1 - STJ Seguridade social. Previdenciário. Aposentadoria especial. Latoeiros de veículos. Atividade insalubre e perigosa. Decreto 83.080/79. Lei 8.213/91, art. 57.
«A aposentadoria especial instituída pela Lei 8.213/1991 é devida aos profissionais que desempenhem suas atividades laborais sujeitos à condições especiais, na forma prevista no Decreto 80.080/79, que considerou de natureza perigosa o trabalho da categoria dos latoeiros.... ()
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2 - TJSP Recurso Inominado - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Policial Militar não faz jus a aposentadoria especial por exercer atividade insalubre e perigosa - Aplicabilidade do RE Acórdão/STF-RG - Tema 942 destinado apenas aos servidores públicos e não aos militares estaduais - Sentença reformada - Recurso provido.
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3 - TJSP Recurso Inominado - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Policial Militar não faz jus a aposentadoria especial por exercer atividade insalubre e perigosa - Aplicabilidade do RE Acórdão/STF-RG - Tema 942 apenas aos servidores públicos e não aos militares estaduais - ADO de 28 - PUIL 0000036-59.2022.8.26.9059 - Sentença mantida -Recurso não provido.
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4 - TJSP Recurso Inominado - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Policial Militar não faz jus a aposentadoria especial por exercer atividade insalubre e perigosa - Aplicabilidade do RE Acórdão/STF-RG - Tema 942 apenas aplicável aos servidores públicos e não aos militares estaduais - ADO de 28 - PUIL 0000036-59.2022.8.26.9059 - R. Sentença mantida - Recurso não provido.
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5 - STJ Seguridade social. Previdenciário. Tempo de serviço. Contagem recíproca. Servidor público ex-celetista. Atividade insalubre ou perigosa. Admissibilidade. Direito ao acréscimo previsto em lei. Precedentes do STJ. Lei 8.213/91, art. 96, I.
«A jurisprudência do STJ, por intermédio das duas Turmas que integram a Eg. 3ª Seção, firmou posicionamento no sentido de que o servidor público ex-celetista faz jus à contagem do tempo de serviço celetista prestado em condições perigosas e insalubres na forma da legislação vigente, à época da prestação de serviço, ou seja, com o acréscimo previsto na legislação previdenciária de regência.... ()
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6 - STJ Processual civil e administrativo. Servidor público. Ex-Celetista. Atividade perigosa, insalubre ou penosa. Contagem de tempo de serviço. Possibilidade. Ação declaratória. Imprescritibilidade. Conteúdo condenatório. Ocorrência. Aposentadoria. Revisão. Prescrição do fundo de direito. Agravo desprovido.
I - O servidor público, ex-celetista, que exerceu atividade perigosa, insalubre ou penosa, detém direito à contagem do tempo de serviço com o devido acréscimo legal, para fins de aposentadoria estatutária.... ()
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7 - STJ Seguridade social. Previdenciário. Hermenêutica. Aposentadoria especial. Tempo de serviço especial. Atividades penosa, insalubre ou perigosa. Rol constante dos decretos regulamentadores. Lista meramente exemplificativa e não taxativa. Considerações do Min. Arnaldo Esteves de Lima. Lei 8.213/1991, art. 57 e Lei 8.213/1991, art. 58. Súmula 198/TFR. Decreto 77.077/76, art. 38.
«... Acrescente-se que o Decreto 2.172/97, em seu Anexo IV, excluiu do rol de agentes nocivos a umidade, o frio, a eletricidade e a radiação não-ionizante, cuja exposição anteriormente incluía a atividade como penosa ou perigosa e que continua a ser apontada como fator de risco para o trabalhador. Porém, a doutrina hodierna e a jurisprudência têm-se posicionado no sentido de que a lista de atividades perigosas, insalubres ou penosas previstas nos anexos dos decretos regulamentadores não é taxativa, mas meramente exemplificativa. Assim, consideram que cabe o reconhecimento como tempo de serviço especial, quando o segurado comprovar a exposição aos agentes nocivos, ainda que não descritos nos regulamentos, como é o caso do eletricista. Nesse sentido, confira-se a Súmula 198/TFR: Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial se a perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em regulamento. ... (Min. Arnaldo Esteves de Lima).... ()
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8 - STJ Seguridade social. Previdenciário. Tempo de serviço. Exercício de atividade especial para fins de concessão de aposentadoria especial. Lei Orgânica da Previdência Social. Hermenêutica. Lei 3.807/1960 (LOPS), art. 162. Retroatividade. Possibilidade. Lei 3.807/60, art. 31. Decreto 48.959-A/60, art. 65. Decreto 53.831/64, art. 1º, § 1º.
«I - A controvérsia a ser dirimida nos presentes autos está em saber se é possível o reconhecimento do exercício de atividade insalubre e perigosa, para fins de conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, em período anterior à edição da Lei Orgânica da Previdência Social, Lei 3.807/60, diploma legal que instituiu a mencionada aposentação. ... ()
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9 - STJ Seguridade social. Previdenciário. Aposentadoria especial. Eletricista. Limite de idade. Atividade insalubre. Idade mínima de 50 anos. Inadmissibilidade. Precedentes do STJ. Lei 8.213/1991, art. 57 e Lei 8.213/1991, art. 152. Decreto 53.831/64.
«A atividade exercida no setor de energia elétrica, reconhecida pela legislação vigente como perigosa, confere ao segurado direito à aposentadoria especial, após vinte e cinco anos de trabalho. Descabe a exigência da idade mínima de 50 (cinqüenta) anos para a aposentadoria especial por atividades insalubres, perigosas ou penosas. Precedentes do STJ.... ()
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10 - STJ Seguridade social. Previdenciário. Vigilante. Porte de arma de fogo. Atividade perigosa. Enquadramento. Decreto 53.831/64. Rol exemplificativo. Súmula 198/TFR. Cita doutrina.
«Restando comprovado que o Autor esteve exposto ao fator de enquadramento da atividade como perigosa, qual seja, o uso de arma de fogo, na condição de vigilante, deve ser reconhecido o tempo de serviço especial, mesmo porque o rol de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas, descritas naquele decreto, é exemplificativo e não exaustivo.... ()
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11 - TJSP EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. Policial Civil. Pretensão de conversão do tempo de serviço especial em tempo comum. Possibilidade. Atividade reconhecida como perigosa e insalubre. Lei Complementar 776/1994, art. 2º. Entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 1.014.286 RG/SP. Tema 942. Pretensão declaratória. Imprescritibilidade. Recurso provido. Sentença reformada.
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12 - STJ Seguridade social. Previdenciário. Agravo regimental no recurso especial. Averbação de tempo de serviço sob condições especiais. Atividade não enquadrada. Ausência de comprovação da atividade insalubre. Não cabimento. Agravo não provido.
«1. A jurisprudência desta Corte Superior pacificou o entendimento de que o rol de atividades previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 é exemplificativo, sendo possível que outras atividades não enquadradas sejam reconhecidas como insalubres, perigosas ou penosas, desde que tal situação seja devidamente comprovada. Precedentes. ... ()
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13 - STJ Seguridade social. Previdenciário. Agravo regimental no recurso especial. Averbação de tempo de serviço sob condições especiais. Atividade não enquadrada. Ausência de comprovação da atividade insalubre. Não cabimento.
«1. O rol de atividades previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 é exemplificativo, sendo possível que outras atividades não enquadradas sejam reconhecidas como insalubres, perigosas ou penosas, desde que tal situação seja devidamente comprovada. Precedentes: AgRg no AREsp 598.042/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15/12/2014; AgRg no AREsp 534.664/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 10/12/2014; e AgRg no REsp 1.280.098/RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 01/12/2014. ... ()
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14 - STJ Seguridade social. Previdenciário e administrativo. Servidor público. Regime celetista. Atividade insalubre. Conversão. Tempo de serviço especial. Possibilidade.
«1. A concessão de adicionais de insalubridade, periculosidade ou penosidade, bem como a contagem diferenciada de tempo de serviço, há muito reconhecida pela legislação previdenciária, visa à compensação da saúde e da integridade física do trabalhador. ... ()
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15 - TJSP Recurso Inominado - Policial Militar - Conversão do tempo de serviço especial em comum, com os acréscimos daí decorrentes - Inviabilidade diante do direito à aposentadoria especial regida pelo Decreto 260/70, conferindo tempo diferenciado, menor que o exigido da universalidade dos trabalhadores - Contagem que redundaria em espécie de dupla incidência de benefício decorrente de atividade insalubre ou Ementa: Recurso Inominado - Policial Militar - Conversão do tempo de serviço especial em comum, com os acréscimos daí decorrentes - Inviabilidade diante do direito à aposentadoria especial regida pelo Decreto 260/70, conferindo tempo diferenciado, menor que o exigido da universalidade dos trabalhadores - Contagem que redundaria em espécie de dupla incidência de benefício decorrente de atividade insalubre ou perigosa - Inocorrência de ofensa ao disposto no art. 40, § 4º, da CF, Tema 942 do E. STF ou mesma Súmula Vinculante 33/STFE.STF - Sentença confirmada por seus próprios fundamentos nos termos do art. 252, do Regimento Interno, do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
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16 - STJ Agravo regimental. Administrativo e previdenciário. Seguridade social. Servidor público federal. Atividade insalubre exercida no regime celetista. Previsão na legislação à época vigente. Conversão. Tempo de serviço especial. Regime estatutário. Necessidade de lei. Precedentes do STJ e STF.
«1. A questão relativa à ocorrência de prescrição, aventada pelo Distrito Federal nas contra-razões ao recurso especial, não foi debatida no acórdão recorrido, tampouco foi objeto dos embargos declaratórios opostos. Súmula 211/STJ. ... ()
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17 - TJSP RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. SISTEMA DE VENCIMENTOS DE AGENTE PÚBLICO. DELEGADO DE POLÍCIA. Adicional de insalubridade que integra a base de cálculo do quinquênio e da sexta parte. Entendimento uniformizado. PUIL 0000041-91.2020.8.26.9046. Atividade policia que, por sua natureza, é considerada perigosa e insalubre. Adicionais temporais que perderam o caráter eventual e Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. SISTEMA DE VENCIMENTOS DE AGENTE PÚBLICO. DELEGADO DE POLÍCIA. Adicional de insalubridade que integra a base de cálculo do quinquênio e da sexta parte. Entendimento uniformizado. PUIL 0000041-91.2020.8.26.9046. Atividade policia que, por sua natureza, é considerada perigosa e insalubre. Adicionais temporais que perderam o caráter eventual e precário. Pagamento habitual pela natureza da atividade. Adicional de insalubridade que deixou de ter natureza eventual. Vantagem permanente que se incorporou aos vencimentos. Incidência sobre vencimento ou remuneração, a que se incorpora para todos os efeitos. Sexta-parte. Incidência sobre todas as parcelas componentes dos vencimentos, entendendo-se por vencimentos integrais o padrão mais as vantagens adicionais efetivamente recebidas, salvo as eventuais. Inteligência do art. 129, da Constituição Estadual de 1989. Sentença que deve ser reformada para que o entendimento seja adequado ao decidido no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei. Recurso provido.
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18 - TJSP Recurso inominado - Juizado Especial da Fazenda Pública - recorrente que é policial militar, atividade perigosa e insalubre - pedido de conversão do período trabalhado em condições especiais, até o advento da Emenda Constitucional 103/109, em 13/11/2019, para fins de aposentadoria, ou seja, anotação de exercício de atividade especial na certidão de tempo de contribuição - inadmissibilidade - Ementa: Recurso inominado - Juizado Especial da Fazenda Pública - recorrente que é policial militar, atividade perigosa e insalubre - pedido de conversão do período trabalhado em condições especiais, até o advento da Emenda Constitucional 103/109, em 13/11/2019, para fins de aposentadoria, ou seja, anotação de exercício de atividade especial na certidão de tempo de contribuição - inadmissibilidade - aos policiais militares não se aplica a norma contida no CF/88, art. 40, § 4º, por possuírem regras específicas, dispostas no Decreto-lei 260/1970, as quais constituem um regime previdenciário próprio, pois consideradas as peculiaridades da atividade policial militar - inaplicabilidade das regras relativas aos servidores civis e do regime geral da previdência social - anote-se que o E. STF, apreciando a matéria, efetuou verdadeira «interpretação autêntica do alcance do Tema 942, posicionando-se, categoricamente, que não abrange os Policiais Militares, pois a regra de aposentadoria especial prevista no CF/88, art. 40, § 4º não lhes é aplicável. Recurso não provido. Sucumbente o recorrente, condeno-o ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor da causa, observada a gratuidade concedida às fls. 95.
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19 - TJSP Recurso inominado - Juizado Especial da Fazenda Pública - recorrente que é policial militar, atividade perigosa e insalubre - pedido de conversão do período trabalhado em condições especiais, até o advento da Emenda Constitucional 103/109, em 13/11/2019, para fins de aposentadoria, ou seja, anotação de exercício de atividade especial na certidão de tempo de contribuição - inadmissibilidade - Ementa: Recurso inominado - Juizado Especial da Fazenda Pública - recorrente que é policial militar, atividade perigosa e insalubre - pedido de conversão do período trabalhado em condições especiais, até o advento da Emenda Constitucional 103/109, em 13/11/2019, para fins de aposentadoria, ou seja, anotação de exercício de atividade especial na certidão de tempo de contribuição - inadmissibilidade - aos policiais militares não se aplica a norma contida no CF/88, art. 40, § 4º, por possuírem regras específicas, dispostas no Decreto-lei 260/1970, as quais constituem um regime previdenciário próprio, pois consideradas as peculiaridades da atividade policial militar - inaplicabilidade das regras relativas aos servidores civis e do regime geral da previdência social - o E. STF, apreciando a matéria, efetuou verdadeira «interpretação autêntica do alcance do Tema 942, posicionando-se, categoricamente, pela não abrangência dos Policiais Militares, pois a regra de aposentadoria especial prevista no CF/88, art. 40, § 4º não lhes é aplicável. recurso não provido. Sucumbente o recorrente, condeno-o ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor da causa, observada a gratuidade concedida às fls. 82..
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20 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . BANCO DE HORAS. ATIVIDADE INSALUBRE. CLT, art. 60. AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE. SÚMULA 126/TST.
A CF/88 estipulou, como direito dos trabalhadores, a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Essa inclusive é a orientação que se extrai da Convenção 155 da OIT, ratificada pelo Brasil, em 18.05.1992, que expressamente estabelece a adoção de medidas relativas à segurança, à higiene e ao meio ambiente do trabalho. Releva notar que o art. 4º da referida Convenção suscita o compromisso por parte dos Estados-Membros de adotarem medidas necessárias à garantia de trabalho digno, seguro e saudável para os trabalhadores, a saber: 1. Todo Membro deverá, em consulta às organizações mais representativas de empregadores e de trabalhadores, e levando em conta as condições e a prática nacionais, formular, pôr em prática e reexaminar periodicamente uma política nacional coerente em matérias de segurança e saúde dos trabalhadores e o meio ambiente de trabalho. 2. Essa política terá como objetivo prevenir os acidentes e os danos à saúde que forem consequência do trabalho, tenham relação com a atividade de trabalho, ou apresentarem durante o trabalho, reduzindo ao mínimo, na medida que for razoável e possível, as causas dos riscos inerentes ao meio ambiente de trabalho . A Constituição também arrola, expressamente, como direitos dos trabalhadores, «adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei (art. 7º, XXIII) . A CLT prevê, por sua vez, em seu art. 60, que, nas atividades insalubres, só será permitida qualquer prorrogação da jornada de trabalho mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho. Nesse contexto, mesmo que haja norma coletiva autorizando o regime compensatório em atividade insalubre, é imprescindível a observância da obrigação de haver inspeção e permissão das autoridades competentes, na forma do citado CLT, art. 60. Isso porque a negociação coletiva trabalhista não tem poderes para eliminar ou restringir direito trabalhista imperativo e expressamente fixado por regra constitucional e legal, salvo havendo específica autorização da ordem jurídica estatal. Em se tratando de regra fixadora de vantagem relacionada à redução dos riscos e malefícios no ambiente do trabalho, de modo direto e indireto, é enfática a proibição da Constituição ao surgimento da regra negociada menos favorável (art. 7º, XXII e XXIII, CF/88). Em coerência com essa diretriz, o Tribunal Pleno do TST cancelou a Súmula 349/TST, cancelando também outros verbetes que flexibilizavam a legislação na área de saúde e segurança laborais (item II da Súmula 364 e OJ Transitória 4 da SDI-1 do TST). No presente caso, o TRT consignou que o regime de compensação de jornada foi descaracterizado, pois a Reclamada não demonstrou a existência de prévia autorização do Ministério do Trabalho para a prorrogação da jornada de trabalho em atividade insalubre, tampouco as normas coletivas juntadas dispensam essa autorização . Logo, como a Reclamada não respeitou requisito formal para a implementação do banco de horas, bem como a atividade desenvolvida pelo Reclamante era insalubre e não havia autorização para a prorrogação de jornada, nos termos do CLT, art. 60, a previsão de compensação de jornada deve ser considerada inválida. Saliente-se, por fim, não ser o caso de pagamento apenas do adicional, pois o disposto na Súmula 85, IV/TST diz respeito à irregular compensação semanal, aplicável quando a invalidade do ajuste decorrer apenas da prestação de horas extras habituais ou do mero desatendimento às exigências legais, o que não é a hipótese dos autos, em que foi constatado o trabalho em atividade insalubre. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido.... ()
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21 - STJ Seguridade social. Agravo interno no agravo em recurso especial. Servidor público ex-celetista. Atividade insalubre. Averbação e conversão de tempo de serviço para efeitos de aposentadoria. Possibilidade de contagem especial. Precedentes do STJ.
«1. O servidor público, ex-celetista, que exerceu atividade perigosa, insalubre ou penosa, assim considerada em lei vigente à época, tem direito adquirido à contagem de tempo de serviço com o devido acréscimo legal, para fins de aposentadoria estatutária (AgRg no REsp 799.771/DF, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJe 7/4/2008). ... ()
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22 - STJ Seguridade social. Previdenciário. Hermenêutica. Aposentadoria especial. Tempo de serviço especial. Atividades penosa, insalubre ou perigosa. Comprovação por laudo pericial. Hipóteses. Considerações do Min. Arnaldo Esteves de Lima. Lei 8.213/1991, art. 57 e Lei 8.213/1991, art. 58. Súmula 198/TFR. Decreto 77.077/76, art. 38.
«... O entendimento assente deste Superior Tribunal é no sentido de que a conversão em comum do tempo de serviço prestado em condições especiais, para fins de concessão de aposentadoria, é permitida nos termos da legislação vigente à época em que exercida a atividade especial, desde que anterior a 28/5/98, conforme Lei 9.711/1998, art. 28. ... ()
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23 - STJ Agravo regimental no recurso especial. Atividade insalubre exercida no regime celetista. Previsão na legislação à época vigente. Conversão. Tempo de serviço especial. Regime estatutário. Necessidade de lei. Precedentes do STJ e STF.
1 - «O servidor público, ex-celetista, que exerceu atividade perigosa, insalubre ou penosa, assim considerada em lei vigente à época, tem direito adquirido à contagem de tempo de serviço com o devido acréscimo legal, para fins de aposentadoria estatutária. (AgRg no REsp. 799.771, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 28/02/2008, DJe 07/04/2008)... ()
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24 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE. SÚMULA 85, VI/TST. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA 437, I E III/TST. 3. INTERVALO DO CLT, art. 384. 4. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. 5. INDENIZAÇÃO. LAVAGEM DE UNIFORME. 6. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126/TST.
A CF/88 estipulou, como direito dos trabalhadores, a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Essa inclusive é a orientação que se extrai da Convenção 155 da OIT, ratificada pelo Brasil, em 18.05.1992, que expressamente estabelece a adoção de medidas relativas à segurança, à higiene e ao meio ambiente do trabalho. Releva notar que o art. 4º da referida Convenção suscita o compromisso por parte dos Estados-Membros de adotar medidas necessárias à garantia de trabalho digno, seguro e saudável para os trabalhadores. A Constituição também arrola, expressamente, como direitos dos trabalhadores, «adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei (art. 7º, XXIII ). A CLT prevê, por sua vez, em seu art. 60, que, nas atividades insalubres, só será permitida qualquer prorrogação da jornada de trabalho mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho. Nesse contexto, mesmo que haja norma coletiva autorizando o regime compensatório em atividade insalubre, é imprescindível a inspeção e permissão das autoridades competentes, na forma do citado CLT, art. 60. A Súmula 85, VI/TST, inclusive, perfilha essa diretriz . No presente caso, o TRT entendeu pela nulidade dos regimes de compensação de jornada em atividade insalubre. Dessa forma, como a atividade desenvolvida pela Reclamante era insalubre e não havia autorização para a prorrogação de jornada, nos termos do CLT, art. 60, a previsão de compensação de jornada deve ser considerada inválida . Julgados desta Corte. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido.... ()
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25 - STJ Seguridade social. Processual civil e previdenciário. Agravo interno no recurso especial. Aposentadoria por tempo de serviço. Averbação de tempo de serviço sob condições especiais. Ausência de comprovação da atividade insalubre. Reexame dos elementos fático-probatórios dos autos. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Agravo desprovido.
«1. O rol de atividades previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 é exemplificativo, sendo possível que outras atividades não enquadradas sejam reconhecidas como insalubres, perigosas ou penosas, desde que tal situação seja devidamente comprovada. Precedentes: AgRg no AREsp 598.042/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15/12/2014; AgRg no AREsp 534.664/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 10/12/2014; e AgRg no REsp 1.280.098/RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 01/12/2014. ... ()
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26 - TJSP Servidor Público. Policial Militar. Pretensão da conversão do tempo de serviço especial na função de policial, em tempo comum, com os acréscimos daí decorrentes. Inviabilidade, diante do direito à aposentadoria especial regida pelo Decreto 260/70, conferindo tempo diferenciado, menor, que o exigido da universalidade dos trabalhadores - Contagem que redundaria em espécie de dupla incidência de Ementa: Servidor Público. Policial Militar. Pretensão da conversão do tempo de serviço especial na função de policial, em tempo comum, com os acréscimos daí decorrentes. Inviabilidade, diante do direito à aposentadoria especial regida pelo Decreto 260/70, conferindo tempo diferenciado, menor, que o exigido da universalidade dos trabalhadores - Contagem que redundaria em espécie de dupla incidência de benefício decorrente de atividade insalubre ou perigosa. Inocorrência de ofensa ao disposto no art. 40, § 4º, da CF, Tema 942 do STF ou mesma Súmula Vinculante 33/STFE. STF. Recurso não provido.
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27 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA LOTEAMENTO FROTA E BARROS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. «AÇÃO CIVIL PÚBLICA - TRABALHO DO MENOR - DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE MEDICINA E SEGURANÇA DO TRABALHO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELO ADIMPLEMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO DONO DA OBRA QUE SEJA EMPRESA INCORPORADORA E
«RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL PELO ACIDENTE SOFRIDO PELO MENOR - VALOR ARBITRADO POR DANOS MORAIS COLETIVOS - PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE". Não merece provimento o agravo de instrumento que visa destrancar recurso de revista que não preenche os pressupostos de cabimento. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO - ACIDENTE DE TRABALHO SOFRIDO PELO MENOR - DANO MORTE - VALOR ARBITRADO POR DANOS MORAIS COLETIVOS - PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Diante do quadro fático probatório dos autos, em que ocorreu a morte de um trabalhador, menor de idade, em decorrência de acidente de trabalho, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, por possível violação ao CCB, art. 944. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO - ACIDENTE DE TRABALHO SOFRIDO PELO MENOR - DANO MORTE - VALOR ARBITRADO POR DANOS MORAIS COLETIVOS - PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. O Tribunal Regional, ao analisar o recurso ordinário da reclamada - Loteamento Frota e Barros Empreendimentos Imobiliários LTDA. reformou a sentença, reduzindo o valor da indenização a título de danos morais de R$500.000,00 (quinhentos mil reais), para R$100.000,00 (cem mil reais), destacando que para a fixação do importe indenizatório, malgrado a ausência de lei que fixe critérios objetivos para tal, leva-se em conta a gravidade da lesão, a extensão e duração de seus efeitos, a possibilidade de superação física ou psicológica, sem olvidar, ainda, a capacidade financeira do causador do dano . Dessa forma, de se reduzir o valor da indenização por dano moral coletivo para R$ 100.000,00, por mais razoável e equidoso, considerando o gravame infligido e o porte econômico dos reclamados. Destarte, requer bom senso do julgador a quantificação do valor que visa compensar a dor da pessoa. E mais, a sua fixação deve ser pautada na lógica do razoável, a fim de se evitar valores extremos (ínfimos ou vultosos). O juiz tem liberdade para fixar o quantum . É o que se infere da leitura do CCB, art. 944. O quantum indenizatório tem um duplo caráter, ou seja, satisfativo-punitivo. Satisfativo, porque visa a compensar o sofrimento da vítima e punitivo, porque visa a desestimular a prática de atos lesivos à honra, à imagem das pessoas. Na doutrina, relacionam-se alguns critérios sobre os quais o juiz deverá considerar, a fim de que possa, com equidade e prudência, arbitrar o valor da indenização decorrente de dano moral: a) a gravidade objetiva do dano; b) a intensidade do sofrimento da vítima; c) a personalidade e o poder econômico do ofensor; d) a razoabilidade e equitatividade na estipulação. O rol certamente não se exaure aqui. Trata-se de algumas diretrizes a que o juiz deve atentar. Passando ao exame do caso, não se pode olvidar a capacidade financeira das empresas envolvidas, da atividade de risco acentuado e da gravidade e intensidade do dano e suas repercussões com o falecimento do empregado menor de idade no exercício de atividade insalubre e perigosa, certamente se traduz em intensa, tamanha e irreparável dor moral à família. Aliás, em casos como o dos autos, deve-se ressaltar que é certo que a indenização não irá extinguir a dor sofrida por aqueles familiares que perdem o seu ente querido de forma tão inesperada e abrupta como foi o caso, entretanto, servirá, ao menos, para aplacá-la parcialmente. Portanto, considerando a gravidade do dano, entende-se que a decisão do Tribunal Regional, de reduzir o montante indenizatório de R$500.000,00 (quinhentos mil reais), para R$100.000,00 (cem mil reais), não respeitou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Assim, tendo por norte as balizas acima indicadas e considerando o evento danoso (óbito do empregado), conclui-se que o valor a ser arbitrado no importe de R$300.000,00 (trezentos mil reais) afigura-se mais razoável e proporcional, no caso concreto. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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28 - TJSP Servidor Público. Policial Militar. Pretensão da conversão do tempo de serviço especial na função de policial, em tempo comum, com os acréscimos daí decorrentes. Recorrido que ainda integra os quadros da polícia militar do Estado. Inviabilidade, diante do direito à aposentadoria especial regida pelo Decreto 260/70, conferindo tempo diferenciado, menor, que o exigido da universalidade dos Ementa: Servidor Público. Policial Militar. Pretensão da conversão do tempo de serviço especial na função de policial, em tempo comum, com os acréscimos daí decorrentes. Recorrido que ainda integra os quadros da polícia militar do Estado. Inviabilidade, diante do direito à aposentadoria especial regida pelo Decreto 260/70, conferindo tempo diferenciado, menor, que o exigido da universalidade dos trabalhadores - Contagem que redundaria em espécie de dupla incidência de benefício decorrente de atividade insalubre ou perigosa. Inocorrência de ofensa ao disposto no art. 40, § 4º, da CF, Tema 942 do STF ou mesma Súmula Vinculante 33/STFE. STF. Recurso provido.
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29 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. HORAS EXTRAS. PRORROGAÇÃO DE JORNADA EM AMBIENTE INSALUBRE. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DA AUTORIZAÇÃO PREVISTA NO art. 60, « CAPUT, DA CLT.
Por meio de decisão monocrática foi reconhecida a transcendência, porém negado provimento ao agravo de instrumento. Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. O STF, em acórdão proferido nos autos do ARE Acórdão/STF, publicado em 28/4/2023, firmou a seguinte tese, em repercussão geral: «São constitucionais os acordos e as convençõescoletivasque, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . Considerou que são constitucionais as matérias que envolvem a flexibilização de direitos trabalhistas pornormacoletiva, superando o entendimento de que teria natureza infraconstitucional a controvérsia sobre anormacoletivaque trata da redução do intervalo intrajornada e da majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento (Tema 357) e anormacoletivaque trata da redução do pagamento das horasin itinerea tempo menor que metade do tempo gasto (Tema 762). Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, Em regra, as cláusulas de convenção ou acordocoletivonão podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelasnormasconstitucionais, (ii) pelasnormasde tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelasnormasque, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores . Comentando sobre asnormasconstitucionais de indisponibilidade relativa, registrou o Ministro Gilmar Mendes: «A CF/88 faz três menções explícitas aos direitos que podem ser reduzidos por meio de negociaçãocoletiva. O CF/88, art. 7º, VI dispõe ser direito dos trabalhadores a «irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordocoletivo «. O texto constitucional prevê, ainda, «duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convençãocoletivade trabalho (art. 7º, XIII, CF/88), bem como «jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociaçãocoletiva (CF/88, art. 7º, XIV) «. Admitindo que nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidadecoletiva «, o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio denormacoletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que"na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos CLT, art. 611-A e CLT, art. 611-B". Tais dispositivos, quando definem o que seriam direitos de indisponibilidade relativa e absoluta, regras de direito material, não se aplicam aos contratos de trabalho anteriores à vigência da Lei 13.467/2017. E, para os contratos de trabalho iniciados após a vigência da Lei 13.467/2017, ficou para a jurisprudência trabalhista examinar, caso a caso, a aplicabilidade das hipóteses neles elencadas, pois o STF não decidiu sobre sua constitucionalidade ou não. Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual foi sinalizado que, para além da controvérsia sobre a validade ou não danormacoletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese danormacoletiva, estando autorizada a afastar a aplicação danormacoletivaquando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajustecoletivo. Feitas as delimitações sobre a matéria, passa-se ao exame do caso concreto. O Título II, da CF/88 de 1988 trata dos direitos e garantias fundamentais. No Capítulo II constam como direitos sociais a saúde e o trabalho (art. 6º) e os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social (art. 7º, «caput). O princípio da proteção informou a edição e orienta a aplicação do art. 7º, «caput, da CF/88, o qual anuncia os direitos fundamentais dos trabalhadores elencados nos diversos, a seguir, os quais devem ser observados de maneira harmônica e em consonância com o princípio da vedação do retrocesso. Assim é que, no CF/88, art. 7º, os, XIII (prorrogação da jornada mediante compensação por meio de acordo ou convenção coletiva) e XXVI (reconhecimento da norma coletiva) devem ser aplicados em consonância com o, XXII (redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança). Nos termos da Convenção 155 da OIT: «o termo saúde, com relação ao trabalho, abrange não só a ausência de afecções ou de doenças, mas também os elementos físicos e mentais que afetam a saúde e estão diretamente relacionados com a segurança e a higiene no trabalho ; a politica nacional coerente em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores «terá como objetivo prevenir os acidentes e os danos à saúde que forem consequência do trabalho tenham relação com a atividade de trabalho, ou se apresentarem durante o trabalho, reduzindo ao mínimo, na medida que for razoável e possível, as causas dos riscos inerentes ao meio-ambiente de trabalho"; «O controle da aplicação das leis e dos regulamentos relativos à segurança, a higiene e o meio-ambiente de trabalho deverá estar assegurado «. O art. 60, «caput, da CLT tem a seguinte previsão: «Art. 60 - Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo Da Segurança e da Medicina do Trabalho, ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim". A redação do art. 60, «caput, da CLT não foi alterada pela Lei 13.467/2017, a qual incluiu o parágrafo único no citado dispositivo com o seguinte teor : «Parágrafo único. Excetuam-se da exigência de licença prévia as jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso «. Porém, a Lei 13.467/2017 inseriu na CLT o art. 611-A nos seguintes termos: «Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (...)XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho ;". Contudo, a Lei 13.467/2017 na parte em que trata de Direito Material não se aplica aos contratos de trabalho anteriores à sua vigência. A previsão do art. 60, «caput, da CLT, norma imperativa de saúde, higiene e segurança no trabalho, tem a finalidade de preservar a saúde do trabalhador cuja jornada implica a exposição aos agentes insalubres. A jornada normal nessa situação é danosa para a saúde do trabalhador (daí inclusive a previsão de pagamento de adicional de remuneração sinalizado na CF/88 e disciplinado na legislação federal), pelo que a prorrogação da jornada normal, a depender da realidade concreta vivida no ambiente laboral, pode resultar em danos excessivos. Não é demais lembrar que a matéria é eminentemente técnica e exige laudo pericial, na medida em que são numerosos e distintos os agentes insalubres - os quais podem ser danosos em graus leve, médio ou grave. É justamente por isso que cabe à autoridade competente, nos termos do art. 60, «caput, da CLT, verificar com exatidão qual a realidade vivida pelos trabalhadores na empresa, de maneira a concluir com base em critérios eminentemente técnicos, se há possibilidade ou não de prorrogação de jornada na atividade insalubre, considerando os fatores envolvidos - qual a insalubridade especifica no local de trabalho, qual impacto a insalubridade pode ter na integridade psicobiofísica dos trabalhadores, quais as condições necessárias para que a sobrejornada possa vir a ser autorizada etc. Sobre a matéria discutida no caso concreto o TST primeiro editou a Súmula 349 (com a redação dada pela Resolução 60/1996, mantida pela Resolução 121/2003). A Súmula 349/TST foi cancelada em 2011 (Resolução 174/2011), ficando a matéria para o debate nos órgãos colegiados da Corte Superior até 2016, o qual evoluiu para a jurisprudência predominante que resultou na inserção do item VI na Súmula 85/TST (Resolução 209/2016): VI - Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do CLT, art. 60. Ainda em 2016 foi ajuizada no STF a ADPF 422 na qual se discute se o CLT, art. 60, caput teria ou não sido recepcionado pela CF/88. O feito foi distribuído originariamente para a Ministra Rosa Weber, que não conheceu da ADPF. Interposto AG, a relatora ficou vencida, tendo sido designado para redação do acórdão o Ministro Roberto Barroso, posteriormente substituído pelo Ministro Luiz Fux nos termos do art. 38 do RISTF. A ADPF 422 está pendente de julgamento até a presente data. Na pendência da ADPF 422, a matéria pode ser decidida a partir da tese vinculante do STF no Tema 1.046. Retomando a fundamentação assentada no voto do Ministro Gilmar Mendes, relator no Tema 1.046, «admite-se que acordo ou convenção coletiva de trabalho estabeleça fórmulas de compensação de jornada"; «Tais compensações, no entanto, devem respeitar balizas fixadas pela legislação e pela própria jurisprudência trabalhista . Seguindo na indicação da jurisprudência do TST como campo adequado para a investigação de quais direitos poderiam ou não se flexibilizados, o Ministro Gilmar Mendes anotou: «destaca-se que o item VI da Súmula 85/TST prevê que, quando o trabalhador exercer atividade insalubre, a compensação da sua jornada prevista em acordo ou convenção coletiva só será válida se houver autorização prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho". Na doutrina do Ministro Maurício Godinho Delgado, citada no voto do Ministro Gilmar Mendes (relator no Tema 1.046), consta a autorizada conclusão de que são de indisponibilidade absoluta as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao trabalhador, estando entre elas os preceitos relativos a higiene, saúde e segurança no trabalho, os quais integram o patamar mínimo civilizatório, caso do intervalo intrajornada. Registre-se que, a Sexta Turma do TST, em julgado posterior a tese vinculante do STF no Tema 1.046, concluiu pela recepção do art. 60, «caput, da CLT pela CF/88 na mesma linha de entendimento do, VI na Súmula 85/TST: «Extrai-se do julgamento do ARE Acórdão/STF, pelo qual o STF fixou a tese do Tema 1046 em repercussão geral, que a recomendação prevista na Súmula 85/TST, VI, compreende direito trabalhista indisponível, imune à negociação coletiva (Tabela 1, p. 40 do acórdão). (...) A CF/88 consagra, como direito dos trabalhadores, a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Essa, inclusive, é a orientação que se extrai da Convenção 155 da OIT, ratificada pelo Brasil, em 18/05/1992, que expressamente estabelece a adoção de medidas relativas à segurança, à higiene e ao meio ambiente do trabalho. (RRAg-20715-20.2016.5.04.0405, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 15/09/2023). Há julgados de outras Turmas no mesmo sentido. No caso dos autos, foi registrado pelo TRT que o reclamante trabalhou em ambiente insalubre durante todo o período imprescrito em ambiente artificialmente frio com temperaturas inferiores a 15ºC e que a sua jornada era extrapolada, seja em razão do acordo de compensação, seja pela ausência das pausas térmicas previstas no CLT, art. 253. São exemplos como este que demonstram a relevância do CLT, art. 60, caput, segundo o qual «nas atividades insalubres (...) quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho". Assim, à luz do exposto, observa-se que a decisão regional, que julgou caso de contrato de trabalho que vigeu antes do advento da Lei 13.467/17, e entendeu necessária a licença prévia do MTE para a prorrogação de jornada em atividade insalubre e perigosa, encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte. Agravo a que se nega provimento.... ()
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30 - STJ Seguridade social. Previdenciário. Aposentadoria especial. Prova pericial. Insalubridade. Atividade insalubre comprovada por perícia técnica. Prova assinada por engenheiro de segurança do trabalho. Admissibilidade. Súmula 198/TFR. Precedentes do STJ. Considerações do Min. Arnaldo Esteves de Lima sobre o tema. Decreto 77.077/76, art. 38. Lei 8.213/1991, art. 57 e Lei 8.213/1991, art. 58.
«... No caso dos autos, independentemente de a atividade constar do Regulamento, a perícia técnica é idônea e foi conclusiva no sentido de que a parte autora, ora recorrida, sempre trabalhou sob exposição de agentes nocivos, a saber, hidrocarbonetos aromáticos (óleos e graxas minerais), de forma habitual e permanente, reconhecidos pela sentença e pelo acórdão, o que implica a correta incidência da Súmula 198/TFR-extinto. ... ()
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31 - STJ Processual civil. Embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo interno. Servidor público. Atividade insalubre. Iniciativa privada. Contagem especial. Aposentadoria especial. Afetação da matéria para julgamento sob a sistemática do CPC/2015, art. 1036. Art. 256-L, I, do RISTJ. Devolução dos autos à origem para sobrestamento do feito até final julgamento do tema.
1 - No caso dos autos, as controvérsias recursais se referem: 1) à ocorrência (ou não) da renúncia da prescrição quando a Administração Pública reconhece o direito após o prazo prescricional da pretensão do particular; 2) à possibilidade (ou não) de um servidor ex-celetista, cujas atividades eram perigosas, insalubres ou penosas, ter direito adquirido à contagem de tempo de serviço com o devido acréscimo legal. ... ()
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32 - TJSP SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. Autor que exerceu cargo de policial civil e militar. Pleito para retificação da CTC para que o período trabalhado em condições especiais seja convertido em tempo comum, com a aplicação do fator de conversão. Regime previdenciário próprio. Recepção da Lei Complementar 51/1985 pela CF/88. Repercussão geral decidida pelo C. Supremo Tribunal Federal no RE Acórdão/STF. Decreto-lei n] 260/1970, que regula a reforma do policial militar. Atividade exercida pelo policial civil e militar é considerada insalubre e perigosa. Nos termos da Lei Complementar Estadual 776/94 em seu art. 2º, em razão das circunstâncias em que deve ser prestada. Tema 942, STF. RE 1.014.286. Autor que tem direito ao cômputo do período trabalhado em condições especiais em comum no período anterior a Emenda Constitucional 103/2019, para fins de expedição de certidão para averbação junto ao INSS. Sentença mantida. Reexame e recurso improvidos.
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33 - TJSP SERVIDOR PÚBLICO - POLICIAL MILITAR -PRETENSÃO DA CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL NA FUNÇÃO DE POLICIAL, EM TEMPO COMUM, COM OS ACRÉSCIMOS DAÍ DECORRENTES - Recorrido que ainda integra os quadros da polícia militar do Estado - Inviabilidade, diante do direito à aposentadoria especial regida pelo Decreto-lei 260/70, conferindo tempo diferenciado, menor, que o exigido da universalidade Ementa: SERVIDOR PÚBLICO - POLICIAL MILITAR -PRETENSÃO DA CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL NA FUNÇÃO DE POLICIAL, EM TEMPO COMUM, COM OS ACRÉSCIMOS DAÍ DECORRENTES - Recorrido que ainda integra os quadros da polícia militar do Estado - Inviabilidade, diante do direito à aposentadoria especial regida pelo Decreto-lei 260/70, conferindo tempo diferenciado, menor, que o exigido da universalidade dos trabalhadores - Contagem que redundaria em espécie de dupla incidência de benefício decorrente de atividade insalubre ou perigosa - Inocorrência de ofensa ao disposto no CF/88, art. 40, § 4º, no Tema 942 do E. STF ou na Súmula Vinculante 33/STF - Sentença mantida - Recurso desprovido.
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34 - TJSP Recurso inominado - Servidor Público - Policial Militar - Pretensão da conversão do tempo de serviço especial na função de policial, em tempo comum, com os acréscimos daí decorrentes - Inviabilidade, diante do direito à aposentadoria especial do policial militar ser regido pelo Decreto 260/70, conferindo tempo diferenciado, menor que o exigido da universalidade dos trabalhadores - Contagem que Ementa: Recurso inominado - Servidor Público - Policial Militar - Pretensão da conversão do tempo de serviço especial na função de policial, em tempo comum, com os acréscimos daí decorrentes - Inviabilidade, diante do direito à aposentadoria especial do policial militar ser regido pelo Decreto 260/70, conferindo tempo diferenciado, menor que o exigido da universalidade dos trabalhadores - Contagem que redundaria em espécie de dupla incidência de benefício decorrente de atividade insalubre ou perigosa - Inocorrência de ofensa ao disposto no art. 40, § 4º, da CF, Tema 942 do E. STF ou mesmo a Súmula Vinculante 33/STFE.STF - Sentença de improcedência mantida pelos próprios fundamentos - Recurso da parte autora desprovido.
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35 - TJSP SERVIDOR PÚBLICO - POLICIAL MILITAR -PRETENSÃO DA CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL NA FUNÇÃO DE POLICIAL, EM TEMPO COMUM, COM OS ACRÉSCIMOS DAÍ DECORRENTES - Recorrente que ainda integra o quadro da polícia militar do Estado - Inviabilidade, diante do direito à aposentadoria especial regida pelo Decreto-lei 260/70, conferindo tempo diferenciado, menor, que o exigido da universalidade dos Ementa: SERVIDOR PÚBLICO - POLICIAL MILITAR -PRETENSÃO DA CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL NA FUNÇÃO DE POLICIAL, EM TEMPO COMUM, COM OS ACRÉSCIMOS DAÍ DECORRENTES - Recorrente que ainda integra o quadro da polícia militar do Estado - Inviabilidade, diante do direito à aposentadoria especial regida pelo Decreto-lei 260/70, conferindo tempo diferenciado, menor, que o exigido da universalidade dos trabalhadores - Contagem que redundaria em espécie de dupla incidência de benefício decorrente de atividade insalubre ou perigosa - Inocorrência de ofensa ao disposto no CF/88, art. 40, § 4º, no Tema 942 do E. STF ou na Súmula Vinculante 33/STF - Sentença mantida - Recurso desprovido.
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36 - TST EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. ADICIONAL DE RISCO PORTUÁRIO. ÓBICE DA SÚMULA 410/TST. DESPROVIMENTO . Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no CLT, art. 897-Ae no CPC/2015, art. 1.022. No caso, depreende-se o nítido intento de reanálise das matérias, mediante aplicação da tese firmada de modo superveniente pelo Supremo Tribunal Federal (tema 222), e que igualmente esbarraria no óbice da Súmula 410/TST, porquanto sua aplicação demandaria necessário revolvimento de fatos e provas da ação subjacente. Isso porque, repita-se, o acórdão rescindendo baseou-se em prova pericial para concluir que o trabalhador não exercia atividade de risco, insalubre ou perigosa, nada mencionando acerca da existência, ou não, de trabalhadores avulsos que desempenhassem atividades no mesmo local e que fizessem jus ao adicional pretendido. O reexame do mérito e da aplicação do direito é vedado em sede de embargos de declaração. Se a parte entende que o acórdão não julgou corretamente a questão ( error in judicando ), ou que tal entendimento destoa dos meios probatórios produzidos ou do posicionamento preponderante sobre a matéria, deve expor seu inconformismo por meio de medida recursal adequada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos .
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37 - STJ Recurso ordinário. Mandado de segurança. Gratificação e atividade policial militar. Estado de Pernambuco. Ausência de direito líquido e certo.
1 - Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato cometido pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Pernambuco, que deixou de proceder ao pagamento de adicional de insalubridade ao impetrante. ... ()
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38 - STJ Seguridade social. Previdenciário e processo civil. Agravo regimental nos embargos de divergência em recurso especial. As teses jurídicas manifestadas entre os acórdãos confrontados não são divergentes. Conclusões diversas em razão da ausência de similitude fática entre eles. Atividade prestada sob condições especiais. Legislação vigente à época em que os serviços foram prestados. Atividade insalubre. Nível mínimo de ruído. Limite de tolerância. Decreto 3.048/1999 alterado pelo 4.882/2003. Impossibilidade de retroação. Entendimento pacificado pela 1ª. Seção do STJ no julgamento do incidente de uniformização de jurisprudência. Pet 9.059/RS, rel. Min. Benedito gonçalves, DJE 9.9.2013. Não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado (Súmula 168/STJ). Agravo regimental desprovido.
«1. Não se encontram evidenciados na espécie os requisitos de admissibilidade dos Embargos de Divergência, porquanto as teses jurídicas manifestadas no acórdão embargado e nos paradigmas não são divergentes, sendo certo que a solução adotada por eles é diversa em virtude da dessemelhança entre os suportes fáticos de cada um: um trata do agente perigoso eletricidade e o outro, ruído. ... ()
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39 - STJ Seguridade social. Previdenciário. Eletricitário. Aposentadoria especial. Atividades perigosas, insalubres e penosas. Idade mínima de 50 anos. Não exigibilidade. Lei 8.213/91, art. 57.
«A partir da edição da Lei 5.440-A/68, não mais é exigida a idade mínima de 50 anos para a concessão de aposentadoria especial. Desde que o segurado exerça atividades consideradas insalubres, penosas e perigosas e satisfaça o requisito do tempo de serviço pertinente, tem direito ao benefício. «In casu, fica sufragada a tese adotada pelo acórdão recorrido, no sentido de que «a atividade exercida no setor de energia elétrica, reconhecida como perigosa pela Lei 7.369/1985 e pelo Decreto 93.212/85, durante 25 anos, confere ao eletricitário direito à concessão do benefício.... ()
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40 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA. FATORES APONTADOS NO PCMSO NÃO COMPROVAM O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PERIGOSA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. No caso em tela, debate acerca da concessão de adicional de periculosidade sem a prévia realização de perícia técnica detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. O caso em análise envolve a concessão de adicional de periculosidade sem a prévia realização de perícia técnica. O art. 195, §2º, da CLT prevê a necessidade de se designar perícia técnica sempre que requerido, em juízo, o adicional de insalubridade ou o adicional de periculosidade. Por derradeiro, a jurisprudência tem avançado para perceber que, após a edição da CLT - e, nela, do art. 195, §2º que está a exigir prova pericial, sobrevieram, por autorização do art. 200 da mesma CLT, as normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho que exigem das empresas a elaboração e implantação do PCMSO - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (NR 7) e do PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (NR 9), bem como sua guarda pelo prazo de vinte anos. Há precedentes jurisprudenciais, inclusive do TST, que mitigam a exigência de perícia quando o PCMSO ou o PPRA vem aos autos e basta, se bastar, para atestar o trabalho insalubre ou perigoso além dos limites de tolerância. No caso concreto, consignou o regional a existência de PCMSO, o qual indica que soldador sofre exposição ao ruído, à radiação não ionizante, poeira, fumos metálicos e ao dióxido de carbono. Nesse contexto, forçoso reconhecer que os fatores apontados no PCMSO não comprovam que o reclamante exercia atividade apta à configuração do direito ao adicional de periculosidade. Mesmo que a regra estipulada no § 2º do CLT, art. 195 não seja absoluta, tem-se que a perícia técnica apenas poderia ser afastada caso o PCMSO houvesse apontado, de forma inequívoca, o trabalho em condições perigosas, o que não é o caso. Recurso de revista conhecido e provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. CUMULAÇÃO DE ADICIONAIS . Ante a reapreciação da matéria pelo regional, resulta prejudicada a análise deste tema .
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41 - TRT3 Constituição da república. Proibição do trabalho do menor em condições insalubres ou perigosas. Decreto regulamentador que computa tais atividades no quadro de menores aprendizes.
«O contido no §2º do Decreto 5.598/2005, art. 10 não se sobrepõe ao conteúdo do CF/88, art. 7º, XXXIII, segundo o qual o menor de dezoito anos não pode prestar trabalho «noturno, perigoso ou insalubre. Igualmente, hão de ser observadas as normas internacionais do trabalho ratificadas pelo Brasil, especialmente a Convenção 182 da OIT que cuida do combate do trabalho infantil em exposição à saúde física e mental e à segurança da criança e do jovem. As atividades insalubres, perigosas ou em horário noturno não podem ser consideradas para fins de quantificação do quadro de menores aprendizes.... ()
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42 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1.046. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE. DISTINÇÃO CAPAZ DE INVALIDAR A APLICAÇÃO DA CLÁUSULA COLETIVA À PARTE RECLAMANTE. DIREITO ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEL. PRECEITO CONSTITUCIONAL DE REDUÇÃO DOS RISCOS INERENTES AO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.
I . Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos, I a IV do CLT, art. 896-A II . As decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade ou as teses fixadas no regime de repercussão geral «dispõem de presumida relevância, não podendo, por isso mesmo, ter seu exame pela via recursal obstado sob alegação de outro órgão jurisdicional de não dispor de transcendência (RCL 35816/MA, Relatora Ministra Cármen Lúcia, DJE de 25/3/2020). Desse modo, a questão jurídica concernente à validade de cláusula coletiva na qual se pactua limitação de direito trabalhista, no caso o direito ao intervalo intrajornada, oferecerá, em regra, transcendência política, haja vista o reconhecimento da repercussão geral da matéria pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do ARE 1121633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral). III . Transcendência política que se reconhece. IV . O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no julgamento do ARE 1121633, fixou a seguinte tese no Tema 1.046 da Tabela da Repercussão Geral: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis (grifos nossos). V . Com base no referido entendimento e na ratio decidendi da ADI 5322, quanto à «constitucionalidade da redução e/ou fracionamento do intervalo intrajornada dos motoristas profissionais, desde que ajustado em acordo ou convenção coletiva de trabalho, esta Turma tem conferido validade às normas coletivas em que se reduz o intervalo intrajornada, contanto que respeitado o patamar mínimo de 30 minutos diários de descanso. VI . Entretanto, no caso concreto, há distinção capaz de afastar a legitimidade de aplicação do instrumento coletivo no qual se prevê a supressão parcial do intervalo intrajornada mínimo legal, atraindo a exceção disposta na parte final da tese fixada no Tema 1.046 do STF. Isso porque, consoante o delineado no acórdão regional, a parte reclamante exercia atividade insalubre. Tal circunstância demonstra que o labor realizado pela parte autora, por si só, era prejudicial a sua higidez. VII . Portanto, na hipótese dos autos, a diminuição do intervalo intrajornada potencializava os riscos à saúde e à segurança do empregado, em descompasso com direito absolutamente indisponível, assegurado constitucionalmente, relativo à redução dos perigos inerentes ao trabalho (CF/88, art. 7º, XXII). Nessa linha, já se manifestou a egr. Sétima Turma do TST na oportunidade do exame do RR - 93-24.2011.5.04.0233, de relatoria do ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, julgado em 17/10/2023. VIII . Assim, conquanto reconhecida a transcendência da matéria, inviável a reforma da decisão agravada, porque em conformidade com o assentado no Tema 1.046 do STF. IX . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REQUISITOS PARA RECEBIMENTO. 3. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. IDENTIDADE DE FUNÇÕES. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. NÃO OBSERVÂNCIA. TRECHOS QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO DOS TÓPICOS RECORRIDOS NO INÍCIO DO RECURSO DE REVISTA DISSOCIADA DAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. art. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. NÃO ATENDIMENTO. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I . Não merece reforma a decisão unipessoal em relação aos temas em análise, pois há óbice processual (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT) a inviabilizar a intelecção das matérias, tais como postas, deduzidas ou apresentadas, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.... ()
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43 - STJ processual civil e administrativo. Servidor público estadual. Detran/es. Gratificação por exercicio de atividade em condições insalubres. Lce 46/1994. Lei estadual. Súmula 280/STF. Reexame de provas. Súmula 7/STJ. Divergência jurisprudencial prejudicada.
1 - O Tribunal de origem analisou a controvérsia sob os seguintes argumentos: «No caso, há previsão na lei que trata do regime jurídico dos servidores públicos civis do Estado do Espirito Santo (Lei Complementar Estadual 46/1994) da gratificação por exercício de atividade em condições insalubres, perigosas ou penosas, nos termos seguintes: (...) Observa-se que o suso transcrito § 4º, do LCE 46/1994, art. 97, ao estabelecer que as gratificações ali previstas seriam fixadas em percentuais variáveis entre quinze e quarenta por cento do respectivo vencimento, de acordo com o grau de insalubridade, periculosidade ou penosidade a que esteja exposto o servidor público, impôs a necessidade de regulamentação dessa matéria para a concessão do benefício respectivo. Entrementes, em relação às atividades desempenhadas pelos servidores públicos estaduais exercendo atividades de vistoriadores de veículos do DETRAN/ES, ora apelado, não existe a necessária regulamentação, ao contrário do que ocorre com os servidores estaduais exercendo atividades na área da Saúde, diretamente na Secretaria de Estado de Saúde SESA ou em processo de municipalização, desde que vinculada a SESA, que se encontram amparados pela LCE 749/2013. Embora não desconheça a existência de entendimento em sentido contrário, que considera a norma suso transcrita de eficácia plena (por exigir normatização posterior apenas quanto ao grau de insalubridade de acordo com a exposição do servidor público), filio-me à corrente jurisprudencial que entende se tratar de norma de eficácia limitada (ou condicionada), dependente de regulamentação sobre as atividades insalubres e seus respectivos percentuais, sem que o Judiciário possa suprir a omissão, sob pena de ofensa, a o princípio da legalidade estrita e, também, da independência e harmonia dos poderes (que, na ponderação, prevalecem sobre o principio da inafastabilidade da jurisdição, mormente em se tratando de vantagem a ser concedida a servidor público)". (fls. 279-283, e/STJ) ... ()
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44 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ . LEI 13.467/2017. 1. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO NO HORÁRO DIURNO. PAGAMENTO DEVIDO. SÚMULA 60/TST, II. 2. HORAS EXTRAS. REGIME DE PRORROGAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE EM SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR. NORMA COLETIVA. INVALIDADE DO AJUSTE. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA .
No que se refere aos temas em epígrafe, não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. FORMA DE CÁLCULO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DO PAGAMENTO PROPORCIONAL AO TEMPO DE EXPOSIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 364/TST. DIREITO ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEL. NORMA DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA AO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O debate acerca da validade das normas coletivas que flexibilizam determinados direitos trabalhistas já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, proferida no Recurso Extraordinário 1.121.633, com Repercussão Geral, que culminou com a tese do Tema 1.046, de observância obrigatória: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Por outro lado, o próprio STF, no acórdão do Recurso Extraordinário 590.415, afeto ao Tema 152 de Repercussão Geral, sinalizou o que considera direito indisponível, ao se referir à noção de «patamar civilizatório mínimo, exemplificado pela preservação das normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, salário mínimo, liberdade de trabalho, entre outros. Assim, não é possível validar o ajuste firmado em norma coletiva no sentido da limitação do pagamento do adicional de periculosidade, em percentual inferior ao legal e proporcional ao tempo de exposição ao agente danoso, por versar sobre direito absolutamente indisponível, pautado em norma de natureza cogente e que representa o mínimo social - ou, para outros, o mínimo existencial -, assegurado ao trabalhador (art. 7º, XXII e XXIII, da CF/88). Nessa linha, deve permanecer hígida a jurisprudência desta Corte Superior, cristalizada no item II da Súmula 364. Invoque-se, ainda, a título de esclarecimento, a alteração promovida pela Lei 13.467/2017, que vedou expressamente a redução do direito ao adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas (art. 611-B, XVIII, da CLT), a evidenciar que, também para o legislador, tal ajuste afronta direito indisponível do empregado. Precedente da 7ª Turma. Ressalte-se também que o Supremo Tribunal Federal já decidiu que, em tais situações (norma coletiva que transaciona direito indisponível), não há estrita aderência ao decidido no Tema 1.046 de Repercussão Geral . Agravo de instrumento conhecido e não provido. 4. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. MINUTOS RESIDUAIS. NORMA COLETIVA QUE SUPRIME O DIREITO. VALIDADE. REGISTRO NO ACÓRDÃO REGIONAL DE 60 MINUTOS DIÁRIOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . O debate acerca da validade das normas coletivas que flexibilizam determinados direitos trabalhistas já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, proferida no Recurso Extraordinário 1.121.633, com Repercussão Geral, que culminou com a tese do Tema 1.046, de observância obrigatória: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Por outro lado, o próprio STF, no acórdão do Recurso Extraordinário 590.415, afeto ao Tema 152 de Repercussão Geral, sinalizou o que considera direito indisponível, ao se referir à noção de «patamar civilizatório mínimo, exemplificado pela preservação das normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, salário mínimo, liberdade de trabalho, entre outros. Essa diretriz foi reafirmada no julgamento da ADI 5322, sob a relatoria do Ministro Alexandre de Moraes (acórdão publicado no DJE em 30/08/2023). Em relação aos minutos residuais, n o âmbito deste órgão fracionário, definiu-se a validade da norma coletiva que amplia para até 30 minutos diários (somados os que antecedem e os que sucedem a jornada de trabalho) o tempo não considerado à disposição do empregador. Ressalva de posição deste Relator, no sentido da prevalência das orientações restritivas contidas nas Súmula 366/TST e Súmula 429/TST. No caso, a norma coletiva suprimiu por completo o cômputo dos minutos residuais. Ainda, ficou registrada no acórdão regional a existência de 60 minutos diários que antecedem e sucedem a jornada . Assim, deve ser mantido o acórdão regional, que se mostra em conformidade com os parâmetros acima definidos, de observância obrigatória, nos termos dos arts. 896-C, § 11, da CLT e 927 do CPC. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 5. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A SUPRESSÃO DO PAGAMENTO DAS HORAS IN ITINERE . VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível ofensa ao CF/88, art. 7º, XXVI. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI 13.467/2017 . 6. INTERVALO INTRAJORNADA DE UMA HORA PARA DESCANSO E REFEIÇÃO. COMPATIBILIDADE COM O DISPOSTO NO CLT, art. 298. TRABALHO ALÉM DA SEXTA HORA DIÁRIA. DECISÃO PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA 437/TST, IV. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Recurso de revista não conhecido . TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A SUPRESSÃO DO PAGAMENTO DAS HORAS IN ITINERE . VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O debate acerca da validade das normas coletivas que flexibilizam determinados direitos trabalhistas já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, proferida no Recurso Extraordinário 1.121.633, com Repercussão Geral, que culminou com a tese do Tema 1.046, de observância obrigatória: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Por outro lado, o próprio STF, no acórdão do Recurso Extraordinário 590.415, afeto ao Tema 152 de Repercussão Geral, sinalizou o que considera direito indisponível, ao se referir à noção de «patamar civilizatório mínimo, exemplificado pela preservação das normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, salário mínimo, liberdade de trabalho, entre outros. O direito ao pagamento das horas in itinere não se amolda a tais contornos, ante seu caráter estritamente patrimonial. Nesse sentido já se manifestou esta 7ª Turma, no julgamento do RR-161-66.2015.5.03.0069, de Relatoria do Exmo. Ministro Evandro Valadão, na sessão de 1º de março de 2023. Assim, deve ser reformado o acórdão regional para adequá-lo aos parâmetros acima definidos, de observância obrigatória, nos termos dos arts. 896-C, § 11, da CLT e 927 do CPC. Recuso de revista conhecido e provido.... ()
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45 - TST RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. CUMULAÇÃO DE ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE. REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT, ATENDIDOS. O CF/88, art. 7º, XXIII, assegura adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. O adicional de insalubridade especificamente é devido quando o empregado é exposto, por ocasião do trabalho, a agente químico, físico ou biológico nocivo à sua saúde, acima dos limites de tolerância que são fixados por meio de normas regulamentadoras (NRs) do Ministério do Trabalho e Emprego. As NRs do MTE consideram os fatores de insalubridade em razão da natureza e da intensidade do agente e do trabalho de exposição aos seus efeitos. Neste sentido, os CLT, art. 189 e CLT art. 192. No entanto, o item 15.3 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho proíbe expressamente o pagamento da cumulação nos casos em que o empregado é exposto a mais de um agente insalubre. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido .
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46 - STJ Seguridade social. Previdenciário. Recurso especial. Atividade especial. Aeronauta. Revogação da Lei 8.213/1991, art. 148. Lei 9.032/1995. Lei 8.213/1991, art. 57 e Lei 8.213/1991, art. 58. Rol de atividades e agentes nocivos. Caráter exemplificativo. Agentes prejudiciais não previstos. Requisitos para caracterização. Exposição permanente, não ocasional, nem intermitente (Lei 8.213/1991, art. 57, § 3º). Recurso especial do INSS a que se nega provimento.
«1 - Não se desconhece que, a partir da edição da Lei 9.032/1995, não é mais admissível o reconhecimento da especialidade da atividade por categoria profissional. Assim, a partir de 29/4/1995, deve existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 5/3/1997 e, a partir de então e até 28/5/1998, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. ... ()
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47 - TJSP SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL CIVIL. QUINQUÊNIOS. INCIDÊNCIA SOBRE OS VENCIMENTOS, INCLUINDO OS ADICIONAIS DE CARÁTER PERMANENTE, EXCETO OS EVENTUAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE QUE POSSUI CARÁTER PERMANENTE, EM SE TRATANDO DE ATIVIDADE POLICIAL. 1. O Policial Civil, desde que ingressa na Corporação, é submetido a condições extremamente insalubres e perigosas. E tal situação perdura até que se Ementa: SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL CIVIL. QUINQUÊNIOS. INCIDÊNCIA SOBRE OS VENCIMENTOS, INCLUINDO OS ADICIONAIS DE CARÁTER PERMANENTE, EXCETO OS EVENTUAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE QUE POSSUI CARÁTER PERMANENTE, EM SE TRATANDO DE ATIVIDADE POLICIAL. 1. O Policial Civil, desde que ingressa na Corporação, é submetido a condições extremamente insalubres e perigosas. E tal situação perdura até que se aposenta. São, em regra, trinta anos de exposição a condições inóspitas e insalubres, pois, como se sabe, por dever de ofício, deve arrostar o perigo em prol de outrem e enfrentar qualquer situação a qualquer momento e circunstância em ambientes extremamente hostis e ameaçadores à sua integridade física, vida e saúde, sensação de iminência de confronto letal a qualquer momento, etc. E essa situação não muda durante toda sua vida laboral. 2. E, sabedora dessa realidade, a própria Administração Pública, como se sabe, paga o adicional de insalubridade durante toda a vida laboral do agente. Não há solução de continuidade. Então, o benefício nada tem de transitório, eis que dura toda a vida profissional do agente. Caráter permanente do adicional de insalubridade em tais circunstâncias que não pode ser negado, sob pena de desconhecimento da realidade da profissão. Precedentes do egrégio TJSP. Sentença de procedência mantida. Recurso desprovido.
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48 - TST AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017 TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A 6 HORAS E INFERIOR A 8 HORAS (SÚMULA 423/TST). PRORROGAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO EM AMBIENTE INSALUBRE. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 A
decisão monocrática reconheceu a transcendência da matéria e negou provimento ao agravo de instrumento. No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". O STF considerou que são constitucionais as matérias que envolvem a flexibilização de direitos trabalhistas por norma coletiva superando o entendimento de que teria natureza infraconstitucional a controvérsia sobre a norma coletiva que trata da redução do intervalo intrajornada e da majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento (Tema 357) e a norma coletiva que trata da redução do pagamento das horas in itinere a tempo menor que metade do tempo gasto (Tema 762). Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, «Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Comentando sobre as normas constitucionais de indisponibilidade relativa, registrou o Ministro Gilmar Mendes: «A CF/88 faz três menções explícitas aos direitos que podem ser reduzidos por meio de negociação coletiva. O CF/88, art. 7º, VI dispõe ser direito dos trabalhadores a «irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo". O texto constitucional prevê, ainda, «duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho (art. 7º, XIII, CF/88), bem como «jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva (CF/88, art. 7º, XIV)". Admitindo que «nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva, o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que «na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos CLT, art. 611-A e CLT, art. 611-B". Tais dispositivos, quando definem o que seriam direitos de indisponibilidade relativa e absoluta, regras de direito material, não se aplicam aos contratos de trabalho anteriores à vigência da Lei 13.467/2017. E, para os contratos de trabalho iniciados após a vigência da Lei 13.467/2017, ficou para a jurisprudência trabalhista examinar, caso a caso, a aplicabilidade das hipóteses neles elencadas, pois o STF não decidiu sobre sua constitucionalidade ou não. Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual o STF sinalizou que, para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Feitas as delimitações sobre a matéria, passa-se ao exame do caso concreto. O Título II, da CF/88 de 1988 trata dos direitos e garantias fundamentais. No Capítulo II constam como direitos sociais a saúde e o trabalho (art. 6º) e os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social (art. 7º, caput). O princípio da proteção informou a edição e orienta a aplicação da CF/88, art. 7º, caput, o qual anuncia os direitos fundamentais dos trabalhadores elencados nos diversos, a seguir, os quais devem ser observados de maneira harmônica e em consonância com o princípio da vedação do retrocesso. Assim é que, no CF/88, art. 7º, os, XIII (prorrogação da jornada mediante compensação por meio de acordo ou convenção coletiva) e XXVI (reconhecimento da norma coletiva) devem ser aplicados em consonância com o, XXII (redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança). Nos termos da Convenção 155 da OIT: «o termo saúde, com relação ao trabalho, abrange não só a ausência de afecções ou de doenças, mas também os elementos físicos e mentais que afetam a saúde e estão diretamente relacionados com a segurança e a higiene no trabalho"; a politica nacional coerente em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores «terá como objetivo prevenir os acidentes e os danos à saúde que forem consequência do trabalho tenham relação com a atividade de trabalho, ou se apresentarem durante o trabalho, reduzindo ao mínimo, na medida que for razoável e possível, as causas dos riscos inerentes ao meio-ambiente de trabalho"; «O controle da aplicação das leis e dos regulamentos relativos à segurança, a higiene e o meio-ambiente de trabalho deverá estar assegurado". O CLT, art. 60, caput tem a seguinte previsão: Art. 60 - Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo «Da Segurança e da Medicina do Trabalho, ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim. A redação do CLT, art. 60, caput não foi alterada pela Lei 13.467/2017, a qual incluiu o parágrafo único no citado dispositivo com o seguinte teor: «Parágrafo único. Excetuam-se da exigência de licença prévia as jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso". Porém, a Lei 13.467/2017 inseriu na CLT o art. 611-A nos seguintes termos: «Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (...)XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;". Contudo, a Lei 13.467/2017 na parte em que trata de Direito Material não se aplica aos contratos de trabalho anteriores à sua vigência. A previsão do CLT, art. 60, caput, norma imperativa de saúde, higiene e segurança no trabalho, tem a finalidade de preservar a saúde do trabalhador cuja jornada implica a exposição aos agentes insalubres. A jornada normal nessa situação é danosa para a saúde do trabalhador (daí inclusive a previsão de pagamento de adicional de remuneração sinalizado na CF/88 e disciplinado na legislação federal), pelo que a prorrogação da jornada normal, a depender da realidade concreta vivida no ambiente laboral, pode resultar em danos excessivos. Não é demais lembrar que a matéria é eminentemente técnica e exige laudo pericial, na medida em que são numerosos e distintos os agentes insalubres - os quais podem ser danosos em graus leve, médio ou grave. É justamente por isso que cabe à autoridade competente, nos termos do CLT, art. 60, caput, verificar com exatidão qual a realidade vivida pelos trabalhadores na empresa, de maneira a concluir com base em critérios eminentemente técnicos, se há possibilidade ou não de prorrogação de jornada na atividade insalubre, considerando os fatores envolvidos - qual a insalubridade especifica no local de trabalho, qual impacto a insalubridade pode ter na integridade psicobiofísica dos trabalhadores, quais as condições necessárias para que a sobrejornada possa vir a ser autorizada etc. Sobre a matéria discutida no caso concreto o TST primeiro editou a Súmula 349 (com a redação dada pela Resolução 60/1996, mantida pela Resolução 121/2003). A Súmula 349/TST foi cancelada em 2011 (Resolução 174/2011), ficando a matéria para o debate nos órgãos colegiados da Corte Superior até 2016, o qual evoluiu para a jurisprudência predominante que resultou na inserção do item VI na Súmula 85/TST (Resolução 209/2016): VI - Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do CLT, art. 60. Na pendência da ADPF 422, a matéria pode ser decidida a partir da tese vinculante do STF no Tema 1.046. Retomando a fundamentação assentada no voto do Ministro Gilmar Mendes, relator no Tema 1.046, «admite-se que acordo ou convenção coletiva de trabalho estabeleça fórmulas de compensação de jornada"; «Tais compensações, no entanto, devem respeitar balizas fixadas pela legislação e pela própria jurisprudência trabalhista". Seguindo na indicação da jurisprudência do TST como campo adequado para a investigação de quais direitos poderiam ou não se flexibilizados, o Ministro Gilmar Mendes anotou: «destaca-se que o item VI da Súmula 85/TST prevê que, quando o trabalhador exercer atividade insalubre, a compensação da sua jornada prevista em acordo ou convenção coletiva só será válida se houver autorização prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho". Na doutrina do Ministro Maurício Godinho Delgado, citada no voto do Ministro Gilmar Mendes (relator no Tema 1.046), consta a autorizada conclusão de que são de indisponibilidade absoluta as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao trabalhador, estando entre elas os preceitos relativos a higiene, saúde e segurança no trabalho, os quais integram o patamar mínimo civilizatório, caso do intervalo intrajornada. A Sexta Turma do TST, em julgado posterior a tese vinculante do STF no Tema 1.046, concluiu pela recepção do CLT, art. 60, caput pela CF/88 na mesma linha de entendimento do, VI na Súmula 85/TST. Nestes autos, o TRT reconheceu a validade da norma coletiva que estabeleceu turnos ininterruptos de revezamentos de até 8 horas diárias, nos termos em que consagrado na Súmula 423/TST. Porém, concluiu que o art. 60 condiciona a prorrogação da jornada de trabalho em ambientes insalubres à licença a ser concedida por autoridade em matéria de higiene de trabalho. Além disso, registrou o reclamante trabalhava habitualmente além das 8 horas diárias. Transitaram em julgado nestes autos os seguintes aspectos relevantes da lide: o reclamante foi contratado para exercer a atividade de mecânico; estava exposto a agentes perigosos (radiação ionizante e inflamáveis); no curso do contrato de trabalho, o demandante recebia o adicional de insalubridade, mas não recebia o adicional de periculosidade; os turnos ininterruptos de revezamento abrangiam inclusive o período noturno. São exemplos como esse que demonstram a relevância do CLT, art. 60, segundo o qual quaisquer prorrogações de jornada só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho. Agravo a que se nega provimento.... ()
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49 - STJ Previdenciário e processual civil. Atividade laboral. Condições especiais. Eletricidade. F alta de comprovação nos autos. Ausência de laudo ou de ppp. Entendimento da corte de origem. Impossibilidade de revisão. Óbice da Súmula 7/STJ.
1 - O Tribunal a quo, com base no conjunto probatório, decidiu que não existe nenhuma comprovação, nos autos, de que o exercício da atividade laboral se deu sob condições especiais, pois não apresentados laudo técnico ou PPP. ... ()