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Doc. LEGJUR 146.4212.2015.4900

1 - TJSP Ação civil pública. Interesse difuso. Liminar. Determinação de retirada de cancelas da portaria de loteamento fechado, bem como vedação da cobrança de contribuições mensais dos moradores. Validade. Ausência de autorização legal. Função de Poder de Polícia inerente ao Poder Público. Limitação do direito de locomoção e acesso a áreas comuns de loteamento, bem como cobrança pelo exercício de poder de polícia exercido por particulares, sem a devida autorização legal. Fatos que exigem a pronta atuação do Poder Judiciário através da medida liminar concedida. Ausência de perigo de lesão ou dano irreversível em razão da decisão concedida. Recurso desprovido.

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Doc. LEGJUR 166.3074.5002.4700

2 - STJ Condomínio em edificação. Condômino inadimplente. Contribuição condominial. Taxa de condomínio. Inadimplência. Mora. Propriedade. Direito. Restrição ao acesso a áreas comuns do condomínio. Ilegalidade. Recurso especial. Restrição imposta na convenção condominial de acesso à área comum destinada ao lazer do condômino em mora e de seus familiares. Ilicitude. Reconhecimento. 1. Direito do condômino de acesso a todas as partes comuns do edifício, independente de sua destinação. Inerência ao instituto do condomínio. 2. Descumprimento do dever de contribuição com as despesas condominiais. Sanções pecuniárias taxativamente previstas no Código Civil. 3. Idôneos e eficazes instrumentos legais de coercibilidade, de garantia e de cobrança postos à disposição do condomínio. Observância. Necessidade. 4. Medida restritiva que tem o único e espúrio propósito de expor ostensivamente a condição de inadimplência do condômino e de seus familiares perante o meio social em que residem. Desbordamento dos ditames do princípio da dignidade humana. Verificação. 5. Recurso especial improvido. CCB/2002, art. 1.331, CCB/2002, art. 1.334, CCB/2002, art. 1.336 e CCB/2002, art. 1.337. Lei 8.009/1990. CPC/2015, art. 784, VIII.


«1. O direito do condômino ao uso das partes comuns, seja qual for a destinação a elas atribuídas, não decorre da situação (circunstancial) de adimplência das despesas condominiais, mas sim do fato de que, por lei, a unidade imobiliária abrange, como parte inseparável, não apenas uma fração ideal no solo (representado pela própria unidade), bem como nas outras partes comuns que será identificada em forma decimal ou ordinária no instrumento de instituição do condomínio (§ 3º do CCB/2002, art. 1.331). Ou seja, a propriedade da unidade imobiliária abrange a correspondente fração ideal de todas as partes comuns. A sanção que obsta o condômino em mora de ter acesso a uma área comum (seja qual for a sua destinação), por si só, desnatura o próprio instituto do condomínio, limitando, indevidamente, o correlato direito de propriedade. ... ()

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Doc. LEGJUR 147.2802.8019.5400

3 - TJSP Recurso. Apelação. Condomínio. Despesas condominiais. Despesas com áreas comuns, tais como uso e manutenção dos elevadores ou escadas para acesso à garagem. Acordo noticiado. Desistência do recurso. Homologação.

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Doc. LEGJUR 138.7581.4003.0500

4 - TJSP Condomínio. Loteamento fechado. Cobrança de contribuição mensal, por associação, a morador não associado e que não se beneficia de eventual prestação de serviços de manutenção/conservação prestados por aquela. Inadmissibilidade. Loteamento com acesso livre a pedestres e áreas comuns mantidas pelo poder público. Hipótese. Recurso provido.

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Doc. LEGJUR 165.1240.0002.0300

5 - TJSP Condomínio. Convenção. Proibição de manutenção de animal de qualquer tipo ou porte. Necessidade de interpretação da norma. Hipótese. Animal de estimação, de pequeno porte, a fazer companhia à sua dona, viúva sexagenária. Inexistência de qualquer reclamação dos demais moradores. Ausência de acesso às áreas comuns, ganhando a rua nos braços da sua dona. Ação julgada improcedente. Recurso improvido.

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Doc. LEGJUR 103.1674.7362.0800

6 - 2TACSP Condomínio em edificação. Infração do regulamento interno. Proibição de uso de áreas comuns em estado de inadimplência. Norma inconstitucional. Reconhecimento da ineficácia. Direito a propriedade e a liberdade de locomoção. CF/88, art. 5º, XV e XXII. Lei 4.591/64, art. 3º. CCB/2002, art. 1.228 e CCB/2002, art. 1.331, § 2º.


«É ineficaz a norma do Regulamento Interno do Condomínio que ofende direitos constitucionais, em relação ao suscitante e os ocupantes da unidade condominial. Indiscutível o fato do acesso ao logradouro público ser propriedade comum dos condôminos. Ora, como poderia o condômino inadimplente sair de sua unidade autônoma, com a proibição de usar o acesso ao logradouro público? Mesmo que a proibição recaísse somente sobre o uso de piscinas, quadras, churrasqueira etc. a norma regimental seria também considerada absurda, pois todo condômino tem o direito de usar das partes comuns, considerando-se que o condomínio é coisa objeto de direito real pertencente simultaneamente a várias pessoas - uso da área comum. Como proprietários das áreas comuns (Art. 1.331, do novo Código Civil), os condôminos tem o direito ao uso e gozo da coisa (CCB, art. 524 de 1916, com correspondência legislativa com o art. 1.228, novo Código Civil. ... (Juiz Willian Campos).... ()

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Doc. LEGJUR 140.3545.9004.8700

7 - TJSP Responsabilidade civil. Ato ilícito. Permissão de entrada de policiais nas dependências do condomínio. Procedimento indevido de busca e apreensão de veículo supostamente roubado. Vítima que exercia função de depositário fiel à guarda judicial do bem. Faculdade de autorização de acesso às áreas comuns. Ausência de respaldo convencional ou legal do dever de proteção de direito individual de condômino. Presença de excludente de culpa representada por força maior. Falta de obrigação de enfrentamento à ordem de autoridade pública. Ato ilícito não configurado. Nexo de causalidade frustrado. Falta de concorrência dos elementos da responsabilidade aquiliana. Reparação patrimonial e moral indevidas. Recurso não provido.

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Doc. LEGJUR 221.0061.1975.8936

8 - STJ Embargos de declaração em recurso em habeas corpus. Violação de sigilo funcional na modalidade abuso de acesso restrito. Alegada inépcia da denúncia. Conceito de acesso restrito. Embargos de declaração acolhidos para reconsiderar a decisão e dar provimento ao recurso.


1 - Constatada a premissa equivocada, é o caso de reconsiderar a decisão ora impugnada. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7428.8700

9 - STJ Condomínio em edificação. Loja com acesso independente. Cotas condominiais. Critério de rateio expresso na convenção. Conformidade com a Lei 4.591/64. Validade. Precedentes do STJ. Lei 4.591/64, art. 12, § 1º.


«A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a unidade condominial com acesso direto à via pública não está sujeita às taxas gerais atinentes aos demais apartamentos, salvo se a convenção dispõe em contrário. In casu, o art. 24 da Convenção do Condomínio do Edifício Lúcio Costa dispõe expressamente que as despesas provenientes de manutenção e conservação dos serviços, coisas e partes comuns, bem como as de sua administração, serão rateadas entre os condôminos na proporção de sua área ideal, em conformidade com o disposto no 12, § 1º, da Lei 4.591/64, devendo, pois, ser respeitado.... ()

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Doc. LEGJUR 196.4264.2001.9200

10 - TJDF Apelação. Juízo de retratação. Recurso repetitivo. Civil e processual civil. Ação de cobrança. Taxas condominiais. Despesas comuns. Associação irregular de moradores. Cobrança devida. Inaplicabilidade do REsp 4Acórdão/STJ (Tema 882/STJ). Ausência de similitude fática. Ratio decidendi distinta. Recurso conhecido e parcialmente provido. CPC/2015, art. 1.025.


«1. A peculiaridade da situação fundiária do Distrito Federal, tal como se verifica no caso em análise, destoa daquela que fundamentou o julgamento do Recurso Especial 4Acórdão/STJ (Tema 882/STJ). Em rigor, muito embora os chamados «condomínios irregulares tenham sido materializados em desconformidade com as legislações urbanísticas e ambientais e, nessa medida, não sejam formalmente condomínios edilícios, no plano fático, tal como o ora apelante, assemelham-se nitidamente, especialmente no que toca à sua formação e gestão. ... ()

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Doc. LEGJUR 210.8131.1255.1860

11 - STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Compra e venda de imóvel. 1. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência 2. Dano material. Aluguéis. Comprovação decoração e paisagismo de áreas comuns do empreendimento. Despesa de responsabilidade do incorporador. Questões decididas pelas instâncias ordinárias mediante análise do contrato e do conjunto probatório. Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido.


1 - Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. ... ()

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Doc. LEGJUR 145.2155.2014.0500

12 - TJSP Ação. Condições. Execução fiscal. Instituto de Previdência do Servidor Municipal de São José dos Campos. Dívida de natureza não tributária. Reparação de dano decorrente de uso indevido de imóvel. Concessão para explorar, por um período de 30 anos, um supermercado e lojas de departamento, contrato findo em 2000, sem a restituição das áreas concedidas, foi notificada a ré executada a pagar a cada mês pelo prejuízo ocasionado. Para se cobrar executivamente, segundo os moldes da Lei n 6830/80, a dívida ativa deve proceder de obrigação tributária ou não tributária, desde, porém, que esteja prevista em lei, regulamento ou contrato, sendo que nesta última categoria (não tributária) não se inclui o débito decorrente de dano ao patrimônio da pessoa jurídica de direito público, que se rege pelas normas comuns de responsabilidade civil, disciplinada pelo direito privado. Via eleita inadequada. Extinção da execução com fulcro no CPC/1973, art. 267, inciso VI. Acerto no acolhimento da exceção de pré-executividade. Recurso não provido.

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Doc. LEGJUR 531.8561.8751.8841

13 - TJSP ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO ATUAL CPC. COBRANÇA. Associação de moradores. Despesas relativas à manutenção e melhorias nas áreas comuns. Proprietários que manifestaram expresso desinteresse na adesão à associação - Pagamento indevido - Desfecho que contrariou o entendimento fixado pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 492) - Dano moral não caracterizado - Reforma parcial do acórdão proferido.

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Doc. LEGJUR 210.5231.9000.7000

14 - TJRJ Consumidor. Apelação cível. Relação de consumo. Empreendimento imobiliário. Atraso na entrega da unidade. Sentença de procedência, condenando a parte ré a providenciar a expedição do habite-se e concluir as obras das áreas comuns do condomínio, a restituir os valores pagos a título de taxa de evolução de obra, em lucros cessantes, ao pagamento de indenização por dano material no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), e ainda a uma indenização por danos morais, na quantia de R$ 6.000,00. Apelo da incorporadora. CDC, art. 7º, parágrafo único. CDC, art. 14, § 3º. CDC, art. 25, § 1º.


«Cinge-se a controvérsia recursal à legitimidade passiva da recorrente, à aplicabilidade do CDC na hipótese sub judice, à perda de objeto em relação à obrigação de fazer, consubstanciada na conclusão das obras na área comum do condomínio e na concessão do habite-se, bem como a analisar se a parte autora faz jus aos lucros cessantes, à devolução da taxa de obra pela parte ré e à indenização por danos morais e o quantum indenizatório. Relação existente entre os litigantes que é de caráter consumerista, não tendo a parte ré comprovado que o autor adquiriu o imóvel para fins de investimento. No que concerne à preliminar de ilegitimidade passiva, igualmente não lhe assiste razão, visto que a construtora e a incorporadora atuam em nítida relação de parceria, afigurando-se evidente e inafastável a solidariedade entre as rés para responderem por eventuais danos causados aos seus consumidores, na forma do CDC, art. 7º, parágrafo único e CDC, art. 25, § 1º. No que tange à alegação de perda de objeto quanto à obrigação de fazer, consistente na concessão do habite-se e na conclusão das obras na área comum do condomínio, assiste razão à apelante, na medida em que de fato se verifica que o habite-se para o bloco 9, onde se situa a unidade adquirida pelo autor, já foi concedido, e que toda a área de lazer, a academia e demais partes comuns, se encontram acabadas, conforme se infere das fotos anexadas pela ré com os embargos de declaração opostos em face da sentença. No mérito, a ré não logrou comprovar a ocorrência de quaisquer excludentes de sua dentre aqueles previstos no CDC, art. 14, § 3º, para justificar o referido atraso. As justificativas apresentadas em sua defesa (chuvas torrenciais que ocasionaram a queda de barreiras e interrupções na principal via de acesso ao local da obra, dois embargos à obra pelo Ibama, em janeiro e junho de 2010 e imprevisibilidades de ordem técnica) constituem questões afetas ao risco do empreendimento, configurando fortuito interno, incapazes de eximir a parte ré da responsabilidade pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço. Contrato entabulado entre as partes dispõe que o prazo para a conclusão das obras era o dia 10/08/2011, com tolerância de 180 dias, verificando-se que o habite-se foi concedido em 06/12/2012, sendo que a efetiva entrega do imóvel ocorreu em 28/05/2013, conforme termo de recebimento da unidade, sem que as obras das partes comuns estivessem finalizadas, segundo se verifica nas fotos anexadas pelo autor. ... ()

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Doc. LEGJUR 204.2890.2000.9000

15 - STJ Agravo regimental no agravo em recurso especial. Processual civil. Condomínio edilício. Ação cominatória cumulada com indenização por danos morais. Proibição de uso de áreas de lazer comuns em razão de inadimplência do condômino. Improcedência da ação. Alegação de confissão. Ausência de prequestionamento. Prequestionamento ficto. CPC/2015, art. 1.025. Não ocorrência.


«1 - Não enseja interposição de recurso especial matéria que não tenha sido ventilada no v. aresto atacado e sobre a qual, embora tenham sido opostos embargos de declaração, o órgão julgador não se pronunciou e a parte interessada não alegou ofensa ao CPC/2015, art. 1.022. ... ()

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Doc. LEGJUR 441.0034.0198.4660

16 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMISSÃO DE POSSE DE VAGA DE GARAGEM.


Indeferimento de fixação de multa por descumprimento de tutela de urgência. Acolhimento da insurgência. Recorrida que alterou a configuração das áreas comuns após a concessão liminar, restringindo o acesso às áreas comuns para estacionamento, como previsto em matrícula e na convenção do condomínio. Alteração das áreas comuns sem deliberação em assembleia e para atendimento de interesses particulares, no curso do processo que discute o uso e acesso à área. Aplicação das advertências sobre a litigância de má-fé. Decisão reformada, para que o r. Juízo fixe a multa por descumprimento em atenção às características do caso. ... ()

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Doc. LEGJUR 606.0047.2652.3343

17 - TJSP Apelação - Indenização por danos materiais - Sentença procedência - Apelo da ré -

Preliminar - Prescrição - Prescrição afastada - Causa de pedir que envolve inadimplemento contratual, incidindo o prazo decenal previsto pelo CCB, art. 205, a contar da violação do direito subjetivo (atraso na entrega da obra), que se protraiu no tempo até a data da entrega da obra de forma precária - Mérito - Ação Indenizatória por Lucros Cessantes - Contrato de Compromisso de Venda e Compra de Unidade Autônoma - Pleito fundado no atraso da entrega das áreas comuns do empreendimento, mesmo após o prazo previsto contratualmente, bem como na restituição das taxas condominiais - Mora configurada - Acervo documental coligido aos autos que comprova o atraso na entrega do imóvel - Danos materiais, consubstanciados em lucros cessantes devidos, fixados no importe de 0,5% do valor do contrato atualizado por mês de atraso - Taxas condominiais que só podem ser repassadas ao comprador após a efetiva entrega do Imóvel - Alegação de «bis in idem que não vinga - Sentença mantida - Recurso desprovido -
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Doc. LEGJUR 191.9790.8003.9400

18 - STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Processual civil. Ação declaratória de inexistência de débito conexa com ação de cobrança em apenso. Decisão de admissibilidade do recurso especial. Agravo em recurso especial. Fundamentos impugnados. Decisão agravada reconsiderada. Novo exame do recurso. Preclusão pro judicato. Prequestionamento ficto. Ausência. Associação de moradores. Cobrança de taxa. Manutenção de áreas comuns. Enriquecimento ilícito. Dissídio jurisprudencial não demonstrado. Inexistência de similitude fático-jurídica entre os julgados em comparação. Agravo interno provido. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.


«1 - Em face da impugnação dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial, o agravo interno merece provimento. ... ()

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Doc. LEGJUR 119.6363.9350.4178

19 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO TRANCATÓRIA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. O agravo de instrumento teve seu seguimento denegado monocraticamente em razão do óbice de que trata a Súmula 126/TST, pois o Regional foi categórico ao registrar premissa fática no sentido que «O laudo pericial (id. 520f665), concluiu que a reclamante, na função de auxiliar de limpeza, não se ativou em condições insalubres, durante todo o pacto laboral, conforme NR-15, Anexos 13 e 14. Trata-se a reclamada de um edifício, tendo, como atividade preponderante o teleatendimento (telemarketing). Segundo o laudo pericial «...as atividades da AUTORA consistiam em realizar o repasse na higienização de todos os banheiros do local vistoriado e na reposição de material (papel higiênico, papel tolha, sabonete, outros); realizar limpeza de áreas comuns do local (salas administrativas, refeitório); coletar o lixo das áreas supracitadas; repetir o ciclo de atividades durante jornada de trabalho. Com efeito, o recolhimento de lixo na reclamada não se confunde com lixo urbano que se destina aos trabalhadores em limpeza urbana. Tampouco a limpeza de banheiros de edifício com pouca circulação de pessoas pode ser equiparada a coleta de lixo urbano. O Anexo 14 da NR 15 se refere ao trabalho ou operações em contato permanente com esgotos (galerias e tanques) e lixo urbano (coleta e industrialização). Além disso, necessária a classificação da atividade insalubridade na lista relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho, Súmula 448, I, do C. TST, o que não se aplica ao caso. Destaque-se a inaplicabilidade do entendimento cristalizado na Súmula 448, II do C. TST, no caso em tela, uma vez que o ambiente de trabalho da reclamante, setores administrativos da empresa (fotos id. 520f665 - Págs. 14 a 17), não pode ser considerado como local público ou coletivo de grande circulação, por ter acesso reduzido apenas aos funcionários da reclamada. Por outro lado, o perito referiu que «Em vistoria, constatamos que para higienização das áreas comuns, inclusive dos banheiros, é empregado o uso de produtos químicos tais como: detergente neutro, desinfetante, multiuso e água sanitária. Os produtos averiguados durante a diligência pericial são diluídos em água, ausentes de substâncias consideradas insalubres nos termos da NR15. A água é um solvente universal capaz de quebrar o pH das substâncias químicas do produto concentrado, eliminando a ação alcalina dos referidos produtos de limpeza sobre a pele, e neste caso, não havendo compatibilidade das atividades executadas pela Reclamante com as atividades insalubres em contato com agentes químicos. Portanto, restou comprovado, através de fatos observados, avaliados e relatados no decorrer dos trabalhos periciais, que as atividades da AUTORA NÃO FORAM INSALUBRES, de acordo com a NR 15 e seus anexos, da Portaria 3.214/78 do MTE. «Entre as sendas de atividades da AUTORA, constatamos que a obreira poderia realizar o recolhimento de lixos dos banheiros no andar e áreas administrativas (salas de gerência, RH, planejamento, help desk, outros) da RECLAMADA. Por detalhe, a obreira laborou realizando somente o repasse de higienização, ou seja, reposição de materiais (sabonete, papel higiênico etc.) e passar pano no chão. Ficou comprovado em diligência pericial, que a RECLAMANTE poderia recolher lixos dos banheiros e predominantemente das áreas administrativas. Importante ressaltarmos que nas dependências da RE ocorrem atividades exclusivamente administrativas. E nestes termos, não há compatibilidade com as atividades e operações insalubres por coleta de lixo urbano descritas no Anexo 14 da NR 15. Portanto, restou comprovado através de fatos observados, avaliados e relatados no decorrer dos trabalhos periciais, que as atividades da AUTORA NÃO FORAM INSALUBRES, de acordo com o Anexo 14 da NR 15, da Portaria 3.214/78 do MTE. Apesar de a reclamada não ter apresentado o comprovante de entrega de equipamentos de proteção individual à recorrente, a Perita informou que as atividades exercidas por ela não implicavam na exposição de riscos que necessite de uso de Equipamento de Proteção Individual (id. 520f665 - Pág. 06). Destaque-se que o laudo não sofreu qualquer impugnação por parte da autora, no momento oportuno, tampouco foi produzida nenhuma prova hábil a infirmar a conclusão pericial, a qual, portanto, prevalece". Como o agravo interno tem por finalidade demonstrar que a decisão monocrática é passível de reformulação, não sendo elidido o fundamento em que se assenta a decisão unipessoal impugnada, ela deve ser mantida. Agravo interno desprovido .

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Doc. LEGJUR 529.6554.3697.7414

20 - TJSP DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DE IMÓVEL DO CONDOMÍNIO EDILÍCIO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível contra sentença que julgou procedente o pedido de extinção do condomínio edilício, autorizando sua alienação em hasta pública. Recurso interposto pela parte requerida, questionando a impossibilidade de extinção do condomínio edilício, bem como sua exclusão do imóvel, conforme perícia técnica. ... ()

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Doc. LEGJUR 107.5065.0000.2500

21 - STJ Condomínio em edificação. Condomínio edilício. Ação reivindicatória de área comum manejada pelo condomínio. Coisa julgada formada em anterior demanda reivindicatória proposta por alguns condôminos. Extensão ao condomínio. Inadmissibilidade. Considerações do Min. Massami Uyeda sobre o tema. CPC/1973, art. 12, IX e CPC/1973, art. 472. CCB/2002, art. 1.314 e CCB/2002, art. 1.348, II. CCB/1916, art. 623, II. Lei 4.591/1964.


«... Em alusão à desatenção ao CPC/1973, art. 472, impõe-se tecer algumas considerações para averiguar a extensão subjetiva da coisa julgada formada na anterior ação reivindicatória ajuizada por parte dos condôminos do prédio em tela. ... ()

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Doc. LEGJUR 187.4813.5837.6862

22 - TST AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. ARMAZENAMENTO DE TANQUES DE COMBUSTÍVEIS EM SUBSOLO DO PRÉDIO ADJACENTE AO QUE LABORAVA O TRABALHADOR. ÁREA DE RISCO NÃO CARACTERIZADA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE INDEVIDO. NÃO INCIDÊNCIA DA OJ 385 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos, I a IV do CLT, art. 896-A II . Divisando que o tema «adicional de periculosidade - armazenamento de inflamáveis em prédio contíguo oferece transcendência política, e diante da possível contrariedade à OJ 385 da SBDI-1 do TST, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. III. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. ARMAZENAMENTO DE TANQUES DE COMBUSTÍVEIS EM SUBSOLO DO PRÉDIO ADJACENTE AO QUE LABORAVA O TRABALHADOR. ÁREA DE RISCO NÃO CARACTERIZADA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE INDEVIDO. NÃO INCIDÊNCIA DA OJ 385 DA SBDI-1 DO TST. I . Nos termos da Orientação Jurisprudencial 385, da SBDI-1 do TST, é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando como área de risco toda a área interna da construção vertical. Entretanto, a jurisprudência desta Corte Superior firmou posicionamento de que a existência de subsolo comum não autoriza o reconhecimento da condição perigosa quando o tanque de combustível encontra-se localizado em prédio adjacente àquele em que o reclamante exerce as atividades laborais. Com efeito, no caso, desatendida a parte final do verbete que considera como área de risco toda a área interna da construção vertical. Precedentes. II . O Tribunal Regional, com fundamento na prova pericial, julgou procedente o pedido de adicional de periculosidade, no percentual de 30%. Consignou o Colegiado que, conforme atestou o perito, os tanques da reclamada estão instalados dentro da projeção horizontal do 2º Subsolo dos Blocos I, II e III e a 3,09 m, ou seja, dos blocos interligados em que trabalhava o reclamante; que « a instalação dos tanques encontra-se em desacordo com o item 20.17.2.1 da NR-20, pois não separados da edificação, além de a parede não ser resistente ao fogo por no mínimo 2 horas «; que, além disso, « o Grupo Gerador Catepilar com tanques de 900 litros não possui porta corta-fogo «; bem como que « merece destaque ainda o fato de o respirador dos tanques estar instalado junto de árvore, que pode atrair descarga atmosférica «, e que, « tais irregularidades, aliadas ao fato de que os tanques se encontravam em edifício vertical, demonstram que toda a área edificada era área de risco «. III . Considerando que os tanques de armazenamento de líquidos inflamáveis estão localizados fora da área de projeção vertical do edifício em que labora a parte autora, ainda que o armazenamento se dê em prédio anexo, com acessos ou subsolo comuns, a decisão regional, tal como prolatada, afigura-se dissonante da atual, notória e iterativa jurisprudência do TST. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .

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Doc. LEGJUR 103.1674.7393.3400

23 - STJ Condomínio em edificação. Despesas condominiais. Critério de rateio na forma igualitária estabelecido em convenção condominial. Admissibilidade. Hipótese de inexistência de enriquecimento sem causa dos proprietários de maior fração ideal. Lei 4.591/64, art. 12, § 1º. CCB/2002, art. 1.315.


«A assembléia dos condôminos é livre para estipular a forma adequada de fixação da quota dos condôminos, desde que obedecidos os requisitos formais, preservada a isonomia e descaracterizado o enriquecimento ilícito de alguns condôminos. O rateio igualitário das despesas condominiais não implica, por si só, enriquecimento sem causa dos proprietários de maior fração ideal. (...) A convenção condominial é livre para estipular a forma adequada de fixação da quota dos condôminos, desde que obedecidas as regularidades formais, preservada a isonomia e descaracterizado o enriquecimento ilícito.
O rateio igualitário das quotas não implica, por si só, a ocorrência de enriquecimento sem causa dos proprietários de maiores unidades, uma vez que os gastos mais substanciais suportados pelo condomínio - v.g. o pagamento dos funcionários, a manutenção das áreas comuns e os encargos tributários incidentes sobre essas áreas - beneficiam de forma equivalente todos os moradores, independentemente de sua fração ideal.
Assim, não prevalece a presunção do aresto hostilizado de que os proprietários de menores economias «acarretam menor despesa, porquanto os custos, em sua maior parte, não são proporcionais aos tamanhos das unidades, mas das áreas comuns, cujos responsabilidade e aproveitamento são de todos os condôminos indistintamente.
Ressalte-se que, «in casu, a fração ideal é irrelevante nas votações e decisões da assembléia condominial. ... (Min. César Asfor Rocha).... ()

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Doc. LEGJUR 220.4081.1351.3128

24 - STJ Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Reexame do conjunto fático probatório dos autos. Inadmissibilidade. Incidência da Súmula 7/STJ. Fundamentos da decisão agravada. Impugnação. Ausência. Súmula 182/STJ. Decisão mantida.


1 - O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático probatório dos autos (Súmula 7/STJ). ... ()

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Doc. LEGJUR 432.0783.8538.6211

25 - TJSP APELAÇÃO. INTERDITO PROIBITÓRIO.


Condomínio edilício Utilização de área comum por um dos condôminos, de acordo com termo de cessão autorizado por assembleia. Revogação do termo de cessão por decisão da diretoria do condomínio, sem autorização da assembleia. Descabimento. Inteligência do CCB, art. 1.351. Acesso à área comum exclusivo pelo interior da unidade da condômina Obrigação da condômina que tem o uso exclusivo da área comum de zelar por sua limpeza e arcar com as despesas de conservação (arts.1.340 e 1.344 do Código Civil). Instalação de rede de segurança e estrutura metálica de sustentação. Rede de segurança, necessária à incolumidade do filho menor da autora, morador da unidade, que, de acordo com o laudo pericial, não interfere na harmonia externa do edifício. Intervenção não suscetível de prejudicar a utilização, por qualquer dos condôminos, das partes próprias, ou comuns (art. 1.342, in fine do Código Civil). Sentença de procedência mantida. Recurso desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7371.1200

26 - STJ Consumidor. Medida cautelar. Internet. IDecreto Tutela antecipatória. TELESP. Serviço de banda larga denominado Speedy. Obrigatoriedade de contratação, suplementear, de provedor. Liminar indeferida. CPC/1973, art. 273.


«Segundo se extrai dos autos, o Tribunal de origem, no Acórdão recorrido, afastou a verossimilhança diante da necessidade de examinar os contratos celebrados pela concessionária do serviço de telefonia, as normas específicas da referida área de serviço e a questão técnica, «concernente à possibilidade material da prestação do serviço em causa com prescindência da contratação de serviços de terceiros. Assim, em princípio, a verificação da obrigatoriedade de «compras casadas e da viabilidade técnica da TELESP em fornecer aos consumidores acesso direto à internet, através do sistema de banda larga denominado Speedy, sem a intervenção das chamadas «provedoras, não dispensa o exame dos contratos celebrados e de provas, já produzidas ou que serão apresentadas ao longo do processo. A incidência das vedações das Súmulas 05 e 07/STJ parece, então, inevitável na hipótese presente, o que descaracteriza o «fumus boni iuris. Quanto ao «periculum in mora, está ausente, porque o fato de algum consumidor não acessar a rede mundial de computadores mediante o serviço de conexão banda larga denominado Speedy, mais rápido, não o impossibilita de ingressar na internet pelas vias comuns, através de um provedor único.... ()

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Doc. LEGJUR 220.9160.6483.6380

27 - STJ agravo interno no agravo em recurso especial. Processual civil. Ação reivindicatória cumulada com demolitória, imissão na posse e perdas e danos. Inexistência de ofensa aos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015 art. 1.022. Acórdão devidamente fundamentado. Pretensão de discutir regularidade de construções realizadas pelo condômino agravado. Tribunal a quo concluiu pela inexistência de higidez das obras. Reexame de matéria fático probatória. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo desprovido.


1 - Não se verifica a alegada violação aos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015 art. 1.022, na medida em que a Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. ... ()

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Doc. LEGJUR 230.9130.6176.7759

28 - STJ Processual civil. Civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Violação dos CPC/2015, art. 489 e CPC art. 1.022 inexistente. Inconformismo. Condomínio. Legitimidade ativa ad causam. Reversão. Súmula 7/STJ.


1 - Inexiste a alegada violação dos CPC/2015, art. 489 e CPC art. 1.022, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão suscitada pelo recorrente, qual seja, a alegação de que o condomínio não teria legitimidade ativa. ... ()

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Doc. LEGJUR 127.0700.5000.2200

29 - TJRJ Condomínio em edificação. Obras. CCB/2002, art. 1.314, parágrafo único. Lei 4.591/1964, art. 10, I e IV.


«Ação ordinária em que objetiva a sociedade autora (Restaurante Meia Pataca) seja o condomínio réu compelido a se abster de impedir o acesso e trânsito de seus operários e funcionários às partes comuns do edifício, notadamente à garagem, bem como dos funcionários de empresas concessionárias de serviço público, luz, água e gás, de forma a possibilitar a finalização das obras da autora e a reparação do reboco da garagem. Condomínio réu que, por sua vez, ofereceu o reconvenção, postulando obrigar a autora a restabelecer as partes comuns do prédio ao seu estado anterior, inclusive no que diz respeito à falta de utilização das três vagas de garagem interditadas pela Defesa Civil, e indenizá-la de tudo o que não for possível de cumprimento in natura. Preliminar de cerceamento de defesa afastada. Conjunto probatório dos autos que não aponta qualquer alteração ilegal feita pela apelada nas partes comuns do edifício, tendo esta, apenas e tão somente, promovido obras de modernização em seu estabelecimento, cujo encanamento e dutos de fiação obviamente passam pela parte comum da edificação, sem que isso caracterize alteração da destinação da coisa comum. Reforma em varanda contiguá à edificação, destinada a mesas e cadeiras, sem acréscimo de área construída, que decorreram de imposição urbanística municipal para adequar o estabelecimento ao projeto Rio Mar, não consistindo em alteração ilegal do condomínio. Pedido autoral procedente e reconvencional acolhido em parte. Sentença mantida. Desprovimento do recurso.... ()

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Doc. LEGJUR 211.0011.0274.3380

30 - STJ Agravo regimental no habeas corpus. Posse ilegal de munições de uso permitido. Projéteis desacompanhados de armamento capaz de dispará-los. Atipicidade da conduta. Afastamento. Agravo provido.


1 - Este Superior Tribunal é firme em assinalar que a posse ilegal de munição de uso permitido, desacompanhada da respectiva arma de fogo, configura o crime da Lei 10.826/2003, art. 12. Trata-se de delito de perigo abstrato que presume a ocorrência de risco à segurança pública e prescinde de resultado naturalístico à incolumidade física de outrem para ficar caracterizado. ... ()

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Doc. LEGJUR 462.0304.9560.6070

31 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE INDEVIDO. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL FORA DO PRÉDIO VERTICAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 385 DA SBDI-1/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. A SBDI-1


desta Corte, ao examinar o processo E-RR-970-73.2010.5.04.0014, decidiu que o adicional de periculosidade será devido apenas quando o armazenamento de líquidos inflamáveis verificar-se em quantidade superior ao limite máximo previsto nos itens 3 e 4 do Anexo 2 da NR-16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Na ocasião, a SBDI-1/TST asseverou que, nos termos da mencionada NR-16, «... não gera direito ao adicional de periculosidade o labor prestado em recinto fechado em que há armazenamento de líquido inflamável acondicionado em tambores ou bombonas de aço alumínio, outros metais ou plástico, com capacidade entre 60 e até 250 litros (Quadro I, item 4, Anexo 2) . 2. Outrossim, esta Corte Superior, com base na diretriz consagrada na Orientação Jurisprudencial 385, firmou entendimento no sentido de que não é devido o adicional de periculosidade quando os tanques de armazenamento de líquidos inflamáveis estão localizados fora da área de projeção vertical do edifício em que laborava o trabalhador, ainda que o armazenamento seja feito em prédio contíguo, com acessos ou subsolo comuns. 3. No caso, a Corte de origem, com suporte nas provas dos autos, registrou « ... o tanque estava disposto fora da projeção vertical da edificação . Consignou que « ... não há elementos a infirmar o laudo elaborado e tampouco se justifica o acolhimento dos laudos acostados como prova emprestada, na medida que esta apenas é admitida em caráter excepcional em situações em que inviável ou impossível a produção de provas nos autos, o que não é o caso da presente demanda . Concluiu que a Autora não trabalhava em área de risco, nos termos da NR-16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, mantendo, por conseguinte, a sentença de origem em que indeferido o pagamento do adicional de periculosidade, circunstância que impede a reforma do julgado, em observância à Súmula 126/TST. Desse modo, o acórdão regional está em conformidade com a OJ 385 da SBDI-1/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.... ()

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Doc. LEGJUR 221.0290.1515.0934

32 - STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Cobrança de taxa condominial. Condomínio irregular. Violação do CPC/2015, art. 489. Não ocorrência. Ofensa a Lei 6.766/1979, art. 36-A, parágrafo único. Falta de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Acórdão recorrido em consonância com jurisprudência desta corte. Prova de notificação de desfiliação. Reexame de fatos e provas. Óbice da Súmula 7/STJ. Agravo interno desprovido.


1 - A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica ofensa ao CPC/2015, art. 489. ... ()

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Doc. LEGJUR 133.6862.8000.0600

33 - TJRJ Condomínio em edificação. Consignação em pagamento. Ação consignatória. Edifício misto. Elevador. Despesas de modernização do sistema de elevadores. Bem que ostenta natureza comum, entretanto, possui utilização restrita por certo grupo de condôminos. Enriquecimento sem causa. Utilização da norma do CCB/2002, art. 1.340 ao caso. Lojas comerciais, localizadas no andar térreo, que pelas particularidades de sua localização, não se utilizam dos serviços de elevadores e não auferem qualquer proveito em sua modernização. Considerações do Des. Celso Luiz de Matos Peres sobre o tema. CCB/2002, art. 1.336, I.


«... 6. De início, não se pode olvidar que é dever de cada condômino contribuir para as despesas do condomínio, na proporção de suas frações ideais, na forma do CCB, art. 1336, inciso I. ... ()

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Doc. LEGJUR 230.5010.8131.7652

34 - STJ Agravo interno no recurso especial. Ação declaratória. Cobrança. Taxa de manutenção. Condomínio de fato. Loteamento fechado. Tema 882/STJ. Não incidência da tese. Anuência. Pagamento continuado. Cobrança. Possibilidade. Agravo interno desprovido.


1 - «As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram» (REsp. Acórdão/STJ, Segunda Seção, Tema 882/STJ). ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7502.9200

35 - STJ Loteamento. Condomínio. Associação de moradores. Cobrança de taxa condominial. Considerações do Min. Carlos Alberto Menezes Direito sobre o tema. Precedentes do STJ. Lei 4.591/64, art. 8º. Decreto-lei 271/67, art. 3º.


«... O especial merece apreciado quanto ao mérito. Houve flutuação jurisprudencial sobre a cobrança de taxa condominial por associação de moradores. ... ()

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Doc. LEGJUR 155.3424.4000.3600

36 - TRT3 Dano moral. Indenização. Indenização por danos morais.


A indenização pretendida pela autora encontra amparo no CF/88, art. 5 o, incisos V e X, entendendo-se o dano moral como aquele que atinge os direitos da personalidade do ofendido como a honra, a imagem, a intimidade, a vida privada, a liberdade, ou, ainda, que cause sofrimento físico ou psíquico ou viole a dignidade do trabalhador, atingindo bens não passíveis de mensuração económica, mas tutelados por lei. No caso dos autos, entendo que a reclamante fez prova robusta dos fatos alegados na inicial, a teor do CLT, art. 818 c/c o CPC/1973, art. 333, inciso I, verificando-se, inclusive, que parte dos fatos alegados foram confessados pelos próprios réus. Inicialmente, cabe salientar que o fato de realizar trabalho externo não exclui dos varredores, coletores e garis o direito às regras de segurança, saúde e conforto no ambiente de trabalho. Se as equipes de trabalho se locomovem, estas necessitam ter pontos de apoio estruturados para cumprir as necessidades humanas essenciais, especialmente aquelas que se referem ao fornecimento de água potável, acesso a instalações sanitárias, existência de local para acondicionar e preparar alimentos, local para higienização pessoal e troca de roupa. Ainda que o preparo do alimento pudesse ocorrer na residência do trabalhador e ser apenas consumido na rua, este necessitaria de local adequado para tal finalidade. O Ministério do trabalho editou normas reguladoras relativas ao conforto nas áreas de vivência para algumas categorias, como as NR 18, 24 e 31, as quais servem de analogia para exame do caso presente. Além disso, os direitos postulados na inicial são direitos fundamentais do trabalhador (água potável, satisfação das necessidades fisiológicas, consumo de alimentação e higiene), que estão naturalmente inseridos no direito a um meio do ambiente saudável, objeto de proteção constitucional. A prova oral confirmou que o acesso a tais direitos pelos trabalhadores da ré dependiam de favores de terceiros, comerciantes, órgãos públicos ou moradores das regiões em que os varredores serviam, o que, na prática, apenas confirma a ausência de cumprimento das obrigações legais pelo empregador quanto a tais itens, conforme apurado pelo perito. Note-se que não havia convênio para uso de áreas comuns de órgãos públicos, tampouco áreas de vivência descentralizadas da empregadora ou do município. Todas as situações de uso de cozinhas, restaurantes, banheiros narradas na prova oral decorriam da solidariedade e anuência dos comerciantes, moradores e órgãos públicos da cidade, o que não exime a responsabilidade do empregador em relação a tais pontos, não sendo suficiente para o cumprimento das obrigações legais a existência de estrutura de suporte unicamente na sede da empresa. No que concerne à inexistência de refeitórios, cabe salientar que a situação era parcialmente contornável para os trabalhadores que estivessem laborando perto de casa ou da sede da primeira reclamada, o que não resolvia o problema estrutural das condições de trabalho em geral. Relativamente à troca de uniforme, ficou provada a existência de vestiário na sede da empresa, bem como a possibilidade de o Reclamante sair de sua casa já uniformizado para o trabalho, todavia, há que se considerar que a natureza da função realizada possivelmente exigiria higienização no curso da jornada ou ao seu final, o que torna necessária a disponibilização de instalações sanitárias acessíveis em pontos diversos da cidade. Assim, provada a existência do dano, o nexo de causalidade entre o dano e o comportamento da empresa e a responsabilidade desta, conforme elementos já analisados anteriormente, cabe ao juízo fixar o valor da indenização pretendida, a qual não encontra parâmetros na lei, cumprindo ao prudente arbítrio do julgador fixar o seu valor levando em conta alguns fatores como: a intensidade do sofrimento, a gravidade da lesão, o grau de culpa dos ofensores e a sua condição econômica. A indenização fixada deve ser, ainda, suficiente para punir o agente e coibir a reiteração do ilícito e, ao mesmo tempo, minorar a dor do empregado, sem causar-lhe o enriquecimento sem causa. (Trecho extraído da sentença da lavra da MM. Juíza Graça Maria Borges de Freitas)... ()

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Doc. LEGJUR 180.4690.0001.8400

37 - STJ Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Decisão monocrática que não conheceu do recurso especial diante do óbice da Súmula 7/STJ. Ausência de revaloração jurídica dos fatos. Pedido de reexame de provas. Descabimento. Agravo interno a que se nega provimento.


«1. No caso, nada obstante a parte agravante insista no argumento de que não se trata de reexame de provas, mas de mera revaloração jurídica, pretende demonstrar a esta Corte Superior que «sua moléstia, ainda que 'de grau mínimo', encontra-se obviamente consolidada, estando estabilizada há mais de 4 anos, havendo sido estabelecido o nexo causal com o trabalho e constatada a redução da capacidade profissional, estando atendidos, portanto, todos os requisitos exigidos por lei. ... ()

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Doc. LEGJUR 210.6010.2493.8415

38 - STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação de obrigação de fazer c/c pedido reparatório. Decisão monocrática que negou provimento ao reclamo.insurgência da demandada.


1 - As questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões ou contradições, portanto, inexiste a alegada violação ao CPC/73, art. 535. ... ()

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Doc. LEGJUR 497.1018.3936.7020

39 - TJSP


Apelações voluntárias e remessa necessária considerada interposta. Município de São Paulo. Competência da Câmara que decorre do ajuizamento de execução em relação a uma das multas. Ação anulatória de multas aplicadas pelo descumprimento de posturas de segurança e acessibilidade em prédio comercial, onde instituído Condomínio edilício informal. Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar inexigíveis três autuações, mantida uma delas. Insurgência das partes. Município que arguiu, em sede recursal, a carência da ação, visto que a autora não teria legitimidade para demandar em substituição ao Condomínio autuado. Condições da ação que podem ser examinadas a qualquer tempo. Prejudicial afastada. Embora celebrada Convenção Condominial não houve registro no Cartório de Imóveis, nos moldes do CCB, art. 1332. Autora que é titular do domínio de modo indistinto, não havendo áreas próprias e comuns. Prejudicial afastada. Multas de 357.372-3 e 363.096-4 lavradas no curso do procedimento administrativo instaurado a propósito do pedido de regularização. Descabimento, inteligência do art. 94, § 1º, do Código de Obras que preconiza suspensão da fiscalização até que apreciado pedido de emissão de certificados de acessibilidade e de segurança. Multas de 365.591-6 e 365.737-4 aplicadas quando já esgotada a tramitação na esfera administrativa com indeferimento do pedido de emissão de certificados. Prova documental que comprova a prévia notificação para o exercício da defesa, que foi apresentada efetivamente em relação a uma delas, não se divisando prejuízo à proprietária do imóvel. Correta indicação dos motivos da imposição da penalidade, sobretudo a fundamentação legal e os parâmetros para cálculo da multa. Valor expressivo decorrente da dimensão privilegiada do imóvel, que não implica confisco, por se tratar de crédito não tributário, tampouco se revela desproporcional, mercê das dimensões do prédio, por onde transitam muitas pessoas diariamente, bem assim a relevância dos direitos tutelados, a incolumidade pública e o acesso a pessoas com necessidades especiais. Honorários advocatícios cuja base de cálculo é o proveito econômico haurido pela parte. Incidência do percentual sobre o montante glosado (Autora) e sobre o valor mantido (Município). Sentença reformada em parte. Recursos voluntários e reexame necessário providos em parte... ()

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Doc. LEGJUR 555.5731.4758.5549

40 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADO. TRANSCENDÊNCIA COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO DAS HORAS EXTRAS RECONHECIDAS EM JUÍZO COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA Deve ser reconhecida a transcendência jurídica, pois se discute a validade da norma coletiva que dispôs sobre matéria que tem relação com o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação da CF/88, art. 7º, XXVI. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI 13.467/2017. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO DAS HORAS EXTRAS RECONHECIDAS EM JUÍZO COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". O STF considerou que são constitucionais as matérias que envolvem a flexibilização de direitos trabalhistas por norma coletiva superando o entendimento de que teria natureza infraconstitucional a controvérsia sobre a norma coletiva que trata da redução do intervalo intrajornada e da majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento (Tema 357) e a norma coletiva que trata da redução do pagamento das horas in itinere a tempo menor que metade do tempo gasto (Tema 762). Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, «Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Comentando sobre as normas constitucionais de indisponibilidade relativa, registrou o Ministro Gilmar Mendes: «A CF/88 faz três menções explícitas aos direitos que podem ser reduzidos por meio de negociação coletiva. O CF/88, art. 7º, VI dispõe ser direito dos trabalhadores a «irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo". O texto constitucional prevê, ainda, «duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho (art. 7º, XIII, CF/88), bem como «jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva (CF/88, art. 7º, XIV)". Admitindo que «nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva, o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que «na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos CLT, art. 611-A e CLT, art. 611-B". Tais dispositivos, quando definem o que seriam direitos de indisponibilidade relativa e absoluta, regras de direito material, não se aplicam aos contratos de trabalho anteriores à vigência da Lei 13.467/2017. E, para os contratos de trabalho iniciados após a vigência da Lei 13.467/2017, ficou para a jurisprudência trabalhista examinar, caso a caso, a aplicabilidade das hipóteses neles elencadas, pois o STF não decidiu sobre sua constitucionalidade ou não. Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual o STF sinalizou que, para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Feita a delimitação da matéria, passa-se ao exame do caso concreto. Não se ignora a Súmula 109/TST, segundo a qual: «O bancário não enquadrado no § 2º do CLT, art. 224, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem". A Súmula resultou do entendimento de que a compensação, no Direito do Trabalho, somente pode ocorrer entre parcelas da mesma natureza jurídica, o que não seria possível entre as parcelas «horas extras (remuneração da sobrejornada) e «gratificação de função (remuneração do tipo de atividade exercida). Além disso, a experiência demonstrou que a concessão de gratificação de função na área dos bancários, em diversos casos, não se destinava especificamente a distinguir trabalhadores com especial fidúcia dos trabalhadores comuns, mas na realidade tinha o objetivo de fraudar o pagamento de horas extras exigindo jornadas superiores às legais sem o pagamento do montante salarial correspondente à efetiva sobrejornada. Nesse contexto, em vários processos se constatou inclusive locais de trabalho onde a quase totalidade dos bancários tinham gratificações de função de «especial fidúcia apenas no plano formal, pois na prática suas atividades eram efetivamente de bancários comuns. Houve até casos extremos de agências bancárias onde todos os trabalhadores eram «chefes ao mesmo tempo, algo inusitado em qualquer trabalho coletivo. Hipótese diferente foi aquela da CEF, matéria que é tratada na OJ Transitória 70 da SBDI-1 do TST: «Ausente a fidúcia especial a que alude o CLT, art. 224, § 2º, é ineficaz a adesão do empregado à jornada de oito horas constante do Plano de Cargos em Comissão da Caixa Econômica Federal, o que importa no retorno à jornada de seis horas, sendo devidas como extras a sétima e a oitava horas laboradas. A diferença de gratificação de função recebida em face da adesão ineficaz poderá ser compensada com as horas extraordinárias prestadas". Na matéria que envolve a CEF, as gratificações de função foram fixadas em razão da jornada normal cumprida. Os trabalhadores tinham o direito de optar pela jornada de seis horas ou de oito horas com gratificações de função específicas para cada tipo de jornada. Quem optava pela majoração da jornada de seis para oito horas recebia o acréscimo de remuneração equivalente a 80% do vencimento padrão. Porém, naqueles casos em que o empregado optou pela jornada de oito horas com a percepção de gratificação de especial fidúcia, mas o caso concreto não era efetivamente de especial fidúcia, o TST reconheceu o direito à jornada de seis horas, ficando autorizada, contudo, excepcionalmente, a compensação de valores dada a situação peculiar dos bancários da CEF. No caso concreto, o fato incontroverso é que a norma coletiva previu a compensação/dedução das parcelas «horas extras e «gratificação de função". Retomando a fundamentação assentada no voto do Ministro Gilmar Mendes, relator no Tema 1.046, verifica-se que as normas trabalhistas que dispõem sobre remuneração, salário ou parcelas salariais são de indisponibilidade relativa, e não de disponibilidade total. Ou seja, a norma coletiva não pode tudo, mas pode estabelecer fórmulas de composição remuneratória ou salarial (desde que observado o patamar mínimo civilizatório), presumindo-se a existência de contrapartidas ante a teoria do conglobamento. Segundo o STF, o art. 7º, VI, da CF/88autoriza a própria redução salarial mediante negociação coletiva, e, por simetria, pode haver a negociação das parcelas salariais por ajuste coletivo. Historicamente, o legislador constituinte originário havia editado o art. 7º, VI, da CF/88para situações excepcionais, para o fim de evitar a dispensa dos trabalhadores em eventual contexto de grave crise econômica nacional ou local, ou em situação empresarial anômala, mantendo os postos de trabalho com redução de custos salariais. Porém, essa percepção histórica foi superada pela tese vinculante do STF que admitiu a flexibilização mais abrangente. De todo modo, ainda remanesce a conclusão de que o art. 7º, VI, da CF/88permite a redução salarial desde que observado o patamar mínimo civilizatório. Ou seja, a título de exemplo, não será válida norma coletiva que exclua completamente o salário ou mande pagar salário inferior ao mínimo legal, seja qual for o contexto econômico do país ou da empresa. Do mesmo modo, não é admissível norma coletiva que exclua totalmente o direito ao pagamento de horas extras, mas é válida norma coletiva que preveja a fórmula de pagamento de horas extras (desde que observado, sempre, o patamar mínimo civilizatório). Pelo exposto, se o bancário cumpre jornada de oito horas com a percepção de gratificação de função pela especial fidúcia, mas as provas dos autos mostram que o bancário na realidade não fazia atividades de especial fidúcia, tem ele o direito ao reconhecimento da jornada normal de seis horas diárias e trinta horas semanais (o sábado é dia útil não trabalhado) com o pagamento das horas extras pela sétima e oitava horas trabalhadas. Porém, na esteira da tese vinculante do STF, deve ser observada a norma coletiva segundo a qual o retorno à jornada de seis horas autoriza que haja a dedução entre as horas extras devidas e os valores pagos a título de função de confiança. Nesse caso, segundo o STF: presume-se que o ajuste coletivo, em sentido global, tenha previsto contrapartidas; não se trata de renúncia ao pagamento de horas extras, mas de transação de direitos mediante contrapartida; e não se trata de imposição unilateral prejudicial pelo empregador, mas de negociação coletiva entre os sindicatos das categorias profissional e econômica. Há julgados de Turmas do TST no mesmo sentido. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. LEGJUR 359.3304.7393.3865

41 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA HORAS EXTRAS. MANUTENÇÃO PELO TRT DO ENQUADRAMENTO DO RECLAMANTE NA NORMA DO CLT, art. 224, CAPUT. PRETENSÃO RECURSAL DE ENQUADRAMENTO NO CLT, art. 224, § 2º. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO . 1 - O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do banco reclamado, mantendo a sentença que deferira o pagamento, como extraordinárias, das 7ª e 8ª horas alegadamente laboradas, pois verificou que as atividades desenvolvidas pela reclamante correspondiam à previsão do CLT, art. 224, caput, descartando as alegações da defesa, de enquadramento no CLT, art. 224, § 2º. 2 - Para tanto, acentuou o Colegiado de origem que « não há prova nos autos de que a obreira exercia função de fidúcia especial . Na verdade, o depoimento do preposto do reclamado denota que não era conferido à reclamante qualquer poder de mando e gestão, mas apenas tarefas operacionais conquanto tivesse a atribuição de orientar uma carteira de clientes, percebe-se a falta de independência na sua administração, haja vista a impossibilidade de alterar ou retirar clientes «; « De mais a mais, o sigilo bancário é uma garantia do cidadão brasileiro assegurada pelo ordenamento jurídico vigente. Os empregados dos bancos, naturalmente, detentores ou não de funções de confiança, pela natureza de suas atividades, têm maior acesso aos dados bancários dos clientes. O referido acesso, decorrente da atividade bancária e não do cargo de confiança exercido pelo empregado, jamais pode ser confundido com fidúcia especial «; « Destarte, a obreira, não obstante desempenhasse atribuições importantes para a instituição, não detinha especial fidúcia na forma exigida para que fosse excluída da regra geral destinada aos bancários, prevista no CLT, art. 224 «; « A simples percepção de gratificação de função não é suficiente para determinar o enquadramento da empregada no cargo de confiança ou de chefia, Súmula 109/TST «; « É patente a fraude perpetrada à norma especial que assiste a categoria dos bancários, na medida em que a jornada de oito horas é específica dos bancários com fidúcia especial, exercentes de cargos diretivos, de especial confiança do empregador. Portanto, não obstante os argumentos recursais do Banco, mantenho íntegra a sentença quanto ao deferimento das horas extras «. 3 - Diante da fundamentação norteadora do acórdão recorrido, conclui-se que apenas mediante o revolvimento dos fatos e provas dos autos seria possível acolher a versão do reclamado, de que se impunha o enquadramento das atividades do reclamante na norma do CLT, art. 224, § 2º, porque a reclamante ocupava cargo com fidúcia que a diferia dos demais empregados bancários, peculiaridade fática indiscernível no acórdão recorrido. 4 - Portanto, vem à baila o óbice da Súmula 126/TST, cuja incidência afasta toda a fundamentação jurídica articulada pela parte recorrente, inclusive a alegação de divergência jurisprudencial. 5 - Vale acrescentar que, conquanto haja no acórdão recorrido menção às regras de distribuição do ônus da prova, a questão foi dirimida com base na prova efetivamente produzida pelas partes, pelo que se depara com a impertinência temática dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC/2015. 6 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, em se tratando de caso de incidência do óbice da Súmula 126/TST, fica prejudicada a análise da transcendência. 7 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO DAS HORAS EXTRAS RECONHECIDAS EM JUÍZO COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica, pois se discute a validade da norma coletiva que dispôs sobre matéria que tem relação com o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação da CF/88, art. 7º, XXVI. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI 13.467/2017. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO DAS HORAS EXTRAS RECONHECIDAS EM JUÍZO COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". O STF considerou que são constitucionais as matérias que envolvem a flexibilização de direitos trabalhistas por norma coletiva superando o entendimento de que teria natureza infraconstitucional a controvérsia sobre a norma coletiva que trata da redução do intervalo intrajornada e da majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento (Tema 357) e a norma coletiva que trata da redução do pagamento das horas in itinere a tempo menor que metade do tempo gasto (Tema 762). Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, «Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Comentando sobre as normas constitucionais de indisponibilidade relativa, registrou o Ministro Gilmar Mendes: «A CF/88 faz três menções explícitas aos direitos que podem ser reduzidos por meio de negociação coletiva. O CF/88, art. 7º, VI dispõe ser direito dos trabalhadores a «irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo". O texto constitucional prevê, ainda, «duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho (art. 7º, XIII, CF/88), bem como «jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva (CF/88, art. 7º, XIV)". Admitindo que «nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva, o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que «na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos CLT, art. 611-A e CLT, art. 611-B". Tais dispositivos, quando definem o que seriam direitos de indisponibilidade relativa e absoluta, regras de direito material, não se aplicam aos contratos de trabalho anteriores à vigência da Lei 13.467/2017. E, para os contratos de trabalho iniciados após a vigência da Lei 13.467/2017, ficou para a jurisprudência trabalhista examinar, caso a caso, a aplicabilidade das hipóteses neles elencadas, pois o STF não decidiu sobre sua constitucionalidade ou não. Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual o STF sinalizou que, para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Feita a delimitação da matéria, passa-se ao exame do caso concreto. Não se ignora a Súmula 109/TST, segundo a qual: «O bancário não enquadrado no § 2º do CLT, art. 224, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem". A Súmula resultou do entendimento de que a compensação, no Direito do Trabalho, somente pode ocorrer entre parcelas da mesma natureza jurídica, o que não seria possível entre as parcelas «horas extras (remuneração da sobrejornada) e «gratificação de função (remuneração do tipo de atividade exercida). Além disso, a experiência demonstrou que a concessão de gratificação de função na área dos bancários, em diversos casos, não se destinava especificamente a distinguir trabalhadores com especial fidúcia dos trabalhadores comuns, mas na realidade tinha o objetivo de fraudar o pagamento de horas extras exigindo jornadas superiores às legais sem o pagamento do montante salarial correspondente à efetiva sobrejornada. Nesse contexto, em vários processos se constatou inclusive locais de trabalho onde a quase totalidade dos bancários tinham gratificações de função de «especial fidúcia apenas no plano formal, pois na prática suas atividades eram efetivamente de bancários comuns. Houve até casos extremos de agências bancárias onde todos os trabalhadores eram «chefes ao mesmo tempo, algo inusitado em qualquer trabalho coletivo. Hipótese diferente foi aquela da CEF, matéria que é tratada na OJ Transitória 70 da SBDI-1 do TST: «Ausente a fidúcia especial a que alude o CLT, art. 224, § 2º, é ineficaz a adesão do empregado à jornada de oito horas constante do Plano de Cargos em Comissão da Caixa Econômica Federal, o que importa no retorno à jornada de seis horas, sendo devidas como extras a sétima e a oitava horas laboradas. A diferença de gratificação de função recebida em face da adesão ineficaz poderá ser compensada com as horas extraordinárias prestadas". Na matéria que envolve a CEF, as gratificações de função foram fixadas em razão da jornada normal cumprida. Os trabalhadores tinham o direito de optar pela jornada de seis horas ou de oito horas com gratificações de função específicas para cada tipo de jornada. Quem optava pela majoração da jornada de seis para oito horas recebia o acréscimo de remuneração equivalente a 80% do vencimento padrão. Porém, naqueles casos em que o empregado optou pela jornada de oito horas com a percepção de gratificação de especial fidúcia, mas o caso concreto não era efetivamente de especial fidúcia, o TST reconheceu o direito à jornada de seis horas, ficando autorizada, contudo, excepcionalmente, a compensação de valores dada a situação peculiar dos bancários da CEF. No caso concreto, o fato incontroverso é que a norma coletiva previu a compensação/dedução das parcelas «horas extras e «gratificação de função". Retomando a fundamentação assentada no voto do Ministro Gilmar Mendes, relator no Tema 1.046, verifica-se que as normas trabalhistas que dispõem sobre remuneração, salário ou parcelas salariais são de indisponibilidade relativa, e não de disponibilidade total. Ou seja, a norma coletiva não pode tudo, mas pode estabelecer fórmulas de composição remuneratória ou salarial (desde que observado o patamar mínimo civilizatório), presumindo-se a existência de contrapartidas ante a teoria do conglobamento. Segundo o STF, o art. 7º, VI, da CF/88autoriza a própria redução salarial mediante negociação coletiva, e, por simetria, pode haver a negociação das parcelas salariais por ajuste coletivo. Historicamente, o legislador constituinte originário havia editado o art. 7º, VI, da CF/88para situações excepcionais, para o fim de evitar a dispensa dos trabalhadores em eventual contexto de grave crise econômica nacional ou local, ou em situação empresarial anômala, mantendo os postos de trabalho com redução de custos salariais. Porém, essa percepção histórica foi superada pela tese vinculante do STF que admitiu a flexibilização mais abrangente. De todo modo, ainda remanesce a conclusão de que o art. 7º, VI, da CF/88permite a redução salarial desde que observado o patamar mínimo civilizatório. Ou seja, a título de exemplo, não será válida norma coletiva que exclua completamente o salário ou mande pagar salário inferior ao mínimo legal, seja qual for o contexto econômico do país ou da empresa. Do mesmo modo, não é admissível norma coletiva que exclua totalmente o direito ao pagamento de horas extras, mas é válida norma coletiva que preveja a fórmula de pagamento de horas extras (desde que observado, sempre, o patamar mínimo civilizatório). Pelo exposto, se o bancário cumpre jornada de oito horas com a percepção de gratificação de função pela especial fidúcia, mas as provas dos autos mostram que o bancário na realidade não fazia atividades de especial fidúcia, tem ele o direito ao reconhecimento da jornada normal de seis horas diárias e trinta horas semanais (o sábado é dia útil não trabalhado) com o pagamento das horas extras pela sétima e oitava horas trabalhadas. Porém, na esteira da tese vinculante do STF, deve ser observada a norma coletiva segundo a qual o retorno à jornada de seis horas autoriza que haja a dedução entre as horas extras devidas e os valores pagos a título de função de confiança. Nesse caso, segundo o STF: presume-se que o ajuste coletivo, em sentido global, tenha previsto contrapartidas; não se trata de renúncia ao pagamento de horas extras, mas de transação de direitos mediante contrapartida; e não se trata de imposição unilateral prejudicial pelo empregador, mas de negociação coletiva entre os sindicatos das categorias profissional e econômica. Há julgados de Turmas do TST no mesmo sentido. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF. Delimitação do acórdão recorrido: No acórdão recorrido o TRT confirmou a sentença que havia condenado a reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais à razão de 5º sobre o valor dos pedidos indeferidos, determinando-se a suspensão da exigibilidade, com esteio na norma do CLT, art. 791-A, § 4º. Para tanto, o TRT consignou que: « No tocante à verba sucumbencial em desfavor da obreira, cumpre assinalar que, em recente decisão do STF, declarou-se inconstitucional o §4º do CLT, art. 791-A de sorte que o beneficiário da justiça gratuita é isento do pagamento da verba sucumbencial (ADI 5766). Assim, sendo a reclamante beneficiária da justiça gratuita, dou provimento ao apelo obreiro, para excluir da condenação os honorários fixados em seu desfavor. Embora seja esse o meu entendimento, prevaleceu, perante o Colegiado, a divergência proferida pelo Exmo. Des. André R. P. V. Damasceno, a seguir transcrita: «Quanto aos honorários de sucumbência, o sobrestamento da cobrança dos honorários não equivale à sua isenção. Data venia, divirjo para manter a sentença no aspecto, conforme precedentes da Turma. « Quanto ao tema acima delimitado : Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento da tese vinculante firmada pelo STF no julgamento da ADI 5.766. Com efeito, o STF, ao julgar os embargos de declaração da ADI 5.766, ratificou que foi reconhecida a inconstitucionalidade da expressão «desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, constante no § 4º do CLT, art. 791-A Na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que «o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)". Nesse contexto, a determinação do caso concreto encontra-se consonante à tese com eficácia vinculante editada pelo STF, pois houve vedação à utilização automática de créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Recurso de revista de que não se conhece.

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Doc. LEGJUR 111.0950.5000.0500

42 - STF Imprensa. Liberdade de imprensa. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF. Lei de Imprensa. Adequação da ação. Regime constitucional da liberdade de informação jornalística, expressão sinônima de liberdade de imprensa. A plena liberdade de imprensa como categoria jurídica proibitiva de qualquer tipo de censura prévia. Lei 5.250/1967. Não recepção pela CF/88. Inconstitucionalidade total declarada. Estado democrático de direito. Amplas considerações do Min. Carlos Ayres de Britto sobre o tema. CF/88, art. 5º, IV (Liberdade do pensamento), V (Dano moral ou à imagem), VI (Liberdade religiosa e de consciência), IX (Liberdade de expressão. Liberdade de imprensa), X (Proteção à intimidade, à vida privada, à honra), XIII (Liberdade de trabalho) e XIV (acesso à informação), CF/88, art. 220, e seus §§ e CF/88, art. 224.


«... Uma vez assentada a adequação da presente arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) como ferramenta processual de abertura da jurisdição deste Supremo Tribunal Federal, e não havendo nenhuma outra questão preliminar a solver, passo ao voto que me cabe proferir quanto ao mérito da questão. Fazendo-o, começo por me impor a tarefa que certamente passa pela curiosidade inicial de cada um dos Senhores Ministros: saber até que ponto a proteção constitucional brasileira à liberdade de imprensa corre parelha com a relevância intrínseca do tema em todos os países de democracia consolidada. A começar pelos Estados Unidos da América, em cuja Constituição, e por efeito da primeira emenda por ela recebida, está fixada a regra de que «[o] Congresso não legislará no sentido de estabelecer uma religião, ou proibindo o livre exercício dos cultos; ou cerceando a liberdade de palavra, ou de imprensa (...)» (art. I). ... ()

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Doc. LEGJUR 210.7091.0343.8745

43 - STJ Agravo interno nos embargos de declaração no recurso especial. Ação declaratória. 1. Negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação não configuradas. 2. Associação de moradores. Taxa de manutenção. Resprepetitivo 1.439.163/SP. Tema 882/STJ. Anuência do recorrido não demonstrada. Impossibilidade de cobrança. 3. Ilegitimidade ativa. Ausência de prequestionamento. Ainda que se considere a ocorrência de prequestionamento ficto, nos termos do art.


1 -025 DO CPC/2015, SUA ANÁLISE ESBARRARIA NO ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 4. ... ()

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Doc. LEGJUR 137.4285.0000.1300

44 - STJ Usucapião. Administrativo. Modo de aquisição originária da propriedade. Terreno de marinha. Bem público. Demarcação por meio de procedimento administrativo disciplinado pelo Decreto-lei 9.760/1946. Impossibilidade de declaração da usucapião, por alegação por parte da União de que, em futuro e incerto procedimento de demarcação poderá ser constatado que a área usucapiendo abrange a faixa de marinha. Descabimento. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Precedentes do STJ. Súmula 340/STF. Súmula 496/STJ. Lei 6.015/1973, art. 212, Lei 6.015/1973, art. 214 e Lei 6.015/1973, art. 237. Decreto-lei 9.760/1946, art. 1º, Decreto-lei 9.760/1946, art. 3º e Decreto-lei 9.760/1946, art. 13.


«... 4. Como é cediço, a declaração de usucapião é forma de aquisição originária da propriedade ou de outros direitos reais, de modo que se opõe à aquisição derivada, à qual se opera mediante sucessão da propriedade, seja de forma singular, seja de forma universal. ... ()

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Doc. LEGJUR 163.9756.4167.9889

45 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADO. TRANSCENDÊNCIA INOBSERVÂNCIA DO INTERVALO DO CLT, art. 384. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017 Há transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar a controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. O recurso de revista tem por objeto discutir a aplicação temporal da alteração promovida pela Lei 13.467/2017 - quanto ao intervalo do CLT, art. 384 - a contrato que já estava em curso quando a norma entrou em vigor. O TRT entendeu que aos contratos pactuados antes de 11.11.2017 não incidem as alterações da Lei 13.467/2017 que impliquem diminuição ou perda de direitos, ante o princípio constitucional da irredutibilidade salarial. Com efeito, sob a ótica do direito intertemporal, aplicam-se as normas de Direito Material do Trabalho do tempo dos fatos, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei « tempus regit actum « (CF/88, art. 5º, XXXVI). Acerca da aplicação da Lei 13.467/2017 aos contratos em curso, tratando-se de direito material, notadamente parcela salarial (devida se configuradas determinadas circunstâncias), a alteração legislativa que suprimiu ou alterou direito à parcela não alcança os contratos daqueles trabalhadores que já possuíam o direito a seu pagamento, tampouco atinge efeitos futuros de contrato iniciado antes da sua vigência. Do contrário, estaríamos albergando a redução da remuneração do trabalhador, embora não alterada a situação de fato que a amparava, e admitindo violação a direito adquirido. A questão já foi apreciada por essa Turma, no julgamento do Ag-ED-RR-1000566-70.2019.5.02.0264, de minha relatoria, com acórdão publicado no DEJT em 13/05/2022. Nesse sentido, a alteração legislativa referente ao intervalo ao intervalo do CLT, art. 384 não alcança o contrato da reclamante. Do contrário, estaríamos albergando a redução da remuneração da trabalhadora, embora não alterada a situação de fato que a amparava, o que é vedado pelo CF/88, art. 7º, VI. Agravo de instrumento a que se nega provimento. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO DAS HORAS EXTRAS RECONHECIDAS EM JUÍZO COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA Deve ser reconhecida a transcendência jurídica, pois se discute a validade da norma coletiva que dispôs sobre matéria que tem relação com o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação da CF/88, art. 7º, XXVI. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI 13.467/2017. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO DAS HORAS EXTRAS RECONHECIDAS EM JUÍZO COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". O STF considerou que são constitucionais as matérias que envolvem a flexibilização de direitos trabalhistas por norma coletiva superando o entendimento de que teria natureza infraconstitucional a controvérsia sobre a norma coletiva que trata da redução do intervalo intrajornada e da majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento (Tema 357) e a norma coletiva que trata da redução do pagamento das horas in itinere a tempo menor que metade do tempo gasto (Tema 762). Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, «Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Comentando sobre as normas constitucionais de indisponibilidade relativa, registrou o Ministro Gilmar Mendes: «A CF/88 faz três menções explícitas aos direitos que podem ser reduzidos por meio de negociação coletiva. O CF/88, art. 7º, VI dispõe ser direito dos trabalhadores a «irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo". O texto constitucional prevê, ainda, «duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho (art. 7º, XIII, CF/88), bem como «jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva (CF/88, art. 7º, XIV)". Admitindo que «nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva, o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que «na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos CLT, art. 611-A e CLT, art. 611-B". Tais dispositivos, quando definem o que seriam direitos de indisponibilidade relativa e absoluta, regras de direito material, não se aplicam aos contratos de trabalho anteriores à vigência da Lei 13.467/2017. E, para os contratos de trabalho iniciados após a vigência da Lei 13.467/2017, ficou para a jurisprudência trabalhista examinar, caso a caso, a aplicabilidade das hipóteses neles elencadas, pois o STF não decidiu sobre sua constitucionalidade ou não. Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual o STF sinalizou que, para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Feita a delimitação da matéria, passa-se ao exame do caso concreto. Não se ignora a Súmula 109/TST, segundo a qual: «O bancário não enquadrado no § 2º do CLT, art. 224, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem". A Súmula resultou do entendimento de que a compensação, no Direito do Trabalho, somente pode ocorrer entre parcelas da mesma natureza jurídica, o que não seria possível entre as parcelas «horas extras (remuneração da sobrejornada) e «gratificação de função (remuneração do tipo de atividade exercida). Além disso, a experiência demonstrou que a concessão de gratificação de função na área dos bancários, em diversos casos, não se destinava especificamente a distinguir trabalhadores com especial fidúcia dos trabalhadores comuns, mas na realidade tinha o objetivo de fraudar o pagamento de horas extras exigindo jornadas superiores às legais sem o pagamento do montante salarial correspondente à efetiva sobrejornada. Nesse contexto, em vários processos se constatou inclusive locais de trabalho onde a quase totalidade dos bancários tinham gratificações de função de «especial fidúcia apenas no plano formal, pois na prática suas atividades eram efetivamente de bancários comuns. Houve até casos extremos de agências bancárias onde todos os trabalhadores eram «chefes ao mesmo tempo, algo inusitado em qualquer trabalho coletivo. Hipótese diferente foi aquela da CEF, matéria que é tratada na OJ Transitória 70 da SBDI-1 do TST: «Ausente a fidúcia especial a que alude o CLT, art. 224, § 2º, é ineficaz a adesão do empregado à jornada de oito horas constante do Plano de Cargos em Comissão da Caixa Econômica Federal, o que importa no retorno à jornada de seis horas, sendo devidas como extras a sétima e a oitava horas laboradas. A diferença de gratificação de função recebida em face da adesão ineficaz poderá ser compensada com as horas extraordinárias prestadas". Na matéria que envolve a CEF, as gratificações de função foram fixadas em razão da jornada normal cumprida. Os trabalhadores tinham o direito de optar pela jornada de seis horas ou de oito horas com gratificações de função específicas para cada tipo de jornada. Quem optava pela majoração da jornada de seis para oito horas recebia o acréscimo de remuneração equivalente a 80% do vencimento padrão. Porém, naqueles casos em que o empregado optou pela jornada de oito horas com a percepção de gratificação de especial fidúcia, mas o caso concreto não era efetivamente de especial fidúcia, o TST reconheceu o direito à jornada de seis horas, ficando autorizada, contudo, excepcionalmente, a compensação de valores dada a situação peculiar dos bancários da CEF. No caso concreto, o fato incontroverso é que a norma coletiva previu a compensação/dedução das parcelas «horas extras e «gratificação de função". Retomando a fundamentação assentada no voto do Ministro Gilmar Mendes, relator no Tema 1.046, verifica-se que as normas trabalhistas que dispõem sobre remuneração, salário ou parcelas salariais são de indisponibilidade relativa, e não de disponibilidade total. Ou seja, a norma coletiva não pode tudo, mas pode estabelecer fórmulas de composição remuneratória ou salarial (desde que observado o patamar mínimo civilizatório), presumindo-se a existência de contrapartidas ante a teoria do conglobamento. Segundo o STF, o art. 7º, VI, da CF/88autoriza a própria redução salarial mediante negociação coletiva, e, por simetria, pode haver a negociação das parcelas salariais por ajuste coletivo. Historicamente, o legislador constituinte originário havia editado o art. 7º, VI, da CF/88para situações excepcionais, para o fim de evitar a dispensa dos trabalhadores em eventual contexto de grave crise econômica nacional ou local, ou em situação empresarial anômala, mantendo os postos de trabalho com redução de custos salariais. Porém, essa percepção histórica foi superada pela tese vinculante do STF que admitiu a flexibilização mais abrangente. De todo modo, ainda remanesce a conclusão de que o art. 7º, VI, da CF/88permite a redução salarial desde que observado o patamar mínimo civilizatório. Ou seja, a título de exemplo, não será válida norma coletiva que exclua completamente o salário ou mande pagar salário inferior ao mínimo legal, seja qual for o contexto econômico do país ou da empresa. Do mesmo modo, não é admissível norma coletiva que exclua totalmente o direito ao pagamento de horas extras, mas é válida norma coletiva que preveja a fórmula de pagamento de horas extras (desde que observado, sempre, o patamar mínimo civilizatório). Pelo exposto, se o bancário cumpre jornada de oito horas com a percepção de gratificação de função pela especial fidúcia, mas as provas dos autos mostram que o bancário na realidade não fazia atividades de especial fidúcia, tem ele o direito ao reconhecimento da jornada normal de seis horas diárias e trinta horas semanais (o sábado é dia útil não trabalhado) com o pagamento das horas extras pela sétima e oitava horas trabalhadas. Porém, na esteira da tese vinculante do STF, deve ser observada a norma coletiva segundo a qual o retorno à jornada de seis horas autoriza que haja a dedução entre as horas extras devidas e os valores pagos a título de função de confiança. Nesse caso, segundo o STF: presume-se que o ajuste coletivo, em sentido global, tenha previsto contrapartidas; não se trata de renúncia ao pagamento de horas extras, mas de transação de direitos mediante contrapartida; e não se trata de imposição unilateral prejudicial pelo empregador, mas de negociação coletiva entre os sindicatos das categorias profissional e econômica. Há julgados de Turmas do TST no mesmo sentido. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. LEGJUR 230.9130.6383.2197

46 - STJ Processual civil. Civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Enriquecimento sem causa. Falta de prequestionamento. Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. Cláusula contratual. Abusividade. Súmula 7/STJ. Valor da causa. Preclusão. Súmula 284/STF.


1 - Da detida análise do acordão recorrido, observa-se que o Tribunal de origem não emitiu nenhum juízo de valor sobre o art. 884 do CC/2002 e eventual tese de enriquecimento sem causa, sequer implicitamente. Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente. Incidência das Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. ... ()

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Doc. LEGJUR 193.8274.4004.3000

47 - STJ Processual civil e administrativo. Ação civil pública. Improbidade administrativa. Petição inicial. Terceiro beneficiário do ato ímprobo, sob qualquer forma, responde pela sua prática, nos termos da Lei 8.429/1992, art. 3º. Indícios suficientes da conduta ímproba. In dubio pro societate.


«1 - Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada contra Nelson Trad Filho (Prefeito de Campo Grande à época) e Paulo Sérgio Nahas (Secretário Municipal à época), tendo em vista que estes realizaram a entrega de área pública, por meio de autorizações ilegais, a fim de beneficiar terceiros interessados, nomeadamente a Igreja Assembleia de Deus Nova Aliança, cujo interessado era Gilmar Antunes Olarte, e a Loja Maçônica «Colunas da Lei 55, cujo interessado era Edson Macari. ... ()

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Doc. LEGJUR 206.6395.0000.2900

48 - STJ Associação de moradores. Condomínio de fato. Loteamento. Agravo regimental. Recurso especial. Divergência jurisprudencial. Transcrição de ementas. Insuficiência. Nulidade processual. Ocorrência de fundamento inatacado. Súmula 283/STF. Ação de cobrança. Cotas condominiais. Associação de moradores. Condomínio de fato. Ausência de indicação de dispositivo de lei. Súmula 284/STF. Necessidade de reexame de provas e cláusulas contratuais. Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ.


«1 - Não sendo caso de dissídio notório, a divergência deverá ser comprovada na forma exigida pelo CPC/1973, art. 541, parágrafo único e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, devendo ser feito o cotejo analítico, que não se satisfaz com mera transcrições de ementas dos acórdãos indicados como paradigmas, deixando sem evidência a similitude fática entre os casos confrontados e a divergência jurídica de interpretações. ... ()

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Doc. LEGJUR 240.3040.2307.5252

49 - STJ Civil e processual civil. Agravo interno nos embargos de declaração no recurso especial. Ausência de violação do CPC/2015, art. 1.022. Associação de moradores. Cobrança de taxa de manutenção e conservação de proprietários não associados. Acórdão estadual em consonância com as orientações estabelecidas nos temas 492/STF e 882/STJ. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. 1.o acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há violação do CPC/2015, art. 1.022.


2 - O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE Acórdão/STF, reconhecendo a repercussão geral da matéria (Tema 492/STF), firmou a tese d e ser «inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei 13.465/17, ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir da qual se torna possível a cotização dos proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado, que i) já possuindo lote, adiram ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou (ii) sendo novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação esteja registrado no competente Registro de Imóveis". 3.As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram. Precedente julgado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 882). ... ()

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Doc. LEGJUR 143.2574.8000.2200

50 - STJ Meio ambiente. Processual civil e administrativo. Ambiental. Ação civil pública. Responsabilidade por dano causado ao meio ambiente. Zona costeira. Lei 7.661/1988. Construção de hotel em área de promontório. Nulidade de autorização ou licença urbanístico-ambiental. Obra potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente. Estudo Prévio de Impacto Ambiental - EPIA e Relatório de Impacto Ambiental - RIMA. Competência para o licenciamento urbanístico-ambiental. Princípio do poluidor-pagador (Lei 6.938/1981, art. 4º, VII, primeira parte). Responsabilidade objetiva (Lei 6.938/1981, art. 14, § 1º). Princípio da melhoria da qualidade ambiental (Lei 6.938/1981, art. 2º, caput).


«1. Cuidam os autos de Ação Civil Pública proposta pela União com a finalidade de responsabilizar o Município de Porto Belo-SC e o particular ocupante de terreno de marinha e promontório, por construção irregular de hotel de três pavimentos com aproximadamente 32 apartamentos. ... ()

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