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Doc. LEGJUR 118.5053.8000.4800

1 - STJ Administrativo. Licenciamento de importação obtido previamente, com anuência das autoridades aduaneiras. Posterior celebração de acordo entre Brasil e China. Controle de cota de importação de produtos têxteis. Hermenêutica. Irretroatividade da legislação. Decreto 4.345/2002, art. 490. Decreto 6.759/2009 (Regulamento aduaneiro).


«1. O licenciamento da importação, em regra, ocorre de forma automática, quando da formulação da Declaração de Importação (DI), sendo certo que há casos de mercadoria sujeita a licenciamento não-automático, cujo procedimento de importação inicia-se com a solicitação, via Siscomex, do licenciamento prévio da importação (art. 490 do Regulamento Aduaneiro). ... ()

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Doc. LEGJUR 240.8201.2878.8482

2 - STJ Processual civil. Tributário. Mandado de segurança coletivo. Legitimidade. Associação genérica. Caso em que não se aplica o precedente, por expresso entendimento do STF. Recurso especial provido para afastar a legitimidade. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.


I - Trata-se, na origem, de mandado de segurança preventivo impetrado pela Associação Nacional dos Contribuintes de Tributos - ANCT, com o intuito de excluir da base de cálculo do PIS e da Cofins importação os valores relativos ao ICMS sobre o desembaraço aduaneiro, bem como das próprias contribuições, sendo considerado apenas o valor aduaneiro, nos termos do art. VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT.... ()

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Doc. LEGJUR 174.1454.6001.1200

3 - STJ Processual civil e tributário. Aduaneiro. Não prestação de informação sobre veículo ou carga transportada. Recurso que não ataca os fundamentos do acórdão recorrido. Súmula 283/STF. Fundamentação deficiente. Súmula 284/STF. Matéria fático-probatória. Súmula 7/STJ.


«1. O Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou que: a) não só o transportador, mas também o agente de carga (pessoa que, em nome do importador ou do exportador, contrate o transporte de mercadoria, consolide ou desconsolide cargas e preste serviços conexos) também fica obrigado a informar à Receita Federal a carga transportada, não havendo, pois, que se falar em ilegitimidade da parte autora; b) a declaração do embarque das mercadorias é obrigação acessória e sua apresentação intempestiva caracteriza infração formal, cuja penalidade não é passível de ser afastada pela denúncia espontânea. ... ()

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Doc. LEGJUR 210.5250.5860.0247

4 - STJ Processual civil. Tributário. Aduaneiro. Ação anulatória. Auto de infração. Alegação de violação do CPC/2015, art. 1.022 (CPC/73, art. 535). Inexistência. Dever de informar sobre veiculo ou carga transportada e sobre operações executadas. Decreto-lei 37/1966. Informações não prestadas. Multa. Obrigação acessória. Denúncia espontânea. Impossibilidade. Precedentes do STJ. Alegação de divergência jurisprudencial. Não comprovação.


I - Na origem, trata-se de ação anulatória de débito fiscal, objetivando a anulação dos lançamentos formalizados em processo administrativo, bem como a anulação de auto de infração para afastar as multas aplicadas a embarcações/viagens da parte autora. Por sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para indeferir o pleito inicial. Esta Corte não conheceu do recurso especial. ... ()

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Doc. LEGJUR 196.9225.9001.7900

5 - STJ Processual civil e tributário. Importação de mercadorias. Falsidade documental. Irregularidade punida com pena de perdimento. Reexame do contexto fático-probatório. Súmula 7/STJ.


«1 - No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: «É inconteste, no caso dos autos, ter havido a descrição incorreta das mercadorias (as quais tratavam-se de bolsas de uso feminino, e não de carteiras de bolso de uso feminino) bem como a indicação incorreta no peso das mesmas. É de ser afastada a alegação de boa-fé da autora, tendo em conta que a divergência e discrepância entre as informações prestadas pela autora e as efetivas características das mercadorias não pode ser tratada como um mero equívoco. Em exame da documentação trazida aos autos, em especial das fotos constantes do Auto de Infração (evento 22, PROCADM2, fls. 18-22), fica claro que as mercadorias constituiam-se de bolsas, e não de carteiras, inexistindo qualquer elemento que pudesse apontar para uma dúvida razoável quanto à classificação e descrição das mesmas. O intuito de induzir em erro a fiscalização aduaneira, outrossim, fica evidente em razão da declaração de peso muito inferior ao efetivamente verificado (as mercadorias pesavam 17.670 kg, mas a autora declarou que o peso seria de apenas 8.000kg). A declaração do peso inferior ao real, por certo, corroboraria a indicação do tipo de mercadorias - carteiras - , as quais são evidentemente mais leves do que bolsas. Com efeito, está caracterizada a falsidade da declaração de importação registrada, por se tratar de produto importado que não corresponde ao declarado e cujo peso é muito superior ao indicado na documentação. Cumpre ressaltar, ainda, que não prospera a alegação da autora de que inocorreu dano ao erário. Os tributos suprimidos, em razão das inconsistências das informações prestadas, totalizam R$ 5.905,56, valor que não pode ser considerado ínfimo. De qualquer sorte, ainda que não tivesse ocorrido a supressão de tributos, a simples prestação incorreta de informação exigida constitui comportamento lesivo à fiscalização aduaneira, subtraindo da Receita Federal a possibilidade de pleno exercício do controle aduaneiro. A respeito da legitimidade da pena de perdimento nos casos de falsidade documental, seguem precedentes deste Tribunal. ... ()

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Doc. LEGJUR 210.7270.3563.9642

6 - STF Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI. Direito administrativo. Servidor público Federal. Servidores públicos federais. Legitimidade ativa ad causam. Pertinência temática. CF/88, art. 103, IX, da constituição da república. Alegação de inconstitucionalidade material da Lei 10.593/2002, art. 5º de 6/12/2002, com as alterações posteriores. Ausência de alteração substancial. Modificação meramente terminológica. Da Lei 13.464/2017, art. 5º apenas conferiu nova denominação à carreira, doravante carreira tributária e aduaneira da Receita Federal do Brasil - RFB, composta dos cargos de auditor-fiscal da receita federal do Brasil e de analista tributário da Receita Federal do Brasil - RFB. Ausência de prejuízo ao exame do mérito. Jurisprudência consolidada deste STF que impede ascensão, transferência, enquadramento, mudança ou transformação em outro cargo. Súmula Vinculante 43/STF. Imprecisão terminológica: uso do conceito de carreira de modo apartado do seu sentido constitucional. Interpretação conforme a constituição. Procedência parcial. CF/88, art. 2º, IX. CF/88, art. 12, § 3º, V. CF/88, art. 37, caput e II, IV, V e XXII. CF/88, art. 39, caput, §§ 1º, I, II e III, 2º, 8º. CF/88, art. 62, § 1º, I. CF/88, art. 68, § 1º. I. CF/88, art. 93, I. CF/88, art. 94, caput. CF/88, art. 96, I, «c. CF/88, art. 105, parágrafo único, I. CF/88, art. 107, I. CF/88, art. 111-A, II, § 2º, I. CF/88, art. 123, caput. CF/88, art. 127, § 2º. CF/88, art. 128, §§ 1º e 3º. CF/88, art. 129, §§ 2º e 3º. CF/88, art. 130-A, II. CF/88, art. 131, § 2º. CF/88, art. 132, caput. CF/88, art. 134, § 1º. CF/88, art. 134, § 1º. CF/88, art. 135. CF/88, art. 144, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 10, II. CF/88, art. 169, § 1º. CF/88, art. 198, § 5º. CF/88, art. 206, V e parágrafo único. Emenda Constitucional 47/2005, art. 3º, I, II e III. Lei 8.112/1990, art. 9º, I. Lei 8.112/1990, art. 10, caput e parágrafo único. Lei 8.112/1990, art. 11. Lei 8.112/1990, art. 17. Lei 8.112/1990, art. 20, § 1º. Lei 8.112/1990, art. 95, III. Lei 8.112/1990, art. 192, II. Lei 8.112/1990, art. 237. Lei 8.112/1990, art. 243, § 6º. Lei 9.868/1999. Lei 10.593/2002, art. 3º. Lei 10.593/2002, art. 5º. Lei 11.457/2007, art. 9º. Lei 11.457/2007, art. 10. Lei 11.457/2007, art. 10. Lei 11.457/2007, art. 10, I e II, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º. Lei 13.464/2017. Decreto-lei 2.225/1985, art. 1º. Decreto-lei 2.225/1985, art. 2º, parágrafo único. Decreto-lei 2.225/1985, art. 3º, §§ 1º, 2º e 3º. Decreto-lei 2.225/1985, art. 4º, parágrafo único. Súmula Vinculante 43/STF. Súmula 685/STF. Decreto 6.641/2008.


1. Legitimidade ativa ad causam da Associação Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil - UNAFISCO NACIONAL (CF/88, art. 103, IX). Exemplo nítido de representatividade de uma categoria profissional. Reconhecimento da pertinência temática com o objeto da demanda. Entidade representativa, em âmbito nacional, dos interesses dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil, ou seja, de uma inteira classe, e não de uma representação parcial ou fracionária. ... ()

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Doc. LEGJUR 240.8261.2521.8827

7 - STJ Processual civil. Administrativo. Apelação cível. Multa administrativa. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.


I - Na origem, trata-se de ação anulatória do ato declarativo de dívida. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.... ()

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Doc. LEGJUR 121.1135.4000.9100

8 - STJ Ação civil pública. Ordem econômica. Concorrência. Antitruste. Portos. Tarifa de armazenagem. Carga pátio. Cobrança abusiva. Princípio da boa-fé objetiva. Considerações do Min. Hermann Benjamin sobre a cobrança da «tarifa de armazenamento de 15 dias na perspectiva da proteção da ordem econômica. Lei 8.884/1994, art. 7º, II. Lei 8.630/1993, art. 12. Lei 7.347/1985, art. 1º, V. CCB/2002, art. 422.


«... 2. A cobrança da «tarifa de armazenamento de 15 dias na perspectiva da proteção da ordem econômica ... ()

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Doc. LEGJUR 154.7672.2000.1900

9 - STJ Tributário. IPI. Crédito-prêmio. Decreto-lei 491/1969, Decreto-lei 1.724/1979, Decreto-lei 1.722/1979, Decreto-lei 1.658/1979 e Decreto-lei 1.894/1981. Prescrição quinquenal. Extinção do benefício. Jurisprudência consolidada pela primeira seção. Vigência do estímulo fiscal até 04 de outubro de 1990. Ressalva do entendimento do relator.


«1. O crédito-prêmio do IPI, nas demandas que visam o seu recebimento, posto não versarem hipótese de restituição, na qual se discute pagamento indevido ou a maior, mas, antes, reconhecimento de aproveitamento decorrente da regra da não-cumulatividade estabelecida pelo texto constitucional, não obedece a regra inserta no CTN, art. 168, sendo-lhe aplicável o disposto no Decreto 20.910/1932, que estabelece o prazo prescricional de cinco anos, contados do ato ou fato que originou o crédito. ... ()

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Doc. LEGJUR 161.7215.1000.2700

10 - STJ Tributário. IPI. Crédito-prêmio. Decreto-lei 491/1969, Decreto-lei 1.724/1979, Decreto-lei 1.722/1979, Decreto-lei 1.658/1979 e Decreto-lei 1.894/1981. Prescrição quinquenal. Extinção do benefício. Jurisprudência consolidada pela Primeira Seção. Vigência do estímulo fiscal até 04 de outubro de 1990. Ressalva do entendimento do relator.


«1. O crédito-prêmio do IPI, nas demandas que visam o seu recebimento, posto não versarem hipótese de restituição, na qual se discute pagamento indevido ou a maior, mas, antes, reconhecimento de aproveitamento decorrente da regra da não-cumulatividade estabelecida pelo texto constitucional, não obedece a regra inserta no CTN, art. 168, sendo-lhe aplicável o disposto no Decreto 20.910/32, que estabelece o prazo prescricional de cinco anos, contados do ato ou fato que originou o crédito. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7561.8300

11 - STJ Tributário. IPI. Crédito prêmio. Prescrição quinquenal. Extinção do benefício. Jurisprudência consolidada pela Primeira Seção. Vigência do estímulo fiscal até 04/10/990. Ressalva do entendimento do relator. Amplas considerações sobre o tema. Decreto-lei 491/1969, art. 1º. Decreto-lei 1.724/1979, art. 1º. Decreto-lei 1.722/1979. Decreto-lei 1.658/1979. Decreto-lei 1.894/1981. CTN, art. 168. Decreto 20.910/1932, art. 1º.


«1. O crédito-prêmio do IPI, nas demandas que visam o seu recebimento, posto não versarem hipótese de restituição, na qual se discute pagamento indevido ou a maior, mas, antes, reconhecimento de aproveitamento decorrente da regra da não-cumulatividade estabelecida pelo texto constitucional, não obedece a regra inserta no CTN, art. 168, sendo-lhe aplicável o disposto no Decreto 20.910/32, que estabelece o prazo prescricional de cinco anos, contados do ato ou fato que originou o crédito. ... ()

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