1 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. Súmula 418/TST. Súmula 126/TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA.
O TRT é categórico ao afirmar que o acordo que se pretendia homologar dava ampla e irrestrita quitação em relação a toda e qualquer pretensão oriunda da relação de trabalho e, diante da análise dos fatos e provas, bem como do corpo do acordo, entendeu pela impossibilidade de homologar a transação, a fim de evitar possível prejuízo ao obreiro. Ressaltou, ainda, que o trabalhador, em contrarrazões ao recurso ordinário da empresa, discordou da homologação, alegou tratar-se de fraude e que a sua advogada signatária da petição de acordo foi indicada pela empresa. Destaca-se que a Súmula 418/STJ estabelece que a homologação judicial de negócio jurídico celebrado entre as partes é faculdade do magistrado, diante da análise do caso concreto, e não direito subjetivo. Deve ser acrescido que, decidir de forma contrária ao acórdão do regional pressupõe o revolvimento de matéria fático probatória, procedimento vedado em recurso de natureza extraordinária. Incidência do óbice da Súmula 126/STJ. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento desprovido.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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2 - TST AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. 1. CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA (CONCELTA CONSTRUÇÕES ELÉTRICAS). REQUISITO DO CLT, ART. 896, § 1º-A, I. ARESTO INESPECÍFICO (SÚMULA 296/TST, I). 2. RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA (CONCELTA CONSTRUÇÕES ELÉTRICAS). REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INDICAÇÃO DO NOME DA PESSOA FÍSICA SIGNATÁRIA DA PROCURAÇÃO. CONTRARIEDADE À SÚMULA 456/TST, I NÃO DEMONSTRADA. ARESTO INESPECÍFICO (SÚMULA 296/TST, I). Não merecem processamento os embargos interpostos sob a vigência da Lei 13.015/2014, pois não preenchidos os pressupostos de admissibilidade do CLT, art. 894, II. Agravo conhecido e não provido. RECURSO DE EMBARGOS DO RECLAMANTE. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RECLAMADA (CELG D). IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL EFETUADO PELA PRIMEIRA RECLAMADA (CONCELTA CONSTRUÇÕES ELÉTRICAS), QUE POSTULOU A EXCLUSÃO DA LIDE. SÚMULA 128/TST, III. 1. Nos termos da Súmula 128/TST, III, « havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide «. 2 . No caso dos autos, conforme relatado no acórdão embargado, as reclamadas foram condenadas solidariamente e interpuseram recursos ordinários. A primeira reclamada (Concelta Construções Elétricas) efetuou o depósito recursal no valor previsto no Ato.SEGJUD.GP 372/2014, vigente à época da interposição do seu recurso. Já a segunda reclamada (CELG D) recolheu a esse título valor inferior ao devido. 3 . Inviável o aproveitamento pela segunda reclamada do depósito recursal efetuado pela primeira, pois a Concelta Construções Elétricas, no recurso ordinário interposto, postulou expressamente a sua exclusão da lide. Recurso de embargos conhecido e provido.
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3 - TST Recurso de revista. Regularidade de representação processual. Recurso ordinário. Procuração assinada por diretor da reclamada. Ausência de comprovação do cargo ocupado pelo outorgante na empresa. Desnecessidade.
«O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário da Reclamada, por irregularidade de representação, sob o fundamento de que a pessoa que outorgou poderes ao seu subscritor não tinha legitimidade para a prática do ato. Nos termos da atual redação da Súmula 456/TST é válido o instrumento do mandato em que conste, tão somente, o nome da pessoa jurídica e do signatário da procuração, sem que se exija qualificação completa como propõe o CCB, art. 654, § 1º. ... ()
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4 - TST Recurso de revista. Lei 13.015/2014. Irregularidade de representação processual. Pessoa jurídica. Ausência de comprovação dos poderes do signatário da procuração. Deficiência ocorrida em primeiro grau. Oportunidade de regularização. Súmula 383/TST, II, parte final, do TST. Redação vigente à época da interposição do recurso de revista.
«Nos termos da Súmula 383/TST, II, com a redação vigente à época da interposição do recurso de revista, «Inadmissível na fase recursal a regularização da representação processual, na forma do CPC, art. 13, cuja aplicação se restringe ao Juízo de 1º grau. Constata-se que a parte final do inciso II autoriza a regularização da representação processual no juízo de primeiro grau com fundamento no CPC, art. 13, 1973, segundo o qual, «Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito. No caso, a irregularidade apontada pelo Tribunal Regional envolve a representação processual da reclamada ainda em primeiro grau, porquanto o advogado subscritor do recurso ordinário é o mesmo que assinou digitalmente a contestação apresentada e cujo mandato foi outorgado pela reclamada USINA ALTO ALEGRE S.A. - AÇÚCAR E ÁLCOOL por meio do seu Diretor Administrativo Financeiro, razão pela qual deveria ter sido oportunizada a regularização processual. Ademais, esta Corte tem posicionamento firme no sentido de que a identificação do signatário da procuração outorgada aos representantes das partes é suficiente para demonstrar a regularidade de representação processual, sendo desnecessária a juntada de atos constitutivos e estatutos da pessoa jurídica a fim de comprovar a existência de poderes do outorgante do instrumento de mandato, conforme se depreende da Orientação Jurisprudencial 255 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e da Súmula 456/TST do Tribunal Superior do Trabalho. Sem que tenha havido impugnação da parte adversa, é descabido que o julgador, agindo de ofício, coteje os autos em busca de estatutos e instrumentos de mandato para questionar os poderes do outorgante da procuração. Precedentes. A irregularidade apontada pelo Tribunal Regional na representação processual da reclamada em razão de não haver provas de que o signatário da procuração tenha sido reeleito para qualquer outro cargo de administração na empresa, não se coaduna com a jurisprudência desta Corte. ... ()
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5 - TST Recurso ordinário em ação anulatória. Convenção coletiva de trabalho. Condomínios. Locação de mão-de-obra. Cláusula que veda a terceirização na atividade-fim. Validade. Súmula 331/TST. Lei 7.102/1983.
«Não padece de nulidade a cláusula de convenção coletiva de trabalho que veda a terceirização na atividade-fim de condomínios, pois o prejuízo alegado pelo Sindicato Autor, representante de empresas de colocação de mão-de-obra, não pode se contrapor ao legitimo interesse vinculado à relação entre as partes signatárias da convenção coletiva de trabalho, qual seja, a proteção do emprego dos trabalhadores de condomínios. Embora a Súmula 331/TST, ao tomar em conta a dinâmica da atividade do empregador, permita a terceirização no trabalho temporário e nas atividades de vigilância (Lei 7.102/1983) e de conservação e limpeza, certo é que as partes podem optar por não contratar essa modalidade de prestação de serviços, que, aliás, não é imposta pelo ordenamento jurídico a nenhuma categoria profissional. Recurso Ordinário a que se dá provimento para julgar improcedente o pedido de declaração de nulidade da cláusula 56 e parágrafos da convenção coletiva de trabalho.... ()
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6 - TST Isonomia. Operadores de telemarketing. Acordos coletivos de trabalho firmados entre a tomadora e o sindicato. Aplicação do Lei 6.019/1974, art. 12, alínea «a aos empregados das empresas prestadoras de serviços. Ausência de prequestionamento. Óbice da Súmula 297/TST.
«Na hipótese dos autos, o Regional manteve a sentença em que se julgou improcedente o pedido de pagamento das diferenças salariais decorrentes da aplicação do piso salarial garantido aos empregados da segunda reclamada (Telefônica Brasil S.A.), por considerar que a prestadora de serviços (Atento Brasil S.A.), real empregadora da reclamante, não foi signatária dos instrumentos coletivos firmados entre a Telefônica e o SINTETEL-SP - Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operações de Mesas Telefônicas no Estado de São Paulo. Portanto, a Corte de origem não emitiu pronunciamento explícito de tese acerca da isonomia salarial entre a reclamante e os empregados da tomadora de serviços terceirizados que exerciam as mesmas atividades (operadores de telemarketing), tampouco foi instada a fazê-lo, por meio de embargos de declaração, o que atrai, à espécie, a aplicação do teor da Súmula 297/TST. ... ()
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7 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS EXECUTADOS . EXECUÇÃO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. PROCURAÇÃO OUTORGADA PELA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS PESSOAS FÍSICAS DOS SÓCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA SANEAMENTO DO VÍCIO. SÚMULA 383/TST. No presente caso, o advogado subscritor do recurso de revista não se encontra devidamente habilitado para representar os sócios executados em juízo, na medida em que somente a empresa executada, pessoa jurídica, outorgou poderes ao signatário do apelo. Não se verificou, tampouco, a ocorrência de mandato tácito. Por outro lado, não se mostra viável a intimação da parte para a regularização do instrumento de mandato, uma vez que a previsão contida no CPC/2015, art. 76 se dirige especificamente às hipóteses de irregularidade em procuração ou substabelecimento já constante dos autos (falta de autenticação ou ilegibilidade, por exemplo). Não restaram evidenciadas, também, as circunstâncias excepcionais descritas no caput do CPC/2015, art. 104 (preclusão, decadência, prescrição ou ato urgente). A decisão recorrida apresenta-se, pois, em total consonância com a Súmula 383/TST, atraindo a incidência da Súmula 333/STJ e do CLT, art. 896, § 7º, o que afasta a fundamentação jurídica invocada pela reclamada. Agravo não provido.
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8 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO CELEBRADO ENTRE SINDICATO E EMPRESA EM AÇÃO COLETIVA. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE EMISSÃO DA PERCEPÇÃO DO JULGADOR. ÓBICE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 136 DA SBDI-2 DO TST. CONJUNTO PROBATÓRIO DO QUAL SE EXTRAI A ANUÊNCIA DO AUTOR QUANTO AOS TERMOS DA AVENÇA. AUSÊNCIA OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO. CORTE RESCISÓRIO INDEVIDO. 1.
Ampara-se a pretensão rescisória do autor nas hipóteses dos, III e VIII do CPC, art. 966. 2. De início, afasta-se a ocorrência de erro de fato, pois, ao homologar acordo, o Juízo nem sequer analisa matéria fática ou emite juízo de valor a respeito das pretensões. 3. Remanesce à controvérsia o exame quanto à causa de rescindibilidade prevista no CPC, art. 966, III. 4. De fato, conforme assente entendimento desta SbDI-2 do TST, conquanto tenha o Sindicato legitimidade para a propositura de ação coletiva, não lhe é dado celebrar acordo sem a aquiescência do trabalhador, o qual é o efetivo titular do direito material. 5. Nesse cenário, para a prática de atos de disposição do direito material do empregado, requer-se sua prévia autorização, sob pena de nulidade da avença. É que, nesse caso, não se estaria diante de vício de consentimento, mas de própria ausência de consentimento. 6. No caso presente, todavia, a despeito das alegações do autor, verifica-se que houve a efetiva anuência para a celebração do ajuste. 7. Embora o autor alegue que a lista juntada à p. 23-40 não se refira àqueles que anuíram com as disposições negociadas em assembleia, sob o argumento de que se trata, conforme descrição na parte superior, de «relação de funcionários desligados, o contexto demonstra que os signatários de referida lista concordaram com a avença. 8. Ocorre que, a toda evidência, a «relação de funcionários desligados é aquela constante da primeira coluna, no qual consta o campo «nome, ao passo que a parcela dos que assinaram, inegavelmente, anuíram com o que foi tratado em assembleia. 9. Corroborando, referida planilha, na qual consta a assinatura de apenas alguns funcionários do total global de desligados, foi confeccionada em 2.1.2023, mesma data em que realizada a assembleia geral extraordinária na qual celebrado o acordo entre empresa e Sindicato. 10. Forçoso concluir, nesse cenário, que a assinatura do recorrente aposta na planilha de «funcionários desligados, na qual vários destes não anuíram (não assinaram), e que foi confeccionada na mesma data da assembleia geral em que entabulado acordo para conferir quitação ao contrato de trabalho dos obreiros, revelou manifesto consentimento do autor quanto aos termos do ajuste. 11. Não houve, pois, ausência ou vício de consentimento do autor, mas, ao que parece, arrependimento posterior quanto aos termos do acordo, o que não autoriza o corte rescisório. Recurso ordinário a que se nega provimento .... ()
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9 - TST Irregularidade de representação processual. Identificação da outorgante e de seu representante legal. Orientação Jurisprudencial 373 da SDI1/TST.
«1. A decisão ora embargada foi publicada na vigência da Lei 11.496/2007, que emprestou nova redação ao CLT, art. 894. E, nos termos da atual sistemática processual, o recurso de embargos só se viabiliza se demonstrada divergência entre arestos de Turmas desta Corte, ou entre arestos de Turmas e da SDI. ... ()
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10 - TST RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO PROFISSIONAL RÉU EM AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 POR SINDICATO TERCEIRO INTERESSADO NÃO SIGNATÁRIO DA CCT FIRMADA ENTRE OS SINDICATOS REQUERIDOS. IMPOSIÇÃO EM CLÁUSULA CONVENCIONAL DE OBRIGAÇÕES PREJUDICIAIS À ESFERA DE REPRESENTATIVIDADE DO AUTOR. VIOLAÇÃO AO CLT, art. 611. Incorre em nítido vício de nulidade a cláusula 31ª, § 3º, s «e e «f, da Convenção Coletiva 2019/2020 firmada entre os sindicatos réus, tendo em vista a vedação legal inscrita no CLT, art. 611 relativamente à hipótese de estipulação de condições de trabalho aplicáveis além do âmbito das respectivas representações às relações individuais de trabalho. Por essa razão, há de se manter a decisão recorrida, pela qual o TRT de origem, ao verificar a invasão da esfera de representatividade do sindicato autor, julgou procedente a ação anulatória para excluir a parte da referida cláusula normativa que impunha às empresas de prestação de serviços e de mão-de-obra terceirizada a obrigação de recolhimento de contribuições sindicais e normativas previstas em norma coletiva da qual não são signatárias. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e desprovido.
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11 - TST Advogado. Mandato. Procuração sem identificação do subscritor. Irregularidade de representação processual. Considerações do Min. Ives Gandra Martins Filho sobre o tema. Orientação Jurisprudencial 373/TST-SDI-I. CCB/2002, art. 654, § 1º. CPC/1973, art. 37. Lei 8.906/1994, art. 5º.
«... Ora, a procuração sem identificação do seu signatário descumpre o disposto no § 1º do CCB/2002, art. 654 e contraria o entendimento da Orientação Jurisprudencial 373 da SBDI-1 do TST, segundo a qual não se reveste de validade o instrumento de mandato firmado em nome de pessoa jurídica em que não haja a sua identificação e a de seu representante legal, o que, a teor do CCB/2002, art. 654, § 1º, acarreta, para a parte que o apresenta, os efeitos processuais da inexistência de poderes nos autos. ... ()
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12 - TST Preliminar de não conhecimento do recurso de revista suscitada em contrarrazões. Irregularidade de representação. Alegação de ausência de documento hábil para comprovar os poderes do subscritor do instrumento de procuração. Preclusão. Orientação Jurisprudencial 255/TST-SDI-i.
«Trata-se de preliminar de não conhecimento do recurso de revista suscitada em contrarrazões pelo recorrido, sob o argumento de que há vício na representação processual, pois alega que não foi juntado aos autos documento relativo ao contrato social que demonstre que o suposto representante da empresa, Sr. Ricardo Luis Caetano Rondino, que subscrevera a procuração, seria pessoa hábil a representar a segunda reclamada Nobel Brasil S.A. (atual denominação COFCO Brasil S.A). Nesse aspecto, alega que a 23ª alteração do Contrato Social da Noble, único documento juntado aos autos, não permite concluir pela referida representatividade. Sabe-se que a Orientação Jurisprudencial 255/TST-SDI-I exclui a necessidade de apresentação dos estatutos da empresa como condição de validade para o instrumento de mandato, salvo se houver impugnação da parte contrária. Por sua vez, preconiza a Súmula 456/TST, em seu item I, ser válido o instrumento de mandato firmado em nome de pessoa jurídica que contenha, pelo menos, o nome do outorgante e do signatário da procuração. Observa-se que a procuração invocada pelo recorrido, cuja suposta irregularidade seria aferível, a seu ver, no confronto com o único documento relativo ao contrato social constante dos autos (23ª alteração do contrato social), foi juntada aos autos antes mesmo da prolação da sentença. Verifica-se, ainda, que a alteração contratual juntada aos autos, datada de 30/11/2008, ocorreu mais de dois anos antes da outorga de poderes conferida pela procuração alegadamente irregular. Ou seja, o recorrido faz referência e requer a declaração da irregularidade da representação técnica da recorrente tomando-se como parâmetro documento datado de novembro de 2008 (23ª alteração do contrato social), que, no entanto, não é contemporâneo à outorga da procuração ao Dr. Jorge Pinheiro Castelo, ocorrida em outubro de 2011. Assim, não há como entender pela ilegitimidade do Sr. Ricardo Luis Caetano Rondino como representante legal da empresa apenas com base no aludido documento, uma vez que, pelo transcurso do tempo, é possível que sua habilitação para a outorga de procuração tenha sido conferida em alterações subsequentes dos instrumentos sociais da empresa, os quais, diante da ausência de impugnação na instância de origem, não foram juntados, haja vista não serem, repita-se, documentos de apresentação obrigatória. Trata-se, portanto, de alegado vício que seria preexistente à arguição ora feita pelo recorrido, pois tanto o contrato social da empresa (23ª alteração) quanto a procuração do subscritor deste recurso de revista foram juntados há muitos anos, desde a Vara do Trabalho de origem, sem que a parte o tivesse suscitado. Portanto, não se trata de hipótese em que o pretenso vício é contemporâneo à interposição do recurso de revista, ou seja, não se cuida de caso em que o instrumento procuratório que se pretende confrontar com os contratos sociais foi juntado apenas quando da interposição do referido apelo. Dessa forma, operou-se a preclusão em face da inexistência de impugnação oportuno tempore, até porque se trata de suposto vício que seria sanável na instância ordinária. Com efeito, invocada a irregularidade, caberia a intimação da parte contrária para saná-la, a fim de lhe possibilitar a juntada de eventual alteração do contrato social habilitando como representante legal da empresa o outorgante da procuração. Saliente-se, ainda, que a suposta irregularidade remonta aos contratos sociais da empresa, e não a questão formal propriamente dita do instrumento de procuração, cuja aferição de irregularidade bastaria com a leitura do instrumento procuratório (esta sim plenamente aferível nesta instância extraordinária de ofício e insuscetível de preclusão por não invocada na instância ordinária). Sob esse prisma, a propósito, a procuração encontra-se em perfeita formação à luz da Súmula 456/TST, na medida em que precisamente identificados o outorgante e o representante legal da empresa. Por outro lado, registra-se que se a procuração só tivesse sido juntada aos autos nesta fase processual, sem que houvesse, portanto, a preclusão (circunstância, no entanto, indiscernível no caso dos autos), caberia a este relator, na realidade, primeiramente, abrir prazo para a manifestação da parte contrária acerca da impugnação do aludido instrumento procuratório no cotejo com o estatuto social, e não simplesmente deixar de conhecer do recurso de revista, como pretende o recorrido. Nesse sentido, precedentes desta Corte. ... ()
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13 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017, DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO DE REVISTA. APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO OUTORGADA POR EMPRESA COM DENOMINAÇÃO DIVERSA DA AGRAVANTE.
Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Constitui obrigação da parte preencher os pressupostos extrínsecos de admissibilidade no ato da interposição de seu recurso e, não o fazendo em relação ao advogado que assina o recurso de revista, fica caracterizada a irregularidade de representação processual do subscritor do recurso. No caso dos autos, verifica-se que o advogado subscritor do recurso de revista não se encontra regularmente constituído para representar a reclamada Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S/A. tendo em vista que detém poderes outorgados tão somente pela empresa Celg Distribuição S/A. - Celg D), denominação diversa daquela que interpôs o recurso de revista. O recurso de revista foi interposto pela empresa Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S/A. nova denominação da reclamada Celg Distribuição S/A. - Celg D. Contudo, constata-se que, ao interpor o apelo, a agravante não colacionou novo instrumento de mandato, outorgando poderes ao advogado substabelecente, apto a regularizar sua representação em recurso de revista. Com a mudança da denominação social da reclamada, os instrumentos procuratórios existentes nos autos perdem sua eficácia, não mais podendo os advogados anteriormente constituídos atuar legitimamente em nome de empresa que não mais subsiste sob determinada denominação. Portanto, não estando o advogado autorizado regularmente a representar a reclamada por ocasião da interposição do recurso de revista, tem-se por inafastável a conclusão de que configurada, nos autos, a irregularidade de representação processual. O caso concreto não se amolda a nenhuma das situações mencionadas no art. 104, caput, e § 2º, do CPC/2015, pois o advogado que assinou eletronicamente o recurso de revista não possuía nos autos procuração em que se lhes outorgassem poderes para representar a ora agravante à época da interposição do apelo. Em relação ao advogado subscritor do recurso, ademais, não se configurou a hipótese de mandato tácito, que ocorreria apenas mediante o comparecimento do advogado signatária do recurso à audiência, e não pela simples prática de atos processuais. Assim, não havendo nos autos, por ocasião da interposição do recurso de revista, instrumento de mandato em que se outorgassem poderes ao advogado que subscreveu o apelo, há de ser considerado inexistente o recurso, em razão da irregularidade de representação processual configurada. Agravo desprovido.... ()
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14 - TST A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . 1. ASSÉDIO MORAL. PERSEGUIÇÕES. AMEAÇAS E LIMITAÇÃO AO USO DO BANHEIRO. SÚMULA 126/TST. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRESSÃO FÍSICA SOFRIDA PELO EMPREGADO DURANTE ATENDIMENTO AO CLIENTE DO EMPREGADOR. DANO PRESUMIDO.
Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do CLT, art. 896, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação da CF/88, art. 5º, X, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . 1. ASSÉDIO MORAL. PERSEGUIÇÕES. AMEAÇAS E LIMITAÇÃO AO USO DO BANHEIRO. SÚMULA 126/TST. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRESSÃO FÍSICA SOFRIDA PELO EMPREGADO DURANTE ATENDIMENTO AO CLIENTE DO EMPREGADOR. DANO PRESUMIDO. A indenização por danos morais é devida quando presentes os requisitos essenciais para a responsabilização empresarial. Observe-se que, no âmbito da relação de emprego, ao tempo em que a ordem jurídica confere ao empregador a larga e impressionante prerrogativa de estruturar, reger, controlar e até punir no espaço do seu empreendimento, também estabelece o contraponto da obrigação de proteger os direitos de personalidade da pessoa humana trabalhadora. Com efeito, a Constituição de 1988, e os influxos do impulso democrático dela decorrentes, impõem a racionalização e civilização do poder empregatício, de forma a se harmonizar à relevância dos princípios, regras e institutos constitucionais que asseguram a tutela aos direitos de personalidade do ser humano partícipe da relação de emprego no polo obreiro. Na hipótese dos autos, na avaliação do pedido de indenização por danos morais decorrentes de agressão física sofrida pelo obreiro, a Corte de origem compreendeu que o fato teria sido provocado por ato de terceiro estranho à relação de emprego, razão pela qual manteve a sentença, no aspecto em que indeferiu reparação extrapatrimonial pretendida. Contudo não se acolhe a tese do fato de terceiro como excludente de responsabilidade no presente caso, uma vez que o dano foi comprovado, é incontestável, e a caracterização da ofensa não requer prova específica do prejuízo causado . Basta que o desrespeito aos direitos fundamentais protegidos esteja configurado, uma vez que a prática de ato ilícito viola princípios consagrados na Constituição da República. A agressão física perpetrada pelo cliente contra o empregado, enquanto esse último está desempenhando suas obrigações funcionais, constitui dano in re ipsa . Isso significa que o dano está intrinsecamente ligado ao próprio ato ilícito, e seus efeitos são presumidos, dispensando a necessidade de se provar que o sofrimento e o abalo emocional afetaram psicologicamente o empregado agredido. A responsabilidade do empregador, no caso concreto, além de ser presumida, decorre da ausência de cuidados adequados e medidas razoáveis para garantir um ambiente de trabalho minimamente seguro. A empresa tem o dever de proteger a dignidade dos trabalhadores, conforme estabelecido no CF/88, art. 1º, e de implementar meios de segurança que previnam agressões verbais e físicas contra seus empregados e representantes. Isso contribui para reduzir os riscos inerentes a sua atividade empresarial, como estipulado no CF/88, art. 7º, XXII. Esclareça-se, por oportuno, que a assunção dos riscos do empreendimento ou do trabalho impõe à exclusiva responsabilidade do empregador, em contraponto aos interesses obreiros oriundos do contrato pactuado, os ônus decorrentes de sua atividade empresarial ou até mesmo do contrato empregatício celebrado. Por tal característica e, em suma, o empregador assume os riscos da empresa, do estabelecimento e do próprio contrato de trabalho e sua execução, inclusive o de reparação civil, na forma do CPC/2015, art. 932, III, do Código Civil. Vale ressaltar que o Brasil, como signatário da Convenção Internacional 155 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), aprovada em 1992, ratificada em 1994, deve adotar medidas relativas à segurança, à higiene e à proteção do meio ambiente de trabalho. Nesse sentido, o art. 4º, item 2, da referida Convenção. No mesmo passo, o Enunciado 39 da 1ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, realizada no Tribunal Superior do Trabalho (TST). Logo, deve ser assegurada ao trabalhador a indenização pelo dano moral sofrido em decorrência da agressão física sofrida. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.... ()
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15 - TRT2 Sindicato. Contribuição confederativa e assistencial da categoria diferenciada. Orientação Jurisprudencial 55/TST-SDI-I. CLT, art. 611.
«Dúvidas não há de que a quase totalidade dos funcionários da reclamada é representada pelo Sindicato dos Empregados no Comércio Varejista. O fato de a reclamada, em suas instalações, possuir empregados que pertençam a outras categorias diferenciadas, não implica em dizer que, automaticamente, a reclamada esteja obrigada a observar os instrumentos normativos dessa categoria diferenciada. Para tanto, seria necessário que o sindicato patronal, o qual representa a categoria econômica preponderante da reclamada, também assinasse os instrumentos normativos que foram trazidos aos autos com a exordial. ... ()
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16 - TST Preliminar de não conhecimento do recurso ordinário interposto pela reclamada suscitada pelo reclamante. Representação. Pessoa jurídica. Procuração. Invalidade. Identidade do outorgante e de seu representante.
«-É inválido o instrumento de mandato firmado em nome de pessoa jurídica que não contenha, pelo menos, o nome da empresa e do signatário da procuração, pois estes dados constituem elementos que os individualizam (Orientação Jurisprudencial 373 da SDI-1 do TST).... ()
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17 - TST AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. RECLAMADA NÃO SIGNATÁRIA DO ACORDO COLETIVO JUNTADO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA À TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA 1 . 046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL . MATÉRIA EXAMINADA NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO .
A Subseção Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, no julgamento do E-RR-467-20.2012.5.03.0108, firmou o entendimento de que «o acordo coletivo de trabalho aplica-se no âmbito da empresa acordante e das respectivas relações de trabalho". Portanto, inaplicável o acordo coletivo juntado pela reclamada ao caso, porque não é signatária do referido instrumento coletivo. Desse modo, a discussão travada não demonstra a necessária aderência à tese fixada no julgamento do Tema 1 . 046 da Tabela de Repercussão Geral, que reconheceu a validade dos acordos e convenções coletivas que pactuam limitações ou afastamento de direitos trabalhistas. Agravo conhecido e não provido.... ()
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18 - TST I - AGRAVOS DO BANCO BRADESCO S/A. E OUTRO e DA C&A MODAS S/A. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HOMOLOGAÇÃO DE RENÚNCIA DA RECLAMANTE EM RELAÇÃO À C&A MODAS S/A. TEMA 18 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS . Trata-se de agravos interpostos pelos reclamados contra a decisão da Relatora que, em decorrência de renúncia da reclamante ao direito sobre o qual se funda a ação em relação à única litisconsorte que manejou recurso para o TST, declarou prejudicado o agravo de instrumento da C&A MODAS S/A. por perda do objeto, e determinou a baixa dos autos à origem. O Pleno do TST no IRR-1000-71.2012.5.06.0018, firmou as seguintes teses: 1) Nos casos de lides decorrentes da alegação de fraude, sob o fundamento de ilicitude da terceirização de atividade-fim, o litisconsórcio passivo é necessário e unitário. Necessário, porque é manifesto o interesse jurídico da empresa de terceirização em compor essas lides e defender seus interesses e posições, entre os quais a validade dos contratos de prestação de serviços terceirizados e, por conseguinte, dos próprios contratos de trabalho celebrados; Unitário, pois o juiz terá que resolver a lide de maneira uniforme para ambas as empresas, pois incindíveis, para efeito de análise de sua validade jurídica, os vínculos materiais constituídos entre os atores da relação triangular de terceirização. 2) A renúncia à pretensão formulada na ação não depende de anuência da parte contrária e pode ser requerida a qualquer tempo e grau de jurisdição; cumpre apenas ao magistrado averiguar se o advogado signatário da renúncia possui poderes para tanto e se o objeto envolve direitos disponíveis. Assim, é plenamente possível o pedido de homologação, ressalvando-se, porém, ao magistrado o exame da situação concreta, quando necessário preservar, por isonomia e segurança jurídica, os efeitos das decisões vinculantes (CF, art. 102, § 2º; Lei 9.882/99, art. 10, § 3º) e obrigatórias (CPC/2015, art. 927, I a V) proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário, afastando-se manobras processuais lesivas ao postulado da boa-fé processual (CPC/2015, art. 80, I, V e VI). 2.1) Depois da homologação, a parte autora não poderá deduzir pretensão contra quaisquer das empresas - prestadora-contratada e tomadora-contratante - com suporte na ilicitude da terceirização da atividade-fim (causa de pedir). 2.2) O ato homologatório, uma vez praticado, acarreta a extinção do processo e, por ficção legal, resolve o mérito da causa (CPC/2015, art. 487, III, «c), produz coisa julgada material, atinge a relação jurídica que deu origem ao processo, somente é passível de desconstituição por ação rescisória (CPC/2015, art. 525, § 15, 535, § 8º, e CPC/2015, art. 966) ou ainda pela via da impugnação à execução (CPC/2015, art. 525, §12) ou dos embargos à execução (CPC/2015, art. 535, § 5º) e acarretará a perda do interesse jurídico no exame do recurso pendente de julgamento. 3) Em sede de mudança de entendimento desta Corte, por força da unitariedade imposta pela decisão do STF («superação abrupta), a ausência de prejuízo decorrente da falta de sucumbência cede espaço para a impossibilidade de reconhecimento da ilicitude da terceirização. Sendo assim, como litisconsorte necessário, a empresa prestadora que, apesar de figurar no polo passivo, não sofreu condenação, possui interesse em recorrer da decisão que reconheceu o vínculo de emprego entre a parte autora e a empresa tomadora dos serviços. 4) Diante da existência de litisconsórcio necessário e unitário, a decisão obrigatoriamente produzirá idênticos efeitos para as empresas prestadora e tomadora dos serviços no plano do direito material. Logo, a decisão em sede de juízo de retratação, mesmo quando apenas uma das rés interpôs o recurso extraordinário, alcançará os litisconsortes de maneira idêntica. A primeira questão a ser colocada é que a tese vinculante de IRR não manda homologar a renúncia, mas, sim, discorre sobre quais são os efeitos da renúncia quando homologada a renúncia. No caso concreto, a parte reclamante apresentou renúncia somente em relação a um dos reclamados antes de proferida a tese vinculante de IRR que concluiu pela existência de litisconsórcio passivo necessário unitário na hipótese de terceirização. Ao tempo em que foi apresentada a renúncia pela parte reclamante, havia a jurisprudência majoritária de décadas nesta Corte Superior no sentido de que na terceirização o litisconsórcio seria simples. Nesse contexto, no momento do ato processual da renúncia, a parte reclamante tinha a segurança jurídica de que a consequência da renúncia, quando homologada, seria apenas a extinção do feito quanto a um reclamado . Assim, não há como homologar a renúncia em relação apenas a um reclamado para, como consequência, decretar a própria extinção total do feito em relação a todos os reclamados, surpreendendo completamente a parte reclamante para além do seu pedido. Quando apresentou a renúncia antes do IRR, a parte reclamante não tinha como antever que os efeitos de sua renúncia poderiam ir muito além do que previa o próprio cenário jurídico consolidado à época em que foi apresentada sua renúncia. Devem prevalecer os princípios da boa fé processual, da segurança e da proteção da confiança. A SBDI-1 do TST, examinando pleito idêntico, ou seja, de renúncia do direito sobre o qual se funda a ação apenas em relação a uma das litisconsortes, houve por bem indeferir o pedido, consignando que, se de um lado a natureza do litisconsórcio impõe decisão com os mesmos efeitos para ambos os litisconsortes, de outro « não é lícito homologar pedido que não represente a inequívoca vontade da parte, que, na espécie, demonstrou interesse na renúncia ao direito em que se funda a açãosomente em relação a uma das litisconsortes (E-Ag-RR-2212-53.2012.5.03.0005, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023). Impõe-se, portanto, o acolhimento da pretensão deduzida no agravo, a fim de que seja indeferido o pedido da reclamante, de homologação da renúncia, e regularmente processado o agravo de instrumento em recurso de revista da C&A Modas S/A. pendente de julgamento. Agravo da C&A Modas S.A a que se dá provimento. Prejudicado o agravo do Banco Bradesco S/A. e Outro. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. C&A MODAS S/A. TRANSCENDÊNCIA. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM O BANCO TOMADOR DOS SERVIÇOS. TESE VINCULANTE DO STF Deve ser reconhecida a transcendência política, pois se constata, em exame preliminar, a divergência do acórdão recorrido com a tese vinculante do STF. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor análise da alegada violação da CF/88, art. 5º, II. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA . LEI 13.467/2017. C&A MODAS S/A. . LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM O BANCO TOMADOR DOS SERVIÇOS. TESE VINCULANTE DO STF . No RE 958252 (Repercussão Geral), o STF fixou a seguinte tese vinculante: « É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante . Em julgamento de embargos de declaração no RE 958252, o STF decidiu pela modulação dos efeitos da tese vinculante para determinar sua aplicação apenas aos processos que ainda estavam em curso na data da conclusão do julgado embargado (30/08/2018), ficando afastado o ajuizamento de ações rescisórias contra decisões transitadas em julgado antes da mencionada data que tenham a Súmula 331/TST por fundamento. Porém, foi suspensa a proclamação do resultado do julgamento de embargos de declaração ante a questão de ordem suscitada a respeito do quórum necessário para a atribuição de modulação à tese vinculante. Remetida ao Plenário do STF, a questão de ordem não havia sido julgada até 30/8/2023; no entanto, essa questão não interfere no caso concreto, pois estamos examinando nestes autos no TST hipótese em que não houve o trânsito em julgado. Na ADPF 324, o STF firmou a seguinte tese vinculante: «1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma da Lei 8.212/1993, art. 31". Na ADPF 324, « Restou explicitado pela maioria que a decisão não afeta automaticamente decisões transitadas em julgado «. Tratando especificamente da terceirização em concessionárias e permissionárias de serviços públicos na ADC 26, o STF julgou procedente o pedido para declarar a constitucionalidade da Lei 8.987/1995, art. 25, § 1º. Esse dispositivo de Lei tem a seguinte previsão: «a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados «. Ainda tratando especificamente da terceirização em concessionárias e permissionárias de serviços públicos no ARE 791932 (Repercussão geral), o STF firmou a seguinte tese vinculante: «É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar a Lei 9.472/1997, art. 94, II, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do CPC . a Lei 9.472/1997, art. 94, II, tem a seguinte previsão: a concessionária de serviços públicos poderá «contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados". Quanto ao receio de que a terceirização dos serviços possa ensejar o desrespeito aos direitos sociais, previdenciários ou a dignidade do trabalhador, no ARE 791932 registrou o Ministro Alexandre de Moraes, relator: «Caso isso ocorra, seja na relação contratual trabalhista tradicional, seja na hipótese de terceirização, haverá um desvio ilegal na execução de uma das legítimas opções de organização empresarial, que deverá ser fiscalizado, combatido e penalizado. Da mesma maneira, caso a prática de ilícita intermediação de mão de obra, com afronta aos direitos sociais e previdenciários dos trabalhadores, se esconda formalmente em uma fraudulenta terceirização, por meio de contrato de prestação serviços, nada impedirá a efetiva fiscalização e responsabilização, pois o Direito não vive de rótulos, mas sim da análise da real natureza jurídica dos contratos . Nesse contexto, a aplicação das teses vinculantes do STF pressupõe que tenha havido a terceirização lícita mediante regular contrato de prestação de serviços, hipótese em que a empresa prestadora de serviços efetivamente é a empregadora. Não se aplicam as teses vinculantes quando estejam configurados os requisitos do vínculo de emprego do CLT, art. 3º em relação à empresa tomadora de serviços. Não se aplicam as teses vinculantes quando esteja provada a fraude, nos termos do CLT, art. 9º: «serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação . Porém, conforme decidido no STF, não configura fraude a terceirização, por si mesma, de atividades inerentes, acessórias ou complementares. Por fim, no RE 635.546 (repercussão geral), o STF fixou a seguinte tese vinculante: «A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas «. O Ministro Roberto Barroso, redator para o acórdão, registrou que ficam ressalvados da vedação da isonomia «alguns direitos que, por integrarem patamar civilizatório mínimo em matéria trabalhista, devem ser assegurados em igualdade de condições aos empregados da empresa tomadora de serviços e da contratada. Esse é o caso, por exemplo, dos treinamentos, material e normas de segurança e saúde no trabalho. Não é, contudo, o caso da remuneração do trabalhador, já que se trata de empresas diferentes, com possibilidades econômicas distintas. Os mesmos princípios - da liberdade de iniciativa e livre concorrência - vedam que se imponha à contratada as decisões empresariais da tomadora do serviço sobre quanto pagar a seus empregados, e vice-versa". No caso concreto, o TRT concluiu que houve fraude na terceirização havida entre os reclamados e reconheceu o vínculo empregatício diretamente com o banco tomador de serviços ao consignar que « a terceirização não pode ser considerada lícita, pois o conjunto probatório demonstrou que havia subordinação estrutural, em que as atividades praticadas pela autora estavam inseridas na dinâmica empresarial do banco reclamado «, ou seja, estavam diretamente ligadas à atividade-fim do tomador de serviços, o que configuraria a subordinação estrutural, a qual não é capaz de descaracterizar a licitude da terceirização . A tese da Corte Regional sobre a terceirização foi superada pela jurisprudência vinculante do STF. Não há no acórdão recorrido prova de fraude na relação jurídica entre as partes. O TRT não reconheceu a fraude com base nas provas, mas na interpretação de normas jurídicas relativas à terceirização. Recurso de revista a que se dá provimento.
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19 - TST Participação nos lucros e resultados.
«Frise-se, inicialmente, que a alegação da empresa (responsável subsidiária) de que «a CCT trazida aos autos pelo Autor não prevê obrigação pelo pagamento e sim em instituir o programa na empresa, razão pela qual o v. acórdão deve ser reformado no aspecto (pág. 668) encontra óbice na Súmula 126/TST, porquanto expressamente ressaltado pela Corte Regional que «A CCT (fls. 31/51) estabeleceu prazo de 120 dias, a contar do início de sua vigência, para que a 1ª Reclamada implementasse o programa de participação nos resultados, fixando uma multa/indenização em favor de cada empregado, em caso de extrapolação do prazo acima mencionado (pág. 572). Por sua vez, as demais argumentações, no sentido de que não é signatária de Convenção ou Acordo Coletivo que beneficie o autor, de que o lucro a que se refere a verba PLR não foi seu e que as multas são de natureza personalíssima, não lhe alcançando, sucumbem diante da jurisprudência pacificada desta Corte de que «A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral (item VI da Súmula 331/TST). ... ()
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20 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. AUMENTO DA DURAÇÃO DA HORA-AULA SEM CONTRAPARTIDA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. INCIDÊNCIA DA PARTE FINAL DA SÚMULA 294/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
1. Na hipótese dos autos, o acórdão regional registra que as diferenças salariais postuladas decorrem da majoração do tempo da hora-aula pela ré, sem contrapartida, a caracterizar alteração contratual lesiva que implicou redução salarial. 2. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou orientação no sentido de que, quanto à pretensão de diferenças salariais decorrentes de redução salarial, por se tratar, de direito assegurado por preceito de lei (CF/88, art. 7º, VI), a prescrição aplicável é a parcial, prevista na parte final da Súmula 294/TST. Precedente desta Primeira Turma. 3. Tendo o acórdão regional decidido em conformidade com jurisprudência pacífica desta Corte, incide o óbice do art. 896, § 7 º, da CLT, não apresentando transcendência o objeto da insurgência. Agravo a que se nega provimento . DIFERENÇAS SALARIAIS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA DECORRENTE DA MAJORAÇÃO DA DURAÇÃO DA HORA-AULA, SEM CONTRAPARTIDA. INTERPRETAÇÃO DA NORMA CONVENCIONAL. NÃO INCIDÊNCIA DA TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema 1.046 da Repercussão Geral (ARE 1.121.633), fixou a tese de que «São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional manteve a condenação da ré ao pagamento de diferenças salariais decorrentes do aumento de duração da hora-aula de 45 para 50 minutos, por concluir caracterizada a alteração contratual lesiva. Consignou que, «Da própria redação literal da norma, infere-se que se trata da duração máxima, ou seja, do parâmetro limite da hora-aula daquela categoria de profissionais. Em outras palavras, a previsão normativa estipula que as instituições de ensino, signatárias da convenção, devem pactuar com seus professores uma hora-aula de, no máximo, 50 minutos, nada impedindo que acordem, por exemplo, uma duração de 30, 40 ou 45 minutos". 3. A questão debatida, portanto, não gravita no âmbito do descumprimento de norma coletiva (Tema 1.046), mas de sua interpretação, pois a tese da recorrente é no sentido de que a cláusula convencional prevê o aumento da hora-aula para até 50 minutos. Não caracterizada, portanto, a violação da CF/88, art. 7º, XXVI. Precedente desta Primeira Turma. 4. Quanto ao mais, fundamentando-se o acórdão regional nas provas produzidas no processo, conclui-se que a análise da procedência da insurgência demandaria reexame do conjunto fático probatório, medida vedada pela Súmula 126/TST. 5. Considerando os óbices mencionados, não se viabiliza o reconhecimento de transcendência da matéria. Agravo a que se nega provimento . DIFERENÇAS SALARIAIS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO À DATA DA REESTRUTURAÇÃO SALARIAL PROMOVIDA EM MAIO/2015. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO COM O ELASTECIMENTO DA DURAÇÃO DA HORA-AULA. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST . TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. In casu, a Corte Regional, valorando o conjunto fático probatório, manteve a condenação da ré ao pagamento das diferenças das horas trabalhadas decorrentes do acréscimo da duração da hora-aula em cinco minutos. Registrou que o reajuste salarial decorrente da reestruturação promovida pela empresa em maio de 2015 não teve qualquer relação com o elastecimento da duração do trabalho, não se tratando, portanto, de contraprestação à referida majoração. 2. A argumentação recursal em sentido contrário conduz ao reexame de fatos e provas, o que atrai o óbice da Súmula 126/TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e demonstrar que a matéria não oferece transcendência em nenhum de seus indicadores. Precedente desta Primeira Turma. 3. Assim, confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento .(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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21 - TST A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADAOI S.A . (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.RENÚNCIADO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO UNICAMENTE EM FACE DE UM DOS LITISCONSORTES. HOMOLOGAÇÃO. INCOMPATIBILIDADE COM A NATUREZA DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO EUNITÁRIO. TESE FIRMADA PELO TRIBUNAL PLENO DO TST NO
IncJuIgRREmbRep-RR-1000-71.2012.5.06.0018. I. A controvérsia abrange o Tema 18 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST a respeito da definição da espécie e dos efeitos do litisconsórcio passivo nos casos de lide acerca da terceirização de serviços e a possibilidade de manifestação de renúncias unilaterais pela parte autora, à luz dos efeitos vinculantes das decisões do Supremo Tribunal Federal nos Temas 725 e 739 da Tabela de Repercussão Geral. A decisão do Tribunal Pleno transitada em julgado nos autos do Proc. TST-IncJulgRREmbRep-1000-71.2012.5.06.0018 reconheceu configurada a hipótese de litisconsórcio necessário eunitário. A partir desse entendimento, além de constatar o manifesto interesse jurídico do prestador de serviços de integrar à lide e defender seus interesses, entre os quais, o de interpor recurso da decisão que reconhece o vínculo de emprego entre a parte autora e o tomador de serviços, atribuiu idênticos efeitos para as partes reclamadas no plano do direito material, inclusive quanto ao alcance do pedido derenúncia. II. A configuração delitisconsórciopassivo necessário impede, no particular, arenúnciado direito material em que se funda a ação em relação a apenas uma das partes integrantes do polo passivo da lide. III. No presente caso, há evidente litisconsórcio passivo necessário, uma vez que na relação jurídica em exame a condenação decorre, essencialmente, da atuação conjunta da prestadora e tomadora de serviços (CPC/2015, art. 114). Nesse sentido, o Tribunal Pleno deste Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o IncJulgRREmbRep-RR-1000-71.2012.5.06.0018, embora tenha definido que o pedido de renúncia ao direito em que se funda ação não depende de anuência da parte contrária e pode ser requerida a qualquer tempo e grau de jurisdição, firmou a tese de que o litisconsórcio passivo, in casu, é necessário e unitário, de modo que o ato de renúncia, uma vez praticado, provoca a extinção do processo em relação a todas as reclamadas e, por ficção legal, resolve o mérito da causa e produz a coisa julgada, não sendo permitido ajuizar nova demanda em face da prestadora-contratada e/ou da tomadora-contratante, amparada na mesma causa de pedir (ilicitude da terceirização da atividade-fim), cabendo ao magistrado averiguar, previamente, se o advogado signatário da renúncia possui poderes para tanto. IV. No caso, ainda que não se trate de declaração de ilicitude de terceirização, a ratio decidendi do julgado do Tribunal Pleno em referência revela-se apta a impulsionar o processamento do feito. V. Demonstrada transcendência política da causa VI. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP 202/2019 do TST. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766. RECLAMAÇÃO 52.837/PB. CLT, ART. 791-A, § 4º. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIXADA PELO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Discute-se nos autos a incidência do CLT, art. 791-A, § 4º, introduzido pela Lei 13.467/2017, à luz do recente julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, da ADI 5766. II. A Corte Regional registrou: « Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, os honorários advocatícios de sucumbência por ela devidos ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, independentemente da obtenção de crédito em juízo, nestes ou em outros autos, e a execução da parcela estará condicionada à efetiva comprovação de cessação da condição de hipossuficiência econômica no período de até dois anos após o trânsito em julgado, findo o qual estará extinta a respectiva obrigação. Portanto, a condenação do Reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais está correta, permanecendo suspensa a exigibilidade da parcela, nos termos da fundamentação supra «. III. Assim, verifica-se que a decisão regional encontra-se de acordo com a tese de repercussão geral fixada pelo STF. IV. Transcendência não reconhecida. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 13.467/2017. 1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.RENÚNCIADO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO UNICAMENTE EM FACE DE UM DOS LITISCONSORTES. HOMOLOGAÇÃO. INCOMPATIBILIDADE COM A NATUREZA DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO EUNITÁRIO. TESE FIRMADA PELO TRIBUNAL PLENO DO TST NO IncJuIgRREmbRep-RR-1000-71.2012.5.06.0018. I. No presente caso, há evidente litisconsórcio passivo necessário, uma vez que na relação jurídica em exame a condenação decorre, essencialmente, da atuação conjunta da prestadora e tomadora de serviços (CPC/2015, art. 114). Nesse sentido, o Tribunal Pleno deste Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o IncJulgRREmbRep-RR-1000-71.2012.5.06.0018, embora tenha definido que o pedido de renúncia ao direito em que se funda ação não depende de anuência da parte contrária e pode ser requerida a qualquer tempo e grau de jurisdição, firmou a tese de que o litisconsórcio passivo, in casu, é necessário e unitário, de modo que o ato de renúncia, uma vez praticado, provoca a extinção do processo em relação a todas as reclamadas e, por ficção legal, resolve o mérito da causa e produz a coisa julgada, não sendo permitido ajuizar nova demanda em face da prestadora-contratada e/ou da tomadora-contratante, amparada na mesma causa de pedir (ilicitude da terceirização da atividade-fim), cabendo ao magistrado averiguar, previamente, se o advogado signatário da renúncia possui poderes para tanto. II. Nesse contexto, ao deixar de conhecer do recurso ordinário apresentado pela Reclamada, sob a alegação de que « cabe a este Órgão Julgador tão somente HOMOLOGAR a renúncia do Reclamante ao pedido de responsabilização solidária e/ou subsidiária da segunda Reclamada (Oi S/A.) e, por conseguinte, JULGAR EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, excluindo a condenação subsidiária que lhe foi imposta «, a Corte Regional incorreu em violação do art. 485, §5º, do CPC. III. Transcendência política reconhecida. I V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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22 - TST Recurso de embargos interposto sob a égide da Lei 11.496/2007. Irregularidade de representação processual. Ausência de identificação do signatário da procuração (representante legal da reclamada). Ato inexistente. Subsistência do mandato tácito.
«Constatou-se na procuração juntada aos autos vício que a invalida, diante da inobservância do teor da Orientação Jurisprudencial 373 da SBDI-1 do TST, na medida em que o instrumento de mandato firmado não contém o nome do signatário (representante legal da empresa), mas, tão somente, uma assinatura. Registre-se que a presença da subscritora do recurso ordinário em audiência não é suficiente para sanar o defeito, porquanto a existência de mandato expresso nos autos desvanece a figura do mandato tácito. No caso, a advogada, Dra. Cássia Vitória Miranda Resende, embora tenha comparecido à audiência inaugural, estava munida de mandato expresso, o que torna indispensável a validade do instrumento de procuração juntado, a teor da Orientação Jurisprudencial 286, I, da SBDI-1 do TST. ... ()
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23 - TST RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. BOMBEIRO CIVIL. TRANSCENDENCIA RECONHECIDA.
Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. BOMBEIRO CIVIL. CONHECIMENTO. Versa a controvérsia acerca da possibilidade de aplicação à reclamada das normas coletivas relativas à categoria profissional diferenciada, a despeito da ausência de sua participação na elaboração da norma coletiva. A jurisprudência desta Corte, para fins de aplicação de norma coletiva, é no sentido de exigir que a categoria econômica a que pertence o empregador seja também signatária do instrumento normativo, o que não ocorre no caso concreto, em que o reclamante busca a aplicação de convenção coletiva que não contou com participação do sindicato que representa a empresa ré. É o que preconiza a Súmula 374do TST No caso, a Corte de origem deferiu ao Reclamante vantagens previstas em normas coletivas de categoria diferenciada (bombeiro civil), apesar do empregador, ora Recorrente, não ter participado das negociações coletivas. A decisão recorrida está em contrariedade com a jurisprudência atual e notória desta Corte Superior, sedimentada na Súmula 374/TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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24 - TST A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA E DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DOS DEPÓSITOS RECURSAIS. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA PELA PESSOA JURÍDICA. SÚMULA 463, II/TST. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. PRAZO CONCEDIDO PARA REGULARIZAÇÃO DOS RECOLHIMENTOS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 269, II/SBDI-1/TST. INÉRCIA DA PARTE INTERESSADA. PRECLUSÃO.
A Reclamada, no ato da interposição do recurso de revista, não procedeu ao recolhimento das custas processuais nem do depósito recursal, nem logrou êxito em demonstrar a sua situação de dificuldade financeira de modo a justificar a concessão do benefício da justiça gratuita. Igualmente, quando da interposição do agravo de instrumento, insistiu na alegação de hipossuficiência, sem comprovar o alegado. Por tais razões, esta Corte, por meio de despacho deste Relator, concedeu à Reclamada o prazo de 5 (cinco) dias para regularização dos preparos, nos moldes da Orientação Jurisprudencial 269, II/SBDI-1/TST. Contudo a empresa recorrente deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar os comprovantes de recolhimento do preparo recursal. Nesse contexto, há de se sopesar que este Relator oportunizou prazo à Recorrente para a regularização do preparo, sob pena de não conhecimento do apelo - sendo que a Parte se manteve inerte. Agravo de instrumento não conhecido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/TST. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISCRIMINAÇÃO RACIAL. VALOR ARBITRADO. ASSÉDIO MORAL. DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA INVIOLABILIDADE PSÍQUICA DA PESSOA HUMANA, DO BEM-ESTAR INDIVIDUAL (ALÉM DO SOCIAL) DO SER HUMANO, TODOS INTEGRANTES DO PATRIMÔNIO MORAL DA PESSOA FÍSICA. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do CLT, art. 896, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor análise da arguição de violação ao art. 5º, X, da CF. Agravo de instrumento provido, no aspecto. 2. COMISSÕES. ÔNUS DA PROVA. CLT, art. 818, E 373, II/CPC. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. A matéria foi analisada sob o enfoque dos fatos e provas constantes nos autos, tornando-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório coligido em Juízo, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento desprovido no tema . 3. JORNADA DE TRABALHO. ÔNUS DA PROVA. CLT, art. 818 E 373, II / CPC. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. A matéria foi analisada sob o enfoque dos fatos e provas constantes nos autos, tornando-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório coligido em Juízo, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento desprovido no tema . 4. INTERVALO INTRAJORNADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422/TST. Verifica-se que o agravo de instrumento não alcança conhecimento, porquanto manifestamente desfundamentado. Na hipótese, ao interpor o agravo de instrumento, a Parte Agravante não impugna os fundamentos específicos adotados na decisão denegatória, de modo a apresentar argumentos que viabilizassem o provimento do seu apelo. Assim, não preenchido o requisito fixado pelo CPC/2015, art. 1.016, III, o recurso não atende ao pressuposto extrínseco da adequação, nos termos da Súmula 422, I/TST. Agravo de instrumento não conhecido no tema . C) RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISCRIMINAÇÃO RACIAL. VALOR ARBITRADO. ASSÉDIO MORAL. DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA INVIOLABILIDADE PSÍQUICA DA PESSOA HUMANA, DO BEM-ESTAR INDIVIDUAL (ALÉM DO SOCIAL) DO SER HUMANO, TODOS INTEGRANTES DO PATRIMÔNIO MORAL DA PESSOA FÍSICA. O princípio da não discriminação é considerado hoje essencialmente constitucional, com influência importante em diferentes campos do universo jurídico. Tem apresentado notável impacto no plano das liberdades individuais, civis e políticas, com importante repercussão também nas relações interindividuais e entre grupos sociais. No Direito do Trabalho, em que se regula uma das mais importantes relações socioeconômicas e de poder entre seres humanos e tomadores de serviços, o princípio constitucional da não discriminação desponta cada vez mais decisivamente. O princípio da não discriminação é a diretriz geral vedatória de tratamento diferenciado à pessoa em virtude de fator injustamente desqualificante. Discriminação é a conduta pela qual se nega a alguém, em função de fator injustamente desqualificante, tratamento compatível com o padrão jurídico assentado para a situação concreta vivenciada. O referido princípio nega validade a essa conduta discriminatória. A diretriz da não discriminação é princípio de proteção, de resistência, denegatório de conduta que se considera gravemente censurável e é onipotente no ramo juristrabalhista especializado. Portanto labora sobre um piso de civilidade que se considera mínimo para a convivência entre as pessoas. O princípio antidiscriminatório está presente no Título I, da CF/88 (art. 3º, IV, in fine e 4º, VIII), no Título II, Capítulo I (art. 5º, caput, III e X) e no Título II, Capítulo II (art. 7º, XXX até XXXII), vinculando as entidades da sociedade política (Estado) e da sociedade civil (instituições, empresas e pessoas). Para a Constituição de 1988, não há dúvida de que os princípios, regras e direitos fundamentais constitucionais aplicam-se, sim, às relações entre particulares, inclusive às relações empregatícias (eficácia horizontal). No mesmo espírito, a Lei 9.029/95, que trata da proibição de práticas discriminatórias para efeitos admissionais ou de permanência da relação jurídica de trabalho. Não se olvide, outrossim, que faz parte do compromisso do Brasil, também na ordem internacional (Convenção 111 da OIT), o rechaçamento a toda forma de discriminação no âmbito laboral. O art. 1º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos determina que « os Estados Partes nesta Convenção comprometem-se a respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição, sem discriminação alguma por motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social «. Já o art. 6º da Convenção 168 da OIT, relativa à promoção do emprego e proteção contra o desemprego dispõe que: « Todos os Membros deverão garantir a igualdade de tratamento de todas as pessoas protegidas, sem discriminação com base na raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional, nacionalidade, origem étnica ou social, deficiência ou idade «. No mesmo caminho, o Decreta Lei 10.932/2022, que promulga a Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância, firmada pela República Federativa do Brasil, na Guatemala, em 5 de junho de 2013, da qual se denota que a dignidade inerente e a igualdade de todos os membros da família humana são princípios básicos da Declaração Universal dos Direitos Humanos, da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e da Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial e é dever dos signatários adotarem medidas nacionais e regionais para promover e incentivar o respeito e a observância dos direitos humanos e das liberdades fundamentais de todos os indivíduos e grupos sujeitos a sua jurisdição, sem distinção de raça, cor, ascendência ou origem nacional ou étnica. O caso dos autos cuida de discriminação étnica em razão da raça do Reclamante e uma das suas grandes consequências, o assédio moral. No caso, a Reclamada reportava-se ao Reclamante com alusão discriminatória a sua etnia de raça negra. Esse comportamento reflete traço desumano inadmissível da sociedade colonial ainda presente nos dias de hoje e praticado, infelizmente, nas relações trabalhistas. Lança também um sinal preocupante em direção às ideologias contemporâneas que pregam o império dos interesses e ritmos do mercado econômico capitalista, sem regras, princípios e institutos focados na proteção, inclusão e tutela dos seres humanos que vivem do trabalho. Trata-se de introjeção, pela cultura dominante, de certa naturalidade em face da exploração, da desigualdade, da exclusão e da violência cotidianas. Sílvio Almeida, Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania, define racismo como « uma forma sistemática de discriminação que tem a raça como fundamento, e que se manifesta por meio de práticas conscientes ou inconscientes que culminam em desvantagens ou privilégios para indivíduos, a depender do grupo racial ao qual pertençam «. O referido autor afirma que « a consequência de práticas de discriminação direta e indireta ao longo do tempo leva à estratificação social, um fenômeno intergeracional, em que o percurso de vida de todos os membros de um grupo social - o que inclui as chances de ascensão social, de reconhecimento e de sustento material - é afetado «, demonstrando padrões de comportamento inaceitáveis em um Estado Democrático de Direito. Tratar o Reclamante com referência à cor de sua pele - prática que, segundo a Reclamada, era utilizada apenas para o diferenciar de outro colega que tinha o mesmo nome - não é, de nenhuma forma, aceitável. Constitui prática discriminatória evidente e deve necessariamente ser reprimida pelo Poder Judiciário. O Tribunal Regional, reformando a sentença de origem, fixou o quantum indenizatório em R$2.000,00 (dois mil reais), valor questionado pelo Reclamante nesta instância extraordinária. Há que se considerar que o Reclamante foi contratado na função de motorista de carreta em 02/05/2017 e ainda estava com o contrato de trabalho vigente quando do ingresso da Reclamação Trabalhista em 14/05/2019, percebendo salário médio de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Ou seja, a lesão a sua dignidade enquanto pessoa humana ocorreu de forma reiterada ao longo de, no mínimo, período superior a dois anos, e consistiu em exposição pública no ambiente de trabalho, sobre a qual todos tinham conhecimento. Ademais, em sucessão ao exemplo da conduta da chefia, outros empregados repetiam o comportamento discriminatório, sem qualquer controle ou coibição pela gestão empresarial. Não obstante, a jurisprudência desta Corte Superior tenha se firmado no sentido que os valores dos pedidos indicados na petição inicial são mera estimativa para fins de liquidação e execução, no caso da indenização por danos morais deve ser feita uma distinção. Não se desconhece que a conduta discriminatória da Reclamada é de natureza gravíssima e mereceria imposição de indenização ainda mais relevante para cumprir o seu papel pedagógico e punitivo. Contudo, para o pedido de reparação civil por danos extrapatrimoniais, que não envolve cálculos de liquidação e sim aferição de parâmetros do caso concreto, não cabe ao Poder Judiciário ultrapassar os limites do que foi pleiteado na exordial. O valor atribuído pelo Reclamante a sua pretensão, nesse caso, integrará o respectivo pedido e restringirá o âmbito de atuação do magistrado, em observância ao princípio da adstrição ou congruência - arts. 141 e 492, CPC/2015. Nesse contexto, diante da gravidade das condutas lesivas, considerando o bem jurídico atingido, a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor, a sua capacidade econômica e o caráter pedagógico da medida, observando ainda a necessidade de as decisões judiciais não naturalizarem condutas ilícitas, devendo, ao contrário, reafirmar os elementos da estrutura normativa com o objetivo firme de fortalecer o direito, conferir segurança e estabilizar as relações sociais; majora-se o valor fixado a título de indenização por danos morais para o importe de R$15.000,00 (quinze mil reais) - nos limites do valor atribuído ao pedido na petição inicial - limite esse que, processualmente, não pode ser ultrapassado pelo julgador . Recurso de revista conhecido e provido. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CLT, ART. 791-A, § 4º, INCLUÍDO PELA LEI 13.467/2017. JULGAMENTO DA ADI-5766 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSÃO: «DESDE QUE NÃO TENHA OBTIDO EM JUÍZO, AINDA QUE EM OUTRO PROCESSO, CRÉDITOS CAPAZES DE SUPORTAR A DESPESA". A hipossuficiência econômica ensejadora do direito à gratuidade judiciária consiste na insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem comprometer o mínimo dispensável à própria subsistência ou de sua família, expressão do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III). No âmbito do direito processual do trabalho, a realização do acesso à Justiça ao trabalhador hipossuficiente e beneficiário da justiça gratuita busca assegurar, no plano concreto, a efetividade dos direitos sociais trabalhistas, conferindo-lhes real sentido, com a consequente afirmação da dignidade da pessoa humana, da paz social e da redução das desigualdades sociais. Em vista da relevância do direito à gratuidade da justiça, com embasamento em preceitos, da CF/88 de 1988, este Relator sempre entendeu pela flagrante inconstitucionalidade do § 4º do CLT, art. 791-A por afronta direta ao CF/88, art. 5º, XXXV, LXXIV, por afronta direta ao CF/88, art. 5º, XXXV, LXXIV. Isso porque a efetividade da norma contida no caput do CLT, art. 791-Anão pode se sobrepor aos direitos fundamentais do acesso à Justiça e da justiça gratuita (art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF/88) - integrantes do núcleo essencial, da CF/88 e protegidos pela cláusula pétrea disposta no art. 60, § 4º, IV, da CF/88-, que visam a equacionar a igualdade das partes dentro do processo e a desigualdade econômico-social dos litigantes, com o fim de garantir, indistintamente, a tutela jurisdicional a todos, inclusive aos segmentos sociais vulneráveis, hipossuficientes e tradicionalmente excluídos do campo institucionalizado do Direito. Em virtude disso, inclusive, este Relator havia suscitado o incidente de inconstitucionalidade de referido dispositivo no âmbito desta 3ª Turma. Ocorre que, com o advento do recente julgamento da ADI 5766, pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, que, por maioria, declarou inconstitucionais o caput e o § 4º do CLT, art. 790-B bem como do CLT, art. 791-A, § 4º, houve uma compreensão preliminar, pelo TST, a partir do teor da certidão de julgamento publicada em 20/10/2021, que a decisão abarcaria a inconstitucionalidade integral dos referidos dispositivos legais. Em razão disso, a matéria suscitada perante o Pleno no TST perdeu o objeto, tendo sido proferidas decisões no âmbito desta Corte. Sucede que, publicado o acórdão principal do STF prolatado na ADI 5766, da lavra do Ministro Alexandre de Moraes, redator designado, e esclarecidos os pontos suscitados pela AGU nos Embargos de Declaração, verificou-se que a inconstitucionalidade do § 4º do CLT, art. 791-Anão teve a extensão vislumbrada inicialmente pela jurisprudência desta Corte. Da leitura das decisões proferidas pelo STF, infere-se que a declaração de inconstitucionalidade abrangeu, em relação ao § 4º do CLT, art. 791-A apenas a expressão «desde que não tenha obtido em Juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa . Assim, especificamente em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, depreende-se dos acórdãos prolatados na ADI 5766 que o § 4º do CLT, art. 791-Apassou a vigorar com a seguinte redação: vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado, esse prazo, tais obrigações do beneficiário . Certo que a alteração da condição de hipossuficiência econômica do(a) trabalhador(a), ônus probatório do credor, não pode ser aquilatada a partir dos ganhos advindos de processo judicial. Assim, a modificação havida no § 4º do CLT, art. 791-Adiz respeito à compreensão de que créditos judiciais - recebidos em qualquer processo - não são computáveis e não interferem na qualificação do obreiro como hipossuficiente. O estado de aptidão financeira do Reclamante deverá ser aferida - e provada pelo credor - por meio da existência de outros recursos financeiros alheios à percepção de créditos judiciais. Ademais, para a execução da obrigação, o credor tem o prazo de dois anos - após o trânsito em julgado da decisão que reconheceu o direito às obrigações decorrentes da sucumbência - para produzir a prova que lhe compete, ficando os encargos do devedor, nesse interregno, sob condição suspensiva de exigibilidade. Após o transcurso desse prazo, extinguem-se as obrigações do beneficiário da justiça gratuita. Dessa forma, na presente hipótese, reconhecida pela Instância Ordinária a qualidade de hipossuficiente econômico do Reclamante, com a concessão do benefício da justiça gratuita, a sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais a incidirem sobre os créditos obtidos na presente ação ou em outro processo implica ofensa direta ao art. 5º, XXXV, e LXXIV, da CF. Em respeito à decisão proferida pelo STF na ADI 5766, reafirmada na decisão proferida em embargos de declaração, conclui-se que, em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, fica suspensa a exigibilidade do seu pagamento pelo Reclamante, beneficiário da justiça gratuita, que somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que certificou as obrigações decorrentes de sua sucumbência, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a referida obrigação do Reclamante. Repise-se que a alteração da condição de hipossuficiência econômica do(a) trabalhador(a), ônus probatório do credor, não se verifica pela percepção de créditos advindos de processos judiciais. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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25 - TST Recurso de revista. Diferenças salariais. Convenção coletiva. Acordo coletivo. Concomitância. Aplicação da norma mais favorável. Enquadramento sindical matéria fática.
«1. O TRT considerou aplicáveis ao caso as convenções coletivas trazidas com a inicial, forte em «dois critérios: o princípio da aplicabilidade da norma mais benéfica ao empregado e o instrumento coletivo que abranja ou mais se aproxime da atividade econômica na qual o obreiro está inserido na empresa. Consignou que restou «reconhecido que a autora foi contratada para exercer, de fato, a função de Operadora de Telemarketing, prestando informações e assistência aos clientes e que «restou incontroverso que a ré desenvolvia atividades relacionadas a serviços de telemarketing, pelo que pode ser considerado seu representante a SINTTELL que celebrou as Convenções Coletivas trazidas com a inicial. Acrescentou que as referidas convenções, no conjunto, se mostram mais favoráveis à reclamante do que o acordo coletivo invocado pela reclamada. ... ()
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26 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. OPERADORA DE TELEMARKETING. CONVENÇÕES COLETIVAS CELEBRADAS ENTRE O SINTTEL-RJ E O SINSTAL-RJ. ACORDO COLETIVO FIRMADO COM O SINTTEL-RJ. APLICAÇÃO DA NORMA MAIS BENÉFICA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional, após exame do conjunto fático probatório dos autos, estabeleceu que as atividades desempenhadas pela Reclamada relacionavam-se à prestação de serviços de telecomunicações, as quais se referem a todas as formas de comunicação à distância, englobando os contatos telefônicos. Ressaltou que o « SINSTAL representa as Empresas Prestadoras de Serviços e Instaladoras de Sistemas de Redes de TV por Assinatura, Cabo, MMDS, DTH e Telecomunicações «, concluindo que « a reclamante submete-se à norma coletiva prevista para os trabalhadores em empresas de telecomunicação, que tem como signatários o SINTTEL e o SINSTAL «. Em relação à pretensão patronal no sentido de que deve prevalecer o Acordo Coletivo de Trabalho firmado com o SINTTEL-RJ e não a Convenção Coletiva de Trabalho estabelecida entre o SINTTEL-RJ e o SINSTAL-RJ, o Tribunal Regional, após o exame detalhado dos referidos instrumentos coletivos, registrou que, « examinando as normas coletivas apresentadas, verifica-se que as Convenções Coletivas são mais favoráveis à categoria profissional do que o Acordo Coletivo «. Concluiu que a Reclamante deve se submeter às CCTs, por serem mais benéficas. Nesse contexto, para se adotar a tese diversa, no sentido de prestigiar o Acordo Coletivo de Trabalho firmado, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, expediente vedado nesta sede extraordinária, conforme disposições da Súmula 126/TST, o que inviabiliza a análise da suposta violação de dispositivos, da CF/88. Registra-se que esta Corte Superior guarda o entendimento de que, diante de potencial conflito entre normas coletivas (ACT e CCT), deve prevalecer aquela mais favorável ao interesse do trabalhador, em reverência ao princípio protetivo que norteia as relações laborais. Destaca-se, ainda, que a teoria do conglobamento - que configura meio de interpretação complementar ao que dispõe o CLT, art. 620 - prescreve que, diante de conflito de regras normativas, deve ser considerada aquela globalmente mais favorável ao empregado, sem que haja fracionamento dos preceitos e institutos jurídicos inscritos em cada qual das normas confrontadas. Julgados desta Corte. Dessa maneira, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão, a qual é mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido.
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27 - TRT3 Representação. Pessoa jurídica. Procuração. Invalidade. Identificação do outorgante e de seu representante.
«É inválido o instrumento de mandato firmado em nome de pessoa jurídica que não contenha, pelo menos, o nome da empresa e do signatário da procuração, pois estes dados constituem elementos que os individualizam. Logo, deve ser considerada inválida a procuração que outorgou poderes aos subscritores do recurso ordinário, por contrariedade à súmula 456/TST.... ()
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28 - TRT3 Ação anulatória. Legitimidade. Ação anulatória de convenção coletiva de trabalho. Ajuizamento por membro da categoria econômica ou profissional. Declaração da nulidade de instrumento coletivo firmado entre os sindicatos representantes das categorias profissional e econômica. Ilegitimidade ativa ad causam.
«O membro da categoria econômica ou profissional não ostenta legitimidade ativa ad causam para propor ação anulatória de ajuste coletivo ou de cláusula de acordo coletivo ou de convenção coletiva de trabalho da qual não é signatário, independentemente da existência ou não de vícios na formação do instrumento. Neste aspecto, a jurisprudência prevalecente no Tribunal Superior do Trabalho é firme ao estabelecer que a legitimidade para propor ação anulatória de ajuste coletivo ou de cláusulas constantes de instrumentos normativos restringe-se ao Ministério Público do Trabalho, conforme expressamente previsto no art. 83, IV, da Lei Complementar 75, de 20.5.1993, e, excepcionalmente, aos sindicatos representantes das categorias econômica e profissional e às empresas signatárias desses instrumentos. Logo, membro de uma categoria, profissional ou econômica, não tem legitimidade para postular, em ação anulatória, a declaração de nulidade, formal ou material, de normas constantes de acordo ou convenção coletivos de trabalho.... ()
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29 - TRT3 Honorários advocatícios. Assistência sindical. Honorários advocatícios assistenciais. Requisitos. Carta de credenciamento. Ausência de identificação do signatário.
«Nas lides decorrentes da relação de emprego, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário-mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família, nos moldes dos artigos 11, da Lei 1.060/50; e 15, da Lei 5.584/70; bem como da OJ 305 da SDI-I do TST e da Súmula 219, I, do TST. Além disso, é requisito de validade da carta de credenciamento, a identificação do signatário, representante do Sindicato profissional, com a correspondente assinatura, nos termos exigidos pelo artigo 654, § 1º, do CC c/c CLT, art. 8º, parágrafo único. No presente caso, a carta de credenciamento juntada aos autos não traz a identificação do signatário, contendo apenas assinatura ao fim, motivo pelo qual não há como constatar a sua regularidade. Assim, inobstante o reclamante ser beneficiário da justiça gratuita, não ficou provado que ele está assistido pelo Sindicato da categoria profissional, pelo que são indevidos os honorários advocatícios assistenciais postulados.... ()
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30 - TST PETIÇÃO 118949-06/2019. IMPUGNAÇÃO À DECISÃO QUE HOMOLOGOU A RENÚNCIA DA AUTORA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO, APENAS EM RELAÇÃO À PRESTADORA DE SERVIÇOS. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA REPETITIVO 0018 DESTA CORTE. DEFINIÇÃO DA ESPÉCIE E DOS EFEITOS JURÍDICOS DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NOS CASOS DE LIDE ACERCA DA LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS EM ATIVIDADE-FIM. Ao julgar as questões relativas à ilicitude de terceirização nos autos do IncJulgRREmbRep-RR-1000-71.2012.5.06.0018, o Tribunal Pleno do TST fixou, mediante acórdão prolatado em 12/05/2022, as teses jurídicas para o TEMA REPETITIVO 0018. Especificamente em relação à renúncia à pretensão formulada na ação, resultou definido que: 2) A renúncia à pretensão formulada na ação não depende de anuência da parte contrária e pode ser requerida a qualquer tempo e grau de jurisdição; cumpre apenas ao magistrado averiguar se o advogado signatário da renúncia possui poderes para tanto e se o objeto envolve direitos disponíveis. Assim, é plenamente possível o pedido de homologação, ressalvando-se, porém, ao magistrado o exame da situação concreta, quando necessário preservar, por isonomia e segurança jurídica, os efeitos das decisões vinculantes (CF, art. 102, § 2º; Lei 9.882/1999, art. 10, § 3º) e obrigatórias (CPC/2015, art. 927, I a V) proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário, afastando-se manobras processuais lesivas ao postulado da boa-fé processual (CPC/2015, art. 80, I, V e VI). 2.1) Depois da homologação, a parte autora não poderá deduzir pretensão contra quaisquer das empresas - prestadora-contratada e tomadora-contratante - com suporte na ilicitude da terceirização da atividade-fim (causa de pedir). 2.2) O ato homologatório, uma vez praticado, acarreta a extinção do processo e, por ficção legal, resolve o mérito da causa (CPC, art. 487, III, «c), produz coisa julgada material, atinge a relação jurídica que deu origem ao processo, somente é passível de desconstituição por ação rescisória (CPC, art. 525, § 15, 535, § 8º, e CPC, art. 966) ou ainda pela via da impugnação à execução (CPC/2015, art. 525, §12) ou dos embargos à execução (CPC/2015, art. 535, § 5º) e acarretará a perda do interesse jurídico no exame do recurso pendente de julgamento. No presente caso, a renúncia foi apresentada em 28/09/2018, ou seja, antes da publicação do inteiro teor do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário com Repercussão Geral 958.252, que culminou com a tese do Tema 725, de observância obrigatória ( DJE de 13/09/2019 ), quanto à licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, de modo a não configurar relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. Nesse sentido, em conformidade com a decisão proferida no incidente mencionado, mantém-se a homologação do pedido de renúncia formulado pela autora. Impõe-se, porém, declarar que a aludida homologação alcançará também a tomadora de serviços, haja vista ter sido fixada a natureza unitária do litisconsórcio, «porquanto o juiz terá que resolver a lide de maneira uniforme para ambas as empresas, pois incindíveis, para efeito de análise de sua validade jurídica, os vínculos materiais constituídos entre os atores da relação triangular de terceirização". Precedente específico da SDI-1 desta Corte . Processo extinto, com resolução do mérito, nos termos do CPC, art. 487, III, «c. Prejudicado o exame do agravo de instrumento interposto pela ré ATENTO BRASIL S/A. . PETIÇÃO 75327-03/2022 . desistência do pedido de renúncia posteriormente à sua homologação, requerida pela autora . Quanto à desistência do pedido de renúncia posteriormente à sua homologação, requerida pela autora, assinale-se que, neste momento processual, em que a matéria já foi devidamente examinada, não há possibilidade de desistência do pedido de renúncia anteriormente formulado, a qual, uma vez homologada, resolve o mérito da causa e extingue o processo, sendo irretratável, por configurar ato unilateral da parte, que, dada sua própria natureza, produz efeitos instantâneos . Precedente específico da SDI-1/TST . Indefere-se.
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31 - TST PETIÇÃO 456673/2022 . IMPUGNAÇÃO À DECISÃO QUE HOMOLOGOU A RENÚNCIA DO AUTOR AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO , APENAS EM RELAÇÃO À PRESTADORA DE SERVIÇOS. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA REPETITIVO 0018 DESTA CORTE. DEFINIÇÃO DA ESPÉCIE E DOS EFEITOS JURÍDICOS DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NOS CASOS DE LIDE ACERCA DA LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS EM ATIVIDADE-FIM. Ao julgar as questões relativas à ilicitude de terceirização nos autos do IncJulgRREmbRep-RR-1000-71.2012.5.06.0018, o Tribunal Pleno do TST fixou, mediante acórdão prolatado em 12/05/2022, as teses jurídicas para o TEMA REPETITIVO 0018. Especificamente em relação à renúncia à pretensão formulada na ação, resultou definido que: 2) A renúncia à pretensão formulada na ação não depende de anuência da parte contrária e pode ser requerida a qualquer tempo e grau de jurisdição; cumpre apenas ao magistrado averiguar se o advogado signatário da renúncia possui poderes para tanto e se o objeto envolve direitos disponíveis. Assim, é plenamente possível o pedido de homologação, ressalvando-se, porém, ao magistrado o exame da situação concreta, quando necessário preservar, por isonomia e segurança jurídica, os efeitos das decisões vinculantes (CF, art. 102, § 2º; Lei 9.882/1999, art. 10, § 3º) e obrigatórias (CPC/2015, art. 927, I a V) proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário, afastando-se manobras processuais lesivas ao postulado da boa-fé processual (CPC/2015, art. 80, I, V e VI). 2.1) Depois da homologação, a parte autora não poderá deduzir pretensão contra quaisquer das empresas - prestadora-contratada e tomadora-contratante - com suporte na ilicitude da terceirização da atividade-fim (causa de pedir). 2.2) O ato homologatório, uma vez praticado, acarreta a extinção do processo e, por ficção legal, resolve o mérito da causa (CPC/2015, art. 487, III, «c), produz coisa julgada material, atinge a relação jurídica que deu origem ao processo, somente é passível de desconstituição por ação rescisória (CPC/2015, art. 525, § 15, 535, § 8º, e CPC/2015, art. 966) ou ainda pela via da impugnação à execução (CPC/2015, art. 525, §12) ou dos embargos à execução (CPC/2015, art. 535, § 5º) e acarretará a perda do interesse jurídico no exame do recurso pendente de julgamento. No presente caso, a renúncia foi apresentada em 16/11/2018 , ou seja, antes da publicação do inteiro teor do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário com Repercussão Geral 958.252, que culminou com a tese do Tema 725, de observância obrigatória ( DJE de 13/09/2019 ), quanto à licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, de modo a não configurar relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. Nesse sentido, em conformidade com a decisão proferida no incidente mencionado, mantém-se a homologação do pedido de renúncia formulado pelo autor. Impõe-se, porém, declarar que a aludida homologação alcançará também a tomadora de serviços , haja vista ter sido fixada a natureza unitária do litisconsórcio, «porquanto o juiz terá que resolver a lide de maneira uniforme para ambas as empresas, pois incindíveis, para efeito de análise de sua validade jurídica, os vínculos materiais constituídos entre os atores da relação triangular de terceirização". Precedente específico da SDI-1 desta Corte . Processo extinto, com resolução do mérito, nos termos do CPC/2015, art. 487, III, «c. Prejudicado o exame do agravo de instrumento interposto pelo réu BANCO BMG S/A.
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32 - TST PETIÇÃO 240790-04/2019. IMPUGNAÇÃO À DECISÃO QUE HOMOLOGOU A RENÚNCIA DA AUTORA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO, APENAS EM RELAÇÃO À PRESTADORA DE SERVIÇOS. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA REPETITIVO 0018 DESTA CORTE. DEFINIÇÃO DA ESPÉCIE E DOS EFEITOS JURÍDICOS DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NOS CASOS DE LIDE ACERCA DA LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS EM ATIVIDADE-FIM. Ao julgar as questões relativas à ilicitude de terceirização nos autos do IncJulgRREmbRep-RR-1000-71.2012.5.06.0018, o Tribunal Pleno do TST fixou, mediante acórdão prolatado em 12/05/2022, as teses jurídicas para o TEMA REPETITIVO 0018. Especificamente em relação à renúncia à pretensão formulada na ação, resultou definido que: 2) A renúncia à pretensão formulada na ação não depende de anuência da parte contrária e pode ser requerida a qualquer tempo e grau de jurisdição; cumpre apenas ao magistrado averiguar se o advogado signatário da renúncia possui poderes para tanto e se o objeto envolve direitos disponíveis. Assim, é plenamente possível o pedido de homologação, ressalvando-se, porém, ao magistrado o exame da situação concreta, quando necessário preservar, por isonomia e segurança jurídica, os efeitos das decisões vinculantes (CF, art. 102, § 2º; Lei 9.882/1999, art. 10, § 3º) e obrigatórias (CPC/2015, art. 927, I a V) proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário, afastando-se manobras processuais lesivas ao postulado da boa-fé processual (CPC/2015, art. 80, I, V e VI). 2.1) Depois da homologação, a parte autora não poderá deduzir pretensão contra quaisquer das empresas - prestadora-contratada e tomadora-contratante - com suporte na ilicitude da terceirização da atividade-fim (causa de pedir). 2.2) O ato homologatório, uma vez praticado, acarreta a extinção do processo e, por ficção legal, resolve o mérito da causa (CPC, art. 487, III, «c), produz coisa julgada material, atinge a relação jurídica que deu origem ao processo, somente é passível de desconstituição por ação rescisória (CPC, art. 525, § 15, 535, § 8º, e CPC, art. 966) ou ainda pela via da impugnação à execução (CPC/2015, art. 525, §12) ou dos embargos à execução (CPC/2015, art. 535, § 5º) e acarretará a perda do interesse jurídico no exame do recurso pendente de julgamento. No presente caso, a renúncia foi apresentada em 30/03/2019, ou seja, antes da publicação do inteiro teor do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário com Repercussão Geral 958.252, que culminou com a tese do Tema 725, de observância obrigatória ( DJE de 13/09/2019 ), quanto à licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, de modo a não configurar relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. Nesse sentido, em conformidade com a decisão proferida no incidente mencionado, mantém-se a homologação do pedido de renúncia formulado pela autora. Impõe-se, porém, declarar que a aludida homologação alcançará também a tomadora de serviços, haja vista ter sido fixada a natureza unitária do litisconsórcio, «porquanto o juiz terá que resolver a lide de maneira uniforme para ambas as empresas, pois incindíveis, para efeito de análise de sua validade jurídica, os vínculos materiais constituídos entre os atores da relação triangular de terceirização". Precedente específico da SDI-1 desta Corte . Processo extinto, com resolução do mérito, nos termos do CPC, art. 487, III, «c. Prejudicado o exame dos temas meritórios veiculados na petição em epígrafe, bem como do recurso de revista interposto pela ré ATENTO BRASIL S.A . .
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33 - TST EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO SINDICATO PATRONAL ENTÃO RECORRIDO. EXAME DA PRELIMINAR DE DESERÇÃO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO. OMISSÃO CONFIGURADA. No caso, constata-se de fato a existência de omissão a ser sanada, pois o acórdão embargado nela incorreu ao deixar de analisar a arguição levantada pelo ora embargante. Contudo, não se verifica a deserção apontada pelo sindicato em preliminar nas contrarrazões ao recurso ordinário, o qual merecia mesmo ser conhecido. Isto porque esta Corte tem se orientado no sentido de que, em homenagem aos princípios da boa-fé e do máximo aproveitamento dos atos processuais, o preparo recursal encontra-se satisfeito quando é possível verificar que as custas foram disponibilizadas à Receita Federal e recolhidas, mediante documento próprio, no valor arbitrado na decisão e no prazo previsto em lei. Precedentes da c. SBDI-1 do TST. Na hipótese, não obstante os então recorrentes não tenham apresentado, na ocasião da interposição do recurso ordinário, a guia GRU, juntaram comprovante bancário de pagamento, o qual demonstra o recolhimento a tal título - uma vez que nele consta referência ao «Convenio STN - GRU Judicial - do valor fixado no acórdão regional, no prazo recursal. Assim, restam atendidos os requisitos estabelecidos pela jurisprudência do TST a fim de que seja possível afastar o óbice formal oposto pela parte adversa ao conhecimento do apelo ordinário. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos apenas para prestar os devidos esclarecimentos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELOS RECORRENTES. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO EM PERCENTUAL ACIMA DO LIMITE LEGAL. OMISSÃO EVIDENCIADA. No que tange à condenação ao pagamento de honorários advocatícios, assiste razão à parte então recorrente, tanto porque a decisão embargada não se pronunciou sobre esse tema recursal, quanto em virtude da desconformidade do acórdão regional recorrido em relação à Lei 13.467/2017 (Lei da Reforma Trabalhista), que incluiu o CLT, art. 791-A segundo o qual ao advogado «serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa". Assim, a condenação imposta pelo TRT de origem a esse título não poderia ultrapassar o limite de 15%. LEGITIMAÇÃO DA COMISSÃO NEGOCIAL COMO PRETENSA REPRESENTANTE DA ASSEMBLEIA. IMPOSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DO MPT. INSTRUMENTO COLETIVO CELEBRADO COM VÍCIO DE CONSENTIMENTO. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. Os embargos de declaração se destinam exclusivamente a suprir vícios taxativamente contemplados nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, sendo impróprios para outro fim. No caso, esta colenda Seção, por meio do acordão embargado, se restringiu a confirmar a ilegitimidade ativa ad causam dos autores da ação anulatória, por serem membros da Comissão de Negociação Patronal, nomeados para realizar as tratativas com os membros da Comissão do sindicato da categoria profissional, a fim de celebrar a Convenção Coletiva de Trabalho de 2019. Consignou o acórdão que não merece reforma a decisão regional, na medida em que os então recorrentes efetivamente careceriam de legitimidade ativa para postular, em nome da Assembleia Geral da categoria, a declaração de nulidade de Convenção Coletiva de Trabalho firmada entre os sindicatos, cujas normas serão direcionadas a todos os membros das categorias envolvidas. Registrou ainda a decisão embargada que o Lei Complementar 75/1983, art. 83, IV atribui ao Ministério Público do Trabalho a legitimidade para ajuizar ação anulatória de cláusula de instrumento de negociação coletiva que viole liberdades individuais ou coletivas, bem como direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores. Destacou o acórdão objeto desta medida saneadora que a jurisprudência desta colenda Seção tem se consolidado no sentido de reconhecer a legitimidade ad causam, em caráter excepcional, de outros entes coletivos para o ajuizamento dessa ação. Nessa perspectiva, tem sido reconhecida a legitimidade dos sindicatos e das empresas signatárias dos acordos ou convenções coletivas de trabalho - quando a causa de pedir estiver calcada em vício de vontade -, bem como dos sindicatos não convenentes, na condição de terceiro interessado, desde que justificado o prejuízo. Concluiu o julgado embargado que a presente demanda não foi ajuizada pelos entes coletivos signatários do instrumento negocial que se pretende ver anulado e, tampouco, por sindicato prejudicado com a celebração da norma coletiva, daí se extraindo que os membros da comissão, de forma isolada, não detêm a representatividade de toda a categoria para postular a declaração de nulidade de instrumento coletivo então firmado. Como se vê, foi devidamente apreciada a questão pelo Colegiado, com base nos fundamentos jurídicos adotados, não se identificando, portanto, a suposta omissão a ser suprida. Embargos de declaração conhecidos e, em parte, providos, para reduzir os honorários advocatícios a 15% sobre o valor atualizado da causa.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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34 - TST AÇÃO ANULATÓRIA DE NORMA COLETIVA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. A) RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEGURANÇA PRIVADA, SEGURANÇA ELETRÔNICA E CURSOS DE FORMAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SESVESP. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. A jurisprudência desta SDC, quanto à matéria, é no sentido de que a legitimidade para o ajuizamento de ação anulatória de convenção coletiva está, essencialmente, adstrita ao Ministério Público do Trabalho, consoante previsão legal (Lei Complementar 75/93, art. 83, IV), e, excepcionalmente, aos sindicatos convenentes e à empresa signatária, quando demonstrado vício de vontade. No caso em análise, em que questionada a validade de cláusula de interesse de toda a categoria profissional, tem-se, segundo a jurisprudência desta Seção, que o Ministério Público do Trabalho é parte legítima para o ajuizamento da presente ação anulatória, não se havendo falar de relevância ou conveniência social das questões debatidas, já que estes aspectos dizem respeito ao mérito, tampouco de vinculação a procedimentos administrativos, os quais, efetivamente, não se vinculam à atuação judicial do MPT, conforme registrou o Tribunal Regional. Recurso ordinário desprovido. B) RECURSOS ORDINÁRIOS DOS SINDICATOS CONVENENTES. ANÁLISE CONJUNTA. BASE DE CÁLCULO PARA AFERIÇÃO DA COTA DE APRENDIZES E DEFICIENTES A SEREM CONTRATADOS. EXCLUSÃO DE DETERMINADAS FUNÇÕES PARA CÁLCULO DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NOS ARTS. 429 DA CLT E 93 DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. INTERESSES DIFUSOS SOBRE OS QUAIS OS SINDICATOS DA CATEGORIA PROFISSIONAL E ECONÔMICA NÃO TÊM LEGITIMIDADE PARA TRANSACIONAR. Discute-se nos autos a validade de normas coletivas autônomas que flexibilizaram regras legais pertinentes ao sistema de cotas na contratação de empregados aprendizes (CLT, art. 429) e de pessoas com deficiência ou beneficiárias de licença previdenciária em processo de reabilitação (Lei 8.213/91, art. 93, caput), excluindo determinadas funções da base de cálculo legal, a fim de reduzir o número total de beneficiários. Independentemente do conteúdo das cláusulas, certo é que os Sindicatos não têm legitimidade para produzirem normas que reduzam direitos e garantias asseguradas a comunidades de pessoas humanas que não se encontram inseridas no âmbito de suas respectivas representações. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que são inválidas cláusulas que extrapolem o âmbito do interesse coletivo das suas respectivas bases, especialmente se tais normas se contrapõem a proteções especiais e enfáticas conferidas pela Constituição e pela legislação federal imperativa a certos grupos de pessoas. Nesse sentido, são eivadas de nulidade as cláusulas que modificam as regras legais atinentes aos sistemas de cotas, pois estas traduzem uma proteção estatal aos direitos difusos de pessoas não necessariamente associadas às relações bilaterais de trabalho (no caso, jovens aprendizes e pessoas com deficiência). Faltando legitimação às entidades sindicais para normatizarem interesses e direitos externos às suas categorias, configura-se a nulidade da norma celebrada. Julgados desta Corte. Mantém-se, portanto, a declaração de nulidade da cláusula, ainda que por fundamento adicional. Recursos ordinários desprovidos.
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35 - TST I - TERCEIRIZAÇÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO UNITÁRIO. PETIÇÃO AVULSA DE RENÚNCIA EM RELAÇÃO A UMA DAS LITISCONSORTES (APRESENTADA E ANTES DA TESE VINCULANTE DE IRR) E PETIÇÃO DE DESISTÊNCIA DA RENÚNCIA (APRESENTADA APÓS A TESE VINCULANTE DE IRR). No caso concreto a parte reclamante apresentou petição avulsa com renúncia somente em relação a uma das reclamadas antes de proferida a tese vinculante de IRR que concluiu pela existência de litisconsórcio passivo necessário unitário na hipótese de terceirização. Não houve a homologação da renúncia pela via monocrática. Intimadas as partes após a tese vinculante de IRR, a parte reclamante apresentou petição avulsa com desistência da renúncia. A primeira questão a ser colocada é que a tese vinculante de IRR não manda homologar a renúncia, mas, sim, prevê quais são os efeitos da renúncia quando e se homologada . Cita-se a tese vinculante na parte que interessa: «2) A renúncia à pretensão formulada na ação não depende de anuência da parte contrária e pode ser requerida a qualquer tempo e grau de jurisdição; cumpre apenas ao magistrado averiguar se o advogado signatário da renúncia possui poderes para tanto e se o objeto envolve direitos disponíveis. Assim, é plenamente possível o pedido de homologação, ressalvando-se, porém, ao magistrado o exame da situação concreta, quando necessário preservar, por isonomia e segurança jurídica, os efeitos das decisões vinculantes (CF, art. 102, § 2º; Lei 9.882/99, art. 10, § 3º) e obrigatórias (CPC, art. 927, I a V) proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário, afastando-se manobras processuais lesivas ao postulado da boa-fé processual (CPC, art. 80, I, V e VI). 2.1) Depois da homologação, parte autora não poderá deduzir pretensão contra quaisquer das empresas - prestadora-contratada e tomadora-contratante - com suporte na ilicitude da terceirização da atividade-fim (causa de pedir). 2.2) O ato homologatório, uma vez praticado, acarreta a extinção do processo e, por ficção legal, resolve o mérito da causa (CPC, art. 487, III, «c), produz coisa julgada material, atinge a relação jurídica que deu origem ao processo, somente é passível de desconstituição por ação rescisória (CPC, art. 525, § 15, 535, § 8º, e CPC, art. 966) ou ainda pela via da impugnação à execução (CPC, art. 525, §12) ou dos embargos à execução (CPC, art. 535, § 5º) e acarretará a perda do interesse jurídico no exame do recurso pendente de julgamento. No caso concreto, ao tempo em que foi apresentada a petição avulsa de renúncia, havia a jurisprudência majoritária de décadas nesta Corte Superior no sentido de que na terceirização o litisconsórcio seria simples. Assim, no momento do ato processual da renúncia, a parte reclamante tinha a segurança jurídica de que a consequência da renúncia, se viesse a ser homologada, seria apenas a extinção do feito quanto a uma reclamada. Desse modo, no caso dos autos, não há como homologar a renúncia para, como consequência, decretar a própria extinção total do feito, surpreendendo completamente a parte reclamante que não tinha como antever que os efeitos jurídicos de sua renúncia iriam muito além do que previa o próprio cenário jurídico à época em que foi apresentada sua petição avulsa . Em síntese, não havia como a parte prever, ao apresentar a renúncia antes do IRR somente quanto a uma reclamada, que obteria depois do IRR uma decisão que extinguiria o próprio feito em relação a todas as reclamadas. Cumpre notar que o entendimento de que a vedação de decisão surpresa não se aplica a direito processual se refere em princípio à previsibilidade do direito processual, ou seja, à circunstância de que a parte não pode alegar que desconhece a norma processual. Porém, nesta matéria, o TST deu nova interpretação à norma processual em sentido rigorosamente oposto ao que entendeu durante décadas. Fixados esses parâmetros, não se homologa a petição avulsa de renúncia, ficando prejudicada a petição avulsa de desistência da renúncia . II - AGRAVO DA RECLAMADA (ATENTO BRASIL S/A.). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA . LEI 13.015/14. ANTERIOR À LEI 13.467/17. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA DE SERVIÇOS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO MONOCRÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422/TST, I. 1 - Verifica-se que a reclamada não impugna a fundamentação adotada na decisão monocrática (incidência do óbice da Súmula 422/TST, I e a inobservância da norma do CLT, art. 896, § 1º-A, I). Apenas renova os argumentos firmados no AIRR em torno da questão de fundo (terceirização de serviços), sequer examinada na decisão recorrida. 2 - Desatende, portanto, a norma contida no CPC/2015, art. 1.021, § 1º, segundo a qual, « Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada «. 3 - Também a Súmula 422/TST exige a impugnação específica aos fundamentos da decisão impugnada nos termos do CPC/2015, art. 1.010, II, que trata da obrigatoriedade recursal da exposição dos fatos e do direito. 4 - Nesse contexto, não há impugnação específica à decisão monocrática, valendo registrar que o agravo é recurso autônomo que deve demonstrar, por si mesmo, por que a decisão monocrática, no entendimento da parte, deveria ser reformada. Assim, deve a parte afastar o óbice processual identificado no agravo de instrumento que inviabilizou sua apreciação, o que não ocorreu no caso concreto. 5 - De resto, não é demais ressaltar o entendimento firmado pelo Órgão Especial nos autos do Ag-AIRR-1001036-82.2015.5.02.0251, segundo o qual os óbices processuais invocados nas decisões desta Corte (ausência de pressupostos de admissibilidade) não podem ser superados a pretexto de se aplicar tese vinculante do STF em recurso sabidamente inviável (Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 15/12/2020). 6 - Evidenciada a ausência de impugnação à decisão agravada, é de rigor o não conhecimento do apelo, por injunção do CPC, art. 1.021, § 1º e do entendimento consagrado na Súmula 422/TST, I. 7 - Agravo de que não se conhece .
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36 - TRT3 Declaração de nulidade incidental de instrumento coletivo firmado entre os sindicatos representantes das categorias profissional e econômica. Legitimidade ativa ad causam. Membro da categoria.
«É certo que a jurisprudência atual no Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de restringir a legitimidade para propor ação anulatória de instrumento coletivo ou de suas cláusulas ao Ministério Público do Trabalho (art. 83, IV, da Lei Complementar 75, de 20.5.1993), e, excepcionalmente, aos sindicatos representantes das categorias econômica e profissional e às empresas signatárias desses instrumentos. Todavia, nada impede que a empresa, atuando na defesa de interesses próprios, postule em reclamação individual o reconhecimento da nulidade de determinadas cláusulas normativas ou mesmo do instrumento como um todo, de forma incidental, o que só acarretará efeitos entre as partes da ação (CPC, art. 469, III).... ()
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37 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO ANULATÓRIA. SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO, CONSERVACAO, LIMPEZA PUBLICA E LOCACAO DE MAO-DE-OBRA DO ESTADO DE MATO GROSSO. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE REQUERIMENTO DE PROVA ORAL. 1 -
Nos termos nos termos do CLT, art. 795, a arguição danulidadedeve ser feita pela parte prejudicada naprimeiraoportunidadede se manifestar nos autos (princípio da preclusão). 2 - A instrução processual foi encerrada por meio do despacho de fl. 1392, datado de 15/08/2022, o qual conferiu prazo para apresentação de razões finais. Nenhum dos réus apresentou razões finais, conforme certidão de fl. 1.406. 3 - Em seguida, o SEAC/MT apresentou petição (memoriais) às fls. 1.422/1.432, primeira manifestação nos autos após o encerramento da instrução processual, e nada tratou da ausência de colheita de prova oral. Assim, houve preclusão do direito de alegar a referida nulidade. 4 - Preliminar que se rejeita. LEGITIMIDADE ATIVA. SINDICATO NÃO SUBSCRITOR DA NORMA COLETIVA EM ANÁLISE. CONTROVÉRSIA SOBRE REPRESENTATIVIDADE SINDICAL. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE INCIDENTAL. 1 - A jurisprudência prevalecente nesta Seção Especializada é de que a legitimidade para propor ação anulatória de cláusulas constantes de instrumentos normativos negociados restringe-se ao MPT, conforme Lei Complementar 75/93, art. 83, IV; e, excepcionalmente, aos sindicatos representantes das categorias econômica e profissional e às empresas signatárias (hipótese de acordo coletivo de trabalho), quando demonstrado o vício de vontade na elaboração desses instrumentos; e, ainda, aos entes coletivos representativos das categorias econômica ou profissional, caso se considerem prejudicados em sua esfera jurídica em decorrência da convenção ou do acordo coletivo de trabalho, mesmo que não tenham subscrito a norma coletiva. 2 - Registra-se, também, que esta Seção Especializada entende que a ação anulatória não constitui a via processual adequada para a disputa da titularidade da representação sindical da categoria profissional ou econômica. A SDC admite, contudo, a análise da questão da representatividade sindical, nas ações anulatórias, de forma incidenter tantum, para se decidir pela validade ou não do ato impugnado . 3 - Recurso ordinário a que se nega provimento. REPRESENTATIVIDADE SINDICAL. REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. 1 - A controvérsia cinge-se sobre qual sindicato detém a legítima representação « Empregados das Empresas que prestem serviço Terceirizados em Edifícios e Condomínios Residenciais e Comerciais Mistos, Shopping Centeres, Horizontal ou Vertical, Administradoras de Condomínio e Associações Civis com abrangência territorial em todo o Estado de Mato Grosso «. 2 - A representação sindical define-se pelos princípios da especificidade e da unicidade sindical. A respeito do princípio da unicidade sindical, o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento, consubstanciado na Súmula 677, de que « até que lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade «. 3 - Na esteira do entendimento do STF, esta Corte firmou diretriz jurisprudencial de que « a comprovação da legitimidade «ad processum da entidade sindical se faz por seu registro no órgão competente do Ministério do Trabalho, mesmo após a promulgação, da CF/88 de 1988 «. (Orientação Jurisprudencial 15 da SDC) 4 - A propósito, apreciando demanda idêntica e com as mesmas partes, esta SDC proferiu decisão no sentido de manter o acórdão oriundo da Corte regional, que, com amparo no princípio da especificidade, declarou a nulidade parcial da cláusula impugnada, uma vez que a redação da regra extrapolava os limites de representação do SEAC/MT (ROT - 351-74.2021.5.23.0000, de relatoria do Min. Maurício Godinho Delgado, julgado na sessão de 11/12/2023). 5 - Portanto, correta a decisão do TRT proferida nos presentes autos, que, com amparo no princípio da especificidade, declarou a nulidade da convenção coletiva firmada entre os réus SEEAC/MT e SEAC/MT, com registro MT000080/2022, de 17/02/2022, uma vez que a abrangência da norma extrapolava os limites de representação do SEAC/MT, invadindo a esfera de atuação do sindicato autor. 6 - Recurso ordinário a que se nega provimento.... ()
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38 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO COLETIVO STRICTO SENSU E DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. INTERESSE SOCIAL RELEVANTE. PRETENSÃO LIGADA À DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONVENCIONAL. CUMULAÇÃO COM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. COMPETÊNCIA FUNCIONAL. VARA DO TRABALHO. 2. LEGITIMIDADE DO MPT. 3. CABIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE INTERFERÊNCIA DO PODER PÚBLICO NA ATIVIDADE SINDICAL. A jurisprudência desta Corte Superior entende pela legitimidade do Ministério Público do Trabalho e pelo cabimento da propositura de ação civil pública com objetivo de postular, de modo incidental, a nulidade de cláusula constante em norma coletiva (Lei Complementar 85/1993, art. 83, III e IV) - que afronta direitos dos trabalhadores -, cumulada com pedido de obrigação de não fazer. Em tais casos, não se trata de propositura de ação anulatória a ensejar a competência funcional originária do Tribunal Regional do Trabalho, devendo a ação civil pública ser proposta na Vara do Trabalho - tal como ocorreu adequadamente na presente hipótese. No aspecto, extrai-se do acórdão recorrido que « Trata-se de ação civil pública movida pelo Ministério Público no Trabalho visando à abstenção do sindicato de trabalhadores de receber contribuições convencionais (taxa negocial) das empresas e de celebrar novos acordos ou convenções coletivas de trabalho disciplinando cláusulas normativas obrigacionais impondo contribuições das empresas/empregador em favor do sindicato de trabalhadores «. Nesse contexto, há de se ter em mente que o princípio da autonomia sindical (art. 8º, I e III, da CF/88) sustenta a garantia de autogestão às organizações associativas e sindicais dos trabalhadores, sem interferências empresariais ou do Estado. Trata o princípio, dessa maneira, da livre atuação externa, sua sustentação econômico-financeira e sua desvinculação de controles administrativos estatais ou em face do empregador. No caso vertente, a cláusula impugnada pelo MPT, na presente Ação Civil Pública, dentre outras disposições, estabelecia que «(...) as EMPRESAS abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, às suas expensas, contribuirão para o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de telecomunicações e Operadores de Mesas telefônicas no estado de São Paulo - SINTETEL, signatário, conforme a seguir definido com a quantia anual de R$ 198,00 (cento e noventa e oito reais) por trabalhador (...) «. Nesse contexto, tal como decidido pela Instância ordinária, a norma em questão viola, frontalmente, a autonomia sindical (art. 8º, I e III, da CF/88e o disposto no art. 2º, item 2, da Convenção 98 da OIT), uma vez que estabelece contribuição a ser suportada pela categoria patronal em favor da entidade profissional. Julgados da SDC. A anulação de cláusula instituída com essa natureza não configura a alegada ingerência do Poder Público na atividade sindical, mas, sim, proteção ao disposto no art. 8º, caput, I e III, da CF/88 e efetivação do art. 2º, item 2, da Convenção 98 da OIT . Agravo de instrumento desprovido.
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39 - TST Agravo de instrumento. Recurso de revista. Normas coletivas. Aplicabilidade. Prevalência.
«1. O Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante, para considerar devidas diferenças salariais relativas ao piso salarial do cargo/função de Operador de Telemarketing, previsto em Convenção Coletiva de Trabalho aplicável à primeira reclamada, diante da prevalência da norma em questão em relação ao Acordo Coletivo firmado pela empregadora. Registrou-se, outrossim, que: a) «as Convenções Coletivas de Trabalho em que é signatário o SINDIMEST/RJ, que agrega empresas de telecomunicações em sua base territorial, são passíveis de obrigar a recorrida - CONTAX, posto que representada por aquele (fl. 525); b) «o CLT, art. 620 reconhece a prevalência da Convenção Coletiva apenas quando apresentar condições mais favoráveis em relação ao acordo coletivo. E tal análise deve se pautar na unidade instrumental, em observância à teoria do conglobamento, que prestigia o conjunto e normas. Assim, entendo que a especificidade não pode se orientar tão somente sobre restrições, sem contrapartida-; e c) «cotejados os instrumentos normativos, verifica-se que é desconsiderado o piso salarial estipulado para o cargo/função de Operador de Telemarketing ocupado pelo autor e integrante da categoria profissional representada, além de que «tem-se a especificidade do Acordo Coletivo como desvantajosa para os empregados, sem que se destaque qualquer outra cláusula capaz de neutralizar ou minimizar a perda salarial, analisado o conjunto de normas, devendo prevalecer a Convenção Coletiva, firmada entre o SINDIMEST-RJ e o SINTTEL-RJ (fl. 527). 2. Dessa forma, para se aferir que a primeira reclamada não se submete às normas coletivas firmadas pelo SINDIMEST-RJ, notadamente quanto à abrangência da representatividade do referido sindicato, assim como a eventual aplicabilidade do acordo coletivo, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável neste grau de jurisdição, a teor do disposto na Súmula 126/TST. De igual forma, não se verifica contrariedade à Súmula 374/TST, uma vez que nos termos registrados no acórdão regional, «não se cogita nos presentes autos da hipótese de categoria profissional diferenciada, vez que não se trata de empregado que exerça profissão diferenciada por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares (fls. 525-7). 3. Esta Corte Superior, no que tange à prevalência de normas coletivas, tem entendido pela aplicação daquela que for mais benéfica ao trabalhador, na forma do CLT, art. 620. Tendo o e. Regional aplicado ao caso a norma mais benéfica ao reclamante, qual seja, a convenção coletiva, não se vislumbra a apontada violação dos dispositivos de lei e da Constituição Federal. Divergência jurisprudencial não configurada (Súmula 296/TST). ... ()
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40 - TRT3 Terceirização de mão de obra. Bilheteiro. Cbtu. Atividade-fim. Ilicitude.
«As funções desempenhadas pela reclamante de bilheteira, exclusivamente à CBTU (1ª reclamada), então como empregada da empresa prestadora de serviços, PH SERVIÇOS E ADMINISTRAÇÃO LTDA. (2ª reclamada), são indispensáveis à consecução do objeto social precípuo da empresa tomadora (CBTU), que é «a operação e a exploração comercial dos serviços de transporte ferroviário urbano e suburbano, tratando-se, inclusive, do próprio objeto social desta empresa, que abrange «a execução de atividades conexas que lhe permitam melhor atender seu objeto social. Tendo em vista a prestação de serviços em atividade-fim da tomadora, configurada ficou a ilegalidade da intermediação de mão de obra, que implica desvirtuamento de normas trabalhistas e violação ao CLT, art. 9º. Mero corolário disso é a extensão, à reclamante, dos direitos previstos nos instrumentos normativos de que a tomadora é signatária, sob pena de violação ao princípio constitucional da isonomia salarial (art. 7º, inciso XXX, da CR/88). Aplica-se, por analogia, o Lei 6.019/1974, art. 12, alínea «a, que determina a observância da isonomia salarial entre o trabalhador temporário e os empregados da tomadora de seus serviços.... ()
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41 - TRT3 Terceirização. Licitude. Terceirização ílicita. Vínculo com as tomadoras dos serviços. Direitos assegurados ao empregado.
«Tratando-se de terceirização ilícita, com o reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com as tomadoras de serviços, por mero corolário faz jus o empregado aos mesmos benefícios preconizados nos instrumentos coletivos de que as empresas tomadoras são signatárias. A terceirização, ainda que travestida pelo manto diáfano de estratagemas empresários, como, caso, um suposto contrato de transporte, não pode ser sinônimo de precarização das relações de trabalho.... ()
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42 - TST AGRAVO. RENÚNCIA AO DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO APENAS EM RELAÇÃO A UMA DAS RECLAMADAS. IMPOSSIBILIDADE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E UNITÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO. INCIDENTE DE JULGAMENTO DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TEMA REPETITIVO 0018.
O Tribunal Pleno deste Tribunal, no julgamento do processo IncJulgRREmbRep-1000-71.2012.5.06.0018, na sessão do dia 22/2/2022, firmou, dentre outras, a seguinte tese: «2) A renúncia à pretensão formulada na ação não depende de anuência da parte contrária e pode ser requerida a qualquer tempo e grau de jurisdição; cumpre apenas ao magistrado averiguar se o advogado signatário da renúncia possui poderes para tanto e se o objeto envolve direitos disponíveis. Assim, é plenamente possível o pedido de homologação, ressalvando-se, porém, ao magistrado o exame da situação concreta, quando das decisões vinculantes (CF, art. 102, § 2º; Lei 9.882/99, art. 10, § 3º) e obrigatórias (CPC, art. 927, I a V) proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário, afastando-se manobras processuais lesivas ao postulado da boa-fé processual (CPC, art. 80, I, V e VI). 2.1) Depois da homologação, parte autora não poderá deduzir pretensão contra quaisquer das empresas -- prestadora-contratada e tomadora-contratante -- com suporte na ilicitude da terceirização da atividade-fim (causa de pedir). 2.2) O ato homologatório, uma vez praticado, acarreta a extinção do processo e, por ficção legal, resolve o mérito da causa (CPC, art. 487, III, «c), produz coisa julgada material, atinge a relação jurídica que deu origem ao processo, somente é passível de desconstituição por ação rescisória (CPC, art. 525, § 15, 535, § 8º, e CPC, art. 966) ou ainda pela via da impugnação à execução (CPC, art. 525, §12) ou dos embargos à execução (CPC, art. 535, § 5º) e acarretará a perda do interesse jurídico no exame do recurso pendente de julgamento. . Tendo em vista que a renúncia a direito é ato jurídico unilateral, que independe de anuência da parte contrária para produzir seus efeitos, correta a decisão agravada que homologou a renúncia ao direito em que se funda a ação e julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do CPC/2015, art. 487, III, «c. Ante a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no CPC, art. 1.021, § 4º. Agravo não provido, com imposição de multa.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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43 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO POSTERIORMENTE À LEI 13.467/2017 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO BRASILEIRA - LABOR EM NAVIO DE CRUZEIRO INTERNACIONAL - TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA 1. Nos termos do § 3º do CLT, art. 651, é facultado ao empregado ajuizar a demanda no local de celebração do contrato ou no da prestação dos serviços. 2. O Eg. Tribunal Regional registrou que a Reclamante foi recrutada no Brasil para trabalhar no exterior, em navios de cruzeiro. É incontroverso que a contratualidade foi executada tanto em águas nacionais quanto internacionais. 3. Diante dessas premissas, a competência territorial para julgamento da demanda é da Justiça brasileira. EMPREGADA CONTRATADA NO BRASIL - LABOR EM NAVIO DE CRUZEIRO INTERNACIONAL - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL - LEI DO PAVILHÃO Ante a possibilidade de conhecimento do Recurso de Revista por divergência jurisprudencial, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, no tema, para determinar o processamento do recurso principal . II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - EMPREGADA CONTRATADA NO BRASIL - LABOR EM NAVIO DE CRUZEIRO INTERNACIONAL - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL - LEI DO PAVILHÃO 1. A matéria sub judice diz respeito à definição da legislação aplicável à relação mantida entre trabalhadora pré-contratada no Brasil para laborar em navio que ostenta bandeira estrangeira, de propriedade de empresa igualmente estrangeira e sem domicílio no Brasil, e que presta serviços em inúmeros países. Desse modo, a essência da controvérsia está na definição da aplicação da Lei do Pavilhão, com base em normas internacionais, ou da CLT. 2. Decorre da isonomia a submissão de brasileiros e estrangeiros que laboram em navios internacionais de cruzeiro ao mesmo regime jurídico, sendoinjustificávelaaplicação de legislação trabalhista diferente de acordo com a nacionalidade do trabalhador. Sob outro prisma, não há como se presumir que a aplicação da Lei do Pavilhão ocorre em prejuízo aos direitos dos trabalhadores de qualquer nacionalidade. Ao contrário, a utilização do critério fundado na bandeira ostentada pela embarcação foi eleito pela própria Convenção de Trabalho Marítimo, que resultou da 94ª Conferência Internacional do Trabalho organizada pela OIT. 3. De outro lado, a aplicação da Lei do Pavilhão também é compatível com compromissos assumidos pelo Estado brasileiro, ao ratificar outras normas internacionais, como a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos do Mar, de 1982 (ratificada em 1988 e aprovada pelo Decreto Legislativo 5/1987, com declaração de vigência pelo Decreto 1.530/1995) , e a Convenção de Direito Internacional Privado (Código de Bustamante, de 1929 - ratificado pelo Decreto 18.871/1929) . Em 9 de abril de 2021, pelo Decreto 10.671, foi promulgado o texto da Convenção de Trabalho Marítimo (Maritime Labour Convention, MLC). 4. As disposições da MLC são aplicáveis aos navios que, embora naveguem pela costa nacional, ostentem bandeira dos países signatários. Em 2017, por exemplo, todos os navios de cruzeiro em operação no país exibiam bandeiras de navios que ratificaram a convenção e, portanto, sujeitavam-se aos seus termos. 5. Não se está a discutir a aplicação da convenção a fatos pretéritos a sua regular incorporação ao ordenamento jurídico pátrio. Ao contrário, trata-se de reconhecer que os critérios adotados pela moderna legislação internacional são compatíveis com normas jurídicas em vigor, como a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos do Mar e o Código de Bustamante. 6. Assim, a aplicação da Lei do Pavilhão é inafastável à luz de uma leitura dos demais diplomas internacionais já ratificados, que têm sido adotados pelas demais nações democráticas participantes do sistema da Organização das Nações Unidas. Recurso de Revista conhecido e provido.
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44 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. LIDE SIMULADA. INOCORRÊNCIA. RATIFICAÇÃO DOS TERMOS DO ACORDO PELO EMPREGADO, EM AUDIÊNCIA REALIZADA NO PROCESSO MATRIZ. EMPREGADO QUE É PARTE NA PRESENTE AÇÃO RESCISÓRIA MOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO E, DEVIDAMENTE CITADO, NEM SEQUER SE MANIFESTOU SOBRE O ALEGADO SIMULACRO. VALOR DO AJUSTE RAZOÁVEL. CORTE RESCISÓRIO INDEVIDO. 1.
No caso em tela, embora aparentemente tenha havido o ajuizamento de ação trabalhista com o único objetivo de se obter um provimento judicial homologatório (coroado com o manto da imutabilidade) da transação pela qual o ex-empregado (3º réu) outorgava quitação geral de direitos trabalhistas, essa circunstância não é suficiente para autorizar o corte rescisório, sendo imprescindível a prova de que o trabalhador teve sua vontade viciada. 2. No caso presente, não há elementos de convicção que permitam reconhecer que o 3º réu teve sua vontade maculada por erro substancial, dolo ou coação (art. 138 e seguintes do Código Civil), mormente considerando que é parte na presente ação rescisória ajuizada pelo MPT e nem sequer se manifestou, malgrado tenha sido devidamente citado. 3. Destaca-se, ainda, que a petição inicial da ação trabalhista matriz contém o pedido de diversos haveres além dos rescisórios e o pleito de rescisão indireta do contrato de trabalho, tendo sido razoável o valor do acordo em relação ao valor dado à causa. 4. Verifica-se, ainda, que o 3º réu esteve presente à audiência em que homologado o acordo, tratando-se de pessoa maior e capaz, sendo irrelevante que, na ocasião, estivesse representado por advogada indicada pela empresa, sobretudo considerando que advertido, pelo juízo, que estava conferindo « geral e plena quitação pelo objeto da inicial e extinto contrato de trabalho . 5. Com a devida vênia, as provas adunadas ao feito conduzem à ilação de que o acordo foi regularmente encetado e homologado pelo Juízo, não tendo havido, reitere-se, sequer ratificação da suposta fraude pelo 3º réu, signatário do acordo, o qual seria o maior prejudicado pelo simulacro. 6. Afasta-se, nesse cenário, a caracterização de lide simulada ou qualquer outra forma de vício de vontade. 7. Aplica-se ao caso, pois, a Orientação Jurisprudencial 154 da SDI-2, verbis : « A sentença homologatória de acordo prévio ao ajuizamento de reclamação trabalhista, no qual foi conferida quitação geral do extinto contrato, sujeita-se ao corte rescisório tão somente se verificada a existência de fraude ou vício de consentimento «. Recurso ordinário a que se nega provimento.... ()
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45 - TST PETIÇÕES AVULSAS 171446-00/2020, 260416-08/2021
e 329267-00/2021. As rés invocam a extinção do feito, alegando que o autor aderiu espontaneamente a PDV, com quitação total do extinto contrato de trabalho, especialmente em relação à pretensão de isonomia com os empregados da tomadora. Invocam acordos firmados no MS 27.066/DF e na RT-0001166-53.2012.5.01.0015, que o alcançariam. O autor, por sua vez, se manifesta contrário ao pleito. Afirma que: «O malfadado Plano de Demissão Voluntária encontra-se eivado de nulidades, em decorrência de ausência de boa-fé subjetiva e objetiva, lealdade, transparência, ilegitimidade de signatários e ausência de participação do sindicato obreiro - o Sindefurnas". A análise da validade, ou não, do aludido plano não se insere na competência deste Colegiado, cuja atuação se limita ao exame da matéria veiculada na presente reclamação trabalhista e devolvida em sede recursal. Nada a deferir. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ FURNAS - CENTRAIS ELÉTRICAS. LEI 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ISONOMIA SALARIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. UNICIDADE CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO. HORAS EXTRAS E DIVISOR. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO . NORMATIZAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRINCÍPIOS DA DIALETICIDADE E SIMETRIA. O juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista merece prestígio, por servir como importante filtro para a imensa gama de apelos que tendem a desvirtuar a estrutura jurisdicional, desafiando a organização de funções e competências estabelecida pelo ordenamento jurídico. Obstado o seguimento, mediante decisão fundamentada, incumbe à parte demonstrar, de forma específica e pormenorizada, o desacerto dessa decisão (Princípio da Dialeticidade). Por outro lado, a partir da vigência do CPC/2015, passou-se a exigir do julgador maior rigor na fundamentação de seus atos, justamente para que a parte seja capaz de identificar e atacar, precisamente, os motivos pelos quais sua pretensão (inicial, defensiva ou recursal) foi acolhida ou rejeitada. É o que se conclui, claramente, do extenso rol de restrições impostas ao Magistrado pelo art. 489, § 1º. Por questão de lógica e razoabilidade, bem como em razão do Princípio da Simetria, também não é possível admitir que a parte, em sede de recurso especial ou extraordinário, se utilize de argumentação vaga e conceitos genéricos para atacar as decisões. Desatendido, no presente caso, o pressuposto extrínseco da fundamentação do apelo. Agravo de instrumento não conhecido . AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DAS RÉS NOVA RIO SERVIÇOS GERAIS LTDA E BK CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA. LEI 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. ANÁLISE CONJUNTA. IDENTIDADE DE MATÉRIA. TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. MATÉRIA SEDIMENTADA PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE ISONOMIA COM OS EMPREGADOS DO ENTE PÚBLICO TOMADOR DE SERVIÇOS. NÃO INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 383 DA SDI-1 DO TST. Agravos de instrumento providos para determinar o processamento dos recursos de revista, em face de haver sido demonstrada possível má-aplicação da Orientação Jurisprudencial 383 da SDI-1 do TST. RECURSOS DE REVISTA DAS RÉS NOVA RIO SERVIÇOS GERAIS LTDA E BK CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA . LEI 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. ANÁLISE CONJUNTA. IDENTIDADE DE MATÉRIA. TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. MATÉRIA SEDIMENTADA PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE ISONOMIA COM OS EMPREGADOS DO ENTE PÚBLICO TOMADOR DE SERVIÇOS. NÃO INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 383 DA SDI-1 DO TST. O debate acerca da licitude da terceirização em atividade-fim já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal. Trata-se do tema 725 de repercussão geral, assim definido: «1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma da Lei 8.212/1993, art. 31". Impõe-se reconhecer, portanto, a improcedência dos pedidos calcados na pretensa isonomia entre a parte autora e os empregados do ente público tomador de serviços. Não incidência da Orientação Jurisprudencial 383 da SDI-1 do TST. Recursos de revista conhecidos e providos. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. Fica prejudicada a análise do apelo, tendo em vista o conhecimento e provimento dos recursos de revista interpostos pelas rés Nova Rio Serviços Gerais Ltda e BK Consultoria e Serviços Ltda para julgar improcedentes os pedidos que decorrem de pretensa isonomia com os empregados do tomador de serviços.... ()
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46 - STJ Tributário. ICMS. Substituição tributária. Fato gerador ocorrido em valor inferior ao ICMS-ST presumido. Restituição. Possibilidade. Estado de são paulo. Não signatário do convênio ICMS 13/97. ADI 1.851/AL do STF. Inaplicabilidade. Precedente. Violação da Lei Complementar 87/1996, art. 10. Não ocorrência. Necessidade de pedido administrativo de restituição. Compensação. Observância da legislação local específica. Aferição. Impossibilidade. Súmula 280/STJ. Divergência interpretativa. Arestos comparados que analisaram a questão com enfoque eminentemente constitucional (CF/88, art. 150, § 7º). Competência do STF.
«1. A jurisprudência desta Corte, na aplicação da orientação do Supremo Tribunal Federal adotada na ADI 1.851-4/AL, entendeu que o referido precedente não se aplica aos Estados não signatários do Convênio 13/97, como é o caso do Estado de São Paulo, o qual, inclusive, possui legislação local específica autorizando a restituição dos valores pagos a maior a título de ICMS-ST (art. 66-B, da Lei Paulista 6.374/89). Precedente. ... ()
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47 - TRT3 Relação de emprego. Pedreiro. Pedreiro. Serviços autônomos de empreitada. Prova documental não infirmada. Vínculo de emprego não reconhecido.
«Consoante os arts. 368 do CPC/1973 e 219 do Código Civil/2002, as declarações constantes dos documentos particulares presumem-se verdadeiras em relação ao signatário. Em face disso, cabia ao reclamante o encargo de desmerecer o valor probante dos documentos relativos ao contrato de empreitada celebrado pelo empreiteiro com o reclamado. No caso em tela, o reclamante não se desvencilhou do ônus de infirmar a prova documental, tendo o conjunto probatório revelado que: a) os serviços foram contratados pelo reclamado por preço fixo, prazo certo e para execução de serviços determinados; b) o reclamante foi contratado pelo empreiteiro e não pelo reclamado; c) interessava ao réu a execução da obra, sem ânimo de que a prestação de serviços tivesse continuidade por prazo indeterminado (ausente o requisito da não eventualidade); d) o reclamado não explora atividade econômica relacionada à construção civil; e) não havia subordinação jurídica do autor ao réu; f) o salário alegado destoa dos valores praticados no mercado em se tratando de relação de emprego. Nesse norte, diante da comprovação de que os serviços do reclamante foram prestados em decorrência de típico contrato de empreitada, não cabe reconhecer o vínculo de emprego a teor dos CLT, art. 2º. e CLT, art. 3º..... ()
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48 - TST RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA POR SINDICATO QUE NÃO CELEBROU INSTRUMENTO DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. MOTORISTAS. CLÁUSULA NEGOCIAL COM VIGÊNCIA ENCERRADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTERESSE DE AGIR PRESERVADO. EFEITOS DECORRENTES DO PERÍODO DE VIGÊNCIA. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DA RECORRENTE. CABIMENTO DA AÇÃO ANULATÓRIA. LIMITES DA REPRESENTAÇÃO SINDICAL. POSSÍVEL NULIDADE DA CLÁUSULA CONTESTADA. PROVIMENTO. Discute-se, no presente feito, a validade da Cláusula 3ª do Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) 2021/2022 firmado entre entidades sindicais recorridas, por meio da qual se estabeleceu o piso salarial de categorias profissionais específicas de motoristas e operadores de máquinas automotoras. O sindicato recorrente sustenta ser o legítimo representante das referidas categorias diferenciadas, conforme comprovaria o seu Estatuto Social, mas as entidades sindicais recorridas, em invasão de sua base territorial, firmaram ACT estabelecendo pisos salariais em valores irrisórios para as atividades. O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região decidiu pela extinção do processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que as normas coletivas indicadas não mais produzirem efeitos, daí a ausência de interesse processual no julgamento do feito. Por outro lado, assentou não ser a ação anulatória a via adequada para discutir-se questão referente à representatividade sindical. A jurisprudência desta Seção Especializada, todavia, é firme no sentido de que, a despeito de o instrumento normativo de trabalho ter perdido a sua vigência, remanesce o interesse de agir do autor para postular a declaração de nulidade de suas cláusulas, na medida em que, no prazo de sua validade, estas produziram efeitos, gerando direitos e obrigações para os membros da categoria, bem como para os entes coletivos pactuantes. Por outro lado, ao contrário do que consignado no acórdão recorrido, tem-se que o recorrente formalizou, ainda na petição inicial, pedido expresso para que fossem consideradas nulas cláusulas idênticas nas futuras negociações coletivas que pudessem a ser firmadas. No que toca ao fundamento adotado pelo Regional no sentido de não ser a ação anulatória de cláusula convencional a via própria para decidir-se sobre a definição da legitimidade sindical ativa a representar as categorias profissionais envolvidas, penso que o presente caso revela circunstâncias fáticas enquadráveis na excepcionalidade admitida por esta Corte. Com efeito, o Lei Complementar 75/1983, art. 83, IV atribui ao Ministério Público do Trabalho a legitimidade para ajuizar ação anulatória de cláusula de instrumento de negociação coletiva que viole liberdades individuais ou coletivas, bem como direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores. Destaca-se que a jurisprudência desta egrégia Seção firmou-se no sentido de reconhecer a legitimidade ad causam, em caráter excepcional, de outros entes coletivos para o ajuizamento dessa ação. Nessa perspectiva, entendeu-se pela legitimidade dos sindicatos e das empresas signatárias dos acordos ou convenções coletivas de trabalho - quando a causa de pedir estiver calcada em vício de vontade ou em uma das hipóteses prevista no art. 166 do CC -, bem como dos sindicatos não convenentes, na condição de terceiro interessado, desde que justificado o prejuízo, como se afigura na situação em debate. Precedentes. Acrescente-se, ainda, que a jurisprudência deste Colegiado tem reconhecido constituir via adequada o manejo de ação anulatória por entidade de classe que, embora não haja firmado a norma coletiva contestada, entenda existente prejuízo à sua atividade sindical. No presente caso, uma vez demonstrada a permanência do interesse da entidade sindical autora na declaração de nulidade da cláusula contestada, bem como na questão se, efetivamente, os sindicatos recorridos excederam, ou não, os limites da sua representação, o acórdão recorrido deve ser reformado para que o mérito da demanda seja apreciado. Recurso ordinário a que se dá provimento para afastar a extinção do processo sem resolução do mérito, determinando o retorno dos autos ao egrégio Tribunal Regional de origem, a fim de que prossiga na instrução do presente feito, decidindo como entender de direito.
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49 - TRT3 Sindicato. Representação sindical. Direito coletivo do trabalho. Representação sindical. Princípios da unicidade e da territorialidade. Impossibilidade de atuação de dois sindicatos na mesma base territorial. Aderência às regras celebradas em acordo coletivo com entidade não-representante pelo sindicato legalmente representativo. Inexistência de vício de vontade. Equivalência à negociação direta.
«A teor do CLT, art. 611, e à luz dos princípios da territorialidade e unicidade sindical (art. 8º, inciso II, da Constituição Federal), incide instrumento coletivo de trabalho restrito ao âmbito da representação das entidades sindicais signatárias. Ajustes coletivos celebrados por determinado sindicato aplicam-se à categoria profissional que atua em município pertencente à área de atuação sindical. A representação da categoria permanece com único grêmio, já que o ordenamento coletivo aceita unidade na mesma base territorial. Entretanto, quando haja conflito de interesses sindicais num município e esse é resolvido em desfavor do Sindicato que firmou Acordos Coletivos com a Empresa, como na hipótese examinada, a solução aparentemente recomendada seria afastar tais normas da incidência dos contratos. Ocorre que, sobrevindo aderência expressa às cláusulas coletivas por parte do órgão representativo legítimo, sem vício na concreção do instrumento, na via de Termo Aditivo, a ação não importa movimento de cissiparidade, mas anuência precisa, que equivale indiretamente à negociação entre entidade sindical representativa da categoria e empregadora firmatária dos Acordos Coletivos de Trabalho, sem perda da representatividade legal, pelo que prevalece, surtindo efeito no tempo previsto.... ()