1 - TST I - AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
Na decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência e foi negado provimento do agravo de instrumento. Deve parcialmente provido o agravo somente para reconhecer a transcendência jurídica da matéria. A declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural se mostra apta e suficiente para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, em Reclamação Trabalhista ajuizada após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017. Agravo a que se dá parcial provimento somente para reconhecer a transcendência quanto ao tema nos termos da fundamentação. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO AO DOLO DA PARTE. Na decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência e foi negado provimento do agravo de instrumento. O TRT entendeu que somente nos casos em que comprovado o dolo e má-fé da parte é que se pode aplicar a multa por litigância de má-fé. Nesse contexto, o Colegiado de origem asseverou que «acerca da litigância de má-fé, adoto o entendimento de que somente em caso de comprovação quanto ao dolo e má-fé da parte é que cabe a condenação da multa correspondente. Nesse caso, entendo que não há prova que indique manifesto dolo. Portanto, não está caracterizada a litigância de má-fé.. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicados da Lei 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. II - AGRAVO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE GESTACIONAL. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Na decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência e foi negado provimento do agravo de instrumento. O TRT entendeu que, no caso dos autos, a reclamante não tem direito a indenização do período estabilitário (gestante), em virtude de ter ficado configurada a sua dispensa por justa causa, por abandono efetivo de emprego. Nesse contexto, o Colegiado de origem asseverou que «a garantia de emprego não visa a meramente assegurar o pagamento de salários, mas tem finalidade social que estende, para além da mulher, à defesa dos direitos do nascituro e do papel da trabalhadora na sociedade e no mercado de trabalho. Contudo, tal garantia não prevalece diante do abandono efetivo do emprego, caso configurado. (...). Reconhecida, assim, a justa causa, não há falar em indenização do período estabilitário.. S egundo o TRT, ficou comprovada a dispensa por justa causa da reclamante em virtude da configuração de abandono de emprego, de modo que não há como, nesta fase, perquirir acerca da concretude das alegações da reclamante em relação a não comunicação da dispensa e de a obreira ter enfrentado problemas técnicos enquanto estava trabalhando remotamente. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicados da Lei 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. ESTABILIDADE GESTACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Na decisão monocrática foi julgado prejudicado o exame da matéria em epígrafe, ficando prejudicada a análise da transcendência. Como bem pontuado na decisão monocrática agravada, como não foi conhecido o recurso de revista da reclamante, acerca do direito à estabilidade gestacional quando dispensada por justa causa, resta prejudicado o exame quanto ao tema em destaque, ante o seu caráter acessório. Agravo a que se nega provimento.... ()
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2 - TST A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. VERBAS INDENIZATÓRIAS. PRÊMIO DE PRODUÇÃO. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - EMPRESA PRIVADA. ARESTOS INSERVÍVEIS PARA DEMONSTRAR CONFLITO DE TESES. OJ 111, DA SBDI-I/TST. MOTIVAÇÃO POR ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. TÉCNICA PER RELATIONEM. 3. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRESUNÇÃO DA SÚMULA 443/TST AFASTADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST.
Presume-se discriminatória a ruptura arbitrária do contrato de trabalho, quando não comprovado um motivo justificável, em face de circunstancial debilidade física do empregado. Esse entendimento pode ser abstraído do contexto geral de normas do nosso ordenamento jurídico, que entende o trabalhador como indivíduo inserto numa sociedade que vela pelos valores sociais do trabalho, pela dignidade da pessoa humana e pela função social da propriedade (arts. 1º, III e IV e 170, III e VIII, da CF/88). Não se olvide, outrossim, que faz parte do compromisso do Brasil, também na ordem internacional (Convenção 111 da OIT), o rechaçamento a toda forma de discriminação no âmbito laboral. Na esteira desse raciocínio, foi editada a Súmula 443/TST, que delimita a pacificação da jurisprudência trabalhista nesse aspecto, com o seguinte teor: «Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego". Registre-se, entretanto, que a presunção de ilegalidade do ato de dispensa do empregado portador de doença grave, ressoante na jurisprudência trabalhista, não pode ser de modo algum absoluta, sob risco de se criar uma nova espécie de estabilidade empregatícia totalmente desvinculada do caráter discriminatório que se quer reprimir. Assim, além da viabilidade da dispensa por justa causa, é possível também que a denúncia vazia do contrato de trabalho seja considerada legal e não se repute discriminatório o ato de dispensa.A conduta discriminatória é gravemente censurada pela ordem jurídica, especialmente a partir dos comandos constitucionais de 5.10.1988 (Preâmbulo do Texto Máximo; art. 1º, III; art. 3º, I e IV; art. 5º, caput e, I; art. 5º, III, in fine, todos preceitos, da CF/88). Na hipótese, a Corte de origem foi clara ao consignar que as provas dos autos não favorecem a tese da inicial, pois demonstram que a dispensa da parte Autora não foi discriminatória. A esse respeito, o Tribunal Regional assentou que «Note-se que prova oral produzida não deu nem sequer indícios de que a dispensa foi discriminatória. O fato de que autor foi acometido de Prolapso de Valva Mitral e a ciência da ré esse respeito não suficiente para configuração da dispensa discriminatória. A alegação de dispensa discriminatória exige prova cabal. Com efeito, não há como se extrair, do acórdão recorrido, que houve a prática de ato discriminatório pela Reclamada quanto ao ato da dispensa da parte Reclamante, razão pela qual se mantém o indeferimento do pleito autoral. Ademais, afirmando a Instância Ordinária a ausência dos elementos configuradores da dispensa discriminatória e expondo os fatos que teriam afastado a presunção relativa de discriminação inerente aos casos em que se constata dispensa discriminatória, conclui-se ser inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório dos autos, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST, cuja incidência, por si só, impede o exame do recurso tanto por violação a dispositivo de lei como por divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento desprovido . B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INVALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO. SÚMULA 85/TST. MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. LIMITES DA SÚMULA 126/TST. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CLT, ART. 791-A, § 4º, INCLUÍDO PELA LEI 13.467/2017. JULGAMENTO DA ADI-5766 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSÃO: «DESDE QUE NÃO TENHA OBTIDO EM JUÍZO, AINDA QUE EM OUTRO PROCESSO, CRÉDITOS CAPAZES DE SUPORTAR A DESPESA . A hipossuficiência econômica da parte, ensejadora do direito à gratuidade judiciária, consiste na insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem comprometer o mínimo dispensável à própria subsistência ou de sua família, expressão do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III). No âmbito do direito processual do trabalho, a realização do acesso à Justiça ao trabalhador hipossuficiente e beneficiário da justiça gratuita busca assegurar, no plano concreto, a efetividade dos direitos sociais trabalhistas, conferindo-lhes real sentido, com a consequente afirmação da dignidade da pessoa humana, da paz social e da redução das desigualdades sociais. Em vista da relevância do direito à gratuidade da justiça, com embasamento em preceitos, da CF/88 de 1988, revela-se flagrante a inconstitucionalidade do § 4º do CLT, art. 791-A por afronta direta ao CF/88, art. 5º, XXXV, LXXIV. Isso porque a efetividade da norma contida no caput do CLT, art. 791-Anão pode se sobrepor aos direitos fundamentais do acesso à Justiça e da justiça gratuita (art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF/88) - integrantes do núcleo essencial, da CF/88 e protegidos pela cláusula pétrea disposta no art. 60, § 4º, IV, da CF/88-, que visam a equacionar a igualdade das partes dentro do processo e a desigualdade econômico-social dos litigantes, com o fim de garantir, indistintamente, a tutela jurisdicional a todos, inclusive aos segmentos sociais vulneráveis, hipossuficientes e tradicionalmente excluídos do campo institucionalizado do Direito. Ocorre que, com o advento do julgamento da ADI 5766, pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, que, por maioria, declarou inconstitucionais o caput e o § 4º do CLT, art. 790-B bem como do CLT, art. 791-A, § 4º, houve uma compreensão preliminar, pelo TST, a partir do teor da certidão de julgamento publicada em 20/10/2021, que a decisão abarcaria a inconstitucionalidade integral dos referidos dispositivos legais. Sucede que, publicado o acórdão principal do STF, prolatado na ADI 5766, da lavra do Ministro Alexandre de Moraes, redator designado, e esclarecidos os pontos suscitados pela AGU nos Embargos de Declaração, verificou-se que a inconstitucionalidade do § 4º do CLT, art. 791-Anão teve a extensão vislumbrada inicialmente pela jurisprudência desta Corte. Da leitura das decisões proferidas pelo STF, infere-se que a declaração de inconstitucionalidade abrangeu, em relação ao § 4º do CLT, art. 791-A apenas a expressão «desde que não tenha obtido em Juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa . Assim, especificamente em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, depreende-se dos acórdãos proferidos na ADI 5766 que o § 4º do CLT, art. 791-Apassou a vigorar com a seguinte redação: vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado, esse prazo, tais obrigações do beneficiário . Certo que a alteração da condição de hipossuficiência econômica do(a) trabalhador(a), ônus probatório do credor, não pode ser aquilatada a partir dos ganhos advindos de processo judicial. Assim, a modificação havida no § 4º do CLT, art. 791-Adiz respeito à compreensão de que créditos judiciais - recebidos em qualquer processo - não são computáveis e não interferem na qualificação do obreiro como hipossuficiente. O estado de aptidão financeira do Reclamante deverá ser aferida - e provada pelo credor - por meio da existência de outros recursos financeiros alheios à percepção de créditos judiciais. Ademais, para a execução da obrigação, o credor tem o prazo de dois anos - após o trânsito em julgado da decisão que reconheceu o direito às obrigações decorrentes da sucumbência - para produzir a prova que lhe compete, ficando os encargos do devedor, nesse interregno, sob condição suspensiva de exigibilidade. Após o transcurso desse prazo, extinguem-se as obrigações do beneficiário da justiça gratuita. Dessa forma, na presente hipótese, reconhecida pela Instância Ordinária a qualidade de hipossuficiente econômico da Reclamante, com a concessão do benefício da justiça gratuita, a sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, a incidirem sobre os créditos obtidos na presente ação ou em outro processo, implica ofensa direta ao art. 5º, XXXV, e LXXIV, da CF. Em respeito à decisão proferida pelo STF na ADI 5766, reafirmada na decisão proferida em embargos de declaração, conclui-se que, em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, fica suspensa a exigibilidade do seu pagamento pelo Reclamante, beneficiário da justiça gratuita, que somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que certificou as obrigações decorrentes de sua sucumbência, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a referida obrigação da Reclamante. Repise-se que a alteração da condição de hipossuficiência econômica do(a) trabalhador(a), ônus probatório do credor, não se verifica pela percepção de créditos advindos de processos judiciais. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido no aspecto.... ()
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3 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO . PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. 2. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA OITIVA DA TESTEMUNHA. 3. NULIDADE DA DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. REINTEGRAÇÃO. NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL NÃO COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPREGADORA. INDENIZAÇÕES INDEVIDAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST, RELATIVAMENTE AOS FATOS EXPLICITADOS NO ACÓRDÃO .
Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, com alicerce no conjunto fático probatório produzido nos autos, consignou a ausência de nexo causal ou concausal entre a doença que acomete o Reclamante e as atividades exercidas na Reclamada, mantendo, desse modo, a sentença que indeferiu a reintegração e os pedidos correlatos. Não há elementos, no acórdão recorrido, que permitam concluir que os préstimos laborais tenham contribuído para a eclosão ou agravamento da patologia que acomete o Autor.Dessa forma, a matéria foi analisada sob o enfoque dos fatos e provas constantes nos autos, tornando-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório coligido em Juízo, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST . Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, quer pelo Juiz de Primeiro Grau, quer pelo TRT. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos.Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido.... ()
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4 - TST "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA .
A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu «que o CF/88, art. 93, IX exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados . Com efeito, o e. TRT expôs fundamentação suficiente, consignando, de forma explícita, as razões pelas quais concluiu que se revela ausente o interesse de agir da parte reclamante, porquanto «a causa de pedir encontra-se atrelada à situação incerta e duvidosa, na medida que sequer configurado o suposto dano arguido - ensejador da reparação almejada - sendo este dependente do deslinde de outra demanda ajuizada previamente". Registrou, ainda, a Corte de origem, que «sequer configurado o dano relativo à reparação pleiteada, acrescentando que «O próprio acionante aduz que o aperfeiçoamento e configuração precisa do ato ilícito, com a caracterização da culpa e do nexo de causalidade, somente será consolidado pelo trânsito em julgado do feito no qual se discutem as obrigações trabalhistas que considera inadimplidas em época própria pela reclamada, com reflexo negativo no contrato previdenciário, o que evidencia, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria. Agravo de instrumento não provido. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Esta Corte Superior entende que, sob a perspectiva dos princípios da sucumbência e da causalidade, a condenação em honorários advocatícios é cabível inclusive nas hipóteses em que o processo é extinto sem resolução do mérito. E à luz do princípio da causalidade, os honorários advocatícios, assim como as demais despesas processuais, devem ser suportados por quem deu causa ao ajuizamento da demanda. Assim, a decisão regional, ao manter a condenação do reclamante ao pagamento dos honorários de sucumbência, ainda que tenha havido a extinção do processo sem resolução do mérito, revela harmonia com esse entendimento, incidindo, portanto, o óbice da Súmula 333/TST. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes Agravo não provido. (EMENTA DA LAVRA DO RELATOR ORIGINÁRIO, MIN. BRENO MEDEIROS). RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO DE UM ANO DE SUSPENSÃO DO FEITO POR RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE COM AÇÃO DIVERSA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. VIOLAÇÃO DO art. 5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A pretensão deduzida pelo Reclamante envolve pedido de indenização por dano moral pós-contratual, decorrente de recolhimento a menor da reserva matemática junto ao fundo de previdência complementar, pela Reclamada, ao longo da contratualidade. Há notícia do ajuizamento de ações em curso em que foram deferidas parcelas que, possivelmente, repercutirão nos salários-de-participação da entidade de previdência privada, gerando reflexos na reserva matemática e, consequentemente, nos cálculos do respectivo benefício de suplementação de aposentadoria, e que se encontram pendentes de trânsito em julgado. Ações estas que guardam estrita conexão com a causa de pedir desta ação. Sem embargo de, pessoalmente, considerar que o prazo de suspensão de que trata o CPC, art. 313, V, «a pode - e deve - ser alvo de flexibilização em determinadas situações, tal como no caso dos autos, em que o exame da pretensão deduzida depende da consolidação do quadro fático que dá suporte a direito que figura como seu pressuposto lógico, necessário e indissociável, fato é que a jurisprudência do STJ (STJ) tem abraçado orientação diversa, a partir do exame estritamente literal do comando legal em questão, critério que, como se sabe, é absolutamente insuficiente para permitir a resolução de questões complexas e que ostentam repercussão constitucional. Na presente situação, a rigor, e para além do fundamento lógico-racional da unidade de convicção, o prosseguimento do fluxo processual sem que tenham sido resolvidas as causas prejudiciais paralelas, apenas se justifica para a realização da garantia fundamental do acesso à Justiça (CF, art. 5º. XXXV), que deve ser compreendida não apenas como o direito de acionar o Poder Judiciário, com suporte técnico e econômico (CF, arts. 5º. LXXIV e 133), mas, muito além disso, como o direito de acesso à ordem jurídica justa, integrada por magistrados vocacionados e tecnicamente preparados para responder em tempo razoável às demandas por justiça (CF, art. 5º. LXXVIII c/c o CPC/2015, art. 4º). Portanto, como premissa inicial, ressalto que a superação do prazo de um ano de suspensão - ainda que não haja sido deferido em momento pretérito - não deve ensejar a ratificação do acórdão em que se determinou a extinção do feito sem julgamento do mérito, por ausência de interesse de agir, cabendo ao órgão julgador, em cada caso concreto, aferir a conveniência e oportunidade da resolução do debate prejudicial, notadamente a partir da natureza da questão suscitada. Mas, para além dessa questão, e ainda que se deva reconhecer em determinados casos a retomada do curso processual afetado pelo debate prejudicial em ações que correm em paralelo, quando suplantado o prazo de um ano de suspensão, a consequência jurídica resultante jamais poderia ser a propugnada pela Corte Regional ligada à extinção do processo por perda de interesse processual . No confronto entre os postulados da razoável duração do processo e da segurança jurídica, optou o legislador - quando menos sob a ótica do STJ - pela supremacia daquele, sem que isso possa conduzir ao exaurimento terminativo da instância judicial, com a devida vênia. A resposta judicial de extinção do processo, nesse contexto, implica frontal transgressão ao comando constitucional do art. 5º, XXXV, da CF, o que não parece razoável e não se pode admitir . Recurso de revista conhecido e provido .... ()
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5 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DESPEDIDA IMOTIVADA. TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MODULAÇÃO.
Conforme destacado na decisão agravada, a controvérsia destes autos gira em torno da exigência ou não de motivação do ato demissional de empregado de empresa pública, admitido após aprovação em concurso público. O STF, no recente julgamento do Tema 1022 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: « As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista . Constou na ementa do referido julgado que « o que se demanda é apenas a indicação por escrito dos motivos da dispensa, sem prévio processo administrativo ou contraditório . Houve modulação dos efeitos da decisão principal (RE 688267), fixando-se o entendimento de que «[...] 6. Modulação dos efeitos do presente acórdão, que terá eficácia somente a partir da publicação da ata de julgamento . Assim, tendo em vista que a data da publicação da ata de julgamento do referido leading case ocorreu em 04/03/2024, este é o marco inicial para a aplicação da tese jurídica fixada no Tema 1.022. In casu, a demissão imotivada ocorreu em data anterior a 04/03/2024 e levando em conta a modulação constante no multicitado precedente vinculante, correta a decisão agravada que afastou a declaração de nulidade da dispensa imotivada. Agravo não provido .... ()
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6 - TST I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. HORAS DE SOBREAVISO. SÚMULA 428/TST. USO DO TELEFONE CELULAR.
Demonstrada possível contrariedade ao item I da Súmula 428/TST impõe-se dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. MOTIVAÇÃO DO ATO DE DISPENSA DE EMPREGADO. DESNECESSIDADE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO RE 688.267. TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. 1. O Tribunal Regional concluiu pela invalidade da dispensa sem justa causa do Autor, uma vez que, tratando-se o Reclamado de sociedade de economia mista, necessária a motivação da rescisão contratual, mantendo, por conseguinte a sentença em que determinada a reintegração do obreiro. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 28/02/2024, no julgamento do RE 688.267 (Tema 1022), fixou a tese: « as empresas públicas e as sociedades de economia mistas, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista .. 3. Em face da compreensão externada pelo STF, cabe a este Tribunal Superior considerar indispensável a motivação do ato de dispensa para os empregados públicos sujeitos ao regime jurídico de direito privado (CF/88, art. 173), concluindo, quando ausente a precitada motivação, pela invalidade da dispensa imotivada realizada por empresa pública ou sociedade de economia mista do ato. 4. Porém, no julgamento destacado, o STF modulou os efeitos da decisão e definiu pela « modulação dos efeitos do presente acórdão, que terá eficácia somente a partir da publicação da ata de julgamento «. O RE 688.267 foi publicado em 04/03/2024, baliza temporal utilizada para a aplicação da tese jurídica fixada no julgamento do Tema 1.022. 5. Nesse sentido, ciente de que a demissão do Reclamante ocorreu em 09/01/2013, data anterior à publicação da decisão proferida pelo STF, inaplicável a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal, sendo, portanto, válida a dispensa sem motivação. Ofensa ao art. 173, §1º, II, da CF/88. Recurso de revista conhecido e provido. 2. HORAS DE SOBREAVISO. SÚMULA 428/TST. USO DO TELEFONE CELULAR. CONHECIMENTO. Segundo entendimento desta Corte Superior, o uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso, exceto quando o trabalhador, à distância, é submetido a controle patronal por meio dos referidos instrumentos ou, ainda, na hipótese de permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso (Súmula 428/TST). No caso, o Tribunal Regional limitou-se a consignar que o Reclamante permaneceu em sobreaviso, pois havia a necessidade de permanecer com o celular ligado para atender emergências, fora do seu horário normal de trabalho. Registrou que « quando o empregado permanece em plantão, utilizando telefone celular ou aguardando o chamado em sua residência, deixa de existir esta ampla e total liberdade, pois pode o mesmo ser chamado a qualquer momento, perdendo, assim, a liberdade de desfrutar livremente do descanso . Ora, deferidas as horas de sobreaviso, sem registro fático das circunstâncias que autorizam o pagamento correspondente, ou seja, regime de plantões ou expressamente à disposição aguardando chamados ou convocações, em período de descanso, resta configurada a contrariedade do item II da Súmula 428/TST. Recurso de revista conhecido e provido. III. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. ASSÉDIO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. A intervenção desta Corte Superior para alterar o valor arbitrado a título de dano moral apenas se mostra pertinente nas hipóteses em que o valor fixado é ínfimo ou bastante elevado. O TRT, ponderando os aspectos fáticos da controvérsia atinentes ao assédio moral sofrido pela Reclamante, e em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, manteve a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 20.000,00. Tem-se que o valor arbitrado não é irrisório ou exorbitante de modo a atrair a atuação deste Tribunal Superior. Considera-se atendidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recurso de revista não conhecido.... ()
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7 - TST I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CARTÕES DE PONTO. DECISÃO REGIONAL EM SINTONIA COM A SÚMULA 338/TST, I. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST.
A Corte a quo decidiu em consonância com a jurisprudência sumulada desta Corte Superior (Súmula 338/TST, I), não havendo que se falar nas violações suscitadas. Ficou expressamente registrado que «a ré não trouxe aos autos todos os cartões do ponto do período contratual « e que « o autor, por sua vez, apontou diferenças a seu favor, na impugnação de ID 6c3b63a . Incide, pois, o óbice da Súmula 333/TST. Ainda, em relação ao intervalo intrajornada, ficou registrado que « a testemunha do autor comprovou que, em regra, o período não era usufruído «. Agravo não provido. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA DE TRABALHO. PAGAMENTO DOBRADO. DECISÃO REGIONAL EM SINTONIA COM A OJ 410 DA SBDI-1 DO TST. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. O art. 7º, XV, da CF, assegura ao empregado o direito ao repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos. Logo, o entendimento do TRT no sentido de que a concessão do repouso após o sétimo dia é suficiente para indicar a irregularidade na concessão do repouso semanal remunerado, está em sintonia a Orientação Jurisprudencial 410 da SBDI-1 do TST. Precedentes. Agravo não provido. HORAS DE TRANSBORDO. TEMPO DE ESPERA PELO TRANSPORTE FORNECIDO PELO EMPREGADOR. TEMPO À DISPOSIÇÃO CONFIGURADO . ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. Considerado o quadro fático narrado pelo TRT (Súmula 126/TST) e o fato de que o contrato de trabalho vigeu em período anterior à eficácia da Lei 13.467/2017, a decisão regional está em plena harmonia com o entendimento desta Corte Superior no sentido de que, nessa situação, o tempo de espera corresponde, sim, a tempo à disposição do empregador (CLT, art. 4º), já que este é o único meio de ida e retorno do empregado ao local de trabalho e sua residência. Precedentes. Agravo não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. LAUDO PERICIAL. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST . A incidência da Súmula 126/TST torna inviável, inclusive, a análise das teses recursais de violação legal e de divergência jurisprudencial. Observe-se que a moldura fática delineada pelo TRT é categórica ao consignar que o laudo pericial adunado aos autos confirmou a existência de labor em condições de insalubridade. Inclusive, ressaltou-se que a reclamada não logrou produzir prova em sentido diverso e que a conclusão pericial não foi desconstituída por outro meio de prova. Por fim, mantida a condenação ao adicional de insalubridade, não há falar em inversão da condenação em honorários periciais. Agravo não provido. INTEGRAÇÃO DO SALÁRIO IN NATURA . FORNECIMENTO DE LANCHE. DECISÃO REGIONAL EM SINTONIA COM A SÚMULA 241/TST. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. O Tribunal Regional, após exame das provas dos autos, registrou comprovado que a reclamada fornecia lanche, no valor diário de R$10,00 ao empregado. É entendimento desta Corte que o auxílio-alimentação (lanche, no caso presente) fornecido pela reclamada, em razão da previsão no contrato de trabalho, e pago com habitualidade, possui natureza salarial, nos termos da Súmula 241/TST. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RETENÇÃO DA CTPS. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. Verifica-se do acórdão regional ser incontroverso que a CTPS do autor fora devolvida fora do prazo legal. De fato, a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que a retenção da CTPS, por prazo superior ao previsto em lei, enseja o pagamento de indenização por dano moral, sendo o dano presumível ( in re ipsa ). Ou seja, a condenação prescinde de prova do efetivo dano experimentado pelo empregado, bastando a demonstração da conduta ilícita praticada pelo empregador - o que efetivamente ocorreu no caso concreto. Precedentes. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO PLANO DE SAÚDE APÓS RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRIBUIÇÃO POR PARTE DO EMPREGADO CONSTATADA. MANUTENÇÃO DEVIDA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. É possível inferir, no caso dos autos, que o autor também custeava o plano de saúde, ainda que não integralmente, sendo, portanto, contribuinte, estando assim enquadrado no disposto na Lei 9.656/98, art. 31. Conforme a jurisprudência desta Corte, a mencionada lei assegura a manutenção do plano de saúde ao empregado demitido sem justa causa, nos mesmos moldes em que usufruía na vigência do contrato de trabalho, desde que tenha contribuído para o custeio do plano de saúde, conforme está a indicar a moldura fática narrada pelo Regional (Súmula 126/TST). Importante registrar, nos termos da Lei 9.656/98, art. 30, § 6º, que os descontos efetivados a título de coparticipação não são considerados como uma forma de contribuição para o custeio do plano de saúde. Todavia, no caso concreto, para se analisar o argumento no sentido de que o reclamante somente tinha coparticipação no pagamento de consultas e exames, e que não era contribuinte, seria necessário o reexame dos fatos e provas dos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126/TST. Agravo não provido. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO OU REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para conhecer e prover o agravo de instrumento, determinando o processamento do recurso de revista, no particular. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO OU REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. Ante possível violação do 7º, XXVI, da CF/88, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO OU REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A DA CLT ATENDIDOS. O entendimento que vigorava nesta Corte, a partir da publicação da Lei 10.243/2001, a qual acresceu o § 2º ao CLT, art. 58, era o de não ser possível suprimir, por meio de norma coletiva, o pagamento das horas in itinere, pois estava a cuidar de garantia mínima assegurada ao trabalhador. Todavia, o Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, ao apreciar o Recurso Extraordinário 1.121.633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Convém destacar que o caso concreto analisado pela Suprema Corte tratava especificamente de debate sobre a validade de norma coletiva que autorizava supressão ou redução do pagamento das horas de itinerário. No voto do relator, ficou registrado que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da CF/88, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. O acórdão regional está dissonante do entendimento vinculante do STF. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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8 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Com efeito, não se cogita de negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem examinou e fundamentou toda a matéria que lhe foi devolvida, estando assentes as razões pelas quais manteve a improcedência dos pleitos de indenização por danos emergentes e danos morais e demais alegações do reclamante. O TRT foi expresso ao consignar que, com relação aos danos emergentes, não autoriza em R$ 150.000,00 ou mesmo em outro patamar, uma vez que a causa de pedir tem por base pretensa protelação do vínculo empregatício, a qual, para todos os efeitos, fora negada pela Corte. Com relação a eventuais danos morais registrou que o reconhecimento de «pejotização e declaração do vínculo empregatício, ainda que resulte em uma série de verbas trabalhistas, não implica, por si só, em dano de natureza extrapatrimonial, ainda mais porque, na hipótese, cuida-se de reclamante que não está em estado de marcada vulnerabilidade. Quanto à aplicação da multa, o TRT foi categórico ao afirmar que « o reclamante carece de legitimidade ativa para pleitear a penalidade inscrita no CLT, art. 153, a qual nem sequer lhe aproveita «. No que se refere à falsidade material, consta do acórdão regional que cabe à parte interessada suscitá-la de imediato (arts. 430 a 433, do CPC), até porque o incidente de falsidade exige, como se sabe, a produção de prova pericial e, no caso, o reclamante até alegou, em sede de réplica, que não reconhecia a assinatura posta no documento, mas não arguiu, de fato, a falsidade, incidente que exige os requisitos estabelecidos pelo CPC, uma vez que, em suas razões finais, a despeito do silêncio que preponderava nos autos, ele nem sequer reiterou sua objeção. Ressaltou ainda o TRT que « a própria testemunha do reclamante confirmou que ele iniciou a prestação em setembro de 2013 e permaneceu até outubro/novembro de 2014, o que confirma com o exposto no documento de ID 10813e3 «. A Corte regional foi expressa também ao consignar que « concernente ao vício de forma, o reclamante alega que a defesa não comprova que ela fora notificado com 15 dias de antecedência (como exigia o contrato de prestação de serviços), ora pois, os 15 dias estão abrangidos pelo aviso prévio fixado pelo sentenciante"; «não há quaisquer margens para considerar que a ausência de prova sobre o aviso com 15 dias de antecedência protele o vínculo empregatício até 19.09.2016, se a prova é uníssona no sentido de que ele interrompeu seus esforços em outubro de 2014. O Juízo singular reconheceu a demissão sem justa causa, a qual acarreta os mesmos efeitos da rescisão indireta «. Por fim, no tocante ao ônus probatório, o TRT consignou que «o Colegiado aclarou que não se cuida de pedido meritório, mas sim de critério para a solução da controvérsia, completando ainda que o sentenciante dele se valeu em parte .. Destarte, muito embora tenha decidido de forma contrária à pretensão da agravante, aquele Colegiado apresentou solução judicial para o conflito, caracterizando efetiva prestação jurisdicional. Incólume o art. 93, IX, da CF. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido .... ()
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9 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA . LEI 13.467/2017. 1. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. QUESTÃO NÃO ABORDADA PELO TRIBUNAL REGIONAL. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. ÓBICE DA SÚMULA 297/TST, II. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PARÂMETROS FIXADOS PELO STF NA ADI 5766. APLICAÇÃO PELO TRIBUNAL REGIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIOS DA DIALETICIDADE E SIMETRIA. AGRAVO INTERNO DESFUNDAMENTADO .
O juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista merece prestígio, por servir como importante filtro para a gama de apelos que tendem a desvirtuar a estrutura jurisdicional, desafiando a organização de funções e competências. Esse ato processual é naturalmente restrito e incumbe ao Tribunal a quo realizar sua primeira análise, a fim de obstar o seguimento daqueles apelos que não atendem às exigências previstas no CLT, art. 896, tanto com relação aos pressupostos extrínsecos quanto aos intrínsecos. Mantida por seus próprios fundamentos a decisão que obstou o seguimento do recurso de revista, incumbe à parte demonstrar, de forma específica e pormenorizada, o desacerto dessa decisão (Princípio da Dialeticidade). Ainda, em razão do Princípio da Simetria, não é possível admitir que em sede de recurso especial ou extraordinário, ocorra argumentação vaga e conceitos genéricos. Desatendido, no presente caso, o pressuposto extrínseco da fundamentação do apelo. Agravo interno não conhecido . 3. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. ADESÃO FIRMADA EM PERÍODO ABRANGIDO POR NORMA COLETIVA. EFICÁCIA LIBERATÓRIA. PERCEPÇÃO DE INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE. CONSONÂNCIA COM A TESE CONSAGRADA NO TEMA 152 DO STF. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA . Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para recurso de empregado, o valor fixado no CLT, art. 852-A patamar atendido no presente caso. No mais, consoante os termos da Orientação Jurisprudencial 270 da SDI-1 desta Corte Superior, a adesão do empregado ao Plano de Dispensa Incentivada (PDI) não impossibilita o posterior ajuizamento de ação para reivindicar direitos oriundos do contrato de trabalho. Admite-se tal efeito apenas nos casos em que o plano houver sido instituído por norma coletiva, com previsão expressa de quitação total. Essa é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento do Recurso Extraordinário 590.415, com repercussão geral reconhecida: « A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado «. No caso vertente, o TRT registrou que « o reclamante foi dispensado sem justa causa em 03.12.2020, tendo optado por receber a indenização prevista no item 2 do aditivo do ACT 2019-2020 «. Igualmente destacado que « a cláusula 5ª do instrumento de adesão ao PSV estabelece expressamente a quitação geral e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrat o". Ressaltado, ainda, que « a cláusula 5ª contém disposição clara e induvidosa quanto à renúncia a todos os direitos oriundos do contrato de trabalho, em razão de rescisão contratual, dando-se a mais ampla, geral, irrevogável e irretratável quitação de todo e qualquer direito decorrente da relação empregatícia havida entre as partes . Por tais premissas, concluiu o Tribunal Regional pela falta de interesse de agir do reclamante, em relação aos alegados débitos trabalhistas, decorrentes do referido contrato de trabalho. Logo, ao contrário do que defende a parte agravante, à luz dos registros feitos sobre a interpretação dada pelo STF sobre a matéria e de acordo com o registro fático consignado pelo Tribunal a quo, os requisitos para quitação ampla e irrestrita do contrato de emprego foram observados, in casu . Agravo interno conhecido e não provido .... ()
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10 - TST A) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
A matéria sobre a qual o Embargante alega ter havido omissão - «atleta profissional - contrato de trabalho superior a um ano de vigência - pedido de demissão não homologado perante o sindicato - nulidade - conversão do pedido de demissão em dispensa sem justa causa. aplicação do CLT, art. 477, § 1º, por força da Lei 9.615/98, art. 28, § 4º, introduzido pela Lei 12.395/2011 - foi devidamente analisada e fundamentada no acórdão embargado, em consonância com o princípio constitucional da motivação das decisões judiciais (CF/88, art. 93, IX), também referido na lei ordinária - arts. 832 da CLT; e 489 do CPC/2015 ( CPC/1973, art. 458). Se a argumentação posta nos embargos não se insere em nenhum dos vícios mencionados nos arts. 897-A da CLT; e 1.022 do CPC/2015 ( CPC/1973, art. 535), deve ser desprovido o recurso. Embargos de declaração desprovidos. B) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. As matérias sobre as quais o Embargante alega ter havido omissão - «rescisão indireta do contrato de trabalho e «atleta profissional de futebol - contrato de cessão do direito de uso da imagem - natureza civil - fraude à legislação trabalhista não configurada « - foram devidamente analisadas e fundamentadas no acórdão embargado, em consonância com o princípio constitucional da motivação das decisões judiciais (CF/88, art. 93, IX), também referido na lei ordinária - arts. 832 da CLT; e 489 do CPC/2015 ( CPC/1973, art. 458). Se a argumentação posta nos embargos não se insere em nenhum dos vícios mencionados nos arts. 897-A da CLT; e 1.022 do CPC/2015 ( CPC/1973, art. 535), deve ser desprovido o recurso. Embargos de declaração desprovidos.... ()
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11 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO . ART. 1.030, II,
do CPC/2015. EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA. DISPENSA IMOTIVADA. TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MODULAÇÃO. A controvérsia destes autos gira em torno da exigência ou não de motivação do ato demissional de empregado de empresa pública, mesmo admitido após aprovação em concurso público. O STF, no recente julgamento do Tema 1022 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: « As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista «. Constou na ementa do referido julgado que « o que se demanda é apenas a indicação por escrito dos motivos da dispensa, sem prévio processo administrativo ou contraditório «. Houve modulação dos efeitos da decisão principal (RE 688267), fixando-se o entendimento de que « [...] 6. Modulação dos efeitos do presente acórdão, que terá eficácia somente a partir da publicação da ata de julgamento «. Assim, tendo em vista que a data da publicação da ata de julgamento do referido leading case ocorreu em 04/03/2024, este é o marco inicial para a aplicação da tese jurídica fixada no Tema 1.022. In casu, a demissão imotivada ocorreu em data anterior a 04/03/2024 e levando em conta a modulação constante no multicitado precedente vinculante, é de se observar a decisão regional no sentido de que « a autora não está protegida contra a despedida imotivada «. Juízo de retração não exercido. Retornam os autos à Vice-Presidência da Corte.... ()
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12 - TST DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELOS RÉUS. COMPETÊNCIA. «PEJOTIZAÇÃO. VÍNCULO DE EMPREGO. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO ORIUNDOS DE ALEGADA RELAÇÃO DE EMPREGO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1.
Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que « c onforme se verifica da peça vestibular, a reclamante alegou que foi admitida pelas reclamadas na condição de corretora de seguros no dia 02 de fevereiro de 2000. Desde a inicial foi alegada fraude na contratação. Pois bem. O entendimento deste E. TRT é de que a Justiça do Trabalho tem competência material para processar e julgar os processos em que se discutem tais questões . 2. O STF tem entendimento sólido de que « a competência é definida ante as causas de pedir e o pedido da ação proposta (STF, HC 110038, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJe-219, PUBLIC 07-11-2014). Dessa maneira, «tendo como causa de pedir relação jurídica regida pela CLT e pleito de reconhecimento do direito a verbas nela previstas, cabe à Justiça do Trabalho julgá-la (STF, CC 7950, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, DJe-168 PUBLIC 01-08-2017). 3. O entendimento coaduna-se com a «teoria da asserção, muito bem sintetizada por DINAMARCO: «Define-se a competência do órgão jurisdicional de acordo com a situação (hipotética) proposta pelo autor. Não importa, por isso, se o demandante postulou adequadamente ou não, se indicou para figurar como réu a pessoa adequada ou não (parte legítima ou ilegítima), se poderia ou deveria ter pedido coisa diferente da que pediu, etc. Questões como esta não influenciam na determinação da competência e, se algum erro dessa ordem houver sido cometido, a consequência jurídica será outra e não a incompetência. Esta afere-se invariavelmente pela natureza do processo concretamente instaurado e pelos elementos da demanda proposta, ‘in status assertionis’ (Instituições de Direito Processual Civil. São Paulo: Malheiros, 2001, v. I, p. 417-8). 4. Não é demais, também, lembrar a antiga, mas sempre atual, lição de que a competência é definida a partir da especialização, uma vez que a Justiça Comum possui competência residual. 5. É difícil conceber a existência de uma Justiça Especializada quase que exclusivamente em um tipo de contrato, mas que não tem competência nem sequer para dizer quando é que se está na presença de tal contrato. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CORRETOR DE SEGUROS. «PEJOTIZAÇÃO. VÍNCULO DE EMPREGO. TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA . 1. Na hipótese, os recorrentes transcreveram a integralidade do capítulo impugnado (p. 3.400/3.410) sem destacar as partes que indicam o prequestionamento da matéria. Registra-se que o único trecho destacado refere-se à conclusão do Tribunal Regional e não contém o prequestionamento da matéria devolvida a exame nesta Corte Superior (contratação de corretor de seguro autônomo por meio de constituição de pessoa jurídica). 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a transcrição integral do acórdão recorrido ou de seus capítulos, sem delimitação ou identificação, de forma inequívoca e precisa, do trecho específico em que se constata o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista não supre os pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 3. Ademais, o art. 896, § 1º-A, da CLT estabelece pressupostos de admissibilidade recursal que devem ser atendidos por todos os recorrentes, não se estabelecendo nenhuma exceção, de modo que para se admitir um recurso que não os cumpre seria preciso afastar a incidência da norma jurídica em destaque, o que só seria possível pelo voto da maioria absoluta do plenário do órgão colegiado, na forma da CF/88, art. 97, sob pena de vulneração da Súmula Vinculante 10/STF. 4. Assim, a singela superação do óbice processual importaria em desrespeito e escancarado descumprimento de Sumula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, o que não é admissível em respeito ao devido processo legal. 5. Perceba-se que a atual jurisprudência da SbDI-1 reconhece a constitucionalidade do art. 896, § 1º-A, da CLT e, em consequência, consolidou o entendimento de que somente quando implementados os requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso extraordinário é que se torna possível abrir a jurisdição de mérito e verificar a conformidade da decisão recorrida com a tese de repercussão geral, ou não. 6. Não se desconhece a existência de decisões proferidas no âmbito do Supremo Tribunal Federal, em sede de Reclamações Constitucionais, no sentido de superação de óbices processuais para fazer valer decisão vinculante proferida em sede de repercussão geral, destaca-se, porém, que, a respeito dessa possibilidade a Vice-Presidência deste Tribunal Superior, nos termos do CPC, art. 1.036, § 1º, encaminhou ao STF a Controvérsia 50.012, em que foram selecionados recursos representativos da controvérsia para fins de afetação (TST-Ag-AIRR-1138-82.2018.5.11.0052; TST-Ag-RR-104-41.2015.5.06.0012; e TST-Ag-ED-1001-89.2014.5.02.0085). 7. Assim, até que se pronuncie o Supremo Tribunal Federal quanto à possibilidade de superação de óbices para apreciar litígios em que se alega descumprimento de decisões proferidas em sede de repercussão geral, há que prevalecer a soberania da legislação vigente, a qual prevê pressupostos recursais de admissibilidade que devem ser observados por todos os jurisdicionados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA AUTORA. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. ASSÉDIO MORAL. COBRANÇA EXCESSIVA DE METAS. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. Não se conhece de agravo de instrumento que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade recursal). 2. Na hipótese, a parte agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, o óbice erigido no despacho de admissibilidade, quanto ao referido tema, consubstanciado na incidência da Súmula 126/TST, o que torna deficiente a fundamentação do presente agravo de instrumento (Súmula 422/TST). Agravo de instrumento de que não se conhece. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional reconheceu a dispensa discriminatória do autor. Pontuou, quanto ao valor arbitrado, que « no caso sob exame, à luz do princípio da razoabilidade, proporcionalidade e equidade, observadas as peculiaridades do caso concreto (tempo de serviço de mais de 17 anos e despedida abusiva ocorrida após o ajuizamento da reclamação), diante dos atos praticados pelo empregador, considerando o porte econômico da empresa, entendo justa a fixação da indenização no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos fixados na origem . 2. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, relativamente ao «quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou a orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS RÉUS. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RELAÇÃO HIERÁRQUICA DEMONSTRADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O CLT, art. 2º, § 2º, em sua redação vigente à época dos fatos, dispunha que: « Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas . 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que « toda a documentação apresentada não deixa dúvidas de que as reclamadas, embora possuindo personalidades jurídicas distintas, estão sob a mesma direção e controle e que atuam conjuntamente, em relação de coordenação e de cooperação para a consecução de suas atividades, havendo evidente interesse integrado entre todas elas. Logo, a estreita ligação entre as empresas e a comunhão de interesses, revela-se suficiente para configurar o grupo econômico, ensejando a responsabilização solidária, nos moldes preconizados pelo art. 2º, §2º da CLT . 3. Verifica-se, portanto, que a Corte Regional, em que pese tenha afirmado que a relação entre as rés é de coordenação, consignou no acórdão recorrido elementos fáticos capazes de chegar à conclusão diversa, uma vez que restou consignado a existência de controle e ingerência entre as empresas. Na ocasião, a Corte de origem asseverou que as empresas estão sob a mesma direção e controle, atuam conjuntamente e com interesse integrado, o que permite concluir pela verdadeira relação hierárquica entre as mesmas e não de mera coordenação. 4. Desta forma, presentes os elementos constantes no CLT, art. 2º, § 2º, com redação anterior à vigência da Lei 13.467/2017, não há como afastar o reconhecimento de que as empresas integram o mesmo grupo econômico. Recurso de revista não conhecido. PRESCRIÇÃO. FGTS. DECISÃO DO STF NO ARE 709.212. NOVA REDAÇÃO DA SÚMULA 362/TST, II. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que é « i ncontroverso nos autos que a Reclamante foi admitida pela Reclamada, em 02/02/2000, e pleiteia os depósitos de FGTS não recolhidos pelo Demandado desde a admissão da parte autora . Pontuou que « o prazo prescricional para a cobrança dos depósitos fundiários inadimplidos já estava em curso, o que afasta a prescrição quinquenal reconhecida na decisão de base . Concluiu, nesse sentido, que « incide o prazo de trinta anos para a cobrança dos depósitos de FGTS não efetuados pelo Demandado . 2. Nos termos da Súmula 362/TST, II, para as situações que o prazo prescricional já estava em curso em 13/11/2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro. 3. No caso, a parte autora ajuizou ação trabalhista em 2017, portanto, antes de cinco anos, contados da decisão modulatória proferida pelo Supremo Tribunal Federal, motivo pelo qual prevalece o prazo trintenal previsto até aquela data. Recurso de revista não conhecido. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO MAJORADO PELA INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS DEMAIS PARCELAS SALARIAIS. NOVA REDAÇÃO DA OJ 394 DA SbDI-1 DO TST. APLICAÇÃO A PARTIR DE 20/03/2023. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A Corte Regional assentou que a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em face da integração das horas extras habitualmente prestadas repercute no cálculo das demais parcelas de natureza salarial, não se caracterizando «bis in idem, e entendeu pela inaplicabilidade da modulação dos efeitos fixada pelo TST no, II da OJ 394. 2. A jurisprudência desta Corte Superior era no sentido de que o repouso semanal remunerado majorado pela integração de horas extras não repercutia na apuração de outras parcelas, em atenção ao princípio do « non bis in idem (OJ 394 da SbDI-1 do TST - redação original). No entanto, esta Corte, por meio de seu Tribunal Pleno, em Incidente de Julgamento de Recurso de Revista e de Embargos Repetitivos - 10169-57.2013.5.05.0024 (Tema 9) -, alterou o entendimento acerca da matéria, reconhecendo que o descanso semanal remunerado majorado deve refletir no cálculo de outras parcelas cuja base de cálculo seja o salário, razão pela qual sua repercussão em férias, décimo terceiro salário, aviso prévio e FGTS não representa «bis in idem (OJ 394 da SbDI-1 do TST - redação atual). Observe-se, contudo, que, de acordo com a modulação temporal fixada para garantia de segurança jurídica, a atual diretriz deste Tribunal aplicar-se-á apenas às horas extraordinárias trabalhadas a partir de 20/3/2023. 3. Nesse contexto, como o pedido da reclamação trabalhista se limitou a período anterior a 20/03/2023, não se há de falar em condenação da parte ré. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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13 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA. DISPENSA IMOTIVADA. TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MODULAÇÃO.
A controvérsia destes autos gira em torno da exigência ou não de motivação do ato demissional de empregado de empresa pública, mesmo admitido após aprovação em concurso público. O STF, no recente julgamento do Tema 1022 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: « As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista . Constou na ementa do referido julgado que « o que se demanda é apenas a indicação por escrito dos motivos da dispensa, sem prévio processo administrativo ou contraditório . Houve modulação dos efeitos da decisão principal (RE 688267), fixando-se o entendimento de que « [...] 6. Modulação dos efeitos do presente acórdão, que terá eficácia somente a partir da publicação da ata de julgamento . Assim, tendo em vista que a data da publicação da ata de julgamento do referido leading case ocorreu em 04/03/2024, este é o marco inicial para a aplicação da tese jurídica fixada no Tema 1.022. In casu, a demissão imotivada ocorreu em data anterior a 04/03/2024 e levando em conta a modulação constante no multicitado precedente vinculante, é de se observar a decisão regional no sentido de que a despedida de empregados de empresa pública, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade. Agravo não provido.... ()
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14 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (APRESENTADO EM RAZÃO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/2016 DO TST) INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO AJUSTADA. HIRING BONUS . BÔNUS DE CONTRATAÇÃO NA FORMA DE LUVAS. NATUREZA SALARIAL. REFLEXOS LIMITADOS.
Uma vez constatado que a tese jurídica adotada no decisum não se alinha ao posicionamento fixado por esta Corte, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido, no tema. DEVOLUÇÃO PROPORCIONAL DA GRATIFICAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. PEDIDO FORMULADO EM RECONVENÇÃO. HIRING BONUS . RUPTURA CONTRATUAL POR PARTE DO EMPREGADO ANTES DO TERMO FINAL PREVISTO EM CONTRATO AJUSTADO. Diante da função constitucional uniformizadora desta Corte, deve ser reconhecida a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, e o Agravo de Instrumento provido para dar seguimento ao Recurso de Revista . Agravo de Instrumento conhecido e provido, no tema. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO AJUSTADA. HIRING BONUS . BÔNUS DE CONTRATAÇÃO NA FORMA DE LUVAS. NATUREZA SALARIAL. REFLEXOS LIMITADOS. Discute-se nos autos os reflexos do valor pago a título de bônus contratação ( hiring bônus), uma vez reconhecida sua natureza salarial. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte firmou o entendimento de que, no caso de pagamento do bônus em parcela única, seus reflexos estão limitados ao depósito do FGTS referente ao mês de pagamento da verba e à respectiva multa de 40%, no caso de despedida sem justa causa, não se estendendo sobre todas as parcelas que têm o salário como base de cálculo. Nessa senda, deve ser reformada a decisão regional, a fim de adequá-la à jurisprudência deste Tribunal Superior . Recurso de Revista conhecido e provido, no tema. DEVOLUÇÃO PROPORCIONAL DA GRATIFICAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. PEDIDO FORMULADO EM RECONVENÇÃO. HIRING BONUS . RUPTURA CONTRATUAL POR PARTE DO EMPREGADO ANTES DO TERMO FINAL PREVISTO EM CONTRATO AJUSTADO . Deve ser reconhecida a validade da pactuação e da cláusula que prevê penalidade no caso de ruptura contratual antes do termo final ajustado, visto não estar demonstrado vício de consentimento capaz de invalidar o ajuste acerca da permanência do empregado por determinado período de tempo na empresa, e da multa no caso de pedido de demissão antecipada. Tampouco está configurada a existência de sanção que se contraponha às disposições de proteção ao trabalho, onerosa ou desproporcional. Dessarte, o descumprimento do quanto estabelecido no contrato de permanência, quanto ao pagamento do valor proporcional ao recebido pelo « hiring bônus, caso o autor se desligasse da empresa antes do dia 21/09/2018, implica enriquecimento ilícito, nos moldes do art. 884 do CC. Recurso de revista conhecido e provido, no tema. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DAS ADCS N.os 58 E 59. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, fixou tese jurídica acerca do índice aplicável para a atualização dos créditos trabalhistas: «à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406)". Cumpre registrar que a Lei 14.905/2024 alterou os arts. 389 e 406 do CC e fixando novo índice de correção monetária e juros. Assim, a partir da vigência da referida lei, observados os parâmetros fixados pelo art. 5º - que trata do início da produção de efeitos dos dispositivos legais alterados -, a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora, conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos arts. 389 e 406 do CC. Acórdão Regional reformado para aplicar precedente vinculante. Recurso de Revista conhecido e provido, no tema. Recurso de Revista conhecido e provido.... ()
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15 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017. 1 - PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO. ILEGITIMIDADE DO SINDICATO. OJ 359 DA SBDI-1
do TST. § 7º DO CLT, art. 896 E SÚMULA 333/TST. 2 - HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. BANCÁRIO. GERENTE DE RELACIONAMENTO. FUNÇÕES MERAMENTE OPERACIONAIS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS 102, I, E 126 DO TST. COMPENSAÇÃO COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SÚMULA 109/TST. 3 - INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA EXCEDENTE A SEIS HORAS. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO TOTAL DO PERÍODO. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA REFORMA TRABALHISTA. ITENS I E IV DA SÚMULA 437/TST. 4 - JORNADA. CARTÕES DE PONTO. INVALIDADE DOS REGISTROS DE HORÁRIOS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 5 - EQUIPARAÇÃO SALARIAL. CLT, art. 461. REQUISITOS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 6 - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES SEM TREINAMENTO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST . 7 - REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. DIFERENÇAS. INTEGRAÇÃO EM REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT . 8 - DIFERENÇAS DE PRÊMIO SUPER RANKING. EXTENSA TRANSCRIÇÃO DA DECISÃO REGIONAL SEM DESTAQUES. COTEJO ANALÍTICO. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT . 9 - RUBRICA PPE - PROGRAMA PRÓPRIO ESPECÍFICO. DIFERENÇAS. INTEGRAÇÃO DOS VALORES RELATIVOS À PLR. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. 10 - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR) PROPORCIONAL AOS MESES TRABALHADOS. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO SEM JUSTA CAUSA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. SÚMULA 451/TST . 11 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS . CLT, art. 791-A INAPLICABILIDADE. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA REFORMA TRABALHISTA. ART. 6º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 41/2018 DO TST . Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento, com acréscimo de fundamentos . Agravo a que se nega provimento.... ()
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16 - TST RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO CPC, art. 1.030, II, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DISPENSA IMOTIVADA. TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MODULAÇÃO.
A controvérsia destes autos gira em torno da exigência ou não de motivação do ato demissional de empregado de empresa pública, mesmo admitido após aprovação em concurso público. O STF, no recente julgamento do Tema 1022 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: « As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista . Constou na ementa do referido julgado que « o que se demanda é apenas a indicação por escrito dos motivos da dispensa, sem prévio processo administrativo ou contraditório . Houve modulação dos efeitos da decisão principal (RE 688267), fixando-se o entendimento de que « [...] 6. Modulação dos efeitos do presente acórdão, que terá eficácia somente a partir da publicação da ata de julgamento . Assim, tendo em vista que a data da publicação da ata de julgamento do referido leading case ocorreu em 04/03/2024, este é o marco inicial para a aplicação da tese jurídica fixada no Tema 1.022. No caso dos autos, a demissão imotivada ocorreu em data anterior a 04/03/2024 e levando em conta a modulação constante no multicitado precedente vinculante, constata-se o desacordo da decisão regional com o precedente do Supremo Tribunal Federal. Nesse contexto, não se exerce o juízo de retratação mantendo-se a decisão d esta 5ª Turma que conheceu e deu provimento ao recurso de revista da reclamada para afastar a nulidade da despedida, julgando improcedentes os pedidos da inicial. Juízo de retração não exercido, com determinação de restituição dos autos à Vice-Presidência do TST.... ()
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17 - TST RECURSO DE REVISTA DO RECLAMDO REGIDO PELA LEI 13.467/2017 - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS - FASE DE CONHECIMENTO - ADC Acórdão/STF E TEMA 1191 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - INCIDÊNCIA DO IPCA-E ACRESCIDO DE JUROS DE MORA Da Lei 8.177/1991, art. 39, CAPUT NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
1. O Supremo Tribunal Federal, na decisão das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.857 e 6.021, decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da TR para a correção monetária dos créditos trabalhistas, definindo, em interpretação conforme, que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices para as condenações cíveis em geral (CCB, art. 406), quais sejam a incidência da correção monetária pelo IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic. 2. Na mesma assentada, restou definido que na fase pré-judicial, ou seja, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista, a aplicação do IPCA-E será cumulada com os juros de mora previstos no caput da Lei 8.177/1991, art. 39. 3. Por outro lado, a modulação dos efeitos da decisão fixada em sede de controle concentrado de constitucionalidade, repetida no Tema 1191 de Repercussão Geral do STF, também esclarece que essa decisão não alcança os pagamentos efetuados na época própria, judicial e extrajudicialmente. No entanto, atingem de imediato os processos que estejam na fase de conhecimento ou que a decisão transitada em julgado não tenha especificado, expressamente, os índices de correção monetária e de taxa de juros a serem aplicados. 4. Essas são as balizas a nortear o reexame das decisões submetidas à apreciação desta Corte Superior em sede recursal. 5. Considerando que o presente processo tramita na fase de conhecimento e que a decisão recorrida está em descompasso com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (Tema 1191), merece provimento o presente recurso. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17 - DANO MORAL - VALOR ARBITRADO - EXCLUSÃO INJUSTIFICADA DE EMPREGADO APTO A PARTICIPAR DA FESTA DE TRINTA ANOS DE SERVIÇOS PRESTADOS AO BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A. 1. Na presente hipótese, restou assentado no acórdão regional que o conjunto probatório evidenciou que o réu preteriu o reclamante de participar da homenagem oferecida a todos os empregados que completassem 30 anos no seu quadro de funcionários. 2. Nesse contexto, a Corte local consignou que ponderou tanto a capacidade econômica do ofensor, como também a do ofendido, entre outros critérios, como a gravidade do dano causado, para fixar o valor da indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 3. O quantum fixado deve ser arbitrado em patamar justo e razoável, levando-se em consideração o dano causado ao empregado, a condição econômica do empregador e a gravidade da lesão aos direitos fundamentais da pessoa humana, da honra e da integridade psicológica e íntima. Devem, também, ser observados os princípios da razoabilidade, da equidade e da proporcionalidade, de modo que o ato ofensivo não fique impune e que, ao mesmo tempo, sirva de desestímulo à reiteração por parte do ofensor (aspecto punitivo e preventivo). 4. Outrossim, a indenização fixada não deve ser irrisória, tampouco representar enriquecimento sem causa da vítima. 5. Nesse contexto, consideradas as particularidades do caso concreto, tem-se por razoável e proporcional a indenização por danos morais, fixada no importe de R$ 10.000,00, (dez mil reais) haja vista a gravidade da conduta do banco reclamado, não se mostrando irrisória a quantia arbitrada. Recurso de revista não conhecido.... ()
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18 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. INTERVALO INTRAJORNADA. MOTORISTA DE TRANSPORTE COLETIVO. FRACIONAMENTO POR NORMA COLETIVA. ART. 896, §7º, DA CLT E SÚMULA 333/TST. MOTIVAÇÃO POR ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. TÉCNICA PER RELATIONEM. 2. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. CONFIGURAÇÃO. PRESUNÇÃO NÃO ELIDIDA PELAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST.
Presume-se discriminatória a ruptura arbitrária do contrato de trabalho, quando não comprovado um motivo justificável, em face de circunstancial debilidade física do empregado. Esse entendimento pode ser abstraído do contexto geral de normas do nosso ordenamento jurídico, que entende o trabalhador como indivíduo inserto numa sociedade que vela pelos valores sociais do trabalho, pela dignidade da pessoa humana e pela função social da propriedade (arts. 1º, III e IV e 170, III e VIII, da CF/88). Não se olvide, outrossim, que faz parte do compromisso do Brasil, também na ordem internacional (Convenção 111 da OIT), o rechaçamento a toda forma de discriminação no âmbito laboral. Na esfera federal, sobressai o disposto na Lei 9.029/1995, art. 1º, que veda a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros. Na esteira desse raciocínio, foi editada a Súmula 443/TST, que delimita a pacificação da jurisprudência trabalhista nesse aspecto, com o seguinte teor: « Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego «. Importante registrar que, seguindo a diretriz normativa proibitória de práticas discriminatórias e limitativas à manutenção da relação de trabalho, tem-se que a não classificação da doença do empregado como grave que suscite estigma ou preconceito, a teor da Súmula 443/STJ, não constitui, por si só, óbice à constatação da ocorrência de dispensa discriminatória, quando tal prática ilícita emergir do acervo probatório produzido nos autos . Nesse passo, se o ato de ruptura contratual ofende princípios constitucionais basilares, é inviável a preservação de seus efeitos jurídicos. Registre-se, entretanto, que a presunção de ilegalidade do ato de dispensa do empregado portador de doença grave, ressoante na jurisprudência trabalhista, não pode ser de modo algum absoluta, sob o risco de se criar uma nova espécie de estabilidade empregatícia totalmente desvinculada do caráter discriminatório que se quer reprimir. Assim, além da viabilidade da dispensa por justa causa, é possível também que a denúncia vazia do contrato de trabalho seja considerada legal e não se repute discriminatório o ato de dispensa. Porém, esse não é o caso dos autos . Na hipótese, o Tribunal Regional, após minucioso exame dos fatos e provas produzidos pelas partes, registrou que: « Acompanharam a inicial cópias de atestados médicos anteriores à dispensa do Autor, merecendo destaque o de ID: bd0358c - Pág. 4, no qual se registrou a necessidade de afastamento dele por três dias a partir de 15/08/17, com anotação de CID N40, associado à «Hiperplasia da próstata". Note-se que as Demandadas admitiram que receberam esse documento. Observe-se que, nas razões recursais, elas se referiram a exames de sangue do Autor que revelaram alterações no PSA - Antígeno Prostático Específico, o que serve de alerta para possíveis complicações na próstata. Por outro lado, há nos autos cópia de laudo médico, liberado em 30/08/17, revelando ser o Autor portador de adenocarcinoma de próstata (ID: bd0358c - Pág. 2); e cópia de laudo do INSS, atinente a exame realizado em 14/12/17, relatando que o operário se submeteu a procedimento cirúrgico em razão daquela enfermidade (ID: 6a9e184 - Pág. 1). Acresça-se que, embora as Reclamadas afirmem que o Demandante estava apto quando da sua dispensa, não trouxeram aos autos comprovante de exame demissional. É bem verdade que dispõe o empregador do direito potestativo de gerir os seus negócios como bem lhe aprouver, podendo despedir, com exceções das estabilidades provisórias previstas em lei, os seus empregados, sem motivação, a qualquer tempo. No entanto, esse direito não pode ser usado abusivamente, para punir, amedrontar, discriminar os empregados, conforme inteligência do CCB, Lei 9.029/1995, art. 187 e da Súmula 443 do C. TST. A dispensa do obreiro sem justa causa, logo após período de exames e da descoberta de doença grave, faz presumir que essa foi a causa ensejadora da ruptura do vínculo, notadamente quando a empresa não comprova outros motivos para a sua conduta que pôs fim a liame de 05 (cinco) anos, ônus da prova lhe pertencia, conforme art. 818, CLT e 373, II do CPC/2015, aplicado subsidiariamente. «. Nesse contexto, a ciência da Reclamada acerca da moléstia, bem como a ausência de comprovação de que houve motivos de ordem técnica, disciplinar ou financeira que pudessem tornar válida a denúncia do contrato, afastam o poder diretivo que detém o empregador de determinar o término do vínculo, presumindo-se que a dispensa ocorreu de forma discriminatória. Agregue-se que esta Corte compreende ser imprescindível para o reconhecimento da dispensa discriminatória, em razão de doença grave de causa não ocupaciona l, o conhecimento do empregador acerca da moléstia, o que ficou evidenciado na hipótese em exame. Assim, afirmando o Tribunal Regional, após minuciosa análise da prova, o preenchimento dos requisitos configuradores da dispensa discriminatória, torna-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório dos autos, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo de instrumento desprovido.... ()
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19 - TST EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. IN 40 DO TST. EXAME DOS REQUISITOS DO CLT, art. 896, § 1º-A, I. OMISSÃO EXISTENTE.
Constatada omissão do julgado quanto ao exame dos requisitos do art. § 1º-A, I, do CLT, art. 896, devem ser acolhidos os embargos para sanar o vício. Embargos de declaração providos. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. IN 40 DO TST. REQUISITOS DO CLT, art. 896, § 1º-A, I, NÃO ATENDIDOS. OMISSÃO EXISTENTE. Demonstrado o desacerto da decisão agravada, porquanto cumprido o requisito do, I do § 1º-A do CLT, art. 896. Tratando-se de acórdão regional sucinto - com apenas quatro parágrafos de fundamentos decisórios de mérito -, considera-se cumprido o aludido requisito com a transcrição integral do julgado. Agravo provido para nova análise do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. IN 40 DO TST. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL QUANTO À JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. EXAME EXPRESSO DA PROVA ORAL E DOCUMENTAL RELATIVA À JUSTA CAUSA APLICADA . A reclamante objetiva o destrancamento do recurso de revista alegando negativa de prestação jurisdicional por parte da Corte a quo. Fundamenta que mesmo após dois embargos de declaração não foram analisadas questões importantes sobre a justa causa reconhecida naquela Corte. Alega que o Regional não analisou os declaratórios quanto à inclusão de dois requisitos à justa causa - a saber: mau procedimento e desídia - que não teriam constado da defesa patronal, acarretando possível julgamento extra petita . E, ainda, que a prova dos autos não foi corretamente examinada para justificar a justa causa quanto: 1) à alegação de inviabilidade de reconhecer desídia se houve apenas uma falta registrada nos controles de frequência, que foi abonada; 2) ao exame da prova oral quanto à totalidade de advertências, pois na sua ótica não teriam sido três, mas, sim, uma única advertência. Em relação a ambos os apontamentos, constata-se ter o Regional fundamentado o acórdão, demonstrando que constaram da defesa pedidos que autorizaram o enquadramento da justa causa também em mau procedimento e desídia. E, ainda, a gravidade dos fatos a permitir a incidência da pena capital trabalhista mesmo se houvesse ocorrido uma única advertência, ante ameaças perpetradas pela autora aos prepostos da empresa. Assim a questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT. A autonomia na valoração da prova não afasta a necessidade de adequada motivação. Dessa forma, a partir da apreciação dos fatos e das provas consignadas no processo, o magistrado deve expor, de forma fundamentada, os motivos de sua decisão - o que efetivamente ocorreu no caso concreto.. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos arts. 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF. No caso concreto houve registro do Regional acerca de exame expresso da prova documental e oral, inclusive do depoimento pessoal da autora. Importante consignar que a adoção de tese contrária aos interesses da parte não implica nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Mantida a ordem de obstaculização do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. EXAME EXPRESSO DA PROVA ORAL E DOCUMENTAL. GRADAÇÃO. FALTA GRAVE. Insiste a agravante no seguimento do recurso de revista obstaculizado por violação ao art. 482, «b e «e, da CLT, pois não teria havido gradação de pena a autorizar a justa causa e, ainda, que uma mesma conduta - ausência injustificada ao trabalho - foi objeto de dupla penalidade. Quanto à gradação, o Regional consignou ter havido advertência, concessão de férias para a trabalhadora refletir sobre seu comportamento e, só após, ante uma ameaça perpetrada pela autora aos prepostos da empresa, ocorreu a dispensa por justa causa. Em relação à alegação de dupla penalidade, constata-se ter o Regional registrado que a advertência foi para a ausência injustificada em si. Já a consideração do mau procedimento foi para as mentiras confessadas pela autora. No particular, há registro no acórdão de que uma testemunha destacou ter a autora confessado mentir sobre as faltas, inclusive informando justificativa falsa sobre o seu quadro de saúde odontológica para abonar uma ausência. Vale destacar os fundamentos do Regional sobre a controvérsia: « Constou da defesa que: «[...]o contrato de trabalho firmado com a Reclamada foi cumprido satisfatoriamente pela Reclamante até meados de junho de 2013, quando, por razões desconhecidas da empresa, a empregada iniciou com uma série sucessiva de fatos desabonadores de sua conduta[...]"(fls.57). Citou a agressividade no relacionamento; descontentamento com o pacto labora!; mentiras sobre as ausências e saídas antecipadas; e desejo de ser demitida. Ou seja, todos os fatos narrados pela reclamada ocorreram no período exíguo de, aproximadamente, 2 meses, culminando na demissão por justa causa em 23/08/2013. Nesse contexto, incumbia-lhe a prova de suas alegações. Com efeito, do teor do depoimento pessoal da demandante de fl. 52, resta incontroverso o seu descontentamento em relação às condições de trabalho, pela ausência de promoção, levando-a a externar seu desejo de ser dispensada. E o depoimento da segunda testemunha, ouvida a rogo da demandada, com a devida vênia, comprova cabalmente a falta grave alegada na defesa. A demandante, diante da recusa do empregador em dispensá-la sem justa causa, afrontou-o, fazendo ameaça. Faço nota de que, ao contrário do assentado na sentença, houve sim gradação da pena, proporcionalidade e atitude complacente do empregador. A própria demandante admite que lhe foram concedidos 10 dias de férias, a fim de melhor refletir sobre sua insatisfação, e a primeira testemunha da demandada confirmou que fora ela advertida pelas ausências ao trabalho, acrescentando que a trabalhadora lhe confidenciou ter mentido sobre suas ausências (fl. 53). Nesse contexto, entendo que houve sim comprovação da justa causa caracterizada por mau procedimento em vista do comportamento intimidador da demandante, diante de uma recusa legítima do empregador, motivo pelo qual acolho o apelo para excluir da condenação no pagamento das verbas rescisórias, inclusive liberação do FGTS. « Ante o exposto, inviável reconhecer violação aos dispositivos apontados, tampouco especificidade quanto aos arestos transcritos a confronto no apelo trancado. Mantida a ordem de obstaculização do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido.... ()
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20 - TST AGRAVO INTERNO DA PARTE RECLAMADA ELETROBRÁS TERMONUCLEAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I, II E III, DA CLT. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. I.
A parte reclamada alega indevida a condenação ao pagamento do intervalo intrajornada suprimido ou concedido parcialmente por ter juntado aos autos a Portaria MTE que estabeleceu a redução do intervalo intrajornada de 60 para 30 minutos. II. O Tribunal Regional, inicialmente, exarou o entendimento de que o intervalo intrajornada poderia ser reduzido quando houvesse autorização do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE e atestado o atendimento das exigências em relação à organização dos refeitórios no estabelecimento da reclamada. Registrou a inexistência de prova de que tais exigências tenham sido observadas e que não há, nos autos, elementos probatórios que indiquem que tal formalidade tenha sido observada pela reclamada, nem havia Portaria do MTE autorizando redução do período para descanso e alimentação. III. Ocorre que na resposta aos embargos de declaração da reclamada, o TRT tanto reconheceu a existência do documento oficial no feito, como excluiu da condenação o período relativo à autorização dada pelo MTE, mantendo, contudo, por fundamentos diversos, a condenação quanto ao período remanescente. IV. A parte reclamada não se insurgiu quanto aos fundamentos do acórdão de embargos de declaração, impugnando a decisão então embargada não mais subsistente. V. Neste contexto, a parte ré descumpriu o disposto no art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT quanto à impugnação aos fundamentos da decisão regional que não mais integram a ratio decidendi constituída pelo acórdão de embargos de declaração, então acolhidos com efeitos modificativos exatamente neste tema. A não observância da exigência prevista nestes dispositivos inviabiliza a emissão de juízo positivo da transcendência. Transcendência não analisada . VI. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO INTERNO DA PARTE RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A parte autora alega que o Tribunal Regional deixou de se manifestar sobre aspectos que influenciam diretamente no julgamento final da demanda. II. Afirma que, mesmo instado por meio de embargos de declaração, o Tribunal Regional não se pronunciou acerca dos seguintes aspectos a) se, por ocasião da adesão ao plano de desligamento, constava a quitação relativa ao aviso prévio e multa de 40% do FGTS, além da violação aos CLT, art. 9º e CLT art. 468, b) se há no PID previsão de quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego; e c) litigância de má-fé, por requerer em juízo verbas que o reclamante considerava ter direito, sendo esses requisitos essenciais ao deslinde do presente feito. III. Quanto aos « itens a e b (se o termo de quitação continha o pagamento do aviso prévio e da multa de 40% do FGTS e se há cláusula de quitação geral de todas as parcelas do contrato de emprego), a questão de fundo está na alegação da reclamante de que, em se tratando de dispensa imotivada estas duas verbas eram devidas e não foram pagas. Por isso o reclamante questionou sobre a irrenunciabilidade e indisponibilidade do direito ao pagamento do aviso e da multa, a nulidade da cláusula que nesse sentido afronta os CLT, art. 9º e CLT art. 468, a aplicação da OJ 270 da SBDI-1 do TST e se no Programa de Incentivo à Dispensa há previsão de quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de trabalho. Sustenta o demandante que o valor pago pela indenização/compensação em razão da adesão ao programa de desligamento voluntário constitui salário complessivo, uma vez que corresponde quase à totalidade do valor daqueles aviso e multa inadimplidos. IV. O v. acórdão regional consigna que o reclamante assinou o termo de adesão ao Programa de Incentivo ao Desligamento - PID sem prova de vício de manifestação de vontade, sendo que o pedido de demissão sem o cumprimento do aviso prévio é uma das condições para a adesão ao programa de dispensa voluntária. V. O Tribunal Regional entendeu que, diante da livre manifestação de vontade do autor, do conhecimento das condições do programa de demissão e do recebimento de considerável parcela indenizatória, é plenamente possível a adesão ao PID envolver direito patrimonial disponível (renunciável), não havendo falar em qualquer nulidade. VI. Há, portanto, manifestação no julgado de que o aviso prévio e a multa de 40% do FGTS são direitos disponíveis, passíveis de serem renunciados pela adesão ao programa de desligamento voluntário, inexistindo omissão sobre os aspectos aventados pelo autor, sendo possível a análise e resolução da matéria nesta c. instância superior frente à pretensão de reconhecimento de hipótese de dispensa imotivada. VII. Acerca do « item c (litigância de má fé pelo autor em postular parcelas que entende devidas), verifica-se que nas razões do recurso denegado não há alegação de negativa de prestação jurisdicional no aspecto, nem transcrição de trechos dos embargos de declaração apresentados no TRT, nem da correspectiva resposta no acórdão complementar. VIII. Ressaltem-se dois aspectos. Primeiro, desde o recurso de revista a parte autora acena com negativa de prestação jurisdicional em relação a diversos aspectos, mas a análise está restrita aos pontos exclusivamente renovados neste agravo interno. Segundo, a questão da litigância de má fé, além de encontrar óbice no descumprimento do CLT, art. 896, § 1º-A, IV, trata de inovação, pois não foi alegada nos recursos anteriores de competência desta c. Corte Superior. Deve, portanto, ser mantida a decisão unipessoal agravada, por não desconstituídos seus fundamentos. IX. Neste contexto, nos termos do CLT, art. 794, somente haverá nulidade quando comprovado manifesto prejuízo às partes litigantes, o qual não está configurado no presente caso, estando devidamente fundamentada a decisão regional, evidenciando-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria . X. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. ADESÃO A PLANO DE DISPENSA VOLUNTÁRIA (PROGRAMA DE INCENTIVO AO DESLIGAMENTO - PID). QUITAÇÃO. EFEITOS. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A parte autora alega que o entendimento regional acerca da quitação conferida pela adesão ao plano de desligamento da empresa conferiu validade à quitação geral dos haveres trabalhistas, mesmo diante da ausência dos « requisitos legais estabelecidos pelo Excelso STF . II. Nas razões do recurso denegado, a parte reclamante alegou, em síntese e reproduzindo as razões do agravo de instrumento, que o plano instituído tão somente beneficiou as partes reclamadas, uma vez que implicou o desligamento dos empregados mais antigos mediante indenização que nem sempre equivale aos « próprios valores a que teria direito por ocasião da rescisão contratual , tratando-se de « alteração manifestamente ilegal . III. O demandante busca ver reconhecido o direito ao pagamento pela reclamada do aviso prévio e da multa de 40% do FGTS, « a despeito da adesão a PDI , em face da violação dos CLT, art. 9º e CLT art. 468. A questão é, também, determinar se a adesão livre e voluntária do empregado a plano de dispensa voluntária, sem vício na manifestação de vontade, equipara-se a dispensa sem justa causa ou pedido de demissão, a fim de definir o direito ou não às parcelas de aviso prévio e multa de 40% do FGTS. IV. O Tribunal Regional entendeu que, diante da livre manifestação de vontade do autor, do conhecimento das condições do programa de demissão e do recebimento de considerável parcela indenizatória, é plenamente possível a adesão ao PID envolver direito patrimonial disponível (renunciável), não havendo falar em qualquer nulidade, nem salário complessivo. V. Consoante a jurisprudência desta c. Corte Superior, a rescisão do contrato pela adesão do empregado a plano de incentivo à demissão, sem demonstração da existência de vício de consentimento, equipara-se ao próprio pedido de rescisão contratual por iniciativa do empregado e não à dispensa sem justa causa, o que afasta o direito ao pagamento de aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS. VI. No caso concreto, foi reconhecida a adesão válida do empregado a programa de dispensa voluntária, sem vício na manifestação de vontade, a tornar ilesos os CLT, art. 9º e CLT art. 468, não fazendo jus o reclamante às parcelas de aviso prévio e multa de 40% do FGTS. Nestes aspectos, a incidência do óbice das Súmulas 126, 333, do TST e do disposto no § 7º do CLT, art. 896 impede o processamento do recurso de revista. VII. Oferece transcendência política a causa em que a síntese normativo-material apresentada refletir a contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões oriundas dos microssistemas de formação de precedentes, de recursos repetitivos ou de repercussão geral. A contrario sensu, não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando a impugnar matéria já pacificada . VIII. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. REFLEXOS. ÓBICE DAS Súmula 126/TST. Súmula 296/TST. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. I. A parte autora alega a natureza salarial da parcela de alimentação percebida desde antes da adesão da empresa ao Programa de Alimentação ao Trabalhador - PAT, de modo que a alteração da natureza da verba não se aplica ao demandante, sendo devidos os reflexos do auxílio alimentação em outras verbas, inclusive para efeito da base de cálculo das horas extras e do FGTS. Afirma que a contratação do obreiro ocorreu em 1984 e a posterior adesão da empresa ao PAT em 1986, comprovadamente apenas em 2008, sem precisar o v. acórdão recorrido « a partir de que momento houve a previsão convencional quanto a natureza indenizatória , não descaracteriza a natureza salarial da benesse, por já estar coberta pelo manto do direito adquirido. II. Sustentou que em resposta ao pleito autoral, a parte reclamada negou « a natureza salarial da parcela, ante o disposto nas CCT´s, bem como a adesão ao PAT, mas em momento algum impugnam que, desde o início do liame empregatício, ao revés, afirmam que houve pagamento da referida parcela , devendo ser aplicados os CPC/2015, art. 341 e CPC/2015 art. 342, ante a ausência de impugnação específica. III. Efetivamente, o v. acórdão recorrido nada menciona sobre eventual norma coletiva estabelecendo a natureza da parcela de alimentação. No entanto, foi reconhecida a inscrição da reclamada, em 2008, no PAT (Lei 6.321/76) , de modo que, ao alegar a parte reclamada a sua inscrição no referido programa como argumento para afastar a pretensão da parte autora à integração salarial da verba de alimentação, houve impugnação específica a tal pedido, não havendo falar em aplicação dos CPC/2015, art. 341 e CPC/2015 art. 342, inexistindo, aliás, conforme suas contestações, reconhecimento pelas rés de pagamento da verba de alimentação antes da adesão ao PAT, muito menos invocação de norma coletiva definindo a natureza da parcela. IV. O exame prévio da transcendência da causa pressupõe a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos de natureza processual. V. No contexto do presente recurso, haja vista a intenção da reclamante de obter o reconhecimento da natureza salarial da parcela de alimentação, exigindo quanto às suas alegações o reexame da prova em relação a argumentos centrais ou a conclusões integrantes da ratio decidendi do Regional que não podem mais ser modificados em instância extraordinária (Súmula 126/TST: frente à alegação do autor de que, desde a admissão em 1984 percebia a parcela de alimentação, do reconhecimento pelo TRT de que a inscrição no PAT data de 2008, e da conclusão de que, em razão da documentação apresentada pela reclamada, era do reclamante o ônus da prova de que recebia o auxilio alimentação antes da adesão da empresa ao PAT, a pretendida natureza salarial da parcela foi afastada com fundamento na prova produzida), indicando arestos que traduzem premissas não registradas no caso concreto (Súmula 296/TST), a incidência destes verbetes inviabiliza o próprio exame do tema controvertido no recurso de revista, implica a inexistência de questão jurídica a ser resolvida nesta c. instância superior, e, por consequência, impede o exame da transcendência. Transcendência não analisada . VI. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.... ()
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21 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO CPC, art. 1.030, II, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DISPENSA IMOTIVADA. TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MODULAÇÃO.
A controvérsia destes autos gira em torno da exigência ou não de motivação do ato demissional de empregado de empresa pública, mesmo admitido após aprovação em concurso público. O STF, no recente julgamento do Tema 1022 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: « As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista . Constou na ementa do referido julgado que « o que se demanda é apenas a indicação por escrito dos motivos da dispensa, sem prévio processo administrativo ou contraditório . Houve modulação dos efeitos da decisão principal (RE 688267), fixando-se o entendimento de que « [...] 6. Modulação dos efeitos do presente acórdão, que terá eficácia somente a partir da publicação da ata de julgamento . Assim, tendo em vista que a data da publicação da ata de julgamento do referido leading case ocorreu em 04/03/2024, este é o marco inicial para a aplicação da tese jurídica fixada no Tema 1.022. In casu, a demissão imotivada ocorreu em data anterior a 04/03/2024 e levando em conta a modulação constante no multicitado precedente vinculante, é de se observar a decisão regional. Juízo de retração não exercido, com determinação de restituição dos autos à Vice-Presidência do TST .... ()
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22 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO (ESPÓLIO DE ANTONIO CARLOS LEITE PENTEADO). RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EMPREGADO DE CARTÓRIO. MORTE DE TABELIÃO. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA .
A parte recorrente alega que o acórdão regional violou o CLT, art. 483, § 2º, pois aludido dispositivo equipara a morte do empregador (constituído como empresa individual) ao encerramento das atividades empresariais e, assim, determina o pagamento das verbas rescisórias como se tivesse ocorrido dispensa sem justa causa, o que não é o caso dos autos, pois a morte do tabelião não encerra a atividade, podendo, inclusive, ocorrer a sucessão de empregador se houver a continuidade dos serviços, situação dos autos. Afirma que, existindo a possibilidade da continuidade da prestação de serviços e da existência de sucessão, a hipótese não é de aplicação do CLT, art. 483, § 2º. Acresce também ter havido violação do CLT, art. 487. Assim decidiu a Corte Regional: « No caso dos autos, restou incontroverso que após o falecimento do Sr. Antônio Carlos Leite Penteado em 12/10/2020, foi designado como Responsável do Serviço do 7º Ofício do Registro de Distribuição da Comarca da Capital o Sr. Lair Pires da Fonseca, conforme indicam os documentos de fls. 279/ 280. O TRCT de fls. 17/18, embora não assinado pelas partes, consigna como data do aviso prévio e do afastamento o dia 12/10/2020. Ressalto que o referido documento não foi impugnado pela parte reclamada que, inclusive, afirmou que foi entregue pelo atual responsável pelo expediente do Cartório. Com efeito, a figura da sucessão trabalhista é perfeitamente compatível com os cartórios extrajudiciais e a jurisprudência majoritária do C. Tribunal Superior do Trabalho vem entendendo que a sucessão de empregadores, neste caso, ocorre quando houver mudança de titularidade e desde que haja continuidade na prestação de serviços. (...). Depreende-se da prova testemunhal produzida que o autor não mais prestou serviços ao cartório a partir do falecimento do Sr. Antônio Carlos Leite Penteado, do qual era motorista exclusivo. Note-se que testemunha inquirida informou que todos os empregados foram dispensados e alguns, que interessavam, readmitidos, dentre os quais não se inclui o autor. Tem-se, pois, que a parte reclamada não produziu prova no sentido de que o contrato do reclamante permaneceu ativo e que o mesmo continuou prestando serviços ao cartório em favor do novo titular, após a morte do Sr. ANTÔNIO CARLOS LEITE PENTEADO, ônus que lhe competia, na forma do art. 818, II da CLT c/c art. 373, II do CPC. Desse modo, concluo que o reclamante não prestou serviços ao cartório em favor do Sr. Lair Pires da Fonseca, mormente diante da data constante no TRCT, razão pela qual não há que se discutir a questão relativa à sucessão trabalhista ocorrida no caso. Destarte, mantenho a r. sentença que deferiu ao reclamante o pagamento das verbas decorrentes da dispensa injusta, inclusive quanto ao aviso prévio. Registre-se que a extinção do contrato de trabalho na hipótese de morte do empregador se equivale à dispensa sem justa causa, sendo devidas todas as verbas decorrentes desta modalidade de dispensa «. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido.... ()
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23 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. JULGAMENTO EXTRA PETITA . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
O julgamento extra petita somente ocorre quando o julgador, ignorando os limites objetivos da lide, se pronuncia sobre questão diversa da pleiteada ou, ainda, quando defere pretensão distinta da formulada na inicial, hipóteses não constatadas nos autos. No caso concreto, o Regional reformou a sentença que julgara improcedentes os pedidos, para deferir o pedido atinente à ilegalidade da dispensa imotivada, condenando as reclamadas de forma solidária, em plena observância aos EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA. DISPENSA IMOTIVADA.TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MODULAÇÃO . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA. DISPENSA IMOTIVADA.TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MODULAÇÃO. Em razão de provável ofensa ao art. 173, § 1º, II, da CF/88, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA. DISPENSA IMOTIVADA.TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MODULAÇÃO . A controvérsia destes autos gira em torno da existência ou não de motivação do ato demissional de empregado de empresa pública. O e. TRT registrou que « não há dúvida de que a despedida do recorrente foi procedida sem motivação do ato que a originou, nos termos do documento colacionado no Id. 1513908, pág. 4 . Pois bem. O STF, no recente julgamento do Tema 1022 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: « As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista . Constou na ementa do referido julgado que « o que se demanda é apenas a indicação por escrito dos motivos da dispensa, sem prévio processo administrativo ou contraditório . Houve modulação dos efeitos da decisão principal (RE 688267), fixando-se o entendimento de que « [...] 6. Modulação dos efeitos do presente acórdão, que terá eficácia somente a partir da publicação da ata de julgamento . Assim, tendo em vista que a data da publicação da ata de julgamento do referido leading case ocorreu em 04/03/2024, este é o marco inicial para a aplicação da tese jurídica fixada no Tema 1.022. In casu, a demissão imotivada ocorreu em data anterior a 04/03/2024 e levando em conta a modulação constante no multicitado precedente vinculante, constata-se desacordo da decisão regional com o precedente do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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24 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA. DISPENSA IMOTIVADA. TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MODULAÇÃO.
A controvérsia destes autos gira em torno da exigência ou não de motivação do ato demissional de empregado de empresa pública, admitido após aprovação em concurso público. O STF, no recente julgamento do Tema 1022 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: « As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista . Constou na ementa do referido julgado que « o que se demanda é apenas a indicação por escrito dos motivos da dispensa, sem prévio processo administrativo ou contraditório . Houve modulação dos efeitos da decisão principal (RE 688267), fixando-se o entendimento de que « [...] 6. Modulação dos efeitos do presente acórdão, que terá eficácia somente a partir da publicação da ata de julgamento . Assim, tendo em vista que a data da publicação da ata de julgamento do referido leading case ocorreu em 04/03/2024, este é o marco inicial para a aplicação da tese jurídica fixada no Tema 1.022. No presente caso, tendo em vista que a demissão imotivada ocorreu em data anterior a 04/03/2024 e levando em conta a modulação constante no multicitado precedente vinculante, o TRT, ao concluir pela nulidade da dispensa em razão da ausência de motivação, decidiu de forma contrária a tese fixada no precedente de repercussão geral, de efeito vinculante. Desse modo, correta a decisão agravada, pelo que não merece reparos. Agravo não provido.... ()
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25 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . 1. ESTABILIDADE GESTANTE. SÚMULAS 333 E ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 399 DA SBDI-1, AMBAS DO TST. 2. PAGAMENTO «POR FORA". ÓBICE DA SÚMULA 126 DESTA CORTE SUPERIOR. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. Súmula 126/TST. Súmula 338/TST. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INTRANSCENDÊNCIA CONFIRMADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.
I. Em relação à estabilidade gestante no contrato por prazo indeterminado, como consignado no despacho de admissibilidade proferido pela Autoridade Regional, mantido na decisão ora agravada, o TRT, no acórdão recorrido, ao pontuar que é « incontroverso nos autos que ao tempo em que dispensada a reclamante se encontrava em estado gravídico « e que « não subsiste o argumento no sentido de que houve renúncia à estabilidade porque a autora buscou o Poder Judiciário somente após a dispensa, ou porque não aceitou retornar ao posto de trabalho, decidiu em sintonia com a Orientação Jurisprudencial 399 da SBDI-1 desta Corte, bem como com a jurisprudência do TST. Com efeito, o ajuizamento de ação trabalhista após decorrido o período de garantia de emprego não configura abuso do exercício do direito de ação, sendo que a recusa à reintegração, por parte da gestante, não resulta na renúncia à estabilidade, uma vez que o escopo da garantia provisória de emprego é a proteção ao nascituro, sendo, portanto, direito indisponível. Inclusive, a tese fixada pelo STF no Tema 497da tabela de repercussão geral é no sentido de que: «A incidência da estabilidade prevista no art. 10, II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa «. II. Quanto ao pagamento «por fora, como o TRT, no acórdão recorrido, asseverou que a prova indica que os pagamentos eram feitos em contraprestação ao labor obreiro, não tendo a Reclamada comprovado o fato impeditivo do direito perseguido, verifica-se que, além de a Corte Regional ter observado as regras de distribuição do ônus da prova, não seria possível para esta Corte concluir em sentido oposto ao do acordão regional sem o reexame do conjunto fático probatório existente, conspirando contra o sucesso do recurso o óbice da Súmula 126/TST, tal como assentado no despacho de admissibilidade a quo, mantido na decisão agravada . III. No tocante ao intervalo intrajornada, diante do registro, constante do acórdão regional, de que « o enquadramento da empregada na exceção de que cogita o CLT, art. 62, II, demanda prova robusta a ser produzida pelo empregador, o que inexiste na hipótese dos autos, para se acolher a alegação patronal de que a Autora exercia cargo de gestão, não se sujeitando à obrigação de anotar a sua jornada em cartões de ponto, implicaria o óbice da Súmula 126/TST, o que é vedado nessa fase processual. Ademais, o acórdão regional consona com a Súmula 338/TST, I, sendo ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do CLT, art. 74, § 2º, o que implicou a presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na inicial, não elidida por prova em contrário. IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, confirmando-se a intranscendência da causa. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento .... ()
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26 - TST RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO CPC, art. 1.030, II, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DISPENSA IMOTIVADA. TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MODULAÇÃO.
A controvérsia destes autos gira em torno da exigência ou não de motivação do ato demissional de empregado de empresa pública, mesmo admitido após aprovação em concurso público. O STF, no recente julgamento do Tema 1022 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: « As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista . Constou na ementa do referido julgado que « o que se demanda é apenas a indicação por escrito dos motivos da dispensa, sem prévio processo administrativo ou contraditório . Houve modulação dos efeitos da decisão principal (RE 688267), fixando-se o entendimento de que « [...] 6. Modulação dos efeitos do presente acórdão, que terá eficácia somente a partir da publicação da ata de julgamento . Assim, tendo em vista que a data da publicação da ata de julgamento do referido leading case ocorreu em 04/03/2024, este é o marco inicial para a aplicação da tese jurídica fixada no Tema 1.022. In casu, a demissão imotivada ocorreu em data anterior a 04/03/2024 e levando em conta a modulação constante no multicitado precedente vinculante, é de se observar a decisão regional. Juízo de retração não exercido, com determinação de restituição dos autos à Vice-Presidência do TST .... ()
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27 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM INTUITO PROTELATÓRIO. PODER DISCRICIONÁRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que a aplicação de penalidade por oposição de embargos de declaração protelatórios, porquanto matéria interpretativa, insere-se no âmbito do poder discricionário do Julgador, insuscetível de revisão nesta fase recursal extraordinária, ressalvada a hipótese de comprovação de distorção na sua imposição, o que não se verifica no caso. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA. VEDAÇÃO A REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. A Corte de origem registrou que o autor estava desempregado à véspera da interposição de recurso ordinário, premissa fática esta que não pode ser revisada nesta fase recursal de natureza extraordinária, como pretende a ré, nos termos da Súmula 126/TST. COMISSÕES. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. EFEITO. PREJUDICADA A ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista não preencheu os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, quais sejam a adequada transcrição do trecho correspondente ao prequestionamento da controvérsia e o cotejo analítico de teses, o que, por inviabilizar o exame do apelo, prejudica a análise de transcendência das matérias. COMISSÕES. RUPTURA CONTRATUAL SEM JUSTA CAUSA. PAGAMENTO ANTECIPADO DAS PARCELAS VINCENDAS. RECURSO MAL APARELHADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 1. Segundo assentado no acórdão recorrido, embora a ré efetuasse o pagamento das verbas, adotou procedimento contrário à legislação trabalhista, uma vez que o adimplemento se fez em prestações mensais após a extinção contratual, e no prazo previsto no CLT, art. 477, § 6º. 2. A alegação genérica e desfundamentada de afronta a dispositivos de lei não atende ao disposto no CLT, art. 896, § 1º-A, II. A indicação de violação do CLT, art. 466, § 2º não apresenta pertinência temática com a controvérsia. Quanto ao CF/88, art. 170, apontado pela parte, incide o óbice da Súmula 221/TST. Embora haja transcrito aresto para confronto de teses, o apelo não preenche o pressuposto recursal previsto no CLT, art. 896, § 8º. Agravo a que se nega provimento.... ()
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28 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. INTEGRAÇÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I. NÃO CONHECIMENTO.
É ônus da parte impugnar, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista. No caso, foi mantida a decisão denegatória do recurso de revista pela incidência dos óbices da Súmula 333, conforme aresto da SDBI-I transcrito, e da Súmula 126, porquanto o egrégio Tribunal Regional decidiu conforme o contexto fático probatório dos autos, bem como pelo óbice do art. 896, «a, da CLT, ao argumento de os arestos serem provenientes de órgãos diversos daqueles indicados no referido dispositivo infraconstitucional. A parte, em suas razões recursais, apresenta alegações genéricas, requerendo o processamento do seu agravo de instrumento, sem impugnar especificamente os óbices indicados e promovendo meramente a transcrição das razões do recurso de revista trancado. Tal conduta é, a meu ver, processualmente incorreta, uma vez que a parte, ao assim proceder, vem demonstrar seu inconformismo, sem se insurgir, fundamentadamente, nos termos do CPC/2015, art. 1.021, § 1º, contra a decisão que deveria impugnar. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula 422, I. Agravo de instrumento de que não se conhece. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARGO DE CONFIANÇA. CURSO DE TREINET . DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO CLT, art. 896, § 1º-A, IV. NÃO PROVIMENTO. Verifica-se que o v. acórdão regional foi publicado já na vigência da Lei 13.015/2014, que alterou a sistemática de processamento do recurso de revista, acrescentando requisitos específicos de conhecimento do apelo, sob pena de não conhecimento, na forma prevista no art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. Sobre o mencionado dispositivo, esta Corte Superior tem firmado entendimento de ser necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Precedentes. Para o cumprimento da referida exigência, quando a matéria envolver preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, à luz do CLT, art. 896, § 1º-A, IV, a parte deve transcrever, nas razões do seu recurso de revista, o trecho da petição dos embargos de declaração no qual requereu manifestação da Corte Regional sobre questão veiculada no seu recurso ordinário, bem como a decisão regional que rejeitou os embargos de declaração quanto ao pedido. Precedente. Na hipótese, constata-se que a parte recorrente não atende a exigência do CLT, art. 896, § 1º-A, IV, na medida em que não transcreveu, nas razões do seu recurso de revista, o trecho da petição dos embargos de declaração no qual requereu manifestação da Corte Regional acerca dos temas das horas extraordinárias decorrentes de cargo de confiança e de curso de treinet . A ausência do referido pressuposto recursal é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise de eventual questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PAGAMENTO PROPORCIONAL. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do CPC, art. 927, deve ser reconhecida a transcendência da causa. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PAGAMENTO PROPORCIONAL. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NÃO CONHECIMENTO. Trata-se de controvérsia quanto à interpretação de norma coletiva que prevê o pagamento de participação nos lucros e resultados, à luz da decisão proferida no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Decerto que, no tocante à amplitude das negociações coletivas de trabalho, esta Justiça Especializada, em respeito ao CF/88, art. 7º, XXVI, tem o dever constitucional de incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir da autocomposição coletiva, desde que formalizadas nos limites constitucionais. A negociação coletiva consiste em valioso instrumento democrático inserido em nosso ordenamento jurídico, por meio do qual os atores sociais são autorizados a regulamentar as relações de trabalho, atendendo às particularidades e especificidades de cada caso. As normas autônomas oriundas de negociação coletiva devem prevalecer, em princípio, sobre o padrão heterônomo justrabalhista, já que a transação realizada em autocomposição privada é resultado de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, com presunção de comutatividade. Esse, inclusive, foi o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), com a fixação da seguinte tese jurídica: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Importante realçar que as decisões proferidas pelo excelso Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Não se desconhece que o entendimento prevalecente nessa Corte Superior é no sentido de que, na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela referente à participação nos lucros e resultados de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa, conforme dispõe a Súmula 451. O entendimento preconizado no referido verbete sumular, contudo, por possuir natureza meramente persuasiva, deve ser interpretado em consonância com a tese fixada no Tema 1046. Precedentes . Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu o pedido de condenação do reclamado ao pagamento proporcional da participação nos lucros e resultados referente ao ano de 2013. Consignou, para tanto, que a norma coletiva aplicável ao caso dispõe que faria jus à parcela supra o empregado que estivesse em efetivo exercício até 31.12.2013 ou fosse dispensado, sem justa causa, entre 02.08.2013 e 31.12.2013. Nesse contexto, o v. acórdão, ao manter a sentença que indeferiu a condenação ao pagamento da PLR proporcional ao reclamante, observando a previsão contida na norma coletiva quanto ao tema, decidiu em consonância com o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046). Recurso de revista de que não se conhece.... ()
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29 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA LEI 13.015/2014. EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA. DISPENSA IMOTIVADA. TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MODULAÇÃO.
A controvérsia destes autos gira em torno da exigência ou não de motivação do ato demissional de empregado de empresa pública, admitido após aprovação em concurso público. O STF, no recente julgamento do Tema 1022 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: « As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista . Constou na ementa do referido julgado que « o que se demanda é apenas a indicação por escrito dos motivos da dispensa, sem prévio processo administrativo ou contraditório . Houve modulação dos efeitos da decisão principal (RE 688267), fixando-se o entendimento de que « [...] 6. Modulação dos efeitos do presente acórdão, que terá eficácia somente a partir da publicação da ata de julgamento . Assim, tendo em vista que a data da publicação da ata de julgamento do referido leading case ocorreu em 04/03/2024, este é o marco inicial para a aplicação da tese jurídica fixada no Tema 1.022. No presente caso, tendo em vista que a demissão imotivada ocorreu em data anterior a 04/03/2024 e levando em conta a modulação constante no multicitado precedente vinculante, o TRT, ao concluir pela nulidade da dispensa em razão da ausência de motivação, decidiu de forma contrária a tese fixada no precedente de repercussão geral, de efeito vinculante. Agravo não provido.... ()
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30 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA LEI 13.015/2014. EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA. DISPENSA IMOTIVADA. TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MODULAÇÃO.
A controvérsia destes autos gira em torno da exigência ou não de motivação do ato demissional de empregado de empresa pública, mesmo admitido após aprovação em concurso público. O STF, no recente julgamento do Tema 1022 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: « As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista . Constou na ementa do referido julgado que « o que se demanda é apenas a indicação por escrito dos motivos da dispensa, sem prévio processo administrativo ou contraditório . Houve modulação dos efeitos da decisão principal (RE 688267), fixando-se o entendimento de que « [...] 6. Modulação dos efeitos do presente acórdão, que terá eficácia somente a partir da publicação da ata de julgamento . Assim, tendo em vista que a data da publicação da ata de julgamento do referido leading case ocorreu em 04/03/2024, este é o marco inicial para a aplicação da tese jurídica fixada no Tema 1.022. In casu, a demissão imotivada ocorreu em data anterior a 04/03/2024 e levando em conta a modulação constante no multicitado precedente vinculante, é de se observar a decisão regional que, ao despedir sem justa causa a autora, exerceu direito inserido no poder diretivo do empregador. Agravo não provido.... ()
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31 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. CERCEIO DO DIREITO DE DEFESA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS SOBRE FATOS JÁ ESCLARECIDAS NOS AUTOS. NULIDADES INOCORRENTES. I.
A decisão agravada negou provimento ao agravo de instrumento da parte autora, mantendo o fundamento do r. despacho denegatório do recurso de revista, no sentido de que a pretensão recursal encontra óbice na Súmula 126/TST. II. A parte autora alega que o indeferimento das perguntas às testemunhas da reclamada impediu de comprovar a relação de amizade íntima entre as testemunhas, a reclamada e seus sócios, bem como a existência de contradição nos seus depoimentos. III. O v. acórdão recorrido registra que foram indeferidas perguntas à segunda testemunha da reclamada; tal testemunha era empregada de uma empresa cliente da reclamada; as três primeiras perguntas versaram sobre fatos já esclarecidos pela depoente (desempenho da função de «relação empresarial junto a sua empregadora e suas próprias funções dentro da empresa); e a referida testemunha foi suficientemente esclarecedora acerca de suas próprias funções e de como se dava o seu contato com a reclamante. IV. O Tribunal Regional reconheceu que não havia utilidade nas perguntas e a parte autora não demonstrou a relevância do nome da « rede social que o sócio da reclamada utilizou para convidar a 2ª testemunha para depor. V. Quanto às três primeiras perguntas indeferidas porque já esclarecidas nos autos, inexistente o cerceio do direito de defesa e ou a negativa de prestação jurisdicional. Sobre a quarta pergunta, « qual a rede social que a testemunha mantém contato com o sócio da reclamada? , a parte autora alegou que « a resposta poderia confirmar a relação de amizade íntima existente entre as partes, haja vista que para algumas redes sociais só é permitida a inclusão para amigos, que inclusive dividem fotos e intimidades pessoais . VI. A amizade íntima pressupõe convivência muito próxima e intensa, o que não é suscetível de prova tão somente pelo nome de eventual rede social utilizada pelas pessoas nela envolvidas. VII. Assim, prevalece o fundamento do julgado regional no sentido de que a parte reclamante não comprovou a relevância da pergunta sobre o nome da rede social utilizada pela testemunha e reclamada. Nos termos do CLT, art. 794, não há nulidade a ser declarada porque não evidenciado manifesto prejuízo com o indeferimento das perguntas à testemunha da reclamada, cujo questionamento visou atender questões já resolvidas nos autos e ou imputar mera suposição, a tornar ileso o art. 5º, XXXIV, XXXV, XXXVI e LV, da CF/88. VIII. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. REQUISITOS DO DIREITO À EQUIPARAÇÃO SALARIAL NÃO COMPROVADOS. I. A decisão agravada negou provimento ao agravo de instrumento da parte autora, mantendo o fundamento do r. despacho denegatório do recurso de revista, no sentido de que a pretensão recursal encontra óbice na Súmula 126/TST. II. A parte autora alega que a paradigma não foi registrada pela empresa por mera conveniência da reclamada, mas fazia parte do quadro de empregados. Afirma que a prova testemunhal demonstra que a paradigma fora contratada para exercer a mesma função da autora e os requisitos do direito à equiparação salarial. III. O v. acórdão recorrido registra que, em defesa, a reclamada alegou que a paradigma nunca foi sua empregada; na RAIS juntada pela empresa não consta o nome da paradigma entre os vínculos mantidos com a reclamada; a reclamante admitiu que a paradigma não foi registrada e que o registro não foi possível em razão do curto período do contrato, apenas 4 meses; o preposto da ré afirmou que a paradigma prestou serviços por poucos meses por intermédio de terceira empresa; a testemunha da reclamante afirmou que a paradigma foi contratada em razão da grande demanda, para prestar serviços por três meses, realizando as mesmas atividades da autora; e a testemunha da reclamante admitiu que a demandante e a paradigma trabalhavam externamente e a depoente não tinha condições de presenciar os respectivos trabalhos. IV. O Tribunal Regional reconheceu que a paradigma respondia diretamente ao Sr. Celso, o que aparentemente a distinguia da reclamante; e a testemunha da autora não afirmou expressamente que a paradigma mantinha relação de emprego com a reclamada e não infirmou as informações prestadas pelo preposto. Concluiu que a autora comprovou que a paradigma tenha sido empregada da reclamada, requisito essencial para o reconhecimento da equiparação salarial, e não faz jus à pretendida equiparação porque não há elementos nos autos que permitam a reforma da sentença na questão. V. Assim, não há violação dos arts. 5º, II, da CF/88 e 461 da CLT (« sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade ) porque não demonstrados os requisitos do direito à equiparação salarial, notadamente pelo fato de a paradigma não ter sido empregada da reclamada, mas contratada por empresa terceirizada para curto período de labor para suprir uma « grande demanda eventual, e haver trabalho externo realizado pelos paragonados sem comprovação de identidade de funções neste particular. Ilesos os arts. 818, II, da CLT, 373, II e 374 do CPC, visto que a matéria foi dirimida com base na prova produzida. VI. Agravo interno conhecido e a que se nega provimento. 3. PEDIDO INDEFERIDO DE DIFERENÇAS SALARIAS PELA APLICAÇÃO DE NORMAS COLETIVAS DE TRABALHO RELATIVAS AOS EMPREGADOS DE EMPRESAS DE SEGURO QUE PREVEEM ACRÉSCIMO PERCENTUAL EM RAZÃO DE PROMOÇÃO DO TRABALHADOR PARA «RELAÇÕES EXTERNAS. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE EXIGIDOS PELO CLT, art. 896. I. A decisão agravada negou provimento ao agravo de instrumento da parte autora, mantendo o fundamento do r. despacho denegatório do recurso de revista, no sentido de que não foi indicado nenhum dos requisitos de admissibilidade previsto no CLT, art. 896 e notadamente descumprido o disposto no, III do § 1º-A deste dispositivo legal. II. A pretensão autoral é a de obter diferenças salariais em razão de alegada promoção para «relações externas, fazendo jus ao reajuste de 7% previsto nas convenções coletivas de trabalho da categoria dos empregados de empresas de seguro e ou corretoras de seguros, resseguros, saúde, capitalização e previdência privada. III. A parte autora alega que os depoimentos dos autos demonstram que a obreira realizava as funções de assistente administrativo e a intermediação com a operadora de seguros, auxiliando, por exemplo, na entrega de carteirinhas, devendo prevalecer o princípio da primazia da realidade para o devido enquadramento . IV. Verifica-se que, efetivamente, nas razões do recurso de revista a parte autora limita a afirmar que a prova testemunhal e o contrato social da reclamada teriam comprovado o enquadramento da obreira nas normas coletivas juntadas com a exordial, sem, contudo, indicar qualquer dos pressupostos de admissibilidade previstos no CLT, art. 896. O recurso denegado, portanto, está desfundamentado. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 4. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA A PEDIDO DA RECLAMANTE, MEDIANTE ACORDO COM O EMPREGADOR PARA NÃO PAGAMENTO DA MULTA DE 40% DO FGTS E DO AVISO PRÉVIO. PEDIDO INDEFERIDO DE DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS RELATIVOS A TAIS VERBAS. MULTA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ APLICADA ÀS PARTES. I. A decisão agravada negou provimento ao agravo de instrumento da parte autora, mantendo o fundamento do r. despacho denegatório do recurso de revista, no sentido de que a pretensão recursal encontra óbice na Súmula 126/TST. II. A parte autora alega que a reclamada é confessa quanto à dispensa da reclamante a pedido por estar doente. Afirma que o empregador tinha o direito de não dispensar a obreira, mas se optou por dispensá-la sem justa causa, reconhecendo que ela estava doente, não poderia ter descontado o valor referente à multa de 40% de FGTS e o aviso prévio. Sustenta que houve vedada flexibilização de direitos trabalhistas irrenunciáveis pelo « suposto acordo extrajudicial celebrado entre as partes por meio do qual foi « supostamente autorizada a devolução do aviso prévio e da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS devidos em razão da rescisão contratual sem justa causa; e não há falar em aplicação de multa por litigância de má-fé, pois a demandante utilizou do seu direito de ação. III. O v. acórdão recorrido registra que a reclamante confessou sobre a existência do ajuste para ser demitida sem justa causa; e há documento nos autos, juntado pela reclamada, que comprova a devolução de parte das verbas rescisórias que não seriam devidas à empregada demissionária. IV. O Tribunal Regional entendeu que pelo próprio depoimento da reclamante restou claro que a iniciativa de por fim à relação contratual foi da obreira e não da reclamada; e, enquanto demissionária, a autora não faria jus ao seguro desemprego e ao levantamento imediato dos depósitos do FGTS. V. Reconheceu que as partes dissimularam uma rescisão por dispensa imotivada, condicionada à devolução pela reclamante dos valores relativos à multa do FGTS e ao aviso prévio, verbas indevidas ao empregado demissionário; e o teor das razões recursais de ambas as partes obviamente ignoraram a prova dos autos e visaram levar o juízo a erro. VI. Concluiu que, em virtude das condutas enquadradas nos, I e V do CPC, art. 80 (deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; e proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo), foi adequada a multa por litigância de má-fé aplicada pela sentença. VII. Não há violação dos arts. 477, caput, da CLT, 18, § 1º, da Lei 8.036/90, nem contrariedade à Súmula 276/TST, porque estes dispositivos, ao tratarem do direito às verbas rescisórias, não abordam a hipótese do caso concreto em que as partes empregador e empregado dissimularam uma dispensa sem justa causa com a finalidade de obter vantagens que lhes eram indevidas (seguro desemprego ao empregado e devolução para o empregador dos depósitos de 40% do FGTS). VIII. A violação do CLT, art. 9º de fato se concretiza, mas em desfavor da parte autora, que foi confessa quanto à dissimulação por ato próprio a fim fraudar a legislação trabalhista em benefício da própria torpeza. IX. A indicação genérica de violação do art. « 7º, VI, XIII, XIV , sem especificar a qual diploma legal se refere, não atende as exigências do art. 896, «c, § 1º-A, II e III, da CLT. O único aresto indicado à divergência jurisprudencial não atende ao disposto na alínea «a do CLT, art. 896, porque é oriundo de Turma desta c. Corte Superior. X. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 5. HORAS EXTRAS INDEFERIDAS EM RAZÃO DA INCONGRUÊNCIA ENTRE OS FATOS ALEGADOS NA EXORDIAL E O DEPOIMENTO DA RECLAMANTE. I. A decisão agravada negou provimento ao agravo de instrumento da parte autora, mantendo o fundamento do r. despacho denegatório do recurso de revista, no sentido de que a pretensão recursal encontra óbice na Súmula 126/TST. II. A parte autora alega que o depoimento da testemunha obreira, colega de trabalho e supervisora da demandante que comprovou a jornada declinada na exordial, foi descartado pela valorização do depoimento das testemunhas da reclamada que sequer laboravam no mesmo ambiente que a reclamante. Sustenta que a testemunha da reclamante era um dos seus superiores hierárquicos e deixou bem claro qual era a jornada de trabalho média da autora, a qual se desincumbiu do ônus de provar suas alegações no aspecto. III. O v. acórdão recorrido registra que a reclamada tinha menos de dez empregados e não estava obrigada a manter controle de jornada. IV. O Tribunal Regional entendeu que, assim, a reclamante permaneceu com o ônus de comprovar a jornada declinada na inicial. V. Reconheceu que, na preambular, a autora afirmou que as prorrogações ocorriam em cinco vezes por mês e, ao depor, afirmou que estas ocorriam quatro vezes por semana, admitindo, ainda, que no último ano do contrato (2013), passou a cursar faculdade no período noturno com início das aulas às 19h40min, o que infirma a tese de que permanecia laborando até às 20h. VI. Concluiu que há « grandes discrepâncias entre a jornada da inicial e a admitida pela reclamante em seu depoimento e não há elementos nos autos que justifiquem a reforma da sentença de improcedência do pedido de horas extras. VII. Não há violação do CLT, art. 840 porque a matéria não dirimida em razão do cumprimento ou não dos requisitos da petição inicial trabalhista. Não há violação dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC, porque a matéria não foi resolvida com base nos depoimentos das testemunhas das partes, mas com fundamento na incongruência entre os fatos relatados na exordial e os decorrentes do depoimento da própria reclamante, circunstância de contraposição das afirmações dela mesma que impede se reconheça ou delimite a sua pretensão. VIII. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.... ()
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32 - TST RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA
lince. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. ÓBICE IMPOSTO PELA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. INFORMAÇÃO DO NÚMERO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. ATENDIMENTO DO REQUISITO DO art. 5º, II, DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT 1/2019. 1. Nos termos do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT. 1, de 16 de outubro de 2019 (art. 5º, caput, I, II e § 4º), cabe ao tomador, devedor da obrigação trabalhista, apresentar a apólice do seguro garantia judicial em substituição ao depósito no mesmo prazo do recurso, apresentando juntamente a comprovação de registro da apólice na SUSEP. 2. Ao receber a apólice, é dever do juízo conferir sua validade mediante cotejo com o registro constante do sítio eletrônico da SUSEP (art. 5º, § 2º). Para a consulta, basta ao julgador estar em posse do número do registro da apólice. 3. A partir de uma interpretação teleológica do art. 5º do ato conjunto, verifica-se que é suficiente, para cumprimento do ônus do tomador de comprovar o registro da apólice, o fornecimento do número do registro, pois este já torna possível ao juízo realizar sua obrigação de conferir a validade da apólice. O documentum (comprovação) é o próprio número fornecido pela autarquia, que comumente está registrado na página inicial (frontispício) da apólice. Nesse sentido, julgados das 6ª, 7ª e 8ª Turmas desta c. Corte. 4. Afastado o óbice fixado na decisão agravada, dou provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA ENTIDADE PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO NÃO CONFIGURADA. PRESENÇA DE TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Reconhece-se a transcendência jurídica do recurso, nos termos do art. 896-A, IV, da CLT. Em face de possível contrariedade à Súmula 331/TST, V, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA LINCE. INDENIZAÇÃO DO CLT, art. 477. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A controvérsia gira em torno da incidência da indenização do CLT, art. 477, § 8º, na hipótese em que foi reconhecido judicialmente o pagamento de diferenças de verbas rescisórias, em razão da reversão da justa causa. A leitura da Súmula 462/TST não deixa dúvidas de que a mencionada indenização só pode ser excluída quando cabalmente demonstrado que o trabalhador deu causa à mora no pagamento das verbas rescisórias. Assim, é imperioso concluir que a reversão da justa causa em juízo não constitui fator impeditivo para o deferimento da indenização em debate quando não há provas de que o trabalhador tenha dado causa à mora. Para o caso dos autos, embora a justa causa tenha sido revertida em juízo, não consta prova de que o autor tenha dado causa à mora no pagamento das parcelas rescisórias. Portanto, ele faz jus à indenização prevista no CLT, art. 477, § 8º. Estando a decisão posta nesse sentido, não comporta reforma, estando incólume o preceito, da CF/88 invocado e superada a única decisão transcrita, incidindo o óbice do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST ao conhecimento do apelo Recurso de revista não conhecido. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. ESCALA 12X36. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA. INVALIDADE. NÃO ADERÊNCIA AO TEMA 1.046 DA RG/STF. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. NÃO ATENDIMENTO DO REQUISTITO DO CLT, ART. 896, § 1º-A, I . PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A discussão trata de validade de regime 12x36 não amparado por norma coletiva para o período anterior a 1/4/2015. Não há aderência, portanto, ao Tema 1.046 da RG/STF. No capítulo recursal, a ré não cumpriu com o ônus previsto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, já que não cuidou de destacar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Recurso de revista não conhecido. iv - RECURSO DE REVISTA DA ENTIDADE PÚBLICA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO NÃO CONFIGURADA. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o Lei 8.666/1993, art. 71, §1º é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Na hipótese dos autos, o TRT concluiu que « fica caracterizada, assim, a hipótese de negligência e culpa do tomador, pois a atuação do segundo reclamado, notoriamente, não se mostrou suficientemente hábil a impedir a violação dos direitos trabalhistas da autora, o que evidencia a falha na fiscalização. Portanto, ao ser atribuída responsabilidade à entidade da Administração Pública, pelo mero inadimplemento dos haveres trabalhistas, sem a comprovação da culpa in vigilando, pressuposto que o Supremo Tribunal Federal entende necessário para a atribuição da responsabilidade subsidiária, a decisão do Regional contraria o item V da Súmula 331/TST. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 331/TST, V e provido.... ()
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33 - TST RECURSO DE REVISTA. PROCESSO ANTERIOR À LEI 13.015/2014 . JULGAMENTO ANTERIOR POR ESTA 3ª TURMA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. art. 1.030, II, do CPC/2015 (art. 543-B, § 3º, DO CPC/1973). DISPENSA SEM JUSTA CAUSA DE EMPREGADO PÚBLICO. DEVER DE MOTIVAÇÃO. TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 688.267. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. DECISÃO MANTIDA.
O debate sobre a validade do ato de despedida de empregado das entidades estatais organizadas como empresas públicas, sociedade de economia mista e congêneres foi superado, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 688.267, representando a controvérsia do tema 1022 da Tabela de Repercussão Geral ( dispensa imotivada deempregadode empresapúblicae sociedade de economia mista admitido por concurso ), aprovou a seguinte tese jurídica de caráter vinculante: « As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista « ( acórdão publicado em 29/4/2024 ). Segundo consta no voto condutor prolatado pelo Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso, Relator para o acórdão, o ato de dispensa do empregado público pela Administração deve observar o princípio da impessoalidade e se pautar em razões republicanas, de modo que seus motivos possam ser objeto de controle e ciência pelo empregado afetado, pelos órgãos de fiscalização externa e/ou pela sociedade, mas não se exigindo o enquadramento do motivo em alguma das hipóteses previstas na legislação trabalhista para a dispensa por justa causa, tampouco a instauração de procedimento administrativo . O caso dos autos, contudo, não tem aderência com a tese fixada pelo STF no Tema 1022, uma vez que a dispensa sem justa causa do Reclamante foi considerada nula porque ocorreu « durante o período eleitoral proibitivo «, fazendo jus, o Autor, à estabilidade eleitoral. O acórdão proferido anteriormente por esta Terceira Turma, portanto, deve ser mantido. Juízo de retratação não realizado. Devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte Superior.... ()
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34 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO CLT, ART. 896, § 1º-A, I A III. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1.
O CLT, art. 896, § 1º-A, I a III, introduzido pela Lei 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 1.2. Na hipótese, não basta a mera transcrição de trecho insuficiente, que não contemple todos os fundamentos registrados no acórdão regional, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão e completude, todo o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. 2. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. ATIVIDADE INSALUBRE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCEDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 2.1. Na hipótese dos autos, o Regional reconheceu a validade do acordo coletivo que autorizou o regime de banco de horas em atividade insalubre, sem licença da autoridade competente do Ministério do Trabalho. 2.2. A autonomia negocial coletiva tem escopo constitucional (CF/88, art. 7º, XXVI), permitindo-se a flexibilização de normas com autorização expressa no rol de direitos sociais fundamentais, que não estejam revestidos de indisponibilidade absoluta. Quanto à questão, o Supremo Tribunal Federal, em 2.6.2022, no julgamento do ARE 1.121.633, fixou, em repercussão geral (Tema 1.046), a seguinte tese: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". A partir da posição adotada pela Suprema Corte, impõe-se a ponderação acerca da natureza de absoluta indisponibilidade dos direitos trabalhistas objeto de negociação coletiva. Assim, parâmetro seguro pode ser encontrado nos CLT, art. 611-A e CLT, art. 611-B. Nesse contexto, observa-se que a matéria controvertida não se reveste de indisponibilidade absoluta, conforme disposto no art. 611-A, I e XIII, da CLT, que afirma terem prevalência sobre a lei, o acordo coletivo e a convenção coletiva de trabalho que dispuserem sobre: I - pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais; e XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho. 3. MINUTOS RESIDUAIS. NORMA COLETIVA. VALIDADE. DESCONSIDERAÇÃO COMO TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA 3.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633/GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 3.2. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão regional a existência de norma coletiva estabelecendo «a concessão de plano de saúde em detrimento do tempo à disposição (minutos de portaria e troca de uniforme)". 3.3. Por não se tratar de direito indisponível, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no ARE Acórdão/STF, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF. Precedentes. 4. DANO MORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO CLT, ART. 896, § 1º-A, I A III. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 4.1. O CLT, art. 896, § 1º-A, I a III, introduzido pela Lei 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 4.2. Na hipótese, não basta a mera transcrição de trecho insuficiente, que não contemple todos os fundamentos registrados no acórdão regional, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão e completude, todo o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.... ()
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35 - TST RECURSO DE REVISTA. PROCESSO ANTERIOR À LEI 13.015/2014 . JULGAMENTO ANTERIOR POR ESTA 3ª TURMA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. art. 1.030, II,
do CPC/2015 (art. 543-B, § 3º, DO CPC/1973). DISPENSA SEM JUSTA CAUSA DE EMPREGADO PÚBLICO. DEVER DE MOTIVAÇÃO. TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 688.267. MODULAÇÃO DE EFEITOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. DECISÃO MANTIDA. O debate sobre a validade do ato de despedida de empregado das entidades estatais organizadas como empresas públicas, sociedade de economia mista e congêneres foi superado, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 688.267, representando a controvérsia do tema 1022 da Tabela de Repercussão Geral ( dispensa imotivada deempregadode empresapúblicae sociedade de economia mista admitido por concurso ), aprovou a seguinte tese jurídica de caráter vinculante: « As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista « ( acórdão publicado em 29/4/2024 ). Segundo consta no voto condutor prolatado pelo Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso, Relator para o acórdão, o ato de dispensa do empregado público pela Administração deve observar o princípio da impessoalidade e se pautar em razões republicanas, de modo que seus motivos possam ser objeto de controle e ciência pelo empregado afetado, pelos órgãos de fiscalização externa e/ou pela sociedade, mas não se exigindo o enquadramento do motivo em alguma das hipóteses previstas na legislação trabalhista para a dispensa por justa causa, tampouco a instauração de procedimento administrativo . Com efeito, o imperativo do concurso público para o ingresso de empregados nas entidades estatais lança inegável influência jurídica sobre os requisitos constitucionais impostos a essas entidades no tocante à dispensa de seus empregados concursados, ainda que regidos genericamente pela CLT (celetistas). É que o elevado rigor imposto para a admissão de servidores públicos e empregados públicos - em harmonia ao princípio constitucional democrático - torna contraditória a permissão para a ruptura contratual meramente arbitrária desse mesmo empregado sem qualquer motivação. O rigor formal, procedimental e substantivo imposto para o momento de ingresso no serviço público não poderia permitir, por coerência e racionalidade, tamanha arbitrariedade e singeleza no instante de terminação do vínculo anteriormente celebrado. Atente-se, porém, que o STF conferiu efeitos prospectivos à tese vinculante firmada no tema 1022, de modo que sua decisão somente terá eficácia da partir da publicação da ata de julgamento, isto é 4/3/2024 . No caso concreto, infere-se do acórdão regional que não houve qualquer tipo de motivação pelo empregador para dispensar injustamente o Reclamante, empregado público, tendo o Tribunal Regional considerado regular a dispensa. Em que pese o acórdão recorrido esteja em dissonância com o atual entendimento do STF sobre a matéria, não se deve aplicar a tese firmada no Tema 1022, em razão da modulação de efeitos fixada pela Suprema Corte e considerando que a dispensa ocorreu em data anterior ao julgamento do RE 688.267. Juízo de retratação não realizado. Devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte Superior.... ()
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36 - TST RECURSO DE REVISTA. PROCESSO ANTERIOR À LEI 13.015/2014 . JULGAMENTO ANTERIOR POR ESTA 3ª TURMA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. art. 1.030, II, do CPC/2015 (art. 543-B, § 3º, DO CPC/1973). DISPENSA SEM JUSTA CAUSA DE EMPREGADO PÚBLICO. DEVER DE MOTIVAÇÃO. TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 688.267. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. DECISÃO MANTIDA.
O debate sobre a validade do ato de despedida de empregado das entidades estatais organizadas como empresas públicas, sociedade de economia mista e congêneres foi superado, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 688.267, representando a controvérsia do tema 1022 da Tabela de Repercussão Geral ( dispensa imotivada deempregadode empresapúblicae sociedade de economia mista admitido por concurso ), aprovou a seguinte tese jurídica de caráter vinculante: « As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista « ( acórdão publicado em 29/4/2024 ). Segundo consta no voto condutor prolatado pelo Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso, Relator para o acórdão, o ato de dispensa do empregado público pela Administração deve observar o princípio da impessoalidade e se pautar em razões republicanas, de modo que seus motivos possam ser objeto de controle e ciência pelo empregado afetado, pelos órgãos de fiscalização externa e/ou pela sociedade, mas não se exigindo o enquadramento do motivo em alguma das hipóteses previstas na legislação trabalhista para a dispensa por justa causa, tampouco a instauração de procedimento administrativo . Com efeito, o imperativo do concurso público para o ingresso de empregados nas entidades estatais lança inegável influência jurídica sobre os requisitos constitucionais impostos a essas entidades no tocante à dispensa de seus empregados concursados, ainda que regidos genericamente pela CLT (celetistas). É que o elevado rigor imposto para a admissão de servidores públicos e empregados públicos - em harmonia ao princípio constitucional democrático - torna contraditória a permissão para a ruptura contratual meramente arbitrária desse mesmo empregado sem qualquer motivação. O rigor formal, procedimental e substantivo imposto para o momento de ingresso no serviço público não poderia permitir, por coerência e racionalidade, tamanha arbitrariedade e singeleza no instante de terminação do vínculo anteriormente celebrado. Ocorre que o caso concreto não tem aderência com a tese fixada pelo STF no Tema 1022, uma vez que o Reclamante foi admitido sem a prévia aprovação em concurso público . Logo, não se aplica a regra de obrigatoriedade de motivação da dispensa, na linha de compreensão adotada pelo Supremo Tribunal Federal. Saliente-se, ainda, que o Reclamante não faz jus à estabilidade especial do art. 19 do ADCT, pois esta se aplica tão somente aos servidores das pessoas jurídicas de direito público - o que não é o caso da Reclamada . Tal entendimento foi reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal, em 07.08.2019, no julgamento do RE 716.378 (Rel. Min. Dias Toffoli), com repercussão geral (Tema 545). Julgados. Assim, considerando que o Reclamante foi admitido sem a prévia aprovação em concurso público e que não possui a estabilidade prevista no art. 19 do ADCT, conclui-se que não seria necessário um maior rigor formal no ato de sua dispensa. Nesse contexto, a ausência de motivação não macula de nulidade o ato administrativo de dispensa do Reclamante, o que afasta, em consequência, o direito à sua reintegração ou a qualquer indenização substitutiva. Juízo de retratação não realizado. Devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte Superior.... ()
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37 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE CONTROL CONSTRUÇÕES LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. JUSTA CAUSA. FALTA GRAVE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1.
A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 1.2. Na hipótese, o Tribunal Regional, a partir da análise do conjunto fático probatório produzido nos autos, consignou que não restou demonstrada a existência de falta grave apta a ensejar dispensa por justa causa. 1.3. O acolhimento das alegações recursais, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE CELG DISTRIBUIÇÃO S/A. - CELG D. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. CONDIÇÕES DA AÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. 1.1. A legitimidade para a causa deve ser aferida à luz dos argumentos contidos na petição inicial (teoria da asserção). 1.2. Nesse caso, uma vez que a autora tenha postulado em face do tomador dos serviços, tal fato é suficiente para aferir a pertinência subjetiva entre os sujeitos da relação processual e da relação material, tornando-o legítimo para figurar no polo passivo. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 2. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2.2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que a CELG foi privatizada em fevereiro de 2017 e que restou comprovado que o reclamante prestou serviços para a segunda reclamada (Súmula 126/TST). 2.3. Os privilégios da Administração Pública não se transmitem para o novo controlador, uma vez que «esses privilégios, porque são decorrentes do status jurídico do ente integrante da Administração Pública, não se transmitem para o novo controlador. Assim como não serão transferidos os privilégios da ECT como pessoa jurídica equiparada à Fazenda Pública se ela vier a ser privatizada. (fls. 556). 2.4. Nesse sentido, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Súmula 331/TST, IV, no sentido de que «o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". 2.5. Tratando-se de empresa privada desnecessária a configuração de culpa in vigilando, cuja análise restringe-se apenas aos entes integrantes da Administração Pública. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 3. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INCLUSÃO DO NOME DO TRABALHADOR EM «LISTA SUJA VEICULADA PELA RECLAMADA. VALOR ARBITRADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 3.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 3.2. Na hipótese, o Tribunal Regional, a partir da análise do conjunto fático probatório produzido nos autos, fundamentou o deferimento da indenização por dano moral a partir da existência de «lista suja veiculada pela reclamada. 3.3. Quanto ao valor arbitrado, tem-se que a fixação do montante devido a título de indenização por danos morais envolve a análise de questões fáticas, relativas às provas existentes nos autos, à situação econômica da empregadora, ao poder aquisitivo da parte reclamante e aos efetivos transtornos causados pela conduta ilícita em debate. 3.4. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou-se no sentido da possibilidade de revisar o montante fixado pelo Regional, em circunstâncias excepcionais, quando o valor da condenação, por si só, afigure-se irrisório ou manifestamente exorbitante, a tal ponto de tornar evidente a violação das garantias constitucionais de indenização proporcional ao agravo (art. 5º, V e X, da CF/88). 3.5. Na hipótese dos autos, emerge do acórdão regional a condenação em R$ 5.000,00 a título de indenização por danoS extrapatrimoniais, valor arbitrado dentro dos limites de razoabilidade e proporcionalidade, de modo que injustificada, no caso concreto, a intervenção desta Corte no mérito do quantum indenizatório. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 4. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECLAMAÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUTODECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA . Constatada potencial violação ao CF/88, art. 5º, LXXIV, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ARBITRADO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 5.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 5.2. Para o caso dos autos, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com disposto no CLT, art. 791-A É legítimo que o Tribunal Regional fixe o percentual dos honorários advocatícios, segundo parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, bem como da situação fático probatória disposta (Súmula 126/TST). 5.3. É o caso dos autos, em que o Tribunal Regional fixou o valor segundo parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade, consoante CLT, art. 791-A Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 6. CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS. APELO DESFUNDAMENTADO . 6.1. A matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo. 6.2. Verifica-se que não houve indicação expressa do dispositivo tido como violado, o que esbarra no óbice da Súmula 221/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. III - RECURSO DE REVISTA DE CELG DISTRIBUICAO SA - CELG D. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECLAMAÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUTODECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICÊNCIA ECONÔMICA . TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . Após a vigência da Lei 13.467/2017, a concessão da gratuidade da justiça baseada exclusivamente em autodeclaração representa violação direta e literal do CLT, art. 790, § 4º, além de eminentemente inconstitucional, seja no aspecto material (CF/88, art. 5º, LXXIV) ou formal, enquanto não submetida a matéria à reserva de plenário (Súmula Vinculante 10/STF). Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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38 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGÊNCIA DA LEI 13467/2017. 1. JORNADA DE TRABALHO. CLT, art. 62, II. SÚMULA 422/TST.
Não se conhece do agravo, quanto ao tema em epígrafe, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória da revista, nos termos em que proposta. Incidência da Súmula 422/TST. Agravo não conhecido. 2. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE ACPLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Evidenciada possível violação da Lei 8177/1991, art. 39, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI 13467/2017. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. NORMA COLETIVA. DISPENSA OBSTATIVA. A SBDI-1 desta Corte, por ocasião do julgamento do E-ED-RR - 968000-08.2009.5.09.0011, de relatoria do Ministro Hugo Carlos Scheuermann, firmou entendimento de que se presume obstativa à estabilidade provisória prevista em norma coletiva a dispensa do empregado realizada até doze meses antes da aquisição do direito. No caso, há premissas fáticas consignadas na decisão regional de que a dispensa sem justa causa deu-se três meses e dezoito dias antes da aquisição do direito à estabilidade provisória prevista na norma coletiva e que o autor possuía cerca de trinta anos de serviço para a empregadora. Assim, à luz do entendimento jurisprudencial desta Corte, presume-se obstativa à estabilidade pré-aposentadoria a dispensa sem justa causa do reclamante. Recurso de revista conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGÊNCIA PELA LEI 13467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADC’s nos 58 e 59, ADI’s nos 5.867 e 6.021, e tese 1.191 da tabela de repercussão geral, julgou inconstitucional a utilização da TR para a atualização monetária dos créditos trabalhistas e determinou a adoção do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescidos dos juros de mora da Lei 8.177/91, art. 39, caput e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Os efeitos da decisão foram modulados no intuito de aplicá-la de imediato a todos os processos que estejam na fase de conhecimento, ou que não tenham tido os índices de correção monetária e de taxa de juros expressamente definidos na decisão transitada em julgado, e de ressalvar sua aplicação nas situações jurídicas consolidadas, tais como pagamentos efetuados e decisões transitadas em julgado com fixação expressa dos índices de correção monetária e de juros de mora aplicáveis. No presente caso, o processo está na fase de conhecimento, motivo pelo qual deve ser aplicado imediatamente o IPCA-E na fase pré-judicial cumulado com os juros previstos na Lei 8.177/91, art. 39, caput e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.... ()
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39 - TST A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. I) INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO EXERCIDA POR MAIS DE 10 ANOS - SÚMULA 372/TST, I FRENTE AO CLT, art. 468, § 2º - DEBATE EM TORNO DA EXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA POR AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DO STF - JURISPRUDÊNCIA DA SBDI-1 FAVORÁVEL AO DIREITO - DESPROVIMENTO. 1.
Constituem critérios de transcendência da causa, para efeito de admissão de recurso de revista para o TST, a novidade da questão (transcendência jurídica), o desrespeito à jurisprudência sumulada do TST (transcendência política) ou a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social), bem como o elevado valor da causa (transcendência econômica), nos termos do CLT, art. 896-A, § 1º. 2. A discussão sobre o direito adquirido à incorporação da gratificação de função percebida por mais de 10 anos, quando revertido o empregado ao cargo efetivo, contemplada pela Súmula 372/TST, I e disciplinada especificamente, de modo diverso, pelo CLT, art. 468, § 2º, acrescido pela Lei 13.467/17, da reforma trabalhista, é de índole constitucional, de especial relevância para trabalhadores e empregadores, e ainda não foi deslindada pelo STF, em que pese a SBDI-1 do TST ter decidido pela existência do direito adquirido. Assim, reconhece-se a transcendência jurídica do tema, até que seja pacificado pela Suprema Corte. 3. Esta Turma, anteriormente ao julgamento, em 09/09/21, do precedente de número E-ED-RR-43-82.2019.5.11.0019 (Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa), pela SBDI-1 do TST, entendia não haver direito adquirido com base em jurisprudência não calcada em dispositivo de lei. 4. Com efeito, no entendimento da 4ª Turma, o, I da Súmula 372/TST teve como leading case o precedente do processo E-RR-01944/1989 (Red. Min. Orlando Teixeira da Costa, DJ de 12/02/1993), em que se elencaram expressamente 4 princípios que embasariam o deferimento da pretensão incorporativa: a) princípio da habitualidade; b) princípio da irredutibilidade salarial; c) princípio da analogia com direito reconhecido aos servidores públicos; d) princípio da continuidade da jurisprudência. Nele se chegou a afirmar que « o legislador, dispondo sobre a espécie (art. 468, parágrafo único, da CLT), esqueceu-se de explicitar se a reversão ao cargo efetivo, quando o trabalhador deixar o exercício de função de confiança, importa na perda da gratificação respectiva, mesmo tendo prestado relevantes serviços ao empregador, naquela situação, por longo tempo «. 5. Verifica-se, pela ratio decidendi do precedente que embasou o, I da Súmula 372, que o TST, ao invés de reconhecer na lacuna da lei o silêncio eloquente do legislador, que não abriu exceções à regra, inovou no ordenamento jurídico, criando vantagem trabalhista não prevista em lei, incorrendo em manifesto ativismo judiciário e voluntarismo jurídico, mormente por estabelecer parâmetros discricionários quanto ao tempo de percepção (10 anos) e condições de manutenção (não reversão por justa causa) da gratificação. Louvou-se, para tanto, na regra da Lei 8.112/90, art. 62, § 2º, da incorporação de quintos pelos servidores públicos da União, revogado desde 1997, o que retiraria inclusive a base analógica da jurisprudência do TST. 6. A Lei 13.467/17, levando em conta os excessos protecionistas da jurisprudência trabalhista, veio a disciplinar matérias tratadas em verbetes sumulados do TST, mas fazendo-o em termos mais modestos, a par de estabelecer regras hermenêuticas na aplicação do direito, vedando explicitamente a redução ou criação de direitos por súmula (CLT, art. 8º, § 2º). 7. No caso do CLT, art. 468, § 2º, a reforma trabalhista explicitou que a reversão ao cargo efetivo não dá ao trabalhador comissionado o direito à manutenção da gratificação de função, independentemente do tempo em que a tenha recebido. 8. Como a base da incorporação da gratificação de função, antes da reforma trabalhista de 2017, era apenas jurisprudencial, com súmula criando direito sem base legal, não há de se falar em direito adquirido frente à Lei 13.467/17, uma vez que, já na definição de Gabba sobre direito adquirido, este se caracteriza como um conflito de direito intertemporal, entre lei antiga e lei nova ( fato idôneo a produzi-lo, em virtude de a lei do tempo no qual o fato se consumou «) e não entre a lei nova e fonte inidônea para criar direito novo. 9. Nesses termos, inexistindo direito adquirido à incorporação da gratificação de função, ainda que exercida por mais de 10 anos, frente à norma expressa do CLT, art. 468, § 2º, esta Turma entendia não mais aplicável a Súmula 372/TST à hipótese. No entanto, com ressalva de entendimento pessoal e por disciplina judiciária, em face da orientação jurisprudencial firmada pela SBDI-1 do TST, aplica-se ao caso dos autos, de exercício de função gratificada por mais de 10 anos, o entendimento vertido na Súmula 372/TST, que se constitui, assim, em óbice ao processamento da revista patronal. Agravo de instrumento desprovido, no tópico . II) POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DO ADICIONAL DE «QUEBRA DE CAIXA COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE CAIXA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO . Diante do entendimento fixado pela jurisprudência recente do TST, é de se dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, por divergência jurisprudencial . Agravo de instrumento provido, no particular . B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DO ADICIONAL DE «QUEBRA DE CAIXA COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE CAIXA - VEDAÇÃO EXPRESSA PREVISTA EM NORMA INTERNA (RH 060) - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO . 1. É cediço que o entendimento desta Corte Superior orientava-se no sentido de que, destinando-se a verba denominada «quebra de caixa a ressarcir previamente os empregados que executem atividades sujeitas a risco de diferenças, em virtude do exercício de manuseio e contagem de dinheiro, e a gratificação de função a remunerar a maior responsabilidade atribuída ao empregado na realização de suas atividades, podem ser cumuladas, pois possuem naturezas jurídicas distintas . 2. Contudo, o caso dos autos distingue-se da referida orientação jurisprudencial, diante do registro, no acórdão regional, quanto à existência de norma interna da Reclamada que veda expressamente a percepção cumulada do adicional de «quebra de caixa com a gratificação de função, de modo que não há de se falar em percepção cumulativa das parcelas, conforme julgados recentes do TST. 3. Assim, diante da premissa fática registrada no acórdão regional, alusiva à existência de norma interna dispondo sobre a impossibilidade de pagamento cumulado da parcela «quebra de caixa com a gratificação de função, insuscetível de reexame nesta esfera recursal, a teor da Súmula 126/TST, a decisão regional está em dissonância com a jurisprudência recente do TST . 4. Desse modo, o recurso de revista merece ser provido para, reformando a decisão agravada, restabelecer a sentença que indeferiu o pagamento do adicional de «quebra de caixa e reflexos. Recurso de revista provido, no tópico.... ()
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40 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. LEI N º 13.015/2014. HORAS EXTRAS. ART. 896, § 1 º - A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL.
Verifica-se que, em recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1 º - A, I, da CLT (incluído pela Lei 13.015/2014) . Com efeito, a transcrição integral dos fundamentos do acórdão recorrido quanto ao tema objeto do recurso, sem a indicação expressa, destacada, da tese prequestionada, não atende ao disposto no dispositivo celetista introduzido pela Lei 13.015/2014. Conforme entende esta Corte Superior, tal indicação constitui encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. JORNADA DE TRABALHO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. HORA NOTURNA. EXTENSÃO PARA 60 MINUTOS. TEMA 1.046. O Tribunal Regional manteve a invalidade da cláusula coletiva que previu hora noturna de 60 minutos, por ausência de correspondente vantagem compensatória. Ocorre que, no julgamento do ARE 1.121.633, o Supremo Tribunal Federal firmou, por maioria, tese segundo a qual « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis « (Tema 1.046). Assim, ante a possível violação do art. 7 . º, XXVI, da CF, deve ser provido o agravo de instrumento . Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI N º 13.015/2014. JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. HORA NOTURNA. EXTENSÃO PARA 60 MINUTOS. VALIDADE. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL . Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a invalidade da cláusula coletiva que previu hora de 60 minutos, por ausência de correspondente vantagem compensatória. Sobre o tema, o Tribunal Superior do Trabalho sempre reconheceu a validade de norma coletiva que afastava a hora ficta noturna, mas concedia adicional noturno em percentual superior ao previsto no CLT, art. 73, caput. No entanto, no ARE 1.121.633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal), consagrou-se que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . Portanto, infere-se da rationes decidendi albergada no julgamento do ARE 1.121.633 que a Suprema Corte prestigiou a negociação coletiva, ressalvando aqueles direitos considerados de indisponibilidade absoluta, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias. De outro lado, não é possível defender a tese de que a hora ficta é direito de indisponibilidade absoluta, uma vez que mesmo antes da superveniência do Tema 1.046, o TST já admitia a flexibilização do direito ao adicional noturno e à hora noturna ficta. Dessa feita, é válida a norma coletiva que prevê hora noturna de sessenta minutos, constatando-se, nesse aspecto, a violação da CF/88, art. 7º, XXVI. Recurso de revista conhecido e provido. JUSTA CAUSA. DEMISSÃO. ART. 896, § 1 º - A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. Verifica-se que, em recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1 º - A, I, da CLT (incluído pela Lei 13.015/2014) . Com efeito, a transcrição integral dos fundamentos do acórdão recorrido quanto ao tema objeto do recurso, sem a indicação expressa, destacada, da tese prequestionada, não atende ao disposto no dispositivo celetista introduzido pela Lei 13.015/2014. Conforme entende esta Corte Superior, tal indicação constitui encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido.... ()
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41 - TST RECURSO DE REVISTA. LEIS
Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. SÚMULA 244/TST, III. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Nos termos da Súmula 244/TST, III, a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, II, «b, do ADCT, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado. Ademais, o, III da Súmula 244/TST, dispõe que «O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, «b do ADCT)". 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 629.253, fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 497): «a incidência da estabilidade prevista no art. 10, II, do ADCT somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa «. 3. O contrato de experiência, destinado à verificação da aptidão do empregado para o exercício de determinada função em caráter definitivo, em sua essência, é um contrato por prazo indeterminado, com cláusula de experiência. 4. A empregada gestante faz jus ao direito constitucional à estabilidade provisória, desde a confirmação até cinco meses após o parto, mesmo na hipótese do contrato de experiência (Súmula 244/TST, III). Precedentes. 5.No caso dos autos, o acórdão regional compreendeu que faz jus a trabalhadora àestabilidadegravídica, a despeito de se tratar de contrato por prazo determinado (experiência). Portanto, não há como se proceder à reforma do julgado, por força do que dispõe a Súmula 333do TST. Recurso de revista de que não se conhece. FASE DE CONHECIMENTO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A matéria referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas e aos depósitos recursais foi pacificada mediante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, em julgamento conjunto com a ADC 59 e com as ADIs 5867 e 6021. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é claro no sentido de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-E mais juros legais na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Ao fixar a tese, o STF vislumbrou quatro hipóteses distintas, quais sejam: a) pagamentos já realizados (em ação em curso ou nova demanda, inclusive ação rescisória): não ensejam rediscussão; b) sentenças transitadas em julgado, em que se tenha adotado como índice de correção monetária a TR (ou IPCA-e ou outro índice) e juros de mora 1% ao mês: não ensejam rediscussão; c) processos em curso na fase de conhecimento, mesmo que já sentenciados: aplicação da taxa SELIC de forma retroativa; d) sentenças transitadas em julgado sem manifestação quanto ao índice de correção monetária ou com mera remissão à legislação aplicável: IPCA-e na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Trata-se, na hipótese, de fixação de critério de correção monetária em processo em curso na fase de conhecimento. Aplica-se, portanto, a tese geral estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-e mais juros legais na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, considerando a eficácia erga omnes e o efeito vinculante da decisão proferida pelo STF. Portanto, como o acórdão recorrido adotou a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal, o recurso de revista não se viabiliza, ante os termos do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Recurso de revista de que não se conhece.... ()
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42 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. EMPREGADO PORTADOR DE HIV. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 2. DIFERENÇAS SALARIAS. ACÚMULO DE FUNÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 3. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INAPLICABILIDADE. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. OJ 191/SDI-1/TST. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST.
Presume-se discriminatória a ruptura arbitrária do contrato de trabalho do obreiro portador de doença grave e estigmatizante, quando não comprovado um motivo justificável, em face de circunstancial debilidade física do empregado. Esse entendimento pode ser abstraído do contexto geral de normas do nosso ordenamento jurídico, que entende o trabalhador como indivíduo inserto numa sociedade que vela pelos valores sociais do trabalho, pela dignidade da pessoa humana e pela função social da propriedade (arts. 1º, III e IV e 170, III e VIII, da CF/88). Não se olvide, outrossim, que faz parte do compromisso do Brasil, também na ordem internacional (Convenção 111 da OIT), o rechaçamento a toda forma de discriminação no âmbito laboral. Na esteira desse raciocínio, foi editada a Súmula 443/TST, que delimita a pacificação da jurisprudência trabalhista neste aspecto, com o seguinte teor: « Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego «. Desse modo, caso fique comprovada a conduta discriminatória do Empregador, incidem os preceitos constitucionais civilizatórios tendentes a assegurar um Estado Democrático de Direito, com as consequências normativas pertinentes. Frise-se, entretanto, que a presunção de ilegalidade do ato de dispensa do empregado portador de doença grave, ressoante na jurisprudência trabalhista, não pode ser de modo algum absoluta, sob risco de se criar uma nova espécie de estabilidade empregatícia totalmente desvinculada do caráter discriminatório que se quer reprimir . Assim, além da viabilidade da dispensa por justa causa, é possível também que a denúncia vazia do contrato de trabalho seja considerada legal e não se repute discriminatório o ato de dispensa. No presente caso, a Corte de origem, atendendo aos fatos e às circunstâncias constantes nos autos, concluiu que não houve discriminação na dispensa do Reclamante, uma vez que não restou demonstrada a ciência da Reclamada quanto à enfermidade da qual o Autor é portador. Com efeito, não há como se extrair, do acórdão recorrido, que houve a prática de ato discriminatório pela Reclamada quanto ao ato da dispensa do Obreiro, bem como de qualquer fato concreto de dano ao patrimônio subjetivo do Reclamante, razão pela qual se mantém o indeferimento do pleito autoral. Ademais, tratando-se de questões eminentemente fáticas - como as que ora se apresentam -, para que se pudesse chegar a conclusão diversa seria necessário o reexame do conjunto fático probatório delineado nos autos, procedimento vedado a esta Corte Superior, ante o óbice da Súmula 126/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido.... ()
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43 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . DISPENSA SEM JUSTA CAUSA DE EMPREGADO PÚBLICO. DEVER DE MOTIVAÇÃO. TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 688.267. MODULAÇÃO DE EFEITOS.
A jurisprudência trabalhista sempre debateu os efeitos restritivos (ou não) impostos à ruptura contratual, na área estatal, pela circunstância de os servidores públicos e mesmo empregados de entidades estatais organizadas privatisticamente (empresas públicas e sociedades de economia mista) somente poderem ser admitidos após aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos (art. 37, caput, II e § 2º, CF/88), o que imporia também um caminho de formalização e motivação para regularidade do ato rescisório. Depois de longo debate desde 5.10.1988, firmou-se o entendimento de que não estariam os trabalhadores garantidos por estabilidade no emprego nem haveria necessidade de motivação de seus atos rescisórios . A dispensa meramente arbitrária continuaria válida nesse segmento estatal, por ser ele expressamente regido pelo art. 173, § 1º, II, da Constituição ( submissão ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários «). A exigência formal quanto à admissão no emprego (art. 37, caput, II e § 2º, CF/88) seria considerada, desse modo, estritamente dirigida aos critérios de ingresso nos quadros do Estado, não tendo o condão de invalidar a regra geral fixada pela mesma Constituição no restante da regência normativa do contrato de emprego celebrado (art. 173, § 1º, II, CF/88: regência conforme o Direito do Trabalho aplicável às instituições privadas ). Nessa linha, erigem-se também a Súmula 390, II, do Tribunal Superior do Trabalho, e a OJ 247, I, da SDI-I da mesma Corte Superior. É bem verdade que, a partir de 2014, por influência de decisões do STF, agigantou-se na jurisprudência trabalhista a tese de que o princípio da motivação, que estaria implícito na Constituição da República, intrincado às diretrizes expressas no art. 37, caput, do Texto Magno (princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência), imporia a necessidade de fundamentação consistente para o importante ato de resilição do contrato de trabalho pelo empregador estatal. Neste aspecto, cabe destacar a situação peculiar da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. P or ser empresa pública, a ECT, em tese, estaria enquadrada na regra do item I da OJ 247 da SDI-I do TST quanto à dispensa de seus empregados. Contudo essa entidade acabou merecendo tratamento fortemente diferenciado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que lhe tem considerado cabíveis inúmeros privilégios típicos das pessoas jurídicas de Direito Público. Ou seja, passou a ser tida, excepcionalmente, como empresa pública, mas com garantias, regras e privilégios característicos de entes de Direito Público. Em consequência - e por isonomia -, a jurisprudência trabalhista passou a considerar também imperiosa aos Correios pelo menos a necessidade de motivação do ato de dispensa de seus empregados, fórmula mais próxima à inerente às entidades de Direito Público interno. Nesta direção o item II da OJ 247 da SDI-I do TST. Tal compreensão foi ratificada pelo STF, no julgamento do RE Acórdão/STF, com repercussão geral reconhecida - Tema 131 -, ao estabelecer a necessidade de motivação para a prática legítima da resilição do contrato por ato empresarial. A Suprema Corte, em embargos de declaração julgados em 10/10/2018, firmou a seguinte tese: « A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados «. Nada obstante, verifica-se que, majoritariamente, a jurisprudência do TST continuou a aplicar o entendimento da OJ 247, I da SBDI-1, ou seja, de que a necessidade de motivação da dispensa somente se aplicaria à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, mas não às demais empresas públicas e sociedades de economia mista. Recentemente, porém, o debate sobre a validade do ato de despedida de empregado das entidades estatais organizadas como empresas públicas, sociedade de economia mista e congêneres foi superado, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 688.267, representando a controvérsia do tema 1022 da Tabela de Repercussão Geral ( dispensa imotivada deempregadode empresapúblicae sociedade de economia mista admitido por concurso ), aprovou a seguinte tese jurídica de caráter vinculante: « As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista « ( acórdão publicado em 29/4/2024 ). Segundo consta no voto condutor prolatado pelo Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso, Relator para o acórdão, o ato de dispensa do empregado público pela Administração deve observar o princípio da impessoalidade e se pautar em razões republicanas, de modo que seus motivos possam ser objeto de controle e ciência pelo empregado afetado, pelos órgãos de fiscalização externa e/ou pela sociedade, mas não se exigindo o enquadramento do motivo em alguma das hipóteses previstas na legislação trabalhista para a dispensa por justa causa, tampouco a instauração de procedimento administrativo . Com efeito, o imperativo do concurso público para o ingresso de empregados nas entidades estatais lança inegável influência jurídica sobre os requisitos constitucionais impostos a essas entidades no tocante à dispensa de seus empregados concursados, ainda que regidos genericamente pela CLT (celetistas). É que o elevado rigor imposto para a admissão de servidores públicos e empregados públicos - em harmonia ao princípio constitucional democrático - torna contraditória a permissão para a ruptura contratual meramente arbitrária desse mesmo empregado sem qualquer motivação. O rigor formal, procedimental e substantivo imposto para o momento de ingresso no serviço público não poderia permitir, por coerência e racionalidade, tamanha arbitrariedade e singeleza no instante de terminação do vínculo anteriormente celebrado. Atente-se, porém, que o STF conferiu efeitos prospectivos à tese vinculante firmada no tema 1022, de modo que sua decisão somente terá eficácia da partir da publicação da ata de julgamento, isto é 4/3/2024 . No caso concreto, o Tribunal Regional formou sua convicção em relação à legalidade da dispensa sem justa causa do Reclamante, empregado admitido pela Administração Indireta Municipal mediante concurso público, na premissa de que a Empregadora « não é obrigada a motivar a dispensa de seus empregados «. Infere-se do acórdão regional que não houve qualquer tipo de motivação pelo empregador para dispensar injustamente o trabalhador. Nada obstante, em razão da modulação de efeitos fixada pelo STF, não se deve aplicar a tese firmada no Tema 1022, já que a dispensa ocorreu em data anterior ao julgamento do RE 688.267. Agravo de instrumento desprovido .... ()
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44 - TST
CMB/pje/brq AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI 13.467/2017. INCORPORAÇÃO DE FUNÇÃO. ESTABILIDADE FINANCEIRA. IRRETROATIVIDADE DA LEI 13.467 DE 2017. DIREITO ADQUIRIDO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA . Incontroverso nos autos que o reclamante exerceu ininterruptamente a função de caixa executivo por mais de dez anos antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017. A Corte Regional consignou que « a ficha funcional às fls. 2652 e seguintes demonstra o exercício do cargo de gerente por mais de dez anos, e os holerites às fls. 1592 e seguintes comprovam o recebimento da função gratificada sob diversas nomenclaturas . Trata-se, portanto, de situação constituída anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017. Não se há de falar em aplicação da norma contida no CLT, art. 468, § 2º, introduzido pela referida lei, sob pena de violação da garantia constitucional da irretroatividade da lei (art. 5º, XXXVI), que assegura proteção ao direito adquirido. Incide o disposto no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Assim, a pretensão do reclamante deverá ser apreciada em face do entendimento contido na Súmula 372/TST, vigente à época dos fatos postos. Na linha do referido verbete, o recebimento de gratificação de função por dez ou mais anos faz incidir o princípio da estabilidade econômica, que garante a manutenção do patamar remuneratório ao empregado que, sem justo motivo, foi revertido a seu cargo efetivo. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA RECONHECIDA. Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no CLT, art. 852-Ae, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassam o valor de 40 salários mínimos. Assim, admite-se a transcendência da causa. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ENFRENTAMENTO DOS PONTOS VENTILADOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA. O exame dos autos revela que a Corte a quo proferiu decisão completa, válida e devidamente fundamentada, razão pela qual não prospera a alegada negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento conhecido e não provido. FORMA DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO INCORPORADA. MÉDIA PONDERADA. DECISÃO PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. A tese recursal, no sentido da observância da última remuneração como critério de cálculo para incorporação da gratificação de função, está superada pela atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte, a qual determina a aplicação da média ponderada dos valores percebidos a tal título. Agravo de instrumento conhecido e não provido. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUPRESSÃO DA GRATIFICAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL. DECISÃO PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. Consoante entendimento firmado por esta Corte Superior, a supressão da gratificação de função, ainda quando indevida, não gera, por si só, direito à reparação por danos morais. Agravo de instrumento conhecido e não provido. BANCÁRIO. EXERCÍCIO DO CARGO DE CONFIANÇA. FIDÚCIA ESPECIAL CONFIGURADA. ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO CONTIDA NO art. 224, §2º, DA CLT. O TRT foi expresso ao afirmar que « o reclamante efetivamente gozava de confiança, poderes e responsabilidades aptas a ensejar a aplicação do art. 224, §2º, da CLT, ressaltando-se que tinha como superior hierárquico o gerente geral da agência . O exame da tese recursal, em sentido contrário, esbarra no teor da Súmula 126/TST, pois demanda o revolvimento dos fatos e das provas. Outrossim, nos termos específicos da Súmula 102/TST, I, « a configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o CLT, art. 224, § 2º, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista «. Com isso, deve ser mantida a conclusão da presença de fidúcia necessária para configuração do exercício do cargo de confiança . Agravo de instrumento conhecido e não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NA ADI 5.766. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao CF/88, art. 5º, LXXIV RECURSO DE REVISTA DO AUTOR DA RÉ. LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NA ADI 5.766. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. O exame atento da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.766, no contexto dos debates travados durante todo o julgamento e, em especial, a partir do voto do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, Redator Designado do acórdão, revela que a ratio decidendi admitiu a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, mas vedou a subtração dos valores dos créditos reconhecidos ao empregado na própria ação, ou mesmo em ação futura, por mera presunção de que a obtenção desses valores lhe retiraria a hipossuficiência econômica . Permanece a suspensão da exigibilidade pelo prazo de 2 anos a partir do trânsito em julgado da condenação. Recurso de revista conhecido e provido parcialmente. MATÉRIA ADMITIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS EXPRESSAMENTE NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REGISTRO DA MERA ESTIMATIVA QUANTO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E SISTEMÁTICA DO art. 840, §1º, DA CLT. OBSERVÂNCIA DOS arts. 322, 324 E 492 DO CPC. PRINCÍPIOS DA INFORMALIDADE E SIMPLICIDADE QUE REGEM O PROCESSO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA . O art. 840, §1º, da CLT, com a redação conferida pela Lei 13.467/2017, dispõe que: « Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante . Tal regra deverá ser interpretada de modo consentâneo com os princípios que regem o Processo do Trabalho - em especial o da informalidade e simplicidade -, para que assim seja definida sua real finalidade. Além disso, sua aplicação não pode ser realizada de forma isolada, mas sim em conjunto com os demais preceitos constantes do ordenamento jurídico pátrio, a exemplo dos arts. 322, 324 e 492 do CPC, que auxiliam na objetivação do sentido e alcance da norma. Desse modo, numa primeira análise literal do art. 840, §1º, da CLT, notadamente da expressão « com a indicação do seu valor «, enxerga-se, de fato, o intuito de estabelecer o ônus da parte em determinar o quantum pleiteado na lide trabalhista, sem que se obrigue, porém, a liquidação, com exatidão, dos pedidos. Outrossim, o próprio art. 324 da lei adjetiva civil, com incidência no Processo do Trabalho, permite, em determinados casos, a formulação de pretensões genéricas (sem especificação da quantidade, qualidade ou valor. Entende-se, assim, que, frente a ocasiões que impossibilitem à parte a indicação precisa do valor do pedido, é razoável permitir sua delimitação por mera estimativa, com o intuito de atender a exigência contida no art. 840, §1º, da CLT, desde que, para tanto, apresente justificativa no bojo da peça de ingresso. Entretanto, o estabelecimento dos limites da lide levará em consideração a correta interpretação do pedido, que, segundo o art. 322 do mesmo diploma processual, «considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé. No caso concreto, constata-se que na inicial ficou expressamente consignado: « A parte esclarece que os valores aqui indicados não representam limitação ao quantum efetivamente devido, tendo em vista que a liquidação do feito dar-se- á em momento processual oportuno, tal qual determina o §1º do CLT, art. 840, que não exige a liquidação dos pedidos, mas apenas sim sua mera indicação . Logo, merece reforma a decisão regional. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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45 - TST RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA EMPRESA SUSCITADA EM DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. REAJUSTE DE CLÁUSULAS ECONÔMICAS. EMPRESA PÚBLICA DEPENDENTE.
É incontroverso nos autos que a CDHU - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo, ora recorrente, é sociedade de economia mista, dotada de personalidade jurídica de direito privado, integrante da Administração Indireta do Estado de São Paulo, e, na qualidade de empresa estatal, submete-se ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e às obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributárias, conforme estabelece o art. 173, § 1º, II, da CF/88. Nessa esteira, para efeito de recomposição salarial em virtude de perdas inflacionárias, é dispensada a prévia autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, nos termos do art. 169, § 1º, item II, da CF/88. Daí a possibilidade de previsão de correção salarial em acordo ou convenção coletiva de trabalho, incumbindo à Justiça do Trabalho, no exercício do poder normativo que lhe foi conferido pelo CF/88, art. 114, § 2º, estipular regras de reajustamento em sentença normativa, na situação em que frustrada a negociação direta entre as partes. Precedentes. Todavia, na condição de empresa estatal dependente, vinculada a ente federativo cujo limite de gastos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal para pagamento de pessoal já tenha sido alcançado, impõe-se a vedação à possibilidade de fixação via sentença normativa de qualquer cláusula que acarrete ônus financeiro ao empregador. Ocorre que, na hipótese dos autos, não se dessume, a partir da análise da documentação juntada à contestação, prova da alegação tecida pela recorrente, de que o Estado de São Paulo tenha efetivamente ultrapassado o limite de gastos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal para pagamento de pessoal. De outro lado, em que pese à afirmação da suscitada de que vem passando por dificuldades financeiras, não se pode perder de vista que, nos termos do CLT, art. 2º, recai sobre a empregadora a assunção dos riscos da atividade econômica, cabendo a ela, e não aos seus empregados, suportar as consequências da crise financeira pela qual atravessa. Ademais, inexiste demonstração de que o reajustamento inviabilizará ou dificultará o exercício da atividade econômica empresarial. Nesse contexto, não há qualquer restrição ao exercício do poder normativo pela Justiça Laboral no que diz respeito às cláusulas de natureza econômica. Vale dizer, é admissível que se conceda, por meio de sentença normativa, a correção salarial dos empregados da suscitada, como forma de atenuar os efeitos deletérios da inflação sobre o valor da remuneração, ainda que o reajustamento não possa ser vinculado a nenhum índice de preços, tendo em vista a limitação contida na Lei 10.192/2001, art. 13, segundo o qual «no acordo ou convenção e nos dissídios coletivos, é vedada a estipulação ou fixação de cláusula de reajuste ou correção salarial automática vinculada a índice de preços". Por essa razão, a jurisprudência desta SDC adota o critério de que o deferimento da recomposição salarial deve se dar em percentual um pouco inferior ao INPC apurado no período revisando. Portanto, cabe o reajuste, por sentença normativa, referente à última data-base, tal como determinado pelo Tribunal Regional. Todavia, o índice inflacionário referido na decisão recorrida (7,80% do IPC-FIPE) não guarda sintonia com o utilizado por esta Corte, a saber, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, do IBGE. Assim, em estrita atenção à jurisprudência assente nesta SDC, haveria em tese de se adequar a decisão para a utilização do INPC (acumulado nos últimos 12 meses) do período de 01/05/2021 a 30/04/2022 como índice de cálculo do reajuste salarial, apurado em 12,4655%, a ser concedido em patamar ligeiramente inferior, com os devidos reflexos nas demais cláusulas econômicas, que ora se fixa em 12% (doze por cento). Tal reforma, contudo, implicaria reajustamento em patamar superior ao deferido pela Corte Regional, o que não se pode admitir, sob pena de reformatio in pejus . Mantém-se, portanto, a decisão do Tribunal de origem. Recurso ordinário conhecido e desprovido. ESTABILIDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA A TODOS OS EMPREGADOS, GENERICAMENTE. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO TEMPORAL AOS DEMITIDOS SEM JUSTA CAUSA. PRECEDENTE NORMATIVO 82 DO TST. Tendo em vista que o TRT deferiu estabilidade provisória irrestrita a todos os empregados, há de se restringir a garantia de emprego apenas ao pagamento dos salários e consectários ao empregado despedido sem justa causa, conformando-se, dessa forma, o dispositivo do julgado aos termos do Precedente Normativo 82 do TST, desde a data do julgamento do presente dissídio coletivo até 90 dias após a publicação do acórdão, limitado o período total a 120 dias. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. PEDIDO INCIDENTAL DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ORDINÁRIO. Por fim, quanto ao pedido de efeito suspensivo a recurso ordinário interposto contra sentença normativa, por ser incabível, rejeita-se.... ()
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46 - TST
CMB/pje/mf/asa/cmb AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . A negativa de seguimento ao agravo de instrumento, mediante decisão monocrática que mantém o despacho proferido pelo Tribunal Regional, por motivação referenciada - per relationem - incorpora essas razões e, portanto, cumpre integralmente os ditames contidos nos arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015, bem como não configura violação aos princípios em epígrafe. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Rejeita-se. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no CLT, art. 852-Ae, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassem o valor de 40 salários mínimos. Assim, admite-se a transcendência econômica da causa. 2. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO COMPLETA, VÁLIDA E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. O exame dos autos revela que a Corte a quo proferiu decisão completa, válida e devidamente fundamentada, razão pela qual não prospera a alegada negativa de prestação jurisdicional. Agravo interno conhecido e não provido. 3. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL. FRAUDE NÃO CONFIGURADA. TESE RECURSAL QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. O debate acerca da licitude da terceirização em atividade-fim já não comporta maiores digressões, a partir da jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal. Trata-se do tema 725 de repercussão geral, assim definido: «1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma da Lei 8.212/1993, art. 31. Delineado no acórdão regional que não houve qualquer constatação de resquícios de pessoalidade e/ou subordinação entre a parte reclamante e sua tomadora, o que afasta a alegação de fraude na contratação do trabalhador, pois diretamente subordinado à primeira ré. O exame da tese recursal, em sentido contrário, esbarra no óbice da Súmula 126/TST, pois demanda o revolvimento de fatos e provas. Agravo interno conhecido e não provido. 4. HORAS DE SOBREAVISO. TESE RECURSAL QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. O TRT, em relação às horas de sobreaviso, destacou que «fora os plantões eventualmente realizados, que eram devidamente anotados e pagos, conforme revelado pela única testemunha ouvida, não restou evidenciado que o demandante, em seus momentos de descanso, era submetido a qualquer forma de controle patronal, e, principalmente, que houve em algum momento qualquer forma de restrição ou limitação de suas folgas. O exame da tese recursal, em sentido contrário, esbarra no óbice da Súmula 126/TST, pois demanda o revolvimento de fatos e provas. Agravo interno conhecido e não provido. 5. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE DE TRAJETO E O LABOR. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. TESE RECURSAL QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. Na hipótese, restou incontroverso que o autor sofreu acidente de trajeto. O laudo pericial concluiu que: o obreiro está capacitado para o labor; as lesões sofridas geraram apenas limitação temporária de sete meses; após a convalescença, voltou a trabalhar na mesma função que exercia anteriormente ao acidente, sem restrições à execução regular de sua rotina laboral. O TRT destacou que não há qualquer evidência de que a empregadora tenha contribuído de alguma forma para a ocorrência do acidente de trajeto e que o veículo não era de propriedade do empregador, nem o seu condutor foi por ele contratado. O exame da tese recursal, em sentido contrário, esbarra no óbice da Súmula 126/TST, pois demanda o revolvimento de fatos e provas. Por fim, não há de se falar em direito à reintegração no emprego, pois o autor voltou a trabalhar em 2013, na mesma atividade exercida antes do acidente de percurso, sem restrições, e sua dispensa sem justa causa ocorreu somente em junho de 2016, ou seja, após o período de estabilidade. Agravo interno conhecido e não provido.... ()
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47 - TST I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO EM COMUM ACORDO . GUIAS DO SEGURO-DESEMPREGO.
Como se observa do acórdão proferido nos embargos de declaração, todos os questionamentos constantes da petição de embargos de declaração foram respondidas, de forma clara e fundamentada, motivo pelo qual não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional. Ilesos os dispositivos legais e constitucional indicados como violados, o que denota a ausência de transcendência. Recurso de revista não conhecido. 2. PEJOTIZAÇÃO. ILICITUDE. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO POR TODO O PERÍODO. REQUISITOS DOS CLT, art. 2º e CLT art. 3º. SÚMULA 126/TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA 1 - No caso dos autos, depreende-se das premissas fáticas consignadas no acórdão recorrido, que o Tribunal Regional, calcado na análise minuciosa das provas, concluiu estar caracterizado o vínculo de emprego, à luz dos CLT, art. 2º e CLT art. 3º, não obstante a «pejotização a que se sujeitou durante certo período da relação de emprego. 2 - Constata-se, portanto, que o objetivo do reclamado não era tão somente a obrigação de resultado, situação típica dos contratos cíveis de prestação de serviços, mas controle, pessoalidade, onerosidade e subordinação jurídica (disciplina e exclusividade), pressupostos típicos do contrato deemprego. 3 - Reforça esse entendimento o fato de que o reclamante em período anterior era a ele vinculado por contrato de trabalho típico. 4 - Além disso, a alteração foi em prejuízo do trabalhador, mesmo acompanhada de um aumento da remuneração, visto que usurpados os direitos inerentes à sua saúde, tais como férias e repousos semanais remunerados, dentre outros, como o FGTS, o que desrespeita os direitos sociais do art. 7º, XXII, da CF, bem como expressamente repelido pelas convenções da OIT ratificadas pelo Brasil, notadamente as de 132 (férias anuais remuneradas), 155 (segurança e saúde dos trabalhadores) e 168 (promoção do emprego e proteção contra o desemprego). 5 - Vale registrar que esta corte, diante da decisão do STF quanto à licitude da terceirização nas hipóteses de «pejotização, em que ficou rechaçada a irregularidade na contratação de pessoajurídicaformada por profissionais liberais para prestar serviços terceirizados na atividade-fim da contratante (AGRG-RCL 39.351), segue no sentido de que caracterizados os requisitos legais da relação detrabalho, em que se reconhece a fraude na terceirização, configura-se distinção ( distinguishing) da tese sufragada pelo STF no tema 725. 6 - Para dissentir da conclusão do acórdão recorrido e entender que não ficaram caracterizados os requisitos da relação de emprego que possam desconfigurar o contrato de trabalho, seria imprescindível o reexame das provas dos autos, procedimento obstado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST, cuja incidência inviabiliza a análise de violação legal e de divergência jurisprudencial. Recurso de revista não conhecido. II - RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMANTE. 1 - Orecursoadesivofica subordinado ao recurso principal, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no Tribunal, nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC/2015. 2 - No caso, o recurso principal da reclamada não foi conhecido, ante a ausência de pressupostos intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual orecursoadesivo do reclamanteseguirá o mesmo destino. Recurso de revista adesivo não conhecido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NULIDADE DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - Ao Presidente do Tribunal Regional de origem compete o exame deadmissibilidadedo recurso destinado a esta Corte, nos termos do CLT, art. 896, § 1º, devendo fundamentar a decisão adotada, o que foi atendido. 2 - Trata-se de juízo prévio deadmissibilidadedo recurso na esfera do Tribunal Regional que não vincula ou prejudica o novo exame, na instância superior, tanto que a decisão poderá ser revista em sede de agravo de instrumento. Assim, não há que se falar emnegativadeprestaçãojurisdicional. Preliminar rejeitada. 2. NULIDADE POR JULGAMENTO EXTRA PETITA . 1 - Hipótese em que não houve pronunciamento pelo Tribunal de origem sobre o tema e não foi objeto da arguição de nulidade por negativa da prestação jurisdicional nas razões de recurso de revista, atrai a incidência do CLT, art. 896, § 1º-A, I c/c a Súmula 297/TST, I como óbice ao conhecimento do recurso. Agravo de instrumento não provido. 3 - QUITAÇÃO DO CONTRATO POR ACORDO EXTRAJUDICIAL. PARCELAS DECORRENTES DO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO NÃO INCLUÍDAS. SÚMULA 330/TST. 1 - O Tribunal Regional concluiu não ter havido a quitação ampla do contrato no acordo firmado, em face do reconhecimento da unicidade contratual, sob a égide da CLT, sendo o reclamante credor de direitos derivados da relação de emprego reconhecida em juízo e, portanto, não quitados pela reclamada. 2 - Decisão recorrida em sintonia com a jurisprudência iterativa desta Corte consubstanciada na Súmula 330/TST. Agravo de instrumento não provido. 4 - PRESCRIÇÃO. UNICIDADE CONTRATUAL. 1 - Reconhecida a unicidade contratual pelo acórdão regional no período de 02/01/2017 a 17/11/20 e o ajuizamento da ação em 04/01/2021, não há que se falar em prescrição bienal e tampouco quinquenal, nos termos dos arts. 11 da CLT e do 7º, XXIX, da CF/88. Agravo de instrumento não provido. 5 - RECONHECIMENTO DA UNICIDADE CONTRATUAL POR TODO PERÍODO. DESCONSIDERAÇÃO DO ACORDO. FGTS E MULTA. 1 - Constou do acórdão regional que a reclamação trabalhista tinha por objeto o pagamento de direitos derivados da relação de emprego e, portanto, não consignados no documento de distrato apresentado pela reclamada, pelo o que não há que se falar em quitação ampla ante a diretriz contida na Súmula 330/TST. 2 - Asseverou, ainda, o Colegiado Regional, que houve rescisão contratual sem justo motivo, determinando, por conseguinte, o pagamento das verbas rescisórias postuladas, inclusive o aviso prévio, o qual integrará o contrato para todos os efeitos. 3 - Desconsiderado o acordo anteriormente firmado e admitido o vínculo trabalhista, as verbas devidas são as decorrentes da rescisão sem justa causa, incluindo aí o FGTS e a multa. 4 - Violação do art. 484, a e b, da CLT não demonstrada na forma exigida pelo CLT, art. 896, c. Agravo de instrumento não provido. 6 - GUIAS DO SEGURO DESEMPREGO. 1 - A revisão do depoimento do reclamante sobre o valor de sua remuneração para efeito de liberação das guias do seguro desemprego demandaria nova análise das provas, o que é vedado a esta Corte, nos termos da Súmula 126/TST. 2 - Considerando que a fiscalização do atendimento aos requisitos da Lei 7.999/1990 é de competência dos entes públicos ligados ao Programa de Seguro-Desemprego e a eles cabe impor penalidades quando não respeitados os requisitos para o benefício, não demonstrada violação da referida lei, nos termos do CLT, art. 896, c. Agravo de instrumento não provido. 7 - BASE DE CÁLCULO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. REMUNERAÇÃO DO RECLAMANTE. A agravante nas razões de recurso de revista não atende ao requisito do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, visto que do trecho transcrito nas razões de recurso de revista não consta análise sobre a remuneração do reclamante sob o enfoque alegado, de que deveria ser considerado o valor recebido no período do vínculo de emprego. Agravo de instrumento não provido. 8 - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - DECLARAÇÃO DE MISERABILIDADE APRESENTADA NOS AUTOS. Com relação à gratuidade de justiça deferida ao reclamante a decisão recorrida está em sintonia com a atual jurisprudência desta Corte consubstanciada na Súmula 463/TST. Sob esse aspecto o recurso encontra óbice na Súmula 333/TST. Agravo de instrumento não provido. 9 - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CPC, art. 86. O reclamante, beneficiário da justiça gratuita, não foi sucumbente em relação aos pedidos da reclamação trabalhista, apenas nas parcelas meramente acessórias, o que atrai o disposto no parágrafo único do CPC, art. 86, o qual dispõe que « Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. « Precedentes. Agravo de instrumento não provido.... ()
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48 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. REGULAMENTAÇÃO POR MEIO DE INSTRUMENTO COLETIVO. PEDIDO DE DEMISSÃO. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NAS PREVISTAS NO ACORDO COLETIVO. TEMA 1.046. TRANSCENDÊNCIA CONFIGURADA.
1. A participação nos lucros foi regulamentada no instrumento coletivo prevendo o pagamento proporcional apenas para os empregados dispensados sem justa causa entre 2 de agosto e 31 de dezembro 2. A autora pediu seu desligamento no mês de setembro e, por consequência, não estaria enquadrada em nenhuma das hipóteses negociadas. 3. É certo que a Súmula 451/TST consagrou o entendimento de que seria inválido o acordo coletivo que afasta o direito à participação nos lucros nos casos de rescisão antecipada do contrato de trabalho. 4. Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046, firmou tese no sentido de que são válidas as negociações coletivas que restrinjam direitos trabalhistas que não sejam considerados indisponíveis. 5. A Participação nos Lucros é direito inserido no diploma constitucional com viés programático, na medida em que sua disciplina foi atribuída à legislação ordinária (CF/88, art. 7º, XI), não se consubstanciando em direito indisponível, tanto que o art. 611-A, XV, da CLT o inclui entre as hipóteses em que a negociação coletiva prevalece sobre o legislado. 6. Assim, confirma-se a decisão agravada. Precedentes. Agravo a que se nega provimento.... ()
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49 - STJ Administrativo e processual civil. Agravo em recurso especial. Improbidade administrativa. Irregularidades na construção de fórum do trt2. Dolo verificado pela corte regional. Agravos que não impugnam fundamentos da decisão denegatória de origem. Súmula 182/STJ. Histórico da demanda
1 - Na origem, trata-se da Ação Civil Pública 0036590-58.1998.4.03.6100 ajuizada pelo Ministério Público Federal, em litisconsórcio ativo da União, contra Nicolau dos Santos Neto, Délvio Buffulin, Antônio Carlos da Gama e Silva, Incal Incorporações S/A. Monteiro de Barros Investimentos S/A. Fábio Monteiro de Barros Filho, José Eduardo Ferraz, Construtora Ikal Ltda. e Incal Indústria e Comércio de Alumínio Ltda. sob a alegação de que houve ilegalidades, superfaturamento e direcionamento na contratação de empresa para construção do Fórum Trabalhista de 1ª instância de São Paulo. O valor da causa foi atribuído em Documento eletrônico VDA43053867 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006Signatário(a): ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 22/08/2024 16:30:47Publicação no DJe/STJ 3937 de 26/08/2024. Código de Controle do Documento: 5679f044-5a3d-4073-b983-4cdf9a16d7ae R$ 263.193.030,37 (duzentos e sessenta e três milhões, cento e noventa e três mil, trinta reais e trinta e sete centavos ─ válido para agosto de 1998), o qual, atualizado para maio de 2024, resulta na monta de R$ 1.189.676.292,59 (um bilhão, cento e oitenta e nove milhões, seiscentos e setenta e seis mil, duzentos e noventa e dois reais e cinquenta e nove centavos).... ()
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50 - TST I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL . RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331/TST, V. ÔNUS DA PROVA. CULPA IN VIGILANDO EVIDENCIADA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.
Demonstrado o desacerto da decisão agravada na análise da transcendência da causa, porquanto, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, constata-se a transcendência política. Agravo provido para prosseguir na análise do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331/TST, V. ÔNUS DA PROVA. CULPA IN VIGILANDO EVIDENCIADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca do reconhecimento da responsabilidade subsidiária, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, ADC Acórdão/STF e da Súmula 331/TST, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331/TST, V. ÔNUS DA PROVA. CULPA IN VIGILANDO EVIDENCIADA. Ao reconhecer a constitucionalidade da Lei 8.666/93, art. 71 (ADC 16, julgada peloSTFem 24/11/2010), a Suprema Corte não afastou inteiramente a responsabilidade dos entes estatais tomadores de serviços pela fiscalização do correto cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária na vigência do contrato administrativo. A despeito de a Lei 8.666/93, art. 71, § 1º afastar a responsabilidade objetiva da Administração Pública pelo simples inadimplemento das empresas contratantes, subsiste, no entanto e em consonância com oSTF, a possibilidade de o Estado ser responsabilizado quando, no caso concreto, verifica-se a culpa in vigilando do tomador de serviços a partir de conduta específica da entidade pública. Não se teria adotado, portanto e por via transversa, a teoria de irresponsabilidade total do Estado. No caso, o reconhecimento da culpa in vigilando da Administração Pública tem relação com a natureza continuada das parcelas comprovadamente devidas. Conforme fixou a SBDI-I ao julgar o E-RR-992-25.2014.5.04.0101, DEJT de 07/08/2020, a comprovada tolerância da Administração Pública quanto ao não cumprimento de obrigações trabalhistas devidas ao longo da relação laboral, mantendo o curso do contrato administrativo como se estivesse cumprido o seu conteúdo obrigacional e fosse irrelevante a apropriação de energia de trabalho sem a justa e digna contraprestação, não se confunde com o mero inadimplemento de dívida trabalhista porventura controvertida, episódica ou resilitória, que não gera, como visto e em atenção ao entendimento doSTF, responsabilidade subsidiária. Logo, não sendo o caso de condenação subsidiária com base no mero inadimplemento da empresa contratante, e em atenção à diretriz preconizada na Súmula 126/TST, entende-se que a decisão regional, ao manter a responsabilização subsidiária, está em sintonia com o item V da Súmula 331/TST. Agravo de instrumento não provido.... ()