1 - STJ Agravo regimental em habeas corpus. Homicídio qualificado e tentativas de homicídio qualificado. Writ impetrado contra decisão que indeferiu liminar no tribunal a quo. Incidência da Súmula 691. Prisão preventiva. Gravidade concreta. Fundamentação idônea. Ausência de flagrante ilegalidade. Agravo regimental desprovido.
1 - O STJ tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federa. ... ()
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2 - STJ Agravo regimental em habeas corpus. Homicídio qualificado, tentativas de homicídio qualificado, posse de arma de fogo de uso restrito e disparo de arma de fogo. Writ impetrado contra decisão que indeferiu liminar no tribunal a quo. Incidência da Súmula 691. Prisão preventiva. Gravidade concreta. Fundamentação idônea. Prisão domiciliar. Mãe de criança menor de 12 anos. Crime praticado mediante violência e grave ameaça. Impossibilidade. Ausência de flagrante ilegalidade. Agravo regimental desprovido.
1 - O STJ tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federa. ... ()
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3 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. art. 15 C/C 20 INCISO I DA LEI 10.826/2003.
Apelante que estava em uma festa em um sítio, com outras duas mil pessoas, quando sacou sua arma de fogo e realizou cinco disparos para o alto. Apreensão de cinco estojos de munição calibre 9mm, compatíveis com a arma que portava. Depoimento de uma policial militar e do dono do sítio que esclarecem que, ao perceberem os disparos e identificarem a autoria, se aproximaram do apelante e conseguiram rendê-lo e levá-lo a um local seguro, antes que a multidão, indignada, o linchasse. ... ()
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4 - STJ Penal. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Descabimento. Homicídio qualificado. Duas vezes. Revogação da prisão preventiva. Decisão fundamentada. Periculosidade social demonstrada. Garantia da ordem pública. Reiteração delitiva. Conveniência da instrução criminal. Ameaças às testemunhas. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância quando presentes requisitos da custódia cautelar. Ordem não conhecida.
«- Este Superior Tribunal de Justiça, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tem amoldado o cabimento do remédio heróico, adotando orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. ... ()
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5 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCES-SUAL PENAL ¿ ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO DO CENTRO, CO-MARCA DA CAPITAL ¿ IRRESIGNAÇÃO DE-FENSIVA DIANTE DO DESENLACE CONDE-NATÓRIO, PLEITEANDO O RECONHECIMEN-TO DA TENTATIVA À SUA RAZÃO MÁXIMA, ALÉM DA DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O DELITO DE FURTO SIMPLES, BEM COMO A APLICAÇÃO DA COMPENSAÇÃO ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E, DEVEN-DO SER CONSIDERADA A EXISTÊNCIA DA ATENUANTE PELO FATO TER OCORRIDO SOB A INFLUÊNCIA DE MULTIDÃO EM TU-MULTO, COM A APLICAÇÃO DE REDUÇÃO À RAZÃO DE 1/6 (UM SEXTO), BEM COMO O AFASTAMENTO DA CIRCUNSTANCIADORA ¿ PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ INSUSTENTÁVEL SE MOSTROU A MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO NOS MOLDES EM QUE FOI PRIMITIVAMENTE PROFERIDO, PORQUAN-TO, MUITO EMBORA A PROVA ORAL CO-LHIDA TENHA SE MOSTRADO SUFICIENTE A ATESTAR, QUER A OCORRÊNCIA DA SUB-TRAÇÃO, SEJA A DETERMINAÇÃO DE SUA AUTORIA NA PESSOA DO RECORRENTE, CERTO SE FAZ QUE RESTOU INCOMPROVA-DO O MANEJO, PELO MESMO, TANTO DE VI-OLÊNCIA REAL, COMO TAMBÉM DE GRAVE AMEAÇA, CONTRA A LESADA, MAYARA, QUE, PRESENTE DURANTE A INSTRUÇÃO, HISTORIOU QUE ESTAVA A CAMINHO DE UM BLOCO DE CARNAVAL NA COMPANHIA DE SEU IRMÃO, IGOR, E A NAMORADA DESTE, QUANDO FOI SURPREENDIDA PELO IMPLI-CADO, QUE, ACOMPANHADO DE INDIVÍ-DUOS INIDENTIFICADOS, ARREBATOU A SUA BOLSA, MAS VINDO A LHE CAUSAR LESÕES, INOBSTANTE NÃO TENHAM SIDO PRESTA-DOS MAIORES ESCLARECIMENTOS A RES-PEITO, NEM ESTABELECIDA A PRESENÇA DA DEVIDA COMPROVAÇÃO PERICIAL A RES-PEITO, CULMINANDO COM A CORRESPON-DENTE EVASÃO DOS MESMOS EM POSSE DA RES FURTIVA, MAS VINDO, POUCO TEMPO DEPOIS, A SER CAPTURADO PELOS AGENTES DA LEI, LUCIANO E CARLOS HENRIQUE, COM OS QUAIS A ESPOLIADA BUSCOU AU-XÍLIO, E A PARTIR DO QUE LOGRARAM ÊXI-TO EM RECUPERAR OS PERTENCES DA MESMA EM POSSE DO ACUSADO, SENDO-LHE ENTÃO COMUNICADO QUE DEVERIA COMPARECER À DISTRITAL, MAS SENDO CERTO QUE, NO TUMULTO SUBSEQUENTE AO RECONHECIMENTO PESSOAL REALIZA-DO, E ADVINDO DA CHEGADA DE OUTRO GRUPO CUJOS INTEGRANTES PRETENDIAM INTIMIDÁ-LA, DIZENDO: ¿AQUI É PISTA, A GENTE VAI PAGAR VOCÊS¿, CERTO É QUE AQUELE OBJETO PESSOAL ATÉ ENTÃO RES-GATADO, DESAPARECEU, MAS SEM QUE SEU DESTINO FINAL RESTASSE ESCLARECIDO ¿ NESTE CONTEXTO, IMPÕE-SE A DESCLASSI-FICAÇÃO DA CONDUTA PERPETRADA PARA A PRÁTICA DE UM FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES, PORQUE A VIOLÊNCIA FOI EXCLUSIVAMENTE DIRIGI-DA À COISA, NO SEU ARREBATAMENTO, DE MODO QUE O QUADRO RETRATADO PELA PROVA ORAL COLHIDA, DEU-SE COMO RE-SULTADO EXTERNO À REPRESENTAÇÃO E VONTADE QUE ORIENTOU A AÇÃO PERPE-TRADA, DE MODO A NÃO PODER SER NA MESMA CONSIDERADA, PENA DE CONSA-GRAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE DESCABIDA RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA, O QUE, ALIÁS, SE COADUNOU COM A NARRA-TIVA DESENVOLVIDA EM SEDE DE EXERCÍ-CIO DE AUTODEFESA ¿ O CRIME RESTOU CONSUMADO, UMA VEZ QUE A AGENTE AL-CANÇOU A INVERSÃO DA POSSE DO BEM SURRUPIADO, AINDA QUE DE FORMA EPI-SÓDICA, DE CONFORMIDADE COM OS MOL-DES PRECONIZADOS PELA SÚMULA 582 DO E. S.T.J. VINDO A SEPULTAR ESTA PAR-CELA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSI-VA ¿ INOBSTANTE A DOSIMETRIA MEREÇA AJUSTES, DIANTE DA RECLASSIFICAÇÃO OPERADA, MANTÉM-SE A PENA BASE ACIMA DO SEU MÍNIMO LEGAL, POR FORÇA DE DU-AS ANOTAÇÕES CONSTANTES DA RESPEC-TIVA F.A.C. QUE CORPORIFICAM A PRESEN-ÇA DE MAUS ANTECEDENTES, E CORRETA-MENTE EXASPERADA PELA PROPORCIONAL FRAÇÃO DE AUMENTO DE 1/5 (UM QUINTO), ALCANÇANDO, AGORA, O MONTANTE DE 02 (DOIS) ANOS 04 (QUATRO) MESES E 24 (VINTE E QUATRO) DIAS DE RECLUSÃO E AO PA-GAMENTO DE 12 (DOZE) DIAS MULTA, ESTES FIXADOS NO SEU MÍNIMO VALOR LEGAL, E ONDE PERMANECERÁ, AO FINAL DA ETAPA INTERMEDIÁRIA DA CALIBRAGEM SANCIO-NATÓRIA, MERCÊ DA COMPENSAÇÃO QUE DEVE SER OPERADA, PELA COEXISTÊNCIA ENTRE AS ATENUANTES DA CONFISSÃO E AQUELA AFETA AO FATO DE O CRIME TER SIDO COMETIDO ¿SOB A INFLUÊNCIA DE MULTIDÃO EM TUMULTO¿ E DUAS REINCI-DÊNCIAS ESPECÍFICAS, QUE SE NEUTRALI-ZAM, SEGUNDO O PARADIGMA EDIFICADO PELA TERCEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRI-BUNAL DE JUSTIÇA PARA A MATÉRIA, NO HC 527.517/SP, VALENDO DESTACAR QUE O FA-TO DE AS REINCIDÊNCIAS SEREM ESPECÍFI-CAS, POR SI SÓ, NÃO JUSTIFICA A SUA PRE-PONDERÂNCIA SOBRE A ATENUANTE, DE-SEMBOCANDO NA TOTALIZAÇÃO DAQUELE QUANTUM PUNITIVO, QUE SE ETERNIZARÁ, PELA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUAL-QUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA LEGAL OU MODIFICADORA ¿ MANTÉM-SE, EM UM PRIMEIRO MOMENTO, O REGIME CARCE-RÁRIO FECHADO, EM RAZÃO DE O APENA-DO NÃO SE AJUSTAR AOS DITAMES RECLA-MADOS PELO VERBETE SUMULAR 269 DA CORTE CIDADÃ, ALCANÇANDO-SE O REGI-ME SEMIABERTO, POR FORÇA DA DETRA-ÇÃO INSERTA NO ART. 387, §2º, DO C.P.P. EM SE TRATANDO DE QUEM SE ENCONTRA CUSTODIADO DESDE 18.02.2023, OU SEJA, PERFEZ O DOBRO DO PERCENTUAL DE CUMPRIMENTO DA PENA CORPÓREA ORA REDIMENSIONADA SUPERIOR AOS 20% (VINTE POR CENTO) PREVISTOS PELO ART. 112, INC. II, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL, DE MODO A CUMPRIR INTERSTÍCIO TEMPORAL (ELEMENTO OBJETIVO) MAIS DO QUE HÁBIL A CREDENCIA-LO A OBTER UMA PROGRES-SÃO PRISIONAL ¿ PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.
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6 - STJ Tributário. ICMS. Produção de energia elétrica. Local do fato gerador. Municípios lindeiros ao lago de Itaipu. Repartição de receita tributária correspondente ao valor acrescido a tributar. CF/88, arts. 155, I, «b, 158, IV, parágrafo único, I e II. CTN, art. 110, CTN, art. 114 e CTN, art. 119. Decreto-lei 406/68. Lei Complementar 63/90, art. 1º e Lei Complementar 63/90, art. 3º, §§ 1º e 2º.
«Leis Estaduais 7.990/89, art. 2º e 8.993/89, arts. 2º, 3º, VI e 34, I, «b, §§ 3º e 4º. Convênio 66/88. Decreto Estadual 7.259/90. Questões preliminares resolvidas, desimpedindo o conhecimento do mérito. ... ()
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7 - TJRJ Apelação criminal defensiva. Condenação por crime de furto. Recurso que busca a absolvição por fragilidade probatória. Mérito que se resolve em desfavor do recorrente. Materialidade e autoria inquestionáveis. Prova inequívoca de que o recorrente (reincidente), no dia 01.01.2024, por volta das 00h20min, na areia da Praia de Copacabana, na Avenida Atlântica, subtraiu, para si, um aparelho de telefone celular iphone, arrebatando-o das mãos da vítima estrangeira. Segundo instrução, no dia 01.01.2024, logo após a virada do ano, a vítima estava tirando fotos com o seu celular na areia da praia de Copacabana quando o acusado se aproximou e subtraiu o iphone, empreendendo fuga. Ato contínuo, a vítima saiu em sua perseguição em meio à multidão que estava naquela localidade, mas não alcançou o furtador, que se misturou às outras pessoas. Furto que foi presenciado por policiais militares que estavam em patrulhamento no local, os quais acompanharam o deslocamento do recorrente, até que este veio na direção deles e foi detido, na posse do telefone celular subtraído, que estava na sua cintura, e de outros três aparelhos encontrados na sua pochete. No dia seguinte ao crime, 02.01.2024, a proprietária do celular Iphone apreendido em poder do acusado foi identificada e o aparelho lhe foi restituído, oportunidade que narrou a ação subtrativa. Inquirição da vítima que encerra ato não obrigatório em juízo (CPP, art. 201), sobretudo quando subsiste razão justificante (vítima estrangeira). Relatos dos policiais militares, nas duas fases da instrução criminal, que igualmente testificam a certeza da autoria e guardam ressonância na versão acusatória, respaldados pela Súmula 70/TJERJ e CPP, art. 155, valendo realçar que ambos enfatizaram terem visualizado a ação subtrativa e que não perderam o acusado de vista, até a sua captura. Apelante ficou em silêncio na DP e externou negativa em juízo, aduzindo que estava trabalhando como vendedor ambulante no dia dos fatos. Ambiente jurídico factual que não deixa dúvidas quanto a procedência da versão restritiva, sem chances para a absolvição por fragilidade probatória. Injusto que atingiu sua consumação, considerando a efetiva inversão do título da posse, «sendo prescindível que o objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima (STJ). Juízos de condenação e tipicidade prestigiados, reunidos, no fato, todos os elementos do tipo penal imputado. Dosimetria que não merece reparo. Quantificação das sanções que se situa no âmbito da discricionariedade regrada do julgador (STF), pelo que, não havendo impugnação específica por parte do recurso, há de ser prestigiado o quantitativo estabilizado na sentença, já que escoltado pelo princípio da proporcionalidade, em regime semiaberto e sem restritivas (face a reincidência). Tema relacionado à execução provisória da pena que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Situação dos autos que, todavia, não se insere nessa realidade. Acusado que já se encontrava preso por força de decreto de prisão preventiva, cujos termos, hígidos e vigentes ao longo da instrução, foram ratificados por ocasião da sentença condenatória, alongando sua eficácia. Daí a orientação do STF no sentido de que, se «o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, revela-se um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo (STF). Custódia prisional mantida, reeditando os fundamentos do decreto restritivo inaugural, agora ancorada por regime prisional compatível com a segregação (STJ), sendo inaplicável a Resolução CNJ 417/21, dada a condição de preso do Acusado. Recurso desprovido.
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8 - TJSP DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. ESCALADA. REINCIDÊNCIA. VALOR PROBANTE. PALAVRA DA VÍTIMA. COMPENSAÇÃO PROPORCIONAL ENTRE AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REGIME SEMIABERTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAMEApelação interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu às penas de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, com valor unitário no piso legal, pela prática de furto qualificado (art. 155, § 4º, II, do CP). O apelante alega fragilidade probatória e postula a absolvição. ... ()
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9 - TJSP DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. ALIMENTOS. IMPROCEDÊNCIA. I.
Caso em Exame. Ação revisional de alimentos proposta pelo genitor visando reduzir a pensão alimentícia de R$450,00 para R$200,00, alegando alteração na condição financeira devido à ausência de renda fixa e trabalho autônomo. A sentença reduziu a pensão para 20% dos rendimentos líquidos ou 25% do salário mínimo na ausência de vínculo empregatício. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em determinar se houve modificação na situação financeira do alimentante que justifique a revisão dos alimentos acordados. III. Razões de Decidir. 3. A mutabilidade das decisões judiciais sobre alimentos é permitida quando há modificação no estado de fato ou de direito, conforme CPC/2015, art. 505 e CCB, art. 1.699. 4. Não foram comprovadas alterações nas condições econômicas do alimentante que justifiquem a redução dos alimentos. As necessidades do menor, diagnosticado com Mieloma Múltiplo, permanecem inalteradas. IV. Dispositivo e Tese. 5. Dá-se provimento ao recurso para julgar improcedente a ação revisional de alimentos, mantendo-se a obrigação alimentar nos termos do acordo anterior. Tese de julgamento: 1. A revisão dos alimentos requer prova de modificação nas condições econômicas. 2. Ausência de comprovação de mudança nas condições do alimentante impede a revisão. Legislação Citada: CPC/2015, art. 505, I; Código Civil, art. 1.699... ()
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10 - STJ Administrativo e processual civil. Agravo regimental no recurso especial. Fornecimento de medicamento. Responsabilidade solidária dos entes federativos pelo funcionamento do sistema único de saúde. Possibilidade de fornecimento de medicamento não incorporados ao sus por protocolos clínicos quando o tribunal de origem atestar a imprescindibilidade do uso do fármaco para a manutenção da saúde do paciente. Agravo regimental da união desprovido.
«1. Este Superior Tribunal de Justiça tem firmada a jurisprudência de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um desses Entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso a medicamentos para tratamento de problema de saúde. Precedentes: AgRg no REsp. 1.297.893/SE, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 5.8.2013; AgRg no AREsp. 350.065/CE, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 24/11/2014; entre outros. ... ()
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11 - TJPE Embargos de declaração. Recurso de agravo. Fornecimento de medicamento. Direito humano à saúde. Diovan triplo e ablok plus. Portadora de hipertensão arterial (cid 10:i.10). Pedido de exclusão ou redução do valor da multa diária, a qual foi fixada em R$ 1.000,00. Impossibilidade. Valor adequado. Erro material na ementa do agravo. Embargos de declaração parcialmente providos. Decisão unânime.
«1. O acórdão embargado orientou-se no sentido de determinar que o Estado de Pernambuco a forneça o medicamento BORTEZOMIDE (VELCADE), para o recorrido, o qual é portador de mieloma múltiplo, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) e condenou o réu ao pagamento de honorários advocatício no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais. A decisão guerreada está balizada em posicionamento pacífico deste Egrégio Tribunal. ... ()
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12 - TJRJ APELAÇÃO - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME TIPIFICADO NO art. 155, § 4º II DO CÓDIGO PENAL - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NA REPRESENTAÇÃO MINISTERIAL, APLICANDO AS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DE LIBERDADE ASSISTIDA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE - RECURSO DEFENSIVO - REQUER, PRELIMINARMENTE, QUE SEJA DECRETADA A NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA, POIS INDEFERIDO O PLEITO DEFENSIVO DE OITIVA DA ADOLESCENTE LYSE VITÓRIA LOPES GUIMARÃES. NO MÉRITO, PUGNA PELA ABSOLVIÇÃO SOB A ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE PROBATÓRIO - PRELIMINAR QUE NÃO SE ACOLHE - UMA VEZ QUE A DEFESA TÉCNICA DA ADOLESCENTE NÃO ARROLOU A CITADA TESTEMUNHA PARA QUE PUDESSE SER OUVIDA EM JUÍZO. ADEMAIS, PRESENTE O PATRONO DA REPRESENTADA NA AIJ NÃO SOLICITOU QUE A TESTEMUNHA LYSE VITÓRIA LOPES GUIMARÃES FOSSE INTIMADA PARA PRESTAR DEPOIMENTO EM NOVA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, DEVENDO ACRESCENTAR QUE TAL PLEITO SOMENTE FOI REALIZADO NA DATA DE 11/10/2023, APÓS O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL - DE IGUAL FORMA, INEXISTE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA APRESENTAÇÃO DAS SUPOSTAS FILMAGENS, POIS A MAGISTRADA ENTENDEU QUE AS PROVAS TESTEMUNHAIS E DOCUMENTAIS APRESENTADAS JÁ ERAM SUFICIENTES, E, TAMBÉM QUE OS DEPOIMENTOS PRESTADOS EM JUÍZO FORAM UNANIMES AO AFIRMAR QUE NÃO EXISTIAM CÂMERAS DE MONITORAMENTO NO INTERIOR DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO - QUANTO AO MÉRITO - DESPROVIMENTO - VÍTIMA CONFIRMOU OS FATOS EM JUÍZO ADUZINDO QUE: «NESTE DIA EU LEVEI O CARTÃO NO INTERIOR DE MINHA BOLSA; QUE VOLTEI PARA CASA NORMALMENTE E, POR VOLTA DAS 18H, CHEGARAM ALGUMAS NOTIFICAÇÕES NO CELULAR DA MINHA MÃE; QUE ESTAS NOTIFICAÇÕES FALAVAM QUE COMPRAS SUSPEITAS ESTAVAM SENDO EFETIVADAS COM O CARTÃO; QUE NÃO ACHEI O CARTÃO NA MINHA BOLSA; QUE ENTREI NO MEU INSTAGRAM E OLHAR O PERFIL DA ADOLESCENTE LIZIA; QUE VI QUE ELA ESTAVA COM A MARIA VITÓRIA EM ALGUNS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS; QUE «PRINTEI TUDO E GUARDEI; QUE NO DIA SEGUINTE MINHA GENITORA RESOLVEU IR À DELEGACIA PARA REGISTRAR O FATO; QUE O CARTÃO ERA MÚLTIPLO, SENDO DÉBITO E CRÉDITO; QUE TODAS AS COMPRAS FORAM FEITAS POR APROXIMAÇÃO; QUE NADA MAIS FOI PEGO DA MINHA BOLSA; QUE NO MESMO DIA LIGAMOS PARA O BANCO E BLOQUEAMOS O CARTÃO; QUE SUSPEITEI DA MARIA VITÓRIA PORQUE SÓ ELA SABIA QUE MEU CARTÃO FICAVA NA MINHA BOLSA; QUE VI QUE AS LOJAS QUE ELAS ESTAVAM BATIAM COM AS COMPRAS QUE ERAM FEITAS NO CARTÃO; (...) QUE FORAM VÁRIOS GASTOS; QUE NÃO TIVE DÚVIDAS DE QUE ELA ESTAVA USANDO OS CARTÕES; QUE NO DIA SEGUINTE, MINHA MÃE FOI ATÉ AS LOJAS PEDIR AS GRAVAÇÕES; QUE EM ALGUMAS LOJAS PUDEMOS CONSTATAR QUE NAS FILMAGENS DE CÂMERAS DE MONITORAMENTO APARECIAM A MARIA VITÓRIA USANDO O CARTÃO POR APROXIMAÇÃO - POR FIM, AS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS APLICADAS SE MOSTRARAM PROPORCIONAIS E ADEQUADAS, RAZÃO PELA QUAL DEVEM SER MANTIDAS - VOTO PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO
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13 - TJRJ ¿ TRÁFICO. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO ¿ PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA ¿ BUSCA PESSOAL ¿ MÉRITO - PLEITO ABSOLUTÓRIO. DOSIMETRIA ¿ APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, §4º DA LEI 11343/06 ¿ 1-
Ocorre que, após analisar os depoimentos que constam nos autos e que serão transcritos quando da discussão do mérito recursal, verifico que os policiais fizeram a abordagem do réu Matheus porque, naquela data porque haviam recebido denúncia anônima que indicava que no local conhecido como ponto de venda de drogas estaria ocorrendo o comércio do material ilícito e apontava ainda que o réu seria um dos autores em uma tentativa de homicídio contra policial militar, no exercício da função, ocorrida dias antes. Narraram os policiais que, ao chegarem ao local indicado, avistaram o acusado com uma sacola plástica na mão, motivo pelo qual realizaram a abordagem e em revista encontraram a droga descrita na peça acusatória. Dito isso, a situação flagrancial, em total consonância com a denúncia que receberam e em local conhecido como de venda de drogas, autoriza a referida abordagem, não havendo qualquer nulidade na atitude policial que mereça ser sanada. 2- Diante das conversas transcritas alhures, apresenta-se robusto o conjunto de provas quanto ao crime de tráfico de drogas que vinha sendo praticado por Matheus. Ressalte-se que, o fato dos policiais não terem visto o ato da mercancia, não é, por si só, empecilho para que se descaracterizasse o crime de tráfico, eis que o tipo penal é múltiplo e abrange outros verbos como possuir, ter em depósito, guardar, etc. No caso em tela, os policiais afirmaram que receberam denúncia de que o cara que havia atirado em um policial dias antes estaria traficando no local onde foi feita a prisão do réu e por isso os policiais se dirigiram para lá, logrando encontrar o apelante, a quem primeiro observaram de longe e depois o abordaram com a sacola onde a droga foi encontrada. Note que os policiais disseram que o réu afirmou não ter sido ele o autor do tiro que matou o policial, mas que estava presente no momento do crime, sendo certo, porém, que apenas traficava. Observe ainda que os policiais disseram que já tinha avistado o réu em outras incursões, em situação de tráfico, mas ele sempre conseguia fugir. O réu disse que não conhecia os policiais anteriormente e, portanto, não deu uma só razão para ser incriminado por eles injustamente. A versão das testemunhas arroladas pela defesa não encontra amparo nenhum nos autos, não logrando a defesa provar um só fato que pudesse fazer desacreditar a versão apresentada pelos policiais. Ressalto, por relevante, que os policiais afirmaram que o acusado disse que não tinha participação no homicídio do policial dias antes, embora estivesse presente, o que demonstra a veracidade de suas declarações pois, se quisessem incriminá-lo injustamente, o fariam quanto ao crime de homicídio. Assim, deve ser mantida a condenação pelo crime de tráfico de entorpecentes, não havendo que se falar em absolvição seja por que motivo for. 3- Quanto a dosimetria, não há como acolher o pleito defensivo para fazer incidir o benefício previsto no art. 33, §4º da lei 11343/06, eis que o mesmo deve ser aplicado ao traficante eventual, que por um motivo ou outro tenha praticado, de forma isolada, a nefasta mercancia, o que, como já vimos, não é o caso do réu, que já vinha fazendo há algum tempo do ilícito comércio seu meio de vida, além de estar traficando em local dominado por facção criminosa o que demonstra seu envolvimento, ainda que eventual, com a referida organização criminosa, pois, caso contrário, não teria autorização para vender drogas ali. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO.... ()
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14 - STJ Propriedade industrial. Marca. Produtos originais. Importação paralela. Conceito. Necessidade de consentimento do titular da marca. Territorialidade nacional exigida na exaustão da marca, mediante o ingresso consentido no território brasileiro. Oposição superveniente, contudo, ao prosseguimento da importação, após longo período de atividade importadora consentida. Recusa de vender pela proprietária da marca. Violação do princípio da livre concorrência. Indenização por lucros cessantes decorrentes da recusa de vender. Liquidação por arbitramento. Considerações do Min. Sidnei Beneti sobre recusa de vender e consequências indenizatórias. CF/88, art. 170, IV. CCB/2002, art. 186. Lei 8.884/1994, art. 20. Lei 9.279/1996, art. 132, II. CPC/1973, art. 475-C.
10.- Recusa de vender e consequências indenizatórias. - Como se viu, pela conclusão fática firmada pelo Tribunal de origem, matéria posta fora da análise por este Superior Tribunal de Justiça, a importação paralela, que vinha sendo realizada pela ora Recorrida GAC, não podia ser tida por ilícita, ante a não oposição das ora Recorrentes, por longo tempo, o que conferiu o consentimento, constante da lei como causa obstativa da ilegalidade da importação paralela. ... ()
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15 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCES-SUAL PENAL ¿ MÚLTIPLO ESTUPRO DE VUL-NERÁVEL, CIRCUNSTANCIADO PELA FIGU-RA DE EXERCÍCIO DE AUTORIDADE E TEN-TATIVA DE FAVORECIMENTO DE PROSTI-TUIÇÃO DE CRIANÇA ¿ EPISÓDIO OCORRI-DO NO BAIRRO DUQUES-QUITANDINHA, COMARCA DE PETRÓPOLIS ¿ IRRESIGNA-ÇÃO DEFENSIVA, DIANTE DO DESENLACE PARCIALMENTE CONDENATÓRIO, QUE RE-SULTOU NA ABSOLVIÇÃO QUANTO À ÚLTI-MA PARCELA DA IMPUTAÇÃO, PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO, CALCADA NA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO OU, ALTERNA-TIVAMENTE, O AFASTAMENTO DA AGRA-VANTE GENÉRICA PELO COMETIMENTO PREVALECENDO-SE DAS RELAÇÕES DO-MÉSTICAS, CONFORME PREVISÃO DO ARTI-GO 61, II, ALÍNEA `F¿ DO CÓDIGO PE-NAL ¿ PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETEN-SÃO RECURSAL ¿ CORRETO SE APRESEN-TOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO FATO E DE QUE FOI O RECORRENTE O SEU AUTOR, SEGUNDO O TEOR DAS DECLARAÇÕES VERTIDAS PELA OFENDIDA, LARISSA, SUA ENTEADA, E QUE CONTAVA, À ÉPOCA, ENTRE 07 (SETE) E 12 (DOZE) ANOS DE IDADE, DANDO CONTA DE QUE ESTAVA LEVANDO CARLA APARECIDA, FILHA DO IMPLICADO, ATÉ A CASA DE SUA AVÓ, QUANDO, AO SE PREPARAREM PARA PARTIR, O ACUSADO LHE ABORDOU COM UMA PROPOSTA, QUE NECESSITAVA SER MANTIDA EM SEGREDO EM RELAÇÃO À SUA GENITORA, ELOÁ, E CUJA OFERTA COM-PREENDIA RECOMPENSAS, COMO DOCES E BRINQUEDOS, EM TROCA DE UM «CARINHO ESPECIAL, CONSISTENTE NA PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUN-ÇÃO CARNAL E CONSISTENTES NA FELA-ÇÃO E NO CUNILINGUS, ALÉM DE CARÍCIAS SOBRE O CORPO DA OFENDIDA, SENDO CERTO QUE TAIS ABUSOS TERIAM SIDO PERPETRADOS AO LONGO DE PELO MENOS CINCO ANOS, E COMUMENTE OCORRIAM PELA MANHÃ, PERÍODO EM QUE SUA MÃE PERMANECIA ADORMECIDA, ATÉ QUE, EM UMA OCASIÃO NA QUAL OS ATOS LIBIDINO-SOS ESTAVAM SENDO PERPETRADOS, O IM-PLICADO FOI SURPREENDIDO POR ELOÁ PRÓXIMO À CAMA DA OFENDIDA, JUSTIFI-CANDO-SE COM A ALEGAÇÃO DE QUE ¿ES-TAVA TIRANDO UM BICHO DE PERTO DA JA-NELA¿, E AO SER INSTRUÍDA POR SUA MÃE SOBRE COMPORTAMENTOS INADEQUADOS, FOI INSTADA A RELATAR QUALQUER MÁ CONDUTA, MAS SENDO CERTO QUE, POR MEDO, NADA REVELOU, VINDO MAIS TARDE A PESQUISAR NA INTERNET E A COMPREEN-DER A NATUREZA DAS AÇÕES QUE LHE CAUSAVAM DESCONFORTO, DE MODO QUE, AO SER NOVAMENTE ABORDADA PELO ABUSADOR, EXPRESSOU SUA REPULSA E RE-JEIÇÃO, MENCIONANDO QUE INICIALMEN-TE DESCONHECIA A GRAVIDADE DOS ATOS, MAS AGORA SE SENTIA ENOJADA E MANI-PULADA, E, INOBSTANTE A RECUSA DE SUAS INVESTIDAS, ELE PERSISTIA EM CONTROLÁ-LA, IMPEDINDO-A DE FREQUENTAR EVEN-TOS SOCIAIS COM AMIGAS E CONDICIO-NANDO A AQUISIÇÃO DE ITENS DESEJADOS AO ATENDIMENTO DE SUAS EXIGÊNCIAS, A SEPULTAR A TESES RECURSAL ABSOLUTÓ-RIA ¿ INOBSTANTE A DOSIMETRIA MEREÇA AJUSTES, MANTÉM-SE A PENA BASE, POR-QUE CORRETAMENTE FIXADA NO SEU MÍ-NIMO LEGAL, OU SEJA, EM 08 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO, E ONDE PERMANECERÁ, AO FINAL DA ETAPA INTERMEDIÁRIA DA CALI-BRAGEM SANCIONATÓRIA, PERFILANDO-SE COMO INDISFARÇÁVEL BIS IN IDEM A INCI-DÊNCIA DA AGRAVANTE RELATIVA AO FA-TO SE DAR EM ÂMBITO DOMÉSTICO E FA-MILIAR, UMA VEZ QUE ESTA PECULIAR CONDIÇÃO JÁ SE ENCONTRA INSERIDA NA PRÓPRIA CIRCUNSTANCIADORA DA FIGURA DO EXERCÍCIO DE AUTORIDADE, RAZÃO PELA QUAL AQUELA É ORA DESCARTADA ¿ NA CONCLUSIVA FASE DA QUANTIFICAÇÃO PUNITIVA E DIANTE DA INCIDÊNCIA DESTA MAJORANTE ESPECÍFICA, MERCÊ DO OFEN-SOR SE TRATAR DO PRÓPRIO PADRASTO DA OFENDIDA, MANTÉM-SE A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO EXACERBADORA À RAZÃO DE ½ (METADE), COMO TAMBÉM DA OCORRÊN-CIA DE CONTINUIDADE DELITIVA, MAS CU-JO COEFICIENTE ORA SE CORRIGE, DE 2/3 (DOIS TERÇOS) PARA 1/6 (UM SEXTO), CON-SIDERANDO A AUSÊNCIA DE PARTICULARI-ZAÇÃO PRECISA DOS ESPECÍFICOS DIAS, HORAS E LOCAIS DOS MOMENTOS DE CON-TEXTUALIZAÇÃO DA PRÁTICA DA CONDUTA PUNÍVEL, DE MODO A ALCANÇAR, SUCESSI-VAMENTE, A PENA DEFINITIVA DE 14 (QUA-TORZE) ANOS DE RECLUSÃO ¿ MANTÉM-SE O REGIME CARCERÁRIO FECHADO, EX VI LEGIS ¿ PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DE-FENSIVO.
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16 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ FURTO SIMPLES ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO DO MÉIER, COMARCA DA CAPITAL ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO A MITIGAÇÃO DA PENA BASE AO MÍNIMO OU, AO MENOS, A OBSERVÂNCIA DA FRAÇÃO À RAZÃO DE 1/6 (UM SEXTO) PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL, ALÉM DO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, COM A COMPENSAÇÃO DESTA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA OU, AO MENOS, A EXASPERAÇÃO À RAZÃO EXACERBADORA DE 1/6 (UM SEXTO), BEM COMO A IDENTIFICAÇÃO DA TENTATIVA, CULMINANDO COM A IMPOSIÇÃO DE UM REGIME CARCERÁRIO MENOS GRAVOSO ¿ PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ CORRETO SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO FATO E DE QUE TENHA SIDO O RECORRENTE O SEU AUTOR, QUANTO À SUBTRAÇÃO DE 02 (DOIS) APARELHOS DE TELEVISÃO, DA MARCA PHILCO, DE PROPRIEDADE DAS CASAS BAHIA, SEGUNDO O TEOR DAS MANIFESTAÇÕES JUDICIALMENTE PRESTADAS PELOS POLICIAIS MILITARES, ALESSANDRA E TIAGO, DANDO CONTA DE QUE SE ENCONTRAVAM NAS PROXIMIDADES DAS CASAS BAHIA, QUANDO, EM RESPOSTA AO APELO DA MULTIDÃO, CUJO INSISTENTE CLAMOR DE ¿PEGA ELE, PEGA ELE¿, SE FEZ OUVIR, AQUELA PRIMEIRA BRIGADIANA, ENTÃO POSICIONADA UM POUCO À FRENTE, PRONTAMENTE DEFLAGROU UMA PERSEGUIÇÃO EM FACE DO IMPLICADO, SENDO IMEDIATAMENTE ACOMPANHADA POR SEU COLEGA DE FARDA, TIAGO, CULMINANDO NA CAPTURA DAQUELE FORA DE UM TÁXI, NO INTERIOR DO QUAL SE ACHAVAM 02 (DUAS) TELEVISÕES, E, EMBORA O CONDUTOR DO MENCIONADO VEÍCULO TENHA SE RETIRADO DO LOCAL, POSSIVELMENTE PERTURBADO PELA IMINENTE PRESENÇA POLICIAL, CERTO É QUE QUE DIVERSOS TAXISTAS PRESENTES RELATARAM QUE O RECORRENTE HAVIA COLOCADO AS TELEVISÕES SURRUPIADAS NO TÁXI E SOLICITADO SER LEVADO, PRIMEIRAMENTE À COMUNIDADE DA PROVIDÊNCIA, E, DEPOIS, À ÁRVORE SECA, E AO QUE SE SEGUIU DA CHEGADA AO LOCAL DO GERENTE DO ESTABELECIMENTO LESADO, LUIZ CARLOS, QUEM ATESTOU QUE OS APARELHOS TELEVISORES ERAM DE PROPRIEDADE DA LOJA ¿ O CRIME RESTOU CONSUMADO, UMA VEZ QUE A AGENTE ALCANÇOU A INVERSÃO DA POSSE DOS BENS SURRUPIADOS, AINDA QUE DE FORMA EPISÓDICA, DE CONFORMIDADE COM OS MOLDES PRECONIZADOS PELA SÚMULA 582 DO E. S.T.J. VINDO A SEPULTAR ESTA PARCELA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ CONTUDO, A DOSIMETRIA MERECE AJUSTES, A SE INICIAR PELA EQUIVOCADA UTILIZAÇÃO, COMO SE MAUS ANTECEDENTES FOSSE, DA CONDENAÇÃO RETRATADA NA ANOTAÇÃO 13 DA RESPECTIVA F.A.C. MAS QUE, EM VERDADE, ILUSTRA UMA REINCIDÊNCIA, INADMITINDO-SE A FUNGIBILIDADE ENTRE TAIS CONDIÇÕES NUMA INDEVIDA FORMAÇÃO DE UMA CONDIÇÃO INICIAL SANCIONATÓRIA MAIS GRAVOSA, INCLUSIVE ENVOLVENDO ASPECTOS DE ETAPAS DIVERSAS DA CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA, O QUE SE INADMITE, PELA INACEITÁVEL TRANSMUTAÇÃO DE UMA CIRCUNSTÂNCIA LEGAL PERFEITAMENTE PREVISTA COMO TAL, EM UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL SEM QUALQUER PREVISÃO, JÁ QUE NÃO SE PODE ADOTAR CRITÉRIO DIVERSO DAQUELE LEGALMENTE ESTATUÍDO COMO VIGENTE, QUE É O PRECONIZADO POR NELSON HUNGRIA, A CONDUZIR AO RESPECTIVO DESCARTE DIANTE DAQUILO QUE SE ASSEMELHA A UMA ANALOGIA IN MALAM PARTEM, SEM PREJUÍZO DE SE CONSIGNAR QUE NÃO PODEM SER VALIDAMENTE MANEJADAS EM DESFAVOR DO APENADO, PARA AGRAVAR A SANÇÃO A LHE SER IMPOSTA, AS CONDENAÇÕES RETRATADAS NAS ANOTAÇÕES 01, 02, 03 E 05, MERCÊ DO SUCESSIVO TRANSCURSO DO DUPLO PERÍODO DEPURADOR: AMBOS QUINQUENAIS, SENDO O PRIMEIRO, AFETO À REINCIDÊNCIA (ART. 64, INC. I, DO C. PENAL) E O SEGUNDO, AOS MAUS ANTECEDENTES (AGRG NO AGRG NO HC 698747/ SC, REL. MIN. OLINDO MENEZES, SEXTA TURMA, DJE 01/04/2022; AGRG NO HC 693127/ SP, REL. MIN. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJE 17/12/2021 E RESP 1.707.948/RJ, REL. MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJE 16/4/2018), RAZÃO PELA QUAL DEVEM SER HAVIDAS COMO INDIFERENTES PENAIS, INOBSTANTE DEVA SER A PENA BASE MANTIDA ACIMA DO SEU MÍNIMO LEGAL, POR FORÇA DE CINCO ANOTAÇÕES CONSTANTES DA RESPECTIVA F.A.C. QUE CORPORIFICAM A PRESENÇA DE MAUS ANTECEDENTES, MAS CUJO COEFICIENTE ORA SE CORRIGE PARA ½ (METADE), PORQUE MAIS RAZOÁVEL E PROPORCIONAL, ALCANÇANDO UM MONTANTE DE 01 (UM) ANO E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 15 (QUINZE) DIAS MULTA ¿ NA SEGUNDA FASE DE CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA E UMA VEZ PRESENTES APENAS UMA REINCIDÊNCIA, CONFORME ANOTAÇÃO 14 DA RESPECTIVA FOLHA PENAL, CORRIGE-SE O COEFICIENTE PARA 1/6 (UM SEXTO), DE MODO A SE ALCANÇAR O MONTANTE INTERMEDIÁRIO DE 1 (UM) ANO E 9 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 18 (DEZOITO) DIAS MULTA, E EM CUJO QUANTITATIVO SE ETERNIZARÁ DIANTE DA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA LEGAL OU MODIFICADORA, DEVENDO SER REALÇADO QUE, COMO SE TRATOU DE CONFISSÃO QUALIFICADA, POR ESTAR ATRELADA A UMA PRETENDIDA CAUSA DE EXCLUSÃO DE CULPABILIDADE, TAL INICIATIVA DEFENSIVA NÃO ENSEJOU A OCORRÊNCIA DA ALENTADA ATENUANTE GENÉRICA, QUE, ASSIM, NÃO PODE TER A SUA PRESENÇA AQUI RECONHECIDA ¿ MANTÉM-SE, EM UM PRIMEIRO MOMENTO, POR AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL, O REGIME CARCERÁRIO AO SEMIABERTO, CONSIDERANDO QUE O APENADO NÃO SE AJUSTA AOS DITAMES RECLAMADOS PELO VERBETE SUMULAR 269 DA CORTE CIDADÃ, E NUM SEGUNDO INSTANTE, ALCANÇA-SE O REGIME ABERTO, POR FORÇA DA DETRAÇÃO INSERTA NO ART. 387, §2º, DO C.P.P. EM SE TRATANDO DE QUEM SE ENCONTRA CUSTODIADO DESDE 15.01.2024, O QUE PERFAZ PERCENTUAL DE CUMPRIMENTO DA PENA CORPÓREA ORA REDIMENSIONADA SUPERIOR AOS 20 % (VINTE POR CENTO) PREVISTOS PELO ART. 112, INC. II, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL, DE MODO A CUMPRIR INTERSTÍCIO TEMPORAL (ELEMENTO OBJETIVO) MAIS DO QUE HÁBIL A CREDENCIA-LO A OBTER UMA PROGRESSÃO PRISIONAL ¿ PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.
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17 - TJRJ ¿ TRÁFICO ¿ ASSOCIAÇÃO ¿ PORTE ILEGAL ¿ CONDENAÇÃO ¿ RECURSO MINISTERIAL E DEFENSIVO ¿ INSUFICIENCIA DA PROVA ¿ AFASTAMENTO DA MAJORANTE ¿ DOSIMETRIA ¿ REGIME- CONCURSO MATERIAL-1-
Conforme se depreende do vasto e firme material probatório acostado aos autos, não restaram dúvidas acerca da culpabilidade dos acusados, na medida em que, ficou evidente por toda a prova produzida que os réus Jorge Guilherme, Romulo, Anderson e Ellen, estavam associados não só entre si, mas também com outros traficantes não identificados para a realização do nefasto comercio de drogas. Ficou provado através dos depoimentos e fotos juntadas aos autos que João Guilherme era o chefe e que ele fazia a distribuição da droga, havendo relatos, inclusive, de que ele distribuía material entorpecente para facções rivais, sendo certo que para tanto, usava vários tipos de armas, inclusive fuzil, conforme se verificam nas fotos listadas no relatório. O delegado Antônio da Luz esclareceu em seu depoimento em juízo que em Barra do Piraí o réu João Guilherme era conhecido como sendo um grande distribuidor de drogas para o Comando Vermelho e Terceiro Comando, sendo certo que integrantes da associação criminosa iam buscar a droga no Rio de Janeiro para ser distribuída em Barra do Piraí e outros locais próximos, tudo sob o comando de Joao Guilherme, que também era conhecido e temido por ser muito violento, sendo certo que, segundo o delegado, muitos policiais o também temiam. Ficou provado ainda que Ellen, companheira de João, assumiu a posição de chefia quando ele foi preso, ficando encarregada, não só da organização como também da distribuição da droga. Quanto a este fato, nem mesmo o pai da ré, quando prestou depoimento em juízo, foi capaz de se insurgir, tendo afirmado que quando ela começou a namorar o réu João, alguns colegas policiais lhe alertaram para que tomasse cuidado com sua filha pois João era envolvido com o tráfico. A ex companheira de João, Letícia, que foi agredida por ele simplesmente porque foi pedir dinheiro para comprar remédio para o filho que tem em comum, contou não só na delegacia como em juízo que o réu era traficante e que exercia o comercio de drogas juntamente com sua companheira Ellen e os irmãos Romulo e Anderson, esclarecendo ainda que a concessionária mantida por ele era usada para lavar dinheiro do tráfico de drogas, sendo que os carros adquiridos por ele seriam comprados com o dinheiro da venda de droga. Os acusados Rômulo e Anderson, são irmãos e, conforme se constata da prova produzida, integravam a associação, tendo sido encontrado na casa deles, papeis picados e folhas inteiras com anotações sobre a venda de droga, além de celulares e dinheiro em espécie. Ficou claro ainda que ambos tinham a função de distribuir a droga nas bocas de fumo, sob a orientação e comando de João Guilherme, sendo que Romulo era conhecido por ser seu homem de confiança e, após João ser preso, ficaram sob o comando da ré Ellen que se comunicava com o acusado via ligações telefônicas e whatsapp. A estabilidade e permanência da associação é comprovada não só pela organização que possuíam, tendo cada um uma função estabelecida para o sucesso do ilícito comércio, chegando até mesmo a manterem, como já dito, uma concessionária para lavar o dinheiro recebido, como também pelas investigações do serviço reservado da polícia, que recebia várias denúncias de que eles estariam praticando a venda de material entorpecente no local descrito na denúncia, tendo sido informado ainda onde seria a residência dos acusados e onde seria o imóvel que usavam como uma espécie de laboratório, para a preparação do entorpecente para a venda. Nessa esteira, foi que os policiais encontraram na casa em que Ellen estava no dia de sua prisão, apontado como sendo o laboratório, parte da droga apreendida que seria destinada ao ilícito comércio e vasto material para endolação, além de anotações do tráfico enquanto no imóvel onde ela residia com o acusado João Guilherme, encontraram um liquidificador com cocaína dentro e um coldre. Saliente-se que as anotações encontradas na bolsa de Ellen eram iguais às encontradas dentro da capa do celular de João Guilherme, bem como citavam os mesmos nomes das anotações encontradas na casa dos irmãos Romulo e Anderson, não deixando dúvidas, portanto quanto à firme e duradoura ligação entre eles para a prática do mesmo crime. Note que as testemunhas arroladas pela defesa não trouxeram qualquer fato relacionado a este processo, limitando-se apenas dizerem de onde conheciam os réus. Nessa mesma toada, a defesa não conseguiu provar um só fato que pudesse fazer desacreditar os firmes depoimentos colhidos nos autos, motivo pelo qual os mesmos deverão ser tido como verdadeiros. Dito isso, não restam dúvidas quanto ao obrar criminoso dos quatro réus, não havendo que se falar em absolvição por insuficiência de provas nem quanto ao crime de associação e tampouco quanto ao crime de tráfico imputado apenas à ré Ellen, eis que foi a única que foi presa com drogas. 2- Quanto ao pedido da defesa para que o réu João Guilherme seja absolvido quanto ao crime previsto na Lei 10826/03, art. 16, simplesmente porque foi encontrado apenas munições sem arma, mais uma vez não tenho como encampar a tese defensiva, eis que a lei é clara ao descrever a posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito como sendo: Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Assim, pela simples leitura, verifica-se que não só a apreensão de arma de fogo, mas também de seus acessórios ou munições são punidas. Ademais, embora não tenha sido apreendida arma na mesma oportunidade, ficou claro pelas fotos juntadas aos autos, que o réu fazia uso das mesmas, tendo muitas delas, de vários tipos e calibres a seu dispor, eis que possui várias fotografias onde aparece ostentando as armas com orgulho, não sendo, portanto, demonstrada a mínima ofensividade das munições encontradas neste contexto, até porque, como já visto, ele usava as mesmas para praticar outros crimes, de tráfico e associação. Assim, não há que se falar em incidência do princípio da insignificância neste caso concreto. Nesse sentido: (...) (AgRg no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024.) 3- A defesa busca ainda o afastamento da majorante prevista no art. 40, III da lei 11343/03 e, mais uma vez, não vou acolher seu pleito. Explico. Dispõe o mencionado dispositivo da Lei 11.343/2006: Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: (...) III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos; Conforme restou apurado nos autos, os locais onde os acusados se reuniam para endolar e organizar a venda e distribuição de material entorpecente fica a menos de 200 metros do Colégio Estadual Nilo Peçanha e a concessionária de veículos do acusado João, utilizada como ponto de distribuição das drogas comercializadas pela associação criminosa, é localizada a cerca de 220 metros do Colégio Cenecista Professor José Costa e nas proximidades, também se encontra um dos apartamentos do casal João e Ellen, local este em que foram encontrados entorpecentes, incidindo, portanto, a causa de aumento citada. Neste sentido: (...) (HC 236.628/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 11/3/2014, DJe 26/3/2014). 4- De outra banda, assiste razão ao MP ao requerer o aumento da pena base dos réus João Guilherme e Rômulo, tendo em vista a circunstância pessoal desfavorável reconhecida na sentença em relação a ambos, além da circunstância desfavorável reconhecida a todos os acusados quanto ao crime em si. Assim, a juíza reconheceu mais circunstâncias desfavoráveis a eles, mas aplicou o mesmo aumento para todos, ferindo com isso a proporcionalidade que deve haver na aplicação das penas. Verifica-se que ao analisar as circunstâncias do CP, art. 59, quanto a João, foi mencionada como desfavorável a sua posição de destaque na associação criminosa, sendo o chefe na hierarquia da referida organização e causando grande temor na comunidade, enquanto Romulo era conhecido como sendo o homem de confiança de João, ou seja, também com destaque na hierarquia criminosa, possuindo personalidade voltada para o crime, visto que possui diversos procedimentos criminais envolvendo a prática do crime de tráfico de drogas, de uso de drogas e de posse ou porte ilegal de arma de fogo em seu relatório de vida pregressa (id. 78964945 do processo 0804635-65.2023.8.19.0006) e também causava temor na comunidade. Dito isso, passo à nova dosimetria de João e Romulo: Na primeira fase, considerando a presença de duas circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena base de ambos os réus, quanto ao crime de associação para o tráfico, em 4 anos de reclusão e 933 dias multa. Não há atenuantes ou agravantes a serem consideradas. Na terceira fase, temos a incidência da causa de aumento prevista no, III da Lei 11343/06, art. 40, assim, aumento a reprimenda de ambos os réus para 4 anos e 8 meses de reclusão e 1088 dias multa, patamar definitivo ante a inexistência de motivos para modificação. 5- O órgão ministerial pediu ainda que, quanto à acusada Ellen, fosse afastado o concurso formal de crimes e reconhecido o concurso material quanto aos três delitos a ela imputados. Contudo, com relação a esses pleitos, entendo ter parcial razão o Parquet. Vejamos: No que concerne ao concurso formal, entendo assistir razão ao buscar seu afastamento eis que entre os crimes de tráfico e associação, não há concurso formal e sim material pois, para que haja o concurso formal é preciso que com uma só ação se pratique mais de um crime. Ocorre que, no presente caso as condutas foram distintas, até porque, o crime de associação precisa da estabilidade e permanência e o tráfico não, de modo que a associação ocorreu em um momento distinto, bem antes da prática do crime de tráfico. Ademais, esse assunto já é pacífico nos Tribunais Superiores: (...) (AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.) 6- De outra banda, entendo que a ré Ellen não praticou dois crimes de tráfico de drogas em concurso material apenas por ter sido encontrada em um imóvel com certa quantidade e na sua residência ser encontrado mais outro tanto. Conquanto, ficou comprovado nos autos que o imóvel usado para preparar o material entorpecente era praticamente uma extensão da casa dos réus Ellen e João e sendo o tráfico um crime permanente, nada impede que ela tivesse, sob sua guarda material entorpecente em locais distintos, aliás, é até comum isso ocorrer, ou seja, com frequência vemos que quando algum traficante é preso em flagrante vendendo drogas, muitas vezes ele possui guardado em outro local o restante do material e nem por isso responde por dois crimes de tráfico em concurso material. O tipo é múltiplo, ou seja, prevê condutas variadas: ¿Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas¿. Sendo assim, totalmente possível praticar mais de uma conduta ali descrita e praticar apenas um crime, como ocorreu no presente caso. Outrossim, quanto à ré Ellen, no que se refere ao delito de tráfico de drogas, afasto o concurso material para reconhecer apenas um crime de tráfico por ela praticado, mantida também a dosimetria aplicada na sentença. Por outro lado, passo a somar as penas de Ellen, na forma do CP, art. 69, não mais aplicando o concurso formal entre tráfico e associação, como fez o juiz de piso. Assim, temos um total de 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias multa para o crime de tráfico e 4 anos e 1 mês de reclusão e 816 dias multa quanto ao crime de associação, que somadas, chegam ao total final de 9 anos e 11 meses de reclusão e 1399 dias multa. 7- Não há que se falar em incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º da lei de Drogas para Ellen tendo em vista a mesma ter sido condenada também pelo crime de associação, não fazendo jus portanto ao referido benefício. 8- Tendo em vista a quantidade da pena aplicada, não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou sursis. 9- Finalmente, não tenho como acolher o pedido defensivo para fixação da pena base de Rômulo e Anderson no mínimo legal pois, além das ponderações já feitas alhures referentes ao réu Romulo, temos ainda que o aumento considerado pela juíza a quo foi razoável e bem fundamentado, tendo esclarecido que: as circunstâncias do crime implicam valoração negativa, considerando a estrutura da associação para o tráfico, tendo em vista, conforme ressaltado pelo ¿parquet¿, a expressiva evolução patrimonial, bem como o farto material para endolação apreendido, que indica a produção em larga escala das drogas e, por consequência, a sua comercialização¿. 10- Por estes mesmos motivos e levando em conta ainda a gravidade dos crimes praticados pelos quatro réus, entendo que o regime fechado é o mais adequado para o início do cumprimento de suas penas. RECURSOS DA DEFESA DESPROVIDOS. PROVIDO EM PARTE O APELO MINISTERIAL.... ()
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18 - TJPE Processual civil. Embargos de declaração. Omissão. Inexistência. Rediscussão do julgado. Impossibilidade. Via eleita inadequada. Direito humano à vida e à saúde. Embargos declaratórios rejeitados à unanimidade de votos.
«1. O objetivo da demanda é compelir o Estado de Pernambuco a fornecer tratamento de saúde com REVLIMID para paciente portador de mieloma Múltiplo (C90) desde 1999. Segundo laudo médico, o paciente já realizou tratamento com MELFALANO, BORTEZOMIB, CICLOFOSFAMIDA e DECADRON. Como o tratamento não foi bem sucedido com nenhuma dessas drogas, o médico que lhe assiste prescreveu LENALIDOMIDA (REVLIMID) na dose de 25g/dia, por 21 dias em ciclos de 21 dias. E tal medicamento se configura como última alternativa. O fundamento para conceder o pedido foi a existência de violação ao CF/88, art. 196, qual seja, o direito à saúde, e, consequentemente, à vida, ambos previstos constitucionalmente. No presente caso, houve uma ponderação de interesses e optou-se por privilegiar a vida do impetrante em detrimento dos interesses do Estado. 2.Além, como bem ressaltado na decisão ora embargada, o fato do remédio ainda não ter registro na ANVISA, não seria suficiente, por si só, para não se resguardar a vida humana. Sendo assim, a aquisição do referido medicamento deu-se por causa do laudo médico, sendo o seu subscritor a pessoa mais habilitada para fazer o diagnóstico de seu paciente, não havendo, outrossim, motivos para que este órgão julgador contradite as informações médicas. 3.Ademais, ressalte-se, que a multa diária fixada que foi majorada no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), para o caso de novo descumprimento. Entendo que o valor fixado para multa diária é razoável e equânime, observando as peculiaridades do caso concreto, vez que se trata de meio para coagir o Estado a cumprir a decisão Judicial, levando-se em consideração que a lide versa sobre direito à saúde e à vida. No presente caso, o CPC/1973, art. 461, §4ºfoi observado e a sua referência foi feita ainda que de forma implícita, não havendo motivo para a oposição do referido embargo. 4.Quanto à violação aos artigos 2º, 5º, caput, 37, caput e XXI, 109, I, art. 196 e CF/88, art. 198, bem como aos artigos 1º e 10 da LMS, observa-se que estes, em nenhum momento da relação processual, foram objeto de impugnação, sendo, pois, inovação argumentativa e, consequentemente, inadmissíveis de serem discutidos nesta via recursal. ... ()
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19 - TJRJ APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ART. 33 E ART. 35, AMBOS DA LEI 11.343/2006. RECURSOS DEFENSIVOS PERSEGUINDO A ABSOLVIÇÃO, ANTE A SUPOSTA INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO FULCRADO APENAS NA PALAVRA POLICIAL. EM CARÁTER SUBSIDIÁRIO, POSTULA A REDUÇÃO DAS PENAS-BASE AO MÍNIMO LEGAL, AFASTANDO-SE O AUMENTO OPERADO EM RAZÃO DA NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. NA SEGUNDA FASE DOSIMÉTRICA, PELA REDUÇÃO DA PENA DE JHEFERSON AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL, ANTE O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE PENAL. DESEJA A APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DE PENA PREVISTA NO §4º, Da Lei 11.343/06, art. 33, COM A CONSEQUENTE ABERTURA DE VISTA AO MP, PARA QUE SE MANIFESTE SOBRE EVENTUAL PROPOSTA DE ANPP; SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS E, POR FIM, O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL.
Restou provado que no 28 de junho de 2023, por volta das 17h, na Rua Doze, na quadra 35, lote 37, no Grande Rio, Itambi, em Itaboraí, localidade conhecida pelo intenso comércio de entorpecentes e sob domínio da facção criminosa «COMANDO VERMELHO, policiais civis estavam em deslocamento para realização de diligências, quando passaram por uma barricada de carros e foram recebidos com disparos de arma de fogo. Após revidarem, os agentes da lei realizaram um cerco em um terreno abandonado entre as ruas Doze e Treze, onde lograram êxito na prisão dos apelantes. Em revista pessoal, foram arrecadados 54g de maconha, embalados em 32 tabletes; 110g de cocaína, distribuídos em 10 unidades com a inscrição «ITAMBI JOÃO CAETANO PÓ 10"; 11 (onze) unidades de micro tubo plástico fechados com papel branco; 54 (cinquenta e quatro) unidades de micro tubo plástico fechados com papel verde; 09 (nove) unidades de micro tubo plástico fechados com papel verde; 32 (trinta e duas) unidades de micro tubo plástico com a inscrição «ITAMBI JOÃO CAETANO PÓ 10 CV / «ITAMBI GESTÃO INTELIGENTE PÓ DE 10 CV JOÃO CAETANO"; 60 (sessenta) unidades de micro tubo plástico com a inscrição «ITAMBI JOÃO CAETANO PÓ 5 CV / «ITAMBI JOÃO CAETANO PÓ DE 5 CV GESTÃO INTELIGENTE"; 05g (cinco gramas) de Crack distribuídos em: a) 19 (dezenove) unidades de saco plástico transparente e incolor, fechado por retalho de papel branco com inscrição «ITAMBI JOÃO CAETANO CRACK 10 CV"; b) 07(sete) unidades de saco plástico transparente e incolor, fechado por retalho de papel branco com inscrição «ITAMBI JOÃO CAETANO CRACK 20 CV, a quantia de R$ 101,00 (cento e um reais), 01 (um) cinto tático (coldre) e 02 (dois) rádios comunicadores. A defesa alega a fragilidade do conjunto das provas para requerer a absolvição dos apelantes. Contudo, o tipo penal previsto no caput, da Lei 11.343/06, art. 33, é crime de natureza múltipla (multinuclear), de sorte que a prática de qualquer uma das condutas descritas no preceito primário da norma caracteriza o tráfico de drogas, dispensando presenciar os atos explícitos da mercancia. No caso concreto, a presença dessa verdadeira «banca de drogas embaladas e precificadas, prontas à comercialização no varejo, do cinto tático, e dos dois radiocomunicadores (um para cada indivíduo capturado pelos agentes da lei), tudo na conformidade dos respectivos autos de apreensão e laudos periciais, aliada, ainda, às circunstâncias da prisão em flagrante precedida de confronto armado, havida em local conhecido como intenso ponto de tráfico dominado pelo Comando Vermelho, e aos depoimentos firmes e coerentes das testemunhas policiais, tornam evidente a prática do delito previsto na Lei 11.343/06, art. 33, caput, não havendo falar-se, portanto, em conjunto probatório anêmico, quiçá eventualmente composto apenas da narrativa policial. E, quando a defesa técnica insinua eventual divergência entre o que fora dito em sede administrativa e o testemunho judicial, devemos afastar qualquer demérito ou descrédito à palavra dos policiais da ocorrência, apenas por força da sua condição funcional. Além disso, eventuais divergências havidas em suas narrativas, desde que não comprometam o encadeamento lógico dos fatos, devem ser relevadas, haja vista a estressante rotina diuturna a que são submetidos, invariavelmente com o risco da própria vida. Em relação ao crime previsto na Lei 11.343/06, art. 35, após detida análise do caderno de provas, constatam-se presentes elementos empíricos que, conjugados com aqueles colhidos no curso da instrução, demonstram a indisfarçável prática do delito da Lei 11.343/06, art. 35: 1) Segundo o relato dos agentes da lei, o patrulhamento de rotina se dava em local notoriamente conhecido pelo intenso do tráfico de drogas, dominado pela famigerada organização criminosa Comando Vermelho; 2) É igualmente notório e, portanto, independente de prova, o domínio de determinadas regiões do Estado por organizações criminosas no exercício de atividades ilícitas e, dentre a mais importante dessas, o tráfico de drogas; 3) Igualmente é de conhecimento público o fato de não existirem traficantes de drogas «free lancers ou «non members que ainda estejam vivos em áreas dominadas por facções, mormente aquela de índole tão violenta como é o «Comando Vermelho, sabidamente a organização criminosa dominante do local dos fatos; 4) No que concerne ao crime de associação, os fatos apurados evidenciaram a prática de atividades típicas de uma associação criminosa sofisticada, estruturada hierarquicamente e devotada à prática do tráfico de drogas, com elementos desempenhando, por exemplo, a função de «vapor, «radinho e «segurança ou contenção, conforme protagonizada pelos apelantes, o comparsa fugitivo não capturado e outros ainda desconhecidos; 5) Refoge, portanto, ao bom senso meridiano do homem comum, que traficantes inexperientes ou meramente recreativos e eventuais, sem fortes vínculos entre si, formassem tal mutirão de trabalho em comunhão tão estreita de esforços e desígnios, ao ponto de assumirem o risco da exposição grave da própria vida, ao conduzirem, dentro de uma região fortemente dominada, a mesma atividade fim daquela organização controladora do lugar (o «CV), que é, principalmente, a venda de entorpecentes; 6) Inobstante tais conclusões, vê-se que a lógica, quando aplicada à hipótese em exame, força concluir no sentido de que, à conta de todos esses elementos conjugados, os apelantes, de maneira iniludível, estável e permanente, eram perenes associados entre si, com o elemento foragido e com demais elementos ainda ignorados; 7) E, o grau de estabilidade e permanência nessa condição associativa é tal, que os permitia atuar num importante ponto de tráfico da organização dominante, possuindo de maneira compartilhada uma verdadeira «banca para venda no varejo de importante quantidade e variedade de drogas, além de radiocomunicadores e acessórios bélicos, e tudo isso fazendo com a desenvoltura exibida nos autos, sem temer por qualquer represália dos líderes da organização, que acabam por ser, de fato, os seus chefes hierárquicos; 8) Tal condição de estabilidade, importa frisar, não foi afastada por nenhuma prova existente nos autos; 9) Como bem sintetizou o próprio E.STJ, corroborando tudo o que anteriormente foi exposto, «não se trata aqui de presunção de associação, mas de fatos corriqueiramente já conhecidos da polícia e das comunidades vítimas do tráfico de drogas, ou seja, impossível, dentro de uma comunidade dominada por facção criminosa, traficar sem estar associado à referida organização criminosa. (STJ, AREsp 1033219, Ministro NEFI CORDEIRO, 04/04/2017). Há, portanto, indícios sérios e concludentes (CPP, art. 239) apontando no sentido de que os apelantes estavam associados para a prática do crime de tráfico de drogas. Nesse diapasão, aqueles dedicados às atividades criminosas ou integrantes de organização criminosa incidem no óbice expresso ao benefício do § 4º, do art. 33, da LD, conforme previsto pelo próprio legislador especial penal, o que afasta desde logo o reconhecimento do privilégio previsto no § 4º, da Lei 11.343/06, art. 33, inobstante a pacífica jurisprudência do E.STJ asseverar não fazer jus ao benefício aquele condenado também pelo delito da Lei 11.343/06, art. 35, como sói ocorrer com os aqui apelantes. Corretas as condenações que devem ser mantidas, não havendo falar-se em absolvição a qualquer título. Dosimetria. Nesse plano se resolvem as demais questões recursais. Para JHEFERSON MOREIRA BATISTA, no tráfico, na primeira fase, a jurisprudência vem aos poucos se amoldando ao fato de que a natureza diversificada das drogas eventualmente arrecadadas já se encontra contemplada pela inspiração, vocação e previsão legislativa e, além disso, no caso em exame a quantidade, apesar de importante, não desafia os rigores do art. 42, da LD, razão pela qual a pena base se desloca ao patamar inicial, 05 anos de reclusão e 500 DM. Na intermediária, ainda que reconhecida a menoridade relativa à época dos fatos, tal atenuante não surte qualquer efeito prático, ex vi da Súmula 231, do E.STJ. Pena média que repete a inicial e aí se acomoda como a sanção final, ausentes outras moduladoras. No crime de associação, pena base no piso da lei, 03 anos de reclusão e 700 DM, onde se aquieta à míngua de moduladoras, haja vista que a reconhecida menoridade não surte efeitos práticos por força da já citada Súmula 231, da Colenda Corte Superior. Cúmulo material do CP, art. 69, e a sanção final do recorrente JHEFERSON pelos delitos praticados alcança 08 (oito) anos de reclusão e 1200 (mil e duzentos) DM. Mantido o regime semiaberto aplicado, art. 33, § 2º, «b, do CP. Para LUCAS SANTOS DE LIMA, no tráfico, na primeira fase, a jurisprudência vem aos poucos se amoldando ao fato de que a natureza diversificada das drogas eventualmente arrecadadas já se encontra contemplada pela inspiração, vocação e previsão legislativa e, além disso, no caso em exame a quantidade, apesar de importante, não desafia os rigores do art. 42, da LD, razão pela qual a pena base se desloca ao patamar inicial, 05 anos de reclusão e 500 DM. Na intermediária, sem atenuantes ou agravantes. Pena média que repete a inicial e aí se acomoda como a sanção final, ausentes outras moduladoras. No crime de associação, pena base no piso da lei, 03 anos de reclusão e 700 DM, onde se aquieta à míngua de moduladoras. Cúmulo material do CP, art. 69, e a sanção final do recorrente LUCAS pelos delitos praticados alcança 08 (oito) anos de reclusão e 1200 (mil e duzentos) DM. Arrefecido o regime fechado aplicado para o semiaberto, art. 33, § 2º, «b, do CP. Despicienda eventual detração relativa ao tempo de prisão preventiva, em face da impossibilidade de alteração do regime semiaberto aplicado. Impossível para qualquer dos recorrentes a substituição do art. 44 ou mesmo o «sursis do CP, art. 77, haja vista a superação do quantitativo de pena limite à aquisição de tais benefícios. Nos termos do art. 23, da Resolução 474, do E.CNJ, a partir do trânsito em julgado da presente decisão, os recorrentes deverão ser intimados para darem início à execução da pena. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS, nos termos do voto do Relator.... ()
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20 - TJRJ APELAÇÃO ¿ TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO E ARMA DE FOGO ¿ ART. 33, CAPUT, E ART. 35, AMBOS DA LEI 11.343/06 E LEI 10826/2003, art. 12, NA FORMA DO CP, art. 69 ¿ PRISÃO EM FLAGRANTE ¿ SENTENÇA CONDENATÓRIA ¿¿ PENA DE 08 ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO, 01 ANO DE DETENÇÃO E 1210 DIAS-MULTA (GUSTAVO) - PENA DE 09 ANOS E 08 MESES DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO, 01 ANO DE DETENÇÃO E 1360 DIAS-MULTA (RUAN) ¿ PENA DE 08 ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO E 1200 DIAS-MULTA (MAYCON) - RECURSO DA DEFESA ¿ IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS ¿ MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS ATRAVÉS DAS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS ¿ APREENSÃOD E ENTORPECENTES COM TODOS OS RÉUS - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS APTOS A ENSEJAR SENTENÇA CONDENATÓRIA - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO NÃO COMPROVADA NOS AUTOS ¿ AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA ¿ POR MAIS QUE OS APELANTES TENHAM SIDO PRESOS JUNTOS NO LOCAL, ISSO, POR SI SÓ, NÃO TIPIFICA O CRIME PREVISTO NO ART. 35, DA LEI DE DROGAS ¿ PRESUNÇÃO QUE SE AFASTA ¿ ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE ¿ PRECEDENTES DO STJ - CRIME DE POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO ¿ LEI 10.826/2003, art. 12 ¿ APREENSÃO DE 01 MUNIÇÃO E UM REVOLVER CALIBRE 38 COM 05 MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO - PRISÃO EM FLAGRANTE ¿ CONDENAÇÃO ¿ IMPOSSÍVEL O PLEITO DE ABSOLVIÇÃO ¿ ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA QUE NÃO SE SUSTENTA ¿ APELANTES GUSTAVO E RUAN QUE TINHAM EM SUAS RESIDÊNCIAS UMA MUNIÇÃO DE CALIBRE 38 (GUSTAVO) E UM REVÓLVER CALIBRE 38 MUNICIADO (RUAN), APTO A PRODUZIR DISPAROS - CRIME DE MERA CONDUTA QUE NÃO DEPENDE DA OCORRÊNCIA DE NENHUM EFETIVO PREJUÍZO PARA A SOCIEDADE OU PARA QUALQUER PESSOA ¿ CONFISSÃO TANTO DE GUSTAVO COMO DE RUAN ACERCA DA POSSE DOS ARTEFATOS BÉLICOS ¿ DOSIMETRIA PENAL COMPORTA AJUSTES ¿ PENA-BASE DO DELITO DE TRÁFICO QUE DEVE SER FIXADA NO MÍNIMO LEGAL, COM RECONHECIMENTO DO REDUTOR DO §4º, DA LEI 11.343/2006 ¿ PENA FINAL DE TAL DELITO QUE ORA SE AQUIETA PARA TODOS OS APELANTES EM 01 ANO E 08 MESES DE RECLUSÃO E 166 DIAS-MULTA, SUBSTITUIDA POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS NA MODALIDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE.
1.Ante o conjunto probatório produzido nos autos, não merece guarida o pleito absolutório requerido pela defesa dos apelantes em relação ao delito de tráfico de drogas. Ficou esclarecido nos autos, através dos depoimentos policiais que, no dia dos fatos, foram arrecadados com os apelantes Maycon, Gustavo e Ruan os entorpecentes apreendidos. Segundo o policial Angelito os entorpecentes apreendidos na laje do vizinho Deyvid Ferreira Queiroz tiveram a propriedade admitida por Gustavo no momento da apreensão, fato este confirmado em Juízo pelo acusado Maycon. Ademais, Gustavo admitiu também a posse do entorpecente encontrado em sua casa, alegando ser para uso próprio, bem como a munição (01) de calibre 38. De igual modo, Maycon admitiu a posse do entorpecente apreendido, alegando, contudo, também ser para uso próprio. Ruan admitiu, em juízo, a posse da arma de fogo (revolver calibre 38) encontrada em sua casa e, segundo o policial Jeferson, no momento da abordagem policial, encontrou com ele certa quantidade de cocaína. ... ()
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21 - TJSP APELAÇÃO.
Crimes de tortura, praticados em continuidade delitiva, por agentes do Grupo de Intervenção Rápida (GIR), contra diversos detentos do Centro de Detenção Provisória de Taubaté. Réus denunciados pelo crime de «tortura castigo (Lei 9.455/1997, art. 1º, II, e §4º, I). Sentença que condenou o comandante do 6º GIR pelo crime de «tortura pela tortura (art. 1º, §1º e §4º, I), o coordenador da COREVALI e o diretor da unidade penitenciária por crime omissivo (art. 1º, §2º) e absolveu os demais réus por insuficiência probatória. Preliminar de nulidade apresentada pela Defesa do réu MARCOS. Inépcia da denúncia. Inicial acusatória que preenche os requisitos legais, descrevendo os fatos criminosos de maneira suficiente a possibilitar a ampla defesa. Preliminar rejeitada. Recurso ministerial visando a condenação de todos os acusados, nos termos da denúncia, sob a alegação de crime multitudinário, praticado pelos agentes do GIR, com a expressa anuência e adesão do diretor do CDP e do coordenador das unidades da região. Recursos dos réus condenados que buscam decreto absolutório e, no caso do comandante do 6º GIR, subsidiariamente, a desclassificação para crime omissivo. Ocorrência da prática de tortura durante procedimento de revista no interior das celas evidenciada pelas provas produzidas, notadamente os laudos de lesão corporal, os quais foram abalizados pelas declarações das vítimas, pelos depoimentos dos integrantes do Conselho da Comunidade e pelos depoimentos dos médios responsáveis pela elaboração dos referidos laudos. Tese acusatória de atuação dolosa do diretor do CDP e do coordenador da COREVALI que não encontra respaldo no conjunto probatório, tendo sido afastada de forma fundamentada pelo i. sentenciante. Impossibilidade de se verificar quais integrantes do GIR praticaram os atos de tortura. Aplicação do in dubio pro reo. Absolvição dos agentes operacionais que não comporta modificação. Impossibilidade de modificação do fundamento da absolvição, conforme pretendido pela Defesa do réu ARON, mesmo porque reconhecida a ocorrência da tortura. Sentença que corretamente reconheceu a responsabilidade criminal do comandante do 6º GIR. Coréu ALEXANDRE, comandante do 5º GIR, que também participou da ação e exerceu papel de controle e supervisão dos demais operacionais, devendo ser condenado nos mesmos termos. A teoria do domínio do fato aplica-se aos comandantes MARCOS e ALEXANDRE, pois detinham controle sobre as ações de seus subordinados, organizando e supervisionando o procedimento, sendo responsáveis ??pelos atos praticados, ainda que não executores diretamente. Dosimetria das penas. Réu MARCOS. Pena-base fixada acima do piso, por se tratar de comandante do pelotão do GIR, possuindo ascendência hierárquica sobre os demais agentes, o que revelaria maior reprovabilidade da conduta. Circunstância já utilizada para o reconhecimento da responsabilidade do agente, devendo ser afastada na valoração da pena. Redução de rigor. Circunstância atenuante da prática do crime sob a influência de multidão em tumulto que não se aplica à hipótese dos autos. Reconhecimento que, de todo modo, não conduziria a pena para aquém do mínimo legal, a teor do que dispõe a Súmula 231/STJ. Alegação de bis in idem no reconhecimento da causa de aumento do Lei 9.455/1997, art. 1º, §4º, I, referente à condição de funcionário público. Inocorrência. Majorante que incide na figura do §1º, por não se tratar de crime próprio. Continuidade delitiva bem reconhecida. Possibilidade de redução do aumento aplicado para 2/3, tendo em vista a ausência de certeza com relação à quantidade de vítimas, considerando-se, ainda, que cada comandante liderou a operação em metade dos raios da unidade prisional. Réu ALEXANDRE. Circunstâncias pessoais semelhantes. Pena fixada no mínimo legal, com o aumento decorrente da prática do crime por funcionário público e da continuidade delitiva. Réus que fazem jus ao regime aberto, diante da quantidade de pena e das circunstâncias pessoais favoráveis. Reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, em face da pena imposta. Inteligência dos arts. 107, IV, primeira figura, e 109, IV, ambos do CP. Diretor do CDP que acompanhou a operação e tinha o dever de evitar a conduta dos agentes do GIR. Coordenador das unidades prisionais do Vale do Paraíba e Litoral que deixou de informar sobre a operação previamente ao Juízo das Execuções, conforme acordado anteriormente e que também estava presente no dia dos fatos. Condenações por crime omissivo confirmadas. Pena imposta ao réu LUIZ HENRIQUE corretamente aplicada. Afastados os maus antecedentes do réu MARCELO por se tratar de condenação muito antiga (mais de 30 anos). Penas inferiores a 02 anos. Decurso de lapso temporal superior a 04 anos entre o recebimento da denúncia e a data da sentença condenatória recorrível. Prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, reconhecida. Pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Não cabimento. Pleito que deve ser analisado pelo Juízo das Execuções Penais. Negado provimento ao recurso do réu ARON. Recursos do Ministério Público e dos réus LUIZ HENRIQUE, MARCELO e MARCOS parcialmente providos. Reconhecimento da extinção da punibilidade dos réus ALEXANDRE, LUIZ HENRIQUE e MARCELO... ()
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22 - STJ Administrativo e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação anulatória. Multa aplicada pelo procon. Configuração de propaganda enganosa. Alegada ofensa ao CPC/2015, art. 489. Inexistência. Alegada violação aos arts. 22 e 63, V, d, da Lei estadual 10.177/98. Impossibilidade de análise, na via eleita. Súmula 280/STF. Infringência aos CDC, art. 58 e CDC, art. 59. Tese recursal não prequestionada. Súmula 211/STJ. Controvérsia resolvida, pelo tribunal de origem, à luz das provas dos autos. Impossibilidade de revisão, na via especial. Súmula 7/STJ. Controvérsia que exige análise de Portaria. Ato normativo não inserido no conceito de Lei. Agravo improvido.
«I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. ... ()
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23 - TJRJ APELAÇÃO. RÉUS DENUNCIADOS PELA PRÁTICA DE DELITOS PREVISTOS NO art. 157, § 2º, II E § 2º-A, I, N/F 70 DO CP. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSOS DAS PARTES.
1.Recursos de Apelação das partes em face da Sentença proferida pelo Juiz de Direito da 19ª Vara Criminal da Capital que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para CONDENAR os réus os réus pela prática dos delitos previstos no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, duas vezes, n/f 70, caput, ambos do CP, aplicando ao réu Carlos Henrique da Costa a pena de 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime fechado e 21 (vinte e um) dias-multa, no valor unitário mínimo e ao réu Ronald Vieira dos Santos a pena de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime semiaberto, e 18 (dezoito) dias-multa, no valor unitário mínimo. Não foi concedido aos réus o direito de recorrer em liberdade (index 374). ... ()
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24 - STJ Execução provisória. Multa. Descabimento. Amplas considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. CPC/1973, art. 475-J e CPC/1973, art. 475-O.
«... III – Da aplicabilidade da multa do CPC/1973, art. 475-Jem sede de execução provisória ... ()
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25 - STF Administração pública. Nepotismo. Cargo em comissão. Cargo em comissão. Função de confiança. Vedação nepotismo necessidade de lei formal. Inexigibilidade. Proibição que decorre do CF/88, art. 37, «caput. Princípio impessoalidade. Princípio da moralidade. Princípio da igualdade. Princípio da eficiência. Precedentes do STF. Amplas considerações do Min. Ricardo Lewandowski sobre o tema.
«... Ora, no julgamento da ADC 12-MC/DF, em que foi relator o Ministro Carlos Britto, esta Corte reconheceu, em sede cautelar, a constitucionalidade da Resolução 7/2005 do CNJ, que «disciplina o exercício de cargos, empregos e funções por parentes, cônjuges e companheiros de magistrados e servidores investidos em cargos de direção e assessoramento, no âmbito dos órgãos do Poder Judiciário e dá outras providências. ... ()
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26 - TJRJ APELAÇÃO ¿ PRETENSÃO ESTATAL JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE PELO JUÍZO DE 1º GRAU QUE ABSOLVEU TODOS OS RÉUS DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, PREVISTO na Lei 12.850/2013, art. 2º, COM BASE NO CPP, art. 386, VII, E CONDENOU TODOS OS RÉUS PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, COM EMPREGO DE ARMAS DE FOGO, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69, IMPONDO AS SEGUINTES PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE: 1) JOÃO CLEBER DE MELLO FOI CONDENADO À PENA DE 13 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO E 1340 DIAS-MULTA (TRÁFICO DE DROGAS) E 10 ANOS DE RECLUSÃO COM 1000 DIAS-MULTA (ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO), NO REGIME INICIALMENTE FECHADO; 2) MATHEUS BEMVINDO NETO FOI CONDENADO A 11 ANOS E 08 MESES DE RECLUSÃO E 1180 DIAS-MULTA (TRÁFICO DE DROGAS) E 08 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO CUMULADA COM 840 DIAS-MULTA (ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO), IMPONDO O REGIME INICIALMENTE FECHADO; 3) LUCAS NUNES DE SOUZA CONDENADO A 12 ANOS, 05 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO E 1260 DIAS-MULTA (TRÁFICO DE DROGAS) E 10 ANOS, 01 MÊS E 10 DIAS DE RECLUSÃO CUMULADA COM 1110 DIAS-MULTA, IMPONDO O REGIME INICIALMENTE FECHADO; 4)JOHAN ERIK ALBINO DA COSTA TOFANI FOI CONDENADO A 08 ANOS DE RECLUSÃO E 1200 DIAS-MULTA (TRÁFICO DE DROGAS) E 06 ANOS E 08 MESES DE RECLUSÃO CUMULADA COM 680 DIAS-MULTA (ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO), IMPONDO O REGIME INICIALMENTE FECHADO; 5) RODOLFO MARQUES DE ABREU FOI CONDENADO A 08 ANOS DE RECLUSÃO E 1200 DIAS-MULTA, EM REGIME FECHADO E 06 ANOS E 08 MESES DE RECLUSÃO CUMULADA COM 680 DIAS-MULTA (ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO), IMPONDO O REGIME INICIALMENTE FECHADO; 6) PABLO BARRETO DE SOUZA FOI CONDENADO A 08 ANOS DE RECLUSÃO E 1200 DIAS-MULTA (TRÁFICO DE DROGAS) E 06 ANOS E 08 MESES DE RECLUSÃO CUMULADA COM 680 DIAS-MULTA (ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO), IMPONDO O REGIME INICIALMENTE FECHADO; 7) GABRIELA FERREIRA CEZARINO CONDENADA A 08 ANOS DE RECLUSÃO E 800 DIAS-MULTA (TRÁFICO DE DROGAS) E 06 ANOS E 08 MESES DE RECLUSÃO CUMULADA COM 680 DIAS-MULTA (ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO), IMPONDO O REGIME INICIALMENTE FECHADO; 8) ADRISSANDRO RANGEL DA SILVA FOI CONDENADO A 09 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO E 940 DIAS-MULTA (TRÁFICO DE DROGAS) E 09 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO CUMULADA COM 940 DIAS-MULTA (ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO), IMPONDO O REGIME INICIALMENTE FECHADO; 9) LEONARDO GOMES MATIAS CONDENADO A 08 ANOS E 08 MESES DE RECLUSÃO E 880 DIAS-MULTA (TRÁFICO DE DROGAS) E 08 ANOS DE RECLUSÃO CUMULADA COM 800 DIAS-MULTA (ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO), IMPONDO O REGIME INICIALMENTE FECHADO. OS RÉUS AINDA FORAM CONDENADOS AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E TAXA JUDICIÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 804-CPP. NEGADO AOS ACUSADOS O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE ¿ RECURSOS DEFENSIVO E MINISTERIAL ¿ PRELIMINARES ACOLHIDAS EM PEQUENA PARTE - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA ABSOLVER TODOS OS RÉUS DO CRIME PREVISTO na Lei 11.343/2006, art. 33, MANTENDO A CONDENAÇÃO QUANTO AO CRIME PREVISTO NO ART. 35, C/C ART. 40, IV, AMBOS DA LEI DE DROGAS - DESPROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL ¿ REFORMA DA DOSIMETRIA.
1-Das preliminares. ... ()
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27 - STF Recurso extraordinário. Questão de Ordem. Repercussão geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. Reclamação. Descabimento. Amplas considerações do Min. Gilmar Mendes sobre a aplicação da segunda fase da reforma constitucional que institui a repercussão geral. CPC/1973, art. 543-A, CPC/1973, art. 543-B e CPC/1973, art. 544. CF/88, art. 102, I, «l. Lei 11.418/2006.
«... A situação que ora se examina sinaliza o inicio da segunda fase da aplicação da reforma constitucional que instituiu a repercussão geral, dando origem a um novo modelo de controle difuso de constitucionalidade no âmbito do Poder Judiciário. ... ()
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28 - TJRJ APELAÇÃO ¿ TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS ¿ ART. 33 E ART. 35, AMBOS DA LEI 11.343/2006 ¿ APELANTE ELIEDSON CONDENADO APENAS PELO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS A 05 ANOS DE RECLUSÃO, NO REGIME SEMIABERTO, E 500 DIAS-MULTA, ENQUANTO OS DEMAIS RÉUS FORAM ABSOLVIDOS DE TODAS AS IMPUTAÇÕES ¿ RECURSOS MINISTERIAL E DA DEFESA DE ELIEDSON ¿ MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEMONSTRADAS, EM RELAÇÃO AOS DOIS DELITOS, NO TOCANTE AOS RÉUS ELIEDSON E MARCELO - PROVA SEGURA E FIRME ¿ DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES ¿ IDONEIDADE PARA EMBASAR DECRETO CONDENATÓRIO ¿ SÚMULA 70/TJRJ ¿ DOSIMETRIA QUE NÃO MERECE REPARO.
1-Preliminares de nulidade diante da inexistência de fundada suspeita para a abordagem do réu, violação de domicílio e flagrante preparado, rejeitadas. ... ()
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29 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO DE KIRTON BANK S/A. - BANCO MÚLTIPLO . NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO SOCIAL. ASSÉDIO PROCESSUAL. DESTINAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO SOCIAL. ASSÉDIO PROCESSUAL. VALOR ARBITRADO. ANÁLISE PREJUDICADA .
Tendo em vista a possibilidade de êxito da pretensão da parte, no mérito, deixa-se de apreciar a preliminar em questão, com fundamento no CPC, art. 282, § 2º. Agravo de instrumento prejudicado. RECURSO DE REVISTA DE KIRTON BANK S/A. - BANCO MÚLTIPLO . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERDITO PROIBITÓRIO CONTRA MOVIMENTO PAREDISTA. ASSÉDIO PROCESSUAL. DANOS SOCIAIS. CONDENAÇÃO FIXADA DE OFÍCIO POR DUMPING SOCIAL /CONDUTA ANTISSINDICAL. CONFUSÃO DOS DANOS SOCIAIS COM O INSTITUTO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. JULGAMENTO EXTRA PETITA . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . O processo em exame foi permeado por diversas intercorrências processuais, de cujo breve relato depende a adequada imersão na complexidade da causa. Primeiramente, houve uma sentença de extinção do processo, sem resolução de mérito, por inépcia da inicial ( CPC/1973, art. 265, V), na qual o juízo de primeiro, segundo o Regional, entendeu que «considerando que o objetivo da ação seria a manutenção de posse do seu patrimônio, retificou de ofício o valor da causa para R$ 10.000.000,00, fixando as custas processuais em R$ 200.000,00; condenou ainda a requerida a pagar multa de R$ 5.000.000,00 pelo assédio processual. Finalmente, determinou a expedição de ofício para a Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para averiguar a atuação do 3º Tabelião de Notas de Jundiaí. Contra essa decisão foi interposto recurso ordinário, que foi provido «para afastar a extinção do processo decretada na origem, ficando prejudicado, o pagamento, por ora, da multa. Alterou-se ainda o valor dá causa para R$ 1.000.000,00, fixando as custas processuais em R$ 20.000,00. Por fim, determinou-se o regular prosseguimento do feito, permitindo a ampla dilação probatória. Retornando os autos à primeira instância, foi instruída a causa e, ao final, o juízo sentenciante proferiu a seguinte decisão (trecho transcrito no acórdão recorrido): «Tendo, à vista os fatos apurados pelo Sr. Oficial de Justiça no que diz respeito à atuação do 3º Tabelião de Notas de Jundiaí, expeça-se oficio - à Corregedoria do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Condeno o autor ao pagamento de multa por assédio processual na ordem de R$5.000,000,00 (cinco milhões de reais), a ser revertida ao réu. Custas pelo autor, no importe de, R$20.000,00 (vinte mil -reais), calculadas sobre o valor da causa (R$1.000.000,00), conforme determinação constante do v. acórdão do E. TRT da 15ª Região, sendo certo que o valor das custas já se encontra quitado, conforme documento de fl. 68 . Opostos embargos declaratórios, foram provido para condenar o autor em honorários advocatícios na ordem de 10% do valor atribuído à causa. Diante da nova decisão de primeiro grau, o banco autor interpôs novo recurso ordinário, que foi provido pela segunda vez «para anular-se novamente a sentença, restaurando a fase instrutória e permitindo a produção de prova testemunhal (fls. 280/289 - acórdão). Retornando uma vez mais o processo à Vara do Trabalho, o juízo sentenciante procedeu a nova audiência para colheita da prova testemunhal carreada pelo autor. Segundo o Regional, nesta segunda remessa dos autos à origem houve as seguintes ocorrências: a) redesignação da audiência marcada para o dia 01/12/2017, a pedido do patrono do autor, sob a alegação de que « sua testemunha RAFAEL NOGUEIRA NICOLAU, que é cartorário no 3º Cartório de Notas, se recusava a comparecer à audiência, não se submetendo inclusive a assinar o AR de convite que lhe foi enviado. Intimada a testemunha e realizada a audiência em 01/03/2018, foi proferida nova sentença de improcedência do interdito proibitório, com condenação da parte autora em multa por assédio processual «na ordem de R$7.000.000,00 (sete milhões de reais), sendo R$5.000.000,00 revertidos para o réu, como antes determinado, e R$2.000.000,00, para entidade beneficente com sede em Jundiaí, à escolha do autor, com comprovação nos autos. Em novos embargos declaratórios providos, condenou-se o autor em honorários advocatícios na ordem de 15% sobre o valor da causa. Em face dessa terceira sentença, foi interposto o terceiro recurso ordinário no processo, ocasião em que o e. TRT firmou convicção no sentido de que a parte autora, ao ingressar com o presente interdito proibitório agiu de forma desleal e abusiva, o que configuraria, no entendimento daquele Tribunal, conduta antissindical, passível de condenação por danos sociais aplicável de ofício, diante da constatação da falseabilidade do contexto paredista que deu ensejo à presente ação. Para sustentar sua conclusão, o Regional iniciou sua fundamentação delineando que, após o supracitado adiamento da audiência do dia 01/12/2017 para intimação por oficial de justiça da testemunha carreada pelo autor, «durante a audiência realizada em 01/03/18 (fls. 316/317), presidida pela MM. Juíza do Trabalho Michele do Amaral, registrou-se em ata que o escrevente que lavrou a Ata Notarial de Constatação de fls. 26/27, RAFAEL NOGUEIRA NICOLAU, que seria ouvido como testemunha, adentrou à sala, portando um papel que chamou de colinha, que foi entregue ao Juízo, sendo que referido documento se refere a. uma cópia de ata notarial de constatação sem assinatura e sem timbre do cartório (r912 - Livro 340 - Página 139 -1º Translado). Junte-se aos autos . Feito esse registro, o Regional apontou para uma fragilidade de convicção da prova testemunhal, por ela ter afirmado que « compareceu na agência da Rua Rangel Pestana, 345, em 2011 ; compareceu apenas em uma agência ; não compareceu pessoalmente na agência em 2012 «, além do que, quando «mostrada a foto de fls. 25, disse que não se recordava se esse era o local em questão, bem como que não sabia dizer se havia 2 agências na Rua Rangel Pestana, mas a qual compareceu fica próxima da esquina com a Rua Siqueira de Moraes . Nesse contexto, o Regional concluiu, na esteira da sentença, que «há uma insegurança quanto ao ano da lavra da Ata Notarial de Constatação, se em 2011 ou 2012. E não somente por isso. Aprofundando o exame do feito, à luz das premissas lançadas pelo juiz de primeiro, o Regional transcreveu trecho da sentença em que restou consignado que: « O autor junta aos autos uma certidão extrajudicial lavrada no dia 19/09/2012 e na qual se constatou que a agência localizada na R. Rangel Pestana, 345, encontrava-se apenas com o funcionamento de caixas eletrônicos, sem o auxilio de funcionários do banco, e que, a porta giratória era guardada por dois sindicalistas que não autorizaram a entrada na agência. Diga-se de passagem que nem mesmo a fotografia juntada a fl. 23 diz respeito à agência referida na ata notarial de fls. 24/24-v, conforme se vê do número existente na parede do local «969". Indagado o gerente de serviços, Sr. Edson Bovo, este afirmou que «o escrevente RAFAEL NOGUEIRA NICOLAU, do 3º Tabelião de Notas de Jundiai, não teria comparecido à agência da Rua Rangel Pestana, 345, Jundiai-SP, em 19/09/2012, e que a imagem juntada à fl. 23 dos autos do processo em epigrafe, seria de outra agência do BANCO HSBC S/A, localizada na Av. Jundiai, 696, JundiaiSP (cf. certidão do Oficial de Justiça) Além disso, sequer há indicação, na ata notarial de fls. 24/24-v, de quem sejam as pessoas que não autorizaram a entrada pela porta giratória. [...] Importante ressaltar, ainda, que na constatação realizada pelo Sr. Oficial de Justiça verificou-se que a porta giratória estava travada por determinação da gerência, e não por restrição imposta pelos sindicalistas, como constou da ata notarial Neste ponto da fundamentação, o Tribunal concluiu que, ao contrário de uma fraude na lavratura de ata notarial, o que havia ocorrido seria um «evidente erro cometido pelo escrevente na lavra da Ata Notarial de Constatação de fls. 26/27, especificamente quanto às agências bancárias situadas na R. Rangel Pestana, 345 e na Av. Jundiaí. 696. Jundiaí-SP 969, o que, por essa razão, não recomenda, aliás, expedição de ofício ao correspondente órgão correcional. Aqui, portanto, aparentemente não se pode atribuir tal erro a uma tentativa deliberada do banco de produzir documento falso, pois o próprio Regional parece ter concluído que o notário se equivocou ao produzir o documento, sendo certo que os dados contidos nesse tipo de ata notarial não são emitidos tendo por base um conteúdo guiado por indicação do consumidor solicitante, mas sim por ofício de fé pública do respectivo escrevente juramentado, de modo que se o Regional entende que a ata não forjou informação, com maior razão pode-se concluir que quem solicitou o documento também não o fez. Mas isso, por si só, não derruba a tese do Regional, porquanto não apenas a discrepância do ato notarial, como a própria certidão de inspeção judicial realizada por oficial de justiça levou aquele Tribunal à conclusão sobre o falseamento tendencioso da verdade nestes autos. Nesse sentido, lançando mão da citada certidão exarada pelo oficial de justiça que realizou inspeção judicial na agência objeto do pedido de interdito proibitório, o Regional consignou que «na data da constatação efetuada pelo sr. Oficial de Justiça, 11 (onze) empregados do banco ingressaram normalmente na agência e estavam trabalhando (sem atendimento ao público), tendo todos registrado sua entrada por meio de cartão eletrônico. Nesse contexto, o Tribunal confirmou a sentença que julgou improcedente o pedido de interdito proibitório contra o sindicato obreiro, ao fundamento de que «concordo com o julgador de origem, pois a postura do autor, no que se refere à iniciativa de judicialização da greve, com a propositura da ação de Interdito Proibitório, à míngua da comprovação dos fatos alegados, ou melhor CONTRARIAMENTE aos fatos, cujos contornos verossímeis estão evidenciados na certidão do Oficial de Justiça, é bastante grave. Ocorre que, além da improcedência do pedido principal do autor, o Regional também manteve a sentença naquilo em que condenou «de ofício o banco a pagar, a título de danos sociais, indenização por conduta antissindical capitulada como dumping social . Para tanto, o Regional considerou que: «O exame dos presentes autos leva à tranquila conclusão que o autor se pautou pela prática reiterada de atos antissindicais. O mais grave foi a tentativa de alteração dos contornos relativos ao movimento paredista, objetivando conduzir artificialmente o magistrado ao reconhecimento do abuso na utilização do recurso da greve . Assim procedendo, o autor causou vários prejuízos à parte contrária e também à sociedade . O primeiro, sem sombra de dúvida, foi a eventual caracterização da greve deflagrada pela categoria profissional contraposta, inclusive como subterfúgio para tentar mitigá-la sob o falso manto do excesso . O segundo vinculo à sobrecarga presente, futura e desnecessária do Poder Judiciário Trabalhista, retardando, assim, o andamento das demais reclamações trabalhistas. Mas não é só. O terceiro prejuízo à sociedade é o rebaixamento artificial da greve, provocando, assim, deterioração social do instituto . Com efeito, assim procedendo, causou prejuízo aos demais trabalhadores, na medida em que poderia proceder pela via negocial ao lidar com a greve . Vislumbro a deslealdade praticada pela instituição bancária em relação aos trabalhadores por intermédio do manejo agressivo da via judicial, para patamares incompatíveis com o direito de ação, alcançando o movimento para além dos limites processuais. É uma prática na qual uma parte se vale do direito de ação objetivando comprometer ou coagir a parte adversa, com vistas ao domínio do cenário obrigacional e futura imposição da sua vontade . No caso, trata-se, portanto, de uma prática que atinge diretamente o meio processual, com comprometimento da lisura e ruptura, por via oblíqua, no processo devido processo legal . De forma imediata o prejuízo recai sobre os trabalhadores grevistas e, mediatamente, alcança toda a categoria profissional contraposta e também outras empresas. Logo, há dano decorrente dessa prática . Nesse contexto, o Tribunal entendeu que estava configurada hipótese de conduta antissindical do autor, concluindo ser possível reconhecer, de ofício, dano indenizável, com esteio na disciplina do direito anglo-saxão da punitive damage . Assim, com esteio no escólio de Antônio Junqueira de Azevedo, concluiu pela configuração de danos sociais e, por conseguinte, sustentou a viabilidade da indenização arbitrada de ofício pelo juízo de primeiro grau. Fundamentou para tanto que «quando se percebem condutas socialmente reprováveis, tutelas específicas para cumprimento de obrigação de fazer e não fazer podem ser determinadas pelo juiz ou desembargador, para assegurar o resultado prático almejado, ou conceder-se-á indenização decorrente da conversão da obrigação descumprida em perdas e danos, quando seja impossível o restabelecimento integral da condição violada, conforme se extrai do CDC, por meio da análise do caput e do § 1º do CDC, art. 84. Com base em tais argumentos, concluiu então que « a aplicação ex officio da condenação à reparação da perturbação social, medida por sua extensão (art. 944 do CC), decorre do mesmo fundamento pautado no ponto de vista social, que elege a conduta judicial repressiva, sob o prisma da repercussão social da decisão, como importante mecanismo capaz de impedir que outras pessoas possam sofrer dos mesmos efeitos danosos provocados pela conduta ilícita da empresa . Prosseguindo na fundamentação, asseverou que « independentemente da natureza dessa indenização suplementar, é importante salientar que o § 5º do CPC, art. 461, objetivando o melhor resultado prático possível para a lesão, concede ao juiz amplo leque de medidas proporcionais, a ponto de a enumeração ali relacionada ser meramente exemplificativa . Neste ponto do argumento, o Regional produziu uma junção entre essa noção teórica de danos sociais, os quais o Tribunal entendeu passíveis de serem reconhecidos de ofício, com uma pressuposta penalidade processual igualmente aplicável por inciativa do julgado, fundada em litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80, III, e 81 do CPC/2015, aduzindo para tanto que, acaso o primeiro fundamento não servisse para condenar a parte, esse segundo seria plenamente capaz de justificar tal condenação. Nesse sentido, sustentou que: «Como se não bastasse, mesmo que se entende, o que se diz por amor à argumentação, que os institutos acima não seriam aplicáveis à espécie, restou amplamente provado que a recorrente agiu de má-fé, pois ao utilizar o interdito com o objetivo de impedir a greve incorreu na hipótese prevista no, III do CPC, art. 80, além de proceder de forma temerária, provocando incidente manifestamente infundado (incisos V e VI), o que atrai a aplicação do disposto no CPC, art. 81 . Após todo esse esforço argumentativo, o Regional então concluiu pela manutenção da sentença no aspecto, apenas ponderando acerca do excesso condenatório (R$ 7.000.000,00 - sete milhões de reais, mais honorários de 15% sobre R$ 1.000.000,00 - hum milhão de reais, atribuídos como valor da causa por decisão judicial pretérita), a fim de reduzir o valor da condenação, nos seguintes termos: «[...]reconheço, com todo o respeito dispensado ao juiz sentenciante, que valores arbitrados transcendem o caráter educacional desta pena . Registro que o processo foi remetido para o CEJUSC (fls. 536/537), tendo o sindicato formulado a seguinte proposta de acordo: R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), sendo R$ 280.000,00 revertidos ao réu, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) destinados a entidade beneficente com sede em Jundiaí, à escolha do Juiz «a quo, ouvido o Ministério Público do Trabalho, ambas a título de multa por assédio processual e R$120.000,00 de honorários advocatícios. No voto originário, este Relator fixou como indenização os valores acima . Todavia, após discussão em sessão, a SDC entendeu que não seria razoável fixar valores que o recorrente sequer aceitou negociar, chegando aos seguintes valores finais: R$900.000,00, sendo R$560.000,00 revertidos ao réu, R$100.000,00 destinados a entidade beneficente com sede em Jundiaí, à escolha do Juiz «a quo, ouvido o Ministério Público do Trabalho, ambas a título de multa por assédio processual e R$240,000,00 de honorários advocatícios. « Pois bem. Imergindo-se na controvérsia delineada, percebe-se que o trâmite desta causa perpassou por inúmeras intercorrências processuais, caracterizadas pelas sucessivas decisões de primeiro grau anuladas, com reanálise do feito em ambas as instâncias ordinárias. Talvez por isso o ajuizamento de um interdito proibitório pelo banco autor tenha se convertido em condenação por danos sociais contra si, no bojo de uma ação na qual tal efeito jurídico sequer foi objeto de pedido reconvencional. Neste ponto, emerge dos autos uma insubsistência jurídica da conclusão chancelada pelo Regional, uma vez que a indenização por danos sociais é matéria autônoma, embora conexa ao interdito proibitório ajuizado, razão pela qual não comporta exame de ofício, dependendo do manejo de reconvenção no prazo alusivo à defesa, o que no caso dos autos, inclusive, dependia de peça autônoma, tendo em vista que a ação foi ajuizada em momento anterior à entrada em vigor do CPC/2015. Com efeito, o CPC/1973 assim disciplinava a questão em seu art. 299: «A contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente, em peças autônomas; a exceção será processada em apenso aos autos principais. Ou seja, a condenação de ofício em danos sociais é processualmente inviável neste feito, razão pela qual o primeiro fundamento utilizado pelo Regional ( dumping social ) esbarra na vedação procedimental ineludivelmente ultrapassada pelas decisões de primeiro e segundo graus. Com relação à multa por litigância de má-fé, igualmente inviável a sua manutenção, seja porque não configurada a má-fé da parte pela simples insubsistência dos fatos narrados na exordial, seja porque o próprio Regional aludiu a um equívoco cartorário na confecção da ata notarial, sendo certo que a simples constatação pelo oficial de justiça da ausência de resistência injustificada e ilegal do movimento grevista ao ingresso de trabalhadores na agência objeto do interdito não é, por si só, causa justa para a referida penalização processual por litigância de má-fé. Some-se a isso, ainda, o fato de que é processualmente vedado ao juiz proferir sentença sujeita a critério subsidiário de exação, como no caso, em que o Regional primeiro condenou em danos sociais (o que era inviável processualmente) para, depois, em argumentação acessória, concluir que a condenação também se justificaria como multa por litigância de má-fé, o que operou uma espécie de condenação dúplice pelo mesmo fato e circunstância processual, condicionada nesse caso à manutenção ou não do primeiro fundamento lançado na decisão, o qual, como dito, era um fundamento jurídico autônomo e inconciliável com o segundo. Não se pode condenar materialmente e penalizar processualmente a parte tendo por base os mesmos fatos e circunstâncias processuais, em uma espécie de consórcio argumentativo subsidiário, sob pena de se agravar duplamente a situação do autor, dificultando-lhe a defesa e tumultuando a própria execução futura de tal decisão. Há aqui um claro excesso, que funda na decisão uma contradição em termos, pois reprova duplamente a mesma conduta, imputando, em primeiro plano, uma condenação ao banco sem pedido da parte contrária, e, subsidiariamente, uma penalização processual por má-fé, acaso não mantida a condenação de ofício, ao fundamento de que, mesmo se superado o primeiro fundamento, restou «amplamente provado que a recorrente agiu de má-fé, pois ao utilizar o interdito com o objetivo de impedir a greve incorreu na hipótese prevista no, III do CPC, art. 80, além de proceder de forma temerária, pelo que concluiu pela aplicação do CPC, art. 81. Por qualquer ângulo que se examine a questão, resta configurada a alegada ofensa ao CF/88, art. 5º, LV, razão pela qual é de se conhecer e prover o recurso de revista, a fim de, mantida a improcedência do interdito proibitório, excluir a condenação imposta à parte autora. Recurso de revista conhecido e provido.... ()