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identificacao da autoria na producao intelectual
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Doc. LEGJUR 103.1674.7518.4400

1 - TRT2 Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Direito autoral. Identificação da autoria na produção intelectual. Verba arbitrada em R$ 100,000.00. Lei 9.610/98, arts. 24, II e 108. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.


«A matéria do dano moral, no âmbito do direito autoral, encontra previsão específica no ordenamento jurídico. Nos termos do Lei 9.610/1998, art. 24, II a identificação da autoria da obra é uma das manifestações de direito moral de toda criação intelectual prevista em lei. Não bastasse, referido diploma, em seu art. 108, consigna de forma categórica a responsabilidade pelo dano moral decorrente da omissão na identificaçãodo autor da obra, e vai além ao acrescentar a obrigatoriedade de sua divulgação. Portanto, sem que necessário se faça a comprovação do constrangimento, da humilhação ou da condição vexatória à qual relegada o autor da obra, para deferimento da reparação por dano moral. Trata-se de presunção iuris et de iuris a de que há dano moral quando não identificada a autoria da produção intelectual prevista em lei. Dessa forma, é imperativo de lei admitir que a ausência ou mesmo a diminuição da nomenclatura, na identificação do autor da produção intelectual, importa em procedimento que, inevitavelmente, induz ao dano moral. Por conseguinte, sequer se deve perquirir, como pretende fazer crer a ré, se tal ato gerou menoscabo da figura profissional do autor perante seu mercado de trabalho ou mesmo diante de seus colegas de profissão, posto que a lei, ipso facto, assim entende e reconhece a existência do dano moral, no caso do direito autoral.... ()

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Doc. LEGJUR 163.5721.0011.0900

2 - TJRS Direito privado. Responsabilidade civil. Direito autoral. Propriedade intelectual. Software. Uso. Licença. Falta. Lei 9609/1998. Indenização. Dano material. Quantum. Liquidação de sentença. Lei estrangeira. Lei Brasileira. Reciprocidade. Falta. Inocorrência. Países signatários da convenção de berna. Tratado internacional. Apelação cível. Propriedade industrial e intelectual. Abstenção de uso cumulada com indenização por danos materiais. Direito autoral. Programas de computador. Contrafação. Danos materiais. Valor da indenização.


«Da reciprocidade em relação à proteção ao direito autoral de software a estrangeiros 1. Desnecessária a comprovação da reciprocidade em relação à proteção ao direito autoral de software a estrangeiros, pois tanto o Brasil quanto os Estados Unidos, país das demandantes, são subscritores da Convenção de Berna, tratado internacional que regula o direito autoral no mundo inteiro. Do mérito dos recursos em exame 2. A Constituição Federal ao dispor sobre a proteção aos autores de obras, estabeleceu em seu artigo 5º, XXVII, o que segue: «aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar. ... ()

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Doc. LEGJUR 172.5330.4003.2500

3 - STJ Penal e processual penal. Habeas corpus. Sucedâneo recursal. Via inadequada. Crimes contra a propriedade intelectual. Violação de direito autoral. CP, art. 184, § 2º. Prova da materialidade. Exame de todo o material apreendido. Desnecessidade. Exame do conteúdo das mídias. Dispensabilidade. Súmula/STJ 574. Absolvição. Impropriedade na via eleita. Writ não conhecido.


«1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, o que não ocorre na espécie. ... ()

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Doc. LEGJUR 490.8664.1401.3128

4 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A PROPRIEDADE INTELECTUAL. CP, art. 184, § 2º. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENAS DE 02 ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME ABERTO E 10 DIAS-MULTA EM SUA FRAÇÃO MÍNIMA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE COM FUNDAMENTO NO ART. 107, IV DO CÓDIGO PENAL QUANTO AO DELITO DO ART. 12, § 2º E § 3º, II DA LEI 9609/98. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO, FALTA DE PROVAS QUANTO À MATERIALIDADE. ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL. PLEITEIA, AINDA, O RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 10695/03 E A ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.


O recuso preenche os requisitos de admissibilidade e, portanto, merece ser conhecido. A denúncia narra que o apelante de forma livre e consciente, com o intuito de lucro direto ou indireto, vendia e expunha a venda cópias de obra intelectual ou fonogramas reproduzidos com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente, a saber: 2.000 (dois mil) unidades de mídias digitais, distribuídas em DVDs, com títulos diversos. Em Juízo foram ouvidos dois policiais que sustentaram os termos da acusação. O foi declarado revel e não foi interrogado. Ainda integram o acervo probatório o auto de apreensão juntado e o laudo de exame de material. E diante deste cenário, não há que se falar em falta de provas quanto à materialidade do crime. O laudo técnico juntado ao e-doc. 16 revela que o material apreendido se trata de «2000 DVDs com títulos diversos, não originais, reproduzidos a partir do modelo original, com capa de plástico e papel com o título, popularmente chamados de piratas". O perito, portanto, atesta categoricamente que os materiais apreendidos consistem em produtos falsificados, sendo certo que o crime em tela engloba todos os componentes da obra artística, quais sejam, seu conteúdo, conjunto-imagem e signos designativos. O conceito protegido pelo legislador penal é bem abrangente e restando hígida a verificação da falsidade a partir dos aspectos externos do material ilícito, não se pode falar, sob quaisquer prismas, em um indiferente penal. Súmula 574/STJ: «Para a configuração do delito de violação de direito autoral e a comprovação de sua materialidade, é suficiente a perícia realizada por amostragem do produto apreendido, nos aspectos externos do material, e é desnecessária a identificação dos titulares dos direitos autorais violados ou daqueles que os representem". Também não há que se falar em ausência de ofensividade da conduta, sob o fundamento de violação aos princípios da lesividade, intervenção mínima ou adequação social, pois, consoante dispõe a Súmula 502/STJ: «presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no CP, art. 184, § 2º, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas (precedente). A defesa ainda pede que se reconheça a inconstitucionalidade da Lei 10695/2003 por afronta ao princípio da proporcionalidade e, aqui, mais uma vez, não tem razão. O CP, art. 184 é mais abrangente do que a Lei 9609/98, art. 12, e, assim, sendo, é perfeitamente possível que tragam sanções penais distintas. Nesse sentido já se posicionou o Órgão Especial deste Tribunal de Justiça (0048535-72.2011.8.19.0000 - Relatora des. Leila Mariano - 05/06/2012). Indene de dúvidas, portanto, a prática delituosa e o seu autor, mostrando-se correto o juízo de desvalor vertido na condenação, que deverá, assim, ser mantida, não havendo falar-se em absolvição a qualquer título. As penas foram fixadas em seus patamares mínimos e não merecem qualquer ajuste, sendo mantidas em 02 anos de reclusão e 10 dias-multa. Mantido ainda o regime prisional aberto, por ser o mais adequado ao caso, em atenção ao quantitativo de pena aplicado. Mantida também a substituição da pena privativa de liberdade por outras restritivas de direitos, nos moldes fixados na sentença. A condenação ao pagamento de custas, mesmo para o réu considerado juridicamente pobre, deriva da sucumbência, e, portanto, competente para sua cobrança, ou não, é o Juízo da Execução. Este, aliás, é o teor do Verbete de Súmula 74 deste Tribunal de Justiça, aplicável à hipótese. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.... ()

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Doc. LEGJUR 155.1030.9004.8300

5 - STJ Recurso especial. Ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos. Uso de vocábulo «curitiba», integrante de marca mista devidamente registrada no instituto nacional de propriedade industrial (inpi), por empresa concorrente, que o agregou ao seu nome comercial. Tribunal a quo que reputa violado o art. 129 da Lei de propriedade intelectual (Lei 9.279/1996, art. 129) e determina sejam adotadas providências para fazer cessar toda e qualquer referência ao vocábulo «curitiba» ante o fato de a reprodução parcial da marca pré-registrada causar dúvida aos consumidores. Pleito indenizatório não acolhido em razão da ausência de prova quanto ao prejuízo. Insurgência da parte ré. Recurso especial provido.


«Hipótese: A controvérsia relaciona-se à possibilidade de uso de vocábulo constante de marca mista registrada e a eventual configuração de concorrência desleal. ... ()

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Doc. LEGJUR 113.3292.8829.4895

6 - TJRJ APELAÇÃO. DIREITO MARCÁRIO. VIOLAÇÃO DE TRADE DRESS CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.


A demanda versa sobre violação de propriedade intelectual do produto denominado «Bracelete Italiano". A parte ré não nega a comercialização de produtos com essa designação, mas aduz ausência de proteção ao nome, uma vez que se trata de termos genéricos, de domínio público. De fato, a expressão «bracelete italiano é ampla, indicando um produto, o bracelete, e uma origem, a Itália. Logo, o uso do nome do produto, por si só, não enseja violação de uso de marca. Nesse sentido, o próprio nome registrado no INPI é «Bracelete Italiano Rosa Leal Designer e afins, a individualizar a origem do produto confeccionado pela designer Rosa Leal. Desse modo, não haveria ilicitude na mera reprodução de denominação por outros vendedores do produto bracelete, com origem italiana. No entanto, o Direito Marcário não protege apenas o nome empresarial, a marca ou o produto, mas toda a propriedade intelectual envolvida no sistema produtivo. É nesse contexto que surgiu a amparo protecionista a todo o conjunto - imagem capaz de fornecer elementos sensoriais de diferenciação dos produtos existentes no mercado, o denominado Trade Dress. Assim, a violação ao direito marcário não se restringe ao uso idêntico da marca, mas de seus traços essenciais dentro do mesmo ramo de atividade. Na hipótese em tela, a parte autora comprovou, por matérias jornalísticas, ser pioneira na comercialização de seu produto, uma vez que avistou o bem pulseira em uma feira internacional, confeccionada por malha italiana, logrando êxito na sua importação, realização de melhoramentos no bem e comercialização no mercado nacional sob a denominação «Bracelete Italiano". O produto obteve sucesso, tornando-se o cargo chefe da designer de joias. Nesse sentido, o nome do produto não consiste apenas em uma identificação genérica da pulseira, tipo bracelete, cuja origem é italiana, mas remete ao produto introduzido no mercado pela autora, com identidade e originalidade próprias, conferidas pelos acabamentos, notadamente os fechos e pingentes agregados, marketing e sobreposição do uso das peças. Por outro lado, a parte ré comercializa pulseiras, sob a denominação bracelete italiano, mas sem demonstrar originalidade, gerando a indução do consumidor a erro e causando desvio irregular de clientela por aproveitamento parasitário da fama do produto da empresa autora. É bem verdade que a jurisprudência do STJ fixou a necessidade de produção de prova pericial para aferição de violação ao conjunto imagem do produto, Trade Dress, não bastando a mera comparação de semelhança, a olho nu, pelo magistrado, por se tratar de questão técnica, que foge à expertise jurídica. Todavia, na hipótese em tela, a parte autora junta, além das fotografias, laudo particular técnico pela usurpação da identidade visual do produto exposto a venda, de modo a confundir e captar a clientela alheia. O referido laudo não foi impugnado, em mérito, pela parte ré, que se restringe a refutar a ilicitude do uso do nome «Bracelete Italiano e originalidade do produto pela parte autora. Incontroversa, então, a utilização do conjunto imagem do produto da autora, sem autorização. A parte autora requereu, ainda, a produção de prova pericial, demonstrando boa fé na comprovação da ilicitude. A prova não foi produzida em razão de o juízo a quo proferir julgamento antecipado, reputando suficiente as provas constantes dos autos. Portanto, caracterizou-se de forma contundente a prática de ato de concorrência desleal imputado ao réu, uma vez que este se utiliza de diversos elementos característicos dos produtos da empresa autora, com postagens informando a qualidade de «#legítimos, o que não se sustenta. Ao contrário do que tenta fazer crer o apelante, não é apenas o uso da expressão «Bracelete Italiano que caracterizou a concorrência desleal censurada, mas o uso de forma indevida de diversos elementos distintivos da atividade exercida pela parte autora, principalmente o design e as fotografias de divulgação de produtos, que associados ao uso da expressão bracelete italiano geram a indução do consumidor a erro, causando desvio irregular de clientela por prática parasitária. Certo é que a análise do conjunto-imagem dos produtos é capaz de causar associação das marcas em disputa. Desse modo, correta a sentença de procedência do feito, ensejando, por outro lado, na improcedência da reconvenção por inexistência de ato ilícito nas mensagens da autora, nas redes sociais, de o produto do réu ser ilegítimo, incluindo os dados para sua aquisição caso o consumidor não deseje o seu produto de qualidade original. Desprovimento do recurso.... ()

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Doc. LEGJUR 884.6792.6384.2073

7 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO AUTORAL. ABSTENÇÃO DO RÉU DE SE APRESENTAR COMO COVER DE «CAZUZA EM QUALQUER AMBIENTE, FÍSICO OU VIRTUAL, SOB PENA DE MULTA, ATÉ QUE OBTENHA AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DA AUTORA. SENTENÇA MANTIDA.

1.

Proteção do patrimônio artístico e intelectual do falecido cantor Cazuza, com base na previsão constitucional no art. 5º, XXVII da CF/88, regulamentado pela Lei 9.610/1998 - Lei de Direitos Autorais. ... ()

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Doc. LEGJUR 182.1067.8274.1543

8 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. O APELANTE MARCUS VINÍCIUS RESTOU CONDENADO A PENA DE 18 ANOS E 10 DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, ALÉM DE E 46 DIAS-MULTA PELO DELITO DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES


e RECEPTAÇÃO. VIOLAÇÃO DA NORMA PREVISTA NO art. 157, §2º, II E V E § 2º-A, I, QUATRO VEZES, NA FORMA DO art. 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. OS APELANTES MARCIO E LUAN RESTARAM CONDENADOS POR VIOLAÇÃO AO art. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. O ACUSADO MARCIO SANTOS DA CONCEIÇÃO RESTOU CONDENADO A PENA DE 01 ANO E 02 MESES DE RECLUSÃO E 11 DIAS-MULTA DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO, TENDO SIDO O ACUSADO LUAN BARROS DA SILVA CONDENADO A PENA DE 01 (UM) ANO MESES DE RECLUSÃO, E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, REGIME ABERTO. RECURSO DEFENSIVO. A DEFESA TÉCNICA DOS APELANTES LUAN E MARCIO, PUGNAM PELA ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE RECEPTAÇÃO. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER SEJA SUBSTITUÍDA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITOS. POR OUTRO LADO, A DEFESA DO APELANTE MARCUS VINÍCIUS, PRELIMINARMENTE REQUER SEJA DECLARADA A ILEGALIDADE DA OBTENÇÃO DE PROVAS. NO MÉRITO, REQUER A ABSOLVIÇÃO POR PRECARIEDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SUBSIDIARIAMENTE, SEJA RECONHECIDA A PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA, BEM COMO, SEJA OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO DO CP PARA QUE APENAS SEJA CONSIDERADA A APLICAÇÃO DO AUMENTO DE PENA EM RAZÃO DO EMPREGO DE ARMA NO CRIME, FIXANDO-SE A PENA NO MÍNIMO LEGAL. ... ()

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Doc. LEGJUR 612.4895.2462.8088

9 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1 - HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. AUSÊNCIA DE CONTROLE DE CRÉDITOS E DÉBITOS DAS HORAS REALIZADAS. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. TRABALHO REALIZADO EM DIA DESTINADO AO DESCANSO. 1. Consoante se extrai do acórdão recorrido, não há como considerar válido o banco de horas, na medida em que os controles de jornada não apresentam registro de créditos e débitos, obstando a que o reclamante pudesse controlar seu saldo de horas. Ademais, quanto à compensação semanal, ficou consignado que havia realização constante de horas extras, além de labor aos sábados, dia destinado à compensação. 2. O controle de créditos e débitos das horas realizadas é da essência do banco de horas, o qual pressupõe a sua correta contabilização, sob pena de se configurar o seu desvirtuamento e fraude. 3. Ademais, a prestação habitual de horas extras e/ou o trabalho realizado em dia destinado à compensação invalidam integralmente o acordo de compensação. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 - DIREITOS AUTORAIS. EMPREGADO JORNALISTA. 1. O acórdão recorrido manteve a sentença que reconheceu «o direito à remuneração dos direitos autorais quanto à utilização da produção intelectual do reclamante em outras plataformas da empresa, na medida em que não há autorização expressa nesse sentido, sendo que o contrato de trabalho não prevê essa possibilidade". A conclusão da Corte de origem encontra-se amparada na Lei 9.610/98, art. 36, o qual disciplina o direito do editor de utilização dos escritos publicados na impressa, de modo que a arguição de que a referida lei não protege a produção jornalística do autor não se sustenta. 2. A Corte de origem não analisou a controvérsia sob o enfoque do CLT, art. 5º, VIII, «a, não havendo quanto à alegação de violação o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula 297/TST, I. 3. A alegação genérica de ofensa aos Lei 9.610/1998, art. 7º e Lei 9.610/1998, art. 24, não viabiliza o processamento do recurso de revista, em face do óbice da Súmula 221/TST, I. 4. Em relação à divergência jurisprudencial, impõe registrar que aresto paradigma do mesmo Tribunal que proferiu o acórdão recorrido não autoriza o conhecimento do recurso de revista, nos termos da Orientação Jurisprudencial 111 da SDI-1 do TST e que julgados de Turma do TST não viabilizam o conhecimento do apelo, por constituir hipótese não elencada no CLT, art. 896. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1 - HORAS EXTRAS. FUNÇÕES DE SUBEDITOR E ASSISTENTE DE EDITOR. PROVA DOS AUTOS QUE DEMONSTRA FIDÚCIA ESPECIAL, AUSÊNCIA DE CONTROLE DE JORNADA E RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO DIFERENCIADA (SÚMULA 126/TST). 1. O Tribunal Regional, com amparo na prova carreada, concluiu que o reclamante, como subeditor e assistente de editor, apesar de subordinado a outros empregados, possuía fidúcia especial, por ser o responsável pelo material editado ou pautado de sua seção, não tinha controle formal de horário e recebia a gratificação de 30%. Assim, o colegiado a quo entendeu não serem devidas horas extras. 2. Nesse cenário, para dissentir da conclusão do acórdão recorrido, seria imprescindível que se reexaminassem as provas dos autos, procedimento vedado nessa esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. ASSÉDIO MORAL. PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO (ÓBICE DO CLT, ART. 896, § 1º-A, I). 1. A parte recorrente não cumpriu a formalidade prevista no CLT, art. 896, § 1º-A, I, que diz respeito à exigência de transcrição do trecho do acórdão do Tribunal Regional que contém a tese jurídica objeto da controvérsia. 2. Ao insurgir-se contra o julgado, a recorrente transcreveu integralmente, sem indicar ou destacar especificamente o trecho que retrata o prequestionamento da matéria controvertida. 3. Não cumpre o objetivo da norma a transcrição assim realizada, pois não permite a imediata e precisa identificação da tese adotada pelo Tribunal Regional, transferindo a esta Corte o encargo de pinçá-la do julgado e realizar o cotejo analítico com as normas tidas como violadas ou das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os arestos trazidos para confronto de teses. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

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Doc. LEGJUR 526.9842.2635.1011

10 - TJRJ Apelação criminal defensiva. Condenação por furto privilegiado. Recurso que persegue: 1) o reconhecimento da inimputabilidade do acusado, com isenção de pena (CP, art. 26); 2) a absolvição do apelante, pela atipicidade material da conduta (insignificância); 3) a incidência do privilégio (§ 2º do CP, art. 155), com valor de multa proporcional ao pequeno valor do bem objeto do crime; 4) a gratuidade de justiça. Mérito que se resolve em desfavor da Defesa. Recurso que não questiona o conjunto probatório, gerando restrição do thema decidendum. Materialidade e autoria inquestionáveis. Prova inequívoca de que o Apelante subtraiu, para si ou para outrem, um pássaro da espécie popularmente conhecida como «Coleiro Papa-Capim, registro SSISPAS 2.2 RJ/A 013097, e uma gaiola de propriedade da vítima Antônio Guilherme Tostes. Alegação defensiva relacionada à ausência de comprovação da propriedade do pássaro subtraído e de seu valor econômico, além da possível ilicitude deste, ante a ausência de documentação, que não se sustenta. Isso porque, a despeito de o registro do animal não se encontrar acostado aos autos, de acordo com as declarações da vítima e dos policiais militares na DP, ele estava identificado com anilha (SSISPAS 2.2 RJ/A 013097), constando, ainda, nas declarações daquela que, na oportunidade, apresentou o respectivo registro. Ademais, consta nas informações sobre a investigação e no relatório final de inquérito, tratar-se de procedimento para apuração de subtração de pássaro com anilha e registro. Sob o crivo do contraditório, a vítima afirmou que o registro do animal foi apresentado aos policiais acionados por ela, tendo o PM Alexandro confirmado que o pássaro foi identificado como sendo o da vítima, pois ela estava de posse da documentação. Ausência de produção de qualquer contraprova relevante, a cargo da Defesa (CPP, art. 156), tendente a refutar a propriedade do pássaro ou o valor constante nos documentos retromencionados, tampouco sua «possível ilicitude, ciente de que «meras alegações, desprovidas de base empírica, nada significam juridicamente e não se prestam a produzir certeza (STJ). Princípio da insignificância que pressupõe, grosso modo, nos termos da jurisprudência do STJ: (1) lesão patrimonial inferior a 10% do salário mínimo; (2) ausência de violência ou grave ameaça; (3) não ser o injusto qualificado, tendo em conta sua maior reprovabilidade; e (4) réu primário, de bons antecedentes e sem o registro de inquéritos ou ações em andamento tendentes a caracterizar o fenômeno da «habitualidade delitiva, «notadamente na prática de crimes contra o patrimônio, o que demonstra o seu desprezo sistemático pelo cumprimento do ordenamento jurídico (STJ). Apelante que não preenche o requisito «1, tendo em conta que o valor da res (gaiola e pássaro avaliado em R$ 1.000,00 - cf. R.O. de fls. 08/09, auto de apreensão de fls. 10 e laudo de merceologia indireta de fls. 79/80), ultrapassa 10% do salário mínimo nacional vigente à época do delito. Correto o reconhecimento do privilégio, que pressupõe coisa de valor inferior a um salário-mínimo, observância da Súmula 511/STJ e réu ´materialmente´ primário, afastados os casos de reincidência ou maus antecedentes (STJ). Tese de excludente de culpabilidade por ausência de imputabilidade que não se sustenta. A despeito de o ofício do Centro de Referência em Saúde Mental de Aperibé sinalizar que o réu foi diagnosticado com esquizofrenia paranóide (CID F: 20), consta do mesmo documento que ele fazia acompanhamento regular, com uso de medicação, inexistindo prova cabal de que ele, ao tempo da conduta, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, sobretudo por não ter sido instaurado incidente de insanidade mental, realçando-se que compete à Defesa o ônus probatório sobre a incidência de qualquer hipótese que exclua a tipicidade ou a concreção de eventual tipo permissivo ou de exculpação (CPP, art. 156). Orientação do STJ no sentido de que «não basta simplesmente que o agente padeça de alguma enfermidade mental (critério biológico), faz-se mister, ainda, que exista prova (v.g. perícia) de que este transtorno realmente afetou a capacidade de compreensão do caráter ilícito do fato (requisito intelectual) ou de determinação segundo esse conhecimento (requisito volitivo) à época do fato, i.e. no momento da ação criminosa". Juízos de condenação e tipicidade que não merecem ajustes. Dosimetria que não tende a ensejar reparo. Quantificação das sanções que se situa no âmbito da discricionariedade regrada do julgador (STF), pelo que há de ser prestigiado o quantitativo estabilizado na sentença, já que escoltado pelo princípio da proporcionalidade. Pena-base que foi mantida no mínimo legal, seguida do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, III, «d), sem repercussão no quantitativo de pena em atenção à Súmula 231/STJ, e, na terceira etapa, reduzida em 1/3, por conta do reconhecimento do privilégio, com fixação do regime inicial aberto e substituição da sanção corporal por uma PRD (prestação pecuniária fixada em valor correspondente a 02 (dois) salários mínimos, que poderá ser dividida em até 10 (dez) parcelas mensais). Reconhecido o privilégio do furto (CP, art. 155, §2º), a opção pelo específico benefício decorrente deve ser feita à luz das circunstâncias concretas da infração e/ou do perfil do agente, partindo-se da modalidade de menor restritividade penal (exclusiva aplicação da pena de multa) para a de grau menos benéfico (substituição da pena de reclusão pela de detenção), devendo o juiz decidir fundamentadamente. Considerando se tratar de res avaliada em R$ 1.000,00, tenho para mim que modalidade intermediária, especificamente a diminuição de 1/3 sobre a apenação alcançada, se revela a mais adequada e proporcional à espécie. Pleito de isenção das custas processuais que se mostra inviável, por se tratar de questão a ser resolvida no processo de execução (Súmula 74/TJERJ). Recurso defensivo a que se nega provimento.

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Doc. LEGJUR 132.5182.7001.1800

11 - STJ Propriedade industrial. Marca. Produtos originais. Importação paralela. Conceito. Necessidade de consentimento do titular da marca. Territorialidade nacional exigida na exaustão da marca, mediante o ingresso consentido no território brasileiro. Oposição superveniente, contudo, ao prosseguimento da importação, após longo período de atividade importadora consentida. Recusa de vender pela proprietária da marca. Violação do princípio da livre concorrência. Indenização por lucros cessantes decorrentes da recusa de vender. Liquidação por arbitramento. Considerações do Min. Sidnei Beneti sobre o conceito de importação paralela. CF/88, art. 170, IV. CCB/2002, art. 186. Lei 8.884/1994, art. 20. Lei 9.279/1996, art. 132, II. CPC/1973, art. 475-C.


«... 6.- Conceito de importação paralela. - A chamada importação paralela é instituto sujeito a grande diversidade de tratamento nas legislações (v. análise comparativa de VALESCA RAIZER BORGES, «A Importação Paralela no Brasil e no Mundo, em Anais do XXI Seminário Nacional da Propriedade Intelectual, Publicação da ABPI, 2001, p. 110-28; na bibliografia estrangeira, entre outros: CHRISTOPHER HEATH, «Legal Concepts of Exhaustion and Parallel Imports, em ParallelImports in Asia, Kluwer Law International, 2004; CRISTIANE FREYTAG, «Parallelimporte nach EG-und WTO-Recht, 2001; GERHARD RIEHDE, «Markenrecht und Parallelimport, Stuttgart, Ferdinand Enke Verlag, 1968; FRANK GIESEKE, «Die Untersagung von Parallelimport.; PATRICIA BOHN, «Parallelimportregelungen im Patent- und Markenrecht in Lateinamerika, Baden-Baden, Ed. Nomos, 2010 – com destacada análise do instituto da importação paralela no Brasil, págs. 321/345). ... ()

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Doc. LEGJUR 210.8181.1573.7438

12 - STJ Recursos especiais. Facebook e ambev. Direito civil e processual civil. Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer e não fazer. Tutela antecipada. Compartilhamento mediante o whatsapp de vídeo em que se ensinaria a contrafação de determinado produto. Tutela inibitória. Pretensão de aplicação de filtro tecnológico no aplicativo a vedar o compartilhamento do vídeo com base no seu «hash".


1 - Discussão acerca da reunião dos requisitos para o deferimento de tutela antecipada, determinando-se a abstenção de compartilhamento de vídeo pelo aplicativo de comunicação denominado WhatsApp em que se demonstraria o procedimento para a falsificação de garrafa de cerveja, substituindo-se o rótulo e a tampa de determinado produto pelos rótulo e tampa de cerveja fabricada pela recorrente. ... ()

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Doc. LEGJUR 757.5285.0883.3075

13 - TJRJ Apelação criminal defensiva. Condenação por infração aos arts. 2º da Lei 12.850/2013, 1º, caput, c/c o §4º, da Lei 9.613/1998, por 146 vezes, n/f do CP, art. 71 e art. 155, § 4º, II e IV, do CP, em concurso material. Recurso que suscita preliminares de nulidade em razão de suposta: a) ofensa ao princípio do Promotor Natural; b) ausência dos pressupostos para o deferimento da medida cautelar de quebra do sigilo telefônico, c) inidoneidade de fundamentação e inobservância dos requisitos legais referentes à decisão que deferiu a interceptação telefônica; d) ilegalidade da interceptação telefônica em face das sucessivas prorrogações sem justificativa quanto à necessidade, e) quebra da cadeia de custódia da prova digital. No mérito, persegue a solução absolutória, por alegada insuficiência probatória e, subsidiariamente, a redução da pena-base ao mínimo legal e o abrandamento do regime para o aberto. Preliminares «a, «b, «c, e «d que retratam matérias preclusas, certo de que, «nos termos do CPP, art. 571, II, as nulidades ocorridas na instrução criminal deverão ser arguidas na fase de alegações finais (STJ). Advertência adicional do STJ, sublinhando que «a alegação de que seriam matérias de ordem pública ou traduziriam nulidade absoluta não constitui fórmula mágica que obrigaria as Cortes a se manifestar acerca de temas que não foram oportunamente arguidos". Preliminar remanescente, referente à cadeia de custódia, sem viabilidade de acolhimento. Alegação de que a prova digital, derivada da apreensão do notebook pertencente a Erasmo Célio estaria comprometida, porque destituída de lacre e periciada por inspetor de polícia e não «por perito oficial, que não merece prosperar. Ausência de lacre que, no caso em tela, encontra-se superada pelo teor do Relatório de Quebra de Sigilo de Dados, no qual consta a identificação do equipamento apreendido (marca Samsung, modelo NP-RV415-CD1BR, número de série HNW69QCC401904E), acompanhada de sua respectiva fotografia, tudo para assegurar que o material apreendido foi exatamente o mesmo material objeto do aludido relatório, não havendo qualquer demonstração, por parte da Defesa, de eventual adulteração. Ausência de irregularidade, capaz de invalidar a prova, no fato de ter sido o referido relatório elaborado por inspetor de polícia, após ordem judicial de afastamento do sigilo dos dados e regular nomeação feita pela autoridade policial. Relatório que consistiu na identificação do notebook apreendido e no conjunto de cópias extraídas do banco de dados do APP Skype, ciente de que o ICCE não ostenta o monopólio da realização de perícias e muito menos tem, a decisão de afastamento do sigilo de dados do notebook, o condão de vincular o ICCE como o único órgão confiável para a realização do exame, sobretudo porque, há muito, o STF vem admitindo a perícia feita por policiais, nomeados por Delegado de Polícia. Preliminares rejeitadas. Mérito que se resolve parcialmente em favor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução revelando que a organização criminosa integrada pelo Apelante e voltada especificamente para a prática reiterada de furto de valores contidos em contas bancárias, mediante instalação clandestina de programas maliciosos (malwares), em dispositivos eletrônicos pertencentes às vítimas, era bem estruturada hierárquica e funcionalmente, cabendo aos «hackers, isto é, os «experts de tecnologia de informação, o comando das ações de inteligência, aos quais se submetiam as figuras do «cabeça, a quem cabia a administração das contas bancárias dos «laranjas, angariadas por «aliciadores, para o recebimento das quantias obtidas através das fraudes. À tal estrutura, juntavam-se pessoas que exerciam funções de «coder (desenvolvedores de softwares capazes de capturar informações pessoais e bancárias das vítimas), «ligadores e «ativadores de chips telefônicos, dentre outros. Tal grupo contava com avançados meios tecnológicos, com os quais seus «ligadores entravam em contato com os correntistas, dizendo-se funcionários das instituições bancárias, e deles obtinham seus dados bancários, além da instalação de programas em seus computadores ou telefones. Na sequência, as respectivas contas bancárias eram acessadas pelos «hackers, que subtraiam seus valores, transferindo-os para as contas dos «laranjas". Por fim, tais valores eram repassados para outros membros da organização criminosa pertencentes ao alto escalão. Tal tipo de atividade criminosa permitiu a setorização dos seus integrantes no núcleo mentor/intelectual, liderado pela figura do «hacker, e, em núcleos operacionais, liderados pela figura do «cabeça, de modo que somente este tinha acesso àquele, dificultando, assim, a comunicação, a identificação e o rastreamento dos integrantes do grupo. No caso em tela, somente a partir da apreensão do notebook pertencente a Erasmo Célio seguida da quebra do sigilo de dados, foi possível identificar, através das conversas veiculadas no APP Skype, o usuário do «nickname «W1NRJ e do codinome de «Tigrão como sendo o Acusado Matheus Antônio, o qual integrava o grupo criminoso, atuando como «cabeça e «lavador". Apelante que, em juízo, optou por permanecer em silêncio. Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ. Conjunto probatório, composto pelo Relatório de Afastamento do Sigilo Bancário do Acusado Matheus Antônio, pelo Relatório de Quebra do Sigilo de Dados do notebook de Erasmo Célio e toda testemunhal acusatória, revelador que o Apelante, além de integrar a organização criminosa formada pelos demais Corréus e terceiros não identificados, voltada para o cometimento de subtrações eletrônicas por meio de fraudes, nela ostentava posição de destaque, atuando como braço direito do Acusado Dilson (chefe da horda), e assim funcionando como «cabeça, isto é, gerente operacional do grupo, na medida em que fornecia números de contas correntes («cards) pertencentes a «laranjas para recebimento dos montantes subtraídos. Apelante que tinha pleno conhecimento de sua atuação como «cabeça e «laranja no seio da organização criminosa, bem como da existência e atuação de outros «laranjas, «ligadores, «ativadores de chips, dentre eles, Erasmo Célio e os demais Réus Dilson, Gelcimeiri, Alex Willian, Gabriela. Crime de furto igualmente configurado. Prova documental, corroborada em juízo pela testemunhal acusatória, no sentido de que, no dia 05.10.2016, o «hacker (e acusado) Dilson e o «ligador (e acusado) Alex Willian Bueno («nickname «Robson Costa) acessaram a conta do Educandário São Judas Tadeu, onde, após conseguirem que a Vítima Roberta realizasse o «download do programa malicioso, subtraíram R$15.000,00 da conta corrente pertencente ao aludido estabelecimento de ensino. Apelante que, horas depois e no mesmo dia, forneceu, ao Acusado Dilson, os dados das contas correntes dos dois «laranjas, nas quais tal montante foi dividido e depositado sob a rubrica «pagto fornecedores 2 15.000,00". Injusto que atingiu sua consumação, considerando a efetiva inversão do título da posse, «sendo prescindível que o objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima (STJ). Qualificadoras igualmente configuradas. Qualificadora de fraude bem depurada, reunidos, no fato concreto, todos os seus requisitos legais, sabendo-se que «a fraude tem o escopo de reduzir/burlar a vigilância da vítima para que, em razão dela, não perceba que a coisa lhe está sendo subtraída (STJ). Qualificadora do concurso procedente, haja vista a atuação conjunta e solidária dos agentes, nos limites da abrangente teoria do domínio funcional. Crime de lavagem de dinheiro igualmente configurado, pois comprovado por extensa prova documental e testemunhal. Apelante que também exercia, com consciência e vontade, a importante função de lavagem do dinheiro oriundo de atividade ilícita antecedente, disponibilizando sua conta bancária ( 023403-0/agência 7228) ao Acusado Dilson para o recebimento dos valores subtraídos. Dissimulação e ocultação de capitais que, de acordo com o Relatório de Afastamento de Sigilo Bancário, estendeu-se de maio de 2016 a fevereiro de 2017, e que ocorreu por meio de 139 depósitos e 06 transferências eletrônicas, totalizando R$448.000,00. Apelante que também adquiriu, em nome próprio, porém, para o Acusado Dilson e com o dinheiro oriundo da conta corrente titularizada pela Corré Gilcimeiri, mãe do Acusado Dilson, o veículo BMW, ano 2012. Defesa do Apelante que não conseguiu comprovar qualquer atividade laboral lícita que justificasse tamanho aporte de valores na aludida conta corrente. Lavagem de dinheiro que, na hipótese, não ocorreu como desdobramento natural das subtrações de valores subtraídos de contas correntes das vítimas, porquanto o Apelante, além de integrar organização criminosa voltada para tal fim, também atuou, específica e propositalmente, para reciclar o capital sujo em ativos lícitos, distribuindo-os aos demais componentes do grupo, e, assim, assegurando, o proveito dos crimes. Causa de aumento de pena, prevista no §4º da Lei 9.613/98, art. 1º, igualmente positivada por todo o conjunto probatório, o qual demonstrou, de forma inequívoca, que a lavagem de dinheiro ocorreu por conta da necessidade de branquear os valores espúrios obtidos pela organização criminosa chefiada pelo Acusado Dilson e da qual o Apelante fazia parte. Continuidade delitiva do crime de lavagem de dinheiro que se evidencia no «modus operandi adotado pela organização criminosa, consistente em sucessivas remessas de valores para a conta bancária do Apelante, seguidas de repasses para as contas bancárias dos demais Réus, em curtíssimo espaço de tempo. Positivação do concurso material entre os delitos (CP, art. 69), certo de que, à luz da imputação, «são infrações penais de espécies diferentes, que têm definição legal autônoma e assim devem ser punidos (STJ). Juízos de condenação e tipicidade prestigiados, reunidos, nos fatos concretos, todos os elementos dos tipos penais imputados. Dosimetria que não merece ajuste, já que bem fundamentada pela instância de base, ressonante na jurisprudência do STJ e aplicada com razoabilidade e proporcionalidade. Regime prisional fechado bem fixado, o qual se revela «obrigatório ao réu condenado à pena superior a oito anos de reclusão. Inteligência dos arts. 59 e 33, § 2º, do CP (STJ). Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Situação dos autos que, todavia, não se insere nessa realidade. Acusado que já se encontrava preso por força de decreto de prisão preventiva, cujos termos, hígidos e vigentes ao longo da instrução, foram ratificados por ocasião da sentença condenatória, alongando sua eficácia. Daí a orientação do STF no sentido de que, se «o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, revela-se um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo (STF). Custódia prisional mantida, reeditando os fundamentos do decreto restritivo inaugural, agora ancorada por regime prisional compatível com a segregação (STJ). Recurso desprovido, com rejeição da preliminar.

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Doc. LEGJUR 442.9712.2800.4792

14 - TJRJ APELAÇÃO. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO na Lei 12.850/2013, art. 2º, § 2º. CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL PLEITEIA: 1) A ABSOLVIÇÃO, AO ARGUMENTO DE FRAGILIDADE DAS PROVAS, AS QUAIS NÃO SERIAM APTAS A CORROBORAR O ÉDITO CONDENATÓRIO PROFERIDO. SUBSIDIARIAMENTE, POSTULA: 2) A ACOMODAÇÃO DA PENA-BASE NO PISO MÍNIMO COMINADO; 3) O AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA na Lei 12.850/2013, art. 2º, § 3º, ADUZINDO NÃO TER FICADO COMPROVADA A LIDERANÇA DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA; 4) O DECOTE OU REDUÇÃO DA MAJORANTE APLICADA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA, ARGUMENTANDO QUE NÃO FICOU EVIDENCIADO O EMPREGO DA ARMA DE FOGO; 5) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL; 6) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS OU A CONCESSÃO DO SURSIS PENAL; E 7) O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AO FINAL, PREQUESTIONA A MATÉRIA COM VIAS A EVENTUAL INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL E/OU EXTRAORDINÁRIO.

CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

Trata-se de recurso de Apelação, interposto pelo réu, Jailson Honorato Pereira, representado por advogado particular, em face da sentença (index 693) prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias, na qual foi o indicado réu condenado pela prática do crime previsto no Lei 12.850/2013, art. 2º, parágrafos 2º e 3º, à pena de 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime de cumprimento, inicialmente, fechado, e 34 (trinta e quatro) dias-multa, à razão unitária mínima, além do pagamento das custas forenses, sendo omissa a sentença quanto à taxa judiciária. ... ()

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Doc. LEGJUR 210.8300.1614.9183

15 - STJ Homicídio. Condenação pelo tribunal do Júri. Penal e processual penal. Agravo em recurso especial. Apelação fundada no CPP, art. 593, III, «d». Dever do tribunal de identificar a existência de provas de cada elemento essencial do crime. Ausência, no presente caso, de apontamento de prova de autoria. Acórdão que não contém omissão, porque analisou exaustivamente as provas dos autos. Pura e simples inexistência de prova. No evidence rule. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, a fim de submeter a ré a novo Júri. Súmula 7/STJ. CP, art. 121, § 2º, I. CPP, art. 381, III. CPP, art. 386, IV e V. CPP, art. 564, V. (Consideração do Min. Ribeiro Dantas sobre a admissibilidade do agravo e do recurso especial, considerações iniciais e síntese da proposta, sobre os limites cognitivos da apelação do CPP, art. 593, III, «d», e do recurso especial dela derivado, sobre os elementos do crime: os facta probanda, sobre a avaliação do caso concreto e a parte dispositiva)


«[...]. «Os motivos humanos geralmente são muito mais complicados do que supomos, e raramente podemos descrever com precisão os motivos de outro» (FIÓDOR DOSTOIÉVSKI) - O idiota, 1869 ... ()

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Doc. LEGJUR 114.5730.1000.8700

16 - STJ Propriedade industrial. Marca. Registro da marca «portapronta. Pretendida exclusividade. Impossibilidade. Uso de termos comuns e simplesmente descritivos do produto que visam a distinguir. Considerações do Min. Sidnei Beneti sobre o tema. Precedente do STJ. Lei 9.279/1996, art. 124, VI.


«... 5.- A autora, ora recorrente, obteve da marca, composta de elemento figurativo, consiste em, à esquerda, quadrilátero com uma espécie de cilindro seccionado verticalmente ao meio, e, à sua direita, as palavras «porta. e «pronta. mas a primeira em linha acima e a segunda em linha abaixo, iniciando-se a primeira letra da segunda palavra (letra «p. de pronta). ... ()

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Doc. LEGJUR 728.2595.8964.6925

17 - TJRJ Habeas corpus. Decreto autônomo de prisão preventiva. Imputação de organização criminosa e lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores majorada (Lei 12.850/13, art. 2º e art. 1º, § 4º da Lei 9.613/98) . Writ que tece considerações sobre a imputação acusatória, questiona a fundamentação do decreto prisional e o binômio necessidade-conveniência da cautela, repercutindo os atributos favoráveis do Paciente, destacando tratar-se de idoso de 70 anos de idade, com comorbidades. Acrescenta, ainda, que não há fato novo a justificar o ergástulo prisional. Hipótese que se resolve em desfavor da impetração. O caso presente envolve uma complexa investigação, à luz de crimes gravíssimos, capazes de abalar as estruturas do próprio Estado Democrático de Direito, rompendo gravemente com a ordem legal e harmonia social, a partir de uma atuação interligada entre duas poderosas facções criminosas (Comando Vermelho (CV) e Família do Norte (FDN)), envolvendo 26 (vinte e seis) denunciados. A atuação dessa horda tem como pano de fundo uma associação espúria de traficantes dos Estados do Rio de Janeiro e Amazonas, com grande ramificação e capilaridade entre as suas favelas, associados, em tese, para o fim de exercerem o comércio ilícito de entorpecentes, com desdobramento sequencial, relacionado ao escoamento e lavagem dos valores arrecadados a partir dessa ilícita atividade, com múltiplas transações financeiras, envolvendo cifras milionárias e utilização de várias pessoas jurídicas distintas. A imputação acusatória, lastreada na prova indiciária até agora colhida evidencia que, ao menos em tese, que o Paciente e os corréus (à exceção de Dibh P. El Moubayed), no período compreendido entre 24 de abril de 2017 e 11 de junho de 2021, de forma livre e consciente, em comunhão de desígnios e ações entre si e com outros indivíduos não identificados, constituíram e integraram, de modo estruturalmente ordenado e com divisão de tarefas, organização criminosa voltada para obter vantagens patrimoniais, mediante a prática de crimes com penas máximas superiores a 04 (quatro) anos, em especial o tráfico de drogas e a lavagem de bens, direitos e valores. Durante o mesmo período, o Paciente, com vontade livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios com os demais corréus e elementos não identificados, de forma reiterada, dissimularam, em tese, a origem ilícita de bens e valores provenientes do tráfico de drogas. Segundo a imputação acusatória, escoltada si et in quantum pelas peças adunadas ao IP, o portador dos recursos fazia depósitos em agências bancárias, normalmente próximas a comunidades carentes do Rio de Janeiro, sendo o destinatário imediato de tais transações, via de regra, pessoas jurídicas (1) fictícias, (2) de fachada ou (3) que, de fato, exerciam alguma atividade econômica, mas que «emprestavam ou «alugavam suas contas, realizando a «mescla ou «commingling, para passagem dos valores desconexos de suas atividades, seguindo-se o rastro do dinheiro (follow the money) transação após transação, visando a encontrar o destinatário final dos recursos de origem ilícita. Na estrutura da organização, o Paciente seria um dos donos/gestores das empresas destinatárias dos depósitos, o qual, atuando juntamente com seu filho (corréu Antônio Henrique Santos da Silva), teria se utilizado empresa «HM FRIOS COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI, sediada em Manaus/AM, para receber os depósitos em espécie realizados por traficantes de drogas no Rio de Janeiro e repassá-los para outras contas e, assim, sucessivamente, até o destinatário final, atuando como um verdadeiro operador do mecanismo de dissimulação da origem dos valores. Na linha da peça acusatória, baseada no que foi apurado a partir da interceptação telefônica do terminal utilizado pelo Paciente, este desempenharia um papel ativo nos negócios da empresa «HM FRIOS, juntamente com seu filho e corréu Antônio Henrique, e teria total ciência da significativa liquidação de depósitos nas contas bancárias da pessoa jurídica, sendo certo que prestou auxílio intelectual, moral ou, até mesmo, material na perpetração das condutas de lavagem do dinheiro oriundo do tráfico. Consta, ainda, que o quadro societário da empresa «HM FRIOS COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME, CNPJ 22.089.704/0001-15, é composto pelo filho do ora Paciente, o corréu Antônio Henrique, e pela mãe deste, a corré Maria do Socorro, e, segundo os dados do CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados), a empresa não possui qualquer empregado com vínculo formalizado, apesar de ter movimentado uma quantia bruta, em cinco meses, no valor de R$ 3.249.453,00 (três milhões duzentos e quarenta e nove mil quatrocentos e cinquenta e três reais). Ainda de acordo com o CAGED, Antônio nunca possuiu qualquer vínculo empregatício formal, e, já a sua mãe, possui vínculo ativo desde 2004, como cozinheira, recebendo, à época, o salário contratual de R$ 294,25. Conforme evidenciado no RIF, a empresa recebeu, a crédito, o valor de R$ 1.581.660,00 e, a débito, o valor de R$ 1.667.793,44, totalizando o montante de R$ 3.249.453,44 em movimentações, no período de 12.12.2018 até 28.05.2019. Os elementos informativos apontam no sentido de que teriam sido depositados na conta bancária da «HM FRIOS, cerca de R$ 155.060,00, pelo corréu Rafael Rodrigues, divididos em três operações. O primeiro, em 16.04.2019, efetuado em uma agência localizada no bairro de Bonsucesso, no valor de R$ 70.000,00; o segundo, efetivado na mesma agência, em 18.04.2019, no valor de R$ 15.000,00; e o terceiro, em 22.04.2019, realizado em uma agência no bairro de Ramos, no valor de R$ 70.060,00. Teriam sido também efetuados na conta bancária da «HM FRIOS, dois depósitos em espécie do corréu Manoel Messias, em 15.04.2019, nos valores de R$ 6.850,00 e R$ 19.000,00, ambos realizados no Rio de Janeiro/RJ em duas agências da mesma instituição bancária, uma delas localizada no bairro da Penha, e a outra, no bairro de Bonsucesso, ambas próximas ao Complexo do Alemão. A conta bancária da «HM FRIOS teria recebido, ainda, outros cinco depósitos, efetuados pelo corréu Ednelson Pereira, no valor total de R$ 170.600,00, sendo o primeiro deles realizado no dia 16.04.2019, em uma agência no bairro de Vicente de Carvalho, no valor de R$ 42.230,00; o segundo, no dia 17.04.2019, em uma agência no bairro de Brás de Pina, no valor de R$ 34.855,00; o terceiro realizado no dia 18.04.2019, em uma agência do bairro de Ramos, no valor de R$ 24.450,00; o quarto, também no dia 18.04.2019, na mesma agência, porém no valor de R$ 5.065,00; e o quinto, no dia 06.05.2019, no valor de R$ 64.000,00, em uma agência no bairro da Penha. Ademais, a denúncia realça um apontamento da instituição bancária expresso no RIF, relativo a um dos depósitos recebidos do corréu Rafael Rodrigues, de que fora realizado com cédulas que aparentavam sinais de mofo ou com inícios de mal armazenamento, característica essa bastante comum em cédulas oriundas do tráfico de drogas da região. No mesmo período (12.12.2018 até 28.05.2019) e conta bancária do recebimento dos depósitos apontados acima, a empresa «HM FRIOS debitou o valor total de R$ 1.667.793,44, sendo 97,92% dos recursos, correspondente a R$ 1.633.180,60, enviados através de 5 (cinco) TEDs. Outrossim, também restou indiciado que a «HM FRIOS possui outra conta bancária, por meio da qual teria recebido dois depósitos em espécie, no valor total de R$ 196.000,00, sendo um, em 26.08.2019, no valor de R$ 84.000,00, e outro, em 09.09.2019, no valor de R$ 112.000,00, realizados em agências bancárias do Rio de Janeiro/RJ pelo corréu Dibh Pereira, que, a princípio, seria um traficante que não integra a organização criminosa acima retratada. Nesta conta bancária, conforme RIF, no período de 02.07.2018 até 26.08.2019, a empresa teria recebido, a crédito, o valor de R$ 35.869.130,44, e, a débito, o valor de R$ 38.251.750,09, totalizando uma movimentação de R$ 74.120.880,53, enquanto, no período de 27.07.2019 até 24.04.2020, teria recebido, a crédito, o valor de R$ 17.666.881,68, e, a débito, o valor de R$ 18.125.259,00, totalizando uma movimentação de R$ 35.792.140,68. Observou-se nesta conta bancária, também, uma expressiva movimentação em depósitos em espécie, superando os 60% do valor total dos recursos recebidos, vários deles com uma aparentemente tentativa de evadir a identificação dos envolvidos e realizados nas mais diversas regiões do Brasil (mais 70 municípios), evidenciando a prática da técnica de «smurfing para inserir o dinheiro ilícito na economia formal. No compilado das duas contas bancárias titularizadas pela empresa, no período compreendido entre 02.07.2018 e 24.04.2020, a «HM FRIOS teve um total de transações comunicadas, a crédito, no valor de R$ 55.117.672,12, e, a débito, no valor de R$ 58.044.802,53, totalizando o montante de R$ 113.162.474,65. Além disso, conforme apurado no RIF, a empresa «LILIAN RAMOS DA SILVA - ME, da qual o corréu Antônio Henrique também participaria diretamente da gestão, como sócio oculto ou utilizando a referida pessoa jurídica e sua proprietária como «laranjas, recebeu um total de R$ 750.000,00, através de quatro transações, da «HM FRIOS COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME, bem como transferiu para esta um total de R$ 1.130.000,00, através de oito transações via TED, e um depósito no valor de R$ 89.530,00, evidenciando, com isso, o recurso de adicionar uma camada a mais de complexidade às origens dos recursos provenientes do tráfico de drogas. Ainda conforme se evidenciou no RIF, os corréus Pablo Antonio e Flor Angela, que são companheiros, se utilizaram de suas empresas «P A QUINTERO SILVA - ME e «F A BARRERA HERNANDEZ & CIA LTDA para realizar, no período de 10.05.2018 a 14.04.2020, cinquenta e três depósitos em espécie, no valor total de R$ 2.724.000,00, para a empresa «HM FRIOS COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME, sendo apurado, a partir da quebra do sigilo de dados telemáticos do corréu Antônio Henrique, mensagens trocadas entre este e a corré Flor Angela, nas quais são ajustadas tratativas para a dissimulação de bens e valores oriundos do tráfico de drogas. Diante desse cenário, parece inequívoco afirmar que, diferentemente do sustentado por alguns denunciados, a inicial acusatória preenche satisfatoriamente o disposto no CPP, art. 41, pelo que, «estando presentes todos os requisitos fáticos e descritivos necessários à compreensão da acusação e ao exercício, o mais amplo possível, do direito de defesa, não há inépcia da denúncia (STJ). Houve suficiente e clara narrativa, imputando-se, objetiva e individualizadamente, a cada um dos 26 (vinte e seis) denunciados a respectiva correlação diante dos fatos articulados pela inicial, bem como, ao menos em tese, os correspondentes tipos incriminadores supostamente violados. A propósito, vale enfatizar, em linha de princípio, que «não é necessário que a denúncia apresente detalhes minuciosos acerca da conduta supostamente perpetrada, pois diversos pormenores do delito somente serão esclarecidos durante a instrução processual, momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo titular da ação penal pública (STJ), mesmo porque «nos chamados crimes de autoria coletiva, embora a vestibular acusatória não possa ser de todo genérica, é válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as atuações individuais dos acusados, demonstra um liame entre o seu agir e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa (STJ.) Outrossim, ressalta igualmente evidente a presença de justa causa, a caracterizar um substrato indiciário suficiente para embasar a regular deflagração da ação penal, não apenas em razão do material já colhido em sede policial, mas também com enfoque sobre o que será produzido durante o processo. A propósito, convém assinalar que «a justa causa também deve ser apreciada sob uma ótica prospectiva, com o olhar para o futuro, para a instrução que será realizada, de modo que se afigura possível incremento probatório que possa levar ao fortalecimento do estado de simples probabilidade, em que o juiz se encontra quando do recebimento da denúncia (STJ). Na espécie, a inicial veio acompanhada de robustos elementos de convicção, traduzidos, em concreto, por depoimentos, quebras de sigilo bancário, fiscal e telemático, interceptações telefônicas, buscas e apreensões, prisões temporárias, tudo devidamente encartado nos autos do inquérito policial que instrui a denúncia ofertada. Daí se afirmar, pela dicção do STF, que se encontram «presentes os requisitos do CPP, art. 41 e a necessária justa causa para a ação penal (CPP, art. 395, III), analisada a partir dos seus três componentes: tipicidade, punibilidade e viabilidade, de maneira a garantir a presença de um suporte probatório mínimo a indicar a legitimidade da imputação, sendo traduzida na existência, no inquérito, de elementos sérios e idôneos que demonstrem a materialidade do crime e de indícios razoáveis de autoria (STF). Diante desse panorama, se é certo, de um lado, que a denúncia é formalmente consistente e há a presença de justa causa, de outro, repousa a inequívoca premissa de que o habeas corpus não se presta ao revolvimento aprofundado do material probatório ou à discussão antecipada do mérito da ação principal, de tal sorte que o writ não pode ser substitutivo do processo de conhecimento e seus recursos inerentes (STF). Na verdade, o manejo indevido e açodado do HC, ao largo de tais considerações, acaba por gerar uma indevida ocupação prematura de toda a máquina judiciária e seus operadores, hipótese que tende a embaraçar, por igual, o regular desenvolvimento da ação penal proposta, sob o crivo do contraditório e perante o juízo natural. Por isso a necessidade de se prestigiar a orientação maior do STJ, segundo a qual «o habeas corpus não é panaceia e não pode ser utilizado como um «super recurso, que não tem prazo nem requisitos específicos, devendo se conformar ao propósito para o qual foi historicamente instituído, é dizer, o de impedir ameaça ou violação ao direito de ir e vir (STJ), pelo que, «na presença de substrato probatório razoável para a denúncia, eventuais questionamentos devem ser reservados para a cognição ampla e exauriente durante a instrução processual (STJ). Em palavras mais diretas: «não cabe apreciar, sobretudo na estreita via do habeas corpus, as alegações de inexistência de indícios de autoria ou de prova da materialidade, quando tais afirmações dependem de análise pormenorizada e aprofundada dos fatos (STJ). Daí a impossibilidade manifesta de se encampar, como pretendem alguns dos réus deste complexo processo, eventual trancamento da ação penal, procedimento que se traduz em medida excepcionalíssima, reservada aos casos de manifesta atipicidade da conduta, estridente inépcia formal da denúncia, presença de causa extintiva de punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas (STF), situação que não se amolda ao caso presente. Persecução penal presente que retrata a prática, em tese, de fato típico e ilícito, sendo presumidamente culpável o Paciente, havendo base indiciária suficiente a respaldá-la. Decreto de cautela preventiva que, restrito a tais balizas, há de explicitar fundamentação idônea e objetiva (CPP, § 2º do art. 312), fundada em elementos dispostos nos autos, devendo o julgador operar segundo os juízos concretos de pertinência e correlação, evitando evasividade de fundamentos à sombra de decisões genéricas, reprodução seca de trechos de atos normativos, conceitos jurídicos indeterminados ou precedentes invocáveis, num ou noutro sentidos (CPP, art. 315, §§ 1º e 2º). Decisão impugnada com fundamentação mínima aceitável, ao menos no que é estritamente essencial. Presença efetiva dos requisitos para a decretação da cautela, nos termos dos CPP, art. 312 e CPP art. 313. Gravidade concreta do fato, depurada segundo o modus operandi da conduta, que confere idoneidade à segregação cautelar para garantia da ordem pública (STF), obviando, por igual, o risco de reiteração de práticas análogas (STF) e remediando, em certa medida, a sensação difusa de inação e impunidade, a repercutir negativamente sobre as instituições de segurança pública (STF). Orientação do STF no sentido de que «a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia de ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea suficiente para a prisão preventiva". Viabilidade de decretação da custódia também por conveniência de instrução criminal, ciente de que, atendo às regras comuns de experiência cotidiana, hoje não mais se questiona que os crimes de tal natureza só são completamente elucidados quando os agentes investigados se acham presos, considerando os conhecidos entraves para se formalizar definitivamente os elementos de prova inerentes à espécie, sobretudo em caso no qual se descortina, em tese, uma tentaculosa organização ilícita, cujos métodos de intimidação e violência apresentam perversidade extremada e inexorável ousadia. Situação jurídico-processual que, assim, exibe peculiaridade fática de aguda reprovabilidade, capaz de neutralizar, em linha de princípio, benefícios penais futuros, afastando eventual cogitação favorável do princípio da proporcionalidade, até porque, alheio a qualquer exercício premonitório, «só a conclusão da instrução criminal será capaz de revelar qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento, sendo inviável essa discussão nesta ação de habeas corpus (STJ). Inexistência do óbice da contemporaneidade entre a data do fato e a imposição da constrição máxima, uma vez que a prova indiciária só angariou densidade jurídica suficiente em face dos indivíduos denunciados após o transcurso de lapso temporal necessário para a conclusão das investigações, quando, enfim, foram reunidos indícios suficientes de autoria e materialidade para o oferecimento da denúncia e a imposição da segregação corporal. Prisão preventiva que, nessa linha, somente foi requerida após a conclusão da complexa investigação, envolvendo diversos personagens (26 acusados) e grande espalhamento interestadual, à luz de crimes gravíssimos, capazes de esgarçar o próprio tecido social, com quebras de sigilo bancário, fiscal e telemático, interceptações telefônicas, buscas e apreensões, prisões temporárias, dentre outras. Aliás, «sobre a contemporaneidade da medida extrema, a Suprema Corte entende que diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo (STF). Porquanto, «segundo a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, não há ilegalidade, por ausência de contemporaneidade do decreto cautelar, nas hipóteses em que o transcurso do tempo entre a sua decretação e o fato criminoso decorre das dificuldades encontradas no decorrer das investigações, exatamente a hipótese dos autos (STJ), valendo realçar, por fim, que, «embora não seja irrelevante o lapso temporal entre a data dos fatos e o decreto preventivo, a gravidade concreta do delito obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis apenas pelo decurso do tempo (STJ). Inviabilidade de cogitar-se eventual concessão de prisão domiciliar. Instituto que, no âmbito da segregação cautelar, figura como via de utilização excepcional, reclamando interpretação restritiva e aplicação contida, reservada apenas às hipóteses dos, do CPP, art. 318. Orientação do STJ sublinhando que «a análise acerca da fragilidade da saúde do paciente a ensejar a prisão domiciliar, nos termos do CPP, art. 318, é questão que não pode ser dirimida na via sumária do habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas, consoante reiteradas decisões deste egrégio STJ". Hipótese dos autos que, embora se trate de Paciente idoso, este não é maior de 80 anos e não se evidenciou que ele estaria com extrema debilidade motivada por doença grave, na forma do permissivo legal. Impetração que igualmente não logrou demonstrar eventual deficiência quanto ao tratamento médico por parte da SEAP (STJ). Atributos pessoais supostamente favoráveis ao Paciente que não inibem a segregação cautelar, uma vez presentes seus requisitos. Custódia prisional que, afirmada como necessária e oportuna, afasta, por incompatibilidade lógico-jurídica, a cogitação de cautelares alternativas (STJ). DENEGAÇÃO DA ORDEM.

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Doc. LEGJUR 516.9198.3714.6500

18 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL - APELAÇÃO. PROCESSO DESMEMBRADO.


art. 35 c/c art. 40, IV e VI, ambos da Lei 11.343/06. Pena: 08 anos e 08 meses de reclusão em regime fechado, além do pagamento de 1.400 (mil e quatrocentos) dias-multa. O Apelante CARLOS VINÍCIUS LIRIO DA SILVA, vulgo «CABEÇA e outros, de forma livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios entre si e com outros indivíduos ainda não identificados, pertencentes à Comunidade da Ilha da Conceição, localizada em Niterói e a outras comunidades, associaram-se em quadrilha, de modo estável e permanente, para o fim de praticar reiteradamente uma série de crimes de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes, de forma a disseminar «cocaína, «maconha, «haxixe e «crack na referida Comunidade e em seus entornos. A nefasta conduta contou com a participação de menores, emprego de armas de fogo e há integrantes que atuam do interior de estabelecimentos prisionais . A atuação do apelante restou configurada em diálogos interceptados. SEM RAZAO À DEESA: Preliminares: Da nulidade das interceptações telefônicas: Realizada investigação preliminar pela polícia antes de representar pelo pedido de interceptação telefônica, cuja medida foi deferida pela d. Juíza em exercício. Embora a defesa invoque a inobservância de formalidades na custódia do aparelho celular, não apontou sequer indícios da ocorrência de adulterações, supressões ou inserções de arquivos nos dados colhidos no referido aparelho. Cabe à defesa o ônus de provar a violação dos requisitos ao disposto na Lei 9.296/1996, art. 2º, II. Da Quebra da cadeia de custódia: Eventuais irregularidades devem ser consideradas com a observância dos demais elementos produzidos na instrução criminal, e só quando emerjam dos autos fundadas suspeitas acerca da confiabilidade dessa prova é que ela deve ser afastada. Da prova emprestada: Evidenciado que a condenação não restou justificada apenas na prova emprestada, ao contrário, foi embasada no conjunto probatório dos autos, e submetidas ao crivo do contraditório. No mérito. Impossível a absolvição do delito. A materialidade e autoria delitivas restaram sobejamente demonstradas pelo conjunto probatório carreado aos autos. Destaca-se que a identificação do acusado se deu através de trabalho de inteligência da polícia civil com base em cruzamento de informações relacionadas aos nomes e vulgos das pessoas, que permitiram identificar o nome Carlos Vinicius como o indivíduo de vulgo «Cabeça, conjugando-o com o conteúdo das conversas interceptadas, diligências externas de investigação e elementos indiciários, mencionado pelos interlocutores. Neste sentido, há de se enfatizar que, não se vislumbram quaisquer motivações idôneas, a fim de se invalidar ou questionar o conteúdo dos depoimentos prestados pelos agentes policiais, cabendo ressaltar, por importante, que não existem substratos fáticos, incidentes à hipótese em concreto, que possam colocar em dúvida a idoneidade de seus relatos, realizados, com clareza, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A conduta do apelante foi determinante para a prática do crime descrito na denúncia, que, de dentro do presídio, como autor intelectual, à época comandava toda a empreitada delituosa, passando as orientações a seus comparsas, restando desta forma, evidenciado que o apelante possuía o domínio do fato. O réu, embora preso, figurava no topo da cadeia hierárquica. A realidade do sistema prisional tem demonstrado que, não obstante a existência de unidade prisionais de segurança máxima, alguns presos com influência acabam tendo regalias, permitindo que os grandes chefões do tráfico continuem sua rentosa atividade criminosa de dentro dos presídios. E, não somente isso, o fato de o apelante estar preso, também não impediu que continuasse auferindo lucros da atividade criminosa, que passou a ser gerida em seu nome e também em seu benefício pelos demais integrantes da associação criminosa, conforme esclarecido pelas conversas interceptadas mediante autorização judicial, pelos depoimentos das testemunhas de acusação e pelo trabalho de campo realizado pelos agentes da inteligência. Impossível o afastamento da causa de aumento prevista no lei 11.343/2006, art. 40, IV e VI. Conforme observa-se da sentença, não houve aplicação da causa de aumento prevista no art. 40, III da Lei 11.343/2006 pela Magistrada sentenciante, conclui-se, portanto, pela perda do objeto recursal neste quesito. Por derradeiro, observa-se da sentença a não aplicação da causa de aumento prevista no art. 40, III da Lei 11.343/06. Inconteste a caracterização da majorante relativa ao emprego de armas de fogo, como meio de garantir a continuidade e impunidade da associação criminosa, exsurgindo das conversas interceptadas e demais provas colacionadas nos autos. Basta que a prática do tráfico de drogas e da associação envolva criança ou adolescente, como no caso dos autos, em que restou certo o envolvimento do menor KAUAN, na empreitada criminosa. Merece prosperar o pleito defensivo no tocante à redução da pena-base: Quanto a personalidade e conduta social, é necessário o afastamento, ante o entendimento jurisprudencial adotado que, condenações criminais não servem para desabonar a personalidade ou a conduta social do agente. Pena que alcança o patamar, em definitivo, de 07 anos de reclusão e 1633 dias-multa. Do prequestionamento: Não houve qualquer violação à norma constitucional ou infraconstitucional. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES e PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.... ()

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Doc. LEGJUR 211.4050.6006.9700

19 - STJ Astreintes. Multa cominatória. Recurso em mandado de segurança. Interceptação de dados. Astreintes. Possibilidade em abstrato. Criptografia de ponta a ponta. Impossibilidade fática, no caso concreto, de cumprimento da ordem judicial. Recurso provido. É ilegal a aplicação de astreintes, por descumprimento de decisão judicial de quebra de sigilo de dados, em virtude da impossibilidade técnica pelo emprego de criptografia de ponta a ponta. CPC/2015, art. 537. CP, art. 13, § 2º, «b». CPC/2015, art. 140. CF/88, art. 5º, IX. CF/88, art. 170. Lei 13.709/2018, art. 1º. Lei 13.709/2018, art. 4º. Lei 13.709/2018, art. 6º. Lei 13.709/2018, art. 7º.


«1 - A possibilidade de aplicação, em abstrato, da multa cominatória foi reconhecida, por maioria, nesta Terceira Seção (REsp 1.568.445, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Rel. p/ Acórdão Min. RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, j. em 24/06/2020, DJe 20/08/2020). ... ()

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