Jurisprudência Selecionada
1 - TST Seguridade social. Recurso de revista da Fazenda Pública do estado de São Paulo. Processo anterior à Lei 13.467/2017. 1) preliminar de incompetência material. Cisão parcial da fepasa. Sucessão de parte da fepasa pela CPtm. CPtm. Ex-empregados da CPtm ou de suas subsidiárias. Complementação de aposentadoria. Relação previdenciária de natureza jurídico administrativa. Regência pela Lei 8.186/1991. Incompetência da justiça do trabalho. Competência da justiça comum.
«Há décadas, passando pelas Constituições de 1967 e 69, até a atual Constituição Federal de 88, bem como pelas constantes alterações referentes a essa questão, nas EC s 19/98, 20/98 e 45/2004, a matéria já se encontrava pacificada na jurisprudência desta Justiça Especializada, no sentido de ser da Justiça do Trabalho a competência para julgar as ações referentes ao benefício da complementação de aposentadoria proveniente da relação empregatícia havida entre as partes. Contudo, o STF, em 20/02/2013, nos Recursos Extraordinários 586453 e 583050, com repercussão geral, decidiu ser da Justiça Comum a competência para analisar tais ações. Decidiu o STF, também, pela modulação dos efeitos, definindo a permanência na Justiça do Trabalho de todos os processos que já tiverem sentença até referido julgamento (20/02/2013). O caso dos autos, todavia, não compreende pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria postulada a entidade previdenciária privada. Em verdade, a Autora foi admitida pela FEPASA, absorvida em parte, posteriormente, pela CPTM, em razão de sucessão trabalhista, e postulou a responsabilidade solidária do Estado de São Paulo e da CPTM pelo pagamento de diferenças em complementação de aposentadoria, a ser calculada pela diferença entre o valor pago, a título de benefício, pelo INSS e o salário do cargo em que se aposentaram ou semelhantes. Vale dizer, em casos como o dos presentes autos, como a relação previdenciária mantida entre as partes, sob a regência da Lei 8.186/1991, encontra-se revestida de natureza jurídico administrativa, a jurisprudência dominante desta Corte Superior, mediante julgados de todas as Turmas e da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho - em sintonia com decisões do Supremo Tribunal Federal - entende que se aplica a mesma «ratio decidendi que emana da decisão proferida pelo STF no julgamento da ADI 3.395/DF-MC, afastando, portanto, a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar lides envolvendo relação jurídico-administrativa. Logo, o acórdão do TRT, ao declarar a competência da Justiça do Trabalho para julgar a presente lide, apresenta-se em dissonância com a jurisprudência consolidada do TST. ... ()
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