 6.015/1973, art. 69.
«O regimento de custas é lei de índole financeira, cujas regras devem ser de interpretação «escrita. O Edital de proclamas, cuja publicação a lei impõe ao Oficial do Registro, integra o processo de habilitação para o casamento (CCB, art. 182; arts. 67 a 69 da Lei 6.015/73) . Constitui rematada injustiça impingir-se ao Oficial ao invés de condigna remuneração, o ônus de suplementar o pagamento da publicação do Edital com os seus próprios vencimentos.... ()
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14 - TJSP APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO DE VALORES RECEBIDOS.
I. CASO EM EXAME 1.Ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado, cumulada com pedido de prestação de contas e indenização por danos morais, ajuizada por consumidora que alega não ter realizado o contrato em questão. O banco réu, citado, argumentou que os débitos eram legítimos e referiam-se a um contrato de portabilidade firmado eletronicamente pela autora junto ao Banco Mercantil do Brasil, não havendo dúvida sobre a autenticidade do negócio jurídico. A sentença declarou a nulidade do contrato e condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, além de determinar a extinção do débito e impor multa cominatória diária por descumprimento da decisão. ... ()
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15 - STJ Processual civil e administrativo. Embargos de declaração. Omissão. CCB/2002, art. 182 do Código Civil e Decreto-lei 3.665/1941, art. 26. Inexistência. Alegação de omissão em relação ao CCB/2002, CCB, art. 125. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Aclaratórios parcialmente acolhidos sem efeitos modificativos.
1 - Nos termos do CPC/2015, art. 1.022, os Embargos de Declaração constituem Recurso de rígidos contornos processuais e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. ... ()
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16 - TST RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE DA DISPENSA. TRABALHADOR REABILITADO. DESCUMPRIMENTO DO LEI 8.213/1991, art. 93, §1º. DIREITO À REINTEGRAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DA REMUNERAÇÃO. TERMO A QUO . DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA .
Registre-se, de início, que a única fração do acórdão que é objeto de impugnação pelo reclamante diz respeito aos efeitos financeiros do comando decisório de reintegração por descumprimento do encargo de substituição previsto na Lei 8.213/1991, art. 93, § 1º. Não se discute, portanto, o período do chamado «limbo previdenciário, tampouco há pretensão relacionada a descumprimento de estabilidade acidentária, razão pela qual tais aspectos da lide não serão abordados nesta decisão. Feitos esses esclarecimentos, e levando em consideração que a questão relativa aos efeitos financeiros decorrentes da reintegração de empregado reabilitado, dispensado sem justa causa ou comprovação de contratação de substituto, nos termos da Lei 8.213/1991, art. 93, § 1º, ainda não foi suficientemente enfrentada no âmbito desta Corte superior, resta configurada a transcendência jurídica do recurso. Na questão de fundo, percebe-se que o e. TRT reconheceu a nulidade da dispensa da autora, por descumprimento do Lei 8.213/1991, art. 93, §1º, que exige a contratação de substituto em condição semelhante à do trabalhador reabilitado, mantendo, porém, a sentença quanto aos efeitos financeiros, restritos a dois períodos específicos, quais sejam, entre a alta previdenciária e a dispensa e, posteriormente, desde a determinação de reintegração, por reputar ausente qualquer causa de estabilidade que pudesse justificar a imposição de efeitos financeiros em períodos outros, que não os descritos na decisão. Em síntese, como não houve prestação de serviços após a dispensa, bem como a invalidade do ato de desligamento não decorre de uma estabilidade no emprego, o Regional entendeu que, entre a dispensa e a reintegração não há fundamento jurídico para a concessão de verbas salariais ou indenizatórias ao obreiro até a data da efetiva reintegração determinada em juízo. Primeiramente, cumpre referir que não se desconhece a existência de julgados de Turmas desta Corte que conferem o direito aos salários de distintos períodos de afastamento do empregado em certos casos passíveis de reintegração pelo não cumprimento do dever imposto pela Lei 8.213/1991, art. 93, § 1º. Contudo, é possível visualizar uma inconsistência latente no posicionamento jurídico adotado nesses diferentes precedentes. Isso porque, no primeiro, da 3ª Turma, determinou-se a reintegração com salários de todo o período de afastamento (tese albergada pela reclamante nestes autos), ao passo que, no segundo, da 2ª Turma, determinou-se uma indenização substitutiva até a recolocação do empregado no mercado de trabalho, enquanto que, no terceiro precedente, da 6ª Turma, determinou-se uma indenização sujeita a cláusula resolutiva, situada entre a dispensa do reclamante e a contratação de um novo empregado nas mesmas condições do autor. Ou seja, há aqui uma clara equiparação entre o dever jurídico de reintegrar por descumprimento de um encargo acessório ao ato de dispensa (substituição da força de trabalho enquadrada na Lei 8.213/1991, art. 93, § 1º) com uma espécie de estabilidade provisória. Isso, data máxima vênia, não revela uma compreensão adequada do instituto da garantia de emprego prevista no citado dispositivo da legislação previdenciária examinada. Não há como compreender o dever jurídico de substituição do empregado reabilitado, que opera como condição para a validade do ato de dispensa, com um direito a estabilidade provisória, pois a garantia de emprego por uma causa estável e permanente não se equipara com a garantia de emprego por uma causa instável e provisória. Portanto, embora o gênero «garantia de emprego seja o mesmo, as espécies jurídicas de proteção ao emprego são distintas. Por essa razão, a obrigação de reintegrar, que não decorre neste caso de um dever jurídico imediato de não dispensar, mas de uma obrigação acessória de cumprimento da cota de empregados enquadrados nas condições da Lei 8.213/1991, art. 93, § 1º, não pode retroagir à data da dispensa, senão à data em que o devedor é constituído em mora, o que coincide com o ajuizamento da ação. A decisão que decreta a invalidade do ato de dispensa, aqui, possui natureza desconstitutiva, e, portanto, só surte efeito a partir do momento que a questão se tornou litigiosa. É isso que justifica, por exemplo, ser indevido o direito à reintegração em hipóteses nas quais o empregador comprova que, mesmo considerada a dispensa do empregado reabilitado sem justa causa ou substituição, a empresa permanece a cumprir a cota reservada pela Lei 8.213/1991, art. 93, § 1º, pois não desconstituída a validade do ato de dispensa nesses casos. Precedentes da SDI-1. Se o direito à reintegração fosse uma mera garantia individual ao emprego, o cumprimento da cota de empregados inseridos nas condições da Lei 8.213/1991, art. 93, § 1º não seria motivo suficiente para tornar indevida a reintegração. Isso comprova que a garantia de emprego nesses casos é um direito difuso, sujeito ao reconhecimento judicial de uma causa desconstitutiva da validade da dispensa. O direito à reintegração, então, nasce no curso do processo em que se comprova a invalidade do ato de dispensa, não podendo ser convertido em indenização substitutiva em período anterior ao início do próprio processo, já que é o ajuizamento da ação que constitui em mora o devedor nesses casos, já que é a alegada invalidade do ato de dispensa por descumprimento de cota legal que opera como causa de pedir que dá suporte à pretensão exordial. Como esse é um direito que não se exaure pelo simples decurso do tempo, nem é originariamente indenizatório, mas sim obrigacional, a reintegração é o direito perseguido em juízo, o qual só pode ser oponível ao empregador enquanto não cumprido o encargo imposto pela lei. Por isso, a indenização opera apenas como substituição do direito material já exaurido, no qual não é possível a restituição das partes ao estado anterior, qual seja, entre o ingresso da ação e a efetiva reintegração ou a comprovação do cumprimento da cota legal em ação revisional ou por fato superveniente à causa de pedir alegada em juízo. Todavia, com relação ao reclamante, reconhecido, pois, o direito à reintegração, como nos autos, não há efeitos financeiros anteriores à própria data de ajuizamento da ação, pois a decisão judicial que anula o ato de dispensa com base na Lei 8.213/1991, art. 93, § 1º possui natureza constitutiva e impõe uma obrigação de fazer, e não uma obrigação autônoma de pagar quantia certa. Percebe-se, assim, que conferir indenização ao reclamante por salários não pagos em período distinto do interregno pós-ajuizamento da ação significaria, por via transversa, converter a garantia de emprego em estabilidade provisória, não sujeita previamente a um termo final, o que não possui previsão legal no caso de empregado reabilitado. Em verdade, o descumprimento do dever jurídico de substituição do empregado reabilitado por outro nas mesmas condições não torna, por si só, nula a dispensa, mas tão somente anulável, quando não cumprida a cota legal, o que conduz a questão aos termos do CCB, art. 182. Segundo tal dispositivo, a anulação de negócio jurídico só comporta indenização quando não é mais possível retroagir as partes ao estado anterior, algo que não ocorre no caso, pois é plenamente possível a reintegração. O caso, portanto, não versa sobre direito passível de substituição por indenização pelo tempo de afastamento do emprego, já que a Lei 8.213/1991, art. 93, § 1º não prevê tal direito, tampouco as regras civilistas de anulabilidade dos negócios jurídicos permitem tal interpretação ampliativa, senão vejamos: Art. 177. A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade. [...] Art. 182. Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente. Conclui-se, assim, que o reconhecimento do direito à reintegração ao emprego não induz a uma conversão indistinta de todo o período de afastamento em indenização substitutiva, a exemplo do que ocorre nos casos de estabilidade provisória, pois ali a indenização substitui a própria reintegração, o que neste caso não ocorrerá, já que a reclamante será reintegrada. Nesses casos, portanto, apenas a partir do momento em que a reintegração passa a ser devida (com o seu reconhecimento por decisão judicial), é que surgem efeitos financeiros daí decorrentes, o que retroage à data da propositura da ação, por imposição das regras processuais em vigor, notadamente o CPC/1973, art. 219, § 1º (vigente na data da propositura da ação) e seu correspondente no CPC/2015 (art. 240, § 1º). Isso decorre do fato de que, quando a reintegração não se encontra sujeita a termo, apenas o período albergado pela mora do devedor pode ser convertida em indenização substitutiva, pois a pretensão material de direito é de reintegração, e não de indenização substitutiva, pois não há período certo para o exaurimento do direito, sujeito a condição resolutiva permanente (contratação de novo empregado nas mesmas condições, a qualquer tempo). O direito, aqui, portanto, é materializável com a reintegração ao emprego, sendo a indenização um mero acessório, pelo período não gozado do direito em questão. Por isso, os efeitos financeiros decorrentes da reintegração conferida em juízo devem ser cindidos em indenização substitutiva, relativa ao interregno que vai do ajuizamento da ação à efetiva reintegração, e, depois disso, os salários devidos como contraprestação ao labor, até extinção do contrato de trabalho por causa legítima superveniente. A regra, então, é que a indenização só substitui o direito material à reintegração quando este é inviabilizado, o que não ocorre no caso em exame. Aqui, portanto, aplicam-se subsidiariamente, por analogia, os ditames do Código Civil relativos à validade dos negócios jurídicos em geral, notadamente as normas sobre termo, condição e encargo, tal como descritas na fundamentação supra. Como dispensar o empregado reabilitado é um direito potestativo do empregador, o qual não se encontra sujeito a termo ou a condição suspensiva ou resolutiva, a Lei 8.213/1991, art. 93, § 1º somente impõe a reintegração ao emprego após comprovado o descumprimento do encargo que pesa sobre a empresa, consistente na substituição do empregado por outro nas mesmas condições, quando submetido o empregador às cotas legais de que trata o citado dispositivo previdenciário. Sendo assim, aplica-se ao caso o CCB, art. 136, que dispõe que: Art. 136. O encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo disponente, como condição suspensiva. O encargo de substituição, portanto, não suspende o direito de desligar o empregado, mas tão somente o sujeita a requisito acessório para sua plena validade, o qual, uma vez não cumprido, dá direito à reintegração, sendo esse o efeito jurídico do descumprimento do dever legal de substituição, o que não comporta indenização por período não trabalhado e anterior à constituição em mora do devedor, que é fixada pelo ajuizamento da ação. A dispensa, então, ainda que posteriormente invalidada judicialmente, é existente e opera efeitos de suspensão do contrato, os quais só são sustados a partir do momento em que o empregado ajuíza a ação, o que, em todo caso, não confere direito ao trabalhador por salários não pagos por todo o período de afastamento, mas tão somente pelo período englobado pela pretensão resistida pelo empregador. De tudo quando exposto, e tendo em conta que o Regional restringiu os efeitos financeiros da pretensão autoral acolhida à data da reintegração (evento futuro de termo incerto, sujeito ao trânsito em julgado da presente ação), percebe-se que a decisão proferida fere a Lei 8.213/1991, art. 93, § 1º, pelo que merece conhecimento e parcial provimento o recurso de revista da reclamante, pela alegada ofensa ao citado preceito, a fim de determinar que, mantida a reintegração, os efeitos financeiros daí decorrentes retroajam à data do ajuizamento da ação. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.... ()
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17 - STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Direito do consumidor. Veículo zero. Vício de qualidade. Decadência. Causas de interrupção. Ausência de impugnação de fundamentos do acórdão. Súmula 283/STF e Súmula 284/STF. Inteligência do CDC, art. 18. CDC. Opções asseguradas ao consumidor. Substituição do produto por outro da mesma espécie em perfeitas condições de uso. Dano moral caracterizado. Súmula 83/STJ. Responsabilidade pela demora na solução do problema. Súmula 7/STJ. Ausência de prequestionamento. Súmula 356/STF. Revisão do valor da indenização. Fundamentação deficiente. Súmula 284/STF. Agravo não provido.
«1. Quanto à alegada decadência, verifica-se a ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão no que se refere à ocorrência de diversas interrupções do prazo decadencial e ausência de impugnação da notificação feita pela autora. Incidência das Súmula 284/STF e Súmula 283/STF. ... ()