1 - STJ Ação rescisória. Razões finais. Sucessiva abertura de vista. Necessidade de intimação do réu, após retorno dos autos.
«No processo de ação rescisória, após retorno dos autos, com as razões do autor, é necessária a intimação do réu, para que, após vista, apresente suas razões.... ()
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2 - STJ Ação rescisória. Ausência de razões finais.
«O acórdão proferido em ação rescisória, sem prévia oportunidade às partes para as razões finais, induz a nulidade do processo, se o defeito foi argüido a tempo, isto é, até a sustentação oral na sessão do julgamento.... ()
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3 - TST Recurso ordinário em ação rescisória. Cerceamento de defesa. Não produção de provas. Encerramento da instrução processual. Ausência de manifestação nas razões finais. Preclusão.
«1 - Nos termos do CLT, art. 795, caput, toda nulidade deve ser suscitada pelo interessado no primeiro momento que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão. ... ()
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4 - TST Recurso ordinário em ação rescisória. Cerceamento de defesa. Não produção de provas. Encerramento da instrução processual. Ausência de manifestação nas razões finais. Preclusão.
«1 - Nos termos do CLT, art. 795, caput, toda nulidade deve ser suscitada pelo interessado no primeiro momento que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão. ... ()
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5 - TST Recurso ordinário em ação rescisória. Cerceamento de defesa. Não produção de provas. Encerramento da instrução processual. Ausência de manifestação nas razões finais. Preclusão.
«1 - Nos termos do CLT, art. 795, caput, toda nulidade deve ser suscitada pelo interessado no primeiro momento que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão. ... ()
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6 - TST Recurso ordinário em ação rescisória. Cerceamento de defesa. Não produção de provas. Encerramento da instrução processual. Ausência de manifestação nas razões finais. Preclusão.
«1 - Nos termos do CLT, art. 795, caput, toda nulidade deve ser suscitada pelo interessado no primeiro momento que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão. ... ()
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7 - TST Recurso ordinário em ação rescisória. Cerceamento de defesa. Não produção de provas. Encerramento da instrução processual. Ausência de manifestação nas razões finais. Preclusão.
«1 - Nos termos do CLT, art. 795, caput, toda nulidade deve ser suscitada pelo interessado no primeiro momento que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão. ... ()
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8 - TST Recurso ordinário e m ação rescisória. Cerceamento de defesa. Não produção de provas. Encerramento da instrução processual. Ausência de manifestação nas razões finais. Preclusão.
«1 - Nos termos do CLT, art. 795, caput, toda nulidade deve ser suscitada pelo interessado no primeiro momento que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão. ... ()
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9 - TST Recurso ordinário em ação rescisória. Cerceamento de defesa. Não produção de provas. Encerramento da instrução processual. Ausência de manifestação nas razões finais. Preclusão.
«1 - Nos termos do CLT, art. 795, caput, toda nulidade deve ser suscitada pelo interessado no primeiro momento que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão. ... ()
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10 - TST AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO. ERRO NA TRANSMISSÃO DA PEÇA VIA PJE-JT. CONCESSÃO DE PRAZO PARA EXPLICITAR O EQUÍVOCO. APRESENTAÇÃO TARDIA DE RECURSO ORDINÁRIO. 1. Julgada improcedente a ação rescisória, a autora apresentou, no último dia do prazo alusivo ao Recurso Ordinário, petição de alegações finais cadastrada no PJe como Recurso Ordinário. Diante do ocorrido, a Recorrente foi intimada « para esclarecer, em 5 dias, a interposição da peça de id. 7207834, uma vez que esta foi classificada como Recurso Ordinário no sistema PJe, porém se apresenta como razões finais no documento em PDF « . 2. A agravante manifestou-se, afirmando que « apresentou Recurso Ordinário ao C. TST acostando a guia de custas e seu respectivo comprovante de pagamento, tendo, inclusive, nomeado-o corretamente como Recurso Ordinário. Contudo, com a juntada, o arquivo se mostrou incorreto, apresentando conteúdo diferente das Razões de Recurso Ordinário «. Dessa forma, requereu a juntada das corretas razões de Recurso Ordinário, que anexou. 3. Entretanto, o que se verifica é que a parte, a pretexto de interpor Recurso Ordinário, apresentou, de fato, razões finais, estas de conteúdo muito semelhante ao das razões finais anteriormente apresentadas, diga-se de passagem. E, nesse sentido, a própria agravante admite ter anexado o arquivo incorreto por ocasião do Recurso Ordinário. Note-se que a ora agravante, em momento algum, pleiteou fossem recebidas aquelas razões finais como Recurso Ordinário, em atenção ao princípio da fungibilidade que ora se fia. Ao revés, cuidou de admitir o erro e apresentar a petição correta. Todavia, é certo que o usuário do sistema do PJe é responsável pela fidedignidade dos documentos transmitidos eletronicamente e pelo acompanhamento do recebimento. 4. Assim, tem-se que, de fato, no último dia do prazo alusivo ao Recurso Ordinário, qual seja, 24/4/2023, a parte apresentou razões finais, de modo que o Recurso Ordinário apresentado somente em 2/5/2023 é intempestivo. 5. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
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11 - TST Recurso ordinário em ação rescisória em que apenas foi suscitada a preliminar de nulidade do julgado por cerceamento de defesa. Encerramento da instrução processual. Ausência de manifestação nas razões finais apresentadas. Preclusão.
«Verifica-se que o recorrente não se manifestou, a teor do CLT, art. 795, na primeira oportunidade que teve para falar nos autos após o encerramento da instrução processual, no caso, a apresentação de alegações finais, sobre a questão do cerceamento de defesa e das violações das garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Dessa forma, a matéria encontra-se sepultada em face da preclusão, não havendo de se falar em nulidade do julgado. ... ()
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12 - TST Recurso ordinário em ação rescisória em que apenas foi suscitada a preliminar de nulidade do julgado por cerceamento de defesa. Encerramento da instrução processual. Ausência de manifestação nas razões finais apresentadas. Preclusão.
«Verifica-se que o recorrente não se manifestou, a teor do CLT, art. 795, na primeira oportunidade que teve para falar nos autos após o encerramento da instrução processual, no caso, a apresentação de alegações finais, sobre a questão do cerceamento de defesa e das violações das garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Dessa forma, a matéria encontra-se sepultada em face da preclusão, não havendo de se falar em nulidade do julgado. Precedentes específicos desta Subseção proferidos em idêntica situação. ... ()
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13 - STJ Agravo regimental em embargos de divergência em agravo de instrumento. Direito processual civil. Razões finais. Oportunização. Ausência de divergência. Revisão do valor da indenização por danos morais. Incabimento.
1 - Não há a divergência que funda o cabimento dos embargos específicos nas hipóteses em que o acórdão embargado decide pela validade da ação possessória em que não houve oportunização para apresentação de debates orais ou memoriais substitutivos, à falta de demonstração do prejuízo processual, por se tratar de nulidade relativa, enquanto o acórdão paradigma decide pela desnecessidade da oportunização à parte para apresentação de razões finais ou memoriais, em sede de ação rescisória, quando inexiste produção de prova e o feito é julgado antecipadamente, nada decidindo, pois, acerca da questão posta no embargado, relativa à demonstração do prejuízo.... ()
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14 - STJ Processual civil. Apelação cível. Ação de reintegração de posse. Sentença de procedência. Insurgência da requerida. Cerceamento de defesa. Alegação de que o procurador que representou a ré na audiência de instrução e julgamento só tinha poderes para o ato e não para apresentar alegações finais. Partes litigantes que têm assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. CF/88, art. 5º, LV direito das partes de participarem ativamente do processo, inclusive com a apresentação de alegações finais (razões finais), instrumento que finaliza a fase de instrução do processo e antecede a fase decisória. Regra geral trazida pelo CPC. Razões finais que devem ser feitas oralmente, logo após o final da instrução processual. CPC/2015, art. 364 e CPC/2015, art. 366. Inteligência do CPC/2015, art. 282 e CPC/2015, art. 283. Apelante que não comprovou eventuais prejuízos com a apresentação das alegações finais em audiência. Tempestividade. Comprovação. Ato de interposição do recurso.
I - Na origem, trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por ente municipal contra sociedade empresária. Na sentença, o feito foi julgado procedente. A sentença foi mantida pelo acórdão do TJPR, que negou provimento à apelação. O recurso especial foi inadmitido na origem. ... ()
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15 - TST Embargos de declaração em recurso ordinário em ação rescisória em que apenas foi suscitada a preliminar de nulidade do julgado por cerceamento de defesa. Encerramento da instrução processual. Ausência de manifestação nas razões finais apresentadas. Preclusão. Omissão. Inexistência.
«Na hipótese dos autos, não se identifica vício na decisão embargada capaz de viabilizar os embargos de declaração, de modo que caracterizada, apenas, a insatisfação da parte com o julgamento que lhe foi desfavorável, a evidenciar o caráter infringente dos embargos declaratórios. Em razão do caráter meramente protelatório dos embargos declaratórios, justifica-se a imposição da multa de 0,5% sobre o valor da causa ao embargante, prevista no parágrafo único do CPC, art. 538. ... ()
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16 - TST Embargos de declaração em recurso ordinário em ação rescisória em que apenas foi suscitada a preliminar de nulidade do julgado por cerceamento de defesa. Encerramento da instrução processual. Ausência de manifestação nas razões finais apresentadas. Preclusão. Omissão. Inexistência.
«Na hipótese dos autos, não se identifica vício na decisão embargada capaz de viabilizar os embargos de declaração, de modo que caracterizada, apenas, a insatisfação da parte com o julgamento que lhe foi desfavorável, a evidenciar o caráter infringente dos embargos de declaração. Em razão do caráter meramente protelatório dos embargos de declaração, justifica-se a imposição da multa de 0,5% sobre o valor da causa ao embargante, prevista no parágrafo único do art.538 do CPC. ... ()
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17 - TST Embargos de declaração em recurso ordinário em ação rescisória em que apenas foi suscitada a preliminar de nulidade do julgado por cerceamento de defesa. Encerramento da instrução processual. Ausência de manifestação nas razões finais apresentadas. Preclusão. Omissão. Inexistência.
«Na hipótese dos autos, não se identifica vício na decisão embargada capaz de viabilizar os embargos de declaração, de modo que caracterizada, apenas, a insatisfação da parte com o julgamento que lhe foi desfavorável, a evidenciar o caráter infringente dos embargos de declaração. Em razão do caráter meramente protelatório dos embargos de declaração, justifica-se a imposição da multa de 0,5% sobre o valor da causa ao embargante, prevista no parágrafo único do art.538 do CPC. ... ()
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18 - TJRS Embargos de declaração. Ação rescisória. Direito público não especificado. Ação anulatória. Omissões inexistentes. Ausência de intimação para apresentação de razões finais. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Matéria eminentemente de direito. Pretensão de rediscussão. Prequestionamento de todos dispositivos legais invocados. Impossibilidade. Precedentes desta corte. CPC/2015, art. 973.
«- Nos termos do CPC/2015, art. 1.022, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para (iii) corrigir erro material. ... ()
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19 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. CPC, art. 966, III. LIDE SIMULADA. COAÇÃO. PROVA ORAL NA AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO. ENCERRAMENTO PRECOCE DA INSTRUÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO À DILAÇÃO PROBATÓRIA. CONFIGURAÇÃO. 1. Cuida-se de ação rescisória calcada no, III do CPC, art. 966, em que se pretende desconstituir sentença homologatória de acordo, sob a alegação de que o Autor/Reclamante teria sido coagido a contratar advogado indicado pela empresa e a aceitar o acordo como única forma de receber as verbas rescisórias, tratando-se de lide simulada. Foi requerida, desde a petição inicial, a oitiva de testemunhas e do representante do Réu. 2. Na instância de origem, a d. Magistrada Relatora indeferiu o requerimento de produção de prova oral, declarando encerrada a instrução processual. Quando apresentou razões finais, o Autor registrou protestos, manifestando seu inconformismo com a ausência de dilação probatória. 3. As circunstâncias em que empreendida a negociação entre as partes acabaram não reveladas pelo indeferimento da prova, plenamente cabível em sede de ação desconstitutiva fundada na causa de rescindibilidade prevista no, III do CPC, art. 966. 4. O indeferimento da produção de provas essenciais à comprovação do fato constitutivo alegado na petição inicial (lide simulada e coação), seguido do julgamento desfavorável à pretensão desconstitutiva deduzida, encerra claro e inequívoco cerceio do direito previsto no CF/88, art. 5º, LV, autorizando a anulação do processo. Nesse contexto, deve ser acolhida a prefacial para anular o processo a partir do instante em que não permitida a produção das provas requeridas pelas partes, determinando-se o retorno dos autos à origem, para retomada do curso legal. Recurso ordinário conhecido, prefacial de nulidade acolhida.
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20 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. CPC, art. 966, III. INDEFERIMENTO DE PROVAS NA AÇÃO RESCISÓRIA. ENCERRAMENTO PRECOCE DA INSTRUÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO À DILAÇÃO PROBATÓRIA. CONFIGURAÇÃO. 1. Cuida-se de ação rescisória calcada no, III do CPC/2015, art. 966, em que se pretende desconstituir sentença homologatória de acordo, prolatada nos autos da ação subjacente. Segundo a petição inicial, a Autora foi constrangida, pela parte ré, a assinar termo de acordo, sem a presença de testemunhas e assistida por advogado estranho às partes, com vistas a dar suposta quitação ao contrato de trabalho. 2. Em aditamento à peça vestibular, a Autora requereu a produção de prova testemunhal, todavia a Juíza Convocada considerou concluída a instrução do feito, concedendo às partes oportunidade para apresentar razões finais. Em sede de memoriais, a Autora requereu o chamamento do feito à ordem para oitiva das testemunhas arroladas, porém a Corte a quo julgou improcedente o pedido de corte rescisório. 3. As circunstâncias em que empreendida a negociação entre as partes acabaram não reveladas pelo indeferimento da prova, plenamente cabível em sede de ação desconstitutiva fundada na causa de rescindibilidade prevista no, III do CPC/2015, art. 966. 4. O indeferimento da produção de provas, essenciais à comprovação do fato constitutivo alegado na petição inicial, seguido do julgamento desfavorável à pretensão desconstitutiva deduzida, encerra claro e inequívoco cerceio do direito previsto no CF/88, art. 5º, LV, autorizando a anulação do processo. Nesse contexto, deve ser acolhida a prefacial para anular o processo a partir do instante em que não permitida a produção das provas requeridas pelas partes, determinando-se o retorno dos autos à origem, para retomada do curso legal. Recurso ordinário conhecido e provido.
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21 - TJPE Processo civil. Embargos de declaração. CPC/1973, art. 535. Ação rescisória. Ausência alegações finais. Nulidade processual aviada em sede de embargos de declaração. Intempestividade. Arguição que deve ocorrer até a sustentação oral do julgamento. Preclusão temporal. Ausência de prejuízos. Princípio da pas de nulitté sanz grief. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade do julgado. Manifesto propósito protelatório da parte. Manifestação da parte contrária. Desnecessidade. Imperatividade dos lindes previstos no CPC/1973, art. 535, mesmo que os aclaratórios sejam interpostos com o objetivo de provocar o prequestionamento. Rejeição dos embargos. Precedentes citados.
«1. O acórdão proferido em ação rescisória, sem prévia oportunidade às partes para as razões finais, não induz a nulidade do processo, se o defeito deixou de ser arguido a tempo, isto é, até a sustentação oral na sessão de julgamento. Precedentes: STJ - Processo REsp 589970 / CE. RECURSO ESPECIAL 2003/0159094-1. Relator(a) Ministro ARI PARGENDLER (1104). Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA. Data do Julgamento 14/03/2006 Data da Publicação/Fonte DJ 29/05/2006 p. 230. No mesmo sentido: STJ - Processo REsp 23626 / RS. RECURSO ESPECIAL 1992/0014745-3. Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA. ... ()
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22 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO CPC/2015, art. 966, III. LIDE SIMULADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL SEM OPORTUNIZAR A PRODUÇÃO DE PROVAS PELAS PARTES. ACÓRDÃO FUNDADO EM AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, PELA AUTORA, DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO NA ELABORAÇÃO DA AVENÇA. NULIDADE CONFIGURADA.
1. A autora ajuizou ação rescisória objetivando a desconstituição de sentença homologatória de acordo proferida nos autos 0000456-13.2021.5.06.0004, sob o fundamento de que houve vício de consentimento na pactuação da avença. 2. Na petição inicial, manifestou a autora a intenção na produção de provas orais (p. 6). 3. Após a apresentação de contestação pela ré, o juízo intimou as partes para a formulação de razões finais (p. 318), sem, todavia, oportunizar a especificação de provas. 4. A autora, na primeira oportunidade, registrou seus protestos (p. 322), tendo as partes apresentado as correspondentes alegações finais. 5. Os autos foram encaminhados ao MPT para a emissão parecer e, em seguida, o Tribunal Regional prolatou acórdão julgando improcedente a pretensão rescisória da recorrente. 6. Assentou o Colegiado Regional, no acórdão recorrido, que « tendo em vista toda a fundamentação contida nesta decisão, concluo pela desnecessidade de se converter o julgamento desta ação em diligência, a fim de que se produza prova testemunhal no particular, como requerido pela autora e sugerido pela representante ministerial « (p. 351). 7. No mérito, a Corte Regional julgou improcedente a pretensão rescisória por entender, entre outros motivos, que não foi demonstrada a ocorrência de vício de consentimento, senão vejamos (p. 348): (...) Neste mesmo compasso, a OJ 154, da SDI2, do TST, indica que a rescisão de sentença homologatória de acordo é possível quando verificada fraude ou vício de consentimento, mas isso, como visto, não ficou demonstrado nos autos . (...) 8. O Tribunal Regional, ao indeferir a pretensão rescisória, reputou não comprovado o vício de consentimento por ocasião da elaboração da avença, ônus que competia à autora. 9. Sucede, entretanto, que as partes não foram intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, sendo certo que a recorrente, na petição inicial, registrou o protesto pela produção oportuna de provas. 10. Cabia, pois, ao Tribunal, intimar as partes para especificarem as provas com que pretendiam comprovar suas alegações, sendo oportuno relevar que, nos termos do CPC/2015, art. 970, findo o prazo para a apresentação da contestação, observar-se-á, no que couber, o procedimento comum. 11. Nesse cenário, verifica-se que a Corte Regional, ao mesmo tempo que impossibilitou a produção de provas pela parte autora, fundamentou a improcedência da pretensão em ausência de comprovação dos fatos alegados, a configurar, portanto, cerceamento do direito de defesa da recorrente, nos termos do art. 5º, LIV e LV, da CF/88. 12. Precedentes desta SDI-2 do TST. Recurso ordinário conhecido e provido.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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23 - STJ Ação rescisória. Extinção de processo. Relator. Decisão monocrática. Impossibilidade. Julgamento pelo colegiado. Necessidade. CPC/1973, arts. 267, VI, 485, V e 557.
«1. OCPC/1973, art. 557 só permite ao relator decidir monocraticamente pretensão recursal nos limites que determina. 2. Ação rescisória que tramitou normalmente com contestação, razões finais e parecer do Ministério Público apresentado, não pode ser extinta sem resolução de mérito, por decisão monocrática, se não for caso comprovado de decadência, de ilegitimidade da parte, de ausência de pressupostos processuais ou de aplicação de Súmula ou jurisprudência predominante. 3. Decisão monocrática que proclama não ter o acórdão recorrido violado o inc. V do CPC/1973, art. 485, nem incidide em erro de fato, não está autorizada pelo CPC/1973, art. 557. 4. Recurso provido para reformar decisório proferido em agravo interno, determinando-se a inclusão da rescisória em pauta para julgamento em dia e hora previamente determinados, abrindo-se espaço para sustentação oral pelas partes e pelo Ministério Público. 5. Aplicação do princípio da garantia de julgamento da rescisória pelo colegiado. 6. Recurso especial a que se dá provimento.... ()
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24 - TST Ação rescisória. Recurso ordinário do réu. Ação rescisória e ação cautelar. 1. Ação rescisória e ação cautelar. Deferimento dos benefícios da justiça gratuita.
«1.1. Para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, revela-se bastante a declaração de miserabilidade jurídica firmada pela parte ou por seu advogado, à qual a Lei reconhece presunção relativa de veracidade, não infirmada nos autos. ... ()
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25 - TST AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973 . ACIDENTE DE TRABALHO. NEXO DE CAUSALIDADE. DANOS MORAIS E MATERIAIS . 1. A discussão trazida na presente ação rescisória circunscreve-se ao reconhecimento de nexo de causalidade entre o acidente de trabalho ocorrido com o trabalhador e as enfermidades que ceifaram sua capacidade laborativa. 2. Sob o enfoque do CPC/1973, art. 485, IX, a pretensão diz respeito a suposto equívoco de percepção do Juízo prolator da sentença, ao basear a condenação em documento emitido pelo INSS (carta de concessão de aposentadoria por invalidez), sem perceber que o benefício foi deferido na espécie «B32, isto é, sem natureza acidentária. 3. Ocorre que a sentença rescindenda fundamentou o reconhecimento do nexo de causalidade na emissão de CAT pela própria empresa, e não na modalidade de aposentadoria concedida pela Autarquia Previdência. Ademais, a redução total da capacidade laborativa foi estabelecida a partir de um critério temporal, uma vez que o acidente de trabalho resultou no imediato afastamento do trabalhador mediante auxílio-doença, posteriormente convertido em aposentadoria por invalidez. 4. Note-se, ademais, que a sentença nem sequer registra o conteúdo do documento indicado pela parte, razão pela qual não é possível inferir que a conclusão judicial tenha partido do exame equivocado de alguma premissa fática incontroversa. 5. No tocante ao fundamento de documento novo, o autor traz cópia de decisões proferidas em ação previdenciária ajuizada pelo trabalhador contra o INSS, com o objetivo de ver concedida sua aposentadoria por invalidez. 6. Ocorre que, embora o Frigorífico não fosse parte naquela ação, tinha pleno conhecimento a respeito de sua existência, tanto é que, em contestação na reclamação trabalhista, afirmou que « recebeu um comunicado do Reclamante informando que o mesmo havia impetrado Ação de Aposentadoria por Invalidez c/c Tutela Antecipada em desfavor do INSS «. Logo, inexistiu justificativa ou impedimento para que a prova não tenha sido produzida oportunamente, durante a instrução processual da ação subjacente, o que impede, também, sua adoção como fundamento rescisório. 7. Ademais, o teor das decisões contidas nos documentos apresentados revela que a Justiça Comum nem sequer examinou a (in)existência de nexo entre o labor e a incapacidade laborativa, em razão de questão processual, porquanto não integrou a causa de pedir da petição inicial. 8. Disso se conclui que os documentos, ainda que fossem admitidos, não seriam suficientes para alterar a conclusão judicial a respeito do acidente de trabalho e dos danos dele decorrentes. 8. Em relação à alegada afronta ao CPC/1973, art. 398, a tese autoral diz respeito ao fato de que o reclamante apresentou cópia da carta de concessão de aposentadoria por invalidez apenas em razões finais, quando já encerrada a instrução processual, e sem que tenha sido concedido prazo para manifestação a respeito do documento. 9. Ocorre que, como já mencionado, a carta do INSS não foi utilizada pela sentença como fundamento para reconhecimento do nexo de causalidade, razão pela qual a juntada extemporânea de referido documento e ausência de contraditório não eivam de nulidade a decisão rescindenda, quanto ao aspecto estacado, porquanto não foi nele baseada. 10. Até mesmo em relação à perda da capacidade laborativa, a conclusão sentencial não partiu apenas da comprovação de que havia sido deferida aposentadoria por invalidez, mas do próprio afastamento que sucedeu o acidente de trabalho, incontroverso nos autos. Nesse contexto, descabe falar em nulidade da sentença apta a atrair o corte rescisório. 11. Mantém-se a decisão recorrida . Agravo conhecido e desprovido .
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26 - STJ Processual civil e tributário. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação rescisória proposta com fundamento de documento novo. Mero equívoco da parte exequente. Inviabilidade do pedido rescisório. Impossibidade de revisão dos fundamentos fáticos do acórdão recorrido em face do óbice da Súmula 7/STJ. Agravo interno do estado de Santa Catarina a que se nega provimento.
«1 - Trata, na origem, de Ação Rescisória desafiada para rescindir julgado do Tribunal Catarinense proferida em sede de Execução Fiscal, extinta com base no disposto no CPC/1973, art. 794, I. ... ()
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27 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. JUNTADA DE DOCUMENTOS NAS RAZÕES RECURSAIS. INVIABILIDADE.
Nos termos da Súmula 8/TST, «a juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença. Tendo em vista que nenhuma dessas situações encontra-se presente, não se conhece dos documentos que acompanham as razões do recurso ordinário. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Segundo a dicção do CPC/2015, art. 434, incumbe à parte instruir a petição inicial com os documentos destinados a provar suas alegações. Portanto, ainda que o juiz seja responsável pela condução do processo, compete à parte, e não ao juízo, o encargo de produzir as provas necessárias para confirmar suas alegações. No caso concreto, o Desembargador Relator, respaldado no livre convencimento motivado, forma sua convicção sobre a controvérsia, declarou encerrada a instrução processual e intimou as partes para apresentação de razões finais. O autor, todavia, quedou-se inerte. Não há falar, pois, em cerceamento do direito de defesa. Preliminar rejeitada. ENTE PÚBLICO MUNICIPAL. PRETENSÃO RESCISÓRIA CALCADA NO CPC/2015, art. 966, II. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE PROVA MANIFESTA E IRREFUTÁVEL DA INSTITUIÇÃO DE REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. No tocante à pretensão de corte rescisório baseada no, II do CPC, art. 966, a SbDI-2 desta Corte Superior consolidou o entendimento de que somente será acolhida quando constatada de forma explícita e irrefutável a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho. No caso dos autos, a declaração emitida pelo próprio recorrente não encerra suficiência para comprovar de forma, explícita e irrefutável, que o réu é vinculado ao regime estatutário. Isso porque, conforme estampado no v. acórdão recorrido, consta da Lei Orgânica do Município que os servidores são regidos pela CLT. Não se trata de deixar de conferir fé pública ao referido documento. No entanto, ao ser contrastado com outros elementos, verificou-se que ele não reflete exatamente o que diz a norma local a respeito do regime jurídico ao qual efetivamente vinculado o reclamante. E isso é o quanto basta para afastar a possibilidade de corte rescisório pelo fundamento da incompetência que, como já antecipado, requer a demonstração inequívoca a respeito. De toda forma, tem-se que a Lei Orgânica do Município, em seu art. 2º, dispõe que «o regime jurídico dos funcionários públicos é a CLT. Nesse contexto, diante da expressa previsão de adoção do regime da CLT no âmbito da municipalidade, inviável a pretensão de desconstituição do julgado com base no CPC/2015, art. 966, II. Recurso ordinário desprovido.... ()
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28 - TST AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. PEDIDO DE CORTE FUNDADO NO CPC/2015, art. 966, V. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 64, DA CLT E 5º, II, E 7º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CLASSIFICAÇÃO DOS SÁBADOS E FERIADOS COMO DIAS DE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ACÓRDÃO RESCINDENDO EM HARMONIA COM A SÚMULA 124/TST. 1. Cuida-se de ação rescisória ajuizada para desconstituir acórdão do TRT que deferiu ao sindicato réu a aplicação dos divisores 150 e 200 para cálculo das horas extras prestadas pelos integrantes da categoria profissional representada, sob o argumento de que a decisão rescindenda teria violado os arts. 64 da CLT e 5º, II, e 7º, XXVI, da CF/88. 2. Ocorre que à época da prolação da decisão que ora se busca desconstituir era pacífico no âmbito do TST o entendimento de que a cláusula coletiva apontada pelo autor definia os sábados e feriados como dias de repouso semanal remunerado, decorrendo daí que a constatação de que o acórdão rescindendo decidiu a lide originária de acordo com a interpretação sedimentada por esta Corte Superior, no exercício de sua função institucional de atribuir sentido à legislação trabalhista, ao CLT, art. 64, cristalizada na redação vigente da Súmula 124 na época. Vale registrar, inclusive, que a ratio decidendi dos precedentes que deram origem ao aludido verbete sumular, especificamente no que tange ao disposto no item I, possui como base precisamente a mesma cláusula coletiva discutida nestes autos, de modo a amoldar-se como luva à mão na hipótese em exame. 3. A alteração de entendimento proporcionada pelo julgamento do IRR-RR 849-83.2013.5.03.0138, realizado pelo Pleno em 21/11/2016 e que deu origem ao Tema Repetitivo 2 do TST, ocorreu posteriormente ao acórdão rescindendo, sendo oportuno ressaltar a modulação impressa aos efeitos daquela decisão para o fim de estabelecer expressamente que « as novas teses não servirão de fundamento para a procedência de pedidos formulados em ações rescisórias « . 4. Não há, pois, falar de violação do CLT, art. 64 e, consequentemente, aos arts. 5º, II, e 7º, XXVI, da CF/88, impondo-se, por conseguinte, a manutenção do acórdão regional neste particular. 5. Recurso Ordinário do autor conhecido e não provido. RECURSO ORDINÁRIO DO RÉU. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. 1. O sindicato réu insurge-se contra o capítulo do acórdão recorrido referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados pelo TRT em 10% do valor atualizado da causa, pugnando por sua majoração. 2. A questão relativa aos honorários advocatícios de sucumbência, no âmbito da ação rescisória trabalhista, é disciplinada pelo CPC/2015, conforme diretriz fornecida pela Súmula 219/STJ, itens IV e V. 3. Assinala-se que a fixação da verba honorária entre os patamares de 10% e 20% revela-se legítima porque amparada em disposição expressa da lei, não merecendo prosperar, portanto, o argumento recursal de que a fixação dos honorários no percentual mínimo equivaleria a reconhecer falha na prestação dos serviços advocatícios: são fatores que também influenciam no arbitramento, em igual medida, a complexidade da causa e o tempo exigido para o serviço: no caso, a matéria abordada nestes autos revela-se de baixa complexidade, e a atuação do D. Patrono do réu, até o julgamento da ação, se deu em apenas três oportunidades, mediante a apresentação da contestação, da contraminuta ao agravo regimental interposto pelo autor e das razões finais, isto é, equivale a uma fração temporal relativamente menor em comparação com a duração do feito. 4. Todavia, vale ressaltar que após o julgamento do feito pelo TRT, foi necessária a oposição de dois Embargos de Declaração pelo réu, ambos providos, além do Recurso Ordinário e das contrarrazões ao apelo do autor, ensejando o redimensionamento dos honorários advocatícios sucumbenciais para 15% do valor atualizado da causa, dado o incremento no trabalho realizado pelo Causídico e no tempo despendido com a presente ação. 5. Recurso Ordinário do réu conhecido e provido.
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29 - STJ processual civil. Embargos de declaração. Ofensa ao CPC, art. 1.022 não configurada. Rediscussão da matéria de mérito. Inovação na causa. Impossibilidade.
1 - A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao CPC, art. 1.022. ... ()
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30 - TST RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015 - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA. 1.
Regularmente intimada, a recorrente deixou transcorrer em branco o prazo para apresentar razões finais, por meio das quais poderia alegar a nulidade que ora suscita. 2. Ao permanecer silente, houve a preclusão na forma prevista no CLT, art. 795, de modo que não foi violado o CF/88, art. 5º, LV. Recurso ordinário desprovido. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - GRUPO ECONÔMICO - EMPRESAS QUE NÃO INTEGRARAM O PROCESSO MATRIZ EM QUE PROFERIDA A DECISÃO RESCINDENDA. 1. A jurisprudência desta Subseção Especializada é firme no sentido de que a legitimidade passiva na ação rescisória em que se pretende a desconstituição de decisão com fundamento no CPC, art. 966 restringe-se às partes do feito originário, podendo estender-se, apenas excepcionalmente, a terceiro que possa ser atingido pelos efeitos da decisão rescindenda . 2 . No caso, as rés excluídas do polo passivo desta ação pelo Tribunal Regional não participaram da transação extrajudicial homologada pela decisão cuja rescisão se objetiva nesta ação. 3. Assim, eventual desconstituição da sentença homologatória de acordo não influenciará na esfera jurídica delas, ainda que, eventualmente, em procedimento diverso, reconheça-se a condição de integrantes de grupo econômico com a recorrida. Recurso ordinário desprovido. PRETENSÃO RESCISÓRIA DIRIGIDA CONTRA DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL - PROCURADORES DISTINTOS PARA CADA PARTE - FUNDAMENTO PARA INVALIDAR TRANSAÇÃO - INEXISTÊNCIA. 1. O acordo extrajudicial homologado atendeu aos requisitos formais de petição conjunta e de representação por advogados específicos de cada uma das partes, consoante o disposto no CLT, art. 855-B 2. Por se tratar de ato de vontade entre as partes com concessões mútuas, o acordo pode ser desconstituído se decorrente de dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa, na forma do CCB, art. 139. 3. No caso, nenhum elemento indica que houve vício de consentimento na manifestação de vontade da reclamante. Tampouco há provas de que a autora não tinha conhecimento dos termos e das consequências do acordo entabulado, de modo que não há como entender-se pela existência de erro substancial, coação ou dolo da parte contrária. Nem se pode dizer que advogada que a representou tenha atuado contra os interesses de sua constituinte. 4. Desse modo, não se vislumbra nenhum vício capaz de ensejar o provimento do pedido rescisório, tendo em vista que a transação e a respectiva homologação se efetivaram nos moldes permitidos pelo ordenamento jurídico em vigor. Recurso ordinário desprovido .... ()
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31 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO FUNDADA NO. INC. III DO CPC, art. 485. DECADÊNCIA. PRESENÇA DO PROCURADOR NA SESSÃO DE JULGAMENTO. INTERVAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DO ITEM VI DA SÚMULA 100 DESTA CORTE. A intervenção do Ministério Público do Trabalho no feito é caracterizada pela efetiva atuação do parquet no processo. A circunstância de o Procurador do Trabalho estar presente à sessão de julgamento não caracteriza a sua intervenção no feito e não afasta a aplicação do item VI da Súmula 100/STJ para o fim de determinar o início da contagem do prazo decadência para o ajuizamento de ação rescisória. ART. 485, INC. III, DO CPC/1973. DOLO PROCESSUAL. COLUSÃO COM FINS DE FRAUDE. PROVA INDICIÁRIA. COMPROVAÇÃO DE DOLO PRATICADO PELO RECLAMANTE NA AÇÃO MATRIZ PARA FRAUDAR A LEI E PREJUDICAR TERCEIROS. 1. Trata-se de recurso ordinário em ação rescisória, interposto por ANTONIO FARIAS DE ARRUDA, réu da ação rescisória, em face de acórdão que julgou procedente a pretensão desconstitutiva ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho. A ação rescisória foi proposta pelo Ministério Público do Trabalho com fundamento no CPC/1973, art. 485, III. Na hipótese, o Tribunal Regional, em sua competência originária, ao examinar a pretensão rescisória, deferiu o pedido de rescisão do acórdão proferido na RT-0004400-15.2009.5.19.0058, entendendo caracterizada a fraude processual. Em juízo rescisório, extinguiu-se a reclamação trabalhista sem resolução de mérito. 2. À luz do CPC/1973 e da Súmula 403/TST, o dolo processual será verificado quando constatada a inexistência de boa-fé das partes com a tentativa de ludibriar o juízo a erro. 3. As provas que instruem a pretensão rescisória permitem identificar a existência de prova robusta que conduz à conclusão pela existência de dolo processual. Entre elas, destacam-se as seguintes (i) o trabalhador possuía amplos poderes de gestão e administração, razão pela qual estipulava e realizava o pagamento do próprio salário. A despeito disso, ajuizou reclamação trabalhistas em que pleiteou, entre outros, o pagamento de salários atrasados e as respectivas multas. A conduta desleal do recorrente conduziu o julgador à percepção enganosa sobre sua condição de empregado; (ii) A majoritária prestação de serviços do recorrente ocorria para a empresa Consultoria e Projetos LTDA, que jamais foi localizada pelo juízo de origem e cujo CNPJ informado pertencia à outra empresa. A inexistência de boa-fé processual do recorrente resultou em acórdão no qual foram deferidas diversas verbas às quais não fazia jus e/ou não representavam o real serviço prestado; (iii) O trabalhador exercia cargo de máxima fidúcia na empresa e ajuizou reclamação trabalhista no mesmo mês e ano em que a cooperativa deixou de comparecer em juízo para se defender das ações. A conduta dolosa do recorrente conduziu à decisão que lhe foi favorável; (iv) Indícios de ciência do recorrente sobre operações de crédito fraudulentas, que evidenciam a ausência de sua boa-fé processual ao pleitear créditos trabalhistas ao mesmo tempo em que, «ajudou na dilapidação do patrimônio da camila, emitindo notas fiscais frias de produtos (trecho do acórdão regional recorrido, fl. 1637); (v) Os supostos créditos trabalhistas devidos ao recorrente acabaram frustrando a execução de créditos de outros trabalhadores, revelando a pretensão de ludibriar os julgadores e prejudicar terceiros. 4. Esses são alguns dos fatos extraídos dos autos, os quais conduziram o órgão ministerial ao ajuizamento da ação rescisória, cuja procedência foi reconhecida no Tribunal de origem. Diante desse contexto, levando-se em consideração a dificuldade natural de comprovação cabal do elemento subjetivo do dolo processual alegado, o autor da ação rescisória desincumbiu-se do ônus de demonstrar a existência de fortes indícios de lide simulada com o objetivo de auferir fortes vantagens indevidas decorrentes do vínculo de emprego reconhecido. Isso, ao final, também pode ter concorrido para o inadimplemento de créditos de diversos outros trabalhadores. Esses elementos, aliados às demais particularidades do caso concreto, ao final, permitem chegar à conclusão de que houve dolo processual do recorrente com o objetivo de auferir vantagens pessoais indevidas, frustrando o direito de reais credores. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento.
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32 - STJ Processual civil. Embargos de declaração. Omissão verificada. Ação rescisória. Ausência de citação de litisconsorte passivo necessário. Hipótese de querela nullitatis. Remessa dos autos ao juízo competente.
«1. Ao extinguir a presente ação rescisória sem resolução de mérito, o acórdão ora embargado fundou-se no não cabimento de ação rescisória para declarar nulidade de julgado por ausência de citação, considerando que a hipótese dos autos não se enquadra no rol taxativo do CPC/1973, art. 485. Decidiu-se, assim, que a desconstituição do acórdão proferido nos autos do Recurso Especial 8.818/PE somente poderia ser postulada pelo autor por meio de ação declaratória de inexistência de citação, denominada querela nullitatis. Opostos embargos de declaração, foram acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para esclarecer que não está autorizada a aplicação dos princípios que norteiam o sistema de nulidades no direito brasileiro, em especial os da fungibilidade, da instrumentalidade das formas e do aproveitamento racional dos atos processuais, para que a rescisória seja convertida em ação declaratória de inexistência de citação, máxime quando inexiste competência originária do Superior Tribunal de Justiça para apreciar aquela ação cognominada querela nullitatis. ... ()
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33 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO À DILAÇÃO PROBATÓRIA NA AÇÃO RESCISÓRIA. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL NA PETIÇÃO INICIAL. INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA INDICAREM O INTERESSE NA PRODUÇÃO DE PROVAS. OMISSÃO DA AUTORA. NULIDADE NÃO ARGUIDA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. PRECLUSÃO. 1.
Esta SBDI-2 já definiu que a ação rescisória e o mandado de segurança são demandas que ostentam indiscutível natureza cível. Diante da mencionada natureza cível, a ação rescisória é disciplinada pelas normas prevista no CPC, não se aplicando várias das disposições legais alusivas às ações trabalhistas típicas (como os dissídios individuais e coletivos). Contudo, a compreensão de que a ação rescisória é processo caracteristicamente civil não afasta a incidência das normas processuais que a própria CLT define como aplicáveis a todos os processos submetidos à jurisdição desta Justiça Especializada, como, por exemplo, as regras que tratam do sistema de nulidades previsto nos arts. 794 a 798 da CLT, Seção V (Das Nulidades) do Título X (Do Processo Judiciário do Trabalho). 2. No âmbito dos processos submetidos à jurisdição trabalhista, as nulidades apenas são pronunciadas quando causam danos aos litigantes e quando suscitadas na primeira oportunidade para manifestação em audiência ou nos autos (CLT, art. 794 e CLT art. 795). 3. No caso vertente, muito embora a Autora tenha requerido, na inicial, a produção de prova pericial, certo é que após ser intimada a indicar as provas que pretendia produzir, a parte afirmou « Sendo irrelevante outras provas, reporta-se aos pedidos lançados na peça exordial , sem, contudo, suscitar qualquer nulidade após o encerramento da instrução processual sem a produção da referida prova, seja em simples petição, seja nas razões finais apresentadas. À luz da norma do CLT, art. 795, deixando a parte prejudicada de apontar o gravame no primeiro momento que se seguiu à alegada configuração, resta preclusa a oportunidade para o exame da matéria questionada, não havendo falar em cerceio do direito à dilação probatória. Recurso ordinário conhecido e não provido. CPC, art. 966, V. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS arts. 239 DO CPC E 5º, LV, DA CF. VÍCIO DE NOTIFICAÇÃO (CITAÇÃO) NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA MATRIZ. ALEGAÇÃO DE QUE A CORRESPONDÊNCIA NÃO FOI RECEBIDA PELA RECLAMADA. APRESENTAÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERÍCIA GRAFOTÉCICA ELABORADA NO ÂMBITO DO INQUÉRITO POLICIAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO DEMONSTRADO, CABALMENTE, O ALEGADO VÍCIO. SÚMULA 16/TST. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CORTE RESCISÓRIO . 1. A prova documental inserida nos autos após o julgamento proferido pela Corte Regional, relativamente à perícia grafotécnica elaborada no âmbito do inquérito policial, configura inadmissível inovação recursal que não autoriza a incidência do CPC, art. 435, que dispõe « É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos . In casu, a própria Autora noticiou nos autos a instauração do inquérito policial, sem, contudo, requerer a suspensão do trâmite da presente ação rescisória, não sendo possível concluir que a perícia grafotécnica que a parte pretende ver apreciada configure « fato ocorrido depois dos articulados . Com a devida vênia, o postulado da segurança jurídica, aplicável a todos os ramos da ciência do direito, exige que as partes observem estritamente as fases processuais idealizadas em caráter preclusivo pelo legislador ordinário, razão pela qual os documentos inseridos nos autos apenas em sede de embargos de declaração não podem ser admitidos, sob pena de inescusável ofensa ao devido processo legal. 2. Afora isso, cumpre registrar que, ainda que demonstrada a falsidade da assinatura aposta no AR, é incontroverso que a correspondência de citação foi encaminhada ao correto endereço da Reclamada - que, frisa-se, é o mesmo endereço indicado na petição inicial da presente demanda - não sendo possível, a partir dos elementos processuais produzidos, considerar-se demonstrada a alegada nulidade de citação, especialmente porque o ato de citação, no processo do trabalho, não se reveste de pessoalidade, sendo bastante, para a sua regularidade, a entrega do expediente de comunicação no endereço da parte reclamada, consoante se extrai do comando contido no art. 841, caput e §1º, da CLT e da Súmula 16/TST. Julgados da SBDI-2 do TST. 3. Desse modo, não se exigindo pessoalidade na citação realizada no processo trabalhista, é irrelevante o fato de que o recebedor da correspondência entregue no endereço da destinatária da comunicação não integre o quadro de funcionários da empresa reclamada. Assim, não demonstrado, efetivamente, que a Autora/Reclamada não recebeu a correspondência, revela-se inviável, na forma da diretriz da Súmula 16/TST, o afastamento da presunção de que a notificação citatória foi recebida pela parte, descabendo cogitar, portanto, a violação dos dispositivos legais indicados na inicial. Recurso ordinário conhecido e não provido.... ()
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34 - STJ Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Enunciado Administrativo 3/STJ. Negativa de prestação jurisdicional. Não configuração. Ação rescisória. Novas provas. Súmula 7/STJ. Agravo interno não provido.
1 - Com efeito, a Municipalidade repisa a tese quanto a existência de erro material do acórdão recorrido, na medida que o Tribunal de origem ao julgar os aclaratórios opostos pela municipalidade não teria fundamentado o acórdão suficientemente, cingindo-se a repetir as razões do acórdão anterior. Outrora, defende ter havido omissão quanto ao exame da exegese do CPC/2015, art. 966, VII, e CPC/2015, art. 975, § 2º, uma vez que a Corte a quo não teria procedido a análise a respeito da amplitude do conceito de prova nova, após o advendo do CPC/2015. ... ()
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35 - STJ Ação rescisória. Decadência. Absolutamente incapaz. Prazo decadencial que não corre contra incapazes. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. CCB/2002, art. 208. Exegese. CPC/1973, art. 495. CCB/2002, arts. 3º, 198, I e 207.
«... 2. A questão posta a julgamento cinge-se a saber se o prazo de dois anos previsto no CODIGO DE PROCESSO CIVIL, art. 495 para a propositura de ação rescisória, corre em desfavor de incapazes. ... ()
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36 - STJ Processual civil. Embargos de declaração no recurso especial. Auditores fiscais. Ação rescisória. Reajuste de 28,86% sobre a rav. Ausência de indicação de vícios no acórdão embargado. CPC/1973, art. 535 e CPC/1973, art. 536. Deficiência de fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. Embargos de declaração não conhecido.
«1. Não se conhece dos aclaratórios quando o embargante furta-se de indicar nas razões recursais a existência de eventuais vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, conforme exigem os arts. 535, I e II e 536 do CPC/1973, carecendo o recurso de fundamentação, a atrair o óbice da Súmula 284/STF. Precedentes. ... ()
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37 - STJ Processual civil. Tributário. Ação rescisória. Cabimento. Pis e Cofins. Base de cálculo. Exclusão do ICMS. Re 574.706. Tema 69. Modulação de efeitos. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.
I - Na origem, trata-se de ação rescisória manejada pela União contra acórdão que trata sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. Tema 69 do STF. No Tribunal a quo, julgou-se procedente a ação para rescindir parcialmente o acórdão impugnado quanto ao capítulo pertinente à abrangência do direito à repetição do indébito tributário, declarando que o direito à exclusão do ICMS destacado em notas fiscais da base de cálculo do PIS e da COFINS tem efeitos para os pagamentos realizados a partir de 15/3/2017. ... ()
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38 - STJ Processual civil e administrativo. Recurso especial. Ofensa aos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1.022 não caracterizada. Ação rescisória proposta pelo sindicato. Execução. Previsão no título executivo. Óbito do servidor no curso da ação. Habilitação da pensionista. Possibilidade. Legitimidade do sindicato.
«1 - Cuida-se, na origem, de Ação Rescisória ajuizada por Antônio dos Santos, substituído processualmente pelo SINDIFISCO NACIONAL - Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal - contra a União, objetivando desconstituir, com fulcro no CPC/2015, art. 966, VIII do, acórdão proferido pela 3ª Turma do TRF da 5ª Região, em adequação da incidência do reajuste de 28,86% sobre a RAV. ... ()
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39 - STJ Processual civil. Ação rescisória. Cabimento. Pis e Cofins. Base de cálculo. Exclusão do ICMS. Re 574.706. Tema 69. Demonstração. Deficiência de fundamentação recursal. Necessidade de revolvimento de matéria fático probatória. Aplicação das Súmula 283/STF e Súmula 284/STF. Ausência de prequestionamento. Manutenção da decisão recorrida. Agravo interno desprovido.
I - Na origem, trata-se de ação rescisória com o objetivo de desconstituir a coisa julgada formada nos autos do Processo 5006129- 10.2017.4.04.7107/RS, em que se reconheceu o direito de excluir o ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins, bem como que o critério a ser observado é o do ICMS destacado nas suas notas fiscais de saída. No Tribunal a quo, a ação rescisória foi julgada procedente para adequar o acórdão à modulação de efeitos do julgado exarado no RE 574.706. ... ()
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40 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DO DIREITO À DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE EXAME DO REQUERIMENTO DE OITIVA DO REPRESENTANTE DA RÉ E DE TESTEMUNHAS. PEDIDO DESCONSTITUTIVO AMPARADO NO CPC/2015, art. 966, VII. REJEIÇÃO. 1. Argui o Autor a nulidade do acórdão recorrido, alegando que, embora requerido na ação rescisória o depoimento do representante da Ré e a oitiva de testemunhas, tal pleito nem sequer foi enfrentado. 2. Apesar da expressa previsão contida no CPC/2015, art. 972, sobre a pertinência da instrução probatória na ação rescisória, há que se delinear com clareza o cabimento da produção de prova no exercício do iudicium rescindens . Ao julgador compete dirigir a instrução processual, determinando, de ofício ou a requerimento das partes, as provas que entender necessárias à adequada percepção da controvérsia, bem como indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias à marcha processual (CPC/2015, art. 139 e CPC/2015, art. 370 c/c CLT, art. 765). Disso decorre que a condução da instrução de forma diversa da pretendida pela parte não causa, por si só, nulidade processual. Afinal, possuindo ampla liberdade na direção processual, o juiz pode, de um lado, tomar todas as providências imprescindíveis para o esclarecimento da causa e, de outro, indeferir os requerimentos incabíveis ou desnecessários à compreensão da demanda e que apenas protrairiam seu desfecho, consumindo tempo e recursos das partes e do Estado. 3. Na hipótese, o Autor objetivava, com a produção de prova oral, reforçar a tese inicial de que não restou configurada a justa causa imposta pela empregadora. Contudo, data venia, a produção da prova oral, aludida na petição inicial e renovada no apelo, é incabível na situação examinada, haja vista que o pedido desconstitutivo é apoiado no, VII do CPC/2015, art. 966. É que, nos termos do dispositivo legal em apreço, a «prova nova deve ter aptidão de, por si só, assegurar resultado positivo à parte autora da ação rescisória, não sendo admissível, portanto, reforço por outro meio de prova. Nesse cenário, constatada a desnecessidade da prova requerida, porque incabível na espécie, não há falar em cerceamento do direito à dilação probatória. 4. Não fosse isso suficiente, é certo que, no âmbito do processo do trabalho, as nulidades apenas são pronunciadas quando causam danos aos litigantes e quando suscitadas na primeira oportunidade para manifestação em audiência ou nos autos (CLT, art. 794 e CLT, art. 795). À luz das disposições legais pertinentes à espécie, é evidente a preclusão do debate pretendido pelo Recorrente em seu arrazoado, uma vez que a instrução processual foi encerrada sem que a parte esboçasse qualquer insurgência acerca da necessidade de dilação probatória. Com efeito, intimado para dizer se tinha outras provas a produzir, o Autor não se manifestou. Posteriormente, intimado para oferecer razões finais, jamais requereu a produção de quaisquer outras provas. Portanto, deixando a parte de apontar o suposto gravame na primeira oportunidade que se seguiu à alegada configuração, resta também preclusa a oportunidade para o exame do procedimento judicial questionado. Preliminar rejeitada. CPC/2015, art. 966, VII. PROVA NOVA. PROVA E SENTENÇA REFERENTES À AÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA POR OUTRO EMPREGADO DA RÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DA DIRETRIZ CONSAGRADA NA SÚMULA 402/TST. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Cuida-se de recurso ordinário em ação rescisória fundada no CPC/2015, art. 966, VII, em que o Autor pretende desconstituir a coisa julgada operada em sentença na qual não reconhecido o direito à reversão da justa causa aplicada pela empresa Ré. 2. Em conformidade com o, VII do CPC/2015, art. 966, é possível a rescisão do julgado de mérito quando « obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável «. 3. Em face do caráter especial da ação rescisória, que não constitui oportunidade ordinária para novo julgamento da lide, doutrina e jurisprudência restringem o conceito legal, exigindo seja considerado como prova nova « a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo « (Súmula 402/TST, I). 4. No caso, o Autor afirma ter sido dispensado por justa causa sob a motivação de ter agido de maneira incompatível com o ambiente de trabalho, olhando constantemente de maneira imprópria para as agentes penitenciarias do Centro de Detenção Provisória da Serra - CDPS, bem como falando em tom afrontoso com o chefe de equipe da empresa Ré na CDPS, nos termos registrados no dia 26/7/2021 no livro de ocorrência da unidade penitenciaria, sendo que, segundo alega, o real motivo da ruptura contratual teria sido perseguição, em represália à denúncia que formalizou perante o Ministério do Trabalho e Emprego dias antes da demissão, na qual noticiara a falta de segurança na realização do labor. A justificativa para rescisão da sentença de improcedência é o posterior conhecimento das provas colhidas e da sentença proferida na reclamação trabalhista proposta pelo colega Márcio Gabriel Nunes, em cujo julgamento, que teria sido prolatado com base nos mesmos fatos, a dispensa por justa causa foi convertida em demissão imotivada. 5. Sucede, porém, que a sentença de improcedência na ação trabalhista originária foi exarada em 23/5/2022. E a instrução probatória levada a efeito na reclamação movida pelo outro empregado dispensado pela Ré ocorreu em 6/5/2023, ou seja, dezessete dias antes. As duas reclamações foram patrocinadas pelo mesmo advogado, que também representa o Autor nesta ação rescisória. Logo, é de concluir que não havia qualquer dificuldade para que o Autor requeresse ao Juízo a utilização, como prova emprestada, da prova produzida na ação trabalhista do Sr. Márcio. Não se trata, portanto, de prova ignorada ou de impossível utilização no feito originário, não se enquadrando, tecnicamente, no conceito de prova nova, tal como tipificado no, VII do CPC/2015, art. 966. Além disso, a prova e a sentença de procedência proferida no feito do outro trabalhador, por si sós, não beneficiam a situação jurídica do Autor, a ponto de assegurar, também a ele, a reversão da justa causa aplicada. Afinal, a par do entrevero originado a partir da paralisação da equipe de trabalho no dia 25/7/2021 na unidade prisional - forte discussão havida entre um grupo de empregados com um engenheiro e um advogado da Ré -, fato que em juízo foi considerado insuficiente para manutenção da dispensa por justa causa do Sr. Márcio, conforme decisão proferida em sua ação trabalhista, a ruptura motivada do contrato do Autor amparou-se na sua falta de urbanidade (agressividade) para com o chefe da equipe de agentes e no seu comportamento impróprio em relação às servidoras do órgão público onde prestava serviço, circunstâncias particulares demonstradas inclusive por registro lavrado pelo diretor da penitenciária. Evidente, portanto, que a prova da qual pretende se valer o Autor, por não cuidar das singularidades que gravam sua situação de fato, não conduziria, por si só, ao acolhimento do pedido de alteração da modalidade da ruptura do contrato de trabalho. Recurso ordinário não provido.
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41 - STJ Administrativo. Improbidade. Ação rescisória. Não cabimento de alegações de violação de dispositivos outros que não os relacionados ao cabimento da ação rescisória. Deficiência na fundamentação do recurso especial. Fundamentos suficientes para manter o acórdão, não impugnados. Incidência, por analogia, da Súmula 283/STF e Súmula 284/STF. Ausência de violação do CPC/1973, art. 535.
«I - Na origem, trata-se de ação rescisória contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, recebendo o recurso de apelação cível, optou pela manutenção parcial da sentença anteriormente proferida quanto à ação civil pública por improbidade administrativa. À época, o Parquet estadual, ante o descumprimento de ordem judicial que determinou o pagamento das gratificações fiscais no Mandado de Segurança 2005.029.000470-5, apresentou a referida ação por improbidade. ... ()
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42 - TST AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. ADC 16 E TEMA 246. ART. 5º, LV, DA CF. SÚMULA 331/CPC, V. DISTRIBUIÇÃO E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SEGURANÇA JURÍDICA. APLICAÇÃO DAS Súmula 83/TST. Súmula 298/TST E ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 97 DA SBDI-II. 1. A comprovação da culpa in vigilando constitui elemento essencial para que seja reconhecida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública sobre as obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada (Lei 8.666/93) . Esse entendimento foi esposado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 16/2010, ao declarar a constitucionalidade da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º. Posteriormente, foi ele referendado naquela Suprema Corte quando do julgamento do Tema 246 da Tabela de Teses de Repercussão Geral (RE Acórdão/STF - DJE de 12/9/2017). 2. Na espécie, o Relator do Recurso de Revista, diante do julgamento RE Acórdão/STF (Tema 246), partiu da premissa de que a condenação subsidiária pressupõe «fundamentação adequada acerca das circunstâncias de fato e de direito que demonstrem a existência de nexo causal entre o dano e a faute du service, no caso, faute administrative, sob pena de contrariedade à decisão vinculante proferida na ADC 16 (Lei 9.868/1999, art. 28, parágrafo único) e à tese fixada no Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Com base nessa diretriz e na ausência de «registro de circunstâncias de fato e de direito capazes de demonstrar a existência de nexo causal entre o dano causado ao trabalhador e a conduta administrativa, afastou a responsabilidade subsidiária do contratante público. 3. A decisão rescindenda não se afastou da diretriz da Súmula 331/TST, ao constatar, diante da moldura fática-jurídica revelada pela última instância de prova, que o reconhecimento sobre a ausência de fiscalização e de censura às práticas antijurídicas do prestador de serviços decorreram do mero descumprimento do contrato, à míngua de elementos concretos que pudessem firmar convicção em sentido diverso. 4. Não houve, na decisão rescindenda, a formação de um juízo de valor capaz de evidenciar a alegada violação dos arts. 818, II, § 1º da CLT e 373, II, § 1º, do CPC, notadamente no que tange à inversão do ônus da prova, à luz de sua aptidão, e, nessa toada, aquilatar a hipótese de produção de prova diabólica. 5. Aplica-se igualmente a diretriz consubstanciada nas Súmula 83/TST e Súmula 343/STF quando em perspectiva o tema da inversão do ônus probatório que envolve a responsabilização subsidiária da administração, por se tratar de matéria ainda controvertida. 6. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida em 11/12/2020, nos autos do RE 1298647, reconheceu a existência de repercussão geral da matéria, consolidada no Tema 1.118. Fê-lo admitindo a existência de controvérsia sobre o assunto no âmbito da própria Corte, o que, por seu turno, desautoriza a aplicação da Súmula 343/STF, conforme entendimento ali externado em diversos precedentes. 7. Constate-se a higidez do art. 5º, LV, da CF, uma vez que eventual violação do acenado dispositivo constitucional somente se daria de forma reflexa, após constatado grave equívoco na avaliação da matéria pelo prisma da distribuição e inversão do ônus probante. Incide, na hipótese, o óbice da Orientação Jurisprudencial 97 da SBDI-II. 8. Pedido julgado improcedente. ERRO DE FATO. ÔNUS DA PROVA 1. As regras que disciplinam a distribuição e inversão do ônus da prova não podem ser consideradas como fato determinante, sobre o qual o julgador teve uma falsa percepção, negando-o quando existente ou o admitindo embora inexistente. Eventual equívoco na sua avaliação conduziria, pois, a erro de julgamento, alheio à hipótese prevista no CPC/2015, art. 966, VIII. 2. Pedido de rescisão julgado improcedente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Ação Rescisória - 1001574-84.2021.5.00.0000, em que é AUTOR ADEMIR FERREIRA DA SILVA e são RÉUS QUALITÉCNICA EMPRESA NACIONAL DE SERVIÇOS LTDA. e MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. R E L A T Ó R I O Ademir Ferreira da Silava ajuizou Ação Rescisória, com pedido de tutela de urgência, em desfavor de Qualitécnica Empresa Nacional de Serviços Ltda. e Município de São Paulo, postulando a rescisão da decisão monocrática lavrada nos autos do Processo TST-AIRR-1000515- 56.2017.5.02.0611. Por meio do referido decisum, o e. Relator, Ministro Evandro Valadão, após prover o Agravo de Instrumento, conheceu do Recurso de Revista, por violação da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, e, no mérito, deu-lhe provimento para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária do Município de São Paulo pelos créditos trabalhistas reconhecidos em favor da parte reclamante. Postulou, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e deu à causa o valor de R$6.842,46.A Ação Rescisória veio calcada no art. 966, V e VIII, do CPC, tendo o autor apontado à violação os arts. 5º, IV, XXXVI, LV, 37, §§ 5º e 6º, da CF; 818, II, § 1º, da CLT e 373, II, § 1º do CPC e contrariedade à Súmula 331, IV e V do TST. Por meio da decisão de fls. 278, foram concedidos ao autor os benefícios da justiça gratuita. Indeferiu-se, na oportunidade, o pedido de sobrestamento dos autos, porquanto não determinada, pelo e. Ministro Relator do RE 1298647, a suspensão nacional de todos os processos que envolvem o Tema 1.118.Somente o Município de São Paulo apresentou defesa, mediante razões de fls. 289/326, qualificando-a como documento sigiloso. Nela, invocou o indeferimento da petição inicial, por ausência de pedido de novo julgamento; equívoco no pedido de rescisão da sentença; ausência de pedido contra o devedor principal e ausência do depósito prévio. Ainda em preliminar, apontou a ausência de certidão do trânsito em julgado da decisão; falta do pedido de rescisão e de requerimento de citação; inadequação da via eleita em face da impossibilidade de reexame de provas e ausência de recurso próprio para atacar a decisão rescindenda. No mérito, postulou a improcedência do pedido de rescisão. Por meio da decisão de fls. 333, foi determinada a aplicação da regra geral de publicidade dos atos processuais, nos termos do CPC/2015, art. 189 c/c 93, IX e X, da CF. O autor apresentou réplica a fls. 351/352.Encerrada a instrução processual (fls. 354), as partes não apresentaram razões finais, conforme certificado a fls. 372.Parecer do Ministério Público do Trabalho, da lavra da Subprocurador-Geral do Trabalho Adriana S. Machado, pela admissão da Ação Rescisória e, no mérito, pela improcedência do pedido (fls. 364/371).
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43 - STJ Embargos de declaração. Agravo regimental em agravo em recurso especial. Tributário e processual civil. Extinção de execuções fiscais após ações rescisórias que julgaram procedente ação anulatória de débito fiscal. Verba honorária fixada com razoabilidade em R$ 3.000,00. Agravo regimental do município de santos/SP provido para negar provimento ao agravo em recurso especial da empresa transportadora marítima estrela ltda. Ausência de omissão ou contradição. Embargos rejeitados.
1 - Firmou-se a orientação, nesta Corte Superior, de que a revisão dos honorários advocatícios fixados pelas instâncias ordinárias somente é admissível em situações excepcionais, quando o valor revelar-se manifestamente irrisório ou excessivo. ... ()
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44 - STJ Embargos infringentes. Acórdão unânime que deu parcial provimento ao recurso especial da União. Recurso manifestamente incabível. Erro grosseiro. Recusa da petição apresentada em meio físico. Intempestividade.
«1. Os embargos infringentes são cabíveis apenas para impugnar acórdão não unânime proferido em apelação ou ação rescisória. Aplicação do CPC/1973, art. 530 c/c dos arts. 260 e 261 do RISTJ. ... ()
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45 - STJ Processo civil. Administrativo. Ação rescisória. CPC/2015, art. 966. Mandado de segurança. Concurso público. Alegada preterição de ordem. Pretensão de nomeação. Ação rescisória fundada em violação de norma jurídica. Apresentação de documento novo. Ausência de violação manifesta do texto normativo. Documento incapaz de, por si só, assegurar a procedência da demanda. Improcedência do pedido. Agravo interno. Decisão mantida.
I - Trata-se de ação rescisória, com pedido de tutela de urgência, ajuizada no STJ objetivando a rescisão do acórdão da Primeira Turma desta Corte, proferido no julgamento de Agravo Regimental no Recurso em Mandado de Segurança Acórdão/STJ, que, reformando acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, negou provimento ao recurso em mandado de segurança anteriormente impetrado pelos autores. A tutela provisória de urgência pretendida foi indeferida na decisão de fls. 1.050-1.052. O agravo interno interposto dessa decisão foi improvido (fls. 1.227 - 1.233). Após as alegações finais, os autores apresentaram petição aduzindo a existência de prova nova quanto à intenção do TJDFT de convocar candidatos para os cargos vagos do concurso dos impetrantes mediante aproveitamento de cadastro reserva relativo a outros certames. A decisão monocrática julgou improcedente o pedido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. ... ()
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46 - STJ Processual civil. Tributário. Ação rescisória. Is-pasep, Cofins, base de cálculo, ICMS. Ed re 574.706, tema 69. Modulação de efeitos. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Incidência enunciados 283 e 284 da Súmula do STF. Incidência enunciado 7 da Súmula do STJ. Ausência de prequestionamento.
I - Na origem, trata-se de ação rescisória objetivando a) em juízo rescindendo, seja desconstituída a coisa julgada formada nos autos de apelação cível, com fulcro no CPC/2015, art. 966, V, ante a manifesta violação à norma decorrente de precedente obrigatório do STF (Tema 69/STF - modulação temporal de efeitos) e ao CPC/2015, art. 927, III, limitando-se a fruição do direito aos fatos geradores posteriores a15/03/2017; b) em juízo rescisório, seja renovado o julgamento da(s) apelação(ões) e da remessa oficial, para assentar que o direito à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS abrange apenas os fatos geradores ocorridos a partir de 16 de março de 2017, com o consequente redimensionamento dos ônus sucumbenciais. No Tribunal a quo, julgou-se o pedido procedente para rescindir parcialmente o acórdão impugnado quanto ao capítulo pertinente à abrangência do direito à repetição do indébito tributário e, ato contínuo, integrar-lhe declarando que o direito à exclusão do ICMS destacado em notas fiscais da base de cálculo do PIS e da COFINS tem efeitos quanto aos pagamentos realizados a partir de 15/3/2017. ... ()
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47 - STJ Processual civil. Tributário. Ação rescisória. Exclusão do ICMS. Base de cálculo do pis e da Cofins. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Necessidade de reexame fático probatório. Ausência de prequestionamento. Deficiência na fundamentação recursal. Incidência dos enunciados das Súmula 7/STJ e Súmula 211/STJ e 283 e 284/STF.
I - Na origem, trata-se de ação rescisória objetivando rescindir acórdão que, nos autos de apelação cível, reconheceu o direito à exclusão da base de cálculo das contribuições para o PIS e para a Cofins os valores relativos ao ICMS, com a compensação/repetição dos valores indevidamente pagos. No Tribunal a quo, julgou-se procedente a ação rescisória para rescindir parcialmente o acórdão proferido na Ação 5012183-98.2017.4.04.7201, reconhecendo que o direito à exclusão do ICMS, destacado em notas fiscais da base de cálculo do PIS e da Cofins, tem efeitos, tão somente, em relação aos pagamentos efetuados partir de 15/3/2017. ... ()
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48 - STJ Processual civil. Agravo interno em recurso especial. Ação rescisória. Servidor público. Auditores fiscais. Reajuste de 28,86% sobre a rav. Posterior pacificação da jurisprudência. Súmula 343/STF. Afastamento. Impossibilidade. Alegada violação de coisa julgada. Súmula 7/STJ. Histórico do processo
1 - Cuida-se, na origem, de Ação Rescisória proposta por parte dos servidores substituídos do Unafisco - Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal visando à desconstituição de acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região que afastou a aplicação integral do reajuste de 28,86% sobre a RAV.... ()
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49 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. I. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DA RÉ. PREJUDICIALIDADE EM RAZÃO DA PRECEDÊNCIA DA MATÉRIA. DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO DOS VALORES DOS PEDIDOS. SUBMISSÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA À NORMA PROCESSUAL CIVIL. 1. Havendo, no recurso adesivo interposto pela ré, pedido de extinção do processo sem resolução do mérito, há que se observar a ordem de precedência das matérias, o que impõe a análise, em primeiro lugar, da referida pretensão recursal. 2. Não se sujeita a petição inicial da ação rescisória aos requisitos do CLT, art. 840, aplicáveis à ação trabalhista, mas aos pressupostos do CPC/2015, art. 319, nos termos do art. 968 do mesmo codex . 3. Despicienda, portanto, a indicação dos valores aos pedidos. Recurso ordinário adesivo a que se nega provimento. II. RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. COLUSÃO ENTRE AS PARTES. LIDE SIMULADA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO TRABALHISTA COM INTUITO DE FRAUDAR CREDORES DA EMPRESA RÉ. COMPROVAÇÃO. CORTE RESCISÓRIO DEVIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 158 DA SBDI-2 DO TST. 1. É sempre difícil a comprovação da colusão, na medida em que as partes que agem em conluio o fazem às escondidas ou sub-repticiamente com o objetivo de receber a chancela do Poder Judiciário. 2. Por tais motivos, doutrina e jurisprudência têm aceitado a prova indiciária da colusão, desde que os indícios sejam dotados de substancial grau de consistência. 3. No caso em tela, os indícios do alegado embuste são tantos que se afigura imperiosa a desconstituição do julgado. 4. No processo matriz, verifica-se que a autora ajuizou ação trabalhista em 7.12.2018 e, dois meses depois, em 8.2.2019, na audiência inaugural, celebrou acordo em que se comprometeu a ré ao pagamento de multa de 50% sobre o saldo devedor em caso de mora ou inadimplemento. 5. A primeira parcela já foi inadimplida, incidindo a multa em questão, alavancando o valor da condenação ao importe de R$ 195.000,00 (cento e noventa e cinco mil reais), quase o valor inicialmente dado à causa pela autora, correspondente ao somatório de todas as pretensões veiculadas. 6. Em 10.4.2019, poucos meses após o ajuizamento da ação trabalhista, determinou o Juízo que a empresa Minas Arena, na condição de terceira, fosse intimada a proceder ao bloqueio de eventuais créditos existentes em favor da executada, ora corré (Egesa). 7. Em 11.7.2019 e 15.7.2019, foram expedidos em favor da autora, dois alvarás, respectivamente, nos importes de 195.000,00 (cento e noventa e cinco mil reais) e 98.145,66 (noventa e oito mil, cento e quarenta e cinco reais e sessenta e seis centavos), extinguindo-se a execução. 8. Verifica-se, portanto, que entre o ajuizamento da ação e o levantamento dos alvarás se passaram apenas sete meses, sem que a corré (Egesa) opusesse qualquer resistência à ação e, posteriormente, à execução. 9. Se não bastasse, da documentação adunada aos autos, denota-se que a advogada da autora no processo matriz, Dra. Bruna Macedo de Araújo Silva, atuou como estagiária do escritório de advocacia Valério Veloso & Luz Advogados Associados, responsável pela representação da empresa ré em diversas demandas. É o que se dessume do e-mail enviado pela advogada da autora na demanda subjacente, Dra. Bruna, à Sra. Bárbara, em 29.4.2015, que atuou como preposta da empresa em 19.2.2018. 10. Os ardis utilizados pelas partes, como revelam as demais provas coligidas ao feito, tinham como nítido objetivo fraudar credores. 11. Veja-se que, alguns meses antes do ajuizamento da ação trabalhista, foram realizadas a penhora e a avaliação de imóvel da corré Egesa, avaliado no importe de R$ 26.350.000,00 (vinte e seis milhões e trezentos e cinquenta mil reais). 12. Após a constrição, a corré Egesa manifestou-se nos autos da referida ação de execução fiscal, informando que tinha uma dívida oriunda de ações trabalhistas no valor de R$ 18.454.272,50 (dezoito milhões, quatrocentos e cinquenta e quatro mil, duzentos e setenta e dois reais e cinquenta centavos), para requerer que o valor arrecadado em eventual arrematação do bem imóvel citado fosse utilizado para pagamento das execuções trabalhistas, o que não foi impugnado em sede de contestação. 13. Inegável, pois, que em virtude das diversas execuções em seu desfavor, trabalhistas e fiscais, tem a corré Egesa buscado meios artificiosos de blindar seu patrimônio por meio de lides simuladas em que não opõe qualquer resistência. 14. Nesse cenário, não pode o Poder Judiciário validar o simulacro criado pelas rés, na medida em que, nos termos do CPC/2015, art. 142, « convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes «. 15. De rigor, portanto, a desconstituição da sentença homologatória de acordo proferida no processo matriz. 16. Quanto à pretensa condenação à devolução dos valores recebidos, destaca-se que eventuais consequências que derivem da rescisão do julgado devem ser resolvidas pelas vias escorreitas. Reitere-se, cinge-se a controvérsia, objeto da presente demanda, em determinar tão somente se houve ou não colusão entre as partes por ocasião da transação homologada pelo juízo, a dar ensejo à sua desconstituição, com espeque no CPC/2015, art. 966, III. 17. Por fim, não há que se falar em condenação das rés ao pagamento de multa por litigância de má-fé, penalização que precisa estar associada ao comportamento da parte no decorrer da demanda. 18. Uma vez julgada procedente a ação rescisória, não é liberada a competência da Corte para novo julgamento da lide matriz, o que afasta a possibilidade de condenação por litigância de má-fé em razão da valoração do comportamento da parte na demanda transitada em julgado. Inteligência da Orientação Jurisprudencial 158 desta SbDI-2 do TST. 19. Em razão da inversão dos ônus sucumbenciais, fica prejudicado o recurso ordinário adesivo interposto pela ré no tópico correspondente aos honorários advocatícios. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido.
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50 - STJ Administrativo. Servidor público. Licença gestante. Cômputo no tempo de estágio probatório. Ação rescisória julgada procedente na origem. Ausência de alegação de violação do CPC/2015, art. 1.022. Acórdão com fundamento constitucional. Impossibiliade de análise nesta corte.
I - Na origem, trata-se de ação rescisória em que se pretende rescindir decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança Coletivo 0021202-20.2013.8.26.0053, com trânsito em julgado em 26/3/2020, que entendeu pela impossibilidade do cômputo dos dias licença gestante usufruídos pelas Auditoras Fiscais da Receita Estadual de São Paulo como tempo de efetivo exercício no período do estágio probatório, em desconformidade com o entendimento vinculante firmado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.220/SP, transitada em julgado em 31/3/2021. Julgou-se procedente a ação rescisória. ... ()