Pesquisa de Jurisprudência

funcionamento associacao assentados
Jurisprudência Selecionada

16 Documentos Encontrados

Operador de busca: Palavras combinadas


Últimas publicações
STJ 09/12/2024 (2393 itens)
STJ 06/12/2024 (1049 itens)
STJ 05/12/2024 (651 itens)
STJ 04/12/2024 (739 itens)
STJ 03/12/2024 (656 itens)
TJSP 01/12/2024 (260 itens)
TJSP 30/11/2024 (567 itens)
TJSP 29/11/2024 (7560 itens)
TJSP 28/11/2024 (4515 itens)
TJSP 25/11/2024 (3720 itens)
  • Filtros ativos na pesquisa
  • funcionamento associ
Doc. LEGJUR 171.1682.7003.4600

1 - STJ Prisão em flagrante convertida em preventiva. Segregação fundada no CPP, art. 312. CPP. Gravidade concreta do delito. Participação dos recorrentes em associação criminosa destinada à prática de roubo de veículos e cargas em rodovia. Envolvimento anterior na prática de crimes. Risco concreto de reiteração delitiva. Acautelamento da ordem pública. Custódia fundamentada e necessária. Coação ilegal não demonstrada. Desprovimento do reclamo.


«1. O fato de os recorrentes supostamente integrarem associação criminosa armada destinada ao roubo de veículos e cargas em rodovia, tendo sido presos em flagrante, após perseguição policial, na posse de um caminhão roubado, dentro do qual foram encontrados uma arma de fogo de uso restrito, munições, dispositivos conhecidos por «chupa-cabras, utilizados para interferir no funcionamento de rastreadores veiculares, e bloqueadores de sinal para impedir o rastreamento de automóveis subtraídos, revela a potencialidade lesiva dos crimes que lhe foram assestados e a sua real periculosidade social, havendo risco concreto de continuidade no cometimento de ilícitos, caso soltos. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 153.1271.2000.3700

2 - STJ Administrativo e processual civil. Recurso ordinário em mandado de segurança. Autuações decorrentes do descumprimento de Leis estaduais e municipais que regulamentam as condições para prestação de serviços nas agências bancárias. Arguição de inconstitucionalidade acolhida por este tribunal. Competência exclusiva dos municípios. Interesse local. Jurisprudências do STJ e STF.


«1. Hipótese de mandado de segurança coletivo visando à suspensão e anulação de autos de infrações lavrados com base nas Leis Estaduais 3.533/01, 3.273/99, 3.219/99 e 3.663/01 e Leis Municipais 3.108/09, 2.861/99, 3.018/99 e 3.300/02, que regulamentam as condições para a prestação de serviços ao consumidor, tais como: o tempo razoável de espera para atendimento, a necessidade de colocação de assentos nas filas especiais, a instalação de banheiros e bebedouros para clientes, a disponibilização de cadeiras de rodas para clientes maiores de 65 anos e a manutenção obrigatória de câmeras nos caixas eletrônicos. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 158.4624.9001.9700

3 - STJ Processual civil e administrativo. Recurso especial. Violação do CPC/1973, art. 535. Inexistência. Conselho de fiscalização. Nutrição. Necessidade de registro de bares e restaurantes. Atividade básica desempenhada. Comércio e entretenimento. Alimentação/gastronomia. Atividade-meio. Inexigibilidade de registro. Obrigatoriedade de inscrição e manutenção de nutricionista. Não ocorrência.


«1. Inexiste ofensa ao CPC/1973, art. 535 quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, como ocorrido na espécie. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 210.7131.0726.7260

4 - STJ Processual civil. Administrativo. Mandado de segurança. Servidor público estadual. Remuneração. Pagamento até o 5º dia útil. Direito líquido e certo. Ausência. Fracionamento do pagamento. Possibilidade. Crise econômica do estado. Acórdão alinhado com o Supremo Tribunal Federal.


I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado pela Associação dos Servidores do Instituto Mineiro de Agropecuária contra o Governador do Estado de Minas Gerais e outros objetivando o pagamento dos vencimentos proventos dos servidores do Instituto Mineiro de Agropecuária (IMA) até o 5º dia útil do mês subsequente, por meio de parcela única, observada a mesma disposição quanto às férias, terço de férias e décimo terceiro. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 202.6602.5007.8200

5 - TRF3 Família. Seguridade social. Processual civil. Direito administrativo. Ação civil pública. Restituição de benefícios previdenciários e assistenciais concedidos por decisão liminar. Impossibilidade. Legitimidade ativa do ministério público. Irrepetibilidade dos alimentos. Risco coberto pelo sistema de seguridade social. Independência do poder judiciário. Direito de ação. Decisão de âmbito nacional. Encargos de sucumbência. Ausência de má-fé. Isenção. Remessa oficial parcialmente provida. Apelação do MPF provida. Recurso do INSS desprovido. CF/88, art. 195. Lei 7.347/1985, art. 1º. Lei 7.347/1985, art. 5º. Lei 8.213/1991, art. 115, II. Lei 8.742/1993, art. 21. Decreto 3.048/1999, art. 154.


«I - A Lei 7.347/1985 credencia o Ministério Público a defender qualquer interesse coletivo (Lei 7.347/1985, art. 1º, IV, e Lei 7.347/1985, art. 5º, I). Como as definições e as especificações do CDC, art. 81, parágrafo único, são expansionistas na matéria, os direitos individuais homogêneos podem ser objeto de ação civil pública de responsabilidade do órgão ministerial. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 202.6513.0001.5200

6 - TRF3 Família. Seguridade social. Processual civil. Direito administrativo. Ação civil pública. Restituição de benefícios previdenciários e assistenciais concedidos por decisão liminar. Impossibilidade. Legitimidade ativa do ministério público. Irrepetibilidade dos alimentos. Risco coberto pelo sistema de seguridade social. Independência do poder judiciário. Direito de ação. Decisão de âmbito nacional. Encargos de sucumbência. Ausência de má-fé. Isenção. Remessa oficial parcialmente provida. Apelação do MPF provida. Recurso do INSS desprovido. CF/88, art. 195. Lei 7.347/1985, art. 1º. Lei 7.347/1985, art. 5º. Lei 8.213/1991, art. 115, II. Lei 8.742/1993, art. 21. Decreto 3.048/1999, art. 154.


«I - A Lei 7.347/1985 credencia o Ministério Público a defender qualquer interesse coletivo (Lei 7.347/1985, art. 1º, IV, e Lei 7.347/1985, art. 5º, I). Como as definições e as especificações do CDC, art. 81, parágrafo único, são expansionistas na matéria, os direitos individuais homogêneos podem ser objeto de ação civil pública de responsabilidade do órgão ministerial. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
ÍNTEGRA NÃO DISPONÍVEL Ementa
Doc. LEGJUR 123.9262.8000.7200

7 - STJ Sociedade. Associação civil. Associado. Associação sem fins lucrativos. Cláusula estatutária. Estatutos. Ação de nulidade. Violação de norma de ordem pública. Nulidade das cláusulas estatutárias excludentes do direito de voto, bem como as dela decorrentes. Inaplicabilidade ao caso concreto. Eficácia ex tunc da declaração de nulidade. Amplas considerações do Min. João Otávio de Noronha sobre a existência de litisconsórcio passivo necessário entre os diferentes tipos de sócios na ação anulatória. CCB, art. 1.394. CCB/2002, art. 53, CCB/2002, art. 55 e CCB/2002, art. 2.035. CPC/1973, art. 47.


«.... II.b) Litisconsórcio necessário - abordagem inicial ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra HTML Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 111.4624.2389.0389

8 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . INTERVALO INTRAJORNADA. COBRADOR DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO. FRACIONAMENTO POR NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 437, I E II/TST. MATÉRIA FÁTICA. LIMITES DA SÚMULA 126/TST.


O princípio da criatividade jurídica da negociação coletiva - que diz respeito ao segundo fator - traduz a noção de que os processos negociais coletivos e seus instrumentos têm real poder de criar norma jurídica (com qualidades, prerrogativas e efeitos próprios a estas), em harmonia com a normatividade heterônoma estatal . Tal poder excepcional conferido pela ordem jurídica aos sujeitos coletivos trabalhistas (CF/88, art. 7º, XXVI) desponta, certamente, como a mais notável característica do Direito Coletivo do Trabalho - circunstância que, além de tudo, influencia a estruturação mais democrática e inclusiva do conjunto da sociedade, tal como objetivado pela Constituição (art. 1º, II e III, 3º, I e IV, da CF/88).O entendimento jurisprudencial preponderante nesta Corte acompanha a tendência à exaltação da negociação coletiva como um dos mais importantes métodos de solução de conflitos existentes na sociedade contemporânea. O processo de autocomposição mostra-se essencialmente democrático, pois propicia a ambas as partes a administração de seus interesses econômicos, com significativa relevância social. Existindo pactuação coletiva de criação de direitos trabalhistas, cabe ao Poder Judiciário prestigiar esse instrumento criativo de normas, desde que, dentro desse poder autônomo da vontade das partes, tenham sido observados os princípios informativos do Direito Individual e Coletivo do Trabalho. Nessa linha, o processo negocial de criação jurídica autônoma no Direito Coletivo do Trabalho não pode se desviar das funções fundamentais do próprio Direito do Trabalho. Entre elas, destaca-se a da busca pela melhoria das condições de pactuação da força de trabalho na ordem socioeconômica, uma das principais funções do Direito Trabalhista, justificativa histórica desse ramo jurídico especial e que, de modo algum, deve ser apreendida sob uma perspectiva meramente individualista. A CF/88, aliás, faz remissão clara e expressa a esse propósito do Direito do Trabalho, ao prever, no caput do art. 7º, que os direitos constitucionais dos trabalhadores urbanos e rurais, ali previstos, não excluem « outros que visem à melhoria de sua condição social «. De outro lado, não obstante o disposto na Constituição da República confira à negociação coletiva amplos poderes, não se trata jamais de um superpoder da sociedade civil, apto a desconsiderar, objetivamente, os princípios humanísticos e sociais da própria CF/88, ou de, inusitadamente, rebaixar ou negligenciar o patamar de direitos individuais e sociais fundamentais dos direitos trabalhistas que sejam imperativamente fixados pela ordem jurídica do País. Desse modo, embora extensas as perspectivas de validade e eficácia jurídicas das normas autônomas coletivas em face das normas heterônomas imperativas, tais possiblidades não são plenas e irrefreáveis. Há limites objetivos à criatividade jurídica na negociação coletiva trabalhista. Mais uma vez - e sempre que se fala em flexibilização, transação e negociação coletiva, efetivamente - deve-se refletir em torno do princípio da adequação setorial negociada . À luz de tal princípio, as normas autônomas coletivas negociadas somente podem prevalecer sobre o padrão geral heterônomo justrabalhista quando observarem dois critérios autorizativos essenciais: a) quando as normas coletivas implementarem padrão setorial de direitos superior ao padrão geral oriundo da legislação heterônoma aplicável (o clássico princípio da norma mais favorável, portanto). Em segundo lugar (b), quando as normas autônomas transacionarem parcelas trabalhistas de indisponibilidade apenas relativa (e não de indisponibilidade absoluta). Não podem prevalecer, portanto, se concretizadas mediante ato estrito de renúncia (e não transação), bem como se concernentes a direitos revestidos de indisponibilidade absoluta (e não indisponibilidade relativa), imantadas por uma tutela de interesse público, por constituírem um patamar civilizatório mínimo que a sociedade democrática não concebe ver reduzido em qualquer segmento econômico-profissional, sob pena de se afrontarem a própria dignidade da pessoa humana e a valorização mínima deferível ao trabalho (arts. 1º, III, e 170, caput, CF/88). No caso brasileiro, esse patamar civilizatório mínimo está dado, essencialmente, por três grupos convergentes de normas trabalhistas heterônomas: as normas constitucionais em geral (respeitadas, é claro, as ressalvas parciais expressamente feitas pela própria Constituição: art. 7º, VI, XIII e XIV, por exemplo); as normas de tratados e convenções internacionais vigorantes no plano interno brasileiro (referidas pelo CF/88, art. 5º, § 2º, já expressando um patamar civilizatório no próprio mundo ocidental em que se integra o Brasil); as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao indivíduo que labora ( preceitos relativos à saúde e segurança no trabalho, normas concernentes a bases salariais mínimas, normas de identificação profissional, dispositivos antidiscriminatórios, etc.). Note-se que, embora a Lei 13.467/2017 tenha alargado o elenco de temas e parcelas sobre os quais a negociação coletiva do trabalho pode atuar (parcelas de indisponibilidade apenas relativa), ela não buscou eliminar a fundamental distinção entre direitos de indisponibilidade absoluta e direitos de indisponibilidade relativa . Nesse sentido, o art. 611-B, em seus, I a XXX, projeta o princípio da adequação setorial negociada ao estabelecer limites jurídicos objetivos à criatividade jurídica da negociação coletiva trabalhista, proibindo a supressão ou a redução dos direitos trabalhistas de indisponibilidade absoluta ali elencados. Em verdade, a doutrina e a jurisprudência deverão cotejar os objetivos precarizadores dos novos preceitos, onde couber, com o conjunto dos princípios e regras do próprio Direito do Trabalho, a par do conjunto dos princípios e regras, da CF/88, no sentido de ajustar, pelo processo interpretativo e /ou pelo processo hierárquico, a natureza e o sentido do diploma legal novo à matriz civilizatória da Constituição de 1988, além do conjunto geral do Direito do Trabalho. A propósito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE Acórdão/STF - leading case do Tema 1046 de Repercussão Geral cujo título é «Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente « -, em decisão plenária concluída no dia 14/6/2022, fixou tese jurídica que reitera a compreensão de que existem limites objetivos à negociação coletiva, delineados a partir da aplicação dos critérios informados pelo princípio da adequação setorial negociada e pela percepção de que determinados direitos são revestidos de indisponibilidade absoluta. Eis a tese: « S ão constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Cumpre salientar que, passadas mais de três décadas de experiência jurídica e cultural intensa desde o advento da Constituição (de 1988 a 2023), a jurisprudência trabalhista já tem, contemporaneamente, aferido de modo bastante objetivo e transparente a adequação setorial negociada. Nessa linha, de maneira geral, tem considerado que, estando a parcela assegurada por regra estatal imperativa, ela prevalece soberanamente, sem possibilidade jurídica de supressão ou restrição pela negociação coletiva trabalhista, salvo se a própria regra heterônoma estatal abrir espaço à interveniência da regra coletiva negociada. No caso concreto, examinam-se normas coletivas que transacionaram sobre intervalo intrajornada (CLT, art. 71). Para examinar a questão, primeiramente cabe reconhecer que as normas jurídicas concernentes a intervalos também têm caráter de normas de saúde pública, não podendo, em princípio, ser suplantadas pela ação privada dos indivíduos e grupos sociais. As regras legais concernentes a intervalos intrajornadas ostentam, sim, manifesta dimensão de saúde, higiene e segurança laborais da pessoa humana do trabalhador, respaldadas pela Constituição, que tem claro propósito de garantir a eficácia máxima das normas jurídicas do País que propiciem a redução dos riscos inerentes ao trabalho (CF/88, art. 7º, XII). Trata-se de constatação firme assentada pelas Ciências que se dedicam ao estudo do trabalho e do meio ambiente do trabalho e das doenças e outros malefícios (acidentes) provocados na pessoa humana envolvida na dinâmica do mundo do trabalho. Conquanto a Lei 13.467/2017 tenha buscado, inusitadamente, desvincular as normas relativas à duração do trabalho e aos intervalos trabalhistas do campo da saúde, higiene e segurança do trabalho (novo art. 611-B, parágrafo único, CLT), esse intento coloca a inusitada regra contra a Ciência e a Constituição da República (ilustrativamente, art. 1º, caput e, III; art. 3º, caput e, I, II e IV; art. 6º; art. 7º, caput e, XXII; art. 194, caput ; art. 196; art. 197; art. 200, caput e, II, in fine, todos da CF/88). Com efeito, o tema da jornada de trabalho tem sido associado à análise e realização de uma consistente política de saúde no trabalho. Assim, as normas jurídicas concernentes à duração do trabalho já não são mais normas estritamente econômicas, uma vez que alcançam, em certos casos, a função determinante de normas de saúde e segurança laborais, assumindo, portanto, o caráter de normas de saúde pública. A Constituição da República apreendeu, de modo exemplar, essa nova leitura a respeito da jornada e duração laborativas e do papel que têm no tocante à construção e implementação de uma consistente política de saúde no trabalho. Por essa razão é que a Constituição de 1988, sabiamente, arrolou como direito dos trabalhadores a « redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança « (art. 7º, XXII). Pela mesma razão é que a ação administrativa estatal, por meio de normas de saúde pública e de medicina e segurança do trabalho que venham reduzir o tempo lícito de exposição do trabalhador a certos ambientes ou atividades (mediante portarias do Ministério do Trabalho, por exemplo), é francamente determinada pela Constituição, mediante inúmeros dispositivos que se harmonizam organicamente. Citem-se, por exemplo, o mencionado art. 7º, XXII, que se refere ao direito à redução dos riscos do trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança; o art. 194, caput, que menciona a seguridade social como « conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde ...; o art. 196, que coloca a saúde como « direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos ...; o art. 197, que qualifica como de « relevância pública as ações e serviços de saúde... «; cite-se, finalmente, o art. 200, II, que informa competir ao sistema único de saúde « executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador «. Nesse quadro, sob a perspectiva lógica, sistemática e teleológica do ordenamento jurídico, tem-se que compreender que as normas sobre intervalos intrajornadas envolvem parcelas revestidas de indisponibilidade absoluta. Tanto é assim que o desrespeito do intervalo intrajornada imperativo não acarreta simplesmente a necessidade específica de pagar o tempo não fruído de intervalo com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal (CLT, art. 71, § 4º), mas também é tipificado como infração administrativa, ou seja, consiste em interesse público inalienável (CLT, art. 75). Isso significa, pois, que é inválido dispositivo de convenção ou acordo coletivo que dispense ou reduza o intervalo intrajornada em lapsos temporais incompatíveis com o cumprimento de seus objetivos centrais (saúde, higiene e segurança laborativas). Naturalmente que, se houver autorização legal para que a negociação coletiva altere o padrão de intervalos fixado pela própria lei, essa autorização legal há de prevalecer. É o que ocorreu, por exemplo, com os intervalos intrajornadas dos motoristas, cobradores, fiscais de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, por força do novo § 5º do CLT, art. 71, inserido pela Lei dos Motoristas Profissionais de 2012 (n. 12.619/2012) e, menos de três anos após, alterado pela nova Lei dos Motoristas Profissionais (n. 13.103/2015). Tais leis autorizaram o fracionamento e redução do intervalo intrajornada, em determinadas situações. Atente-se que a jurisprudência desta Corte vem se orientando no sentido de conferir validade à cláusula normativa que contemple o fracionamento ou a redução do intervalo intrajornada aos empregados de empresas de transporte urbano coletivo, a não atrair, excepcionalmente, a aplicação da Súmula 437, II / TST, mas desde que não seja prorrogada a jornada de trabalho . Julgados desta Corte. No caso concreto, ficou incontroversa a prestação habitual de horas extras pelo Obreiro . Com efeito, a redução / fracionamento do intervalo intrajornada mínimo, sem a observância dos requisitos necessários para conferir aplicabilidade à norma coletiva, enseja o pagamento do período total do intervalo de uma hora diária, acrescido do adicional de horas extraordinárias, nos termos da Súmula 437, I, TST. Ademais, para divergir da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, seria necessário o revolvimento do conjunto probatório constante dos autos, o que é defeso nesta Instância Extraordinária de jurisdição, conforme o teor da Súmula 126/TST . Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 809.7095.5972.3519

9 - TST RECURSO DE REVISTA DA RÉ EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ANTERIOR À LEI 13.015/14 . I) PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - QUESTÕES DEDUZIDAS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE NATUREZA EMINENTEMENTE JURÍDICA - SÚMULA 297/TST, III - PREQUESTIONAMENTO FICTO. 1. A Súmula 297/TST, III autoriza o reconhecimento do prequestionamento ficto no recurso de revista, quando o Tribunal omite-se de pronunciar tese sobre questão jurídica invocada no recurso principal, não obstante opostos embargos de declaração. 2. No caso, as questões eminentemente jurídicas erigidas pela Ré, em embargos de declaração, constaram de seu recurso ordinário, não havendo enfrentamento pela Corte de origem, razão pela qual, reputando-se preenchido o pressuposto do prequestionamento, nos termos da Súmula 297/TST, III, a preliminar não colhe . Recurso de revista não conhecido . II) PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL E DO FEITO PELA INVALIDADE DA COLETA DE DEPOIMENTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . 1. O processamento do recurso de revista requer o preenchimento dos pressupostos das alíneas do CLT, art. 896. 2. A coleta de informações em seara de inspeção, aí incluídos depoimentos, a fim de subsidiar eventual ajuizamento de ação de titularidade do Parquet, não se confunde com a oitiva de testemunhas em juízo pelo Poder Judiciário. A realização de inspeções e diligências investigatórias é, ademais, atribuição reconhecida ao MPT por meio da Lei Orgânica do Ministério Público (Lei Complementar 75/93, art. 8º, V). 3. Nesse sentido, não se verifica nenhuma ranhura ao CPC/2015, art. 457 (CPC/73, art. 414), que trata das formalidades para a oitiva das testemunhas em juízo, situação distinta da que se examina. Igualmente, a vulneração ao art. 5º, LV, da CF, se houvesse, não seria direta, nos termos do art. 896, «c, da CLT, já que a discussão, como se percebe, é regida pela legislação infraconstitucional. Recurso de revista não conhecido. III) DIREITO DE GREVE - OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - DETERMINAÇÃO DE ABSTENÇÃO DA PRÁTICA DE ATOS QUE IMPEÇAM OU DIFICULTEM O EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE - COMINAÇÃO DE MULTA - CONDENAÇÃO GENÉRICA - PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 460, parágrafo único, do CPC/73, vigente à época da interposição do recurso e atual art. 492, parágrafo único, do CPC/2015, não pode haver sentença imprecisa, indefinida ou condicional. 2. A referência à abstenção da «prática de atos que impeçam ou dificultem o exercício de greve, constante do comando sentencial condenatório destes autos, carrega extrema subjetividade, não permitindo à Parte a apreensão de qual a conduta que, uma vez praticada, possa vir a ensejar a multa determinada de R$ 100.000,00 (cem mil reais). 3. À míngua da concretização das situações que evidenciem a real conduta repudiada, a decisão resta impassível de ser executada. Nesse sentido, entende-se que, quanto a esse aspecto da condenação, a decisão não é certa, nem específica, devendo ser reformada, com exclusão da multa da condenação. Recurso de revista conhecido e provido. IV) DIREITO DE GREVE - OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - DETERMINAÇÃO DE ABSTENÇÃO DE EXIGÊNCIA DE PRORROGAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO NOS LIMITES DEFINIDOS PARA EMPREGADOS EM TURNOS ADMINISTRATIVOS E EM REGIME DE TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. 1. Dada a natureza do trabalho em refinaria de petróleo, em que o maquinário não pode ser desligado e os postos de trabalho não podem ser abandonados sem substituição, podendo haver apenas a redução da produção, não a sua paralisação, é natural que se aguarde pela substituição de trabalhadores em caso de greve, de acordo com os percentuais fixados em acordo com o sindicato ou determinação da Justiça. 2. No caso, o TRT manteve a sentença, determinando à Empresa, diante da conduta antissindical desta de manter os trabalhadores nos postos de trabalho, sem limitação de jornada, quando da deflagração da greve, que se abstivesse, durante a parede, de exigir a extrapolação da jornada além de 2 horas diárias, para o pessoal de turnos administrativos, e de 8 horas diárias, para o pessoal em regime de turnos ininterruptos de revezamento, cominando multa de R$ 100.000,00 pelo descumprimento. 3. No entanto, o inconformismo da Empresa, tanto nos embargos declaratórios quanto no recurso de revista, tem procedência, no tocante aos empregados que laboram em turnos ininterruptos de revezamento, pois há cláusula normativa (Cláusula 22 do ACT 2009/2011) com previsão clara de duas modalidades de dobra de turno: interesse da empresa ( caput ), com pagamento de 100% de adicional de horas extras, qualquer que seja o número de horas laboradas além da jornada normal, e interesse do empregado (parágrafo único), sem pagamento do adicional de sobrejornada. 4. Assim sendo, não se pode considerar antissindical a conduta da Empresa ao dobrar os turnos para manutenção da produção até que fossem escalados os trabalhadores nos percentuais acordados ou fixados judicialmente, mormente quando o percentual proposto pelo Sindicato, de 30%, estava superlativamente abaixo daquele que tem sido deferido em liminares pelo TST, em torno de 80% (cfr. SLS-1000201-47.2023.5.00.0000, Min. Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT de 28/03/2023; SLS-1000688-85.2021.5.00.0000, Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT de 27/04/2021; CauInom-Pet-1302-83.2016.5.00.0000, Min. Mauricio Godinho Delgado, DEJT de 03/02/2016). 5. Nesse sentido, quer em face da autorização da norma coletiva esgrimida pela Empresa, de teor incontroverso, quer pela conduta sindical não colaborativa na manutenção das necessidades inadiáveis da população, não se vislumbra fundamento para impor a obrigação de não fazer, relativa à vedação da dobra de turno em situação de greve, uma vez pagas as horas extras devidas aos trabalhadores que permaneceram em seus postos. 6. Não se verifica, contudo, as mesmas circunstâncias no tocante ao trabalho do pessoal em turnos administrativos, que não guarda relação direta com as atividades reputadas essenciais, nem tem previsão de dobra de turno em norma coletiva, razão pela qual não se pode considerar violado o CLT, art. 61. De fato, a atividade dos turnos administrativos não poderia ser considerada ligada à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto, nem a greve deflagrada mediante decisão da assembleia dos trabalhadores poderia, no âmbito material trabalhista, ser considerada motivo de força maior. Nesse aspecto, o recurso de revista não atende o disposto no art. 896, «c, da CLT. 7. Logo, devem ser excluídas da condenação a determinação de não fazer em relação à prorrogação de jornada para o pessoal dos turnos ininterruptos de revezamento, diante da autorização por norma coletiva para elastecimento da jornada, bem como a multa correlata. Recurso de revista conhecido parcialmente e provido. V) OBRIGAÇÃO DE FAZER - DETERMINAÇÃO DE ADOÇÃO DE PLANO DE TRABALHO PERMANENTE PARA FUNCIONAMENTO DAS ATIVIDADES ESSENCIAIS EM ASSOCIAÇÃO COM O SINDICATO PROFISSIONAL E O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. 1. O processamento do recurso de revista requer o preenchimento dos pressupostos das alíneas do CLT, art. 896. 2. O Regional, ao determinar a elaboração de um plano de manutenção dos serviços por Empregadora, Sindicato profissional e Ministério Público, não destoa do que se encontra assentado na lei, que prevê a coparticipação das duas primeiras entidades. Em relação ao MPT, não se verifica veto da lei, razão pela qual não se reputa ter havido violação dos comandos de lei, nem se vislumbra utilidade em se determinar que sejam observados. Ademais, o acórdão prevê a adoção das medidas em conformidade com as disposições da Lei 7.783/89. Recurso de revista não conhecido. VI) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS - DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO AO PATRIMÔNIO PARTICULAR DA VÍTIMA - POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÕES DE FAZER E NÃO FAZER COM OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR - DECISÃO REGIONAL ACORDE COM O ENTENDIMENTO UNIFORME E SEDIMENTADO DO TST. 1. Refletindo, a decisão regional, o entendimento sedimentado e uniforme do TST quanto à indenização por dano moral coletivo, o recurso de revista não pode ser admitido, nos termos da Súmula 333/STJ. 2. Com efeito, o Regional espelhou o entendimento desta Corte Superior, que, ao interpretar a Lei 7.347/85, art. 3º, concluiu pela possibilidade de cumulação de obrigações de fazer, que visam ao cumprimento da decisão, com as de indenizar, que visam à compensação do período em que a coletividade foi privada do cumprimento da lei. Logo, descabe cogitar da necessidade, em relação à configuração do dano moral coletivo, do prejuízo ao patrimônio individual da vítima, sendo suficiente a demonstração do descumprimento da lei que atingiu, de forma prejudicial, uma coletividade, tal qual entendido pela Corte de origem. Recurso de revista não conhecido. VII) VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS - VIOLAÇÃO À PROPORCIONALIDADE E À RAZOABILIDADE - REDIMENSIONAMENTO. 1. Tendo sido constatado que algumas das condutas supostamente antissindicais atribuídas à Ré tinham guarida convencional e que a decisão condenatória não observara o disposto no art. 492, parágrafo único, do CPC/2015, houve alteração das condições que ensejaram o reconhecimento do direito à indenização por danos morais coletivos. 2. Com efeito, sendo admitido o descumprimento da lei apenas em relação à dilatação da jornada de trabalho do pessoal administrativo, que representa a parcela menor de empregados da empresa, e não havendo a demonstração da prática de atos antissindicais, a vultosa indenização imposta pelo Regional, de R$ 10.000.000,00 não se sustenta, merecendo ser reduzida substancialmente, ainda que a sanção que ora se impõe, de R$ 1.000.000,00, seja objetivamente elevada, a dissuadir futuras condutas em desacordo com o figurino legal. 3. Assim sendo, a condenação à indenização deve ser redimensionada, para atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Recurso de revista conhecido e provido. VIII) DETERMINAÇÃO À EMPRESA REQUERIDA DE DIVULGAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NESTES AUTOS ENTRE SEUS EMPREGADOS - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - PROVIMENTO. 1. O acórdão regional manteve a sentença em que se procedeu à determinação da divulgação, pela Empresa Ré, aos seus empregados, do teor da decisão condenatória transitada em julgado, sem pontuar a base legal ou sem que se possa concluir ser decorrência lógica do acolhimento de nenhum dos pleitos acolhidos. 2. A publicação da sentença é determinada pela lei ao julgador, dando-se dela ciência às partes envolvidas em audiência, nos termos do CLT, art. 834. 3. Logo, diante da ausência de previsão legal para a determinação do acórdão regional, é de se reconhecer a violação do princípio da legalidade, inserto no art. 5º, II, da CF, a fim de que a determinação seja excluída da condenação. Recurso de revista conhecido e provido.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 156.8813.8000.4400

10 - STF Direito administrativo. Controle legislativo financeiro. Controle externo. Requisição pelo Tribunal de Contas da união de informações alusivas a operações financeiras realizadas pelas impetrantes. Recusa injustificada. Dados não acobertados pelo sigilo bancário e empresarial.


«1. O controle financeiro das verbas públicas é essencial e privativo do Parlamento como consectário do Estado de Direito (IPSEN, Jörn. Staatsorganisationsrecht. 9. Auflage. Berlin: Luchterhand, 1997, p. 221). ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 638.3322.6326.0949

11 - TST A C Ó R D Ã O (6ª


Turma) GDCJPC/ms AGRAVO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, ITEM IV, DO TST. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO CLT, art. 896, § 7º E DA SÚMULA 333/TST. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO TRANCATÓRIA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA 333/TST E DO CLT, art. 896, § 7º DENEGATÓRIA . O quadro fático delineado pelo Regional revela que a vigência do contrato de trabalho se deu após a privatização, logo, a 2ª segunda reclamada deve ser tratada como ente privado e não mais como integrante da A a dministração p Pública. Nos termos do item IV da Súmula 331/TST, « o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial «. Considerando que o acórdão regional, em que se declarou declarada a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços, não integrante da A a dministração P p ública, está alinhado ao entendimento do referido verbete, o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula 333/TST e no atual § 7º do art. 896 c C onsolidado. Como a decisão monocrática do Relator foi proferida em consonância com a mencionada jurisprudência pacificada por esta Corte, deve ser confirmada a negativa de seguimento do agravo de instrumento. Agravo desprovido. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Em atenção à alteração promovida no CLT, art. 840, § 1º, pela Lei 13.467/2017, para os processos submetidos ao rito ordinário não há mais que se falar em limitação da condenação aos valores estipulados nos pedidos apresentados de forma líquida na inicial, uma vez que estes são apenas estimativas do valor monetário dos pleitos realizados deduzidos pela parte reclamante. Há julgados. Além disso, a parte o reclamante ressalvou eventuais diferenças apuradas em valor superior. Agravo interno a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista TST-Ag-AIRR-10413-31.2022.5.18.0081, em que é Agravante EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A e ésão Agravados FABRICIANO SANTANA DE SOUZA e TENCEL ENGENHARIA EIRELI (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) . Trata-se de agravo interposto interno interposto por EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em face dea decisão monocrática, mediante a qual foi denegado seguimento ao seu agravo de instrumento. Razões de contrariedade foram apresentadas. É o relatório. V O T O I - CONHECIMENTO Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo interno. II - MÉRITO Trata-se de agravo interno interposto por EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A contra a decisão monocrática mediante a qual foi denegado seguimento ao seu agravo de instrumento, em face dos seguintes fundamentos: Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de despacho mediante o qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. Na minuta, a parte agravante pugna pela reforma do despacho de admissibilidade. O agravo de instrumento atende aos requisitos extrínsecos de admissibilidade. É o relatório. Decido. O recurso de revista foi obstado sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 11/07/2023 - ID. 1476fe0; recurso apresentado em 19/07/2023 - ID. 794f587). Regular a representação processual (ID. ab9c3e4). Satisfeito o preparo (ID. 65fd082, 56833af, 30b6014, e8abfa2, f2ff1fa, 5f188b6, 5a5a2f0, 6167070). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Condições da Ação . Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 331/TST, IV. - violação do art. 5º, caput e II, da CF/88. Verifica-se que a questão da legitimidade da recorrente para figurar no polo passivo da presente demanda não foi decidida à luz da súmula apontada no recurso de revista, mas na teoria da asserção, não havendo cogitar de contrariedade ao referido verbete sumular nem de violação ao princípio da igualdade (CF/88, art. 5º, caput). A alegada ofensa ao CF/88, art. 5º, II, que consagra o princípio da legalidade, não se caracteriza diretamente, como exige o CLT, art. 896. Eventual afronta ao dispositivo constitucional seria apenas reflexa, o que não enseja a admissibilidade do recurso de revista. Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização. Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 331/TST, IV. - violação do art. 5º, II, da CF. - divergência jurisprudencial. O v. acórdão concluiu que restou incontroverso que a 2ª reclamada, ora recorrente, beneficiou-se diretamente da prestação de serviços dos autores, sendo que a sua responsabilização, no presente caso, decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa prestadora dos serviços, conforme Súmula 331, IV e VI, do TST. Nesse contexto, não se vislumbra violação direta do dispositivo constitucional apontado ou a contrariedade alegada. O julgado trazido para confronto revela-se inespecífico, visto que não retrata tese divergente em torno de situação fática idêntica àquela em exame (Súmula 296/TST). DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita . Alegação(ões): - violação do art. 5º, XXXVI e LV, da CF. - violação dos arts. 840, § 1º, da CLT; 141 e 492 do CPC. - divergência jurisprudencial. Constou do acórdão recorrido que (ID. 9a3075b - Pág. 5): «Sem delongas, tendo os valores postulados na inicial sido formulados por mera estimativa, entendo que não há que se falar em limitação da condenação a tais montantes, conforme entendimento sedimentado nesta Eg. Turma.. O entendimento regional está em sintonia com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Colendo TST, no sentido de que a limitação da condenação aos valores indicados na exordial é para aquelas situações em que a parte autora formula pedidos com valores líquidos, sem registrar qualquer ressalva. Precedentes: E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 29/05/2020; RR-10263-26.2019.5.15.0150, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 09/04/2021; AIRR-10141-36.2019.5.15.0110, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 09/04/2021; Ag-AIRR-2319-48.2013.5.15.0096, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 26/03/2021; RRAg-1000114-04.2019.5.02.0703, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 26/03/2021. Inviável, portanto, o seguimento da revista, a teor da Súmula 333/TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. No agravo de instrumento é alegada a viabilidade do recurso de revista ao argumento de que foram atendidos os requisitos do CLT, art. 896. Sem razão. Os fundamentos do agravo, em cotejo com os termos do despacho denegatório e do acórdão regional, não viabilizam o processamento do Recurso de Revista, nos exatos termos do art. 896, caput e parágrafos, da CLT. Isso porque, dada a natureza peculiar do recurso de natureza extraordinária, como é o recurso de revista, somente a violação direta a preceito constitucional ou de Lei, ou mesmo a eventual ausência de uniformização jurisprudencial acerca de questões de direito pátrio, possuem o condão de acionar a jurisdição desta Corte Superior Trabalhista, o que não ocorre na espécie. Ademais, considerada condição inarredável de preenchimento obrigatório de todos os requisitos processuais atinentes à técnica processual estrita que restringe a admissibilidade recursal no âmbito desta Corte Superior, não há como relevar os obstáculos contidos nas súmulas e orientações jurisprudenciais de natureza processual desta Corte Superior, sob pena de quebra do devido processo legal, que é garantia ínsita ao Estado Democrático de Direito, sem o qual não se pode divisar o legítimo exercício do poder jurisdicional do Estado. Não demonstradas as condições de processamento do Recurso de Revista, nega-se seguimento ao agravo de instrumento, forte art. 932, III e IV, do CPC, que instrumentalizam o princípio da duração razoável do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), pelas razões contidas no despacho denegatório, a este incorporadas. Ressalto, por ser juridicamente relevante, que a adoção dos fundamentos que compõem a decisão recorrida (técnica de decisão per relationem ) não afronta o disposto no CF/88, art. 93, IX. Aliás, o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou a respeito da matéria em comento, em precedente de repercussão geral do Tema 339 do ementário temático daquele Tribunal (QO-AI 791292/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, Julgado em 23/06/2010). Por outro lado, é cediço que este entendimento é aplicável indistintamente em feitos provenientes de recursos interportos antes ou depois da entrada em vigor do CPC/2015, já que os Ministros daquela Corte decidiram que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões (ARE 1.024.997 Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017), o que ocorre na hipótese. A fundamentação per relationem está em harmonia com o precedente de repercussão geral AI-QO 791.292/PE, no qual o E. Supremo Tribunal Federal considerou suficientemente fundamentada decisão que «endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe - 13/08/2010). Nesse mesmo sentido, cito precedente do Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, in verbis : (...) Acresça-se, ainda, como fundamento inviabilizador do recurso, que, nos termos do art. 896-A, caput, da CLT, com a redação da Lei 13.467/17, e de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o relator do recurso, ao proferir a decisão em agravo de instrumento, deve dar por prejudicado o exame da transcendência ou não reconhecê-la, conforme a natureza do óbice detectado pelo juízo prévio de admissibilidade recursal e consignado na decisão que proferir, como é o caso destes autos. Nesse sentido, cito precedentes da e. Sexta Turma: (...). Com esses fundamentos, nego seguimento ao agravo de instrumento, com amparo nos arts. 118, X, e 255, II e III, a, do RITST, e no § 2º do CLT, art. 896-A No agravo interno interposto, afirma-se que as razões articuladas no agravo de instrumento lograram êxito em afastar o óbice da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º, no tocante à responsabilidade subsidiária do tomador de serviços e ao limite da condenação, de modo a viabilizar a apreciação que conclui ser possível apreciar odo cerne da pretensão recursal deduzida no recurso de revista. Ao exame. Inicialmente, corrige-se, de ofício, erro material existente na decisão monocrática, para registrar o reconhecimento da transcendência jurídica da matéria relativa ao «limite da condenação, na forma do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. Nesse sentido, cite-se o seguinte julgado desta Sexta Turma: «AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE DIREITO A VOTO. EMPRESA AUTORA. DIREITO SINDICAL. EMPRESA NÃO SINDICALIZADA. DIREITO A VOTO EM ASSEMBLÉIA PARA APROVAÇÃO DE NORMA COLETIVA. DIREITO NÃO CONFIGURADO 1 - Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no CLT, art. 896, § 14, na Súmula 435/TST, no CPC/2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência da CF/88, art. 93, IX a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. 3 - De ofício, corrige-se erro material havido na decisão monocrática para registrar que no caso concreto deve ser reconhecida a transcendência jurídica das matérias «DIREITO SINDICAL. EMPRESA NÃO SINDICALIZADA. DIREITO A VOTO EM ASSEMBLÉIA PARA APROVAÇÃO DE NORMA COLETIVA para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 4 - No que se refere ao tema em apreço, cabe primeiro registro de que a liberdade sindical, como recorte da liberdade de associação, tem em seu conteúdo as concepções básicas do direito do indivíduo de livremente associar-se para consecução de um interesse comum e, em moeda inversa, o direito a não ser compelido a participar de associação ou de manter-se associado. O direito à livre associação a que alude o CF/88, art. 8º, caput, consiste também no exercício de garantias diversas para tal direito seja plenamente gozado. Nesse tocante e no que interessa ao objeto da controvérsia, é garantido aos interessados em associação dispor da estrutura e demais regras de constituição da associação, inclusive no que se refere aos direitos e prerrogativas dos associados. 5 - Sob essa ótica é que se deve examinar as disposições da CLT, anteriores à CF/88 e relativas à forma de constituição, funcionamento, deliberações e demais atividades do sindicato. Se a CF/88 concedeu liberdade para associação, assim entendida a garantia de auto-organização, não pode o sindicato encontrar óbice à sua autuação na CLT. Com base em tal premissa, a SDC do TST cancelou a Orientação Jurisprudencial 13, a qual trazia o entendimento de que «Mesmo após a promulgação, da CF/88 de 1988, subordina-se a validade da assembleia de trabalhadores que legitima a atuação da entidade sindical respectiva em favor de seus interesses à observância do quorum estabelecido no CLT, art. 612 . Entendeu-se que a fixação de «quórum pela CLT não encontraria respaldo na liberdade sindical da CF/88, art. 8º. 6 - Por outro lado, não parece que há que se falar, a priori, em não recepção do CLT, art. 612 pela CF/88. A mudança legislativa não leva a tal conclusão, pois, ao autorizar que as entidades associativas sindicais estabeleçam suas regras de funcionamento, não firmou proibição que se adotasse o «quórum estipulado no art. 612 ou, no que aqui se discute, que o «quórum fosse estabelecido com a presença de associados. Trata-se de previsão legislativa válida para quando houver silêncio ou não confrontar os estatutos das entidades sindicais. 7 - Na mesma linha do que se expõe, Cláudio Freitas e Amanda Diniz pontuam: «Mais um detalhe importantíssimo deve ser levantado: o CLT, art. 612, ao falar de quórum, remete a interessados no caso de acordo coletivo de trabalho (ACT) e associados no caso de convenção coletiva de trabalho (CCT). Nesse ponto, acrescentando ao acima já informado (possibilidade de definição de quórum diferenciado no estatuto sindical), nossa posição é de que há a necessidade de interpretação sistemática do CLT, art. 612 com o CLT, art. 617, § 2º, estabelece este que aquele deve ser lido no sentido de possibilidade de estabelecimento de quórum entre os sindicalizados ou não para a deliberação da negociação coletiva. Consequentemente nossa posição é no sentido de que (i) por interessados e associados não podemos entender diferenciação entre sindicalizado ou não a depender do tipo de diploma celebrado coletivamente, mas que (ii) há plena possibilidade de o estatuto sindical estabelecer o exercício de direito a voto somente dos sindicalizados, aposentados ou não (CF/88, art. 8º, VII), excluindo os não sindicalizados, ainda que a negociação coletiva a todos alcance (conforme a própria definição da CCT e o ACT no art. 611, caput, e § 1º d CLT), já que somente os associados, por contribuírem, demonstraram o interesse em auxiliar no andamento da entidade, não se podendo falar, sequer, em violação à liberdade sindical, que se mantém intacto, já que não há imposição alguma a qualquer um de se filiar ou desfiliar da entidade representativa . (grifo nosso) (CLT Comentada, Jus Podivm: Salvador, 2021. p. 877) 8 - Apesar de ainda não ratificada pelo Brasil, ao encontro do entendimento anteriormente referido, a Convenção 87 da OIT, sobre «Liberdade Sindical e Proteção ao Direito de Sindicalização, prescreve em seus arts. 2 e 3: «Art. 2 - Os trabalhadores e os empregadores, sem distinção de qualquer espécie, terão direito de constituir, sem autorização prévia, organizações de sua escolha, bem como o direito de se filiar a essas organizações, sob a única condição de se conformar com os estatutos das mesmas. Art. 3 - 1. As organizações de trabalhadores e de empregadores terão o direito de elaborar seus estatutos e regulamentos administrativos, de eleger livremente seus representantes, de organizar a gestão e a atividade dos mesmos e de formular seu programa de ação. [...] 9 - Há julgados de Turmas do TST sobre a matéria, inclusive em relação à mesma entidade sindical. 10 - Caso em que o TRT, ao negar provimento ao recurso ordinário da empresa, não sindicalizada, para manter a improcedência do pedido de reconhecimento de direito de voto em assembleia para aprovação de norma coletiva, não infringiu o art. 8º, caput, III, IV, V e VII, da CF/88, pois não se contrapôs ao exercício de liberdade sindical da agravante; ou o CLT, art. 612, pois trata de prescrição recepcionada pela CF/88, sempre que houver silêncio ou não confrontar os estatutos das entidades sindicais. 11 - Por fim, observe-se que a delimitação do acórdão do Regional se restringe ao exercício de direito a voto. 12 - Agravo a que se nega provimento (Ag-AIRR-506-31.2021.5.09.0012, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 05/04/2024). Dito isso, e prosseguindo no exame dos autos, verifica-se que o recurso de revista não merecia trânsito. O Regional, ao apreciar o recurso ordinário quanto a estes temas, assim decidiu: DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Sem delongas, tendo os valores postulados na inicial sido formulados por mera estimativa, entendo que não há que se falar em limitação da condenação a tais montantes, conforme entendimento sedimentado nesta Eg. Turma. Nego provimento. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A segunda reclamada recorre da r. Sentença de origem que a condenou de forma subsidiária ao pagamento das verbas deferidas ao autor. Aduz que o fato de ter sido beneficiária dos serviços prestados pelo recorrido não a torna responsável subsidiária, sendo que é ônus do reclamante comprovar a falta de fiscalização do contrato. Pois bem. Extrai-se dos autos que o reclamante foi contratado pela primeira reclamada (TENCEL ENGENHARIA) para prestar serviços para a segunda reclamada, na função de eletricista. O E. STF, em 30/08/2018, apreciando o tema de repercussão geral 725, deu provimento ao RE 958252 e fixou a seguinte tese, aplicável às ações judiciais anteriores à reforma trabalhista: «É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Na mesma sessão, o E. STF também julgou procedente a ADPF 324, tendo firmado a seguinte tese: «1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma da Lei 8.212/1993, art. 31". Isto considerado, ressalto que, no caso de terceirização lícita de atividades, como no caso dos autos, a responsabilização subsidiária do tomador de serviços decorrente do descumprimento de verbas trabalhistas é automática, bastando o mero inadimplemento por parte do empregador para que o tomador de serviços (no caso a 2ª reclamada, EQUATORIAL), seja responsabilizado, não havendo que se perquirir a ocorrência de conduta culposa por parte do tomador de serviços, pois o item V da Súmula 331, que condiciona a responsabilização subsidiária do tomador à constatação de conduta culposa tem aplicabilidade apenas aos entes da Administração Pública. Urge acrescer, ainda, que a segunda reclamada deixou de integrar a Administração Pública em 2017, sendo oportuno destacar que o reclamante foi admitido pela primeira reclamada em 2020, de modo que quando o reclamante prestou serviços à segunda reclamada, esta já não detinha a condição de empresa integrante da Administração Pública e seu enquadramento jurídico se dá junto às empresas de direito privado. Desta forma, sem delongas, mantenho a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. Não há que se falar em benefício de ordem em relação aos sócios da devedora principal, vez que tanto a responsabilidade dos sócios da 1ª reclamada quanto a da tomadora dos serviços são subsidiárias, não havendo gradação entre elas. Nego provimento. (...) Registre-se, de início, que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Nos temas devolvidos no agravo interno (responsabilidade subsidiária do tomador de serviços e limite da condenação), reanalisando as razões contidas na minuta de agravo de instrumento cAIRR constata-se que, efetivamente, não foram afastados os fundamentos adotados no despacho de admissibilidade, no sentido de que incide o óbice da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º à pretensão recursal deduzida no recurso de revista . Quando à responsabilidade do tomador de serviços, o Regional decidiu em consonância com o entendimento sedimentado nesta Corte Superior, no sentido de que inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial, conforme diretrizes traçadas na Súmula 331/TST, IV. Importante ressaltar que o quadro fático delineado pelo Regional revela que a vigência do contrato de trabalho se deu após a privatização da empresa tomadora de serviços. lLogo, a 2segundaª reclamada deve ser tratada como ente privado e não mais como integrante da aAdministração pPública. Neste sentido, citem-se os seguintes precedentes: «AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. [...] RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA 331/TST, IV. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A reclamada foi privatizada em 14/02/2017, cessando as prerrogativas próprias dos entes públicos quanto à responsabilização subsidiária, tratadas na Súmula 331/TST, V. Desse modo, considerando que a contratação do reclamante ocorreu em 06/11/2017, tal como proferida, a decisão está em harmonia com a jurisprudência deste TST, consolidada na Súmula 331, IV, segundo a qual «O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial . Nesse contexto, incide a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. [...] (RRAg-10447-81.2020.5.18.0014, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 11/09/2023) ; . «AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. [...] CELG. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO DO AUTOR POSTERIOR À PRIVATIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 331/TST, IV. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. É fato público que a segunda reclamada, Celg Distribuição S/A. - CELG D, atual EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. foi privatizada em 14/2/2017. 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem manteve a responsabilidade subsidiária atribuída à segunda reclamada adotando o entendimento sedimentado no âmbito desta Corte Superior no sentido de que o processo de privatização, ainda que ocorrido no curso do contrato de prestação dos serviços, cessa com as prerrogativas próprias dos entes públicos quanto à responsabilidade subsidiária, tratadas na Súmula 331/TST, V, atraindo a aplicação do item IV da referida Súmula 331, no sentido de que « O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial «. Precedentes. 3. Logo, revelando o acórdão do Tribunal Regional conformidade com a jurisprudência de sta Corte Superior, a pretensão recursal não se viabiliza, ante os termos do CLT, art. 896, § 7º. Agravo não provido. [...] (Ag-AIRR-11040-84.2019.5.18.0131, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 11/09/2023) ; . «AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PRIVADO. Para o Direito do Trabalho, terceirização é o fenômeno pelo qual se dissocia a relação econômica de trabalho da relação justrabalhista que lhe seria correspondente. Por tal fenômeno, insere-se o trabalhador no processo produtivo do tomador de serviços sem que se estendam a este os laços justrabalhistas, que se preservam fixados com uma entidade interveniente. A terceirização provoca uma relação trilateral em face da contratação de força de trabalho no mercado capitalista: o obreiro, prestador de serviços, que realiza suas atividades materiais e intelectuais junto à empresa tomadora de serviços; a empresa terceirizante, que contrata este obreiro, firmando com ele os vínculos jurídicos trabalhistas pertinentes; a empresa tomadora de serviços, que recebe a prestação de labor, mas não assume a posição clássica de empregadora desse trabalhador envolvido. Não há dúvida de que a interpretação contida na Súmula 331, IV, bem como do próprio STF sobre o tema da responsabilização do tomador dos serviços, abrange todas as hipóteses de terceirização veiculadas na ordem sociojurídica brasileira, desde que envolva a utilização da força de trabalho humano. No caso concreto, o TRT, mediante análise dos fatos e provas constantes nos autos, concluiu que a Reclamada recorrente se beneficiou da atividade da 1ª Reclamada e da força de trabalho despendida pelo Reclamante, o que autorizou a fixação da responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços. Além disso, constou, no acórdão, que «a CELG era integrante da Administração Pública até 13/2/2017: agora é um ente privado, para todos os efeitos". Aliás, a privatização ocorreu antes da admissão do reclamante - que se deu em 2019 - premissas fáticas incontestes à luz da Súmula 126/TST. A decisão regional, portanto, se encontra em consonância com o entendimento sufragado pela Súmula 331/TST, IV, que, ao estabelecer a responsabilidade subsidiária das entidades tomadoras de serviços, tem o mérito de buscar alternativas para que o ilícito trabalhista não favoreça indevidamente aquele que já foi beneficiário do trabalho perpetrado. Realiza, ainda, de forma implícita, o preceito isonômico, consubstanciado no art. 5º, caput, ab initio, e I, da CF, não ferindo, por isso, em nenhum momento, a ordem jurídica vigente. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido (Ag-AIRR-10203-71.2022.5.18.0083, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 01/09/2023). E, no tocante ao limite da condenação, este Tribunal Superior editou a Instrução Normativa 41/2018, que, em seu art. 12, § 2º, estabelece: «Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC". A par da nova redação atribuída ao CLT, art. 840, § 1º, os valores indicados pela parte na petição inicial, em relação aos pedidos formulados, representam montantes meramente estimativos, que não vinculam o magistrado, que poderá fixar os devidos valores na liquidação da sentença. Neste sentido, confiram-se os seguintes julgados: «III - RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA RECLAMANTE. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INFORMADOS NA INICIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Há transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, ante a existência de questão nova em torno da interpretação do CLT, art. 840, § 1º. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INFORMADOS NA INICIAL. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. O Regional decidiu que a condenação deve ser limitada aos valores informados na inicial. Em razão da alteração legislativa promovida pela Lei 13.467/2017, especificamente quanto à redação do CLT, art. 840, § 1º, o TST editou a IN 41/2018, que dispõe no seu art. 12, § 2º, que «para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC". Depreende-se que no rito ordinário os valores informados na petição inicial, nos termos do CLT, art. 840, § 1º, configuram mera estimativa, não se limitando a condenação aos valores ali informados. Recurso de revista conhecido e provido (RRAg-11443-67.2017.5.15.0079, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 07/06/2024) ; . «RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - Há transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2 - No caso dos autos, o TRT entendeu que os valores dos pedidos indicados pelo reclamante na petição inicial não são meramente estimativos. 3 - A jurisprudência desta Corte Superior vinha se firmando no sentido de que, na hipótese em que há pedido líquido e certo na petição inicial, eventual condenação deveria se limitar aos valores atribuídos a cada um deles. 4 - Esse entendimento, contudo, é aplicável aos processos iniciados antes da Lei 13.467/2017. Com a Reforma Trabalhista, foi alterado o § 1º do CLT, art. 840, que passou a ter a seguinte redação: «Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". 5 - A fim de orientar a aplicação das normas processuais introduzidas pela Lei 13.467/2017, foi editada por esta Corte a Instrução Normativa 41, que assim dispôs sobre a aplicação do CLT, art. 840, § 1º: «Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. [...] § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC". 6 - Assim, não há em limitação da condenação aos valores estipulados nos pedidos apresentados de forma líquida na inicial, uma vez que estes são apenas estimativas do valor monetário dos pleitos realizados pela parte reclamante. A questão já foi decidida por esta Turma, quando do julgamento do ARR-1000987-73.2018.5.02.0271. Nesse mesmo sentido, outros julgados de Turmas do TST. 7 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. [...] (RR-434-92.2020.5.09.0654, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 01/12/2023) ; . «RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL. ART. 840, §1º, DA CLT. MERA ESTIMATIVA. RESSALVA DESNECESSÁRIA. De acordo com o novel art. 840, §1º, da CLT, com redação inserida pela Lei 13.467/17, «Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". Respeitados os judiciosos posicionamentos em contrário, a melhor exegese do referido dispositivo legal é que os valores indicados na petição traduzem mera estimativa, e não limites, à condenação, sobretudo porque, a rigor, é inviável a liquidação, já no início da demanda, de todos os pedidos deduzidos na inicial. Não se deve perder de vista os postulados que informam o processo do trabalho, em especial os princípios da proteção, do valor social do trabalho, do acesso ao Poder Judiciário, da oralidade e da simplicidade dos atos processuais trabalhistas. Sem embargo, exigir que o trabalhador aponte precisamente a quantia que lhe é devida é investir contra o próprio jus postulandi trabalhista. A propósito, não se faz necessária qualquer ressalva na petição inicial de que tais valores representam mera estimativa à liquidação do julgado, não havendo que se falar sequer em julgamento ultra petita na hipótese em que quantia liquidada perpasse o montante pleitea do. Assim, não prospera a insurgência recursal, por óbice da Súmula 333/TST e do art. 896, §7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido (RR-0101297-47.2019.5.01.0029, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 07/06/2024) ; . «AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMAÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES PROPOSTOS NA INICIAL. RITO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO. MERA ESTIMATIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Nos termos do art. 840, § 1o, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, «sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". 2. Interpretando o dispositivo legal, este Tribunal Superior editou a Instrução Normativa 41/2018, que, em seu art. 12, § 2º, estabelece: «Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC". Fixou-se, nesse contexto, a compreensão majoritária de que a estipulação de valores para os pedidos indicados na petição inicial tem caráter meramente estimativo, independentemente de aposição de ressalva pela parte, não sendo viável a limitação da condenação ao montante ali elencado. Esse entendimento foi ratificado pela SBDI-1, no julgamento do Emb-RR-555-36.2021.5.09.00243, e pela 5ª Turma. 3. No caso, não houve a limitação da condenação aos valores elencados na inicial o que atrai a incidência d os óbices do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST . Ressalva de entendimento desta relatora. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido (Ag-AIRR-11022-33.2018.5.03.0061, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 07/06/2024) ; . «AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. [...] DEMANDA SUBMETIDA AO RITO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. CLT, art. 840, § 1º. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré e manteve a decisão do Tribunal Regional que afastou a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, em demanda submetida ao rito ordinário. 2. O TST aprovou a Instrução Normativa 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Reforma Trabalhista, cujo art. 12, § 2º, estabelece que: «Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC". 3. Desse modo, o fato de a novel legislação estabelecer que o pedido deva ser «certo, determinado e com indicação de valor, não impede que a indicação do valor seja realizada por estimativa e, se o autor assim registrar na peça de ingresso, a indicação não importará em limitação do quantum debeatur. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. [...] (Ag-AIRR-10083-07.2023.5.18.0111, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 03/06/2024). Por tais fundamentos, não sendo elidido o óbice da Súmula Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º, deve ser confirmada a decisão monocrática ora agravada. Diante do acréscimo de fundamentação, deixo de aplicar a multa prevista no CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Nego provimento, sem imposição de multa. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 241.0190.1358.6417

12 - STF Ações diretas de inconstitucionalidade. Direito constitucional. Direito processual penal. Julgamento conjunto: ADI Acórdão/STF (matéria julgada nesta ADI), ADI Acórdão/STF, ADI Acórdão/STF e ADI Acórdão/STF. Lei 13.964/2019, de 24/12/2019. Ampla alteração de normas de natureza penal, processual penal e de execução penal. Impugnação específica de artigos pertinentes à atuação do juiz e do ministério público no procedimento de investigação criminal. Criação do «juiz das garantias. Criação do «acordo de não-persecução penal. Introdução e alteração de artigos no CPP: CPP, art. 3º-A. CPP, art. 3º-B. CPP, art. 3º-C. CPP, art. 3º-D. CPP, art. 3º-E. CPP, art. 3º-F. CPP, art. 28. CPP, art. 28-A. CPP, art. 157, § 5º e CPP, art. 310, § 4º. Ações julgadas parcialmente procedentes.


1. A jurisdição constitucional, como atividade típica deste Supremo Tribunal Federal, diferencia-se sobremaneira das funções legislativa e executiva, especialmente em relação ao seu escopo e aos seus limites institucionais. Ao contrário do Poder Legislativo e do Poder Executivo, não compete ao Supremo Tribunal Federal realizar um juízo eminentemente político do que é bom ou ruim, conveniente ou inconveniente, apropriado ou inapropriado. Ao revés, compete a este Tribunal afirmar o que é constitucional ou inconstitucional, invariavelmente sob a perspectiva da CF/88. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 241.0190.1710.0267

13 - STF Ações diretas de inconstitucionalidade. Direito constitucional. Direito processual penal. Julgamento conjunto: ADI Acórdão/STF (matéria julgada nesta ADI), ADI Acórdão/STF, ADI Acórdão/STF e ADI Acórdão/STF. Lei 13.964/2019, de 24/12/2019. Ampla alteração de normas de natureza penal, processual penal e de execução penal. Impugnação específica de artigos pertinentes à atuação do juiz e do ministério público no procedimento de investigação criminal. Criação do «juiz das garantias. Criação do «acordo de não-persecução penal. Introdução e alteração de artigos no CPP: CPP, art. 3º-A. CPP, art. 3º-B. CPP, art. 3º-C. CPP, art. 3º-D. CPP, art. 3º-E. CPP, art. 3º-F. CPP, art. 28. CPP, art. 28-A. CPP, art. 157, § 5º e CPP, art. 310, § 4º. Ações julgadas parcialmente procedentes.


1. A jurisdição constitucional, como atividade típica deste Supremo Tribunal Federal, diferencia-se sobremaneira das funções legislativa e executiva, especialmente em relação ao seu escopo e aos seus limites institucionais. Ao contrário do Poder Legislativo e do Poder Executivo, não compete ao Supremo Tribunal Federal realizar um juízo eminentemente político do que é bom ou ruim, conveniente ou inconveniente, apropriado ou inapropriado. Ao revés, compete a este Tribunal afirmar o que é constitucional ou inconstitucional, invariavelmente sob a perspectiva da CF/88. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 241.0190.1595.4465

14 - STF Ações diretas de inconstitucionalidade. Direito constitucional. Direito processual penal. Julgamento conjunto: ADI Acórdão/STF (matéria julgada nesta ADI), ADI Acórdão/STF, ADI Acórdão/STF e ADI Acórdão/STF. Lei 13.964/2019, de 24/12/2019. Ampla alteração de normas de natureza penal, processual penal e de execução penal. Impugnação específica de artigos pertinentes à atuação do juiz e do ministério público no procedimento de investigação criminal. Criação do «juiz das garantias. Criação do «acordo de não-persecução penal. Introdução e alteração de artigos no CPP: CPP, art. 3º-A. CPP, art. 3º-B. CPP, art. 3º-C. CPP, art. 3º-D. CPP, art. 3º-E. CPP, art. 3º-F. CPP, art. 28. CPP, art. 28-A. CPP, art. 157, § 5º e CPP, art. 310, § 4º. Ações julgadas parcialmente procedentes.


1. A jurisdição constitucional, como atividade típica deste Supremo Tribunal Federal, diferencia-se sobremaneira das funções legislativa e executiva, especialmente em relação ao seu escopo e aos seus limites institucionais. Ao contrário do Poder Legislativo e do Poder Executivo, não compete ao Supremo Tribunal Federal realizar um juízo eminentemente político do que é bom ou ruim, conveniente ou inconveniente, apropriado ou inapropriado. Ao revés, compete a este Tribunal afirmar o que é constitucional ou inconstitucional, invariavelmente sob a perspectiva da CF/88. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 241.0190.1158.9525

15 - STF Ações diretas de inconstitucionalidade. Direito constitucional. Direito processual penal. Julgamento conjunto: ADI Acórdão/STF (matéria julgada nesta ADI), ADI Acórdão/STF, ADI Acórdão/STF e ADI Acórdão/STF. Lei 13.964/2019, de 24/12/2019. Ampla alteração de normas de natureza penal, processual penal e de execução penal. Impugnação específica de artigos pertinentes à atuação do juiz e do ministério público no procedimento de investigação criminal. Criação do «juiz das garantias. Criação do «acordo de não-persecução penal. Introdução e alteração de artigos no CPP: CPP, art. 3º-A. CPP, art. 3º-B. CPP, art. 3º-C. CPP, art. 3º-D. CPP, art. 3º-E. CPP, art. 3º-F. CPP, art. 28. CPP, art. 28-A. CPP, art. 157, § 5º e CPP, art. 310, § 4º. Ações julgadas parcialmente procedentes.


1. A jurisdição constitucional, como atividade típica deste Supremo Tribunal Federal, diferencia-se sobremaneira das funções legislativa e executiva, especialmente em relação ao seu escopo e aos seus limites institucionais. Ao contrário do Poder Legislativo e do Poder Executivo, não compete ao Supremo Tribunal Federal realizar um juízo eminentemente político do que é bom ou ruim, conveniente ou inconveniente, apropriado ou inapropriado. Ao revés, compete a este Tribunal afirmar o que é constitucional ou inconstitucional, invariavelmente sob a perspectiva da CF/88. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 210.5030.5514.3554

16 - STJ Negócio jurídico processual. Recurso especial. Processo civil. Liberdade negocial condicionada aos fundamentos constitucionais. CPC/2015. Negócio jurídico processual. Flexibilização do rito procedimental. Requisitos e limites. Contraditório. Vulnerabilidade da parte. Inexistência. Requisito de validade. Transação de ato judicial. Aquiecência do juiz. Necessidade. Impossibilidade de disposição sobre as funções desempenhadas pelo juiz. CPC/2015, art. 139. CPC/2015, art. 190, parágrafo único. CPC/2015, art. 191. CPC/2015, art. 299, parágrafo único. CPC/1973, art. 111. CPC/1973, art. 181. CPC/1973, art. 267, VII. CPC/1973, art. 301, IX. CPC/1973, art. 269, III. CPC/1973, art. 333, parágrafo único. CPC/1973, art. 453, I. CPC/1973, art. 475-C, I. CPC/1973, art. 475-M, III e V. CPC/1973, art. 794, II. (Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema).


«[...]. 2. A controvérsia dos autos consiste na verificação dos possíveis limites impostos pelo diploma legal ao objeto do negócio jurídico processual. Na hipótese, a questão é definir a possibilidade de as partes estipularem, em negócio jurídico processual prévio, que haverá, em caso de inadimplemento contratual, o bloqueio de ativos financeiros para fins de arresto e penhora, em caráter inaudita altera parte e sem necessidade de se prestar garantia. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa