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Lei 11.340/2006, art. 9º - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 371.7098.9675.3198

1 - TJRJ Ementa. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DO ACUSADO. RECURSO DA DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal de sentença que condenou o réu como incurso no art. 129, §9º, do CP, à pena de 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime inicial aberto, suspensa a execução por dois anos, nos termos da lei. O réu foi, igualmente, condenado ao pagamento de custas, taxas judiciárias incidentes e ao ressarcimento do SUS, de acordo com a sua tabela, dos custos relativos ao serviço de saúde prestado à vítima, a ser recolhido em prol do Fundo de Saúde correspondente, nos termos do Lei 11.340/2006, art. 9º, §4º. Por fim, o réu foi absolvido da imputação relativa às condutas descritas nos arts. 147 e 150, §1º, do CP, nos termos do CPP, art. 386, VII. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste no exame das seguintes pretensões: (i) o reconhecimento da atipicidade da conduta descrita no fato narrado; (ii) o reconhecimento da insuficiência de provas; (iii) o afastamento da condenação de ressarcimento ao SUS; (iv) a isenção das custas e a gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e, por tal razão, deve ser conhecido. 4. A prova é suficiente para sustentar o juízo restritivo. 5. A autoria e a materialidade estão provadas pelo laudo de exame de corpo de delito encartado nos autos, e pelas declarações prestadas sob o crivo do contraditório. 6. A exordial acusatória narra que no dia 19 de outubro de 2020, entre 19 horas e 19 horas e 20 minutos, no endereço lá descrito, o denunciado, agindo de forma consciente e voluntária, ofendeu a integridade corporal da ex-companheira, violentamente, na medida em que a golpeou com dois chutes na perna e com uma chave de fenda no pescoço, causando-lhe as lesões descritas no AECD. 7. O Laudo encartado atesta a presença de «duas escoriações medindo 5 e 3mm na face anterior, metade esquerda da região cervical., e indica a existência de nexo de causalidade e temporal das lesões com a agressão física sofrida pela vítima e informa que o instrumento que produziu a referida lesão teria sido: «ação contundente". 8. Conforme bem observado na sentença, não é caso de afastar o dolo de lesão corporal, uma vez que a lesão no pescoço indicada no laudo, somada à dinâmica relatada, afasta a tese de que o réu não teria a intenção de praticar tal atitude, pois não há relato de qualquer acidente que justifique a chave de fenda atingir o pescoço da vítima. 9. Ainda é importante destacar que nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima assume particular relevância, especialmente quando se apresenta lógica, coerente e corroborada por outros elementos de prova. 10. Em que pese o réu haver negado os fatos em seu interrogatório, tais palavras encontram-se dissociadas do contexto probatório. 11. Diante deste quadro, evidente o dolo de lesionar a vítima com ofensa à sua integridade física, de forma que as lesões descritas no laudo de exame de corpo de delito se originaram de vontade livre e consciente na produção do resultado. 12. Escorreito, portanto, o juízo de condenação, afastando-se o pleito absolutório e o pedido desclassificatório do delito para a modalidade culposa. 13. Melhor sorte não assiste ao argumento de contradição do depoimento da vítima e a natureza do relacionamento do casal, a afastar o interesse na persecução penal. 14. De acordo com os termos do Enunciado da Súmula 542 do C. STJ, «A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada". (Terceira Seção, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015). 15. Diante de tal posicionamento, resultou estabelecida a natureza incondicionada da ação penal em caso de crime de lesão corporal, doloso ou culposo, praticado mediante violência doméstica e familiar contra a mulher, sendo inviável elidir o juízo condenatório pela eventual reconciliação do casal. 16. A Suprema Corte, em decisão proferida em controle de constitucionalidade, na ADI Acórdão/STF, com eficácia vinculante e erga omnes, conferiu interpretação conforme a Constituição ao art. 41 da Lei 11. 340/2006, assentando a natureza pública incondicionada da ação nos casos de lesões corporais praticados mediante violência doméstica e familiar, exatamente para evitar a impunidade do fato pela reconciliação do casal. 17. Destarte, ainda que a ofendida manifeste o desinteresse no prosseguimento da ação penal, tal manifestação se faz irrelevante diante da natureza incondicionada da ação penal instaurada para apurar delito de lesão corporal praticado em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, portanto inviável a absolvição por este motivo. 18. Considerando que o instituto do?perdão?judicial?é cabível apenas para ações penais privadas, portanto, por mais que o apelante e a vítima tenham se perdoado e voltado a coabitar o mesmo teto após os fatos, tampouco não há que se reconhecer o perdão judicial nesta hipótese. 19. Fica mantida a obrigação do réu em ressarcir ao SUS os valores por ele despendidos no atendimento à vítima, pois a condenação ocorreu nos exatos termos do art. 9º, § 4º da Lei Maria da Penha. 20. Cumpre destacar que tal providência foi prevista pelo legislador, dado que a violência de gênero, para além dos danos causados à mulher vitimada, acaba por gerar uma situação de sobrecarga do SUS, prejudicando um serviço público prestado pelo Estado, de forma gratuita e universal, ou seja, para todo e qualquer cidadão. 21. Em relação à pretendida dispensa do pagamento de custas processuais, tal pleito deverá ser dirigido ao Juízo da Execução em momento oportuno (Súmula 74, do TJERJ), eis que na presente fase constitui-se parte integrante e obrigatória da sentença, porquanto consectário lógico-jurídico da condenação, nos moldes do CPP, art. 804. 22. Consoante o posicionamento do C. STJ, «o momento de verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a execução da sentença condenatória (AgInt no REsp. 1.637.275, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/12/2016), assim não havendo que se falar em ofensa ao princípio da eficiência. 23. No mesmo sentido, os termos da Súmula 74 deste Tribunal de justiça, in verbis: «A condenação nas custas, mesmo para o réu considerado juridicamente pobre, deriva da sucumbência, e, portanto, competente para sua cobrança, ou não, é o Juízo da Execução". 24. Assentado, pois, o juízo de condenação, passa-se ao exame da dosimetria. 25. Na primeira fase, atento às circunstâncias judiciais do CP, art. 59, vê-se que tais não destoam da norma prevista para o tipo penal, razão pela qual a pena-base ficou estabelecida no patamar básico, em 3 (três) meses de detenção. 26. Na fase intermediária, escorreito o incremento de 1/6 pela presença da agravante prevista no art. 61, «f, do CP, uma vez que o delito ocorreu no âmbito doméstico e familiar, sendo sua incidência cabível, sem configurar bis in idem. Assim a pena alcança 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção. 27. Na fase derradeira a pena é mantida em 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, ante a ausência de demais moduladores. 28. Mantido o regime inicial aberto para cumprimento da pena, pois estabelecido nos termos do art. 33, §2º, «c, do CP. 29. Igualmente é mantida a suspensão da execução da pena, nos termos fixados na sentença. 30. Prequestionamentos afastados à míngua de ofensas à normas constitucionais e/ou infraconstitucionais. IV. DISPOSITIVO E TESE 31. Recurso conhecido e desprovido.
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Doc. LEGJUR 575.9391.8649.5885

2 - TJRJ DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. RECURSO DEFENSIVO COM PEDIDO ABSOLUTÓRIO E DE AFASTAMENTO DA REPARAÇÃO POR DANOS (ART. 387, IV, CPP). PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME 1.

Sentença condenatória pelo crime previsto no art. 129 §13 do CP. Imposição da pena de 01 ano e 03 meses de reclusão, em regime aberto. ... ()

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Doc. LEGJUR 593.9400.2379.7957

3 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. ART. 129, § 13 DO CÓDIGO PENAL. CONFISSÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO DE REFORMA.

I. CASO EM EXAME 1.

Apelação criminal em face de sentença condenatória por lesão corporal no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, art. 129, § 13 do CP, na forma da lei 11.340/2006. ... ()

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Doc. LEGJUR 840.0409.7102.3193

4 - TJRJ DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. art. 129, § 13, DO C.P. NA FORMA Da Lei 11.340/2006, art. 7º. RECURSO DEFENSIVO POSTULANDO A REFORMA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA COM A ABSOLVIÇÃO DO RÉU. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME: 1.

Recurso de Apelação, interposto pelo réu Luiz Paulo dos Santos Silva, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença que o condenou por infração ao artigo 129, § 13, do C.P. na forma da Lei 11.340/2006, art. 7º, à pena de 01 (um) ano de reclusão em regime de cumprimento aberto, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas forenses. Foi concedida a suspensão condicional da pena (art. 77, C.P.), pelo período de prova de 02 (dois) anos, mediante o cumprimento das condições estipuladas. A Magistrada fixou pagamento de indenização a título de danos morais sofrido pela vítima no valor de R$ 1.412,00 (um mil, quatrocentos e doze reais), nos termos do art. 387, IV, do C.P.P. ... ()

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Doc. LEGJUR 305.4192.1371.1855

5 - TJRJ DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DO art. 129, PARÁGRAFO 9º, DO CÓDIGO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS À VÍTIMA, NA FORMA DO CPP, art. 387, IV E Lei 11.340/2006, art. 9º, PARÁGRAFO 4º. SURSIS. RECURSO DEFENSIVO. PROVIMENTO PARCIAL.

I. CASO EM EXAME 1.

Apelação criminal interposta pelo réu, visando à absolvição sob alegação de fragilidade probatória, porquanto o único fundamento da condenação seria a narrativa da vítima, e, subsidiariamente, a exclusão da condenação ao pagamento de valor mínimo de indenização. ... ()

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Doc. LEGJUR 433.9308.9606.9711

6 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.


Condenação à pena de 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção e 17 (dezessete) dias de prisão simples, em regime aberto, pela prática do crime previsto no CP, art. 147 e da contravenção penal prevista no art. 21 do Decreta Lei 3688/41, ambos c/c art. 61, II, «f, do C.Penal, na forma do art. 69 do C.Penal, sob a égide da Lei 11340/06. Concedida a suspensão da execução da pena pelo prazo de 02 (dois) anos, na forma do CP, art. 77. Fixação de indenização no valor de 02 (dois) salários mínimos vigentes à época dos fatos, a título de danos morais em favor da vítima, na forma do disposto no CPP, art. 387, IV, e no Lei 11.340/2006, art. 9º, §4º, podendo ser dividido em até 10 (dez) parcelas. Aplicação do Protocolo para julgamento com Perspectiva de Gênero. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. Do pedido de inaplicabilidade da Lei 11340/06. Inviável. Inteligência do Lei 11340/2006, art. 40-A. Essa novel redação amplia o espectro de proteção da Lei Maria da Penha, viabilizando a sua aplicação a todos os casos que se enquadram nas circunstâncias mencionadas no seu art. 5º, independentemente da motivação dos atos de violência praticados ou da condição dos sujeitos envolvidos. A motivação de gênero por parte do agressor e o contexto de vulnerabilidade da vítima se mostram, agora, irrelevantes para delimitar o alcance da Lei 11.340/06, que passa a abranger qualquer ato de violência praticado contra a mulher dentro de uma relação de afeto ou parentesco. Na hipótese, em que pese autor e vítima, à época dos fatos, não formarem mais um casal, tendo ambos mantido um relacionamento amoroso durante 07 (sete) anos, não havendo dúvidas que o crime tenha sido praticado em razão desse relacionamento pretérito. Pretensão de absolvição do delito de ameaça não merece acolhida. Materialidade e autoria do delito restaram sobejamente comprovadas. Consta dos autos que, o apelante ameaçou sua ex-companheira de causar-lhe mal injusto e grave, dizendo-lhe que: «iria matar a vítima e que se não ficasse com ele não ficaria com ninguém". A palavra da vítima possui grande relevância em crimes praticados em circunstâncias de violência doméstica, sobretudo em razão da situação de vulnerabilidade, sendo suas declarações prestadas em Juízo, sob o crivo do contraditório, fundamentos para o decreto condenatório, se corroborada pelas demais provas, como ocorre no presente caso. Conforme se extrai das palavras da vítima, a ameaça do réu de causar mal futuro e injusto foi capaz de gerar temor em sua ex-companheira, o que, inclusive, a fez requerer medidas protetivas, sendo, portanto, típica a conduta delitiva. Manutenção da condenação. Inviável também a tese de excludente de ilicitude da conduta do acusado, decorrente de violenta emoção diante da discussão e provocação praticadas pela vítima e pelo seu atual companheiro, porquanto a exaltação de animus não impede o reconhecimento do crime de ameaça, nos termos do CP, art. 28, I. Descabido o pleito Defensivo de excludente de ilicitude da conduta do acusado com base na legitima defesa da honra. O Superior Tribunal Federal quando do julgamento da ADPF 779, (Proc. 0112261-18.2020.1.00.0000 - Relator Ministro Dias Toffoli), firmou o entendimento que «a tese da legítima defesa da honra é inconstitucional, por contrariar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), da proteção à vida e da igualdade de gênero (CF/88, art. 5º, caput)". Do pedido de absolvição em relação a contravenção penal de vias de fato por atipicidade da conduta. Inviável. Configurada a contravenção de vias de fato quando ocorre uma ameaça à integridade física da vítima através da prática de violência contra a pessoa que não resulte em lesões corporais, ou sejam, aquelas que não deixem marcas no corpo, sendo está a hipótese dos autos. Do pedido de absolvição da contravenção penal de vias de fato por insuficiência de provas. Descabido. Na data descrita na denúncia, em meio a uma discussão prévia entre o atual companheiro da vítima e o acusado, este inconformado com o término da relação, acabou por empurrar a vítima, sem, contudo, causar-lhe lesões. Trata-se de contravenção penal que compreende o exercício de violência sem o intuito de causar lesões corporais, não sendo estas produzidas, sendo, inclusive, prescindível a comprovação mediante perícia. Prova suficiente para condenação. Inviável o pleito defensivo de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. Conforme o disposto no art. 109, VI, do C.Penal deve-se observar o prazo prescricional de 03 (três) anos. Fato ocorrido em 27.05.2020 (indexador 003). Denúncia recebida em 29.01.2023 (indexador 58). Sentença proferida em 09.09.2024 (indexador 249).Como se vê, entre a data do recebimento da denúncia e a prolação da sentença não transcorreu período superior a 03 (três) anos. Inviável o pleito de gratuidade de justiça. Eventual análise de hipossuficiência econômica do condenado que comete ao Juízo da Execução Penal, em conformidade com o verbete 74, da Súmula de Jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. Mantida integralmente a sentença.... ()

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Doc. LEGJUR 907.4048.3389.3593

7 - TJRJ DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. CRIME DO art. 129, § 13, NA FORMA DO art. 121, § 2º-A, I, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, SOB A ÉGIDE DA LEI 11.340/2006. RECURSO DEFENSIVO POSTULANDO A REFORMA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA COM PLEITO PRINCIPAL DE ABSOLVIÇÃO DO RÉU, E, PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE RECLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA IMPUTADA PARA AQUELA PREVISTA NO DECRETO-LEI 3.688/1941, art. 21. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME: 1.

Recurso de Apelação, interposto pelo réu Douglas Alves Marcelino, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença prolatada pela Juíza de Direito do Juizado Especial Adjunto Criminal da Comarca de Santo Antônio de Pádua, que o condenou por infração ao artigo 129, § 13, na forma do art. 121, § 2º-A, I, ambos do CP, sob a égide da Lei 11.340/2006, à pena de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão em regime de cumprimento semiaberto, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas forenses. A Magistrada fixou pagamento de indenização a título de danos morais sofrido pela vítima no valor 03 (três) salários mínimos vigentes à época do fato, podendo ser dividido o pagamento em até 10 (dez) parcelas. Com base na Lei 11.340/2006, art. 9º, § 4º, o réu foi ainda condenado ao pagamento dos danos materiais causados ao Sistema Único de Saúde (SUS), no valor de R$ 16,30 (dezesseis reais e trinta centavos), em vista do atendimento realizado na vítima no dia do fato. ... ()

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Doc. LEGJUR 182.3873.9849.5633

8 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.


Art. 129, § 9º do CP, n/f da Lei 11.340/06. Pena: 03 meses e 15 dias de detenção. Regime semiaberto. Condenado ao pagamento de R$ 2.824,00 em favor da vítima, a título de reparação pelos danos morais suportados. Condenado ao pagamento dos danos materiais causados ao SUS, em vista do atendimento realizado na vítima no dia dos fatos, com base na Lei 11.340/06, art. 9º, § 4º. Apelante, de forma livre, consciente e voluntária, ofendeu a integridade corporal da vítima, sua ex-companheira, ao jogar-lhe uma jarra de água que cortou sua perna, causando-lhe as lesões descritas no AECD. SEM RAZÃO A DEFESA. Impossível a absolvição. Prova robusta. Autoria induvidosa. Materialidade positivada através do laudo. Ação contundente e corto-contundente. Crime praticado no contexto da violência doméstica. Relevância da palavra da vítima. Precedentes. A versão apresentada pela vítima se coaduna com o AEDC. Lesões narradas compatíveis com as descritas no laudo. Presença de nexo causal entre a conduta do apelante e a lesão apresentada. A narrativa da vítima está afinada com o que foi afirmado em juízo pela sua genitora e pela testemunha, as quais afirmaram que a vítima estava lesionada e que indicou o apelante como autor da agressão. Inexiste nos autos qualquer circunstância que justifique a conduta empreendida ou isente o apelante de pena. Conduta típica, ilícita e culpável. Não há falar em fragilidade probatória. Descabido o pedido de desclassificação da conduta para a contravenção penal de vias de fato. Prova da materialidade das lesões. O AECD comprova a existência da lesão corporal sofrida pela vítima, a qual se ajusta perfeitamente ao típico respectivo, além da induvidosa prova oral. Restou demonstrado que houve ofensa à integridade física da vítima, sendo inviável a desclassificação pretendida. Manutenção da Sentença. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.... ()

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Doc. LEGJUR 289.4115.7314.3945

10 - TJRJ Apelação Criminal. Lei Maria da Penha. Acusado condenado pela prática dos crimes descritos nos arts. 129, § 9º, 147 e 163, na forma do 69, todos do CP, com incidência da Lei 11.430/06, fixada a resposta social total de 05 (cinco) meses e 25 (vinte e cinco) dias de detenção, em regime aberto, concedido o sursis pelo prazo de 02 (dois) anos, e o ressarcimento das despesas médicas, em conformidade com a tabela utilizada pelo SUS, nos termos da Lei 11.340/2006, art. 9º, § 4º. Recurso defensivo requerendo a absolvição dos crimes a si imputados, alegando a fragilidade probatória. Subsidiariamente, pediu: a) a exclusão da agravante prevista no CP, art. 61, II, «f, em razão do bis in idem; b) o reconhecimento e a aplicação da minorante prevista no CP, art. 129, § 4º; c) a isenção do pagamento das custas judiciárias; e d) fosse afastado o ressarcimento das despesas médicas ao SUS. O MINISTÉRIO PÚBLICO, nas duas instâncias, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso. As partes prequestionaram ofensa à Lei e à Constituição da República Federativa do Brasil. 1. A denúncia narra que no 13/09/2020, o denunciado, agindo de forma consciente e voluntária, ofendeu a integridade física de ex-companheira, Ana Carolina Santos de Oliveira, conforme laudo de exame de corpo delito. Nas mesmas condições de tempo e espaço, de forma consciente e voluntária, ameaçou sua ex-companheira, de lhe causar mal injusto e grave, afirmando que iria matá-la e ceifar a vida dos seus familiares, e que não adiantaria procurar ajuda da polícia. Igualmente de forma livre e consciente, deteriorou patrimônio particular da sua ex-companheira, na medida em que quebrou seu aparelho celular, da marca LG, modelo K10. 2. Merece acolhida a versão absolutória da prática do crime descrito no CP, art. 129, § 9º. 3. Firme a jurisprudência no sentido de que a palavra segura e contundente da vítima merece ampla valoração, quando corroborada pelos demais elementos de prova. Contudo, in casu, as provas não são harmônicas. 4. Depreende-se do caso. que ocorreu um episódio de confronto na vida do casal, no qual o apelante e a ofendida praticaram agressões recíprocas. Há dúvida se o acusado tinha dolo de lesionar ou queria se defender. Nessa linha, a própria vítima narrou em juízo que sobreveio o conflito, por conta de uma traição que ela havia descoberto, em juízo, disse, ainda, que quis prejudicar o apelante. 5. Percebe-se que não há definição de como tudo se deu e se o apelante tinha realmente a intenção de lesionar a vítima, após esta ter iniciado as agressões, de acordo com suas palavras. 6. Ademais, as lesões relatadas no exame de corpo de delito não descartam a hipótese de ele ter atuado em sua defesa, uma vez que estava sendo impelido a sair de casa. 7. Nesse contexto nebuloso, sem efetivo esclarecimento dos fatos, a absolvição nos parece o caminho mais adequado. 8. Quanto às supostas ameaças, verifica-se que ocorreram no mesmo contexto das lesões, em um momento conflituoso, onde também não é possível afirmar a completa idoneidade delas. 9. A prova colhida não foi robusta. A vítima afirmou que foi ameaçada, porém pouco esclareceu quanto a esse fato e suas afirmações em juízo diferem daquelas registradas na delegacia. Diante disso, penso que não restou demonstrada a segurança necessária no seu depoimento e não há outros elementos aptos a fortalecer suas palavras, no sentido de que naquele dia e hora narrados ela foi ameaçada pelo apelante. Em tais casos, impõe-se a absolvição, por fragilidade probatória. 10. Verifica-se que não consta dos autos o laudo pericial do objeto danificado. Embora a vítima impute ao querelado a prática de crime de dano porque supostamente ele teria destruído (ou danificado) o seu telefone celular, não há evidência material do evento, conforme exigido pelo CPP, art. 158. 11. Não se providenciou, como era imprescindível, o laudo de exame pericial a atestar eventual dano e sua extensão. Dano é infração que, por natureza, deixa vestígio. Nada impedia - ao revés tudo determinava - a realização da competente perícia. Omitiu-se a providência necessária para evidenciar o crime. A prova testemunhal não é capaz de suprir o exame nos casos em que era possível fazê-lo. Assim, o recorrente deve ser absolvido com relação ao crime do CP, art. 163, por falta de materialidade. 12. Rejeito os prequestionamentos. 13. Recurso conhecido e provido para absolver o sentenciado da prática de todos os crimes elencados na denúncia, nos termos do CPP, art. 386, VII. Oficie-se.

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Doc. LEGJUR 812.2688.4724.5471

11 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CP, art. 129, § 9º, NA FORMA DA LEI 11.340/06. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA.

1.

Apelação interposta pela Defesa do réu em face da Sentença da Juíza de Direito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Especial Adjunto Criminal da Comarca de Santo Antonio de Pádua que julgou PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o acusado nas penas do CP, art. 129, § 9º, na forma da Lei 11.340/06, à pena de 03 (três) meses de detenção, em Regime Aberto. Foi concedido o sursis por dois anos, mediante as seguintes condições: não frequentar locais onde haja venda de bebidas alcoólicas; não se ausentar do Estado em que reside por mais de 30 (trinta) dias sem prévia autorização judicial, salvo por razões de trabalho ou de saúde, e comparecimento mensal ao Juízo, a fim de justificar as suas atividades. Foi fixada indenização, a título de dano moral, no patamar de 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais), a ser pago pelo réu à vítima em até 05 (cinco) parcelas. Foi o réu condenado, ainda, a ressarcir o SUS, em vista do atendimento realizado à vítima no dia dos fatos, com base no Lei 11.340/2006, art. 9º, §4º, do valor de R$ 16,93 (dezesseis reais e noventa três centavos), conforme fls. 80/82 (index 07). Foi concedido ao réu o direito de recorrer em liberdade (index 193). ... ()

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Doc. LEGJUR 985.8886.9603.3369

12 - TJRJ APELAÇÃO - LEI MARIA DA PENHA - LESÃO CORPORAL - arts. 129, §9º, DO CÓDIGO PENAL - CONDENAÇÃO - PENA: 03 MESES DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO - RECURSO DEFENSIVO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CREDIBILIDADE DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA, EM CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - AECD QUE CORROBORA AS DECLARAÇÕES DA VÍTIMA - PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE CORRETAMENTE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL - AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS QUE SE AFASTA - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.

1)

De acordo com a prova oral produzida nos autos, sob o manto do contraditório e da ampla defesa, no dia dos fatos, no interior da residência do apelante, foi acordada por ele, que estava com o celular da vítima em suas mãos, sob a acusação de que teria recebido uma ligação de um amante dela. Ato contínuo, começou a agredi-la com socos nos braços e nas costas, a empurrou contra a parede e a esganou. A fim de evitar que a esganadura prosseguisse, a genitora do apelante tentou impedir a agressão, oportunidade em que a vítima conseguiu se desvencilhar do apelante e sair de sua residência. Em sequência, foi para a rodoviária, onde pediu ajuda a policiais, sendo então socorrida. ... ()

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Doc. LEGJUR 779.3648.5390.8044

13 - TJRJ APELAÇÃO. art. 217-A E 147 AMBOS CÓDIGO PENAL. CÚMULO MATERIAL. CONTINUIDADE DELITIVA. DECRETO CONDENATÓRIO. ESCORREITO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RELATO DA MENOR AO NUDECA. ESPECIAL RELEVO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. IMPOSSIBILIDADE. MENOR DE 14 ANOS. PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA. GRAVE OFENSA À LIBERDADE E DIGNIDADE SEXUAL. AMEAÇA. DOLO ESPECÍFICO DA INTIMIDAÇÃO. PALAVRA DAS VÍTIMAS. RELEVÂNCIA. RESPOSTA PENAL. INCIDÊNCIA CONCOMITANTE DA AGRAVANTE DO art. 61, II, «F, E DA MAJORANTE DO art. 226, II, AMBOS DO CODEX PENAL. POSSIBILIDADE. DECOTE DA AGRAVANTE PREVISTA O NA ALÍNEA ¿E¿ DO ESTATUTO REPRESSOR EM RELAÇÃO A CRIME DE AMEAÇA COMETIDO CONTRA A VÍTIMA LEJIANDRA. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO MÁXIMA. TEMA REPETITIVO 1202. REGIME FECHADO. MANUTENÇÃO. INVIÁVEL A APLICAÇÃO DO art. 44 DO ESTATUTO REPRESSOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IN RE IPSA. TEMA 983 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REPARAÇÃO MATERIAL. DESPESAS MÉDICAS. PEDIDO EXPRESSO. DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.

DECRETO CONDENATÓRIO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (VÍTIMA YASMIN) - A

autoria e a materialidade delitivas foram demonstradas, ao longo da instrução criminal, notadamente, pela palavra firme e segura da vítima, em Juízo, de relevante valor probatório em crimes contra a dignidade sexual, acrescida pela confissão do apelante em sede judicial, ainda que parcialmente, não acolhendo a tese de desclassificação para o crime de importunação sexual, uma vez que a prática de atos libidinosos consistentes em ¿ acariciar suas partes íntimas e beijá-la, além do o apalpamento ¿ sem penetração ¿ do órgão genital da vítima pelo agressor e a manipulação do pênis do agente pela criança -, não podem ser considerados leves ou ainda, como faz crer a defesa, de ¿gestos de carinho¿, especialmente, a se considerar uma vítima menor de 14 anos, tratando-se de grave ofensa à liberdade e dignidade sexual, tudo a justificar a condenação do apelante pelo delito do CP, art. 217-A AMEAÇA (VÍTIMAS YASMIN E LEJIANDRA) ¿ Comprovada a existência material dos delitos e a autoria imputada ao apelante, pelo robusto acervo de provas, em especial, a palavra de Yasmin e Lejiandra, restando demonstrado que o réu, indubitavelmente, as ameaçou de causar-lhe mal injusto e grave, sublinhado que, nos casos que envolvem violência doméstica e/ou familiar contra a mulher, o depoimento da ofendida é de relevante valor probatório na reconstituição dos fatos, não podendo ser desprezado sem que argumentos contrários, sérios e graves o desconstituam, autorizando-se concluir, pelo conjunto probatório, que o acusado, ao dizer que se as vítimas o delatassem iriam matá-las, bem como toda a sua família, agindo, inequivocamente, com o dolo de ameaçar sua ex-enteada e ex-companheira, as quais se sentiram intimidadas e amedrontadas, cabendo consignar que Lejiandra se dirigiu à Delegacia de Polícia e requereu medidas protetivas, tudo a afastar o pleito de absolvição, calcado na fragilidade probatória. RESPOSTA PENAL - A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da sua individualização, ajustando-se, aqui, a dosimetria para: afastar a agravante do art. 61, ii, ¿e¿, do CP em relação delito de ameaça contra a vítima Lejiandra. NO MAIS, CORRETOS: (1) a pena-base para os delitos fixada no mínimo legal; (2) o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea em relação ao delito de estupro de vulnerável; (3) a incidência da agravante genérica do art. 61, II, f, concomitantemente com a causa de aumento de pena do art. 226, II, no crime previsto no art. 217-A, do regramento penal; (4) o reconhecimento da continuidade delitiva, na fração de 2/3 (dois terços), consoante Tema Repetitivo 1202: No crime de estupro de vulnerável, é possível a aplicação da fração máxima de majoração prevista no CP, art. 71, caput, ainda que não haja a delimitação precisa do número de atos sexuais praticados, desde que o longo período de tempo e a recorrência das condutas permita concluir que houve 7 (sete) ou mais repetições (5) a aplicação do cúmulo material entre os delitos sub exam; (6) o regime FECHADO (art. 33, § 2º, ¿a¿, do CP); (7) a condenação em indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000 (cinco mil) para vítima Yasmin e R$ 1.500,00 (mil e quinhentos) para a ofendida Lejiandra, na forma do art. 387, IV do CPP e (8) a procedência do pedido de ressarcimento das despesas médicas, em conformidade com a tabela utilizada pelo SUS, nos termos do Lei 11.340/2006, art. 9º, §4º, de acordo postulado pelo órgão ministerial em sua peça acusatória além de restar corroborado pela jurisprudência deste Tribunal de Justiça. ... ()

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Doc. LEGJUR 466.0146.8052.6023

14 - TJRJ APELAÇÃO. RÉU DENUNCIADO PELA PRÁTICA DOS DELITOS PREVISTOS NOS ARTS.146 E 147 DO CP. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DEFENSIVO.

1.

Recurso de Apelação interposto pela Defesa em razão da Sentença proferida pela Juíza de Direito do Juizado da Violência Doméstica de Santo Antonio de Pádua que julgou PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o réu às penas de 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção pela prática do delito previsto no art. 147 c/c 61, II, f, do CP e de 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção pela prática do delito previsto no art. 146 c/c 61, II, f, do CP. A Sentenciante aplicou os termos do CP, art. 69, fixou o regime aberto e concedeu ao réu a suspensão condicional da execução da pena, pelo período de 02 (dois) anos, mediante as seguintes condições: não frequentar locais onde haja venda de bebidas alcoólicas, não se ausentar do Estado por mais de 30 (trinta) dias sem prévia autorização judicial, salvo por razões de trabalho ou de saúde, e comparecimento mensal ao Juízo a fim de justificar as suas atividades. A Julgadora ainda condenou o Réu ao pagamento de indenização à vítima por dano moral, no valor de 01 (um) salário-mínimo, que poderá ser dividido em até 05 (cinco) parcelas (index 137). Em suas Razões Recursais, a Defesa requer a absolvição alegando a fragilidade probatória, ao argumento de que o alegado na Denúncia não foi corroborado por prova documental, pericial ou testemunhal, sustentando, ainda, a atipicidade do crime de ameaça. No que tange ao dano moral, entende não ter sido devidamente comprovado, não havendo falar-se, portanto, em condenação por dano moral (index 175). ... ()

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Doc. LEGJUR 973.7822.8186.9600

15 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS - DENÚNCIA QUE IMPUTOU AO ORA APELADO, A CONDUTA DESCRITA NO LEI 11.340/2006, art. 24-A - SENTENÇA QUE, JULGANDO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, VEIO A ABSOLVÊ-LO, COM FULCRO NO CPP, art. 386, VII - APELO MINISTERIAL, QUE ESTÁ VOLTADO À CONDENAÇÃO DO RECORRIDO, NOS TERMOS DA DENÚNCIA, BEM COMO À REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS IN RE IPSA CAUSADOS À VÍTIMA, FIXANDO VALOR MÍNIMO INDENIZÁVEL NOS MOLDES DO CPP, art. 387, IV E LEI 11.340/06, art. 9º, § 4º, QUE NÃO MERECE ACOLHIDA - PROVA FRÁGIL E INSUFICIENTE PARA CONDUZIR À IMPOSIÇÃO DO JUÍZO DE CENSURA, UMA VEZ QUE A MOSTRA ORAL, COLHIDA EM JUÍZO, SE REVELA PRECÁRIA E CONTRADITÓRIA, NÃO ESCLARECENDO, COM SEGURANÇA, A SITUAÇÃO FÁTICA - VÍTIMA QUE NARRA, EM JUÍZO, QUE ESTAVA NA RESIDÊNCIA ONDE MORAVA COM O APELADO, QUE FICA EM CIMA DA CASA DOS PAIS DESTE, QUANDO O RECORRIDO ENTROU NO SEU IMÓVEL E PEGOU SEUS PERTENCES, E AO PEDIR PARA QUE SAÍSSE, ELE A EMPURROU - INFORMA AINDA A REFERIDA OFENDIDA QUE O RECORRIDO TROCOU A FECHADURA DA CASA QUANDO ESTAVA TRABALHANDO, E AO CHEGAR, NÃO CONSEGUIU ENTRAR NO IMÓVEL, PRECISANDO PEDIR AJUDA POLICIAL PARA OBTER A CHAVE DA RESIDÊNCIA - CONTUDO, TEM-SE QUE A REFERIDA VÍTIMA COMPARECEU EM SEDE POLICIAL (FLS. 09/12), NO DIA 20/01/2021, DOIS DIAS APÓS OS FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA, E SEM ESPECIFICAR A DATA, DESCREVEU QUE FOI INFORMADA QUE O APELADO ESTAVA RONDANDO A SUA CASA, NÃO FAZENDO MENÇÃO A ENTRADA DELE NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA, E SEQUER DO SUPOSTO EMPURRÃO, O QUE FRAGILIZA A PROVA - FILHO DA VÍTIMA QUE, EM JUÍZO, DECLAROU QUE O RECORRIDO FREQUENTAVA O IMÓVEL DA MÃE DESTE, LOCALIZADA NO ANDAR INFERIOR A CASA DA VÍTIMA - TESTEMUNHA OUVIDA TAMBÉM NA FASE JUDICIAL QUE, EMBORA DECLARE, INICIALMENTE, TER VISTO O RECORRIDO NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA DA VÍTIMA, EM SEGUIDA, AFIRMA TÊ-LO VISTO NO ANDAR INFERIOR DA RESIDÊNCIA, A QUAL, REPISE-SE, PERTENCE A MÃE DO APELADO, O QUE DIVERGE DO DECLARADO PELA VÍTIMA, CONDUZINDO A UMA PROVA CONTRADITÓRIA E PRECÁRIA - SOMADO A ISSO, DESTACA-SE QUE A PROVA INDICA QUE A FILHA DO APELADO, À ÉPOCA DOS FATOS, RESIDIA COM A AVÓ PATERNA, E, COMO CONFIRMA A MOSTRA ORAL, MORAVA NA CASA EMBAIXO DO IMÓVEL DA VÍTIMA - ASSIM, CONSIDERANDO QUE O RECORRIDO POSSUÍA A GUARDA DA MENOR, O QUE FOI INFORMADO PELO MESMO EM JUÍZO, RESTARIA JUSTIFICADA A SUA PRESENÇA PARA FINS DE VISITAR A FILHA - NO TOCANTE À NARRATIVA DA VÍTIMA, RELACIONADA À TROCA DA FECHADURA PELO APELADO, OBSERVA-SE QUE TAL SITUAÇÃO TERIA OCORRIDO NO DIA 28/01/2021, COMO RESTOU CONSIGNADO NO SEU TERMO DE DECLARAÇÃO NA FASE INVESTIGATIVA (FLS. 15/16), NÃO SE TRATANDO, PORTANTO, DO DIA QUE CONSTA DA PEÇA ACUSATÓRIA, A QUAL SEQUER TRAZ OS FATOS EM QUESTÃO - TEM-SE, PORTANTO QUE A ILUSTRE MAGISTRADA ANALISOU CORRETAMENTE AS PROVAS REUNIDAS NOS AUTOS, LEVANDO A QUE CONCLUÍSSE PELA ABSOLVIÇÃO DO APELADO ALEXANDRE - ASSIM, DIANTE DA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO, NÃO HÁ COMO SE FORMAR UM JUÍZO DE CERTEZA, QUANTO AO FATO PENAL E SUA AUTORIA, POIS NÃO FORAM CABALMENTE DEMONSTRADOS - DESTA FEITA, RESTA MANTER A ABSOLVIÇÃO DO APELADO, NA FORMA DO CPP, art. 386, VII.

À UNANIMIDADE DE VOTOS, FOI NEGADO PROVIMENTO AO APELO MINISTERIAL.
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Doc. LEGJUR 499.0273.9036.4180

16 - TJRJ Apelação. Imputação da conduta tipificada no art. 129, 9º, do CP, nos termos da Lei 11.340/06. Sentença que julgou procedente a pretensão acusatória. Pena de 04 (quatro) meses de detenção, em regime inicialmente semiaberto, além de indenização à título de danos morais e ressarcimento ao SUS. Irresignação da Defesa.

Acervo probatório que se mostra válido e suficiente para sustentar o decreto condenatório. Prova oral segura. Crime praticado no âmbito doméstico. Palavra da vítima que tem valor probante diferenciado. Jurisprudência consolidada. Laudo de exame de corpo de delito positivo. Confissão parcial do acusado. Alegação de legitima defesa. Rejeição. Dosimetria. Crítica. 1ª Fase. Pena-base fixada no mínimo legal. 2ª Fase. Juízo a quo que reconheceu apenas a incidência da agravante de reincidência. Necessidade de reconhecimento da incidência da atenuante de confissão. Comando inserido no RESP 1.972.098/SC. Modificação do entendimento consagrado na Súmula 545. Incidência da referida atenuante mesmo quando não utilizada como fundamento para a condenação. Compensação entre agravante e atenuante que se impõe. Conversão da pena-base em intermediária. 3ª Fase. Conversão da pena intermediária em definitiva. Reprimenda penal definitiva readequada para 03 (três) meses de detenção, em regime inicialmente semiaberto. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade ou concessão de sursis, por ausência dos requisitos previstos nos arts. 44 e 77, do CP. Indenização. Fixação de valor mínimo para a reparação dos danos causados à vítima. Previsão no CPP, art. 387, IV. Dano moral in re ipsa. Existência de pedido expresso formulado pelo Parquet na denúncia. Observância da jurisprudência consolidada pela 3ª Seção do STJ. Tema de Repetitivo 983. Valor estipulado na sentença. R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Prudente arbítrio do Juízo. Não se verifica desarrazoado ou em desacordo com as circunstâncias do caso concreto. Manutenção do quantum indenizatório. Rejeição da pretensão recursal subsidiária defensiva. Condenação de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde. Inteligência do Lei 11.340/2006, art. 9º, §4º. Manutenção que se impõe. Prequestionamento. Inadequação. Salvante juízo hierarquicamente superior, ou majoritário, em sentido contrário, se entende que na fundamentação do presente voto foram abordados os temas agitados em sede recursal. Suplantação da pretendida discussão. Provimento parcial ao apelo.
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Doc. LEGJUR 867.6474.6894.1602

17 - TJRJ E M E N T A

APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL PRATICADA CONTRA MULHER POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO. art. 129, PARÁGRAFO 13º, DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO RÉU AO RESSARCIMENTO DOS CUSTOS DO ATENDIMENTO À VÍTIMA PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDOS: 1) ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA; 2) EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO FIXADA A TÍTULO DE DANOS MORAIS À OFENDIDA; 3) GRATUIDADE DA JUSTIÇA. I.

Pretensão absolutória. Rejeição. Existência do delito e respectiva autoria na pessoa do apelante cabalmente positivadas nos autos pelas provas pericial e oral produzidas ao longo da instrução criminal, esta última consistente nos depoimentos da ofendida e das testemunhas do crime. Depoimentos consistentes e coesos. Relevância da palavra da vítima em crimes envolvendo violência doméstica e familiar. Inexistência de prova defensiva apta a infirmar a versão acusatória. ... ()

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Doc. LEGJUR 892.9619.7823.9343

18 - TJRJ APELAÇÃO. PRÁTICA DO CRIME DE LESÃO CORPORAL. art. 129, §13, DO CP, N/F DA LEI 11.340/06. DEFESA TÉCNICA QUE PRETENDE A ABSOLVIÇÃO, AO ARGUMENTO DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A REDUÇÃO DA PENA APLICADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.


Finda a persecução penal, apurou-se que, no dia 29 de outubro de 2022, no interior da residência situada no Rio do Ouro, Niterói, o acusado Thiago ofendeu a integridade corporal de sua companheira, mediante socos, puxões de cabelo, empurrões, causando-lhe as lesões descritas no Laudo de Exame de Corpo de Delito. ... ()

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Doc. LEGJUR 196.6163.2009.3800

19 - STJ Recurso especial. Violência doméstica e familiar. Medida protetiva. Afastamento do emprego. Manutenção do vínculo trabalhista. Competência. Vara especializada. Vara criminal. Natureza jurídica do afastamento. Interrupção do contrato de trabalho. Pagamento. Interpretação teleológica. Interpretação extensiva. Previsão legal. Inexistência. Falta justificada. Pagamento de indenização. Auxílio doença. Instituto nacional do seguro social. Recurso especial provido parcialmente. Lei 11.340/2006, art. 6º. Lei 11.340/2006, art. 9º, § 2º, II. Lei 11.340/2006, art. 14. Lei 11.340/2006, art. 22, II. CF/88, art. 114, IX. CF/88, art. 203. CF/88, art. 226, § 8º.


«1 - Tem competência o juiz da vara especializada em violência doméstica e familiar ou, caso não haja na localidade o juízo criminal, para apreciar pedido de imposição de medida protetiva de manutenção de vínculo trabalhista, por até seis meses, em razão de afastamento do trabalho de ofendida decorrente de violência doméstica e familiar, uma vez que o motivo do afastamento não advém de relação de trabalho, mas de situação emergencial que visa garantir a integridade física, psicológica e patrimonial da mulher. ... ()

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Doc. LEGJUR 196.8050.5000.4700

20 - STJ Seguridade social. Recurso especial. Violência doméstica e familiar. Medida protetiva. Afastamento do emprego. Manutenção do vínculo trabalhista. Competência. Vara especializada. Vara criminal. Natureza jurídica do afastamento. Interrupção do contrato de trabalho. Pagamento. Interpretação teleológica. Interpretação extensiva. Previsão legal. Inexistência. Falta justificada. Pagamento de indenização. Auxílio doença. Instituto nacional do seguro social. Recurso especial provido parcialmente. Lei 8.213/1991, art. 18. Lei 8.213/1991, art. 59. Lei 8.213/1991, art. 60. Lei 8.213/1991, art. 63. Lei 11.340/2006, art. 4º. Lei 11.340/2006, art. 9º, § 2º. Lei 11.340/2006, art. 14. Lei 11.340/2006, art. 22.


«1. Tem competência o juiz da vara especializada em violência doméstica e familiar ou, caso não haja na localidade o juízo criminal, para apreciar pedido de imposição de medida protetiva de manutenção de vínculo trabalhista, por até seis meses, em razão de afastamento do trabalho de ofendida decorrente de violência doméstica e familiar, uma vez que o motivo do afastamento não advém de relação de trabalho, mas de situação emergencial que visa garantir a integridade física, psicológica e patrimonial da mulher. ... ()

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