1 - STJ Agravo regimental. Recurso especial. Cessão de créditos alimentares. Execução. Precatório. Substituição processual. CPC, art. 567, II.
- O tema relativo à possibilidade de cessão de créditos alimentares encontra-se superado, porquanto reconhecido em primeiro grau ao se admitir a assistência simples da cessionária e não impugnado em recurso próprio. A questão jurídica a ser solucionada nesta Corte, assim, restringe-se ao direito à efetiva substituição processual.... ()
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2 - TJSP Crédito tributário. Débito fiscal. ICMS. Compensação. Precatórios cedidos. Impossibilidade. Inaplicabilidade do contido no § 2º, do art. 78, do ADCT, por se tratar de créditos alimentares. Recurso desprovido.
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3 - TJSP Execução por título judicial. Precatório. Alimentar. Pretensão ao pagamento imediato do crédito. Inadmissibilidade. Preferência conferida pela Emenda Constitucional 62/2009 aos titulares de créditos alimentares com idade igual ou superior a 60 anos que apenas os submete a ordem própria de pagamento, que precede os demais. Recurso desprovido.
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4 - STJ Tributário. Precatório. Agravo regimental nos embargos de divergência. Compensação. ICMS. Créditos alimentares habilitados em precatórios. Pessoas jurídicas distintas. Matéria pacífica na Primeira Seção do STJ. CTN, art. 170. CF/88, art. 100.
«1. As Turmas de Direito Público desta Corte e a Primeira Seção já decidiram que é ilegítima a compensação de créditos tributários de ICMS com precatórios devidos por ente jurídico de natureza distinta, no caso, o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS, autarquia previdenciária dotada de autonomia administrativa e financeira. 2. Agravo regimental não provido.... ()
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5 - TJSP Mandado de segurança. Débito de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços. ICMS. Pagamento com precatórios cedidos à impetrante. Impossibilidade. Inaplicabilidade do contido no §2º, do art. 78, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, por se tratar de créditos alimentares. Recursos oficial e voluntário da Fazenda do Estado de São Paulo, providos.
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6 - STJ Previdenciário e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Agravo de instrumento. Cessão de créditos alimentares. Ausência de indicação do dispositivo de Lei supostamente violado. Súmula 284/STF. Agravo interno desprovido.
1 - No caso, a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos de Lei que teriam sido violados, caracterizando, assim, deficiência na fundamentação recursal - o que impede a análise da controvérsia. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.... ()
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7 - TJSP Incidente de inconstitucionalidade. Lei Municipal 5235/02. Município de Piracicaba. Exclusão dos créditos alimentares do regime de pagamento para obrigações de pequeno valor. Impossibilidade. Crédito alimentar que tem tratamento especial dado pela Constituição da República. Pagamento mais célere. Se a obrigação é também enquadrável nas de pequeno valor, deve o Administrador ordenar o seu cumprimento sem a expedição de precatório. Afronta às norma previstas no art. 100, «caput, parágrafos 3º e 5º, da Magna Carta. Incidentalmente declararam a inconstitucionalidade do Lei 5235/2002, art. 1º, § 3º, do Município de Piracicaba. Conheceram e declararam a inconstitucionalidade «incidenter tantum.
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8 - TJSP Falência. Habilitação de crédito. Complexa a falência, bem como o número de credores habilitados, justificado resta o pagamento de créditos trabalhistas por ocasião da quitação de toda a classe, respeitada a preocupação dos representantes de instituto de previdência em receber seu crédito, efetuando-se, então, o pagamento com segurança, evitando-se incidentes que possam retardar o desfecho do processo. Decisão que determinou análise do pedido de quitação de créditos alimentares trabalhistas após avaliação de quem efetivamente já recebeu valores devidos mantida. Recurso da sociedade previdenciária não provido.
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9 - TJSP Mandado de segurança. Compensação. ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), com créditos alimentares cedidos, oriundos de precatórios judiciais. Inadmissibilidade. Pretensão que implica ofensa à ordem cronológica de pagamento. CF/88, art. 100. Hipótese não abrangida pelo art. 78, § 2º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal. Pretensão que também não tem amparo na Emenda Complementar 62/2009, artigos 5º e 6º. Sentença que denegou a segurança. Recurso improvido.
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10 - TJSP Crédito tributário. Suspensão. Mandado de Segurança. Liminar. Irresignação contra a concessão da medida para suspender a exigibilidade de crédito tributário relativo ao Imposto. Circulação de Mercadorias e Serviços. Cessão de créditos alimentares oriundos de precatório Judicial. Invalidade da decisão. Ofensa à ordem cronológica de pagamento. CF/88, art. 100. Hipótese não abrangida pelo artigo 78, § 2º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal. Pretensão que também não tem amparo nos Emenda Constitucional 62/2009, art. 5º e Emenda Constitucional 62/2009, art. 6º. Liminar revogada. Recurso provido para este fim.
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11 - STJ Agravo regimental no agravo (CPC, art. 544). Autos de agravo de instrumento dirigido contra a autorização de levantamento de depósitos judiciais (atinentes a créditos alimentares deferidos em sede de tutela antecipada),. Decisão monocrática negando provimento ao agravo, mantida a inadmissão do recurso especial.
«1. Razões do regimental que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na deliberação monocrática. Em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar de modo fundamentado o desacerto da decisão agravada. Incidência da Súmula 182/STJ: «É inviável o agravo do CPC/1973, art. 545 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. ... ()
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12 - TJSP Família. Intervenção de terceiros. Substituição processual. Co-autora, credora de precatório derivado de ação ordinária ajuizada em face da agravada, cedeu à agravante, créditos alimentares. Agravada que não se opôs ao negócio jurídico celebrado entre particulares, mas se opôs à substituição processual, com fundamento nos artigos 41 e 42, do CPC/1973. Os créditos de alimentos não comportam cessão, nem renúncia, segundo expressamente impõe o CCB, art. 1707. Inteligência do CPC/1973, art. 42, § 1º, interpretado em consonância com o CPC/1973, art. 567, IIe artigo 78 do ADCT. Recurso improvido, prejudicado o exame do regimental.
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13 - STJ Honorários advocatícios. Advogado. Sucumbência. Alimentos. Natureza jurídica alimentar. CPC/1973, art. 20. Lei 11.033/2004, art. 19, I. Lei 8.906/1994, art. 22, Lei 8.906/1994, art. 23 e Lei 8.906/1994, art. 24.
«Os honorários advocatícios relativos às condenações por sucumbência têm natureza alimentícia. Eventual dúvida existente sobre essa assertiva desapareceu com o advento da Lei 11.033/04, cujo Art. 19, I, refere-se a «créditos alimentares, inclusive alimentícios.... ()
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14 - TJSP Penhora. Modalidade «on line. Bloqueio de valores existentes em contas bancárias de titularidade do executado com base no CODIGO DE PROCESSO CIVIL, art. 655-A sem prejuízo à ordem prisional. Pedido indeferido em razão de incompatibilidade com o rito executório inicialmente escolhido. Artigo 733 do mesmo «codex. Necessidade de alteração de rito processual. Alegação de compatibilidade. Ausência, todavia, de motivação à manutenção do rito executivo prisional. Alimentandos que possuem 30 e 29 anos de idade, situação que denota superveniente falta de dependência econômica deles relativamente ao genitor-executado e escassez de premência na recepção dos créditos alimentares pela via executiva eleita. Recurso desprovido.
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15 - STF Segundo agravo regimental no recurso extraordinário. Preferência de créditos alimentares em relação aos tributários. Inconstitucionalidade do CTN, art. 186. Ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana. Fundamento não analisado no recurso extraordinário. Razões recursais que não atacam todos os fundamentos do acórdão recorrido. Súmula 283/STF. Incidência.
«1. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. (Súmula 233/STF). Precedentes: RE 541.473--AgR, Rel. Min. Ayres Britto, 1ª Turma, DJe de 1/2/2008, RE 574.580-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe de 11/4/2011 ... ()
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16 - TJSP Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Determinação de penhora de valores existentes em conta na qual depositados créditos alimentares - Insurgência - Cabimento - Natureza alimentar da verba que é protegida pelo manto da impenhorabilidade previsto no CPC, art. 833, IV - Não enquadramento nas exceções legais - Ausência dos pressupostos de exceção da regra da impenhorabilidade, nos termos da jurisprudência do e. STJ - Conta corrente - Proteção prevista no art. 833, X, CPC - O e. STJ já se manifestou no sentido de que referida norma pode ser interpretada de forma extensiva, permitindo-se o reconhecimento da impenhorabilidade, no limite de até quarenta salários mínimos, não apenas sobre quantia depositada em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente, em fundos de investimento ou, ainda, guardados em papel-moeda - Decisão reformada.
RECURSO PROVIDO(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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17 - TJSP DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. PLURALIDADE DE CREDORES. SUB-ROGAÇÃO. CRÉDITOS DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NATUREZA ALIMENTAR. ORDEM DE PREFERÊNCIA ENTRE CRÉDITOS. RECURSO DESPROVIDO.
I.Caso em Exame ... ()
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18 - TJSP PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS -
Execução por título extrajudicial - Constrição de créditos oriundos de execução de honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em favor do executado, advogado atuante em outros processos - Decisão que rejeitou a alegação de impenhorabilidade de verba de natureza alimentar - Créditos alimentares decorrentes de verbas honorárias sucumbenciais que superam o equivalente a 50 salários-mínimos - Aplicabilidade da exceção prevista no § 2º do CPC, art. 833 - Possibilidade, ademais, de relativização da regra da impenhorabilidade de verba de caráter salarial o alimentar em nome da efetividade da execução e desde que a subsistência e dignidade do devedor não sejam comprometidas - Penhora de 30% dos créditos do executado admitida - Decisão em parte reformada - Agravo parcialmente provido... ()
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19 - STJ Processual civil e constitucional. Precatório. Verba pública. Sequestro. Dívida de natureza alimentar. Prevalência.
1 - O entendimento majoritário desta Corte, amparado na Súmula 144/STJ e Súmula 655/STF e na CF/88, art. 100, firmou-se no sentido de conferir prioridade absoluta aos créditos alimentares para o pagamento dos precatórios, regra que, caso não obedecida, autoriza o sequestro da verba pública. ... ()
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20 - STJ Administrativo. Constitucional. Agravo regimental no recurso ordinário em mandado de segurança. Precatório alimentar. Prioridade. Agravo não provido.
«1. Caso em que o recorrente confronta seu precatório de natureza alimentar (EP 6.482/01 - ordem cronológica 116/03), que ainda não teve a satisfação do crédito, com precatório paradigma de natureza não alimentar (desapropriação: EP 3.491/05 - ordem cronológica 148/06), cuja ordem cronológica seria posterior e que já teria recebido diversas parcelas de seu crédito. ... ()
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21 - STF Honorários advocatícios. Precatório. ADCT/88, art. 33. Honorários de advogado. CF/88, art. 100.
«- Quando a Constituição excepciona do precatório para a execução de créditos de natureza outra que não a alimentícia os créditos que tenham tal natureza, a exceção só abarca a execução da condenação em ação que tenha por objeto cobrança específica desses créditos, inclusive, portanto, dos honorários de advogado, e não a execução de condenação a pagamentos que não decorrem de créditos alimentares, ainda que nessa condenação haja uma parcela de honorários de advogado a título de sucumbência, e, portanto, a título de acessório da condenação principal. Neste caso, o acessório segue a sorte do principal. ... ()
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22 - TRT3 Penhora. Caderneta de poupança agravo de petição. Penhora. Conta poupança. Possibilidade. Oj 153/sbdi- 2/TST.
«A impenhorabilidade dos valores depositados na caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos tem por finalidade preservar o pequeno poupador, posto que tais depósitos, na maioria das vezes, não tem finalidade especulativa ou de lucro. Ao estabelecer essa impenhorabilidade em dispositivo em separado, isto é, desvinculado das parcelas de natureza alimentar listadas no inciso IV, do CPC/1973, art. 469, destinadas ao sustento do devedor e sua família, o legislador não lhe outorgou proteção em razão de natureza de parcela alimentar. Assim, é cabível a penhora sobre os valores depositados para a garantia de pagamento de créditos alimentares do trabalhador, em especial quando não comprovado que os depósitos tem origem na conta salário do devedor, conforme exceção prevista na OJ 153 da SBDI 2 do col. TST. Agravo conhecido e não provido.... ()
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23 - STJ Família. Direito processual civil. Cumprimento de sentença. CPC/1973, art. 745-A. Títulos executivos judiciais. Crédito de alimentos.
«1. Tendo em vista a importância do crédito alimentar, sua execução pode ser feita por meio de cumprimento de sentença (CPC, art. 475-J). ... ()
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24 - STJ Agravo interno. Recurso extraordinário. Negativa de seguimento. Precatório de natureza alimentar. Prioridade sobre os créditos de natureza comum. Quebra da ordem de preferência. Impossibilidade. Acórdão recorrido em consonância com a decisão proferida pela suprema corte em repercussão geral. Tema 521/STF. Desprovimento do reclamo.
1 - No RG RE Acórdão/STF, julgado sob o regime da repercussão geral, o STF firmou o entendimento de que «o pagamento parcelado dos créditos não alimentares, na forma do ADCT/88, art. 78, não caracteriza preterição indevida de precatórios alimentares, desde que os primeiros tenham sido inscritos em exercício anterior ao da apresentação dos segundos, uma vez que, ressalvados os créditos de que trata a CF/88, art. 100, § 2º, o pagamento dos precatórios deve observar as seguintes diretrizes: (1) a divisão e a organização das classes ocorrem segundo o ano de inscrição; (2) inicia-se o pagamento pelo exercício mais antigo em que há débitos pendentes; (3) quitam- se primeiramente os créditos alimentares; depois, os não alimentares do mesmo ano; (4) passa-se, então, ao ano seguinte da ordem cronológica, repetindo-se o esquema de pagamento; e assim sucessivamente» (Tema 521/STF). ... ()
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25 - TJRS Família. Direito de família. Alimentos. Execução. Embargos do devedor. Efeito suspensivo. Garantia do juízo. Necessidade. CPC/1973, art. 739-A par-1. Depósito do valor. Agravo de instrumento. Decisdão monocrática. Execução de alimentos. Oposição de embargos. Efeito suspensivo. Garantia do juízo.
«A Lei 11.232/05, ao extinguir do CPC/1973 o processo de execução de título judicial, não tratou da temática alimentos, construindo a jurisprudência no sentido de que é possível o rito do cumprimento de sentença aos créditos alimentares, considerando a própria natureza da referida lei, que é trazer celeridade e efetividade à prestação jurisdicional. Adotado o rito do CPC/1973, art. 732 e aplicadas as disposições relativas à execução por quantia certa contra devedor solvente, incide a regra do art. 739-A, § 1º, que exige, para fins de concessão do efeito suspensivo, a garantia do juízo. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.... ()
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26 - STF Recurso extraordinário. Tema 521/STF. Precatório. Família. Alimentos. Repercussão geral reconhecida. I - Constitucional. Processual civil. Precatório. Natureza alimentar. Preferência. II - preterição em relação a precatório não alimentar. Possível distinção de regimes. Verificação da ocorrência de quebra na ordem cronológica de pagamento com expedição de ordem de sequestro de verbas públicas. III - Existência de repercussão geral. CF/88, art. 100, caput, §§ 1º e 2º. ADCT/88, art. 78. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema 521/STF - Quebra da ordem cronológica do pagamento de precatórios alimentares para fins de sequestro de recursos públicos.
Tese jurídica fixada: - O pagamento parcelado dos créditos não alimentares, na forma do ADCT/88, art. 78, não caracteriza preterição indevida de precatórios alimentares, desde que os primeiros tenham sido inscritos em exercício anterior ao da apresentação dos segundos, uma vez que, ressalvados os créditos de que trata a CF/88, art. 100, § 2º, o pagamento dos precatórios deve observar as seguintes diretrizes: (1) a divisão e a organização das classes ocorrem segundo o ano de inscrição; (2) inicia-se o pagamento pelo exercício mais antigo em que há débitos pendentes; (3) quitam-se primeiramente os créditos alimentares; depois, os não alimentares do mesmo ano; (4) passa-se, então, ao ano seguinte da ordem cronológica, repetindo-se o esquema de pagamento; e assim sucessivamente.
Descrição: - Recurso extraordinário em que se discute, à luz da CF/88, art. 100, caput e § 2º, bem como do ADCT/88, art. 78, a possibilidade, ou não, de reconhecer-se duas ordens distintas de precatórios – os alimentares e os não-alimentares – para efeitos de reconhecimento de quebra da ordem cronológica do pagamento dos precatórios e autorização de sequestro de recursos públicos. »... ()
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27 - TRT3 Multa. CPC/1973, art. 475-j. Multa do CPC/1973, art. 475-J.
«A multa de que trata o CPC/1973, art. 475-J, com redação oferecida pela Lei 11.232/05, se aplica de forma plena ao processo do trabalho, eis que tem a finalidade de evitar argüições inúteis, protelações intoleráveis e desnecessárias, que poderiam retardar o cumprimento da decisão judicial. Se o legislador houve por bem cominar multa aos créditos cíveis, com muito mais razão se deve aplicá-la aos créditos alimentares, dos quais o cidadão-trabalhador depende para sua sobrevivência digna. A Constituição Brasileira considerou o trabalho fundamento da República - art. 1 o, IV, e da ordem econômica e financeira - art. 170. Elevou-o ainda a primado da ordem social - art. 193. Tais valores devem ser trazidos para a vida concreta, através de medidas objetivas e que atendem à finalidade legal. A oneração da parte traduz meio de assegurar a observância da obrigação ditada em sentença de forma mais célere possível, tornando efetiva a tutela jurisdicional.... ()
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28 - STJ Agravo interno. Recurso extraordinário. Negativa de seguimento. Precatório de natureza alimentar. Prioridade sobre os créditos de natureza comum. Quebra da ordem de preferência. Impossibilidade. Decisão agravada que aplica o Tema 521/STF. Agravo não provido.
1 - No julgamento do RG RE Acórdão/STF, sob o regime da repercussão geral, o STF fixou a tese de que o pagamento parcelado dos créditos não alimentares, na forma do ADCT/88, art. 78, não caracteriza preterição indevida de precatórios alimentares, desde que os primeiros tenham sido inscritos em exercício anterior ao da apresentação dos segundos, uma vez que, ressalvados os créditos de que trata a CF/88, art. 100, § 2º, o pagamento dos precatórios deve observar as seguintes diretrizes: (1) a divisão e a organização das classes ocorrem segundo o ano de inscrição; (2) inicia-se o pagamento pelo exercício mais antigo em que há débitos pendentes; (3) quitam-se primeiramente os créditos alimentares; depois, os não alimentares do mesmo ano; (4) passa-se, então, ao ano seguinte da ordem cronológica, repetindo-se o esquema de pagamento; e assim sucessivamente. ... ()
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29 - STJ Agravo interno. Recurso extraordinário. Negativa de seguimento. Precatório de natureza alimentar. Prioridade sobre os créditos de natureza comum. Quebra da ordem de preferência. Impossibilidade. Decisão agravada que aplica o tema 521/STF. Agravo não provido.
1 - No julgamento do RG RE Acórdão/STF, sob o regime da repercussão geral, o STF fixou a tese de que o pagamento parcelado dos créditos não alimentares, na forma do ADCT/88, art. 78, não caracteriza preterição indevida de precatórios alimentares, desde que os primeiros tenham sido inscritos em exercício anterior ao da apresentação dos segundos, uma vez que, ressalvados os créditos de que trata a CF/88, art. 100, § 2º, o pagamento dos precatórios deve observar as seguintes diretrizes: (1) a divisão e a organização das classes ocorrem segundo o ano de inscrição; (2) inicia-se o pagamento pelo exercício mais antigo em que há débitos pendentes; (3) quitam-se primeiramente os créditos alimentares; depois, os não alimentares do mesmo ano; (4) passa-se, então, ao ano seguinte da ordem cronológica, repetindo-se o esquema de pagamento; e assim sucessivamente. ... ()
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30 - STJ Recurso ordinário em habeas corpus preventivo. Execução de título judicial promovida por ex-esposa. Decreto prisional fulcrado no CPC/1973, art. 733. Descumprimento de obrigação alimentar. Acórdão denegatório da ordem. Insurgência do devedor.
«1. Tese de nulidade da execução ante a necessidade de formação de litisconsórcio ativo. Inocorrência. Hipótese em que somente a genitora exige judicialmente o pagamento dos créditos alimentares. Possibilidade. Tratando-se de prestação alimentar consubstanciada em título judicial único em favor de mãe e filha, cada qual pode promover a cobrança da respectiva cota parte. Assim, não há que se falar em vício da execução pelo simples fato de somente a ex-esposa promover a cobrança de sua parte no crédito alimentar. ... ()
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31 - TJSP Execução. Cumprimento de sentença. Alimentos fixado em sentença. Decisão que determinou a citação do executado pelo rito do CPC/1973, art. 732. Inconformismo da agravante, que requer o prosseguimento da execução peio rito dos artigos 475-I a 475-R do CPC/1973. Razões recursais acolhidas, tendo em vista o novo tratamento dado aos títulos executivos judiciais após a Lei 11.232/2005. Considerações do Des. José Carlos Ferreira Alves sobre o tema.
«... Com efeito, a Lei 11.232/2005 veio trazer maior celeridade à execução dos títulos executivos judiciais. Desta forma, não se faz mais necessária nova ação, nova citação, tampouco comporta embargos. ... ()
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32 - TRT2 Dono da obra. Extensão do conceito. Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I.
«A Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I, objetivou proteger aquele empregador que contrata trabalhadores para obras certas e de curta ou média duração, sem finalidade de lucro. Quando se trata de empresa que tem finalidade econômica e lucrativa, como é o caso da recorrente, essa Orientação Jurisprudencial não pode e não deve ser aplicada. Boa é a interpretação jurídica quando se afina com a realidade da vida, com os fatos sociais importantes. Deixar de reconhecer a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços pode implicar, como comumente acontece, em execução infrutífera, frustrando aqueles que buscam a Justiça do Trabalho com grande esperança de receber os seus créditos alimentares. Tem sua importância reduzida uma Justiça Social, como é a do Trabalho, que, amparando-se em filigranas jurídicas, em dissonância com a vida real, desprotege o trabalhador, quase sempre um hipossuficiente, e protege a empresa sempre muito ávida por lucros. Recurso ordinário da empresa que é desprovido.... ()
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33 - TJSP DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS DE ICMS COM PRECATÓRIOS ALIMENTARES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO.
1.Trata-se de recurso de apelação interposto por contribuinte que visa a compensar débitos de ICMS com créditos de precatórios alimentares, ou, alternativamente, à suspensão da exigibilidade do crédito tributário até o pagamento dos precatórios judiciais. ... ()
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34 - TJSP DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO DE ICMS COM PRECATÓRIOS ALIMENTARES. RECURSO DESPROVIDO.
I.Caso em Exame ... ()
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35 - STJ Processual civil. Agravo interno no recurso ordinário. Juízo de retratação. Precatório. Ordem de sequestro. Possibilidade eventual, que deve ser verificada no âmbito do tribunal de origem.
1 - No julgamento originário, em sede de embargos de declaração, esclareceu-se que: «A despeito do que constou do acórdão proferido pelo Tribunal de origem e pelo acórdão ora embargado, verifica-se que inexiste direito líquido e certo ao sequestro pleiteado. Isso porque o parcelamento previsto no ADCT/88, art. 78 excluía expressamente os precatórios de natureza alimentar», de modo que, «na hipótese, considerando que o mandamus foi impetrado em 2008, eventual pedido de sequestro só seria possível com fundamento na CF/88, art. 100, § 2º (regime anterior à vigência da Emenda Constitucional 62/2009) , que autorizava o sequestro apenas para o caso de preterição do pagamento do precatório». ... ()
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36 - STJ Família. Recurso especial. Embargos do devedor. Execução de alimentos (CPC, art. 732). Decisão monocrática indeferindo liminarmente os embargos, sob o fundamento de ser aplicável a Lei 11.232/2005 ao procedimento de execução de título judicial. Acórdão mantendo o decisum pelos seus próprios fundamentos. Adoção da fase de cumprimento de sentença à execução de obrigação alimentar lastreada em título judicial. Apelo nobre desprovido.
«Hipótese em que o magistrado de primeiro grau, ao despachar a petição inicial da ação de execução de alimentos, impôs multa de 10% (dez por cento) sobre o valor requerido, nos termos do CPC/1973, art. 475-J. ... ()
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37 - TJSP DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS COM PRECATÓRIOS ALIMENTARES. NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame: Recurso de apelação interposto por empresa que buscava compensar débitos de ICMS com créditos de precatórios alimentares adquiridos por cessão. A empresa argumentou que tal compensação estaria amparada pela CF/88 e que a negativa de compensação violaria seus direitos constitucionais. II. Questão em Discussão: A controvérsia envolve a possibilidade de compensação de débitos tributários com precatórios alimentares e a suspensão da exigibilidade do crédito tributário até a efetivação da compensação. III. Razões de Decidir: A compensação de débitos fiscais com precatórios alimentares, embora em tese admitida, requer a existência de lei específica que a autorize, conforme previsto no artigo cento e setenta do CTN. Não havendo legislação estadual que permita tal compensação, a mesma não pode ser admitida. Além disso, o oferecimento de créditos de precatórios vencidos e não pagos não suspende a exigibilidade do crédito tributário, conforme previsto no artigo cento e cinquenta e um do CTN e na Súmula cento e doze do STJ, que exige depósito integral e em dinheiro para tal suspensão. IV. Dispositivo: Recurso desprovido. Sentença mantida, com o reconhecimento da impossibilidade de compensação dos débitos tributários com precatórios alimentares e a manutenção da exigibilidade do crédito tributário... ()
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38 - STJ Processo civil. Administrativo. Constitucional. Precatório alimentar. Requerimento para quebra da ordem cronológica e sequestro de verbas. Doença grave. Impossibilidade. Observância das hipóteses estritamente contempladas no texto constitucional.
1 - O mandado de segurança foi impetrado contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo que deferiu pedido de sequestro e quebra da ordem cronológica de precatório alimentar, solicitado em razão de o beneficiário achar-se acometido de doença grave, com expectativa de vida reduzida.... ()
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39 - STF Recurso extraordinário. Tema 521/STF. Julgamento do mérito. Repercussão geral reconhecida. Precatório. Família. Alimentos. Repercussão geral reconhecida. Constitucional. Processual civil. Direito financeiro. Precatório. Natureza alimentar. Preferência. Emenda Constitucional 3/1993. Emenda Constitucional 30/2000, art. 2º. Emenda Constitucional 32/2000. Emenda Constitucional 62/2009. Emenda Constitucional 94/2016. Emenda Constitucional 99/2017. ADCT/88, art. 33. ADCT/88, art. 78, caput e §§ 1º e 2º. 3º e 4º. ADCT/88, art. 97, §§ 6º e 7º, 8º, I, II e II, e § 15. Súmula 655/STF. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema 521/STF - Quebra da ordem cronológica do pagamento de precatórios alimentares para fins de sequestro de recursos públicos.
Tese jurídica fixada: - O pagamento parcelado dos créditos não alimentares, na forma do ADCT/88, art. 78, não caracteriza preterição indevida de precatórios alimentares, desde que os primeiros tenham sido inscritos em exercício anterior ao da apresentação dos segundos, uma vez que, ressalvados os créditos de que trata a CF/88, art. 100, § 2º, o pagamento dos precatórios deve observar as seguintes diretrizes: (1) a divisão e a organização das classes ocorrem segundo o ano de inscrição; (2) inicia-se o pagamento pelo exercício mais antigo em que há débitos pendentes; (3) quitam-se primeiramente os créditos alimentares; depois, os não alimentares do mesmo ano; (4) passa-se, então, ao ano seguinte da ordem cronológica, repetindo-se o esquema de pagamento; e assim sucessivamente.
Descrição: - Recurso extraordinário em que se discute, à luz da CF/88, art. 100, caput e § 2º, bem como do ADCT/88, art. 78, a possibilidade, ou não, de reconhecer-se duas ordens distintas de precatórios - os alimentares e os não-alimentares - para efeitos de reconhecimento de quebra da ordem cronológica do pagamento dos precatórios e autorização de sequestro de recursos públicos. ... ()
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40 - STJ Recurso especial repetitivo. Cessão de crédito. Recurso especial representativo da controvérsia. Tema 1/STJ. Execução. Precatório. Sucessão pelo cessionário. Inexistência de oposição do cedente. Anuência do devedor. Desnecessidade. Aplicação do disposto no CPC/1973, art. 567, II. Cessão de precatório. Considerações da Minª. Maria Thereza de Assis Moura sobre o tema. Convalidação. Emenda Constitucional 62/2009, art. 5º. CF/88, art. 100, § 13. CPC/1973, art. 42, § 1º. CCB/2002, art. 286 e CCB/2002, art. 298. ADCT/88, art. 78. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«... Com o advento da Emenda Constitucional 62/2009, de 09/12/2009, o entendimento ora esposado restou expressamente consagrado no texto constitucional, tendo sido prevista, no CF/88, art. 100, § 13, a desnecessidade de anuência do devedor quanto à cessão de créditos em precatórios a terceiros: ... ()
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41 - TST I - PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL JÁ REALIZADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 EM DINHEIRO POR SEGURO-GARANTIA JUDICIAL OU FIANÇA BANCÁRIA. ART. 899, § 11, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES QUE REGEM O PROCESSO DOS EXECUTIVOS FISCAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O instituto do depósito recursal, disciplinado no art. 899, §1 . º, da CLT, possui natureza jurídica híbrida. Revela-se, ao mesmo tempo, como requisito extrínseco de admissibilidade de recurso trabalhista e como garantia de uma eventual execução de crédito juslaboral. 2. De acordo com essa compreensão e com a redação do CLT, art. 899, § 11, é facultado ao recorrente, no ato da interposição do apelo, optar pela substituição do depósito recursal pelo seguro - garantia judicial ou fiança bancária. Contudo, o mencionado dispositivo celetista não autoriza a substituição de dinheiro já depositado (ou constrito) por outra garantia sem anuência do credor. 3. É inadequada a invocação do art. 835, § 2 . º, do CPC cumulado com o CLT, art. 769 de modo justificar um pretenso direito potestativo do depositante-recorrente ao levantamento de valores mediante a apresentação tardia de seguro-garantia judicial ou de fiança bancária . 4. Com efeito, conforme já remarcou o Supremo Tribunal Federal (RE 607.447 - Tema 679 da Tabela de Repercussão Geral), os requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos trabalhistas, tal como o depósito recursal, conquanto constitucionais, não se comunicam com a disciplina da lei geral (CPC). No indicado precedente de observância obrigatória, a Suprema Corte deixou claro que a exigência do depósito recursal não se estende aos apelos previstos no CPC, exatamente porque a lei geral é silente quanto aos pressupostos recursais indicados exclusivamente na CLT. O silêncio eloquente do CPC quanto à exigência estabelecida no art. 899, §1º, da CLT revela a inaptidão da norma geral para solucionar qualquer lacuna em torno de um instituto previsto somente na lei especial. 5. É inquestionável também que, na qualidade de requisito de admissibilidade recursal trabalhista, o depósito do art. 899, §1º, da CLT possui finalidade dissuasória frente a recursos manifestamente inadmissíveis ou infundados. Ele visa assegurar o princípio da isonomia e da paridade de armas nas relações processuais do trabalho, pois que a duração do processo (ainda que razoável) pesa invariavelmente contra o empregado, que necessita receber os créditos alimentares a que faz jus com brevidade. Aliás, a norma geral (o CPC), quando voltada à tutela de créditos alimentares, estabelece uma série de instrumentos não previstos na CLT que buscam, exatamente, preservar a igualdade substancial das partes e a brevidade do processo. Ao passo que são inaplicáveis na Justiça do Trabalho, por exemplo, as disposições dos arts. 520, 521 e 528, caput e §3º, 1.012, §§1º e 2º, do CPC, o processo do trabalho alberga institutos próprios que também visam a rápida solução da lide, tal como o depósito recursal. Por isso, data venia, a exegese do CLT, art. 899, § 11 a partir de uma norma específica e isolada do processo comum (art. 835, §2 . º, do CPC/2015) subverte a lógica que norteia o processo do trabalho.
6. De outro lado, em se tratando de instituto que também está ligado à garantia do juízo, e portanto à fase de cumprimento da sentença juslaboral, é contrário à Súmula Vinculante 10/STF o afastamento do CLT, art. 889 com vistas à aplicação subsidiária de normas da execução comum sem que antes seja considerado o regime jurídico que rodeia a Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal). Realmente, o CLT, art. 889 é no sentido de que, «aos trâmites e incidentes do processo da execução [trabalhista] são aplicáveis, naquilo em que não contravierem [a CLT], os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal . 7. Em sede de execução fiscal ajuizada antes e após a edição do CPC/2015 (inclusive durante a crise socioeconômica decorrente da pandemia de COVID-19), remanesce inabalável a jurisprudência do e. STJ no sentido de que «regra geral, quando o juízo estiver garantido por meio de depósito em dinheiro, ou ocorrer penhora sobre ele, inexiste direito subjetivo de obter, sem anuência da Fazenda Pública, a sua substituição por fiança bancária (EREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/02/2011, DJe 12/04/2011). No mesmo sentido: REsp. 1.637.094, DJe de 19/12/2016; AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, DJe 20/09/2019; AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, DJe 15/03/2022; AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, DJe de 30/6/2023. 8. Na mesma direção, o art. 1 . º, §3 . º, da Lei 9.703/1998 condiciona o levantamento de valores vinculados a processos fiscais à cabal ausência de controvérsia sobre a exigibilidade dos créditos tributários correlatos, o que torna ilegítima a apresentação de seguro-garantia judicial ou fiança bancária para tal finalidade. 9. Por coerência e dever de integridade, o tratamento a ser conferido aos institutos da execução trabalhista deve guardar simetria com aqueles ligados à execução fiscal naquilo que se revelar compatível com o processo do trabalho. Se na execução fiscal não é possível o levantamento de dinheiro já depositado ou penhorado pela mera apresentação de seguro - garantia judicial ou fiança bancária, quanto mais é inadmissível esse procedimento em se tratando da execução de créditos derivados da legislação trabalhista e aqueles decorrentes de acidentes de trabalho, que ostentam caráter superprivilegiado oponível até mesmo em face do crédito fiscal. 10. Pedido indeferido. II - AGRAVO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA. TEMPO À DISPOSIÇÃO. O Tribunal Regional, após o exame do conteúdo fático probatório dos autos, consignou que «o autor tem direito aos minutos que antecediam e sucediam a jornada de trabalho, os quais devem ser considerados como tempo à disposição da ré. Repise-se que a chegada antecipada e a permanência, após a anotação do ponto na saída dentro das dependências da empresa, se dão em prol dos interesses do empreendimento empresarial, podendo a ré contar com os empregados antes mesmo do horário determinado para o início da jornada, evitando-se assim quaisquer atrasos nos serviços. Do mesmo modo, após a anotação do ponto na saída . Importante destacar que não há tese no acórdão recorrido acerca da validade ou não de qualquer norma coletiva. Assim, a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta Corte, (Súmulas 126, 366, 429 e 449 do TST), inviabilizando o presente agravo, nos termos da Súmula 333/TST e no CLT, art. 896, § 7º. Agravo não provido .(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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42 - STJ Tributário. Execução. Concurso de credores. Crédito fiscal. Honorários advocatícios. Natureza jurídica alimentar não caracterizada. Preferência do crédito tributário reconhecida. Considerações do Min. João Otávio de Noronha sobre o tema. CTN, art. 186. Lei 8.906/94, art. 24. CPC/1973, art. 711.
«... De início, transcrevo o teor dos dispositivos invocados no recurso especial, quais sejam, o art. 24 do Estatuto da OAB e o CTN, art. 186: ... ()
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43 - TJSP DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS. PENHORA DE VERBAS ALIMENTARES. POSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAMETrata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de expedição de ofício ao INSS, em fase de cumprimento de sentença. ... ()
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44 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL JÁ REALIZADO EM DINHEIRO, NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017, POR SEGURO-GARANTIA JUDICIAL OU FIANÇA BANCÁRIA. ART. 899, § 11, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES QUE REGEM O PROCESSO DOS EXECUTIVOS FISCAIS. IMPOSSIBILIDADE.
1. O instituto do depósito recursal, disciplinado no CLT, art. 899, § 1º, possui natureza jurídica híbrida. Revela-se, ao mesmo tempo, como requisito extrínseco de admissibilidade de recurso trabalhista e como garantia de uma eventual execução de crédito juslaboral. 2. De acordo com essa compreensão e com a redação do CLT, art. 899, § 11, é facultado ao recorrente, no ato da interposição do apelo, optar pela substituição do depósito recursal pelo seguro-garantia judicial ou fiança bancária. Contudo, o mencionado dispositivo celetista não autoriza a substituição de dinheiro já depositado (ou constrito) por outra garantia sem anuência do credor. 3. É inadequada a invocação do CPC, art. 835, § 2º cumulado com o CLT, art. 769 de modo a justificar um pretenso direito potestativo do depositante-recorrente ao levantamento de valores mediante a apresentação tardia de seguro-garantia judicial ou de fiança bancária. 4. Com efeito, conforme já remarcou o Supremo Tribunal Federal (RE 607.447 - Tema 679 da Tabela de Repercussão Geral), os requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos trabalhistas, tal como o depósito recursal, conquanto constitucionais, não se comunicam com a disciplina da lei geral (CPC). No indicado precedente de observância obrigatória, a Suprema Corte deixou claro que a exigência do depósito recursal não se estende aos apelos previstos no CPC exatamente porque a lei geral é silente quanto aos pressupostos recursais indicados exclusivamente na CLT. O silêncio eloquente do CPC quanto à exigência estabelecida no CLT, art. 899, § 1º revela a inaptidão da norma geral para solucionar qualquer lacuna em torno de um instituto previsto somente na lei especial. 5. É inquestionável também que, na qualidade de requisito de admissibilidade recursal trabalhista, o depósito do CLT, art. 899, § 1º possui finalidade dissuasória frente a recursos manifestamente inadmissíveis ou infundados. Ele visa assegurar o princípio da isonomia e da paridade de armas nas relações processuais do trabalho, pois que a duração do processo (ainda que razoável) pesa invariavelmente contra o empregado, que necessita receber os créditos alimentares a que faz jus com brevidade. Aliás, a norma geral (o CPC), quando voltada à tutela de créditos alimentares, estabelece uma série de instrumentos não previstos na CLT que buscam, exatamente, preservar a igualdade substancial das partes e a brevidade do processo. Ao passo que são inaplicáveis na Justiça do Trabalho, por exemplo, as disposições dos arts. 520, 521 e 528, caput e § 3º, 1.012, §§ 1º e 2º, do CPC, o processo do trabalho alberga institutos próprios que também visam à rápida solução da lide, tal como o depósito recursal. Por isso, data venia, a exegese do CLT, art. 899, § 11, a partir de uma norma específica e isolada do processo comum (CPC/2015, art. 835, § 2º), subverte a lógica que norteia o processo do trabalho. 6. De outro lado, em se tratando de instituto que também está ligado à garantia do juízo e, portanto, à fase de cumprimento da sentença juslaboral, é contrário à Súmula Vinculante 10/STF o afastamento do CLT, art. 889 com vistas à aplicação subsidiária de normas da execução comum sem que antes seja considerado o regime jurídico que rodeia a Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal). Realmente, o CLT, art. 889 é no sentido de que «aos trâmites e incidentes do processo da execução [trabalhista] são aplicáveis, naquilo em que não contravierem [a CLT], os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal . 7. Em sede de execução fiscal ajuizada antes e após a edição do CPC/2015 (inclusive durante a crise socioeconômica decorrente da pandemia de Covid-19), remanesce inabalável a jurisprudência do e. STJ no sentido de que «regra geral, quando o juízo estiver garantido por meio de depósito em dinheiro, ou ocorrer penhora sobre ele, inexiste direito subjetivo de obter, sem anuência da Fazenda Pública, a sua substituição por fiança bancária (EREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/02/2011, DJe 12/4/2011). No mesmo sentido: REsp. 1.637.094, DJe de 19/12/2016; AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, DJe 20/9/2019; AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, DJe 15/3/2022; AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, DJe de 30/6/2023. 8 . Na mesma direção, a Lei 9.703/1998, art. 1º, § 3º condiciona o levantamento de valores vinculados a processos fiscais à cabal ausência de controvérsia sobre a exigibilidade dos créditos tributários correlatos, o que torna ilegítima a apresentação de seguro-garantia judicial ou fiança bancária para tal finalidade. 9. Por coerência e dever de integridade, o tratamento a ser conferido aos institutos da execução trabalhista deve guardar simetria com aqueles ligados à execução fiscal naquilo que se revelar compatível com o processo do trabalho. Se na execução fiscal não é possível o levantamento de dinheiro já depositado ou penhorado pela mera apresentação de seguro-garantia judicial ou fiança bancária, quanto mais é inadmissível esse procedimento em se tratando da execução de créditos derivados da legislação trabalhista e aqueles decorrentes de acidentes de trabalho, que ostentam caráter superprivilegiado oponível até mesmo em face do crédito fiscal. 10. Sob qualquer dos dois enquadramentos possíveis ao instituto do depósito recursal, não há fundamento normativo ou teleológico que dê suporte à pretensão da ora agravante . Incólumes o artigos invocados. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo não provido .... ()
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45 - TJSP Monitória. Honorários de Advogado. Execução. Arrematação de imóvel. Concurso de preferência. Privilégio especial do autor da monitória , ora agravado, prevalecendo sobre os creditos com garantia real dado o carater alimentar de seu crádito. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Interpretação harmônica do art. 961 do Código Civil com o art. 24, `caput´da Lei 8904/94. Agravo não provido
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46 - TJSP Mandado de segurança. Liminar. Pretensão de devedora tributária no sentido de ver declarado seu suposto direito de compensar débitos através da utilização de créditos decorrentes de precatórios judiciais alimentares cedidos por terceiros, já vencidos e ainda não pagos. Inadmissibilidade. Óbice contido no art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação dada pelo Emenda Constitucional 30/2000, art. 2º, que exclui os precatórios de natureza alimentar. Recurso não provido.
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47 - TJSP Imposto. Circulação de Mercadorias e Serviços. Pedido de compensação de débitos com créditos oriundos de precatórios alimentares. Admissibilidade. Artigos 156, inciso II do Código Tributário Nacional, 78 do ADCT e Emenda Constitucional 62/09. Segurança concedida. Recurso provido para esse fim.
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48 - TJSP Penhora. Substituição do bem. Bens penhorados por créditos relativos a precatórios alimentares. Inadmissibilidade. Recusa da Fazenda justificada. Descumprimento da ordem legal. Constrição «on line de ativos financeiros da executada. Admissibilidade. Instrumento adequado à preservação da ordem prevista no CPC/1973, art. 655. Recurso provido.
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49 - TST I - PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL JÁ REALIZADO EM DINHEIRO, NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017, POR SEGURO-GARANTIA JUDICIAL OU FIANÇA BANCÁRIA. ART. 899, § 11, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES QUE REGEM O PROCESSO DOS EXECUTIVOS FISCAIS. IMPOSSIBILIDADE.
1. O instituto do depósito recursal, disciplinado no CLT, art. 899, § 1º, possui natureza jurídica híbrida. Revela-se, ao mesmo tempo, como requisito extrínseco de admissibilidade de recurso trabalhista e como garantia de uma eventual execução de crédito juslaboral. 2. De acordo com essa compreensão e com a redação do CLT, art. 899, § 11, é facultado ao recorrente, no ato da interposição do apelo, optar pela substituição do depósito recursal pelo seguro-garantia judicial ou fiança bancária. Contudo, o mencionado dispositivo celetista não autoriza a substituição de dinheiro já depositado (ou constrito) por outra garantia sem anuência do credor. 3. É inadequada a invocação do CPC, art. 835, § 2º, cumulado com o CLT, art. 769, de modo justificar um pretenso direito potestativo do depositante-recorrente ao levantamento de valores mediante a apresentação tardia de seguro-garantia judicial ou de fiança bancária. 4. Com efeito, conforme já remarcou o Supremo Tribunal Federal (RE 607.447 - Tema 679 da Tabela de Repercussão Geral), os requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos trabalhistas, tal como o depósito recursal, conquanto constitucionais, não se comunicam com a disciplina da lei geral (CPC). No indicado precedente de observância obrigatória, a Suprema Corte deixou claro que a exigência do depósito recursal não se estende aos apelos previstos no CPC, exatamente porque a lei geral é silente quanto aos pressupostos recursais indicados exclusivamente na CLT. O silêncio eloquente do CPC quanto à exigência estabelecida no CLT, art. 899, § 1º revela a inaptidão da norma geral para solucionar qualquer lacuna em torno de um instituto previsto somente na lei especial. 5. É inquestionável também que, na qualidade de requisito de admissibilidade recursal trabalhista, o depósito do CLT, art. 899, § 1º possui finalidade dissuasória frente a recursos manifestamente inadmissíveis ou infundados. Ele visa assegurar o princípio da isonomia e da paridade de armas nas relações processuais do trabalho, pois que a duração do processo (ainda que razoável) pesa invariavelmente contra o empregado, que necessita receber os créditos alimentares a que faz jus com brevidade. Aliás, a norma geral (o CPC), quando voltada à tutela de créditos alimentares, estabelece uma série de instrumentos não previstos na CLT que buscam, exatamente, preservar a igualdade substancial das partes e a brevidade do processo. Ao passo que são inaplicáveis na Justiça do Trabalho, por exemplo, as disposições dos arts. 520, 521 e 528, caput e § 3º, 1.012, §§ 1º e 2º, do CPC, o processo do trabalho alberga institutos próprios que também visam à rápida solução da lide, tal como o depósito recursal. Por isso, data venia, a exegese do CLT, art. 899, § 11 a partir de uma norma específica e isolada do processo comum (CPC/2015, art. 835, § 2º) subverte a lógica que norteia o processo do trabalho. 6. De outro lado, em se tratando de instituto que também está ligado à garantia do juízo e, portanto, à fase de cumprimento da sentença juslaboral, é contrário à Súmula Vinculante 10/STF o afastamento do CLT, art. 889 com vistas à aplicação subsidiária de normas da execução comum sem que antes seja considerado o regime jurídico que rodeia a Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal). Realmente, o CLT, art. 889 é no sentido de que, «aos trâmites e incidentes do processo da execução [trabalhista] são aplicáveis, naquilo em que não contravierem [a CLT], os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal . 7. Em sede de execução fiscal ajuizada antes e após a edição do CPC/2015 (inclusive durante a crise socioeconômica decorrente da pandemia de covid-19), remanesce inabalável a jurisprudência do e. STJ no sentido de que «regra geral, quando o juízo estiver garantido por meio de depósito em dinheiro, ou ocorrer penhora sobre ele, inexiste direito subjetivo de obter, sem anuência da Fazenda Pública, a sua substituição por fiança bancária (EREsp 1 . 077 . 039/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/02/2011, DJe 12/4/2011). No mesmo sentido: REsp. 1.637.094, DJe de 19/12/2016; AgInt no AREsp 1 . 448 . 340/SP, DJe 20/9/2019; AgInt no AREsp 1 . 979 . 785/SP, DJe 15/3/2022; AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, DJe de 30/6/2023. 8. Na mesma direção, a Lei 9.703/1998, art. 1º, § 3º condiciona o levantamento de valores vinculados a processos fiscais à cabal ausência de controvérsia sobre a exigibilidade dos créditos tributários correlatos, o que torna ilegítima a apresentação de seguro-garantia judicial ou fiança bancária para tal finalidade. 9. Por coerência e dever de integridade, o tratamento a ser conferido aos institutos da execução trabalhista deve guardar simetria com aqueles ligados à execução fiscal naquilo que se revelar compatível com o processo do trabalho. Se na execução fiscal não é possível o levantamento de dinheiro já depositado ou penhorado pela mera apresentação de seguro-garantia judicial ou fiança bancária, quanto mais é inadmissível esse procedimento em se tratando da execução de créditos derivados da legislação trabalhista e aqueles decorrentes de acidentes de trabalho, que ostentam caráter superprivilegiado oponível até mesmo em face do crédito fiscal. Pedido indeferido. II - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 422/TST, I . No caso, a agravante não investe de forma objetiva contra os fundamentos da decisão monocrática: óbice das Súmulas 126, 297, 331, IV, 333 e 442 do TST e do art. 896, § 6 . º, da CLT. Antes, nas presentes razões de agravo a parte se insurge contra fundamento que não consta da decisão monocrática, no sentido de que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte. Ademais, ao contrário do que afirma a agravante não consta de suas razões de recurso de revista alegação de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional (CF/88, art. 93, IX). As presentes razões de agravo estão dissociadas dos fundamentos da decisão monocrática e das próprias alegações do recurso de revista. Por conseguinte, se trata de caso de recurso desfundamentado. Incidência da Súmula 422/TST, I e CPC, art. 1.021, § 1º. Agravo não conhecido .... ()
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50 - TST I - PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL JÁ REALIZADO EM DINHEIRO, NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017, POR SEGURO-GARANTIA JUDICIAL OU FIANÇA BANCÁRIA. ART. 899, § 11, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES QUE REGEM O PROCESSO DOS EXECUTIVOS FISCAIS. IMPOSSIBILIDADE.
1. O instituto do depósito recursal, disciplinado no CLT, art. 899, § 1º, possui natureza jurídica híbrida. Revela-se, ao mesmo tempo, como requisito extrínseco de admissibilidade de recurso trabalhista e como garantia de uma eventual execução de crédito juslaboral. 2. De acordo com essa compreensão e com a redação do CLT, art. 899, § 11, é facultado ao recorrente, no ato da interposição do apelo, optar pela substituição do depósito recursal pelo seguro-garantia judicial ou fiança bancária. Contudo, o mencionado dispositivo celetista não autoriza a substituição de dinheiro já depositado (ou constrito) por outra garantia sem anuência do credor. 3. É inadequada a invocação do CPC, art. 835, § 2º cumulado com o CLT, art. 769 de modo a justificar um pretenso direito potestativo do depositante-recorrente ao levantamento de valores mediante a apresentação tardia de seguro-garantia judicial ou de fiança bancária. 4. Com efeito, conforme já remarcou o Supremo Tribunal Federal (RE 607.447 - Tema 679 da Tabela de Repercussão Geral), os requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos trabalhistas, tal como o depósito recursal, conquanto constitucionais, não se comunicam com a disciplina da lei geral (CPC). No indicado precedente de observância obrigatória, a Suprema Corte deixou claro que a exigência do depósito recursal não se estende aos apelos previstos no CPC, exatamente porque a lei geral é silente quanto aos pressupostos recursais indicados exclusivamente na CLT. O silêncio eloquente do CPC quanto à exigência estabelecida no art. 899, § 1 . º, da CLT revela a inaptidão da norma geral para solucionar qualquer lacuna em torno de um instituto previsto somente na lei especial. 5. É inquestionável também que, na qualidade de requisito de admissibilidade recursal trabalhista, o depósito do art. 899, § 1 . º, da CLT possui finalidade dissuasória frente a recursos manifestamente inadmissíveis ou infundados. Ele visa assegurar o princípio da isonomia e da paridade de armas nas relações processuais do trabalho, pois que a duração do processo (ainda que razoável) pesa invariavelmente contra o empregado, que necessita receber os créditos alimentares a que faz jus com brevidade. Aliás, a norma geral (o CPC), quando voltada à tutela de créditos alimentares, estabelece uma série de instrumentos não previstos na CLT que buscam exatamente preservar a igualdade substancial das partes e a brevidade do processo. Ao passo que são inaplicáveis na Justiça do Trabalho, por exemplo, as disposições dos arts. 520, 521 e 528, caput e § 3 . º, 1.012, §§ 1º e 2º, do CPC, o processo do trabalho alberga institutos próprios que também visam à rápida solução da lide, tal como o depósito recursal. Por isso, data venia, a exegese do CLT, art. 899, § 11 a partir de uma norma específica e isolada do processo comum (CPC/2015, art. 835, § 2º) subverte a lógica que norteia o processo do trabalho. 6. De outro lado, em se tratando de instituto que também está ligado à garantia do juízo e, portanto, à fase de cumprimento da sentença juslaboral, é contrário à Súmula Vinculante 10/STF o afastamento do CLT, art. 889 com vistas à aplicação subsidiária de normas da execução comum sem que antes seja considerado o regime jurídico que rodeia a Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal). Realmente, o CLT, art. 889 é no sentido de que «aos trâmites e incidentes do processo da execução [trabalhista] são aplicáveis, naquilo em que não contravierem [a CLT], os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal . 7. Em sede de execução fiscal ajuizada antes e após a edição do CPC/2015 (inclusive durante a crise socioeconômica decorrente da pandemia de Covid-19), remanesce inabalável a jurisprudência do e. STJ no sentido de que «regra geral, quando o juízo estiver garantido por meio de depósito em dinheiro, ou ocorrer penhora sobre ele, inexiste direito subjetivo de obter, sem anuência da Fazenda Pública, a sua substituição por fiança bancária (EREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/02/2011, DJe 12/4/2011). No mesmo sentido: REsp. 1.637.094, DJe de 19/12/2016; AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, DJe 20/9/2019; AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, DJe 15/3/2022; AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, DJe de 30/6/2023. 8. Na mesma direção, a Lei 9.703/1998, art. 1º, § 3º condiciona o levantamento de valores vinculados a processos fiscais à cabal ausência de controvérsia sobre a exigibilidade dos créditos tributários correlatos, o que torna ilegítima a apresentação de seguro-garantia judicial ou fiança bancária para tal finalidade. 9. Por coerência e dever de integridade, o tratamento a ser conferido aos institutos da execução trabalhista deve guardar simetria com aqueles ligados à execução fiscal naquilo que se revelar compatível com o processo do trabalho. Se na execução fiscal não é possível o levantamento de dinheiro já depositado ou penhorado pela mera apresentação de seguro-garantia judicial ou fiança bancária, quanto mais é inadmissível esse procedimento em se tratando da execução de créditos derivados da legislação trabalhista e aqueles decorrentes de acidentes de trabalho, que ostentam caráter superprivilegiado oponível até mesmo em face do crédito fiscal. Pedido indeferido. II - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA - PERÍODO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REQUISITO DO CLT, ART. 896, § 1º-A, I NÃO ATENDIDO. INDICAÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE. Na hipótese, o trecho indicado pela parte é insuficiente para os fins do art. 896, § 1 . º-A, I, da CLT, porque não abrange todos os fundamentos relevantes de fato e de direito assentados no acórdão recorrido para resolver a controvérsia acerca do alcance da responsabilidade. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a transcrição insuficiente do acórdão regional nas razões de revista, sem indicação do trecho que contém a tese da controvérsia a ser alçada ao crivo desta Corte, sem demonstrar analiticamente as violações e/ou sem impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida, não atende o requisito estabelecido no art. 896, § 1 . º-A, I, da CLT. Precedentes. Agravo não provido .... ()