1 - TST Auxílio-doença. Suspensão do contrato de trabalho. Prescrição.
«Não incide, no caso, o conceito de actio nata insculpido na Súmula 278/TST do Superior Tribunal de Justiça, na medida em que não se trata de ajuizamento de ação trabalhista cuja pretensão é a reparação por danos morais ou materiais decorrentes de acidente do trabalho. Correta, portanto, a decisão regional ao considerar que a suspensão do contrato de trabalho, em virtude da percepção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, não impede a fluência da prescrição quinquenal, ressalvada a hipótese de absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário. Recurso de revista de que não se conhece.... ()
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2 - TST Recurso de revista. Doença ocupacional. Indenização por danos morais e materiais. Prescrição. Ciência inequívoca da lesão.
«O posicionamento que tem sido adotado no âmbito desta Corte Superior, com amparo, inclusive, no entendimento sumulado no STJ (Súmula 278/TST), é de que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional, quando se pretende reparação de danos decorrentes de acidente de trabalho, é a data em que o empregado teve ciência inequívoca da incapacidade laborativa ou da consequência prejudicial à sua saúde. Ocorre que, partindo-se das premissas fáticas traçadas pelo Regional, não há como alterar o marco inicial da contagem do prazo prescricional, na medida em que o Juízo a quo deixou claro que: a) a ação ajuizada perante a Justiça Comum visou apenas restabelecer o benefício previdenciário, diante da ciência, pelo Autor, de seu quadro de saúde - ou seja, o Reclamante já tinha conhecimento de sua incapacidade laboral naquela data; b) os atestados colacionados aos autos (datados em 10/2009 e 11/2009), apenas relataram o histórico do tratamento. Óbice da Súmula 126/TST. ... ()
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3 - TST Embargos de declaração. Recurso de revista.
«Embargos de declaração acolhidos para, sanando as omissões arguidas e imprimindo efeito modificativo ao julgado ora embargado, com base no disposto no CLT, art. 897-A, Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula 278/TST, determinar que o salário hora da reclamante deve ser calculado com base no divisor 220, bem como acrescer à fundamentação do acórdão as razões ora consignadas no voto.... ()
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4 - TST Embargos de declaração. Agravo de instrumento em recurso de revista. Efeito modificativo.
«Acolhem-se os presentes embargos de declaração para, reexaminando os pressupostos de admissibilidade recursais e imprimindo-lhes efeito modificativo, com base no disposto no CLT, art. 897-A, Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula 278/TST, afastar a deserção do agravo de instrumento e prosseguir na análise deste recurso.... ()
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5 - TST Embargos de declaração em agravo de instrumento em recurso de revista. Oposição na vigência do novo CPC. Omissão configurada.
«Dá-se provimento aos Embargos de Declaração, nos termos da Súmula 278/TST desta Corte, quando se constatar a omissão alegada.... ()
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6 - TST Embargos de declaração em agravo de instrumento em recurso de revista. Oposição na vigência do novo CPC. Omissão configurada.
«Dá-se provimento aos Embargos de Declaração, nos termos da Súmula 278/TST desta Corte, quando se constatar a omissão alegada.... ()
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7 - TST Embargos de declaração em agravo de instrumento em recurso de revista. Oposição na vigência do novo CPC. Omissão configurada.
«Dá-se provimento aos Embargos de Declaração, nos termos da Súmula 278/TST desta Corte, quando se constatar a omissão alegada.... ()
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8 - TST Embargos de declaração. Oposição na vigência do novo CPC. Omissão configurada.
«Dá-se provimento aos Embargos de Declaração, nos termos da Súmula 278/TST desta Corte, quando se constatar a omissão alegada.... ()
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9 - TST Embargos de declaração em agravo de instrumento em recurso de revista.
«Embargos de declaração acolhidos para, sanando a omissão arguida e imprimindo-lhes efeito modificativo, com base no disposto no CLT, art. 897-A e na Súmula 278/TST, dar provimento ao agravo de instrumento e, em consequência, determinar o processamento do recurso de revista.... ()
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10 - TST Embargos de declaração.
«Embargos de declaração a que se dá provimento para, conferindo efeito modificativo à decisão embargada, nos termos da Súmula 278/TST e do CLT, art. 897-A, torná-la sem efeito e, consequentemente, excluir o pagamento da multa em razão do caráter protelatório dos embargos de declaração.... ()
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11 - TST Embargos de declaração. Recurso de revista. Efeito modificativo.
«Embargos de declaração acolhidos para, sanando a omissão apontada e imprimindo-lhes efeito modificativo, com base no disposto no CLT, art. 897-A, Consolidação das Leis do Trabalho e na Súmula 278/TST, declarar a total improcedência da reclamação trabalhista e inverter o ônus da sucumbência, do qual fica isenta a reclamante (pág. 93 do seq. 1).... ()
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12 - TST Embargos de declaração.
«Embargos de declaração providos para, conferindo efeito modificativo à decisão embargada, conforme o disposto na Súmula 278/TST e no CLT, art. 897-A, determinar a complementação do dispositivo da decisão embargada, nos termos da fundamentação.... ()
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13 - TST Embargos de declaração.
«Embargos de declaração providos para, conferindo efeito modificativo, nos termos da Súmula 278/TST e do CLT, art. 897-A, sanar a omissão existente na decisão embargada, analisando-se as razões do agravo de instrumento interposto pela reclamada.... ()
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14 - TST Embargos de declaração. Omissão. Efeito modificativo.
«Embargos de declaração a que se dá provimento, com efeito modificativo, nos termos da Súmula 278/TST e do CLT, art. 897-A para, sanando a omissão apontada, determinar o pagamento, pelo consignante, dos honorários advocatícios de 15% sobre o valor da causa.... ()
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15 - TST Prescrição. Indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença/ACidente de trabalho. Sequelas irreversíveis. Queimadura de 3º grau. Limitação de movimentos. Prejuízo da circulação sanguínea. Concessão de auxílio-doença. Marco inicial. Actio nata. Ciência inequívoca da lesão na vigência após a promulgação da emenda constitucional 45. Prescrição trabalhista.
«A jurisprudência trabalhista, no caso da pretensão de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente/doença de trabalho, tem adotado, como parâmetro para fixação do marco inicial da prescrição, o critério consagrado pela Súmula 278 do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe que o direito a pleitear essa indenização, em todos os seus contornos, somente surge para o segurado na data em que ele tiver ciência inequívoca da sua incapacidade laboral, em toda sua extensão. No entanto, a aplicação desse verbete às pretensões de natureza trabalhista deve ser feita com parcimônia, pois os seus precedentes tratam de hipóteses em que se postulou o pagamento de indenização a ser adimplida por seguradoras, ou seja, são referentes a pretensões de caráter eminentemente civil. Não houve, nesse ponto, o enfrentamento da questão em face de pretensões que envolvam direitos fundamentais, como o direito fundamental à saúde e à integridade física do trabalhador, discutidos nas ações em que o empregado busca o ressarcimento por danos morais e materiais decorrentes de lesões ligadas à sua atividade laboral. Diante disso, a interpretação a ser dada à expressão «ciência inequívoca da incapacidade laboral, registrada na Súmula 278/TSTJ, deve ser ampla, com vistas a observar o princípio protetivo, basilar do direito do trabalho. A deflagração do prazo prescricional da pretensão de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional deverá, em regra, coincidir com a data em que o empregado tenha tido ciência inequívoca dos efeitos danosos da lesão sofrida, pois é nesse momento que o direito à reparação civil se torna exigível. Efetivamente, quando se está diante de lesões decorrentes de doença ocupacional, como a LER/DORT, a fixação desse marco prescricional torna-se mais difícil, uma vez que seus sintomas não se revelam de imediato, como no caso de um acidente com morte do trabalhador, uma vez que a doença ocupacional, ao revés, atinge a saúde do trabalhador de forma gradual e progressiva. Ademais, por se estar diante de situação provisória e gradativa, a real extensão da doença ocupacional, por constituir lesão que se protrai no tempo, somente será conhecida quando se estiver diante de dois resultados possíveis e excludentes: 1) se a lesão que atingiu o empregado for totalmente incapacitante para qualquer trabalho, ele será aposentado por invalidez; e 2) por outro lado, se a lesão não for incapacitante e o empregado estiver apto para executar as mesmas atividades ou puder ser readaptado, o auxílio-doença ou auxílio-doença acidentário cessará e ele retornará ao trabalho. ... ()
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16 - TST Embargos de declaração. Efeito modificativo.
«Constatada a existência de um dos vícios do CPC/1973, art. 535 c/c o CLT, art. 897-A, merecem ser providos os embargos de declaração, dando-se-lhes efeito modificativo em face da natureza da contradição/omissão suprida (Súmula 278/TST). Embargos de declaração providos com efeito modificativo.... ()
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17 - TST Embargos de declaração. Oposição na vigência do novo CPC. Contradição configurada. Dá-se provimento aos embargos de declaração, nos termos da Súmula 278/TST desta corte, quando se constatar a contradição alegada. Agravo de instrumento em recurso de revista. Apelo interposto na vigência do novo CPC (Lei 13.105/2015) . Responsabilidade subsidiária. Ente público. Comprovação da culpa in vigilando. Ônus da prova.
«Diante da contrariedade à Súmula 331/TST, V, do TST, determina-se o processamento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido.... ()
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18 - TST Seguridade social. Prescrição. Indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional (ler/dort). Concessão de aposentadoria por invalidez. Marco inicial. Ciência inequívoca da lesão. Cessação do benefício previdenciário. Actio nata. Ciência inequívoca da lesão na vigência do novo Código Civil e após a promulgação da emenda constitucional 45/2004. Prescrição trabalhista. CF/88, art. 7º, XXIX.
«A jurisprudência trabalhista, no caso da pretensão de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente/doença de trabalho, tem adotado como parâmetro para fixação do marco inicial da prescrição o critério consagrado pela Súmula 278/TST do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe que o direito a pleitear essa indenização, em todos os seus contornos, somente surge para o segurado na data em que ele tiver ciência inequívoca da sua incapacidade laboral, em toda sua extensão. No entanto, a aplicação desse verbete às pretensões de natureza trabalhista deve ser feita com parcimônia, pois os seus precedentes tratam de hipóteses em que se postulou o pagamento de indenização a ser adimplida por seguradoras, ou seja, são referentes a pretensões de caráter eminentemente civil. Não houve, nesse ponto, o enfrentamento da questão em face de pretensões que envolvam direitos fundamentais, como o direito fundamental à saúde e à integridade física do trabalhador, discutidos nas ações em que o empregado busca o ressarcimento por danos morais e materiais decorrentes de lesões ligadas à sua atividade laboral. Diante disso, a interpretação a ser dada à expressão «ciência inequívoca da incapacidade laboral, registrada na Súmula 278/TST do STJ, deve ser ampla, com vistas a observar o princípio protetivo, basilar do direito do trabalho. A deflagração do prazo prescricional da pretensão de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional deverá, em regra, coincidir com a data em que o empregado tenha tido ciência inequívoca dos efeitos danosos da lesão sofrida, pois é nesse momento que o direito à reparação civil se torna exigível. Efetivamente, quando se está diante de lesões decorrentes de doença ocupacional, como a LER/DORT, a fixação desse marco prescricional torna-se mais difícil, uma vez que seus sintomas não se revelam de imediato, como no caso de um acidente com morte do trabalhador, uma vez que a doença ocupacional, ao revés, atinge a saúde do trabalhador de forma gradual e progressiva. Ademais, por se estar diante de situação provisória e gradativa, a real extensão da doença ocupacional, por constituir lesão que se protrai no tempo, somente será conhecida quando se estiver diante de dois resultados possíveis e excludentes: 1) se a lesão que atingiu o empregado for totalmente incapacitante para qualquer trabalho, ele será aposentado por invalidez; e 2) por outro lado, se a lesão não for incapacitante e o empregado estiver apto para executar as mesmas atividades ou puder ser readaptado, o auxílio-doença ou auxílio-doença acidentário cessará e ele retornará ao trabalho. Não é possível, então, admitir que a ciência inequívoca coincida com a expedição da CAT, o diagnóstico ou o início da concessão do auxílio-doença, porquanto, no curso do afastamento para tratamento, o empregado poderá se deparar com o abrandamento da doença ou com seu agravamento, culminando com o retorno ao trabalho ou com a aposentadoria por invalidez, respectivamente. Assim, não é razoável exigir do trabalhador que ele proponha a ação em que pretenda o pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional antes que ele tenha a exata noção da gravidade da moléstia que o acometeu e da extensão dos efeitos danosos da lesão, uma vez que, apenas com a aposentadoria por invalidez ou com a cessação do auxílio-doença ou auxílio-doença acidentária e o consequente retorno do empregado ao trabalho, quando todos os efeitos do fato danoso já estiverem definitivamente configurados, é que nasce, para o empregado, o direito de pretender a reparação civil respectiva. Destaca-se que a SDI-I deste Tribunal, por ocasião do julgamento dos Embargos E-RR- 92300-39.2007.5.20.0006, ocorrido na sessão do dia 12/9/2013, por meio de acórdão lavrado pelo Ministro João Oreste Dalazen, decidiu, por maioria, que o marco inicial da prescrição da pretensão de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença profissional - LER/DORT - , em que o empregado tiver recebido benefício previdenciário e, posteriormente, houver sido considerado apto para o trabalho, será a data de retorno ao trabalho (E-RR - 92300-39.2007.5.20.0006, Redator Ministro: João Oreste Dalazen, data de julgamento: 12/9/2013, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, data de publicação: 25/10/2013). Portanto, o termo a quo da contagem do prazo prescricional se inicia pela cessação do benefício previdenciário. A extensão do dano, pois, somente poderá ser medida após o término do auxílio-doença. Na hipótese dos autos, a ciência inequívoca da lesão ocorreu em 12/8/2008, após a entrada em vigor do novo Código Civil (11/1/2003) e após o deslocamento da competência para a Justiça do Trabalho apreciar e julgar as questões de natureza indenizatória promovido pela Emenda Constitucional 45 (31/12/2004). Incide, pois, a prescrição trabalhista prevista no CF/88, art. 7º, XXIX. Convém ressaltar que, considerando o marco inicial da prescrição a data da concessão da aposentadoria por invalidez em 12/8/2008, não subsiste prescrição bienal ou quinquenal trabalhista prevista no CF/88, art. 7º, XXIX, porquanto a demanda foi proposta em 22/7/2010. ... ()
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19 - TST Recurso de revista sob a égide da Lei 13.015/2014. Prescrição. Doença ocupacional.
«Segundo jurisprudência da SDI-I desta Corte, às ações de indenização por dano moral ou patrimonial decorrente da relação de trabalho, relativo a fatos ocorridos ou consolidados depois da vigência da Emenda Constitucional 45/2004, aplica-se o prazo prescricional previsto no CF/88, art. 7º, XXIX, incidindo o prazo prescricional civil nos demais casos. E quanto ao marco temporal, a contagem do prazo prescricional somente tem início, em se tratando de acidente de trabalho ou doença ocupacional, a partir do momento em que o empregado tem ciência inequívoca da incapacidade laboral, ou seja, da consolidação das lesões que impliquem tal incapacidade, e não simplesmente da data do acidente, nem mesmo do afastamento para tratamento ou do conhecimento de determinada doença. É que não se poderia exigir da vítima o ajuizamento da ação quando ainda persistiam dúvidas acerca da extensão dos danos sofridos. Trata-se da teoria da actio nata, albergada pelo direito positivo pátrio (Súmula 278/TST do STJ). No caso concreto, tratando-se de possibilidade de doença decorrente de agente etiológico (amianto) cujo prazo de latência é extremamente extenso (de até 30 anos), a presença de marcador do contato com esse agente etiológico, sem a identificação da consolidação das lesões para fins de incapacidade laborativa (nem mesmo há menção a qualquer quadro de insuficiência respiratória), torna inviável declarar prescrita a pretensão. Não houve efetiva consolidação das lesões para fins de fixação do marco temporal prescricional sob a ótica de nenhum dos prazos previstos no CF/88, art. 7º, XXIX. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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20 - TST Embargos de declaração. Efeito modificativo.
«Constatada a existência de um dos vícios do CPC/1973, art. 535 c/c o CLT, art. 897-A, merecem ser providos os embargos de declaração, dando-se-lhes efeito modificativo em face da natureza da contradição/omissão suprida (Súmula 278/TST). Embargos de declaração providos com efeito modificativo.... ()
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21 - TST Intervalo embargos de declaração. Omissão verificada. Intervalo de 15 minutos do CLT, art. 384. Percentual previsto em norma coletiva.
«Embargos de declaração a que se dá provimento para, sanando as omissões apontadas, atribuir efeito modificativo à decisão embargada, nos termos da Súmula 278/TST e do CLT, art. 897-A, a fim de determinar correção na parte dispositiva do acórdão embargado.... ()
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22 - TST Embargos de declaração. Provimento.
«Embargos de declaração providos para afastar a deserção imputada ao recurso de revista interposto pela reclamada e, com fundamento na Súmula 278/TST e no CLT, art. 897-A, impor efeito modificativo ao julgado, procedendo ao exame da possibilidade do processamento daquele recurso, diante dos argumentos nele contidos, nos termos da Orientação Jurisprudencial 282/TST-SDI-I.... ()
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23 - TST Prescrição. Indenização por danos morais e estéticos. Doença ocupacional. Marco inicial da prescrição. Fixação dos efeitos da lesão. Retorno ao trabalho. Dano decorrente de evento ocorrido após a promulgação da emenda constitucional 45/2004. Prescrição trabalhista aplicável.
«O debate, no caso, está jungido à prescrição ou não da pretensão do reclamante ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos decorrentes de doença ocupacional. No caso dos autos, o reclamante, portador de hérnia inguinal e problemas nos joelhos, mãos e cotovelos decorrentes do excesso de peso que carregava no exercício da suas funções, foi afastado do trabalho, recebendo benefício previdenciário, e, posteriormente, foi considerado apto ao trabalho, retornando à empresa. Diante disso, é importante salientar que, para se decidir se a pretensão de indenização por danos morais e materiais estaria ou não atingida pela prescrição, faz-se necessária a análise de dois aspectos essenciais, quais sejam o marco inicial da prescrição e a regra prescricional a ser aplicada. trabalhista ou civil. Quanto ao marco inicial da prescrição, tem--se que a prescrição é regida, principalmente, pelo princípio da actio nata, consagrado no CCB/2002, art. 189, segundo o qual é a violação do direito subjetivo que faz nascer, para o seu titular, a pretensão de repará-lo, com o que se deflagra a fluência da prescrição extintiva do direito de ação correspondente. Vale destacar que, no caso da pretensão de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho, a jurisprudência trabalhista tem adotado como parâmetro para fixação do marco inicial da prescrição o critério consagrado pela Súmula 278/TST do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe que o direito a pleitear essa indenização, em todos os seus contornos, somente surge para o segurado na data em que ele tiver ciência inequívoca da sua incapacidade laboral, em toda sua extensão. No entanto, a aplicação desse verbete às pretensões de natureza trabalhista deve ser feita com parcimônia, pois os seus precedentes tratam de hipóteses em que se postulou o pagamento de indenização a ser adimplida por seguradoras, ou seja, são referentes a pretensões de caráter eminentemente civil. Não houve, nesse ponto, o enfrentamento da questão em face de pretensões que envolvam direitos fundamentais, como o direito fundamental à saúde e à integridade física do trabalhador, discutidos nas ações em que o empregado busca o ressarcimento por danos morais e materiais decorrentes de lesões ligadas à sua atividade laboral. Diante disso, a interpretação a ser dada à expressão «ciência inequívoca da incapacidade laboral, registrada na Súmula 278/STJ, deve ser ampla, com vistas a observar o princípio protetivo, basilar do direito do trabalho. A deflagração do prazo prescricional da pretensão de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional deverá, em regra, coincidir com a data em que o empregado tenha tido ciência inequívoca dos efeitos danosos da lesão sofrida, pois é nesse momento que o direito à reparação civil se torna exigível. Efetivamente, quando se está diante de lesões decorrentes de doença ocupacional, como ocorre no caso, a fixação desse marco prescricional torna-se mais difícil, uma vez que seus sintomas não se revelam de imediato, como no caso de um acidente com morte do trabalhador, uma vez que a doença ocupacional, ao revés, atinge a saúde do trabalhador de forma gradual e progressiva. Ademais, por se estar diante de situação provisória e gradativa, a real extensão da doença ocupacional, por constituir lesão que se protrai no tempo, somente será conhecida quando se estiver diante de dois resultados possíveis e excludentes: 1) se a lesão que atingiu o empregado for totalmente incapacitante para qualquer trabalho, ele será aposentado por invalidez; 2) por outro lado, se a lesão não for incapacitante e o empregado estiver apto para executar as mesmas atividades ou puder ser readaptado, o auxílio-doença ou auxílio-doença acidentário cessará e ele retornará ao trabalho. Não é possível, então, admitir que a ciência inequívoca coincida com a expedição da CAT, o diagnóstico ou o início da concessão do auxílio-doença, porquanto, no curso do afastamento para tratamento, o empregado poderá se deparar com o abrandamento da doença ou com seu agravamento, culminando com o retorno ao trabalho ou com a aposentadoria por invalidez, respectivamente. Assim, não é razoável exigir do trabalhador que ele proponha a ação em que pretenda o pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional antes que ele tenha a exata noção da gravidade da moléstia que o acometeu e da extensão dos efeitos danosos da lesão, uma vez que, apenas com a aposentadoria por invalidez ou com a cessação do auxílio-doença ou auxílio-doença acidentária e o consequente retorno do empregado ao trabalho, quando todos os efeitos do fato danoso já estiverem definitivamente configurados, é que nasce, para o empregado, o direito de pretender a reparação civil respectiva. Destaque-se que a SBDI-1 deste Tribunal decidiu, por maioria, que o marco inicial da prescrição da pretensão de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença profissional. LER/DORT. , em que o empregado tiver recebido benefício previdenciário e, posteriormente, houver sido considerado apto para o trabalho, será a data de retorno ao trabalho (E-RR. 92300-39.2007.5.20.0006, redator Ministro: João Oreste Dalazen, data de julgamento: 12/9/2013, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, data de publicação: 25/10/2013). Na hipótese ora em exame, contudo, não ficou consignado no acórdão regional a data em que foi considerado apto para o trabalho. Registrou-se que o afastamento do trabalho ocorreu em agosto de 2005, sendo esse, então, o marco inicial da prescrição da pretensão do reclamante ao pagamento da indenização por danos morais e estéticos decorrentes de doença ocupacional. Estabelecido, portanto, o marco inicial prescricional. data em que o reclamante foi afastado do trabalho. cabe agora perquirir a natureza da prescrição aplicável (civilista ou trabalhista) à pretensão de reparação por dano moral e/ou material, decorrente de doença ocupacional, na hipótese de a lesão ter ocorrido antes da promulgação da Emenda Constitucional 45/2004. Após a promulgação da Emenda Constitucional 45/2004, fixada a competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar as demandas que tratam das indenizações por dano moral e/ou material decorrentes de acidente de trabalho ou equiparado, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consagrou o entendimento de que se aplica o prazo prescricional trabalhista (CF/88, art. 7º, XXIX), como regra geral, nas demandas que cuidam dessa matéria, e a observância do prazo prescricional civilista tem lugar apenas em caráter excepcional e extraordinário, quando a lesão ocorrer em período anterior à promulgação do diploma constitucional reformador (EC-45/2004), em respeito ao direito adquirido do trabalhador a um prazo prescricional maior daquele do tempo em que houve o deslocamento da competência para a Justiça do Trabalho apreciar e julgar as demandas que tratam da matéria. A aplicação do prazo prescricional civil prevalece, pois, apenas quando mais benéfico ao trabalhador. Portanto, não se verificando a razão jurídica do entendimento consolidado desta Corte. prazo prescricional civilista mais alongado. o prazo de prescrição que deve ser observado é o trabalhista, em respeito ao princípio da segurança jurídica e como caso clássico de observância da norma mais favorável ao trabalhador. Nesse sentido passou a decidir a SBDI-1 desta Corte, a partir do julgamento do Processo E-ED-RR. 640-42-2007-5-04-0221. Redator Ministro Augusto César Leite de Carvalho. DEJT 24/2/2012. No caso dos autos, ficou consignado no acórdão regional que o reclamante foi afastado em agosto de 2005, recebendo benefício previdenciário, e, posteriormente, foi considerado apto para o trabalho. Também é incontroverso que o contrato de trabalho continua em curso. Ficou consignado, no acórdão regional, que o reclamante foi afastado do trabalho em agosto de 2005, após a edição da Emenda Constitucional 45/2004, motivo pelo qual deve ser observado o prazo prescrição quinquenal, em razão de o contrato de trabalho continuar em curso, conforme previsto na CF/88, art. 7º, XXIX. Tendo esta demanda sido ajuizada em 16/8/2011, verifica-se que se encontra fulminada pela prescrição, razão pela qual não se constata a apontada violação do CF/88, art. 7º, XXIX. ... ()
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24 - TST Recurso de revista da reclamante regido pela Lei 13.015/2014 e pelo CPC/2015. Acidente do trabalho atípico. Doença ocupacional. Prescrição. Não ocorrência.
«A prescrição trabalhista prevista no CF/88, art. 7º, XXIX irá incidir nos casos em que o acidente laboral ou a ciência inequívoca da lesão ocorrer após a promulgação da Emenda Constitucional 45/2004. Outrossim, embora tormentosa a questão relativa à data a ser considerada para se definir o início da fluência do prazo prescricional, em se tratando de acidente de trabalho típico ou atípico, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consagraram entendimentos consubstanciados nas respectivas Súmula 230/TST e Súmula 278/TST de que o termo inicial do prazo é a data em que o empregado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. Nesse passo, a jurisprudência oriunda desta Corte é no sentido de que a contagem do prazo prescricional se dá a partir da ciência inequívoca dos efeitos gerados por acidente de trabalho que, em casos similares ao descrito no presente feito, coincidem com a consolidação da lesão e a declaração a respeito da incapacitação laboral. No caso dos autos, verifica-se que, até a perícia realizada no ano de 2015 no bojo dos presentes autos, a reclamante ainda não tinha ciência inequívoca da consolidação das lesões da doença ocupacional que a acomete. Portanto, não se há de falar em ocorrência de incidência do lapso prescricional a contar da realização de cirurgia ou da reabilitação profissional, eis que não havia ainda certeza quanto à extensão da lesão consolidada e/ou de sua irreversibilidade. ... ()
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25 - TST Prescrição. Indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente do trabalho. Marco inicial. Ciência inequívoca da lesão após a promulgação da emenda constitucional 45/2004. Prescrição trabalhista. Prazo previsto no CF/88, art. 7º, XXIX. Contrato de trabalho suspenso no momento do ajuizamento da ação em razão de gozo de auxílio-doença. Dano moral. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.
«Cinge-se a controvérsia em definir qual o marco inicial para a contagem do prazo prescricional da pretensão de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença de trabalho (síndrome impacto ombro esquerdo e hérnia discal de coluna lombar), no caso em que o dano sofrido pelo trabalhador tem desdobramentos e seus sintomas não se revelam de imediato, como no caso de um acidente com morte do trabalhador, uma vez que a doença ocupacional, ao revés, atinge a saúde do trabalhador de forma gradual e progressiva. Para se decidir se a pretensão de indenização por danos morais e materiais estaria ou não atingida pela prescrição, faz-se necessária a análise de dois aspectos essenciais, quais sejam o marco inicial da prescrição e a regra prescricional a ser aplicada - trabalhista ou civil. A fixação do termo inicial de fluência do prazo prescricional aplicável à pretensão de pagamento de indenização por dano moral em razão de prejuízos suportados em decorrência de acidente de trabalho/doença ocupacional deve ser feito em direta aplicação da regra da actio nata, expressamente consagrada no próprio CCB/2002, art. 189, ao estatuir que a pretensão somente nasce para o titular de um direito após o momento em que ocorreu a sua violação e dela esse tomou conhecimento. Vale destacar que, no caso da pretensão de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho/doença ocupacional, a jurisprudência trabalhista tem adotado, como parâmetro para fixação do marco inicial da prescrição, o critério consagrado pela Súmula 278/TST do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe, in verbis: «O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. A deflagração do prazo prescricional da pretensão de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional deverá, em regra, coincidir com a data em que o empregado tenha tido ciência inequívoca dos efeitos danosos da lesão sofrida, pois é nesse momento que o direito à reparação civil se torna exigível. Não é possível, então, admitir que a ciência inequívoca coincida com a expedição da CAT, o diagnóstico ou o início da concessão do auxílio-doença, porquanto, no curso do afastamento para tratamento, o empregado poderá se deparar com o abrandamento da doença ou com seu agravamento, culminando com o retorno ao trabalho ou com a aposentadoria por invalidez, respectivamente. A SDI-I/TST, ao julgar o Processo E-RR-2700-23.2006.5.10.0005, em 22/5/2014, de relatoria do Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, publicado no DEJT em 22/8/2014, em sua composição completa, após amplo debate, decidiu, por expressiva maioria, que o marco prescricional será a data da ciência inequívoca da lesão e que a prescrição trabalhista é aplicável para as ações em que se pleiteia o pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente do trabalho quando a lesão ocorreu após a entrada em vigor da Emenda Constitucional 45/2004. Por outro lado, se a lesão houver ocorrido antes da vigência da Emenda Constitucional 45/2004, a prescrição aplicável, nesses casos, será a prevista no Código Civil, entendimento ora adotado com o intuito de dar eficácia às decisões da SDI-I, órgão uniformizador da jurisprudência trabalhista, legal e regimentalmente constituída para tanto. No caso dos autos, ficou expressamente consignado na decisão recorrida que o contrato de trabalho da reclamante se encontra «suspenso desde 20/05/2002 em decorrência do recebimento de auxílio doença previdenciário, e a última notícia constante dos autos quanto à situação desse benefício é de que houve prorrogação até 07/10/2012) fl. 652v) e que «as consequências das doenças que acometeram a autora (na coluna lombar e no ombro esquerdo) ainda não se consolidaram, tanto que se encontra afastada pelo Órgão Previdenciário desde 20/05/2002 por auxílio doença. ... ()
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26 - TST Processo anterior à Lei 13.467/2017 recurso de revista em face de decisão publicada antes da vigência da Lei 13.015/2014. Multa do CPC/1973, art. 557, § 2º (CPC/2015, art. 1.021, § 4º).
«A matéria devolvida pela Corte Regional encontra-se voltada à pertinência, ou não, da aplicação da penalidade prevista no CPC, art. 557, § 2º de 1973. Portanto, o que se discute no particular é se o agravo interposto contra a decisão monocrática era manifestamente admissível e justificado, de modo a afastar a multa prevista especificamente naquela norma processual. Todavia, as razões declinadas pela recorrente encontram-se fundamentadas em dispositivos legais ou orientações jurisprudenciais que cuidam de hipóteses diversas - litigância de má-fé (CPC/1973, art. 17 e CPC/1973, art. 18) e embargos de declaração ( CPC/1973, art. 538 e Súmula 278/TST). É bom lembrar que o recurso de revista, por ostentar natureza eminentemente técnica, tem sua admissibilidade subordinada ao atendimento de requisitos formais que não podem ser transigidos pelo julgador. O conhecimento dessa espécie de apelo extraordinário depende de que a parte atenda fielmente aos pressupostos da CLT, art. 896, declinando as razões de fato e apontando os dispositivos pertinentes, aplicáveis ao caso concreto. Na hipótese dos autos, conforme já exposto, a recorrente sequer faz menção à norma objeto central da discussão, utilizando-se de artigos de Lei que tratam de circunstâncias que não se confundem com aquela examinada pelo Tribunal. E nem se requeira a admissibilidade do apelo por violação dos CPC/1973, art. 5º, II, LIV e LV, e CF/88, art. 21, I. ... ()