Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 1688.6857.2071.9800

1 - TJSP Juizado Especial Cível - 1ª Turma Cível do Colégio Recursal de Campinas - Autores adquiriram passagens aéreas para viajarem para a Noruega e visitarem sua filha - No entanto, considerando que os autores são idosos e nunca haviam realizado uma viagem internacional, adquiriram os bilhetes com ajuda de sua filha, Sra. Merielen, com ida programada para 17/11/2022 e retorno em 17/02/2023 - Quando da Ementa: Juizado Especial Cível - 1ª Turma Cível do Colégio Recursal de Campinas - Autores adquiriram passagens aéreas para viajarem para a Noruega e visitarem sua filha - No entanto, considerando que os autores são idosos e nunca haviam realizado uma viagem internacional, adquiriram os bilhetes com ajuda de sua filha, Sra. Merielen, com ida programada para 17/11/2022 e retorno em 17/02/2023 - Quando da aquisição das passagens, foi solicitado por sua filha a assistência profissional aos passageiro, principalmente em razão da conexão que ocorreria em Lisboa - Ocorreu que o serviço somente foi prestado durante o embarque com destino a Portugal - Ao desembarcarem em Portugal, dirigiram-se ao guichê da empresa requerida, mas não obtiveram qualquer ajuda, sendo tratados com descaso, o que culminou na perda do voo com destino a Oslo - Os autores, então, novamente com ajuda de sua filha e de amigos que residem em Portugal, adquiram novas passagens, mas somente havia disponibilidade para o dia 21/11/2022 - Dizem que, por falha na prestação de serviços, tiveram danos materiais e morais, pedindo o ressarcimento - Sentença monocrática que acolhe os pedidos - Acerto do r. julgado - Ilegitimidade passiva bem afastada, porquanto as passagens foram vendidas pela AZUL e, por se tratar de relação de consumo, há responsabilidade de todos os integrantes da cadeia de consumo - Inversão do ônus da prova que se fazia necessária, dada a hipossuficiência dos autores e verossimilhança das alegações - Ré que não logrou êxito em demonstrar ter feito a devida prestação do serviço, notadamente quanto à assistência previamente requerida pelos autores - Danos materiais e morais demonstrados - A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, ou seja, decorre do mero defeito do serviço, independentemente de culpa (CDC, art. 14; cfr. Arruda Alvim, e outros, CDC comentado, 2a ed. RT, pp. 136/137; Luiz Antônio Rizzatto Nunes, Comentários ao CDC, Saraiva, 2000, pp. 150 e 184; v. tb. REsp. 784.602, STJ, 4a T. Rei. Min. Jorge Scartezzini, j . 12.12.05, in DJU de T.2.06, p. 572) - Tal responsabilidade somente será elidida se «o fornecedor de serviços comprovar que o defeito inexiste ou que, apesar de existir, a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º) (REsp. 601.805- SP, STJ, 4a T. Rei. Min. Jorge Scartezzini, j . 20.10.05, in DJU de 14.11.05, p. 328) - Não houve culpa exclusiva dos consumidores ou de terceiros que justificassem a conduta da parte ré - Danos materiais que decorrem da necessidade que tiveram os autores, por falha do serviço da ré, de adquirirem novas passagens junto a outra companhia aérea para chegarem ao seu destino - Houve danos morais - Não se trata de mero aborrecimento ou contratempo, mas sim um defeito na prestação do serviço que acarretou à parte autora reação de profunda amargura e de sofrimento, causando-lhe evidentes danos morais, como acima indicado, notadamente porque os autores não tiveram a devida assistência e se viram «perdidos em país estranho - A ofensa moral afeta o psiquismo, atinge a honra subjetiva e incide na própria alma do sujeito, motivo pelo qual, nesse caso específico, não precisa ser comprovada por outros meios externos, pois «é o dano interno que toda pessoa honesta sofre, mas impossível de ser revelado no processo, porque diz com o sentimento da alma (JTJ-LEX 201/120) - No que tange ao quantum, a indenização por danos morais deve abranger, principalmente, dois aspectos, quais sejam, a proporcionalidade e a razoabilidade da condenação em face do dano sofrido pela parte ofendida, bem como a observância do caráter sancionatório e inibidor da condenação, o que implica o adequado exame das condições econômicas do ofensor e a exemplaridade - como efeito pedagógico - que há de decorrer da condenação - Danos morais fixados em valor razoável e proporcional ao dano (R$6.000,00 para cada um dos autores) - Sentença monocrática que é mantida por seus próprios fundamentos - Recurso improvido - Condenação da parte recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 15% (quinze) por cento sobre o valor da condenação, devidamente corrigido, observados os termos do caput da Lei 9.099/95, art. 55 e art. 85, §2º do CPC.

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