15 - TJRJ Apelação. Ação indenizatória. Danos materiais e morais. Contrato de transporte. Cancelamento de voo. Comunicação. Antecedência. Inobservância. Falha na prestação do serviço. Solidariedade. Legitimidade. Procedência dos pedidos. Manutenção.
Consumidora que ingressou com a presente ação buscando a condenação das rés ao pagamento de danos materiais e morais decorrentes do cancelamento de voo. Fundamentou-se no fato de que adquiriu passagem aérea junto à 1ª ré, 123 Viagens e Turismo, para realizar viagem no dia 02.09.2020, partindo do Rio de Janeiro, com destino a Lisboa e após para Zurique. Informa que o voo seria operado pela 3ª ré, sendo que toda a transação foi realizada pela 2ª ré, conforme consta no bilhete aéreo. Acrescenta que, um dia antes da viagem no dia 01.09.2020, a autora recebeu um e-mail informando que o seu voo havia sido alterado para o dia 04.09.2020 pela GOL, constatando que após pesquisa no site de registro de voos da ANAC, o voo em questão não ocorreu, sequer sendo encontrado. O pedido foi julgado procedente para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no equivalente a R$6.000,00, corrigidos monetariamente a contar da data do «decisum, mais à devolução de R$964,00, corrigidos desde setembro de 2020, tudo acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar da última citação, na forma do
CCB, art. 405, além das custas e dos honorários, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Não há controvérsia quanto ao afirmado, somente pretendendo a apelante que teria cuidado de seus deveres, com a antecedência devida, atribuindo às demais rés a responsabilidade pelos problemas suportados pela parte apelada. Preliminar arguida a ilegitimidade passiva «ad causam". Argumento peremptoriamente afastado, isso porque incide, no caso, a solidariedade. Com efeito, conquanto tenha sido a 1ª ré a intermediária na venda das passagens aéreas, obtendo lucro com sua atividade e que, até por isso, deve responder por eventual defeito no serviço contratado, isso não afasta a corresponsabilidade da empresa apelante, a qual integra a cadeia dos fornecedores na relação de consumo, sendo indiferente para configuração da legitimidade o fato de figurar como parte intermediária entre a consumidora e a empresa que diretamente negociou a venda da passagem, devendo, pois todas as intervenientes responderem pelos danos provocados, na forma dos arts. 7º, parágrafo único, 18, caput, e 25, §1º, todos do
CDC. Insofismável a «mens legis". Preliminar rejeitada. No mérito, o contrato de transporte constitui obrigação de resultado, mediante a transportadora se obriga a executar o serviço satisfazendo plenamente a expectativa do passageiro, eis que eventual necessidade de alteração da programação de voos se insere no risco da atividade econômica desenvolvida e traduz-se em fortuito interno, incapaz de eximir as rés da responsabilidade solidária. No caso, a autora afirmou que da análise do registro de voos da ANAC, observou que foi vendida uma passagem inexistente, o que restou incontroverso. Dúvida não há de que isso constitui uma prática indevida, para dizer o mínimo, haja vista que vender passagens aéreas além da capacidade da aeronave, cancelar voos e/ou retardar a colocação do passageiro são práticas irregularidades, lamentavelmente ocorrentes de forma corriqueira. A apelante não provou que a alegada desmarcação do voo contratado decorreria de questões razoáveis, como lhe incumbia, não sendo adequado, sequer razoável, a modificação do dia do voo por mera conveniência da companhia aérea, já que a situação implica em consequências para a consumidora que adquiriu a passagem para dia específico e que fez sua programação com base nessas datas iniciais. Inteligência do
CDC, art. 14. Responsabilidade objetiva. A responsabilidade civil do transportador é de natureza objetiva por força do art. 37, §6º, da CF/88, em razão da relação de consumo que existe entre as partes, bem como diante do que dispõe o
CCB, art. 734, sendo desnecessária, portanto, a demonstração de sua culpa. O fornecedor somente não responderá pela reparação dos danos causados ao consumidor se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou o fato é exclusivo do consumidor ou foi causado por terceiro. Pouco importa o questionamento quanto a forma de aquisição da passagem, seja em moeda corrente, seja nas chamadas «milhas". Há um efetivo negócio jurídico e conclusiva relação com efeitos econômicos. Tampouco se sustentam considerações sobre se os bilhetes que comprovam a aquisição de novas passagens tragam ou não o valor dos trechos adquiridos. Vê-se que a autora se desincumbiu do seu ônus probatório. A apelante, contudo, considerando que o ônus da prova lhe incumbia, demonstrando os fatos modificativos, impeditivos e extintivos do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II do CPC, disso não se desincumbiu. Assim, o dano material consistente na devolução de R$964,00, restou conclusivamente demonstrado e quantificado, não havendo, nesse ponto, necessidade de maiores considerações. O dano moral é evidente, pois o transtorno suportado pela autora ultrapassa aquele entendido como cotidiano, não havendo dúvidas de que a circunstância narrada gerou angústia e sérios contratempos. O valor da indenização deve ser fixado com moderação para que seu valor não seja tão elevado a ponto de ensejar enriquecimento sem causa, nem tão reduzido que não se revista de caráter preventivo e pedagógico para o causador. Considerando a falha na prestação do serviço, a quantia de R$6.000,00 se revela adequada, pois obedece aos critérios de razoabilidade, sem deixar de atender às condições das partes e a extensão dos danos, além de evitar tais práticas lesivas a consumidora. O marco inicial de fluência dos juros e da correção monetária está correta a sentença, tendo em vista a natureza contratual da relação jurídica estabelecida entre as partes. Sentença mantida. Recurso ao qual se nega provimento.