1 - TST Descanso semanal remunerado. Dsr majorado pela integração das horas extraordinárias. Aumento da média remuneratória. Reflexos. Impossibilidade. Bis in idem.
«Com ressalva do meu entendimento, a SDI-I do TST decidiu que o descanso semanal remunerado, elevado em decorrência das horas extraordinárias habitualmente prestadas, não integra as outras verbas salariais. A repercussão dos descansos semanais, majorados pela integração das horas extraordinárias, nas demais parcelas, implicaria bis in idem, porquanto já incluídos no salário os valores relativos aos DSRs e às horas extraordinárias. Incide a Orientação Jurisprudencial 394/TST-SDI-I do TST. ... ()
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2 - TRT2 Jornada de trabalho. Descanso semanal remunerado - DSR. Comissão. Vendedor comissionista puro. Súmula 201/STF. Lei 605/49, art. 1º. CLT, art. 67. Decreto 27.048/49, art. 10, § 1º.
«A comissões sobre as vendas têm natureza salarial, eis que destinadas a contraprestar o trabalho desenvolvido pelo empregado vendedor. Assim, recebendo remuneração variável, este tem direito à paga dos descansos semanais remunerados, não excepcionados pela Lei 605/49, art. 1º, nem pelo CLT, art. 67. Note-se que o Decreto 27.048/49, que regulamentou a Lei 605/49, em seu art. 10, § 1º, preconiza que a remuneração do diade repouso corresponderá, qualquer que seja a forma de pagamento do salário: [...]. Segundo regras da hermenêutica jurídica, onde o legislador não distinguiu, não cabe ao intérprete fazê-lo. Logo, se a norma que trata dos descansos semanais remunerados não excluiu o vendedor comissionista puro do direito de receber os dsr's, não há como adotar a Súmula 201/STF, nem atribuir validade à cláusula coletiva invocada.... ()
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3 - TST Agravo de instrumento em recurso de revista. Horas extras. Adicional noturno. Reflexos no descanso semanal remunerado (dsr) (óbice da Súmula 333/TST). Não merece ser provido agravo de instrumento que visa a liberar recurso de revista que não preenche os pressupostos contidos no CLT, art. 896. Agravo de instrumento não provido.
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4 - TST I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. REFLEXOS DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO (DSR) MAJORADO PELAS HORAS EXTRAS NAS DEMAIS PARCELAS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA OJ 394 DA SBDI I DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA.
O debate sobre a possibilidade de reflexos do descanso semanal remunerado majorado pelas horas extras repercutir em outras verbas, consoante previsão da Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI I do TST, foi objeto de decisão do Tribunal Pleno desta Corte, em Incidente de Recurso de Revista Repetitivo suscitado nos autos 10169-57.2013.5.05.002. Portanto detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. REFLEXOS DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO (DSR) MAJORADO PELAS HORAS EXTRAS NAS DEMAIS PARCELAS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA OJ 394 DA SBDI I DO TST. REQUISITOS DO § 1º-A DO CLT, art. 896 ATENDIDOS. O Tribunal Pleno desta Corte, ao julgar o IncJulgRREmbRep 10169-57.2013.5.05.0024 (DEJT de 31/3/2023) em que se discutia possível modificação do teor da OJ 394 da SBDI I do TST, decidiu que: 1. A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso-prévio e do FGTS. 2. O item 1 será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023. No caso concreto, as horas extras foram laboradas antes de 20/3/2023. É o caso, portanto, de se observar a antiga redação da OJ 394 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. HORAS EXTRAORDINÁRIAS . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Não se analisa tema do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST não admitido pelo TRT de origem, quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento.... ()
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5 - TST Sábado do bancário. Dia útil não trabalhado. Previsão expressa. Horas extraordinárias. Reflexos. Descanso semanal remunerado (dsr). Manutenção do acórdão regional por fundamento diverso. Não conhecimento.
«No julgamento do IRR-849-83.2013.5.03.0138, em que se definiu o divisor aplicável no cálculo das horas extraordinárias do bancário, a egrégia SDI-I Plena cristalizou entendimento de que as normas coletivas da referida categoria não atribuíram ao sábado a natureza jurídica de repouso semanal remunerado (item 7 da ementa do mencionado julgado). ... ()
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6 - TST RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. REFLEXOS DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO (DSR) MAJORADO PELAS HORAS EXTRAS NAS DEMAIS PARCELAS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA OJ 394 DA SDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS.
Ao julgar o IRR-10169-57.2013.5.05.002, a SBDI I desta Corte decidiu, por maioria, que o repouso semanal remunerado majorado pela integração das horas extras habituais deve repercutir na quantificação de parcelas que têm como base de cálculo o salário, sem que isso importasse bis in idem, mas que a OJ 394 da SBDI I, em sentido contrário, haveria de ser observada em relação a parcelas trabalhistas cuja exigibilidade tivesse se aperfeiçoado antes de mencionada decisão (14/12/2017). Em seguida, suspendeu-se a proclamação de tal julgamento para afetá-lo ao Pleno, porquanto estava em debate a subsistência de Orientação Jurisprudencial daquela Subseção Especializada. Referida tese foi confirmada no julgamento final do incidente por parte do Tribunal Pleno do TST, que apenas modificou a data e a forma da incidência da modulação, não mais levando em conta a exigibilidade dos reflexos, mas sim a data do labor. Assim, fixou-se que o novo entendimento somente incidiria quanto às horas extras laboradas a partir de 20/3/2023. No caso concreto, as horas extras foram laboradas antes de 20/3/2023. Aplicável, portanto, a antiga redação OJ 394 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido . HORAS EXTRAS. JULGAMENTO ULTRA PETITA. FGTS. CUSTAS PROCESSUAIS. Não se analisa temas do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST não admitidos pelo TRT de origem quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento... ()
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7 - TJSP APELAÇÃO -
Ação condenatória - Servidor público municipal - Médico horista - Horas extras - Pretensão de pagamento do adicional de 50% sobre as horas extras, com reflexo em descanso semanal remunerado (DSR), 13º salário, férias e terço constitucional de férias - Recurso parcialmente provido - Sentença ultra e citra petita - Anulação parcial - Princípio da correlação - Impossibilidade de incidência do terço constitucional de férias na base de cálculo das horas extras - Aplicação do art. 66 c/c LCM 68/06, art. 42 - Inadmissibilidade de interpretação extensiva - Incabível a apreciação de inclusão do descanso semanal remunerado (DSR) na base de cálculo das horas extraordinárias - Direito a tal benefício que é objeto do processo 1003962-73.2024.8.26.0066 - Vedação à prolação de decisão condicionada a fato futuro e incerto - Recurso parcialmente provido.... ()
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8 - TST ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO (DSR). ANÁLISE CONJUNTA. MATÉRIAS NÃO DISCUTIDAS NESTES AUTOS. INOBSERVÂNCIA DA DIALETICIDADE. SÚMULA 422/TST.
1. A despeito dos argumentos do agravante, verifica-se que os temas suscitados não estão em discussão nestes autos. Nesse contexto, por inobservância da dialeticidade recursal, não há como se conhecer do recurso quanto às matérias em referência. Agravo não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. 2. Os argumentos apresentados pela parte em relação ao intervalo intrajornada não constaram do recurso de revista, o que caracteriza inovação recursal e inviabiliza o processamento do apelo. Agravo conhecido e desprovido. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO. JORNADA MISTA. SÚMULAS 60, II, E 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO IDENTIFICADA. 3. O TRT registrou que, «no presente caso, uma das jornadas de trabalho do Autor, de 00h30 as 06h30, era iniciada no período noturno, razão pela qual resta claro o direito dele ao recebimento do adicional noturno sobre as horas trabalhadas após as 5 horas de manhã, consideradas como prorrogadas, nos termos da lei [...]. 4. Ao deferir a prorrogação do horário noturno para o trabalho prestado após as cinco horas, o Tribunal de origem decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que considera a Súmula 60/TST, II aplicável nas hipóteses em que o labor foi desenvolvido em jornada mista. Incidência dos óbices do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Agravo conhecido e desprovido. CONCLUSÃO: Agravo parcialmente conhecido e desprovido, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC .... ()
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9 - TST RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. REFLEXOS DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO (DSR) MAJORADO PELAS HORAS EXTRAS NAS DEMAIS PARCELAS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA OJ 394 DA SBDI I DO TST. O Tribunal Pleno desta Corte ao julgar o IncJulgRREmbRep 10169-57.2013.5.05.0024 (DEJT de 31/3/2023) em que se discutia possível modificação do teor da OJ 394 da SBDI I do TST, decidiu que: 1. A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. 2. O item 1 será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023. No caso concreto, as horas extras foram laboradas antes de 20/3/2023. É o caso, portanto, de se prover o recurso patronal para que se observe a antiga redação OJ 394 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido .
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10 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. PROFESSOR. REMUNERAÇÃO MENSAL À BASE DE HORA-AULA. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO DO REGIONAL COADUNA-SE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
Na hipótese dos autos aduz o reclamado que o descanso semanal remunerado (DSR) está incluído na remuneração da reclamante, não devendo incidir o CLT, art. 320 e Súmula 351/TST. Dessarte, consignou o Tribunal Regional que o DSR é uma rubrica paga a parte e que a professora «embora receba seu salário de forma mensal, o pagamento tem por base a carga horária semanal por força do disposto no art. 320, caput e 1º do TST. Constata-se, pois, que a decisão regional foi proferida em conformidade com a atual jurisprudência desta Corte Superior. Incidência dos óbices processuais do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Não demonstrada a transcendência do Recurso de Revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A Agravo de Instrumento conhecido e não provido.... ()
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11 - TST RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. REFLEXOS DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO (DSR) MAJORADO PELAS HORAS EXTRAS NAS DEMAIS PARCELAS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA OJ 394 DA SBDI I DO TST. REQUISITOS DO § 1º-A DO ART. 896 ATENDIDOS. O Tribunal Pleno desta Corte ao julgar o IncJulgRREmbRep 10169-57.2013.5.05.0024 (DEJT de 31/3/2023) em que se discutia possível modificação do teor da OJ 394 da SBDI I do TST, decidiu que: «1. A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso - prévio e do FGTS. 2. O item 1 será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023 . No caso concreto, as horas extras foram laboradas antes de 20/3/2023. É o caso, portanto, de se prover o recurso patronal para que se observe a antiga redação da OJ 394 da SBDI-1 do TST em relação ao período anterior a 20/3/2023. Recurso de revista conhecido e provido .
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12 - TJSP RECURSO INOMINADO -
Servidora Pública. Município de Iaras. Professora de Educação Básica. Pretensão da parte autora à adequação e ação de pagamento por sua jornada de trabalho pela Lei 11.738/2008, proporcional à jornada de trabalho desempenhada, pedido de justiça gratuita e pagamento de Descanso Semanal Remunerado (DSR). Sentença de procedência parcial. Insurgência da parte requerente a favor de resposta de justiça gratuita e pagamento das parcelas de DSR. Recurso Provido... ()
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13 - TJSP APELAÇÃO CÍVEL -
Servidora pública municipal de Sorocaba - Pretensão ao pagamento do descanso semanal remunerado - DSR - Ação julgada improcedente - Pretensão de reforma - Descabimento - Autora sujeita à legislação própria - O Município possui autonomia para legislar sobre a remuneração de seus servidores - Inteligência do CF/88, art. 30- Benefício que é pago juntamente com a remuneração mensal, nos termos do art. 35 da Lei Municipal 4.599/94 (Plano de Carreira do quadro do Magistério Público Municipal) - Precedentes - Manutenção da r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos - Inteligência do art. 252 do RITJ - Recurso desprovido... ()
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14 - TST I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Conforme já exposto na decisão agravada, a questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos arts. 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF. Importante consignar que a adoção de tese contrária aos interesses da parte não implica nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. ATRASO NA QUITAÇÃO DE VERBAS RESCISÓRIAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NÃO COMPROVAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. REFLEXOS DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO (DSR) MAJORADO PELAS HORAS EXTRAS NAS DEMAIS PARCELAS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA OJ 394 DA SBDI I DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Demonstrado o desacerto da decisão agravada na análise da transcendência da causa, porquanto, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constata-se a transcendência jurídica. Agravo provido para prosseguir na análise do agravo de instrumento, no particular. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. REFLEXOS DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO (DSR) MAJORADO PELAS HORAS EXTRAS NAS DEMAIS PARCELAS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA OJ 394 DA SBDI I DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . O debate sobre a possibilidade de reflexos do descanso semanal remunerado majorado pelas horas extras repercutir em outras verbas, consoante previsão da Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI I do TST, foi objeto de decisão do Tribunal Pleno desta Corte, em Incidente de Recurso de Revista Repetitivo suscitado nos autos 10169-57.2013.5.05.002. Portanto detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. REFLEXOS DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO (DSR) MAJORADO PELAS HORAS EXTRAS NAS DEMAIS PARCELAS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA OJ 394 DA SBDI I DO TST. O Tribunal Pleno desta Corte ao julgar o processo IncJulgRREmbRep 10169-57.2013.5.05.0024 (DEJT de 31/3/2023) em que se discutia possível modificação do teor da OJ 394 da SBDI I do TST, decidiu que: 1. A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. 2. O item 1 será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023. No caso concreto, as horas extras foram laboradas antes de 20/3/2023, já que o contrato de trabalho foi encerrado em 2016. Nesse cenário, considerando que o presente caso não está abrangido pela modulação acima referida, deve ser mantida a decisão regional que determinou a aplicação da Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI-I do TST. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que o apelo não logrou demonstrar a satisfação dos pressupostos de admissibilidade do CLT, art. 896. Agravo de instrumento não provido.... ()
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15 - TST EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE «QUEBRA DE CAIXA". REFLEXOS EM PLR, ATS, DSR, LICENÇA-PRÊMIO E APIP. EXAME DE DISPOSIÇÕES ASSENTADAS EM NORMAS COLETIVAS E EM REGULAMENTOS INTERNOS DA EMPRESA. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. NÃO ACOLHIMENTO.
I . Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento ( error in judicando ) não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II . No caso dos autos, quanto ao tema trazido nos embargos de declaração, ressaltou-se, de forma clara, taxativa e coerente, no decisum combatido, que, nas hipóteses em que se pleiteia a incidência de repercussões do adicional de «quebra de caixa nas parcelas descanso semanal remunerado (DSR), participação nos lucros e resultados (PLR), adicional por tempo de serviço (ATS), licença-prêmio e ausência permitida para interesse particular (APIP), esta Sétima Turma tem reiteradamente decidido que a questão não oferece transcendência nas situações em que se mostra necessária a apreciação de disposições assentadas em normas coletivas e em regulamentos internos da empresa, caso dos autos. III . Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os CLT, art. 897-A e CPC/2015, art. 1.022. IV . Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.... ()
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16 - TJSP RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. ADICIONAL NOTURNO. Pretensão de servidora integrante do Quadro de Profissionais da Saúde (QPS), ao reconhecimento do seu direito ao recebimento do adicional noturno no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre os vencimentos, apostilando-se tal direito, bem como à condenação da Municipalidade-ré ao pagamento das diferenças Ementa: RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. ADICIONAL NOTURNO. Pretensão de servidora integrante do Quadro de Profissionais da Saúde (QPS), ao reconhecimento do seu direito ao recebimento do adicional noturno no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre os vencimentos, apostilando-se tal direito, bem como à condenação da Municipalidade-ré ao pagamento das diferenças remuneratórias pretéritas advindas da aplicação do referido acréscimo (25%) sobre o valor (hora trabalho) recebido nos períodos trabalhados das 22 às 6 horas. Admissibilidade. TESE JURÍDICA UNIFORMIZADA OBSERVADA. PUIL 0000203-59.2022.8.26.9000. Entendimento uniformizado pela Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do estado de São Paulo no sentido de se reconhecer o direito de servidor(a) público(a) ou autárquico(a) do Quadro da Saúde do Município de São Paulo (Prefeitura, AHM e HSPM), sob o regime remuneratório por subsídio, ao recebimento do adicional noturno, à luz do art. 7º, IX, CF/88. Condenação da Municipalidade-ré, ora recorrente, ao pagamento atinente aos valores de adicional noturno pleiteados mantida, excluídos do montante condenatório os valores pleiteados a título de descanso semanal remunerado - DSR - estes não devidos. Recurso provido em parte, com observação.
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17 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA.
1. O agravo de instrumento patronal, que versava sobre integração do adicional de periculosidade nas horas variáveis, adicional noturno e pagamento de descanso semanal remunerado (DSR) sobre as horas variáveis, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do CLT, art. 896-A a par de os óbices da Súmula 333/TST, CLT, art. 896, § 7º e por não divisar ofensa aos dispositivos, da CF/88 e da legislação federal indicados no apelo contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação R$ 25.000,00 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC/2015, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.... ()
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18 - TST RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À LEI 13.015/2014. JULGMENTO EXTRA PETITA. REFLEXOS DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO (DSR) MAJORADO PELAS HORAS EXTRAS NAS DEMAIS PARCELAS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA OJ 394 DA SBDI I DO TST .
No tocante ao julgamento ultra petita, não prospera a alegação recursal, pois o pedido de reflexos das horas extras nos descansos semanais remunerados e demais verbas rescisórias consta da petição inicial. Por outro lado, o Tribunal Pleno desta Corte ao julgar o IncJulgRREmbRep 10169-57.2013.5.05.0024 (DEJT de 31/3/2023) em que se discutia possível modificação do teor da OJ 394 da SBDI I do TST, decidiu que: 1. A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. 2. O item 1 será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023. No caso concreto, as horas extras foram laboradas antes de 20/3/2023. É o caso, portanto, de se aplicar a antiga redação OJ 394 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. SUSPEIÇÃO DAS TESTEMUNHAS. O simples fato de a testemunha exercer seu direito de ação, ainda que também esteja demandando contra a reclamada em ação com o mesmo objeto, não afasta a incidência da Súmula 357/TST, que não excepciona tal hipótese. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. De início, a decisão recorrida não está fundamentada na distribuição do ônus da prova, mas sim na análise dos elementos probatórios produzidos nos autos, os quais foram considerados suficientes para a formação do convencimento do julgador, em harmonia com o princípio da persuasão racional do juiz, nos termos do CPC, art. 371. Nesse contexto, não se há falar em violação dos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC/1973 ou de divergência com os arestos colacionados. Por outra senda, as instâncias anteriores, com amplo acesso ao acervo probatório dos autos, concluíram que os documentos apresentados pela reclamada não refletiam a real jornada do reclamante, tendo a Corte Regional consignado que « a prova testemunhal produzida nos autos levou a inequívoca conclusão de que o Autor chegava pelo menos 40 minutos antes do horário registrado nas guias ministeriais. As dobras efetuadas, cinco vezes por semana, também foram corroboradas pela prova oral produzida «. Ante o cenário fático traçado no acórdão recorrido, insuscetível de revisão nesta esfera extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST, a decisão que considerou descaracterizado o acordo de compensação de jornada está em sintonia com a Súmula 85, IV, desta Corte e não viola os artigos apontados. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA. MOTORISTA DE ÔNIBUS URBANO. REDUÇÃO POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA. TEMA 1046 DO STF. Trata-se de contrato de trabalho encerrado em 08/02/2011. Antes da edição da Lei 12.619/2012, a qual introduziu o § 5º ao CLT, art. 71, a matéria encontrava-se pacificada nesta Corte, por meio do item II da OJ 342 da SBDI-1. Contudo, com a inserção do referido parágrafo, o Tribunal Pleno, por meio da Resolução 186/2012, houve por bem cancelar a OJ 342 da SDI-1 do TST, convertendo-a no item II da Súmula 437/TST, segundo o qual «é inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada, não havendo nesse item qualquer exceção à categoria dos condutores e cobradores empregados em empresa de transporte público coletivo. Por outro lado, embora tenha sido cancelada a Orientação Jurisprudencial 342, remanesce nesta Corte Superior o entendimento que reconhece a validade das normas coletivas que tratavam do intervalo intrajornada dos condutores e cobradores de veículos rodoviários, durante sua vigência, observados os requisitos previstos no seu item II, no período anterior à vigência da Lei 12.619/2012. No caso, ante a existência de horas extras habituais, não estão satisfeitos os referidos requisitos, sendo inválida a redução do intervalo intrajornada . Por fim, em consonância com o limite de indisponibilidade absoluta fixado pelo STF ao julgar o Tema 1046 em repercussão geral, não se mostra válida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho que suprime ou reduz intervalo intrajornada, o qual constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública. Essa é a exegese do art. 7º, XXII, da CF, extraída da recomendação constante da antiga OJ 342 da SBDI-1 do TST, atual item II da Súmula 437/TST. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTERJORNADA. O desrespeito ao intervalo interjornada de 11 horas ficou evidenciado na jornada fixada em juízo, em razão da invalidação dos controles de jornada apresentados. No mais, a decisão recorrida está em sintonia com a OJ 355 da SBDI-1 desta Corte. Recurso de revista não conhecido. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. O Regional entendeu que o ônus de comprovar a regularidade dos descontos realizados no salário do empregado é da reclamada, ônus do qual ela não se desincumbiu, pois «não restou comprovado que tais descontos tivessem sido autorizados pelo Autor ou mesmo que decorressem de acordo entre as partes". Nesse contexto, não se vislumbra violação direta dos arts. 333, I, do CPC/1973, 462, §1º, e 818 da CLT. Recurso de revista não conhecido. DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAIS. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PARA O SINDICATO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA E INDIVIDUAL DOS EMPREGADOS. TEMA 935 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. No caso concreto, o TRT concluiu que « ainda que a contribuição assistencial tenha resultado de deliberação em assembleia geral, não há previsão legal que admita a extensão do desconto nos salários dos trabalhadores não-filiados ao sindicato profissional. Tal entendimento significaria, na prática, imposição à filiação sindical, eis que o empregado já estaria assumindo o ônus que cabe a cada associado, em franca colisão com o disposto no art. 5º, XX, e no caput do art. 8º ambos da CF/88. Assim, a interpretação do art. 513, «e da CLT, deve ser feita conforme a Constituição, o que significa dizer que a prerrogativa dos sindicatos de impor contribuições (assistenciais e sociais) está adstrita aos seus associados. O mesmo se aplica no caso de a contribuição ser resultante de convenção coletiva, pois não se pode admitir que uma obrigação firmada entre os sindicatos patronal e de empregados possa alcançar quem deles não participa. Percebe-se que as normas coletivas não devem ser cumpridas sem restrições, uma vez que estão submetidas à legislação infraconstitucional e à CF/88. «. Extrai-se do acórdão regional ter a Corte a quo entendido ser inaplicável a norma coletiva que previa descontos dos salários dos empregados da reclamada relativos à contribuição assistencial. Ainda que não esteja sob apreciação desta instância recursal, no caso que ora se examina, objeção patronal relacionada ao fato impeditivo do direito de oposição, cabe observar ter o TRT esclarecido que a contribuição assistencial fora deliberada em assembleia geral e positivada por norma coletiva de trabalho. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar os embargos de declaração opostos no ARE 1.018.459 (Tema 935 da Tabela de Repercussão Geral), firmou a seguinte tese da repercussão geral: « É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição «. Em voto que influenciou na mudança de entendimento do relator, o Ministro Roberto Barroso afirmou vislumbrar « uma contradição entre prestigiar a negociação coletiva e esvaziar a possibilidade de sua realização. Ponderando todos os elementos em jogo, considero válida a cobrança de contribuição assistencial, desde que prevista em acordo ou convenção coletivos, assegurando-se ao empregado o direito de oposição (opt-out) «. Ao proferir o seu voto, o Ministro Barroso observou, a propósito de ser adequado viabilizar o direito de oposição: «Trata-se de assegurar ao empregado o direito de se opor ao pagamento da contribuição assistencial. Convoca-se a assembleia com garantia de ampla informação a respeito da cobrança e, na ocasião, permite-se que o trabalhador se oponha àquele pagamento. Ele continuará se beneficiando do resultado da negociação, mas, nesse caso, a lógica é invertida: em regra admite-se a cobrança e, caso o trabalhador se oponha, ela deixa de ser cobrado. No voto condutor, o Ministro Gilmar Mendes, ressaltou que, caso mantido o entendimento por ele originalmente encabeçado - quanto à inconstitucionalidade das contribuições assistenciais aos empregados não sindicalizados -, as entidades sindicais ficariam sobremaneira prejudicadas financeiramente, ante as alterações legislativas decorrentes da denominada «reforma trabalhista, a qual, ao retirar o caráter compulsório das contribuições sindicais, impactou sua principal fonte de custeio. Ante todo o exposto, observa-se que o Regional decidiu em dissonância do entendimento do Supremo Tribunal Federal, ao exigir autorização expressa e individual dos trabalhadores, para desconto em folha de pagamento da contribuição assistencial ao sindicato. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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19 - TST I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
A Jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Todavia, no caso concreto, a questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT. A partir do exame do acórdão regional, verifica-se que todas as questões jurídicas e fáticas foram exaustivamente enfrentadas pelo juízo a quo Diante da fundamentação expendida, conclui-se que as matérias relevantes para o deslinde da questão foram examinadas e decididas, ocorrendo manifestação expressa acerca dos pontos levantados, porém com entendimento diverso do defendido pela parte recorrente. Para o atendimento da CF/88, art. 93, IX, é suficiente que o juízo demonstre os fundamentos de seu convencimento, exaurindo a tutela jurisdicional. Agravo não provido. REFLEXOS DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO (DSR) MAJORADO PELAS HORAS EXTRAS NAS DEMAIS PARCELAS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA OJ 394 DA SBDI I DO TST. Demonstrado o desacerto da decisão agravada na análise da transcendência da causa, porquanto, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constata-se a transcendência jurídica. Agravo provido para prosseguir na análise do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. REFLEXOS DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO (DSR) MAJORADO PELAS HORAS EXTRAS NAS DEMAIS PARCELAS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA OJ 394 DA SBDI I DO TST. O debate sobre a possibilidade de reflexos do descanso semanal remunerado majorado pelas horas extras repercutir em outras verbas, consoante previsão da Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI I do TST, foi objeto de decisão do Tribunal Pleno desta Corte, em Incidente de Recurso de Revista Repetitivo suscitado nos autos 10169-57.2013.5.05.002. Portanto detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. O Tribunal Pleno desta Corte, ao julgar o IncJulgRREmbRep 10169-57.2013.5.05.0024 (DEJT de 31/3/2023) em que se discutia possível modificação do teor da OJ 394 da SBDI I do TST, decidiu que: 1. A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso-prévio e do FGTS. 2. O item 1 será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023. No caso concreto, as horas extras foram laboradas antes de 20/3/2023. É o caso, portanto, de se observar a antiga redação da OJ 394 da SBDI-1 do TST. Agravo de instrumento não provido.... ()
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20 - TST Horas extras. Reflexos das horas extras sobre descanso semanal remunerado. Reflexos em férias. Domingos e feriados. Reflexos das horas extras e adicional de risco em dsr. Parcelas vincendas. Liquidação por artigo.
«O recurso de revista está desfundamentado quanto aos temas «horas extras e reflexos, «reflexos das horas extras sobre o descanso semanal remunerado, «reflexos das horas extras em férias, «horas extras - labor aos domingos e feriados, «reflexos das horas extras e adicional de risco sobre descanso semanal remunerado e «parcelas vincendas - liquidação por artigo, porque não há indicação de violação de dispositivo de lei, nem transcrição de julgado para comprovação de divergência jurisprudencial, não satisfazendo os pressupostos contidos no CLT, art. 896. Recurso de revista não conhecido.... ()
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21 - TST Recurso de revista. Descanso semanal remunerado. Concessão após o sétimo dia trabalhado.
«1. O Tribunal Regional registrou que, «caso o empregador, sem necessidade alguma, conceda folgas permanentemente no 8º dia ou, numa semana no 8º, na outra, no 10º dia e assim por diante, sempre desrespeitando a periodicidade semanal, estaremos diante de uma infração contratual e administrativa. Assim, «como o empregado de fato usufruiu a folga e descansou entendeu «que se deve remunerar em dobro apenas o número de folgas não concedidas no mês. ... ()
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22 - TST Descanso semanal remunerado incorporado ao salário-hora. Reflexos de horas extras indevidos. Bis in idem.
«1 - No caso, a Corte regional considerou que foram incorporados ao salário-hora apenas os DSRs «normais, motivo pelo qual concluiu que não configura bis in idem a condenação no pagamento dos reflexos das horas extras sobre o descanso semanal remunerado. ... ()
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23 - TST Recurso de revista. Repouso semanal remunerado. Dsr majorado pela integração das horas extraordinárias. Reflexos. Impossibilidade. Bis in idem.
«Com ressalva do meu entendimento, a SBDI-1 decidiu que o repouso semanal remunerado, elevado em decorrência das horas extraordinárias habitualmente prestadas, não integra as outras verbas salariais. A repercussão dos descansos semanais, majorados pela integração das horas extraordinárias, nas demais parcelas implicaria bis in idem, porquanto já incluídos no salário os valores relativos aos DSRs e às horas extraordinárias. Incide a Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI-1 do TST. ... ()
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24 - TRT2 Repouso semanal remunerado. Parcelas que o integram. Reflexos de DSR sobre demais verbas. A majoração do valor do descanso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias com adicional de um terço, décimo terceiro salário, aviso prévio e FGTS com multa de 40%, sob pena de caracterização de bis in idem.
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25 - TST Reflexos das horas extras no descanso semanal remunerado. Norma coletiva.
«Nos termos da jurisprudência do TST, havendo norma coletiva que prevê a incorporação do descanso semanal remunerado ao salário-hora do empregado, são indevidos os reflexos das horas extras nesse DSR, sob pena de bis in idem. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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26 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À LEI 13.015/2014. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. DECISÃO REGIONAL EM SINTONIA COM A OJ 413 DA SBDI-1 DO TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSITÊNCIA SINDICAL. DECISÃO REGIONAL EM HARMONIA COM A SÚMULA 219/TST, I. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que o apelo não logrou demonstrar a satisfação dos pressupostos de admissibilidade do CLT, art. 896. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. JUROS E MULTA DE MORA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 297/TST, I. O Regional não emitiu tese específica à luz da disciplina do Lei 8.212/1990, art. 43, § 2º e § 3º, com a redação conferida pela Medida Provisória 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009, acerca da definição do fato gerador para a incidência de juros de mora e multa sobre as contribuições previdenciárias sobre os créditos trabalhistas reconhecidos judicialmente. Assim, a tese veiculada no recurso de revista não está devidamente prequestionada na decisão regional, na forma preconizada na Súmula 297/TST, sendo certo, ainda, que o recorrente não logrou obter tal abordagem por meio de embargos declaratórios. Incide, pois, o óbice da Súmula 297/TST, I. Recurso de revista não conhecido. DIVISOR DE HORAS EXTRAS APLICÁVEL. BANCÁRIO. SÚMULA 124/TST. A jurisprudência assente na Súmula 124/STJ, após apreciação do incidente de recurso de revista repetitivo suscitado no RR-849-83.2013.5.03.0138 (DEJT de 19.12.2016) - Tema 2 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST -, preconiza que «I - o número de dias de repouso semanal remunerado pode ser ampliado por convenção ou acordo coletivo de trabalho, como decorrência do exercício da autonomia sindical; II - o divisor corresponde ao número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não; III - o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no CLT, art. 64 (resultado da multiplicação por trinta da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, respectivamente; IV - a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso; V - o número de semanas do mês é 4,2857, resultante da divisão de trinta (dias do mês) por sete (dias da semana), não sendo válida, para efeito de definição dodivisor, a multiplicação da duração semanal por cinco; VI - em caso de redução da duração semanal do trabalho, odivisoré obtido na forma prevista na Súmula 431 (multiplicação por trinta do resultado da divisão do número dehorastrabalhadas por semana pelos dias úteis); VII - as normas coletivas dosbancáriosnão atribuíram aos sábados a natureza jurídica de repouso semanal remunerado". No caso concreto, a Corte de origem determinou a aplicação do divisor 150 do período imprescrito até 30/09/2008 e, em relação ao período de 01/10/2008 em diante, ante o enquadramento da reclamante no CLT, art. 224, § 2º, determinou a observância do divisor 200. Logo, a decisão contrariou a jurisprudência pacificada desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. REFLEXOS DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO (DSR) MAJORADO PELAS HORAS EXTRAS NAS DEMAIS PARCELAS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA OJ 394 DA SBDI I DO TST. O Tribunal Pleno desta Corte ao julgar o IncJulgRREmbRep 10169-57.2013.5.05.0024 (DEJT de 31/3/2023) em que se discutia possível modificação do teor da OJ 394 da SBDI I do TST, decidiu que: 1. A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. 2. O item 1 será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023. No caso concreto, as horas extras foram laboradas antes de 20/3/2023, já que o contrato de trabalho foi extinto em 2011. É o caso, portanto, de se prover o recurso patronal para que se observe a antiga redação OJ 394 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido.
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27 - TST RECURSO DE REVISTA. REFLEXOS DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO (DSR) MAJORADO PELAS HORAS EXTRAS NAS DEMAIS PARCELAS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA OJ 394 DA SDI-1 DO TST. Ao julgar o IRR-10169-57.2013.5.05.002, a SBDI I desta Corte decidiu, por maioria, que o repouso semanal remunerado majorado pela integração das horas extras habituais deve repercutir na quantificação de parcelas que têm como base de cálculo o salário, sem que isso importasse bis in idem, mas que a OJ 394 da SBDI I, em sentido contrário, haveria de ser observada em relação a parcelas trabalhistas cuja exigibilidade tivesse se aperfeiçoado antes de mencionada decisão (14/12/2017). Em seguida, suspendeu-se a proclamação de tal julgamento para afetá-lo ao Pleno, porquanto estava em debate a subsistência de Orientação Jurisprudencial daquela Subseção Especializada. Referida tese foi confirmada no julgamento final do incidente por parte do Tribunal Pleno do TST, que apenas modificou a data e a forma da incidência da modulação, não mais levando em conta a exigibilidade dos reflexos, mas sim a data do labor. Assim, fixou-se que o novo entendimento somente incidiria quanto às horas extras laboradas a partir de 20/3/2023. No caso concreto, as horas extras foram laboradas antes de 20/3/2023. Aplicável, portanto, a antiga redação OJ 394 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. Em suas razões recursais, a recorrente aduz a ausência de comprovação das horas extras alegadas. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Este é o entendimento contido na Súmula 126/TST. Recurso de Revista não conhecido. DURAÇÃO DO TRABALHO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. VALIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. Em suas razões recursais, a recorrente aduz a validade do acordo de compensação de jornada estipulado entre as partes. Contudo, ficou registrado no acórdão regional que a empresa reclamada não teria atendido às condições legais para a compensação da jornada, previstas em convenção coletiva. Sendo assim, a análise do possível atendimento das condições legais para a compensação de jornada revolveria fatos e provas. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Este é o entendimento contido na Súmula 126/TST. Recurso de Revista não conhecido.
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28 - TST Reflexos de horas extras e adicional noturno no descanso semanal remunerado.
«Esta Corte tem posicionamento firme no sentido de que a incorporação do descanso semanal ao salário-hora, via negociação coletiva, afasta a incidência dos reflexos das horas extras e do adicional noturno sobre o DSR, sob pena de bis in idem. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido, no particular.... ()
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29 - TST Descanso semanal remunerado. Integração das horas extras. Não repercussão nas demais verbas.
«A decisão regional que manteve a determinação de repercussão dos reflexos das horas extras, majorado pela incidência do RSR, sobre demais parcelas está em dissonância da Orientação Jurisprudencial 394/TST-SDI-I, a qual preconiza que «a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de bis in idem. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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30 - TST Descanso semanal remunerado. Integração das horas extras e do adicional noturno.
«A análise dos autos revela que a Corte de origem se limitou a analisar os reflexos de DSR, enriquecidos pela integração de horas extras e adicional noturno, em outras parcelas. Não emitiu tese específica em relação esta integração propriamente dita. Não foram opostos embargos de declaração a esse respeito. Assim, nesse ponto, o recurso de revista encontra óbice na ausência do prequestionamento a que se refere a Súmula 297/TST desta Corte. ... ()
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31 - TRT2 Repouso Semanal Remunerado - RSR. Horas extras. Reflexos. Lei 605/49, art. 7º.
«... Busca o recorrente o percebimento dos reflexos das integrações de horas extras em DSRs nas férias, 13º salários e aviso prévio, sustentando a não ocorrência de «bis in idem. Sem razão o recorrente. O Lei 605/1949, art. 7º ao estipular o pagamento do repouso remunerado determina o cômputo das horas extraordinárias habitualmente prestadas para os empregados que tenham a sua remuneração por dia, semana, quinzena, mês ou por hora, nada estabelecendo, entretanto, quanto aos reflexos dos descansos semanais remunerados nas demais verbas. O pagamento de horas extras em DSR's e destes em outras verbas carece de fundamento legal, pelo que não prospera a irresignação do recorrente. ... (Juíza Mércia Tomazinho).... ()
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32 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. NORMA COLETIVA QUE DETERMINA A INTEGRAÇÃO DO DSR NO SALÁRIO-HORA. VIGÊNCIA ENCERRADA. VEDAÇÃO À ULTRATIVIDADE DAS NORMAS COLETIVAS . SALÁRIO COMPLESSIVO. SÚMULA 91/TST. Trata-se de hipótese em que se deu provimento ao recurso de revista do Reclamante para condenar a Reclamada ao pagamento de reflexos das horas extras em descanso semanal remunerado. No caso, em que pese reconhecida a validade da norma coletiva que determinava a incorporação do descanso semanal remunerado ao salário-hora, a decisão agravada concluiu que o fato de a norma já ter tido sua vigência encerrada retira qualquer amparo para a integração do DSR no salário-hora. A controvérsia cinge-se a saber, portanto, se, após o fim da vigência da norma coletiva, a integração do DSR na remuneração deve ser considerada como salário complessivo, de forma a autorizar o pagamento de reflexos em DSR em horas extras. Não se discute, portanto, a validade do acordo coletivo, mas sim, a continuidade da prática, mesmo sem norma coletiva que a respaldasse após 10/03/2002. A ultratividade das normas coletivas foi rechaçada pelo Supremo Tribunal Federal, na decisão da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 323, oportunidade em que se declarou a inconstitucionalidade da Súmula 277/TST na versão atribuída pela Resolução 185, de 27 de setembro de 2012. No caso, é incontroverso que a ACT que continha a cláusula autorizadora da integração do DSR na remuneração fixa dos trabalhadores perdeu vigência em 01/03/2002, não tendo sido renovada em outra norma coletiva. Assim, a ausência de respaldo em norma coletiva torna ilícita a integração do DSR ao salário-hora, autorizando o deferimento de reflexos de horas extras no pagamento do descanso semanal. Precedentes. Agravo a que se nega provimento .
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33 - TST Recurso de embargos em recurso de revista. Vigência da Lei 13.015/2014. Reflexos das horas extras no repouso semanal remunerado. Previsão em norma coletiva de incorporação do descanso semanal no salário hora. Divergência jurisprudencial comprovada.
«Havendo previsão em norma coletiva de que o repouso semanal remunerado integra o valor do salário-hora, não é devido o reflexo das horas extras sobre o DSR, sob pena de bis in idem. Precedentes. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido.... ()
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34 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LEGITIMIDADE ATIVA. SINDICATO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA.
O debate acerca da legitimidade do sindicato para atuar na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria por ele representada detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Tratando-se de pleito que envolve uma coletividade, no caso, o conjunto dos empregados do reclamado que postulam a condenação da recorrida ao pagamento de DSR em dobro, concedidos após o sétimo dia consecutivo de trabalho, configura-se a origem comum do direito, de modo a legitimar a atuação do sindicato. O fato de ser necessária a individualização para apuração do valor devido a cada empregado não desautoriza a substituição processual, pois a homogeneidade diz respeito ao direito e não à sua quantificação, nos termos da Lei 8.078/90, art. 81, III, que conceitua interesse individual homogêneo como os «decorrentes de origem comum". Deve ser reconhecida a legitimidade ativa do sindicato autor para, na qualidade de substituto processual, pleitear o pagamento de descanso semanal remunerado concedido após o sétimo dia consecutivo de trabalho sem folga compensatória, à luz da OJ 410 da SDI-I do TST. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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35 - TST Descanso semanal remunerado. Integração das horas extras. Reflexos nas demais parcelas. Violação ao princípio do non reformatio in pejus.
«O Tribunal Regional, por ocasião do julgamento do recurso ordinário interposto pela ré, registrou merecer pequeno reparo o julgado de primeira instância, «pois indevidos os reflexos do dsr em férias, anuênios, aviso prévio, 13º salário e FGTS, na esteira do entendimento constante da Orientação Jurisprudencial 394/TST-SDI-I do TST (ao qual esta Turma se reporta visando um julgamento mais célere do processo e a fim de evitar falsas expectativas ao demandante). Contudo, não houve impugnação recursal quanto ao tema em comento. Ante os princípios do non reformatio in pejus e tantum devolutum quantum appellatum, era necessário que a Corte de origem procedesse à apreciação do recurso ordinário nos limites em que fora proposto, o que não ocorreu. Recurso de revista de que conhece e a que se dá provimento.... ()
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36 - TST AGRAVO. PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO. SÚMULA 126/TST. NÃO INCIDÊNCIA. Ao contrário do afirmado na decisão de admissibilidade do Tribunal Regional, a pretensão recursal não envolve revolvimento de fatos e provas, discutindo apenas a interpretação da legislação que fixa o piso salarial do profissional de magistério, motivo pelo qual afasto o óbice da Súmula 126/TST. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROFESSOR. DIVISOR PARA CÁLCULO DO SALÁRIO-HORA. 1. A Corte Regional, embora reconhecendo diferenças salariais pela não observância do piso salarial do magistério, considerou que o valor do Descanso Semanal Remunerado deve ser incluído para aferição do piso. 2. No entanto, o piso salarial é fixado na Lei 11.738/2008, para jornada de 40 horas mensais e o CLT, art. 320 estabelece a remuneração do professor pelo número de aulas semanais, sem incluir o Descanso Semanal Remunerado. 3. O CLT, art. 320, § 1º, por sua vez, considera que o mês do professor é constituído por 4,5 semanas, de modo que o piso salarial previsto pela Lei 11.738/2008, art. 2º, § 1º, para jornada de 40 horas, não inclui o valor dos DSRs. Agravo provido para melhor exame. RECURSO DE REVISTA. PROFESSOR. PISO SALARIAL. LEI 11.738/2008. NÃO INCLUSÃO DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. 1. A Lei 11.738/2008, art. 2º, § 1º, fixou o piso salarial para os profissionais do magistério público, o qual é definido com base em 40 aulas mensais. 2. A remuneração do professor é definida pelo art. 320 e § 1º, da CLT como sendo a quantidade de aulas semanais multiplicada por 4,5 semanas. 3. Incluir o Descanso Semanal Remunerado (equivalente a 1/6 sobre o salário recebido, conforme Súmula 351/TST) no cálculo do piso salarial desvirtua a metodologia estabelecida na referida Lei 11.738/2008. 4. Foi nesse sentido a interpretação dada pelo STF no julgamento da ADI Acórdão/STF, ao estabelecer o piso salarial pelo vencimento e não pela remuneração global. Recurso de revista conhecido e provido.
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37 - TRT3 Repouso semanal remunerado. Concessão. Legalidade. Repouso semanal remunerado. Concessão após o sétimo dia consecutivo de trabalho. CF/88, art. 7º, XV violação.
«A ampliação da periodicidade de concessão da folga semanal, mesmo quando conta com suporte em norma de negociação coletiva, não tem amparo legal, tendo o autor, portanto, direito à remuneração respectiva pelo labor em dias destinados ao descanso semanal. Isto é, o repouso deve ser usufruído a cada seis dias de trabalho sob pena de se fazer tábula rasa do CLT, art. 7º, inciso XV, da Constituição, art. 67 e Lei 605/1949, art. 1º. Nesse viés, inclusive, a OJ 410 da SBDI-1 do c. TST, que preconiza: «REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. ART. 7º, XV, DA CF. VIOLAÇÃO. (DEJT divulgado em 22, 25 e 26.10.2010). Viola o art. 7º, XV, da CF a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro. O RSR consiste nas 24 horas de descanso após o sexto dia de trabalho, de preferência aos domingos (CF/88, art. 7º, inciso XV). Por conseguinte, a ausência de folga após seis dias consecutivos de trabalho é que gera o direito ao recebimento em dobro das horas trabalhadas no RSR, pouco importando se ocorreu ou não a compensação posterior.... ()
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38 - TRT3 Repouso semanal remunerado. Concessão. Legalidade. Repouso semanal remunerado. Concessão após o sétimo dia consecutivo de trabalho. CF/88, art. 7º, XV violação.
«A ampliação da periodicidade de concessão da folga semanal, mesmo quando conta com suporte em norma de negociação coletiva, não tem amparo legal, tendo o autor, portanto, direito à remuneração respectiva pelo labor em dias destinados ao descanso semanal. Isto é, o repouso deve ser usufruído a cada seis dias de trabalho sob pena de se fazer tábula rasa do CLT, art. 7º, inciso XV, da Constituição, art. 67 e Lei 605/1949, art. 1º. Nesse viés, inclusive, a OJ 410 da SBDI-1 do c. TST, que preconiza: «REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. ART. 7º, XV, DA CF. VIOLAÇÃO. (DEJT divulgado em 22, 25 e 26.10.2010). Viola o art. 7º, XV, da CF a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro. O RSR consiste nas 24 horas de descanso após seis dias de trabalho, de preferência aos domingos (CF/88, art. 7º, inciso XV). Por conseguinte, a ausência de folga no interregno de sete dias consecutivos de trabalho é que gera o direito ao recebimento em dobro das horas trabalhadas no RSR.... ()
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39 - TST AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. AERONAUTA. INCIDÊNCIA DAS HORAS VARIÁVEIS SOBRE O DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1.
Mediante decisão monocrática foi dado provimento ao recurso de revista interposto pela Reclamante para condenar as Reclamadas ao pagamento do repouso semanal remunerado sobre as horas variáveis pagas habitualmente, bem como as repercussões da parcela, conforme se definir em liquidação de sentença, observados os limites da petição inicial e a prescrição quinquenal pronunciada na sentença. 2. No caso, o TRT entendeu que « a reclamante é mensalista e a base de cálculo da parte variável corresponde ao salário fixo, que já contempla o descanso semanal remunerado, dividido por 54 horas, estando, por consequência, tal parcela contida nas horas variáveis, pelo que não há que se falar em novos reflexos . Manteve, portanto, a sentença que indeferiu o pagamento dos DSRs sobre as horas variáveis pagas habitualmente. 3. A jurisprudência desta Corte Superior tem consolidado o entendimento no sentido de que as horas variáveis devem incidir sobre descanso semanal remunerado, visto que as disposições contidas na Lei 7.183/1984 são compatíveis com aquelas preconizadas pela Lei 605/49, podendo ser aplicadas de forma conjunta e harmônica. Julgados. 4. Nesse cenário, ao manter a sentença, em que julgado improcedente a pretensão de condenação da Reclamada ao pagamento do repouso semanal remunerado sobre as horas variáveis, o Tribunal Regional dissentiu do entendimento consolidado no âmbito desta Corte Superior. Logo, não afastados os fundamentos da decisão agravada em que conhecido e provido o recurso de revista da Reclamante, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. AERONAUTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS PARCELAS VARIÁVEIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Mediante decisão monocrática foi dado provimento ao recurso de revista interposto pela Reclamante para condenar a Reclamada ao pagamento de diferenças de salário variável decorrentes da integração das parcelas quitadas a título de adicional de periculosidade, com reflexos no aviso prévio, nas férias acrescidas de 1/3, no décimo terceiro salário e no FGTS com acréscimo de 40%, nos limites da petição inicial. 2. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior reconhece o risco inerente àatividade do empregado aeronauta. Por esta razão, entende pela incidência do adicional de periculosidade tanto sobre a parte fixa, como sobre a parte variável de seu salário. Nesse contexto, como os argumentos trazidos pela parte não são suficientes a alterar tal constatação, resta íntegra a decisão atacada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.... ()
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40 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. JULGAMENTO EXTRA PETITA . AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. A reclamada aduz ter o Tribunal Regional incorrido em julgamento extra petita, pois deferiu o pagamento de horas extras, acrescidas do adicional legal, sem que houvesse na exordial pedido de nulidade da jornada externa. Indica violação dos CPC/1973, art. 128 e CPC/1973 art. 460, em vigor na época da interposição recursal, e transcreve arestos, com o intuito de demonstrar a existência de divergência jurisprudencial. Todavia, o debate carece de prequestionamento, nos termos da Súmula 297/TST, pois não consta do acórdão debate expresso a respeito, tampouco a recorrente opôs embargos declaratórios com o fim específico de instar o Regional a esboçar tese sobre a questão. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. REAJUSTES SALARIAIS . A Corte Regional, soberana na análise do substrato fático probatório produzido nos autos, consignou que, a despeito da natureza externa das atividades realizadas pela reclamante (preposta da empresa), ficou evidenciada a possibilidade de a demandada controlar a sua jornada de trabalho, pois havia conhecimento dos horários das audiências em que aquela atuava, mediante gestão interna das pautas diárias. Diante desse contexto, por constatar a efetiva compatibilidade do trabalho com o controle de jornada, o julgador de origem afastou a aplicação do CLT, art. 62, I ao caso concreto e atribuiu à reclamada o ônus de apresentar os registros de jornada da empregada, do qual não se desincumbiu. Conforme se observa, a constatação de que havia a possibilidade de controle de jornada da demandante não se deu com base nas regras de distribuição do ônus probatório, mas com esteio na análise das provas efetivamente produzidas nos autos. Somente para a fixação da jornada de trabalho, para fins de condenação, o julgador presumiu verdadeira aquela indicada na exordial, em virtude da ausência de juntada, pela recorrente, dos registros de ponto da autora. A decisão está em perfeita sintonia com a Súmula 338/TST, I. Por fim, os reajustes salariais deferidos foram simples corolários lógicos do não enquadramento da autora na exceção do CLT, art. 62, I, ante o disposto na Cláusula Quarta do acordo coletivo da categoria, transcrita no acórdão, segundo a qual «para todos os empregados contemplados com alteração da jornada, a Sul América reajustará os salários na mesma proporção, (1X1), que corresponde a 14,29%. (...) o reajuste mencionado no «caput não contemplará aqueles empregados isentos de controle de jornada, ou seja, aqueles enquadrados no art. 62 (sessenta e dois), I e II da CLT, tendo em vista que não haverá, para estes casos, alteração das atividades laborativas, bem como permanecerá a isenção do controle de freqüência «. Recurso de revista não conhecido. REFLEXOS DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO (DSR) MAJORADO PELAS HORAS EXTRAS NAS DEMAIS PARCELAS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA OJ 394 DA SBDI I DO TST. RECURSO MAL APARELHADO. O Tribunal Pleno desta Corte ao julgar o IncJulgRREmbRep 10169-57.2013.5.05.0024 (DEJT de 31/3/2023) em que se discutia possível modificação do teor da OJ 394 da SBDI I do TST, decidiu que: « 1. A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. 2. O item 1 será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023. Sem embargo de a tese fixada estar aparentemente a socorrer à recorrente, cingiu-se ela a indicar violação da CF/88, art. 7º, XV e do Lei 605/1949, art. 7º, «a, dos quais não é possível inferir violação direta e literal. O apelo se encontra, portanto, mal aparelhado, pois em desconformidade com o disposto no art. 896, «c, da CLT. Recurso de revista não conhecido.
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41 - TRT3 Repouso semanal remunerado. Concessão. Legalidade. Repousos semanais remunerados. Concessão após o sexto dia trabalhado. Inteligência da Orientação Jurisprudencial 410 da SDI-1/TST.
«A ampliação da periodicidade de concessão das folgas semanais, mesmo quando conta com suporte em norma de negociação coletiva, não tem amparo legal, tendo o autor, portanto, direito à remuneração respectiva pelo labor em dias destinados ao descanso semanal, isto é, o repouso deve ser usufruído a cada seis dias de trabalho, sob pena de se fazer tabula rasa do CF/88, CLT, art. 7º, XV, art. 67 e Lei 605/1949, art. 1º. Nesse viés, inclusive, a Orientação Jurisprudencial 410 da SBDI-1 do TST, que preconiza: «REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. ART. 7º, XV, DA CF. VIOLAÇÃO. (DEJT divulgado em 22, 25 e 26.10.2010). Viola o art. 7º, XV, da CF a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando seu pagamento em dobro. Por conseguinte, se houver trabalho sem folga compensatória correspondente, o RSR será pago em dobro, sem descartar o valor que já estava incluído salário mensal, já combinado, nos termos da Súmula 146/TST.... ()
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42 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO DA GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. INCORPORAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO AO SALÁRIO-HORA. NORMA COLETIVA. VIGÊNCIA EXPIRADA. NÃO RENOVAÇÃO. Ante possível violação ao art. 7 . º, XXVI, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO DA GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA . INCORPORAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO AO SALÁRIO-HORA. NORMA COLETIVA. VIGÊNCIA EXPIRADA. NÃO RENOVAÇÃO . Trata-se de hipótese em que o TRT determinou que a Reclamada não deve ser condenada a pagar o DSR destacadamente, tendo em vista a existência de norma coletiva que autorizou sua incorporação ao salário, não obstante o fim do seu prazo bienal de vigência . Contudo, nos termos da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 323, é vedada a ultratividade das normas estabelecidas em negociação coletiva. Não há, portanto, amparo para a integração do descanso semanal remunerado ao salário-hora, por meio da incidência do percentual de 16,667%, para além do prazo estabelecido em negociação coletiva. Precedentes . Recurso de revista conhecido e provido .
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43 - TST I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURIDICIONAL. HORAS EXTRAS. NORMA COLETIVA. ALEGAÇÃO DE PREVISÃO DE INCORPORAÇÃO DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO NO SALÁRIO HORA.
Preenchidos os requisitos da Lei 13.015/2014. Apesar ter identificado «a existência de acordos coletivos, a Corte Regional, nem mesmo após a oposição de embargos de declaração, se manifestou sobre o seu teor, em especial se, conforme alega a reclamada, havia na norma coletiva previsão de incorporação do DSR no salário-hora, o que poderia afastar a incidência dos reflexos das horas extras sobre os descansos semanais remunerados, sob pena de propiciar o duplo pagamento pela mesma parcela. A omissão persistente do TRT acerca de questão fático probatória essencial ao deslinde da controvérsia implica nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista conhecido e provido. ANÁLISE DAS PETIÇÕES 82783-01/2021, 248180-08/2021 E 322141-09/2021 . A reclamada, por meio da petição 82783-01/2021, informa a adesão do reclamante a plano de demissão volutária prevista em norma coletiva e de acordo com a decisão do Supremo Tribunal Federal no processo RE 590.415. Caso não seja reconhecida a quitação, pleiteia a compensação dos valores pagos. Em nova petição, 248180-08/2021, junta decisão que reconheceu a quitação geral e irrestrita do contrato de trabalho e extinguiu a reclamação trabalhista, com base no CPC, art. 487, III, «b. Intimado, o reclamante apresentou a petição 322141-09/2021, em que alega a ressalva expressa em que consta que não renuncia a este processo. Argumenta não haver acordo coletivo nos autos que autorize o plano de demissão, além de não ser possível aferir a vigência. Invoca o CF/88, art. 5º, XXXVI e os arts. 5º e 6º da LINDB e argumenta que a Lei 13.467/2017 não alcança as ação ajuizadas antes de sua vigência. Aduz não haver demonstração de força maior para apresentação do fato no momento processual adequado. Alega não haver no acordo coletivo a previsão de rescisão de contrato de trabalho após o pagamento de indenização. Diz que o processo julgado pelo STF tem premissa distinta dos presentes autos. Pede a aplicação da Súmula 330/TST. A SBDI-1 do TST, ao julgar em composição plenária o processo E-ARR-693-94.2012.5.09.0322, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 31/05/2019, concluiu que «somente é possível apreciar o fato novo em questão caso conhecido o recurso de embargos quanto aos requisitos extrínsecos e intrínsecos". Ficou consignado no voto condutor que «na hipótese em que o recurso de natureza extraordinária não seja admitido, a justiça da decisão ainda poderá ser obtida na execução, por exemplo, com a declaração de nulidade da execução por falta de exigibilidade do título executivo judicial". Tendo em vista o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional e a declaração de nulidade do acórdão regional proferido em sede de embargos de declaração, com determinação do retorno dos autos à origem, as referidas petições deverão ser apreciadas pelo TRT quando retornarem os autos. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. Fica prejudicada a análise do agravo de instrumento da reclamada ante o provimento da preliminar de negativa de prestação jurisdicional.... ()
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44 - TST Reflexos das horas extras e do adicional noturno no repouso semanal remunerado.
«A 7ª Turma desta Corte não conheceu do recurso de revista do reclamante, mantendo a decisão regional, que considerou válida a cláusula coletiva que prevê a incorporação do descanso semanal remunerado ao valor da hora trabalhada, sendo, portanto, indevidos os reflexos do adicional noturno e das horas extraordinárias no DSR. Neste contexto, verifica-se que a reclamada carece de interesse recursal, na medida em que a decisão embargada manteve o indeferimento dos reflexos das horas extraordinárias e do adicional noturno no cálculo do descanso semanal remunerado. Embargos não conhecidos.... ()
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45 - TST Diferenças salariais decorrentes do desvio de função. Empregado mensalista. Reflexos no repouso semanal remunerado.
«No que diz respeito à remuneração do descanso semanal remunerado, a Lei 605/1979 fixa critérios objetivos para o seu cálculo. Nesse sentido, tratando-se de empregados mensalistas e quinzenalistas (cujos salários, portanto, são calculados à base de 30 ou 15 diárias), a remuneração do DSR (e dos feriados) já se encontra incluída no salário mensal ou quinzenal do obreiro, descabendo, desse modo, novo cálculo diferenciado específico (art. 7º, § 2º, Lei 605/1949) . Essa regra vale para toda parcela que for paga computando-se já o mês ou quinzena - ou fração temporal superior (como o semestre). No caso concreto, as diferenças salariais deferidas ao Reclamante em face do acúmulo de função já englobam em seu valor o montante equivalente ao DSR, uma vez que o Autor percebia salário mensalmente. Nesse contexto, é indevida a incidência de novos reflexos sobre o DSR, sob pena de se incorrer em bis in idem. Recurso de revista conhecido e provido, no tema.... ()
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46 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. NULIDADE DA DECISÃO ORA AGRAVADA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM À JORNADA DE TRABALHO. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO E REFLEXOS.
Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, não obstante os esclarecimentos prestados. No caso, quanto ao tema dos minutos antes e após a jornada, nas razões do recurso de revista e do agravo de instrumento, a reclamada não dirigiu uma linha sequer à questão de as normas coletivas fixarem a variação do registro de ponto em 40 minutos, nem apontou a violação da CF/88, art. 7º, XXVI e nada mencionou acerca do precedente vinculante referente ao Tema 1046 do STF. Logo, a única questão trazida nas razões do presente agravo constitui inovação recursal e encontra-se preclusa ao debate. No tocante ao tema «descanso semanal remunerado e reflexos, não há sucumbência. No aspecto, o Regional consignou, no caso de a empresa integrar os valores devidos a título de descanso semanal remunerado ao valor da hora normal - conforme prática já incorporada na sua rotina de pagamento (forma prevista na Cláusula Segunda do ACT de 2000) -, as horas extras reconhecidas em Juízo não devem produzir novos reflexos em DSRs, para que não haja bis in idem . Assim, em face da ausência de sucumbência em relação ao tema em exame, não há interesse recursal, nos termos do CPC, art. 996 ( CPC/1973, art. 499, vigente à época de interposição do apelo). De qualquer forma, imperioso salientar que a controvérsia, neste tema, não foi resolvida em face da desconsideração da norma coletiva, razão pela qual não há cogitar de aplicação da tese vinculante e de eficácia erga omnes firmada pelo STF no Tema 1046 e nem de violação da CF/88, art. 7º, XXVI. Agravo não provido.... ()
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47 - TST A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. 1. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. CLÁUSULA COLETIVA DE INCORPORAÇÃO DO DSR. ULTRATIVIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO SOB O ENFOQUE PRETENDIDO. CLT, ART. 896, § 1º-A, I E SÚMULA 297/TST, I. 2. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIAL. ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE NA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
Impõe-se confirmar a decisão mediante a qual negado seguimento ao recurso de revista do reclamante. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE FUNDAMENTADA NA SÚMULA 126/TST. ALEGAÇÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422/TST. A parte não enfrentou os fundamentos consignados na decisão de inadmissibilidade do recurso de revista, em desatenção ao princípio da dialeticidade. Aplicação da Súmula 422/TST, I. Agravo de instrumento não conhecido, no tema. 2. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RETIFICAÇÃO DO PPP. MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ARTS. 58, § 4º, DA LEI 8.213/91 E 536 E 537 DO CPC. REGRAMENTO INFRACONSTITUCIONAL. AUSENTE VIOLAÇÃO DO ART. 5º, II, DA CF. 3. MINUTOS RESIDUAIS. VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE ELASTECE A TOLERÂNCIA NA ENTRADA E NA SAÍDA. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. 4. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE FRUIÇÃO. SÚMULA 437/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Impõe-se confirmar a decisão mediante a qual negado seguimento ao recurso de revista da reclamada. Agravo de instrumento conhecido e não provido, nos temas. 5. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA DECISÃO À TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DAS ADI-5867, ADI-6021, ADC-58 E ADC-59 (TEMA 1.191 DE REPERCUSSÃO GERAL). Diante do reconhecimento da transcendência da matéria e de possível ofensa ao art. 5º, II, da CF, impõe-se o processamento agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido, no tema. B) RECURSOS DE REVISTA DO RECLAMANTE E DA RECLAMADA. TEMA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA DECISÃO À TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DAS ADI-5867, ADI-6021, ADC-58 E ADC-59 (TEMA 1.191 DE REPERCUSSÃO GERAL). 1. Em sessão do dia 18/12/2020, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, pela procedência parcial das ADCs 58 e 59 e ADIs 6021 e 5867, conferindo interpretação conforme à Constituição aos arts. 879, §7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406). 2. Acolhidos parcialmente os embargos de declaração opostos pela AGU, foi sanado erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer « a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406) «, sem conferir efeitos infringentes. 3. Ocorre que a Lei 14.905/2024 alterou os CCB, art. 389 e CCB, art. 406, para estabelecer o IPCA como índice de correção monetária e fixar os juros de acordo com a taxa legal, que corresponderá à taxa Selic deduzido o IPCA, nas condenações cíveis. 4. Dessa forma, permanecendo íntegra a ratio decidendi do julgamento das ADI-5867, ADI-6021, ADC 58 e ADC 59 e conforme expressamente determinado na referida decisão, os créditos trabalhistas, até que sobrevenha solução legislativa, serão atualizados pelos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, que passam a corresponder, respectivamente, ao IPCA e à taxa legal (SELIC deduzido o IPCA), nos termos da nova redação dos arts. 389 e 406 do CC, vigente 60 dias após a publicação da Lei 14.905/2024. 5. Necessária, pois, a adequação da decisão regional à tese vinculante firmada ao julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 6021 e 5867, bem às alterações inseridas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil. 6. Configurada a violação do art. 5º, II e XXII, da CF/88. Recursos de revista conhecidos e parcialmente providos, no tema.... ()
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48 - TST Repouso semanal remunerado. Rsr majorado pela integração das horas extraordinárias. Aumento da média remuneratória. Reflexos. Impossibilidade. Bis in idem.
«Com ressalva do meu entendimento, a SBDI-1 decidiu que o repouso semanal remunerado, elevado em decorrência das horas extraordinárias habitualmente prestadas, não integra as outras verbas salariais. A repercussão dos descansos semanais, majorados pela integração das horas extraordinárias, nas demais parcelas implicaria bis in idem, porquanto já incluídos no salário os valores relativos aos RSRs e às horas extraordinárias. Incide a Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI-1 do TST. ... ()
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49 - TST Recurso de revista. Repouso semanal remunerado. Rsr majorado pela integração das horas extraordinárias. Aumento da média remuneratória. Reflexos. Impossibilidade. Bis in idem.
«Com ressalva do meu entendimento, a SBDI-1 decidiu que o repouso semanal remunerado, elevado em decorrência das horas extraordinárias habitualmente prestadas, não integra as outras verbas salariais. A repercussão dos descansos semanais, majorados pela integração das horas extraordinárias nas demais parcelas implicaria bis in idem, porquanto já incluídos no salário os valores relativos aos RSRs e às horas extraordinárias. Incide a Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI-1 do TST. ... ()
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50 - TST Recurso de revista. Repouso semanal remunerado. Rsr majorado pela integração das horas extraordinárias. Aumento da média remuneratória. Reflexos. Impossibilidade. Bis in idem.
«Com ressalva do meu entendimento, a SBDI-1 decidiu que o repouso semanal remunerado, elevado em decorrência das horas extraordinárias habitualmente prestadas, não integra as outras verbas salariais. A repercussão dos descansos semanais, majorados pela integração das horas extraordinárias nas demais parcelas implicaria bis in idem, porquanto já incluídos no salário os valores relativos aos RSRs e às horas extraordinárias. Incide a Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI-1 do TST. ... ()