1 - STJ Responsabilidade civil. Dano moral. Publicação de foto em periódico. Espólio. Ilegitimidade ativa. Herdeiros. Legitimidade ativa. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.
«Tratando-se de feito ajuizado pelo espólio conjuntamente com os herdeiros, sendo evidente que o dano moral pleiteado pela família da falecida constitui direito pessoal deles, não por herança mas por direito próprio, carece de legitimidade, conseqüentemente, o espólio, para pleitear a indenização em nome próprio. Cingindo--se, a hipótese em análise, a dano à imagem da falecida, remanesce aos herdeiros legitimidade para sua defesa, uma vez que se trata da reparação de eventual sofrimento que eles próprios suportaram, em virtude dos fatos objeto da lide.... ()
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2 - STJ Responsabilidade civil. Dano moral. Publicação de foto em periódico. Enriquecimento sem causa. Quantum da indenização. Valor exorbitante. Redução. Possibilidade. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 884. CF/88, art. 5º, V e X.
«Há, como bastante sabido, na ressarcibilidade do dano moral, de um lado, uma expiação do culpado e, de outro, uma satisfação à vítima. O critério que vem sendo utilizado por essa Corte Superior na fixação do valor da indenização por danos morais, considera as condições pessoais e econômicas das partes, devendo o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido, bem como que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito. ... ()
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3 - TJRS Direito privado. Direito à imagem. Publicação de foto em jornal. Prejuízo. Inocorrência. Indenização. Descabimento. Responsabilidade civil. Dano moral. Uso indevido de imagem não caracterizado. Ausência de violação à privacidade ou de prejuízo.
«Os direitos à privacidade e à imagem não se sobrepõem ao direito de informar, havendo de se ponderar do exercício de cada qual a partir da perspectiva de fato em caso de conflito. A Constituição de 1988 não consagra nenhum direito de caráter absoluto. Caso em que o autor foi entrevistado e teve sua fotografia publicada em periódico, sem qualquer referência ofensiva ou vexatória. Ausência de violação à privacidade ou prejuízo à imagem do demandante. Sentença de improcedência confirmada. Recurso improvido. Unânime.... ()
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4 - TJRS Direito privado. Indenização. Dano moral. Cabimento. Reportagem em jornal. Publicação de nome e fotografia. Vinculação à quadrilha de roubo de veículos. Ausência de veracidade de informação. Apelação cível. Responsabilidade civil. Dano moral decorrente de publicaçao em periódico de matéria vinculando o nome e a imagem do autor à quadrilha de furto de automóveis. Excesso verificado no dever de informar. Desvinculaçao do autor do fato que se deu no mesmo dia da abordagem policial. Inexistencia de retificação da notícia.
«1) Evidenciado o abuso no dever de informar, que vem consubstanciado, principalmente, na veiculação da foto do autor como membro integrante da quadrilha, é dever da ré indenizar o demandante pelos danos morais daí decorrentes. ... ()
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5 - TJSP Apelação Defensiva - Furto qualificado - Réu que, em concurso de agentes, subtraiu munições e armas pertencentes à Delegacia de Polícia de polícia de Iguape - Apelação defensiva que se limita a impugnar a dosimetria penal - Fato de haver sido cometido o delito em face da Delegacia de Polícia que autoriza a exasperação da pena base - Nos termos do CP, art. 64, I, a contagem do período depurador da reincidência delitiva tem como termo inicial a publicação da sentença extintiva de punibilidade e não a data do fato ou mesmo a data do trânsito em julgado da sentença condenatória - Reincidência caracterizada - Negado provimento ao apelo
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6 - TST Recurso de revista. Processo em fase de execução. Contribuição previdenciária. Fato gerador. Juros e multa de mora. Violação do CF/88, art. 195, I, «a. Contribuição previdenciária. Fato gerador. Juros e multa de mora. Lei 8.212/1991, art. 43 com a redação dada pela Medida Provisória 449/2008, convertida na Lei 11.941/09. Eficácia desde sua entrada em vigor. Observado o prazo nonagesimal. Período de prestação de serviço misto. Anterior e posterior à edição da lei.
«Com ressalva do meu entendimento, em face do disposto no CF/88, art. 195, I, «a, a jurisprudência desta Corte considera como fato gerador das contribuições previdenciárias o pagamento dos créditos trabalhistas pelo empregador. Quando o crédito trabalhista é questionado judicialmente, a obrigação previdenciária é devida a partir do segundo dia do mês seguinte à liquidação da sentença, nos termos do Decreto 3.048/1999, art. 276, caput. Ressalte-se que, sob pena de ofensa ao princípio da irretroatividade da lei, o Lei 8.212/1990, art. 43, § 2º e § 3º, com a redação conferida pela Medida Provisória 449, de 4/12/2008, convertida na Lei 11.941/2009 - que estabeleceu como fato gerador das contribuições previdenciárias a data da prestação dos serviços e determinou a incidência dos acréscimos moratórios desde a época da prestação laboral - , somente tem aplicação quando a prestação dos serviços ocorrer após 5/03/2009. Destaque-se, que nos termos do CF/88, art. 195, § 6º, as contribuições sociais só poderão ser exigidas após decorridos 90 dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado. Portanto, em virtude de a Lei 11.941, de 27/5/2009, ser originária da conversão da Medida Provisória 449, de 3/12/2008, publicada no DOU do dia 4/12/2008, o início da contagem do mencionado prazo de 90 dias deve ser feito da publicação da Medida Provisória, e não da lei resultante da sua conversão. Na presente hipótese, revela-se incontroverso nos autos o fato de a prestação de serviços ter ocorrido entre 7/11/2005 até abril/2009. ... ()
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7 - TST Recurso de revista. Processo em fase de execução. Contribuição previdenciária. Fato gerador. Juros e multa de mora. Violação do CF/88, art. 195, I, «a. Contribuição previdenciária. Fato gerador. Juros e multa de mora. Lei 8.212/1991, art. 43 com a redação dada pela Medida Provisória 449/2008, convertida na Lei 11.941/09. Eficácia desde sua entrada em vigor. Observado o prazo nonagesimal. Período de prestação de serviço misto. Anterior e posterior à edição da lei.
«Com ressalva do meu entendimento, em face do disposto no CF/88, art. 195, I, «a, a jurisprudência desta Corte considera como fato gerador das contribuições previdenciárias o pagamento dos créditos trabalhistas pelo empregador. Quando o crédito trabalhista é questionado judicialmente, a obrigação previdenciária é devida a partir do segundo dia do mês seguinte à liquidação da sentença, nos termos do Decreto 3.048/1999, art. 276, caput. Ressalte-se que, sob pena de ofensa ao princípio da irretroatividade da lei, o Lei 8.212/1990, art. 43, § 2º e § 3º, com a redação conferida pela Medida Provisória 449, de 4/12/2008, convertida na Lei 11.941/2009 - que estabeleceu como fato gerador das contribuições previdenciárias a data da prestação dos serviços e determinou a incidência dos acréscimos moratórios desde a época da prestação laboral - , somente tem aplicação quando a prestação dos serviços ocorrer após 5/03/2009. Destaque-se, que nos termos do CF/88, art. 195, § 6º, as contribuições sociais só poderão ser exigidas após decorridos 90 dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado. Portanto, em virtude de a Lei 11.941, de 27/5/2009, ser originária da conversão da Medida Provisória 449, de 3/12/2008, publicada no DOU do dia 4/12/2008, o início da contagem do mencionado prazo de 90 dias deve ser feito da publicação da Medida Provisória, e não da lei resultante da sua conversão. Na presente hipótese, revela-se incontroverso nos autos o fato de a prestação de serviços ter ocorrido entre 7/11/2005 até abril/2009. ... ()
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8 - TJSP direito do consumidor. apelação. ação declaratória c/c obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais. sentença de procedência.
i. caso em exame Empréstimo consignado em benefício previdenciário, não reconhecido pelo autor. Pedidos de declaração de inexistência da relação jurídica representada pelo contrato de empréstimo consignado, condenação do banco réu em indenização por danos morais e repetição de indébito, na forma dobrada. Sentença de procedência. ii. questão em discussão Recurso do banco. Alegação de comprovação da relação jurídica, com a consequente inexistência de débito passível de repetição; excludente de caracterização de responsabilidade objetiva, por fato exclusivo de terceiro; danos morais indenizáveis não caracterizados, por falta de ato ilícito e de nexo de causalidade; subsidiariamente, requer a redução do valor de indenização a título de danos morais. iii. razões de decidir Descontos indevidos de prestações relativas a contrato bancário em benefício previdenciário do autor. Instituição financeira ré que não se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus probatório de demonstrar a regularidade da dívida contraída. Fraude comprovada por perícia grafotécnica. Dever de indenizar configurado. Em se tratando de descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, o dano é gerado é «in re ipsa". Arbitramento em primeiro grau em harmonia com a regra do art. 944 do Código Civil («A indenização mede-se pela extensão do dano). Condenação em repetição de indébito parcialmente reformada, em aplicação da modulação de efeitos contida na orientação fixada pela Corte Especial do C. STJ no julgamento do EAREsp. Acórdão/STJ, sendo afastada a repetição de indébito para descontos em período anterior à publicação do julgado, mantendo-se a restituição dobrada para período posterior, porquanto nos descontos do período anterior não se denota má-fé do banco apelante, sendo prescindível a apuração do elemento volitivo para os descontos do período posterior. iv. dispositivo e tese Recurso provido em parte. Redimensionada a verba sucumbencial. Tese de julgamento: «1. Em se tratando de descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, o dano é gerado «in re ipsa"; 2. A indenização por danos morais deve observar a intensidade e extensão do dano, as características dos envolvidos, bem como a intensidade da culpa; 3. Em observância à modulação de efeitos contida na orientação fixada pela Corte Especial do C. STJ no julgamento do EAREsp. Acórdão/STJ, para aplicação da repetição de indébito, possível a exigência de comprovação de má-fé nos descontos para periodo anterior à publicação do aresto, devendo ser observada a tese do precedente qualificado para período posterior. ____________ Jurisprudência relevante citada: TJSP; Apelação Cível 1005602-15.2021.8.26.0229; Relator (a): Roberto Maia; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Hortolândia - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/08/2024; Data de Registro: 12/08/2024; STJ-Corte Especial, EAREsp. Acórdão/STJ, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, rel. p/ Acórdão Min. Herman Benjamin, j. 21/10/2020, DJe.; Súmula 297/STJ. Legislação: arts. 2, 13, 14º, § 1º, 17 e 42, parágrafo único, do CDC; art. 944, CC;(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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9 - TST Seguridade social. Recurso de revista da reclamada. Processo sob a égide do CPC/1973 e anterior à entrada em vigor da Lei 13.015/2014. Execução. Contribuição previdenciária. Fato gerador. Juros e multa de mora. Violação do CF/88, art. 150, III, «a. Lei 8.212/1991, art. 43 com a redação dada pela Medida Provisória 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009. Eficácia a partir de sua entrada em vigor. Observado o prazo nonagesimal. Período de prestação de serviço anterior à vigência da Medida Provisória 449/2008.
«Quando o crédito trabalhista é questionado judicialmente, a obrigação previdenciária é devida a partir do segundo dia do mês seguinte à liquidação da sentença, nos termos do Decreto 3.048/1999, art. 276, caput. Ressalte-se que, sob pena de ofensa ao princípio da irretroatividade da lei, a Lei 8.212/1991, art. 43, § 2º e § 3º, com a redação conferida pela Medida Provisória 449, de 4/12/2008, convertida na Lei 11.941/2009 - que estabeleceu como fato gerador das contribuições previdenciárias a data da prestação dos serviços e determinou a incidência dos acréscimos moratórios desde a época da prestação laboral - , somente tem aplicação quando a prestação dos serviços ocorrer após 5/3/2009. Destaque-se que, nos termos do CF/88, art. 195, § 6º, as contribuições sociais só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado. Portanto, em virtude de a Lei 11.941, de 27/5/2009, ser originária da conversão da Medida Provisória 449, de 3/12/2008, publicada no DOU do dia 4/12/2008, o início da contagem do mencionado prazo de noventa dias deve ser feito da publicação da Medida Provisória, e não da lei resultante da sua conversão. No caso concreto, a questão em debate refere-se ao fato gerador das contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas objeto de condenação relativas ao período do contrato de trabalho compreendido entre março de 2003 e março de 2008. Portanto, trata-se de período de prestação de serviço anterior à vigência da Medida Provisória 449/2008. Logo, a multa e os juros de mora incidentes sobre as contribuições previdenciárias são devidos a partir do segundo dia do mês seguinte à liquidação do julgado. ... ()
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10 - STJ Posse de arma. Estatuto do desarmamento. Trancamento da ação penal. Atipicidade da conduta. Prisão em flagrante ocorrida no prazo de 180 dias da publicação da lei. Hermenêutica. «Vacatio legis. Lei 10.826/2003, art. 16 e Lei 10.826/2003, art. 30.
«A Lei 10.826/03, ao estabelecer o prazo de 180 dias para os possuidores e proprietários de armas de fogo sem registro, regularizarem ou entregarem as mesmas à Polícia Federal, criou uma situação peculiar, pois durante esse período a conduta de possuir arma de fogo deixou de ser considerada típica. O fato de se tratar de arma com a numeração raspada e, portanto, insuscetível de regularização, não afasta a incidência da «vacatio legis indireta, se o Estatuto do Desarmamento confere ao possuidor da arma não só a possibilidade de sua regularização, mas também, a de simplesmente entregá-la à Polícia Federal. O Lei 10.826/2003, art. 16 fica, também, desprovido de eficácia durante o período de 180 dias pela simples posse. Acertada a decisão de trancar a ação penal por atipicidade da conduta, se o acusado foi preso em flagrante por manter uma arma em sua residência em 31/05/04, isto é, dentro do período de 180 dias previsto no Lei 10.286/2003, art. 30.... ()
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11 - TST Recurso de revista. Processo de conhecimento. Contribuição previdenciária. Fato gerador. Juros e multa de mora. Lei 8.212/1991, art. 43 com a redação dada pela Medida Provisória 449/2008, convertida na Lei 11.941/09. Eficácia desde sua entrada em vigor. Observado o prazo nonagesimal. Período de prestação de serviço misto. Anterior e posterior à edição da lei.
«Para os serviços prestados até 5/03/2009, quando o crédito trabalhista é questionado judicialmente, a obrigação previdenciária é devida a partir do segundo dia do mês seguinte à liquidação da sentença, nos termos do Decreto 3.048/1999, art. 276, caput. Ressalte-se que, sob pena de ofensa ao princípio da irretroatividade da lei, o Lei 8.212/1990, art. 43, § 2º e § 3º, com a redação conferida pela Medida Provisória 449, de 4/12/2008, convertida na Lei 11.941/2009 - que estabeleceu como fato gerador das contribuições previdenciárias a data da prestação dos serviços e determinou a incidência dos acréscimos moratórios desde a época da prestação laboral - , somente tem aplicação quando a prestação dos serviços ocorrer após 5/03/2009. Destaque-se que, nos termos do CF/88, art. 195, § 6º, as contribuições sociais só poderão ser exigidas após decorridos 90 dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado. Portanto, em virtude de a Lei 11.941, de 27/5/2009, ser originária da conversão da Medida Provisória 449, de 3/12/2008, publicada no DOU do dia 4/12/2008, o início da contagem do mencionado prazo de 90 dias deve ser feito da publicação da Medida Provisória, e não da lei resultante da sua conversão. ... ()
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12 - TRT3 Contribuição previdenciária. Fato gerador. Contribuições previdenciárias. Fato gerador.
«Por força do CLT, Decreto 3.048/1999, art. 879, parágrafo 4º e, art. 276, era pacífico o entendimento de que, nas ações trabalhistas de que resultasse o pagamento de verbas sujeitas à incidência da contribuição previdenciária, o recolhimento da importância devida à seguridade social deveria ser feito até o dia dois do mês seguinte ao da liquidação de sentença. Assim, para identificação do fato gerador do tributo, observava-se o regime de caixa, não o regime de competência. No entanto, esse panorama legal foi alterado pela Medida Provisória 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009, que incluiu os parágrafos 1º a 6º no Lei 8.212/1991, art. 43. Em sua nova redação, o citado artigo 43, parágrafo 2º, da Lei 8.212/1991 assim prevê: Considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação do serviço. A nova regra, portanto, instituiu o regime de competência na apuração do fato gerador das contribuições sociais. Entretanto, é preciso ressaltar que, em atenção aos termos do artigo 195, parágrafo 6º, da CR/1988, o novo fato gerador somente pode ser observado após 90 dias contados da publicação da lei que o houver instituído ou modificado. Assim, tendo em vista a publicação da Medida Provisória 449 em 04/12/2008, este Relator entendia que o novo fato gerador deveria ser observado a partir de 04/03/2009, quando já ultrapassado o prazo de 90 dias. Diante disso, a prestação de serviços ocorrida no período anterior a 90 dias da data da entrada em vigor da Medida Provisória 449/2008 não poderia ser tida como fato gerador da contribuição previdenciária, sujeitando-se à norma anterior. O contrário importaria violação ao princípio da irretroatividade da lei e da anterioridade nonagesimal (artigos 5º, inciso XXXVI, e 195, parágrafo 6º, da CR/1988 e artigo 6º da LINDB). Ocorre que, depois de uma análise mais acurada da matéria e empreendendo uma interpretação mais sistemática da questão, revi meu posicionamento para fixar outra data de aplicação da inovação legislativa, considerando exatamente o caráter tributário da matéria: o foco é da Lei e não a MP. Conforme já dito, essa cobrança deve observar princípios básicos informadores do Direito Tributário, dentre os quais o da anterioridade da lei, que não pode atingir situações pretéritas, na forma do artigo 150, inciso III, alíneas b e c, da CR/1988 e do artigo 195, parágrafo 6.º, também da CR/1988, razão pela qual deve ser observada a vigência da Lei 11.941, publicada em 28/05/2009, não da Medida Provisória 449/2008. Por esses fundamentos, tenho que a prestação de serviços ocorrida em período anterior a 90 dias contados da publicação da Lei 11.941, ocorrida em 28/05/2009, não poderia ser tida como fato gerador da contribuição previdenciária. Assim, o marco inicial da exigibilidade do regime de competência seria a data de 26/08/2009 (90 dias contados da publicação da Lei 11.491, ocorrida em 28/05/2009), a partir da qual se configuraria a hipótese de incidência da contribuição previdenciária no momento da constituição do crédito obreiro, a saber, com a efetiva prestação laboral, mas apenas quando o labor se desse posteriormente a essa data. CONTUDO, a 7ª Turma, por maioria, entende que a data a partir da qual o fato gerador se modificou é a da Medida Provisória 449/2008, que, acrescida do prazo de 90 dias (anterioridade nonagesimal), fixa em 04/03/2009 a data a partir da qual deve ser considerada a nova regra, RESSALVADO o entendimento do Des. Relator.... ()
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13 - STF (12. Procedência da ação. Total procedência da ADPF, para o efeito de declarar como não recepcionado pela CF/88 todo o conjunto de dispositivos da Lei 5.250/1967) . Imprensa. Liberdade de imprensa. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF. Lei de Imprensa. Adequação da ação. Regime constitucional da liberdade de informação jornalística, expressão sinônima de liberdade de imprensa. A plena liberdade de imprensa como categoria jurídica proibitiva de qualquer tipo de censura prévia. Lei 5.250/1967. Não recepção pela CF/88. Inconstitucionalidade total declarada. Considerações do Min. Gilmar Mendes sobre o direito de resposta e as conclusões do voto vencido (parcialmente), quanto ao direito de resposta. CF/88, arts. 5º, IV (Liberdade do pensamento), V (Dano moral ou à imagem), VI (Liberdade religiosa e de consciência), IX (Liberdade de expressão. Liberdade de imprensa), X (Proteção à intimidade, à vida privada, à honra), XIII (Liberdade de trabalho) e XIV (acesso à informação), CF/88, art. 220, e seus §§ e CF/88, art. 224.
«.. .3.4.2 O direito de resposta ... ()
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14 - TJRS Direito criminal. Execução penal. Livramento condicional. Suspensão. Novo delito. Cometimento. Sentença transitada em julgado. Ei 70.059.846.352 g/m 412. S 18/07/2014. P 09 embargos infringentes. Execução penal. Livramento condicional. Suspensão.
«A prática de fato definido como crimes doloso no curso do período de prova do livramento condicional conduz à suspensão do benefício ao apenado, a qual deve viger, no mínimo, até a data da publicação da sentença condenatória no novo processo-crime, e, no máximo, até a data da sua sentença absolutória, exceção feita à hipótese do apenado implementar, antes da superveniência de condenação definitiva no referido feito, a pena carcerária definitiva ora sob cumprimento no processo de execução criminal 67.377-3, caso em que deverá ser extinta a sua punibilidade, incontinenti, com força no CP, art. 90, c/c o Lei 7.210/1984, art. 66, II (LEP). RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.... ()
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15 - TJSP Dano moral. Responsabilidade civil. Concurso de loteria. Publicação errônea dos números sorteados na Mega Sena. Fato incontroverso. Autores apostadores que se valeram da publicação do resultado por dois dias seguidos no periódico de grande circulação do réu ensejando a antecipação das comemorações por conta do prêmio. Indenização devida ante a falta de cautela do estabelecimento ao publicar o resultado do sorteio sem a devida aferição dos dados corretos. Negligência caracterizada. Sentença mantida. Recurso improvido.
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16 - STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Processual civil. Ação de indenização por dano moral. Publicação de críticas em periódico de universidade. Manifestações que não ultrapassaram os limites da liberdade de expressão. Dano moral não configurado. Modificação. Impossibilidade. Necessidade de reexame de fatos e provas. Incidência da súmula 7/STJ. Agravo desprovido.
1 - O Tribunal de origem, analisando as circunstâncias do fato, consignou que a associação agravante não faz jus à indenização por danos morais, uma vez que as críticas realizadas no periódico administrado pelos recorridos não excederam os limites da liberdade de expressão.... ()
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17 - TST Embargos em recurso de revista. Contribuição previdenciária. Fato gerador da obrigação. Incidência de juros e multa. Prestação de serviços em período anterior e posterior à Medida Provisória 449/2008.
«1. A competência da Justiça do Trabalho abrange a execução de ofício das contribuições previdenciárias previstas no CF/88, art. 195, decorrentes das decisões que proferir, nos termos do CF/88, art. 114, VIII. ... ()
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18 - TST Seguridade social. Recurso de revista da União. Contribuição previdenciária. Fato gerador da obrigação. Incidência de juros e multa. Prestação de serviços em período anterior e posterior à Medida Provisória 449/2008. Contrato em vigor desde 27/7/1982.
«1. A competência da Justiça do Trabalho abrange a execução de ofício das contribuições previdenciárias previstas no CF/88, art. 195, decorrentes das decisões que proferir, nos termos do CF/88, art. 114, VIII. O STF, em julgados recentes, concluiu que a Constituição Federal não define o momento em que ocorrem o fato gerador, a base de cálculo e a exigibilidade da contribuição previdenciária, podendo assim tais matérias ser disciplinadas por lei ordinária. Precedentes. ... ()
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19 - STJ Mandado de segurança. Ministro de estado de minas e energia. Pedido de habilitação. Lavra de quartzo. Período em que a área não estava livre. Portarias dnpm 419/1999 e 251/2001.
1 - Mandado de segurança impetrado com o propósito de obter habilitação à lavra de quartzo, sustentando o impetrante que o seu pedido teria sido apresentado administrativamente em data na qual a respectiva área estaria livre. ... ()
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20 - TST Contribuição previdenciária. Fato gerador da obrigação. Incidência de juros e multa. Prestação de serviços em período anterior e posterior à Medida Provisória 449/2008.
«A competência da Justiça do Trabalho abrange a execução de ofício das contribuições previdenciárias previstas no CF/88, art. 195, decorrentes das decisões que proferir, nos termos do CF/88, art. 114, VIII. O STF, em julgados recentes, concluiu que a Constituição Federal não define o momento em que ocorrem o fato gerador, a base de cálculo e a exigibilidade da contribuição previdenciária, podendo assim tais matérias ser disciplinadas por lei ordinária. Precedentes. O CF/88, art. 195 apenas dispõe sobre o financiamento das contribuições previdenciárias. Tal artigo deve ser interpretado sob o enfoque dos princípios que norteiam a seguridade social: da solidariedade, da universalidade da cobertura, do atendimento, da seletividade, da distributividade, da equidade na forma de participação do custeio e da diversidade da base de financiamento. Para que tais princípios sejam concretizados, deve-se levar em conta que a seguridade social abrange as áreas da saúde, da assistência social e da previdência social, conforme o disposto no CF/88, art. 194. ... ()
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21 - TST Embargos em recurso de revista interpostos na vigência da Lei 11.496/2007. Fato gerador da contribuição previdenciária decorrente da sentença. Pretensão da união de que os juros e a multa moratória tenham como termo a data da prestação de serviços. Contrato de trabalho que abrange somente período posterior à Medida Provisória 499/2008.
«A tese do acórdão da c. 8ª Turma é a de que o fato gerador do recolhimento da contribuição previdenciária é o efetivo pagamento dos créditos ao trabalhador. O recurso merece ser conhecido por a União lograr demonstrar tese divergente, da c. 7ª Turma, no sentido de que as contribuições previdenciárias são devidas desde a data da prestação de serviços, nos termos dos parágrafos 2º e 3º do Lei 8.212/1991, art. 43. No mérito, a União pretende que a prestação de serviços seja considerada como fato gerador da obrigação previdenciária. A consideração da prestação de serviços como fato gerador da contribuição previdenciária tem aplicação apenas nos casos em que houve tal prestação após o início da vigência da Medida Provisória 449/2008, posteriormente convertida na Lei 11.941/2009, pela aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal (CF/88, art. 195, § 6º). ... ()
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22 - TJSP APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. NULIDADE DA PROVA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ATIPICIDADE. ALTERAÇÃO DA DOSIMETRIA. PREJUDICADO O EXAME DO MÉRITO RECURSAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. EXTINTA A PUNIBILIDADE.
1.Decorrido o período depurador entre o recebimento da r. denúncia e a publicação da r. sentença (cf. art. 107, IV, primeira figura, c/c o art. 109, V, ambos do CP). ... ()
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23 - TST Seguridade social. Recurso de revista. União. Fato gerador dos juros de mora e multa referentes às contribuições previdenciárias. Créditos trabalhistas relativos a período anterior e posterior à vigência do Lei 8.212/1991, art. 43, § 2º, com a redação conferida pela Medida Provisória 449/2008, posteriormente convertida na Lei 11.941/2009.
«A controvérsia está adstrita ao fato gerador para fins de incidência de juros de mora e multa sobre contribuição previdenciária decorrente de parcelas trabalhistas reconhecidas em juízo, referente a período anterior e posterior à vigência da Medida Provisória 449/2008. Quanto ao período anterior à vigência da Medida Provisória 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009, isto é, até 04/03/2009, há tempo a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de aplicar o disposto no Decreto 3.048/1999, art. 276, caput (Regulamento da Previdência Social), por entender que, no caso de decisão judicial trabalhista, o fato gerador da contribuição previdenciária é o efetivo pagamento do crédito ao trabalhador, sendo cabível a incidência de juros e multa moratória somente a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença que determinou a obrigatoriedade do pagamento de verba trabalhista. Com relação ao período posterior à vigência da Medida Provisória 449/2008, isto é, a partir de 05/03/2009, decidiu o Tribunal Pleno, por maioria, vencido este relator, que deve ser observado o disposto no Lei 8.212/1991, art. 43, § 2º, com a redação atualizada, adotando-se, portanto, o regime de competência para a incidência das contribuições previdenciárias. Caso não haja o recolhimento da contribuição previdenciária na época própria, isto é, se não for observado o momento da prestação de serviços, o devedor ficará sujeito à incidência de atualização monetária e aos juros de mora desde o mês da competência em que ocorreu o fato gerador (Lei 8.212/1991, art. 43, § 3º). Precedente TST - E - RR - 1125-36.2010.5.06.0171, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, Tribunal Pleno, Data de Julgamento 20/10/2015, Data de Publicação DEJT 15/12/2015. ... ()
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24 - TST Contribuição previdenciária. Fato gerador. Juros de mora e multa. Prestação de serviços anterior à entrada em vigor do Lei 8.212/1991, art. 43, §§ 2º e 3º, dispositivo alterado pela Medida Provisória 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009. Impossibilidade de aplicação retroativa.
«Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista interposto contra acórdão regional em agravo de petição, mediante o qual limitou a incidência de juros e multa sobre o valor devido a título de contribuição previdenciária ao período compreendido entre o decurso do prazo legal para o cumprimento da obrigação e a data do pagamento, nos casos em que a prestação se deu antes da entrada em vigor do Lei 8.212/1991, art. 43, §§ 2º e 3º, dispositivo alterado pela Medida Provisória 449/2008, a qual foi posteriormente convertida na Lei 11.941/2009. Com efeito, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, em sua composição completa, na sessão do dia 12/9/2013, ao julgar o processo E-ED-RR-38000-88.2005.5.17.0101, Re dator Designado Ministro João Oreste Dalazen, ainda pendente de publicação, decidiu, em caso idêntico ao ora enfrentado, por maioria e com voto vencido deste Relator, que o recurso de revista interposto contra acórdão regional em agravo de petição deverá ser conhecido quando amparado em alegação de ofensa direta ao CF/88, art. 195, inciso I, alínea «a. Na hipótese ora em análise, é incontroverso nos autos que a rescisão do contrato de trabalho ocorreu antes da edição da Medida Provisória nº 449/2008. A jurisprudência majoritária desta Corte superior é de que os dispositivos introduzidos no ordenamento jurídico pela Medida Provisória 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009, não são aplicáveis nos casos em que houve a prestação de serviços antes do início da vigência da citada medida provisória. Com efeito, conforme disposto no artigo 195, § 6º, da Lei Maior, as contribuições sociais só poderão ser exigidas após decorridos 90 dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado. Como a Medida Provisória 449/2008 foi publicada em 4/12/2008, o marco para incidência dos acréscimos dos §§ 2º e 3º ao Lei 8.212/1991, art. 43 é 5/3/2009, pelo que somente as prestações de serviços ocorridas a partir dessa data é que deverão ser consideradas como fato gerador da contribuição previdenciária para o cômputo dos juros e da multa moratórios então incidentes. Assim, em face da inaplicabilidade da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009, deve ser dado provimento ao recurso de revista para, reformando a decisão a quo, determinar, como fato gerador da contribuição previdenciária o pagamento do crédito ao empregado e como termo inicial para a atualização do crédito previdenciário, o dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença, e, dessa forma, o pagamento de juros de mora e multa somente pode ser exigido caso a contribuição previdenciária não seja recolhida na época própria, nos termos do artigo 276, caput, do Decreto3.048/99. ... ()
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25 - TST Seguridade social. Contribuição previdenciária. Fato gerador da obrigação. Incidência de juros e multa. Prestação de serviços em período anterior e posterior à Medida Provisória 449/2008.
«1. A competência da Justiça do Trabalho abrange a execução de ofício das contribuições previdenciárias previstas no CF/88, art. 195, decorrentes das decisões que proferir, nos termos do CF/88, art. 114, VIII. ... ()
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26 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. FASE DE CONHECIMENTO. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO . FATO GERADOR DOS JUROS DE MORA E MULTA REFERENTES ÀS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CRÉDITOS TRABALHISTAS RELATIVOS AO PERÍODO POSTERIOR À EFICÁCIA Da Lei 8.212/91, art. 43, § 2º, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 449/2008, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI 11.941/2009. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o entendimento regional apresenta-se em dissonância do desta Corte, consubstanciado na Súmula 368, itens IV e V, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT . FASE DE CONHECIMENTO. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO . FATO GERADOR DOS JUROS DE MORA E MULTA REFERENTES ÀS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CRÉDITOS TRABALHISTAS RELATIVOS AO PERÍODO POSTERIOR À EFICÁCIA Da Lei 8.212/91, art. 43, § 2º, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 449/2008, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI 11.941/2009. REQUISITOS DO art. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A controvérsia está adstrita ao fato gerador para fins de incidência de juros de mora e multa, sobre contribuição previdenciária decorrente de parcelas trabalhistas reconhecidas em juízo, referentes ao período posterior à eficácia da Medida Provisória 449/2008. Quanto ao período anterior à eficácia da Medida Provisória 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009, isto é, até 04/03/2009, há tempo a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de aplicar o disposto no Decreto 3.048/99, art. 276, caput (Regulamento da Previdência Social), por entender que, no caso de decisão judicial trabalhista, o fato gerador da contribuição previdenciária é o efetivo pagamento do crédito ao trabalhador, sendo cabível a incidência de juros e multa moratória somente a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença que determinou a obrigatoriedade do pagamento de verba trabalhista. Com relação ao período posterior à eficácia da Medida Provisória 449/2008, isto é, a partir de 05/03/2009, decidiu, o Tribunal Pleno, por maioria, vencido este relator, que deve ser observado o disposto na Lei 8.212/91, art. 43, § 2º, com a redação atualizada, adotando-se, portanto, o regime de competência para a incidência das contribuições previdenciárias. Caso não haja o recolhimento da contribuição previdenciária na época própria, isto é, se não for observado o momento da prestação de serviços, o devedor ficará sujeito à incidência de atualização monetária e aos juros de mora desde o mês da competência em que ocorreu o fato gerador (Lei 8.212/91, art. 43, § 3º). Quanto à multa moratória, a decisão foi no sentido de fixar a incidência a partir do primeiro dia subsequente ao término do prazo de 48 horas para pagamento da contribuição previdenciária, após a citação na fase de execução, limitada a 20% (Lei 9.430/96, art. 61, § 2º, c/c CLT, art. 880, caput). No caso concreto, o acordo homologado em juízo envolve parcelas relativas à prestação de serviços posterior a 05/03/2009. Logo, incide a nova redação da Lei 8.212/91, art. 43, § 2º. Precedente do TST E - RR - 1125-36.2010.5.06.0171, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, Tribunal Pleno, Data de Julgamento 20/10/2015, Data de Publicação DEJT 15/12/2015. Recurso de revista conhecido e provido .
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27 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. FASE DE CONHECIMENTO. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO . FATO GERADOR DOS JUROS DE MORA E MULTA REFERENTES ÀS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CRÉDITOS TRABALHISTAS RELATIVOS AO PERÍODO POSTERIOR À EFICÁCIA Da Lei 8.212/91, art. 43, § 2º, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 449/2008, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI 11.941/2009. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o entendimento regional apresenta-se em dissonância do desta Corte, consubstanciado na Súmula 368, itens IV e V, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT . FASE DE CONHECIMENTO. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO . FATO GERADOR DOS JUROS DE MORA E MULTA REFERENTES ÀS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CRÉDITOS TRABALHISTAS RELATIVOS AO PERÍODO POSTERIOR À EFICÁCIA Da Lei 8.212/91, art. 43, § 2º, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 449/2008, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI 11.941/2009. REQUISITOS DO art. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A controvérsia está adstrita ao fato gerador para fins de incidência de juros de mora e multa, sobre contribuição previdenciária decorrente de parcelas trabalhistas reconhecidas em juízo, referentes ao período posterior à eficácia da Medida Provisória 449/2008. Quanto ao período anterior à eficácia da Medida Provisória 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009, isto é, até 04/03/2009, há tempo a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de aplicar o disposto no Decreto 3.048/99, art. 276, caput (Regulamento da Previdência Social), por entender que, no caso de decisão judicial trabalhista, o fato gerador da contribuição previdenciária é o efetivo pagamento do crédito ao trabalhador, sendo cabível a incidência de juros e multa moratória somente a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença que determinou a obrigatoriedade do pagamento de verba trabalhista. Com relação ao período posterior à eficácia da Medida Provisória 449/2008, isto é, a partir de 05/03/2009, decidiu, o Tribunal Pleno, por maioria, vencido este relator, que deve ser observado o disposto na Lei 8.212/91, art. 43, § 2º, com a redação atualizada, adotando-se, portanto, o regime de competência para a incidência das contribuições previdenciárias. Caso não haja o recolhimento da contribuição previdenciária na época própria, isto é, se não for observado o momento da prestação de serviços, o devedor ficará sujeito à incidência de atualização monetária e aos juros de mora desde o mês da competência em que ocorreu o fato gerador (Lei 8.212/91, art. 43, § 3º). Quanto à multa moratória, a decisão foi no sentido de fixar a incidência a partir do primeiro dia subsequente ao término do prazo de 48 horas para pagamento da contribuição previdenciária, após a citação na fase de execução, limitada a 20% (Lei 9.430/96, art. 61, § 2º, c/c CLT, art. 880, caput). No caso concreto, o acordo homologado em juízo envolve parcelas relativas à prestação de serviços posterior a 05/03/2009. Logo, incide a nova redação da Lei 8.212/91, art. 43, § 2º. Precedente TST - E - RR - 1125-36.2010.5.06.0171, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, Tribunal Pleno, Data de Julgamento 20/10/2015, Data de Publicação DEJT 15/12/2015. Recurso de revista conhecido e provido .
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28 - TST Fato gerador da obrigação. Incidência de juros e multa. Prestação de serviços em período anterior e posterior à Medida Provisória 449/2008.
«1. A competência da Justiça do Trabalho abrange a execução de ofício das contribuições previdenciárias previstas no CF/88, art. 195, decorrentes das decisões que proferir, nos termos do CF/88, art. 114, VIII. ... ()
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29 - TST Fato gerador da obrigação. Incidência de juros e multa. Prestação de serviços em período anterior e posterior à Medida Provisória 449/2008.
«1. A competência da Justiça do Trabalho abrange a execução de ofício das contribuições previdenciárias previstas no CF/88, art. 195, decorrentes das decisões que proferir, nos termos do CF/88, art. 114, VIII. ... ()
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30 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ACORDO HOMOLOGADO APÓS A SENTENÇA. FATO GERADOR DOS JUROS DE MORA E MULTA REFERENTES ÀS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CRÉDITOS TRABALHISTAS RELATIVOS AO PERÍODO POSTERIOR À EFICÁCIA Da Lei 8.212/91, art. 43, § 2º, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 449/2008, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI 11.941/2009. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o entendimento regional apresenta-se em dissonância do desta Corte, consubstanciado na Súmula 368, itens IV e V, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ante a possível violação da Lei 8.212/91, art. 43, § 2º, em sua nova redação, nos termos exigidos no CLT, art. 896, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ACORDO HOMOLOGADO APÓS A SENTENÇA. FATO GERADOR DOS JUROS DE MORA E MULTA REFERENTES ÀS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CRÉDITOS TRABALHISTAS RELATIVOS AO PERÍODO POSTERIOR À EFICÁCIA Da Lei 8.212/91, art. 43, § 2º, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 449/2008, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI 11.941/2009. A controvérsia está adstrita ao fato gerador para fins de incidência de juros de mora e multa, sobre contribuição previdenciária decorrente de parcelas trabalhistas reconhecidas em juízo, referentes ao período posterior à eficácia da Medida Provisória 449/2008. Quanto ao período anterior à eficácia da Medida Provisória 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009, isto é, até 04/03/2009, há tempo a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de aplicar o disposto no Decreto 3.048/99, art. 276, caput (Regulamento da Previdência Social), por entender que, no caso de decisão judicial trabalhista, o fato gerador da contribuição previdenciária é o efetivo pagamento do crédito ao trabalhador, sendo cabível a incidência de juros e multa moratória somente a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença que determinou a obrigatoriedade do pagamento de verba trabalhista. Com relação ao período posterior à eficácia da Medida Provisória 449/2008, isto é, a partir de 05/03/2009, decidiu, o Tribunal Pleno, por maioria, vencido este relator, que deve ser observado o disposto na Lei 8.212/91, art. 43, § 2º, com a redação atualizada, adotando-se, portanto, o regime de competência para a incidência das contribuições previdenciárias. Caso não haja o recolhimento da contribuição previdenciária na época própria, isto é, se não for observado o momento da prestação de serviços, o devedor ficará sujeito à incidência de atualização monetária e aos juros de mora desde o mês da competência em que ocorreu o fato gerador (Lei 8.212/91, art. 43, § 3º). Quanto à multa moratória, a decisão foi no sentido de fixar a incidência a partir do primeiro dia subsequente ao término do prazo de 48 horas para pagamento da contribuição previdenciária, após a citação na fase de execução, limitada a 20% (Lei 9.430/96, art. 61, § 2º, c/c CLT, art. 880, caput). No caso concreto, o acordo homologado em juízo envolve parcelas relativas à prestação de serviços posteriores a 05/03/2009. Logo, incide a nova redação da Lei 8.212/91, art. 43, § 2º. Precedente TST- E - RR - 1125-36.2010.5.06.0171, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, Tribunal Pleno, Data de Julgamento 20/10/2015, Data de Publicação DEJT 15/12/2015. Recurso de revista conhecido e provido.
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31 - TST Seguridade social. Contribuições previdenciárias. Fato gerador da obrigação. Prestação de serviços em período anterior e posterior à Medida Provisória 449/2008. Incidência de juros e multa. Termo a quo. (recurso da magnesita refratários s.a.).
«O acórdão regional entendeu que a prestação dos serviços é o fato gerador das contribuições previdenciárias, para efeito de juros e multa, aplicando tal entendimento às prestações de serviços posteriores a 3/3/2009. A competência da Justiça do Trabalho abrange a execução de ofício das contribuições previdenciárias previstas no CF/88, art. 195, decorrentes das decisões que proferir, nos termos do CF/88, art. 114, VIII. O STF, em julgados recentes, concluiu que a Constituição Federal não define o momento em que ocorrem o fato gerador, a base de cálculo e a exigibilidade da contribuição previdenciária, podendo assim tais matérias ser disciplinadas por Lei ordinária. Precedentes. O CF/88, art. 195 apenas dispõe sobre o financiamento das contribuições previdenciárias. Tal artigo deve ser interpretado sob o enfoque dos princípios que norteiam a seguridade social: da solidariedade, da universalidade da cobertura, do atendimento, da seletividade, da distributividade, da equidade na forma de participação do custeio e da diversidade da base de financiamento. Para que tais princípios sejam concretizados, deve-se levar em conta que a seguridade social abrange as áreas da saúde, da assistência social e da previdência social, conforme o disposto no CF/88, art. 194. As questões referentes ao fato gerador das contribuições previdenciárias e da incidência de juros da mora e multa decorrentes de decisões judiciais que determinem ou homologuem o pagamento de créditos trabalhistas sujeitos à incidência do referido tributo e de seus acréscimos moratórios, estão disciplinadas pelo Lei 8.212/1991, art. 43 e pela Lei 9.430/1996. Tem-se, contudo, que a referida legislação foi alterada pela Medida Provisória 449 de 2008, posteriormente convertida na Lei 11.941/2009, dando nova redação ao Lei 8.212/1991, art. 43. Em face de tais alterações legislativas, necessário se faz delimitar a questão em dois momentos relativos à matéria afeta ao Lei 8.212/1991, art. 43: um, quanto ao período que antecede a alteração da Lei e o outro, em relação ao período posterior à alteração legislativa. No presente caso, a prestação de serviços abrange os dois momentos. No tocante ao período anterior à alteração legislativa, considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo o efetivo pagamento das verbas trabalhistas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação, pelo que para o cálculo dos acréscimos legais (juros da mora e multa) aplica-se o disposto no decreto 3.048/1999, art. 276, ou seja, observar-se-á o regime de caixa (no qual o lançamento é feito na data do recebimento do crédito ou do pagamento que gera o crédito decorrente). Assim, no que se refere ao período anterior a 5/3/2009 (vigência da Medida Provisória 449/2008) , o fato gerador da contribuição previdenciária é o pagamento do crédito devido ao empregado e não a data da efetiva prestação dos serviços, sendo que os juros e a multa moratória incidirão apenas a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença. Precedente. Quanto ao período posterior à alteração do Lei 8.212/1991, art. 43, feita pela Medida Provisória 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009, tem-se duas importantes alterações: a primeira, é que o fato gerador da contribuição previdenciária passou a ser a prestação do serviço, conforme o Lei 8.212/1991, art. 43, § 2º; e a segunda, é que no § 3º da referida Lei instituiu-se o regime de competência para aplicação dos acréscimos legais moratórios, pois se passou a considerar o mês de competência em que o crédito é merecido, e não o momento em que o pagamento é feito, como no regime de caixa. Contudo, a Constituição Federal estabelece o princípio da anterioridade nonagesimal, pelo qual as contribuições sociais, por serem uma espécie de tributo, só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da Lei que as houver instituído ou modificado (art. 150, III, «a, c/c o art. 195, § 6º, ambos da CF/88). Como a Medida Provisória 448/2008 foi publicada em 4/12/2008, suas alterações só podem ser exigidas após transcorridos noventa dias de sua publicação, pelo que o marco inicial da exigibilidade do regime de competência ocorreu na data de 5/3/2009. Dessa forma, em relação ao período em que passou a vigorar com a nova redação do Lei 8.212/1991, art. 43, aplicável às hipóteses em que a prestação do serviço ocorreu a partir do dia 5/3/2009, observar-se-á o regime de competência (em que o lançamento é feito quando o crédito é merecido e não quando é recebido), ou seja, considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo a data da efetiva prestação de serviço. Outrossim, a nova redação do § 3º do Lei 8.212/1991, art. 43 utilizou a expressão «acréscimos legais moratórios, indo, portanto, além da contribuição previdenciária em valores atualizados, para abranger os juros da mora correspondentes à utilização do capital alheio, ou seja, para remuneração do tempo em que a empresa deixou de verter para o sistema previdenciário as contribuições devidas, utilizando os valores devidos em proveito próprio. Pela atualização monetária das contribuições respondem trabalhador e empresa, contribuintes do sistema e sem prejuízo para o trabalhador, que por sua vez receberá o crédito igualmente atualizado. Pelos juros incidentes sobre as contribuições, no entanto, responde apenas a empresa, não sendo justo e nem cabível que por eles pague quem não se utilizou de um capital sobre o qual incidem as contribuições previdenciárias. Quanto à multa, ao contrário da atualização monetária para recomposição do valor da moeda e dos juros, pela utilização do capital alheio, é uma penalidade destinada a compelir o devedor à satisfação da obrigação a partir do seu reconhecimento, pelo que não incide retroativamente à prestação de serviços, e sim a partir do exaurimento do prazo da citação para o pagamento, uma vez apurados os créditos previdenciários, nos termos do Lei 9.430/1996, art. 61, § 1º, c/c Lei 8.212/1991, art. 43, § 3º, observado o limite legal de 20% previsto no Lei 9.430/1996, art. 61, § 2º. Recurso de revista conhecido por violação do art. 43, § 2º da Lei 8.212/1991 e parcialmente provido. ... ()
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32 - TST Seguridade social. Recurso de revista. Contribuição previdenciária. Fato gerador da obrigação. Incidência de juros e multa. Prestação de serviços em período anterior e posterior à Medida Provisória 449/2008.
«1. A competência da Justiça do Trabalho abrange a execução de ofício das contribuições previdenciárias previstas no CF/88, art. 195, decorrentes das decisões que proferir, nos termos do CF/88, art. 114, VIII. ... ()
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33 - TST Seguridade social. Contribuição previdenciária. Fato gerador da obrigação. Incidência de juros e multa. Prestação de serviços em período posterior à mp 449/2008.
«1. A competência da Justiça do Trabalho abrange a execução de ofício das contribuições previdenciárias previstas noCF/88, art. 195, decorrentes das decisões que proferir, nos termos da CF/88, art. 114, VIII. ... ()
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34 - TST Recurso de embargos interposto na vigência da Lei 13.014/2015. Contribuição previdenciária. Fato gerador da obrigação. Incidência de juros e multa. Prestação de serviços em período posterior à Medida Provisória 449/2008.
«1. A competência da Justiça do Trabalho abrange a execução de ofício das contribuições previdenciárias previstas no CF/88, art. 195, decorrentes das decisões que proferir, nos termos do CF/88, art. 114, VIII. ... ()
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35 - TST Seguridade social. Contribuição previdenciária. Fato gerador da obrigação. Incidência de juros e multa. Prestação de serviços em período posterior à Medida Provisória 449/2008.
«1. A competência da Justiça do Trabalho abrange a execução de ofício das contribuições previdenciárias previstas no CF/88, art. 195, decorrentes das decisões que proferir, nos termos do CF/88, art. 114, VIII. ... ()
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36 - TST Seguridade social. Recurso de revista da União. Contribuição previdenciária. Fato gerador da obrigação. Incidência de juros e multa. Prestação de serviços em período anterior e posterior à Medida Provisória 449/2008.
«1. A competência da Justiça do Trabalho abrange a execução de ofício das contribuições previdenciárias previstas no CF/88, art. 195, decorrentes das decisões que proferir, nos termos do CF/88, art. 114, VIII. ... ()
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37 - TST Seguridade social. Contribuição previdenciária. Fato gerador da obrigação. Incidência de juros e multa. Prestação de serviços em período anterior e posterior à Medida Provisória 449/2008.
«1. A competência da Justiça do Trabalho abrange a execução de ofício das contribuições previdenciárias previstas no CF/88, art. 195, decorrentes das decisões que proferir, nos termos do CF/88, art. 114, VIII. ... ()
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38 - STJ Recurso em mandado de segurança. Administrativo. Concurso público. Não nomeação de candidato aprovado. Decadência. Termo inicial. Término do prazo de validade do concurso.
1 - Trata-se de recurso ordinário em que se discute se tem direito subjetivo à nomeação o candidato aprovado fora do número de vagas inicialmente previstas no edital, porém dentro do número de aprovados classificados para compor o cadastro de reserva a ser absorvido em decorrência do fato de terem surgido novas vagas.. ... ()
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39 - STJ Recurso em mandado de segurança. Administrativo. Concurso público. Não nomeação de candidato aprovado. Decadência. Termo inicial. Término do prazo de validade do concurso.
1 - Trata-se de recurso ordinário em que se discute se tem direito subjetivo à nomeação o candidato aprovado fora do número de vagas inicialmente previstas no edital, porém dentro do número de aprovados classificados para compor o cadastro de reserva a ser absorvido em decorrência do fato de terem surgido novas vagas.. ... ()
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40 - TST Seguridade social. Recurso de revista da União. Contribuição previdenciária. Fato gerador da obrigação. Incidência de juros e multa. Prestação de serviços em período posterior à mp 449/2008.
«1. A competência da Justiça do Trabalho abrange a execução de ofício das contribuições previdenciárias previstas noCF/88, art. 195, decorrentes das decisões que proferir, nos termos da CF/88, art. 114, VIII. ... ()
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41 - TST Seguridade social. Contribuição previdenciária. Fato gerador da obrigação. Incidência de juros e multa. Prestação de serviços em período anterior e posterior à Medida Provisória 449/2008 (arguição de violação dos arts. 195, I, «a, da CF/88, 30 e 43, § 2º, da Lei 8.212/1991 e divergência jurisprudencial).
«1. A competência da Justiça do Trabalho abrange a execução de ofício das contribuições previdenciárias previstas no CF/88, art. 195, decorrentes das decisões que proferir, nos termos do CF/88, art. 114, VIII. ... ()
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42 - STJ Execução penal. Comutação. Decreto 8.380/2014. Falta grave praticada no prazo mencionado pela norma. Fato que obsta a concessão do benefício. Homologação posterior. Irrelevância. Entendimento do tribunal de origem em consonância com a jurisprudência deste STJ. Ausência de constrangimento ilegal. Habeas corpus não conhecido.
«1. A concessão da comutação, prevista no Decreto 8.380/2014, fica condicionada ao não cometimento de falta disciplinar de natureza grave nos 12 (doze) meses anteriores à publicação da norma, não se mostrando adequada a interpretação que desconsidera o apontado óbice no caso da não homologação do procedimento disciplinar respectivo dentro desse período. ... ()
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43 - TJSP Dano moral. Responsabilidade Civil. Publicação de matéria ofensiva por periódico, com acusação no sentido de que o autor era «funcionário público fantasma. Autor, jornalista, funcionário da Prefeitura Municipal que exercia cargo de confiança e surpreendido, durante o horário de expediente, numa outra cidade. Fato denunciado pela imprensa. Jornal que vinha denunciando outros funcionários que estariam em situação irregular. Exoneração do autor, a pedido. Alegação deste de que havia se dirigido a outra cidade para tratar de assuntos pessoais, valendo-se do direito de ter sua falta abonada. Existência ou não da alegada irregularidade que configura matéria administrativa. Imprensa que exerceu
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44 - TST Seguridade social. Contribuição previdenciária. Fato gerador da obrigação. Incidência de juros e multa. Prestação de serviços em período posterior à Medida Provisória 449/2008.
«1. A competência da Justiça do Trabalho abrange a execução de ofício das contribuições previdenciárias previstas no CF/88, art. 195, decorrentes das decisões que proferir, nos termos do CF/88, art. 114, VIII. ... ()
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45 - TJSP Direito bancário e do Consumidor. Apelação. Ação revisional. Financiamento de veículo. Sentença de improcedência. Insurgência do autor. Recurso parcialmente provido.
I. Caso em exame Ação revisional de contrato de financiamento de veículo, em que se pretende a declaração de abusividade da tarifa de registro, da tarifa de avaliação do bem, além do reconhecimento de venda casada na contratação de seguro e ilegalidade na taxa de juros remuneratórios. Sentença de improcedência. II. Questão em Discussão Recurso do autor. Insurgência recursal fundada em (i) ilegalidade da tarifa de registro e de avaliação do bem, nos termos do entendimento firmado pelo C. STJ, julgamento dos Recursos Especiais 1.578.553/SP, 1.578.526/SP e 1.578.490/SP, sob o rito de recurso repetitivo (Tema 958); (ii) ocorrência de venda casada na contratação do seguro; e (iii) abusividade dos juros remuneratórios cobrados pela instituição financeira, pugnando pela restituição dos valores em dobro. III. Razões de decidir SEGURO. Conquanto sejam aplicáveis as normas do CDC, não houve abusividade ou ilegalidade na cobrança do seguro em discussão. Livre manifestação do autor em contratar o seguro, que foi formalizado em instrumento separado do contrato de financiamento. Demonstrada a prévia ciência da requerente aos termos do contrato de financiamento e da apólice, bem como a opção de aderência, pelo que prevalece a aplicação do pacta sunt servanda. Venda casada não caracterizada. Legitimidade do encargo e ausência de abusividade do valor cobrado. Tema Repetitivo 972 do STJ. A questão já foi pacificada pelo STJ nos Recursos Repetitivos nos 1.639.259 - SP e 1.639.320 - SP. JUROS. A revisão da taxa de juros remuneratórios, segundo a jurisprudência do STJ, só é admitida em casos excepcionais, quando cabalmente demonstrada a abusividade que coloque o consumidor em desvantagem excessiva (STJ, Temas Repetitivos 27 e 234). No presente caso, a taxa de juros pactuada não excede a, aproximadamente, uma vez e meia a média de mercado para a mesma modalidade de contrato e período, não havendo, portanto, abusividade. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO E TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. Possibilidade de cobrança desde que a prestação dos serviços esteja efetivamente comprovada. Entendimento consolidado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo Acórdão/STJ. Fato gerador não comprovado, no caso. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Condenação do banco sobre o valor indevidamente cobrado a título de tarifa de registro e de avaliação do bem, em aplicação da modulação de efeitos contida na orientação fixada pela Corte Especial do C. STJ no julgamento do EAREsp. Acórdão/STJ, porquanto prescindível a apuração do elemento volitivo em relação a período posterior à publicação do precedente qualificado. IV. Dispositivo e tese Recurso parcialmente provido. Redimensionada a verba de sucumbência. Tese de julgamento: «1. Não tendo sido demonstrado que a aderência a contrato de seguro veicular operou como condição à concessão de financiamento, improcede a pretensão revisional, por aplicação do pacta sunt servanda. 2. A revisão das taxas de juros remuneratórios só é possível em situações excepcionais, com demonstração cabal de abusividade que coloque o consumidor em desvantagem excessiva. 3. É possível a cobrança da tarifa de registro e de avaliação de bem, desde que a prestação dos serviços esteja efetivamente comprovada, conforme tese do Recurso Especial Repetitivo Acórdão/STJ.4. 4. Em observância à modulação de efeitos contida na orientação fixada pela Corte Especial do C. STJ no julgamento do EAREsp. Acórdão/STJ, para descontos realizados indevidamente em data posterior à publicação do aresto, é irrelevante a apuração do elemento volitivo. ____________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 42, parágrafo único; CPC/2015, art. 85, §§ 8º e 11. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmulas 297 e 566; STJ, Tema 972 - REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018, DJe de 17/12/2018; STJ, Temas Repetitivos 27 e 234; AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023; Recursos Especiais 1.578.526/SP, 1.578.553/SP e 1.578.490/SP - Tema 958; EAREsp. Acórdão/STJ e 676.608/RS; TJSP, Apelação Cível 1000480-62.2024.8.26.0634; Relator (a): Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tremembé - 1ª Vara; Data do Julgamento: 27/09/2024; Data de Registro: 27/09/2024; Apelação Cível 1008627-64.2023.8.26.0003; Relator (a): Roberto Maia; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/08/2024; Data de Registro: 12/08/2024; Apelação Cível 1005839-19.2024.8.26.0011; Relator (a): João Battaus Neto; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma II (Direito Privado 2); Foro Regional XI - Pinheiros - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/10/2024; Data de Registro: 11/10/2024; Apelação Cível 1007221-81.2024.8.26.0032; Relator (a): Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/10/2024; Data de Registro: 03/10/2024; Apelação Cível 1001515-16.2023.8.26.0368; Relator (a): Correia Lima; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Monte Alto - 3ª Vara; Data do Julgamento: 26/01/2024; Data de Registro: 26/01/2024; 1001269-82.2023.8.26.0218; Relator (a): Correia Lima; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guararapes - 2ª Vara; Data do Julgamento: 05/06/2024; Data de Registro: 05/06/2024(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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46 - STJ Agravo regimental em habeas corpus. 1. Execução penal. Comutação de pena. Decreto presidencial 7.873/2012. Falta grave cometida nos últimos 12 meses. Ausência de homologação. Inexistência de empecilho ao benefício. 2. Recurso improvido.
«1. O art. 4º, § 1º, do Decreto Presidencial 7.872/2012 disciplina que a prática de falta grave nos 12 (doze) meses anteriores à publicação do Decreto, sem a devida homologação, não impede a concessão dos benefícios nele trazidos. ... ()
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47 - TJSP APELAÇÃO CÍVEL. ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
Exigência de ICMS sobre operação de transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular. Deslocamento que não configura circulação de bens, não sendo fato gerador de ICMS, nos termos da Súmula 166/STJ e Tema 1.099/STF. Julgamento da ADC 49 pelo E. STF que declarou a inconstitucionalidade dos arts. 11, § 3º, II e 12, I, do trecho ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular, e art. 13, § 4º da Lei Complementar 87/1996, com modulação de efeitos pró futuro a partir do exercício de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito (29/04/2021). Não demonstrada a existência de processo administrativo. Ação ajuizada em 03/11/2021. Inaplicabilidade da ressalva da modulação dos efeitos. Possibilidade de exigência do ICMS no período apontado no AIIM objeto da demanda. Improcedência dos pedidos. Precedentes desta Corte. Sentença reformada. Recurso provido.... ()
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48 - TST Seguridade social. Recurso de revista. Contribuições previdenciárias. Forma de cálculo. Fato gerador. Juros de mora e multa. Créditos trabalhistas reconhecidos judicialmente, relativos a período anterior à vigência do Lei 8.212/1991, art. 43, § 2º, com a redação conferida pela Medida Provisória 449/2008, posteriormente convertida na Lei 11.941/2009.
«A controvérsia está adstrita ao fato gerador para fins de incidência de juros de mora e multa sobre contribuição previdenciária decorrente de parcelas trabalhistas reconhecidas em juízo, referente a período anterior e posterior à vigência da Medida Provisória 449/2008. Quanto ao período anterior à vigência da Medida Provisória 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009, isto é, até 04/03/2009, há tempo a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de aplicar o disposto no Decreto 3.048/1999, art. 276, caput (Regulamento da Previdência Social), por entender que, no caso de decisão judicial trabalhista, o fato gerador da contribuição previdenciária é o efetivo pagamento do crédito ao trabalhador, sendo cabível a incidência de juros e multa moratória somente a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença que determinou a obrigatoriedade do pagamento de verba trabalhista. Com relação ao período posterior à vigência da Medida Provisória 449/2008, isto é, a partir de 05/03/2009, decidiu o Tribunal Pleno, por maioria, vencido este relator, que deve ser observado o disposto no Lei 8.212/1991, art. 43, § 2º, com a redação atualizada, adotando-se, portanto, o regime de competência para a incidência das contribuições previdenciárias. Caso não haja o recolhimento da contribuição previdenciária na época própria, isto é, se não for observado o momento da prestação de serviços, o devedor ficará sujeito à incidência de atualização monetária e aos juros de mora desde o mês da competência em que ocorreu o fato gerador (Lei 8.212/1991, art. 43, § 3º). Quanto à multa moratória, a decisão foi no sentido de fixar a incidência a partir do primeiro dia subsequente ao término do prazo de quarenta e oito horas para pagamento da contribuição previdenciária, após a citação na fase de execução, limitada a 20% (Lei 9.430/1996, art. 61, § 2º c/c CLT, art. 880, caput). Precedente TST - E - RR - 1125-36.2010.5.06.0171, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, Tribunal Pleno, Data de Julgamento 20/10/2015, Data de Publicação DEJT 15/12/2015. Recurso de revista não conhecido.... ()
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49 - TJSP APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO.
Auto de infração lavrado contra particular por inobservância dos efeitos de decisão administrativa que cadastrou terceiro, com o qual havia previamente contratado, no Regime Especial de Ofício (REO). Controvérsia que se cinge aos requisitos de eficácia, perante terceiros, da decisão administrativa de cadastramento de particular no REO. Insuficiência da mera publicação no Diário Oficial. Regramento específico que impõe a realização de tríplice comunicação, via Diário Oficial, notificação aos fornecedores/contratantes e a atualização dos dados no CADESP. Inteligência do art. 2º, § 5º, da Portaria CAT 53/2013. Administração Tributária que se limitou a publicar a decisão em Diário Oficial, comunicando a impetrante, terceira contratante, mais de seis meses após tal fato e não regularizando, até a presente data, as anotações cadastrais da empresa que foi submetida ao REO. Violação à legislação tributária evidenciada. Boa-fé da impetrante, ademais, reconhecida pela própria Administração, que, contudo, a ela impôs auto de infração pelo período entre a publicação no Diário Oficial e a notificação pessoal. Insubsistência do AIIM e do crédito tributário nele consubstanciado que se impõe. Sentença mantida. Recurso de apelação e remessa necessária não providos... ()
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50 - TJPE Direito civil e processual civil. Agravo legal em apelação cível. CPC/1973, art. 557, § 2º. Acidente de trânsito. Boletim de ocorrência inconclusivo. Alteração do trânsito na data do evento fatídico. Ausência de prova do fato constitutivo do direito do autor. CPC/1973, art. 333, I. Improcedência do pedido de reparação de danos. Agravo não provido. Decisão unânime.
«I - Na origem, a Fazenda Pública Municipal ajuizou uma Ação de Reparação de Danos, alegando, como causa de pedir, que o Réu, ora Agravado, ao fazer uma manobra de retorno irregular, invadiu a pista na contramão, o que resultou em uma colisão com o veículo da Municipalidade. Ao cabo, pugnou pela reparação dos prejuízos que alega ter sofrido no importe de R$ 14.625,00, sendo R$ 2.835,00 referente ao reparo em seu veículo e R$ 11.790,00, resultante da locação de outro veículo, durante o período em que o seu automóvel estava sendo recuperado. ... ()