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Doc. LEGJUR 103.1674.7223.9900

1 - STJ Competência. Crime em tese de falsidade ideológica cometido em detrimento de particular, inexistindo lesão a bens, serviços em interesses da União.


«A apresentação de atestado médico falsificado com o objetivo de justificar falta ao trabalho em empresa privada não causa lesão aos interesses da União, recaindo a competência na Justiça Comum Estadual.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7504.4700

2 - STJ Competência. Crime de violação de direito autoral. Crime de descaminho. Princípio da especialidade. Incompetência da Justiça Federal. Ausência de lesão aos interesses da União. Julgamento pela Justiça Estadual Comum. Precedentes do STJ. CP, arts. 184, § 2º e 317. CF/88, art. 109, IV.


«Em face do princípio da especialidade, o crime do CP, art. 184, § 2º, prevalece sobre o delito de descaminho, independentemente da origem do fonograma ou videofonograma reproduzido com violação ao direito do autor. Precedentes. Cingindo-se a denúncia ao crime de violação de direito autoral, sem imputar aos Recorrentes qualquer conduta que possa evidenciar eventual crime de descaminho, inexiste ofensa a bem, interesse ou serviço da União, apto a ensejar a competência da Justiça Federal para decidir o feito. Recurso provido para reconhecer a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento do feito.... ()

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Doc. LEGJUR 142.9413.3005.2800

3 - STJ Aventada incompetência da polícia federal para conduzir as investigações. Ausência de lesão aos interesses da União. Suspeita de envolvimento da polícia estadual na organização criminosa. Possibilidade de condução do inquérito na esfera federal. Mácula inexistente.


«1. Embora no curso do procedimento inquisitorial se tenha constatado que não teria havido o emprego de verbas federais nos contratos por meio dos quais estaria ocorrendo o desvio de dinheiro público, a condução do feito permaneceu com a Polícia Federal diante do possível envolvimento da Polícia Civil e Militar do Estado na organização criminosa, circunstância que justifica a manutenção do inquérito na esfera federal. ... ()

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Doc. LEGJUR 143.5025.3003.8100

4 - STJ Polícia federal. Ausência de atribuição para conduzir as investigações. Inexistência de lesão aos interesses da União. Suspeita de envolvimento da polícia estadual na organização criminosa. Possibilidade de condução do inquérito na esfera federal. Mácula inexistente.


«1. Embora no curso do procedimento inquisitorial se tenha constatado que não teria havido o emprego de verbas federais nos contratos por meio dos quais estaria ocorrendo o desvio de dinheiro público, a condução do feito permaneceu com a Polícia Federal diante do possível envolvimento da Polícia Civil e Militar do Estado na organização criminosa, circunstância que justifica a manutenção do inquérito na esfera federal. ... ()

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Doc. LEGJUR 143.5025.3003.7200

5 - STJ Polícia federal. Ausência de atribuição para conduzir as investigações. Inexistência de lesão aos interesses da União. Suspeita de envolvimento da polícia estadual na organização criminosa. Possibilidade de condução do inquérito na esfera federal. Mácula inexistente.


«1. Embora no curso do procedimento inquisitorial se tenha constatado que não teria havido o emprego de verbas federais nos contratos por meio dos quais estaria ocorrendo o desvio de dinheiro público, a condução do feito permaneceu com a Polícia Federal diante do possível envolvimento da Polícia Civil e Militar do Estado na organização criminosa, circunstância que justifica a manutenção do inquérito na esfera federal. ... ()

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Doc. LEGJUR 176.5725.8001.0500

6 - STJ Conflito de competência. Contrabando de cigarros, posse de cédulas falsas, posse irregular de arma de fogo de uso permitido e moeda falsa. Potencialidade lesiva. Competência da Justiça Federal. Lesão aos interesses da União. Conexão probatória. Súmula 122/STJ. Conflito de competência conhecido. Declarada a competência do Juízo Federal.


«1. A potencialidade lesiva da cédula falsa é elemento típico do crime de moeda falsa, da competência da Justiça Federal. ... ()

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Doc. LEGJUR 175.3904.6000.2400

7 - STJ Conflito de competência. Posse de arma de fogo de uso permitido, de uso restrito e de numeração raspada, associação e tráfico ilícito de entorpecentes, visando atingir criança ou adolescente, corrupção de menores e associação criminosa. Transnacionalidade. Competência da Justiça Federal. Não caracterização. Ausência de lesão aos interesses da união, neste momento processual. Conflito de competência conhecido. Declarada a competência do Juízo Estadual.


«1. «Em se tratando de tráfico internacional de munições ou armas, cumpre firmar a competência da Justiça Federal para conhecer do tema, já que o Estado brasileiro é signatário de instrumento internacional (Protocolo contra a Fabricação e o Tráfico Ilícitos de Armas de Fogo, suas Peças e Componentes e Munições - complementando a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional - , promulgado pelo Decreto 5.941, de 26/10/2006), no qual se comprometeu a tipificar a conduta como crime (AgRg no Ag 1.389.833/MT, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 25/04/2013). ... ()

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Doc. LEGJUR 170.2125.7000.2500

8 - STJ Conflito de competência. Tráfico internacional de armas de fogo e de munições, posse e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e restrito, associação e tráfico de drogas. Caracterizada a transnacionalidade. Competência da Justiça Federal. Lesão aos interesses da União. Conexão probatória. Súmula 122/STJ. Conflito de competência conhecido. Declarada a competência do Juízo Federal.


«1. «Em se tratando de tráfico internacional de munições ou armas, cumpre firmar a competência da Justiça Federal para conhecer do tema, já que o Estado brasileiro é signatário de instrumento internacional (Protocolo contra a Fabricação e o Tráfico Ilícitos de Armas de Fogo, suas Peças e Componentes e Munições - complementando a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional - , promulgado pelo Decreto 5.941, de 26/10/2006), no qual se comprometeu a tipificar a conduta como crime (AgRg no Ag 1389833/MT, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 25/04/2013). ... ()

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Doc. LEGJUR 208.5330.7000.1800

9 - STJ Conflito de competência. Tráfico de arma de fogo de uso restrito. Indício suficiente de mercancia e transnacionalidade da conduta. Competência da Justiça Federal. Lesão aos interesses da União. Conflito de competência conhecido. Declarada a competência do Juízo Federal.


«1 - Conforme CF/88, art. 109, V, compete à Justiça Federal o julgamento de crime à distância se preenchido o duplo requisito da existência de nexo de transnacionalidade e de o Brasil ser signatário de tratado ou convenção internacional para a repressão do crime em tese praticado. ... ()

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Doc. LEGJUR 173.3994.9005.4900

10 - STJ Processual penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Associação e tráfico internacional de drogas. Caracterizada a transnacionalidade. Competência da Justiça Federal. Lesão aos interesses da União. Prisão preventiva. Quantidade e natureza do entorpecente apreendido. Necessidade de garantia da ordem pública. Constrangimento ilegal não caracterizado. Desconstituição do Decreto condenatório. Revolvimento do conjunto fático-probatório. Via inadequada. Excesso de prazo para julgamento do recurso de apelação. Inocorrência. Recurso desprovido.


«1. O bem a reclamar a tutela jurisdicional é da competência da Justiça Federal, porquanto os crimes de associação e de tráfico internacional de entorpecentes evidenciam, neste momento processual, lesão a bens, serviços ou interesses da União. ... ()

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Doc. LEGJUR 164.0913.1000.2200

11 - STJ Conflito negativo de competência. Justiça Federal X Justiça Estadual. Ação penal. Pesca, em rio interestadual, de espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos e com a utilização de petrechos não permitidos. Lei 9.605/1998, art. 34, parágrafo único, I e II. Prejuízo local. Ausência de lesão a bens, serviços ou interesses da União. Competência da Justiça Estadual.


«1. A preservação do meio ambiente é matéria de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos do CF/88, art. 23, VI e VII. ... ()

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Doc. LEGJUR 162.2440.8001.6700

12 - STJ Processual penal. Habeas corpus. Falsificação de documento público, falsidade ideológica e uso de documento falso. Lesão a bens, serviço e interesses da União. Consumação. Competência da Justiça Federal.


«1. A jurisprudência sedimentada desta Corte é no sentido de que somente será competente a Justiça Federal, para processamento e julgamento de crime em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, quando demonstrada a efetiva lesão aos referidos entes ou violação a interesse direto. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7374.1200

13 - STJ Competência. Meio ambiente. Crimes contra a fauna. Súmula 91/STJ (cancelada). Inaplicabilidade após o advento da Lei 9.605/98. Inexistência de lesão a bens, serviços ou interesses da União. Julgamento pela Justiça Estadual Comum. CF/88, arts. 23, VI e VII e 109, I. Lei 5.197/67, art. 1º. Lei 9.605/98, art. 29.


«Este Colendo STJ já decidiu que inexistindo, em princípio, qualquer lesão a bens, serviços ou interesses da União (art. 109 da CF), afasta-se a competência da Justiça Federal para o processo e o julgamento de crimes cometidos contra o meio ambiente, aí compreendidos os delitos praticados contra a fauna e a flora (CC 27.848/SP - 3ª Seção - Rel. Min. Hamilton Carvalhido - DJ de 19/02/2001). A razão de ser de tal entendimento é que, em sendo a proteção ao meio ambiente matéria de competência comum da União, dos Estados e dos Municípios, e inexistindo, quanto aos crimes ambientais, dispositivo constitucional ou legal expresso sobre qual a Justiça competente para o seu julgamento, tem-se que, em regra, o processo e o julgamento dos crimes ambientais é de competência da Justiça Comum Estadual.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7394.6700

14 - STJ Competência. Meio ambiente. Crimes contra a fauna. Terra particular. Inexistência de lesão a bens, serviços ou interesses da União. IBAMA. Responsabilidade pela fiscalização e expedição de autorização para desmatamento. Irrelevância. Julgamento pela Justiça Estadual Comum. Súmula 91/STJ. Inaplicabilidade após o advento da Lei 9.605/98. CF/88, art. 109, IV. Lei 9.605/98, art. 23, VI e VII. Lei 4.771/65, art. 19.


«Esta Colenda Corte Superior de Justiça já decidiu que inexistindo, em princípio, qualquer lesão a bens, serviços ou interesses da União (CF/88, art. 109), afasta-se a competência da Justiça Federal para o processo e o julgamento de crimes cometidos contra o meio ambiente, aí compreendidos os delitos praticados contra a fauna e a flora (CC 27.848/SP - 3ª Seção - Rel. Min. Hamilton Carvalhido - DJ de 19/02/2001). O fato de o IBAMA ser responsável pela fiscalização das áreas e pela expedição de autorização de desmatamento não indica, por si só, que exista interesse direto da Autarquia, se o crime é cometido em terra particular e, principalmente, fora de Unidade de Conservação da Natureza (Lei 9.985/00).... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7483.8600

15 - STJ Competência. Crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e roubo qualificado perpetrado contra carro-forte de empresa particular. Alegação de incompetência da Justiça Estadual Comum. Improcedência. Inexistência de lesão aos bens, interesses ou serviços da União Federal. Precedentes do STJ. CF/88, art. 109, IV. Lei 10.826/2003, art. 16.


«O porte ilegal de arma de fogo de uso restrito ou proibido ou de origem estrangeira não enseja, por si só, a competência da Justiça Federal. Somente ocorrerá o deslocamento da competência, quando houve lesão aos bens, interesses ou serviços da União Federal. No caso, não se visualiza nas condutas praticadas pelos ora pacientes - porte ilegal de arma e roubo praticado contra carro-forte de empresa particular que fazia o recolhimento de valores em instituições financeiras e comerciais -, mormente da leitura da sentença condenatória, qualquer violação dos bens jurídicos tutelados no CF/88, art. 109, IV.... ()

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Doc. LEGJUR 180.5622.7000.3400

16 - STJ Conflito negativo de competência. Justiça Federal X Justiça Estadual. Ação penal. Pesca, em local proibido de rio interestadual, com a utilização de petrechos não permitidos. Lei 9.605/1998, art. 34, parágrafo único, II. Prejuízo local. Ausência de lesão a bens, serviços ou interesses da União. Competência da Justiça Estadual.


«1 - A preservação do meio ambiente é matéria de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos do CF/88, art. 23, VI e VII. ... ()

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Doc. LEGJUR 166.3013.8000.1400

17 - STJ Conflito negativo de competência. Justiça Federal X Justiça Estadual. Ação penal. Porte ilegal de arma de fogo (Lei 10.826/2003, art. 14) e caça de espécimes de fauna silvestre, sem a devida autorização da autoridade competente (Lei 9.605/1998, art. 29, «caput). Ausência de lesão a bens, serviços ou interesses da União. Competência da Justiça Estadual.


«1. A preservação do meio ambiente é matéria de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos do CF/88, art. 23, VI e VII. ... ()

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Doc. LEGJUR 167.2824.4000.1000

18 - STJ Agravo regimental no conflito de competência. Pesca predatória. Lesão restrita ao local da pesca. Lesão a bens, serviços ou interesses da união não demonstrada. Competência da Justiça Estadual. Precedentes. Agravo regimental desprovido.


«1. Com o cancelamento da Súmula 91/STJ, a orientação desta Corte é no sentido de que, em crimes ambientais, a competência em regra é da jurisdição estadual, ressalvada a hipótese de configuração de lesão aos interesses, bens ou serviços da União, de suas entidades autárquicas ou empresas públicas. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7294.5000

19 - STJ Competência. Crimes contra a fauna. Súmula 91/STJ. Inaplicabilidade após o advento da Lei 9.605/98. Inexistência de lesão a bens, serviços ou interesses da União. Competência da Justiça Comum Estadual. CF/88, art. 109.


«Conflito de competência entre as Justiças Estadual e Federal que se declaram incompetentes relativamente a inquérito policial instaurado para a apuração do crime de comércio irregular de animais silvestres. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7264.5100

20 - STJ Competência. Violação de direito autoral e descaminho. Inexistência de conexão. Princípio da especialidade. Prevalência do delito especial. Inexistência de ofensa a bens, serviços ou interesses da União. Procedência não comprovada. Competência da Justiça Estadual.


«Prevalecendo o crime de violação de direito autoral sobre o de descaminho, face à aplicação do Princípio da Especialidade, e inexistindo elementos que indiquem a ocorrência de lesão a bens, serviços ou interesses da União - limitando-se, a ofensa, apenas aos interesses particulares do titular do direito autoral, sendo que sequer foi constatada a procedência do material apreendido, firma-se a competência da Justiça Estadual para o processo e julgamento do feito.... ()

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Doc. LEGJUR 143.5373.7005.1100

21 - STJ Vislumbrada incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito. Denúncia que não teria descrito a ocorrência de lesão a bens, serviços ou interesses da União. Conexão do delito imputado ao recorrente aos demais ilícitos atribuídos aos corréus, um deles servidor público da Receita Federal que teria se utilizado do cargo para o cometimento de crimes. Incidência do enunciado 122 da Súmula desta corte superior de justiça. Ilegalidade não caracterizada.


«1. Da leitura da denúncia, constata-se que o delito imputado ao recorrente guarda conexão com as demais infrações penais descritas na denúncia, notadamente os ilícitos de corrupção passiva e de lavagem de dinheiro atribuídos aos demais acusados, especialmente a um dos corréus, que se utilizava do cargo público ocupado na Receita Federal para praticá-los, restando evidente o interesse da União. Súmula 122/STJ. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E DESCREVE CRIME EM TESE. AMPLA DEFESA GARANTIDA. INÉPCIA NÃO EVIDENCIADA. ... ()

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Doc. LEGJUR 241.1131.2306.7976

22 - STJ Recurso ordinário em habeas corpus. Desflorestamento de unidade de conservação municipal. Art. 40 e § 1º, da Lei 9.605/98. Competência da Justiça Estadual. Inocorrência de lesão direta a bens, serviços ou interesses da união ou entidade autárquica. Administração do ibama. Não deslocamento da competência para a Justiça Federal. Recurso provido.


1 - A Lei 9.605/98, que disciplina os crimes cometidos em detrimento do meio ambiente (fauna e flora), nada dispõe acerca da competência para o processamento e julgamento das ações penais relativas aos delitos nela descritos.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7309.2300

23 - STJ Competência. Meio ambiente. Crime ambiental. Crimes contra a fauna. Crueldade contra os animais. Súmula 91/STJ (cancelada). Inaplicabilidade após o advento da Lei 9.605/98. Inexistência de lesão a bens, serviços ou interesses da União. Julgamento pela Justiça Estadual Comum. Lei 9.605/98, art. 32. CF/88, art. 109.


«Conflito de competência entre as Justiças Estadual e Federal que se declaram incompetentes relativamente a inquérito policial instaurado para a apuração do crime de crueldade contra os animais (Lei 9.605/1998, art. 32).... ()

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Doc. LEGJUR 220.3140.4442.9671

24 - STJ Agravo regimental no habeas corpus. Peculato. Alegada incompetência da Justiça Estadual. Desvio de verbas do Fundef (atualmente Fundeb. Fundo de manutenção e desenvolvimento da educação básica e de valorização dos profissionais da educação). Pagamento efetuado com verbas do município. Ausência de demonstração de lesão a bens, serviços e interesses da União. Mantida a competência da Justiça Estadual.


1 - «Após o julgamento do CC Acórdão/STJ, a Terceira Seção desta Corte, mudando a jurisprudência até então pacificada, passou a entender ser da competência da Justiça Federal a apuração, no âmbito penal, de malversação de verbas públicas oriundas do FUNDEF, independentemente da complementação de verbas federais, diante do caráter nacional da política de educação, o que evidencia o interesse da União na correta aplicação dos recursos.» Precedente: CC Acórdão/STJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 19/9/2012. ... ()

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Doc. LEGJUR 210.4060.4476.0866

25 - STJ Conflito de competência. «apagão no estado do Amapá. Investigações policiais. Prevenção. Juízo Estadual. Conflito entre justiças comum estadual e federal. CF/88, art. 109, IV, e CF/88, art. 21, XII, «b, bens, serviços e interesses da União. Limites da cognição no conflito de competência. Competência federal.


1 - Conforme norma constitucional (CF/88, art. 109, IV), compete aos juízes federais processar e julgar «as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral. ... ()

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Doc. LEGJUR 143.1804.3000.6900

26 - STJ Competência. Conflito negativo de competência. Justiça Federal e Justiça Estadual. Crime violação de direito autoral. CP, art. 184, § 2º. Reiterados precedentes da Terceira Seção do STJ. Inexistência de lesão a bens, interesses ou serviços da União. CF/88, art. 109. Competência da Justiça Estadual.


«1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em diversas oportunidades, reiterou o entendimento de que «ausente a demonstração da transnacionalidade do delito, a competência para processar e julgar a ação, para apuração do delito tipificado no CP, art. 184, § 2º, é da Justiça Estadual, pela ocorrência de ofensa tão somente aos interesses dos titulares dos direitos autorais, sem consubstanciar infração penal em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, consoante previsto no CF/88, art. 109, IV (CC 130.596/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, 3ª.S. DJe 3.2.2014). ... ()

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Doc. LEGJUR 177.1961.2000.6300

27 - STJ Seguridade social. Agravo interno. Recurso especial. Ministério Público federal. Ação civil pública. Órgão da União. Competência. Justiça Federal. Defesa de interesses coletivos de segurados. Lesão. Ações judiciais. Honorários advocatícios. Sistema previdenciário. Interesse do INSS. Legitimidade ativa do Ministério Público. Função institucional.


«1. As questões relativas à natureza da causa e eventual interesse de ente federal, a fim de determinar a competência da Justiça Federal, são exclusivamente direito, susceptíveis de exame em recurso especial. ... ()

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Doc. LEGJUR 185.5365.8002.8600

28 - STJ Recurso especial. Consumidor e processual civil. Negativa de prestação jurisdicional. Inocorrência. Interesses individuais homogêneos. Direitos do consumidor. Sardinhas em conserva. Ação civil pública. Legitimidade ativa do Ministério Público. Fornecedores ou produtores. Litisconsórcio. Facultatividade. Cerceamento de defesa. Julgamento antecipado. Danos materiais. Comprovação. Momento. Vício de quantidade. Danos morais coletivos. Ocorrência. Valor. Revisão. Publicação da sentença. Jornais de ampla circulação. Limites da eficácia da sentença coletiva.


«1 - Recurso especial interposto em: 14/08/2015; concluso ao gabinete em: 22/08/2018; julgamento: CPC/1973. ... ()

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Doc. LEGJUR 210.8170.4390.0134

29 - STJ Conflito negativo de competência. Formação de quadrilha e lesão corporal perpetrados contra morador residente em assentamento de propriedade do incra. Ausência de interesse da União. Competência da Justiça Estadual.


1 - Os delitos perpetrados não trouxeram lesão a bens, serviços ou interesses da União, excluindo-se, assim, a competência da Justiça Federal, teor da CF/88, art. 109, IV. ... ()

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Doc. LEGJUR 140.2052.7000.5100

30 - STJ Recurso especial. Ação civil pública. Improbidade. Violação de deveres de moralidade jurídica e lealdade às instituições. Consultoria jurídica e representação judicial simultânea do Município e dos servidores. Conflito de interesses público e privado. Dano in re ipsa ao patrimônio público incorpóreo.


«1. Considerando que o Município contratou advogado exclusivamente para defender interesses da Administração, caracteriza ato de improbidade administrativa a autorização do Prefeito aos seus subalternos, permitindo-lhes a utilização dos serviços jurídicos do causídico para duvidosa finalidade pública. defesa em relação à acusação penal e com denúncia recebida por prática de crime de falsificação de documento público, dispensa irregular de licitação, contratação e designação irregular de servidores, desvio e emprego ilegal de verbas públicas e formação de quadrilha –, evidenciando forte indício de conflito de interesses público e privado. ... ()

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Doc. LEGJUR 180.3474.0004.9200

31 - STJ Penal e processo penal. Agravo regimental no recurso em habeas corpus. 1. Operação «rio nilo. Trancamento da ação penal. Ausência de excepcionalidade. 2. Atipicidade dos crimes de quadrilha e de corrupção ativa. Não verificação. Cisão do processo quanto aos demais integrantes da quadrilha. Situação que não retira a tipicidade penal. 3. Competência da Justiça Federal. Lesão a serviço de interesse da união federal. Competência já firmada pelo STJ no Resp 1.112.829/AM. 4. Prescrição virtual. Súmula 438/STJ. Irretroatividade da Lei 12.234/2010. Alteração que não regula a prescrição antecipada. Não incidência. 5. Agravo regimental improvido.


«1. O trancamento da ação penal na via estreita do habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou da prova da materialidade do delito. ... ()

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Doc. LEGJUR 230.9190.2245.3778

32 - STJ Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Violação do princípio da colegialidade. Inocorrência. Crimes de falsidade ideológica, uso de documento falso, fraude à licitação, organização criminosa e lavagem de dinheiro. Alegada incompetência da Justiça Estadual. Desvio de verbas federais. Não configuração. Empresas que não foram vencedoras dos certames licitatórios e não receberam verbas decorrentes do fundeb e do pnate. Necessidade, para aplicação de entendimento diverso, do revolvimento aprofundado de matéria fático probatória. Inviabilidade da via eleita. Precedentes do STJ. Ausência de constrangimento ilegal. Estágio prematuro que se encontra a ação penal na origem. Agravo regimental a que se nega provimento.


1 - A prolação de decisão monocrática pelo ministro relator está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC. Nada obstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental. ... ()

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Doc. LEGJUR 136.7593.6000.7900

33 - STJ 1. Nos termos do CF/88, art. 109, IV, compete aos juízes federais processar e julgar os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da união ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da justiça militar e da justiça eleitoral.


«2. Na hipótese, os fatos delituosos descritos nos autos culminaram em efetiva lesão aos cofres do INSS, que, a teor do CF/88, art. 109, IV, atrai a competência da Justiça Federal para julgar o estelionato qualificado, bem como os crimes a eles conexos (no caso, a lesão corporal grave). Súmula 122/STJ. ... ()

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Doc. LEGJUR 148.0275.8001.8500 Tema 471 Leading case

34 - STF Recurso extraordinário. Tema 471/STF. Ação civil coletiva. DPVAT. Repercussão geral reconhecida. Julgamento do mérito. Constitucional e processual civil. Consumidor. Ministério Público. Direitos transindividuais (difusos e coletivos) e direitos individuais homogêneos. Distinção. Legitimidade ativa do Ministério Público. Lesão a direitos individuais de dimensão ampliada. Comprometimento de interesses sociais qualificados. Seguro obrigatório DPVAT. Afirmação da legitimidade ativa. CF/88, art. 127 e CF/88, art. 129, III. Lei 7.347/1985, art. 5º, III e Lei 7.347/1985, art. 9º. Lei 8.625/1993, art. 25. CDC, art. 81, parágrafo único, III, e CDC, art. 82, I. Lei 6.194/1974. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.


«Tema 471/STF - Legitimidade do Ministério Público para propor ação civil pública em defesa de interesses de beneficiários do DPVAT.
Tese jurídica fixada: - Com fundamento na CF/88, art. 127, o Ministério Público está legitimado a promover a tutela coletiva de direitos individuais homogêneos, mesmo de natureza disponível, quando a lesão a tais direitos, visualizada em seu conjunto, em forma coletiva e impessoal, transcender a esfera de interesses puramente particulares, passando a comprometer relevantes interesses sociais.
Descrição: - Recurso extraordinário em que se discute, à luz da CF/88, art. 127, caput; e CF/88, art. 129, III, a legitimidade, ou não, do Ministério Público para propor ação civil pública em defesa de beneficiários do Seguro DPVAT, que supostamente teriam direito a diferenças de indenizações pagas em valor inferior ao previsto na Lei 6.194/1974, art. 3º. ... ()

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Doc. LEGJUR 220.6270.1139.8873

35 - STJ Estelionato. conflito negativo de competência. Processual penal. Estelionato. Crime que se utilizou de imagens de documentos federais para induzir a vítima em erro. Inexistência de prejuízo a interesses, serviços ou bens da União. Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça Estadual. Crime praticado mediante depósito bancário. Superveniência da Lei 14.155/2021. Persecução penal em fase de inquérito policial. Norma processual. Aplicação imediata. Conflito conhecido para declarar competente o juízo do domicílio da vítima. CP, art. 171. CP, art. 296. CPP, art. 70, § 4º (redação da Lei 14.155/2021) .


1 - No caso, a Vítima direta do estelionato foi pessoa jurídica sediada na República Popular da China e a obtenção da vantagem ilícita se deu nos Estados Unidos da América. Para a prática do delito, os criminosos se fizeram passar por agentes de empresa brasileira sediada no Estado do Paraná. Não há notícia sobre a autoria delitiva ou mesmo a nacionalidade dos eventuais autores, tampouco onde teriam sido praticados os atos executórios, todos realizados por meios eletrônicos, a exceção de contato com telefone da cidade de São Paulo - SP. ... ()

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Doc. LEGJUR 160.7643.7004.1400

36 - STJ Meio ambiente. Processual civil. Recurso especial. Decretação de nulidade, sem que tenha havido prejuízo. Descabimento. Omissão, contradição ou obscuridade. Inexistência. Ação coletiva. Reconhecimento pelo magistrado, de ofício, de inidoneidade de associação, para afastamento da presunção legal de legitimidade. Possibilidade. É poder-dever do juiz, na direção do processo, prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça. Ademais, o outro fundamento autônomo para não reconhecimento da legitimação, por ser o estatuto da associação desmesuradamente genérico, possuindo referência genérica a meio ambiente, consumidor, patrimônio histórico, também patenteia a ausência de legitimação da autora para defesa de interesses coletivos de consumidores.


«1. As ações coletivas, em sintonia com o disposto no CDC, art. 6º, VIII, ao propiciar a facilitação da tutela dos direitos individuais homogêneos dos consumidores, viabilizam otimização da prestação jurisdicional, abrangendo toda uma coletividade atingida em seus direitos. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7415.8000

37 - STJ Competência. Apropriação de coisa achada. Envelope com o emblema da empresa nacional de correios e telégrafos contendo quatro talões de cheques. Proprietário da coisa. Instituição bancária. Inexistência de lesão a interesse da União. Julgamento pela Justiça Estadual Comum. CF/88, art. 109, I.


«Hipótese em que um dos denunciados apropriou-se de coisa achada - envelope com o Emblema da Empresa Nacional de Correios e Telégrafos -, cujo conteúdo consistia em quatro talões de cheques provenientes do Banco Itaú, de titularidade de uma correntista. Os referidos talões teriam sido distribuídos aos demais denunciados, que, juntamente com o primeiro, fizeram uso fraudulento dos mesmos. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, ao transportar os talonários, através do serviço de Sedex, agiu na qualidade de simples detentora da coisa. Assim, o verdadeiro possuidor da coisa perdida era a instituição bancária de onde provinham os talões, até porque os cheques ainda não haviam entrado na esfera de disponibilidade da correntista. Não se evidencia lesão a serviços, bens ou interesses da União ou Entidades Federais.... ()

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Doc. LEGJUR 291.4823.3629.9811

38 - TST RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. 1. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA INIBITÓRIA. OBRIGAÇÕES DE FAZER E NÃO FAZER CONSISTENTES EM CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES DECORRENTES DE LEI. EXIGIBILIDADE DE TUTELA INIBITÓRIA COMO INSTRUMENTO DE PREVENÇÃO DE LESÕES A INTERESSES METAINDIVIDUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE DISPENSA DE EMPREGADOS TITULARES DE GARANTIAS PROVISÓRIAS DE EMPREGO. DIRIGENTES SINDICAIS. ATOS ANTISSINDICAIS.


Modernamente, o instituto da tutela inibitória serve à instrumentalização dos princípios da prevenção e da precaução, já que a imposição de obrigações de fazer (tutela inibitória positiva) e de não fazer (tutela inibitória negativa) destinadas a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção (art. 497, parágrafo único, CPC) tem por resultado o impedimento da emergência de um ato ilícito. Tal ilicitude pode se verificar tanto a partir do descumprimento de cláusulas contratuais e normativas, como a partir do inadimplemento de obrigações legais e constitucionais . A conclusão a que chegou o Regional - de que não é possível condenar a Reclamada a obrigações de fazer ou não fazer para tutelar obrigações decorrentes de lei, por ser possível a tutela mediante reclamações trabalhistas individuais - é incompatível com a funcionalidade da tutela inibitória, que dispensa a prévia ocorrência de situação danosa e lesiva para ser necessária e útil (existência de interesse processual - arts. 17 e 497, parágrafo único, do CPC). Ademais, a noção de que reclamações trabalhistas individuais podem ser instrumentos mais adequados à tutela dos direitos trabalhistas legalmente assegurados não apenas é oposta à moderna concepção de priorização da prevenção e da precaução de danos, como também está em descompasso com as Ondas Renovatórias do Acesso à Justiça (Mauro Cappelletti e Bryant Garth), que enfatizam a utilidade sociojurídica da tutela coletiva como meio de tratamento molecular de demandas atomizadas. No caso concreto, o Regional assentou que, dos dois empregados titulares de garantia provisória de emprego como dirigentes sindicais, embora incontroversamente dispensados pela Ré, um ajuizou ação trabalhista julgada improcedente e já transitada em julgado; o outro nem sequer ajuizou ação trabalhista e já integra, novamente, os quadros funcionais da Reclamada. Assim, concluiu que: «Portanto, em relação à despedida de dirigentes sindicais, não foi demonstrado pelo Parquet a ocorrência de irregularidades. Quanto aos três empregados eleitos para a CIPA que foram dispensados, registrou que a garantia de emprego dos empregados «cipeiros é apenas relativa, uma vez que condicionada à inexistência de motivos técnicos, disciplinares, econômicos ou financeiros. Registrou que «Essa particularidade, ganha especial relevância no presente caso, uma vez que a empresa ré teve deferido o processamento da recuperação judicial pelo Exmo. Juízo da 3ª Vara Cível de Itajaí, SC (...) Acrescentou que «No caso destes autos, o fato é que nenhuma das ações judiciais individuais ajuizadas por esses empregados buscando a indenização do período estabilitário transitou em julgado (...) Diante desses fatores, entendo não existirem elementos suficientes a justificar a imposição da obrigação de fazer estabelecida na Sentença. Observa-se que o fundamento basilar adotado pelo Regional é o de que a tutela inibitória pretendida pelo MPT destina-se à observância de garantia provisória de emprego constitucionalmente assegurada aos dirigentes sindicais e aos integrantes da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e Assédio (CIPA) e que tal pretensão não poderia ser acolhida em razão de os conflitos imediatamente causados (dispensa dos trabalhadores titulares de garantias provisórias de emprego) estarem sendo tratados mediante os mecanismos ordinariamente previstos para a satisfação pretendida (reclamação trabalhista individual). Tal fundamento, na forma das considerações acima apresentadas, subverte a funcionalidade do instituto da tutela inibitória, imputando-lhe requisitos que não são previstos no CPC, art. 497, tampouco nos demais dispositivos legais que o preveem (arts. 84, § 4º, CDC; e 11 da Lei 7.347/1985) . O caso concreto alicerça a premissa de que a Ré, efetivamente, dispensou empregados titulares de garantias provisórias de emprego sem razão jurídica adequada. No entanto, entre esses empregados, os únicos que podem ter suas garantias provisórias de emprego protegidas mediante o instituto da tutela inibitória são os dirigentes sindicais, na medida em que os demais - integrantes da CIPA - têm garantias de emprego condicionadas à inexistência de motivos técnicos, disciplinares, econômicos ou financeiros suficientes a ensejarem a cessação contratual. Estes últimos - integrantes da CIPA -, por terem garantias de emprego mais frágeis e contrapostas a interesses suscetíveis de demonstração em defesa, posteriormente, pela empregadora, não podem ser alcançados por obrigação de não fazer (ausência de dispensa). Afinal, a legislação não assegura a impossibilidade de dispensa imediata destes empregados, mas somente a inversão do ônus da prova dos motivos da dispensa à empregadora. Assim, é imperiosa a restrição das obrigações de fazer e não fazer, de cunho inibitório, à proteção dos empregados dirigentes sindicais. Portanto, a decisão regional, ao reformar integralmente a sentença para julgar improcedentes os pedidos do MPT, consistentes em obrigações de fazer e não fazer, violou o art. 497, parágrafo único, do CPC. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido no aspecto. 2. DANOS MORAIS COLETIVOS. EXIGIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO. DISPENSA DE DIRIGENTES SINDICAIS. ATO ANTISSINDICAL. Os dirigentes sindicais são empregados que exercem atribuição fundamental à operacionalização da representatividade sindical, que é essencial ao êxito da representação dos interesses dos trabalhadores e à racionalidade das negociações coletivas, em benefício da respectiva categoria. Nessa medida, a garantia de emprego aos empregados incumbidos da direção de entidade sindical consiste não apenas em proteção legal e constitucional, mas também em obrigação que deve a República Federativa do Brasil respeitar, por força da Convenção 98 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que é uma das Convenções Fundamentais ( core obligations «) dessa Organização, por força da Declaração de Princípios e Direitos Fundamentais do Trabalho de 1998. A dispensa de dirigentes sindicais consiste em ato antissindical, cujos efeitos provocam não apenas lesão sobre o patrimônio jurídico individual do empregado diretamente afetado, mas também lesão ao patrimônio jurídico da coletividade de trabalhadores representados pela entidade sindical, de cuja direção esse empregado participe. Afinal, a vulneração da proteção nacional e internacionalmente concebida para o dirigente sindical acentua a fragilidade da categoria profissional e exacerba a hipossuficiência dos trabalhadores que, presumidamente, seria reduzida com a presença do sindicato como sujeito coletivo das relações de trabalho. No caso concreto, é incontroversa a prática da dispensa de empregados dirigentes sindicais. O fato de haver pendência de ações individuais direcionadas a tratar dos danos individualmente sofridos pelos dirigentes sindicais não prejudica a dimensão coletiva do dano: prejuízo e desorganização da representação coletiva da categoria profissional . Essa dimensão coletiva do dano acentua-se a partir do raciocínio de que tais prejuízo e desorganização são capazes de pôr em risco, substancialmente, a capacidade de a entidade sindical negociar racionalmente, bem como de abalar a confiança da categoria profissional na representatividade da organização. Esses fatores, por certo, fragilizam as potencialidades de atuação da entidade sindical e denotam a extensão do dano que atos antissindicais praticados por sociedades empresárias podem provocar, de maneira muito mais ampla do que as lesões patrimoniais individuais visíveis na superfície do conflito. É patente que o evento danoso decorrente da negligência da Reclamada afetou diretamente o patrimônio jurídico da coletividade. Logo, a indenização pelos danos que causou não é exigível apenas pelos indivíduos diretamente atingidos, mas, igualmente, pela coletividade (Lei 7.347/1985, art. 3º e Lei 7.347/1985, art. 13), a qual, no caso concreto, é legitimamente representada pelo Ministério Público do Trabalho (arts. 83, III, da Lei Complementar 75 de 1993, e 5º, I, da Lei 7.347/1985) . Portanto, a conduta da Ré configura ato ilícito (CCB, art. 186) decorrente de abuso de direito (CCB, art. 187) e, da forma como consignada, configura danos morais coletivos. O caso concreto denota violação grave e sistemática de direitos fundamentais, mas a extensão do dano torna-se menor em razão de a Reclamada ter, efetivamente, permitido novo ingresso de um dos dirigentes nos seus quadros funcionais. Logo, a extensão do dano sofre redução, já que os efeitos prejudiciais à representação coletiva foram atenuados a partir de tal conduta. Por conseguinte, considerando a gravidade da conduta ilícita, o propósito pedagógico da sanção pecuniária e os resultados práticos da ilicitude, e tomando por base os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (proibição do excesso e vedação da proteção deficiente), fixa-se a indenização por danos morais coletivos, exigível da Reclamada, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido no aspecto .... ()

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Doc. LEGJUR 178.5572.6008.5400

39 - STJ Recurso em habeas corpus. Crime ambiental. Danos diretos e indiretos a unidade de conservação de proteção integral. Interesse da União. Competência da Justiça Federal. Parecer acolhido.


«1. A preservação do meio ambiente é matéria de competência comum da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, nos termos do CF/88, art. 23, VI e VII. Na hipótese de crime ambiental, a Justiça Federal somente será competente para processar e julgar a ação penal, quando caracterizada real lesão a bens, serviços ou interesses da União, de suas autarquias ou empresas públicas federais, em conformidade com o art. 109, IV, da Constituição. ... ()

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Doc. LEGJUR 178.5572.6008.5500

40 - STJ Recurso em habeas corpus. Crime ambiental. Danos diretos e indiretos a unidade de conservação de proteção integral. Interesse da União. Competência da Justiça Federal. Parecer acolhido.


«1. A preservação do meio ambiente é matéria de competência comum da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, nos termos do CF/88, art. 23, VI e VII. Na hipótese de crime ambiental, a Justiça Federal somente será competente para processar e julgar a ação penal, quando caracterizada real lesão a bens, serviços ou interesses da União, de suas autarquias ou empresas públicas federais, em conformidade com o art. 109, IV, da Constituição. ... ()

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Doc. LEGJUR 178.5572.6008.5600

41 - STJ Recurso em habeas corpus. Crime ambiental. Danos diretos e indiretos a unidade de conservação de proteção integral. Interesse da União. Competência da Justiça Federal. Parecer acolhido.


«1. A preservação do meio ambiente é matéria de competência comum da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, nos termos do CF/88, art. 23, VI e VII. Na hipótese de crime ambiental, a Justiça Federal somente será competente para processar e julgar a ação penal, quando caracterizada real lesão a bens, serviços ou interesses da União, de suas autarquias ou empresas públicas federais, em conformidade com o art. 109, IV, da Constituição. ... ()

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Doc. LEGJUR 134.3833.2000.5800

42 - STJ Ação civil pública. Consumidor. Taxa judiciária. Imposição de recolhimento, pela autora, legitimada extraordinária, para ajuizamento de ação civil pública em defesa dos interesses coletivos de consumidores, de quantia, relativa à denominada «taxa judiciária». Impossibilidade. Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Precedentes do STJ. Lei 7.347/1985, art. 18. CDC, art. 6º, VIII e CDC, art. 87.


«... 3.1. A moderna doutrina processualista propugna que os escopos do processo evidenciam a utilidade teleológica da jurisdição e da ciência processual, aproximando, cada vez mais, nessa visão orgânica, a interação entre o social, o político e o jurídico, em busca do escopo maior da jurisdição, que é a paz social, «verdadeiro escopo metajurídico»: ... ()

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Doc. LEGJUR 211.1040.8469.7191

43 - STJ Conflito negativo de competência. Penal. Estelionato. Delito transnacional. Modus operandi. Utilização. Documentos falsificados relativos a serviço de atribuição da União. Diversas fraudes da mesma natureza. Reconhecimento por órgão diplomático Brasileiro. Emissão de alerta pela autoridade Brasileira aos exportadores estrangeiros. Comércio exterior. Lesão. Caracterização. Competência federal. CF/88, art. 109, IV. Conflito conhecido para declarar competente o juízo suscitado.


1 - A prática do suposto estelionato envolveu a utilização de documentos federais brasileiros falsificados (Certificado Oficial para Produtos Cárneos Comestíveis e Declaração Sanitária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento), que são expedidos a partir de serviço de atribuição da União. Assim, houve lesão a esse serviço, o que atrai a competência da Justiça Federal, nos termos da CF/88, art. 109, IV. ... ()

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Doc. LEGJUR 192.8241.8000.4100

44 - STF Recurso extraordinário com agravo. Matéria penal. Investigação criminal. Atividade não exclusiva da polícia. Competência do ministério pública para investigar a prática de ilícitos penais, desde que observadas as garantias constitucionais asseguradas aos investigados e as prerrogativas profissionais dos advogados. Violação à separação dos poderes. Inexistência. Repercussão geral da matéria que o plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu no julgamento do ARE 1593.727/MG - reafirmação da jurisprudência no exame dessa controvérsia. Alegada competência da Justiça Federal para processar e julgar a causa (CF/88, art. 109, iv). Necessidade de lesão a interesse direto e específico da União. Inocorrência. Transgressão aos preceitos inscritos no art. 5º, XXXIX, LIII LIV e LV, da CF/88. Ausência de ofensa direta. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Súmula 279/STF. Violação aa CF/88, art. 93, IX. Não verificação. Agravo interno improvido.

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Doc. LEGJUR 163.5192.5003.9100

45 - STJ Habeas corpus. CP, art. 297, § 4º e CP, art. 337-A, I. Trancamento do processo. Inépcia da inicial configurada. Denúncia que não atende aos requisitos legais. Manifesta ilegalidade. CP, art. 297,§ 4º. Lesão direta a interesse, bens e serviços da União. Sonegação de contribuição previdenciária. Princípio da insignificância. Ordem concedida.


«1. Segundo entendimento reiterado desta Corte, ainda que a denúncia verse sobre crimes societários, é imprescindível a demonstração do nexo causal entre a posição do acusado na empresa e a prática delitiva por ele supostamente perpetrada, possibilitando, desse modo, o exercício amplo de sua defesa. ... ()

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Doc. LEGJUR 151.6293.5000.0200

46 - STF Ação cível originária. Empresa Brasileira de correios e telégrafos (ect). Tributo instituído por Lei estadual (ipva). Pretendido reconhecimento da prerrogativa constitucional da imunidade tributária recíproca. Conflito de interesses entre a empresa Brasileira de correios e telégrafos e o estado de São Paulo. Litígio que se submete, por efeito de potencial lesão ao princípio federativo, à esfera de competência originária do Supremo Tribunal Federal. Harmonia e equilíbrio nas relações institucionais entre os estados-membros e a união federal, inclusive entre aqueles e empresas governamentais, como a ect, incumbidas de executar serviços que a própria Constituição da República deferiu, sob reserva de monopólio, à união federal. O papel do Supremo Tribunal Federal como tribunal da federação. Consequente extensão, a essa empresa pública, em matéria de impostos, da proteção constitucional fundada na garantia da imunidade tributária recíproca (CF/88, art. 150, VI, «a). O alto significado político-jurídico dessa garantia constitucional, que traduz uma das projeções concretizadoras do postulado da federação. Imunidade tributária da ect, em face do ipva, quanto aos veículos de sua propriedade necessários às atividades executadas no desempenho do encargo que, a ela outorgado, foi deferido, constitucionalmente, à união federal. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. Ação cível originária julgada procedente. Observância do princípio da equidade. Condenação da Fazenda Pública. Verba honorária. Estipulação em dez por cento sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 20, § 4º). Recurso de agravo improvido.


«- A Constituição da República confere ao Supremo Tribunal Federal a posição eminente de Tribunal da Federação (CF/88, art. 102, I, «f), atribuindo-lhe, em tal condição institucional, o poder de dirimir controvérsias, que, ao irromperem no seio do Estado Federal, culminam, perigosamente, por antagonizar as unidades que compõem a Federação. ... ()

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Doc. LEGJUR 576.3506.3289.7629

47 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. BANCO DO BRASIL S/A. LEI 13.467/2017 TRANSCENDÊNCIA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. INTERESSE PRÓPRIO DO SINDICATO. ILEGITIMIDADE ATIVA Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. Aconselhável o processamento do recurso de revista ante a provável afronta ao CF/88, art. 8º, III. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. BANCO DO BRASIL S/A. LEI 13.467/2017 AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. INTERESSE PRÓPRIO DO SINDICATO. ILEGITIMIDADE ATIVA A controvérsia gira em torno da legitimidade ativa do sindicato, na qualidade de substituto processual, para propor ação civil pública pleiteando o direito de compelir a reclamada a efetuar compulsoriamente o desconto da contribuição sindical no salário de seus empregados, em lugar de ação individual. Debate-se acerca do meio processual adequado para defesa de interesse próprio do sindicato . No caso, o sindicato autor ajuizou a presente ação civil pública após a vigência da Lei 13.467/2017, com o objetivo de condenar o reclamado a proceder aos descontos das contribuições sindicais « expressamente autorizadas desde o ato de filiação, consoante previsto no art. 8º do Estatuto da Entidade Sindical, além de previsão na cláusula 12ª da CCT/Relações Sindicais vigência 2018/2020 (fl. 7). É certo que a Lei 8.078/1990, em seu art. 81, III, prevê a tutela de direitos coletivos homogêneos, como « os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base . Registra-se também que a ação civil pública, prevista na Lei 7.347/1985, é instrumento de defesa de direitos e interesses metaindividuais, e será cabível na esfera trabalhista quando se verificar lesão ou ameaça a direito difuso, coletivo ou individual homogêneo decorrente da relação de trabalho, consubstanciando tal ação coletiva um mecanismo de proteção dos direitos sociais constitucionalmente garantidos. Com efeito, esta Corte tem entendido que o sindicato detém legitimidade ad causam para atuar como substituto processual na defesa de direitos individuais homogêneos de seus representados, caracterizados pela origem comum da lesão, consoante previsto no art. 81, parágrafo único, III, do CDC (Lei 8.078/1990) . Contudo, no caso dos autos, o direito postulado refere-se a « contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades « (CLT, art. 578), que tem como único titular o sindicato. Não se discute que o direito em questão constitui modalidade de custeio do sistema sindical - o que permite que o ente associativo desempenhe as suas atribuições (CF/88, art. 8º, III), porém, este fato não torna o direito coletivo, nem modifica a compreensão de ser direito cuja titularidade é exclusiva do sindicato, razão pela qual esse direito não se insere entre aqueles definidos no CDC, art. 81, III. Trata-se de interesse patrimonial do sindicato, o que não se coaduna com o microssistema de tutela coletiva regulado, sobretudo, pelas Leis nos 7.347/1985 e 8.078/1990 . Desse modo, o sindicato autor não tem legitimidade para propor ação civil pública em que pleiteia direito próprio . Recurso de revista a que se dá provimento.

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Doc. LEGJUR 103.1674.7363.8700

48 - STJ Competência. Estelionato. Segurados do INSS. Prejuízo. União. Ausência. Competência da Justiça Estadual. CF/88, art. 109, IV.


«A prática do crime de estelionato, mediante a cobrança de verba aos segurados do INSS, objetivando o recebimento indevido de benefício previdenciário, porquanto não houve o efetivo protocolo do pedido junto à Autarquia. Afastada a eventual lesão a bens, serviços ou interesses da União, a competência para julgar e processar o feito é da Justiça Estadual.... ()

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Doc. LEGJUR 231.2040.6282.6473

49 - STJ Habeas corpus. Estupro de vulnerável. Art. 217-A, § 1º, do CP. Captação ambiental. Realização por um dos interlocutores sem conhecimento do outro. Pacote anticrime. Regulamentação. Prévia autorização judicial. Dispensa. Restrição a direito fundamental do acusado. Possibilidade. Critério da proporcionalidade. Necessidade da gravação ambiental para prova da conduta criminosa. Adequação. Inexistência de meio menos gravoso. Proporcionalidade em sentido estrito. Colisão de interesses. Bens jurídicos de maior relevância. Legítima defesa probatória. Licitude da prova. Habeas corpus não conhecido. 1.


A inserção do art. 8º-A à Lei 9.296/1996 pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime) se deu com o fim de regulamentar a «captação de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos, para fins de investigação ou instrução criminal. ... ()

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Doc. LEGJUR 823.3102.6549.1242

50 - TST AGRAVO REGIMENTAL. CORREIÇÃO PARCIAL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE OBJETIVANDO EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE PETIÇÃO. LIMINAR INDEFERIDA NOS AUTOS DA CAUTELAR. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO NO REGIONAL. LIMINAR INDEFERIDA NA CORREICIONAL. 1. Nos termos do caput do art. 13 do RICGJT, «a Correição Parcial é cabível para corrigir erros, abusos e atos contrários à boa ordem processual e que importem em atentado a fórmulas legais de processo, quando para o caso não haja recurso ou outro meio processual específico. Por sua vez, segundo o disposto no parágrafo único do referido dispositivo, «em situação extrema ou excepcional, poderá o Corregedor-Geral adotar as medidas necessárias a impedir lesão de difícil reparação, assegurando, dessa forma, eventual resultado útil do processo, até que ocorra o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente. 2. No caso em tela, o ato judicial que deu causa à Correição Parcial foi a decisão proferida por Juiz Convocado do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, que indeferiu a liminar postulada na tutela cautelar antecedente, ajuizada pelo ora agravante com o intuito de obter a concessão de efeito suspensivo ao agravo de petição interposto à sentença prolatada nos embargos de terceiro. 3. Conforme constou da decisão ora agravada, não teria incidência o disposto no caput do art. 13 do RICGJT, na medida em que o próprio Corrigente noticiou que interpôs agravo à decisão objeto desta Reclamação Correicional, não havendo falar, tampouco, em aplicabilidade da diretriz do parágrafo único supratranscrito, pois não se divisou a configuração de situação extrema ou excepcional que necessitasse de medidas a impedir lesão de difícil reparação. Restou consignado que o indeferimento monocrático da liminar decorrera do entendimento de que não se viabilizava a concessão de efeito suspensivo ao agravo de petição interposto pelo requerente na ação de embargos de terceiro, diante da ausência dos requisitos necessários para a sua concessão. E que, de fato, conforme assinalado na decisão corrigenda, «considerando que o desfecho final da execução pende de análise do agravo de petição interposto nos autos da ação de embargos de terceiro de 002055995.2023.5.04.0531, entende-se ausente a existência de perigo de lesão grave ou de difícil reparação compromisso de compra expectado, não se podendo deixar de registrar que não há nos presentes autos comprovação no sentido de que foi determinada a venda judicial do bem objeto de penhora. Por fim, salientou-se que a Correição Parcial não é sucedânea de recurso e não pode ser utilizada como decisão substitutiva daquela prolatada pelo órgão jurisdicional competente, decidindo o mérito da questão controvertida. 4. Assim, não merece reparos a decisão agravada, à míngua de argumentos fáticos ou jurídicos a amparar as razões do recurso, as quais evidenciam o mero inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental em Correição Parcial ou Reclamação Correicional TST-Ag-CorPar-1000945-42.2023.5.00.0000, em que é AGRAVANTE ALTEMIR CANTU e são AGRAVADOS JUIZ CONVOCADO LUÍS CARLOS PINTO GASTAL e LEONI TADEU LEAO JAIME. Por meio da decisão monocrática de fls. 358/361, indeferi o pedido da Correição Parcial apresentada por ALTEMIR CANTU, por incabível, nos termos do art. 20, I, do RICGJT.À referida decisão, o Corrigente interpôs agravo interno (fls. 385/390).Apresentada contraminuta ao agravo, às fls. 395/398.É o relatório. V O T O I. CONHECIMENTO O agravo é tempestivo e tem representação regular, razões pelas quais dele conheço. II. MÉRITO AGRAVO REGIMENTAL. CORREIÇÃO PARCIAL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE OBJETIVANDO EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE PETIÇÃO. LIMINAR INDEFERIDA NOS AUTOS DA CAUTELAR. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO NO REGIONAL. LIMINAR INDEFERIDA NA CORREICIONAL. Conforme relatado, indeferi o pedido postulado nesta Reclamação Correicional. Para tanto, foram adotados os seguintes fundamentos, in verbis: «D E C I S Ã OTrata-se de Correição Parcial, com pedido de liminar, apresentada, em 10/11/2023, por ALTEMIR CANTU (fls. 2/15), em face da decisão proferida pelo JUIZ CONVOCADO LUÍS CARLOS PINTO GASTAL, DO TRIBUNAL (fls. 333/336), que indeferiu a liminar requerida na Tutela Cautelar Antecedente 0027323-41.2023.5.04.0000, mediante a qual o ora Corrigente objetivava a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Petição interposto contra a sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, os Embargos de Terceiro - ETCiv-0020559-95.2023.5.04.0531, por ele opostos.Afirma o Requerente que a concessão da tutela de urgência, nesta reclamação correicional, faz-se imperiosa, haja vista existir flagrante prejuízo irreparável à boa ordem processual, na medida em que a decisão ora atacada deixou de observar que foi adquirido imóvel de pessoa jurídica que não integrou a reclamação trabalhista proposta pelo ora Terceiro Interessado, razão pela qual ajuizou embargos de terceiro com o fito de desconstituir a penhora do referido bem.Assere que, contra a decisão do juízo de 1º grau que extinguiu os embargos de terceiro, interpôs agravo de petição e ajuizou a Tutela Cautelar Antecedente, pugnando pela concessão de efeito suspensivo ao agravo de petição, cuja liminar foi indeferida pelo Juiz Convocado Relator, ao entendimento da inexistência dos requisitos necessários para a sua concessão.Fazendo uma retrospectiva dos fatos, informa o Corrigente que se trata de execução definitiva da sentença proferida nos autos da Ação Trabalhista 0020559-95.2023.5.04.0; que, iniciada a fase de liquidação e não havendo pagamento espontâneo da condenação, houve a indicação de bem à penhora capaz de suportar a execução; que objetivou a discussão da determinação de bloqueio de bens, no tocante a imóvel adquirido de pessoa jurídica que não integrou a reclamatória trabalhista; que ajuizou embargos de terceiro, visando à desconstituição da penhora; que, nos embargos de terceiro, o Juízo da Vara de Farroupilha extinguiu a ação, por falta de interesse de agir do embargante (fls. 199/201); que interpôs agravo de petição (fls. 299 /309) e ajuizou a Tutela Cautelar Antecedente, com pedido de liminar, objetivando a concessão de efeito suspensivo ao agravo de petição; e que a liminar foi indeferida pelo Juiz Convocado Luís Carlos Pinto Gastal.Pontua que os fundamentos expostos pela Autoridade ora Requerida não se sustentam; que se mostrou totalmente pertinente o pedido de concessão da liminar na Tutela Cautelar Antecedente; que, nos Embargos de Terceiro, restou patente a demonstração do interesse processual, pelo fato de que o valor devido ao referido credor encontrava-se depositado, judicialmente, em seu favor, com finalidade de pagamento, e que a esse credor não remanescia interesse na venda do bem, porque integralmente satisfeito seu crédito.Alega que a decisão ora corrigenda, ao não conceder efeito suspensivo ao agravo de petição, negou a devida prestação jurisdicional e afrontou os direitos do ora Requerente à ampla defesa e ao contraditório, assegurados no art. 5º, LIV, da CF.Afirma que se mostra totalmente viável a concessão de tutela de urgência neste estágio processual, na medida em que estão satisfeitos os requisitos previstos pelo CPC, art. 300 e em que é admitida a concessão de tutela em qualquer estágio, inclusive de forma antecedente, nos termos dos CPC, art. 303 e CPC art. 305.Assere que resta demonstrada a probabilidade do direito postulado (afastamento da decisão que determinou a extinção dos embargos de terceiro por suposta ausência de interesse de agir, até que sobrevenha o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente para análise do agravo de petição). Salienta que se evidencia o periculum in mora, na medida em que, na execução, já houve determinação de venda do bem penhorado; que a não concessão da liminar está causando irreversibilidade dos efeitos da decisão; que a concessão de efeito suspensivo não acarretaria nenhum risco de irreversibilidade, ante a inexistência de vedação de prosseguimento da execução; e que, se não for atribuído efeito suspensivo ao recurso e houver prosseguimento da venda judicial (por hasta pública ou direta) do imóvel objeto dos embargos de terceiro, o resultado útil do processo corre sério e efetivo risco.Acresce que, contra a decisão proferida, interpôs agravo regimental, todavia esse recurso não é dotado de efeito suspensivo, não restando outra alternativa senão a da apresentação desta Correição Parcial, nos termos do art. 13, parágrafo único, do RICGJT, em face do tumulto processual, da urgência e do iminente perigo de dano ao Corrigente, com lesão de difícil reparação.Assim, requer ‘a) concessão da liminar inaudita altera pars, para a concessão imediata de efeito suspensivo ao agravo regimental interposto contra r. decisão unipessoal do Exmo. Juiz Convocado Luis Carlos Pinto Gastal, do C. Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, Relator da Tutela Cautelar Antecedente distribuída sob o TutCautAnt 0027323-41.2023.5.04.0000; b) ato contínuo, requer seja expedido ofício com urgência ao Exmo. Juiz Convocado Luis Carlos Pinto Gastal, do E. Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, Relator da Tutela Cautelar Antecedente distribuída sob o TutCautAnt 0027323-41.2023.5.04.0000, cientificando-o do efeito suspensivo ao agravo regimental até o julgamento final do apelo interposto; (...) d) confirmação, ao final, da liminar Postulada, com o provimento da presente correição parcial para que seja imediatamente concedido efeito suspensivo ao agravo regimental interposto na Tutela Cautelar Antecedente 0027323-41.2023.5.04.0000, até seu julgamento final de mérito, a fim de que seja garantido o direito líquido e certo da parte ora Requerente da concessão de efeito suspensivo; e) sucessivamente, caso não sejam acolhidos os requerimentos acima, que seja ao menos determinado ao E. TRT da 4ª Região que julgue, com urgência, o pedido cautelar de forma colegiada; f) ainda de forma sucessiva, caso não sejam acolhidos os requerimentos acima, requer a concessão de liminar para que o Colendo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região seja compelido a proceder ao imediato exame e julgamento do pedido de efeito suspensivo ao agravo regimental, oportunamente trazido a Tutela Cautelar Antecedente’Pugna, ainda, por meio da petição de Id 14cef2f para que as intimações sejam dirigidas a Dra. Patrícia Prezzi de Queiroz, OAB/RS 39.127, no endereço informado, sob pena de nulidade.É o relatório.DECIDO.Conforme relatado, o Juiz Convocado Luís Carlos Pinto Gastal, do TRT da 4ª região, não concedeu a liminar requerida na TutCautAnt-0027323.41.2023.5.04.0000, mediante a qual o ora Corrigente objetivou a concessão de efeito suspensivo ao agravo de petição por ele interposto.Eis os fundamentos adotados:‘Vistos, etcBusca o requerente Altemir Cantú, através da presente ação de tutela cautelar antecedente, a concessão de medida liminar para conferir efeito suspensivo ao agravo de petição interposto na reclamatória trabalhista 0020559-95.2023.5.04.0531, em que é exequente Leoni Tadeu Leão Jaime.Alega ser proprietário de imóvel adquirido de pessoa jurídica que não integrou a reclamatória trabalhista proposta pelo requerido, e ele próprio, não tendo sido condenado em qualquer demanda promovida por esse, ajuizou embargos de terceiro visando à desconstituição da penhora do bem. Contudo, o Juízo de primeiro grau extinguiu os embargos de terceiro propostos, sob o argumento de que o agravante, ora requerente, não possui interesse de agir.Salienta que tem interesse na desconstituição da penhora em razão de sua condição de terceiro de boa-fé, na medida em que não teria existido entre as partes demanda apreciando a matéria.Salienta que a sistemática do juízo de reunir e coletivizar as execuções não afasta o fato de que o crédito do requerido foi constituído nos autos 0000052-02.2012.5.04.0531 e é com este processo que o exequente/requerido se inseriu nos autos 002080070.2003.5.04.0531 para que seja procedida a venda do bem e parte dos recursos seja revertida em seu favorArgumenta que os embargos de terceiro anteriormente distribuídos em relação à penhora de bem do requerente, foram movidos exclusivamente contra o único credor que constava da execução que, posteriormente, veio a ser coletivizada, Sr. Claudino Bertuol e somente em relação a ele é que já existe julgamento e se formou coisa julgada.Enfatiza que seu patrimônio está constrito e com ordem de venda judicial por conta de título executivo em que não foi condenado; que não existe decisão transitada em julgado em processo movido entre as partes; que há claro interesse de agir, assim, nos embargos de terceiro propostos, de forma que não cabia a extinção do processo pelo juízo, o que acaba por ocasionar nítida afronta aos direitos da ampla defesa e do contraditório do requerente, assegurados no art. 5º, LIV CF, corolário do princípio do devido processo legal. Entende evidente o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, haja vista que na execução já houve determinação de venda do bem penhorado e, com a extinção dos embargos de terceiro, não foi determinada a suspensão da execução, como seria cabível, por força do 678 do CPC. Pretende a concessão liminar de efeito suspensivo ao agravo de petição interposto no processo 002055995.2023.5.04.0531. Invoca o CPC, art. 678, a Súmula 414, I do TST.Analisa-se.A decisão ora impugnada foi no seguinte sentido:‘[...] Nos termos do CPC, art. 330, a petição inicial será indeferida, dentre outros, quando o autor carecer de interesse processual.O interesse processual, também chamado de interesse de agir, como é cediço, é uma das condições da ação e se consubstancia no binômio necessidade x utilidade para a parte que demanda em juízo. Nas palavras de Nelson Nery Jr.:‘Existe interesse processual quando a parte tem a necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. (NERY. JR. Nelson. CPC Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 436.)No caso em apreço, o terceiro embargante insurge-se contra penhora de bem imóvel levada a efeito nos autos da execução trabalhista de 0020800-70.2003.5.04.0531, movida por CLAUDINO BERTUOL (Sucessão de).Com feito, em que pese o terceiro-embargante tenha requerido a distribuição da presente demanda por dependência ao processo 0000052-02.2012.5.04.0531, ele mesmo informa, na petição inicial, que ‘nos autos do processo de 0020800-70.2003.5.04.0531 fora determinada e perfectibilizada a penhora de imóvel adquirido pelo embargante’.Assim, nenhuma utilidade terá para ele a presente demanda, já que, por razões óbvias, a penhora somente poderá ser desconstituída nos autos do processo em que foi levada a efeito.Sendo assim, a petição inicial merece indeferimento, ante a ausência de interesse processual. Resta dispensada, inclusive, a citação da parte adversa (CPC/2015, art. 239).Importante registrar, contudo, a ação 0000052-02.2012.5.04.0531 foi reunida, para execução conjunta, juntamente com diversas outras, à ação 0020800-70.2003.5.04.0531. Entretanto, tendo sido a penhora levada a efeito naqueles autos, somente lá poderá ocorrer a respectiva desconstituição. Ocorre que, na ação 002080070.2003.5.04.0531, em que efetivamente ocorreu a penhora ora combatida, o demandante já havia apresentado embargos de terceiro, cuja sentença de improcedência foi mantida em sede recursal, já com trânsito em julgado. Verte nítido, portanto, que a presente demanda nada mais é do que um subterfúgio processual que veicula insurgência contra questão já decidida, razão por que advirto o terceiro embargante acerca da penas aplicáveis por litigância de má-fé.III - DISPOSITIVOAnte o exposto, nos termos da fundamentação, DECIDO: JULGAR EXTINTOS SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão do indeferimento da petição inicial por falta de interesse processual (CPC, arts. 330, II e 485, I), os embargos de terceiro movidos por ALTEMIR CANTU em face de LEONI TADEU LEÃO JAIME.[...]NADA MAIS.FARROUPILHA/RS, 08 de agosto de 2023.ADRIANO SANTOS WILHELMSJuiz do Trabalho Titular’A liminar tem o objetivo de evitar que ocorra determinada situação ou fato que ponha em perigo iminente o direito à boa prestação jurisdicional. Assim como a cautelar, a liminar nela intrínseca, visa garantir o direito ao resultado útil do processo principal. Para tanto o julgador verifica a existência de elementos inerentes à urgência, verossimilhança do direito alegado e o perigo na demora.A regra geral no processo do trabalho é a do efeito meramente devolutivo do recurso, sendo que o efeito suspensivo, por se tratar de medida extraordinária, necessita de prova robusta da relevância do direito e de prova do perigo de lesão grave e de difícil reparação.No caso em apreço, considerando que o desfecho final da execução pende de análise do agravo de petição interposto nos autos da ação de embargos de terceiro de 0020559-95.2023.5.04.0531, entende-se ausente a existência de perigo de lesão grave ou de difícil reparação compromisso de compra expectado, não se podendo deixar de registrar que não há nos presentes autos comprovação no sentido de que foi determinada a venda judicial do bem objeto de penhora.Dessa forma, ausentes os requisitos necessários para a concessão, em sede liminar, do efeito suspensivo ao agravo de petição interposto pelo requerente na ação de embargos de terceiro 0020559-95.2023.5.04.0531, indefiro o pedido liminar.Intime-se, inclusive o requerido para manifestação, no prazo legal.Após, retornem os autos conclusos a este Relator, para julgamento.PORTO ALEGRE/RS, 28 de outubro de 2023.LUIS CARLOS PINTO GASTALJuiz do Trabalho Convocado’ (fls. 333/336).Ora, nos termos do caput do art. 13 do RICGJT, ‘a Correição Parcial é cabível para corrigir erros, abusos e atos contrários à boa ordem processual e que importem em atentado a fórmulas legais de processo, quando para o caso não haja recurso ou outro meio processual específico’ (grifos apostos).Por sua vez, de acordo com o parágrafo único do referido dispositivo ‘em situação extrema ou excepcional, poderá o Corregedor-Geral adotar as medidas necessárias a impedir lesão de difícil reparação, assegurando, dessa forma, eventual resultado útil do processo, até que ocorra o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente’ (grifos apostos).Como se observa, trata-se de medida excepcional, sendo cabível quando para o caso em análise não haja recurso, ou outro meio processual específico, de modo a corrigir erros, abusos e atos contrários à boa ordem processual e que importem em atentado a fórmulas legais do processo, sendo que, em situação extrema ou excepcional, poder-se-á adotar medidas que impeçam lesão de difícil reparação.In casu, considerando que o próprio Corrigente noticia nos autos a interposição de agravo interno, cujas razões foram juntadas às fls. 343/352, e não se verificando a configuração de situação extrema ou excepcional à luz do dispositivo supra, tem-se pelo indeferimento da presente Correição Parcial.Com efeito.Não se divisa a configuração de erros, abusos ou atos contrários à boa ordem processual e que importem em atentado a fórmulas legais de processo, tampouco situação extrema ou excepcional a alicerçar a adoção de medidas necessárias a impedir lesão de difícil reparação, a fim de assegurar eventual resultado útil do processo, até que ocorra o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente.Primeiro, porque a decisão impugnada foi proferida de forma fundamentada; e, segundo, porque o indeferimento monocrático da liminar decorreu do entendimento de que não se viabilizava a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Petição interposto pelo requerente na ação de Embargos de Terceiro 002055995.2023.5.04.05, em face da ausência dos requisitos necessários para a sua concessão.De fato, conforme assinalado na decisão corrigenda, ‘considerando que o desfecho final da execução pende de análise do agravo de petição interposto nos autos da ação de embargos de terceiro de 002055995.2023.5.04.0531, entende-se ausente a existência de perigo de lesão grave ou de difícil reparação compromisso de compra expectado, não se podendo deixar de registrar que não há nos presentes autos comprovação no sentido de que foi determinada a venda judicial do bem objeto de penhora’.No contexto delineado, verifica-se que o magistrado, ao indeferir o pedido de concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Petição interposto pelo ora Requerente, proferiu decisão nos limites de sua competência e no regular exercício da função jurisdicional que lhe cabe, não havendo falar em situação extrema ou excepcional ou hipótese de dano de difícil reparação a justificar a intervenção excepcional e acautelatória desta Corregedoria, com base no art. 13, parágrafo único, do RICGJT.Importante ressaltar, por fim, que não cabe à Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, no exercício da sua função administrativa, interferir em atos de cunho jurisdicional, porquanto a correção parcial não é sucedânea de recurso e não pode ser utilizada como decisão substitutiva daquela prolatada pelo órgão jurisdicional competente, decidindo o mérito da questão controvertida.Assim, impõe-se o indeferimento desta Correição Parcial, na forma preconizada pelo art. 20, I, do RICGJT, segundo o qual, ‘ao despachar a petição inicial da Correição Parcial, o Corregedor-Geral poderá: I) - indeferi-la, desde logo, caso seja incabível, inepta, intempestiva, ou desacompanhada de documento essencial’ (grifos apostos).Por todo o exposto, com alicerce no art. 20, I, do RICGJT, indefiro o pedido de Correição Parcial.Retifique-se a autuação deste processo, de forma a constar, como Requerido, JUIZ CONVOCADO LUÍS CARLOS PINTO GASTAL.Determino, ainda que todas as intimações sejam dirigidas aos advogados Dr. Maurício de Carvalho Góes, OAB/RS 44.565 e Dra. Patrícia Prezzi de Queiroz, OAB/RS 39.127, conforme requerido.Publique-se.Após o transcurso in albis do prazo recursal, arquive-se.Brasília, 13 de novembro de 2023.DORA MARIA DA COSTA Ministra Corregedora-Geral da Justiça do Trabalho (fls. 358/361 - grifos no original) O agravante, às fls. 385/390, afirma que a extinção liminar dos embargos de terceiro, por suposta falta de interesse de agir e por versar sobre matéria já apreciada em outros embargos de terceiro, desafiou a interposição do agravo de petição e o ajuizamento da tutela cautelar antecedente, objetivando a concessão de efeito suspensivo ao agravo de petição, de forma a evitar atos de constrição relativos a bloqueio de bens do agravante, até que a matéria fosse apreciada pelo órgão jurisdicional competente.Sustenta que o tumulto processual alegado na Correição Parcial não se referiu à ausência de fundamentos por parte da autoridade então requerida, mas, sim, ao notório prejuízo, com perigo da demora e do resultado útil do processo, ante a inviabilidade de o agravo regimental interposto à decisão então corrigenda ser dotado de efeito suspensivo.Repisa que há possibilidade de constrição de seus bens até que sobrevenha o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente, configurando, portanto, situação extrema e excepcional.Ressalta que a forma como foi conduzido o atual andamento do processo no TRT trará inegável prejuízo, na medida em que os embargos de terceiro anteriormente distribuídos em relação à penhora de bem da parte autora foram movidos exclusivamente contra o único credor - Sr. Claudino Bertuol - que constava da execução que, posteriormente, veio a ser coletivizada, e que somente em relação a ele é que já se formou coisa julgada.Afirma que a razoabilidade da tese arguida está evidenciada no «claro interesse de agir quanto aos embargos de terceiro e não era a hipótese de extinção do processo pelo MM. Juízo de origem, o que acabou por ocasionar nítida afronta aos direitos da ampla defesa e do contraditório do requerente, assegurados no art. 5º, LIV da CF, corolário do princípio do devido processo legal, ainda mais diante de haver patrimônio está constrito e com determinação de venda judicial por conta de título executivo em que não foi condenado e não existe decisão transitada em julgado em processo movido entre as partes.Assere que «a manutenção dos efeitos da r. decisão unipessoal denota em elevados custos e grandes prejuízos, não sendo impossível retornar ao ‘status quo ante’, inclusive considerando os bens em discussão. Pondera ser evidente a presença do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, haja vista que, na execução, já houve determinação de venda do bem penhorado e que, com a extinção dos embargos de terceiro, não foi determinada a suspensão da execução, como seria cabível, por força do CPC, art. 678.Aduz, em suma, que é cabível o efeito suspensivo ao agravo de petição contra decisão que acarreta inegável prejuízo, como na hipótese em comento, sendo imperiosa a atuação da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho nos moldes do disposto no art. 13, parágrafo único, do RICGJT.Assim, requer o provimento deste agravo, a fim de que seja concedida a liminar requerida na Correição Parcial, para a concessão de efeito suspensivo ao agravo interposto à decisão proferida pelo TRT de origem.A decisão ora impugnada não merece reparos.Com efeito, conforme constou da decisão ora impugnada, nos termos do caput do art. 13 do RICGJT, «a Correição Parcial é cabível para corrigir erros, abusos e atos contrários à boa ordem processual e que importem em atentado a fórmulas legais de processo, quando para o caso não haja recurso ou outro meio processual específico (grifos apostos).Segundo, ainda, o disposto no parágrafo único do referido dispositivo, «em situação extrema ou excepcional, poderá o Corregedor-Geral adotar as medidas necessárias a impedir lesão de difícil reparação, assegurando, dessa forma, eventual resultado útil do processo, até que ocorra o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente (grifos apostos).De fato, trata-se de medida excepcional, sendo cabível quando para o caso em análise não haja recurso, ou outro meio processual específico, de modo a corrigir erros, abusos e atos contrários à boa ordem processual e que importem em atentado a fórmulas legais do processo, sendo que, em situação extrema ou excepcional, como na hipótese em liça, poder-se-ão adotar medidas que impeçam lesão de difícil reparação.

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