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retencao de 11 pela empresa tomadora
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Doc. LEGJUR 103.1674.7421.8800

1 - STJ Seguridade social. Tributário. Contribuição previdenciária. Prestação de serviço. Empresa prestadora de serviços. Locação de mão-de-obra. Retenção de 11% pela empresa tomadora. Possibilidade. Precedentes do STJ. Lei 8.212/91, art. 31, § 3º.


«A retenção de 11% (onze por cento) a título de contribuição previdenciária, na forma do Lei 8.212/1991, art. 31, não configura nova modalidade de tributo, mas tão-somente alteração na sua forma de recolhimento, não havendo qualquer ilegalidade nessa nova sistemática de arrecadação.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7424.7000

2 - STJ Seguridade social. Tributário. Contribuição previdenciária. Prestação de serviço. Empresa prestadora de serviços. Retenção de 11% pela empresa tomadora. Empresas de transporte de cargas. Desnecessidade. Precedentes do STJ. Lei 8.212/91, art. 31, § 3º. Decreto 3.048/99, art. 219, § 2º, XIX.


«A retenção de 11% (onze por cento) a título de contribuição previdenciária, na forma do Lei 8.212/1991, art. 31, não configura nova modalidade de tributo, mas tão-somente alteração na sua forma de recolhimento, não havendo qualquer ilegalidade nessa nova sistemática de arrecadação. As empresas que realizam operações de transporte de cargas, entretanto, não estão sujeitas a essa sistemática, por força do Decreto 4.729/2003. ... ()

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Doc. LEGJUR 145.5125.9000.2800

3 - STJ Tributário. Recurso especial. Contribuição previdenciária. Empresa prestadora de serviço. Retenção de 11% pela empresa tomadora. Empresas de transporte de cargas. Recurso desprovido. Lei 8.212/1991, art. 31.


«1. A retenção de onze por cento (11%) a título de contribuição previdenciária, na forma do Lei 8.212/1991, art. 31, não configura nova modalidade de tributo, mas tão-somente alteração na sua forma de recolhimento, não havendo nenhuma ilegalidade nessa nova sistemática de arrecadação. ... ()

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Doc. LEGJUR 412.6465.5690.3265

4 - TST EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DA 1ª E DA 2ª RECLAMADAS. ANÁLISE CONJUNTA. A despeito do recurso de revista da 3ª reclamada ter sido conhecido e provido por esta Oitava Turma para «declarar a licitude da terceirização de serviços e julgar improcedentes os pedidos de diferenças salariais decorrentes da aplicação das normas coletivas da categoria dos empregados da empresa tomadora (CEMIG), as demais parcelas que foram deferidas com base nos instrumentos normativos firmados pela tomadora dos serviços não foram objeto de expressa rejeição. Nesse contexto, impõe-se acrescer à parte dispositiva do acórdão embargado o seguinte comando em destaque: «(...) declarar a licitude da terceirização de serviços e julgar improcedentes os pedidos de diferenças salariais e quaisquer outras parcelas/adicionais decorrentes da aplicação das normas coletivas da categoria dos empregados da empresa tomadora (CEMIG)". Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo .

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Doc. LEGJUR 181.9772.5008.7100

5 - TST Legitimidade ativa do sindicato substituto processual. Pretensão de reconhecimento de terceirização ilícita e de deferimento de isonomia salarial entre os trabalhadores substituídos e os empregados da empresa tomadora de serviços. Controvérsia que não tem reflexo no enquadramento sindical.


«1 - O TRT reconheceu em tese a legitimidade dos sindicatos para a defesa dos interesses e direitos individuais homogêneos da categoria que representa. Contudo, no caso concreto, afastou a legitimidade do sindicato dos trabalhadores da empregadora PROTOP sob o fundamento de que não teria representatividade no que se refere aos substituídos. ... ()

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Doc. LEGJUR 603.9973.2031.1698

6 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMANTE. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA DOS BANCÁRIOS. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO art. 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT. 1 - A parte, nas razões do recurso de revista, alega, em síntese, que as atividades exercidas pelo recorrente eram iguais às atividades dos empregados do banco tomador de serviço. Com isso, postula o reconhecimento do vínculo de emprego com a empresa tomadora de serviço. 2 - A Lei 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento, consoante o, I do § 1º-A do CLT, art. 896. É ônus processual da parte, portanto, transcrever todos os trechos do acórdão recorrido que demonstrem a amplitude do prequestionamento, e, ainda, nesse particular, apresentar impugnação específica demonstrando analiticamente porque o recurso de revista deveria ser conhecido. 3- Nas razões de recurso de revista, a parte transcreveu o seguinte trecho para evidenciar o prequestionamento da matéria controvertida: « Observe-se que, através da terceirização, o trabalhador é introduzido na empresa rotulada cliente ou tomadora e, para ela, o obreiro passa a despender suas energias, sua força de trabalho, inserido plenamente nas atividades da empresa, colaborando ativamente para o bom êxito do seu processo de produção, sem que esta detenha a posição de empregadora. Assim, na terceirização, os laços trabalhistas o são com a empresa chamada prestadora, que coloca, portanto, a mão-de-obra ao trabalho daquelas empresas. Por outro lado, a autorização para contratação do trabalho temporário repousa nas necessidades transitórias de substituição de empregados da empresa tomadora e/ou resultante do acréscimo de serviços; e/ou quando se trata de atividade de vigilância; e/ou atividade de conservação e limpeza; e ainda com relação a serviços especializados ligados à atividade meio do tomador. Este último grupo, como se vê, abrange toda e qualquer atividade não discriminada, desde que não ligadas à atividade-fim da empresa cliente. 4 - Constata-se, contudo, que os fragmentos indicados pela parte nas razões do recurso de revista são insuficientes para os fins do art. 896, § 1º-A, da CLT, porque não espelham, com a devida amplitude, a fundamentação adotada pelo TRT que reconheceu a licitude da terceirização e, como consequência, a inviabilidade do reconhecimento de vínculo de emprego com a empresa tomadora de serviço (BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A.), em especial aqueles trechos em que o Tribunal Regional assentou que « analisando o conjunto probatório dos autos, notadamente a prova testemunhal, reconheço que o autor exercia atividades acessórias, que não eram tipicamente bancárias. (...). Veja-se que o autor apenas fazia a conferência do numerário existente nos envelopes, nas dependências da PRESERVE, e informava ao supervisor da PRESERVE a existência de eventual divergência, sendo este último o responsável por comunicar ao banco o fato. Não fazia, pois, o obreiro, compensação bancária, autenticação de documentos, títulos e pagamentos, etc. Além disso, o querelante não tinha acesso ao sistema do banco e não havia qualquer subordinação aos prepostos do banco. Ressalto que até mesmo a argumentação pela subordinação estrutural ao banco reclamado tem como causa de pedir o labor «no núcleo, no foco, na essência da atividade empresarial, o que, como visto, foi afastado nesta fundamentação. Lícita, portanto, a terceirização firmada, não havendo falar em fraude às leis trabalhistas, razão pela qual mantenho a sentença revisanda, no particular. 5 - Desse modo, como não foi demonstrado o prequestionamento das controvérsias nos termos e com a amplitude em que apreciadas no acórdão recorrido, entende-se que não foram preenchidos os requisitos processuais erigidos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 6 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 7 - Agravo de instrumento a que se nega provimento.

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Doc. LEGJUR 350.0834.1046.4196

7 - TST I - REQUERIMENTO DE SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL JÁ REALIZADO NOS AUTOS POR SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DE 11/11/2017. É firme no âmbito desta Segunda Turma o entendimento de que a substituição do depósito recursal por seguro garantia somente é possível em processos cujo acórdão regional tenha sido publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, ocorrida em 11/11/2017. Isso porque o art. 12 do Ato Conjunto TST.CSJT.CGT 1/20 c/c o IN 41/2018, art. 20 prevê a possibilidade de substituição do depósito recursal pelo seguro garantia ou pela fiança bancária apenas para recursos interpostos de decisões publicadas a partir de 11/11/2017. No presente caso, o acórdão regional foi publicado em 5/5/2017 (certidão de fls. 699). Portanto, anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017. Pedido indeferido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA DATAMÉTRICA CONTACT CENTER LTDA. REGÊNCIA PELA LEI 13.015/14 - TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. Constatada possível contrariedade à OJ 383 da SbDI-1 do TST, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. III - RECURSO DE REVISTA DA DATAMÉTRICA CONTACT CENTER LTDA. - TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE . 1. A matéria relacionada à licitude da terceirização foi debatida pelo STF, tendo sido fixada a tese de repercussão geral, em sessão realizada no dia 30/8/2018, correspondente ao tema 725, no sentido de que « é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante « (ADPF Acórdão/STF e RE Acórdão/STF). 2. O STF fixou tese no tema 383 da tabela de repercussão geral, segundo a qual « a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas « (RE 635.546). 3. A Suprema Corte também declarou a constitucionalidade da Lei 8.987/1995, art. 25, § 1º, o qual autoriza a terceirização de atividades por empresas concessionárias de serviço público (ADC 26). 4. Consequentemente, não há falar em vínculo direto de emprego, em isonomia salarial ou em enquadramento da parte autora na categoria profissional dos empregados do tomador de serviços, porque a pretensão da parte e o deferimento destes pedidos estão fundamentados na ilicitude da terceirização. 5. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que a licitude da terceirização, contudo, não impede o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com o tomador de serviços na hipótese em que ficar nitidamente comprovada a presença dos elementos fático jurídicos da relação de emprego, o que resultaria no desvirtuamento da terceirização, com a finalidade de fraudar a legislação trabalhista. 6. No presente caso, a Corte Regional reconheceu isonomia salarial da parte reclamante com os empregados do tomador de serviços com fundamento unicamente no fato de que a terceirização seria ilícita por ter ocorrido na atividade-fim da empresa tomadora, o que está em desacordo com a atual jurisprudência da Suprema Corte. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. IV - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO DO BRASIL S/A. Prejudicada a análise do apelo, tendo em vista o provimento do recurso de revista da primeira reclamada a fim de se rejeitar os pedidos da petição inicial.

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Doc. LEGJUR 103.1674.7454.9400

8 - STJ Seguridade social. Tributário. Embargos de divergência. Lei 8.212/91, art. 31, com redação conferida pela Lei 9.711/98. Retenção de 11% sobre faturas de prestação de serviços. Empresas optantes pelo SIMPLES. Impossibilidade. Precedente da 1ª Seção. Lei 9.317/96, art. 1º.


«A 1ª Seção, no julgamento dos Embs. de Div. 511.001/MG, Rel.: Min. Teori Zavascki, DJU de 11/04/05, concluiu que as empresas prestadoras de serviço optantes pelo SIMPLES não estão sujeitas à retenção do percentual de 11% prevista no Lei 8.212/1991, art. 31, com redação conferida pela Lei 9.711/98. O sistema de arrecadação destinado às empresas optantes pelo SIMPLES é incompatível com o regime de substituição tributária previsto no Lei 8.212/1991, art. 31. A retenção, pelo tomador de serviços, do percentual de 11% sobre o valor da fatura, implica supressão do benefício de pagamento unificado destinado às microempresas e empresas de pequeno porte.... ()

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Doc. LEGJUR 143.1824.1052.3100

9 - TST Terceirização ilícita. Empresa de telecomunicações. Serviço de instalação e manutenção de linhas telefônicas (cabista). Interpretação dos arts. 25, § 1º, da Lei 8.987/1995 e 94, II, da Lei 9.472/1997 e aplicação da Súmula 331, itens I e III, do TST. Vínculo de emprego entre a tomadora de serviços e o trabalhador terceirizado reconhecido.


«1. O serviço de instalação e manutenção de linhas telefônicas é atividade-fim, e não atividade-meio, das empresas concessionárias de serviço de telecomunicações. Assim, em observância à Súmula 331, itens I e III, do TST, que consagrou o entendimento de que a terceirização só se justifica quando implicar a contratação da prestação de serviços especializados por terceiros em atividades-meio, que permitam a concentração dos esforços da empresa tomadora em suas atividades precípuas e essenciais, tem-se que a terceirização desses serviços de instalação e manutenção de linhas telefônicas pelas empresas de telecomunicações configura intermediação ilícita de mão de obra, devendo ser reconhecido o vínculo de emprego desses trabalhadores terceirizados diretamente com os tomadores de seus serviços. ... ()

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Doc. LEGJUR 143.1824.1091.8200

10 - TST Terceirização ilícita. Empresa de telecomunicações. Serviço de instalação e manutenção de linhas telefônicas (cabista). Interpretação dos arts. 25, § 1º, da Lei 8.987/1995 e 94, II, da Lei 9.472/1997 e aplicação da Súmula 331, itens I e III, do TST. Vínculo de emprego entre a tomadora de serviços e o trabalhador terceirizado reconhecido.


«1. O serviço de instalação e manutenção de linhas telefônicas é atividade-fim, e não atividade-meio, das empresas concessionárias de serviço de telecomunicações. Assim, em observância à Súmula 331, itens I e III, do TST, que consagrou o entendimento de que a terceirização só se justifica quando implicar a contratação da prestação de serviços especializados por terceiros em atividades-meio, que permitam a concentração dos esforços da empresa tomadora em suas atividades precípuas e essenciais, tem-se que a terceirização desses serviços de instalação e manutenção de linhas telefônicas pelas empresas de telecomunicações configura intermediação ilícita de mão de obra, devendo ser reconhecido o vínculo de emprego desses trabalhadores terceirizados diretamente com os tomadores de seus serviços. ... ()

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Doc. LEGJUR 241.1050.5835.9570

11 - STJ Embargos declaratórios. Recurso especial. Tributário. Erro material. Ocorrência. Sanação. Contribuição previdenciária. Empresas prestadoras de serviço. Retenção de 11% sobre faturas. Art 31, da Lei 8.212/91, com a redação da Lei 9.711/98. Compensação com outras obras da mesma empresa de construção civil. Legalidade do § 7º do art. 212 da in/inss n.100/2003.


1 - Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão ou sentença, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 535, I e II, do CPC, ou para sanar erro material.... ()

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Doc. LEGJUR 194.8920.1008.4500

12 - STJ Seguridade social. Processual civil e tributário. Violação dos CPC/2015, art. 11, 489 e CPC/2015, art. 1.022. Inocorrência. Contribuição previdenciária. Cessão de mão de obra. Lei 8.212/1991, art. 31. Responsabilidade tributária. Tomadora. Incidência da Súmula 83/STJ. Premissas fáticas do acórdão recorrido. Revisão. Inviabilidade. Súmula 7/STJ.


«1 - Não se configura a alegada ofensa aos CPC/2015, art. 11, 489 e CPC/2015, art. 1.022, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. Claramente se observa que não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, tampouco de correção de erro material, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da recorrente. ... ()

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Doc. LEGJUR 870.9368.9621.3883

13 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO DAS RECLAMADAS. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. DISTINGUISHING . SUBORDINAÇÃO JURÍDICA CONFIGURADA . O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e o Recurso Extraordinário (RE) 958252, com repercussão geral reconhecida, decidiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo. Naquele recurso, o STF firmou tese de repercussão geral, com efeito vinculante, no sentido de que «é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Assim, não havendo alusão no acórdão regional acerca da efetiva existência de pessoalidade e subordinação jurídica direta com a tomadora de serviços, não há como se reconhecer o vínculo direto com a empresa tomadora de serviços. Quanto a esse último aspecto, não se leva em conta a mera subordinação estrutural ou indireta, que, aliás, é inerente à terceirização da atividade-fim - tal implicaria esvaziar de sentido os já mencionados precedentes do STF -, sendo necessário estar comprovada nos autos a subordinação hierárquica direta, presencial ou por via telemática, do trabalhador aos prepostos da tomadora. Contudo, havendo alusão no acórdão regional acerca da efetiva existência de pessoalidade e subordinação jurídica com a tomadora de serviços ou outro motivo ensejador de fraude na terceirização, há como se reconhecer o vínculo direto com a contratante. Nessas hipóteses, o próprio STF não reconhece aderência estrita da causa às teses vinculantes supramencionadas. É o que se depreende dos seguintes precedentes: ARE 1397478, de relatoria do Min. Gimar Mendes (DJE de 16/11/2022) e Rcl 50032/SP, de relatoria do Min. Ricardo Lewandowski (DJE de 03/11/2021). Outrossim, afastada a ilicitude da terceirização de serviços, é possível manter a condenação subsidiária pelos créditos deferidos na ação, se existir pedido exordial para a condenação solidária ou subsidiária. No caso concreto, o Regional consignou « por mais que a preposta tenha defendido que o Sr. Maurício era empregado da Adobe, o e-mail que por ele era utilizado tinha a Crefisa como domínio () bem como o documento de fls. 467 aponta sua nomeação como Diretor da Crefisa. Outrossim, alguns de seus e-mails são destinados a coordenadores e analistas, havendo a menção de que estes eram as pessoas mais importantes da empresa, pois são os que fazem a coisa acontecer, demonstrando a consideração dos empregados da Adobe como componentes da própria Crefisa. Também no sentido da integração de ambas as empresas, o e-mail de fl. 126 tem por teor a solicitação promovida por uma coordenadora de filial, empregada da Adobe, encaminhada a um analista de recursos humanos da Crefisa, postulando a retificação da folha de pagamento de uma funcionária. De igual modo, o e-mail de fl. 130, enviado pelo funcionário da Crefisa a uma empregada da Adobe, noticiando a perda do benefício do vale-alimentação em razão de algumas faltas. Por meio de tais e-mails, possível inferir que era o setor de RH da Crefisa quem gerenciava e promovia a remuneração dos empregados da Adobe, a despeito de as folhas de pagamento apresentarem o logo dessa última. Ora, tratando-se de mera terceirização de serviços, é de se esperar que toda e qualquer insurgência quanto às incorreções no pagamento de valores aos empregados da segunda ré fosse resolvida, evidentemente, no interior da própria Adobe. O fato de os pagamentos serem geridos e intermediados pelo setor de recursos humanos da Crefisa apenas enfatiza a clara ingerência dessa última na administração daquela «. E, ainda, « quanto (sic) analisada em conjunto com os demais elementos dos autos - notadamente a forte ingerência da Crefisa na organização da Adobe -, percebe-se que a instituição da Adobe se prestou, em verdade, para instituir diversas filiais da Crefisa em todo o enquadramento de seus empregados como financiários, em clara intenção de fraudar a legislação trabalhist a". Logo, pelo princípio da primazia da realidade, constata-se que, pelos registros fáticos consignados pelo Regional, o labor era realizado com existência de efetiva subordinação direta do autor à tomadora de serviços. Assim, cabível a manutenção do vínculo deferido na origem. Agravo de instrumento não provido.

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Doc. LEGJUR 850.6929.5322.2998

14 - TJSP LOCAÇÃO DE IMÓVEIS. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO AJUIZADA EM FACE DA EMPRESA ADMINISTRADORA DO IMÓVEL. EMENDA À INICIAL PARA INCLUSÃO DA LOCADORA. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA. RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA-LOCATÁRIA [A] PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA ADMINISTRADORA DO IMÓVEL. DESCABIMENTO.


Mera mandatária, devendo agir no cumprimento do mandato, em nome do mandante/locador, não em nome próprio, de modo que não ostenta, por consequência, legitimidade para figurar no polo passivo desta ação. Sentença de extinção que deve ser mantida. [B] REDUÇÃO DO QUANTIUM FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DESCABIMENTO. O arbitramento dos honorários realizado pela r. sentença mostra-se adequado e compatível com o trabalho realizado, bem como condizente com as circunstâncias do caso concreto, não se cogitando de excesso. Sentença mantida. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7458.6200

15 - STJ Seguridade social. Tributário. Contribuição previdenciária. Empresas prestadoras de serviço optantes pelo SIMPLES. Lei 9.317/1996 - retenção de 11% sobre faturas. Lei 9.711/98. Inaplicabilidade. Lei 8.212/91, art. 31.


«A Primeira Seção, ao julgar o EREsp 511.001/MG firmou entendimento de que, em homenagem ao princípio da especialidade, é ilegítima a exigência das empresas tomadoras de serviço optantes pelo SIMPLES (na forma da Lei 9.317/96) a retenção de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal a título de contribuição previdenciária, na sistemática instituída pela Lei 9.711/98. ... ()

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Doc. LEGJUR 501.2643.6080.6895

16 - TST A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Expostos os fundamentos que conduziram ao convencimento do Órgão Julgador, com análise integral da matéria trazida à sua apreciação, consubstanciada está a efetiva prestação jurisdicional. Incólumes, portanto, o art. 93, IX, da CF/88(CPC/73, art. 458), observados os limites impostos pela Súmula 459/TST. Agravo de instrumento desprovido. B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. ENTIDADES ESTATAIS. SUBORDINAÇÃO DIRETA À TOMADORA. TEMAS 725 E 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DISTINGUISHING . É certo que o STF, por maioria, no julgamento do ARE Acórdão/STF, ocorrido em 11/10/2018 e publicado no DJe de 6/3/2019, representativo da controvérsia e com repercussão geral reconhecida (Tema 739), relatado pelo Min. Alexandre de Moraes, entendeu pela inconstitucionalidade parcial da Súmula 331/TST, a fim de ser reconhecida a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, reiterando o entendimento exarado pelo Plenário do STF em 30.08.2018, no julgamento da ADPF-324 e do RE-958252, com repercussão geral (Tema 725). Tendo em vista o trânsito em julgado da decisão proferida no ARE-791.932, ocorrido em 14.03.2019, é necessário o exame da matéria à luz da tese firmada pelo STF, relativamente à possibilidade de terceirização de serviços afetos às atividades precípuas da tomadora dos serviços, sendo irrelevante perquirir sobre a natureza das atividades desenvolvidas pela empresa contratada, razão pela qual me curvo ao quanto decidido pelo STF, ressalvado meu entendimento pessoal . Todavia, o caso concreto não se amolda à tese estabelecida pelo Excelso Pretório, tampouco com ela se incompatibiliza, porquanto, como se infere dos elementos fáticos consignados pelo TRT de origem, resultou demonstrado que a tomadora (CEF) se valeu de artifício fraudulento para mascarar a relação jurídica entre as empresas, haja vista a interferência direta da empresa contratante, ao consignar que « a laborista prestava serviços de pessoal de escritório, subordinada diretamente ao Gerente da Agência da CEF Maruim, se reportando ao responsável da terceirizada apenas no ato da sua dispensa «. Impõe-se, ainda, destacar que, conforme se depreende do acórdão regional, a tomadora de serviços (CEF) se utilizou da mão de obra fornecida pela 1ª Reclamada para a realização de serviços de recepção, em atividades diretamente vinculadas à finalidade econômica da Caixa, na medida em que a Reclamante contratada para o exercício da função de recepcionista, sempre realizou as seguintes atividades: abertura de contas, solicitação e entrega de cartões e consultas e entrega de extratos de FGTS (Súmula 126/TST). Assim, pelo contexto fático delineado no acórdão regional, conclui-se que a Reclamante estava inserida no processo produtivo da 1ª Reclamada, tendo ela se utilizado da sua força de trabalho mediante contrato fraudulento de terceirização. Enfatize-se que, em casos como o dos autos - em que os elementos fáticos delineados pela Corte Regional evidenciam a ocorrência de fraude na terceirização, que seria a única exceção admitida pelo STF para invalidar a fórmula terceirizante - esta Corte Superior entende ser cabível a decretação da responsabilidade solidária da entidade estatal tomadora dos serviços pelas parcelas inadimplidas pela prestadora de serviços. Julgados. Com efeito, em que pese a terceirização ilícita não ter o condão de reconhecer o vínculo empregatício com entidade da Administração Pública, ante a vedação expressamente assentada na CF (art. 37, II e § 2º), dá ensejo à responsabilização solidária da entidade estatal tomadora dos serviços pelas parcelas inadimplidas pela prestadora de serviços (CCB/2002, art. 265 e CCB/2002 art. 942 c/c a Súmula 331, II/TST). Noutro norte, o Plenário Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 635.546, em 06.04.2021, submetido à sistemática de repercussão geral ( Tema 383 ), fixou a tese de que « A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas «. Todavia, diante da constatação de fraude na terceirização e da existência de subordinação direta da Autora à tomadora (CEF), bem como o desempenho pela Obreira de atividades realizadas pelos funcionários da Caixa, conforme se extrai dos elementos fático probatórios delineados pelo TRT, tem-se que o reconhecimento da isonomia salarial não caracteriza contrariedade à tese fixada no Tema 383 da tabela de repercussão geral. Julgados desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido .

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Doc. LEGJUR 155.5375.3000.0200

17 - STJ Recurso especial da Fazenda Nacional: tributário. Embargos à execução fiscal. Contribuição previdenciária. Empresa tomadora do serviço. Solidariedade. Aferição indireta antes da Lei 9.711/98. Impossibilidade. Precedentes. Recurso especial da contribuinte. Contribuição previdenciária. Participação nos lucros e resultados da empresa. Requisitos do Lei 10.101/2000, art. 2º. Ausência de negociação coletiva prévia. Incidência da contribuição. SEST e SENAT. Prequestionamento. Ausência. Súmula 282/STF.


«Recurso da fazenda nacional: ... ()

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Doc. LEGJUR 806.9642.2704.5207

18 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331/TST, V. CULPA IN VIGILANDO NÃO EVIDENCIADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O recurso de revista contém o debate acerca do reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade pública, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, ADC 16, e da Súmula 331/TST, V, que detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331/TST, V. CULPA IN VIGILANDO NÃO EVIDENCIADA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Ao reconhecer a constitucionalidade da Lei 8.666/93, art. 71 (ADC 16, julgada pelo STF em 24/11/2010), a Suprema Corte não afastou inteiramente a responsabilidade dos entes estatais tomadores de serviços pela fiscalização do correto cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária na vigência do contrato administrativo. A despeito de a Lei 8.666/93, art. 71, § 1º afastar a responsabilidade objetiva da Administração Pública pelo simples inadimplemento das empresas contratantes, subsiste, no entanto e em consonância com o STF, a possibilidade de o Estado ser responsabilizado quando, no caso concreto, verifica-se a culpa in vigilando do tomador de serviços a partir de conduta específica da entidade pública. Não se teria adotado, portanto e por via transversa, a teoria de irresponsabilidade total do Estado. No caso, o Tribunal Regional afastou a culpa in vigilando da entidade da Administração Pública tomadora de serviços mediante argumentação de que restou comprovada a fiscalização: Com relação à culpa «in vigilando, incumbia à tomadora dos serviços, ora recorrente, provar que efetivamente fiscalizou a empresa interposta durante toda a contratualidade, e deste ônus se desvencilhou. Observa-se que a recorrente encartou guias de recolhimento do FGTS e INSS mensais, correspondentes a grande parte do lapso contratual do autor, além de seus holerites (vide CD de documentos). Assim, comprovada, ainda que minimamente, a fiscalização do contrato, no que tange ao cumprimento dos direitos trabalhistas, não há como manter a responsabilidade do ente público . Logo, afastada a condenação subsidiária com base na prova de fiscalização pela empresa contratante, e em atenção à diretriz preconizada na Súmula 126/TST, entende-se que a decisão regional, ao afastar a responsabilização subsidiária, está em sintonia com o item V da Súmula 331/TST. Agravo de instrumento não provido .

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Doc. LEGJUR 219.6065.5344.7675

19 - TST AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS PELO MUNICÍPIO DE CALDAS E PELA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ANÁLISE CONJUNTA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. TERCEIRIZAÇÃO - ILICITUDE - TEMA 725 DA TABELA DE REPERCURSSÃO GERAL DO STF - DISTINGUINSHING - FRAUDE NA CONTRATAÇÃO POR MEIO DE CONTRATO TEMPORÁRIO QUE SE ESTENDEU POR MAIS DE 11 ANOS PARA ATENDER CONVÊNIO COM A ECT . INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DURANTE A MAIOR PARTE DO PERÍODO . PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM FAVOR DA TOMADORA. 1. É fato que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 30/8/2018, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e do Recurso Extraordinário (RE) 958.252 (Tema 725), com repercussão geral reconhecida, decidiu que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja na atividade-meio, seja na atividade-fim das tomadoras de serviços. 2 . Todavia, no caso dos autos, embora tenha se dado enfoque ao exercício, pela autora, de atividade-fim da tomadora dos serviços, o fato é que subsiste fundamento apontado pela Corte a quo, suficiente à manutenção da decisão, constituindo, portanto, um distinguish ing ao entendimento exarado pelo STF no tema 725 da repercussão geral. 3 . Cuida-se, conforme alegado pelo Município, na hipótese, de contratação temporária, intermediada pelo primeiro reclamado - Município de Caldas, para prestação de serviços em favor da segunda reclamada - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. A contratação temporária à época dos fatos era regulada pela Lei 6.019/74. Referido estatuto, com sua redação vigente à época da prestação de serviços, estabelecia como pressuposto a finalidade de se atender à necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços. Não atendido esse requisito, tem-se a invalidação do contrato temporário, e o reconhecimento de que a contratação se deu por prazo indeterminado pelo tomador. 4 . No presente feito, o Tribunal Regional deixou consignado que os reclamados fraudaram, sob o manto de contratação temporária e por meio de um «convênio, a legislação trabalhista, bem como a exigência constitucional de contratação na administração pública somente por meio de concurso público, visto que não se tratou, na hipótese, de situação em que tivesse havido aumento extraordinário de serviços de modo a autorizar eventual contratação temporária, mas de contrato de trabalho que perdurou por mais de 11 anos, em favor da segunda reclamada, sendo que, na maior parte do período do vínculo, a reclamante, que foi contratada pelo Município, laborou sem qualquer registro ou documentação, situação consentida pela segunda reclamada e que contou com a sua conivência na fraude perpetrada, tendo se beneficiado da mão de obra da reclamante por longos anos e auferido lucros, sem demonstrar qualquer preocupação com a situação legal da empregada. 5 . Assim, a questão central dos autos diz respeito à legalidade, ou não, da contratação temporária, não possuindo, portanto, aderência à questão decidida nos autos da ADPF 324 e no RE 958.252 pelo Supremo Tribunal Federal. Trata-se, portanto, de uma hipótese de distinguinshing quanto ao Tema 725 da tabela de repercussão geral. 6 . Neste caso, para além da discussão sobre a configuração de trabalho em atividade-meio ou em atividade-fim, pode-se concluir, sem grande esforço, que a contratação teve o nítido propósito de precarizar a relação de emprego, objetivando mera redução dos custos trabalhistas, com o pagamento de menores salários e vantagens para um trabalhador temporário, no caso, até mesmo sem o devido vínculo empregatício, para a obtenção do mesmo proveito econômico. O artifício terceirizante (no caso, por meio de contrato temporário, sob o título de convênio) constituiu uma sequência de atos concatenados com o propósito de desvirtuar a aplicação dos preceitos da CLT, o que é expressamente vedado no art. 9º, e enfraquecem os princípios constitucionais que asseguram os ideais de busca do pleno emprego e de justiça social. 7 . Na hipótese, caracterizada a fraude trabalhista e sendo inviável a determinação de vínculo empregatício direto com a segunda reclamada, por se tratar de empresa pública, cuja contratação se dá tão somente por meio de concurso público, na forma da Súmula 331/TST, II, é devida a isonomia salarial com os empregados da tomadora dos serviços, com responsabilização solidária de ambos os reclamados, em razão da aplicação do entendimento do art. 942 do Código Civil e da Súmula 331/TST, III. Agravos de instrumento não providos.

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Doc. LEGJUR 339.0393.3895.7103

20 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. EMPRESA DE ENERGIA ELÉTRICA. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDADA NO CPC/2015, art. 966, V. CORTE RESCISÓRIO DEVIDO. 1 .A pretensão desconstitutiva dirige-se contra o v. acórdão regional que manteve a r. sentença que reconheceu a ilicitude da terceirização dos serviços de eletricista (instalação, corte e a fiscalização de linhas de energia), declarou o vínculo de emprego com a empresa CELPE (tomadora de serviços) e condenou a ora Autora (prestadora) ao pagamento dos benefícios previstos nas normas coletivas da categoria dos eletricitários. 2. Trata-se de acórdão regional que contraria a tese jurídica firmada pela Suprema Corte, nos autos do RE 958.252 e da ADPF 324, de caráter vinculante, de que « «É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". 3. Registre-se que, antes mesmo do trânsito em julgado do acórdão rescindendo (30/11/2018), o STF, quando do julgamento do ARE Acórdão/STF (Tema 739 da Tabela de Repercussão Geral), ocorrido em 11/10/2018, decidiu que «É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar a Lei 9.472/1997, art. 94, II, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do CPC". 4. Dessa forma, e como há tese explícita no v. acórdão rescindendo no sentido de que « Não há que se falar, assim, em necessidade de observância cláusula de reserva de plenário, uma vez que não se está negando vigência ao Lei 8.987/1995, art. 25, § lº, mas, apenas, definindo-se alcance interpretação da norma inscrita em tais dispositivos, deve ser mantida a decisão recorrida, que reconheceu a procedência do corte rescisório, eis que manifesta a afronta à Súmula Vinculante 10/STF . 5. Acresça-se que, conforme tem sido reiteradamente decidido por esta c. Subseção, pretensões desconstitutivas fundadas em violação de dispositivo constitucional não se submetem à aplicação das Súmulas 83/TST e 343 do STF. Recurso ordinário conhecido e desprovido.

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Doc. LEGJUR 161.9070.0000.6700

21 - TST Recurso de revista interposto pelo reclamante. Terceirização ilícita. Empresa de telecomunicações. Serviço de instalação e manutenção de linhas telefônicas (cabista). Interpretação dos arts. 25, § 1º, da Lei 8.987/1995 e 94, II, da Lei 9.472/1997 e aplicação da Súmula 331/TST, itens I e III, do TST. Vínculo de emprego entre a tomadora de serviços e o trabalhador terceirizado


«1. O serviço de instalação e manutenção de linhas telefônicas é atividade-fim, e não atividade-meio, das empresas concessionárias de serviço de telecomunicações. Assim, em observância à Súmula 331/TST itens I e III, do TST, que consagrou o entendimento de que a terceirização só se justifica quando implicar a contratação da prestação de serviços especializados por terceiros em atividades-meio, que permitam a concentração dos esforços da empresa tomadora em suas atividades precípuas e essenciais, tem-se que a terceirização desses serviços de instalação e manutenção de linhas telefônicas pelas empresas de telecomunicações configura intermediação ilícita de mão de obra, devendo ser reconhecido o vínculo de emprego desses trabalhadores terceirizados diretamente com os tomadores de seus serviços. ... ()

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Doc. LEGJUR 195.1684.5001.2200

22 - STJ Processual civil e tributário. Contribuição a cargo da empresa tomadora de serviços. Acórdão recorrido reconheceu a ausência de interesse de agir. Necessidade de revisão do conjunto fático-probatório. Súmula 7/STJ. Dissídio jurisprudencial não demonstrado.


«1 - Ao dirimir a controvérsia, a Corte de origem consignou que não há interesse de agir da parte recorrente, uma vez que a partir da emissão da Nota PGFN/CRJ 604/2015, não lhe é mais exigível o recolhimento da contribuição prevista na Lei 8.212/1991, art. 22, IV, bem como lhe foi propiciado o recebimento dos valores já recolhidos pela via administrativa. ... ()

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Doc. LEGJUR 278.4826.2990.3689

23 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. SÚMULA 331/TST, V. CULPA IN VIGILANDO EVIDENCIADA. TOLERÂNCIA DA TOMADORA COM O DESCUMPRIMENTO REITERADO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS POR PARTE DA PRESTADORA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA .


O recurso de revista contém o debate acerca do reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade pública, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, ADC 16, e da Súmula 331/TST, V, que detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. SÚMULA 331/TST, V. CULPA IN VIGILANDO EVIDENCIADA. TOLERÂNCIA DA TOMADORA COM O DESCUMPRIMENTO REITERADO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS POR PARTE DA PRESTADORA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . Ao reconhecer a constitucionalidade da Lei 8.666/93, art. 71 (ADC 16, julgada pelo STF em 24/11/2010), a Suprema Corte não afastou inteiramente a responsabilidade dos entes estatais tomadores de serviços pela fiscalização do correto cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária na vigência do contrato administrativo. A despeito de o §1º da Lei 8.666/93, art. 71 afastar a responsabilidade objetiva da Administração Pública pelo simples inadimplemento das empresas contratantes, subsiste, no entanto e em consonância com o STF, a possibilidade de o Estado ser responsabilizado quando, no caso concreto, verifica-se a culpa in vigilando do tomador de serviços a partir de conduta específica da entidade pública. Não se teria adotado, portanto e por via transversa, a teoria de irresponsabilidade total do Estado. No caso, o reconhecimento da culpa in vigilando da Administração Pública tem relação com a natureza continuada das parcelas comprovadamente devidas. Conforme fixou a SBDI-I ao julgar o E-RR-992-25.2014.5.04.0101, DEJT de 7/8/2020, a comprovada tolerância da Administração Pública quanto ao não cumprimento de obrigações trabalhistas devidas ao longo da relação laboral, mantendo o curso do contrato administrativo como se estivesse cumprido o seu conteúdo obrigacional e fosse irrelevante a apropriação de energia de trabalho sem a justa e digna contraprestação, não se confunde com o mero inadimplemento de dívida trabalhista porventura controvertida, episódica ou resilitória, que não gera, como visto e em atenção ao entendimento do STF, responsabilidade subsidiária. Logo, não sendo o caso de condenação subsidiária com base no mero inadimplemento da empresa contratante, e em atenção à diretriz preconizada na Súmula 126/TST, entende-se que a decisão regional, ao manter a responsabilização subsidiária, está em sintonia com o item V da Súmula 331/TST. Agravo de instrumento não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 287.5911.1437.9004

24 - TST I - RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS (TELEMONT), INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA. POSSIBILIDADE APENAS DE CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. DECISÃO DO STF NOS TEMAS 725 E 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL E ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e o Recurso Extraordinário (RE) 958.252, com repercussão geral reconhecida, decidiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo. Naquele recurso, o STF firmou tese de repercussão geral, com efeito vinculante, no sentido de que «é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". No julgamento do ARE Acórdão/STF, ocorrido em 11/10/2018 e transitado em julgado em 14/03/2019, representativo da controvérsia e com repercussão geral (Tema 739), o Supremo Tribunal Federal firmou tese jurídica vinculante, na qual ficou assente que «é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar a Lei 9.472/1997, art. 94, II, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do CPC". Assim, não havendo alusão no acórdão regional acerca da efetiva existência de pessoalidade e subordinação jurídica com a tomadora de serviços, não há como se reconhecer o vínculo direto com a empresa de telecomunicações, à luz do entendimento do STF e da Lei 9.472/97, art. 94, II. Quanto a esse último aspecto, não se leva em conta a mera subordinação estrutural ou indireta, que, aliás, é inerente à terceirização da atividade fim - tal implicaria esvaziar de sentido os já mencionados precedentes do STF - sendo necessário estar comprovada nos autos a subordinação hierárquica direta, presencial ou por via telemática, do trabalhador aos prepostos da tomadora. Afastada a ilicitude da terceirização de serviços, é possível manter a condenação subsidiária da tomadora pelos créditos deferidos na ação, se existir pedido exordial para a condenação solidária ou subsidiária. No caso concreto, o Tribunal Regional nada consignou acerca da existência de pessoalidade e subordinação direta com a tomadora, o que inviabiliza o reconhecimento de vínculo de emprego pretendido. No mais, quanto ao debate no recurso ora em exame acerca de pedido de isonomia salarial com fundamento na Lei 6.019/1974, art. 12, o Supremo Tribunal Federal na análise do Tema 383 da Tabela de repercussão geral, fixou a seguinte a tese: «a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas « (STF, RE 635.546, Plenário, Sessão Virtual de 19/3/2021 a 26/3/2021, DJE de 7/4/2021). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO À LUZ DO CLT, art. 896 . Não se conhece de recurso de revista não fundamentado à luz do CLT, art. 896. No caso, o recorrente não apontou violação de dispositivo legal ou constitucional, não invocou contrariedade à Súmula ou à Orientação Jurisprudencial do TST e nem transcreveu arestos para confronto de teses. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS A PARTIR DE 40 HORAS SEMANAIS E AUXÍLIO REFEIÇÃO NAS HORAS EXTRAS COM BASE NA NORMA COLETIVA DA TELEMAR. No caso, em tema anterior, foi provido o recurso de revista para afastar a ilicitude da terceirização de serviços e julgar improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com a tomadora de serviços (TELEMAR) e, consequentemente, todos os demais pedidos dele decorrentes, inclusive, aumento da condenação ao pagamento das horas extras em face do reconhecimento da carga semanal de 40 horas e o auxílio refeição em horas extras. Prejudicado o exame do tema em epígrafe. HORAS EXTRAS A PARTIR DA OITAVA HORA DIÁRIA E 44ª SEMANAL. ÔNUS DA PROVA. No caso, em relação às horas extras acima da oitava hora diária e 44ª semanal, o Regional entendeu pela invalidade dos cartões de ponto apócrifos como elemento de prova da jornada cumprida e que a testemunhas confirmaram os horários descritos na inicial. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126/TST. Verifica-se, ainda, que a decisão não demandou a efetiva utilização das regras de distribuição do ônus probatório, tendo em vista a existência de prova efetiva para o deslinde da controvérsia, não havendo de se falar em violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC/2015 (CPC/73, art. 333, I). Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO INTEGRAL DO INTERVALO. SÚMULA 437/TST, I. No caso, a decisão recorrida, ao deferir o pagamento integral do intervalo intrajornada concedido parcialmente, com o acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, encontra-se em sintonia com a Súmula 437/TST, I, circunstância que atrai a incidência do entendimento insculpido na Súmula 333/TST e o disposto nos §§ 4º e 5º do CLT, art. 896, com a redação vigente na data da interposição do recurso. Recurso de revista não conhecido. REFLEXOS DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO (DSR) MAJORADO PELAS HORAS EXTRAS NAS DEMAIS PARCELAS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA OJ 394 DA SBDI I DO TST. SÚMULA 297/TST. No caso, o Regional não se manifestou a respeito da matéria preconizada na OJ 394 da SBDI I do TST, qual seja: a majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais e a repercussão dessa verba enriquecida no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS e nem a parte interessada objetivou o prequestionamento mediante os necessários embargos declaratórios, estando preclusa a discussão, consoante o entendimento da Súmula 297/TST. Recurso de revista não conhecido. PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER. INTERVALO ANTES DA SOBREJORNADA. PRINCÍCIO DA ISONOMIA. CLT, art. 384 RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 528 DO STF. O debate relativo ao intervalo previsto no CLT, art. 384 não comporta mais discussão nesta Corte, visto que o Pleno, por meio do julgamento do TST - IIN - RR 1.540/2005-046-12-00, o qual ocorreu na sessão do dia 17/11/2008 (DEJT de 13/2/2009), decidiu que o CLT, art. 384 foi recepcionado pela Constituição da República. Acresça-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria no Tema 528 ( Recepção, pela CF/88, do CLT, art. 384, que dispõe sobre o intervalo de 15 minutos para trabalhadora mulher antes do serviço extraordinário ), com decisão transitada em julgado em 17/8/2022 (RE-658312). Recurso de revista não conhecido. CORREÇÃO MONETÁRIA. MOMENTO DE INCIDÊNCIA. SÚMULA 381/TST. A decisão regional está em sintonia com a Súmula 381/TST, circunstância que atrai a incidência do entendimento insculpido na Súmula 333/TST e inviabiliza conhecimento do recurso de revista, nos termos dos §§ 4º e 5º do CLT, art. 896 (redação vigente na data da interposição da revista). Recurso de revista não conhecido. II - RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS. TELEMAR NORTE LESTE S.A, INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA. LOCAL DO DANO. SÚMULA 297/TST. O Regional não se manifestou a respeito da competência para a ação civil pública em face da extensão do dano e nem a parte interessada objetivou o prequestionamento mediante os necessários embargos declaratórios, estando preclusa a discussão, consoante o entendimento da Súmula 297/TST. Recurso de revista não conhecido. PRELIMINAR DE COISA JULGADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SÚMULA 297/TST. O Regional não se manifestou a respeito da coisa julgada material operada em ação civil pública e nem a parte interessada objetivou o prequestionamento mediante os necessários embargos declaratórios, estando preclusa a discussão, consoante o entendimento da Súmula 297/TST. Recurso de revista não conhecido. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA. PREJUDICADO O EXAME. No caso, foi provido o recurso de revista da empresa prestadora de serviços (TELEMONT) no tema da terceirização, que afastou a ilicitude da terceirização de serviços e julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com a tomadora de serviços (TELEMAR) e, consequentemente, todos os demais pedidos dele decorrentes, mantendo apenas a responsabilidade subsidiária - e não solidária - da tomadora de serviços. Prejudicado o exame do recurso de revista neste tema. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. SÚMULA 297/TST. O Regional não se manifestou a respeito das horas extras à luz da incompatibilidade do controle de jornada, nos termos do CLT, art. 62, I (trabalho externo) e nem a parte interessada objetivou o prequestionamento mediante os necessários embargos declaratórios, estando preclusa a discussão, consoante o entendimento da Súmula 297/TST. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO PREVISTO NO CLT, art. 384. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 422/TST. As razões do recurso de revista não atacam objetivamente os fundamentos do acórdão recorrido, quais sejam: a constitucionalidade do CLT, art. 384 apreciada pelo Pleno do TST, no julgamento do IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5, a qual entendeu recepcionado o referido dispositivo legal pela Constituição da República. Assim, o recurso de revista encontra-se desfundamentado, na forma da Súmula 422/TST. Recurso de revista não conhecido.

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Doc. LEGJUR 744.9333.0780.7548

25 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. DISTINGUISHING . AUSENTE A ADERÊNCIA ESTRITA À DECISÃO DO STF NO TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL, ADPF 324 E RE 958.252. EXISTÊNCIA DE FRAUDE À TERCEIRIZAÇÃO POR SUBORDINAÇÃO DIRETA DO TRABALHADOR À EMPRESA TOMADORA .


Esclareça-se que o recurso de revista não atende aos requisitos do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, na medida em que omitida a transcrição de trechos fundamentados da decisão regional relacionados ao exame de provas orais (testemunhas e preposto), furtando-se, portanto, o reclamado de impugná-los. De qualquer forma, em obiter dictum, ainda que superado o óbice do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, o que se cogita hipoteticamente, cumpre esclarecer que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e o Recurso Extraordinário (RE) 958252, com repercussão geral reconhecida, decidiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo. Naquele recurso, o STF firmou tese de repercussão geral, com efeito vinculante, no sentido de que «é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Contudo, havendo alusão no acórdão regional acerca da efetiva existência de pessoalidade e subordinação jurídica com o tomador de serviços ou outro motivo ensejador de fraude na terceirização, há como se reconhecer o vínculo direto com o contratante. Nessas hipóteses, o próprio STF não reconhece aderência estrita da causa às teses vinculantes supramencionadas. É o que se depreende dos seguintes precedentes: ARE 1397478, de relatoria do Min. Gilmar Mendes (DJE de 16/11/2022) e Rcl 50032/SP, de relatoria do Min. Ricardo Lewandowski (DJE de 03/11/2021). No caso concreto, a Corte de origem analisou a prova dos autos e consignou a presença dos elementos caracterizadores da relação de emprego. Essa premissa fática é insuscetível de modificação em sede de recurso de revista (Súmula 126/TST). Assim, é possível reconhecer o vínculo de emprego pretendido pela trabalhadora, porquanto o caso dos autos distingue-se da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes. Agravo não provido. ANOTAÇÃO EM CTPS. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER PELO EMPREGADOR. APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE . Pretensão recursal de afastamento da multa por obrigação de fazer, prevista no CPC, art. 537, aplicada em razão do descumprimento da obrigação de anotação da CTPS por parte do empregador. Constata-se que a decisão regional está em harmonia com a jurisprudência majoritária do TST no sentido de ser cabível a multa do CPC, art. 537 em caso de descumprimento da obrigação de anotação da CTPS por parte do empregador, ainda que o art. 39, §§ 1º e 2º, da CLT estabeleça que, na eventual recusa, tal procedimento possa ser realizado pela Secretaria da Vara do Trabalho. Precedentes. Mantida a ordem de obstaculização, por fundamento diverso. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO REGIONAL. REQUISITO DO art. 896, §1º-A, III, DA CLT NÃO ATENDIDO. Diversamente do alegado pela parte em suas razões recursais, a decisão regional no tocante à condenação em horas extras não tem como fundamento a distribuição do ônus probatório, mas sim o vínculo direto de emprego formado com o banco tomador de serviços o qual justificou a aplicação da jornada prevista no CLT, art. 224, caput. Logo, ausente a impugnação específica ao fundamento do Regional de modo que não foi atendido o requisito do art. 896, §1º-A, III, da CLT. Agravo não provido. INTERVALO DO CLT, art. 384. NATUREZA JURÍDICA. Pretensão recursal de afastamento da condenação pela ausência de concessão do inatervalo do CLT, art. 384. Constata-se que a decisão regional está em sintonia com a decisão do Tribunal Pleno desta Corte que, por meio do julgamento do TST - IIN - RR 1.540/2005-046-12-00, o qual ocorreu na sessão do dia 17/11/2008 (DEJT de 13/2/2009), decidiu que o CLT, art. 384 foi recepcionado pela Constituição da República. Ademais, esta Corte Superior consolidou o entendimento de que a supressão dointervalodo CLT, art. 384 não configura mera infração administrativa, devendo ser remunerado como hora extra. Precedentes. Mantida a ordem de obstaculização, por fundamento diverso. Agravo não provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS EM QUANTIDADE TOTAL SUPERIOR A250LITROS.OJ385DA SBDI-I DO TST. A conclusão do TRT está amparada em laudo pericial, no qual constatada a existência de tanques de alimentação (dois tanques de 250 litros no Bloco D e 2 tanques de 250 litros no Bloco I), destinado a motogerador, no subsolo do edifício onde se ativa a autora, em área não isolada do restante da edificação, gerando condição de risco acentuado nos termos da NR 16 do MTE. Observe-se que, no particular, foi aplicado o óbice da Súmula 126/TST em razão das assertivas recursais que se afiguram contrárias ao que consta do acórdão no que toca à ratificação das conclusões periciais. Todavia, ainda que fosse possível superar esse fundamento, não haveria como justificar o processamento do recurso de revista obstaculizado. Com efeito, propósito dos limites de armazenamento, conforme disposto nos itens 2.1.1 e 3 Anexo III da NR-20 do Ministério do Trabalho e Emprego tanto para os tanques acoplados a geradores não enterrados, quanto para os tanques de armazenamento enterrados, não são aplicáveis os limites de até 5.000 (cinco mil) litros por tanque e por recinto, e de 10.000 (dez mil) litros por edifício, previstos na alínea «d do item 2.1. Nada obstante a NR-20 tenha autorizado o armazenamento em edificações de vultosas quantidades de combustível líquido, sem a imposição de limites para os tanques enterrados e acoplados, tal circunstância não rechaça o pagamento do adicional de periculosidade para aqueles trabalhadores que se ativam na área da edificação, pois aquela Norma Regulamentadora deve ser aplicada em conjunto com o Anexo 2 da NR 16 da Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho - o qual efetivamente estabelece limites acima dos quais será devido o pagamento adicional de periculosidade, ainda que todos os demais requisitos de segurança das Normas em comento estejam observados . Com efeito, a citada Orientação Jurisprudencial 385 foi editada com esteio no disposto na NR 16, Anexo 2, item 3, «s, do MTE, segundo a qual é considerada área de risco toda a área interna do recinto em que haja o « armazenamento de vasilhames que contenham inflamáveis líquidos ou vazios não desgaseificados, ou decantados, em recinto fechado «. E, a respeito dos limites acima dos quais o pagamento do adicional de periculosidade será devido, a SBDI-I desta Corte há muito firmou o entendimento de que o preconizado na OJ 385 somente se aplica às situações em que o tanque de armazenamento - enterrado ou acoplado - ultrapasse 250 litros . O pagamento do adicional de periculosidade nessas hipóteses funda-se, no acentuado risco de incêndios e explosões, os quais, mesmo que se iniciem no subsolo ou em área devidamente isolada mediante porta corta-fogo, podem se alastrar por toda a edificação e vitimar todos os empregados que nela laboram; ou seja, eventuais danos não ficariam adstritos à área de armazenamento. Precedentes da SDI-I. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. HONORÁRIOS PERICIAIS. QUANTUM ARBITRADO . RECURSO ESTÁ DESFUNDAMENTADO À LUZ DO CLT, art. 896. Fica prejudicado o exame do pedido de inversão dos honorários periciais, porquanto mantida a sucumbência do reclamado, no particular. Em relação ao quantum arbitrado a título de honorários periciais, o recurso está desfundamentado à luz do CLT, art. 896, pois não foi apontada violação de lei ou divergência jurisprudencial. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 851.5296.6170.6952

26 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - SUBORDINAÇÃO DIRETA À TOMADORA DE SERVIÇOS - FRAUDE CARACTERIZADA - HIPÓTESE NÃO ALCANÇADA PELA TESE PROFERIDA NO TEMA 725 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - DISTINGUISHING. O Tribunal Regional reconheceu o vínculo de emprego diretamente com o tomador de serviços, considerando que restou demonstrada a subordinação da parte reclamante à tomadora de serviços. Nesse sentido, o acórdão regional consignou que « Resta claro para este relator que o autor estava direta e pessoalmente subordinado aos dois prepostos do banco, como relata a testemunha. Ressalto, por fim, que o autor vendia produtos do Banco e em nome deste. Restou comprovado neste caso que não se tratava de uma mera prestação de serviço, mas de obra subordinada « . Desse modo, em que pese a existência da tese proferida no Tema 725 no sentido de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada, é fácil notar que há verdadeiro distinguishing entre a hipótese espelhada nos autos e a retratada pelo STF na tese proferida em sede de repercussão geral. Isso porque no presente caso o quadro fático fixado no TRT, insuscetível de modificação nesta Corte (Súmula 126), contempla a existência de subordinação direta à tomadora de serviços. Trata-se de fundamento autônomo e independente, capaz de dar sustentação jurídica à decisão de reconhecimento do vínculo sem que se configure contrariedade à tese proferida no Tema 725. Precedentes, inclusive desta e. 2ª Turma. Tendo por norte o traço distintivo que singulariza a presente demanda, sobressai inviável o acolhimento da pretensão recursal, valendo salientar que só seria possível concluir pela ausência de subordinação direta com o tomador de serviços, mediante o revolvimento da prova, o que não é admitido no TST, a teor da Súmula 126. Agravo interno a que se nega provimento .

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Doc. LEGJUR 354.4187.3643.9605

27 - TST EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO COM A EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS EM RAZÃO APENAS DA SUBORDINAÇÃO ESTRUTURAL. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. EMPRESAS PRIVADAS. POSSIBILIDADE. LIBERDADE JURÍDICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 725. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NA DECISÃO EMBARGADA. ESCLARECIMENTOS. I . A parte reclamante alega a existência de omissão, contradição e nulidades no julgado. Requer manifestação sobre a necessidade de: analisar a admissibilidade do recurso de revista pelos critérios da transcendência; suspensão do feito e «anulação do julgamento turmário para, em atenção ao disposto na Lei 9.868/1999, art. 27, aguardar a definição dos critérios de modulação das decisões proferidas pelo e. STF sobre a matéria, como alega, tem procedido a SBDI-1 do TST em casos semelhantes; definir se o exercício da função de atendimento a call Center ofertando serviços e produtos implica o enquadramento ou não, em atividade fim ou meio da tomadora de serviços; e esclarecer se existia ou não subordinação estrutural no presente caso. II. Os embargos de declaração têm sua finalidade claramente direcionada (CLT, art. 897-A, limitando-se a corrigir defeitos meramente formais na decisão embargada; a aperfeiçoá-la, suprindo omissão ou eliminando contradição porventura existente na decisão; assim como a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. É certo, ainda, que a aplicação supletiva do CPC/2015, art. 1.022 ampliou o escopo dos embargos de declaração, que passou a abranger a possibilidade de suprir omissão quanto à tese firmada em casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, bem como de sanar os vícios de fundamentação referidos no CPC/2015, art. 489, § 1º. A interposição de embargos de declaração de caráter infringente, destinados à correção de suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. III. Consoante assinalado na decisão embargada, a matéria relativa ao pedido de reconhecimento de vínculo de emprego com a tomadora de serviços foi decidida por acórdão publicado antes da vigência da Lei 13.467/2017, não havendo falar, portanto, em análise dos critérios da transcendência como requisito de admissibilidade do recurso de revista. IV. O STF, na ADPF 324 (transitada em julgado) e RE 958.252 (sem aplicação de modulação), declarou a licitude da terceirização de serviços, seja na atividade-meio ou atividade-fim da empresa tomadora, e quanto aos temas 725 e 739 de Repercussão Geral não modulou os efeitos contidos na decisão RE 958.252, observando-se, ainda, que a ADPF 324 tem seu trânsito em julgado datado de 28/09/2021 e a ARE 791.932, em 14/03/2019, razão pela qual, resguardada apenas a coisa julgada, deve ser aplicada a todos os processos, não havendo falar em suspensão do julgamento do presente feito. Note-se que não há determinação da c. SBDI-1 desta c. Corte Superior para suspensão de julgamento da matéria em seus órgãos fracionários, inexistindo vinculação obrigatória ao procedimento adotado por aquele e. Colegiado. Ileso, assim, a Lei 9.868/1999, art. 27, que determina ao e. STF restringir os efeitos e ou o momento da eficácia das suas decisões em ações declaratórias de constitucionalidade ou inconstitucionalidade de lei e ou atos normativos. V. Segundo a tese fixada pelo e. STF, pouco importa que a terceirização ocorra em atividade fim ou meio do tomador de serviços, consoante registrado na decisão ora embargada, sendo, por isso, despicienda a discussão sobre a atividade de C all Center estar ou não inserida em qualquer delas. VI. Também não há omissão sobre a hipótese de subordinação estrutural, visto que, não obstante o v. acórdão recorrido tenha decidido a matéria sob tal perspectiva, a petição inicial aponta tão somente fraude na terceirização por se tratar de serviços prestados na atividade fim da empresa tomadora. Esclareça-se, de qualquer modo, que, diferentemente da subordinação direta, a subordinação estrutural não constitui distinguishing a afastar a incidência das teses fixadas na ADPF 324 e no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral (RR-10285-03.2015.5.03.0104, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 10/12/2021). VII. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os CLT, art. 897-A e CPC/2015, art. 1.022. VIII. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para prestar esclarecimento, sem efeito modificativo.

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Doc. LEGJUR 103.1674.7479.3400

28 - STJ Seguridade social. Tributário. Contribuição previdenciária. Empresas prestadoras de serviço optantes pelo SIMPLES. Retenção de 11% sobre faturas. Ilegitimidade da exigência. Precedente da 1ª seção (EREsp 511.001/MG). Lei 9.317/96, art. 3º, § 4º. Lei 8.212/91, art. 31.


«A Lei 9.317/1996 instituiu tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte, simplificando o cumprimento de suas obrigações administrativas, tributárias e previdenciárias mediante opção pelo SIMPLES - Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições. Por este regime de arrecadação, é efetuado um pagamento único relativo a vários tributos federais, cuja base de cálculo é o faturamento, sobre a qual incide uma alíquota única, ficando a empresa optante dispensada do pagamento das demais contribuições instituídas pela União (art. 3º, § 4º). ... ()

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Doc. LEGJUR 763.9563.0331.2376

29 - TST RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. SÚMULA 331/TST, V. CULPA IN VIGILANDO EVIDENCIADA. TOLERÂNCIA DA TOMADORA COM O DESCUMPRIMENTO REITERADO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS POR PARTE DA PRESTADORA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA .O recurso de revista contém o debate acerca do reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade pública, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, ADC 16, e da Súmula 331/TST, V, que detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. SÚMULA 331/TST, V. CULPA IN VIGILANDO EVIDENCIADA. TOLERÂNCIA DA TOMADORA COM O DESCUMPRIMENTO REITERADO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS POR PARTE DA PRESTADORA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA .Ao reconhecer a constitucionalidade da Lei 8.666/93, art. 71 (ADC 16, julgada pelo STF em 24/11/2010), a Suprema Corte não afastou inteiramente a responsabilidade dos entes estatais tomadores de serviços pela fiscalização do correto cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária na vigência do contrato administrativo. A despeito de a Lei 8.666/93, art. 71, § 1º afastar a responsabilidade objetiva da Administração Pública pelo simples inadimplemento das empresas contratantes, subsiste, no entanto e em consonância com o STF, a possibilidade de o Estado ser responsabilizado quando, no caso concreto, verifica-se a culpa in vigilando do tomador de serviços a partir de conduta específica da entidade pública. Não se teria adotado, portanto e por via transversa, a teoria de irresponsabilidade total do Estado. No caso, o reconhecimento da culpa in vigilando da Administração Pública tem relação com a natureza continuada das parcelas comprovadamente devidas. Conforme fixou a SBDI-I ao julgar o E-RR-992-25.2014.5.04.0101, DEJT de 7/8/2020, a comprovada tolerância da Administração Pública quanto ao não cumprimento de obrigações trabalhistas devidas ao longo da relação laboral, mantendo o curso do contrato administrativo como se estivesse cumprido o seu conteúdo obrigacional e fosse irrelevante a apropriação de energia de trabalho sem a justa e digna contraprestação, não se confunde com o mero inadimplemento de dívida trabalhista porventura controvertida, episódica ou resilitória, que não gera, como visto e em atenção ao entendimento do STF, responsabilidade subsidiária. Logo, não sendo o caso de condenação subsidiária com base no mero inadimplemento da empresa contratante, e em atenção à diretriz preconizada na Súmula 126/TST, entende-se que a decisão regional, ao manter a responsabilização subsidiária, está em sintonia com o item V da Súmula 331/TST. Recurso de revista não conhecido.

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Doc. LEGJUR 653.6803.0002.7705

30 - TST AGRAVO INTERNO DO RECLAMANTE - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - TERCEIRIZAÇÃO - LICITUDE - EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DO SETOR DE ENERGIA ELÉTRICA - ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA - PRETENSÃO DE ISONOMIA SALARIAL COM OS EMPREGADOS DA EMPRESA TOMADORA DOS SERVIÇOS - INVIABILIDADE - TEMAS 739 E 383 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, no julgamento do ARE Acórdão/STF, ocorrido em 11/10/2018 (publicação em 6/3/2019), representativo da controvérsia e com repercussão geral reconhecida (tema 739), decidiu que: a) nos termos da CF/88, art. 97, a inconstitucionalidade de lei somente pode ser declarada pela maioria absoluta dos membros do Tribunal ou do órgão especial; b) é nula a decisão de órgão fracionário que nega a aplicação da Lei 9.472/1997, art. 94, II; e c) a Súmula 331/TST é parcialmente inconstitucional, devendo ser reconhecida a licitude da terceirização de toda atividade, seja ela meio ou fim. 2. Ainda que o referido precedente trate da Lei 9.472/1997, a ratio decidendi da decisão proferida pela Suprema Corte tem plena aplicação também para os casos de concessão de serviço público no setor de energia elétrica (Lei 8.987/1995) , diante da similitude legal e fática. 3. Dessa forma, seguindo o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal, a Lei 8.987/1995, art. 25, § 1º também deve ser literalmente interpretado no sentido de ser lícita a terceirização de atividade-fim ou essencial das empresas concessionárias de energia elétrica. 4. Não havendo nenhum elemento de distinção em relação ao precedente de repercussão geral (Tema 739), impõe-se adotar o posicionamento externado pelo Supremo Tribunal Federal na decisão proferida no processo ARE Acórdão/STF, dotada de efeito vinculante, e que, conforme salientado, é aplicável à situação jurídica ora examinada. 5. Quanto à pretensão de reconhecimento de isonomia salarial com os empregados da empresa tomadora dos serviços, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 383 do Ementário de Repercussão Geral, fixou tese vinculante acerca de sua inviabilidade. 6. Cabe esclarecer que, no caso em exame, o Tribunal Regional não decidiu a questão sob o prisma de eventual ilicitude no fato de a tomadora dos serviços (CELG S. A.), na condição de sociedade de economia mista, terceirizar serviços inerentes ao cargo de eletricista, na contramão do que dispõe o CF/88, art. 37, II. 7. A questão relativa à licitude da terceirização e ao direito à isonomia salarial com os empregados da tomadora foi examinada unicamente à luz do Tema de Repercussão Geral 725 e, nesse sentido, o acórdão recorrido está, efetivamente, em conformidade com a tese ali fixada e com os Temas 739 e 383 do Ementário de Repercussão Geral do STF, não havendo margem ao exame da matéria nesta Corte por outra perspectiva, referente à inviabilidade de ente da Administração Pública Indireta terceirizar serviços inerentes a cargo ou emprego público, à luz do referido dispositivo constitucional, dada a ausência de prequestionamento (incidência da Súmula 297/TST). 8. De todo modo, em processos envolvendo a CELG S. A, a SBDI-1 desta Corte já se manifestou no sentido da aplicabilidade dos referidos Temas 725, 739 e 383, subsistindo, portanto, a convicção de que o recurso de revista não merecia processamento. Agravo interno desprovido.

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Doc. LEGJUR 118.5770.9489.4174

31 - TJSP ACIDENTE DE TRÂNSITO - RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA LOCADORA, POR SE TRATAR DA PROPRIETÁRIA DO BEM - INGRESSO EM VIA SEM ATENÇÃO AO VEÍCULO QUE LÁ TRANSITAVA, CAUSANDO COM ESTA MANOBRA A COLISÃO - PREFERÊNCIA DE PASSAGEM DO VEÍCULO CONDUZIDO PELA PARTE AUTORA, QUE JÁ SE ENCONTRAVA NA PISTA DE ROLAMENTO ONDE O LOCATÁRIO PRETENDIA INGRESSAR (arts. 34, 35 E 36 DO CTB) - CULPA EXCLUSIVA DO Ementa: ACIDENTE DE TRÂNSITO - RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA LOCADORA, POR SE TRATAR DA PROPRIETÁRIA DO BEM - INGRESSO EM VIA SEM ATENÇÃO AO VEÍCULO QUE LÁ TRANSITAVA, CAUSANDO COM ESTA MANOBRA A COLISÃO - PREFERÊNCIA DE PASSAGEM DO VEÍCULO CONDUZIDO PELA PARTE AUTORA, QUE JÁ SE ENCONTRAVA NA PISTA DE ROLAMENTO ONDE O LOCATÁRIO PRETENDIA INGRESSAR (arts. 34, 35 E 36 DO CTB) - CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR DO VEÍCULO PERTENCENTE AO RECORRENTE (LOCADORA) CORRETAMENTE RECONHECIDA - DANO MATERIAL FIXADO DE ACORDO COM A NOTA FISCAL APRESENTADA, CUJOS SERVIÇOS SÃO COMPATÍVEIS COM A EXTENSÃO DOS DANOS - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

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Doc. LEGJUR 103.1674.7414.1700

32 - STJ Seguridade social. Tributário. Empresa prestadora de serviços de mão-de-obra optante do SIMPLES (Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte). Retenção antecipada pelo tomador do serviço de 11% a título de contribuição previdenciária. Impossibilidade. Regime especial de recolhimento da contribuição previdenciária para as empresas optantes pelo SIMPLES. Precedentes do STJ. Lei 8.212/1991, art. 20 e Lei 8.212/1991, art. 31. Lei 9.317/96, arts. 5º e 6º.


«A Lei 9.711/98, ao alterar o Lei 8.212/1991, art. 31, apenas modificou a sistemática de recolhimento da contribuição previdenciária, atribuindo à empresa contratante dos serviços de mão-de-obra a responsabilidade pela retenção antecipada da contribuição em nome da empresa cedente. Não houve, portanto, a criação de fonte de custeio diversa, tampouco foi eleito novo contribuinte (cf. REsp 433.814/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, DJU 19/12/2002; REsp 450.001/SP, Rel. Min. Castro Meira, DJU 17.11.03; EEARES 432.570/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJU 17/11/03 e AGREsp 433.799/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJU 05/05/03. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7451.4500

33 - STJ Seguridade social. Tributário. Contribuição previdenciária. Responsabilidade tributária. Retenção de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviço. Lei 8.212/91, art. 31 (redação da Lei 9.711/98) .


«O Lei 8.212/1991, art. 31, foi alterado pela Lei 9.711/98. Não alterou a fonte de custeio, nem seu novo contribuinte. A determinação do mencionado art. 31 configura, apenas, uma técnica de arrecadação da contribuição previdenciária, colocando as empresas tomadoras de serviço como responsáveis tributários pela forma de substituição tributária. O procedimento a ser adotado não viola qualquer disposição legal. Haja vista que, apenas, obriga a empresa contratante de serviços a reter da empresa contratada, em benefício da previdência social, o percentual de 11% sobre o valor dos serviços constantes da nota fiscal ou fatura, a título de contribuição previdenciária, em face dos encargos de lei decorrentes da contratação de pessoal. A prestadora dos serviços, isto é, a empresa contratada, que sofreu a retenção, procede, no mês de competência, a uma simples operação aritmética: de posse do valor devido a título de contribuição previdenciária incidente sobre a folha de pagamento, diminuirá deste valor o que foi retido pela tomadora de serviços; se o valor devido a título de contribuição previdenciária for menor, recolhe, ao GRPS, o montante devedor respectivo, se o valor retido for maior do que o devido, no mês de competência, requererá a restituição do saldo credor. O que a lei criou foi, apenas, uma nova sistemática de arrecadação, embora mais complexa para o contribuinte, porém, sem afetar as bases legais da entidade tributária material da contribuição previdenciária. Recurso do INSS provido.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7557.8500Leading case

34 - STJ Tributário. Recurso especial repetitivo. Recurso especial representativo de controvérsia. Seguridade social. Contribuição previdenciária. Empresas prestadoras de serviços optantes pelo SIMPLES. Retenção de 11% sobre faturas. Ilegitimidade da exigência. Precedente da 1ª Seção do STJ(EREsp 511.001/MG). CPC/1973, art. 543-C. Res. STJ 08/2008. Lei 8.212/91, art. 31. Lei 9.317/96, art. 3º, § 4º.


«A Lei 9.317/1996 instituiu tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte, simplificando o cumprimento de suas obrigações administrativas, tributárias e previdenciárias mediante opção pelo SIMPLES - Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições. Por este regime de arrecadação, é efetuado um pagamento único relativo a vários tributos federais, cuja base de cálculo é o faturamento, sobre a qual incide uma alíquota única, ficando a empresa optante dispensada do pagamento das demais contribuições instituídas pela União (art. 3º, § 4º). O sistema de arrecadação destinado aos optantes do SIMPLES não é compatível com o regime de substituição tributária imposto pelo Lei 8.212/1991, art. 31, que constitui «nova sistemática de recolhimento daquela mesma contribuição destinada à Seguridade Social. A retenção, pelo tomador de serviços, de contribuição sobre o mesmo título e com a mesma finalidade, na forma imposta pelo Lei 8.212/1991, art. 31 e no percentual de 11%, implica supressão do benefício de pagamento unificado destinado às pequenas e microempresas. Aplica-se, na espécie, o princípio da especialidade, visto que há incompatibilidade técnica entre a sistemática de arrecadação da contribuição previdenciária instituída pela Lei 9.711/98, que elegeu as empresas tomadoras de serviço como responsáveis tributários pela retenção de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal, e o regime de unificação de tributos do SIMPLES, adotado pelas pequenas e microempresas (Lei 9.317/96) . Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito ao regime do CPC/1973, art. 543-Ce da Resolução STJ 08/08.... ()

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Doc. LEGJUR 220.3281.1372.7780

35 - STJ Processual civil. Agravo interno no recurso especial. Tributário. Contribuição previdenciária. Empresa de transporte de cargas. Retenção de 11% sobre o valor bruto das notas fiscais e faturas. Inexigibilidade somente após a vigência do Decreto 4.729/2003. Tribunal de origem que assenta a existência de cessão de mão de obra e, em consequência, a obrigatoriedade de retenção, a teor da Lei 8.212/1991, art. 31. Questão atrelada ao reexame de cláusula contratual e de matéria de fato. Incidência do óbice da Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ.


1 - Antes do Decreto 4.729/2003, era devida a retenção de 11% pelas empresas de transporte de passageiros e/ou de cargas, contudo, após a edição do Decreto 4.729/2003, que alterou o Decreto 3.048/1999, art. 219, § 2º, XIX, passou-se a exigir a referida retenção somente em relação às operações de transporte de passageiros, ficando excluídas da sistemática, portanto, as empresas prestadoras de serviços de transporte de cargas. Destarte, no período compreendido entre a edição do Decreto 3.048/1999 e do Decreto 4.729/2003, permaneceu legítima a retenção sobre as notas e faturas para as empresas prestadoras de serviços de transporte de cargas. Precedentes. ... ()

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Doc. LEGJUR 140.0259.5960.9329

36 - TST AGRAVO INTERNO DA PRIMEIRA RECLAMADA - SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITOS RECURSAIS REALIZADOS ANTERIORMENTE À LEI 13.467/2017 POR SEGURO-GARANTIA JUDICIAL - IMPOSSIBILIDADE - ART. 12 DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT 1 DE 6 DE OUTUBRO DE 2019, COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT 1, DE 29 DE MAIO DE 2020. Nega-se provimento a agravo interno que não logra desconstituir os judiciosos fundamentos lançados na decisão monocrática agravada, que indeferiu o pedido formulado pela reclamada de substituição dos depósitos recursais realizados anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017, que acrescentou o § 11 ao CLT, art. 899, por apólice de seguro-garantia judicial. Agravo interno desprovido. RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A Corte de origem prestou a jurisdição de forma satisfatória, não se divisando a pretendida afronta aos arts. 832 da CLT e 93, IX, e 5º, XXXV, LIV e LV, da CF/88. Recurso de revista não conhecido. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA - ATIVIDADE-FIM - EMPRESA DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES - MATÉRIA SEDIMENTADA PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - APLICAÇÃO DAS TESES FIXADAS NOS TEMAS 725 e 739 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar a possibilidade de terceirização de serviços para consecução da atividade-fim das empresas (RE-958.252, sessão do dia 30/8/2018 - Tema 725), fixou a seguinte tese de repercussão geral: «É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". 2. Com relação à terceirização da atividade-fim nas empresas concessionárias de serviços de telecomunicações, o Plenário do STF, no julgamento do ARE Acórdão/STF, sessão do dia 11/10/2018, Tema 739 de Repercussão Geral, estabeleceu que: a) nos termos da CF/88, art. 97, a inconstitucionalidade de lei somente pode ser declarada pela maioria absoluta dos membros do Tribunal ou do órgão especial; b) é nula a decisão de órgão fracionário que nega a aplicação da Lei 9.472/1997, art. 94, II; e c) a Súmula 331/TST é parcialmente inconstitucional, devendo ser reconhecida a licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, seja ela essencial ou complementar. 2. a Lei 9.472/1997, art. 94, II (que regula as concessões e permissões no setor das telecomunicações), tem a seguinte previsão: a concessionária de serviços públicos poderá «contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados". 3. Diante do caráter vinculante do referido posicionamento, a Lei 9.472/1997, art. 94, II deve ser respeitado, sendo autorizada a terceirização irrestrita das atividades da concessionária, ainda que sejam inerentes - essenciais/finalísticas, acessórias ou complementares ao serviço. 4. Ressalte-se que persiste a possibilidade do reconhecimento do vínculo empregatício com a tomadora dos serviços quando cabalmente comprovada nos autos a subordinação jurídica direta do empregado terceirizado aos prepostos da tomadora, atraindo a incidência do CLT, art. 3º. 5. No caso dos autos, no entanto, o Tribunal Regional reconheceu o vínculo de emprego com a tomadora sob o fundamento de que a atividade desempenhada estava ligada à atividade-fim da tomadora de serviços, sem evidenciar nenhuma fraude na contratação, razão pela qual deve ser reconhecida a validade do contrato de trabalho firmado com a empresa prestadora e afastado o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a tomadora dos serviços. Recurso de revista conhecido e provido. HORAS EXTRAORDINÁRIAS - INTEGRACÃO DO ALUGUEL DO VEÍCULO NO SALÁRIO. A solução da controvérsia em torno das horas extraordinárias e da integração do valor aluguel do veículo no salário passa pelo reexame da prova, procedimento vedado pela Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - EXTENSÃO DO DIREITO AOS CABISTAS, INSTALADORES E REPARADORES DE LINHAS E APARELHOS EM EMPRESA DE TELEFONIA - PRETENSÃO DE PAGAMENTO PROPORCIONAL AO TEMPO DE EXPOSIÇÃO E DE PERCENTUAL PREVISTO EM INSTRUMENTO COLETIVO - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. A Corte de origem consignou ser incontroverso o labor em condições de periculosidade com energia elétrica, nada falando acerca da eventualidade do contato com o risco. As alegações da ré implicam em revisão da prova, o que é vedado por força da Súmula 126/TST. 2. Quanto ao pagamento proporcional ao tempo de exposição e à incidência de percentual objeto de negociação coletiva, verifica-se que o Tribunal a quo deixou assente que não há previsão normativa para o pagamento proporcional, bem como não se manifestou sobre o percentual aplicável. Incide, pois, as Súmula 126/TST e Súmula 297/TST. Recurso de revista não conhecido. INDENIZAÇÃO RELATIVA AOS GASTOS COM COMBUSTÍVEL. A controvérsia não foi dirimida a partir da distribuição do ônus da prova, tese jurídica sustentada no recurso de revista, carecendo do indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 297/TST. Recurso de revista não conhecido. REEMBOLSO DE VALORES DESCONTADOS A TÍTULO DE SEGURO DE VEÍCULO. O recurso de revista da reclamada está desfundamentado, pois não indica ofensa a dispositivos de lei ou, da CF/88, nem, tampouco, divergência jurisprudencial, desatendendo ao comando do art. 896 e alíneas da CLT. Recurso de revista não conhecido. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. O aviso-prévio indenizado tem natureza jurídica indenizatória, razão pela qual não incide a contribuição previdenciária sobre a parcela. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. CORREÇÃO MONETÁRIA - ÉPOCA PRÓPRIA. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento consolidado na Súmula 381/STJ, que consolidou o entendimento no sentido de que «O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º". Recurso de revista não conhecido.

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Doc. LEGJUR 181.7845.3001.2000

37 - TST Recurso de revista. Ação civil pública. Empresa de transporte rodoviário de cargas. Contratação de motoristas. Agregados. Pessoa jurídica. Prestação de serviços nos moldes da Lei 11.442/2007. Pretensão de condenação da reclamada a se abster de utilizar mão-de-obra terceirizada. Ausência dos requisitos da relação de emprego. Terceirização lícita.


«1. Trata-se de pretensão veiculada pelo Ministério Público do Trabalho de condenação da empresa ré na obrigação de abster-se de se utilizar de mão-de-obra terceirizada na função de motoristas, quando exercida por profissionais vinculados a pessoas jurídicas prestadoras de serviços no transporte rodoviário, por se tratar de terceirização fraudulenta de mão de obra. ... ()

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Doc. LEGJUR 462.9533.9827.0346

38 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA CEMIG (SEGUNDA RECLAMADA) SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331/TST. CONDUTA CULPOSA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O recurso de revista, o qual contém o debate acerca do reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade pública, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, ADC 16, e da Súmula 331/TST, V, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA CEMIG (SEGUNDA RECLAMADA) . RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO CONFIGURADA. SÚMULA 331/TST, V. Em que pese o reconhecimento da constitucionalidade da Lei 8.666/93, art. 71, pelo Supremo Tribunal Federal (ADC 16, julgada pelo STF em 24/11/2010), não foi afastada, in totum, pela excelsa Corte, a responsabilidade subsidiária das entidades estatais, tomadoras de serviços, pela fiscalização do correto cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária na vigência do contrato administrativo. Subsiste tal responsabilidade quando existente sua culpa in vigilando, observada a partir da análise fática da conduta específica da Administração Pública. Não se está diante de transferência automática ao Poder Público contratante do pagamento dos encargos trabalhistas pelo mero inadimplemento da empresa contratada, a inviabilizar a responsabilidade subsidiária de ente público. Conforme fixou a SBDI-I ao julgar o E-RR-992-25.2014.5.04.0101, DEJT de 07/08/2020, a comprovada tolerância da Administração Pública quanto ao não cumprimento de obrigações trabalhistas devidas ao longo da relação laboral, mantendo o curso do contrato administrativo como se estivesse cumprido o seu conteúdo obrigacional e fosse irrelevante a apropriação de energia de trabalho sem a justa e digna contraprestação, não se confunde com o mero inadimplemento de dívida trabalhista porventura controvertida, episódica ou resilitória, que não gera, como visto e em atenção ao entendimento do STF, responsabilidade subsidiária. No caso, o Tribunal Regional reconheceu a omissão da Administração Pública, ora recorrente, no seu dever de fiscalizar o regular pagamento das verbas trabalhistas devidas decorrentes do contrato. Para tanto, consignou a Corte a quo que «o conjunto probatório constante dos autos revela que a CEMIG não observou o dever de fiscalização da execução do contrato, de forma a impedir o inadimplemento de obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços, Eletro Santa Clara. Restou assente o descumprimento reiterado, pela prestadora, de obrigações básicas trabalhistas, a exemplo do pagamento de horas extras. Ressalte-se que, durante o período contratual, houve a coexistência entre, de um lado, o recidivo inadimplemento das parcelas trabalhistas e, de outro, o regular pagamento, pela CEMIG à Eletro Santa Clara, das faturas resultantes do contrato de prestação de serviços. Dessa forma, ressai do acervo probatório dos autos a comprovação de que a CEMIG se comportou de forma omissa, descurando de seu dever de fiscalização". Decisão regional em harmonia com a Súmula 331/TST. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA DA CEMIG (SEGUNDA RECLAMADA) INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . ISONOMIA ENTRE EMPREGADOS DA TOMADORA DOS SERVIÇOS E OS TERCEIRIZADOS. APLICAÇÃO DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 383. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O recurso de revista, o qual contém o debate acerca do reconhecimento da isonomia salarial entre empregados da tomadora dos serviços e os terceirizados, tema objeto de decisão em recurso especial 635.546/MG, de repercussão geral (Tema 383), detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. RECURSO DE REVISTA. ISONOMIA ENTRE EMPREGADOS DA TOMADORA DOS SERVIÇOS E OS TERCEIRIZADOS. APLICAÇÃO DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 383. É fato relevante que o e. STF emprestou nova ponderação ao embate ético-dogmático (igualdade vs livre iniciativa na terceirização de atividade-fim) ao julgar, com repercussão geral, o Tema 383, oportunidade em que a Corte estabeleceu não haver guarida constitucional para a equiparação de direitos entre terceirizados e empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada). Embora a controvérsia do presente feito não esteja adstrita à ilicitude da terceirização, porquanto não se questiona o reconhecimento da ilicitude da terceirização dos serviços em atividade-fim, de modo que não se cogita no caso a aplicação das teses firmadas em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 725 e decisão na ADPF 324, compreende-se que o c. STF decidiu, de um modo ou de outro, sobre a insubsistência da Orientação Jurisprudencial 383 desta Subseção no julgamento do RE 635.546 (Tema 383). Assim, com ressalva de entendimento pessoal, e, em observância ao precedente recente do Supremo Tribunal Federal em repercussão geral (Tema 383), não há direito à isonomia salarial na forma pleiteada na inicial. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. LEGJUR 153.6393.2002.3000

39 - TRT2 Responsabilidade solidária/subsidiária terceirização. Ente público terceirização. Banco do Brasil. Prova de negligência na fiscalização do cumprimento das obrigações mínimas do empregador, tais como efetuar a anotação do contrato de trabalho na CTPS da obreira. Responsabilidade subsidiária mantida, conforme Súmula 331, V do TST. Provado nos autos que houve trabalho sem a anotação regular da CTPS da obreira e que a empresa terceirizada. Que desapareceu, sem que dela se tenha, até agora, qualquer notícia. Não pagou corretamente horas extras, tíquete refeição, cestas básicas, não quitando, da mesma forma, as verbas resilitórias, incensurável a sentença que concluiu pela responsabilidade subsidiária do banco do Brasil, na medida em que este não nega ter sido o tomador dos serviços da reclamante e que foi negligente, tanto na escolha da empresa terceirizada. Que os autos revelam não ter qualquer respeito pelos direitos dos obreiros.. , como na fiscalização do contrato e das responsabilidades trabalhistas da empresa terceirizada.

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40 - STJ Seguridade social. Tributário. Lei 8.212/91, art. 31 alterado pela Lei 9.711/98. Cessão de mão-de-obra. Retenção de 11% sobre notas fiscais e faturas. Legalidade. Precedentes da corte que possibilitam o julgamento pelo relator. CPC/1973, art. 557.


«A Lei 9.711/98, que alterou o Lei 8.212/1991, art. 31, não criou nova contribuição sobre o faturamento, nem alterou a alíquota ou a base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento. A determinação do mencionado artigo configura apenas uma nova sistemática de arrecadação da contribuição previdenciária, colocando as empresas tomadoras de serviço como responsáveis tributários pela forma de substituição tributária. Nesse sentido, o procedimento a ser adotado não viola qualquer disposição legal. Precedentes desta Corte que possibilitam a solução da demanda via decisão monocrática, com esteio no CPC/1973, art. 557, «caput.... ()

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Doc. LEGJUR 914.5061.1203.3814

41 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO . Dos trechos da decisão do Regional destacados pelo Recorrente bem como do pedido aduzido pelo reclamante no Recurso de Revista, qual seja a exclusão do seu nome do quadro societário da empresa e « declaração de nulidade das segunda e terceira alterações contratual da sociedade empresária (...), com expedição de ofícios à Junta Comercial e Receita Federal do Brasil, baixa de eventuais débitos no CADIN e SERASA em nome do autor «, efetivamente não se constata a competência da Justiça do Trabalho, uma vez que a pretensão do reclamante não se enquadra em « demandas oriundas da relação de trabalho «, tampouco em « outras controvérsias que derivem da relação de trabalho « a que se refere o art. 114, I e IX, da CF/88. Agravo conhecido e não provido, no tema, CONTRATO DE FACÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Cotejando o teor da decisão agravada com o pedido de reforma, o que se verifica é que a controvérsia foi dirimida em sintonia com a jurisprudência do TST segundo a qual, não deve ser reconhecida a qualidade de tomadora de serviços da empresa adquirente do produto e, por conseguinte, a sua responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das obrigações trabalhistas se comprovado que as empresas reclamadas firmaram contrato de fornecimento de produtos/mercadorias, e não sendo configuradas, concomitantemente, a ingerência administrativa e a exclusividade na contratação. Precedentes. Agravo conhecido e não provido, no tema .

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Doc. LEGJUR 838.3282.8896.2589

42 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . 1 . A decisão monocrática não reconheceu a transcendência da matéria e, consequentemente, negou provimento ao agravo de instrumento. 2. Cabível a interposição do AG (ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461). 3. Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado . 4. Efetivamente, a transcendência em relação à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional se observa apenas quando a fundamentação do TRT é insuficiente, o que não se verifica quando o Tribunal expõe suas conclusões sobre as provas dos autos, ainda que em dissonância com a tese defendida pela parte. 5. Nas razões de agravo de instrumento, a reclamante renovou a alegação de negativa de prestação jurisdicional do acórdão regional, com o argumento de que questões fáticas relativas à « subordinação eletrônica «, que evidenciariam não incidir o entendimento da ADPF 324 e do RE 958.252, o enquadramento profissional e isonomia decorrentes da atividade exercida não teriam sido analisadas pelo TRT, mesmo instado por embargos de declaração . 6. A decisão monocrática agravada, em resposta à suscitada nulidade, adotou a seguinte fundamentação: «O TRT rejeitou os embargos de declaração opostos pela reclamante, sob o fundamento de que sua pretensão seria, « em verdade, revolver matéria suficientemente sedimentada no julgado hostilizado que, por sua vez, evidenciou com clareza as suas razões de decidir, enfrentando os pontos relevantes do tema discutido e sobre eles se manifestando a forma fundamentada, conforme preceituam os arts. 93, IX, da CF/88 e 832 da CLT. «. Com efeito, no acórdão do recurso ordinário, a Corte Regional foi expressa ao consignar que, quanto ao efeito vinculante da ADPF 324 e do RE 958.252: « A recente decisão da Excelsa Corte, afirmando lícita a terceirização de serviços, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, afastou, portanto, a identificação da atividade terceirizada como critério isolado para definir acerca do vínculo empregatício diretamente com o tomador de serviços, elidindo, assim, a aplicação de alguns dos, da Súmula 331, do C. TST, entre eles o I e o III. De igual forma, em decorrência da fixação de tese com repercussão geral, vinculou todas as ações judiciais com o mesmo objeto em curso ou pendentes de julgamento, reforçando as Leis 13.429/17 e 13.467/17, cuja aplicabilidade aos processos ajuizados em data anterior às respectivas vigências era afastada, haja vista a necessidade de proteção da situação jurídica consolidada (ato jurídico perfeito, direito adquirido e coisa julgada), como assim determina os arts. 5º, XXXVI, da CF/88, e 6º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. «. Ressaltou, quanto à demonstração de fraude na contratação da reclamante: « Do conjunto probatório, não é possível evidenciar a existência de ordens diretas por parte do tomador de serviços, ou mesmo outros elementos capazes de caracterizar a subordinação jurídica, ônus que pertencia à autora, que dele não se desvencilhou. . Concluiu, assim, pela «manutenção da decisão hostilizada, de modo a não reconhecer o vínculo de emprego direto com a empresa tomadora de serviços, inclusive quanto ao indeferimento da isonomia salarial e dos pleitos relativos ao enquadramento do autor na categoria profissional dos bancários, tais como, diferenças salariais, auxílio refeição, auxílio cesta alimentação, décimo terceiro, PLR, horas extras, intervalo intrajornada, intervalo previsto no CLT, art. 384, aviso prévio, retificação do documento profissional e multas normativas .. Logo, embora contrária ao interesse da agravante, a decisão apresentou solução judicial para o conflito, configurando-se efetiva prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal Regional esclareceu todas as questões de mérito postuladas e concluiu pela impossibilidade de se reconhecer o vínculo empregatício com o tomador de serviços". 7. Nesse passo, não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 489 do CPC e 832 da CLT). As alegações apresentadas pela reclamante, quanto à subordinação (direta ou eletrônica) e ao enquadramento, versam sobre questões devidamente examinadas pelo TRT, com a assertiva de que, « Do conjunto probatório, não é possível evidenciar a existência de ordens diretas por parte do tomador de serviços, ou mesmo outros elementos capazes de caracterizar a subordinação jurídica, ônus que pertencia à autora, que dele não se desvencilhou .. Assim, a conclusão foi pela manutenção do acórdão embargado, « de modo a não reconhecer o vínculo de emprego direto com a empresa tomadora de serviços, inclusive quanto ao indeferimento da isonomia salarial e dos pleitos relativos ao enquadramento do autor na categoria profissional dos bancários, tais como, diferenças salariais, auxílio refeição, auxílio cesta alimentação, décimo terceiro, PLR, horas extras, intervalo intrajornada, intervalo previsto no CLT, art. 384, aviso prévio, retificação do documento profissional e multas normativas. «. Com efeito, não configura nulidade por negativa de prestação jurisdicional o simples fato de a decisão ter sido proferida de forma contrária aos interesses da parte, não havendo como acolher a pretensão de distinguir o caso concreto da tese proferida pelo STF sobre a licitude de terceirização . 8. Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da parte não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 9. Agravo a que se nega provimento . LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. TESE VINCULANTE DO STF . 1. Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática . 2. No caso concreto, o TRT, soberano na análise do conjunto fático probatório, asseverou que a reclamante não se encontrava subordinada diretamente ao tomador de serviços: « não é possível evidenciar a existência de ordens diretas por parte do tomador de serviços, ou mesmo outros elementos capazes de caracterizar a subordinação jurídica, ônus que pertencia à autora, que dele não se desvencilhou «. Ressaltou que « Os regramentos estabelecidos no contrato de prestação de serviços celebrado entre os litisconsortes, ainda que sob a modalidade de parceria negocial, não implicavam ingerência direta por parte do tomador de serviços no trabalho do autor, muito menos submissão deste ao poder disciplinar daquele. Diga-se o mesmo quanto à fiscalização da qualidade do serviço contratado, aspecto inerente ao negócio jurídico. Eventuais visitas e instruções repassadas pelos gestores do parceiro/tomador de serviços aos funcionários da prestadora, para esclarecimentos de dúvidas ou uniformização de procedimentos acerca do atendimento não se me afiguram suficientes .. 3. Conforme assentado na decisão monocrática agravada, o STF reafirmou a tese aprovada no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252: « é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante «. Destaque-se que, de acordo com o decidido pelo STF, será legítima a terceirização de serviços de quaisquer atividades, exceto nos casos em que configurada fraude. 4. Nesse cenário, não há nos autos prova de fraude na relação jurídica entre as partes, confirmando-se a licitude da terceirização entabulada entre os reclamados . 5. Mantém-se a decisão monocrática na qual não foi reconhecida a transcendência, pois, no caso concreto, a matéria probatória não pode ser revisada no TST e a matéria de direito encontra-se de acordo com a tese vinculante do STF fixada por ocasião dos julgamentos da ADPF 324 e do RE 958.252. Não se constata, pois, a existência de transcendência em qualquer de seus indicadores . 6 . Agravo a que se nega provimento .

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Doc. LEGJUR 103.1674.7338.6500

43 - STJ Seguridade social. Tributário. Contribuição previdenciária. Empresas prestadoras de serviço. Opção pelo «SIMPLES. Retenção de 11% sobre faturas. Lei 8.212/91, Lei 9.711/1998, art. 31, com a redação. Nova sistemática de arrecadação mais complexa, sem afetação das bases legais da entidade tributária material da exação. Lei 8.212/91, art. 22. CF/88, art. 150, § 7º.


«A Lei 9.711, de 20/11/99, que alterou o Lei 8.212/1991, art. 31, não criou qualquer nova contribuição sobre o faturamento, nem alterou a alíquota, nem a base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento. A determinação do mencionado art. 31 configura, apenas, uma técnica de arrecadação da contribuição previdenciária, colocando as empresas tomadoras de serviço como responsáveis tributários pela forma de substituição tributária. ... ()

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Doc. LEGJUR 210.8061.0962.2238

44 - STJ Administrativo e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Improbidade administrativa. Lei 8.429/1992, art. 11, caput. Licitação. Fracionamento de serviços. Acórdão recorrido que, em face dos elementos de prova dos autos, concluiu pela comprovação do elemento subjetivo, pela configuração de ato de improbidade administrativa e pela proporcionalidade das sanções aplicadas. Impossibilidade de revisão de fatos e provas, em recurso especial. Agravo interno improvido.


I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. ... ()

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Doc. LEGJUR 971.1286.6239.3398

45 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO DO CLT, art. 384. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Ao apreciar o Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: « O CLT, art. 384, em relação ao período anterior à edição da Lei 13.467/2017, foi recepcionado pela CF/88, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras". Desta maneira, tal como proferido, o v. acórdão regional está em consonância com a decisão de natureza vinculante proferida pelo STF, bem como com a jurisprudência pacífica desta Corte. Ademais, a reiterada jurisprudência desta Casa é no sentido de que a inobservância do intervalo previsto no CLT, art. 384 não configura mera infração administrativa, implicando o pagamento, como extra, do período correspondente. Precedentes. Nesse contexto, incidem os óbices da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º, como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA EXCESSIVA DE METAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Verifica-se do acórdão regional que a questão não foi decidida com base nas regras de distribuição do onus probandi, mas, sim, a partir da análise da prova efetivamente produzida e valorada, o que revela a impertinência da alegada ofensa aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Os arestos são inespecíficos, na forma da Súmula 296/TST, I, uma vez que abordam a questão também sob o enfoque das regras de distribuição do ônus da prova. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O CLT, art. 896, § 1º-A, I, incluído pela Lei 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, « indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista «. Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo. Agravo não provido. TERCEIRIZAÇÃO NA ATIVIDADE-MEIO E NA ATIVIDADE-FIM DAS EMPRESAS. LICITUDE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF 324 E NO RE 958.252, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 725). EFEITO VINCULANTE. GRUPO ECONÔMICO. AUSENTES OS REQUISITOS DO CLT, art. 3º. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO NA ATIVIDADE-MEIO E NA ATIVIDADE-FIM DAS EMPRESAS. LICITUDE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF 324 E NO RE 958.252, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 725). EFEITO VINCULANTE. GRUPO ECONÔMICO. AUSENTES OS REQUISITOS DO CLT, art. 3º. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Em razão de provável caracterização de ofensa ao CF/88, art. 5º, II, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO NA ATIVIDADE-MEIO E NA ATIVIDADE-FIM DAS EMPRESAS. LICITUDE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF 324 E NO RE 958.252, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 725). EFEITO VINCULANTE. GRUPO ECONÔMICO. AUSENTES OS REQUISITOS DO CLT, art. 3º. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no dia 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e o Recurso Extraordinário (RE) 958.252, com repercussão geral reconhecida, decidiu que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, ou seja, na atividade-meio e na atividade-fim das empresas. As teses fixadas, ambas dotadas de efeito vinculante, foram assim redigidas (destaques acrescidos): «É licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante « (RE 958.252, Rel. Min. Luiz Fux); «I. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada . 2. Na terceirização, compete à tomadora do serviço: i) zelar pelo cumprimento de todas as normas trabalhistas, de seguridade social e de proteção à saúde e segurança do trabalho incidentes na relação entre a empresa terceirizada e o trabalhador terceirizado; bem como II) assumir a responsabilidade subsidiária pelo descumprimento de obrigações trabalhistas e pela indenização por acidente de trabalho, bem como a responsabilidade previdenciária, nos termos da Lei 8.212/1993, art. 31 . (ADPF 324, Rel. Min. Roberto Barroso). Prevaleceu, em breve síntese, como fundamento o entendimento no sentido de que os postulados da livre concorrência (art. 170, IV) e da livre-iniciativa (art. 170), expressamente assentados na CF/88, asseguram às empresas liberdade em busca de melhores resultados e maior competitividade. Quanto à possível modulação da decisão exarada, resultou firmado, conforme decisão de julgamento da ADPF 324 (Rel. Min. Roberto Barroso), que: «(...) o Relator prestou esclarecimentos no sentido de que a decisão deste julgamento não afeta os processos em relação aos quais tenha havido coisa julgada . Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 30.8.2018 - grifei. Nesse contexto, a partir de 30/8/2018, são de observância obrigatória aos processos judiciais em curso ou pendentes de julgamento as teses jurídicas firmadas pelo e. STF no RE 958.252 e na ADPF 324, de maneira que, estando a decisão regional em desconformidade com esse entendimento, uma vez que reconheceu, no caso concreto, a pretensão de reconhecimento de ilicitude da terceirização havida, resta caracterizada a transcendência política apta ao exame da matéria de fundo do recurso de revista. No caso concreto, conforme se depreende do acórdão regional, «a 1ª reclamada foi contratada para comercializar os produtos da 2ª, dentre outras atividades, o que se insere na atividade-fim desta, razão pela qual reformou a sentença para declarar a nulidade do contrato de emprego efetuado com a Adobe e reconhecer o vínculo empregatício diretamente com a Crefisa. Sucede, porém, que a diferenciação entre o conceito do que seria atividade-fim ou atividade-meio e seus respectivos efeitos no caso prático, após a citada decisão do e. STF no julgamento do RE 958.252 e na ADPF 324, deixou de ter relevância. Isso porque, em se tratando de terceirização, seja ela de atividade-meio ou fim, a sua licitude deve ser sempre reconhecida . Assim, não há mais espaço para o reconhecimento do vínculo empregatício com o tomador de serviços sob o fundamento de que houve terceirização ilícita (ou seja, terceirização de atividade essencial, fim ou finalística), ou, ainda, para a aplicação dos direitos previstos em legislação específica ou em normas coletivas da categoria profissional dos empregados da empresa contratante, porque o e. STF, consoante exposto, firmou entendimento de que toda terceirização é sempre lícita. Salutar ressaltar que a subordinação a que se reporta o Regional em relação à primeira reclamada não decorre dos elementos clássicos de que tratam os CLT, art. 2º e CLT art. 3º, não havendo qualquer elemento de distinção que se contraponha ao quanto fixado no precedente de repercussão geral . Não se pode inferir do quadro fático do regional que era a «tomadora que exercia o poder diretivo sobre os empregados ou que restou configurada a fraude na terceirização. A subordinação, levada pelo Regional como elemento de liame empregatício, não se refere àquela concepção jurídica reconhecidamente formadora do vínculo. O que se percebe é um conceito de subordinação estrutural, em que o trabalhador se submete à dinâmica de funcionamento e principalmente operacional da atividade do tomador de serviços, característica concernente à própria dinâmica da relação triangular estabelecida na hipótese. Por outro lado, a particularidade fática de haver grupo econômico entre as reclamadas, por si só, não socorre à parte reclamante, pois não há no acórdão regional elementos que demonstrem a efetiva subordinação e, não estando caracterizados todos os requisitos que autorizariam a formação de vínculo com a tomadora de serviços, à luz do CLT, art. 3º, deve ser afastado, de plano, a incidência da Súmula 129/TST ( A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário «). Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. LEGJUR 143.4962.6000.3700

46 - STJ Tributário. Convenção internacional. Convenções internacionais contra a bitributação. Brasil-Alemanha e Brasil-Canadá. Arts. VII e XXI. Rendimentos auferidos por empresas estrangeiras pela prestação de serviços à empresa brasileira. Pretensão da fazenda nacional de tributar, na fonte, a remessa de rendimentos. Conceito de «lucro da empresa estrangeira no art. VII das duas convenções. Equivalência a «lucro operacional. Prevalência das convenções sobre a Lei 9.779/1999, art. 7º. Princípio da especialidade. CTN, art. 98. Correta interpretação.


«1. A autora, ora recorrida, contratou empresas estrangeiras para a prestação de serviços a serem realizados no exterior sem transferência de tecnologia. Em face do que dispõe o art. VII das Convenções Brasil-Alemanha e Brasil-Canadá, segundo o qual «os lucros de uma empresa de um Estado Contratante só são tributáveis nesse Estado, a não ser que a empresa exerça sua atividade em outro Estado Contratante por meio de um estabelecimento permanente aí situado, deixou de recolher o imposto de renda na fonte. ... ()

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Doc. LEGJUR 241.1040.9259.7376

47 - STJ Processual civil. Embargos de declaração. Omissão. Inexistência. Efeitos infringentes. Impossibilidade. (processual civil. Embargos de declaração. Erro material. Ocorrência. Correção. Recurso especial fundado na alínea «c"e não pela alínea «a, do permissivo constitucional. (tributário. Imposto sobre serviços de qualquer natureza. Issqn. Agenciamento de mão-De-Obra temporária. Atividade-Fim da empresa prestadora de serviços. Base de cálculo. Preço do serviço. Valor referente aos salários e aos encargos sociais.)


1 - O inconformismo que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum não há como prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do CPC, art. 535.... ()

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Doc. LEGJUR 145.5125.9000.2500

48 - STJ Tributário. Contribuição previdenciária. Empresas prestadoras de serviço. Retenção de 11% sobre faturas. Lei 8.212/1991, art. 31 com a redação da Lei 9.711/1998. Nova sistemática de arrecadação mais complexa, sem afetação das bases legais da entidade tributária material da exação. Negativa de prestação jurisdicional. Inocorrência. Empresas prestadoras de serviço de transporte de cargas. Inaplicabilidade.


«1. O julgador não está obrigado a enfrentar todas as teses jurídicas deduzidas pelas partes, sendo suficiente que preste fundamentadamente a tutela jurisdicional. In casu, não obstante em sentido contrário ao pretendido pelo recorrente, constata-se que a lide foi regularmente apreciada pela Corte de origem, o que afasta a alegada negativa de prestação jurisdicional. ... ()

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Doc. LEGJUR 210.8131.1731.6726

49 - STJ Processual civil e tributário. Recurso especial. Contribuição previdenciária retida na fonte (11% do valor das notas fiscais) pelo tomador de serviço. Julgamento extra petita. Violação literal dos arts. 2º, 128 e 460 do CPC/1973. Cabimento.


1 - Trata-se de Ação Rescisória ajuizada com base no CPC/1973, art. 485, V, cuja finalidade é desconstituir a decisão proferida no julgamento do REsp 953.254/RS. ... ()

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Doc. LEGJUR 946.1358.4672.3207

50 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA A&C CENTRO DE CONTATOS S/A ANTERIOR À LEI 13.015/2014. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. SÚMULA 128/TST, III . 1. A primeira reclamada, ao interpor o recurso de revista e o agravo de instrumento, não recolheu nenhum valor a fim de garantir o juízo. 2. Extrai-se dos autos, contudo, que as reclamadas convergem quanto à legalidade da terceirização, o que representava, por consequência, a intenção de ver afastado o vínculo de emprego entre a reclamante e a tomadora dos serviços, e, ipso facto, o afastamento da solidariedade que lhes foi imputada. 3. Nesse cenário, tem-se por inaplicável o disposto na Súmula 128/TST, III, impondo-se à recorrente o recolhimento autônomo do depósito recursal, sob pena de deserção. Precedentes . Agravo de instrumento não conhecido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA CLARO S/A. RECURSO ANTERIOR À LEI 13.015/2014 1 - PERÍODO DE TREINAMENTO. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. 1.1. Segundo o Tribunal Regional, os elementos de prova deram conta de que a conduta patronal intentou descaracterizar a fase de experiência, ao tê-la como se fosse mero processo seletivo, tendo ficado incontroverso que o autor, no período de treinamento, já se encontrava à disposição da reclamada desde o início do período, em consonância com o CLT, art. 3º. 1.2. O entendimento desta Corte é de que « o período de treinamento corresponde, na relação de emprego, a um contrato de experiência, portanto deve ser considerado como período de vínculo empregatício entre as partes « (Ag-AIRR-2149-90.2018.5.22.0004, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, DEJT 21/11/2022). Nessa hipótese, de fato, o empregado permanece à disposição do empregador, aguardando e executando ordens, desde já cumprindo a jornada estabelecida. Assim, insere-se no processo produtivo - embora para adquirir a experiência necessária para o pleno desempenho de suas funções - não havendo como se furtar a reconhecer o período como integrante do contrato de trabalho. 1.3. Assim colocada a questão, verifica-se que o acolhimento das razões recursais e a consequente reforma do acórdão recorrido com amparo nos argumentos da ré, demandaria o revolvimento do conjunto fático probatório acostado aos autos, procedimento vedado nesta esfera recursal pela Súmula 126/TST. Agravo de instrumento não provido. 2 - TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. CALL CENTER . RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. Demonstrada possível violação da Lei 9.472/97, art. 94, II, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para se determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA CLARO S/A. ANTERIOR À LEI 13.015/2014. CALL CENTER . TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA DE SERVIÇOS. ENQUADRAMENTO SINDICAL (APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF 324 E NO RE 958.252). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no dia 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF 324 e o Recurso Extraordinário - RE 958.252, com repercussão geral reconhecida, decidiu que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja na atividade-meio, seja na atividade-fim das tomadoras do serviço. Dessa forma, não mais se viabiliza o reconhecimento do vínculo empregatício com o tomador de serviços apenas com fundamento na natureza da atividade, tampouco a aplicação dos direitos previstos em legislação específica ou em normas coletivas da categoria profissional dos empregados da tomadora dos serviços. Fica mantida, apenas, a responsabilidade subsidiária desta pelos demais créditos reconhecidos na ação, nos termos da decisão proferida pela Suprema Corte, e na Súmula 331/TST, IV. Recurso de revista conhecido e provido. IV - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE ANTERIOR À LEI 13.015/2014. DANO MORAL. RESTRIÇÃO AO USO DE BANHEIROS. 1. É fato que esta Corte tem entendimento amplamente consolidado no sentido de que a imposição de limites ao empregado para utilização de banheiros viola sua dignidade, intimidade e honra, nos termos, da CF/88. 2. No caso, em que pesem os argumentos dos autos, o Tribunal Regional expressamente consignou que « o tempo utilizado pela (sic) depoente para a satisfação das necessidades fisiológicas corriqueiramente extrapolava em quase o dobro do suposto limite temporal fixado pela empresa, sendo incerta a adoção de medida punitiva para os que não atentassem para a alegada ordem «, bem como que não havia impedimento pelo empregador de o reclamante se deslocar para ir ao banheiro, uma vez que « o próprio funcionário, de forma autônoma, cuidava de suspender e reativar sua disponibilidade no sistema, quando da ausência para ir ao toalete «. 3. A conclusão se encontra adstrita à prova dos autos, de modo que a adoção de entendimento em sentido contrário envolveria o exame do acervo fático probatório dos autos, vedado pela Súmula 126/STJ. Recurso de revista não conhecido.

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