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Doc. LEGJUR 181.7845.4003.5600

1 - TST Horasextras. Reflexos nos sábados. Previsão do sábado como dia de repouso semanal remunerado em acordo coletivo.


«O entendimento do e. TRT está fundamentado no fato de que havia previsão em norma coletiva considerando o sábado como dia de repouso semanal remunerado. Dessa forma, se a norma coletiva considera o sábado como dia de repouso semanal, caberá a repercussão do pagamento dashorasextras habituais na remuneração do sábado. Nesse contexto, intactos o CF/88, art. 7º, XV e a Súmula113do TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 185.9485.8001.3000

2 - TST Norma coletiva. Reflexos das horas extras em sábados.


«3.1. O Regional consignou que a norma coletiva firmada não fixou o sábado como dia de repouso remunerado, mas apenas dispôs sobre a repercussão das horas extras trabalhadas no sábado no RSR. Incidência da Súmula 126/TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 172.5562.6004.7400

3 - TST Horas extraordinárias. Reflexos em sábados. Bancário. Previsão em norma coletiva. Súmula 113. Inaplicabilidade.


«É inaplicável a Súmula 113 quando a condenação aos reflexos das horas extraordinárias em sábado do bancário tem respaldo em autorização prevista na convenção coletiva, com previsão expressa de que o sábado deveria ser considerado como dia de repouso semanal remunerado. Diversa é a questão já decidida por este Tribunal, segundo a qual o sábado do bancário é dia útil não trabalhado e, por isso, incabível a repercussão do pagamento de horas extraordinárias habituais na sua remuneração. ... ()

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Doc. LEGJUR 185.8653.5009.5400

4 - TST Bancário. Horas extras. Repercussão no sábado. Previsão em norma coletiva.


«No caso concreto, não tem relevância discutir se as normas coletivas alteraram ou não a natureza jurídica do sábado do bancário, pois não se discute divisor, mas apenas reflexos de horas extras em sábado. ... ()

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Doc. LEGJUR 161.9070.0011.6300

5 - TST Recurso de revista interposto pelo banco reclamado. Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Bancária. Horas extras. Divisor. Norma coletiva que considera o sábado como dia de descanso remunerado.


«No julgado da SDI-I, proferido no Processo TST-E-ED-RR-754-24.2011.5.03.0138, de relatoria do Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, publicado em 13/6/2014, a Subseção, em sua maioria, entendeu que, nos casos em que a norma coletiva não fizer referência, de forma expressa, ao sábado como dia de repouso semanal remunerado, diante da previsão no ajuste coletivo de que as horas extras repercutiriam nos sábados, é indubitável que o sábado deve ser considerado como dia de descanso remunerado, nos termos da Súmula 124/TST item I, do TST. In casu, verifica-se que havia norma coletiva que determinava, expressamente, a repercussão das horas extras prestadas no sábado, ajustando-se perfeitamente à literalidade da Súmula 124/TST item I, do TST, com a redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14/9/2012. Desse modo, como no caso em questão havia previsão em norma coletiva considerando o sábado como descanso remunerado, e a reclamante estava sujeita à jornada diária de oito horas, deve ser adotado o divisor 200, nos termos da letra «b do item I da Súmula 124/TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 161.9070.0004.6300

6 - TST Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Bancário. Horas extras. Divisor. Norma coletiva que considera o sábado como dia de descanso remunerado.


«Em recente julgado da SDI-I, proferido no Processo TST-E-ED-RR- 754-24.2011.5.03.0138, de relatoria do Exmo. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, publicado em 13/6/2014, a Subseção, em sua maioria, entendeu que, nos casos em que a norma coletiva não fizer referência, de forma expressa, ao sábado como dia de repouso semanal remunerado, diante da previsão no ajuste coletivo de que as horas extras repercutiriam nos sábados, é indubitável que o sábado deve ser considerado como dia de descanso remunerado, nos termos da Súmula 124 item I do TST. No caso dos autos, verifica-se que havia norma coletiva que determinava, expressamente, a repercussão das horas extras laboradas, no decorrer da semana, no sábado, se ajustando perfeitamente à literalidade da Súmula 124/TST item I, do TST, com a redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14/9/2012. Como o reclamante estava inserido na jornada de seis horas prevista no caput do CLT, art. 224 e havia previsão em norma coletiva considerando o sábado como descanso remunerado, deve ser adotado o divisor 150, nos exatos termos da letra «a do item I da Súmula 124/TST. A Corte a quo, ao adotar o divisor 180, contrariou o item I, letra «a, da Súmula 124/TST pois não considerou o sábado como dia de repouso semanal remunerado, conforme previsto em convenção coletiva. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7545.8200

7 - TST Jornada de trabalho. Horas extras. Bancário. Repercussão das extras do bancário nos sábados. CLT, art. 224.


«Não havendo notícia de norma coletiva que disponha em sentido contrário, a premissa do Tribunal Regional de que as horas extras devem incidir no sábado implica contrariedade à atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual o sábado do bancário é dia útil não trabalhado, não dia de repouso remunerado. Não cabe a repercussão do pagamento de horas extras habituais em sua remuneração.... ()

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Doc. LEGJUR 143.1824.1010.8000

8 - TST Labor aos sábados. Adicional de 50%


«Conforme já explicitado, o Tribunal de origem consignou, expressamente, que, «ao contrário do sustentado pelo recorrente, os instrumentos coletivos incluem o sábado como dia de repouso semanal remunerado, tão-somente, para fins de reflexos das horas extras, nada aduzindo quanto a outros fins. Assim, diante dessa assertiva, para exame do argumento da parte, de ser devido o adicional de 100% no labor aos sábados, diante da existência de norma coletiva prevendo que o sábado seria considerado como dia de repouso remunerado, far-se-ia necessário o reexame das provas dos autos para analisar o teor da norma em comento, procedimento vedado nesta esfera recursal, conforme a Súmula 126/TST. Nesse contexto, o aresto de fls. 418 e 419 revela-se inespecífico, nos termos do item I da Súmula 296 desta Corte, na medida em que adota tese de que o trabalho em dias de repouso gera o pagamento dobrado, quando há previsão em norma coletiva de que o sábado é considerado como dia de repouso, hipótese totalmente diversa da do Tribunal de origem, em que ficou expressamente consignado que «os instrumentos coletivos incluem o sábado como dia de repouso semanal remunerado, tão-somente, para fins de reflexos das horas extras, nada aduzindo quanto a outros fins. ... ()

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Doc. LEGJUR 163.5910.3004.4200

9 - TST Bancário. Divisor 150. Sábado considerado como dia de descanso remunerado. Reflexo das horas extras sobre o sábado. Súmula 124/TST item I, letra «a, do Tribunal Superior do Trabalho.


«A pacificação em torno da consideração do sábado do bancário como dia útil não trabalhado, e não dia de repouso remunerado, em uma interpretação da Lei 605/1949 e do CLT, art. 224, ficou consolidada na Súmula 113/TST, que passou a dispor, como regra geral, que «o sábado do bancário é dia útil não trabalhado, não dia de repouso remunerado. Não cabe a repercussão do pagamento de horas extras habituais em sua remuneração. Seguiu -se, no entanto, celeuma relativamente à questão do divisor para o cálculo do salário-hora do empregado bancário, sobretudo diante do surgimento de inúmeras normas coletivas de diversos bancos em que se passou a entabular a repercussão das horas extras no sábado do bancário, em contraposição ao que ficara pacificado na Súmula 113/TST. A par disso, o Tribunal Pleno desta Corte, na Segunda Semana do TST, em sessão realizada em 14/9/2012, resolveu alterar a redação da Súmula 124/TST que passou a distinguir as situações em que o sábado é considerado descanso semanal remunerado das demais situações. Confira-se: «BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14/09/2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27/09/2012 I - O divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, se houver ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de descanso remunerado, será: a) 150, para os empregados submetidos à jornada de seis horas, prevista no caput do CLT, art. 224; b) 200, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do CLT, art. 224. II - Nas demais hipóteses, aplicar-se-á o divisor: a)180, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do CLT, art. 224; b) 220, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do CLT, art. 224. Essa redação da Súmula 124/TST item I, do TST veio trazer uma interpretação que se compatibilizasse com o teor da Súmula 113/TST, utilizando-se da expressão «se houver ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de descanso remunerado. Significa afirmar que a Súmula 113 dispõe, como regra geral, que, se não houver nenhum ajuste, o sábado do bancário é dia útil não trabalhado, e não dia de repouso remunerado, descabendo, portanto, a repercussão de horas extras habituais em sua remuneração, ao passo que a Súmula 124/TST valendo-se da mesma ratio decidendi, preconiza que, havendo ajuste expresso, seja coletivo ou individual, no sentido de determinar a repercussão das horas extras no sábado, este é considerado dia de repouso remunerado, e não dia útil não trabalhado. A interpretação meramente literal da Súmula 124/TST item I, do TST, apregoada por várias entidades bancárias ao sustentarem a necessidade de haver norma coletiva estipulando textualmente que o sábado é considerado descanso semanal remunerado, não se compatibiliza com o escopo da nova redação atribuída à Súmula, nem com os precedentes que a informaram. Com efeito, extrai-se dos vários precedentes aprovados pelo Pleno na sessão de 14 de setembro de 2012, como resultado da Segunda Semana do TST e que levaram à mudança da redação do multicitado verbete sumular, que, entre eles, além de casos em que os instrumentos coletivos expressamente assinalavam o sábado como descanso semanal remunerado, há outros em que as cláusulas das normas coletivas não tinham a redação literal ora invocada pelas entidades bancárias de estabelecer que o sábado era dia de descanso remunerado, limitando-se a sufragarem que o sábado seria considerado para efeito de reflexos das horas extras. Equivale a afirmar que a consequência jurídica, acertada com a edição da nova redação atribuída à Súmula 124/TST, de a norma coletiva prever a repercussão das horas extras nos sábados é a transmudação da sua natureza jurídica de dia útil não trabalhado, prevista na Súmula 113/TST, como regra geral, para dia de repouso remunerado, pois todos os precedentes inseridos ou elegidos para a edição da súmula fazem parte desta, não cabendo a eleição apenas daqueles que melhor sirvam aos interesses de uma ou de outra parte. Na hipótese dos autos, a Corte a quo manteve a decisão de primeiro grau em que se determinou a incidência do divisor 150 em face da previsão contida nas normas coletivas, que se referem ao sábado como dia de repouso, e não dia útil não trabalhado, visto que autorizam os reflexos das horas extras também sobre o sábado. Nesses termos, o Tribunal Regional, ao entender aplicável, na hipótese, o divisor 150, proferiu decisão em consonância com a nova redação da Súmula 124/TST item I, letra «a, desta Corte. ... ()

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Doc. LEGJUR 172.6745.0023.0000

10 - TST Recurso de revista interposto pela reclamante. 1. Sábados trabalhados. Pagamento em dobro.


«Cinge-se a controvérsia em definir se a norma coletiva, ao determinar a repercussão das horas extras habituais no sábado, considera-o dia de descanso semanal remunerado para todos os efeitos legais. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos TST-IRR-849-83.2013.5.03.0138, ao analisar tal controvérsia, decidiu, por maioria, em síntese, que a norma coletiva não modificou a natureza jurídica do sábado do bancário. Definiu, em observância à interpretação restritiva da cláusula benéfica e ao princípio da boa-fé objetiva, mais ajustada ao contexto em que foi celebrada, que deveria prevaler o entendimento de que a norma coletiva objetivou tão somente determinar a repercussão das horas extras habituais no sábado do bancário, afastando apenas o entendimento consubstanciado na parte final da Súmula 113/TST, sem implicar, entretanto, na consideração do sábado como dia de descanso semanal remunerado. Verifica-se, pois, que a decisão do Regional, ao concluir pela interpretação restritiva do alcance da cláusula coletiva para indeferir a condenação do pagamento do sábado em dobro, mantendo-se, por outro lado, sua apuração para fins das horas extras deferidas, revela consonância com a tese jurídica fixada no referido Incidente de Recursos de Revista Repetitivos TST-IRR-849-83.2013.5.03.0138. Logo, inviável falar em violação dos dispositivos da Constituição Federal indicados, bem como em divergência jurisprudencial. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 181.9772.5007.5000

11 - TST Horas extras. Bancário. Reflexos no sábado.


«O TRT manteve a decisão de primeiro grau que determina a integração das horas extras em repouso semanal remunerado, incluídos os sábados, uma vez que há norma coletiva nesse sentido. ... ()

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Doc. LEGJUR 142.5855.7018.9600

12 - TST Recurso de revista. Bancário. Horas extras. Norma coletiva. Sábado. Divisor 150


«A C. 8ª Turma já se posicionou no sentido de que a previsão de integração das horas extras prestadas durante a semana nos sábados e feriados não induz à conclusão de ser o sábado considerado dia de repouso semanal remunerado. As disposições que o preveem, por estenderem vantagens aos trabalhadores, comportam interpretação restritiva, a teor do CCB, art. 114.... ()

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Doc. LEGJUR 161.9070.0012.4400

13 - TST Bancário. Divisor 200. Sábado considerado como dia de descanso remunerado. Reflexo das horas extras sobre o sábado. Súmula 124/TST item I, letra «b, do Tribunal Superior do Trabalho.


«A pacificação em torno da consideração do sábado do bancário como dia útil não trabalhado, e não dia de repouso remunerado, em uma interpretação da Lei 605/1949 e do CLT, art. 224, ficou consolidada na Súmula 113/TST, que passou a dispor, como regra geral, que «o sábado do bancário é dia útil não trabalhado, não dia de repouso remunerado. Não cabe a repercussão do pagamento de horas extras habituais em sua remuneração. Seguiu -se, no entanto, celeuma relativamente à questão do divisor para o cálculo do salário-hora do empregado bancário, sobretudo diante do surgimento de inúmeras normas coletivas de diversos bancos em que se passou a entabular a repercussão das horas extras no sábado do bancário, em contraposição ao que ficou pacificado na Súmula 113/TST. A par disso, o Tribunal Pleno do TST, na Segunda Semana do TST, em sessão realizada em 14/9/2012, resolveu alterar a redação da Súmula 124/TST que passou a distinguir as situações em que o sábado é considerado descanso semanal remunerado das demais situações. Confira-se: «BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 I - O divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, se houver ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de descanso remunerado, será: a) 150, para os empregados submetidos à jornada de seis horas, prevista no caput do CLT, art. 224; b) 200, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do CLT, art. 224. II - Nas demais hipóteses, aplicar-se-á o divisor: a)180, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do CLT, art. 224; b) 220, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do CLT, art. 224. Essa redação da Súmula 124/TST item I, do TST veio trazer uma interpretação que se compatibilizasse com o teor da Súmula 113/TST, utilizando-se da expressão «se houver ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de descanso remunerado. Significa afirmar que a Súmula 113 dispõe, como regra geral, que, se não houver nenhum ajuste, o sábado do bancário é dia útil não trabalhado, e não dia de repouso remunerado, descabendo, portanto, a repercussão de horas extras habituais em sua remuneração, ao passo que a Súmula 124/TST valendo-se da mesma ratio decidendi, preconiza que, havendo ajuste expresso, seja coletivo, seja individual, no sentido de determinar a repercussão das horas extras no sábado, este é considerado dia de repouso remunerado, e não dia útil não trabalhado. A interpretação meramente literal da Súmula 124/TST item I, do TST, apregoada por várias entidades bancárias ao sustentarem a necessidade de haver norma coletiva estipulando textualmente que o sábado é considerado descanso semanal remunerado, não se compatibiliza com o escopo da nova redação atribuída à súmula, nem com os precedentes que a informaram. Com efeito, extrai-se dos vários precedentes aprovados pelo Pleno na sessão de 14 de setembro de 2012, como resultado da Segunda Semana do TST e que levaram à mudança da redação do multicitado verbete sumular, que, entre eles, além de casos em que os instrumentos coletivos expressamente assinalavam o sábado como descanso semanal remunerado, há outros em que as cláusulas das normas coletivas não tinham a redação literal ora invocada pelas entidades bancárias de estabelecer que o sábado era dia de descanso remunerado, limitando-se a sufragarem que o sábado seria considerado para efeito de reflexos das horas extras. Equivale a afirmar que a consequência jurídica, acertada com a edição da nova redação atribuída à Súmula 124/TST, de a norma coletiva prever a repercussão das horas extras nos sábados é a transmudação da sua natureza jurídica de dia útil não trabalhado, prevista na Súmula 113/TST, como regra geral, para dia de repouso remunerado, pois todos os precedentes inseridos ou elegidos para a edição da súmula fazem parte desta, não cabendo a eleição apenas daqueles que melhor sirvam aos interesses de uma ou de outra parte. Na hipótese dos autos, a Corte a quo manteve a decisão de primeiro grau em que se determinou a incidência do divisor 200 a partir de 1º/11/2008, considerando que a jornada após essa data era de 8 horas diárias. Extrai-se do acórdão regional que as normas coletivas colacionadas aos autos se referem ao sábado como dia de repouso, e não dia útil não trabalhado, visto que autorizam os reflexos das horas extras também sobre o sábado. Nesses termos, o Tribunal Regional, ao entender aplicável, na hipótese, o divisor 200, proferiu decisão em consonância com a nova redação da Súmula 124/TST item I, letra «b, do TST. Nesse mesmo sentido, precedentes da SDI-I e de Turmas/TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7486.0900

14 - TRT2 Jornada de trabalho. Bancário. Sábado. Súmula 113/TST. CLT, art. 59.


«O sábado, para o bancário, é dia útil não trabalhado, pelo que a atividade em tais dias deve ser remunerada como sobrejornada.... ()

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Doc. LEGJUR 153.6393.2001.9800

15 - TRT2 Bancário sábado horas extras. Reflexos. Sábado. Bancário. Em boa hora realiza o TST a revisão de sua Súmula 124, reconhecendo o quanto dispõem as normas coletivas da categoria bancária, que estipulam o sábado como dia de descanso, e não como dia útil não trabalhado, tendo por decorrência a aplicação do divisor 150 (cento e cinquenta) para o cálculo das horas extras. Recurso ordinário obreiro provido, no aspecto.

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Doc. LEGJUR 137.8102.9002.2200

16 - TST Recurso de embargos intterposto na vigência da Lei 11.496/2007. Divisor 150. Bancário. Sábado dia útil não trabalhado. Súmula 113 do tst.


«Não se conhece de recurso de embargos quando o único aresto paradigma trazido a confronto parte da premissa fática não revelada pela Turma de origem, relativamente à existência de norma coletiva prevendo o sábado como dia de repouso semanal remunerado. Com efeito, a Turma não emitiu pronunciamento acerca da existência de norma coletiva estipulando o sábado como dia de repouso semanal remunerado, o que era indispensável, pois o Tribunal Regional rechaçou essa hipótese, ao consignar que. as Convenções Coletivas do Trabalho desta categoria profissional determinam a incidência de horas extras em sábados; todavia, tal não tem o condão de revestir tal dia com a natureza de 'descanso semanal remunerado'-. Incide, pois, o óbice da Súmula 296/TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 190.1062.9004.6000

17 - TST Sábado. Repouso semanal remunerado.


«As ementas apresentadas ao confronto de teses apenas que corroboram a decisão recorrida. Note-se que o Tribunal Regional conferiu interpretação restritiva à cláusula coletiva que deu o mesmo tratamento normativo à compensação de sábados, domingos e feriados, o que claramente denota que o sábado possui a natureza de dia de repouso semanal remunerado. Recurso de revista não conhecido. ... ()

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Doc. LEGJUR 163.5910.3007.8300

18 - TST 3. Reflexos das horas extras no sábado.


«A própria norma coletiva dispôs que as horas extraordinárias prestadas durante a semana integrarão o repouso semanal remunerado, inclusive os sábados e feriados. Dessa forma, deve a norma ser prestigiada, em homenagem ao CF/88, art. 7º, XXVI, que reconhece a força normativa dos acordos e convenções coletivas de trabalho. Inespecífica a Súmula 113/TST, pois não rege a hipótese em que a própria norma coletiva determina os reflexos das horas extras sobre o sábado. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 181.9292.5007.5200

19 - TST Bancário. Reflexos das horas extras sobre o sábado. Previsão expressa em norma coletiva da categoria profissional.


«No caso, o Regional negou provimento ao recurso ordinário patronal, mantendo a o pagamento de reflexos das horas extras deferidas sobre o sábado da empregada bancária, com fundamento em norma coletiva da categoria. Importante salientar que, não obstante o entendimento adotado por esta Corte a respeito da natureza jurídica do sábado do empregado bancário como sendo dia útil não trabalhado, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos IRR-849-83.2013.5.03.0138, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, ressalta-se, no caso, a existência de previsão expressa em norma coletiva da categoria profissional dispondo acerca da incidência de reflexos das horas extras sobre o sábado. A controvérsia dos autos, portanto, cinge em saber se é válida a previsão normativa que estabeleceu a incidência de reflexos sobre o sábado bancário. Não é possível o conhecimento do recurso de revista com base na Súmula 113/TST do Tribunal Superior do Trabalho, na medida em que o referido verbete jurisprudencial não trata especificamente da controvérsia em exame, quando há previsão expressa em norma coletiva sobre a incidência de reflexos das horas extras sobre o sábado do empregado bancário. Divergência jurisprudencial não caracterizada, ante a ausência de especificidade dos arestos indicados como paradigmas, nos termos da Súmula 296/TST, item I, do TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 122.1971.8000.2600

20 - TST Jornada de trabalho. Horas extras. Reflexo das horas extraordinárias. Sábado (repouso semanal remunerado). Súmula 113/TST. CLT, art. 59.


«Existindo previsão normativa do sábado como repouso semanal remunerado, inaplicável a exegese da Súmula 113/TST. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 190.1063.6011.5400

21 - TST Reflexos. Horas extraordinárias. Sábados. Bancário. Não conhecimento.


«No julgamento do IRR-849-83.2013.5.03.0138, em que se definiu o divisor aplicável no cálculo das horas extraordinárias do bancário, a egrégia SDI-I Plena cristalizou entendimento de que as normas coletivas da referida categoria não atribuíram ao sábado a natureza jurídica de repouso semanal remunerado (item 7 da ementa do mencionado julgado). ... ()

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Doc. LEGJUR 142.1275.3001.5100

22 - TST Recurso de embargos. Divisor 150. Horas extras. Bancário submetido a jornada de 6 horas diárias. Norma interna prevendo o sábado como repouso semanal remunerado.


«Discute-se nos autos se a previsão em norma interna da reclamada estabelecendo o sábado como dia de repouso semanal remunerado implica em alteração de 180 para 150 do divisor do bancário sujeito a jornada de trabalho de seis horas. A Súmula/TST 124, I,. a-, estabelece que. O divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, se houver ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de descanso remunerado, será: a) 150, para os empregados submetidos à jornada de seis horas, prevista no caput do CLT, art. 224-. Compulsando os precedentes que levaram à edição do referido verbete se verifica que o fundamento que levou esta SBDI-1 a estabelecer o divisor 150 para os bancários submetidos a jornada de seis horas em relação aos quais o sábado seja considerado dia de descanso remunerado está na necessidade de se levar em conta a carga horária semanal estabelecida de 30 horas, já que somente se consideraria o estabelecimento de jornada de 36 horas. e consequentemente o divisor 180. se o sábado fosse dia útil não trabalhado. Sendo assim, havendo previsão normativa de que o sábado é dia de repouso semanal remunerado, conclui-se que o bancário com jornada diária de 6 horas diárias possui jornada semanal de 30 horas, e, portanto, lhe é aplicável o divisor 150, sendo irrelevante o fato de a alteração da natureza do sábado decorrer de norma interna, acordo individual escrito ou instrumento coletivo. Ou seja, para que se considere a aplicação do divisor 150 para o bancário que trabalhe seis horas diárias basta que haja algum ato normativo estabelecendo o sábado como dia de repouso semanal remunerado, já que nesta hipótese a jornada de trabalho semanal estabelecida é de 30 horas. Ademais, se a Súmula/TST 124, I,. a-, admite a alteração do divisor mediante pactuação individual escrita, não há como desprestigiar a norma interna que, apesar de unilateralmente elaborada pelo empregador, igualmente beneficia o empregado, como na hipótese dos autos. Recurso de embargos conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 103.2110.5053.7300

23 - STJ Recurso. Prazo recursal de 48 horas. Ato publicado na quinta feira. Termo final no sábado. Prorrogação para a segunda feira. CPC/1973, art. 184.


«Publicado o ato judicial na quinta-feira, o prazo de 48 horas recai no sábado, e por isso é prorrogado até segunda feira.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7310.4700

24 - STJ Recurso. Prazo de 48 horas. Ato publicado na quinta feira. Termo final no sábado. Prorrogação para a segunda feira. CPC/1973, art. 184.


«Publicado o ato judicial na quinta-feira, o prazo de 48 horas recai no sábado, e por isso é prorrogado até segunda feira.... ()

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Doc. LEGJUR 161.9070.0006.7900

25 - TST Horas extras. Divisor aplicável. Previsão de horas extras e reflexos sobre o sábado. Sábado como dia de repouso remunerado. Divisor 150.


«A jurisprudência prevalecente no Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada na Súmula 124/TST item I, letra «a, estabelece que as horas extras do empregado bancário sujeito à jornada de trabalho prevista no CLT, art. 224, caput, devem ser apuradas com base no divisor 150. A SDI-I, órgão uniformizador da jurisprudência nesta Corte Superior, no julgado TST-E-ED-RR- 75424.2011.5.03.0138, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT de 13/6/2014, concluiu que, havendo previsão de pagamento de horas extras e reflexos sobre o sábado, independentemente do teor da norma coletiva, tem-se que ao sábado foi atribuída a natureza jurídica de repouso semanal remunerado. Considerando, portanto, que, no caso dos autos, ficou expressamente consignado, no acórdão recorrido, que o reclamante estava sujeito à jornada de trabalho de seis horas diárias e trinta e seis horas semanais, observa-se a determinação de pagamento de horas extras e reflexos sobre o sábado, o que atrai a aplicação do divisor 150, nos moldes da Súmula 124/TST item I, letra «a, do TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 163.5910.3011.1800

26 - TST 5. Horas extras. Bancário. Reflexos nos sábados.


«Existindo norma coletiva incluindo o sábado como dia de repouso... ()

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Doc. LEGJUR 172.6745.0022.9900

27 - TST Recurso de revista interposto pela reclamada. Divisor aplicável para o cálculo das horas extras.


«Discute-se, no caso, se a norma coletiva, ao determinar a repercussão das horas extras habituais no sábado, considera-o dia de descanso semanal remunerado, bem como se a natureza jurídica do sábado (dia útil não trabalhado ou repouso semanal remunerado) altera a definição do divisor de horas extras do bancário. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos TST-IRR-849-83.2013.5.03.0138, ao analisar tais controvérsias, decidiu, por maioria, em síntese, que a norma coletiva não modificou a natureza jurídica do sábado do bancário e que esta não influencia, na definição do divisor de horas extras, o empregado. Assim, em observância à interpretação restritiva da cláusula benéfica e ao princípio da boa-fé objetiva, mais ajustada ao contexto em que foi celebrada, prevaleceu o entendimento de que a norma coletiva objetivou tão somente determinar a repercussão das horas extras habituais no sábado do bancário, afastando apenas o entendimento consubstanciado na parte final da Súmula 113/TST, sem implicar, entretanto, na consideração do sábado como dia de descanso semanal remunerado para efeito da incidência dos divisores 150 ou 200. Ademais, preponderou o posicionamento de que o divisor aplicável para o cálculo das horas extras dos bancários é definido com base na regra geral prevista no CLT, art. 64, sendo 180 ou 220, de acordo com a jornada diária de seis ou oito horas, respectivamente, razão pela qual independe da natureza jurídica do sábado (dia útil não trabalhado ou descanso semanal remunerado). Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 154.5442.7003.5500

28 - TRT3 Horas extras. Divisor 150.


«As normas coletivas dos bancários não atraem a exceção contida na Súmula 124/TST, delas não se extraindo qualquer regulamentação expressa no sentido de equiparar os sábados como repousos semanais remunerados. A cláusula convencional estabelece tão somente reflexos de horas extras prestadas durante a semana em sábados, fixando-se, na cláusula 23ª, que para efeito desta cláusula específica, o sábado não será considerado dia útil, o que não importa fixar igual tratamento para esses dias como se fora de RSR - para tanto seria necessário que a eles se aplicasse todas as regras previstas em lei para os repousos, inclusive pagamento em dobro do sábado trabalhado ou concessão de folga compensatória.... ()

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Doc. LEGJUR 813.5615.9682.0057

29 - TJSP Servidor público municipal. Cálculo das horas extras. Jornada de trabalho de 30 horas semanais. SÁBADO DIA ÚTIL NÃO TRABALHADO. Aplicação do Divisor 150. Diferenças devidas. 1. Nos termos do art. 178 do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Itapetininga, sábado é dia normal de trabalho, devendo ser considerado para cálculo do valor da hora extra. 2. A adoção do divisor 150 é Ementa: Servidor público municipal. Cálculo das horas extras. Jornada de trabalho de 30 horas semanais. SÁBADO DIA ÚTIL NÃO TRABALHADO. Aplicação do Divisor 150. Diferenças devidas. 1. Nos termos do art. 178 do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Itapetininga, sábado é dia normal de trabalho, devendo ser considerado para cálculo do valor da hora extra. 2. A adoção do divisor 150 é adequado para jornada de 30 horas semanais, sendo cabível o divisor 180 para jornada de 36 horas semanais. Sentença reformada. Recurso provido.

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Doc. LEGJUR 887.8009.2230.4848

30 - TJSP Servidor público municipal. Cálculo das horas extras. Jornada de trabalho de 30 horas semanais. SÁBADO DIA ÚTIL NÃO TRABALHADO. Aplicação do Divisor 150. Diferenças devidas. 1. Nos termos do art. 178 do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Itapetininga, sábado é dia normal de trabalho, devendo ser considerado para cálculo do valor da hora extra. 2. A adoção do divisor 150 é Ementa: Servidor público municipal. Cálculo das horas extras. Jornada de trabalho de 30 horas semanais. SÁBADO DIA ÚTIL NÃO TRABALHADO. Aplicação do Divisor 150. Diferenças devidas. 1. Nos termos do art. 178 do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Itapetininga, sábado é dia normal de trabalho, devendo ser considerado para cálculo do valor da hora extra. 2. A adoção do divisor 150 é adequado para jornada de 30 horas semanais, sendo o divisor 180 cabível para jornada de 36 horas semanais. Sentença reformada. Recurso provido.

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Doc. LEGJUR 153.6393.2013.5300

31 - TRT2 Bancário. Sábado bancário. Horas extras. Divisor. A Súmula 113 do c. TST estabeleceu que o sábado do bancário constitui-se em dia útil não trabalhado. Já a Súmula 124, I, do c. TST, determina que seja aplicado o divisor 150 aos bancários submetidos à jornada de seis horas e que, em virtude de acordo individual expresso ou coletivo, o sábado seja considerado como descanso semanal remunerado. Assim, para a perfeita integração dos entendimentos sumulados, tem-se que o divisor 150 apenas é aplicável quando o acordo individual ou coletivo é expresso em considerar o sábado como descanso semanal remunerado. Intervalo do CLT, art. 384. Infração administrativa. Conquanto ter entendimento de que o art. 384, da Lei celetista, foi recepcionado pela CF/88, tratando desigualmente os desiguais, a inobservância do intervalo entre duas jornadas não gera contraprestação de horas extras, por constituir-se, apenas, infração administrativa.

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Doc. LEGJUR 181.7845.0005.1500

32 - TST Sábado bancário. Previsão expressa em norma coletiva de reflexos das horas extras.


«No caso, segundo o Regional, houve previsão expressa em norma coletiva da categoria profissional dos bancários acerca da caracterização do sábado como sendo dia de repouso semanal remunerado, passível da incidência de reflexos das horas extras habitualmente prestadas. Desse modo, tendo em vista a particularidade do caso autos, quanto à previsão normativa expressa de incidência de reflexos das horas extras sobre o sábado, não se aplica a proibição contida na Súmula 113/TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 181.9575.7005.9900

33 - TST Sábado. Repouso semanal remunerado. Previsão em norma coletiva.


«O TRT destacou a existência de norma coletiva que estabelece o sábado como dia de repouso semanal remunerado. Assim, ao manter a sentença, que deferiu diferenças salariais a partir de tal premissa, o Tribunal julgou em sintonia com o CF/88, art. 7º, XXVI, restando, portanto, intacto o CF/88, art. 7º, XV. A Súmula 113/TST é inespecífica, uma vez que trata do sábado do bancário, categoria da qual o autor não faz parte. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 142.5855.7008.5600

34 - TST Sábado considerado como dia de repouso semanal remunerado. Norma coletiva.


«4.1 - O Tribunal de origem deixou claro que existe norma coletiva considerando o sábado como dia de repouso semanal remunerado. Nesse contexto, não há falar em contrariedade à Súmula 113/Tribunal Superior do Trabalho, porquanto a orientação contida nesse enunciado não consagra sua prevalência sobre normas produzidas por vontade das partes, mediante negociação coletiva. 4.2 - Os arestos colacionados são inespecíficos, na forma da Súmula 296/TST, I, pois não tratam a respeito da existência de norma coletiva prevendo o sábado como dia de repouso semanal remunerado. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7132.4400

35 - STJ Recurso. Prazo recursal. Sentença publicada no dia de sábado. CPC/1973, art. 184.


«Se a sentença foi publicada em dia de sábado, em regra sem expediente forense, o primeiro dia útil para iniciar a contagem do prazo recursal é a terça-feira próxima. Interpretação do CPC/1973, art. 184 que se harmoniza com os fatos extravagantes vinculados a essa situação.... ()

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Doc. LEGJUR 161.9070.0010.0000

36 - TST Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Bancário. Divisor. Sábado considerado como dia de descanso remunerado. Súmula 124/TST I, «a, do Tribunal Superior do Trabalho.


«No caso, o Tribunal a quo manteve a sentença pela qual se determinou a incidência do divisor 180, registrando que «deve prevalecer o consignado nas normas coletivas (CF/88, artigo 7º, XXVI), carreadas aos autos pelo reclamante, ao preconizar que quando «prestadas durante toda a semana anterior, os bancos pagarão, também, o valor correspondente ao repouso semanal remunerado, inclusive sábados e feriados. O Tribunal Pleno do TST, em sessão realizada em 14/9/2012, ao alterar a redação da Súmula 124/TST distinguiu as situações em que o sábado é considerado descanso semanal remunerado das demais situações. Confira-se: «BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 I - O divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, se houver ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de descanso remunerado, será: a) 150, para os empregados submetidos à jornada de seis horas, prevista no caput do CLT, art. 224; b) 200, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do CLT, art. 224. II - Nas demais hipóteses, aplicar-se-á o divisor: a)180, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do CLT, art. 224; b) 220, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do CLT, art. 224. Conforme se infere do acórdão recorrido, a convenção coletiva de trabalho colacionada aos autos se refere ao sábado como dia de repouso, e não dia útil não trabalhado, visto que autorizava os reflexos das horas extras também sobre o sábado. Nesses termos, o Tribunal Regional, ao entender aplicável, na hipótese, o divisor 180, proferiu decisão contrária à nova redação da Súmula 124/TST item I, «a, do TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 143.1824.1034.8900

37 - TST Reflexos das horas extras laboradas aos sábados nos próprios sábados. Previsão em norma coletiva (alegação de violação ao CF/88, art. 7º, XXVI e contrariedade à Súmula 113/TST).


«Ao excluir a incidência dos reflexos das horas extras laboradas aos sábados nos próprios sábados, em face do que previsto nas convenções coletivas, o v. acórdão regional apenas deu a exata subsunção dos fatos à norma prevista no CF/88, art. 7º, XXVI. Isto porque, não se pode afirmar que a interpretação dada pela Egrégia Corte Regional no sentido de que a norma coletiva em questão não tem o condão de transformar o sábado em dia de repouso, tenha afrontado de forma direta o disposto no CF/88, art. 7º, XXVI, conforme exige o disposto na alínea «c do CLT, art. 896. Com efeito, o Colendo Tribunal Regional não desprezou a existência da norma coletiva, apenas interpretou o seu comando. Neste contexto, não se vislumbra a apontada violação constitucional. Por outro lado, não prospera a alegação de contrariedade à Súmula 113/TST, porquanto inespecífica, uma vez que ao consagrar o entendimento de que o sábado do bancário é dia útil não trabalhado e não dia de repouso remunerado, não aborda a mesma premissa fática descrita no v. acórdão regional, no sentido de que os acordos coletivos invocados não pretenderam estabelecer que o sábado fosse dia de repouso. Aplicabilidade da Súmula/TST 296, item I. Recurso de revista não conhecido. ... ()

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Doc. LEGJUR 153.6393.2011.9500

38 - TRT2 Bancário. Sábado bancário. Dia útil não trabalhado. Sábado. Súmula 113 do c. TST. Só há dois tipos de dias para efeito de contagem de dsr´s. Ou o dia é útil (trabalhado, ou não, pouco importa), ou é dia de descanso remunerado. A soma de ambos deve resultar na quantidade de dias do mês civil. Nada mais que isso. O fato de a CLT não permitir o labor do bancário em sábados, por motivos de ordem sanitária, higiênica, ergonômica etc. visando à higidez da saúde do bancário, não quer dizer, em absoluto, que o dsr do bancário, proporcionalmente, valha mais do que de outros trabalhadores. Recurso desprovido.

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Doc. LEGJUR 137.9861.9001.9800

39 - TST Recurso de embargos da reclamante regido pela Lei 11.496/2007. Bancário. Horas extras. Reflexos nos sábados.


«A decisão embargada foi proferida em consonância com a Súmula 113/TST, segundo a qual o sábado do bancário é dia útil não trabalhado e por isso é incabível a repercussão do pagamento de horas extras habituais na sua remuneração. Incidência do óbice contido na parte final do CLT, art. 894, II. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7248.2500

40 - TAMG Intimação. Sábado. Termo inicial do prazo. Contagem.


«De conformidade com o disposto nos art. 184, § 2º, e 240, parágrafo único, ambos do CPC/1973, se a publicação da intimação se dá num sábado, em que não há expediente forense, o primeiro dia do prazo, havendo expediente na segunda-feira, será a terça-feira, pois o termo inicial deve ser excluído da contagem.... ()

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Doc. LEGJUR 190.1063.4002.6700

41 - TST Recurso de revista. Bancário. Trabalho em sábados. «feirão caixa da casa própria. Eventualidade. Exigência de prévia autorização em norma coletiva. Ausência de amparo legal. Provimento.


«O ordenamento jurídico, embora eleve ao status constitucional o direito do trabalhador ao repouso semanal remunerado, com preferência aos domingos, não veda, em absoluto, a convocação de empregados para prestação de serviços em dias normais de descanso, e até admite esta ocorrência, com observância de procedimentos específicos, como a compensação da folga compensatória e contraprestação financeira. Essa é a diretriz que se extrai dos CF/88, art. 7º, XV e CLT, art. 67 ... ()

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Doc. LEGJUR 142.5854.9021.9100

42 - TST Recurso de revista. Horas extras. Bancário. Jornada de seis ou oito horas. Sábado como descanso remunerado. Divisor 150 ou 200


«1. Consoante a diretriz perfilhada na Súmula 124, I, «a e «b, do TST, nos casos em que a norma coletiva considera também o sábado dia de descanso semanal remunerado, aplica-se o divisor 150 (cento e cinquenta) para o cálculo das horas extras do bancário submetido à jornada de seis horas diárias e 200 (duzentos) para o bancário sujeito à jornada de oito horas (CLT, art. 224, caput e § 2º). ... ()

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Doc. LEGJUR 154.1731.0006.9100

43 - TRT3 Bancário. Hora extra. Divisor. Horas extras. Divisor aplicável aos bancários. Inteligência da Súmula 124 do c. TST.


«No entendimento deste Relator as disposições normativas aplicáveis aos bancários, ao estabelecerem reflexos de horas extras prestadas durante a semana em sábados, fixando que o sábado não será considerado dia útil para efeito das ausências legais, não permite que seja dado igual tratamento para tais dias como se fora de RSR, e tampouco a aplicação dos divisores 150 e 200 indiciados recentemente pela Súmula 124 do C. TST, pois para tanto seria necessário que a eles também se aplicassem todas as regras previstas em lei para os repousos, inclusive pagamento em dobro do sábado trabalhado ou concessão de folga compensatória.... ()

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Doc. LEGJUR 138.1704.4000.0400

44 - TST Recurso de embargos regido pela Lei 11.496/2007. Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional caracterizada. Horas extras. Empregado bancário. Divisor. Não manifestação do trt acerca da existência de norma coletiva incluindo o sábado como dia de repouso semanal remunerado.


«Na hipótese, embora a Turma tenha reconhecido que o TRT, apesar da oposição de embargos declaratórios, permaneceu silente, não declarou a nulidade do acórdão regional. Entendeu que a não revelação da existência de norma coletiva prevendo o sábado como repouso semanal remunerado não causou prejuízo ao reclamante, eis que o divisor a ser aplicado ao empregado bancário é 180, nos termos da Súmula 124/TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 131.0691.4000.0400

45 - TST Recurso de revista. Recurso de embargos regido pela Lei 11.496/2007. Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional caracterizada. Jornada de trabalho. Horas extras. Banco. Empregado bancário. Divisor. Convenção coletiva. Não manifestação do TRT acerca da existência de norma coletiva incluindo o sábado como dia de repouso semanal remunerado. Súmula 124/TST. Súmula 296/TST, I. CF/88, art. 93, IX. CLT, art. 223 e CLT, art. 894.


«Na hipótese, embora a Turma tenha reconhecido que o TRT, apesar da oposição de embargos declaratórios, permaneceu silente, não declarou a nulidade do acórdão regional. Entendeu que a não revelação da existência de norma coletiva prevendo o sábado como repouso semanal remunerado não causou prejuízo ao reclamante, eis que o divisor a ser aplicado ao empregado bancário é 180, nos termos da Súmula 124/TST. Consignou ser irrelevante se o sábado é dia útil não trabalhado ou se há norma coletiva estabelecendo o sábado como repouso semanal remunerado, concluindo que o retorno dos autos ao TRT para emissão de tese explícita acerca da matéria não traria resultado útil ao processo, pois não alteraria o desfecho da controvérsia. Afastou, desse modo, a apontada ofensa ao CF/88, art. 93, IX. O primeiro paradigma transcrito nos embargos apresenta tese divergente, na medida em que reconhece a nulidade do julgado em situação fática idêntica a dos autos, na qual, apesar da oposição de embargos declaratórios, a instância ordinária não se pronunciou acerca da previsão em norma coletiva da inclusão do sábado como repouso semanal remunerado. Fundamentou a decisão na norma inserta no CF/88, art. 93, IX. Nesse contexto, conclui-se que o aresto apresentado autoriza o conhecimento dos embargos, eis que apresenta conclusão diversa na interpretação do mesmo dispositivo constitucional, em situação fática idêntica a dos autos, conforme orienta a Súmula 296/TST, I. No mérito, verifica-se que razão assiste ao reclamante. Apesar de provocado por meio de recurso ordinário e de embargos declaratórios, o TRT não revelou a existência de cláusula coletiva estabelecendo o sábado como dia de repouso semanal remunerado e tampouco apreciou a matéria sob esse enfoque. Consignou que a matéria foi analisada à luz da legislação vigente e da jurisprudência dominante naquela Corte e que a insurgência desafiava recurso próprio. Todavia, a atual redação da Súmula 124/TST prevê expressamente que, se houver acordo coletivo estabelecendo o sábado como dia de descanso remunerado, será aplicado o divisor 150 no cálculo das horas extras do bancário submetido à jornada de seis horas prevista no «caput do CLT, art. 224. Nesse contexto, constata-se que a revelação pelo TRT, última instância de prova, da existência de norma coletiva prevendo o sábado como repouso semanal remunerado é essencial ao deslinde da questão, razão pela qual deve ser declarado nulo o acórdão proferido no julgamento dos embargos declaratórios opostos pelo reclamante. Recurso de embargos conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 185.8691.5003.0400

46 - TST Para as horas extras. Sábado. Natureza jurídica.


«1. No que se refere à natureza jurídica do sábado, o Recorrente carece de interesse recursal. ... ()

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Doc. LEGJUR 175.8210.5000.0500

47 - TRT2 Bancário com cargo de confiança. Adoção do divisor 220. Se a cláusula normativa determina o pagamento dos reflexos de horas extras em sábado e feriados, porém não insere expressamente o sábado no conceito de «descanso semanal remunerado, aplica-se o divisor 220, por força da Súmula 124/TST, II, «b.

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Doc. LEGJUR 142.5855.7004.7700

48 - TST Divisor 150. Bancário. Sábado. Dia útil não trabalhado.


«Uma vez existindo norma coletiva no sentido de considerar o sábado como dia de descanso semanal remunerado, deve ser aplicado o divisor 150, consoante item a do inciso I da Súmula 124/TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 190.1063.6009.9300

49 - TST Sábado do bancário. Dia útil não trabalhado. Previsão expressa. Horas extraordinárias. Reflexos. Descanso semanal remunerado (dsr). Manutenção do acórdão regional por fundamento diverso. Não conhecimento.


«No julgamento do IRR-849-83.2013.5.03.0138, em que se definiu o divisor aplicável no cálculo das horas extraordinárias do bancário, a egrégia SDI-I Plena cristalizou entendimento de que as normas coletivas da referida categoria não atribuíram ao sábado a natureza jurídica de repouso semanal remunerado (item 7 da ementa do mencionado julgado). ... ()

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Doc. LEGJUR 161.9070.0008.8200

50 - TST Bancário. Divisor. Norma coletiva que estabelece que o valor das horas extras deva refletir no cálculo do descanso semanal remunerado, inclusive nos sábados. Sábado considerado como dia de descanso remunerado. Súmula 124/TST I, «a, do Tribunal Superior do Trabalho.


«Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo determinou a incidência do divisor 150, nos termos da nova redação dada à Súmula 124/TST item I, letra «a, do TST, em 25/9/2012. O Tribunal Pleno do TST, em sessão realizada em 14/9/2012, ao alterar a redação da Súmula 124/TST distinguiu as situações em que o sábado é considerado descanso semanal remunerado das demais situações. Confira-se: «BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 I - O divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, se houver ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de descanso remunerado, será: a) 150, para os empregados submetidos à jornada de seis horas, prevista no caput do CLT, art. 224; b) 200, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do CLT, art. 224. II - Nas demais hipóteses, aplicar-se-á o divisor: a)180, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do CLT, art. 224; b) 220, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do CLT, art. 224. Conforme se infere do acórdão regional, existe norma coletiva estabelecendo que o cálculo das horas extras irá refletir no cálculo do descanso semanal remunerado, incluindo-se o sábado. Ao assim dispor, pretendeu-se, exatamente, alterar a qualidade deste dia, de dia útil não trabalhado, para descanso semanal remunerado. Tem-se, pois, que, quando a norma coletiva determina o pagamento de reflexos das horas extras sobre o sábado, está se conferindo a ele a natureza de descanso semanal remunerado, não se constituindo dia útil não trabalhado. Dessa forma, nessas circunstâncias, nos termos do item I, letra «a, da referida Súmula 124/TST, tem aplicação o divisor 150. A decisão regional, portanto, foi proferida em consonância com a nova redação da Súmula 124/TST item I, «a, do TST. ... ()

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