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Doc. LEGJUR 103.3733.4001.1100

1 - TRT2 Portuário. Sindicato. Operadores portuários do Estado de São Paulo (SOPESP). Solidariedade. Responsabilidade solidária inexistente. Órgão Gestor de Mão-de-Obra – OGMO. Lei 8.630/93, art. 19, § 2º. Lei 9.719/98, art. 2º, § 4º.


«O SOPESP constitui entidade sindical que representa os operadores portuários e, nessa condição, não pode ser responsabilizado por obrigações que são inerentes aos operadores portuários, que exploram a atividade de natureza econômica. O § 2º do Lei 8.630/1993, art. 19 e o § 4º do Lei 9.719/1998, art. 2º determinam que a remuneração, bem como demais encargos trabalhistas e sociais do trabalhador avulso são de responsabilidade solidária do órgão gestor de mão-de-obra e do operador portuário. Não há regra legal que confira tal responsabilidade ao sindicato da categoria econômica.... ()

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Doc. LEGJUR 143.1824.1023.9000

2 - TST Usiminas. Operadora portuária. Enquadramento sindical. Aplicação das normas coletivas firmadas pelo sindicato dos operadores portuários do estado de São Paulo. Sopesp.


«A SBDI-1 desta Corte tem compreendido a Usiminas como uma operadora portuária que explora terminal marítimo privativo, valendo-se de trabalhadores avulsos. Por essa razão, a ela são extensíveis os termos da Convenção Coletiva de Trabalho firmada pelo Sindicato dos Operadores Portuários do Estado de São Paulo - SOPESP. ... ()

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Doc. LEGJUR 142.5853.8012.9500

3 - TST Usiminas. Operadora portuária. Enquadramento sindical. Aplicação das normas coletivas firmadas pelo sindicato dos operadores portuários do estado de São Paulo. Sopesp. A SDI-1 desta corte tem compreendido a usiminas como uma operadora portuária que explora terminal marítimo privativo, valendo-se de trabalhadores avulsos. Por essa razão, a ela são extensíveis os termos da convenção coletiva de trabalho firmada pelo sindicato dos operadores portuários do estado de São Paulo. Sopesp.


«Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 138.4353.4000.8600

4 - TST Recurso de embargos regido pela Lei 11.496/2007. Usiminas. Instalação portuária de uso privativo. Enquadramento sindical. Localização fora da área do porto organizado. Aplicação de sentenças normativas vinculadas ao sindicato dos operadores portuários quando contrata trabalhadores avulsos arregimentados pelo órgão gestor de mão de obra. Não incidência da Súmula 374/TST.


«A discussão em apreço cinge-se em determinar se a empresa que atua como instalação portuária de uso privativo misto, localizada fora da área do porto organizado, está sujeita ao pagamento do tíquete-refeição previsto nas normas coletivas do Sindicato dos Operadores Portuários do Porto de Santos quando, utilizando a faculdade prevista em lei, contrata trabalhador avulso arregimentado pelo OGMO, muito embora não esteja sujeita a essa contratação. A decisão recorrida equiparou, corretamente, a reclamada, instalação portuária de uso privativo misto, ao operador portuário, para fins de observância das normas coletivas da categoria dos operadores portuários quando se beneficia dos trabalhadores avulsos arregimentados pelo OGMO, mesmo não estando obrigada a contratar esses trabalhadores. A instalação portuária de uso privativo, ao contratar trabalhadores avulsos perante o OGMO, deve assegurar os mesmos direitos trabalhistas da respectiva categoria, sob pena de quebra do princípio da isonomia, na medida em que não há desigualdade que autorize o pagamento diferenciado dos trabalhadores avulsos que prestam os mesmos serviços para os operadores portuários e as instalações portuárias de uso privativo. Por outro lado, a decisão recorrida em nenhum momento cogitou do enquadramento do reclamante em categoria diferenciada, conforme levantado pela reclamada. Pelo contrário, a responsabilização da reclamada pela observância das normas coletivas da SOPESP decorre da natureza das suas atividades, desempenhadas como instalação portuária de uso privativo, e por se socorrer de mão de obra fornecida pelo OGMO, de modo que resta inviabilizada a caracterização de atrito com a Súmula 374/TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 181.9575.7012.8600

5 - TST Recurso de revista do autor. Horas extras excedentes da 6ª diária. Intervalo interjornadas. Diversos operadores portuários.


«O e. TRT consignou que o autor faz jus às horas extras excedentes à 6ª diária, nas ocasiões em que a dobra de turnos se deu em face do mesmo operador portuário. ... ()

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Doc. LEGJUR 161.6730.5002.7000

6 - TJSP Responsabilidade civil. Transporte marítimo. Avarias incidentes na carga que se deram antes do seu recebimento pelo operador portuário. Responsabilidade dos operadores portuários que é limitada sem extensão para os danos causados pelo transportador. Lei 12815/2013, art. 26. Impossibilidade de responsabilização. Decisão reformada neste aspecto. Recurso provido.

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Doc. LEGJUR 103.1674.7473.8700

7 - TRT2 Trabalhador avulso. Portuário. Responsabilidade solidária. Solidariedade. Chamamento ao processo dos operadores portuários. Considerações do Juiz Luiz Edgar Ferraz de Oliveira sobre o tema. Lei 8.630/93, art. 19, § 2º. Lei 9.719/98, art. 2º, § 4º. CPC/1973, art. 77. CCB/2002, art. 275, e ss.


«... Pretende o recorrente o chamamento ao processo dos operadores portuários, considerada a responsabilidade solidária prevista no Lei 8.630/1993, art. 19, § 2º. Nos termos do Lei 9.719/1998, art. 2º, § 4º: «O operador portuário e o órgão gestor de mão-de-obra são solidariamente responsáveis pelo pagamento dos encargos trabalhistas, das contribuições previdenciárias e demais obrigações, inclusive acessórias, devidas à Seguridade Social, arrecadadas pelo Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, vedada a invocação do benefício de ordem. Assim, a lei facultou ao empregado a possibilidade de ajuizamento de reclamação contra qualquer um dos devedores solidário. O chamamento ao processo de todos os devedores solidários, embora admissível conforme CPC/1973, art. 77, não é obrigatório e só é possível quando os mesmos são identificados na inicial ou na defesa, na forma prevista na legislação processual, não sendo possível aceitar pedido onde o interessado apenas indica genericamente a existência dos solidários, sem identificá-los. Não há nulidade processual quando a sentença é proferida apenas contra um, pois os CCB/2002, art. 275 e CCB/2002, art. ss. ressalvam a solidariedade dos demais devedores quando um só deles é demandado, bastando a este que prove ter pago a dívida no todo ou em parte para obter judicialmente o respectivo ressarcimento. Rejeito a preliminar. ... (Juiz Luiz Edgar Ferraz de Oliveira).... ()

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Doc. LEGJUR 142.1275.3001.8000

8 - TST Recurso de embargos regido pela Lei 11.496/2007. Usiminas. Diferenças salariais. Trabalhadores avulsos. Terminal marítimo privativo. Aplicação de norma coletiva de operadores portuários.


«A Súmula 374/TST afasta a abrangência aos empregados integrantes de categoria diferenciada das vantagens previstas em instrumento coletivo no qual o empregador não foi representado por órgão de classe de sua categoria. Na hipótese, tem-se que a jurisprudência compreende a Usiminas como sendo operadora portuária que explora terminal marítimo privativo, valendo-se de trabalhadores avulsos. Nesse cenário, revela-se sem pertinência a aplicação da Súmula 374/TST, porque não há de se falar no caso em atividade de categoria diferenciada. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 142.1275.3001.8100

9 - TST Recurso de embargos regido pela Lei 11.496/2007. Usiminas. Diferenças salariais. Trabalhadores avulsos. Terminal marítimo privativo. Aplicação de norma coletiva de operadores portuários.


«A Súmula 374/TST afasta a abrangência aos empregados integrantes de categoria diferenciada das vantagens previstas em instrumento coletivo no qual o empregador não foi representado por órgão de classe de sua categoria. Na hipótese, tem-se que a jurisprudência compreende a Usiminas como sendo operadora portuária que explora terminal marítimo privativo, valendo-se de trabalhadores avulsos. Nesse cenário, revela-se sem pertinência a aplicação da Súmula 374/TST, porque não há de se falar no caso em atividade de categoria diferenciada. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 115.4093.7000.1200

10 - TRT2 Porto. Trabalhador portuário avulso. Responsabilidade solidária. Solidariedade. OGMO e SOPESP. Precedentes. Lei 8.630/1993, art. 19, § 2º.


«A responsabilidade do Órgão Gestor é solidária aos operadores portuários, mas não ao Sindicato dos operadores.... ()

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Doc. LEGJUR 190.1063.4001.2000

11 - TST Recurso de revista. 1. Ilegitimidade passiva ad causam. Não conhecimento.


«A partir da interpretação do Lei 8.620/1993, art. 19, § 2º - o qual reconhece a responsabilidade solidária do órgão gestor de mão-de-obra e dos operadores portuários - c/c o art. 275, caput e parágrafo único do CCB/2002, depreende-se que tal solidariedade implica a possibilidade de o trabalhador ajuizar ação trabalhista em face do órgão gestor de mão-de-obra portuária isoladamente, bem como em conjunto com os operadores portuários, a fim de que sejam satisfeitos os créditos trabalhistas a que faça jus. ... ()

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Doc. LEGJUR 153.6393.1000.2500

12 - TRT2 Portuário. Avulso ogmo. Legitimidade passiva. Descontos das. Departamento assistencial sindical. Nos termos do art. 19, parágrafo 2º da lei, 8.630/93, atual Lei 12.815/2013, art. 33, parágrafo 2º e Lei 9.919/1998, art. 2º, parágrafo 4º, o órgão gestor responde solidariamente aos operadores portuários pelo pagamento da remuneração devida ao trabalhador portuário avulso e encargos trabalhistas, donde se compreende responder também por descontos na remuneração aos quais se atribui a pecha de ilegalidade. Logo, não há se falar em ilegitimidade de parte.

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Doc. LEGJUR 464.5629.3001.7403

13 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO OGMO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - PRESCRIÇÃO. TRABALHADOR AVULSO. Tratando-se de demanda envolvendo trabalhador avulso, a contagem do prazo prescricional bienal só poderia se iniciar com o rompimento da relação jurídica existente entre este e o órgão de gestão de mão de obra, o qual ocorre a partir da extinção do seu registro nas hipóteses previstas na Lei 8.630/93, art. 27, § 3º. Se não rompido o registro do trabalhador portuário avulso com o órgão de gestão de mão de obra, ou se não comprovado esse rompimento, é de se aplicar o prazo quinquenal. Precedentes. Agravo não provido.

2 - INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM INSTRUMENTO COLETIVO. 2.1 . Na hipótese, constou expressamente que não há impedimento nos instrumentos coletivos firmados entre o sindicato e os operadores portuários para a concessão do intervalo intrajornada. 2.2 . Por seu turno, esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que compete ao OGMO a manutenção e organização do trabalho portuário avulso, inclusive as escalas dos trabalhadores em sistema de rodízio, de maneira que, ao trabalhador portuário avulso, é devido o pagamento das horas extraordinárias após a sexta hora diária, assim como das horas trabalhadas em prejuízo do intervalo intrajornada, ainda que a prestação de serviços tenha ocorrido para operadores portuários distintos. Precedentes. Agravo não provido.
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Doc. LEGJUR 190.1071.8003.7700

14 - TST Recurso de revista interposto pelo autor em face de decisão publicada antes da vigência da Lei 13.015/2014. Intervalo interjornadas. Inobservância do período de 11 onze horas. Norma coletiva. Horas extras. Prestação de serviços a operadores portuário diversos.


«A garantia de repouso interjornadas é norma afeta à saúde do trabalhador, caracterizando a previsão contida na CLT, art. 66 concretização do direito fundamental estabelecido no CF/88, art. 7º, XXII. Nesse contexto, a prestação de serviços com prejuízo do intervalo interjornadas de 11 horas, justifica a condenação ao pagamento, com acréscimo equivalente a hora extra, do tempo suprimido, nos exatos moldes da Orientação Jurisprudencial 355/TST-SDI-I do TST, cuja aplicação vem sendo reconhecida pela jurisprudência também aos trabalhadores portuários, ainda que o serviço seja prestado a operadores portuários diversos. Precedentes. ... ()

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Doc. LEGJUR 137.7952.6002.9300

15 - TST Recurso de embargos. Adicional de risco. Portuário. Trabalhador avulso.


«A Lei 4.860/1965 faz menção expressa a. servidores-, já que, na época de sua criação, as denominadas Companhias Docas, integrantes da administração pública indireta, prestavam serviços de carga e descarga nos portos. Atualmente, porém, mesmo nos portos organizados, atuam empresas e operadores portuários privados, já que a Companhia Docas passou a exercer apenas a autoridade portuária, concedendo a exploração de determinadas áreas por empresas ou por operadores portuários privados, por meio de licitação. Dessa forma, o que se depreende da referida lei, de interpretação estrita, por estabelecer condição benéfica, é que o adicional de risco portuário era devido apenas aos trabalhadores da Companhia Docas que executavam serviços típicos de carga e descarga, não sendo extensivos aos trabalhadores em portos privativos, tampouco em portos organizados, os quais ficam sujeitos ao regramento celetista no que se refere ao trabalho em condições de insalubridade ou periculosidade. Precedentes desta SBDI1. Recurso de embargos conhecido e desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 138.0594.6002.2200

16 - TST Recurso de embargos do reclamante. Adicional de risco. Portuário. Trabalhador avulso. Porto privativo.


«A Lei 4.860/65 faz menção expressa a «servidores, já que, na época de sua criação, as denominadas Companhias Docas, integrantes da administração pública indireta, prestavam serviços de carga e descarga nos portos. Atualmente, porém, mesmo nos portos organizados, atuam empresas e operadores portuários privados, já que a Companhia Docas passou a exercer apenas a autoridade portuária, concedendo a exploração de determinadas áreas por empresas ou por operadores portuários privados, por meio de licitação. Dessa forma, o que se depreende da referida lei, de interpretação estrita, por estabelecer condição benéfica, é que o adicional de risco portuário era devido apenas aos trabalhadores da Companhia Docas que executavam serviços típicos de carga e descarga, não sendo extensivos aos trabalhadores em portos privativos, tampouco em portos organizados, os quais ficam sujeitos ao regramento celetista no que se refere ao trabalho em condições de insalubridade ou periculosidade. Precedentes desta SBDI1. Recurso de embargos conhecido e desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 137.6673.8003.1200

17 - TRT2 Portuário. Normas de trabalho. Responsabilidade solidária. Sindicato portuário. Intermediação.


«Conforme disposto no Lei 8630/1993, art. 19, § 2º, respondem solidariamente o órgão gestor e os operadores portuários pela remuneração devida ao trabalhador portuário avulso. O recorrente atuou como intermediário em razão da inexistência do OGMO, através do termo normativo firmado com a CODESP, respondendo solidariamente pela condenação. Nego provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 318.5156.8654.2361

18 - TST AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. USIMINAS. ENQUADRAMENTO SINDICAL. NORMA COLETIVA APLICÁVEL. DIFERENÇAS SALARIAIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1.


Caso em que o Tribunal Regional entendeu que as Reclamadas não podem ser consideradas operadoras portuárias, não sendo, portanto, representadas pelo Sindicato dos Operados Portuários - SINDIOPES. Registrou que « entende-se que a Lei 12.815/13, art. 42, ao falar em norma coletiva firmada pelas Entidades Sindicais representantes dos trabalhadores portuários avulsos e dos operadores portuários não está se referido, também, aos tomadores de serviços nos Portos, que atuam sob regime de autorização em terminal de uso privativo, como ocorre com as reclamadas .. A controvérsia não foi analisada sob a perspectiva da validade das normas coletivas, mas sob o entendimento de que o SINDIOPES não representa as Reclamadas. 2. Contudo, esta Corte Superior, por meio de sua SBDI-1, consolidou sua jurisprudência no sentido de que, ainda que as empresas Reclamadas explorem terminal privativo, ao contratar trabalhadores portuários avulsos, obrigam-se a observar as normas coletivas próprias da categoria dos operadores portuários. Precedentes. 3. Dessa forma, devem ser aplicadas, in casu, as disposições previstas nas Convenções Coletivas firmadas entre SINDIOPES e o Sindicato dos Estivadores do Estado do Espírito Santo (SETEMEES), fazendo jus o Reclamante ao pagamento das diferenças salariais pleiteadas. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.... ()

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Doc. LEGJUR 153.6393.1003.9200

19 - TRT2 Regime jurídico trabalhador portuário. Pagamento de 7% a título de reestruturação operacional sindical. Escalação para o trabalho na ultrafértil. Os sindicatos possuem legitimidade para aprovar em assembléia geral as contribuições de seus associados, consoante disposto no CLT, art. 548 e no CF/88, art. 8º, IV. Por outro lado, a previsão normativa no sentido de que a ultrafértil deveria requisistar mão-de-obra diretamente à ultrafértil é facultada por Lei aos operadores portuários, consoante se extrai do art. 32, parágrafo único, da nova Lei dos portos (Lei 12.815/13) , o qual manteve incólume a redação art. 18, parágrafo único, da revogada Lei 8.630/93.

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Doc. LEGJUR 218.7696.6597.2546

20 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA . LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA RECONHECIDA. Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no CLT, art. 852-Ae, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassam o valor de 40 salários mínimos. Assim, admite-se a transcendência da causa. TRABALHO PORTUÁRIO. EXCLUSIVIDADE DA CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES DO OGMO. CONDUTA ILEGAL NÃO COMPROVADA. INDENIZAÇÕES INDEVIDAS. A Lei 12.815/2013, que regula a exploração pela União de portos e instalações portuárias bem como as atividades desempenhadas pelos operadores portuários, dispõe, expressamente, em seu art. 40, § 2º, que os trabalhadores portuários contratados com vínculo empregatício pelos operadores portuários devem ser escolhidos entre os avulsos cadastrados e/ou registrados no OGMO. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte tem se manifestado sobre a exigência de exclusividade na contratação de trabalhadores portuários por prazo indeterminado apenas entre aqueles que possuem registro ou cadastro no OGMO. Contudo, na hipótese dos autos, o Tribunal Regional manteve a decisão do Juízo de primeiro grau, no sentido de que não resultou demonstrado o descumprimento da Lei 12.815/2013, no tocante à reserva de mercado e ao critério de multifuncionalidade, diante da ausência de provas de desrespeito, de fraude ou preterição, pela reclamada, na contratação de trabalhadores portuários exclusivamente entre aqueles que possuem registro ou cadastro no OGMO . Tal constatação decorreu do exame detido do extenso conjunto probatório produzido, de que não houve atitude ilegal ou prejuízo à reserva de mercado, mas, na verdade, modernização das atividades da reclamada, que implicaram mudança da operação por meio dos «Portêiners e acarretaram, assim, redução da necessidade de mão de obra braçal, especialmente de trabalhadores de estiva e conferência . Nesse contexto, não se vislumbra a alegada violação § 2º, da Lei 12.815/2013, art. 40. Conclusão diversa esbarra no óbice da Súmula 126/STJ. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

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Doc. LEGJUR 145.0062.8001.7300

21 - TJSP Ação civil pública. Interesse difuso. Cobrança de tarifa de segregação e entrega de contêineres (THC2). Inocorrência de ofensa à livre concorrência, à ordem econômica e aos consumidores. Não configuração de violação aos preceitos da Lei 8884/94. Cobrança que remete a período anterior à privatização do Porto Organizado de Santos, em que a Companhia Docas do Estado de São Paulo (CODESP) atuava diretamente na movimentação e entrega de contêineres aos recintos alfandegados, não se tratando, assim, de criação dos Operadores Portuários Privados. Autoridade Portuária incumbida de coibir práticas lesivas à livre concorrência concebe a cobrança da THC2 como legítima, inclusive regulando e fiscalizando os preços cobrados dos recintos alfandegados. Improcedência mantida. Recurso não provido.

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Doc. LEGJUR 130.7120.3000.1000

22 - TST Dissídio coletivo. Porto. Portuário. Recurso ordinário interposto por sindicato dos trabalhadores administrativos em capatazia nos terminais privativos e retroportuários e na administração em geral dos serviços portuários do Estado de São Paulo. Sindaport dissídio coletivo de greve por prática de locaute. Trabalhadores portuários avulsos (encarregados de turma de capatazia). Não requisição junto ao OGMO por operadores portuários. Greve. Lockout. Lei 7.783/1989, art. 17. CLT, art. 722.


«Dissídio coletivo ajuizado pelo SINDAPORT com a finalidade de obter, por meio de interpretação extensiva, o enquadramento do ato conjunto praticado pelas Suscitadas (operadoras portuárias), de deixar de requisitar trabalhadores portuários avulsos, denominados Encarregados de Turma de Capatazia, a partir de 14/03/2005, na figura ilícita do lockout, prevista no Lei 7.783/1989, art. 17, e, em consequência, alcançar os efeitos trabalhistas estabelecidos no correspondente parágrafo único e a aplicação das penalidades previstas no CLT, art. 722. Acórdão regional em que se julga improcedente essa pretensão, sob o fundamento de que «não houve paralisação de atividades por parte do empregador, com objetivo de frustrar a negociação ou dificultar o entendimento de reivindicações dos empregados, mas «alteração na forma de captação de mão de obra, a descaracterizar o lockout. Manutenção dessa decisão, por duplo fundamento: 1) normas de natureza proibitiva e punitiva, como as previstas nos arts. 17 da Lei 7.789/1983 e 722 da CLT, não comportam interpretação extensiva ou aplicação analógica, mas exegese estrita, conforme regra básica de hermenêutica; 2) ausência, de todo modo, dos elementos aptos à caracterização da conduta ilícita tipificada no Lei 7.783/1989, art. 17. Recurso ordinário a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 190.1071.8003.8000

23 - TST Intervalo interjornadas.


«Reporto-me aos fundamentos consignados no recurso de revista interposto pelo autor, quanto ao direito ao pagamento, como extra, do tempo suprimido em relação ao intervalo interjornadas, nos exatos moldes da Orientação Jurisprudencial 355/TST-SDI-I do TST, ao trabalhador portuário, ainda que o serviço seja prestado a operadores portuários diversos. ... ()

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Doc. LEGJUR 161.9070.0014.2000

24 - TST Responsabilidade solidária. Gestor de mão de obra portuária.


«Há previsão expressa no § 2º do Lei 8.630/1993, art. 19 de que o gestor de mão de obra, no caso o Sindaport, e os operadores portuários, no caso, a Codesp, são solidariamente responsáveis pela remuneração devida ao trabalhador portuário avulso, conforme se infere de precedentes/TST. Estando o acórdão recorrido em consonância com a pacífica jurisprudência do TST, o recurso de revista encontra óbice na Súmula 333/TST e no CLT, art. 896, § 7º, pelo que resta incólume Lei 8.630/1993, art. 11. ... ()

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Doc. LEGJUR 185.8653.5005.2100

25 - TST Recurso de revista dos reclamados órgão gestor de mão de obra do trabalho portuário avulso dos portos organizados de salvador e aratu. Ogmosa. caboto comercial marítima ltda. E tecon salvador S/A. Adicional de risco.trabalhador portuário avulso.


«A CF/88, art. 7º, XXXIV, garante a igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo de emprego permanente e o trabalhador avulso. Não há como estabelecer isonomia entre o portuário empregado e o avulso, com o fim de determinar o pagamento do adicional de risco ao trabalhador avulso, porque ele sequer é pago ao trabalhador com vínculo empregatício. Considerando que, por força da Lei 8.630/1993, a administração dos portos passou a ter função apenas gerencial, e as operações portuárias passaram a ser executadas pelos operadores portuários privados, não é possível estender o adicional de risco aos trabalhadores avulsos, pois os trabalhadores portuários empregados deixaram de receber o citado benefício, pois não estavam mais sujeitos ao risco das operações portuárias. Há precedentes desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido para julgar improcedentes os pedidos da reclamação trabalhista.... ()

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Doc. LEGJUR 190.1062.9015.0900

26 - TST Recursos de revista dos réus. Matérias em comum. Análise conjunta. Prescrição quinquenal. Trabalhador portuário avulso.


«Com o cancelamento da OJ/TST-SDI-I 384, esta Corte Superior vem decidindo que a prescrição bienal de que trata o CF/88, art. 7º, XXIX se conta a partir do cancelamento do registro ou do cadastro no órgão gestor de mão de obra, por força da peculiar relação jurídica formada entre o trabalhador portuário avulso e o órgão gestor de mão de obra, consoante o disposto no Lei 8.630/1993, art. 37, § 4º.In casu,não há registro no acórdão recorrido do rompimento da relação jurídica existente entre o autor e o órgão de gestão de mão de obra, não incidindo a prescrição bienal. Logo, a decisão regional que manteve a prescrição quinquenal aplicada pelo MM. ... ()

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Doc. LEGJUR 142.5855.7008.1700

27 - TST Ilegitimidade passiva ad causam. Responsabilidade solidária.


«O OGMO é parte legítima para figurar no polo passivo da reclamação trabalhista, porque responde, solidariamente com os operadores portuários, pela remuneração devida ao trabalhador portuário avulso, sendo facultado a este exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum. Inteligência dos arts. 19, § 2.º, da Lei 8.630/1993 e 275 do Código Civil. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 142.5855.7020.2600

28 - TST Recurso de revista. Ilegitimidade passiva ad causam.


«O OGMO é parte legítima para figurar no polo passivo da reclamação trabalhista, porque responde, solidariamente com os operadores portuários, pela remuneração devida ao trabalhador portuário avulso, sendo facultado a este exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum. Inteligência dos arts. 19, § 2.º, da Lei 8.630/1993 e 275 do Código Civil. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 181.9292.5008.3800

29 - TST Trabalhador avulso. Intervalo interjornada de 11 horas. Independente do operador portuário.


«O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no CLT, art. 66 acarreta, por analogia, efeitos idênticos aos previstos no § 4º do CLT, art. 71, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional. Compete ao OGMO a manutenção e organização do trabalho portuário avulso, inclusive as escalas dos trabalhadores em sistema de rodízio, em relação às quais deverá respeitar o limite máximo de trabalho diário e semanal, e os intervalos legais, sendo irrelevante se os serviços eram prestados para o mesmo ou para diferentes operadores portuários. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 181.9292.5014.9000

30 - TST Recurso de revista do órgão de gestão de mão-de-obra do trabalho portuário avulso do porto organizado de paranaguá. Ogmo 1. Ilegitimidade passiva «ad causam.


«O OGMO é parte legítima para figurar no polo passivo da reclamação trabalhista, porque responde solidariamente com os operadores portuários pela remuneração devida ao trabalhador portuário avulso, sendo facultado a este exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum. Inteligência dos arts. 19, § 2º, da Lei 8.630/1993 e 275 do Código Civil. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 287.1171.5063.0315

31 - TST AGRAVO INTERNO DA PARTE RÉ EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. LEI 13.467/2017 . 1. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. HORAS EXTRAS EXCEDENTES DA 6ª DIÁRIA E 36ª SEMANAL. DOBRA DE TURNO. TRABALHO REALIZADO PARA TOMADORES DIVERSOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . PRECEDENTE ESPECÍFICO DA 7ª TURMA .


Quanto às horas extras excedentes da 6ª diária e 36ª semanal, é uníssono nesta Corte Superior o entendimento no sentido de que a possibilidade de os trabalhadores avulsos prestarem serviços a diversos operadores portuários não tem o condão de afastar o direito às horas extras realizadas. A natureza peculiar dos serviços prestados pelos portuários avulsos não pode ser utilizada em seu prejuízo, ignorando-se a força de trabalho por eles despendida em sobrejornada e pela qual têm direito a receber a contraprestação correspondente. Devidas, portanto, horas extras a partir da sexta diária aos trabalhadores portuários avulsos que laboram em dois turnos consecutivos de 6 horas, independentemente do seu interesse na efetivação desse regime de trabalho ou da prestação de serviços ter sido executada em favor de operadores portuários distintos. Agravo interno conhecido e não provido. 2. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. INTERVALO INTRAJORNADA. DOBRAS DE TURNO. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE INTERVALO DE 15 MINUTOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . PRECEDENTE ESPECÍFICO DA 7ª TURMA . Havendo a prorrogação da jornada de trabalho de seis horas, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, sendo devida a remuneração do período não usufruído com acréscimo de, no mínimo, 50%, na forma prevista no art. 71, caput, e § 4º, da CLT, consoante entendimento consubstanciado na Súmula 437/TST, IV, com a qual não se coaduna a decisão regional. No caso, é incontroverso que o trabalhador realizava a denominada «dobra de turno, ainda que para operadores portuários diversos, situação em que permanecia laborando além da sexta hora diária, e que ensejaria o pagamento de 1 hora diária como intervalo intrajornada. Entretanto, sua insurgência diz respeito apenas à falta do intervalo intrajornada de 15 minutos em cada turno de seis horas de trabalho, requerendo o Autor somente a paga de quinze minutos a tal título, razão pela qual o pedido é examinado dentro desse limite (item «2 do rol de pedidos da petição inicial - fl. 13). Nesse contexto, conclui-se que, mesmo excluído da jornada o tempo que o reclamante inicia mais tarde o turno e termina antes, ainda assim ocorrerá uma jornada superior a quatro horas, razão pela qual é devido o intervalo de 15 minutos, nos termos do CLT, art. 71, § 1º. Agravo interno conhecido e não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 130.7120.3000.1100

32 - TST Dissídio coletivo. Porto. Portuário. Recurso ordinário interposto por Santos Brasil S/A, Libra Terminais S/A, Libra Terminal 35 S/A, Tecondi. Terminal de Contêineres para a Margem Direita S/A e Rodrimar S/A Transportes, Equipamentos Industriais e Armazéns Gerais e Rodrimar S/A Agente e Comissária Trabalhadores Portuários Avulsos (encarregados de turma de capatazia). Obrigatoriedade de sua requisição. Contratação com vínculo permanente daqueles registrados no OGMO. Lei 8.630/1993, art. 26, parágrafo único. Decreto 1.574/1995 (Convenção internacional. Trabalhista. Promulga a Convenção 137, da Organização Internacional do Trabalho, sobre as Repercussões Sociais dos Novos Métodos de Manipulação de Cargas nos Portos, assinada em Genebra, em 27/06/73).


«Prevalece nesta Corte o juízo de que, a teor do disposto no art. 26 e parágrafo único da Lei 8.630/1993 e na Convenção 137/OIT, é lícita a contratação com vínculo empregatício e por tempo indeterminado de trabalhadores em capatazia, por operadores portuários, em detrimento da requisição de avulsos, desde que na contratação de serviços de capatazia com vínculo permanente se observe a prioridade daqueles portuários avulsos registrados e cadastrados junto ao OGMO. Assim, inexiste obrigatoriedade de requisição, para tais atividades, de trabalhadores avulsos. Recurso ordinário a que se dá provimento para, julgando parcialmente procedentes os pedidos contrapostos formulados em contestação, declarar que, a teor do disposto no art. 26 e parágrafo único da Lei 8.630/1993 e na Convenção 137/OIT, é lícita a contratação, com vínculo empregatício e por tempo indeterminado, por operadores portuários, de trabalhadores em capatazia, denominados Encarregados de Turmas de Capatazia, em detrimento da requisição de avulsos, desde que na contratação desses serviços de capatazia com vínculo permanente se observe a prioridade daqueles portuários avulsos registrados e cadastrados junto ao OGMO. Nessa situação, somente se e quando remanescer vaga das oferecidas, poderá haver o recrutamento fora do sistema do OGMO.... ()

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Doc. LEGJUR 142.1281.8008.1400

33 - TST Recurso de revista do reclamante. Danos morais e materias. Indenização. Portuário. Responsabilidade solidária do sindicato. Recurso de revista. Jurisprudência inservível. Violação de Lei não configurada.


«1. Resultam inservíveis à configuração de divergência jurisprudencial ementas inespecíficas, conforme a Súmula 296, I, deste Tribunal Superior do Trabalho. 2. De outro lado, o acórdão regional não viola o artigo 19, § 2º, da então vigente Lei 8.630/93, porquanto nele não há previsão de responsabilidade solidária do Sindicato pelo pagamento de indenização por danos morais decorrente de acidente sofrido pelo trabalhador portuário em face de conduta ilícita do operador portuário. Com feito, estabelece esse artigo que o órgão de gestão de mão-de-obra do trabalho portuário avulso responde, solidariamente com os operadores portuários, pela remuneração devida ao trabalhador portuário avulso. 3. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 526.8936.3643.6726

34 - TST RECURSOS ORDINÁRIOS DO SINDICATO DOS ARRUMADORES DO ESTADO DO PARÁ E DO SINDICATO DOS OPERADORES PORTUÁRIOS DO ESTADO DO PARÁ - ANÁLISE CONJUNTA - AÇÃO ANULATÓRIA - CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2018/2020 - CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL É inválida a cláusula que estabelece contribuição permanente, a cargo de empregadores, em favor do sindicato dos trabalhadores, por contemplar modalidade de ingerência da categoria econômica na categoria profissional, o que viola a liberdade e a autonomia sindical. Precedentes. OBRIGAÇÕES DE NÃO FAZER E DE FAZER A jurisprudência desta Seção orienta-se no sentido de que a condenação em obrigação de fazer/ não fazer é incompatível com a natureza declaratória desconstitutiva da Ação Anulatória. Recursos Ordinários conhecidos e providos parcialmente.

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Doc. LEGJUR 190.1071.8013.1100

35 - TST Horas extras excedentes da 6ª diária e 36ª semanal.


«São devidas horas extras a partir da sexta diária aos trabalhadores portuários avulsos que laboram em dois turnos consecutivos de 6 horas, independentemente do seu interesse na efetivação desse regime de trabalho ou da prestação de serviços ter sido executada em favor de operadores portuários distintos. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. LEGJUR 190.1071.8007.9700

36 - TST Horas extras excedentes da 6ª diária e 36ª semanal.


«São devidas horas extras a partir da sexta diária aos trabalhadores portuários avulsos que laboram em dois turnos consecutivos de 6 horas, independentemente do seu interesse na efetivação desse regime de trabalho ou da prestação de serviços ter sido executada em favor de operadores portuários distintos. Precedentes. ... ()

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Doc. LEGJUR 181.7850.1001.3500

37 - TST Horas extras excedentes da 6ª diária e 36ª semanal.


«São devidas horas extras a partir da sexta diária aos trabalhadores portuários avulsos que laboram em dois turnos consecutivos de 6 horas, independentemente do seu interesse na efetivação desse regime de trabalho ou da prestação de serviços ter sido executada em favor de operadores portuários distintos. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. LEGJUR 181.9780.6003.2200

38 - TST Horas extras excedentes da 6ª diária e 36ª semanal.


«São devidas horas extras a partir da sexta diária aos trabalhadores portuários avulsos que laboram em dois turnos consecutivos de 6 horas, independentemente do seu interesse na efetivação desse regime de trabalho ou da prestação de serviços ter sido executada em favor de operadores portuários distintos. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. LEGJUR 181.9780.6000.8800

39 - TST Horas extras excedentes da 6ª diária e 36ª semanal.


«São devidas horas extras a partir da sexta diária aos trabalhadores portuários avulsos que laboram em dois turnos consecutivos de 6 horas, independentemente do seu interesse na efetivação desse regime de trabalho ou da prestação de serviços ter sido executada em favor de operadores portuários distintos. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. LEGJUR 185.8653.5005.4800

40 - TST Adicional de risco. Trabalhador portuário avulso.


«A CF/88, art. 7º, XXXIV garante a igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo de emprego permanente e o trabalhador avulso. Não há como estabelecer isonomia entre o portuário empregado e o avulso, com o fim de determinar o pagamento do adicional de risco ao trabalhador avulso, porque ele nem sequer é pago ao trabalhador com vínculo empregatício. O entendimento da SDI-I do TST era quanto aos trabalhadores avulsos terem direito ao adicional de risco previsto no Lei 4.860/1965, art. 14, embora essa norma se destinasse aos servidores da administração dos portos organizados. Entendia-se ser necessário apenas que o trabalho fosse prestado na área portuária, independentemente de se tratar de trabalhador com vínculo empregatício permanente ou avulso, em face da similitude de condições de trabalho. Todavia, considerando que, por força da Lei 8.630/1993, a administração dos portos passou a ter função apenas gerencial, e as operações portuárias passaram a ser executadas pelos operadores portuários privados, chegou-se à conclusão de que não seria mais possível estender o adicional de risco aos trabalhadores avulsos, pois os trabalhadores portuários empregados deixaram de receber o citado benefício, pois não estavam mais sujeitos ao risco das operações portuárias. Há precedentes desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido para julgar improcedentes os pedidos da reclamação.... ()

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Doc. LEGJUR 142.5855.7020.2800

41 - TST Trabalhador avulso. Intervalo interjornada. O órgão gestor de mão de obra é responsável por zelar pelas normas de saúde, higiene e segurança do trabalho portuário avulso e responde solidariamente com os operadores portuários pela remuneração devida ao trabalhador, nos termos do art. 19, V e § 2.º, da Lei 8.630/93. 2. Assim, se houve prestação de serviços em duração maior que a pactuada, ainda que para diferentes operadores, o trabalhador não pode ser apenado com o não recebimento de horas extras, porquanto a escalação para o trabalho era feita pelo ogmo, a quem compete a manutenção e organização do trabalho portuário avulso, inclusive a escalação do trabalhador em sistema de rodízio. No caso concreto, o quadro fático retratado pelo tribunal de origem, insuscetível de reexame nesta instância recursal, na esteira da Súmula 126/TST, é conclusivo pela prorrogação de jornada. O Lei 9.719/1998, art. 8.º estabelece que, na escalação diária do trabalhador portuário avulso, deverá sempre ser observado um intervalo mínimo de onze horas consecutivas entre duas jornadas, salvo em situações excepcionais, constantes de acordo ou convenção coletiva de trabalho, como dispõe o CLT, art. 66.


«O desrespeito à previsão inserta no dispositivo de lei resulta em condenação do empregador no pagamento das horas extraordinárias, nos exatos moldes da Orientação Jurisprudencial 355/TST-SDI-I do TST, aplicável ao trabalhador portuário avulso, conforme consolidada jurisprudência nesta Corte. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 142.5855.7020.2700

42 - TST Trabalhador avulso. Horas extras. Horas trabalhadas além da 6.ª diária e da 36.ª semanal. Turnos ininterruptos de revezamento.


«Consoante entendeu o Tribunal Regional, o fato de haver labor para operadores portuários distintos não exclui o direito às horas extras, na medida em que o sobrelabor é evidente. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 137.7952.6001.6900

43 - TST Recurso de embargos interposto após a Lei 11.496/2007. Ogmo. Trabalhador portuário avulso. Horas extraordinárias. Inobservância do intervalo interjornada. Lei 9.719/1998, art. 8º. Comando dirigido ao órgão gestor de mão de obra. Norma afeta à saúde do trabalhador. Impossibilidade de limitação da condenação aos períodos laborados em favor do mesmo operador portuário.


«O Lei 9.719/1998, art. 8º, ao dispor que. na escalação diária do trabalhador portuário avulso deverá sempre ser observado um intervalo mínimo de onze horas consecutivas entre duas jornadas, salvo em situações excepcionais, constantes de acordo ou convenção coletiva de trabalho-, consiste em norma que prevê o intervalo entre jornadas para o trabalhador avulso, direcionando seu comando imperativo ao Órgão Gestor de Mão de Obra, porquanto se refere à escalação dos trabalhadores. Assim, a pretensão de vincular o direito do trabalhador portuário avulso ao intervalo entre jornadas à exigência da prestação de serviços ao mesmo operador portuário em favor de quem o trabalhador havia, por último, prestado serviços, acaba por eximir o OGMO, destinatário da norma contida no Lei 9.719/1998, art. 8º, de garantir a fruição regular do intervalo aos obreiros que escala. É bom que se diga: a garantia de repouso entre jornadas é norma afeta à saúde do trabalhador, sendo certo que o Lei 9.719/1998, art. 8º, assim como o CLT, art. 66, vêm a concretizar o comando constitucional inserto no art. 7º, XXII. A responsabilidade atribuída ao OGMO pelo Lei 8.630/1993, art. 19, § 2º, que prevê que. O órgão responde, solidariamente com os operadores portuários, pela remuneração devida ao trabalhador portuário avulso-, indubitavelmente alcança o dever de zelar pela preservação da saúde e segurança dos trabalhadores que escala para prestar serviços. Acolher a pretensão recursal chancelaria a situação absurda, por exemplo, de negar a um trabalhador que viesse a prestar, dentro de um determinado período de tempo, serviços a vários operadores portuários diferentes, intercaladamente, o direito a qualquer período de descanso entre jornadas. À luz da principiologia instituída pela Constituição de 1988, o limite para a prestação de serviços sem repouso não pode ser a exaustão humana, e, sim, os padrões normativos compreendidos como adequados às exigências físicas e psíquicas do ser que trabalha. ... ()

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Doc. LEGJUR 897.5083.7207.5776

44 - TST AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. CONTROVÉRSIA ACERCA DO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. ALEGAÇAO DE INOBSERVÂNCIA À REGRA DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. Nas razões do agravo, o reclamado renova alegação de divergência jurisprudencial, a fim de demonstrar que o recurso de revista da parte adversa não cumpriu os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. Os arestos apresentados para confronto de teses não são específicos nos moldes da Súmula 296/TST, I. Agravo conhecido e desprovido. CONTROVÉRSIA ACERCA DO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA E INSURGÊNCIA À CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HORAS AO TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. DOBRAS DE TURNOS E INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRARIEDADE À SÚMULA 126/TST E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADAS. O reclamado, ora agravante, pugna pelo processamento dos embargos por contrariedade à Súmula 126/TST e divergência jurisprudencial, argumentando ter havido condenação no pagamento de horas extras sem constar no acórdão regional dados que demonstrassem o labor em sobrejornada pela realização de dobras consecutivas de turnos ou dupla pegada, tampouco descumprimento do intervalo intrajornada. Pugna, de forma sucessiva, pelo retorno dos autos ao juízo de origem e/ou limitação da condenação ao pagamento do adicional de 50% (ou convencional mais vantajoso) sobre o período laborado após a 6ª hora diária e 36ª hora semanal. As afirmações do Tribunal Regional destacadas pelo agravante estão relacionadas com a falta de prova de que o reclamante era obrigado a realizar a escala dupla ou tripla e que não houve questionamento por parte do reclamante da prática denominada quarteio. Quando o TRT afirmou não haver elementos nos autos a autorizarem a conclusão de que efetivamente ocorreram «dobras de turnos, assim o fez em relação às mesmas operadoras portuárias, acrescentando que «[n]a realidade, extrai-se dos elementos probatórios a alternância na prestação de serviços em prol de operadores portuários diferenciados e com previsão normativa". Nesse contexto, não há como concluir ter o Tribunal Regional negado que o reclamante se ativava em regime de dobra ou dupla pegada e que isso não lhe dava o direito às horas extras. Diante desses registros, entende-se que a Turma deste Tribunal fez apenas novo enquadramento jurídico à matéria posta em discussão, aplicando a jurisprudência uniforme no âmbito deste Tribunal, quer quanto ao entendimento de ser possível a apuração do tempo devido a título de horas extras, na fase de liquidação de sentença, sem que isso importe em reexame de fatos e provas, quer quanto à possibilidade de concessão do intervalo intrajornada ao trabalhador avulso, ainda que ocorra a prestação de serviços a operadores portuários distintos. Igualmente, entende-se cumprida a função uniformizadora desta Corte na citação de precedente desta Subseção reconhecendo devido o pagamento de horas extraordinárias, além do adicional de horas extras, ainda que a prestação tenha ocorrido em favor de operadores diversos. Agravo conhecido e não provido.

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Doc. LEGJUR 900.0399.4608.3177

45 - TST AGRAVO. EMBARGOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO AGRAVADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO INTRAJORNADA. PRESTAÇÃO DE TRABALHO A OPERADORES PORTUÁRIOS DISTINTOS. RESPONSABILIDADE DO OGMO PELA MANUTENÇÃO E ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO, INCLUSIVE AS ESCALAS DOS TRABALHADORES EM SISTEMA DE RODÍZIO. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS 126, 297 E 433 DO TST. ARESTOS INESPECÍFICOS. ÓBICE DA SÚMULA 296/TST, I. I . A 2ª Turma desta Corte Superior conheceu do recurso de revista interposto pelo sindicato reclamante, por violação da CF/88, art. 7º, XXXIV, e, no mérito, deu-lhe provimento para condenar o OGMO reclamado ao pagamento das horas extras, assim consideradas as excedentes à 6ª diária e 36ª semanal, bem como ao pagamento de 15 minutos extras relativos ao intervalo para refeição e descanso, por turno de trabalho, e reflexos. Para tanto, consignou que, nos termos da jurisprudência deste TST, compete ao OGMO a manutenção e organização do trabalho portuário avulso, inclusive as escalas dos trabalhadores em sistema de rodízio, em relação às quais deverá respeitar o limite máximo de trabalho diário e semanal, e os intervalos legais, sob pena de pagamento das horas extras decorrentes de sua inobservância, sendo irrelevante se os serviços eram prestados para o mesmo ou para diferentes operadores portuários. II. Seguiu-se a interposição de recurso de embargos pela parte reclamada, não admitidos pela Presidente da 2ª Turma. No que se refere à alegação de o recurso de revista do reclamante não observou a regra disposta no art. 896, §1º-A, I, da CLT, consignou-se que os paradigmas transcritos referem-se a hipóteses distintas da dos presentes autos, o que atrai a incidência da Súmula 296/TST, I. Ainda, afastou-se a alegação de contrariedade às Súmula 297/TST e Súmula 422/TST, ante a aplicação analógica do disposto na Súmula 221/TST. Com relação à contrariedade à Súmula 126/STJ, verificou não estar ela configurada, pois a questão discutida possui contornos estritamente jurídicos, sem que tenha sido realizado qualquer revolvimento do conjunto fático probatório dos autos. Por fim, quanto à alegação de necessidade de se determinar o retorno dos autos à instância de prova para que prossiga no exame das horas extras devidas, pontuou que, no acórdão recorrido, esse debate sequer foi apreciado, o que faz incidir, no particular, o óbice da Súmula 297, I, e 296, I, do TST. III . A causa diz respeito ao direito do trabalhador portuário avulso ao pagamento das horas extraordinárias e do intervalo intrajornada, quando a prestação de trabalho ocorre para operadores portuários distintos. Constou do acórdão regional que o sistema de trabalho dos portuários avulsos é dotado de especificidade: não há jornada de trabalho ordinária de seis horas a ser cumprida e nem módulo hebdomadário de trinta e seis horas a ser respeitado ou mesmo carga mensal de cento e oitenta horas. Isso porque o trabalhador avulso não está obrigado a concorrer à escalação, somente concorrendo ao serviço o trabalhador que nele tiver interesse. Em face disso, considerando a existência de normas especiais que regem o sistema de trabalho avulso, concluiu a Corte Regional pela impossibilidade de se aplicar as normas previstas na CLT para o trabalhador comum relativas à jornada de trabalho e ao intervalo entre dois turnos. IV . A respeito do tema, esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que compete ao OGMO a manutenção e organização do trabalho portuário avulso, inclusive as escalas dos trabalhadores em sistema de rodízio, de maneira que, ao trabalhador portuário avulso, é devido o pagamento das horas extraordinárias após a sexta hora diária, assim como das horas trabalhadas em prejuízo do intervalo intrajornada, ainda que a prestação de serviços tenha ocorrido para operadores portuários distintos. Precedentes. V . Diante desse contexto, não se cogita da apontada contrariedade à Súmula 126/TST, tendo em vista que, no caso concreto, a questão relativa à jornada do trabalhador portuário avulso (horas extraordinárias e intervalo intrajornada) foi dirimida pela Turma do TST a partir da interpretação das normas constitucionais e legais de regência da matéria, tal como consignado na jurisprudência desta c. Corte Superior, cuja aplicação que serviu de base para a reforma do acórdão regional. Não se discutiram fatos, mas sim teses jurídicas. Não houve, pois, o reexame do conjunto fático probatório dos autos, em especial porque, ao contrário do que sustenta a agravante, não consta da delimitação regional tese específica no sentido de que não havia jornada extraordinária ou de que havia o respeito ao intervalo intrajornada. Com relação à alegada contrariedade às Súmula 297/TST e Súmula 422/TST, não obstante o teor da argumentação recursal, verifica-se que a recorrente não indicou os respectivos itens dos verbetes que teriam sido contrariados, a impossibilitar o exame das afrontas apontadas. Incidência, por analogia, do disposto na Súmula 221, I do TST. VI . Quanto aos arestos relacionados ao alegado descumprimento, pelo reclamante, em suas razões de recurso de revista, do disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, os dois arestos colacionados mostram-se inespecíficos, porque, muito embora retratem casos de transcrição incompleta/insuficiente, a verificação acerca do efetivo atendimento ao comando do mencionado, I depende fundamentalmente das circunstâncias específicas de cada caso concreto (a exemplo das razões de decidir da decisão transcrita e dos aspectos recorridos no recurso de revista), a tornar inviável a configuração da semelhança dos casos comparados, necessária à caraterização da divergência jurisprudencial. Incide, pois, por consequência, o óbice da Súmula 296/TST, I. Irreprochável, assim, a decisão proferida pela Presidente da Turma. VII . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

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Doc. LEGJUR 137.8102.9002.5400

46 - TST Recurso de embargos regido pela Lei 11.496/2007. Usiminas. Trabalhador avulso. Ticket refeição. Norma coletiva. Divergência jurisprudencial não configurada.


«A Turma entendeu que eram nítidos os contornos fático-probatórios os quais envolviam a discussão em torno do enquadramento sindical da USIMINAS, porquanto incontroverso que se tratava de operadora portuária representada pelo Sindicato dos Operadores Portuários do Estado de São Paulo. SOPESP, inviabilizando o conhecimento da revista a teor da Súmula 126/TST. Nesse contexto, evidencia-se a inespecificidade do único aresto colacionado, ao encerrar tese acerca da matéria de fundo, relativa ao não enquadramento da USIMINAS como operadora portuária e a consequente inaplicabilidade das normas coletivas as quais preveem a concessão do tíquete refeição. Com efeito, a fundamentação adotada pela Turma para não conhecer da revista foi de natureza processual, no sentido da impossibilidade de reexaminar fatos e provas com a consequente incidência da Súmula 126/TST. Recurso de embargos não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 153.6393.2005.7700

47 - TRT2 1. Prescrição bienal. Trabalhador avulso. Ausência de prova do cancelamento do registro do empregado no ogmo. Inaplicabilidade. Conforme estabelecido no Lei 12.815/2013, art. 37, parágrafo 4º, que dispõe sobre a exploração direta e indireta pela união de portos e instalações portuárias e sobre as atividades desempenhadas pelos operadores portuários, as ações relativas aos créditos decorrentes da relação de trabalho avulso prescrevem em 5 (cinco) anos, até o limite de 2 (dois) anos após o cancelamento do registro ou do cadastro no órgão gestor de mão de obra. Dessarte, não provando a empresa o fato modificativo do direito do autor, inaplicável a prescrição bienal. 2. Trabalhador portuário avulso. «dobra de turnos. Intervalo previsto no CLT, art. 71 indevido. A legislação que disciplina o trabalho nos portos não fixou a jornada de trabalho a ser cumprida pelos avulsos, outorgando a tarefa à negociação coletiva, que na hipótese estabeleceu o regime de turnos ininterruptos de revezamento de seis horas, sem intervalo. Nessas condições e dadas as singularidades dos serviços prestados por esses profissionais, o trabalhador que ao final de um turno comparece espontaneamente à nova «parede de escala, e se engaja em outro «terno (equipe), não faz jus à pausa para refeição e descanso prevista no diploma celetista.

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Doc. LEGJUR 142.5855.7019.7800

48 - TST Ilegitimidade passiva ad causam. Responsabilidade solidária.


«A teor do Lei 8.630/1993, art. 19, § 2º, a responsabilidade pela remuneração do trabalhador portuário é solidária, o que garante ao trabalhador avulso a possibilidade de demandar, em juízo, pelos direitos trabalhista, tanto diante do tomador de serviços como do próprio OGMO. ... ()

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Doc. LEGJUR 142.5855.7019.9900

49 - TST Ilegitimidade passiva ad causam. Responsabilidade solidária.


«A teor do Lei 8.630/1993, art. 19, § 2º, a responsabilidade pela remuneração do trabalhador portuário é solidária, o que garante ao trabalhador avulso a possibilidade de demandar, em juízo, pelos direitos trabalhista, tanto diante do tomador de serviços como do próprio OGMO. ... ()

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Doc. LEGJUR 142.5855.7020.1100

50 - TST Ilegitimidade passiva ad causam. Responsabilidade solidária.


«A teor do Lei 8.630/1993, art. 19, § 2º, a responsabilidade pela remuneração do trabalhador portuário é solidária, o que garante ao trabalhador avulso a possibilidade de demandar, em juízo, pelos direitos trabalhista, tanto diante do tomador de serviços como do próprio OGMO. ... ()

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