1 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRÊMIO DESLIGAMENTO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS IMPOSTOS PELA NORMA INTERNA. SÚMULA 297/TST, I. SÚMULA 126/TST.
1. A Corte Regional considerou cumpridos os requisitos para o deferimento do prêmio por desligamento ao autor. 2. Compreensão diversa demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento incompatível com a fase extraordinária em que se encontra o processo, nos termos da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()
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2 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
O exame da discussão relativa à desconsideração da personalidade jurídica demanda a interpretação da legislação infraconstitucional que rege a matéria, mormente os arts. 50 do Código Civil, 28 do CDC e 133 e 134 do CPC. Nesse passo, a violação constitucional, se houvesse, seria meramente reflexa, o que impede o conhecimento do recurso de revista, a teor do CLT, art. 896, § 2º e da Súmula 266/TST. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento.... ()
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3 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
A ausência de impugnação dos fundamentos adotados pela decisão agravada inviabiliza a admissibilidade do agravo interno por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula 422. Agravo interno não conhecido.... ()
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4 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REQUISITO DO CLT, art. 896, § 1º-A, I. NÃO OBSERVÂNCIA. TRANSCRIÇÃO DA ÍNTEGRA DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE.
Com efeito, cumpre registrar que, no presente caso, a decisão agravada aplicou o óbice contido no CLT, art. 896, § 1º-A, I. De fato, a transcrição integral dos fundamentos do acórdão recorrido, sem indicação expressa e destacada do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, não atende o disposto no CLT, art. 896, § 1º-A, I. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento.... ()
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5 - TST AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TANQUES ORIGINAIS PARA ABASTECIMENTO DO PRÓPRIO VEÍCULO. CAPACIDADE TOTAL 590 LITROS DE COMBUSTÍVEL ARMAZENADO. QUANTIDADE ACIMA DOS 200 LITROS PREVISTOS NA NR-16 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO .
A controvérsia dos autos diz respeito ao direito ao adicional de periculosidade em caso de motorista que conduz caminhão equipado com tanques contendo mais de 200 litros de combustível (...). Em resumo, o TRT o Regional concluiu que o obreiro não labora em condições perigosas, mesmo reconhecendo que o trabalhador conduzia carreta cujos tanques originais continham 590 (quinhentos e noventa) litros de combustível diesel. Contudo, a tese firmada pelo TRT diverge da jurisprudência desta Corte Superior sobre o tema. E, como bem assentado na decisão agravada que conheceu e proveu o recurso de revista do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade e seus reflexos, sob o fundamento de que « a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que o motorista de caminhão equipado com tanques de combustível com capacidade total superior a 200 litros, ainda que para consumo próprio, faz jus ao recebimento do adicional de periculosidade, por equiparação a transporte de líquido inflamável, tendo em vista o enquadramento da hipótese na exceção contida no subitem 16.6.1, do item 16.6 da NR 16, sendo irrelevante o fato de que os tanques sejam originais de fábrica, suplementares ou alterados para ampliar a capacidade e destinados ao consumo do próprio veículo, é devido o adicional de periculosidade ao reclamante. Consta dos julgados desta Corte Superior o registro de ser irrelevante o fato de que os tanques sejam originais de fábrica, suplementares ou alterados para ampliar a capacidade e destinados ao consumo do próprio veículo. Precedentes. Acrescente-se, por fim, que não se ignora que com a inclusão do item 16.6.1.1 na NR 16 pela Portaria 1.357/2019/SEPRT/MTE, excluiu-se taxativamente o adicional de periculosidade para o transporte de inflamáveis em qualquer quantidade contida nos tanques de combustíveis originais de fábrica e suplementares, desde que certificados pelo órgão competente. No entanto, o acórdão regional não delineou se os tanques de combustível do veículo conduzido pelo reclamante eram ou não certificados pelo órgão competente. Por conta disso, não há como se limitar a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade à entrada em vigor da Portaria 1.357/2019/SEPRT/MTE. Nesse sentindo, precedentes, inclusive desta e. 2ª Turma. Agravo interno a que se nega provimento .... ()
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6 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. CUSTAS E DEPÓSITO RECURSAL. FUNDAÇÃO PÚBLICA DE DIREITO PRIVADO. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. ISENÇÃO. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA EXISTÊNCIA DE FINANCIAMENTO POR VERBAS PÚBLICAS. MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. SÚMULA 126/TST.
Na decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento em razão da inobservância da norma contida no art. 896, § 1º-A, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. Em melhor exame, vê-se que o requisito formal introduzido pela Lei 13.015/2014 foi observado pela parte, remanescendo, contudo, o óbice da Súmula 126/TST a inviabilizar o acolhimento da pretensão recursal. É que embora a agravante sustente que faz jus às isenções conferidas a Fazenda Pública por «depender integralmente de repasses do orçamento público para fazer frente a TODAS as suas despesas e manter a prestação do relevante serviço público que lhe foi incumbido «, o Regional considerou deserto o recurso apresentado pela reclamada, consignando que « a Fundação, apesar de ter sido instituída pelo Poder Público Estadual com personalidade jurídica de direito privado, possui receitas e patrimônio próprios, como também autonomia gerencial, orçamentária e financeira (g.n. fl. 1.325) . Efetivamente, a discussão devolvida à apreciação desta Corte, nos termos em que decidida pelo TRT e discutida no recurso de revista, reveste-se de contornos nitidamente fático probatórios. E, como é sabido, somente se pode decidir nesta Corte Superior sobre matéria de direito e a partir das premissas fáticas registradas no acórdão recorrido, sendo vedado o reexame do conjunto probatório, nos termos da Súmula 126/TST. Agravo a que se nega provimento.... ()
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7 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. JUSTA CAUSA - REVERSÃO - DESÍDIA COMPROVADA - ÓBICE DA SÚMULA 126/TST.
O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático probatório, firmou que «In casu, não restou demonstrada a falta grave patronal. Isso porque tanto a prova oral como a documental não evidenciam que o reclamante estivesse sujeito a condições de trabalho que inviabilizassem a continuidade do vínculo empregatício.Por outro lado, «reputou comprovado o motivo alegado pela ré como ensejador da justa causa. Concluiu que «Na hipótese examinada, as faltas atribuídas ao reclamante estão descritas nos comunicados de advertência e suspensão, documentos esses cujo conteúdo não foi desconstituído pelo autor, presumindo-se, portanto, fidedignos os apontamentos da reclamada e que «como bem ponderado na r. sentença, não há falar em ausência de imediatidade. As punições foram subsequentes às faltas havidas, inclusive a justa causa, não caracterizando o alegado perdão tácito. Conforme se constata da decisão recorrida, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula 126/TST. Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, no sentido de que não restou comprovado o motivo ensejador da justa causa, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Ademais, não há qualquer violação a distribuição do ônus da prova. Compete ao autor provar fatos constitutivos de seu direito. No caso, ao alegar a ocorrência de falta grave do empregador a justificar a rescisão indireta do contrato, caberia ao reclamante comprovar suas alegações, o que não foi feito. Já à reclamada cabe demonstrar fato modificativo, impeditivo ou extintitivo do direito do autor, ou seja, a desídia algeada como jutificativa para demissão por justa causa, ônus do qual se deincumbiu, conforme registrado no acórdão regional. Agravo interno não provido.... ()
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8 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Por meio de decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência e negado provimento ao agravo de instrumento. A decisão monocrática examinou a controvérsia referente à responsabilização subsidiária sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC Acórdão/STF e do RE 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. Ressalte-se que não houve afastamento da aplicação da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, apenas foi realizada sua interpretação à luz da jurisprudência sumulada desta Corte. Está expresso na decisão monocrática que, « nos debates do julgamento do RE 760.931, o Pleno do STF deixou claro que a Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público « e que, posteriormente, no julgamento dos embargos de declaração, « a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante, ficando consignado que em âmbito de Repercussão Geral foi adotado posicionamento minimalista focado na questão específica da responsabilidade subsidiária do ente público na terceirização de serviços nos termos da Lei 8.666/1993 «. No caso concreto, o TRT manteve a responsabilidade subsidiária com base nas provas produzidas. Nesse sentido, consta do acórdão recorrido: « a irregularidade quanto ao recolhimento do FGTS se estendeu durante o período contratual, o que demonstra que, apesar de a tomadora estar de posse de diversos documentos, se manteve inerte quanto às irregularidades, motivo pelo qual reputo que a fiscalização não se mostrou efetiva quanto aos objetos da condenação . A jurisprudência da SBDI-1 e da Sexta Turma do TST é de que configura prova da culpa o inadimplemento habitual, reiterado e ostensivo de direito trabalhista durante toda a vigência do contrato de trabalho, o que ocorreu no caso concreto em que o FGTS não foi recolhido. Tal situação poderia ser detectada pelo ente público se houvesse uma fiscalização mínima. Sem nenhuma fiscalização fica configurada a culpa. Agravo a que se nega provimento.... ()
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9 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. LEI 13.467/2017 ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. 1 -
Na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência, mas negado provimento ao agravo de instrumento do ente público. 2 - A controvérsia referente à responsabilização subsidiária foi examinada sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC Acórdão/STF e do RE 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. Ressalte-se que não houve afastamento da aplicação da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, apenas foi realizada sua interpretação à luz da jurisprudência sumulada desta Corte. 3 - Está expresso na decisão monocrática que, « nos debates do julgamento do RE 760.931, o Pleno do STF deixou claro que a Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público « e que, posteriormente, no julgamento dos embargos de declaração, « a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante, ficando consignado que em âmbito de Repercussão Geral foi adotado posicionamento minimalista focado na questão específica da responsabilidade subsidiária do ente público na terceirização de serviços nos termos da Lei 8.666/1993 «. 4 - No caso concreto, o TRT manteve a responsabilidade subsidiária do ente público reclamado, por constatar que a administração pública não se desincumbiu do ônus de comprovar a efetiva fiscalização das obrigações trabalhistas . No trecho do acórdão transcrito no recurso de revista, consta o seguinte: «presente o princípio da aptidão para a prova, o encargo probatório deve ser atribuído a quem está em melhores condições de dele se desincumbir. Assim, não cabe ao trabalhador comprovar a falta ou ineficiência na fiscalização do contrato firmado, e sim ao tomador de serviços demonstrar que fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada. [...] o suporte para a responsabilização subsidiária do segundo reclamado está na culpa «in vigilando (CCB, art. 186), pois deixou de fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora . 5 - Logo, conforme assentado na decisão monocrática, o entendimento do TRT está em sintonia com a jurisprudência recente da SBDI-1 desta Corte Superior, no sentido de que é do ente público o ônus da prova na matéria relativa à responsabilidade subsidiária (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Ministro Claudio Brandao, DEJT 22/5/2020). 6 - Agravo a que se nega provimento.... ()
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10 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DA PETIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO CLT, ART. 896, § 1º-A, IV. EFEITOS. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO.
O recurso de revista interposto pela parte executada não observa o pressuposto formal de admissibilidade previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, IV, obstáculo processual intransponível à análise da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguida e inviabiliza o exame da transcendência da causa, em qualquer dos seus indicadores. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DA EMPRESA DEVEDORA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que, na hipótese de deferimento do pedido de recuperação judicial ou de decretação de falência, a Justiça do Trabalho é competente para prosseguir a execução contra sócios ou outras empresas componentes do grupo econômico, na medida em que os seus bens não se confundem com os da massa falida. 2. Assim, não demonstrada a violação direta e literal, da CF/88, nos termos do CLT, art. 896, § 2º c/c a Súmula 266/TST. Agravo a que se nega provimento. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO NÃO CONCISO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. EFEITOS. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. A parte transcreveu integralmente o longo capítulo impugnado, sem acrescer destaques, e não realizou o cotejo analítico das violações constitucionais indicadas. Assim, não observou os pressupostos de admissibilidade recursal previstos nos, I e III do § 1º-A do CLT, art. 896, quais sejam a transcrição precisa do trecho no qual haveria o prequestionamento da matéria controvertida objeto do recurso de revista e a demonstração analítica entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional. Agravo a que se nega provimento.... ()
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11 - TST AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA POR NORMA COLETIVA PARA 30 MINUTOS. CUMPRIMENTO DO PROPÓSITO DE DESCANSO. VALIDADE. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL .
Extrai-se do acórdão Regional que « a ré carreou aos autos normas coletivas autorizando a redução do intervalo intrajornada para 30 minutos por todo o período imprescrito (ID. 0952cf7, ID. a689e19 ), bem como « Há autorizações ministeriais para redução do intervalo intrajornada do § 3º do CLT, art. 71 por quase todo o período imprescrito, exceto em relação ao interregno de 09.04.2014 a 01.04.2015. Ademais, após a Reforma Trabalhista em 11.11.2017, há autorização por norma coletiva para redução do intervalo intrajornada, observado o limite mínimo de 30 minutos, nos termos do CLT, art. 611-A (...). Por não se tratar de direito indisponível, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no caso concreto do ARE Acórdão/STF, e tendo a redução do intervalo respeitado 30 minutos, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF. Não há no caso concreto elementos que, à luz da ADI 5.322, ensejariam a nulificação da norma coletiva na forma pretendida pelo agravante. Acrescente-se, que esta e. 2ª Turma firmou posição no sentido de que, considerando a tese firmada pelo E. STF no Tema 1046, não há como se admitir a supressão total do intervalo intrajornada por norma coletiva. Porém, não é possível inviabilizar totalmente a negociação coletiva desse direito e declarar nula toda e qualquer disposição coletiva sobre ele. Assim, não se pode vedar totalmente a negociação coletiva envolvendo o direito ao intervalo intrajornada, mas é imperativo observar um piso mínimo para o exercício do direito, qual seja, a fruição de ao menos 30 minutos em jornadas superiores a 6 horas diárias. Precedentes. Dessa forma, considerando a fundamentação posta e os parâmetros interpretativos que balizaram a tese firmada no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, não há como se reconhecer a invalidade da norma coletiva no caso em comento, portanto, irretocável a decisão monocrática com esteio no CPC, art. 923. Agravo interno não provido.... ()
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12 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO INVÁLIDOS. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. DEBATE ATRELADO AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST.
A Corte Regional, com apoio na prova produzida nos autos, entendeu que restaram inválidos os registros de jornada de trabalho contidos nos cartões de ponto. Assim, qualquer ilação em sentido contrário, de forma a se conferir validade aos cartões de frequência, demandaria o reexame do conjunto fático probatório, o que é vedado pela Súmula 126/TST. Dessarte, mantém-se a decisão monocrática que denegou seguimento ao apelo, por ausência de transcendência em quaisquer de seus indicadores, à luz do que disciplina o art. 896-A, caput e § 1º, da CLT . Agravo conhecido e não provido.... ()
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13 - TST RECURSO DE REVISTA DA TERCEIRA RECLAMADA. TELEFONICA BRASIL S/A. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS. RELAÇÃO DE NATUREZA COMERCIAL. CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO CONFIGURADA. CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1.
Incontroverso nos autos que as reclamadas firmaram contrato de distribuição, cujo objeto social é a comercialização dos produtos e serviços da Telefônica Brasil, em caráter exclusivo. 2. A teor do seu art. 711, inserido no Capítulo XII do Código Civil (Da Agência e Distribuição), « salvo ajuste, o proponente não pode constituir, ao mesmo tempo, mais de um agente, na mesma zona, com idêntica incumbência; nem pode o agente assumir o encargo de nela tratar de negócios do mesmo gênero, à conta de outros proponentes . As cláusulas de exclusividade são, portanto, inerentes ao contrato de distribuição. Sendo assim, logicamente, não teriam o condão de descaracterizá-lo. Tampouco poderiam gerar a responsabilização subsidiária da empresa contratante, porquanto não se trata de terceirização de mão-de-obra.. 3. Da mesma forma vem entendendo este Tribunal Superior em relação ao contrato de representação comercial, haja vista que a Lei, art. 27, i 4886/65, que regulamenta tal atividade, estabelece a possibilidade de que essas sejam exercidas em caráter exclusivo ou não. 4. Assim, conclui-se que a eventual circunstância de haver cláusula de exclusividade para venda ou distribuição unicamente dos produtos da contratante não descaracteriza a relação comercial existente, não sendo motivo suficiente para determinar a sua responsabilização subsidiária. 5. Caracterizada a indevida a aplicação da Súmula 331/TST, IV. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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14 - TST AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÕES. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126, DO TST. 1 - A
decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - A parte não logrou desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - O TRT consignou que ficou evidenciado, por meio da prova oral produzida, que a reclamante « realizava funções como cancelamento de venda trocas de produtos e também subia os produtos para o estoque a reclamante também fazia serviços da área administrativa que consistia na contagem e conferência do estoque a reclamante transportava os produtos vendidos até o carro do cliente «. Dessa forma, manteve a sentença, sustentando que « a remuneração que era percebida pelo autor não representava plus salarial algum ou já era superior aos demais funcionários, pois era compatível com as funções que exercia . 4 - Por essa razão, o Tribunal Regional condenou a reclamada no pagamento do adicional por acúmulo de função, correspondente a 10% sobre a globalidade salarial, haja vista o exercício concomitante de funções. 5 - Decisão contrária demandaria nova análise do contexto probatório, o que é vedado a esta Corte, nos termos da Súmula 126/TST, cuja incidência afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. 6 - Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126/TST. 1 - Também quanto ao ponto, a decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Novamente, a parte não logrou desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - No caso, o TRT expressamente consignou que « a análise do conjunto probatório constante dos autos revela que ficou comprovado que o autor foi acometido por doença ocupacional e o labor na reclamada atuou com concausalidade para o agravamento da moléstia em sua coluna, e lhe gerou incapacidade parcial definitiva para o trabalho . Asseverou, ainda, que « constatado o evento lesivo e a responsabilidade do empregador, ante a verificação do nexo concausal entre o labor exercido pela reclamante e as lesões que a acometem, tem a reclamada o dever de indenizar os danos sofridos pelo obreiro, pois consoante o disposto nos arts. 186 e 927 do CC, aplicado de forma subsidiária, aquele que por ação ou omissão voluntária cometer ato ilícito e causar dano a outrem, tem o dever de indenizar . 4 - Por essa razão, o Tribunal Regional condenou a reclamada no pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais). 5 - Com efeito, também quanto ao ponto, decisão contrária demandaria nova análise do contexto probatório, o que - como já dito - é vedado a esta Corte, nos termos da Súmula 126/TST, cuja incidência afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. 6 - Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. Relativamente ao tema, a decisão monocrática reconheceu a transcendência, porém também negou provimento ao agravo de instrumento. No caso dos autos, verifica-se que a condenação em R$ 12.000,00 (doze mil reais) foi fixada pelo TRT ante a verificação, por meio de perícia, do nexo concausal entre o labor exercido pela reclamante e as lesões que a acometem. - Vê-se que, para chegar ao valor arbitrado, o Regional considerou especialmente o caráter pedagógico da reparação e a vedação do enriquecimento sem causa. Assim, as razões jurídicas apresentadas pela reclamada não conseguem demonstrar a falta de proporcionalidade entre o montante fixado pelo TRT (R$ 12.000,00) e os fatos dos quais resultaram o pedido. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.... ()
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15 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESTADO DE SÃO PAULO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA 1 -
Por meio de decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência quanto ao tema «ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA, mas negado provimento ao agravo de instrumento do ESTADO DE SAO PAULO . 2 - Os argumentos invocados pelas partes não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - A decisão monocrática examinou a controvérsia referente à responsabilização subsidiária sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC Acórdão/STF e do RE 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. Ressalte-se que não houve afastamento da aplicação da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, apenas foi realizada sua interpretação à luz da jurisprudência sumulada desta Corte. 4 - Está expresso na decisão monocrática que, « nos debates do julgamento do RE 760.931, o Pleno do STF deixou claro que a Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público « e que, posteriormente, no julgamento dos embargos de declaração, « a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante, ficando consignado que em âmbito de Repercussão Geral foi adotado posicionamento minimalista focado na questão específica da responsabilidade subsidiária do ente público na terceirização de serviços nos termos da Lei 8.666/1993 «. 5 - No caso concreto, o TRT manteve a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público, considerando que incumbe a este comprovar a fiscalização do contrato de prestação de serviços. Nesse sentido, consta do acórdão recorrido: «A mera juntada de comprovantes de recolhimentos de encargos sociais e demonstrativos de pagamento (ID.3184b35 e seguintes) não é suficiente para demonstrar a efetiva fiscalização do contrato, mormente diante da constatação do descumprimento de obrigações contratuais como o não recolhimento do FGTS em diversos meses, sem que o tomador de serviços tenha demonstrado ter adotado providência definitiva e eficaz". 6 - Logo, conforme assentado na decisão monocrática, o entendimento do TRT está em sintonia com a jurisprudência recente da SBDI-1 desta Corte Superior, no sentido de que é do ente público o ônus da prova na matéria relativa à responsabilidade subsidiária (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Ministro Claudio Brandao, DEJT 22/5/2020). 7 - Agravo a que se nega provimento.... ()
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16 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA COMPROVADA. 1 -
Na sistemática vigente à época, foi reconhecida a transcendência, mas negado provimento ao agravo de instrumento do ente público para manter o acórdão que declarou a responsabilidade subsidiária do ente público em relação aos créditos da parte reclamante em face da empresa prestadora de serviços. 2 - Constata-se da análise dos argumentos expostos no agravo que o ente público não consegue desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Conforme o Pleno do STF (ADC 16 e Agravo Regimental em Reclamação 16.094) e o Pleno do TST (item V da Súmula 331), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, «não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos . 4 - O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: «O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º . Nos debates do julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que a Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. 5 - No julgamento de ED no RE 760931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante, ficando consignado que em âmbito de Repercussão Geral foi adotado posicionamento minimalista focado na questão específica da responsabilidade subsidiária do ente público na terceirização de serviços nos termos da Lei 8.666/1993. 6 - Não havendo tese vinculante do STF sobre a distribuição do ônus da prova, matéria de natureza infraconstitucional, a Sexta Turma do TST retomou a partir da Sessão de 06/11/2019 seu posicionamento originário de que é do ente público o ônus de provar o cumprimento das normas da Lei 8.666/1993, ante a sua melhor aptidão para se desincumbir do encargo processual, pois é seu o dever legal de guardar as provas pertinentes, as quais podem ser exigidas tanto na esfera judicial quanto pelos órgãos de fiscalização (a exemplo de tribunais de contas). 7 - Sobre a matéria, cita-se a seguinte decisão monocrática da Ministra Rosa Weber: «os julgamentos da ADC 16 e do RE Acórdão/STF, ao fixarem a necessidade da caracterização da culpa do tomador de serviços no caso concreto, não adentraram a questão da distribuição do ônus probatório nesse aspecto, tampouco estabeleceram balizas na apreciação da prova ao julgador (Reclamação 40.137, DJE 12/8/2020). 8 - Também a Segunda Turma do STF tem se posicionado no sentido de que as teses firmadas na ADC 16 e no RE 760931 não vedam a responsabilidade da Administração Pública em caso de culpa comprovada e com base no ônus da prova do ente público, quando ausente demonstração de fiscalização e regularidade no contrato administrativo (Ministro Edson Fachin, Rcl 34629 AgR, DJE 26/6/2020). 9 - A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também concluiu que é do ente público o ônus da prova na matéria relativa à responsabilidade subsidiária (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Ministro Claudio Brandao, DEJT 22/5/2020). 10 - No caso concreto, o TRT manteve a responsabilidade subsidiária do ente público reclamado, por constatar que a administração pública não se desincumbiu do ônus de comprovar a efetiva fiscalização das obrigações trabalhistas . No trecho do acórdão transcrito no recurso de revista, consta o seguinte: «o ônus de prova da efetiva fiscalização ou de sua falha vem sendo atribuída, pelo C. TST, ao tomador de serviços, estando correta a distribuição do ônus de prova procedida em primeiro grau. No caso, em que pese a juntada de documentos pelo recorrente para provar do atendimento do dever legal de fiscalizar, tais documentos indicam apenas uma tentativa, todavia, ineficiente. Trata-se de documentação genérica, referente à contratação firmada entre as corrés e a toda a gama de trabalhadores terceirizados, mas que nada diz respeito ao contrato de trabalho analisado. 11 - Em hipótese como a vista nos autos, percebe-se que não houve transferência automática de responsabilidade ao ente público, tendo o TRT apreciado a prova para caracterização de eventual culpa. Assim, a configuração de culpa transcende o mero inadimplemento de parcelas trabalhistas, resultando evidente a falha na fiscalização. 12 - Agravo a que se nega provimento.... ()
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17 - TST AGRAVO EM MANDADO DE SEGURANÇA - ATO COATOR (DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DO TST, QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR NÃO RECONHECER A TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA, NOS TERMOS DO CLT, ART. 896-A, § 5º) - NÃO INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, AGRAVO INTERNO OU RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA AÇÃO TRABALHISTA PRINCIPAL - ATO HOSTILIZADO EM CONTRARIEDADE À DECISÃO DO PLENO DESTA CORTE, PROFERIDA EM SEDE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - PROVIMENTO DO AGRAVO - CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. O Pleno do TST, em sede de arguição de inconstitucionalidade nos autos do processo 1000845-52.2016.5.02.0461 (Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT de 17/12/20), concluiu no sentido de declarar inconstitucional o § 5º do CLT, art. 896-A 2. Trata-se de mandado de segurança originário impetrado contra decisão monocrática de Ministro do TST, publicada no DEJT de 10/12/19, que denegou seguimento ao agravo de instrumento, por não reconhecer a transcendência da causa, nos termos do CLT, art. 896-A, § 5º. 3. Ressalte-se que o entendimento deste Relator era no sentido de não admitir o cabimento do mandado de segurança, com a consequente denegação da segurança, a teor dos arts. 5º, III, e 6º, § 5º, da Lei 12.016/09, pois: a) o Reclamante (ora Impetrante) não interpôs embargos de declaração, agravo interno ou recurso extraordinário contra o ato coator, na ação trabalhista principal, oportunidade na qual deveria ter questionado a suposta má aplicação do regime da transcendência, a inconstitucionalidade do CLT, art. 896-A, § 5º, bem como o cabimento de recurso próprio, em atenção ao princípio da colegialidade, tal como suscitou no presente mandamus; b) a coisa julgada formou-se não com a publicação da decisão monocrática tida por irrecorrível em face da norma declarada inconstitucional, mas pelo transcurso in albis do prazo recursal para a impugnação da decisão pela via ordinária; c) seria aplicável o disposto nas Súmulas 268 do STF (« não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado ) e 33 do TST (« não cabe mandado de segurança de decisão judicial transitada em julgado ), de modo que a via processual para corrigir decisão transitada em julgado seria a ação rescisória (CPC/2015, art. 966 e ss.), e não o mandado de segurança, justamente por ser infensa aos arreganhos da lei ou de decisão judicial fora da hipótese de ação rescisória, sob pena de ofensa ao dispositivo constitucional garantidor da coisa julgada (art. 5º, XXXVI). 4. No entanto, a maioria dos membros do Órgão Especial desta Corte, concluiu pelo cabimento excepcional do writ, ao fundamento de que: a) o ato hostilizado foi proferido em contrariedade à supracitada decisão do Pleno do TST, que declarou a inconstitucionalidade do § 5º do CLT, art. 896-A sem modulação de efeitos; b) o objeto deste writ visa garantir o direito líquido e certo a obter a não formação da coisa julgada que foi provocada por ato ilegal, abusivo e, posteriormente, declarado inconstitucional e, ainda, para sustentar que a eficácia do supracitado acórdão do Tribunal Pleno tem efeito ex tunc, de modo que, como o fundamento alcança a validade do próprio dispositivo, a decretação do trânsito em julgado não é válida e, portanto, a decisão ilegal pode ser impugnada pelo mandado de segurança, e não só pela via da ação rescisória. 5. Desse modo, com ressalva de entendimento pessoal deste Relator, merece ser provido o agravo para, reformando a decisão agravada, conceder a segurança e determinar o retorno da ação trabalhista principal ao Ministro Relator, para que proceda à reabertura do prazo recursal às Partes da decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento, com a devida intimação para ciência da devolução do prazo. Agravo provido para conceder a segurança.... ()
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18 - TST MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSCENDÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 5º DO CLT, art. 896-APELO TRIBUAL PLENO DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERTIFICAÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO E BAIXA DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM. EXAME DO RECURSO PELO ÓRGÃO COLEGIADO.
O Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo TST- ArgInc - 1000845-52.2016.5.02.0461, analisou a constitucionalidade do CLT, art. 896-A, § 5º e concluiu que a regra inserida no referido dispositivo é inconstitucional. Declarada a inconstitucionalidade do § 5º do CLT, art. 896-A passa a ser cabível contra a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria, o recurso de agravo interno previsto no art. 265 do RITST. Na sessão realizada em 08/4/2024, no julgamento do MSCiv-1001468-59.2020.5.00.0000, prevaleceu o voto no sentido de que, nos casos em que a decisão monocrática não reconheceu a transcendência, houve a certificação de trânsito em julgado e, em consequência, a baixa dos autos à origem, a ilegalidade ou abusividade ocorreu pela negativa da oportunidade de levar a matéria a exame pelo órgão colegiado, tendo a parte ficado impedida de demonstrar sua irresignação, uma vez que já fora determinado o retorno dos autos à origem. Na hipótese, a autoridade coatora, nos autos do Processo TST-AIRR-0144900-14.1993.5.02.0011, denegou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo ora impetrante, por entender não transcendente o recurso de revista. Em consulta ao Sistema de Informações Judiciárias do TST, constata-se que a decisão foi publicada em 14/02/2020, o impetrante interpôs agravo interno, ao qual foi indeferido o processamento; houve a certificação do trânsito em julgado e os autos foram remetidos ao Tribunal Regional de origem em 08/04/2021. Desse modo, tendo em vista a decisão judicial, com a remessa dos autos ao Tribunal Regional de origem, conclui-se que o ato impugnado importou em afronta ao direito líquido e certo do impetrante ao devido processo legal. Segurança concedida.... ()
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19 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. APELO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS ADOTADOS NO DESPACHO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INCIDÊNCIA DA RATIO CONTIDA NA SÚMULA 422/TST, I. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
Hipótese em que a parte, nas razões do Agravo de Instrumento, não se insurgiu especificamente contra os motivos da obstaculização do Recurso de Revista, razão pela qual se aplica o disposto no item I da Súmula 422/TST. Logo, não há falar-se em transcendência da causa, em qualquer de suas vertentes, diante da impossibilidade de se examinar o mérito da controvérsia do apelo Revisional. Agravo de Instrumento não conhecido.... ()
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20 - TST I - DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RÉU. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO DE MÉRITO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE. EXAME DE TESE INOVATÓRIA APRESENTADA NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
1. A nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 2. Não é esse o caso dos autos. Na hipótese, o Tribunal Regional, em completa observância do Tema 339 da Repercussão Geral do STF, fixou de forma expressa e satisfatória, todos os pressupostos fático jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia. 3. O que se observa é que apesar de o agravante defender a nulidade por negativa de prestação jurisdicional, pretende ele rediscutir o mérito de decisão contrária a seus interesses, bem como debater questão inovatória, apresentada apenas nos segundos embargos de declaração. 4. No entanto, a decisão contrária aos interesses da parte não configura nulidade, e não é omisso o acórdão regional que afasta, expressamente, a possibilidade de analisar a controvérsia a partir de tese recursal inovatória, apresentada apenas quando da oposição dos segundos embargos declaratórios. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRABALHADOR QUE NÃO EXERCE ATIVIDADE COM COMBUSTÍVEIS OU INFLAMÁVEIS, TAMPOUCO OPERA NA ÁREA DE RISCO DESCRITA NO ANEXO 2 DA NR 16. AVALIAÇÃO DA PERICULOSIDADE PELOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NA NR 20. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 385 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 385 da SbDI-1 do TST, « é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical . 2. Quando o trabalhador não exerce sua atividade exposto a combustíveis e inflamáveis, tampouco opera na bacia de segurança, o limite legal a ser considerado para fins de reconhecimento da periculosidade é aquele previsto na NR 20. 3. Aplicar a Orientação Jurisprudencial 385 da SbDI-1 do TST que considera como área de risco a integralidade da construção vertical e, ao mesmo tempo, utilizar o limite de combustível previsto na NR 16 (que é de 250 litros, mas limita a área de risco à bacia de segurança) provoca total desvirtuamento das Normas Regulamentares que disciplinam a matéria e transformam em perigosas todas as construções verticais que fazem uso de geradores de emergência. 4. No caso presente, ficou registrado no acórdão regional que « Cada gerador possui um tanque próprio de aproximadamente 150L a 200L, além disso, há suplementação de combustível para os geradores, com um tanque extra de 1000 L, totalizando entre 1450L e 1600L de combustível diesel no local , quantidade inferior ao limite fixado na NR 20, situação que afasta a alegada contrariedade à OJ 385 da SbDI-1. 5. Ademais, inexiste no acórdão regional qualquer elemento fático que permita concluir pela inobservância das demais regras previstas na NR-20. Na verdade, o acórdão regional está baseado no laudo apresentado pelo perito do juízo, que, conforme registrou expressamente o Tribunal Regional, concluiu que o autor « não exercia nenhuma atividade de risco no seu labor, não havendo contato direto, indireto ou operações com líquidos inflamáveis e que « embora estivesse na área da projeção vertical do prédio e que a sala de geradores fosse confinada, o pavimento no qual todo o volume de inflamáveis está inserido é um pavimento não confinado, arejado e com grandes vãos livres circundando a edificação. Não devendo-se, portanto, equiparar a uma situação de recinto fechado . Recurso de revista não conhecido.... ()
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21 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. RECLAMADO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SIMPLES DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FIRMADA POR PESSOA NATURAL. RECLAMAÇÃO PROPOSTA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 463/TST, I 1 -
Há transcendência jurídica quando se constata, em exame preliminar, a controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. Caso em que se discute a exegese dos §§ 3º e 4º do CLT, art. 790, pela redação dada pela Lei 13.467/2017, em reclamação trabalhista proposta na sua vigência. No caso concreto se discute a interpretação a ser dada à norma do CLT, art. 791-A, § 3º, introduzida pela Lei 13.467/2017. 2 - A controvérsia diz respeito à aplicação ao presente caso das alterações trazidas pela Lei 13.467/2017, especialmente aquela prevista no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, que passou a estabelecer que o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que perceber salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social e que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. 3 - É fato incontroverso nos autos que a reclamante apresentou declaração de insuficiência econômica. 4 - A Lei 13.467/2017 alterou a parte final do § 3º e acresceu o § 4º do CLT, art. 790, o qual passou a dispor que «O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo . A percepção de salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, por si só, não afasta o direito da parte ao benefício da justiça gratuita, quando comprovada sua hipossuficiência. 5 - Como se vê, a CLT prevê atualmente que o benefício da gratuidade da Justiça será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou comprovarem insuficiência de recursos. 6 - A expressão utilizada pelo § 4º do CLT, art. 790, introduzido pela Lei 13.467/2017, não difere do disposto no CF/88, art. 5º, LXXIV de 1988, que ao tratar da assistência jurídica a ser prestada pelo Estado, estabelece: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. 7 - Assim, considerando-se a evolução legislativa e o teor dos arts. 1º da Lei 7.115/1983 e 99, § 3º, do CPC/2015, plenamente aplicáveis ao Processo do Trabalho porque atualmente a CLT não possui disciplina específica, presume-se verdadeira e enseja a concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça a declaração de pobreza firmada pela pessoa natural ou por seu procurador com poderes específicos, nos termos do CPC/2015, art. 105. Julgados. 8 - Harmoniza-se esse entendimento com o princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV), bem como com o princípio da igualdade (CF/88, art. 5º, caput), pois não há fundamento de qualquer espécie que justifique a imposição de um tratamento mais rigoroso aos hipossuficientes que buscam a Justiça do Trabalho para a proteção de seus direitos, em relação àqueles que demandam em outros ramos do Poder Judiciário. 9 - Dessa forma, havendo a reclamante prestado declaração de hipossuficiência e postulado benefício de justiça gratuita, à míngua de prova em sentido contrário, como no caso em voga, reputa-se demonstrada a insuficiência de recursos a que alude o CLT, art. 790, § 4º. 10 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. CLT, art. 224, § 2º 1 - Examinado o conjunto fático probatório, o TRT consignou que «as duas testemunhas ouvidas foram convergentes quanto ao fato de que, a partir de janeiro de 2015, não houve alteração em relação as atribuições exercidas pela reclamante, de modo que « não houve demonstração de que as atribuições exercidas como Gerente de Financiamento seriam distintas, com exercício de poder de gestão, apto ao enquadramento no art. 224, §2º, da CLT . 2 - Nesse contexto, constata-se que a pretensão recursal de reforma formulada pela reclamada, fundada na alegação de que a reclamante teria exercido funções de especial fidúcia bancária, demandaria o reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta instância extraordinária, a teor do entendimento da Súmula 126/TST. 3 - Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS. COMISSÕES 1 - Das razões de decidir, observa-se que o TRT negou provimento ao recurso ordinário dos reclamados porque não foram comprovados «os critérios de apuração das comissões devidas à autora, ônus que lhes cabia, em especial porque «os recorrentes apresentaram defesa genérica, [...] atraindo, assim, a aplicação do princípio da impugnação específica . 2 - De outro lado, os reclamados se limitam a argumentar no sentido de que não teriam sido demonstrados estornos de comissão. 3 - Extrai-se do cotejo do acórdão do Regional com os argumentos do recurso de revista que as fundamentações encontram-se dissociadas, não tendo a parte agravante impugnado as razões de decidir adotadas pelo TRT. 4 - A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula 422/TST, I: «Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (interpretação do CPC/1973, art. 514, II correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Não está configurada a exceção prevista no, II da mencionada súmula ( «O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática ), tampouco àquela do item III («Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença), pois não se trata de razões de recurso ordinário. 5 - Prejudicada a análise da transcendência quando o recurso de revista padece de pressuposto de admissibilidade relativo à fundamentação. 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PRÓPRIO. RESSARCIMENTO DE COMBUSTÍVEL 1 - Examinado o conjunto fático probatório, o TRT consignou que «Restou incontroverso nos autos que a reclamante utilizava-se de veículo próprio para visitas a clientes, sendo reembolsada quando da utilização do veículo para essas atividades . Anotou que «O preposto dos reclamados, [...] reconheceu que a reclamante tinha veículo próprio e declarou que ‘o Banco ressarcia o trajeto, em combustível, da residência/trabalho e trabalho/residência’ e que «A testemunha convidada pelos réus também confirmou que havia ressarcimento de combustível, reconhecendo a quitação em relação ao trajeto residência-trabalho-residência. O Regional registrou, ainda, que não foi provado que houvesse «existência de ressarcimento com o deslocamento residência-trabalho-residência . E concluiu que «ressai a obrigatoriedade na utilização de veículo próprio para o exercício da função, razão pela qual, por corolário lógico, mostra-se devido o ressarcimento das despesas relativas aos deslocamentos residência-trabalho-residência, uma vez que os reclamado beneficiaram-se com o deslocamento da autora em seu próprio veículo no referido trajeto. 2 - Nesse contexto, constata-se que a pretensão recursal de reforma formulada pela reclamada, fundada na alegação de que o uso de veículo próprio não seria obrigatório e que havia o ressarcimento de todas as despesas com combustível, demandaria o reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta instância extraordinária, a teor do entendimento da Súmula 126/TST. 3 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. EQUIPARAÇÃO SALARIAL 1 - Examinado o conjunto fático probatório, o TRT consignou que «A despeito da diferença de tempo de serviço na empresa, das fichas funcionais observa-se que o paradigma passou a ocupar a função de operador comercial um ano antes da admissão da reclamante . Registrou que «a prova oral colhida evidencia que as atribuições exercidas pela reclamante e pelo paradigma eram idênticas, mesmo após janeiro de 2015, quando a empregada eleita paradigma passou a exercer a função de gerente. A testemunha indicada pelos demandados, inclusive, esclareceu que a partir de janeiro de 2015 houve apenas a alteração da nomenclatura, continuando-se as mesas ‘atribuições e funções’ . Nesse sentido, o Regional anotou que a primeira testemunha convidada pela reclamante declarou a paradigma «era operadora de financiamento, com depoente e a reclamante, mas recebia valor maior, não sabendo informar se o valor majorado era do salário fixo ou das comissões; [...] que as atividades da paradigma eram idênticas ao do depoente e da reclamante, assim como as metas, [...]; que as revendas em que a reclamante e a paradigma trabalharam eram similares, ou seja, de grande porte . No mesmo passo, asseverou que a testemunha apresentada pelos reclamados declarou «que a rotina de trabalho dos operadores de financiamento é a mesma, independentemente da equipe em que trabalham [...]; que a Sra. Lucinéia, como operadora de financiamento, realizava o mesmo trabalho que os demais operadores, ou seja, a rotina de trabalho era a mesma; [...]; que pela BF a função da depoente e da reclamante era denominada promotora de vendas, e depois da «bancarização passou a ser gerente de financiamento, mas nada mudou nas atribuições e função . Por fim, o TRT concluiu que resultou comprovada «a igualdade nas atribuições exercidas entre a reclamante e a paradigma. 2 - Nesse contexto, constata-se que a pretensão recursal de reforma formulada pelos reclamados, fundada na alegação de que não teria sido comprovada a identidade de funções e que teria havido prova de diferença de qualidade técnica do trabalho, demandaria o reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta instância extraordinária, a teor do entendimento da Súmula 126/TST. 3 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. RECLAMADO. INTERVALO DO CLT, art. 384 Delimitação do acórdão recorrido: «A constitucionalidade do CLT, art. 384 foi reconhecida pelo Colendo TST, por ocasião do julgamento do IIN-RR-1.540-2005-046-12-00-5. Assim é que, para o caso dos autos, em que verificada a extrapolação habitual da jornada diária, a não concessão do intervalo para descanso, conforme estabelecido no CLT, art. 384, subverte a principiologia jurídico-protetiva direcionada às trabalhadoras. [...] Assim, independentemente da jornada normal a que submetida a trabalhadora, e, por conseguinte, do intervalo intrajornada a que faça jus (CLT, art. 71), será impositiva a concessão de intervalo de 15min antes do início de qualquer prorrogação de sua jornada. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Ressalte-se que a recepção do CLT, art. 384, vigente até a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, pela CF/88 foi chancelada pelo STF no julgamento do Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral, em 15.9.2021. Na oportunidade, reconheceu-se a constitucionalidade do CLT, art. 384 e se determinou sua aplicação para todas as mulheres trabalhadoras em relação ao período anterior à edição da Lei 13.467/2017. Recurso de revista de que não se conhece.... ()
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22 - TST AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP. LEI 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1 - A
decisão monocrática reconheceu a transcendência do tema « ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA e foi dado provimento ao recurso de revista do ente público reclamado para afastar a responsabilidade subsidiária e excluí-lo do polo passivo da lide. 2 - A decisão monocrática agravada examinou a questão sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC Acórdão/STF e do RE 760.931, observando a vedação da transferência automática de responsabilidade ao ente público, na forma da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º. 3 - No caso concreto, conforme registrado na decisão agravada, os fundamentos pelos quais foi reconhecida a responsabilidade subsidiária do ente público demonstram que o TRT concluiu pela culpa in vigilando com base no mero inadimplemento de verbas trabalhistas. É o que se depreende do seguinte excerto do acórdão do Regional: «a primeira reclamada deixou de pagar o salário de janeiro/2018, integrar valores do vale refeição e do adicional de periculosidade, pagar horas extras, entre outras verbas ao reclamante, fato este reputado como verdadeiro em decorrência da revelia e confissão ficta aplicadas pelo MM Juízo a quo. Sendo assim, restou mais que evidente a omissão do recorrente em fiscalizar o adimplemento das obrigações trabalhistas, dever que decorre do já mencionada Lei 8.666/93, art. 58, III. 4 - Nesse contexto, não merece reparos a decisão monocrática que afastou a responsabilidade subsidiária imputada ao ente público reclamado. 5 - Agravo a que se nega provimento.... ()
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23 - TST AGRAVO EM MANDADO DE SEGURANÇA - ATO COATOR (DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DO TST, QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR NÃO RECONHECER A TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA E DETERMINOU A BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM, NOS TERMOS DO CLT, ART. 896-A, § 5º) - NÃO INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, AGRAVO INTERNO OU RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA AÇÃO TRABALHISTA PRINCIPAL - ATO HOSTILIZADO EM CONTRARIEDADE À DECISÃO DO PLENO DESTA CORTE, PROFERIDA EM SEDE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - PROVIMENTO DO AGRAVO - CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. O Pleno do TST, em sede de arguição de inconstitucionalidade nos autos do processo 1000845-52.2016.5.02.0461 (Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT de 17/12/20), concluiu no sentido de declarar inconstitucional o § 5º do CLT, art. 896-A 2. Trata-se de mandado de segurança originário impetrado contra decisão monocrática de Ministro do TST, publicada no DEJT de 19/10/18, que denegou seguimento ao agravo de instrumento, por não reconhecer a transcendência da causa e determinou a baixa dos autos à origem, a teor do CLT, art. 896-A, § 5º. 3. Ressalte-se que o entendimento deste Relator era no sentido de não admitir o cabimento do mandado de segurança, com a consequente denegação da segurança, a teor dos arts. 5º, III, e 6º, § 5º, da Lei 12.016/09, pois: a) o Reclamante (ora Impetrante) não interpôs embargos de declaração, agravo interno ou recurso extraordinário contra o ato coator, na ação trabalhista principal, oportunidade na qual deveria ter questionado a suposta má aplicação do regime da transcendência, a inconstitucionalidade do CLT, art. 896-A, § 5º, bem como o cabimento de recurso próprio, em atenção ao princípio da colegialidade, tal como suscitou no presente mandamus; b) a coisa julgada formou-se não com a publicação da decisão monocrática tida por irrecorrível em face da norma declarada inconstitucional, mas pelo transcurso in albis do prazo recursal para a impugnação da decisão pela via ordinária; c) seria aplicável o disposto nas Súmulas 268 do STF (« não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado ) e 33 do TST (« não cabe mandado de segurança de decisão judicial transitada em julgado ), de modo que a via processual para corrigir decisão transitada em julgado seria a ação rescisória (CPC/2015, art. 966 e ss.), e não o mandado de segurança, justamente por ser infensa aos arreganhos da lei ou de decisão judicial fora da hipótese de ação rescisória, sob pena de ofensa ao dispositivo constitucional garantidor da coisa julgada (art. 5º, XXXVI). 4. No entanto, a maioria dos membros do Órgão Especial desta Corte, concluiu pelo cabimento excepcional do writ, ao fundamento de que: a) o ato hostilizado foi proferido em contrariedade à supracitada decisão do Pleno do TST, que declarou a inconstitucionalidade do § 5º do CLT, art. 896-A sem modulação de efeitos; b) o objeto deste writ visa garantir o direito líquido e certo a obter a não formação da coisa julgada que foi provocada por ato ilegal, abusivo e, posteriormente, declarado inconstitucional e, ainda, para sustentar que a eficácia do supracitado acórdão do Tribunal Pleno tem efeito ex tunc, de modo que, como o fundamento alcança a validade do próprio dispositivo, a decretação do trânsito em julgado não é válida e, portanto, a decisão ilegal pode ser impugnada pelo mandado de segurança, e não só pela via da ação rescisória. 5. Desse modo, com ressalva de entendimento pessoal deste Relator, merece ser provido o agravo para, reformando a decisão agravada, conceder a segurança e determinar o retorno da ação trabalhista principal ao Ministro Relator, para que proceda à reabertura do prazo recursal às Partes da decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento, com a devida intimação para ciência da devolução do prazo. Agravo provido para conceder a segurança.... ()
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24 - TST AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE - TEMA 1.046 - DISTINGUISINHG - INTERPRETAÇÃO DE NORMA INTERNA.
O Tribnal Regional, soberano na análise do conjunto fático probatório, firmou que «Na hipótese, a decisão é expressa e clara acerca do entendimento firmado quanto às horas in itinere, não se cogitando aplicação do instrumento apresentado pela embargante, porque sequer aplicável ao caso em apreço, cujo trecho de deslocamento não é aquele citado em norma coletiva. Em outras palavras, o Tribunal Regional constatou que a norma coletiva não prevê que as horas de deslocamento no percurso feito pelo pelo reclamante não integrariam o salário. Conforme se constata da decisão recorrida, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula 126/TST. Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, no sentido de que a norma coletiva engloba todos os empregados e abrange todos os trechos, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Ademais, nota-se que a questão foi decidida com base em interpretação da norma interna da Reclamada e é firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que o processamento do recurso de revista baseado em interpretação de norma interna depende da demonstração, por meio de arestos, da existência de interpretação diversa da mesma norma, nos termos da alínea «b, do CLT, art. 896. No caso concreto a parte agravante não apresentou divergência apta ao conhecimento do recurso de revista. Agravo interno a que se nega provimento.... ()
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25 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REQUISITO DO CLT, art. 896, § 1º-A, I. NÃO OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. INVIABILIDADE.
Com efeito, cumpre registrar que, no presente caso, a decisão agravada aplicou o óbice contido no CLT, art. 896, § 1º-A, I. De fato, a ausência de transcrição dos trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia desatende o requisito formal de admissibilidade referido no CLT, art. 896, § 1º-A, I. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento.... ()
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26 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REQUISITO DO CLT, art. 896, § 1º-A, I. INOBSERVÂNCIA DO art. 1.016, II E III, DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO, NO AGRAVO DE INSTRUMENTO, DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA 422 .
A parte, na minuta de agravo de instrumento, não atacou o fundamento adotado pela decisão denegatória do recurso de revista quanto à inobservância do disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Constata-se, pois, que a parte desatendeu ao disposto no art. 1.016, II e III, do CPC, bem como ao pressuposto da dialeticidade recursal. Cabe destacar, nesse sentido, o teor do item I da Súmula/TST 422, segundo a qual: «não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Agravo interno não provido.... ()
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27 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 246 DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. MERO INADIMPLEMENTO. CULPA IN VIGILANDO. NÃO COMPROVAÇÃO.
Uma vez constatado que a tese jurídica adotada no decisum não se alinha ao posicionamento fixado pela Suprema Corte (Tema 246) e pelo Pleno do TST (Súmula 331, V), e, visando prevenir possível violação de norma legal e constitucional, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 246 DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. MERO INADIMPLEMENTO. CULPA IN VIGILANDO. NÃO COMPROVAÇÃO. A comprovação da culpa in vigilando constitui elemento essencial para que seja reconhecida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública quanto às obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada, conclusão essa que se extrai do entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal nos julgamentos da ADC 16/2010 e do RE-760.931/DF (Tema 246 de Repercussão Geral) e da Súmula 331/TST, V. No caso dos autos, o Juízo a quo reconheceu a culpa in vigilando da Administração Pública pela simples constatação de verbas inadimplidas, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante. Recurso de Revista conhecido e provido.... ()
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28 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. REGIME 12X36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE. HORAS EXTRAS HABITUAIS. ADOÇÃO SIMULTÂNEA DO REGIME 12X36 E DO BANCO DE HORAS. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STF AO JULGAMENTO DO TEMA 1046. art. 896, § 1ª-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. DESCUMPRIMENTO. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE QUE NÃO ABRANGE A TESE EXPENDIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO DEMONSTRADA. 1.
Constata-se a existência de óbice processual que impede o exame da matéria à luz dos pressupostos intrínsecos previstos no CLT, art. 896. 2. No caso presente, verifico que o trecho indicado não é suficiente para a compreensão da tese adotada pela Corte Regional, uma vez que não houve a transcrição do trecho do acórdão recorrido relacionado à alegada adoção do banco de horas, de forma concomitante, ao regime 12x36, bem como acerca da referida extrapolação, de forma habitual, da jornada de trabalho fixada. 3. De fato, a reclamante, nas razões do Recurso de Revista, não transcreveu todos os trechos do v. acórdão recorrido em que se caracterizaria o prequestionamento da matéria à luz dos dispositivos invocados no referido recurso, nos termos do art. 896, § 1ª-A, I, da CLT. Recurso de Revista não conhecido.... ()
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29 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI 13.467/2017. NORMA COLETIVA. COMPENSAÇÃO DE HORAS EXTRAS RECONHECIDAS EM JUÍZO COM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO PERÍODO DE VIGÊNCIA DA CLÁUSULA.
Na decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência e foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser provido parcialmente o agravo somente para reconhecer a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". O STF considerou que são constitucionais as matérias que envolvem a flexibilização de direitos trabalhistas por norma coletiva, superando o entendimento de que teria natureza infraconstitucional a controvérsia sobre a norma coletiva que trata da redução do intervalo intrajornada e da majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento (Tema 357) e a norma coletiva que trata da redução do pagamento das horas in itinere a tempo menor que metade do tempo gasto (Tema 762). Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, «Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Admitindo que «nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva, o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que «na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos CLT, art. 611-A e CLT, art. 611-B . Tais dispositivos, quando definem o que seriam direitos de indisponibilidade relativa e absoluta, regras de direito material, não se aplicam aos contratos de trabalho anteriores à vigência da Lei 13.467/2017. E, para os contratos de trabalho iniciados após a vigência da Lei 13.467/2017, ficou para a jurisprudência trabalhista examinar, caso a caso, a aplicabilidade das hipóteses neles elencadas, pois o STF não decidiu sobre sua constitucionalidade ou não. Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual esteve em debate a validade da norma coletiva que previu que os motoristas profissionais estariam previamente enquadrados na hipótese de trabalhadores externos não passíveis de controle de jornada. O STF indicou que: a) o controle de jornada é direito de indisponibilidade absoluta; b) para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Feitas estas ponderações sobre a matéria, passa-se ao exame do tema discutido no caso concreto. A controvérsia trata da limitação temporal da compensação da gratificação de função com as horas extras deferidas em juízo, em decorrência, da descaracterização do cargo de confiança bancário, afastado o enquadramento no CLT, art. 224, § 2º, tendo a Corte Regional autorizado « a dedução dos valores recebidos a título de ‘gratificação de função’ das 7ª e 8ª horas extras deferidas nos termos do CCT 2018/2020, art. 11, a partir de 01/09/2018, data de vidência da norma coletiva . A referida cláusula 11ª da Convenção Coletiva de Trabalho 2018/2020, vigente entre 1]/09/2018 e 31/08/2020, assim dispôs: « CLÁUSULA 11 - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO O valor da gratificação de função, de que trata o parágrafo 2º do CLT, art. 224, será complementado aos comissionados das carreiras administrativa e Técnico- Científica sempre que seu montante não atingir o equivalente a 55% do valor do VP do A1 + anuênios do funcionário (VCP do ATS). Para os ocupantes de comissões em extinção da carreira de Serviços Auxiliares será observado o VP inicial daquela carreira. Parágrafo primeiro - Havendo decisão judicial que afaste o enquadramento de empregado na exceção prevista no §2º do CLT, art. 224, estando este recebendo ou tendo já recebido a gratificação de função, que é a contrapartida ao trabalho prestado além da 6ª (sexta) hora diária, de modo que a jornada somente é considerada extraordinária após a 8ª (oitava) hora trabalhada, o valor devido relativo às horas extras e reflexos será integralmente deduzido/compensado, com o valor da gratificação de função e reflexos pagos ao empregado. A dedução/compensação prevista neste parágrafo será aplicável às ações ajuizadas a partir de 1º.12.2018. Parágrafo segundo - A dedução/compensação prevista no parágrafo acima deverá observar os seguintes requisitos, cumulativamente: a) será limitada aos meses de competência em que foram deferidas as horas extras e nos quais tenha havido o pagamento da gratificação prevista nesta cláusula; e b) o valor a ser deduzido compensado não poderá ser superior ao auferido pelo empregado, limitado aos percentuais de 55% (cinquenta e cinco por cento) e 50% (cinquenta por cento), mencionados no caput, de modo que não pode haver saldo negativo «. Todavia, deve ser observado o período de vigência da norma coletiva, conforme tese adotada em recente acórdão proferido pela Sexta Turma no exame de controvérsia idêntica (RR-243-28.2019.5.10.0016, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 24/05/2024). Entendeu-se que « a cláusula 11ª da CCT 2018/2020 não está, no geral, a reger direito absolutamente indisponível, nos moldes da tese fixada ao exame do tema 1046 pelo STF, mas desde que se leve em conta apenas o período de trabalho regido pela CCT 2018/2020 . Em relação a esse período de trabalho, a cláusula remete a um compromisso firmado entre as categorias convenentes no sentido de equacionar as situações funcionais potencialmente controvertidas mediante um incremento no percentual da gratificação em troca da possibilidade de toda a gratificação ser deduzida do valor das horas extras devidas, na hipótese de se verificar, em processo judicial, que a investidura em cargo de confiança bancária fora irregular. Mas, à semelhança do que ocorre com qualquer outra espécie normativa, não cabe à autonomia privada coletiva revogar, com efeito retroativo, direito já adquirido segundo a lei e sua escorreita interpretação pela jurisprudência assente do TST (art. 5º, XXXVI, da Constituição). Em relação ao período anterior à vigência da CCT 2018/2020, a Súmula 109 há de vigorar, pois consolidada a compreensão de que a investidura irregular em cargo de confiança bancária não pode resultar, paradoxalmente, na conclusão de que a gratificação paga, sem qualquer correlação com a fidúcia especial e portanto a compor a remuneração das seis horas normais de trabalho, estaria a remunerar horas suplementares. O acórdão regional, portanto, está em consonância com o entendimento vinculante do STF. Por tais razões, não merece reforma o acórdão do TRT, devendo ser preservada a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento do Reclamado. Agravo a que se dá parcial provimento quanto ao tema somente para reconhecer a transcendência, nos termos da fundamentação assentada. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. CLT, art. 224, § 2º. MATÉRIA FÁTICA. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. O Tribunal Regional deferiu o pagamento da sétima e oitava horas como extras, em razão da descaracterização do cargo de confiança bancário, afastado o enquadramento no CLT, art. 224, § 2º, mediante a conclusão de que « A realidade evidenciada pelos depoimentos testemunhais demonstra que as atribuições da autora não dependiam de uma fidúcia maior do que a ordinária . Nesse contexto, a pretensão recursal do Agravante, fundada na alegação de que a prova dos autos demostrou o exercício de cargo de confiança bancário, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126/TST. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, na hipótese de incidência da Súmula 126/TST, a análise da transcendência fica prejudicada. Agravo a que se nega provimento.... ()
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30 - TST I - AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. NORMA COLETIVA PREVENDO JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A 8 (OITO) HORAS. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES REFERIDOS NA SÚMULA 423/TST. TEMA 1.046 DO STF. RECONHECIMENTO DA VALIDADE DA NORMA COLETIVA PELO STF NO RE 1.476.596. 1 -
Por meio da decisão monocrática agravada, foi reconhecida a transcendência jurídica da causa, porém negou-se seguimento ao recurso de revista da Reclamada . 2 - Em análise mais detida, observa-se que não subsistem os fundamentos assentados na decisão monocrática impugnada. Deve ser provido o agravo da reclamada para seguir no exame do recurso de revista. 3 - Agravo a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. NORMA COLETIVA PREVENDO JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A 8 (OITO) HORAS. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES REFERIDOS NA SÚMULA 423/TST. TEMA 1.046 DO STF. RECONHECIMENTO DA VALIDADE DA NORMA COLETIVA PELO STF NO RE 1.476.596. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia, uma vez que a matéria dos autos diz respeito ao Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. 2 - O Supremo Tribunal Federal, em acórdão proferido nos autos do ARE Acórdão/STF, publicado em 28/4/2023, firmou a seguinte tese, em repercussão geral: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, « em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadore s . 3 - Partindo de tais premissas, a 6ª Turma do TST adotou o entendimento de que o limite de oito horas diárias de jornada de trabalho era o máximo admitido em turnos ininterruptos de revezamento, conforme Súmula 423/TST, em observância aos direitos constitucionalmente assegurados no art. 7º, XIII e XIV, CF/88. Este posicionamento se pautou, especialmente, no voto do Exmo. Min. Relator do Tema 1.046 do STF, que destacou que o campo da indisponibilidade relativa ou absoluta de normas trabalhistas, por meio de negociação coletiva, seria a jurisprudência do STF e do TST, e exemplificou citando a Súmula 423/TST. 4 - Todavia, no caso específico da Fiat Chrysler, que possui norma coletiva prevendo turnos ininterruptos em jornada diária de 8h48, de segunda a sexta-feira, o STF, em novo julgamento, ao apreciar o RE 1.476.596, firmou o seguinte entendimento: « A questão em discussão é saber se há distinção consistente na situação descrita pelo acórdão recorrido que justifique o afastamento da tese de repercussão geral que afirma serem «constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis (Tema 1.046/RG). [...] O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.121.633, Relator Ministro Gilmar Mendes, j. em 02.06.2022, Tema 1.046/RG, fixou tese no sentido da validade de acordos e convenções coletivas que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas. O acórdão recorrido, sob o fundamento de examinar o cumprimento de cláusula de norma coletiva, em realidade, interpretou o ato negocial para afirmar a sua nulidade, em contrariedade à tese de repercussão geral. Dispositivo 4. Devolução do processo ao Tribunal de origem para que adote as providências do, II do CPC/2015, art. 1.030, ajustando o acórdão à tese referente ao Tema 1.046/RG . 5 - Assim, a 6ª Turma do TST alterou seu posicionamento, no julgamento do RR-11150-72.2017.5.03.0163, para reconhecer « a validade do ACT da Fiat Chrysler e, em havendo prestação de horas extras para além da jornada estabelecida na norma coletiva, determinar « o pagamento como extras apenas das horas que sobejaram da jornada de 8 horas e 48 minutos prevista no ACT ou das quarenta e quatro horas semanais . 6 - No caso concreto, o TRT considerou inválida norma coletiva que previa jornada de 8h48 (oito horas e quarenta e oito minutos) e de 8h21 (oito horas e vinte e um minutos) em turnos ininterruptos de revezamento, com compensação aos sábados, registrando que « restou evidenciado pelo exame dos cartões de ponto que o Reclamante trabalhava mais de oito horas por dia, inclusive aos sábados . O acórdão do TRT está em desacordo com o entendimento firmado pelo STF no RE 1.476.596. 7 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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31 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI 13.467/2017. EXECUTADO. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. BLOQUEIO DE VALORES EFETUADO VIA SISBAJUD. CONTROVÉRSIA ACERCA DA TITULARIDADE DA CONTA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. 1 -
Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento e prejudicada a análise da transcendência, diante da incidência do óbice da Súmula 126/TST. 2 - O agravante não conseguiu desconstituir as razões da decisão monocrática, razão pela qual deve ser mantido o referido ato decisório, com acréscimo de fundamentos. 3 - Inicialmente, registre-se que a admissibilidade do recurso de revista interposto em fase de execução depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do CLT, art. 896, § 2º e da Súmula 266/TST. Logo, não deve ser considerada a alegação de violação de dispositivos de lei, tampouco de divergência jurisprudencial. 4 - Conforme se extrai do trecho da decisão recorrida indicado pela parte, a Corte de origem registrou que « há prova de que a executada no processo principal, Dagmar Cardoso, esposa do terceiro embargante, era sua curadora quando do ajuizamento dos embargos de terceiro (...). Todavia, a conta está em nome da executada no processo principal, inexistindo prova de que os valores creditados pelo órgão previdenciário esteja vinculado a eventual pensão do terceiro embargante, militar reformado (grifos nossos). 5 - Conclui o Tribunal Regional que o agravante não demonstra a titularidade da conta bloqueada e que o fato da executada Dagmar Cardoso ser sua curadora «não comprova que os valores creditados pelo INSS sejam do terceiro embargante . 6 - Desse modo, tanto para a análise acerca da natureza alimentar das verbas bloqueadas, quanto para o reconhecimento de que tais valores efetivamente pertencem ao ora agravante, seria necessário o reexame dos fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, ao teor da Súmula 126/TST. Há julgados. 7 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST. 8 - Agravo a que se nega provimento.... ()
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32 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MUNICÍPIO DE SAO JOSE DO RIO PRETO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA 1 -
Por meio de decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência quanto ao tema «ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA, mas negado provimento ao agravo de instrumento do MUNICÍPIO DE SAO JOSE DO RIO PRETO. 2 - A decisão monocrática examinou a controvérsia referente à responsabilização subsidiária sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC Acórdão/STF e do RE 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. Ressalte-se que não houve afastamento da aplicação da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, apenas foi realizada sua interpretação à luz da jurisprudência sumulada desta Corte. 3 - Está expresso na decisão monocrática que, « nos debates do julgamento do RE 760.931, o Pleno do STF deixou claro que a Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público « e que, posteriormente, no julgamento dos embargos de declaração, « a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante, ficando consignado que em âmbito de Repercussão Geral foi adotado posicionamento minimalista focado na questão específica da responsabilidade subsidiária do ente público na terceirização de serviços nos termos da Lei 8.666/1993 «. 4 - No caso concreto, o TRT manteve a responsabilidade subsidiária atribuída à municipalidade, considerando que incumbe ao ente público comprovar a fiscalização do contrato de prestação de serviços. Nesse sentido, consta do acórdão recorrido: «a administração pública tem o dever de fiscalizar a capacidade financeira da contratada e sua idoneidade quanto ao cumprimento das normas contratuais e legais durante toda a execução do contrato, ao passo que o objeto das obrigações também compreende aquelas decorrentes dos contratos de trabalho mantidos entre a empresa contratada e seus empregados. Todavia, desse ônus a Administração Pública não se desvencilhou a contento, pois os documentos apresentados (ID. d6aefca e seguintes) não são suficientes para comprovar a efetiva fiscalização por parte da tomadora de serviços do cumprimento da trabalhista por parte da empresa que lhe prestou serviços, incorrendo em conduta culposa apta a gerar responsabilidade subsidiária". 5 - Logo, conforme assentado na decisão monocrática, o entendimento do TRT está em sintonia com a jurisprudência recente da SBDI-1 desta Corte Superior, no sentido de que é do ente público o ônus da prova na matéria relativa à responsabilidade subsidiária (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Ministro Claudio Brandao, DEJT 22/5/2020). 6 - Agravo a que se nega provimento.... ()
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33 - TST /MARPJ DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
A parte agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Assim, o agravo merece ser provido para melhor análise do agravo de instrumento, apenas quanto a alegação de nulidade por falta de juntada do voto vencido. Agravo conhecido e parcialmente provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Em razão da potencial ofensa ao CF/88, art. 93, IX, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. FALTA DE JUNTADA DO VOTO VENCIDO. EXPLICITAÇÃO DE SEUS FUNDAMENTOS NO ACÓRDÃO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. Embora provido o agravo de instrumento por potencial vulneração ao CF/88, art. 93, IX, em análise mais aprofundada dos Acórdãos aprovados na Corte Regional verifica-se que restou consignada a justificativa do voto vencido, o que é suficiente para cumprir o comando do CPC, art. 941, § 3º. 2. Se o voto vencido foi suficientemente esclarecido, não há que se falar em nulidade processual, mormente diante do que dispõe o CLT, art. 794. Recurso de revista não conhecido.... ()
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34 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
A ausência de impugnação dos fundamentos adotados pela decisão agravada inviabiliza a admissibilidade do agravo interno por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula 422. Agravo interno não conhecido.... ()
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35 - TST A
decisão monocrática não reconheceu a transcendência, negando provimento ao agravo de instrumento. Deve ser provido parcialmente o agravo quanto ao tema para reconhecer a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. O TRT respondeu às questões suscitadas nos embargos de declaração: ( a) «Que a sentença de embargos proferida nos autos da ACP 0000722-64.2017.5.05.0037 considerou os Reclamantes como aderentes ao PIDV; b) Que não houve recurso da Reclamada à aludida decisão, deixando passar em julgado, portanto, os seus termos, fato que não se manifestou expressamente sobre a questão; c) «Que o próprio Sindicato apresentou lista e o cronograma de pagamento contemplando o nome dos Recorrentes; d)Manifestação explícita sobre qual foi o pedido extinto sem resolução do mérito relacionado ao PIDV, constatado no acórdão ). A Corte regional se manifestou quanto aos itens «a, «b e «c no sentido de que os reclamantes confessaram que não realizaram o pedido de adesão ao PDI e que não houve homologação de acordo na Ação Civil Pública 0000722-64.2017.5.05.0037, conforme se extrai do seguinte excerto: « Em que pese a alegação dos demandantes, no sentido de que a sentença acostada aos autos (ID. ba50bf8), bem como a tabela nela referida (ID. 2f737eb) são provas aptas a demonstrar a presença da parte autora dentre aqueles obreiros que aderiram ao PIDV a tempo e modo, restou comprovado nos autos que os mesmos não aderiram ao referido programa de demissão voluntária. Conforme bem observado na origem, os reclamantes confessaram em depoimentos pessoais que não realizaram o pedido de adesão ao programa de dispensa voluntária junto ao Setor de Protocolo da Reclamada, requisito essencial para adesão ao PIVD, conforme disposto no item 5.2 da Instrução Normativa SECOP 08. [...] Não bastasse isso, entendo que, de fato, não está comprovada a celebração de acordo judicial na Ação Civil Pública 0000722-64.2017.5.05.0037 visando oportunizar a adesão ao PIDV a empregados não aderentes. Isso porque na ata de audiência de fls. 265 e ss. foram consignadas apenas as tratativas das partes que manifestaram o intuito conciliatório, sendo certo que as tabelas de fls. 274/275 fazem parte da proposta operacional para execução do PIDV acaso fosse firmada a composição, não servindo, portanto, para comprovar a tese autoral. ; quanto o item «d, o egrégio Tribunal Regional foi expresso ao afirmar que « o pleito referente ao PIDV constante da ACP 0000722-64.2017.5.05.0037 foi extinto sem resolução do mérito, conforme sentença trazida em ID. 9056cb0. Assim, embora contrária ao interesse do agravante, a decisão apresentou solução judicial para o conflito, configurando-se efetiva prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal Regional esclareceu todas as questões de mérito postuladas. Diante do exposto, não se verifica a alegada omissão pretendida pela parte, uma vez que houve manifestação expressa do TRT acerca do questionamento formulado. Não há a violação dos arts. 93, IX, da CF/88, 489, II, do CPC e 832 da CLT. Agravo a que se dá parcial provimento para reconhecer a transcendência quanto ao tema, nos termos da fundamentação. PRÊMIO DE INCENTIVO AO DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO - PIDV. CONTROVÉRSIA ACERCA DA ADESÃO DOS RECLAMANTES POR MEIO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A Corte regional, soberana na análise do conjunto fático probatório, concluiu que os reclamantes «os reclamantes confessaram em depoimentos pessoais que não realizaram o pedido de adesão ao programa de dispensa voluntária junto ao Setor de Protocolo da Reclamada e que, na Ação Civil Pública 0000722-64.2017.5.05.0037, não houve celebração de acordo judicial incluindo os trabalhadores no rol daqueles que aderiram ao PIDV. Portanto, como bem pontuou a decisão monocrática, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/STJ. Agravo a que se nega provimento.... ()
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36 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. NÃO HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. FACULDADE DO JUIZ. AUSÊNCIA DE CONCESSÕES RECÍPROCAS. VERBAS INCONTROVERSAMENTE DEVIDAS AO RECLAMANTE.
A delimitação que consta no acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista foi de que «as partes acordantes mantiveram vínculo de emprego de 02-08-2022 a 13- 06-2023 e o ajuste envolve o pagamento de R$ 5.233,41, a título de verbas rescisórias, acrescido de indenização compensatória do FGTS a ser depositado no montante de R$ 872,8 7. Ou seja, as verbas eram devidas em razão da inequívoca aplicação da legislação trabalhista. Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante o exame das normas que regem a matéria, concluiu pela inviabilidade da pretensão recursal, ante a higidez jurídica de decisão que não homologou o acordo realizado entre as partes. Consoante bem assinalado na decisão monocrática, o entendimento consolidado no âmbito do TST é no sentido de que o Juiz não está obrigado a homologar acordo extrajudicial apenas porque há manifestação de vontades das partes nesse sentido. No caso dos autos, o TRT consignou que « a concordância do empregado em receber verbas que lhe são incontroversamente devidas não configura acordo algum. Logo, não pode merecer a chancela do judiciário para efeito de dar quitação do contrato de trabalho, ceifando a possibilidade de qualquer discussão sobre eventuais outros direitos sonegados durante a contratualidade, porque, nesse caso, nenhuma ou pouca concessão se verifica do lado do empregador e, adicionalmente, lembrou que « a autocomposição pressupõe concessões recíprocas (...), o que não se verifica no caso dos autos. De modo que, versando o acordo sobre verbas trabalhistas ordinariamente devidas pelo empregador, « não há exigir sua homologação em juízo . Nesse sentido, ressaltou que « o procedimento não se presta à mera ratificação de ajuste que verse sobre direitos incontroversos, por ausência da dúvida que legitima a validade da composição . Há, pois, fundamentos relevantes para a recusa da homologação do acordo, que constitui, ressalta-se, uma faculdade do magistrado. Não há falar, portanto, em violação aos dispositivos apontados pelo agravante. Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o recurso de revista da parte não reunia condições de provimento. Agravo a que se nega provimento.... ()
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37 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA EXECUÇÃO. DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS SOB O MESMO TÍTULO NO TRCT. JUROS DE MORA 1 - A
decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, porque não atendidos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista em fase de execução, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Primeiramente, ressalta-se que se trata de processo em fase de execução, hipótese na qual a interposição de recurso de revista está restrita à alegação de ofensa direta e literal de norma, da CF/88, nos termos do CLT, art. 896, § 2º e da Súmula 266/TST. 4 - Na decisão monocrática, consignou-se que « o TRT negou provimento ao agravo de petição da executada quanto à dedução dos valores pagos de mesma natureza das verbas pagas no TRCT, sob o fundamento de não houve comando na sentença para tal dedução. Acrescentou que, na fase de execução, é proibido modificar os parâmetros da sentença de conhecimento, fundamentado no art. 879, §1º, da CLT. No que se refere aos juros de mora sobre a multa de 2% sobre o valor da causa, o Regional consignou que os cálculos obedecem aos limites impostos na sentença que aplicou a multa de 2%, sendo que tal penalidade está de acordo com os arts. 883 da CLT, 39 da Lei 8.177/1991 e Súmula 200/TST . 5 - Como bem pontuou a decisão monocrática, a solução da controvérsia recai sobre a interpretação de dispositivos infraconstitucionais relativos à liquidação de sentença em face do comando da coisa julgada e à incidência de juros de mora pelo não pagamento de multa de natureza processual. 6 - Portanto, não se constata ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais que dispõem sobre o princípio da legalidade e o direito à propriedade, pois a decisão foi apoiada na legislação vigente, e; princípio do devido processo legal, pois a decisão se fundamentou na exegese de normas processuais sobre liquidação, coisa julgada e multa processual. 7 - Assim, quando muito, poderia haver violação reflexa dos dispositivos constitucionais, sendo indispensável discutir a matéria à luz da interpretação da legislação infraconstitucional. 8 - Portanto, correta a decisão monocrática agravada. 9 - Agravo a que se nega provimento.... ()
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38 - TST AGRAVO EM MANDADO DE SEGURANÇA - ATO COATOR (DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DO TST, QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR NÃO RECONHECER A TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA, NOS TERMOS DO CLT, ART. 896-A, § 5º) - NÃO INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, AGRAVO INTERNO OU RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA AÇÃO TRABALHISTA PRINCIPAL - ATO HOSTILIZADO EM CONTRARIEDADE À DECISÃO DO PLENO DESTA CORTE, PROFERIDA EM SEDE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - PROVIMENTO DO AGRAVO - CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. O Pleno do TST, em sede de arguição de inconstitucionalidade nos autos do processo 1000845-52.2016.5.02.0461 (Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT de 17/12/20), concluiu no sentido de declarar inconstitucional o § 5º do CLT, art. 896-A 2. Trata-se de mandado de segurança originário impetrado contra decisão monocrática de Ministro do TST, publicada no DEJT de 03/03/20, que denegou seguimento ao agravo de instrumento, por não reconhecer a transcendência da causa e determinou a baixa dos autos à origem, a teor do CLT, art. 896-A, § 5º. 3. Ressalte-se que o entendimento deste Relator era no sentido de não admitir o cabimento do mandado de segurança, com a consequente denegação da segurança, a teor dos arts. 5º, III, e 6º, § 5º, da Lei 12.016/09, pois: a) o Reclamante (ora Impetrante) não interpôs embargos de declaração, agravo interno ou recurso extraordinário contra o ato coator, na ação trabalhista principal, oportunidade na qual deveria ter questionado a suposta má aplicação do regime da transcendência, a inconstitucionalidade do CLT, art. 896-A, § 5º, bem como o cabimento de recurso próprio, em atenção ao princípio da colegialidade, tal como suscitou no presente mandamus; b) a coisa julgada formou-se não com a publicação da decisão monocrática tida por irrecorrível em face da norma declarada inconstitucional, mas pelo transcurso in albis do prazo recursal para a impugnação da decisão pela via ordinária; c) seria aplicável o disposto nas Súmulas 268 do STF (« não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado ) e 33 do TST (« não cabe mandado de segurança de decisão judicial transitada em julgado ), de modo que a via processual para corrigir decisão transitada em julgado seria a ação rescisória (CPC/2015, art. 966 e ss.), e não o mandado de segurança, justamente por ser infensa aos arreganhos da lei ou de decisão judicial fora da hipótese de ação rescisória, sob pena de ofensa ao dispositivo constitucional garantidor da coisa julgada (art. 5º, XXXVI). 4. No entanto, a maioria dos membros do Órgão Especial desta Corte, concluiu pelo cabimento excepcional do writ, ao fundamento de que: a) o ato hostilizado foi proferido em contrariedade à supracitada decisão do Pleno do TST, que declarou a inconstitucionalidade do § 5º do CLT, art. 896-A sem modulação de efeitos; b) o objeto deste writ visa garantir o direito líquido e certo a obter a não formação da coisa julgada que foi provocada por ato ilegal, abusivo e, posteriormente, declarado inconstitucional e, ainda, para sustentar que a eficácia do supracitado acórdão do Tribunal Pleno tem efeito ex tunc, de modo que, como o fundamento alcança a validade do próprio dispositivo, a decretação do trânsito em julgado não é válida e, portanto, a decisão ilegal pode ser impugnada pelo mandado de segurança, e não só pela via da ação rescisória. 5. Desse modo, com ressalva de entendimento pessoal deste Relator, merece ser provido o agravo para, reformando a decisão agravada, conceder a segurança e determinar o retorno da ação trabalhista principal ao Ministro Relator, para que proceda à reabertura do prazo recursal às Partes da decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento, com a devida intimação para ciência da devolução do prazo. Agravo provido para conceder a segurança.... ()
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39 - TST AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI 13.467/2017. FGTS. DIFERENÇAS. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126, DO TST.
A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A reclamada sustenta que desde a contratação da reclamante « sempre procedeu com os recolhimentos das parcelas de FGTS não havendo nenhuma irregularidade nos recolhimentos . Porém, o TRT consignou que ficou evidenciado, por meio da prova documental produzida, que « o extrato de fl. 22 demonstra que não foram recolhidos os depósitos (...) de todos os meses do contrato de trabalho, bem como os relativos às verbas rescisórias e à multa de 40% do FGTS . Dessa forma, manteve a sentença, « que determinou o recolhimento dos depósitos não efetuados . De fato, conforme assentado na decisão monocrática, seria necessária nova análise do contexto probatório, o que é vedado a esta Corte, nos termos da Súmula 126/TST. Agravo a que se nega provimento. COMISSÕES. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Sustenta a parte, em síntese, que no caso, houve afronta direta, e não reflexa, a dispositivo, da CF/88. 3 - Os argumentos invocados pela parte não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. 4 - Inicialmente, cumpre ressaltar que o presente feito está sujeito ao procedimento sumaríssimo, de modo que só é admitido o Recurso de Revista por afronta à súmula do TST ou à súmula vinculante do STF e por violação direta, da CF/88, nos termos do art. 896, §9º, da CLT. 5 - Conforme consignado na decisão monocrática agravada, quanto ao tema das «COMISSÕES, o único dispositivo constitucional apontado como violado no recurso de revista (CF/88, art. 5º, II) versa sobre o princípio da legalidade, de modo que eventual violação passa, necessariamente, pela análise de dispositivos infraconstitucionais, não havendo violação direta, conforme preconiza a Súmula 636/STF, não impulsionando o recurso de revista, nos termos do art. 896, §9º, da CLT. 6 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência quando não preenchidos pressupostos de admissibilidade. 7 - Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO DO TRT. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. No caso, conforme consignado na decisão monocrática agravada, constatou-se que o recurso de revista não preencheu o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, e §8º, da CLT, da CLT, pois não houve indicação, no recurso de revista da reclamada, trecho algum que demonstrasse o prequestionamento da controvérsia sobre a questão dos honorários advocatícios sucumbenciais, em clara inobservância ao disposto no CLT, art. 896, § 1º-A, I. Nesse sentido, cabe relembrar que é dever da parte não só apontar o trecho da controvérsia, mas, também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada nas razões recursais, nos termos do CLT, art. 896, § 1º-A, III. Em resumo, deve a parte dizer claramente, precisamente, pontualmente, contra o que recorre, por que recorre e que provimento jurisdicional postula quando recorre, o que claramente não aconteceu no presente caso. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.... ()
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40 - TST AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES
Diversamente do que alega a parte agravada, verifica-se que o agravante apresentou impugnação específica ao fundamento da decisão monocrática, na medida em que alegou que « A correção desse equívoco, relacionado à falta de apresentação dos instrumentos de procuração e declaração de hipossuficiência, foi providenciada pelo agravante com a juntada dos referidos documentos anexo aos embargos de declaração (Id. ca2dc66 e fe2b249) , e que « Embora até o momento dos embargos de declaração o recorrente não tivesse providenciado a juntada dos instrumentos de procuração e declaração de hipossuficiência, é relevante ressaltar que a regularização processual pode ser efetivada, conforme preceitua o CPC . Registrou, ainda, que « o pleito de concessão da gratuidade da justiça foi expressamente formulado tanto na petição inicial quanto no recurso ordinário interposto, dispensando, assim, a necessidade de anexação de declaração adicional . Preliminar a que se rejeita. RECLAMANTE. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência, porém negado seguimento ao recurso de revista do reclamante. Em melhor exame do caso concreto, por se tratar de controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, mostra-se aconselhável o provimento do agravo para seguir no exame do recurso de revista. Agravo a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 Há transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar a controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. A Lei 13.467/2017 alterou a parte final do § 3º e acresceu o § 4º ao CLT, art. 790, o qual passou a dispor que « O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo «. Questiona-se, após essa alteração legislativa, a forma de comprovação de insuficiência de recursos para fins de obter o benefício da justiça gratuita no âmbito do Processo do Trabalho. Embora a CLT atualmente não trate especificamente sobre a questão, a normatização processual civil, plenamente aplicável ao Processo do Trabalho, seguindo uma evolução legislativa de facilitação do acesso à Justiça em consonância com CF/88, estabeleceu que se presume « verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural «. Também quanto ao assunto, a Súmula 463/TST, I, com a redação dada pela Resolução 219, de 28/6/2017, em conformidade com o CPC/2015, firmou a diretriz de que « para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado «. Nesse contexto, mantém-se no Processo do Trabalho, mesmo após a Lei 13.467/2017, o entendimento de que a declaração do interessado, de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo, goza de presunção relativa de veracidade e se revela suficiente para comprovação de tal condição (arts. 99, § 2º, do CPC/2015 c/c art. 790, §4º, da CLT). Harmoniza-se esse entendimento com o princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV). No caso, o Tribunal Regional consignou que « o autor manifestou-se no Id 58477b3, reafirmando que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo a seu sustento e de sua família e reiterando seu pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita . De tal sorte, havendo a parte reclamante postulado benefício de Justiça gratuita na petição inicial (fl. 9), juntado posteriormente a declaração de hipossuficiência financeira (fl. 424), e à míngua de prova em sentido contrário, reputa-se demonstrada a insuficiência de recursos a que alude o CLT, art. 790, § 4º. Logo, impõe-se a adequação do acórdão recorrido ao entendimento firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho, para concessão do benefício da justiça gratuita ao reclamante. Recurso de revista a que se dá provimento.... ()
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41 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMADA. LEI 13.467/17. PRESCRIÇÃO. PANDEMIA DO COVID-19. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT.
A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. No caso, em suas razões de recurso de revista, a parte não atendeu ao previsto no art. 896, §1º-A, I, da CLT porque transcreveu na íntegra a decisão do TRT sobre o tema sem nenhum destaque, indicação ou identificação dos trechos relevantes que consubstanciariam o efetivo prequestionamento. Quanto aos poucos trechos do acórdão recorrido negritados pela parte, eles não permitem a compreensão da controvérsia e nem apresentam os fundamentos adotados pela Corte de origem para resolver a matéria. Não se trata de decisão sucinta como já decidido pela SBDI-1 deste Tribunal, apta a elidir tal exigência legal. Como consequência, a parte não observou o disposto no, III do mesmo dispositivo legal, na medida em que ao deixar de demonstrar o prequestionamento da controvérsia, não demonstrou analiticamente porque os dispositivos apontados teriam sido afrontados pela decisão recorrida. Agravo a que se nega provimento . INTERVALO INTRAJORNADA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A parte não atendeu ao previsto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, uma vez que transcreveu no recurso de revista o inteiro teor do acórdão do Tribunal Regional, sem indicar, de forma específica e delimitada, em quais trechos da decisão recorrida constariam os fundamentos relevantes que demonstrariam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso revista. Mais uma vez, importa ressaltar que os pequenos trechos destacados na transcrição realizada pela parte são originais da decisão atacada. Destaque-se que, ainda que fossem considerados, não permitem a compreensão da controvérsia e nem apresentam os fundamentos adotados pela Corte de origem para resolver a matéria. Portanto, não atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.... ()
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42 - TST RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS E/OU PROVENTOS DE APOSENTADORIA. VIGÊNCIA DO CPC/2015. LEGALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1.
Na hipótese, a Corte Regional concluiu que « a quantia recebida pela sócia da empresa executada a título de aposentadoria não ultrapassa a 50 salários-mínimos mensais (ID ac37003), é incabível a determinação da penhora da referida verba . 2. Entretanto, diante do novo regramento, a jurisprudência desta Corte Superior passou a admitir, na vigência do CPC/2015, a penhora de salário e proventos de aposentadoria, desde que não ultrapassado o limite de 50% dos ganhos líquidos da parte executada, para pagamento de prestações alimentícias, nos termos do supracitado art. 833, IV, § 2º, do CPC, o que abrange os créditos trabalhistas típicos, em razão de sua natureza alimentar. 3. Com isso, o Tribunal Pleno deste Tribunal alterou a redação da Orientação Jurisprudencial 153 da SBDI-2/TST, a fim de restringir a sua aplicação aos atos praticados na vigência do CPC/1973. 4. Considerando o inteiro teor do acórdão regional, bem como a inexistência de controvérsia quanto ao fato de que as parcelas objeto da execução são fruto de dívida de natureza trabalhista típica, tem-se, com fulcro no CF/88, art. 100, § 1º, que a conclusão exarada pelo Tribunal Regional destoa do entendimento desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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43 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. APELO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS ADOTADOS NO DESPACHO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INCIDÊNCIA DA RATIO CONTIDA NA SÚMULA 422/TST, I. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
Hipótese em que a parte, nas razões do Agravo de Instrumento, não se insurgiu especificamente contra os motivos da obstaculização do Recurso de Revista, razão pela qual se aplica o disposto no item I da Súmula 422/TST. Logo, não há falar-se em transcendência da causa, em qualquer uma de suas vertentes, diante da impossibilidade de se examinar o mérito da controvérsia do apelo Revisional. Agravo de Instrumento não conhecido.... ()
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44 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 246 DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. MERO INADIMPLEMENTO. CULPA IN VIGILANDO. NÃO COMPROVAÇÃO.
Uma vez constatado que a tese jurídica adotada no decisum não se alinha ao posicionamento fixado pela Suprema Corte (Tema 246) e pelo Pleno do TST (Súmula 331, V), e, visando prevenir possível violação de norma legal e constitucional, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 246 DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. MERO INADIMPLEMENTO. CULPA IN VIGILANDO. NÃO COMPROVAÇÃO. A comprovação da culpa in vigilando constitui elemento essencial para que seja reconhecida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública quanto às obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada, conclusão essa que se extrai do entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal nos julgamentos da ADC 16/2010 e do RE-760.931/DF (Tema 246 de Repercussão Geral) e da Súmula 331/TST, V. No caso dos autos, o Juízo a quo reconheceu a culpa in vigilando da Administração Pública pela simples constatação de verbas inadimplidas, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante. Recurso de Revista conhecido e provido.... ()
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45 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
A ausência de impugnação dos fundamentos adotados pela decisão agravada inviabiliza a admissibilidade do agravo interno por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula 422. Agravo interno não conhecido.... ()
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46 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. APELO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS ADOTADOS NO DESPACHO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INCIDÊNCIA DA RATIO CONTIDA NA SÚMULA 422/TST, I. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
Hipótese em que a parte, nas razões do Agravo de Instrumento, não se insurgiu especificamente contra os motivos da obstaculização do Recurso de Revista, razão pela qual se aplica o disposto no item I da Súmula 422/TST. Logo, não há falar-se em transcendência da causa, em qualquer de suas vertentes, diante da impossibilidade de se examinar o mérito da controvérsia do apelo Revisional. Agravo de Instrumento não conhecido.... ()
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47 - TST AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA PERÍCIA - DESNECESSIDADE .
Cinge-se a controvérsia em definir se é necessária intimação pessoal do reclamante para comparecimento ao exame pericial. Com efeito, o CPC, art. 474 prevê a necessidade de se dada ciência às partes da data e do local para a realização de produção da prova, não fazendo qualquer resslava quanto ao tipo de intimação.Assim, esta Corte Superior tem entendido pela desnecessidade de intimação pessoal do reclamante para comparecimento ao exame pericial, bastando a intimação do advogado da parte. Precedentes. Deste modo, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual não merece trânsito o recurso de revista, nos termos do CLT, art. 896, § 7º, e da Súmula/TST 333. Agravo interno a que se nega provimento.... ()
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48 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS PELA TAXA SELIC. UTILIZAÇÃO DA « CALCULADORA DO CIDADÃO DISPONIBILIZADA PELO BANCO CENTRAL. JUROS COMPOSTOS. IMPOSSIBILIDADE. 1 -
De ofício, corrige-se erro material havido na decisão monocrática para registrar que no caso concreto deve se reconhecer a transcendência jurídica para exame mais detido da matéria, uma vez que a controvérsia dos autos envolve debate em torno da interpretação do alcance dado ao CF/88, art. 102, § 2º pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADC 58 e ADC 59. 2 - Trata-se de controvérsia sobre a forma de aplicação da taxa SELIC aos débitos trabalhistas deferidos em juízo, pelo prisma da apuração de juros compostos por meio da « calculadora do cidadão disponibilizada pelo Banco Central, à luz da decisão proferida pelo STF no exame dos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis. 3 - No caso, o TRT entendeu que a «calculadora do cidadão disponibilizada pelo Banco Central não pode ser utilizada, pois teria por efeito a acumulação de juros compostos. 4 - O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, cujo entendimento é de que na decisão proferida pelo STF na ADC 58 não houve determinação para a aplicação da « calculadora cidadão , ou seja, para a incidência da taxa Selic de forma composta. Acórdãos de Turmas do TST. 5 - Ainda, na decisão proferida na Reclamação 54.886/SP (DJE 9/8/22), de relatoria do Ministro Alexandre de Morais, ao analisar controvérsia idêntica, o STF firmou a tese de que « aplicar a taxa SELIC, capitalizando os valores mensalmente, como pretende a parte reclamante, é transformá-la em índice remuneratório, o que, isso sim, ofenderia a ratio decidendi que conduziu ao julgamento das ADC 58 e ADC 59 . 6 - Nesse contexto, não se vislumbra a alegada ofensa ao CF/88, art. 102, § 2º, razão pela qual não merece reforma o acórdão do TRT, devendo ser preservada a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da Reclamante. Agravo a que se nega provimento.... ()
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49 - TST RECURSO DE REVISTA. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO DOS MINUTOS RESIDUAIS. VALIDADE. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. APLICAÇÃO TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1.
No exame da temática atinente à validade de norma coletiva que limita ou restringe direito do trabalho não assegurado constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral, fixou a tese de que «São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2. A limitação dos minutos residuais não se caracteriza como direito indisponível, sendo válida a negociação coletiva que dispõe quanto ao direito de recebimento de horas extras decorrentes dos minutos residuais. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. ÓBICE PROCESSUAL. ART. 896, § 1º- A, II, DA CLT. 1. A despeito da argumentação apresentada, a parte ré não logra demonstrar a observância de pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal. 2. A recorrente não apontou violação legal ou constitucional, ou contrariedade à súmula ou à orientação jurisprudencial do TST ou a Súmula Vinculante do STF, tampouco indicou divergência jurisprudencial, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso de revista, a teor da Súmula 422/TST, I e do art. 896, §1º-A, II da CLT. 3. Diante do óbice apresentado, resta prejudicada a análise quanto à transcendência da matéria. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido.... ()
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50 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
A ausência de impugnação dos fundamentos adotados pela decisão agravada inviabiliza a admissibilidade do agravo interno por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula 422. Agravo interno não conhecido. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional na hipótese em que o Tribunal Regional aponta, expressamente, os motivos que formaram o seu convencimento, mormente quanto ao não preenchimento dos requisitos caracterizadores da relação de emprego entre o reclamante e as duas primeiras reclamadas. Agravo interno a que se nega provimento .... ()