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ex empregado da fepasa
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Doc. LEGJUR 116.0544.7950.7321

1 - TJSP Recurso inominado. Pensionista de ex-empregado da FEPASA. Complementação de proventos. Equiparação com o cargo equivalente da CPTM. Impossibilidade. Assunção de Competência 0011350-37.2012.8.26.0269. Inativos da extinta FEPASA passam a ter como parâmetro funcionários das empresas ferroviárias sucessoras da malha ferroviária da região sindical a que estavam vinculados. Sentença de improcedência Ementa: Recurso inominado. Pensionista de ex-empregado da FEPASA. Complementação de proventos. Equiparação com o cargo equivalente da CPTM. Impossibilidade. Assunção de Competência 0011350-37.2012.8.26.0269. Inativos da extinta FEPASA passam a ter como parâmetro funcionários das empresas ferroviárias sucessoras da malha ferroviária da região sindical a que estavam vinculados. Sentença de improcedência mantida. Recurso improvido.   

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Doc. LEGJUR 145.8045.9000.2000

2 - STF Seguridade social. Agravo regimental na reclamação. Complementação de aposentadoria. Ex-empregado da fepasa. Alegação de afronta à Súmula vinculante 4. Inexistência. Decisão agravada em conformidade com a jurisprudência desta corte. Agravo regimental a que se nega provimento.

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Doc. LEGJUR 145.8045.9000.2300

3 - STF Seguridade social. Agravo regimental na reclamação. Complementação de aposentadoria. Ex-empregado da fepasa. Alegação de afronta à Súmula vinculante 4/STF. Inexistência. Decisão agravada em conformidade com a jurisprudência desta corte. Agravo regimental a que se nega provimento.

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Doc. LEGJUR 145.8045.9000.1900

4 - STF Seguridade social. Agravo regimental na reclamação. Complementação de aposentadoria. Ex-empregado da fepasa. Alegação de afronta à Súmula vinculante 4/STF. Inexistência. Decisão agravada em conformidade com a jurisprudência desta corte. Agravo regimental a que se nega provimento.

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Doc. LEGJUR 146.1563.8000.3000

5 - STF Seguridade social. Segundo agravo regimental na reclamação. Complementação de aposentadoria. Ex-empregado da fepasa. Alegação de afronta à Súmula vinculante 4/STF. Inexistência. Decisão agravada em conformidade com a jurisprudência desta corte. Agravo regimental a que se nega provimento.

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Doc. LEGJUR 148.7485.4000.4700

6 - STF Recurso extraordinário. Ex-empregado da Fepasa. Repercussão geral reconhecida. Tema 256. Reafirmação da jurisprudência. Seguridade social. Benefício previdenciário. Complementação de aposentadoria. Base de cálculo. Salário mínimo. Súmula Vinculante 4/STF. Impossibilidade de o Poder Judiciário determinar nova base de cálculo. Ratificação da jurisprudência firmada por esta suprema corte. Existência de repercussão geral. CF/88, arts. 2º, 7º, IV, 37, caput e XIII, 40, § 8º, «a e 169, caput e § 01. Lei 9.343/1996, art. 4º, caput. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A.


«Tema 256 - Complementação de aposentadoria de ex-empregado da FEPASA.... ()

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Doc. LEGJUR 156.9455.5000.3000

7 - STF Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Constitucional e administrativo. Ex-empregado da fepasa. Complementação de pensão. Fixação de piso salarial em múltiplos de salário mínimo. Vedação. Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

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Doc. LEGJUR 142.5854.9013.3200

8 - TST Recurso de revista. Preliminar de incompetência da justiça do trabalho. Complementação de aposentadoria. Entendimento fixado pelo STF, em recursos extraordinários com repercussão geral. Competência da justiça comum. Sentença proferida na justiça do trabalho. Modulação de efeitos. Prescrição. Súmula 327/TST. Diferenças de complementação de aposentadoria. Ex-empregado da fepasa. Sucessão da fepasa pela CPtm. Súmula 126/TST. Critério. Base territorial. Súmula 297/TST.


«O recurso de revista não preenche os requisitos previstos no CLT, art. 896, pelo que inviável o seu conhecimento. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 155.9142.6000.1900

9 - STF Seguridade social. Direito administrativo. Complementação de aposentadoria. Ex-empregado da fepasa. Base de cálculo. Salário mínimo. Agravo regimental. Insurgência veiculada contra a aplicação da sistemática da repercussão geral (arts. 543-B do CPC/1973 e 328 do RISTF). Acórdão recorrido publicado em 06.6.2012.


«1.Exaustivamente examinados os argumentos veiculados no agravo regimental, porque adequada à espécie, merece manutenção a sistemática da repercussão geral aplicada (arts. 543-B do CPC/1973 e 328 do RISTF). ... ()

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Doc. LEGJUR 142.5854.9020.7000

10 - TST Recurso de revista. Diferenças de complementação de aposentadoria. Ex-empregado da fepasa. Sucessão pela CPtm. Inobservância da equivalência aos vencimentos do cargo correspondente àquele em que se deu a jubilação. Prescrição parcial.


«1. Hipótese em que o Tribunal Regional pronunciou a prescrição total da pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes da alegada inobservância da garantia de aumento de proventos no caso de majoração dos salários dos empregados da ativa. ... ()

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Doc. LEGJUR 142.5854.9023.4700

11 - TST Diferenças de complementação de pensão. Ex-empregado da fepasa. Cisão parcial. Empregado aposentado antes da cisão. Aplicação do Lei 9.343/1996, art. 4º, § 1º que atribui responsabilidade exclusiva à Fazenda Pública do estado.


«Consoante o entendimento majoritário desta Corte Superior, nas situações em que o empregado da extinta FEPASA se aposentou antes da cisão dessa empresa e da constituição da CPTM pela Lei 9.343/96, como ocorre no caso, em que o falecido esposo da reclamante jubilou-se no ano de 1976, a responsabilidade pelo pagamento da complementação de pensão e de eventuais diferenças devidas a esse título é exclusiva da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Desse modo, a Corte regional, ao afastar a responsabilidade solidária da CPTM e julgar improcedente a ação contra essa ré, uma vez que o objeto do pedido contido na petição inicial diz respeito ao adimplemento de diferenças de complementação de pensão, decidiu em consonância com o entendimento prevalecente nesta Corte. Incide o óbice da Súmula 333/TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 158.4133.8000.7900

12 - STF Seguridade social. Direito administrativo e processual civil. Complementação da aposentadoria de ex-empregado da fepasa. Lei estadual 9.343/1996. Agravo regimental. Insurgência veiculada contra a aplicação da sistemática da repercussão geral. Re 603.451-RG/SP (arts. 543-B do CPC/1973 e 328 do RISTF). Acórdão recorrido publicado em 21.8.2012.


«1. Exaustivamente examinados os argumentos veiculados no agravo regimental, porque adequada à espécie, merece manutenção a sistemática da repercussão geral aplicada - RE 603.451-RG/SP, Rel. Min. Ellen Gracie (arts. 543-B do CPC/1973 e 328 do RISTF). ... ()

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Doc. LEGJUR 148.6563.2000.1700

13 - STF Seguridade social. Direito administrativo. Ex-empregado da fepasa. Complementação de aposentadoria. Base de cálculo. Vinculação ao salário mínimo. Impossibilidade de o poder judiciário determinar nova base de cálculo. Súmula vinculante 4/STF. Jurisprudência ratificada no julgamento do re 603.451-RG/SP. Acórdão recorrido publicado em 19/12/2007.


«A jurisprudência desta Corte, no sentido da impossibilidade de o Poder Judiciário determinar nova base de cálculo para vantagens remuneratórias de servidores e empregados públicos, foi ratificada no julgamento do RE 603.451-RG/SP. Incidência da Súmula Vinculante 4/STF. ... ()

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Doc. LEGJUR 167.9074.7000.0100

14 - STF Seguridade social. Agravo regimental no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Ex-empregado da fepasa. Complementação de aposentadoria. Base de cálculo. Salário mínimo. Matéria já examinada sob o enfoque da repercussão geral. Tema 256. Re 603.451. Devolução do feito ao tribunal de origem. Irrecorribilidade. Precedentes. Reiterada rejeição dos argumentos expendidos pela parte nas sedes recursais anteriores. Manifesto intuito protelatório. Multa do CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Aplicabilidade. Recurso interposto sob a égide do novo CPC. Aplicação de nova sucumbência. Agravo regimental desprovido.

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Doc. LEGJUR 181.7845.3002.2500

15 - TST Seguridade social. Diferenças de complementação de aposentadoria. Ex-empregado da fepasa contratado pela estrada de ferro sorocabana. Prestação de serviços em trecho incluído nos sistemas de transporte metropolitano da grande São Paulo. Aposentadoria anterior à cisão parcial da fepasa. Paridade com os ferroviários ativos da CPtm. Impossibilidade.


«1. O Tribunal Regional consignou que «o reclamante era funcionário da antiga Estrada de Ferro Sorocabana, que foi sucedida pela FEPASA, e também em trecho abrangido pela sucessão da FEPASA pela CPTM, no caso específico na Barra Funda, ou seja: a antiga FEPASA - DRM. Registrou, ainda, que «sua aposentadoria ocorreu muito antes da cisão do patrimônio da FEPASA que se deu com Lei 9.432/96. Compreendeu o Colegiado que a Fazenda Pública do Estado de São Paulo deveria responder pelo adimplemento do crédito, tendo em vista que a Lei Estadual Paulista 9.343/96 e o Instrumento de Protocolo - Justificativa de cisão da FEPASA lhe atribuiu o encargo pelo pagamento de proventos aos inativos, eximindo a CPTM de tal responsabilidade. Ao final, concluiu que o reclamante faria jus ao à paridade com os ferroviários ativos da CPTM. ... ()

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Doc. LEGJUR 383.1040.9430.7795

16 - TST RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA . COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SUCESSÃO TRABALHISTA. FEPASA. EMPREGADO APOSENTADO ANTES DA CISÃO. PARIDADE COM FUNCIONÁRIOS DA ATIVA DA CPTM. CONTRARIEDADE À SÚMULA 126/TST NÃO CONFIGURADA. ARESTO INESPECÍFICO. SÚMULA 126/TST. O reclamante, ex-empregado da Fepasa, que laborava no sistema de trens metropolitanos, sediado na estação Barra Funda, aposentado em 1980, postula diferenças de complementação de aposentadoria consistentes na paridade de vencimentos com os empregados em atividade da CPTM. A Turma julgadora concluiu que os ex-empregados da FEPASA, aposentados antes da sucessão da malha ferroviária pela CPTM, não têm direito à complementação de aposentadoria com base no salário de empregados da CPTM. Ao assim decidir, não revolveu o conjunto fático probatório dos autos, pois consta expressamente no acórdão regional, transcrito no acórdão embargado, que o reclamante se aposentou em 1980, antes, portanto, da cisão da FEPASA para a CPTM. Em relação ao aresto colacionado a fim de demonstrar a existência de divergência jurisprudencial, cabe destacar que o julgado apresentado, embora válido (Súmula 337/TST), não atende ao requisito da especificidade (Súmula 296/TST, I), uma vez que, a despeito de tratar de hipótese em que o reclamante desempenhava suas atividades no sistema de trens metropolitanos, sediado na estação Barra Funda, não traz tese jurídica que se contraponha ao que foi decidido pela Turma, pois não aborda a questão da possibilidade de a complementação de aposentadoria ser calculada em paridade com os ferroviários em atividade da CPTM, quando a aposentadoria ocorre em data anterior à cisão da Fepasa. Recurso de embargos não conhecido.

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Doc. LEGJUR 593.0946.5009.5184

17 - TST AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (CPC, art. 1.030, II). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA POSTULADA POR EX-EMPREGADO DA FEPASA. BENEFÍCIO INSTITUÍDO POR LEI ESTADUAL. TEMA 1092 DE REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS. SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA ANTES DE 19.06.2020. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.


1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1265549 (Tema 1.092 de Repercussão Geral), firmou entendimento no sentido de que « compete à Justiça Comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa «. 2. Não obstante, em sede de embargos de declaração, modulou os efeitos da decisão proferida, « de modo que os processos que tiveram sentença de mérito proferida até a data da publicação do acórdão do julgamento do recurso no Plenário do Supremo Tribunal Federal, 19 de junho de 2020, prossigam na Justiça do Trabalho até o trânsito em julgado e final execução «. 3. No caso dos autos, há decisão de mérito proferida em 2009, sendo forçoso reconhecer a competência da Justiça do Trabalho. 4. Em decorrência, não há retratação a ser feita nos moldes do CPC/2015, art. 1.030, II (art. 543-B, § 3º, CPC/73). Acórdão mantido .... ()

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Doc. LEGJUR 142.5854.9013.4800

18 - TST Recurso de revista. 1) preliminar de incompetência da justiça do trabalho. Complementação de aposentadoria. Entendimento fixado pelo STF, em recursos extraordinários com repercussão geral. Competência da justiça comum. Sentença proferida na justiça do trabalho. Modulação de efeitos. 2) prescrição. Súmula 327/TST. 3) diferenças de complementação de aposentadoria. Ex-empregado da fepasa. Sucessão da fepasa pela CPtm. Súmula 126/TST. Formas de reajuste da complementação de aposentadoria. Recurso desfundamentado. Reserva legal e multas. Súmula 297/TST.


«Há décadas, passando pelas Constituições de 1967 e 69, até a atual Constituição Federal de 88, bem como pelas constantes alterações referentes a essa questão, nas EC's 19/98, 20/98 e 45/2004, a matéria já se encontrava pacificada na jurisprudência desta Justiça Especializada, no sentido de ser da Justiça do Trabalho a competência para julgar as ações referentes ao benefício da complementação de aposentadoria proveniente da relação empregatícia havida entre as partes. O fundamento jurisprudencial clássico residia no fato de tais complementações, inerentes ao Regime de Previdência Complementar tratado pelo art. 202 da Constituição de 1988, consistirem em sistemática oriunda e reflexa da precedente relação de emprego vivida entre empregador e empregado, na qualidade, respectivamente, de Patrocinador e Segurado do Fundo de Pensão instituído pela Empresa Empregadora. Em outras palavras, a Reclamante, na condição de empregada da primeira Reclamada, patrocinadora e instituidora de Entidade de Previdência Complementar, contribuiu mês a mês para a formação do patrimônio que lhe garantisse a complementação dos proventos de aposentadoria, sendo evidente o nexo de causalidade e correlação entre os dois vínculos, o originário (trabalhista) e o derivado (previdenciário privado), evidenciando, segundo a compreensão jurisprudencial clássica de várias décadas, a competência especializada do CF/88, art. 114, I. Contudo, o STF, em 20.02.2013, nos Recursos Extraordinários 586453 e 583050, com repercussão geral, decidiu ser da Justiça Comum a competência para analisar tais ações. Decidiu o STF, também, pela modulação dos efeitos, definindo a permanência na Justiça do Trabalho de todos os processos que já tiverem sentença prolatada até referido julgamento (20.02.2013), situação aplicável ao caso concreto. Estando o presente processo, que já tem sentença proferida pelo Juiz do Trabalho, enquadrado na hipótese de modulação e transição aventada pelo STF, mantém-se o julgamento desta causa na Justiça do Trabalho, conforme ressalvado pelo STF. ... ()

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Doc. LEGJUR 157.5524.3000.8400

19 - STJ Seguridade social. Conflito negativo de competência. Complementação de aposentadoria. Ex-empregado da fepasa. Competência da justiça do trabalho. Alegação de direito decorrente de relação de trabalho celetista. Inocorrência. Competência federal. Sucessão da rffsa, adquirente da fepasa, pela União. Obrigação de pagamento de proventos (e pensão) a cargo da Fazenda Pública do estado de São Paulo. Cláusula contratual firmada no contrato de aquisição da fepasa pela rffsa. Ausência de interesse da União. Competência da justiça comum do estado de São Paulo.


«1. Hipótese que retrata conflito negativo de competência em que é suscitante a 5ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo/SP e suscitado o 79ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, tendo por objeto o julgamento de ação proposta contra a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM e a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, na qual pensionista de ex-empregado da Ferrovia Paulista S/A - FEPASA busca a equiparação da complementação do benefício com os valores pagos a empregados da ativa que desempenham a mesma função então exercida pelo ex-servidor («monobrador). ... ()

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Doc. LEGJUR 137.9861.9000.9700

20 - TST Embargos regidos pela Lei 11.496/2007. CPtm. Prescrição. Complementação de aposentadoria. Pensão. Diferenças. Empregado aposentado da antiga fepasa. Discussão acerca da aplicação do plano de cargos e salários instituído pela CPtm, sucessora da fepasa, em 08/07/1996. Prescrição parcial e quinquenal. Incidência da nova redação da Súmula 327/TST.


«Diante do novo posicionamento consolidado desta Corte superior, aprovado na sessão do Tribunal Pleno de 24/05/2011, em decorrência das discussões travadas na. Semana do TST-, realizada de 16 a 20 de maio daquele ano, a prescrição da pretensão às diferenças de complementação de aposentadoria será sempre parcial e quinquenal. A única exceção, nela também expressamente prevista, ocorrerá quando o pleito se referir à repercussão, no cálculo do valor da complementação, de pretensos direitos que já estavam prescritos na data da propositura da ação, como já preconizava a Orientação Jurisprudencial 156 da SBDI-1 desta Corte e que, não por acaso, foi cancelada naquela mesma sessão, em virtude da incorporação de seu teor na nova redação da Súmula 327/TST, que assim passou a dispor:. A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação-. A partir de agora, somente será possível aplicar a prescrição total em casos de complementação de aposentadoria, nos termos da nova redação também agora atribuída à Súmula 326, nos casos em que for formulada pretensão a complementação de aposentadoria jamais recebida, in verbis:. A pretensão à complementação de aposentadoria jamais recebida prescreve em 2 (dois) anos contados da cessação do contrato de trabalho-. Neste caso, discute-se a prescrição aplicável à pretensão de pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes da aplicação do Plano de Cargos e Salários, instituído pela CPTM em 08/07/1996, como sucessora da FEPASA, que a reclamante, pensionista de ex-empregado da FEPASA, alega ser-lhe mais favorável do que a regra em vigor no momento da admissão deste. Como se verifica, a reclamante pretende, por meio desta ação, que o valor por ela já recebido a título de complementação de pensionamento na data do ajuizamento de sua reclamação seja majorado, ou seja, requer o pagamento de diferenças de proventos, o que, conforme explicitado acima, atrai a incidência da prescrição parcial e quinquenal, na exata forma da nova redação da Súmula 327/TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 181.8854.4002.9200

21 - TST Seguridade social. Recurso de revista. Diferenças de complementação de aposentadoria. Ex-empregado aposentado da fepasa. Estrada de ferro sorocabana. Paridade remuneratória com os empregados na ativa da CPtm. Sucessão trabalhista. Inexistência.


«A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a parcela da FEPASA, referente à antiga Estrada de Ferro Sorocabana, não foi sucedida pela Companhia Paulista de Trens Metropolitanos. Razão pela qual o pleito inicial de diferenças de complementação de proventos, com referência na remuneração dos empregados da ativa, na CPTM não procede. ... ()

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Doc. LEGJUR 961.2090.5736.6983

22 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (CPC, art. 1.030, II). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA POSTULADA POR EX-EMPREGADO DA FEPASA. BENEFÍCIO INSTITUÍDO POR LEI ESTADUAL. TEMA 1092 DE REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS. SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA ANTES DE 19.06.2020. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1265549 (Tema 1.092 de Repercussão Geral), firmou entendimento no sentido de que « compete à Justiça Comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa «. 2. Não obstante, em sede de embargos de declaração, modulou os efeitos da decisão proferida, « de modo que os processos que tiveram sentença de mérito proferida até a data da publicação do acórdão do julgamento do recurso no Plenário do Supremo Tribunal Federal, 19 de junho de 2020, prossigam na Justiça do Trabalho até o trânsito em julgado e final execução «. 3. No caso dos autos, há decisão de mérito proferida em 2008, sendo forçoso reconhecer a competência da Justiça do Trabalho. 4. Em decorrência, não há retratação a ser feita nos moldes do CPC/2015, art. 1.030, II (art. 543-B, § 3º, CPC/73). Acórdão mantido .

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Doc. LEGJUR 142.5854.9023.4600

23 - TST Recurso de revista. Complementação de pensão. Diferenças. Prescrição parcial.


«A reclamante pleiteia o recebimento de diferenças de complementação de pensão, tomando como base de cálculo o salário do cargo correspondente às atividades desenvolvidas pelo falecido esposo, ex-empregado da FEPASA, quando de sua aposentadoria. Pelo que, verifica-se que a complementação de pensão está sendo paga regularmente, de modo que, havendo eventuais diferenças, a lesão se renova a cada novo pagamento e a prescrição é parcial. Assim, encontram-se prescritas apenas as parcelas anteriores ao quinquênio contado da data do ajuizamento da ação. Tratando-se de pedido de diferenças de complementação de pensão, a prescrição aplicável é a parcial, não atingindo o direito de ação, consoante entendimento consubstanciado na Súmula 327/TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 517.1480.1258.2350

24 - TST I - AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. A. MATÉRIA OBJETO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . DECISÃO MONOCRÁTICA DE PROVIMENTO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA/PENSÃO. EX-EMPREGADO DA FEPASA. SUCESSÃO PELA CPTM. PARIDADE COM OS FERROVIÁRIOS ATIVOS DA CPTM. AUSÊNCIA DE REGISTRO FÁTICO NO ACÓRDÃO RECORRIDO DO LOCAL DE TRABALHO DOS RECLAMANTES. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. Não há como amparar o conhecimento do recurso de revista em premissa fática não consignada expressamente no acórdão do Tribunal Regional, porquanto vedado a esta Corte Superior o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, na linha da Súmula 126/TST. 2. Assim, afastada a premissa fática de que os reclamantes atuaram no trecho da malha ferroviária da Zona Sorocabana, em razão de não haver registro no acórdão nesse sentido, cabe reexaminar o recurso de revista da reclamada, no tema.

Agravo conhecido e provido, no tema. II - - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. RECURSO ANTERIOR À LEI 13.015/2014. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA/PENSÃO. EX-EMPREGADO DA FEPASA. SUCESSÃO PELA CPTM. PARIDADE COM OS FERROVIÁRIOS ATIVOS DA CPTM. 1. O Tribunal Regional compreendeu que a complementação dos proventos da aposentadoria instituída pelo antigo Estatuto dos Ferroviários ainda prevalece, nos termos na Lei 9.343, de 22/02/1996, e que restou autorizada a transposição do cargo eliminado tomando por base o cargo de conteúdo profissional semelhante, não sendo necessária a exata correspondência do cargo objeto de reenquadramento. Assim, concluiu que os reajustes da complementação dos proventos obedecerão aos mesmos índices e datas da categoria dos ferroviários conforme acordo ou convenção coletiva de trabalho, ou dissídio coletivo na data-base daqueles, independentemente da base territorial em que trabalhem. 2. Nessa medida, conclui-se que a condenação amparou-se na aplicação da lei estadual que autorizou a cisão da FEPASA - Ferrovia Paulista S/A, razão por que não prospera a alegação de afronta aos arts. 5º, II, e 37, caput, da CF/88. 3. Por outro lado, não se não caracteriza equiparação ou vinculação vedadas pelo art. 37, XIII, da Constituição, tendo em vista que a condenação decorre do necessário enquadramento do aposentado no novo quadro de cargos implementado pela empresa sucessora, em razão da extinção do cargo antes ocupado. 4. Não demonstrada violação de norma ou divergência jurisprudência específica, nos moldes exigidos pelas alíneas do CLT, art. 896, o recurso de revista não logra conhecimento. Recurso de revista não conhecido . III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMANTES. RECURSO ANTERIOR À LEI 13.015/2014. JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Hipótese em que o Tribunal Regional condenou solidariamente as reclamadas ao pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria, aplicando juros de mora de acordo com a OJ 7 do Tribunal Pleno do TST, sem limitar a aplicação do Lei 9494/1997, art. 1º-F à Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Aparente violação do art. 281, do CC, nos moldes do CLT, art. 896, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do art. 3º da Resolução Administrativa 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMANTES. RECURSO ANTERIOR À LEI 13.015/2014. JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 1. Discute-se a possibilidade de ser afastado o juros de mora previsto no Lei 9.494/1997, art. 1º-F em razão de a CPTM ser a sucessora e principal responsável pelo adimplemento das complementações de aposentadoria, ou de ao menos ser afastado tal benefício em relação à CPTM. 2. Na esteira da Jurisprudência desta Corte, a Fazenda Pública deve ser beneficiada com a aplicação dos juros de mora próprios, quando condenada de forma solidária ao pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria . 3. Entretanto, tal privilégio não se estende ao codevedor, porquanto constitui exceção pessoal assegurada exclusivamente ao ente público. 4. Caracterizada ofensa ao art. 281 do CC. Recurso de revista conhecido e provido.
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Doc. LEGJUR 181.7845.3002.7400

25 - TST Seguridade social. Sucessão trabalhista. Diferenças de complementação de aposentadoria. Aplicação do plano de cargos e salários da CPtm. Empregado da fepasa aposentado antes da cisão parcial da fepasa para a CPtm.


«1. Trata-se de pedido de diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes da paridade de ex-empregado da extinta FEPASA com empregados da CPTM em atividade. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7556.2300

26 - TRT5 Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Devolução de aparelho celular em nome do empregado. Inclusão de nome de ex-empregado no SERASA por negligência do ex-empregador. Descumprimento dos deveres anexos ou colaterais de proteção, informação, colaboração e cooperação ínsitos a todo contrato. Verba fixada em R$ 2.000,00. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.


«Tendo a ex-empregadora recebido de volta telefone celular, que havia sido cedido em comodato em função do vínculo empregatício, deveria, em observância aos deveres anexos ou colaterais de proteção, informação, colaboração e cooperação ínsitos a todo contrato, ter alertado seu ex-empregado para o equívoco da entrega do telefone na própria empresa ou então - já que também ela, empregadora, incorreu no mesmo equívoco ao receber o aparelho indevidamente - providenciar ela própria, junto à operadora de telefonia signatária do termo de comodato, a desvinculação do nome de seu ex-empregado daquela linha telefônica. Contudo, como não fez nem uma coisa nem outra, e o empregado veio a ter seu nome incluído no SERASA por débitos posteriores à devolução do aparelho, participou culposamente, por meio de sua negligência, do dano moral causado ao seu ex-empregado, devendo, portanto, ser responsabilizada, na medida de sua culpabilidade.... ()

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Doc. LEGJUR 163.5910.3010.6500

27 - TST Seguridade social. Sucessão trabalhista. Diferenças de complementação de aposentadoria de empregado da fepasa de acordo com os valores recebidos pelos seus pares em atividade na CPtm. Não comprovação, pelas reclamadas, de que o empregado prestava serviços e m malha ferroviária da fepasa não revertida à CPtm. Incidência da Súmula 126/TST.


«Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, instância exauriente para análise de fatos e provas, concluiu que «tanto a CTPM quanto a RFFSA (que não faz parte do processo) são sucessoras da FEPASA, tendo apontado ainda que a «CPTM assumiu os sistemas de trem urbano da FEPASA visando a continuidade e melhoria dos serviços, motivo pelo qual concluiu pela ocorrência de «sucessão de empresas de que cuidam os arts. 10 e 448 do Diploma Consolidado. Especificamente quanto à complementação de aposentadoria, apontou que a «Lei 9343/1996 no seu art. 4º, § 2º, recepcionou os artigos 193 e 202 bem como a cláusula 4.3 e 4.3.1.2 do Estatuto dos Ferroviários, tendo, assim, entendido como «devidas as diferenças de aposentadoria com base no salário e na função que exercia quando se aposentou. Nesse contexto, o Regional manteve a decisão de primeiro grau, em que se julgou procedente a pretensão de diferenças de complementação de aposentadoria com base nos valores pagos aos empregados em atividade da CPTM. ... ()

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Doc. LEGJUR 190.1062.5004.8200

28 - TST Seguridade social. Recurso de revista. Competência da justiça do trabalho. Complementação de aposentadoria paga pela União. Ex-empregados da extinta rffsa sucessora fepasa sucedi da pela União. Relação de natureza jurídico-administrativa.


«Esta Corte fixou o entendimento de que compete à Justiça Comum o processamento e julgamento das causas cujo objeto envolve diferenças de complementação de aposentadoria de ex-ferroviários da extinta RFFSA, diante do reconhecimento da natureza jurídico-administrativa do vínculo jurídico mantido entre as partes. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 976.2030.5837.7225

29 - TJSP PENSIONISTA DE EX-FUNCIONÁRIO DA FEPASA -


Pretensão de ver reconhecido o direito de receber complementação de pensão prevista nas Leis 4.819/58 e 200/74 - Direito assegurado pela Lei 200/74, que revogou a Lei 4.819/58, já que ela, ao extinguir a complementação de aposentadoria e pensão, ressalvou, de forma expressa, os direitos daqueles beneficiários e empregados admitidos até a data da sua vigência - Óbito do instituidor ocorrido em 27/10/2022, ou seja, após a superveniência da Emenda Constitucional 103/2019, que, no caso concreto, não interfere no direito da autora, já que a vedação trazida com a alteração do texto constitucional se refere à criação de novos regimes de previdência complementar a serem instituídos, não fazendo cessar imediatamente as situações anteriores, fora do regime único oficial, dentre as quais se insere o caso do falecido esposo da autora - Precedentes deste E. Tribunal - Sentença de improcedência reformada. ... ()

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Doc. LEGJUR 181.7845.3002.2900

30 - TST Seguridade social. Recurso de revista. Diferenças de complementação de aposentadoria / pensão. Ex-empregados aposentados antes da cisão parcial da fepasa para a CPtm. Estrada de ferro sorocabana e araraquara/são carlos. Ausência de sucessão trabalhista pela CPtm. Inexistência de paridade com os ferroviários ativos da CPtm. Indevidas.


«1. A Corte de origem registra que os reclamantes são ex-empregados ou pensionistas de ex-empregados da Estrada de Ferro Sorocabana ou da Estrada de Ferro Araraquarense, jubilados antes de 1996. Consigna, ainda, que «a prova documental dos autos não deixa dúvidas de que os ex-empregados não prestaram serviço na malha ferroviária da Fepasa, cuja parcela foi vertida à CPTM, mas sim, nas linhas férreas remanescentes, cujo patrimônio foi vertido à RFFSA. Conclui, assim, que, «in casu, os efeitos da sucessão trabalhista havida não atingem os reclamantes, e, «via de consequência, não há falar-se em considerar a paridade funcional com os empregados da ativa da CPTM como pretendem os autores, sendo improcedentes todos os pedidos decorrentes. ... ()

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Doc. LEGJUR 153.6393.2002.8300

31 - TRT2 Seguridade social. Rede ferroviária federal. Direitos de aposentados complementação de aposentadoria. Competência. Ante a decisão, com repercussão geral reconhecida, proferida pelo Supremo Tribunal Federal, compete à justiça comum o julgamento dos processos entre ex-empregado e entidades fechadas de previdência, permanecendo na justiça do trabalho apenas as ações com sentença proferida até 20/02/13. Complementação de aposentadoria. Sucessão fepasa. CPtm. Não comprovado cumprimento do contrato de trabalho, por ocasião da aposentadoria, no sistema ferroviário metropolitano da capital e santos, inexiste sucessão de empregadores com a CPtm, cujo patrimônio absorvido da fepasa se limita a essas regiões. Não configurada a sucessão, impossível a paridade com pcs da CPtm.

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Doc. LEGJUR 181.9575.7009.2400

32 - TST Seguridade social. Recurso de revista. Complementação de aposentadoria. Ex-ferroviários da extinta fepasa. Responsabilidade prevista em Lei estadual. Vínculo de caráter jurídico-administrativo. Competência da justiça comum.


«Na esteira do entendimento fixado por meio das Reclamações 21545-DF (Rel. Min. Edson Fachin, DJe 18/08/2015) e 21783-RS (Rel. Min. Dias Toffoli) e a fim de garantir a eficácia vinculante da decisão exarada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI3.395-MC-DF, o Tribunal Superior do Trabalho fixou o entendimento de que a Justiça do Trabalho não detém competência para julgar as ações ajuizadas por ex-empregados (ou pensionistas) da Rede Ferroviária Federal ou de suas subsidiárias, que envolvam complementação de aposentadoria prevista em lei especial, de caráter jurídico-administrativo, afetas à competência da Justiça Comum. Precedentes. A decisão regional pela qual se concluiu pela competência da Justiça do Trabalho para julgar o feito destoa da atual, notória e iterativa jurisprudência fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho. Violação do CF/88, art. 114 demonstrada. Recurso de revista conhecido por afronta ao CF/88, art. 114, I e provido. ... ()

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Doc. LEGJUR 653.0118.8460.6420

33 - TJSP DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. VIÚVA DE EX-FUNCIONÁRIO DA FEPASA, QUE PERCEBIA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA, FALECIDO APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL 103/19. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REFORMA.

1.

Trata-se de demanda judicial proposta por viúva de ex-empregado da extinta FEPASA - Ferrovia Paulista S/A, que percebia complementação de aposentadoria em vida, e que faleceu após a entrada em vigor da Emenda Constitucional - Emenda Constitucional 103/19. Pretensão autoral de recebimento de complementação de pensão, a qual foi negada administrativamente. ... ()

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Doc. LEGJUR 181.7845.3002.2400

34 - TST Seguridade social. Diferenças de complementação de aposentadoria. Ex-empregados da fepasa. Sucessão pela CPtm. Inobservância da equivalência aos vencimentos do cargo correspondente àquele em que se deu a jubilação. Prescrição parcial.


«1. O Tribunal Regional manteve a sentença em que pronunciada a prescrição apenas parcial da pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria. ... ()

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Doc. LEGJUR 228.6271.7748.1823

35 - TST AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PELA APLICAÇÃO DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DA CPTM. SUCESSÃO TRABALHISTA. FEPASA. APOSENTADORIA EM DATA ANTERIOR À CISÃO DA FEPASA COM A CPTM. IMPROCEDÊNCIA. SÚMULA 296/TST, I.


A c. Oitava Turma conheceu e proveu o recurso de revista da segunda reclamada para excluir da condenação as diferenças de complementação de aposentadoria, e, em consequência, julgar improcedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista. Consignou que « na espécie, em que pese tratar-se de empregados aposentados em data anterior à cisão parcial da FEPASA para a CPTM, o Tribunal Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria com base em cargo do quadro de carreira da CPTM , e esse entendimento diverge da jurisprudência desta Corte, no sentido de que os ex-empregados da FEPASA, aposentados antes da cisão com a CPTM, não têm direito a complementação de aposentadoria com base no salário de empregado da CPTM. O aresto proveniente da 3ª Turma não compartilha da premissa declinada no acórdão embargado sobre a aposentadoria anterior à cisão e sucessão parcial da FEPASA pela CPTM, encontrando óbice na Súmula 296/TST, I. O primeiro aresto proveniente da 2ª Turma apresenta-se inservível ao cotejo de teses, uma vez que reformado pela SBDI-1, não mais subsistindo a tese nele apresentada. Precedentes da SBDI-1. Os demais arestos encontram óbice no CLT, art. 894, § 2º, pois superados pela jurisprudência atual deste Tribunal, no sentido de que os ex-empregados da FEPASA, aposentados antes da cisão com a CPTM, não tem o direito de ter a sua complementação de aposentadoria calculada em paridade com os ferroviários em atividade da CPTM, inexistindo responsabilidade da Fazenda do Estado de São Paulo por eventuais diferenças de benefícios. Precedentes . Agravo conhecido e desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 163.9273.9012.3500

36 - TJSP Funcionário público estadual. Ferroviários inativos e pensionistas da ex-FEPASA. Extensão dos benefícios deferidos aos empregados da CPTM. Aposentados e pensionistas que têm por paradigmas os servidores da extinta FEPASA que continuam em exercício no escritório regional em São Paulo, sem que possam ser igualados aos empregados da CPTM. Os artigos 868 a 871 da Consolidação das Leis Trabalhistas permitem a extensão de decisões normativas a outros empregados, de uma mesma empresa ou de outras empresas que exerça a mesma atividade, desde que observando o processo indicado naqueles dispositivos. Inadequação da via eleita para extensão dos benefícios aos autores. A CPTM não assumiu os inativos e pensionistas da FEPASA, com direito à complementação da respectiva remuneração pelo Estado (Decreto Estadual 35350/59 e Lei Estadual 9343/96). Ação improcedente. Recurso não provido.

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Doc. LEGJUR 190.1062.9016.1300

37 - TST Seguridade social. Recurso de revista. Complementação de aposentadoria. Ex-ferroviária da extinta fepasa. Fazenda Pública do estado de São Paulo. Responsabilidade prevista em Lei estadual. Vínculo de caráter jurídico-administrativo. Competência da justiça comum.


«Na esteira do entendimento fixado por meio das Reclamações 21545-DF (Rel. Min. Edson Fachin, DJe 18/08/2015) e 21783-RS (Rel. Min. Dias Toffoli) e a fim de garantir a eficácia vinculante da decisão exarada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI3.395-MC-DF, o Tribunal Superior do Trabalho fixou o entendimento de que a Justiça do Trabalho não detém competência para julgar as ações ajuizadas por ex-empregados (ou pensionistas) da Rede Ferroviária Federal ou de suas subsidiárias, que envolvam complementação de aposentadoria prevista em Lei especial, de caráter jurídico-administrativo, afetas à competência da Justiça Comum. Precedentes. A decisão do Regional pela qual se concluiu pela competência da Justiça do Trabalho para julgar o feito destoa desse modo da atual, notória e iterativa jurisprudência fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho. Violação do CF/88, art. 114 demonstrada. Recurso de revista conhecido por afronta ao CF/88, art. 114 e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 181.7845.4003.9300

38 - TST Seguridade social. Recurso de revista. Complementação de aposentadoria. Ex-ferroviárias da extinta fepasa. Fazenda Pública do estado de São Paulo. Responsabilidade prevista em Lei estadual. Vínculo de caráter jurídico-administrativo. Competência da justiça comum.


«Na esteira do entendimento fixado por meio das Reclamações 21545-DF (Rel. Min. Edson Fachin, DJe 18/08/2015) e 21783-RS (Rel. Min. Dias Toffoli) e a fim de garantir a eficácia vinculante da decisão exarada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI3.395-MC-DF, o Tribunal Superior do Trabalho fixou o entendimento de que a Justiça do Trabalho não detém competência para julgar as ações ajuizadas por ex-empregados (ou pensionistas) da Rede Ferroviária Federal ou de suas subsidiárias, que envolvam complementação de aposentadoria prevista em lei especial, de caráter jurídico-administrativo, afetas à competência da Justiça Comum. Precedentes. A decisão do Regional pela qual se concluiu pela competência da Justiça do Trabalho para julgar o feito destoa desse modo da atual, notória e iterativa jurisprudência fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho. Violação do CF/88, art. 114 demonstrada. Recurso de revista conhecido por afronta ao CF/88, art. 114 e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 190.1062.9015.8100

39 - TST Seguridade social. Recurso de revista da Fazenda Pública do estado de São Paulo. (complementação de aposentadoria. Ex-ferroviárias da extinta fepasa. Responsabilidade prevista em Lei estadual. Vínculo de caráter jurídico-administrativo. Competência da justiça comum.


«Na esteira do entendimento fixado por meio das Reclamações 21545-DF (Rel. Min. Edson Fachin, DJe 18/08/2015) e 21783-RS (Rel. Min. Dias Toffoli) e a fim de garantir a eficácia vinculante da decisão exarada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI3.395-MC-DF, o Tribunal Superior do Trabalho fixou o entendimento de que a Justiça do Trabalho não detém competência para julgar as ações ajuizadas por ex-empregados (ou pensionistas) da Rede Ferroviária Federal ou de suas subsidiárias, que envolvam complementação de aposentadoria prevista em Lei especial, de caráter jurídico-administrativo, afetas à competência da Justiça Comum. Precedentes. A decisão do Regional pela qual se concluiu pela competência da Justiça do Trabalho para julgar o feito destoa desse modo da atual, notória e iterativa jurisprudência fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho. Violação do CF/88, art. 114 demonstrada. Recurso de revista conhecido por afronta ao CF/88, art. 114 e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 178.0070.6000.0300

40 - TRT2 Seguridade social. Competência. Rede Ferroviária Federal. Direitos de aposentados. Complementação de aposentadoria. Incompetência da Justiça do Trabalho. Na esteira da recente decisão do Supremo Tribunal Federal, é da Justiça Comum a competência para julgar a lide que envolva complementação de aposentadoria devida aos ferroviários da antiga FEPASA, com base em lei específica. Nessa conjuntura, a relação estabelecida entre o beneficiário e a Fazenda Pública assume contornos administrativos, desvinculados da sua condição de ex- empregado público, razão pela qual esta Especializada não detém competência para processar e julgar a presente demanda. Recurso não provido.

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Doc. LEGJUR 181.6473.9000.0000

41 - TJSP Seguridade social. Apelação cível. Aposentados e pensionistas de ex-funcionários da extinta FEPASA URV. Lei 8.880/1994. Obrigação da Fazenda do Estado somente em pagar a complementação do benefício previdenciário Tal obrigação não transforma os antigos empregados das empresas de ferrovias que deram origem à FEPASA em servidores públicos estaduais Decisão proferida que não conflita com o entendimento adotado pelo STF no RE 561.836/RN ou pelo STJ no REsp 1.101.726/SP Inaplicabilidade do juízo de retratação previsto no CPC, art. 1.040, IIAutos que devem ser devolvidos para a E. Presidência desta Seção de Direito Público.

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Doc. LEGJUR 442.7192.0025.1013

42 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. APOSENTADORIA EM DATA ANTERIOR À CISÃO DA FEPASA. EQUIVALÊNCIA COM EMPREGADOS DA CPTM NO CARGO CORRESPONDENTE. IMPOSSIBILIDADE.


O acórdão regional registrou que o reclamante foi admitido no ano de 1949, tendo se aposentado em 1976, data anterior à cisão da FEPASA com sucessão parcial pela CPTM, ocorrida no ano de 1996. A decisão regional, ao reconhecer ao reclamante o direito às diferenças de complementação de aposentadoria, levando-se em consideração, para tanto, a diferença entre o valor da aposentadoria e o valor dos salários dos empregados da CPTM, decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado na SBDI-1 e no âmbito das Turmas do TST. Esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que os ex-empregados da FEPASA, aposentados antes da cisão com a CPTM, não têm direito a complementação de aposentadoria com base no salário de empregado da CPTM. Precedentes. Correta a decisão agravada. Agravo não provido, com aplicação de multa.... ()

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Doc. LEGJUR 177.6165.1002.1700

43 - TST Seguridade social. Recurso de embargos em embargos de declaração em recurso de revista regido pela Lei 13.015/2014. Diferenças de complementação de aposentadoria. Ex-empregados da fepasa. Sucessão pela CPtm. Aresto inservível. Súmula 337/TST, III, do Tribunal Superior do Trabalho.


«Se o trecho que contém eventual divergência estiver contido no corpo do acórdão, a parte embargante, além de transcrever o trecho divergente, deverá juntar o acórdão na íntegra, na forma da Súmula 337/TST, III, pois apenas a ementa e a decisão dos acórdãos desta Corte são publicadas nos veículos oficiais. Tal providência, no entanto, não tomou a embargante. Na forma, portanto, como indicado nos embargos, o aresto colacionado não se presta ao confronto pretendido, porque formalmente inválido. Ressalte-se que a URL indicada não direciona ao acórdão paradigma. Recurso de embargos de que não se conhece.... ()

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Doc. LEGJUR 181.9575.7012.3100

44 - TST Seguridade social. Recurso de revista da Fazenda Pública do estado de São Paulo. Processo anterior à Lei 13.467/2017. 1) preliminar de incompetência material. Cisão parcial da fepasa. Sucessão de parte da fepasa pela CPtm. CPtm. Ex-empregados da CPtm ou de suas subsidiárias. Complementação de aposentadoria. Relação previdenciária de natureza jurídico administrativa. Regência pela Lei 8.186/1991. Incompetência da justiça do trabalho. Competência da justiça comum.


«Há décadas, passando pelas Constituições de 1967 e 69, até a atual Constituição Federal de 88, bem como pelas constantes alterações referentes a essa questão, nas EC s 19/98, 20/98 e 45/2004, a matéria já se encontrava pacificada na jurisprudência desta Justiça Especializada, no sentido de ser da Justiça do Trabalho a competência para julgar as ações referentes ao benefício da complementação de aposentadoria proveniente da relação empregatícia havida entre as partes. Contudo, o STF, em 20/02/2013, nos Recursos Extraordinários 586453 e 583050, com repercussão geral, decidiu ser da Justiça Comum a competência para analisar tais ações. Decidiu o STF, também, pela modulação dos efeitos, definindo a permanência na Justiça do Trabalho de todos os processos que já tiverem sentença até referido julgamento (20/02/2013). O caso dos autos, todavia, não compreende pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria postulada a entidade previdenciária privada. Em verdade, a Autora foi admitida pela FEPASA, absorvida em parte, posteriormente, pela CPTM, em razão de sucessão trabalhista, e postulou a responsabilidade solidária do Estado de São Paulo e da CPTM pelo pagamento de diferenças em complementação de aposentadoria, a ser calculada pela diferença entre o valor pago, a título de benefício, pelo INSS e o salário do cargo em que se aposentaram ou semelhantes. Vale dizer, em casos como o dos presentes autos, como a relação previdenciária mantida entre as partes, sob a regência da Lei 8.186/1991, encontra-se revestida de natureza jurídico administrativa, a jurisprudência dominante desta Corte Superior, mediante julgados de todas as Turmas e da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho - em sintonia com decisões do Supremo Tribunal Federal - entende que se aplica a mesma «ratio decidendi que emana da decisão proferida pelo STF no julgamento da ADI 3.395/DF-MC, afastando, portanto, a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar lides envolvendo relação jurídico-administrativa. Logo, o acórdão do TRT, ao declarar a competência da Justiça do Trabalho para julgar a presente lide, apresenta-se em dissonância com a jurisprudência consolidada do TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 185.7263.4000.2900

45 - STJ Agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Administrativo. Complementação de pensão a ex-empregados da fepasa. Prescrição. Ausência de violação de qualquer Lei. Súmula 284/STF. Divergência pretoriana. Dispositivo legal não indicado. Deficiência de fundamentação. Súmula 284/STF.


«1 - No que diz respeito à tese da prescrição, cumpre observar que as partes recorrentes não ampararam o inconformismo na violação de qualquer Lei. Destarte, a ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF («É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.). Precedentes. ... ()

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Doc. LEGJUR 375.7652.0921.6176

46 - TJSP Pensionista. Fepasa. Diferenças advindas da aplicação da conversão do Cruzeiro Real em URV. Improcedência. Manutenção. Precedente desta Turma Recursal: «Somente os servidores que recebiam vencimentos no próprio mês trabalhado experimentaram prejuízos advindos da conversão. Precedente do STF. Prejuízo inexistente no caso concreto, porque os ex-funcionários da antiga FEPASA recebiam os vencimentos Ementa: Pensionista. Fepasa. Diferenças advindas da aplicação da conversão do Cruzeiro Real em URV. Improcedência. Manutenção. Precedente desta Turma Recursal: «Somente os servidores que recebiam vencimentos no próprio mês trabalhado experimentaram prejuízos advindos da conversão. Precedente do STF. Prejuízo inexistente no caso concreto, porque os ex-funcionários da antiga FEPASA recebiam os vencimentos no terceiro dia útil do mês subsequente ao trabalhado. Justiça Trabalhista que reconheceu as diferenças devidas aos empregados na ativa (Dissídio Coletivo de Greve - TRT/SP 157/94-A Acórdão SDC 357/94-A). Entendimento modificado pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Direito geral não reconhecido. Ausência de prova do prejuízo individual. Sentença de improcedência mantida por seus próprios fundamentos. Recurso não provido. (Recurso Inominado 1022288-19.2022.8.26.0562, Relatora: Eduarda Maria Romeiro Corrêa, Comarca: Santos, Órgão julgador: 6ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data do julgamento: 18/12/2023, Data de publicação: 18/12/2023.) Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46, segunda parte, Lei 9.099/1995. Recurso não provido, marcada verba honorária em 20% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a executividade conforme assistência judiciária deferida. 

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Doc. LEGJUR 907.5672.9281.4894

47 - TST AGRAVO DO RECLAMANTE. DECISÃO MONOCRÁTICA DE PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CPC, art. 1.030, II (ART. 543-B, § 3º, DO CPC/73). RETRATAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EX-FERROVIÁRIO DA EXTINTA FEPASA. FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. RESPONSABILIDADE PREVISTA EM LEI ESTADUAL. VÍNCULO DE CARÁTER JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. TEMA 1092 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PARA MANTER A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.


Os autos retornam a esta Turma ante a interposição de recurso extraordinário pelo reclamante para o exercício do juízo de retratação, tendo em vista a modulação dos efeitos do Tema 1.092/STF. Nos termos do CPC, art. 1.030, II (art. 543-B, § 3º, CPC/73), ante a modulação dos efeitos para manter a competência da Justiça do Trabalho nas ações em que proferida sentença anteriormente a 19/06/2020, em juízo de retratação, dou provimento ao agravo regimental do reclamante para reexaminar o recurso de revista da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DO CPC/2015 E CANCELAMENTO DA SÚMULA 285/TST. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EX-FERROVIÁRIO DA EXTINTA FEPASA. RESPONSABILIDADE PREVISTA EM LEI ESTADUAL. TEMA 1092/STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA MANTER A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O STF, ao julgar o RE 1265549, fixou a tese: «Compete à Justiça comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa. Em exame dos embargos declaratórios opostos em face dessa decisão, fora dado provimento para: «Modulação dos efeitos da decisão em que se reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar, até o trânsito em julgado e a correspondente execução, todas as causas da espécie nas quais houver sido proferida sentença de mérito até a data da publicação do acórdão do julgamento do recurso no Plenário Virtual da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (19/6/20). No presente caso, a sentença de mérito fora proferida anteriormente a 19/06/2020, razão pela qual deve ser mantida a competência dessa Justiça Especializada. Recurso de revista não conhecido, no tema. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EMPREGADO APOSENTADO DA FEPASA. SUCESSÃO PELA CPTM. PRESCRIÇÃO PARCIAL. SÚMULA 327/TST. O Tribunal Regional entendeu que se tratando «de diferenças de complementação de aposentadoria instituída pelo estatuto dos ferroviários a prescrição aplicável é a parcial. Decisão em consonância com a S. 327/TST. Incidência do óbice da S. 333/TST. Recurso de revista não conhecido, no tema. SUCESSÃO TRABALHISTA. CISÃO DA FEPASA. PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EM TRECHO SUPOSTAMENTE NÃO ABRANGIDO PELA PARCELA SUCEDIDA PELA CPTM. PREMISSA FÁTICA AUSENTE NO ACÓRDÃO REGIONAL. O Tribunal Regional não se manifestou acerca da alegação no sentido de que o trecho em que o ex-ferroviário da extinta FEPASA trabalhou não fora sucedido pela CTPM, tampouco foi instado a fazê-lo por meio de embargos de declaração, aplicando-se, portanto, o óbice da S. 126/TST. Nesse mesmo aspecto, os arestos colacionados são inespecíficos (S. 296/TST) por tratarem de fato não abordado no acórdão regional. Recurso de revista não conhecido, no tema. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SUCESSÃO TRABALHISTA. FEPASA. CPTM. RECLAMANTE INATIVO EM DATA ANTERIOR À SUCESSÃO. PARIDADE COM OS EMPREGADOS DA ATIVA DA CTPM. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA. 1. O Tribunal Regional entendeu que « a transferência dos bens patrimoniais, assim como dos passivos da Fepasa, bem como dos recursos humanos, ainda que de forma parcial, caracterizam a sucessão e, portanto, não há como afastar a responsabilidade da sucessora CPTM pelos débitos trabalhistas da sucedida Fepasa, ainda que o contrato do recorrido tenha sido rescindido anteriormente à cisão . 2. Tal entendimento, contudo, se mostra contrário à jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, nas hipóteses nas quais a aposentadoria do empregado é anterior à cisão parcial da FEPASA para a CPTM, situação dos autos, não prospera a pretensão de diferenças de complementação de aposentadoria com base no plano de cargos e salários da CPTM. Recurso de revista conhecido e provido, no tema.... ()

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Doc. LEGJUR 153.6393.2017.1500

48 - TRT2 Seguridade social. Ferroviário. Aposentadoria. Complementação recurso ordinário. Ex-ferroviário. Diferenças de complementação de aposentadoria/PEnsão. Reenquadramento no plano de cargos e salários da CPtm de 1996. Não cabimento. O marido da autora foi admitido pela estrada de ferro sorocabana e embora esta tenha sido absorvida pela fepasa (art. 1º, da Lei estadual 10.410/1971), quando cindida, aquela malha ferroviária não foi transferida para a CPtm, mas, sim, para a rffsa. A Lei estadual 9.343/1996 que dispõe sobre a transferência do controle acionário da fepasa para a rffsa é clara a respeito da parcela que caberia à rffsa e a que seria transferida para a CPtm (art. 3º, parágrafo 1º). Consequentemente, não há como se aplicar aos contratos de trabalho do falecido, o plano de cargos e salários da CPtm, empresa que é sucessora da fepasa somente em relação aos direitos trabalhistas dos empregados desta que se ativaram no sistema de transportes metropolitanos de São Paulo e santos, ou seja, da parte da malha ferroviária que lhe foi transferida na cisão parcial da fepasa. Não há qualquer elemento de prova nos autos e nem mesmo alegação, de que o falecido tenha em algum período do seu contrato de trabalho se ativado no transporte ferroviário do sistema de transporte metropolitano, da região metropolitana de São Paulo, e do trem intra-metropolitano. Tim, de santos e são vicente. Logo, não pode a CPtm ser considerada sucessora do seu empregador, e, consequentemente, não há como se efetuar a transposição do cargo ocupado pelo de cujus na fepasa para o plano de cargos e salários da CPtm, e corolário lógico, indevidas as diferenças de complementação de aposentadoria pleiteadas. Recursos das reclamadas ao qual se dá provimento, para julgar improcedente o pedido de diferenças de complementação de aposentadoria/PEnsão.

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Doc. LEGJUR 695.0885.2194.4014

49 - TST RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA LEI 13.015/2014. CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO A DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA E O CRITÉRIO DE RECOLHIMENTO DE IMPOSTO DE RENDA. REGIME DE CAIXA OU DE COMPETÊNCIA. INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO. I. A parte reclamante alega que o recurso de revista demonstrou a violação do Lei 7.713/1988, art. 12-A, ao Tribunal Regional determinar o recolhimento do imposto de renda pelo regime de caixa. Pretende seja observado o regime de competência sobre as diferenças de complementação de aposentadoria deferidas. II. Ocorre que o recurso de revista da parte reclamada versa sobre a inexistência do direito a tais diferenças e, portanto, é matéria prejudicial ao agravo de instrumento da parte autora. III. Observada esta circunstância, inverto a ordem de julgamento dos recursos para examinar, primeiro, o recurso de revista da parte reclamada. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. I. A Fazenda Pública alega que a matéria em debate tem por fundamento uma relação administrativa e, por isso, « refoge ao âmbito desta Justiça Especializada «. II. O Tribunal Regional entendeu que a Justiça do Trabalho é competente para julgar a matéria em face da promulgação da Emenda Constitucional 45/2004, que alterou o art. 114 e a competência da Justiça Laboral, e porque o pedido de complementação de aposentadoria decorre da relação de emprego e o direito foi assegurado em razão do contrato de trabalho, sendo irrelevante que a Fazenda Pública tenha assumido a obrigação pelo pagamento por meio de lei estadual. III. Ao julgar o RE 1.265.549 o STF fixou a tese de que «Compete à Justiça comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa, mantendo-se na Justiça do Trabalho todas as causas em que houver sido proferida sentença de mérito até 19/06/2020. IV. No caso concreto, a sentença que reconheceu a competência desta Justiça Especializada foi proferida em 25/11/2011. V. O entendimento do v. acórdão recorrido está em consonância com as diretrizes fixadas nas decisões proferidas pelo e. STF, de modo que a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 333/TST e no § 7º do CLT, art. 896, diante da jurisprudência consolidada no âmbito desta c. Corte Superior. VI. Recurso de revista de que não se conhece. 2. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. I. A Fazenda Pública alega que a situação dos autos é específica e se refere à aplicação do Plano de cargos e salários instituído pela reclamada CPTM em 1996, atraindo a incidência das Súmula 275/TST e Súmula 326/TST. Afirma que o pedido é de reenquadramento e de adoção de nova base de cálculo para o pagamento da complementação de aposentadoria e pensão de acordo com o Plano de Cargos e Salários instituído em 1996, tratando-se de parcela que jamais compôs a base de calculo da complementação. II. A delimitação da matéria é a de que a CPTM sucedeu a FEPASA e criou novas denominações para os cargos anteriormente existentes; a parte reclamante almeja a remuneração percebida pelos empregados em atividade no exercício do mesmo cargo ou função, conforme assegurado pela Lei 9.343/96, art. 4º; o pedido não é de utilização de parâmetro referente a cargo nunca ocupado quando a parte autora estava em exercício; e o que se postula é o pagamento de complementação de aposentadoria tendo como base a simples correspondência entre a nomenclatura adotada anteriormente pela FEPASA e a atualmente utilizada pela CPTM para a mesma função. III. O Tribunal Regional entendeu que não há falar em ato único do empregador porque o pedido não é de reenquadramento em razão da criação de plano de cargos e salários em 1996 para o posterior cálculo das diferenças de complementação de aposentadoria; e há de se utilizar a « tabela de referência para transposição de cargos « para identificar a qual cargo corresponde aquele anteriormente ocupado pela parte demandante, conforme expressamente autorizado pela Lei 9.343/96. Concluiu que a pretensão é formulada com base em preceito legal e o caso é de verdadeiro pedido de diferenças de complementação de aposentadoria, aplicando-se a prescrição parcial que atinge somente as parcelas anteriores ao quinquênio a partir do ajuizamento da ação, haja vista a violação que se renova mês a mês, todas as vezes que o pagamento da complementação é realizado em desconformidade com o ajustado. IV. Nesse contexto, não há contrariedade ao item II da Súmula 275/TST - que versa sobre a prescrição total aplicável ao pedido de reenquadramento -, uma vez que o presente caso é de direito assegurado por lei à remuneração dos empregados em atividade no mesmo cargo exercido pela parte demandante, tendo a empresa sucessora instituído mudança de nomenclatura para a função exercida pelo autor após a sua aposentadoria na empresa sucedida. Logo, a hipótese é de transposição de cargos (colocou-se um no lugar de outro em correspondência recíproca) em que é devida a remuneração da nomenclatura atual com equivalência àquela exercida pelo ex-empregado, não se tratando de reenquadramento funcional. E porque o direito subjaz em preceito da Lei estadual 9.343/96, que assegura ao aposentado a mesma remuneração dos empregados em atividade no cargo equivalente ao exercido quando da aposentadoria, não há falar em parcela jamais recebida, mas em inadimplemento de obrigação atual, permanente e contínua, o que afasta a incidência da Súmula 326 e atrai a primeira parte da Súmula 327, ambas desta c. Corte Superior, no sentido de que a pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal. A pretensão recursal encontra óbice na Súmula 333 e no § 7º do CLT, art. 896. V. Recurso de revista de que não se conhece. 3. FORMA DE REAJUSTE DAS COMPLEMENTAÇÕES DE APOSENTADORIA. I. A Fazenda Pública alega que a Lei Estadual 9.343/96 determina a forma dos reajustes do benefício de complementação de aposentadoria e, em nenhum momento, assegura a equiparação « com a ativa «, uma vez que o seu art. 4º trata de vantagem pecuniária integralmente custeada pela Fazenda do Estado, « só podendo ser deferida nas estritas hipóteses elencadas na legislação regedora da matéria «, ainda que em favor dos ex-empregados de empresas estatais. Sustenta que o Tribunal Regional determinou gasto público desprovido das formalidades legais em afronta à « CF/88, legislação que regula o orçamento do Estado de São Paulo e a própria Lei de Responsabilidade Fiscal «. II. O Tribunal Regional reconheceu que a complementação de aposentadoria deve acompanhar os índices e datas impostos nos acordos e convenções coletivas de trabalho ou dissídios coletivos na data base da respectiva categoria dos ferroviários, nos termos do § 2º do art. 4º da Lei Estadual 9.343/96. Concluiu que o implemento das diferenças a título de complementação de aposentadoria não configura violação ao CF/88, art. 5º, II porque o benefício encontra respaldo na própria legislação estadual, que tem por princípio a manutenção econômica do trabalhador aposentado. III. A decisão judicial apenas reconheceu o inadimplemento de obrigação do Estado, não se tratando de impor despesas sem prévia receita ou com a inobservância das normas de finanças públicas de modo a afetar o seu equilíbrio. O presente caso é de obrigação legal instituída e descumprida pelo próprio Estado, ao qual incumbe as providências pertinentes para adequar o seu adimplemento em respeito a o planejamento, controle e responsabilidade fiscal. Ilesa, portanto, a legislação afeta ao orçamento público e à responsabilidade fiscal. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 4. REAJUSTES PREVISTOS EM NORMAS COLETIVAS - LEGITIMIDADE E BASE TERRITORIAL DO SINDICATO. I. A Fazenda Pública sustenta que a norma legal atribuiu legitimidade para a iniciativa de instaurar dissídio coletivo e decidir sobre os reajustes dos benefícios de complementação de aposentadoria ao sindicato da base territorial a qual está subordinado eventual beneficiário. Alega, assim, que a efetivação de reajustes para aposentados e pensionistas da FEPASA deverá levar em conta o índice que atinge os trabalhadores em atividade no Município onde o ex-empregado exercia suas atividades no momento imediatamente anterior à sua aposentadoria. II. Na única manifestação que talvez seja pertinente à matéria, o Tribunal Regional reconheceu que « não há nos autos qualquer prova de que a FEPASA praticasse remunerações diferenciadas a seus trabalhadores em face dos locais de prestação de serviço . III . Diante do reconhecimento de que não há prova de remuneração diferenciada em razão da localidade da prestação de serviços, não se verifica a violação dos arts. 8º, VII, da CF/88, 516, 517 e 519, da CLT, sob a alegação de que devem ser respeitados os reajustes concedidos em razão das diversas representações e negociações sindicais nos vários municípios em que a parte reclamante prestou serviços. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 5. SUCESSÃO DA FEPASA PELA CPTM. I. A Fazenda Pública, dentre outras alegações, afirma que a Lei Estadual 9.342/1996 autorizou o Governo do Estado a promover as cisões parciais da FEPASA, com a transferência das parcelas cindidas do patrimônio desta para a CPTM; a referida lei estipulou que as cisões compreenderiam as parcelas do patrimônio da FEPASA referentes ao Sistema de Transportes Metropolitano da Grande São Paulo e ao TIM (Trem Intra-Metropolitano) de Santos e São Vicente; a cisão operada ensejou somente transferência de parte do patrimônio para que a CPTM prosseguisse com a prestação do serviço público no âmbito metropolitano; e a sucessão não ocorreu com relação ao serviço prestado nas demais localidades do Estado, onde a CPTM não atuava. II. O TRT reconheceu que é inconteste que a CPTM sucedeu a FEPASA no que diz respeito ao patrimônio relativo ao sistema de transporte metropolitano de São Paulo e Santos e que « a controvérsia gira em torno da sucessão dos contratos de trabalho dos obreiros que se ativaram nas demais linhas operadas pela FEPASA «, grifamos e destacamos. Entendeu que: as alterações na estrutura jurídica da FEPASA, bem como os ajustes celebrados entre as empresas por ocasião da cisão, eximindo a CPTM da responsabilidade por parte do « setor não absorvido «, não podem surtir efeitos perante o trabalhador; a CPTM, ao absorver parte do patrimônio da FEPASA, explorando a mesma atividade econômica, valendo-se da organização produtiva, é sua sucessora (grifamos e destacamos). Concluiu, quanto ao contrato de trabalho da parte reclamante, que é inegável que a CPTM é sucessora da FEPASA, com responsabilidade, inclusive, pelas obrigações trabalhistas contraídas, e a sucessora deve assumir a integralidade das obrigações da sucedida, independentemente do fato de o autor ter lhe prestado serviços diretamente ou não, e ainda que o Estado tenha assumido a obrigação do pagamento da complementação de aposentadoria, pois, a responsabilidade do empregador prevalece, de forma solidária, em respeito ao direito adquirido do trabalhador, uma vez que referido pagamento já era dever do empregador à época do contrato. III. Verifica-se que, apesar de reconhecer que a controvérsia está relacionada a contratos de trabalhos diversos daqueles relacionados ao sistema de transporte metropolitano de São Paulo e Santos, efetivamente sucedidos pela FEPASA, o Tribunal Regional reconheceu configurada a sucessão de empregadores sob o fundamento de que, não obstante a matéria diga respeito às demais linhas operadas pela FEPASA, ao absorver parte do patrimônio da FEPASA, a CPTM explorou a mesma atividade econômica, valendo-se da organização produtiva, e, por isso, é sucessora e deve assumir a integralidade das obrigações da sucedida, independentemente do fato de a parte autora ter prestado serviços diretamente ou não à CPTM. A parte reclamada logra demonstrar divergência jurisprudencial no aspecto. IV. Consoante a jurisprudência desta c. Corte Superior, não há sucessão da CPTM pela FEPASA em relação aos trechos de linhas de transporte ferroviário que não foram transferidos da FEPASA para a CPTM. E, exatamente por esse motivo, o empregado e o ex-empregado da malha ferroviária da FEPASA que não foi transferida não têm direito à complementação de aposentadoria pela equiparação da sua remuneração com a dos empregados em atividade da CPTM. V. Relativamente à inocorrência da sucessão de empregadores da FEPASA pela CPTM, não há elementos no v. acórdão recorrido para afastar a aplicação da jurisprudência consolidada do TST, tendo em vista que, conforme expressamente consignado no v. acórdão recorrido, é incontroverso que a CPTM sucedeu a FEPASA no que diz respeito ao patrimônio relativo ao sistema de transporte metropolitano de São Paulo e Santos e a controvérsia destes autos está relacionada aos « obreiros que se ativaram nas demais linhas operadas pela FEPASA «. Deve, portanto, o recurso de revista da Fazenda do Estado de São Paulo ser acolhido apenas para excluir a responsabilidade da CPTM no presente feito, em face da inexistência de sucessão de empregadores, no caso concreto. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. 6. EMPREGADO APOSENTADO DA FEPASA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EQUIPARAÇÃO REMUNERATÓRIA DE PROVENTOS COM OS CARGOS EQUIVALENTES DOS EMPREGADOS FERROVIÁRIOS EM ATIVIDADE. I. A Fazenda Pública alega que o parte reclamante não tem o direito de receber a complementação com base de cálculo no salário atual do cargo correspondente ao que exercia por ocasião de sua aposentadoria, não havendo falar na possibilidade de reajuste das complementações de aposentadoria e pensões em equiparação com empregado da CPTM, posto que a legislação estadual autorizou a cisão do patrimônio da FEPASA e a transferência das ações à RFFSA e expressamente disciplinou as situações de complementação de aposentadoria. II. A delimitação parcial da matéria no v. acórdão recorrido demonstra que a CPTM assumiu os sistemas de trens urbanos da região metropolitana de São Paulo, operados pela Companhia Brasileira de Trens Urbanos CBTU e pela Ferrovia Paulista S/A - FEPASA, e, portanto, sucedeu a FEPASA; a FEPASA criou novas denominações para os cargos anteriormente existentes; o pedido tem como base a remuneração percebida pelos empregados da ativa em exercício no mesmo cargo ou função, requerendo a parte reclamante a simples correspondência entre a nomenclatura adotada anteriormente pela FEPASA e a atualmente utilizada pela CPTM para a mesma função; no entanto, a CPTM sucedeu a FEPASA no que diz respeito ao patrimônio relativo ao sistema de transporte metropolitano de São Paulo e Santos, tendo sido transferidas para a RFFSA as demais linhas operadas pela FEPASA; e a controvérsia destes autos está em torno da sucessão dos contratos de trabalho dos empregados que se ativaram nestas demais linhas operadas pela FEPASA. III. O Tribunal Regional entendeu que, ao absorver parte do patrimônio da empresa sucedida, explorando a mesma atividade econômica, valendo-se da organização produtiva, a CPTM é sucessora da FEPASA. Tal entendimento, consoante assinalado no tópico anterior, contraria a jurisprudência desta c. Corte Superior e a parte reclamada logra demonstrar divergência jurisprudencial no aspecto. IV. Quanto ao direito da remuneração de complementação de aposentadoria equiparada à remuneração dos empregados em atividade, o v. acórdão recorrido registra que o pedido tem como base a remuneração percebida pelos empregados da ativa em exercício no mesmo cargo ou função, requerendo a parte reclamante « a simples correspondência « entre a nomenclatura adotada anteriormente pela FEPASA e a atualmente utilizada pela CPTM « para a mesma função «. V. Não obstante o pedido não esteja amparado apenas na sucessão da FEPASA pela CPTM, mas tenha por fundamento o contido no Decreto 35.530/1959, que determinaria que « a base de cálculo da complementação de aposentadoria deve ser o salário do cargo cujas funções o empregado exercia quando da jubilação, ou, caso este tenha sido revalidado, modificado ou extinto, o do cargo cujo conteúdo das atribuições mais se assemelhem, nos termos do art. 4º, parágrafo 2º da Lei 9.343/1996 «, e, nesta linha, na criação de cargos com novas nomenclaturas pela CPTM para as mesmas funções anteriormente existentes na FEPASA, a jurisprudência desta c. Corte Superior exclui o direito à equiparação remuneratória com os empregados em atividade nas hipóteses como a dos presentes autos, pelo fato da inexistência de sucessão da FEPASA pela CPTM . VI. No caso, o julgado regional assinala que a cisão e as respectivas condições impostas ocorreram após a aposentadoria da parte reclamante e a sua aquisição do direito. Ressalta, ainda que o Estado tenha assumido a obrigação do pagamento do benefício, que o direito à complementação de aposentadoria da parte autora já encontrava amparo no Estatuto dos Ferroviários, tratando-se de um dever assumido pela empregadora à época (FEPASA), que não pode sofrer qualquer alteração prejudicial, ainda que após a aposentadoria, em respeito ao direito adquirido do trabalhador. Concluiu, assim, que a complementação de aposentadoria deve acompanhar os índices e datas impostos nos acordos e convenções coletivas de trabalho ou dissídios coletivos na data base da respectiva categoria dos ferroviários, nos estritos termos da Lei 9.343/96, art. 4º, § 2º, porque « a equiparação entre proventos dos funcionários inativos e dos funcionários ativos que ocupam cargo equivalente é determinação legal «. VII. Verifica-se, assim, decisão dissonante com a jurisprudência pacificada no âmbito desta c. Corte Superior, firme no sentido de que os empregados aposentados pela FEPASA antes da cisão implementada em 1996 pelas Leis Estaduais 9.342/96 e 9.343/96 não fazem jus às diferenças de complementação de aposentadoria com amparo na paridade com os empregados da ativa da CPTM. VIII. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA POSTULADAS. CRITÉRIO DE RECOLHIMENTO. REGIME DE CAIXA OU DE COMPETÊNCIA. MATÉRIA PREJUDICADA. I. O Tribunal Regional considerou o disposto na Lei 8.541/92, art. 46 para determinar que o imposto de renda incida sobre a complementação de aposentadoria deferida. II. A parte reclamante pretende a apuração dos valores devidos a título de imposto de renda segundo o regime do mês de competência. III. Prejudicada, portanto, a análise da matéria em face da improcedência do pedido de diferenças de complementação de aposentadoria, conforme decidido no tópico anterior. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

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Doc. LEGJUR 154.6955.9000.0700

50 - STF Seguridade social. Agravo regimental no agravo de instrumento. Tributário. Contribuição previdenciária sobre complementação de aposentadoria. Funcionários da fepasa. Pretensão que demanda o reexame da legislação local. Súmula 280/STF.


«1. O Tribunal de origem concluiu que ex-empregados da FEPASA não estavam no âmbito de abrangência da Lei Complementar 954/2003, a qual alcançaria apenas os servidores públicos do Estado, suas autarquias e fundações. Dissentir das conclusões adotadas demandaria tão somente o reexame da legislação infraconstitucional pertinente, providência vedada nesta fase processual. ... ()

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