1 - STJ Agravo interno. Agravo em recurso especial. Agravo de instrumento. Ação de prestação de contas. Arrendamento de estabelecimento empresarial. Competência da Justiça Estadual. Responsabilidade do agravante pela gerência e administração do estabelecimento comercial. Reexame contratual e fático dos autos. Súmula 5/STJ. Súmula 7/STJ.
«1 - A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que é necessário analisar, em cada caso, a real natureza da relação jurídico-litigiosa, afastando da apreciação da justiça especializada aquelas lides que não se relacionam diretamente com o vínculo de trabalho, mas que, diversamente, possuem características eminentemente de direito civil. ... ()
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2 - TJSP Responsabilidade civil. Contrato. Locação. Sublocação. Reparação de danos. Contrato de arrendamento de estabelecimento. Ausência de consentimento dos locadores. Hipótese de sublocação ilegítima. Má-fé do arrendante configurada. Indenização devida. Redução do valor indenizatório fixado. Necessidade. Recurso provido em parte.
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3 - TRT3 Sucessão trabalhista. Arrendamento. Arrendamento. Responsabilidade da arrendante. Benefício de ordem.
«A sucessão trabalhista ocorre com a simples continuidade das atividades econômicas exploradas anteriormente, sabendo-se que não há necessidade de transferência de domínio da empresa, sendo suficiente a transferência incidente sobre a atividade econômica organizada, sobretudo caso de arrendamento, onde o arrendatário assume a direção do empreendimento, partilhando o resultado com o arrendante. Veja-se que o CTN, art. 133 caracteriza o instituto da sucessão, para fins tributários, quando a pessoa natural ou jurídica adquire, «sob qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento empresarial e continua a respectiva exploração, ainda que sob outra razão social. Nos termos do CCB, art. 1.142, «considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária. Ora, arrendamento, a estrutura empresarial é integralmente transferida, submetendo-se ao controle e à exploração de outra pessoa, física ou jurídica, sendo certo que o patrimônio ainda pertence à arrendante e é exatamente o patrimônio que garante a dívida da sociedade. Se assim o é em matéria tributária, muito mais o será em seara trabalhista, pois o CLT, art. 448 garante que a alteração «a mudança propriedade ou estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados. Todo o passivo trabalhista gerado pela arrendatária será inexoravelmente recepcionado pela arrendante ao final do arrendamento, pois perseguirá o patrimônio em termos abrangentes. Noutro enfoque, tratando-se de hipótese em que a arrendante se beneficia economicamente da exploração da atividade econômica da arrendatária e, portanto, dos serviços prestados, ainda que indiretamente, pode lhe ser concedido o benefício de ordem, por aplicação analógica da Súmula 331/TST. Recurso provido.... ()
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4 - TJSP Dano moral. Banco de dados. Inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. Insurgência contra decisão monocrática do relator que deu provimento a recurso de apelação para majorar a verba indenizatória para trinta mil reais. Pugna o agravante por sua redução. Descabimento. Ausência de comprovação da tomada de mínimas precauções, por ocasião da celebração do contrato de arrendamento, a fim de evitar fraude. Vítima de acidente de consumo. Incidência da legislação consumerista. Consumidor por equiparação. CDC, art. 17 («bystander). Responsabilidade objetiva pelo fato do serviço e independe da verificação de culpa do estabelecimento bancário. CDC, art. 14. Excludentes de responsabilidade não evidenciadas. Agravo regimental desprovido.
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5 - STJ Competência. Conflito. Recuperação judicial. Transferência de parque industrial mediante arrendamento. Constituição de nova empresa para administrá-lo. Sucessão trabalhista reconhecida pela Justiça Trabalhista. Impossibilidade. Conflito conhecido. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o conflito quanto a declaração de responsabilidade, sem atos de execução. Lei 11.101/2005, art. 60 e Lei 11.101/2005, art. 141. CF/88, art. 114.
«... II - O conflito quanto a declaração de responsabilidade, sem atos de execução ... ()
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6 - TJSP RECURSO INOMINADO. Dano moral. Demora de mais de um ano para fornecimento de documentação de veículo adquirido mediante financiamento acertado com a instituição financeira recorrente. Sentença que condenou ao pagamento de R$ 4.000,00 pelo banco e pelo estabelecimento vendedor do automóvel à parte autora. Recurso que sustenta a ausência de legitimidade ad causam e responsabilidade do banco pela Ementa: RECURSO INOMINADO. Dano moral. Demora de mais de um ano para fornecimento de documentação de veículo adquirido mediante financiamento acertado com a instituição financeira recorrente. Sentença que condenou ao pagamento de R$ 4.000,00 pelo banco e pelo estabelecimento vendedor do automóvel à parte autora. Recurso que sustenta a ausência de legitimidade ad causam e responsabilidade do banco pela demora no fornecimento da documentação do veículo. Inadmissibilidade. A responsabilidade frente ao consumidor é solidária entre os fornecedores pertencentes à cadeia de consumo, como reconhece a jurisprudência: «Ressalta-se que a relação contratual que vincula as partes tem natureza de consumo e, por isso mesmo, está sujeita às normas do CDC, que preveem a aplicação da inversão do ônus da prova em favor do consumidor, para a facilitação da defesa, determinando a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor e coibindo aquelas que estabeleçam desvantagem exagerada em benefício do fornecedor, impondo ainda a responsabilidade solidária dos Fornecedores participantes da cadeia de consumo em causa pelos danos causados ao consumidor (v. arts. 3º, 6º, VIII, 7º, parágrafo único, 12, 14, 34, 47 e 51 da Lei 8.078/90) . E o Banco demandado integra inequivocamente a cadeia de consumo, mormente considerando que firmou com o autor Contrato de Arrendamento Mercantil para o pagamento do preço, que é coligado e acessório ao contrato principal de compra e venda, tendo se limitado a alegar que cabia ao autor providenciar a baixa do gravame anterior existente em nome de outra pessoa, respondendo por isso de forma solidária pelos prejuízos reclamados pelo consumidor.(TJSP - Apelação Cível 0076319-83.2012.8.26.0100 - Rel. Des. Daise Jacot - j. 26 jun. 2023). Caracterizada a responsabilidade jurídica da parte recorrente e considerando-se a razoabilidade do valor arbitrado ao dano moral ocorrido, o recurso deve ser desprovido. Sentença mantida.
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7 - TJRS Direito privado. Arrendamento mercantil. Estabelecimento bancário. Cliente. Dívida quitada. Inscrição em órgãos de proteção ao crédito. Abusividade. Código de proteção e de defesa do consumidor. Indenização. Pessoa física. Quantum. Fixação. Fatores que influenciam. Majoração. Pessoa jurídica. Dano moral. Cabimento. Valor. Manutenção. Correção monetária. Juros de mora. Termo inicial. Multa. Execução. Apelação cível. Arrendamento mercantil. Direito civil/obrigações. Ação de indenização. Danos morais. Adimplemento da parcela pela contratante. Inscrição indevida da pessoa física e pessoa jurídica no banco negativo de dados. Dano moral configurado tocante às pessoas física e jurídica. Dano moral por ricochete e/ou dano reflexo indireto quanto à negativação do nome da pessoa jurídica em que a parte autora afigura como sócia. Ofensa à honra objetiva da empresa. Precedentes jurisprudenciais. Relação de consumo. Responsabilidade civil objetiva da instituição financeira. Exegese do CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927 c/c CDC, art. 14, II. Critérios de aferição subjetiva e juízo de eqüidade, levando-se em conta as circunstâncias do caso, a gravidade do dano, o porte econômico do lesante, a condição do ofendido, preponderando a idéia de sancionamento ao lesado. Acolhimento do pedido de majoração do quantum indenizatório, de acordo com os parâmetros da câmara. Acolhimento do pedido de dano moral em relação á pessoa jurídica. No caso concreto, resta mantido o mesmo valor da reparação dos danos morais à pessoa jurídica. Correção monetária a contar do arbitramento da sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora a incidir do fato danoso. Súmula 54/STJ. Astreintes. Executividade. Cabimento. Instauração do processamento da multa em autos apartados para evitar o tumulto processual. Inteligência do CPC/1973, art. 461, CPC/1973, art. 475-B e CPC/1973, art. 475-J. Sentença modificada. Recurso do banco psa finance desprovido. Apelo dos autores provido.
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8 - STJ Competência. Conflito. Recuperação judicial. Transferência de parque industrial mediante arrendamento. Constituição de nova empresa para administrá-lo. Sucessão trabalhista reconhecida pela Justiça Trabalhista. Impossibilidade. Conflito conhecido. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre a possibilidade de impedir o conhecimento do conflito em face da circunstância de existir sentença na reclamação trabalhista. Lei 11.101/2005, arts. 60 e 141. CF/88, art. 114.
«... I - A existência de sentença na reclamação trabalhista ... ()
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9 - STJ tributário. ISSQN. Arrendamento mercantil. Entendimento firmado em recurso repetitivo. Resp1.060.210/SC. Local de decisão sobre aprovação do crédito. Revisão do contexto fático probatório. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.
1 - Não se configurou ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não há vícios de omissão ou contradição, pois a Corte de origem apreciou e decidiu, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Ao julgar os Embargos de Declaração, o Tribunal a quo consignou não ser «razoável imputar aos municípios a responsabilidade de aferir a estrutura administrativa do Banco pelos seus negócios, definindo onde está localizada a autoridade competente para autorizar ou não o financiamento (fls. 955-956, e/STJ). ... ()
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10 - TJSP Apelação criminal. Tráfico ilícito de drogas majorado (art. 33, caput, c/c art. 40, III, ambos da Lei 11.343/06) . Recurso defensivo.
Preliminar. Inépcia da denúncia. Não configurada. Inicial acusatória que atendeu plenamente aos requisitos previstos no CPP, art. 41. Exposição da conduta criminosa atribuída ao apelante, com todas as suas circunstâncias. Tese superada com a prolação de sentença condenatória. Preliminar afastada.Mérito. Pretensão absolutória ao argumento de insuficiência probatória e, subsidiariamente, desclassificação para a figura típica prevista no 28, da Lei 11.343/06. Inadmissibilidade. Esclarecimentos prestados pelos agentes penitenciários corroborados pelos demais elementos probatórios produzidos nos autos. Apreensão de significativa quantidade e variedade de drogas (06 porções de cocaína, pesando 33,7g e 07 porções de maconha, pesando 20,63g) sob responsabilidade do apelante, no interior do estabelecimento prisional onde cumpria pena. Responsabilidade do réu e destinação mercantil das drogas demonstradas. Majorante denunciada devidamente comprovada. Condenação mantida. Dosimetria. Pena-base fixada na fração de 1/6 acima do mínimo legal. Apelante registra antecedentes criminais. 2ª fase. Reprimenda proporcionalmente agravada no percentual de 1/5 pela multirreincidência (duas condenações pretéritas). 3ª fase. Majorante prevista na Lei 11.343/2006, art. 40, III (crime praticado nas dependências de estabelecimento prisional), que justificou o incremento da reprimenda em mais 1/6. Inviável a aplicação do redutor de pena previsto na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º. Ausência dos requisitos legais. Réu reincidente e portador de maus antecedentes. Regime inicial fechado não comporta abrandamento. Recurso desprovido.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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11 - STJ Processual civil. Agravo regimental em agravo. Tributário. Execução fiscal. Responsabilidade tributária. Sucessão empresarial. CTN, art. 133. Súmula 7/STJ.
«1. A Corte de origem consignou que «houve ampla análise do juízo singular nos autos do processo 2002/51/10.003742-8 (fls. 277/278), o qual está apensada à execução fiscal 99.0755067-1, onde se evidencia a nítida intenção dos executados em burlar o fisco quanto ao pagamento do tributo por meio de 'irreal' contrato de arrendamento. ... ()
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12 - TRT2 Empresa (consórcio)
«Configuração Responsabilidade. Sucessão. Grupo econômico. A cessão de direitos de exploração de hotel é típica transferência patrimonial hábil a caracterizar sucessão de empresas, nos termos dos arts. 2º, 10 e 448 da CLT. E o arrendamento do estabelecimento, como pactuação de pagamento calculada sobre o lucro líquido, e em percentuais elevados, indica a formação de grupo econômico, nos termos do CLT, art. 2º, parágrafo 2º.... ()
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13 - TST Seguridade social. Recurso de revista. Processo sob a égide da Lei 13.015/2014 e anterior à Lei 13.467/2017. Extinção de concessão. Delegação por convênio a ente da administração pública. Complementação de aposentadoria instituída pelo antigo concessionário. Responsabilidade do atual delegatário. Sucessão trabalhista. Não configuração. Matéria fática. Súmula 126/TST.
«A sucessão de empregadores, figura regulada pelos CLT, art. 10 e CLT, art. 448, consiste no instituto justrabalhista em que há transferência interempresarial de créditos e assunção de dívidas trabalhistas entre alienante e adquirente envolvidos. A sucessão, em sua vertente clássica, envolve dois requisitos: a) que uma unidade econômico-jurídica seja transferida de um para outro titular e b) que não haja solução de continuidade na prestação de serviços pelo obreiro. A nova vertente interpretativa do instituto sucessório trabalhista insiste que o requisito essencial à figura é tão só a garantia de que qualquer mudança intra ou interempresarial não venha afetar os contratos de trabalho - independentemente de ter ocorrido a continuidade da prestação laborativa. Isso significa que qualquer mudança intra ou interempresarial que seja significativa, a ponto de afetar os contratos empregatícios, seria hábil a provocar a incidência dos CLT, art. 10 e CLT, art. 448. ... ()
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14 - TJSP Apelação Criminal. Tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33, caput, c/c art. 40, III e VI, ambos da lei 11.343/2006) . Recursos defensivos.
Preliminares. Arguição de ilegitimidade da busca domiciliar. Não acolhimento. Acusados flagrados entregando drogas a outro suposto traficante, o que fizeram levando uma criança para não levantar suspeitas pelos policiais. Diligência embasada em investigações prévias, campanas e monitoramento da conduta dos réus pelos policiais civis, os quais encontraram porções de crack e expressiva quantidade de dinheiro em poder deles, o que motivou o ingresso na residência, onde encontraram outras porções de crack, cocaína e maconha, além de embalagens vazias, balança de precisão e caderno de anotações do tráfico. Crime de natureza permanente, cuja consumação se protrai no tempo. Pleito de nulidade do decisum por violação ao CPP, art. 155, caput. Não cabimento. Sentença não fundamentada unicamente em elementos informativos colhidos na fase de investigação. Édito condenatório embasado em provas produzidas sob o crivo do contraditório, notadamente o laudo do exame químico-toxicológico, o laudo pericial dos objetos apreendidos e a oitiva de uma testemunha policial. Ausência de impugnação defensiva da desistência, homologada em juízo. Ademais, trata-se de matéria que diz respeito ao mérito da ação penal. Preliminares não acolhidas. Mérito. Pretensão absolutória ao argumento de insuficiência de provas. Não acolhimento. Materialidade e autoria demonstradas. Responsabilidade dos acusados e destinação mercantil das drogas apreendidas evidenciadas. Esclarecimentos prestados pelos policiais civis responsáveis pela diligência em harmonia com o conjunto probatório produzido. Defesa que não produziu provas para demonstrar a veracidade das exculpatórias apresentadas pelos réus, tampouco juntou as supostas imagens da diligência policial, que alegou possuir. Quantidade e variedade de drogas que evidenciam a narcotraficância - apreensão de 42 porções de cocaína, com peso de 46,80 g, 93 porções de cocaína da forma de crack, com peso de 61,5 g, e 01 porção de Cannabis sativa l, popularmente conhecida como maconha, com peso de 25,10 g, além de balança de precisão, cadernos com anotações sugestivas da contabilidade do tráfico e embalagens vazias na residência dos apelantes. Majorantes bem caracterizadas. Prática do tráfico de drogas envolvendo criança (filho da corré), como forma de não levantar suspeitas, e nas imediações de unidade de saúde e estabelecimento educacional. Condenação preservada. Dosimetria. Penas-base fixadas no mínimo legal. Corréu Bruno reincidente. Redução para 1/6 do aumento da pena pela agravante em questão, pois há apenas uma condenação definitiva anterior. Aumento de 1/6 nas penas em virtude das majorantes do Lei 11.343/2006, art. 40, III e VI. Aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11. 343/2006 com relação à corré Tamires, em seu patamar máximo, que não foi objeto de insurgência pelo Ministério Público. Regimes para início de cumprimento de pena para ambos os réus não comportam abrandamento, fechado (Bruno) e aberto (Tamires). Corréu reincidente, além de ser um dos gerentes do ponto de venda de drogas, inviabilizando o abrandamento pretendido por sua Defesa. Substituição da pena corporal de Tamires operada na origem, por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade e prestação pecuniária de 1/2 salário-mínimo. Inteligência da Súmula Vinculante 59/STF, do C. Supremo Tribunal Federal. Recurso de Bruno parcialmente provido e apelo de Tamires desprovido.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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15 - TST AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 422/TST. 1 - A
decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque o deslinde da controvérsia exige o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, nos termos da Súmula 126/TST. Restou prejudicada a análise da transcendência. 2 - Nas razões do agravo, a parte não impugna o fundamento adotado na decisão monocrática. Defende, em síntese, ter observado os pressupostos processuais pertinentes. 3 - A agravante desconsiderou disposição expressa contida no CPC/2015, art. 1.021, § 1º, segundo o qual «na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada . 4 - No âmbito do TST, temos o item I da Súmula 422/TST (interpretação do CPC/1973, art. 514, II, correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015), segundo o qual «não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no, II da mencionada súmula, pois a motivação da decisão monocrática que deixou de ser impugnada não é «secundária e impertinente, mas fundamental. 5 - Agravo que não se conhece. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VALOR FIXADO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque constatou a inobservância do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Restou prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - O trecho transcrito nas razões recursais consigna que, conforme apurado em perícia, o reclamante apresenta «incapacidade parcial definitiva quantificada em 10% e que a Corte Regional considerou «adequada a sentença na fixação dos danos materiais no montante de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), em parcela única". 4 - A parte não transcreve, contudo, os trechos relativos aos parâmetros utilizados pela Corte Regional para a fixação dos referidos danos. Verifica-se, apenas, que o TRT manteve o valor adotado na sentença. Desse modo, como não foi demonstrado suficientemente o prequestionamento da matéria devolvida à apreciação desta Corte, não há materialmente como a parte fazer o confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e suas alegações recursais (CLT, art. 896, § 1º-A, III). 5 - Irreparável a decisão monocrática que evidencia a inobservância de requisito processual. 6 - Agravo a que se nega provimento. MEMBRO DA CIPA. REPRESENTANTE DOS EMPREGADOS. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - No caso, a Corte Regional afirmou que apenas a extinção das atividades de entrega, com o funcionamento pleno dos demais setores da empresa, não serve de justificativa à dispensa do autor como membro de CIPA. O TRT se manifestou nos seguintes termos: «A dispensa do membro da CIPA em razão da extinção do estabelecimento não configura dispensa arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário. No entanto, no caso vertente, houve apenas a extinção das atividades de entrega, sendo que os demais setores continuaram funcionando plenamente. Assim, a extinção das atividades de entrega não serve de justificativa à dispensa do autor como membro de CIPA. (...) Dessa forma, não há fundamento para a dispensa do autor em 03/07/2020. Como a estabilidade provisória terminaria em 14/12/2020, não é viável a reintegração, motivo pelo qual o autor faz jus à indenização substitutiva do período remanescente da estabilidade de membro da CIPA (03/07/2020 a 14/12/2020), na forma estatuída na sentença". 3 - Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei 13.467/2017. 4 - A decisão do Regional está em consonância com a Súmula 339, item II, parte inicial, do TST, que garante a estabilidade provisória do cipeiro, quando em atividade a empresa: «A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário". 5 - Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR FIXADO. 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência, porém, negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Quanto aos fatos anteriores à vigência da Lei 13.467/2017, na fixação do montante da indenização por danos morais, levam-se em consideração os princípios da proporcionalidade e da reparação integral dos danos (arts. 5º, V, da CF/88 e 944 do Código Civil). 4 - A regra matriz da indenização por danos morais (CF/88, art. 5º, X) é a dignidade da pessoa humana indicada pelo legislador constituinte originário como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito (CF/88, art. 1º, III). Por esses motivos, de acordo com o STF, não encontraram legitimidade na CF/88 as antigas leis especiais que fixavam valores da indenização por danos morais em hipóteses específicas, como eram os casos da Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967) , do Código Brasileiro de Telecomunicações (Lei 4.117/1962) e do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7.565/1986) , que compunham o denominado «Sistema de Tarifação Legal da Indenização (SANSEVERINO, Paulo de Tarso. Princípio da reparação integral: indenização no Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2010). 5 - No RE Acórdão/STF, Ministro Cezar Peluso, o STF concluiu pela não recepção do art. 52 da Lei de Imprensa (Lei 5250/1967) registrando que «Toda limitação, prévia e abstrata, ao valor de indenização por dano moral, objeto de juízo de equidade, é incompatível com o alcance da indenizabilidade irrestrita assegurada pela atual Constituição da República". Na ADPF 130, Ministro Carlos Britto, o STF decidiu pela não recepção integral da Lei de Imprensa (Lei 5250/1967) , afastando novamente a hipótese de tabelamento do montante da indenização por danos morais, entre outros, pelo seguinte fundamento: «(...) A relação de proporcionalidade entre o dano moral ou material sofrido por alguém e a indenização que lhe caiba receber (quanto maior o dano maior a indenização) opera é no âmbito interno da potencialidade da ofensa e da concreta situação do ofendido (...) . 6 - Sendo vedado o tabelamento do montante da indenização por danos morais por meio de leis infraconstitucionais, também ficou afastada a tarifação jurisprudencial. O método bifásico proposto pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino (STJ) recomendou a pesquisa jurisprudencial como ponto de partida, e não como ponto de chegada, do critério de fixação do montante da indenização por danos morais - assim, quando possível, uma vez coletados os julgados sobre casos semelhantes, cabe ao julgador sopesar os fatos e as circunstâncias agravantes ou atenuantes do caso concreto para decidir pelo montante mais adequado. Justamente por não haver em princípio casos rigorosamente idênticos, mas hipóteses assemelhadas, é que a SBDI-1 do TST decidiu que em regra é inviável o conhecimento do tema por divergência jurisprudencial (mesmo entendimento da Súmula 420/STJ). 7 - Nas Cortes Superiores, a conclusão pela proporcionalidade ou desproporcionalidade do montante da indenização por danos morais não leva em conta a expressão monetária considerada em si mesma, mas a ponderação entre o montante fixado e os fatos ocorridos no caso concreto, observando-se as peculiaridades processuais que envolvem a matéria devolvida pela via recursal (prequestionamento demonstrado, tipo de impugnação apresentada, limites do pedido etc.). Nesse contexto, majora-se o montante quando for necessário assegurar a efetividade das naturezas compensatória, dissuasória e exemplar da indenização; por outro lado, reduz-se o montante na hipótese de valores excessivos (evitando-se o enriquecimento sem causa do demandante ou o comprometimento das finanças da demandada). 8 - Quanto aos fatos posteriores à vigência da Lei 13.467/2017, a fixação do montante da indenização por danos morais também segue aplicando os princípios da proporcionalidade e da reparação integral dos danos (arts. 5º, V, da CF/88 e 944 do Código Civil). 9 - Em razão das disposições da Lei 13.467/2017 sobre a matéria, foram propostas ações diretas de inconstitucionalidade pela ANAMATRA (ADI 6.050), pela CNTI (ADI 6.082) e pelo CFOAB (ADI 6.069), as quais foram desapensadas da ADI 5.870 (extinta sem resolução do mérito por perda de objeto ante o fim da vigência da Medida Provisória 808/2017) . Nas ADIs 6.050, 6.082 e 6.069, a conclusão do STF foi sintetizada na seguinte ementa: «Ações diretas de inconstitucionalidade. 2. Reforma Trabalhista. arts. 223-A e 223-G, §§ 1º e 2º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017. Parâmetros para a fixação do quantum indenizatório dos danos extrapatrimoniais. 3. Ações conhecidas e julgadas parcialmente procedentes para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 3.1. As redações conferidas aos art. 223-A e 223- B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 3.2. Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e §1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos, I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. Constou no voto do voto do Ministro Gilmar Mendes, relator: «os parâmetros fixados no art. 223-G, tanto nos, I a XII do caput do dispositivo quanto no próprio § 1º, podem validamente servir de critérios, ainda que não exaurientes, para a definição do quantum da reparação extrapatrimonial pelo magistrado trabalhista. De fato, o que o entendimento jurisprudencial deste STF assentou foi apenas a inconstitucionalidade do tabelamento do dano, assim entendido como o conjunto de normas que excluem in totum a discricionariedade de quantificação do dano pelo magistrado, tornando-o um mero aplicador de valores pré-determinados que não podem ser adaptados às especificidades do caso concreto". Constou no voto da Ministra Rosa Weber: «Diversamente da racionalidade economicista própria da avaliação da indenização por danos patrimoniais, a extensão dos danos extrapatrimoniais (CC, art. 944, caput) envolve a complexidade da compreensão de bens jurídicos existenciais, que não são objeto de aferição econômica. As nuances de cada caso concreto somam-se às funções compensatória e pedagógica da reparação do dano de forma a rejeitar qualquer sistema de tabelamento ou tarifação prévia pelo Poder Legislativo e atrair para o Poder Judiciário a concretização da isonomia na aplicação dos princípios de razoabilidade e proporcionalidade em fundamentada análise das circunstâncias fáticas". 10 - Assim, quanto aos fatos ocorridos na vigência da Lei 13.467/2017, podem ser utilizados na fixação do montante da indenização por danos morais os parâmetros previstos no CLT, art. 223-G Porém, o art. 223-G, § 1º e 2º, da CLT, na parte em que apresenta tabelamento de valores, não vincula o julgador na fixação da indenização por danos morais, podendo haver decisão conforme «as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade (nos termos decididos pelo STF). 11 - No caso em análise, a Corte Regional manteve o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) fixado em sentença a título de danos morais decorrentes de acidentes de trabalho. Conforme consta no trecho transcrito, o reclamante sofreu dois acidentes de trabalho. No primeiro, ocorrido aos 3.4.2018, registrou-se que o reclamante caiu da baía do caminhão de entregas, e, no segundo, ocorrido menos de um ano após o primeiro, aos 11.1.2019, o reclamante sofreu acidente de trânsito quando retornava para a sede da empresa. Constatou-se que, apesar de noticiadas lesões no ombro e coluna decorrentes dos acidentes, quanto à coluna lombar não foram constatados agravos pela perícia, mas esta consignou existirem sequelas quanto ao ombro, com transtorno funcional moderado decorrente de incapacidade parcial definitiva quantificada em 10%, além de nexo ocupacional entre os infortúnios e o trabalho desenvolvido em prol da reclamada. A Corte Regional acrescentou que, conforme concluiu a perícia de engenharia, «a empresa proporcionou condição insegura ao trabalhador, devido à falta de planejamento, de sinalização de segurança e pelas falhas técnicas no ambiente de trabalho, que comprometem a segurança dos trabalhadores, e afirmou que «o segundo acidente se enquadra em responsabilidade objetiva". 12 - O TRT registrou, quanto ao arbitramento do valor indenizatório, que considera «o porte e a culpa do ofensor, a extensão do dano sofrido, a necessidade de punir a conduta faltosa e o caráter punitivo e pedagógico da reparação, além do preceito doutrinário «de que a reparação não pode ser fonte de enriquecimento e sim de abrandamento da dor sofrida". Nesse sentido, ressaltou a capacidade econômica da reclamada, «empresa de grande porte, com capital social superior a R$ 2,6 bilhões e que restou constatada a responsabilidade pelos sinistros, motivo por que afirmou ser necessário que a indenização «produza o efeito inibidor". 13 - O TRT sopesou as circunstâncias do caso concreto, como a extensão do dano sofrido, a capacidade econômica do ofensor e a culpa deste, além das finalidades compensatória e inibitória do instituto indenizatório. Nesse contexto, as razões jurídicas apresentadas pela parte recorrente não conseguem demonstrar a falta de proporcionalidade ou razoabilidade entre o montante fixado pelo TRT e os fatos dos quais resultaram o pedido. 14 - Estabelecido o panorama acima descrito, conclui-se não se justificar a excepcional intervenção desta Corte Superior quanto ao valor fixado pela Corte Regional, pelo que deve ser confirmada a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. 15 - Agravo a que se nega provimento.... 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16 - STJ Consumidor. Contrato de compra e venda de máquina de bordar. Pessoa física. Empresário individual. Fabricante. Adquirente. Vulnerabilidade. Relação de consumo. Conceito de consumidor. Teoria finalista. Conflito que envolve microempresária e empresa de considerável porte. Contrato de adesão. Considerações da Min. Massami Uyeda sobre o tema. Precedentes do STJ. CDC, arts. 2º, 3º e 54.
«... Não se olvida que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a aquisição de equipamento, por pessoa física (empresário individual) ou jurídica (sociedade empresária), com o objetivo de melhoria da atividade empresarial, por constituir uma atividade de consumo intermediária, em regra, afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido: REsp 541.867/BA, relator para o acórdão o eminente Ministro Barros Monteiro, Segunda Seção, DJ de 16/05/2005. ... ()
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17 - STJ Processual civil. Embargos de declaração. CPC/2015, art. 1.022. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia. Impossibilidade.
1 - Hipótese em que ficou consignado que: a) não se configurou ofensa ao CPC/2015, art. 489, § 1º, e CPC/2015, art. 1.022, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não há vícios de omissão ou contradição, pois a Corte de origem apreciou e decidiu, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Ao julgar os Embargos de Declaração, o Tribunal a quo consignou não ser «razoável imputar aos municípios a responsabilidade de aferir a estrutura administrativa do Banco pelos seus negócios, definindo onde está localizada a autoridade competente para autorizar ou não o financiamento» (fls. 955-956, e/STJ); b) no que tange à apontada violação do CPC/2015, art. 485, VI, § 3º, e CPC/2015, art. 493, não se pode conhecer da irresignação, pois os referidos dispositivos legais e os temas a eles relacionados não foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: «É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada». Acrescente-se que as matérias de ordem pública precisam igualmente de prequestionamento, nos termos da jurisprudência do STJ; c) a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos, nos termos do CPC/1973, art. 543-C e da Resolução STJ 8/2008, consolidou o seguinte entendimento: «(b) o sujeito ativo da relação tributária, na vigência do Decreto-lei 406/1968, é o Município sede do estabelecimento prestador (Decreto-lei 406/1968, art. 12); (c) a partir da Lei Complementar 116/2003, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento - núcleo da operação de leasing financeiro e fato gerador do tributo», d) o Voto condutor do acórdão recorrido asseverou: «O Município de Pinhais apontou em sua defesa (mov. 12.1) que Em consulta ao Relatório Anual do Banco Itaú Unibanco S/A. cuja embargante pertence ao mesmo Grupo, em conformidade com a Lei 6.385/1976, art. 13 ou Lei 6.385/1976, art. 15, (d) da Lei de Bolsas e Valores Mobiliários, constata-se que a efetivação do arrendamento mercantil se dá através das Agências Bancárias com carteira comercial e Concessionárias de Veículos (mov. 12.2). Afirmou, outrossim, que As provas constantes do Procedimento Tributário Administrativo (PTA), reitera-se, são contundentes no sentido da existência de unidade econômica do Itaú Unibanco S/A. com poderes decisórios para a concessão de aprovação do financiamento, bem como demais atos a consecução e operacionalização do serviço de leasing em funcionamento no território Municipal de Pinhais, e da fraude relacionada a alegação de que os serviços são prestados na sua sede. Ora, parece evidente que, diante do precedente vinculante do STJ, são tais premissas que devem ser objeto de produção probatória e análise pelo Poder Judiciário. Não podemos, portanto, partir do pressuposto que a sede da instituição financeira, localizada na cidade de São Paulo, é a legitimada para a cobrança do imposto, apenas com base em juízo abstrato de que as arrendadoras centralizam suas operações decisórias quanto à concessão de crédito em suas sedes. Não se pode, sem que haja prova nesse sentido, descartar a possibilidade de haver no Município de Pinhais uma unidade com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento. E, nos termos do disposto no CPC/2015, art. 373, I, cabe ao autor, no caso o embargante Banco Itaú S/A, o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. Vale lembrar que, nos termos do CTN, art. 204, parágrafo único, [3] e da Lei 6.830/1980, art. 3º, parágrafo único, a dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré- constituída, sendo do executado ou de terceiro, a quem aproveite, o ônus de afastar essa presunção mediante prova inequívoca. Desta forma, tal ônus probatório cabia ao embargante, Banco Itaú S/A. Era o embargante quem deveria comprovar que não há no Município de Pinhais nenhuma decisão acerca da concessão ou não do crédito para os contratos de arrendamento mercantil firmados naquele Município. Não obstante, compulsando os autos, observa-se que o embargante não apresentou qualquer documento que indicasse que tais contratos eram aprovados em sua Sede, na cidade de São Paulo - SP. O embargante não negou que os contratos indicados pelo Município de Pinhais no Processo Administrativo Fiscal (mov. 1.11) tenham sido firmados naquele Município, e não comprovou que a aprovação de tais créditos tenha ocorrido no Município de São Paulo. Igualmente não apresentou o comprovante de recolhimento do imposto naquele Município»; e) o Tribunal a quo concluiu que o recorrente não conseguiu demonstrar que as decisões relativas à concessão e aprovação do financiamento foram tomadas na cidade de São Paulo, devendo aí ser cobrado o Imposto Sobre Serviços; f) o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com o entendimento firmado no STJ em relação ao lugar para efeito de cobrança do ISSQN sobre arrendamento mercantil; g) rever a conclusão do Tribunal de origem quanto ao lugar em que se deu a incidência do imposto, por sua vez, demanda revolvimento do conteúdo fático probatório dos autos, vedado nesta instância conforme entendimento consolidado na Súmula 7/STJ («A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial»). ... ()
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18 - STJ Tributário e processual civil. Recurso especial. PIS e Cofins. Possibilidade de dedução ou exclusão, na base de cálculo, das despesas com operações de intermediação financeira. Aplicação às sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários. Despesas com contratação de agentes autônomos de investimento. Prestação de serviço profissional inconfundível com operação de intermediação financeira. Histórico da demanda
1 - A recorrente impetrou Mandado de Segurança com a finalidade de afastar da base de cálculo do PIS e da Cofins as despesas com contratação de Agentes Autônomos de Investimento. Segundo entende a sociedade empresarial, tais gastos se enquadram no conceito de «despesas incorridas nas operações de intermediação financeira, as quais, por expressa determinação legal, podem ser deduzidas da base de cálculo das citadas contribuições previdenciárias (Lei 9.718/1998, art. 3º, § 6º, I, «a). ... ()
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19 - STJ Competência. Consumidor. Conceito. Relação de consumo. Teoria maximalista. Teoria finalista. Cartão de crédito. Utilização de equipamento e de serviços de crédito prestado por empresa administradora de cartão de crédito. Destinação final inexistente. Amplas considerações do Min. Jorge Scartezzini sobre o tema. CDC, art. 2º e CDC, art. 3º.
«... O v. acórdão hostilizado considerou "manifestamente de consumo" a relação entre as partes, caracterizando a recorrente como "fornecedora de serviços às suas afiliadas, e estas como consumidoras (CDC, art. 2º), a exemplo da ora apelada, que deles se servia para efetuar suas vendas" (fl. 207). Em conseqüência, afastou a preliminar de incompetência absoluta do Juízo Especializado de Defesa do Consumidor e reconheceu a responsabilidade objetiva da então apelante ao confundir as empresas Central das Tintas Ltda. e C. L. Som, depositando em nome desta os créditos pertencentes àquela. ... ()
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20 - STJ Consumidor. Contrato de factoring. Caracterização do escritório de factoring como instituição financeira. Descabimento. Aplicação de dispositivos do Código de Defesa do Consumidor à avença mercantil, ao fundamento de se tratar de relação de consumo. Inviabilidade. Factoring. Conceito, distinção e natureza jurídica do contrato. Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Precedentes do STJ. CDC, art. 2º, CDC, art. 3º, § 2º, CDC, art. 4º e CDC, art. 29. Lei 4.595/1964, art. 17.
«... 2. O Lei 4.595/1964, art. 17 dispõe: ... ()