1 - STJ Conflito negativo de competência. Inquérito policial. Violência doméstica e familiar contra a mulher. Local dos fatos e da atual residência da vítima no distrito federal. Medidas protetivas fixadas em outra comarca. Irrelevância para a fixação da competência penal. Conflito conhecido para declarar a competência do juízo do local dos fatos.
1 - A competência para examinar as medidas protetivas de urgência atribuída ao juízo do domicílio da vítima não altera a atribuição do juízo natural para o julgamento de eventual ação penal por crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a criança ou adolescente, que deve ser definida conforme as regras gerais fixadas pelo CPP (CC 197.661/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 16/8/2023.).... ()
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2 - TJRJ CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. DEFERIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS PELO JUÍZO SUSCITANTE. COMUNICAÇÃO DA VÍTIIMA EM SEDE POLICIAL, ACERCA DE SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, POR FATO OCORRIDO EM LOCAL DE CUJA COMPETÊNCIA SERIA DO JUÍZO SUSCITADO. CONDUTA AUTÔNOMA. PORÉM, IGUALMENTE NADA OBSTA QUE O DESCUMPRIMENTO DE EVENTUAIS MEDIDAS PROTETIVAS POSSA SER JULGADO CONJUNTAMENTE COM O PROCESSO QUE ENSEJOU AS MEDIDAS ANTERIORMENTE DEFERIDAS, SOBRETUDO EM CASOS DE CONEXÃO PROBATÓRIA, DIANTE DA ESTREITA CORRELAÇÃO ENTRE OS FATOS. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA CONEXÃO PROBATÓRIA. art. 76, III, E art. 83, AMBOS DO CPP. COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE PROFERIU O PRIMEIRO PROVIMENTO, TORNANDO-SE PREVENTO. JUÍZO SUSCITANTE. IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO, DECLARANDO-SE COMPETENTE O DOUTO JUÍZO SUSCITANTE - III JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA DE JACAREPAGUÁ.
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3 - TJRJ Recurso em Sentido Estrito atacando decisão que deferiu medidas protetivas de urgência em favor de Patrícia Viana dos Santos Modica, proferida em 19/10/2023, pelo Juiz de Direito do Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Niterói, RJ. A defesa requereu a revogação das medidas protetivas de urgência concedidas. O pleito defensivo foi indeferido. Em suas razões recursais a defesa requer a revogação das medidas protetivas de urgência e a gratuidade de justiça. Contrarrazões pugnando pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, que lhe seja negado provimento. Parecer da Procuradoria de Justiça, no sentido do conhecimento e desprovimento do Recurso em Sentido Estrito. 1. Patrícia Viana dos Santos Modica alega, em síntese, que sofreu violências. Disse que: «reclamou porque JOÃO teria chegado tarde; QUE JOÃO começou a discutir com a declarante e em seguida a agrediu fisicamente, empurrando-a contra a porta da cozinha segurando nos braços da declarante e causando lesões corporais. Informou que após os fatos, JOÃO foi embora e não teve mais contato com o mesmo. Por fim, requereu a aplicação das medidas protetivas. 2. Através de decisão proferida pelo juízo de 1º grau, foram concedidas medidas protetivas de urgência, no entanto sem prazo definido. 3. O requerimento da defesa de revogação das medidas protetivas foi indeferido em 1ª instância (peça 000006). 4. No que tange à concessão das medidas cautelares em desfavor do recorrente, nota-se que já decorreram mais de nove meses, não podendo a providência de urgência ser mantida indefinidamente, tendo em vista a natureza excepcional/cautelar das protetivas, não havendo indício da necessidade atual de sua manutenção, uma vez que o acusado saiu de casa, reside noutro local, as partes não mantem contato e não ocorreram outros atos de violência. 5. Eventual prática de novo delito envolvendo violência doméstica enseja outro registro de ocorrência, podendo-se requerer nova medida protetiva. 7. Defiro a gratuidade de justiça. 8. Recurso conhecido e provido, para revogar as medidas protetivas determinadas pelo Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Niterói, RJ, declarando-se extinto o feito. Oficie-se.
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4 - TJSP Direito Penal. Habeas Corpus. Medidas protetivas de urgência. Ordem negada.
I. Caso em Exame Habeas Corpus impetrado em favor de Fábio contra decisão que deferiu medidas protetivas de urgência. Alega-se que as medidas são desproporcionais, prejudicando o direito de ir e vir do paciente, que trabalha no mesmo local que a vítima. A vítima registrou três boletins de ocorrência, sendo os dois primeiros indeferidos. Solicitar a revogação das medidas protetivas. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade e a proporcionalidade das medidas protetivas de urgência impostas ao paciente. III. Razões de Decidir 3. O habeas corpus não é a via adequada para discutir o mérito da ação penal, devendo ser apreciado após instrução criminal. 4. As medidas protetivas foram fundamentadas na gravidade dos fatos relatados, envolvendo a proteção da integridade física e psíquica da vítima, conforme Lei 11.340/06, art. 19. 5. Dispositivo e Tese 6. Ordem negada. Tese de julgamento: 1. As medidas protetivas de urgência são autônomas e independentes de ação penal ou inquérito. 2. A imposição das medidas não configura constrangimento ilegal, desde que respeitado o princípio da razoabilidade. Legislação Citada: CF/88, art. 93, IX; Lei 11.340/2006, art. 19, §4º e §5º. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, T5, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 2.6.2020, DJe 15.6.2020; STJ, RHC 89206/MG, T5, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 7.8.2018, DJe 15.8.2018; STJ, RHC 33259/PI, T5, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 17/10/2017, DJe 25/10/2017(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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5 - TJRJ APELAÇÃO. SENTENÇA QUE PRORROGOU MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA DEFERIDAS EM SEDE DE PLANTÃO JUDICIÁRIO PELO PRAZO DE 90 DIAS.
1.Recurso de Apelação interposto por Tagila Queiroz Melo e Silva em razão da Sentença proferida pela Juíza de Direito do VII Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher Regional da Barra da Tijuca que, em 22/02/2024, julgou extinto o processo com fundamento nos arts. 3º c/c 282 do CPP e Lei 11340/2006, art. 1º e Lei 11340/2006, art. 6º, declarando por Sentença a prorrogação das medidas protetivas deferidas em 03/11/2023 pelo prazo de 90 (noventa) dias, a contar da Sentença (index 226). ... ()
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6 - STJ Agravo regimental no habeas corpus. Descumprimento de medidas protetivas. Prisão preventiva. Gravidade concreta da conduta. Fundamentação idônea. Insuficiência das medidas cautelares diversas. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Agravante genitor de filha menor de 12 anos. Matéria não apreciada pela corte local. Supressão de instância. Recurso desprovido.
1 - O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.... ()
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7 - TJRJ Apelação criminal. Arts.147-A, do CP e Lei 11340/2006, art. 24-A. A autoria comprovada quanto ao descumprimento da medida protetiva pelo acusado. O réu afirmou em interrogatório que tinha conhecimento da decisão que o impedia de se aproximar da vítima. Inobstante, na data dos fatos, foi encontrado próximo ao local em que ela trabalhava, confirmado pelas testemunhas. Histórico de desavenças obrigaram a ofendida a solicitar a imposição de medidas protetivas. As testemunhas em juízo, confirmaram que o acusado costumava perseguir a vítima, inclusive forçou a entrada na residência. Testemunha confirmou que o réu desferiu um soco na ofendida. As medidas protetivas de urgência descumpridas - conduta típica do Lei 11.340/2006, art. 24-A. Comprovado o crime do CP, art. 147-A O réu, conforme narrou a informante que trabalha como babá, frequentemente tentava invadir a residência e insistia em ligações telefônicas, o que fez com que a vítima modificasse seus hábitos e até mesmo evitassem sair. Manutenção da condenação. Desprovimento do recurso.
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8 - TJSP DIREITO PENAL. APELAÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1.Recurso de apelação interposto pela defesa de Ricardo José Januário Pedroso contra a r. sentença que o condenou à pena de 5 meses e 10 dias de detenção, em regime aberto, por descumprimento de medida protetiva e ameaça, nos termos do Lei 11.340/2006, art. 24-A e art. 147, caput do CP, em concurso material. ... ()
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9 - TJRJ AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA DA LEI 11.340/06. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AGRAVANTE QUE PRETENDE A CONCESSÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES QUE LHE FORAM DENEGADAS.
1.Com fundamento no poder geral de cautela do Juiz, a agravante requereu em face dos agravados, seus familiares, medidas cautelares inaudita altera pars, argumentando que se encontra numa situação de violência e que, apesar de ter procurado por outras vezes o Poder Judiciário, não teve seu pleito deferido ao argumento de que não estava inserida num cenário de violência doméstica e de gênero (indexes 03 e 65). O MP opinou contrariamente ao pedido de deferimento das medidas inaudita altera pars e, sem prejuízo, levando-se em conta que há diversos feitos envolvendo a requerente e requeridos, e que todos são parentes, pugnou pela realização de estudo psicossocial pela equipe técnica do juízo (index 75). A Decisão ora agravada foi proferida no dia 28/07/2023 (index 78 do feito de origem), registrando o Juiz «que não estão presentes os seus elementos ensejadores, ou seja, o fumus boni juris e periculum in mora, bem como não há indícios da materialidade e da autoria. Ademais, verifica-se que a adoção das medidas pleiteadas não se mostra proporcional ao relato concedido em sede policial, haja vista que apresentam caráter excepcional, pois implicam em graves impactos aos direitos dos investigados, em relação aos quais vige o princípio da presunção de inocência. Com isso, devem ser ponderadas diante do caso concreto". ... ()
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10 - TJRJ PENAL E PROCESSO PENAL. INCIDENTE DE CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. MEDIDAS PROTETIVAS. IMPROCEDÊNCIA.
I. CASO EM EXAME: 1.Conflito suscitado pelo Juiz de Direito do Juizado da Violência Domiciliar e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Duque de Caxias em face do Juízo de Direito do Juizado Especial Adjunto Criminal da Comarca de Magé - Regional de Inhomirim. Medidas protetivas. Controvérsia sobre a aplicação da Lei 11.340/06, art. 15 ou do art. 70, CPP. ... ()
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11 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA DE PRORROGAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA E EXTINÇÃO DO FEITO.
1.Recurso de Apelação interposto pela suposta vítima em razão da Sentença proferida pela Juíza de Direito do VII Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher Regional da Barra da Tijuca que, em 16/02/2024, julgou extinto o processo com fundamento nos arts. 3º c/c 282 do CPP e Lei 11.340/2006, art. 1º e Lei 11.340/2006, art. 6º, declarando por Sentença a prorrogação das medidas protetivas deferidas em 11/9/2023, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da Sentença (index 84). ... ()
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12 - TJSP Descumprimento de medidas protetivas de urgência. Lei 11.340/2006, art. 24-A. Vítima que, devido a episódios pretéritos de abusos, registra a ocorrência e solicita a concessão de medidas protetivas, sendo o acusado proibido de se aproximar e de manter contato com ela. Réu, contudo, que inconformado com o término de relação, vai até a residência da vítima, aguarda a ofendida deixar o lar na companhia de seu atual companheiro e passa a aplaudir, em tom irônico e depreciativo, a ofendida, além de proferir xingamentos e palavras de baixo calão - conduta, por si só, apta a ensejar a condenação pelo crime de descumprimento de medidas protetivas. Relato da ofendida dando conta das condutas delitivas. Versão corroborada pelo depoimento da testemunha e pelo testemunho do apelante. Prova hábil à condenação. Relato da vítima preciso, coerente e em sintonia com os testemunhos. Acusado que admite ter ido ao local dos fatos e debochado de sua ex-companheira. Justificativas, contudo, que não convencem. Condenação de rigor. Penas no mínimo. Regime aberto fixado. Substituição que não comporta reconhecimento. Apelo improvido
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13 - TJRJ DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO. SENTENÇA. REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA E EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO DA DEFESA TÉCNICA DA VÍTIMA NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
I. CASO EM EXAME 1.Apelação Criminal de sentença que revogou as medidas protetivas de urgência concedida e julgou extinto o feito, com fundamento na norma do CPC, art. 485, VI, combinado com a Lei 11.340/06, art. 13. ... ()
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14 - TJRJ HABEAS CORPUS. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS.
1.Habeas Corpus impetrado em favor de ALBERTO CARLOS DE OLIVEIRA CABRAL, tendo como Autoridade coatora o Juiz do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e Especial Adjunto Criminal da Comarca de Vassouras, nos autos do Processo 0000488-46.2023.8.19.0065. Os Impetrantes alegam, em síntese, que: o paciente requereu a revogação das MPU e informou nos autos de origem que a própria vítima estava enviando mensagens de WhatsApp e tentando uma reaproximação com ele; após parecer favorável do MP, as medidas foram revogadas; a vítima interpôs recurso, alegando que não lhe fora oportunizada manifestação antes do Decisum; os autos baixaram à origem e a vítima se manifestou, argumentando que não tinha ciência de que não poderia enviar mensagens e que continuava a temer por sua segurança; o MP, então, opinou pela renovação das MPU, o que foi deferido pelo Magistrado; as MPU vigoram há quase um ano e o paciente jamais as descumpriu, sendo que a situação de perigo que ensejou a concessão das cautelares, há mais de seis meses, não mais subsiste; a Decisão é nula, pois carece de adequada fundamentação; o paciente é responsável e cuidador de sua mãe, que conta mais de noventa anos. Requerem, inclusive liminarmente, a revogação das medidas protetivas decretadas em desfavor do paciente. ... ()
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15 - TJRJ HABEAS CORPUS. PROCEDIMENTO CAUTELAR DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. LEI 11.340/2006. art. 129, § 9º, DO CÓD. PENAL, CRIME DE LESÃO CORPORAL PRATICADA, EM TESE, CONTRA MULHER, NO CONTEXTO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AÇÃO CONSTITUCIONAL, NA QUAL ADUZ O IMPETRANTE QUE O PACIENTE ESTARIA SUBMETIDO A CONSTRANGIMENTO ILEGAL, EM RAZÃO DA DECISÃO JUDICIAL QUE, DEFERIU MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA EM SEU DESFAVOR, CONSISTENTES EM PROIBIÇÃO DE SE APROXIMAR DAS SUPOSTAS VÍTIMAS, PELA DISTÂNCIA MÍNIMA DE 100 (CEM) METROS E DE MANTER CONTATO POR QUALQUER MEIO DE COMUNICAÇÃO E DE FREQUENTAR A RESIDÊNCIA E EVENTUAL LOCAL DE TRABALHO DAS SUPOSTAS VÍTIMAS, SUSTENTANDO-SE A DESNECESSIDADE DA MANTENÇA DAS REFERIDAS MEDIDAS PROTETIVAS.
CONHECIMENTO DO WRIT, COM A DENEGAÇÃO DA ORDEM.Ação constitucional de habeas corpus, que tem por objeto a concessão da ordem, em favor do paciente, Francisco Hafeu Ferreira Freire, acusado da prática, em tese, do crime previsto no art. 129, § 9º, do Cód. Penal, no contexto da violência doméstica, sendo apontada como autoridade coatora o Juiz de Direito do Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Nova Iguaçu, o qual impôs ao referido paciente, medidas protetivas de urgência, previstas na Lei 11.340/2006. ... ()
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16 - TJRJ HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM VIRTUDE DA DECISÃO QUE PRORROGOU, PELO PRAZO DE 120 (CENTO E VINTE) DIAS, MEDIDAS PROTETIVAS CAUTELARES EM SEU DESFAVOR. PRETENDE O AFASTAMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS FIXADAS PARA QUE O PACIENTE TENHA ACESSO AO SEU LOCAL DE TRABALHO, POSSA ENTRAR, PERMANECER E CIRCULAR NAS EMPRESAS DAS QUAIS É SÓCIO E CONSEQUENTEMENTE VOLTAR A PROVER O SEU SUSTENTO E DE SEUS FILHOS. SUBSIDIARIAMENTE, ALMEJA QUE OS LOCAIS DE TRABALHO DO PACIENTE (ARMAZÉM DA PASSAGEM E MAJARA DO CANAL) SEJAM EXCLUÍDOS DAS RESTRIÇÕES QUE CONSTAM DAS MEDIDAS PROTETIVAS IMPOSTAS E QUE SEJA DETERMINADO QUE A SUPOSTA VÍTIMA ENTREGUE AO PACIENTE CÓPIA DAS NOVAS CHAVES, SENHAS DO SISTEMA DE GESTÃO, SENHAS DE ACESSO AO APLICATIVO BANCÁRIO, ACESSO AO SISTEMA CONTÁBIL E ACESSO ÀS CÂMERAS DE SEGURANÇA, FIXANDO-SE AINDA HORÁRIOS E SISTEMAS DE REVEZAMENTO.
Não assiste razão à impetração em seu desiderato Heroico. Segundo consta dos autos, a suposta vítima formulou pedido de medida protetiva de urgência em desfavor do ora paciente. Consta, ademais, que ambos, constantemente, discutem sobre questões referentes à separação do casal e, no dia 12/01/2024, ambos se encontraram em um restaurante, começaram a discutir e, segundo a vítima, o ora paciente teria dito que ela era amante de todo mundo, destacando que você está roubando o outro restaurante, velha, além de difamá-la dizendo que ela tinha feito diversos abortos e ele a ameaçou dizendo «o que era dela estava guardado". Nessa esteira, em 12/01/2024, a autoridade apontada com coatora deferiu em favor da vítima as seguintes medidas protetivas: 1) Proibição de aproximação da ofendida, fixado o limite mínimo de 300 metros de distância; 2) Proibição de contato do suposto autor do fato com a vítima, por qualquer meio de comunicação, ciente o acusado que o descumprimento poderá acarretar na sua prisão; 3) Fixo prazo de 120 (cento e vinte) dias para a validade das medidas protetivas, que serão automaticamente revogadas, caso a vítima não faça o pedido de renovação dentro deste prazo. Adiante, a vítima narra que o SAF sempre a aborda com palavras ofensivas, caluniosas, intimidadoras, insultos na frente de funcionários, clientes, por ele nunca ter aceitado o fim do casamento e todas as vezes que o SAF a chamava para conversar a conversa não tomara o rumo que ele queria e as ofensas, intimidações, agressões verbais e, por vezes, físicas começavam. Assim, sob o fundamento de que a ofendida teme por sua integridade física, após, supostamente haver sido ofendida com palavras e ameaças proferidas no sentido de que «o que era dela estava guardado, em janeiro de 2024 e firme no sentido de que a palavra da vítima é de crucial importância nesses casos e o objetivo da Lei é proteger a mulher de violência praticada em razão do gênero, a autoridade dita coatora prolatou decisão que prorrogou as medidas protetivas de afastamento do lar, de proibição de aproximação e contato com a vítima, pelo prazo de mais 120 dias. Como cediço, as tutelas inibitórias de emergência prevista na Lei 11.340/2006 têm natureza excepcional e reclamam a presença dos pressupostos do fumus boni juris e do periculum in mora, respaldados por lastro probatório mínimo e legitimadas por decisão com fundamentação concreta e idônea (CF, art. 93, IX; cf. STJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, RHC 69418/RJ, 6ª Turma. Data do julgamento: 19/05/2016). Nesse aspecto, é preciso que se faça a correta adequação entre o fato concreto e os limites impostos pela lei, de modo que sua aplicação não se perpetue desnecessariamente, limitando o direito constitucional de locomoção daquele a quem tais medidas são dirigidas. Nesse passo, cabe ao julgador observar critérios de proporcionalidade e razoabilidade, analisar as peculiaridades de cada caso e definir período suficiente a garantir a proteção da mulher em situação de vulnerabilidade, o que é visto no caso em análise. Conforme destacado pelo I. Parquet, os fatos demonstram que os ânimos entre as partes estão muito alterados. Portanto, a animosidade entre ambos pode resultar numa escalada da violência entre eles (vez que há feroz disputa judicial em relação a partilha de bens, alimentos e disputa sobre o controle das empresas), o que deve ser prevenido com o estabelecimento das medidas protetivas. Destarte, a decisão ora combatida está amparada pelo poder geral de cautela da autoridade dita coatora, que, com fulcro no disposto na Lei 11.340/2006, art. 22, II, estipulou medida proporcional, visando a resguardar os envolvidos em tal imbróglio, não havendo, portanto, que se falar em exagero no atuar do magistrado de piso. No que trata das pretensões subsidiárias, relativas ao acesso e gestão dos negócios do ex-casal, o tema é matéria que deve ser analisada pela via adequada, não neste remédio heroico. A propósito, vislumbra-se que, em relação ao deferimento das medidas protetivas de urgência, assim como a prorrogação delas, mostra-se adequado para resguardar a integridade física e psíquica da vítima, em decorrência das supostas ameaças e lesões, e do estado de beligerância existente entre as partes. Nesse aspecto, aliás, a discussão a respeito de questões meritórias já se encaminha pelos meios próprios e na esfera judicial competente, sob o manto da ampla defesa e do contraditório, o que reforça, por outro modo, a crescente espiral de conflitos entre o ex-casal. A título de ilustração, conforme consta da informação trazida pela própria impetração sobre a quantidade de ações propostas entre ambas as partes eis o recorte: 0013425-27.2021.8.19.0011 - ação de guarda e regulamentação de visitas; 0022616-62.2022.8.19.0011 - ação de alimentos Luana e Gonçalo X Francisco; 0803635-15.2023.8.19.0011 - execução de alimentos Luana e Gonçalo X Francisco; 0802178-11.2024.8.19.0011 - ação de alimentos Gabriela X Cátia; 0807915-63.2022.8.19.0011 - partilha de bens; 0801279-13.2024.8.19.0011 - dissolução parcial da sociedade Armazém da Passagem; 0804575-43.2024.8.19.0011 - dissolução Majara do Canal. Assim, inexistente ilegalidade a ser sanada e demonstrada a necessidade de prorrogação das medidas restritivas impostas, a pretensão trazida nesse writ não prospera. ORDEM DENEGADA.... ()
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17 - TJRJ AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MEDIDAS PROTETIVAS. AUSÊNCIA DOS REQUSITOS PARA A APLICAÇÃO. 1.
Extrai-se dos autos que o procedimento originário, autuado sob o número 0012505-18.2024.8.19.0021, foi iniciado pelo registro de Ocorrência 914-02689/2024, em que a agravante noticiou que, por duas vezes, ambas em decorrência de desentendimentos em razão da filha em comum, o agravado proferiu diversos xingamentos contra a vítima, tais como ¿Puta¿, ¿Prostituta¿, ¿Safada¿ e ¿Piranha¿, além de em outra ocasião, jogar água em seu rosto, sendo que, ao longo dos 36 anos de convivência, estas não foram as únicas agressões. 2. Para a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, exige-se fundamentação específica que demonstre a necessidade e adequação da medida (HC 534832/GO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 03/03/2020), o que não ocorreu na espécie. 3. Assim, a despeito do temor da ofendida, não se identifica nos autos elementos concretos capazes de amparar a imposição das restrições, em evidente desobediência às regras processuais que condicionam a adequação da medida à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e à situação pessoal do agente, o qual, acorde informação de sua própria filha, não reside mais no local, sendo desconhecido o seu paradeiro. Recurso desprovido.... ()
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18 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL - SENTENÇA QUE PRORROGOU POR MAIS 120 (CENTO E VINTE DIAS) AS MEDIDAS PROTETIVAS ANTERIORMENTE DEFERIDAS EM DESFAVOR DO APELADO E EXTINGUIU O FEITO COM FUNDAMENTO NOS arts. 3º C/C 282 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E LEI 11340/2006, art. 1º e LEI 11340/2006, art. 6º - PRESENÇA DE DIVERGÊNCIA NA DOUTRINA E NA JURISPRUDÊNCIA, A RESPEITO DA VIA PROCESSUAL ADEQUADA À IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES QUE CONCEDEM OU NEGAM MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, PREVISTAS na Lei 11.343/06, art. 22, TENDO EM VISTA O SILÊNCIO DO LEGISLADOR A RESPEITO DESSE TEMA - DISPONDO A MEDIDA PROTETIVA DE NATUREZA CRIMINAL, A JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA TEM SE DIVIDIDO ENTRE A ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, EM INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO INCISO V, DO CPP, art. 581, E DA APELAÇÃO CRIMINAL, FACE À DECISÃO NO PROCEDIMENTO DE MEDIDA
PROTETIVA POSSUIR NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MISTA TERMINATIVA, ADEQUANDO- SE À PREVISÃO DO INCISO II, DO CPP, art. 593 - DIANTE DA CONTROVÉRSIA APONTADA, E, CONSIDERANDO A ORIENTAÇÃO SEDIMENTADA NOS TRIBUNAIS SUPERIORES NO SENTIDO DE ADMITIR A FUNGIBILIDADE RECURSAL, NOS TERMOS DO CPP, art. 579, CONHEÇO DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELA RECORRENTE - NO MÉRITO, PRETENDE A VÍTIMA A REFORMA DA DECISÃO, COM A ANULAÇÃO DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, POIS NÃO FOI OUVIDA ANTES DA EXTINÇÃO DO PROCESSO - MEDIDAS PROTETIVAS INICIALMENTE DEFERIDAS PELO PRAZO DE SESSENTA DIAS CONSISTENTES NA PROIBIÇÃO DE SE APROXIMAR DA REQUERENTE, VÍTIMA, FIXANDO O LIMITE MÍNIMO DE 100 (CEM) METROS DE DISTÂNCIA ENTRE O REQUERIDO E A REQUERENTE, RESSALVADO O DIREITO DE VISITA AOS FILHOS, SE HOUVER, NA FORMA QUE FOI ESTABELECIDA PELO JUÍZO DE FAMÍLIA, ALÉM DA PROIBIÇÃO DE MANTER CONTATO COM A REQUERENTE POR QUALQUER MEIO DE COMUNICAÇÃO, OU AINDA PESSOALMENTE E FOSSE O REQUERIDO AFASTADO DO LAR CONJUGAL, UMA VEZ QUE NOTICIADA A COABITAÇÃO (PD 21) - O APELADO APRESENTOU JUSTIFICATIVA, REQUERENDO A REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (PD 36) - E, PROCEDIDA A REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL COM OS ENVOLVIDOS PELA EQUIPE TÉCNICA MULTIDISCIPLINAR, E CONFORME O APURADO (PD 42), SEGUNDO A VÍTIMA, O APELADO INSISTE EM RETORNAR AO LAR, MESMO APÓS DOIS ANOS AFASTADO POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL, EXPONDO A SRA. LUCIMAR, NA OCASIÃO QUE O APELADO TERIA DITO QUE RETORNARIA AO LAR PORQUE A MEDIDA PROTETIVA ANTERIORMENTE DEFERIDA 0006653- 02.2022.8.19.0209 TINHA TERMINADO, MANIFESTANDO DESEJO DE VOLTAR PARA CASA, REATAR O RELACIONAMENTO E O CONVÍVIO COM OS FILHOS, REALÇANDO QUE A CASA QUE RESIDE ESTÁ EM NOME DE TERCEIROS, O QUE DIFICULTA A DIVISÃO DE BENS, NÃO RELATANDO FATOS NOVOS. O APELADO, POR SUA VEZ, AFIRMA QUE A VÍTIMA REQUEREU AS MEDIDAS PROCESSO 0006653-02.2022.8.19.0209 A FIM DE AFASTÁ-LO DO LAR E PERMANECER NA CASA E, EM RAZÃO DO TÉRMINO, RETORNOU, CINCO MESES APÓS A REVOGAÇÃO DA MEDIDA E NO LOCAL SÓ ESTAVA O FILHO DA VÍTIMA E EMBORA AS MEDIDAS PROTETIVAS NÃO ESTIVESSEM MAIS VIGENTES, OS POLICIAIS O RETIRARAM DA RESIDÊNCIA, NÃO TENDO OUTRO LUGAR PARA FICAR, POIS O TERRENO ESTÁ EM NOME DE SEU AMIGO QUE O CEDEU PARA MORADIA, E QUE JÁ TENTOU UM ACORDO COM A VÍTIMA, MAS NÃO CHEGARAM A UMA DEFINIÇÃO, POIS ELA PROPÔS DIVIDIR O VALOR DA CASA POR QUATRO, CONSIDERANDO NA DIVISÃO OS DOIS FILHOS, O QUE NÃO CONCORDOU - VÍTIMA QUE REQUEREU A MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS POR ESTAR TEMEROSA, ACREDITANDO QUE POSSA SER ALVO DE ALGUM TIPO DE AGRESSÃO PORQUE O APELADO PERGUNTA CONSTANTEMENTE PELA FILHA EM COMUM E SE A MEDIDA PROTETIVA JÁ TERMINOU, CITANDO A AÇÃO JUDICIAL EM QUE SÃO PARTES UTILIZANDO COMO CAUSA À APROXIMAÇÃO (PD 52) - DEFERIDA A MANUTENÇÃO DA MEDIDA PROTETIVA PELO PRAZO SUPLEMENTAR DE 60 DIAS (PD 63), SENDO O APELADO INTIMADO AOS 06/02/2024 (PD 72) - O MINISTÉRIO PÚBLICO, MANIFESTOU PELA CONCESSÃO, EM DEFINITIVO, DAS MEDIDAS PLEITEADAS, PELO PRAZO DE 120 (CENTO E VINTE) DIAS E COMO CONSEQUÊNCIA DO DEFERIMENTO, PUGNOU PELA EXTINÇÃO DO PROCESSO (PD 80), O QUE FOI ACOLHIDO PELA MAGISTRADA, AOS 19/02/2024, QUE PROFERIU SENTENÇA PRORROGANDO AS MEDIDAS PROTETIVAS, ANTERIORMENTE DEFERIDAS, PELO PRAZO DE 120 (CENTO E VINTE) DIAS, A CONTAR DA DATA DA SENTENÇA E JULGOU EXTINTO O FEITO - O C. STJ POSSUI ENTENDIMENTO DE QUE EMBORA A LEI PENAL/PROCESSUAL NÃO TENHA UM PRAZO DE DURAÇÃO DA MEDIDA PROTETIVA, ESTE FATO NÃO PERMITE A ETERNIZAÇÃO DA RESTRIÇÃO A DIREITOS INDIVIDUAIS, DEVENDO A QUESTÃO SER EXAMINADA A LUZ DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA ADEQUAÇÃO; HAVENDO, INCLUSIVE, A AFETAÇÃO DO TEMA 1249, OBJETO DE RECURSO REPETITIVO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: «I) NATUREZA JURÍDICA DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA PREVISTAS NA LEI MARIA DA PENHA; II) (IM)POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO, PELO MAGISTRADO, DE PRAZO PREDETERMINADO DE VIGÊNCIA DA MEDIDA - NO PRESENTE CASO, APÓS O REQUERIMENTO DA VÍTIMA, HOUVE A PRORROGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS POR SESSENTA DIAS E FINDO ESTE PRAZO, MESMO SEM NOVO PEDIDO, ACOLHENDO A MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL, HOUVE NOVA PRORROGAÇÃO PELO PERÍODO DE 120 DIAS - AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA NOVA APTA A JUSTIFICAR A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS, AO CONTRÁRIO, É POSSÍVEL CONCLUIR PELO TRAZIDO PELA NOBRE DEFENSORIA PÚBLICA NA PETIÇÃO DE PD 52 E PELOS RELATÓRIOS TÉCNICOS ANEXADOS AOS AUTOS QUE A VÍTIMA VISA MANTER O APELADO AFASTADO DO LAR CONJUGAL ATÉ A O RESULTADO DAS AÇÕES JUDICIAIS EM QUE SÃO PARTES, DEMONSTRANDO A DESNECESSIDADE DE SUA PRÉVIA OITIVA FORMAL ANTES DA EXTINÇÃO DO FEITO, EIS QUE JÁ SE MANIFESTOU, EM MOMENTO OPORTUNO, REPISANDO ARGUMENTOS ACERCA DA NECESSIDADE DE PRORROGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS, CUJO PLEITO FOI ATENDIDO, INCLUSIVE POR MAIS 120 DIAS, EM SENTENÇA, COM REGISTRO DE QUE, EM SENDO NECESSÁRIO, «(...)PODERIA INGRESSAR COM NOVO PEDIDO". OCORRENDO A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA À NOBRE DEFENSORA, PÁGINA DIGITALIZADA 113, AOS 19/03/2024, POR CONSEGUINTE, SEM O TÉRMINO DO PRAZO ÚLTIMO, RAZÃO PELA QUAL É MANTIDA A DECISÃO ALVEJADA. À UNANIMIDADE, FOI DESPROVIDO O RECURSO.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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19 - STJ Direito penal. Agravo em recurso especial. Descumprimento de medidas protetivas. Perseguição. Vias de fato. Regime prisional semiaberto. Fundamentação baseada em circunstâncias judiciais desfavoráveis. Modus operandi do crime. Descumprimento de medidas protetivas. Gravidade concreta da conduta. Ausência de ilegalidade flagrante. Agravo conhecido e recurso especial não provido.
I - CASO EM EXAME... ()
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20 - STJ Agravo regimental no habeas corpus. Delitos de violação de domicílio e descumprimento de medidas protetivas de urgência. Condenação mantida. Recurso improvido.
1 - «A palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher (HC 461.478/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 12/12/2018). ... ()
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21 - TJRJ E M E N T A
CONFLITO DE JURISDIÇÃO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELO JUÍZO DO V JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR DA COMARCA DA CAPITAL, EM RAZÃO DA DECISÃO DO JUÍZO DO III JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR DA REGIONAL DE JACAREPAGUÁ, QUE DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS AO SUSCITANTE, POR CONSIDERAR QUE NOS CASOS DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA, A COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO RELATIVA A ESTE FATO É DO JUÍZO QUE PROLATOU A DECISÃO DE CONCESSÃO DE TAIS MEDIDAS, VISTO QUE HÁ CONEXÃO PROBATÓRIA ENTRE OS PROCESSOS DE CONCESSÃO DA MEDIDA POTETIVA DE URGÊNCIA E O ORIUNDO DO SEU DESCUMPRIMENTO. JUÍZO SUSCITANTE, QUE POR SUA VEZ, ARGUMENTA QUE OS FATOS OCORRERAM NA ÁREA DE JURISDIÇÃO DO JUÍZO SUSCITADO, E QUE A APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA, QUE, INCLUSIVE, JÁ FOI JULGADA EXTINTA, NÃO O TORNA PREVENTO PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO PENAL. COM RAZÃO O JUÍZO SUSCITANTE. O PROCESSO CAUTELAR 0070185-55.2023.8.19.0001, NO QUAL HAVIAM SIDO DEFERIDAS AS MEDIDAS PROTETIVAS CUJO DESCUMPRIMENTO ORIGINOU A PRESENTE AÇÃO PENAL, FOI JULGADO EXTINTO POR DECISÃO PROFERIDA EM 21/03/2024. PORTANTO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CONEXÃO PROBATÓRIA A ATRAIR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. INEXISTE CONEXÃO OU CONTINÊNCIA CAPAZ DE GERAR A REUNIÃO DOS PROCESSOS, UMA VEZ QUE JÁ HOUVE PROLAÇÃO DE SENTENÇA PROCESSADA NO JUÍZO, EM TESE, PREVENTO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 235, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DE QUALQUER FORMA, CONSTATA-SE QUE OS FATOS OCORRERAM EM ROCHA MIRANDA, LOCAL DE COMPETÊNCIA DO III JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PROCEDÊNCIA DO PRESENTE CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO, DECLARANDO-SE COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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22 - TJRJ DIREITO PENAL. APELAÇÃO. DELITO DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PEDIDO DE CONDENAÇÃO. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
I.Caso em exame ... ()
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23 - STJ Recurso em habeas corpus. Ameaça cometida em violência doméstica. Lei maria da penha. Medidas protetivas. Descumprimento. Fundamentação concreta. Ilegalidade. Ausência. Excesso de prazo. Não ocorrência. Recurso improvido.
«1 - Apresentada fundamentação concreta para a imposição de medidas protetivas em favor da vítima diante do descumprimento das medidas anteriormente decretadas, em decorrência de ameaças de morte desferidas por seu ex-marido, não há falar em ilegalidade. ... ()
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24 - TJSP DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS E AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO.
1. CASO EM EXAME.Trata-se de recurso de apelação interposto por José Evilane Cesário Morais contra a r. sentença que o condenou à pena de 04 meses e 15 dias de detenção, em regime inicial aberto, pela prática dos crimes previstos no art. 147, caput, por quatro vezes, na forma do art. 70, ambos do CP e artigo no 24-A da Lei 11.340/06, em concurso material. Em razões de recurso, a defesa pugna pela absolvição do réu em razão da insuficiência probatória ou atipicidade da conduta. Subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento da consunção entre os crimes de ameaça e descumprimento de medidas protetivas. Requer, ainda, a diminuição da fração de aumento aplicada em razão do concurso formal reconhecido entre os crimes de ameaça e o afastamento do sursis. ... ()
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25 - TJRJ CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. CODIGO PENAL, art. 129.
Cinge-se a questão em definir o juízo competente para processar e julgar procedimento de medidas protetivas em face do interessado, em ação penal em que se apura a suposta prática do crime do art. 129, §13 do CP. Os autos revelam que, no dia 24/05/2024, a vítima G. F. dirigiu-se à Delegacia para relatar que fora fisicamente agredida por seu irmão, O. L. F.. Consta dos autos que O. que seria usuário de drogas, com histórico de violência, inclusive com o uso de arma de fogo, invadira a residência da vítima, da qual esta se ausentou por um período de 6 dias. Ao retornar e encontrá-lo no local, a ofendida teria sido recebida socos, chutes e pontapés, tendo que procurar abrigo na casa de uma amiga. Como cediço, com a promulgação da Lei 14.550/2023, que acrescentou o art. 40-A à Lei 11.340/2006, restou superado o entendimento no sentido de que a mera relação de parentesco, de convivência ou razão sentimental, por si só, não autorizaria a incidência da Lei de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher. Com efeito, o mencionado dispositivo legal dispõe que a Lei Maria da Penha «será aplicada a todas as situações previstas no seu art. 5º, independentemente da causa ou da motivação dos atos de violência e da condição do ofensor ou da ofendida". Vale dizer, quis o legislador afastar a interpretação restritiva que exigia a verificação de gênero em relação à violência praticada contra a mulher. O STJ, em seus julgados, já trilhava o caminho no sentido da desnecessidade de discussão acerca da vulnerabilidade da mulher para aplicação da lei especial, uma vez que tal circunstância deve ser presumida (Precedentes). A alteração legislativa visa ampliar a proteção das mulheres vítimas de violência doméstica e de outras agressões em suas relações familiares e íntimas de afeto. Destarte, a violência física ou patrimonial praticada em face da irmã, como no caso dos autos, se inclui no entendimento do, II da Lei 11.340/2006, art. 5º, porquanto dirigida contra pessoa do gênero feminino e inserida no contexto familiar, enquadrando-se, pois, como um fato de violência doméstica contra a mulher, à luz da legislação vigente. Desse modo, em face da nova orientação normativa, a competência para julgamento do feito é do Juízo Suscitado, qual seja, o Juízo de Direito do IV Juizado de Violência Doméstica da Regional de Bangu. CONFLITO CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE.... ()
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26 - STJ Conflito negativo de competência. Processual penal. CP, art. 129, § 9º e CP, art. 147-A. Violência doméstica. Ação penal. Competência do local dos fatos. Lei 11.343/2006, art. 13 c.c o CPP, art. 70, caput. Lei 11.340/2006, art. 15 da Lei maria da penha. Previsão expressa de aplicação apenas aos feitos cíveis. Incidência em feitos criminais. Descabimento. Existência de norma própria no estatuto processual criminal. Medidas protetivas de urgência. Apreciação pelo juízo do domicílio. Prevenção. Inexistência. Conflito conhecido para declarar competente o juízo suscitado.
1 - Se todos os atos executórios dos crimes do CP, art. 129, § 9º e CP, art. 147-A ocorreram na comarca de Belém/PA, a competência para a persecução penal é do Juízo do local dos fatos, nos termos da Lei 11.343/2006, art. 13, c/c o CPP, art. 70, caput, não se alterando em razão de a Vítima ter fixado domicílio em São Paulo/SP, ou mesmo por ter requerido e obtido medidas protetivas junto ao Juízo paulista. ... ()
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27 - STJ Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Medidas protetivas de urgência. Competência territorial. Regularidade. Requisitos. Ausência de ilegalidade. Revolvimento fático probatório. Via eleita. Inadequação. Supressão de instância e inovação recursal. Inadmissibilidade. Agravo desprovido.
1 - Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus e julgou prejudicado pedido de tutela de urgência, relacionado a medidas protetivas de urgência impostas em contexto de violência doméstica.... ()
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28 - STJ Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso em habeas corpus. Revogação de medidas protetivas de urgência. Dilação probatória. Impossibilidade. Agravo regimental não provido.
1 - No caso, as instâncias antecedentes assinalaram a necessidade de manutenção das medidas protetivas de urgência, pois «os atos perturbardores ainda continuam, demonstrando, assim, que tais providências judiciais ainda são necessárias e adequadas ao caso concreto.... ()
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29 - STJ Habeas corpus. Prisão preventiva. Descumprimento das medidas protetivas impostas. Via indevidamente utilizada em substituição a recurso ordinário. Ausência de ilegalidade manifesta. Não conhecimento.
«1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso ordinário. ... ()
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30 - TJRJ CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DO VII JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA DO FÓRUM REGIONAL DA BARRA DA TIJUCA PARA O III JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA DO FÓRUM REGIONAL DE JACAREPAGUÁ, O QUAL SUSCITOU O CONFLITO. PROCEDÊNCIA. COMPETÊNCIA FIRMADA PELO DOMICÍLIO DA VÍTIMA.
I. CASO EM EXAME 1.Crimes praticados sob a égide da Lei 11.340/06. Pedido de medidas protetivas formulado pela vítima. Autos distribuídos ao VII JVD da Barra da Tijuca, o juízo declinou da competência em favor do III JVD de Jacarepaguá. Este, por sua vez, suscitou o presente conflito, alegando que o local dos fatos, hodiernamente, pertence a XXIV região administrativa, sendo competente, portanto, para processamento e julgamento do feito, o juízo suscitado. ... ()
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31 - STJ Agravo regimental em habeas corpus. Prisão preventiva. Violência doméstica. Descumprimento de medidas protetivas (Lei 11.340/2006, art. 24-A). Gravidade concreta. Reiteração delitiva. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Agravo regimental desprovido.
1 - A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no CPP, art. 312, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. ... ()
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32 - STJ Direito processual penal. Recurso em habeas corpus. Prisão preventiva. Estupro de vulnerável. Gravidade concreta do crime. Descumprimento de medidas protetivas. Garantia da ordem pública. Fundamentação adequada. Revisão periódica da prisão. CPP, art. 316. Inviabilidade de medidas cautelares diversas da prisão. Excesso de prazo. Recurso desprovido.
I - CASO EM EXAME... ()
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33 - STJ Penal. Agravo regimental em habeas corpus. Descumprimento de medidas protetivas de urgência. Violência doméstica. Prisão preventiva. Necessidade de garantia da ordem pública e da integridade física e psíquica da vítima. Necessidade de garantia da ordem pública. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Medidas cautelares. Inaplicabilidade. Constrangimento ilegal não evidenciado. Agravo regimental não provido.
1 - A prisão preventiva, nos termos do CPP, art. 312, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. Ademais, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, a custódia provisória é cabível para garantir a execução das medidas protetivas de urgência, conforme dispõe o CPP, art. 313, III. ... ()
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34 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS E AMEAÇA - FATO PENAL OCORRIDO AOS 16/05/2022 - VÍTIMA, EM JUÍZO, RELATANDO QUE, NO DIA DOS FATOS, O APELANTE, EX-COMPANHEIRO DE SUA FILHA FOI ATÉ A SUA RESIDÊNCIA, ONDE ESTAVA SUA FILHA E DISCUTIRAM, MOMENTO EM QUE FICOU NA PARTE DE CIMA DE SUA CASA, VENDO A DISCUSSÃO E INTERVEIO, COM OFENSAS RECÍPROCAS COM O APELANTE, OCASIÃO EM QUE PROMETEU LHE CAUSAR MAL INJUSTO E GRAVE AO DIZER QUE IRIA ATÉ SUA RESIDÊNCIA PARA AGREDI-LA; REALÇANDO QUE EXISTIA UMA MEDIDA PROTETIVA EM DESFAVOR DO APELANTE, PORÉM ELE FREQUENTAVA O LOCAL DA RESIDÊNCIA, MAS NÃO ENTRAVA, PERMANECENDO NA PORTA DE ENTRADA E NESSAS OCASIÕES, SE CUMPRIMENTAVAM, O QUE FOI CONFIRMADO PELA FILHA DA VÍTIMA, TAMIRES, EM JUÍZO, EXPONDO QUE ESTAVA NA RUA DISCUTINDO COM O APELANTE E A VÍTIMA APARECEU NA JANELA E INTERVEIO NA DISCUSSÃO, HAVENDO OFENSAS MÚTUAS ENTRE ELES, MOMENTO EM QUE O APELANTE DISSE QUE AGREDIRIA A VÍTIMA, E ESTA ACIONOU A POLÍCIA, PORÉM, REALÇANDO QUE FOI A VÍTIMA QUEM INICIOU A DISCUSSÃO COM O APELANTE - OS POLICIAIS MILITARES REPRODUZIRAM O NARRADO PELA VÍTIMA - APELANTE QUE, AO SER INTERRROGADO EM JUÍZO, NEGOU A AUTORIA DELITIVA, EXPONDO QUE, NO DIA DOS FATOS, NÃO SABIA QUE A VÍTIMA ESTAVA EM CASA E FOI AO LOCAL PARA CONVERSAR COM SUA COMPANHEIRA E PEGAR A FILHA EM COMUM DO CASAL E AO DISCUTIREM, A VÍTIMA SE ENVOLVEU, LHE AMEAÇOU E ACIONOU A POLÍCIA - EM ANÁLISE À PROVA, QUANTO AO CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA, CONSOANTE DECISÃO ANEXADA AOS AUTOS, ESTA FOI DEFERIDA AOS 26/06/2021, COM INTIMAÇÃO DO APELANTE AOS 29/06/2021 E PRORROGAÇÃO AOS 18/05/2022 (PD 07, 09 E 10), E EMBORA O RECORRENTE NÃO TENHA SIDO INTIMADO DESTA ÚLTIMA, A MEDIDA ANTERIOR EM FAVOR DA VÍTIMA CRISLEI DA SILVA, ESTAVA VIGENTE, SENDO CONSISTENTE NA PROIBIÇÃO DE APROXIMAÇÃO DA OFENDIDA, DE SEUS FAMILIARES E EVENTUAIS TESTEMUNHAS, COM LIMITE DE 400 METROS ENTRE OS MESMOS E DE MANTER CONTATO, POR QUALQUER MEIO DE COMUNICAÇÃO, COM A OFENDIDA, SEUS FAMILIARES E EVENTUAIS TESTEMUNHAS - VÍTIMA RELATA QUE, ANTES DOS FATOS, O APELANTE NÃO ENTRAVA EM SUA RESIDÊNCIA, POR CAUSA DAS MEDIDAS PROTETIVAS, PORÉM FREQUENTAVA O LOCAL, COM REGULARIDADE, PERMANECENDO NA PORTA DO IMÓVEL E SE CUMPRIMENTAVAM, SEM QUE ISSO, NA SUA CONCEPÇÃO, CONFIGURASSE DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA IMPOSTA E, NO DIA DOS FATOS, O APELANTE, MAIS UMA VEZ, SE APROXIMOU DA RESIDÊNCIA DA VÍTIMA, VISANDO CONVERSAR COM SUA COMPANHEIRA, FILHA DA OFENDIDA QUE ESTAVA NO LOCAL, NO ENTANTO, O CONTATO DESTES FOI EM VIA PÚBLICA, SEM A APROXIMAÇÃO DELE COM A VÍTIMA, CONTUDO, ESTA, SE ENVOLVEU NA DISCUSSÃO DO CASAL E DISCUTIU COM O APELANTE, HAVENDO OFENSAS RECÍPROCAS; SEM INDÍCIOS DE CONDUTA DOLOSA DE DESOBEDIÊNCIA DA MEDIDA PROTETIVA, PELO APELANTE, O QUE CONDUZ À ABSOLVIÇÃO, EM RELAÇÃO A ESTE DELITO, COM FULCRO NO ART. 386, VII DO CPP - E QUANTO AO CRIME DE AMEAÇA, FRENTE AOS RELATOS, PRINCIPALMENTE DA OFENDIDA, DE QUE HOUVE OFENSAS RECÍPROCAS, INICIADA PELA VÍTIMA, COM INDÍCIOS DE MERA PROJEÇÃO DE PALAVRAS DURANTE DISCUSSÃO ACALORADA QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA O DOLO NECESSÁRIO À TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA DELITIVA, SEM FATOS POSTERIORES QUE REFORCEM A VERACIDADE DO PRENÚNCIO DE MAL INJUSTO E GRAVE, A ABSOLVIÇÃO SE IMPÕE, COM FULCRO NO ART. 386, VII DO CPP - RECURSO PROVIDO.
À UNANIMIDADE DE VOTOS, FOI DADO PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO PARA ABSOLVER O APELANTE DAS CONDUTAS DESCRITAS NOS ARTS. 147 DO CÓDIGO PENAL E 24-A DA LEI 11.340/06, COM FULCRO NO ART. 386, VII DO CPP.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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35 - TJRJ APELAÇÃO - DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL QUE IMPÔS MEDIDA PROTETIVA - LEI MARIA DA PENHA - LEI 11.340/2006, art. 24-A - SENTENÇA CONDENATÓRIA - PENA DE 01 ANO DE DETENÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - APELANTE, DE FORMA LIVRE E CONSCIENTE, DEVIDAMENTE INTIMADO, DESCUMPRIU, TRÊS MESES DEPOIS, DECISÃO JUDICIAL QUE DEFERIU MEDIDAS PROTETIVAS - NO CASO, O RÉU SE APROXIMOU E TENTOU SE COMUNICAR COM A EX-ESPOSA, DA QUAL DEVERIA MANTER UMA DISTÂNCIA DE 200 METROS E NÃO TER CONTATO PESSOAL - CRIME FORMAL, QUE SE CONSUMA COM O DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL, INDEPENDENTEMENTE DE QUALQUER RESULTADO NATURALÍSTICO - RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA, ALIADA ÀS DECLARAÇÕES DO PORTEIRO DE SEU PRÉDIO, O QUAL AFIRMOU QUE FUNCIONÁRIOS DO EDIFÍCIO PRESENCIARAM O APELANTE RONDANDO O LOCAL - EM CASOS QUE TAIS, A PALAVRA DA VÍTIMA TEM RELEVANTE PESO PROBATÓRIO NA RECONSTITUIÇÃO DOS FATOS, NÃO PODENDO SER DESPREZADA SEM QUE ARGUMENTOS CONTRÁRIOS, SÉRIOS E GRAVES SE LEVANTEM - REFORMA DA DOSIMETRIA - REDUÇÃO DA PENA-BASE - JUÍZO MONOCRÁTICO QUE TAMBÉM JUSTIFICOU A ELEVAÇÃO DA PENA NO FATO DE O APELANTE OSTENTAR DUAS CONDENAÇÕES NA FAC SEM O TRÂNSITO EM JULGADO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 444/STJ - PENA-BASE DEVE SER FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL, EM RAZÃO, APENAS, DA CULPABILIDADE DO APELANTE, O QUAL NÃO SÓ DESCUMPRIU AS MEDIDAS PROTETIVAS, COMO TAMBÉM FICOU ATERRORIZANDO A VÍTIMA, PERMANECENDO DE TOCAIA EM FRENTE AO SEU PRÉDIO - PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO PARA FIXAR A PENA DO APELANTE EM 06 MESES DE DETENÇÃO E, DE OFÍCIO, SUPRIR OMISSÃO NA SENTENÇA E ESTABELECER O REGIME ABERTO PARA CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
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36 - TJRJ HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PARA QUE O PACIENTE POSSA CUMPRIR AS MEDIDAS PROTETIVAS A ELE IMPOSTAS.
1.Ação Mandamental pela qual a Impetrante almeja a revogação da prisão preventiva do Paciente para que ele possa cumprir as medidas protetivas impostas, alegando, para tanto, ausência dos pressupostos do CPP, art. 312, ser primário, ter ocupação lícita e residência fixa. ... ()
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37 - TJRJ AGRAVO DE INSTRUMENTO ¿ LEI MARIA DA PENHA ¿ MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA ¿ INSURREIÇÃO DEFENSIVA DIANTE DE DECISÃO DEFERITÓRIA DE MEDIDAS PROTETIVAS, EM SE TRATANDO DE ¿AÇÃO DE PERSEGUIÇÃO¿ PROPOSTA POR SUA EX-COMPANHEIRA SOB O ARGUMENTO DE ¿QUE NO DIA 01/08/2022 EM SEU LOCAL DE TRABALHO, QUE POR VOLTA AS 16H SE DEPAROU COM O AGRAVANTE SR RAFAEL, FICOU PLANTADO EM FRENTE DA LOJA COM INTUITO DE INTIMIDAÇÃO E QUE NO DIA 30/09/2022 E QUE O OCORRIDO SE DEU NOVAMENTE SÓ QUE NA ESQUINA DA CASA DE SUA CASA E QUE O AGRAVANTE FICA ENVIANDO AMEAÇAS PELO TELEFONE DIZENDO QUE ¿JÁ MATOU OUTRAS NAMORADAS¿, ALÉM DE ASSEVERAR QUE ISTO NÃO CORRESPONDE À REALIDADE DOS FATOS, POSTO QUE ¿NO DIA 01/08/2022, SEGUNDA-FEIRA, O AGRAVANTE ESTAVA EM UMA OBRA TRABALHANDO NO MÉIER, SE RECORDANDO PORQUE CONSULTOU O SEU APARELHO DE TELEFONE CELULAR E LÁ CONSTAM FOTOGRAFIAS NESSA DATA DA OBRA¿, SENDO CERTO DE AFIRMAR QUE ¿NO DIA 30/09/2022, FOI NOVAMENTE ATÉ A LOJA EM QUE TRABALHA E FICOU OLHANDO PARA AGRAVADA, MAIS UMA MENTIRA, O QUE OCORREU FOI QUE DURANTE A MADRUGADA, SUA FILHA RAPHAELLY PASSOU MAL COM UMA INFECÇÃO NO OUVIDO, QUANDO ENTÃO ADRIANA ENTROU EM CONTATO COM O PAI, PARA QUE PEGASSE A FILHA E LEVASSE AO HOSPITAL ESTADUAL ADÃO PEREIRA NUNES¿, ALÉM DE AFIANÇAR DE CONSTAR INFORMAÇÃO DIVERSA COMPLETAMENTE DISTORCIDA, APONTANDO QUE O ¿AGRAVANTE ESTEVE ¿VIGIANDO¿ A AGRAVADA NO DIA 28/11/2022, O AGRAVANTE FOI À PROXIMIDADES DA CASA DE ADRIANA ENTREGAR A FILHA RAPHAELLY, POR VOLTA DAS 15H, CONFORME COMBINADO COM A PRÓPRIA ADRIANA, ELE TENTOU ENTREGAR RAPHAELLY NO DIA 27/11/2022 À ADRIANA, MAS ELA POR MENSAGENS DE ÁUDIO PEDIU QUE RAFAEL ENTREGASSE NO MESMO DIA À NOITE. ENTÃO, ELE SE COMPROMETEU A LEVAR A FILHA NO DIA SEGUINTE, DIA 28/11/2022, ÀS 15H, DURANTE O DIA, CONFORME COMBINADO, LOGO NÃO HÁ QUE SE FALAR EM QUE RAFAEL ESTAVA VIGIANDO NINGUÉM¿, PORQUANTO TAL FATO RESTOU ELUCIDADO NA ¿INVESTIGAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL DE 914-02523/2022 INSTAURADO EM 29/11/2022¿ BEM COMO QUE DESDE ¿O INÍCIO DO PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO JUNTO AO MINISTÉRIO PÚBLICO ONDE AMBOS RELATAM QUE A SUPOSTA VÍTIMA NUNCA APRESENTOU O QUE FOI INFORMADO EM SEU TERMO DE DECLARAÇÃO, MAS SIM DIVERSAS MENTIRAS COMO MOSTRA NO RELATÓRIO DO INQUÉRITO POLICIAL ENVIADO AO MP, QUE DE IMEDIATO FEZ A DENÚNCIA CONTRA ADRIANA DE SOUZA PERROTTI PELO CRIME ART. 339 CP¿, PROSSEGUINDO NA CORRESPONDENTE CONTEXTUALIZAÇÃO NO SENTIDO DE QUE ¿A SRA ADRIANA DE SOUZA PERROTTI, TAMBÉM FEZ OUTRA ACUSAÇÃO MAS AGORA COM UM CÚMPLICE SEU ATUAL COMPANHEIRO ELIAS MARTINS DE FARIAS, COM ACUSAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DESTA DECISÃO¿ QUE POR SUA VEZ GEROU O FEITO 0341714.87.2022.9.19.0001, O QUAL SEGUE EM SEDE DE APELO PERANTE A COLENDA 4ª CÂMARA CRIMINA, SOB A RELATORIA DO E. DES. JOÃO ZIRALDO MAIA, SENDO CERTO QUE DO RESULTADO DESTE FEITO RESTOU A MESMA INDICIADA, O QUE DEU ORIGEM AO FEITO 0838985-34.2023.8.19.0021, ONDE A MESMA ESTÁ SENDO PROCESSADA POR DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA, JÁ TENDO SIDO A PEÇA VESTIBULAR RECEBIDA PELO JUÍZO, ALÉM DE REPISAR QUE ¿NÃO SATISFEITA, AGRAVADA, ACUSA O PAI DA PRÓPRIA FILHA DE ESTRUPO DE VULNERÁVEL, COM INQUÉRITO DE 914-02738/2022, INSTAURADO EM 29/12/2022 ONDE SUA FILHA FEZ EXAME DE CORPO DE DELITO DE ATO LIBIDINOSO E CONJUNÇÃO CARNAL (ESTE RESULTOU EM NEGATIVO), COM RELATÓRIO PSICOLÓGICOS DO HOSPITAL INFANTIL DO MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS¿, FATO QUE GEROU DOIS PROCESSOS DE 0344913-20.2022.8.19.0001 E 0061338-64.2023.8.19.0001, SENDO O PRIMEIRO JULGADO IMPROCEDENTE E O SEGUNDO ARQUIVADO, E QUE POR CONSEGUINTE TAIS CONDUTAS ESTÃO SENDO APURADAS PERANTE À 41ª DPOL, SEM PREJUÍZO DE ALEGAR QUE EM DIVERSOS OUTROS PROCEDIMENTOS VEM A AGRAVADA TENTANDO SEMPRE PREJUDICAR O ORA AGRAVANTE, EM RAZÃO DE NÃO ACEITAR A SEPARAÇÃO, SENDO CERTO DE QUE PERANTE O JUÍZO DA VARA DE FAMÍLIA, O MESMO AJUIZOU AÇÃO DE ALIMENTOS E A EX-COMPANHEIRA, AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS E GUARDA COMPARTILHADA, CULMINANDO POR ADUZIR QUE EM FUNÇÃO DE TAL PANORAMA RETRATADO O AGRAVANTE VEM SOFRENDO PROBLEMAS SÉRIOS ANTE TAL COMPORTAMENTO DEFLAGRADO PELA AGRAVADA, FATOS QUE DESAGUAM EM DECLARAÇÕES INVERÍDICAS, CULMINANDO POR REQUERER ¿SEJA O PRESENTE RECURSO RECEBIDO, E, CONFERINDO-SE O EFEITO SUSPENSIVO ATIVO, NA FORMA DOS arts. 932, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PARA REFORMAR A DECISÃO DE FLS. 669/670 QUE MANTEVE AS MEDIDAS PROTETIVAS, SENDO CERTO QUE TUDO QUE FOI RELATADO PELA AGRAVADA NA PEÇA VESTIBULAR, SÃO TODAS MENTIROSAS E COMPROVADA EM INQUÉRITO POLICIAL¿ E, PORTANTO, SEJA PROVIDO DECRETANDO-SE A NULIDADE DO DECISUM VERGASTADO ¿ PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL - MERECE ACOLHIMENTO AO PRESENTE RECURSO, PORQUANTO, PELO QUE RESTOU NOTICIADO NESTES AUTOS, ONDE ESTÁ COLACIONADO A MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL DE PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO INERENTE AO FEITO 0341714-87.2022.8.19.0001, FOI PUGNADO PELA REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DEFERIDAS EM FAVOR DA SUPOSTA VÍTIMA, E INOBSTANTE O FEITO TENHA SIDO JULGADO EXTINTO, COM O JULGAMENTO DO MÉRITO, EM SEDE DE APELO, O PROCURADOR DE JUSTIÇA DR. RENATO LISBOA TEIXEIRA PINTO, ASSIM SE MANIFESTOU: ¿NO CASO DOS AUTOS, DO QUE SE APUROU, A SUPOSTA VÍTIMA IMPUTOU FALSAMENTE AO ORA APTE. A PRÁTICA DE CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE APROXIMAÇÃO E, SÓ POR ISSO, OBTEVE NOVAS MEDIDAS DEFERIDAS EM SEU FAVOR. NA VERDADE, OS FATOS NARRADOS PELA RECORRIDA NÃO FORAM CONFIRMADOS PELA PROVA PRODUZIDA. AO REVÉS, COMO SE VÊ DO DEPOIMENTO DE FAMILIARES DA VÍTIMA (DOC. 55), NO DIA EM QUE TERIAM OCORRIDO OS FATOS, QUANDO O APTE. FOI BUSCAR A FILHA DO EX-CASAL, A APDA. NÃO SE ENCONTRAVA EM CASA, MAS SIM NO TRABALHO. DIANTE DISSO, O MINISTÉRIO PÚBLICO OFERECEU DENÚNCIA EM FACE DA ORA APDA. IMPUTANDO A PRÁTICA DO CRIME DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA, QUE TRAMITA NO PROCESSO 0838985-34.2023.8.19.0021 PERANTE A 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE DUQUE DE CAXIAS. EM CONCLUSÃO, É DE SE VER QUE A D. DECISÃO RECORRIDA MERECE REPARO, UMA VEZ QUE, NÃO OCORRE, IN CASU, QUALQUER SITUAÇÃO DE RISCO, A ENSEJAR A PRORROGAÇÃO DAS CAUTELARES ANTERIORMENTE IMPOSTAS. ASSIM, EM FACE DO EXPOSTO, O PARECER É NO SENTIDO DO PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO¿ ¿ OUTROSSIM E POR OCASIÃO DO JULGAMENTO OCORRIDO EM 05.12.2023, PERANTE A COLENDA 4ª CÂMARA CRIMINAL, FOI À UNANIMIDADE DADO PROVIMENTO AO RECURSO COM A REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS IMPOSTAS CONTRA O ORA APELANTE, EM ACÓRDÃO DE RELATORIA DO E. DES. JOÃO ZIRALDO MAIA, SOB OS SEGUINTES FUNDAMENTOS: ¿NO PRESENTE CASO, A SUPOSTA VÍTIMA ADRIANA, COMPARECEU À DELEGACIA PARA INFORMAR QUE SEU EX-MARIDO HAVIA DESCUMPRIDO MEDIDAS PROTETIVAS E TERIA IDO ATÉ A CASA DE SUA MÃE, ONDE TB ESTAVA, PARA TENTAR LEVAR SUA FILHA. OCORRE QUE, COMO BEM ALERTADO PELO ILUSTRE REPRESENTANTE DO PARQUET, A VÍTIMA, NA REFERIDA DATA, NÃO ESTAVA NA CASA DE SUA MÃE, ONDE O RÉU TERIA IDO, MAS SIM NO SEU LOCAL DE TRABALHO E, PORTANTO, A COMUNICAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA NÃO FOI VERDADEIRA. OUTROSSIM, EM RAZÃO DESSA FALSA COMUNICAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA, O MP OFERECEU DENÚNCIA CONTRA ADRIANA IMPUTANDO-LHE O CRIME DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA, PELA QUAL ELA ESTÁ RESPONDENDO PERANTE O JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DE DUQUE DE CAXIAS, TENDO O PROCESSO RECEBIDO O NÚMERO 0838985-34.2023.8.19.0021. DITO ISSO E LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO QUE AS MEDIDAS PROTETIVAS IMPOSTAS NESTES AUTOS SÓ FORAM DEFERIDAS EM RAZÃO DA FALSA COMUNICAÇÃO DA VÍTIMA E, CONSIDERANDO AINDA, QUE NÃO HÁ QUALQUER COMPROVAÇÃO DE PERIGO OU RISCO DE PERIGO A ENSEJAR A PRORROGAÇÃO DESTAS MEDIDAS ANTERIORMENTE IMPOSTAS NESTE PROCESSO REFERENTES À VÍTIMA ADRIANA, AS MESMAS DEVEM SER REVOGADAS. À CONTA DE TAIS CONSIDERAÇÕES, VOTO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA REVOGAR AS MEDIDAS PROTETIVAS IMPOSTAS CONTRA O RÉU NESTES AUTOS¿ - GRIFOS PRÓPRIOS ¿ DESTARTE, CABE SER MENCIONADO QUE NOS AUTOS DO PROCESSO 0046721-02.2023.8.19.0001, QUE TRAMITA PERANTE O JUÍZO DA VARA ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA A CRIANÇA E ADOLESCENTE, O PARECER MINISTERIAL TAMBÉM RESTOU CONFECCIONADO NO SENTIDO DO INDEFERIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS ALI REQUERIDAS, SENDO A REFERIDA AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE E ESTANDO, NESTE MOMENTO, EM TRÂMITE DE REMESSA EM SEDE DE APELO, EM 12.07.2024 ¿ ADEMAIS O PARECER MINISTERIAL, NOS PRESENTES AUTOS, TAMBÉM FOI CONFECCIONADO NO SENTIDO DE REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS: ¿NO CASO EM APREÇO, O ÓRGÃO MINISTERIAL EM ATUAÇÃO NO JUÍZO A QUO BEM NOTA QUE ¿MISTER INDICAR QUE, POR ENTENDER QUE A SUPOSTA VÍTIMA IMPUTOU FALSAMENTE A PRÁTICA DE CRIME AO APELANTE, O MINISTÉRIO PÚBLICO DENUNCIOU ADRIANA PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO CODIGO PENAL, art. 339. ASSIM, VERIFICA-SE QUE A NARRATIVA DA SUPOSTA VÍTIMA SE ENCONTRA FRAGILIZADA, SENDO CERTO QUE ATÉ MESMO OS FAMILIARES DELA CONFIRMARAM QUE SUA NARRATIVA EM SEDE POLICIAL NÃO ENCONTRAVA AMPARO NA REALIDADE. POR OUTRO LADO, É INEGÁVEL QUE A EXISTÊNCIA DE MEDIDAS PROTETIVAS EM DESFAVOR DE ALGUÉM JÁ GERA EFEITOS NEGATIVOS PARA ESSA PESSOA. ASSIM, CONSIDERANDO QUE A NARRATIVA DA VÍTIMA ADRIANA DE SOUZA PERROTTI SE ENCONTRA FRAGILIZADA, O MP ENTENDE QUE OS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS NÃO ESTÃO PRESENTES, RAZÃO PELA QUAL ENTENDE QUE A R. DECISÃO QUE AS CONCEDEU DEVE SER REVOGADA.¿ (DOC. 06). NESSE CONTEXTO, NÃO SE VISLUMBRA RISCOS À INTEGRIDADE DA AGRAVADA (SUPOSTA VÍTIMA) QUE JUSTIFIQUEM A MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS CONCEDIDAS, RAZÃO PELA QUAL A DECISÃO QUE MANTEVE PARCIALMENTE CAUTELAR DEVE SER REFORMADA COM A REVOGAÇÃO, IN TOTUM, DAS MEDIDAS PROTETIVAS DEFERIDAS EM FAVOR DA AGRAVADA (SUPOSTA VÍTIMA)¿ ¿ PROVIMENTO DO RECURSO.
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38 - TJRJ Apelação Criminal. O apelante foi condenado pela prática do crime previsto no Lei 11.340/2006, art. 24-A, à pena de 3 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção, em regime semiaberto. Foi-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade. Irresignado, o sentenciado recorreu, postulando a absolvição por insuficiência probatória. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do conhecimento e desprovimento do recurso. 1. Narra a denúncia que no dia 3 de abril de 2021, por volta das 12h, em Vassouras/RJ, o denunciado, de forma livre e consciente, descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência previstas na Lei 11.340/06, nos autos do processo 0072907-33.2021.8.19.0001, em favor da vítima Greizielle de Castilho Leandro Souza, sua ex-companheira, na medida em que adentrou à residência e se aproximou dela. 2. O recurso defensivo merece prosperar. 3. Trata-se de infração que não produziu vestígios no mundo material. Acerca do fato, temos o Registro de Ocorrência e os demais documentos que o acompanham, em especial a decisão de deferimento de medidas protetivas em favor da ofendida nos autos do processo 0072907-33.2021.8.19.0001. Há também nos autos uma certidão do Oficial de Justiça, que teria intimado, por meio do aplicativo WhatsApp, o acusado, mas a aludida certidão limita-se a dizer que o acusado recebeu «pelo meio descrito cópia digital do mandado, do «R O e da Decisão Judicial. O funcionário não esclareceu que deu ciência ao acusado do teor exato das medidas protetivas deferidas pelo Magistrado. 3. Também na decisão não se estabelece como se daria a visitação da filha do casal. 4. Quando do registro de ocorrência, a vítima afirmou que no dia 13/04/2021, o acusado foi à casa dela e queria levar a filha com ele. Ela disse que não, porque ele estaria proibido de se aproximar dela e dos seus familiares, a menos de 100m. Ele criou um tumulto e levou a menina para local incerto e não sabido. 5. O acusado disse que viu a filha brincando na rua, queria levá-la consigo, porque desde a separação a vítima GREIZIELLE criava toda a sorte de dificuldades para ele e sua família visitaram a criança. Sarah disse que GREIZIELLE estava na casa de uma amiga. Ele levou Sarah e pediu para a sua irmã MANOELE avisar a GREIZIELLE. Disse que em momento algum a suposta vítima GREIZIELLE chegou ao local. 6. O policial que participou da ocorrência chegou ao local quando o acusado não mais estava lá e em juízo não se recordou dos fatos. No termo de declarações prestadas pelo acusado na Delegacia, ele tomou ciência das medidas protetivas deferidas pelo Juiz. 7. Não se ouviu em juízo nem SARAH nem MANOELE, e há dúvidas quanto à extensão da intimação do acusado quanto às medidas protetivas. 8. Num contexto como este, subsistem dúvidas, que devem ser interpretadas em favor da defesa. 9. Recurso conhecido e provido, para absolver o acusado FELIPE DE SOUZA LOPES CASTILHO, nos termos do CPP, art. 386, VII. Façam-se as anotações e comunicações de estilo.
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39 - TJRJ HABEAS CORPUS. MEDIDAS PROTETIVAS NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME CAPITULADO NO art. 147-A, DO C.P. NA FORMA DA LEI 11.340/2006. REMÉDIO CONSTITUCIONAL UTILIZADO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO, CABÍVEL, VISANDO A CONCESSÃO DA ORDEM, COM VIAS A QUE SEJAM REVOGADAS AS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA IMPOSTAS, EM DESFAVOR DA PACIENTE. VIA INCORRETA. DECISUM QUE DESAFIA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADEQUADO, AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO VERIFICAÇÃO, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, DE TERATOLOGIA OU MANIFESTA ILEGALIDADE, A JUSTIFICAR EVENTUAL CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.
Ação constitucional de habeas corpus, impetrada em favor do paciente, Cláudia Dias Elias, em desfavor da qual foram decretadas e posteriormente mantidas, em 08/08/2023, as medidas protetivas de urgência, requeridas por sua ex-namorada, Lilian de Carvalho Soares, sendo apontada como autoridade coatora, a Juíza de Direito Relatora da Primeira Turma Recursal Criminal, Dra. Telmira de Barros Mondego. ... ()
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40 - TJRJ APELAÇÃO. PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA FORMULADO PELA VÍTIMA EM FACE DE SEU EX-COMPANHEIRO, POR VIOLAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO DA OFENDIDA PLEITEANDO A REFORMA DO DECISUM. APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Segundo consta do boletim de ocorrência lavrado na 30a DP, a vítima declarou que, no dia 12 de março de 2024, um carro branco suspeito estacionou a frente da casa de sua amiga e sócia, e permaneceu lá por algumas horas. No dia 18, o mesmo veículo voltou e parou no local. Quando sua amiga abriu o portão, a pessoa que estava no carro baixou o vidro e ela percebeu que era o ex-companheiro da comunicante, contra o qual tem medida protetiva, pois sofreu uma tentativa de feminicido em outubro se 2021. ... ()
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41 - TJRJ Habeas Corpus. Medidas protetivas de urgência. Requerimento inicial feito pela vítima em desfavor do Paciente. Lapso temporal entre as alegações de violência e o pedido de proteção estatal. Vítima que, em contato com Equipe Técnica, relatou episódios de violência física, psicológica e moral, além de ameaças ocorridas em dezembro do ano de 2023. Medidas protetivas deferidas.
Pedido de prisão preventiva, efetuado em data posterior. Alegação de ameaça, efetuada por telefone, causando temor da vítima frente ao apontado autor do fato. Acolhimento. Prisão decretada. Habeas Corpus de natureza evidentemente preventiva. Mandado de Prisão em desfavor do Paciente não cumprido. Endereço do mesmo reputado, pela Sra. OJA, como não localizável e/ou acessível. Episódios originais de violência doméstica que, nas palavras da ofendida, ocorreram em 2020. Comunicação dos mesmos no ano de 2023. Afirmação de discussão, telefônica, em relação a reconhecimento de paternidade de filho, que teria sido contestado pelo Paciente. Relatos de violência doméstica. Contemporaneidade não presente. Ameaça proferida em dezembro de 2023 por ligação telefônica. Ausência de comprovação documental de existência de prole em comum e/ou de resistência ao reconhecimento de paternidade alegado. Paciente que não foi intimado nem das medidas protetivas impostas e tampouco encontrado para cumprir o mandado de prisão. Afirmado autor do fato que, decorrente das diligências efetuadas por OJA encontra-se em local incerto e não sabido e não tem mais contato com a vítima. Violação ao CF/88, art. 5º, LIV. Medidas protetivas. Pretensão de irregularidade na imposição das mesmas por ausência de ação penal. Previsão legal. Lei 11.340/2006, art. 19, §5º. Possibilidade de deferimento independente de ação penal ou de inquérito policial. Tese que se rejeita. Medidas protetivas. (cont.) Ausência de prazo de vigência. Incompatibilidade com a jurisprudência do E. STJ. Manutenção das mesmas, na forma efetuada. Determinação, contudo, para que o Juízo de origem estabeleça, de pronto e consoante ditado pela Corte de Cassação, prazo de duração das mesmas. Priisão preventiva. Fumus commissi delicti e Periculum libertatis que não estão presentes. Recolhimento do mandado de prisão e comunicação ao Juízo de origem. Constrangimento ilegal caracterizado. Ordem parcialmente concedida.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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42 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA. MELHOR INTERESSE DO MENOR. GUARDA COMPARTILHADA. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DA EXISTÊNCIA DE MEDIDAS PROTETIVAS. PROVIMENTO PARCIAL DO PRIMEIRO APELO. DESPROVIMENTO DO SEGUNDO.
I. CASO EM EXAME 1.Apelações Cíveis interpostas contra sentença que fixou a guarda unilateral dos menores à genitora, ora segunda Apelante, estabelecendo residência no lar materno e regulamentando o regime de convivência com o genitor, ora primeiro Apelante. ... ()
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43 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE INVASÃO DE DOMICÍLIO, LESÕES CORPORAIS E ESTUPRO COMETIDOS NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. COMPROVAÇÃO. CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. ATIPICIDADE. 1)
Tratando-se de crimes sexuais, praticados geralmente às escondidas, e muitas vezes sem deixar vestígios, a palavra da vítima possui inestimável valor probatório; e, como no caso, quando coerente e harmônica com os demais elementos de prova, tem-se como decisiva para a condenação. 2) Na espécie, ao depor em juízo, sob o crivo do contraditório, coerentemente com que já havia relatado em sede policial, a vítima narrou que o réu, seu ex-namorado, ciente de que a tranca de uma porta traseira apresentava defeito, invadira sua casa no período da manhã e, surpreendendo-a enquanto dormia, começou a agredi-la deitada na cama. Assim, a imobilizou, rasgou suas roupas e passou utilizar o travesseiro para asfixiá-la. O réu batia em seu rosto, a xingava de ¿piranha¿, ¿prostituta¿ e dizia que iria ter relações sexuais com ela uma vez que ela estaria mantendo relações com outros homens. Com receio de sofrer agressões mais graves, a vítima contou não ter oferecido maior resistência e tentou acalmar o réu afirmando sentir saudades e prometendo retomar o relacionamento, porém ele oscilava no humor, ora pausava, ora retomava as agressões, chamando-a de mentirosa. A vítima contou que ficou com o rosto, pescoço e seios machucados. Acrescentou que havia recentemente feito uma mamoplastia e utilizava um sutiã cirúrgico, que o réu rasgou enquanto a agredia. Por fim, salientou acreditar que o réu a teria matado caso não lhe tivesse feito as promessas de retomada do relacionamento. Com isso, o réu foi gradativamente interrompendo os atos sexuais e as agressões até retirar-se do local. 3) O relato vívido e detalhado da vítima foi corroborado pelo laudo de exame de pesquisa de espermatozoide, que confirmou a presença de espermatozoides nas amostras vaginal e anal, bem como pelo laudo de exame de corpo de delito de conjunção carnal, que consignou a existência de vestígios de violência física compatíveis com a experiência narrada. 4) Os demais depoimentos prestados em juízo ¿ pela irmã do réu, ouvida como informante, e por um colega de trabalho do réu ¿ apenas dão conta, em linhas gerais, de que réu e vítima estariam juntos num ¿pagode/samba¿ na noite anterior. Ao que se extrai dos depoimentos, o casal fora visto discutindo durante o festejo. A irmã do réu chegou a afirmar que as agressões contra a vítima teriam ocorrido naquela ocasião, pois a vítima lhe teria feito uma videochamada relatando o ocorrido. O próprio réu, ao ser interrogado, alegou haver desferido em revide um tapa na vítima, tendo ela, então, ido embora e ele permanecido no local por cerca de mais uma hora. Malgrado, o que se constata é que nenhum dos testemunhos infirma a narrativa acusatória, corroborada pela prova pericial, dando conta de que, posteriormente ¿ quiçá insuflado pelo entrevero pretérito ¿ o réu invadiu a casa da vítima, a agrediu e a estuprou. 5) Quanto ao delito previsto no Lei 11.340/2006, art. 24-A, a própria vítima confirmou que, após o deferimento da medida protetiva de urgência de afastamento, ela mesma voluntariamente voltara a encontrar-se com o réu, o que permite a conclusão do juízo a quo quanto à inexistência do dolo relativo a essa figura penal (precedentes do STJ). É claro que, como pontuado pelo Parquet em suas razões recursais, o consentimento para aproximação inexistiu por ocasião dos fatos narrados na denúncia. Porém, o que permaneceu obviamente sem o consentimento da vítima fora o ingresso clandestino em sua residência e o intercurso sexual, os quais já configuram os crimes de invasão de domicílio e de estupro pelos quais o réu foi condenado. Desprovimento dos recursos.... ()
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44 - STJ Habeas corpus. Descumprimento de medidas protetivas de urgência. Lesão corporal. Ameaça. Sequestro e cárcere privado. Dano. Incêndio. Resistência. Prisão preventiva. CPP, art. 312 e CPP, art. 313, II. Periculum libertatis. Indicação necessária. Fundamentação suficiente. Ordem denegada.
«1 - Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos dos CPP, art. 282, I e II, 312 e CPP, art. 313. ... ()
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45 - STJ Habeas corpus. Impetração originária. Substituição ao recurso ordinário. Impossibilidade. Ameaça. Violência doméstica contra a mulher (Lei maria da penha). Prisão preventiva. Segregação fundada no CPP, art. 312. Prévio descumprimento de medidas protetivas de urgência. Proteção à integridade física e psíquica da vítima. Periculosidade do agente. Reiteração delitiva. Risco concreto. Garantia da ordem pública. Réu em local incerto e não sabido. Mandado de prisão ainda não cumprido. Acusado foragido. Aplicação da Lei penal. Constrição justificada e necessária. Providências cautelares mais brandas. Insuficiência e inadequação. Coação ilegal não demonstrada. Ordem denegada.
1 - O Supremo Tribunal Federal não mais admite o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, por malferimento ao sistema recursal, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. ... ()
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46 - TJRJ HABEAS CORPUS - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - CRIMES DE PERSEGUIÇÃO E DE DANO EMOCIONAL CONTRA MULHER, BEM COMO DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA ANTERIORMENTE DETERMINADAS PELO JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - arts. 147-A, §1º, II, E 147-B, TODOS DO CÓDIGO PENAL, E LEI 11.340/2006, art. 24-A, POR TRÊS VEZES, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 70, TUDO EM CONCURSO MATERIAL E NA FORMA DA LEI 11.340/06 - PRISÃO EM FLAGRANTE EM 17/06/2024 E CONVERTIDA EM PREVENTIVA EM 19/06/2024 - PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, COM APLICAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR DIVERSA - IMPOSSIBILIDADE - DECISÕES DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS, ABARCANDO TODOS OS MOTIVOS DE FATO E DE DIREITO PARA APLICAÇÃO DA MEDIDA EXTREMA - PRESENTES OS REQUISITOS ENSEJADORES DA PRISÃO PREVENTIVA - CONDUTAS IMPUTADAS QUE FEREM, SUBSTANCIALMENTE, A ORDEM PÚBLICA - MAGISTRADO EXAMINOU A PERTINÊNCIA E A NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA, TENDO EM VISTA A SITUAÇÃO CONCRETA E AS CIRCUNSTÂNCIAS QUE ENVOLVEM OS FATOS -INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO CPP, art. 319, JÁ QUE O PACIENTE FOI PRESO, POR, EM TESE, DESCUMPRIR MEDIDA PROTETIVA IMPOSTA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
1)De acordo com as informações constantes nos autos, o paciente, em tese, perseguiu reiteradamente a ofendida, ameaçando-lhe a integridade física e psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção e invadindo e perturbando suas esferas de liberdade e privacidade, ao procurá-la no local de trabalho e na residência de sua genitora, além de declarar à ofendida «se você não for minha, não será de mais ninguém!". Narrou a denúncia que o paciente, supostamente, descumpriu, por três vezes, decisão judicial que deferiu medidas protetivas, ao, supostamente, efetuar ligações e se aproximar da vítima. A denúncia foi aditada para acrescentar a informação de que o paciente, também, teria causado dano emocional à ofendida. ... ()