1 - TRT2 Responsabilidade civil. Dano moral. Dano à imagem. Empregado. Foto de trabalhador no seu ambiente de trabalho. Divulgação de fotografia de pessoas na Internet ou em outros veículos de divulgação. Necessidade de prova do dano à imagem. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186.
«A divulgação de fotografia de pessoas pelos órgãos de imprensa - Internet, jornais, revistas, televisão, etc - é ato que se insere no espírito da atividade jornalística de informação. Não representa por si só dano à imagem da pessoa retratada, salvo se a foto foi lançada num contexto danoso à imagem da pessoa ou se vier acompanhado texto maledicente, ou de mau gosto, carregado de pilhéria ou de maldade em razão do que se vê na foto, com intenção de denegrir a imagem da pessoa, ou ainda com intenção de tirar lucro ou qualquer resultado da imagem veiculada. A simples veiculação de foto do trabalhador em seu ambiente de trabalho não é suficiente para gerar dano à sua imagem.... ()
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2 - TRT2 Responsabilidade civil. Dano moral. Dano à imagem. Empregado. Foto de trabalhador no seu ambiente de trabalho. Divulgação de fotografia de pessoas na Internet ou em outros veículos de divulgação. Necessidade de prova do dano à imagem. Considerações do Juiz Luiz Edgar Ferraz de Oliveira sobre o tema. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186.
«... A lei assegura o direito de indenização a todos aqueles que sofrem ofensas injustas à sua intimidade, privacidade, honra ou imagem (CF/88, art. 5º, X), mas não basta à pessoa «sentir-se ofendida para que adquira direito à indenização. É preciso que a ofensa se espalhe no âmbito da empresa ou no âmbito social da pessoa fora da empresa, e que essa ofensa produza um clima de desconforto perante a sociedade onde a pessoa vive. Essas conseqüências podem ser medidas pelo juiz por exame da prova material (textos escritos ou falados, vídeos, etc.) ou da prova testemunhal, onde pessoas insuspeitas confirmam a veracidade do desprestígio sofrido pela pessoa no seu âmbito social. Desse modo, o ônus de provar a ocorrência do dano era do reclamante (CLT, art. 818). No entanto, suas testemunhas nada esclareceram a respeito, sequer se reportando à questão (fls. 31). E do conteúdo do texto divulgado na Internet (fls. 14/15) - «Questionado sobre a combinação atípica de sua roupa, terno preto, gravata roxa e camisa vermelha, o segurança da TRIP, Valdir, respondeu com seu tradicional estilo mano-durão-folgado: Tem gente aqui que é esquisita o ano inteiro, e eu não posso ser esquisito um dia/! - não se constata emissão de juízo de valor ou crítica pela empresa, com ofensa à honra ou à imagem do reclamante (CF, art. 5º, X e art. 186 do CC). O uso da imagem não teve finalidade lucrativa, nem objetivou denegrir atributos da personalidade ou do caráter do reclamante enquanto empregado da empresa. Aliás, pelo estilo humorístico da notícia, fica claro que o reclamante aceitou ser fotografado, e até posou para a foto, como pode ser visto às fls. 14/15. A alegação de dano moral não combina com o hilário da matéria. A imagem pessoal do reclamante não sofreu nenhum abalo, mesmo porque a «entrevista - se é que se pode chamar uma opinião de «entrevista - estava inserida no próprio ambiente de trabalho onde o reclamante trabalhava como segurança. A divulgação de fotografia de pessoas pelos órgãos de imprensa - jornais, revistas, televisão, etc - é ato que se insere no espírito da atividade jornalística de informação. Não representa por si só dano à imagem da pessoa retratada, salvo se a foto foi lançada num contexto prejudicial à imagem ou se vier acompanhado de texto maledicente, ou de mau gosto, carregado de pilhéria ou de maldade em razão do que se vê na foto, com intenção de denegrir a imagem da pessoa, ou ainda com intenção de tirar lucro ou qualquer resultado da imagem veiculada. A simples veiculação de foto do trabalhador em seu ambiente de trabalho não é suficiente para gerar dano à sua imagem. Dou provimento para excluir a reparação por dano moral. ... (Juiz Luiz Edgar Ferraz de Oliveira).... ()
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3 - TST Trabalhador portuário avulso. Prescrição bienal. Contagem do prazo prescricional a partir da data do descredenciamento do trabalhador avulso do órgão gestor de mão de obra (ogmo). Cancelamento da Orientação Jurisprudencial 384 da SDI-1.
«O Tribunal Pleno desta Corte, em decorrência dos debates realizados na denominada «Semana do TST, no período de 10 a 14/09/2012, decidiu, em sessão realizada em 14/09/2012, por meio da Resolução 186/2012 (DJE de 25, 26 e 27/09/2012), cancelar a Orientação Jurisprudencial 384 da SBDI-1. Assim, não mais prevalece, nesta Corte superior, o entendimento consagrado no verbete jurisprudencial cancelado, de que, nos processos envolvendo os trabalhadores avulsos, a prescrição bienal prevista no CF/88, art. 7º, inciso XXIX de 1988 conta-se da data do término de cada prestação de serviços aos seus tomadores, uma vez que o trabalhador avulso não mantém contrato de trabalho típico com os tomadores. Prevalece agora o entendimento de que, no caso de trabalhador avulso portuário, a prescrição bienal será contada a partir da data do seu descredenciamento do Órgão Gestor de Mão de Obra. OGMO. ... ()
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4 - TST RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - ADICIONAL DE RISCO - TRABALHADOR AVULSO PORTUÁRIO - EXTENSÃO - POSSIBILIDADE - REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA 222. 1.
Discute-se acerca do direito do trabalhador portuário avulso ao pagamento de adicional de risco portuário, fixado pela Lei 4.860/1965, diante da tese vinculante firmada no Tema 222 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 2. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior não estendia o referido adicional de risco aos trabalhadores avulsos, por interpretar restritivamente as disposições da Lei 4.860/1965, e a Orientação Jurisprudencial 402 da SBDI-1 do TST consolidou o entendimento de que «O adicional de risco previsto no art. 14 da Lei 4.860, de 26.11.1965, aplica-se somente aos portuários que trabalham em portos organizados, não podendo ser conferido aos que operam terminal privativo. 3. No entanto, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o processo RE 597.124 (Tema 222), foi além e acabou por superar o posicionamento adotado até então por esta Corte. 4. Esse leading case, embora assegure o direito ao adicional de risco aos trabalhadores avulsos a partir da isonomia com os empregados com vínculo de emprego permanente dos portos organizados, pois esse era o caso em debate, em diversas passagens deixa transparecer que o direito ao adicional de risco decorre da exposição efetiva dos trabalhadores ao agente de risco, pouco importando a forma de contratação, se institucional ou contratual, prevalecendo a isonomia de tratamento entre aqueles que se expõem ao risco comum existente no âmbito do trabalho portuário. 5. A decisão vinculante, fundada nos princípios constitucionais da isonomia e da legalidade inscritos nos arts. 5º, caput e II, e 7º, XXXIV, ambos, da CF/88, chegou ao entendimento de que os trabalhadores portuários avulsos devem ser remunerados com o adicional de risco quando presentes as condições especiais de trabalho ensejadoras do seu pagamento. 6. A Corte Suprema também fez relevante escorço histórico sobre a evolução da legislação portuária, destacando que a realidade vivida ao tempo da Lei 4.860/1965 não mais predominou com a vigência da Lei 8.630/1993, que estabeleceu um novo marco jurídico de exploração das atividades portuárias, autorizando a participação de outros atores, como os operadores portuários privados. O mesmo ocorreu com a atual Lei 12.815/2013, que, mais uma vez, alterou a legislação sobre a exploração direta e indireta pela União dos portos e instalações portuárias, mas manteve a previsão legal do adicional de risco aos empregados submetidos a essa condição. 7. Ao fazer esse escorço histórico, destacou o Supremo Tribunal Federal que, não obstante a robusta evolução do regramento jurídico em torno da exploração dos serviços portuários, com revogação de inúmeros dispositivos da CLT que tratavam da matéria (arts. 254 a 292, relativos aos serviços de estiva e capatazia), foi mantido intacto o direito ao adicional de risco previsto na Lei 4.860/1965, art. 14, a sugerir que a interpretação desta norma jurídica deve acompanhar a evolução legislativa que rege a exploração dos serviços portuários, não cabendo, no entender deste Colegiado, a distinção entre servidores públicos ou empregados dos portos organizados ou mesmo entre empregados de portos privativos e trabalhadores avulsos, estejam estes trabalhando para portos organizados ou para portos privativos. 8. O voto condutor da decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal destacou que «o simples fato de a Lei 4.860/1965, art. 14 somente prever o pagamento do adicional de risco para o trabalhador portuário típico, não se mostra como fator impediente para que o direito seja estendido ao trabalhador avulso que labora ao lado ou muito próximo deste que o recebe, por força do aludido preceito, não se tratando de imprimir eficácia geral à norma especial, mas, sim, de observância dos princípios da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade, na medida em que se trata de trabalho prestado em condições semelhantes de sujeição ao risco portuário, devendo, inclusive, ser lembradas as regras jurídicas estabelecidas nos arts. 4º e 5º da L.I.C.C. e 8º da CLT. 9. Em sede de embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal reiterou que «A norma constitucional tem nítido caráter protetivo da igualdade material entre as categorias de trabalhadores com vínculo e os avulsos, de forma que se o adicional de risco é devido ao trabalhador portuário com vínculo, seja ele servidor ou empregado, também deve ser devido ao trabalhador portuário avulso que esteja laborando nas mesmas condições. 10. A partir do momento em que o Supremo Tribunal Federal assegurou a «igualdade material entre as categorias de trabalhadores com vínculo e os avulsos, caracterizada a exposição ao risco pela atividade desenvolvida, não cabe mais excluir trabalhadores que atuam nas mesmas condições de risco, sejam eles avulsos ou empregados. Juízo de retratação exercido para conhecer e dar provimento ao recurso de revista. Juízo de retratação exercido para conhecer e dar provimento ao recurso de revista.... ()
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5 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. TRABALHADOR PORTUÁRIO. DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO.
A tese fixada pela decisão regional é a de que o trabalhador portuário avulso, dadas as peculiaridades de suas atividades e de acordo com norma coletiva, não se sujeita ao pagamento de horas extras decorrentes do labor acima da 6 . ª ou 8 . ª hora. Diante disso, ante possível contrariedade ao art. 7 . º, XVI, da CF/88, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. TRABALHADOR PORTUÁRIO. DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece que os trabalhadores avulsos têm os mesmos direitos dos trabalhadores com vínculo de emprego permanente, não se podendo retirar-lhes, ainda que por norma coletiva, o direito à percepção de horas extras com o respectivo adicional. Caracterizada a jornada em turno ininterrupto de revezamento, é devido o pagamento do adicional de hora extraordinária em relação ao excedente da 6 . ª hora trabalhada. O fato de a oferta de trabalho estar sujeita à requisição do operador portuário, conforme escala pré-definida pela OGMO, não corrompe a natureza jurídica de turno ininterrupto de revezamento, dado que o objetivo da norma constitucional é proteger o trabalhador sujeito a regime de labor prejudicial à sua saúde. Inteligência da Orientação Jurisprudencial 360 da SDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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6 - TST Trabalhador avulso. Horas extras. Horas trabalhadas além da 6.ª diária e da 36.ª semanal. Turnos ininterruptos de revezamento.
«Consoante entendeu o Tribunal Regional, o fato de haver labor para operadores portuários distintos não exclui o direito às horas extras, na medida em que o sobrelabor é evidente. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.... ()
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7 - TST Recurso de revista. Sumaríssimo. Horas extras. Trabalhador rural. Corte de cana-de-açúcar. Salário por produção.
«1. O Tribunal Regional manteve o deferimento da hora extra cheia (hora + adicional), em razão da «circunstâncias peculiares que diferenciam o reclamante dos comissionistas e impedem a aplicação do disposto na Súmula 340 do colendo TST. Hipótese em que consignada «a impossibilidade de optar por trabalhar depois da jornada normal, a fim de aumentar a produção, tendo em vista que estava vinculado horário do transporte fornecido pelo empregador, bem como, o fato de parte da jornada ser composta por horas in itinere e destinadas à limpeza das ferramentas de trabalho (tempo em que evidentemente não ocorre produção), e, ainda, a remuneração composta de várias verbas (corte de cana - jorn. normal, horas normais trabalhadas, dia chuvoso e jornada in itinere)-. 2. Incontroverso que o reclamante laborava no corte de cana-de-açúcar, a decisão regional que entende devidas as horas extras acrescidas do adicional amolda-se ao entendimento cristalizado na parte final da Orientação Jurisprudencial 235/TST-SDI-I, no sentido de que «o empregado que recebe salário por produção e trabalha em sobrejornada tem direito à percepção apenas do adicional de horas extras, exceto no caso do empregado cortador de cana, a quem é devido o pagamento das horas extras e do adicional respectivo. Contrariedade à Súmula 340/TST que não se configura. ... ()
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8 - TRT3 Seguridade social. Dano moral. Carteira de trabalho e previdência social (CTPS). Retenção. Retenção da CTPS. Danos morais. Inércia do trabalhador. Indenização indevida
«- Comprovado que a reclamante não compareceu à reclamada para buscar sua CTPS, em que a pese a empresa tenha envidado esforços para devolver o documento à obreira, resta configurada a inércia da trabalhadora, de modo que não houve, de fato, retenção da CTPS, mas verdadeiro descaso da autora em reaver o documento que lhe pertence. Tal fato obsta o acolhimento do pleito de indenização por dano moral, diante da inexistência de ato ilícito praticado pela ré e de ausência de efetivo dano sofrido pela reclamante.... ()
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9 - TST Recurso de revista do reclamado em face de decisão publicada antes da vigência da Lei 13.015/2014. Prescrição. Trabalhador portuário avulso. Cancelamento da Orientação Jurisprudencial da sdi-I 384.
«O TRT adotou o entendimento de que as pretensões trabalhistas dos trabalhadores portuários avulsos se encontram suscetíveis à incidência da prescrição quinquenal. De fato, o TST, atento aos termos do CF/88, art. 7º, XXIX e XXXIV, resolveu cancelar a Orientação Jurisprudencial da SDI-I 384. A partir de então, passou a reconhecer a prescrição quinquenal sobre as pretensões formuladas por trabalhadores portuários avulsos que mantêm liames contínuos com o Órgão Gestor de Mão de Obra. Esse posicionamento relegou a prescrição bienal apenas às hipóteses em que há o cancelamento do registro do trabalhador avulso no OGMO, o que não é o caso dos autos. Precedentes da SDI-I e de Turmas desta Corte. Recurso de revista não conhecido.... ()
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10 - TST Trabalhador avulso. Horas extras. Labor em dois turnos consecutivos.
«Conforme dispõem os arts. 5.º e 7.º, parágrafo único, da Lei 8.630/1993 compete ao órgão gestor de mão-de-obra a escalação do trabalhador portuário avulso em sistema de rodízio, assegurando que não haja preterição do trabalhador regularmente registrado e simultaneidade na escalação. Logo, se houve prestação de serviços em duração maior que a pactuada por responsabilidade do OGMO, o trabalhador não pode ser apenado com o não-recebimento destas horas extras. O fato de a prestação de serviços em um segundo turno de trabalho decorrer da própria vontade do reclamante em aumentar a sua remuneração não tem o condão de afastar a responsabilidade do reclamado de zelar pelas normas de saúde, higiene e segurança do trabalho portuário avulso, nos termos do art. 19, V e § 2.º, da Lei 8.630/93. Portanto, constatada a prestação habitual de horas extras pelo trabalhador, este tem direito ao pagamento do adicional mínimo de 50% (cinquenta por cento), previsto no CF/88, art. 7.º, XVI, aplicável ao trabalhador avulso por força do CF/88, art. 7.º, XXXIV. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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11 - STJ Tributário. Imposto sobre a renda. Férias não gozadas. Trabalhador avulso. Caráter indenizatório. Reconhecimento. Desnecessidade de Lei concessiva de isenção. Não-Incidência tributária. Súmula 125/STJ.
1 - O caráter eventual da prestação laboral do trabalhador avulso não lhe retira direitos próprios conferidos aos demais trabalhadores regidos pela CLT, tanto que a CF/88 determinou sua equiparação com os demais trabalhadores figurantes do art. 7º, caput e, XVII.... ()
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12 - STJ Tributário. Imposto sobre a renda. Férias não gozadas. Trabalhador avulso. Caráter indenizatório. Reconhecimento. Desnecessidade de Lei concessiva de isenção. Não-Incidência tributária. Súmula 125/STJ.
1 - O caráter eventual da prestação laboral do trabalhador avulso não lhe retira direitos próprios conferidos aos demais trabalhadores regidos pela CLT, tanto que a CF/88 determinou sua equiparação com os demais trabalhadores figurantes do art. 7º, caput e, XVII.... ()
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13 - TST Justa causa. Alcoolismo. Doença. Trabalhador que havia trabalhado anos na empresa sem cometer a menor falta. Demissão por justa após acometido pela doença do alcoolismo. CLT, art. 482, «f.
«Não se pode convalidar como inteiramente justa a despedida do empregado que havia trabalhado anos na empresa sem cometer a menor falta, só pelo fato de ele ter sido acometido pela doença do alcoolismo, ainda mais quando da leitura da decisão regional não se extrai que o autor tenha alguma vez comparecido embriagado no serviço. A matéria deveria ser tratada com maior cuidado científico, de modo que as empresas não demitissem o empregado doente, mas sim tentasse recuperá-lo, tendo em vista que para uma doença é necessário tratamento adequado e não punição.... ()
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14 - TRT2 Trabalhador avulso. Igualdade de tratamento. Direito ao vale-transporte. CF/88, art. 7º, XXXIV. Lei 7.418/85, art. 1º. Decreto 95.247/87, art. 1º.
«O fato de não haver vínculo empregatício entre a empresa e o trabalhador avulso não elide a pretensão de igualdade entre este e os empregados em geral, pois o CF/88, art. 7º, XXXIV estendeu aos avulsos os direitos inerentes aos demais trabalhadores que desfrutam da tutela legal, sendo plenamente cabível o direito do avulso ao vale-transporte.... ()
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15 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE RISCOS . TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA EM RAZÃO DA MATÉRIA (CLT, ART. 896-A, § 1º, PARTE FINAL). 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 597.124 (Tema 222 da Tabela de Repercussão Geral), fixou a tese de que «sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso.. 2. Na ocasião, a Suprema Corte consignou também que «o fato de os trabalhadores portuários avulsos sujeitarem-se a um regime de exploração diferenciado daqueles trabalhadores portuários com vínculo permanente não autoriza tratamento diferenciado entre eles, pois há norma constitucional explícita e específica de igualdade de direitos, de modo que, uma vez implementadas as condições legais específicas, ao trabalhador portuário avulso também é devido o adicional de riscos, previsto na Lei 4.860/1965, art. 14, por imposição constitucional expressa.. 3. Com efeito, a partir desse julgado, é possível concluir que a interpretação consolidada pela OJ 402 da SBDI-1 foi suplantada no ponto em que preconizava ser devido o adicional de riscos tão somente aos portuários vinculados à Administração dos Portos Organizados, e não aos avulsos. Contudo, a Excelsa Corte não atribuiu aos trabalhadores portuários avulsos o direito irrestrito ao adicional de riscos portuário, mas apenas quando as circunstâncias revelassem a coexistência de trabalhador com vínculo permanente e trabalhador portuário avulso laborando em condições de risco e apenas o primeiro percebesse o adicional. No caso concreto, não ficou consignada a existência de trabalhador com vínculo permanente que percebesse o adicional de risco, de modo que não se aplica à hipótese a tese firmada por ocasião do julgamento do Tema 222 da Repercussão Geral, ante a ausência da premissa autorizativa da incidência do entendimento da Suprema Corte. 3. Desse modo, o acolhimento das pretensões da parte demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
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16 - TST AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 597.124 (Tema 222 da Tabela de Repercussão Geral), fixou a tese de que «sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso.. 2. Na ocasião, a Suprema Corte consignou também que «o fato de os trabalhadores portuários avulsos sujeitarem-se a um regime de exploração diferenciado daqueles trabalhadores portuários com vínculo permanente não autoriza tratamento diferenciado entre eles, pois há norma constitucional explícita e específica de igualdade de direitos, de modo que, uma vez implementadas as condições legais específicas, ao trabalhador portuário avulso também é devido o adicional de riscos, previsto na Lei 4.860/1965, art. 14, por imposição constitucional expressa.. 3. Com efeito, a partir desse julgado, é possível concluir que a interpretação consolidada pela OJ 402 da SBDI-1 foi suplantada no ponto em que preconizava ser devido o adicional de riscos tão somente aos portuários vinculados à Administração dos Portos Organizados, e não aos avulsos. Contudo, a Excelsa Corte não atribuiu aos trabalhadores portuários avulsos o direito irrestrito ao adicional de riscos portuário, mas apenas quando as circunstâncias revelassem a coexistência de trabalhador com vínculo permanente e trabalhador portuário avulso laborando em condições de risco e apenas o primeiro percebesse o adicional. 4. No caso concreto, não ficou consignada a existência de trabalhador com vínculo permanente que percebesse o adicional de risco, de modo que não se aplica à hipótese a tese firmada por ocasião do julgamento do Tema 222 da Repercussão Geral, ante a ausência da premissa autorizativa da incidência do entendimento da Suprema Corte. 5. Desse modo, o acolhimento das pretensões da parte demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido .... ()
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17 - TJSP Agravo de Instrumento. Trabalhador. Competência. Foro do domicílio do autor ou local do fato. Inteligência do art. 100, II e V, «a, do CPC. Recurso desprovid
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18 - STJ Tributário. Agravo regimental no recurso especial. Trabalhador portuário avulso. Imposto de renda. Férias não gozadas. Terço constitucional. Não incidência.
«1. O imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador, nos termos do art. 43 e seus parágrafos do CTN, os 'acréscimos patrimoniais', assim entendidos os acréscimos ao patrimônio material do contribuinte. ... ()
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19 - TRT2 Responsabilidade civil. Dano moral. Divulgação de foto na Internet autorizada. Autor barman em estabelecimento destinado à homossexuais. Inexistência, na hipótese, de agressão à imagem, intimidade, honra e vida privada. Dano moral. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927. CF/88, art. 5º, V e X.
«O reclamante autorizou a cessão de sua imagem para divulgação na Internet. Até mesmo recebeu numerário para esse fim. O fato de o reclamante trabalhar em local destinado a homossexuais não quer dizer que também o seja. Se trabalhava no local como barman, assumiu o risco de o confundirem com homossexual. A caracterização da pessoa ser homossexual é revelada pelas suas atitudes, pelo modo de se portar e não em razão de trabalhar em certo lugar. Dessa forma, não se pode falar em dano moral, pois autorizou a divulgação de sua imagem na Internet, não existindo agressão à sua imagem, intimidade, honra e vida privada.... ()
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20 - TST EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO - ADICIONAL DE RISCO - TRABALHADOR AVULSO PORTUÁRIO - EXTENSÃO - POSSIBILIDADE - REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA 222 - CONTRADIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Se o acórdão embargado não contempla nenhum defeito dentre os enumerados nos arts. 897 da CLT e 1.022 do CPC, a medida contra ele intentada não enseja provimento. 2 . Quanto ao tema em debate, anota-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Processo RE-597124 (Tema 222), foi além e acabou por superar o posicionamento adotado até então por pelo TST na Orientação Jurisprudencial 402 da SbDI-1 ( o adicional de risco previsto na Lei 4.860/65, art. 14 é uma vantagem atribuída apenas aos trabalhadores portuários que trabalham em portos organizados). 3 . Este leading case, embora assegure o direito ao adicional de risco aos trabalhadores avulsos a partir da isonomia com os empregados com vínculo de emprego permanente dos portos organizados, pois esse era o caso em debate, em diversas passagens deixa transparecer que o direito ao adicional de risco decorre da exposição efetiva dos trabalhadores ao agente de risco, pouco importando a forma de contratação, se institucional ou contratual, prevalecendo a isonomia de tratamento entre aqueles que se expõem ao risco comum existente no âmbito do trabalho portuário. 4 . A decisão vinculante, fundada nos princípios constitucionais da isonomia e da legalidade inscritos nos arts. 5º, caput e II, e 7º, XXXIV, ambos da CF/88, chegou ao entendimento de que os trabalhadores portuários avulsos devem ser remunerados com o adicional de risco quando presentes as condições especiais de trabalho ensejadoras do seu pagamento. 5 . A Corte Suprema também fez relevante escorço histórico sobre a evolução da legislação portuária, destacando que a realidade vivida ao tempo da Lei 4.860/1965 não mais predominou com a vigência da Lei 8.630/1993, que estabeleceu um novo marco jurídico de exploração das atividades portuárias, autorizando a participação de outros atores, como os operadores portuários privados. O mesmo ocorreu com a atual Lei 12.815/2013, que, mais uma vez, alterou a legislação sobre a exploração direta e indireta pela União dos portos e instalações portuárias, mas manteve a previsão legal do adicional de risco aos empregados submetidos a essa condição. 6 . Ao fazer esse escorço histórico, destacou o Supremo Tribunal Federal que, não obstante a robusta evolução do regramento jurídico em torno da exploração dos serviços portuários, com revogação de inúmeros dispositivos da CLT que tratavam da matéria (arts. 254 a 292, relativos aos serviços de estiva e capatazia), foi mantido intacto o direito ao adicional de risco previsto na Lei 4.860/1965, art. 14, a sugerir que a interpretação desta norma jurídica deve acompanhar a evolução legislativa que rege a exploração dos serviços portuários, não cabendo, no entender deste Colegiado, a distinção entre servidores públicos ou empregados dos portos organizados ou mesmo entre empregados de portos privativos e trabalhadores avulsos, estejam estes trabalhando para portos organizados ou para portos privativos. 7 . O voto condutor da decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal destacou que «o simples fato de a Lei 4.860/1965, art. 14 somente prever o pagamento do adicional de risco para o trabalhador portuário típico, não se mostra como fator impediente para que o direito seja estendido ao trabalhador avulso que labora ao lado ou muito próximo deste que o recebe, por força do aludido preceito, não se tratando de imprimir eficácia geral à norma especial, mas, sim, de observância dos princípios da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade, na medida em que se trata de trabalho prestado em condições semelhantes de sujeição ao risco portuário, devendo, inclusive, ser lembradas as regras jurídicas estabelecidas nos arts. 4º e 5º da L.I.C.C. e 8º da CLT". 8 . Em sede de embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal reiterou que «A norma constitucional tem nítido caráter protetivo da igualdade material entre as categorias de trabalhadores com vínculo e os avulsos, de forma que se o adicional de riscos é devido ao trabalhador portuário com vínculo, seja ele servidor ou empregado, também deve ser devido ao trabalhador portuário avulso que esteja laborando nas mesmas condições. 9 . A partir do momento em que o Supremo Tribunal Federal assegurou a «igualdade material entre as categorias de trabalhadores com vínculo e os avulsos, não cabe mais restringir a aplicação do adicional de risco em análise apenas aos empregados dos portos organizados, muito menos excluir os trabalhadores que atuam nas mesmas condições de risco, mas empregam sua força de trabalho aos portos privativos, sejam eles avulsos ou empregados. Embargos de declaração desprovidos.... ()
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21 - TST EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO - ADICIONAL DE RISCO - TRABALHADOR AVULSO PORTUÁRIO - EXTENSÃO - POSSIBILIDADE - REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA 222 - OMISSÃO - NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Se o acórdão embargado não contempla nenhum defeito dentre os enumerados nos arts. 897 da CLT e 1.022 do CPC, a medida contra ele intentada não enseja provimento. 2. Quanto ao tema em debate, anota-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Processo RE-597124 (Tema 222), foi além e acabou por superar o posicionamento adotado até então pelo TST na Orientação Jurisprudencial 402 da SbDI-1 ( o adicional de risco previsto no art. 14 da Lei 4.860 /65 é uma vantagem atribuída apenas aos trabalhadores portuários que trabalham em portos organizados). 3. Esse leading case, embora assegure o direito ao adicional de risco aos trabalhadores avulsos a partir da isonomia com os empregados com vínculo de emprego permanente dos portos organizados, pois esse era o caso em debate, em diversas passagens deixa transparecer que o direito ao adicional de risco decorre da exposição efetiva dos trabalhadores ao agente de risco, pouco importando a forma de contratação, se institucional ou contratual, prevalecendo a isonomia de tratamento entre aqueles que se expõem ao risco comum existente no âmbito do trabalho portuário. 4. A decisão vinculante, fundada nos princípios constitucionais da isonomia e da legalidade inscritos nos arts. 5º, caput e II, e 7º, XXXIV, ambos da CF/88, chegou ao entendimento de que os trabalhadores portuários avulsos devem ser remunerados com o adicional de risco quando presentes as condições especiais de trabalho ensejadoras do seu pagamento. 5. A Corte Suprema também fez relevante escorço histórico sobre a evolução da legislação portuária, destacando que a realidade vivida ao tempo da Lei 4.860/1965 não mais predominou com a vigência da Lei 8.630/1993, que estabeleceu um novo marco jurídico de exploração das atividades portuárias, autorizando a participação de outros atores, como os operadores portuários privados. O mesmo ocorreu com a atual Lei 12.815/2013, que, mais uma vez, alterou a legislação sobre a exploração direta e indireta pela União dos portos e instalações portuárias, mas manteve a previsão legal do adicional de risco aos empregados submetidos a essa condição. 6. Ao fazer esse escorço histórico, destacou o Supremo Tribunal Federal que, não obstante a robusta evolução do regramento jurídico em torno da exploração dos serviços portuários, com revogação de inúmeros dispositivos da CLT que tratavam da matéria (arts. 254 a 292, relativos aos serviços de estiva e capatazia), foi mantido intacto o direito ao adicional de risco previsto na Lei 4.860/1965, art. 14, a sugerir que a interpretação desta norma jurídica deve acompanhar a evolução legislativa que rege a exploração dos serviços portuários, não cabendo, no entender deste Colegiado, a distinção entre servidores públicos ou empregados dos portos organizados ou mesmo entre empregados de portos privativos e trabalhadores avulsos, estejam estes trabalhando para portos organizados ou para portos privativos. 7. O voto condutor da decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal destacou que «o simples fato de a Lei 4.860/1965, art. 14 somente prever o pagamento do adicional de risco para o trabalhador portuário típico, não se mostra como fator impediente para que o direito seja estendido ao trabalhador avulso que labora ao lado ou muito próximo deste que o recebe, por força do aludido preceito, não se tratando de imprimir eficácia geral à norma especial, mas, sim, de observância dos princípios da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade, na medida em que se trata de trabalho prestado em condições semelhantes de sujeição ao risco portuário, devendo, inclusive, ser lembradas as regras jurídicas estabelecidas nos arts. 4º e 5º da L.I.C.C. e 8º da CLT". 8. Em sede de embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal reiterou que «A norma constitucional tem nítido caráter protetivo da igualdade material entre as categorias de trabalhadores com vínculo e os avulsos, de forma que se o adicional de riscos é devido ao trabalhador portuário com vínculo, seja ele servidor ou empregado, também deve ser devido ao trabalhador portuário avulso que esteja laborando nas mesmas condições.. 9. A partir do momento em que o Supremo Tribunal Federal assegurou a «igualdade material entre as categorias de trabalhadores com vínculo e os avulsos, não cabe mais restringir a aplicação do adicional de risco em análise apenas aos empregados dos portos organizados, muito menos excluir os trabalhadores que atuam nas mesmas condições de risco, mas empregam sua força de trabalho aos portos privativos, sejam eles avulsos ou empregados. Embargos de declaração desprovidos.... ()
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22 - TJSP Agravo de Instrumento. Trabalhador. Competência. Foro do domicílio do autor ou local do fato. Inteligência do art. 100, II e V, «a, do CPC. Recurso desprovid
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23 - STJ Tributário. Imposto sobre a renda. Férias não gozadas. Trabalhador avulso. Caráter indenizatório. Reconhecimento. Desnecessidade de Lei concessiva de isenção. Zona de não-Incidência tributária. Súmula 125/STJ.
1 - O caráter eventual da prestação laboral do trabalhador avulso não lhe retira direitos próprios conferidos aos demais trabalhadores regidos pela CLT, tanto que a CF/88 determinou sua equiparação com os demais trabalhadores figurantes do art. 7º, caput e, XVII.... ()
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24 - STJ Processual civil e tributário. Recurso especial. Imposto sobre a renda. Férias não gozadas. Trabalhador avulso. Caráter indenizatório. Reconhecimento. Desnecessidade de Lei concessiva de isenção. Não-Incidência tributária. Súmula 125/STJ.
1 - O caráter eventual da prestação laboral do trabalhador avulso não lhe retira direitos próprios conferidos aos demais trabalhadores regidos pela CLT, tanto que a CF/88 determinou sua equiparação com os demais trabalhadores figurantes do art. 7º, caput e, XVII.... ()
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25 - TRT3 Doença ocupacional. Prescrição. Silicose. Falecimento do trabalhador. Pedido de indenização por dano em ricochete. Prescrição.
«É preciso distinguir, da actio nata de uma eventual pretensão que o próprio trabalhador poderia ter exercido, a actio nata da pretensão que seus filhos e esposa ora exercem. Com efeito, a pretensão dos reclamantes decorre da dor moral de acompanhar a evolução da doença incurável do pai e esposo, culminando com sua morte. A prescrição, portanto, não é contada da constatação da doença ocupacional, mas do fato jurídico da morte do trabalhador.... ()
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26 - TRT15 Ação rescisória. Transação feita pelo trabalhador contrária a orientação do advogado. Desconstituição de sentença homologatória de acordo. Impossibilidade.
«Se o patrono da causa orientou seu cliente a não firmar o acordo e o trabalhador optou por não seguir a orientação do seu advogado, deve responsabilizar-se pelos seus atos, fato esse que inviabiliza a procedência da ação.... ()
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27 - TST Trabalhador rural. Prescrição. CENIBRA. Empregado de empresa de reflorestamento. Enquadramento. Rurícola. Emenda Constitucional 28/2000. Fato superveniente. Conhecimento de ofício. CPC/1973, art. 462. Aplicabilidade. CF/88, art. 7º, XXIX. Orientação Jurisprudencial 81/TST-SDI-I.
«O CF/88, art. 7º, XXIX, que, em sua redação originária, diferenciava a prescrição dos trabalhadores urbanos em cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho, e dos trabalhadores rurais em até dois anos após a extinção o contrato, foi alterado com o advento da Emenda Constitucional 28/2000, que unificou os prazos prescricionais. ... ()
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28 - TRT2 Jornalista conceituação e regime jurídico jornalista. Configuração. Jornada reduzida. O trabalho do jornalista encontra-se disciplinado nos arts. 302 a 316 da CLT, bem como no Decreto-lei 972, de 17/10/1969, e o seu regulamento. Decreto 83.284, de 13/3/1979. Entende-se como jornalista o trabalhador intelectual cuja função se estende desde a busca de informações até a redação de notícias e arts. E a organização, orientação e direção desse trabalho (art. 302, parágrafo 1o). O exercício da profissão de jornalista não necessita de diploma de graduação na área específica (re 511961, STF). Aquele que se enquadra na função de jornalista está acobertado pela jornada especial reduzida de 5 horas, independente do ramo de atividade econômica da empregadora (oj 407, sdi-i). Demonstrado nos autos que o trabalhador tinha como atividades organizar fotografias para ilustrar as matérias da reclamada, caracterizado está o exercício da profissão de foto-jornalista, pelo que inserto na jornada reduzida.
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29 - TRT3 Dano moral. Supostos boatos desabonadores sobre a conduta do trabalhador. Inexistência de prova cabal do fato constitutivo.
«Não havendo prova capaz de sustentar a versão inicial de que a empregadora teria fomentado ou mesmo tolerado a proliferação de boatos sobre suposta conduta desabonadora do empregado, não se firma processualmente um cenário que permita a reparação do dano moral alegado. De ilícito, na verdade, nada se colhe, a não ser à luz da leitura que o próprio autor fez dos fatos. O que ele experimentou, in casu, foi a desagradável sensação, tão presente na vida de qualquer ser humano, de estar sendo «julgado por seus pares. Conquanto essa concepção, que emerge e transita em foro exclusivamente íntimo, possa, de fato, gerar abalos de ordem psicológica, causando dor e sofrimento, não foi colhida do mundo exterior, em qualquer manifestação concreta demonstrável. Apelo desprovido.... ()
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30 - TST Conflito negativo de competência. Execução individual de sentença coletiva. Provimento condenatório proferido em macaé-rj e trabalhador domiciliado em alagoinhas-ba. Aplicação das normas que compõem o sistema processual coletivo. Opção do trabalhador pelo juízo da condenação.
«Com inspiração no ideal protetivo que fundamenta o direito material do trabalho, os critérios legais que definem a competência dos órgãos da Justiça do Trabalho objetivam facilitar ao trabalhador, reputado hipossuficiente pela ordem jurídica, o amplo acesso à justiça (CF/88, art. 5º, XXXV). Essa a diretriz que deve orientar a solução dos conflitos de competência entre órgãos investidos de jurisdição trabalhista. Cuidando-se, porém, de sentença proferida em ação civil coletiva (Lei 8.078/1990, art. 91), proposta por um dos «entes exponenciais legalmente legitimados (Lei 8.078/1990, art. 82), são aplicáveis as normas jurídicas que disciplinam o sistema processual das ações coletivas (artigos 129, III, e 134 da CF de 1988 c/c as Leis 4.717/65, 7.347/85 e 8.078/90). Nesse sentido, a competência para a execução caberá ao juízo da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de execução individual, ou, ainda ao juízo da ação condenatória, quando a execução se processar de forma coletiva (Lei 8.078/1990, art. 98, § 2º, I e II). Na espécie, a ação de execução individual foi proposta pelo sindicato profissional, na condição de representante de um dos trabalhadores beneficiários da condenação coletiva, perante o juízo prolator da sentença condenatória passada em julgado. Ainda que o trabalhador beneficiário do crédito exequendo resida em município inserido na competência territorial de outro Órgão judicial, a eleição do foro da condenação está expressamente prevista em lei, devendo, pois, ser respeitada, sobretudo quando, diferentemente do que foi referido pelo juízo suscitado, não constou da sentença passada em julgado qualquer definição em torno da competência funcional para a execução respectiva. Conflito de competência admitido para declarar a competência do MM. Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Macaé-RJ, suscitado.... ()
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31 - TST RECRUSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO OGMO/PR INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/14. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. PRESCRIÇÃO BIENAL. MARCO INICIAL.
A controvérsia acerca do marco inicial para a contagem do prazo prescricional bienal para o trabalhador portuário avulso postular em juízo está pacificada no TST no sentido de que o termo inicial consiste na data do cancelamento do registro ou do cadastro do trabalhador perante o órgão gestor da mão de obra. Resta, portanto, superado o entendimento anterior, consubstanciado na cancelada Orientação Jurisprudencial 384 da SBDI-1 do TST, pois não há relação de emprego entre o tomador de serviço e o trabalhador avulso, o qual permanece vinculado de forma direta, sucessiva e contínua ao órgão gestor de mão de obra, a quem incumbe, além de intermediar a prestação de serviço entre trabalhadores e os sucessivos tomadores, repassar os valores pagos pelos beneficiários do serviço. Segundo o v. acórdão recorrido, «não se verifica, nos autos, qualquer notícia de cessação do vínculo jurídico existente entre o OGMO e os recorridos, de forma a possibilitar a fixação do marco inicial da prescrição bienal.. Nesse quadro, tendo em vista que o acórdão regional está em consonância com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, o apelo é insuscetível de provimento. Óbices do art. 896, §7º, da CLT e das Súmulas nos 126 e 333 do TST . Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INTERVALO INTERJORNADA. Nos termos da Lei 9.719/1998, art. 8º, « na escalação diária do trabalhador portuário avulso deverá sempre ser observado um intervalo mínimo de onze horas consecutivas entre duas jornadas, salvo em situações excepcionais, constantes de acordo ou convenção coletiva de trabalho .. Notável que a lei estabelece a possibilidade de flexibilização do intervalo interjornada do trabalhador portuário, em situações excepcionais, desde que estabelecida por meio de acordo e/ou convenção coletiva de trabalho. No entanto, no caso dos autos, a matéria ostenta contornos nitidamente fáticos, na medida em que o Tribunal Regional concluiu pela condenação do OGMO/PR ao pagamento do intervalo interjornada, porquanto não demonstrou que «nas oportunidades em que o autor laborou em supressão do intervalo, assim ocorreu por força de situação excepcional.. Aplicação da Súmula 126/TST como óbice ao destrancamento do apelo. Agravo de instrumento conhecido desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. Saliente-se que o dano extrapatrimonial é in re ipsa (pela força dos próprios atos), ou seja, independe da demonstração do abalo psicológico sofrido pela vítima, exigindo-se apenas a prova dos fatos que balizaram o pedido de indenização. Na hipótese, a Corte Regional condenou o réu ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais. Para tanto, consignou que « os prejuízos, para o fim de configuração do dano, se evidenciam pela simples invasão de privacidade do autor, pelo acesso indevido que o réu, na qualidade de empregador, teve sobre a sua movimentação financeira e pela divulgação desses dados; que « o ato de divulgar o nome e os dados do autor em edital deve ser considerado, além de invasão indevida de privacidade, discriminação pelo ajuizamento de reclamação trabalhista; e que « indubitável o constrangimento do autor em ver divulgados dados relativos ao acordo que celebrou, sem sua anuência, o que parece suficiente para assegurar o direito à indenização por danos morais.. Incontestável é a repercussão nefasta na órbita dos direitos da personalidade. Logo, a responsabilização civil do réu não afronta, mas se coaduna com o CCB, art. 186. Quanto ao aresto colacionado, não foram observadas as exigências do art. 896, §8º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). REDUÇÃO. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO V. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSUBSTANCIA PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA DESATRELADO DE SEU RESPECTIVO TEMA. EXIGÊNCIA DA LEI 13.015/14 NÃO ATENDIDA. Esta Corte Superior consagra o atual entendimento de que a mera transcrição do trecho do acórdão recorrido, que consubstancia o prequestionamento da matéria veiculada no recurso de revista desatrelado de seu respectivo tema, não atende as exigências contidas no art. 896, §1º-A, III, da CLT (Lei 13.015/14) , na medida em que inviabiliza o necessário cotejo analítico entre a tese nele apresentada e os fundamentos lançados pelo Tribunal Regional. Na presente hipótese, constata-se que o réu transcreveu em tópico diverso os trechos do v. acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da matéria, estando desatendidas, portanto, as exigências contidas no art. 896, §1º- A, III, da CLT (Lei 13.015/14) . Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DO OGMO/PR INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/14. ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADOR AVULSO. OJ 402 DA SBDI-I/TST. TEMA 222 DE REPERCUSSÃO GERAL NO C. STF - RE 597124. Cinge-se a controvérsia a se definir se autor, na condição de trabalhador portuário avulso, faz jus ao adicional de risco previsto na Lei 4.860/65, art. 14. O posicionamento desta Corte era de que o adicional de risco portuário não seria extensivo aos trabalhadores avulsos, considerando que não são empregados ligados à administração do porto, uma vez que o adicional de risco previsto pela Lei 4.860/1965 seria devido exclusivamente aos portuários, assim considerados os trabalhadores com vínculo de emprego com a «Administração do Porto, para repetir a expressão do art. 19 daquele diploma legal. Nesse sentido a OJ-402-SbDI-1/TST. Entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral no julgamento do RE 597124 - Tema 222, fixou o entendimento de que «O fato de os trabalhadores portuários avulsos sujeitarem-se a um regime de exploração diferenciado daqueles trabalhadores portuários com vínculo permanente não autoriza tratamento diferenciado entre eles, pois há norma constitucional explícita e específica de igualdade de direitos, de modo que, uma vez implementadas as condições legais específicas, ao trabalhador portuário avulso também é devido o adicional de risco, previsto na Lei 4.860/1965, art. 14, por imposição constitucional expressa e «Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de risco também é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso, considerando o disposto no art. 7º, XXXIV, da CF/88. No julgamento dos embargos de declaração interpostos pelo OGMO/PR ratificou a tese. Em síntese, o reconhecimento ao trabalhador portuário avulso do adicional de risco demanda a implementação das condições legais específicas estabelecidas pelo art. 14, « caput , e parágrafos, ou seja, trabalho em condições de risco. Oportuno destacar as seguintes premissas fático jurídicas constantes do voto do Exmo. Desembargador Márcio Dionísio Gapski, nos autos TRT-PR 01374-2004-322-09-00-7 (RO 10796/2007), publicado em 18/04/2008, adotado no v. acórdão recorrido, para acrescer às razões de decidir, transcritos no recurso de revista, em atenção aos termos da Lei 13.015/14: « Conquanto referida Lei regule as atividades dos empregados do Porto organizado (no qual o conceito de avulso, a princípio, não se enquadraria), o adicional de risco previsto no art. 14 é vantagem que se estende aos reclamantes, em face do princípio da isonomia, porque submetidos aos mesmos risco e às mesmas condições de trabalho dos demais empregados, mormente no caso em tela, em que houve reconhecimento do direito através do pagamento da verba até 08/1996. «Inegável a existência de risco no local de trabalho, tanto é que a categoria dos arrumadores recebeu o adicional de risco até agosto de 1996, quando o OGMO assumiu a administração do Porto. «É o que consta do laudo pericial, item 25, fl. 536. «Ressalte-se que não houve alegação de defesa no sentido de que as funções exercidas pelos avulsos fossem realizadas em ambiente ou em condições diversas daquelas operadas pelos empregados do Porto, ou ainda, de que tenham sido tecnicamente alteradas após 08/1996. «Os laudos apresentados nos autos pelos próprios reclamados (fls. 414/444) aponta a existência de risco na faixa portuária e esclarece que não há diferença entre o risco a que nela se submete o trabalhador com vínculo empregatício e o trabalhador avulso (item 39, fl. 539), destacando que caso houvesse no mesmo local trabalhadores avulsos e outros com vínculo empregatício, os riscos seriam os mesmos para todos (item 30, fl. 436). «Aliás, a resposta ao item 27 do laudo no sentido de que, a princípio, não permanecem trabalhadores portuários diretamente ligados à APPA no local onde trabalham os avulsos, não impede o direito obreiro, até porque, como dito, ambos poderiam exercer as mesmas funções nos mesmos locais, expostos aos mesmos riscos. «Ante o exposto, concluo que no exercício de suas funções, os autores estavam submetidos aos mesmos riscos - não neutralizados - que os servidores públicos ou empregados da APPA. Devem receber tratamento igualitário, com espeque no princípio maior da isonomia .. Como se observa, o Tribunal Regional consignou expressamente o labor do trabalhador avulso nas mesmas condições do trabalhador com vínculo permanente, ou seja, sob o mesmo risco portuário. Ora, há que ser considerado que se os operadores portuários utilizam o trabalhador avulso em substituição à mão de obra permanente, sendo devido por imposição legal o adicional de risco ao trabalhador permanente que trabalhe naquelas condições (Lei 4.860/65, art. 14), ainda que no caso concreto não haja trabalhadores permanentes naquela função que é exercida pelo trabalhador avulso, o adicional será devido em estrita observância ao princípio da isonomia entre os trabalhadores com vínculo e avulsos (art. 7º, XXXIV, CF/88). Entender de modo diverso seria prestigiar a substituição definitiva do trabalhador permanente pelo avulso, em fraude, com o fim de reduzir custos pelo não pagamento do adicional de risco. Além disso, se a função exercida é de risco e o adicional visa a compensar o perigo, será devido independentemente de qual trabalhador a exerce (permanente ou avulso). Demonstrada, portanto, a presença do requisito exigível para garantir o direito ora vindicado e, portanto, a violação do princípio da isonomia. Dentro desse contexto, ao deferir o adicional de risco (trabalhador portuário avulso), a Corte Regional decidiu a questão em estrita consonância com tese firmada no Tema 222 de Repercussão Geral. Incidência do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST como óbice ao acolhimento da pretensão recursal. Recurso de revista não conhecido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento do OGMO/PR conhecido e desprovido e recurso de revista do OGMO/PR não conhecido.... ()
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32 - TRT3 Litigância de má-fé. Aforamento da demanda no domicílio do trabalhador. Não caracterização.
«A situação processual tratada neste processual revela apenas a ausência de recursos econômicos para o manejo do feito no foro próprio. Com efeito, o trabalhador foi contratado e trabalhou em cidade diversa do local onde a demanda foi apresentada, como abertamente admite. Entretanto, mudou-se de residência, também em virtude de trabalho, e interpôs este feito no local de sua nova residência. Não se evidenciou qualquer ânimo de dificultar a defesa, a ensejar a imposição de pena de litigância de má-fé. Aliás, em diversos sistemas processuais do trabalho o aforamento no domicílio do trabalhador é usual. Talvez seja o caso até de urgente revisão legislativa, nestes tempos em que o deslocamento profissional tem se tornado rotineiro, em virtude dos atuais meios de comunicação.... ()
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33 - STJ Competência. Justificação judicial. Comprovação. Tempo de serviço. Trabalhador rural. Rurícola. Súmula 32/STJ.
«É competente a Justiça Federal para processar justificações judiciais destinadas a instruir pedidos perante entidades que nela têm exclusividade de foro, ressalvada a aplicação do Lei 5.010/1966, art. 15, II.... ()
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34 - TST Trabalhador rural. Rurícola. Enquadramento. Motorista de empresa com atividade rural. Irrelevância de pertencer o obreiro à categoria diferenciada. Enquadramento com base na atividade do empregador. Lei 5.889/73, arts. 2º e 3º. Súmula 196/STF.
«... Conforme se percebe, para o enquadramento do trabalhador como empregado rural, mister que o empregador, pessoa física ou jurídica, explore atividade agroeconômica, inexistindo exigência legal de exercício, pelo obreiro, de típica atividade rural.
Assim, consoante orientação já consolidada no âmbito do Eg. TST, o enquadramento do empregado como trabalhador rural ou urbano tem como critério norteador a atividade preponderante da empresa. Na hipótese dos autos, resulta incontroverso, consoante registrado pelo Eg. Tribunal «a quo, o desempenho pelo Reclamante da função de «motorista no âmbito da Empresa-Demandada, sendo àquele aplicáveis as regras previstas para os trabalhadores rurais, pouco importando o fato de pertencer a categoria profissional diferenciada.
Convém notar que, em situação inversa em que o empregado exerce típica atividade rural no âmbito de empresa industrial ou comercial, consolidou-se posicionamento no sentido de que, em hipóteses que tais, o obreiro deve enquadrar-se como trabalhador urbano. Recorde-se a propósito o entendimento consagrado na Súmula 196/STF.
(...)
A «contrario sensu, ao empregado que execute tarefas urbanas em empresa cuja natureza dos empreendimentos revela-se incontroversamente rural cumpre emprestar-se-lhe a qualidade de rurícola, nos termos da Lei 5.889/73. ... (Min. João Oreste Dalazen).... ()
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35 - TRT2 Contribuição. Cálculo e incidência fato gerador da contribuição previdenciária. Pagamento do crédito ao reclamante. O fato gerador da contribuição previdenciária é o efetivo pagamento de valores ao trabalhador. Assim, somente a partir do momento em que forem pagas ao trabalhador as verbas reconhecidas pela justiça do trabalho é que é gerada a obrigação de pagar as contribuições previdenciárias sobre elas incidentes. O CF/88, art. 195, I, ao qual se refere o CF/88, art. 114, dispõe que a contribuição previdenciária é incidente sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalhador pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviços. Desta feita, não há dúvidas de que fato gerador da contribuição previdenciária é o pagamento, pelo empregador, de valores à pessoa física que lhe preste serviços. Ademais, nos termos da alínea «b do I do Lei 8.212/1991, art. 30, a empresa é obrigada a [...] recolher [...] as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço, até o dia dois do mês seguinte ao da competência. O II do mesmo art. Da Lei 8.212/91, de sua feita, prevê que os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência. Desses termos, infere-se que a contribuição devida pelo tomador dos serviços deve ser recolhida até o dia 02 do mês seguinte ao do pagamento de valores ao trabalhador. Somente o contribuinte individual, ou seja, o trabalhador,
«tem a prerrogativa de recolher a sua cota-parte no dia 15 do mês subseqüente ao da competência.... ()
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36 - TJSP Agravo de Instrumento - Trabalhador - É competente para o ajuizamento da demanda o foro do domicílio do acidentado ou do ato e fato - Inteligência do art. 100, II e V, «a, do CPC - Recurso desprovido
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37 - TST AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1.1.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 597.124 (Tema 222 da Tabela de Repercussão Geral), fixou a tese de que «sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso". 1.2. Na ocasião, a Suprema Corte consignou também que «o fato de os trabalhadores portuários avulsos sujeitarem-se a um regime de exploração diferenciado daqueles trabalhadores portuários com vínculo permanente não autoriza tratamento diferenciado entre eles, pois há norma constitucional explícita e específica de igualdade de direitos, de modo que, uma vez implementadas as condições legais específicas, ao trabalhador portuário avulso também é devido o adicional de riscos, previsto na Lei 4.860/1965, art. 14, por imposição constitucional expressa". 1.3. Com efeito, a partir desse julgado, é possível concluir que a interpretação consolidada pela OJ 402 da SBDI-1 foi suplantada no ponto em que preconizava ser devido o adicional de riscos tão somente aos portuários vinculados à Administração dos Portos Organizados, e não aos avulsos. Contudo, a Excelsa Corte não atribuiu aos trabalhadores portuários avulsos o direito irrestrito ao adicional de riscos portuário, mas apenas quando as circunstâncias revelassem a coexistência de trabalhador com vínculo permanente e trabalhador portuário avulso laborando em condições de risco e apenas o primeiro percebesse o adicional. 1.4. No caso concreto, não ficou consignada a existência de trabalhador com vínculo permanente que percebesse o adicional de risco, de modo que não se aplica à hipótese a tese firmada por ocasião do julgamento do Tema 222 da Repercussão Geral, ante a ausência da premissa autorizativa da incidência do entendimento da Suprema Corte. 1.5. Desse modo, o acolhimento das pretensões da parte demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 2. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUTODECLARAÇÃO. PERCEPÇÃO DE SALÁRIO SUPERIOR A 40% DO LIMITE MÁXIMO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Após a vigência da Lei 13.467/2017, a concessão da gratuidade da justiça baseada exclusivamente em autodeclaração representa violação direta e literal do CLT, art. 790, § 4º, além de eminentemente inconstitucional, seja no aspecto material (CF/88, art. 5º, LXXIV) ou formal, enquanto não submetida a matéria à reserva de plenário (Súmula Vinculante 10/STF). Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido .... ()
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38 - TRT2 Seguridade social. Previdência social contribuição. Cálculo e incidência fato gerador da contribuição previdenciária. Pagamento do crédito ao reclamante. O fato gerador da contribuição previdenciária é o efetivo pagamento de valores ao trabalhador. Assim, somente a partir do momento em que forem pagas ao trabalhador as verbas reconhecidas pela justiça do trabalho é que é gerada a obrigação de pagar as contribuições previdenciárias sobre elas incidentes. O CF/88, art. 195, I, ao qual se refere o CF/88, art. 114, dispõe que a contribuição previdenciária é incidente sobe a folha de salários e demais rendimentos do trabalhador pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviços. Desta feita, não há dúvidas de que fato gerador da contribuição previdenciária é o pagamento, pelo empregador, de valores à pessoa física que lhe preste serviços. Ademais, nos termos da alínea «b do I do Lei 8.212/1991, art. 30, a empresa é obrigada a [...] recolher [...] as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço, até o dia dois do mês seguinte ao da competência. O II do mesmo art. Da Lei 8.212/91, de sua feita, prevê que os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência. Desses termos, infere-se que a contribuição devida pelo tomador dos serviços deve ser recolhida até o dia 02 do mês seguinte ao do pagamento de valores ao trabalhador. Somente o contribuinte individual, ou seja, o trabalhador, tem a prerrogativa de recolher a sua cota-parte no dia 15 do mês subseqüente ao da competência.
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39 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. PRESCRIÇÃO. TRABALHADOR AVULSO. PORTUÁRIO. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL.
Esta Corte tem entendimento pacífico de que a relação existente entre o trabalhador avulso e o órgão gestor de mão de obra é de trato sucessivo e de forma continuada, concluindo que o prazo prescricional bienal somente tem início após o cancelamento do registro ou do cadastro do trabalhador avulso. Da mesma forma, é pacífico o entendimento de que, mantido o credenciamento ou não havendo nos autos manifestação sobre a ocorrência do descredenciamento (hipótese em apreço), aplica-se a prescrição quinquenal, contada do ajuizamento da ação. Logo, consolidado o entendimento do TST, resta inviabilizado o provimento do recurso, uma vez que já se encontra superado o debate a respeito (CLT, art. 896, § 7º e Súmula 333/STJ). Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. OMISSÃO NA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Após o advento da Instrução Normativa 40/2016, apenas os temas deliberados no despacho de admissibilidade serão objeto de análise por esta Corte, cabendo à parte, em caso de omissão, opor embargos de declaração para sanar esse vício, sob pena de preclusão, nos moldes do art. 1º, §1º, da citada Instrução Normativa. No caso, o despacho de admissibilidade não examinou referido tema, e não houve a oposição de embargos de declaração, de maneira que se encontra preclusa a análise da matéria. Recurso de revista de que não se conhece, no particular. ADICIONAL DE RISCO DO PORTUÁRIO COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO (ART 14 DA LEI 4.860/65) . EXTENSÃO AO PORTUÁRIO AVULSO. TEMA 222 DO STF. DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE PARADIGMA. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E RAZOABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A discussão dos autos gira em torno da aplicabilidade do adicional de risco, previsto na Lei 4.860/65, art. 14, aos trabalhadores avulsos portuários. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 597.124 - Tema 222 da Tabela de Repercussão Geral -, fixou a seguinte tese jurídica: « Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de risco é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso «. A minuciosa leitura do voto prevalecente no Tema 1.022/STF permite apenas uma conclusão, a de que a Corte Constitucional entendeu ser devida a equiparação do direito ao adicional de risco entre os trabalhadores portuários com vínculo empregatício e os avulsos. A premissa básica assentada para tanto é a de que o texto constitucional assegura a «igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso (art. 7º, XXXIV da CF/88). Ainda, conforme se extrai do voto vencedor da tese firmada no Tema 222/STF, o objetivo da norma «tem nítido caráter protetivo da igualdade material entre as categorias de trabalhadores com vínculo e os avulsos, de forma que se o adicional de riscos é devido ao trabalhador portuário com vínculo, seja ele servidor ou empregado, também deve ser devido ao trabalhador portuário avulso que esteja laborando nas mesmas condições (RE 597124, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 03-06-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-256 DIVULG 22-10-2020 PUBLIC 23-10-2020). Além disso, a partir do conteúdo do art. 7º, XXXIV, conjugado com o art. 7º XXII, XXIII e 5º, caput, II, da CF/88não é possível realizar uma interpretação restritiva do texto constitucional ou da tese firmada pela Suprema Corte no Tema 222, mediante a imposição da produção de uma prova diabólica ao trabalhador portuário avulso, isto é, a prova de que laborou «nos mesmos termos de um portuário com vínculo permanente (paradigma). Reduzir o direito ao adicional de risco previsto na Lei 4.860/1965, art. 14 a uma condição fática distinta da exposição ao agente de risco - tal como a indicação de um paradigma- significa criar uma exigência que não encontra respaldo nas normas constitucionais (art. 7º XXII, XXIII) ou infralegais, tampouco na interpretação conferida pela Suprema Corte ao referido dispositivo. É essa a ideia que sustenta a ratio decidendi do Tema 222 do STF: o direito ao recebimento do adicional de risco pelo portuário-empregado é extensível ao portuário avulso, haja vista que ambos, por trabalharem no mesmo porto organizado, estão sujeitos a idênticas intempéries, razão pela qual fazem jus ao mesmo adicional, em máxima atenção à isonomia de direitos prevista no texto constitucional (art. 7º, XXXIV da CF/88). Desse entendimento, o Tribunal Regional dissentiu. Recurso de revista conhecido e provido. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463, ITEM I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A Súmula 463, item I, do TST, preconiza que « A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido com poderes específicos para esse fim (CPC/2015, art. 105 ). Nestes termos, a mera declaração da parte de que não possui condições de arcar com as despesas do processo afigura-se suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica, e, via de consequência, para a concessão da assistência judiciária gratuita, mesmo com as alterações conferidas pela Lei 13.647/2017. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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40 - STJ Processual civil e tributário. Violação do CPC, art. 535 não caracterizada. Imposto sobre a renda. Férias não gozadas. Trabalhador avulso. Caráter indenizatório. Reconhecimento. Desnecessidade de Lei concessiva de isenção. Não-Incidência tributária. Súmula 125/STJ.
1 - Não ocorre ofensa ao CPC, art. 535, II, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide.... ()
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41 - STJ Processual civil e tributário. Violação do CPC, art. 535 não caracterizada. Imposto sobre a renda. Férias não gozadas. Trabalhador avulso. Caráter indenizatório. Reconhecimento. Desnecessidade de Lei concessiva de isenção. Não-Incidência tributária. Súmula 125/STJ.
1 - Não ocorre ofensa ao CPC, art. 535, II, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide.... ()
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42 - STJ Processual civil e tributário. Violação do CPC, art. 535 não caracterizada. Imposto sobre a renda. Férias não gozadas. Trabalhador avulso. Caráter indenizatório. Reconhecimento. Desnecessidade de Lei concessiva de isenção. Não-Incidência tributária. Súmula 125/STJ.
1 - Não ocorre ofensa ao CPC, art. 535, II, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide.... ()
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43 - STJ Processual civil e tributário. Violação do CPC, art. 535 não caracterizada. Imposto sobre a renda. Férias não gozadas. Trabalhador avulso. Caráter indenizatório. Reconhecimento. Desnecessidade de Lei concessiva de isenção. Não-Incidência tributária. Súmula 125/STJ.
1 - Não ocorre ofensa ao CPC, art. 535, II, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide.... ()
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44 - STJ Processual civil e tributário. Violação do CPC, art. 535 não caracterizada. Imposto sobre a renda. Férias não gozadas. Trabalhador avulso. Caráter indenizatório. Reconhecimento. Desnecessidade de Lei concessiva de isenção. Não-Incidência tributária. Súmula 125/STJ.
1 - Não ocorre ofensa ao CPC, art. 535, II, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide.... ()
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45 - TRT3 Curatela de incapaz atribuída ao irmão trabalhador. Inclusão da irmã incapaz como beneficiária do plano de saúde empresarial.
«No caso em tela, o princípio civilista do pacta sunt servanda, inspirador da interpretação estrita que embasou o decisum recorrido, deve ceder ao princípio da função social do contrato, positivado no CCB, art. 421, haja vista que, estando em jogo os interesses de pessoa necessitada de cuidados especiais, que vem a ser irmã do trabalhador, em situação de notória incapacidade, aliado ao fato de que o próprio provedor se coloca sob o pálio do princípio da proteção informador do Direito Laboral, não há razão para que a admissão da irmã como beneficiária do plano de saúde empresarial, na condição de dependente do irmão trabalhador, seja obstada. A interpretação da norma empresarial que lista os possíveis dependentes do trabalhador deve ser extensiva, sobretudo se o rol de possíveis dependentes não se apresenta taxativo. E nem poderia, tendo-se em mira os múltiplos fatos da vida que podem promover laços de dependência econômico-financeira entre os seres humanos. Recurso provido.... ()
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46 - TRT4 Relação de emprego. Vínculo de emprego. Trabalhador que ainda recebe seguro-desemprego. CLT, art. 3º.
«O fato de que o reclamante ainda estar percebendo seguro desemprego durante o período em que reconhecido o vínculo de emprego não é fato obstativo ao acolhimento da pretensão. A situação pode até caracterizar infração administrativa porquanto contraria, em tese, o Lei 7.998/1990, art. 1º, I; isso, todavia, em nada modifica a necessidade de declarar o vínculo laboral quando evidenciado que o trabalhador laborou em condições tais que preenchia o suporte fático dos CLT, art. 2º e CLT, art. 3º, na medida em que o Direito do Trabalho se orienta pelo princípio da primazia da realidade. Sem prejuízo da manutenção da sentença no que tange à retificação da data de início do contrato de trabalho, determina-se, com fulcro no Lei 7.347/1985, art. 7º, a expedição de ofício ao MTE, acompanhado de cópia de documentos contidos nos autos que ilustram o ocorrido, a fim de que adote as providências que reputar cabíveis com relação aos indícios de fraude na percepção do seguro-desemprego pelo reclamante. [...]... ()
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47 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO.RECURSO DE REVISTA.RECLAMANTE. ANTERIOR ÀS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 222 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. ADICIONAL DE RISCO DO TRABALHADOR PORTUÁRIO COM VÍNCULO PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral no julgamento do RE 597124 - Tema 222, em 03/06/2020, fixou o entendimento de que «o fato de os trabalhadores portuários avulsos sujeitarem-se a um regime de exploração diferenciado daqueles trabalhadores portuários com vínculo permanente não autoriza tratamento diferenciado entre eles, pois há norma constitucional explícita e específica de igualdade de direitos, de modo que, uma vez implementadas as condições legais específicas, ao trabalhador portuário avulso também é devido o adicional de riscos, previsto na Lei 4.860/1965, art. 14, por imposição constitucional expressa «. A decisão foi assim ementada: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ADICIONAL DE RISCOS. ISONOMIA CONSTITUCIONAL EXPRESSA. art. 7º, XXXIV, CF/88. 1. A regulação da atividade portuária por meio de legislação específica ocorreu para garantir aos trabalhadores que prestam serviços nas instalações portuárias direitos inerentes ao exercício das atividades que lhe são notoriamente peculiares. 2. O fato de os trabalhadores portuários avulsos sujeitarem-se a um regime de exploração diferenciado daqueles trabalhadores portuários com vínculo permanente não autoriza tratamento diferenciado entre eles, pois há norma constitucional explícita e específica de igualdade de direitos, de modo que, uma vez implementadas as condições legais específicas, ao trabalhador portuário avulso também é devido o adicional de riscos, previsto na Lei 4.860/1965, art. 14, por imposição constitucional expressa. 3. Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos também é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso, considerando o disposto no CF/88, art. 7º, XXXIV. 4. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (RE 597124 / PR, DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 23/10/2020 - ATA 180/2020. DJE 256, divulgado em 22/10/2020) Em outras palavras, o STF reconhece a isonomia quando o trabalhador portuário avulso implementa as condições legais específicas (prestação de serviços em condições de risco). Oadicionalderiscodo trabalhadorportuárioé previsto na Lei 4.860/65, art. 14 (não revogado pelas Leis nos 8.630/93 e Lei 12.815/13) e tem por finalidade remunerar osriscosrelativos à insalubridade, periculosidade e outrosriscosporventura existentes. O pagamento do referido adicional, portanto, não é automático a todos os avulsos - como também não o é a todos os empregados, conforme se observa no Lei 4.860/1965, art. 14, §1º - sendo necessário que seja aferido, no caso concreto, se háriscoou se há empregado laborando nas mesmas condições que o trabalhador avulso e recebendo o referidoadicional . No caso concreto, a Sexta Turma manteve o entendimento do TRT de inviabilidade da extensão do adicional de risco aos trabalhadores portuários avulsos, como o reclamante. Contudo, não foram examinadas no acórdão recorrido as premissas fáticas (que não são incontroversas) relativas ao alegado trabalho em condições de risco. Nesse contexto, deve ser exercido o juízo de retratação para adequação à tese vinculante do STF e determinado o retorno dos autos ao TRT para que se aprecie no caso concreto o reclamante trabalha em condições de risco ou há empregado laborando nas mesmas condições e que receba o adicional de risco. Aconselhável o processamento do recurso de revista, ante a provável afronta ao art. 7º, XXXIV da Constituição federal. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA.RECLAMANTE. ANTERIOR ÀS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. TEMA 222 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. ADICIONAL DE RISCO DO TRABALHADOR PORTUÁRIO COM VÍNCULO PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral no julgamento do RE 597124 - Tema 222, em 03/06/2020, fixou o entendimento de que «o fato de os trabalhadores portuários avulsos sujeitarem-se a um regime de exploração diferenciado daqueles trabalhadores portuários com vínculo permanente não autoriza tratamento diferenciado entre eles, pois há norma constitucional explícita e específica de igualdade de direitos, de modo que, uma vez implementadas as condições legais específicas, ao trabalhador portuário avulso também é devido o adicional de riscos, previsto na Lei 4.860/1965, art. 14, por imposição constitucional expressa «. A decisão foi assim ementada: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ADICIONAL DE RISCOS. ISONOMIA CONSTITUCIONAL EXPRESSA. art. 7º, XXXIV, CF/88. 1. A regulação da atividade portuária por meio de legislação específica ocorreu para garantir aos trabalhadores que prestam serviços nas instalações portuárias direitos inerentes ao exercício das atividades que lhe são notoriamente peculiares. 2. O fato de os trabalhadores portuários avulsos sujeitarem-se a um regime de exploração diferenciado daqueles trabalhadores portuários com vínculo permanente não autoriza tratamento diferenciado entre eles, pois há norma constitucional explícita e específica de igualdade de direitos, de modo que, uma vez implementadas as condições legais específicas, ao trabalhador portuário avulso também é devido o adicional de riscos, previsto na Lei 4.860/1965, art. 14, por imposição constitucional expressa. 3. Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos também é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso, considerando o disposto no CF/88, art. 7º, XXXIV. 4. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (RE 597124 / PR, DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 23/10/2020 - ATA 180/2020. DJE 256, divulgado em 22/10/2020) Em outras palavras, o STF reconhece a isonomia quando o trabalhador portuário avulso implementa as condições legais específicas (prestação de serviços em condições de risco). Oadicionalderiscodo trabalhadorportuárioé previsto na Lei 4.860/65, art. 14 (não revogado pelas Leis nos 8.630/93 e Lei 12.815/13) e tem por finalidade remunerar osriscosrelativos à insalubridade, periculosidade e outrosriscosporventura existentes. O pagamento do referido adicional, portanto, não é automático a todos os avulsos - como também não o é a todos os empregados, conforme se observa no Lei 4.860/1965, art. 14, §1º - sendo necessário que seja aferido, no caso concreto, se háriscoou se há empregado laborando nas mesmas condições que o trabalhador avulso e recebendo o referidoadicional. No caso concreto, a sexta Turma manteve o entendimento do TRT de inviabilidade da extensão do adicional de risco aos trabalhadores portuários avulsos, como o reclamante. Contudo, não foram examinadas no acórdão recorrido as premissas fáticas (que não são incontroversas) relativas ao alegado trabalho em condições de risco. Nesse contexto, deve ser determinado o retorno dos autos ao TRT para que se aprecie no caso concreto as premissas fáticas relativas ao trabalho em condições de riscoou nas mesmas condições de trabalhador que recebe o adicional de risco. Recurso de revista a que se dá provimento.
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48 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO 1º RECLAMADO - OGMO. REGÊNCIA PELA LEI 13467/2017 - TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. PRESCRIÇÃO BIENAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
O Tribunal de origem, ao afastar a aplicação da prescrição bienal e considerar incidente a prescrição quinquenal, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte, por sua SbDI-1 e por suas Turmas. De fato, esta Corte consagra o entendimento de que a fluência do prazo prescricional bienal somente se inicia a partir do cancelamento do registro do trabalhador portuário avulso junto ao OGMO, na medida em que a relação havida entre aquele trabalhador e o órgão gestor de mão de obra é de trato sucessivo e de forma continuada, razão pela qual uma vez mantido o credenciamento do trabalhador portuário avulso junto ao OGMO, como no caso, o prazo prescricional incidente é o quinquenal. Incidência da Súmula 333/TST e do art. 896, §7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. DESCUMPRIMENTO DOS INTERVALOS INTER E INTRAJORNADA. NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. É certo que esta Corte consagra entendimento de que, em razão da garantia fundamental de isonomia de direitos entre trabalhadores avulsos e trabalhadores com vínculo empregatício, trazida no CF/88, art. 7º, XXXIV, os trabalhadores portuários avulsos, não obstante regidos por normas diversas da norma consolidada, fazem jus ao intervalo intrajornada previsto no art. 71, §4º, da CLT, quando excedida a jornada de trabalho de seis horas, e ao intervalo interjornada previsto no CLT, art. 66, quando em sua escalação diária houver o desrespeito ao intervalo mínimo de 11 horas entre as jornadas de trabalho, mesmo na situação de prestação de serviços para tomadores diversos; situações nas quais o desrespeito a esses intervalos acarreta o direito às horas extras decorrentes da sua inobservância. Todavia, observa-se do acórdão regional a existência de norma coletiva que exclui o direito às horas extras decorrentes desses acréscimos. Nesse aspecto, o STF apreciou o Tema 1046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário ARE Acórdão/STF para estabelecer, como regra geral, a prevalência do negociado sobre o legislado, em prestígio ao princípio da autonomia coletiva, consagrado no CF/88, art. 7º, XXVI, a afastar a norma coletiva apenas e tão somente nas situações em que essa negociação vilipendie direito indisponível do trabalhador. Trata-se de decisão com efeito vinculante e eficácia erga omnes e, portanto, obriga todos os órgãos e instâncias do Poder Judiciário. Na hipótese dos autos, o direito material postulado (horas extras decorrentes do descumprimento dos intervalos inter e intrajornada) não está albergado no rol de direitos indisponíveis do trabalhador, e, portanto, não tem viés constitucional direto, razão pela qual o seu alcance é passível de flexibilização via ajuste coletivo. Desse modo, deve prevalecer a cláusula coletiva negociada, estando a decisão regional em sintonia com a tese jurídica proferida pelo Eg. STF no julgamento do ARE Acórdão/STF (Tema 1046 da tabela de Repercussão Geral). Recurso de revista de que não se conhece.... ()
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49 - TST I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE RISCOS. TRABALHADOR PORTUÁRIO. EXTENSÃO AOS TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS. TEMA 222 DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNÇÕES E CONDIÇÕES DISTINTAS DE TRABALHO ENTRE PARADIGMA E PARAGONADO. REQUISITOS PARA APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA DO STF.
Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE RISCOS. TRABALHADOR PORTUÁRIO. EXTENSÃO AOS TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS. TEMA 222 DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNÇÕES E CONDIÇÕES DISTINTAS DE TRABALHO ENTRE PARADIGMA E PARAGONADO. REQUISITOS PARA APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA DO STF. Demonstrada possível violação da Lei 12.815/2013, art. 40, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE RISCOS. TRABALHADOR PORTUÁRIO. EXTENSÃO AOS TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS. TEMA 222 DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNÇÕES E CONDIÇÕES DISTINTAS DE TRABALHO ENTRE PARADIGMA E PARAGONADO. REQUISITOS PARA APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA DO STF. AUSÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA . 1. Por ocasião do julgamento do RE 597124, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou novo entendimento no sentido de que « o fato de os trabalhadores portuários avulsos sujeitarem-se a um regime de exploração diferenciado daqueles trabalhadores portuários com vínculo permanente não autoriza tratamento diferenciado entre eles, pois há norma constitucional explícita e específica de igualdade de direitos, de modo que, uma vez implementadas as condições legais específicas, ao trabalhador portuário avulso também é devido o adicional de riscos, previsto na Lei 4.860/1965, art. 14, por imposição constitucional expressa «. Fixou, assim, a seguinte tese: «Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso. (Tema 222). 2. A partir da tese firmada pela Suprema Corte, é possível concluir que o entendimento fixado na OJ 402 da SBDI-1 foi superado no aspecto em que estabelecia ser devido o adicional de risco tão somente aos portuários vinculados à «Administração dos Portos Organizados, e não aos avulsos. Nada obstante, o STF não atribuiu aos trabalhadores portuários avulsos o direito irrestrito ao adicional de riscos portuário, mas somente quando os fatos demonstrassem a concomitância de um trabalhador com vínculo permanente e um trabalhador portuário avulso, ambos exercendo idênticas atividades em condições de risco, e apenas o primeiro percebendo o referido adicional . 3. No caso, a Corte Regional registrou que os trabalhadores com vínculo permanente exerciam atividades administrativas e que o Reclamante, vinculado ao OGMO como Trabalhador Portuário Avulso no Porto Organizado de Itaqui/Maranhão, exercia a função de arrumador, ressaltando que o fato de realizarem atividades distintas não retira o direito dos portuários avulsos o direito ao adicional de riscos . Consignou, ainda, que foi acostado aos autos Acordo Coletivo dos Empregados Permanentes do Itaqui/EMAP, o qual revela a existência de cláusula que prevê o pagamento do adicional de riscos no percentual de 40% a seus empregados, concluindo, assim - com base na decisão do STF, cuja observância é obrigatória, nos termos do CPC, art. 927 -, que o trabalhador avulso, tal como o Reclamante, também possui direito à verba vindicada. Desse modo, constata-se que o Paradigma e o Paragonado não exerciam as mesmas funções típicas da Lei 12.815/2013, art. 40 e sob as mesmas condições. 4. Nesse contexto, a decisão regional em que se concluiu que a extensão do adicional de risco portuário é aplicável aos trabalhadores avulsos, tendo em vista que o ACT dos Empregados Permanentes do Itaqui/EMAP prevê o pagamento do referido adicional a seus empregados, encontra-se em dissonância coma tese jurídica de repercussão geral proferida pelo E. STF, objeto do Tema 222, ante a ausência de preenchimento de um dos requisitos para a sua aplicação. De fato, na hipótese em apreço houve a má aplicação do Tema 222 de Repercussão Geral do STF pelo Tribunal Regional. Trata-se de distinguishing . Julgados. Divergência jurisprudencial caracterizada. Recurso de revista conhecido e provido .... ()
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50 - TST Recurso de embargos regido pela Lei 13.015/2014. Intervalo previsto no CLT, art. 72. Aplicação ao trabalhador operador de telemarketing que desempenha atividade de digitação de forma simultânea com a função de telefonista.
«A controvérsia cinge-se a definir se o reclamante, no exercício da função de operador de telemarketing, com atividades simultâneas de digitação, tem direito ao intervalo de pausa para descanso destinado aos trabalhadores nos serviços de mecanografia, nos termos da regra contida no CLT, art. 72. ... ()