1 - STJ Administrativo e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Bolão da mega sena. Não pagamento. Questão de ordem. Discussão acerca da incidência do CDC e da legitimidade passiva da caixa econômica federal. Relevância da matéria. Decisão agravada tornada sem efeito, para oportuna análise do recurso especial.
«I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/1973. ... ()
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2 - STJ Loteria. Concursos lotéricos. Jogos de azar. Mega sena. Bilhetes de apostas. Natureza jurídica. Título ao portador. Discussão quanto à propriedade do direito contido no título. Possibilidade.
«VII - Os concursos lotéricos constituem-se em modalidade de jogo de azar, sendo seus prêmios pagos apenas aos portadores dos respectivos bilhetes. Dessa forma, os bilhetes de apostas são considerados como títulos ao portador e como tal a obrigação deve ser cumprida a quem apresente o título, liberando-se, assim, o devedor do compromisso assumido. Precedentes. ... ()
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3 - TJSP Dano moral. Responsabilidade civil. Concurso de loteria. Publicação errônea dos números sorteados na Mega Sena. Fato incontroverso. Autores apostadores que se valeram da publicação do resultado por dois dias seguidos no periódico de grande circulação do réu ensejando a antecipação das comemorações por conta do prêmio. Indenização devida ante a falta de cautela do estabelecimento ao publicar o resultado do sorteio sem a devida aferição dos dados corretos. Negligência caracterizada. Sentença mantida. Recurso improvido.
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4 - STJ Recurso especial. Loteria. Determinação do eg. Tribunal de origem. Divisão, em partes iguais, do prêmio sorteado da mega sena. Conclusão obtida pelo exame de conteúdo fático probatório. Impossibilidade de reexame. Incidência, na espécie da Súmula 7/STJ. CF/88, art. 105, III. CPC/1973, art. 541. Lei 8.038/1990, art. 26.
«IX - Nesse contexto, o v. acórdão recorrido, ao examinar, com profundidade, o conteúdo fático da questão, deu correta interpretação à controvérsia, ao determinar a divisão do prêmio, em partes iguais, aos ora recorrentes, FLÁVIO JÚNIOR BIASSI e ALTAMIR JOSÉ DA IGREJA e, portanto, qualquer tentativa de modificação em tal desfecho, adotado, com fundamentação absolutamente coerente ao caso, esbarra no reexame de conteúdo fático probatório, ensejando, assim, a incidência, para a hipótese, do enunciado da Súmula 7/STJ.... ()
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5 - TJSP Estelionato. Descaracterização. Falso prêmio da mega-sena. Artifício abortado pela vítima ao estranhar o comportamento dos acusados. Inexistência de qualquer proposta que pudesse conduzir à obtenção de vantagem fraudulenta. Norma do CP, art. 14, II, não fala em início de realização da conduta, mas em início de execução do crime. Inexistência do crime, mesmo tentado, a se punir. Denúncia, ademais, limitou-se à expressão genérica de que os agentes pretenderam vantagem ilícita, induzindo a vítima em erro, mediante ardil, contudo, sem o descrever. Inépcia da inicial acusatória, impossibilitando a ampla defesa. Absolvição. Necessidade. Recurso provido.
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6 - STJ Agravo regimental em recurso especial. Violação do CPC, art. 557. Impossibilidade da incidência da Súmula 7/STJ. Confusão com o mérito recursal. Incoerência entre a fundamentação do agravo de instrumento e a expendida no recurso especial. Ausência de vinculação. Incongruência não-Verificada. Loteria (mega sena). Participação em bolão. Apostador não premiado. Relação jurídica havida com lotérica. Aplicação do CDC. Irrelevância. Serviço prestado adequadamente. Causa decidida com supedâneo em fatos e provas. Súmula 7/STJ. Natureza jurídica do bilhete de loteria (não nominativo). Título ao portador. Princípio da literalidade. Recurso improvido.
1 - Preliminar de violação ao CPC, art. 557. Descabimento. O recurso especial foi apreciado segundo seus requisitos de admissibilidade, tendo sido observados os enunciados de súmulas e a jurisprudência dominante do STJ. Alegação de não incidência da Súmula 7/STJ. Confusão com o mérito recursal.... ()
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7 - STJ Administrativo e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Não pagamento do «bolão da mega-sena. Fundamento da corte de origem inatacado, nas razões do recurso especial. Incidência da Súmula 283/STF. Acórdão do tribunal de origem que, à luz das provas dos autos, concluiu que a prática não autorizada do «bolão extrapola as condições estabelecidas no credenciamento da lotérica junto à cef. Reexame de provas. Súmula 7/STJ. Dissídio jurisprudencial não demonstrado. Agravo interno improvido.
«I. Agravo interno interposto em 07/07/2016, contra decisão monocrática, publicada em 30/06/2016, na vigência do CPC/2015. ... ()
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8 - STJ Administrativo e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Não pagamento do «bolão da mega-sena. Fundamento da corte de origem inatacado, nas razões do recurso especial. Incidência da Súmula 283/STF. Acórdão do tribunal de origem que, à luz das provas dos autos, concluiu que a prática não autorizada do «bolão extrapola as condições estabelecidas no credenciamento da lotérica junto à cef. Reexame de provas. Súmula 7/STJ. Dissídio jurisprudencial não demonstrado. Agravo interno improvido.
«I. Agravo interno interposto em 06/07/2016, contra decisão monocrática, publicada em 29/06/2016, na vigência do CPC/2015. ... ()
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9 - STJ Administrativo e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Não pagamento do «bolão da mega-sena. Fundamento da corte de origem inatacado, nas razões do recurso especial. Incidência da Súmula 283/STF. Acórdão do tribunal de origem que, à luz das provas dos autos, concluiu que a prática não autorizada do «bolão extrapola as condições estabelecidas no credenciamento da lotérica junto à cef. Reexame de provas. Súmula 7/STJ. Dissídio jurisprudencial não demonstrado. Agravo interno improvido.
«I. Agravo interno interposto em 06/07/2016, contra decisão monocrática, publicada em 29/06/2016, na vigência do CPC/2015. ... ()
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10 - TJSP Dano moral. Responsabilidade civil. Publicação incorreta do resultado de loteria (mega sena) em periódico de larga circulação. Apostadora que acreditou ter sido contemplada com o prêmio acumulado superior a R$ 60 milhões, dada a coincidência entre os números apostados e o resultado publicado. Responsabilidade objetiva da empresa jornalística (CDC, art. 14). Obrigação do jornal de zelar pela confiabilidade e veracidade das informações que publica. Inexistência de causa excludente de responsabilidade. Dano moral configurado. Indenização devida. Fixação arbitrada em R$ 15.000,00, consideradas as circunstâncias do caso concreto, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e a dupla função da reparação. Correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora a partir da publicação equivocada (Súmulas ns. 362 e 54 do STJ). Sucumbência integral do réu (Súmula 326/STJ). Ação procedente. Recurso provido.
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11 - STJ Administrativo e processual civil. Violação ao CPC/2015, art. 1.022 não configurada. Não cadastramento de aposta de «bolão» da mega- sena. Responsabilidade civil da caixa econômica federal. Atividade que não integra o rol de serviços delegados. Ausência de impugnação de fundamento autônomo. Deficiência na fundamentação. Súmula 283/STF e Súmula 284/STF. Revisão do contexto fático probatório dos autos. Súmula 7/STJ.
1 - Não se configura a ofensa ao CPC/2015, art. 1.022, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. ... ()
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12 - STJ Habeas corpus. Processual penal. Caso «mega sena. Arts. 121, § 2º, I e IV e 155, § 4º, IV, na forma do CP, art. 69, todos. Tribunal do júri. Tese de que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos. Inexistência. Homicídio: fixação da pena-base acima do mínimo legal. Motivação suficiente. Constrangimento ilegal não evidenciado. Furto: utilização do concurso de agentes como qualificadora e como circunstância judicial desfavorável, na primeira fase de aplicação da pena. Bis in idem. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida.
«1. A teor do entendimento desta Corte, não é manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos jurados que acolhe uma das versões respaldadas no conjunto probatório produzido. ... ()
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13 - TJSP RECURSO INOMINADO. Descontos previdenciários sobre a parcela Gratificação de Dedicação Plena Integral (GDPI). Licitude. Lei Complementar Estadual 1.164/12 expressamente determina em seu art. 11, §3º a incidência da contribuição previdenciária. Ainda, o art. 11, §1º aponta que a GDPI será computada nos cálculos dos proventos de apontadoria. Normas que atendem o Tema 163/STF. Firmes Ementa: RECURSO INOMINADO. Descontos previdenciários sobre a parcela Gratificação de Dedicação Plena Integral (GDPI). Licitude. Lei Complementar Estadual 1.164/12 expressamente determina em seu art. 11, §3º a incidência da contribuição previdenciária. Ainda, o art. 11, §1º aponta que a GDPI será computada nos cálculos dos proventos de apontadoria. Normas que atendem o Tema 163/STF. Firmes precedentes na jurisprudência do TJSP. Sentença reformada. Recurso PROVIDO.
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14 - TJRJ Responsabilidade civil. Dano moral. Consumidor. Publicidade. Cartão «Mega-Bônus. Propaganda enganosa. Indução do Consumidor a erro. Dano moral Configurado. Verba fixada em R$ 4.000,00. Considerações do Des. Pedro Saraiva de Andrade Lemos sobre o tema CDC, art. 6, VII. Inteligência. CDC, art. 36 e CDC, art. 37.
«... 6. A controvérsia trata de relação entre consumidor e instituição financeira, tendo por objeto o contrato referente ao cartão «Mega-Bônus. A sentença acolheu parcialmente os pedidos, condenando o apelado a cancelar o cartão de crédito e eventuais débitos existentes em nome da autora. ... ()
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15 - TRT3 Honorários advocatícios. Lide alheia à relação de emprego. Cabimento
«Não se tratando de uma lide entre empregado e empregador, são devidos os honorários de advogado, pela mera sucumbência, aplicando-se à espécie as disposições contidas no CPC/1973, art. 20, § 3º, devendo-se, ainda, ser aplicado o princípio da sucumbência recíproca (art. 21,CPC/1973). Contudo, nos termos do parágrafo único do mesmo dispositivo legal, «se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários.... ()
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16 - STJ Ragravado . Mega saude. Cooperativa medica e dos profissionais de saude ltdaagravado . Alexandrino silva ramos filhoadvogado . Sem representação nos autos. Se000000mementaprocessual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. CPC/2015. Aplicabilidade. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. Alegação genérica de ofensa a dispositivo de Lei. Deficiência de fundamentação. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada. Aplicação de multa. CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Descabimento.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o CPC/2015. ... ()
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17 - TJPE Recurso de agravo interno. Direito processual civil e CDC. Decisão do magistrado de piso mantida em grau de apelação. Utilização do CPC/1973, art. 557. Julgamento monocrático. Possibilidade. Matéria levada ao colegiado. Superação de eventuais nulidades. Ação de reparação por danos morais. Responsabilidade indenizatória do requerido, pela inclusão e permanência da anotação sem justo título, causando sério constrangimento e embaraço ao autor, que foi injustamente atingido em sua honra subjetiva e objetiva precedentes do STJ. Decisão monocrática mantida. Recurso de agravo improvido à unanimidade.
«1. Não há de se falar em violação do CPC/1973, art. 557, porquanto a eventual nulidade da decisão monocrática firmada nos termos do referido artigo ficou superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado na via do recurso de agravo. ... ()
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18 - TRT3 Dano moral. Retenção da ctps. Indenização por danos morais.
«A retenção, pelo empregador, da carteira de trabalho por mais de quatro meses, sem qualquer justificativa, configura dano moral, diante da importância desse documento para o trabalhador, que traz em seu bojo as anotações relacionadas a toda sua vida funcional, além de seus dados pessoais, sendo imprescindível para as contratações futuras (CLT, art. 13). A retenção dolosa da CTPS consubstancia abuso de direito, nos termos do art. 187 do Código Civil e enseja a pleiteada indenização por danos morais. Recurso a que se nega provimento.... ()
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19 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL . LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. CLT, art. 840, § 1º. MERA ESTIMATIVA . POSSIBILIDADE. No caso concreto, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. No mesmo sentido, decisões proferidas pelo STF. Além do mais, cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de limitação da condenação aos valores atribuídos, pelo Reclamante, aos pedidos na exordial . O § 1º do CLT, art. 840, com redação dada pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), estabelece que: « deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor «, sem fazer distinção entre os ritos processuais. A IN 41/2018 desta Corte Superior - que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei 13.467/2017 -, em seu art. 12, § 2º, preconiza que, « para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC «. Constata-se, portanto, que as regras processuais não impõem à Parte Autora o dever de liquidar cada pedido. Ou seja, a Lei não exige a apresentação de pedido com indicação precisa de valores, mas apenas que o valor seja indicado na petição inicial, ainda que por estimativa . Nesse contexto, não é possível exigir do Reclamante a apresentação de um valor líquido e preciso para cada pedido, quando, no ato de propositura da reclamação trabalhista. Isso porque as particularidades inerentes ao objeto de certos pedidos constantes na ação trabalhista demandam, para a apuração do real valor do crédito vindicado pelo obreiro, a verificação de documentos que se encontram na posse do empregador, bem como a realização de cálculos complexos. A esse respeito, vale dizer que o contrato de trabalho acarreta diversificadas obrigações - o que conduz a pedidos também múltiplos e com causas de pedir distintas, de difícil ou impossível prévia quantificação. Inclusive há numerosas parcelas que geram efeitos monetários conexos em outras verbas pleiteadas, com repercussões financeiras intrincadas e de cálculo meticuloso. A propósito, o CPC, art. 324, nos, II e III, excepciona a necessidade de que o pedido seja determinado, em situações em que « o autor (ainda) não sabe ao que, exatamente, tem direito «, permitindo assim a formulação de pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato e quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. Ademais, afasta-se a alegação de julgamento ultra petita porquanto não foram deferidas parcelas não pleiteadas pelo Reclamante. Como já salientado, os valores indicados na reclamação são uma mera estimativa e não impediram a Parte Reclamada, na presente hipótese, de exercer a ampla defesa e o contraditório (art. 5º, LV da CF/88), apresentando as impugnações e argumentos de fato e de direito que entendeu pertinentes ao caso. Logo, na medida em que os valores delimitados na petição inicial não vinculam, de forma absoluta, a condenação, revelando-se como mera estimativa dos créditos pretendidos pelo Autor, não há que se falar em limitação da liquidação aos valores indicados na peça exordial. Julgados desta Corte. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido.
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20 - TJPE Civil e processual civil. Recurso de agravo em agravo de instrumento. Ação de reparação civil de índole securitária. Imóveis sob vícios construtivos. Decisão agravada que determinou a intimação da caixa econômica federal de todos os atos processuais, intervindo na condição de assistente simples, sem remeter o feito à Justiça Federal. Impossibilidade. Contradição explícita. Ingresso da caixa econômica federal nas ações de seguro habitacional que depende da demonstração, mediante prova documental, do efetivo comprometimento dos recursos do fcvs, com risco de exaurimento da reserva técnica do fesa. Não demonstração no caso ventilado. Impossibilidade de aplicação de Lei posterior a fatos pretéritos. Inteligência do enunciado da Súmula 94 do tribunal. Recurso de agravo que se nega provimento. Decisão unânime.
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21 - TJPE Recurso de agravo no agravo de instrumento. Decisão do relator que nega seguimento a agravo de instrumento por deficiência instrutória, falta de preparo e errro grosseiro. Recurso de agravo que se nega provimento decisão unânime.- é
«pressuposto do agravo de instrumento o preparo imediato (CPC, art. 511), sem o que é o mesmo declarado deserto, tal como no caso dos autos, sendo defeso converter o feito em diligência para pagamento das custas recursais. - Ausente a certidão de intimação da decisão agravada, e sem ser possível verificar por outros meios a tempestividade recursal, é de rigor a negativa de trânsito do agravo de instrumento. - Os embargos declaratórios que desafiam sentença, no 1º grau, são atacados pela via da apelação e não por agravo de instrumento. Sendo assim, ao interpor recurso diverso (agravo de instrumento), sobre o qual não há dúvida de cabimento, incorre o recorrente em erro grosseiro, sendo inaplicável a fungibilidade recursal.... ()
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22 - TJPE Civil e processual civil. Agravo regimental em embargos de declaração. Ação de repetição de indébito c/c indenização por dano moral. Alegação de deserção do apelo por ausência do número do processo na guia de recolhimento do preparo. Inocorrência. Ausência de elementos novos para reforma da decisão hostilizada. Agravo regimental improvido. Decisão unâmime.
«1. A mera inexistência da indicação da numeração processual na guia de recolhimento de custas não deve ser tida como fundamento para o reconhecimento da deserção, mormente em casos que nela constem outros elementos que permitam deduzir, com segurança, que o preparo recursal foi efetuado; ... ()
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23 - TJPE Agravo de instrumento. Rescisão contratual e reintegração de posse. Teoria do adimplemento substancial. Inaplicabilidade. Depósito e retenção de valores. Matéria que não foi objeto da decisão atacada. Desnecessidade de contracautela. Recurso a que se nega provimento. Decisão por maioria de votos.
«- Comprovada a inadimplência de parcelas referentes a contrato de cessão de direitos de prometido comprador de imóvel, impõe-se a sua rescisão, em conformidade com expressa previsão contratual, reintegrando o credor na posse do bem. - Inaplicável a teoria do adimplemento substancial quando a ausência de pagamento referir-se a porção significativa da obrigação assumida pelo devedor, especialmente quando não restar evidenciada sua intenção de cumpri-la. - O depósito dos valores pagos e a quantificação do percentual de retenção não devem ser examinados através de cognição sumária, mormente quando não tiverem sido objeto de deliberação no juízo de origem, inexistindo urgência em arbitrar-se contracautela quando a credora for empresa de grande porte, com notória capacidade financeira. - Agravo de Instrumento a que se nega provimento, por maioria de votos.... ()
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24 - TJPE Civil e processual civil. Agravo de instrumento. Ação de indenização. Acidente de trânsito. Denunciação à lide da seguradora pela transportadora. Impossibilidade. Inteligência do CDC, art. 88. A impossibilidade de denunciação não se restringe à responsabilidade de comerciante por fato do produto (CDC, art. 13), sendo aplicável também nas demais hipóteses de responsabilidade civil por acidentes de consumo (CDC, art. 12 e CDC, art. 14). Agravo regimental improvido. Decisão monocrática do relator que se mantém intacta. Decisão unânime.
«1. A DENUNCIAÇÃO À LIDE NAS AÇÕES QUE VERSEM SOBRE RELAÇÃO DE CONSUMO VAI DE ENCONTRO AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E EFETIVIDADE DO PROCESSO, PRINCIPALMENTE QUANDO INEXISTIR PREJUÍZO PARA A PARTE, QUE PODERÁ EXERCER SEU DIREITO DE REGRESSO EM AÇÃO AUTÔNOMA. ... ()
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25 - TJPE Processo civil. Recurso de agravo regimental contra decisão terminativa em sede de apelação. Responsabilidade civil. Roubo de carga. Força maior. Fortuito externo. Aplicação do CDC ao caso concreto. Exigência de cadastrar o motorista do caminhão no sistema de gerenciamento de risco da seguradora. Mera irregularidade. Negou-se provimento ao recurso de agravo regimental à unanimidade.
«1. O roubo de carga constitui força maior e exclui a responsabilidade da transportadora perante a seguradora do proprietário da mercadoria transportada. Fato de terceiro, fortuito externo ao contrato de transporte. ... ()
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26 - TST EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO . PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
A matéria sobre a qual a Embargante alega ter havido omissão e contradição - «justiça gratuita - requisitos - mera declaração - Súmula 463/TST, I"- foi devidamente analisada e fundamentada no acórdão embargado, em consonância com o princípio constitucional da motivação das decisões judiciais (CF/88, art. 93, IX), também referido na lei ordinária - CLT, art. 832 e CPC/2015 art. 489 ( CPC/1973, art. 458). Se a argumentação posta nos embargos não se insere em nenhum dos vícios mencionados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015 ( CPC/1973, art. 535), deve ser desprovido o recurso. Embargos de declaração desprovidos.... ()
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27 - TJPE Civil e processual civil. Recurso de agravo contra decisão do relator que negou seguimento ao recurso de apelação monocraticamente. Telefonia móvel. Dano moral não configurado. Mero dissabor. Ausência de argumento capaz de ensejar a revisão da decisão recorrida. Recurso improvido. Decisão unânime.
«1 - Versa a demanda sobre pedido de Indenização por Danos Morais, haja vista a impossibilidade dos agravantes de utilizar o serviço de telefonia móvel celular por um período alegado de 15 dias em razão da ausência do sinal da operadora. ... ()
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28 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. INTEGRAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 2. FGTS - PRESCRIÇÃO. CLT, ART. 896, § 1º-A, I. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL .
Nos termos do CLT, art. 896, § 1º-A, I, incluído pela Lei 13.015/14, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Saliente-se que a mera transcrição da ementa é insuficiente para comprovar o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, por não conter todos os fundamentos fáticos e jurídicos expostos no acórdão regional, não suprindo, portanto, a exigência legal. Julgados desta Corte. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido.... ()
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29 - TJPE Seguridade social. Apelação cível. Direito civil. Previdência privada. Complementação. Adesão a novo regulamento. Quitação das obrigações referentes aos planos anteriores. Arts. 840 e 841 cc/2002. Legalidade. Plano original que se obrigava apenas a garantir a paridade de remuneração entre ativos e inativos sem atrelamento a reajustes concedidos pelo INSS ou de acordo com o inpc. Apelação a que se nega provimento.
«1. Filiação dos apelados a plano de previdência privada denominado REG/REPLAN - que assegurava paridade salarial com os funcionários da ativa - oferecido pela ora apelante, com posterior migração daqueles para o plano REB - o qual previa remuneração variável. ... ()
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30 - TJPE Civil e processual civil. Apelação. Ação de rescisão contratual cumulada com tutela antecipada, devolução de quantias pagas e reparaçao de dano moral. Prefacial de cerceamento de defesa. Rejeitada. Contrato de promessa de compra e venda. Aquisição de terreno em loteamento. Atraso nas obras de infraestruturas. Inobservância do cronograma aprovado pela municipalidade. Culpa exclusiva da apelante. Reinclusão da apelada klj empreendimento imobiliário no polo passivo da demanda. Impossibilidade. Rescisão contratual. Restituição do valor pago. Dano moral. Não ocorrência. Sucumbência recíproca. Recurso parcialmente provido. Decisão unânime.
«1. A prova pleiteada com a finalidade de demonstrar a cumprimento do cronograma de obras de infraestrutura do Loteamento já deveria acompanhar a contestação, porque nenhum impedimento relatou a apelante capaz de postergar a comprovação prima facie. ... ()
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31 - TJPE Direito civil e processual civil. Agravo de instrumento. Alienação fiduciária. Busca e apreensão. Lei 10.931/2004 e suas alterações. Liminar. Deferimento parcial. Purgação da mora. Possibilidade. Incidência do CDC que afasta a aplicação literal do § 2º, do Decreto-lei 911/1969, art. 3º. Existência de óbice de natureza constitucional à alteração no procedimento da ação de busca e apreensão, produzida pela Lei 10.931/2004.
«1. A DECISÃO DE BUSCA E APREENSÃO PROFERIDA NOS MOLDES DA ATUAL LEGISLAÇÃO ESPECIAL VISA FINALIZAR UM PROCEDIMENTO EXECUTÓRIO, E, COMO TAL, COMPORTA CERTAS RESTRIÇÕES NO CAMPO DO CONTRADITÓRIO, DE ASSENTO CONSTITUCIONAL, E EM OBEDIÊNCIA AO SISTEMA DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC). ALTERAÇÕES DA LEI 10.931/2004, PORÉM, QUE NÃO IMPEDEM A UTILIZAÇÃO DOS MECANISMOS PROCESSUAIS PARA REVERSÃO DE TAIS DECISÕES. ... ()
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32 - TJPE Civil e processual civil. Agravo em apelação. Ação de indenização por danos morais, inexistência de débito. Inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito. Ônus da prova do banco. Não comprovação das alegações. Caracterização do dano moral. In re ipsa. Valor arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ausência de argumento novo capaz de ensejar a revisão da decisão recorrida. Recurso improvido. Decisão unâmime.
«1. O agravante trouxe os mesmos argumentos do apelo, não havendo nenhuma inovação nos fundamentos suscitados capaz de alteração à compreensão explicitada na decisão terminativa desafiada; ... ()
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33 - TJPE Civil e processual civil. Agravo em apelação. Ação de indenização por danos morais. Protesto indevido de títulos. Endosso translativo. Operação de desconto de duplicata. Responsabilidade do banco endossatário pelo protesto de duplicadas sem causa. Reparação por danos morais devida. Redução do quantum indenizatório. Ausência de argumento novo a ensejar modificação da decisão agravada. Recurso improvido. Decisão unânime.
«1. O agravado teve o seu nome injustamente vinculado às duplicatas protestadas, sem causa que pudesse embasar a emissão das cártulas, por lapso temporal razoável e suficiente para desencadear prejuízo de natureza moral ao recorrente, tendo em vista que entre a notícia do registro do protesto até a solicitação do mesmo em 22/05/2009 (fl. 29), passaram mais de três meses. ... ()
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34 - TJPE Processual civil. Embargos de declaração. Tentativa de reexame da matéria. Impossibilidade. Seguro habitacional. Competência para julgamento da ação da Justiça Estadual. Mera repetição de argumentos dos recursos anteriores. Prequestionamento. Matéria já decidida e analisada por esta câmara.
«1. Argumenta o embargante que o acórdão embargado, fl.1555, é omisso/obscuro/contraditório, pois ausente fundamentação legal para o indeferimento do pleito de remessa do feito à Justiça Federal e, ainda, não se manifestou acerca de pontos fundamentais da demanda, como a inexistência de apreciação de intervenção no feito manifestado pela Caixa Econômica Federal e o julgamento dos EDcl em EDcl em REsp 1.091.393/SC, incidência do CF/88, art. 109, inciso I, da Súmula 150/STJ e da Lei 12.409/2011, dentre outros. Sustenta que estes pontos são importantíssimos para a adequação do julgamento à realidade dos autos. ... ()
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35 - TJPE Processual civil. Embargos de declaração. Tentativa de reexame da matéria. Impossibilidade. Supostas omissões relativas à arguição de nulidade de sentença ante o pedido de assistência interposto pela união federal e ante a alegada deficiência de prova técnica. Quanto ao mérito, mera repetição de argumentos do recurso anterior. Matéria decidida e plenamente analisada por esta câmara.
«1. Argumenta o embargante que o acórdão embargado é omisso, pois não se manifestou acerca da arguição de nulidade da sentença ante o pedido de assistência interposto pela União Federal e ante a alegada deficiência de prova técnica. No mérito, repete os argumentos trazidos junto à apelação pretérita. ... ()
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36 - TJPE Processual civil. Embargos de declaração. Tentativa de reexame da matéria. Impossibilidade. Seguro habitacional. Competência para julgamento da ação da Justiça Estadual. Mera repetição de argumentos dos recursos anteriores. Prequestionamento. Matéria já decidida e analisada por esta câmara.
«1. Argumenta o embargante que o acórdão embargado é omisso/obscuro/contraditório, pois não se manifestou acerca de pontos fundamentais da demanda, como a incidência do CF/88, art. 109, I, a Lei 12.409/2011 e o julgamento dos EDcl em EDcl em REsp 1.091.393/SC, Súmula 150/STJ, bem como julgados recentes do TJPE sobre o deslocamento para Justiça Federal. ... ()
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37 - TJPE Processual civil. Embargos de declaração. Tentativa de reexame da matéria. Impossibilidade. Seguro habitacional. Competência para julgamento da ação da Justiça Estadual. Suposta impossibilidade legal de adjudicação. Mera repetição de argumentos dos recursos anteriores. Prequestionamento. Matéria já decidida e analisada por esta câmara.
«1. Argumenta a embargante Caixa Seguradora S/A que o acórdão embargado é omisso/contraditório, pois não se manifestou acerca de pontos fundamentais da demanda, como a incidência da Lei 12.409/2011 e o julgamento dos EDcl em EDcl em REsp 1.091.393/SC, Súmula 150/STJ, além da Lei 13.000/2014, dentre outros. Já os embargantes Sebastiana Elionora da Silva e outros argumentaram no sentido de ser impossível a adjudicação legal dos imóveis. ... ()
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38 - TJPE Civil e processual civil. Embargos de declaração no agravo no mandado de segurança. Declaratórios que não apontam para qualquer vício no acórdão recorrido. Mera repetição das razões do agravo. Prequestionamento explícito. Desnecessidade. Precedentes do TJPE e do STJ. Embargos conhecidos e rejeitados. Decisão unânime.
«1. É cediço que o êxito dos embargos de declaração, mesmo quando interpostos para fins de prequestionamento, necessita preencher alguma das hipóteses ensejadoras previstas no CODIGO DE PROCESSO CIVIL, art. 535 inexistentes na espécie. ... ()
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39 - TJPE Processo civil. Recurso de apelação. Agravo retido apreciado. Pedido de ingresso da união federal como assistente. Rejeitado. Pedido relativo à realização de nova perícia contábil. Rejeitado. Livre convencimento motivado do julgador. Preliminar de inépcia da inicial afastada. No mérito, pretendem os demandantes compensação financeira (indenização) relativa à atualização monetária e juros aplicados sobre as faturas pagas com atraso pela chesf, tudo com referência ao contrato de empreitada para obras civis da usina hidrelétrica de xingó. Pleito não comprovado. Negou-se provimento ao recurso de apelação à unanimidade.
«1. Sobre o pedido de ingresso da União como assistente, a Súmula 42/STJ é clara: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. Pleito rejeitado. ... ()
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40 - TST A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1) CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA; AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA; ADICIONAL DE RISCO: AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL (CLT, ART. 896, § 1º-A, I).
Nos termos do CLT, art. 896, § 1º-A, I, incluído pela Lei 13.015/2014, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Agravo de instrumento desprovido, no aspecto . 2) TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. JORNADA DIÁRIA DE 12 HORAS. INVALIDADE DA NORMA COLETIVA. CONSEQUÊNCIA JURÍDICA. HORAS EXTRAS A PARTIR DA 6ª DIÁRIA. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do CLT, art. 896, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de contrariedade à Súmula 423/TST, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. 1) TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. JORNADA DIÁRIA DE 12 HORAS. INVALIDADE DA NORMA COLETIVA. CONSEQUÊNCIA JURÍDICA. HORAS EXTRAS A PARTIR DA 6ª DIÁRIA. O princípio da adequação setorial negociada estabelece que as normas autônomas juscoletivas, construídas para incidirem sobre certa comunidade econômico-profissional, não podem prevalecer se concretizada mediante ato estrito de renúncia (e não transação), bem como se concernentes a direitos revestidos de indisponibilidade absoluta (e não indisponibilidade relativa), imantadas por uma tutela de interesse público, por constituírem um patamar civilizatório mínimo que a sociedade democrática não concebe ver reduzido em qualquer segmento econômico-profissional, sob pena de se afrontarem a própria dignidade da pessoa humana e a valorização mínima deferível ao trabalho (arts. 1º, III, e 170, caput, CF/88). No caso brasileiro, esse patamar civilizatório mínimo está dado, essencialmente, por três grupos convergentes de normas trabalhistas heterônomas: as normas constitucionais em geral (respeitadas, é claro, as ressalvas parciais expressamente feitas pela própria Constituição: art. 7º, VI, XIII e XIV, por exemplo); as normas de tratados e convenções internacionais vigorantes no plano interno brasileiro (referidas pelo CF/88, art. 5º, § 2º, já expressando um patamar civilizatório no próprio mundo ocidental em que se integra o Brasil); as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao indivíduo que labora (preceitos relativos à saúde e segurança no trabalho, normas concernentes a bases salariais mínimas, normas de identificação profissional, dispositivos antidiscriminatórios, etc.). Registre-se que, embora a Lei 13.467/2017 tenha alargado o elenco de parcelas de indisponibilidade apenas relativa - inclusive, em muitos casos, em arrepio e desprezo ao estuário normativo da Constituição de 1988 (vide o amplo rol de temas constantes no CLT, art. 611-A -, ela não buscou eliminar a fundamental distinção entre direitos de indisponibilidade absoluta e direitos de indisponibilidade relativa. Tanto é assim que o art. 611-B, em seus, I a XXX, projeta o princípio da adequação setorial negociada, ao estabelecer limites jurídicos objetivos à criatividade jurídica da negociação coletiva trabalhista, proibindo a supressão ou a redução dos direitos trabalhistas de indisponibilidade absoluta ali elencados. Em verdade, a doutrina e a jurisprudência deverão cotejar os objetivos precarizadores dos novos preceitos, onde couber, com o conjunto dos princípios e regras do próprio Direito do Trabalho, a par do conjunto dos princípios e regras, da CF/88, no sentido de ajustar, pelo processo interpretativo e /ou pelo processo hierárquico, a natureza e o sentido do diploma legal novo à matriz civilizatória da Constituição de 1988, além do conjunto geral do Direito do Trabalho. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE Acórdão/STF - leading case do Tema 1046 de Repercussão Geral cujo título é « Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente « -, em decisão plenária concluída no dia 14/6/2022, fixou tese jurídica que reitera a compreensão pacífica na jurisprudência trabalhista de que existem limites objetivos à negociação coletiva, delineados a partir da aplicação dos critérios informados pelo princípio da adequação setorial negociada e pela percepção de que determinados direitos são revestidos de indisponibilidade absoluta. Eis a tese: « S ão constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Cumpre salientar que, passadas mais de três décadas de experiência jurídica e cultural intensa desde o advento da Constituição (de 1988 a 2023), a jurisprudência trabalhista já tem, contemporaneamente, aferido de modo bastante objetivo e transparente a adequação setorial negociada. Nessa linha, de maneira geral, tem considerado que, estando a parcela assegurada por regra estatal imperativa (note-se que a imperatividade da ordem jurídica heterônoma estatal trabalhista constitui a regra geral prevalecente no Direito Brasileiro), ela prevalece soberanamente, sem possibilidade jurídica de supressão ou restrição pela negociação coletiva trabalhista, salvo se a própria regra heterônoma estatal abrir espaço à interveniência da regra coletiva negociada. Nesse sentido, não cabe à negociação coletiva diminuir ou suprimir direito trabalhista estabelecido por regra estatal imperativa sem ressalvas. No presente processo, discute-se o alcance da negociação coletiva sobre dois aspectos: (1) a fixação de duração do trabalho em turnos ininterruptos de revezamento para além das 8 horas diárias (CF/88, art. 7º, XIV); e (2) a supressão do direito à redução ficta da hora noturna (art. 71, § 3º). Para avaliar a questão, primeiramente é preciso atentar que as normas jurídicas estatais que regem a estrutura e dinâmica da jornada e duração do trabalho são, de maneira geral, no Direito Brasileiro, normas imperativas. Embora exista um significativo espaço à criatividade autônoma coletiva privada, hábil a tecer regras específicas aplicáveis em contraponto ao quadro normativo heterônomo, há claros limites. Em relação ao labor em turnos ininterruptos de revezamento, a partir dos critérios informados pelo princípio da adequação setorial negociada, considera-se válida, por exemplo, a ampliação da jornada especial de 6 horas, com semana laborativa de 36 horas de duração, conforme instituído pela Constituição. Esta ampliação, porém, pode fazer-se até o limite padrão constitucional (8 horas diárias e 44 horas na semana), desde que a transação ampliativa se faça por negociação coletiva (art. 7º, XIV, CF/88). Essa hipótese ampliativa da duração do trabalho não traduz real exceção ao critério acima enunciado, dado que se trata, no presente caso, de ampliação de jornada especial reduzida (6 horas), até atingir-se o montante padrão estabelecido no art. 7º, XIII, da Constituição de 1988, de 8 horas diárias, que não pode ser alargado, regra geral, conforme Súmula 423/TST - considerando-se o excepcional desgaste físico, psicológico, familiar e social ao trabalhador neste tipo de labor, que o coloca em contato com as diversas fases do dia e da noite, cobrindo as horas integrantes da composição dia/noite ou, pelo menos, parte importante das fases diurnas e noturnas . Convém destacar, aliás, que a Suprema Corte, no julgamento do ARE 1.121.633 (tema 1046), asseverou a necessidade de se observar a jurisprudência consolidada do TST e do próprio STF no exame judicial dos limites da negociação coletiva e na definição dos direitos trabalhistas considerados indisponíveis, por pertencerem ao grupo de normas que estabelecem um patamar mínimo civilizatório dos trabalhadores. Nesse sentido, na «tabela que sintetiza os principais julgados do TST e do STF, ilustrada pelo Ministro Gilmar Mendes em seu voto condutor, o STF cita expressamente e ratifica a jurisprudência pacífica desta Corte sobre os limites da negociação coletiva em matéria de jornada em turnos ininterruptos de revezamento, ou seja, a possibilidade da extensão máxima da jornada diária a 8 horas, nos termos da Súmula 423/TST . Nesse contexto, é evidente que o acordo coletivo pode estabelecer turnos ininterruptos de revezamento com jornadas superiores a seis horas, mas limitadas a 8 horas por dia, não podendo esse limite ser extrapolado, por constituir patamar mínimo civilizatório, direito indisponível, conforme a jurisprudência do TST e do STF. No caso concreto, depreende-se do acórdão regional que havia autorização em norma coletiva de ampliação da jornada diária em turnos ininterruptos de revezamento para o limite máximo de 12 (doze) horas diárias. O TRT, entendendo pela descaracterização do regime compensatório, condenou a Reclamada no pagamento das horas extras a partir da 8ª diária. Porém, a norma coletiva, inegavelmente, extrapolou os limites conferidos pela Constituição ao seu poder, em evidente violação do direito indisponível e constitucional do trabalhador, relativo à limitação da duração do trabalho nesse regime especial de trabalho, mais desgastante por natureza (CF/88, art. 7º, XIV). Consequência lógica é a sua absoluta ineficácia, devendo ser pagas as horas extras a partir da 6ª diária. Agregue-se que o fato de que a parcela ter expressão patrimonial não constitui fundamento válido para autorizar a flexibilização, pois se trata de aspecto que atinge todas as parcelas previstas no art. 7º da CF, ampliando desmesuradamente a decisão firmada pelo STF. Afinal, qualquer direito pode ser convertido em indenização, tendo esta expressão monetária . Recurso de revista conhecido e provido, no ponto. 2) REDUÇÃO FICTA DA HORA NOTURNA. MERA ELIMINAÇÃO DO DIREITO RELATIVO À PROTEÇÃO DA SAÚDE FÍSICA E MENTAL DO TRABALHADOR. DESCUMPRIMENTO DO COMANDO INSERTO NO ART. 7º, IX, DA CF. INVALIDADE DA NORMA COLETIVA. Otrabalhonoturnoprovoca no indivíduo agressão física e psicológica, por supor o máximo de dedicação de suas forças físicas e mentais em período em que o ambiente físico externo induz ao repouso. Somado a isso, ele também tende a agredir, com substantiva intensidade, a inserção pessoal, familiar e social do indivíduo nas micro e macrocomunidades em que convive, tornando especialmente penosa para o obreiro a transferência de energia que procede em benefício do empregador. Por essas razões, o Direito do Trabalho sempre tendeu a conferir tratamento diferenciado ao trabalhonoturno, seja através de restrições à sua prática (de que é exemplo a vedação a labornoturnode menores de 18 anos), seja através de favorecimento compensatório no cálculo da jornadanoturna(reduçãoficta) e no cálculo da remuneração devida àquele que labora à noite (pagamento do adicionalnoturno). Observe-se que os efeitos jurídicos da jornada noturna decorrem substancialmente de um comando constitucional expresso: o de que não pode deixar de ser concretizada pela ordem jurídica a sobrerremuneração do trabalho noturno, em contraponto com o diurno. De fato, diz o art. 7º, IX, da Constituição de 1988 que é direito dos trabalhadores a «remuneração do trabalho noturno superior à do diurno « (na verdade, já desde a Constituição de 1946 estabelecia-se critério de ser o «salário do trabalho noturno superior ao do diurno - art. 157, III, CF/46). No caso dos autos, discute-se a validade de norma coletiva que excluiu o direito à redução ficta da hora noturna (CLT, art. 71, § 3º). É certo que a jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que é válida a negociação coletiva que fixa duração normal para a hora noturna (ao invés da reduzida fictamente), mas, em contrapartida, estipula a incidência de adicional noturno diferenciado, em percentual mais elevado que o mínimo garantido por lei (CLT, art. 73) - como, por exemplo, majorando-o de 20% para 60%. A cláusula em análise, contudo, simplesmente eliminou o direito à redução ficta da hora noturna, mantendo o pagamento do mínimo legal para o adicional noturno (20%), sem qualquer acréscimo. Perceba-se que a flexibilização pretendida pela norma coletiva, ao excluir o direito à redução ficta da hora noturna, sem majorar o respectivo adicional, deixa de concretizar a diretriz constitucional do art. 7º, IX, da CF, que estabelece ser direito dos trabalhadores urbanos e rurais a remuneração do trabalho noturno superior à do noturno . A jurisprudência desta Corte não admite a validade dessa supressão. Ademais, observe-se que a lei (CLT, art. 71, § 3º) não permite qualquer restrição ao direito, bem como inexiste autorização para a flexibilização, mesmo no novel CLT, art. 611-A que alargou o elenco de parcelas de indisponibilidade apenas relativa. O silêncio legal sobre a possibilidade de flexibilização do adicional noturno e da hora ficta noturna evidencia que, nesse aspecto, o novo diploma legal respeitou a natureza indisponível dos direitos, decorrentes do art. 7º, IX, da CF/88( remuneração do trabalho superior à do diurno «), preservando a imperatividade do CLT, art. 73, § 1º. Assim, apenas se houver negociação coletiva trabalhista, flexibilizando a hora ficta em favor dos 60 minutos, em contraponto a um adicional noturno mais favorável, é que se pode considerar cumprido o disposto no art. 7º, IX, da Constituição. Saliente-se, por fim, que não se olvida que o STF, no julgamento do RE 1.121.633, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, explicitou em sua tese de Repercussão Geral (Tema 1046) que uma das diretrizes para a interpretação das normas coletivas está relacionada à aplicabilidade da teoria do conglobamento no Direito Coletivo do Trabalho, ou seja, deve-se considerar que o acordo e a convenção coletiva são fruto de concessões mútuas, não sendo possível a análise de determinada cláusula sem levar em consideração o seu conjunto, pois « concessões e abdicações são inerentes ao processo de transação entre empregadores e trabalhadores, característica que evidencia a importância da necessidade da participação do respectivo sindicato, nos termos do texto constitucional «. Nada obstante, o próprio STF, consoante o voto condutor do Ministro Gilmar Mendes, Relator, ressalva as situações excepcionais em que haverá « irregularidade na negociação de convenções e de acordos coletivos, com ofensa a direitos indisponíveis, hipótese em que a intervenção da Justiça do Trabalho se faz necessária «. Ademais, por reconhecer a aplicação do princípio da adequação setorial negociada, nesse processo interpretativo, a Suprema Corte também asseverou a necessidade de se examinar os limites da negociabilidade coletiva e dos direitos que podem ser flexibilizados a partir da própria jurisprudência do TST e do STF em torno do tema. Na situação vertente, portanto, tratando-se de mera supressão de direito relativo à proteção da saúde física e mental do trabalhador, derivado diretamente de comando constitucional (CF/88, art. 7º, IX), deve ser declarada inválida e ineficaz a norma coletiva. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto . C) AGRAVO DE INSTRUMENTO RECLAMADA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. JORNADA DIÁRIA DE 12 HORAS. INVALIDADE DA NORMA COLETIVA. CONSEQUÊNCIA JURÍDICA. HORAS EXTRAS A PARTIR DA 6ª DIÁRIA. A Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que denegou seguimento ao recurso de revista, à qual se utiliza como fundamentação, tendo em vista que, de seu detido cotejo com as razões do recurso, conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de Lei ou, da CF/88, nos moldes das alíneas a, b e c do CLT, art. 896. Registre-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou em negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88; e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior e do STF, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Agravo de instrumento desprovido.... ()
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41 - TST A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . RITO SUMARÍSSIMO. 1 - INTERVALO DO CLT, art. 384. PERTINÊNCIA TEMÁTICA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO MAL APARELHADO.
O cabimento de recurso de revista, tratando-se de procedimento sumaríssimo, cinge-se à demonstração de contrariedade a teor de súmula de jurisprudência uniforme do TST ou de súmula vinculante do STF e/ou de violação direta de dispositivo, da CF/88, nos termos do CLT, art. 896, § 9º. Na hipótese, a única fundamentação válida trazida pelo Recorrente em suas razões recursais, diante da restrição contida no citado § 9º do CLT, art. 896, é a acenada violação do art. 5º, II e XXXVI, da CF. Contudo, a indicação de afronta do art. 5º, II e XXXVI, da CF, não guarda pertinência temática com a matéria abordada na decisão recorrida - limitação do pagamento do sobrelabor previsto no, então vigente, CLT, art. 384, apenas quando a hora extra superasse 15 minutos - não ensejando, portanto, o processamento do apelo. Agravo de Instrumento da Reclamante desprovido quanto ao tema . 2 - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. CLT, art. 840, § 1º. 3 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CLT, ART. 791-A, § 4º, INCLUÍDO PELA LEI 13.467/2017. JULGAMENTO DA ADI-5766 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSÃO: « DESDE QUE NÃO TENHA OBTIDO EM JUÍZO, AINDA QUE EM OUTRO PROCESSO, CRÉDITOS CAPAZES DE SUPORTAR A DESPESA «. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do CLT, art. 896, dá-se provimento ao agravo de instrumento da Reclamante, para melhor análise da arguição de violação ao art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF. B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1 - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. CLT, art. 840, § 1º. A presente controvérsia diz respeito à limitação da condenação em hipóteses em que a Parte Autora atribui valores às parcelas pleiteadas judicialmente. No Processo do Trabalho, é apta a petição inicial que contém os requisitos do CLT, art. 840, não se aplicando, neste ramo especializado, o rigor da lei processual civil (CPC/2015, art. 319), pois é a própria CLT quem disciplina a matéria, norteando-se pela simplicidade. Nessa linha, antes da vigência da Lei 13.467/2017, o pedido exordial deveria conter apenas a designação do juiz a quem fosse dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resultasse o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. Com a nova redação do CLT, art. 840, implementada pela Lei 13.467/2017, a petição inicial, no procedimento comum, passou a conter os seguintes requisitos: designação do Juízo; qualificação das partes; breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio; o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor ; data; e assinatura do Reclamante ou de seu representante. Contudo, com suporte nos princípios da finalidade social e da efetividade social do processo, assim como nos princípios da simplicidade e da informalidade, a leitura do § 1º do CLT, art. 840 deve se realizar para além dos aspectos gramatical e lógico-formal, buscando por uma interpretação sistemática e teleológica o verdadeiro sentido, finalidade e alcance do preceito normativo em comento, sob pena de, ao se entender pela exigência de um rigorismo aritmético na fixação dos valores dos pedidos (e, por consequência, do valor da causa), afrontarem-se os princípios da reparação integral do dano, da irrenunciabilidade dos direitos e, por fim, do acesso à Justiça. Isso porque as particularidades inerentes ao objeto de certos pedidos constantes na ação trabalhista exigem, para a apuração do real valor do crédito vindicado pelo obreiro, a verificação de documentos que se encontram na posse do empregador - além de produção de outras provas, inclusive pericial e testemunhal -, bem como a realização de cálculos complexos. A esse respeito, vale dizer que o contrato de trabalho acarreta diversificadas obrigações, o que conduz a pedidos também múltiplos e com causas de pedir distintas, de difícil ou impossível prévia quantificação. Inclusive há numerosas parcelas que geram efeitos monetários conexos em outras verbas pleiteadas, com repercussões financeiras intrincadas e de cálculo meticuloso. Assim, a imposição do CLT, art. 840, § 1º, após alterações da Lei 13.467/2017, deve ser interpretada como uma exigência somente de que a parte autora realize uma estimativa preliminar do crédito que entende ser devido e que será apurado de forma mais detalhada na fase de liquidação, conforme CLT, art. 879. De par com isso, a Instrução Normativa 41 do TST, no § 2º do art. 12, dispõe que: «Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. (...) § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC. « (g.n.) Ademais, afasta-se a alegação de julgamento ultra petita porquanto não foram deferidas parcelas não pleiteadas pelo Reclamante. Como já salientado, os valores indicados na reclamação são uma mera estimativa e não impediram a Parte Reclamada, na presente hipótese, de exercer a ampla defesa e o contraditório (art. 5º, LV da CF/88), apresentando as impugnações e argumentos de fato e de direito que entendeu pertinentes ao caso. Logo, na medida em que os valores delimitados na petição inicial não vinculam, de forma absoluta, a condenação, revelando-se como mera estimativa dos créditos pretendidos pelo Autor, não há que se falar em limitação da liquidação aos valores indicados na peça exordial. Julgados desta Corte. Recurso de revista provido quanto ao tema . 2 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. CLT, ART. 791-A, § 4º, INCLUÍDO PELA LEI 13.467/2017. JULGAMENTO DA ADI-5766 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSÃO: « DESDE QUE NÃO TENHA OBTIDO EM JUÍZO, AINDA QUE EM OUTRO PROCESSO, CRÉDITOS CAPAZES DE SUPORTAR A DESPESA « . A hipossuficiência econômica da parte, ensejadora do direito à gratuidade judiciária, consiste na insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem comprometer o mínimo indispensável à própria subsistência ou de sua família, expressão do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III). No âmbito do direito processual do trabalho, a realização do acesso à Justiça ao trabalhador hipossuficiente e beneficiário da justiça gratuita busca assegurar, no plano concreto, a efetividade dos direitos sociais trabalhistas, conferindo-lhes real sentido, com a consequente afirmação da dignidade da pessoa humana, da paz social e da redução das desigualdades sociais. Em vista da relevância do direito à gratuidade da justiça, com embasamento em preceitos, da CF/88 de 1988, este Relator sempre entendeu pela flagrante inconstitucionalidade do § 4º do CLT, art. 791-A por afronta direta ao art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF/88. Isso porque a efetividade da norma contida no caput do CLT, art. 791-Anão pode se sobrepor aos direitos fundamentais do acesso à Justiça e da justiça gratuita (art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF/88) - integrantes do núcleo essencial, da CF/88 e protegidos pela cláusula pétrea disposta no art. 60, § 4º, IV, da CF/88-, que visam a equacionar a igualdade das partes dentro do processo e a desigualdade econômico-social dos litigantes, com o fim de garantir, indistintamente, a tutela jurisdicional a todos, inclusive aos segmentos sociais vulneráveis, hipossuficientes e tradicionalmente excluídos do campo institucionalizado do Direito. Em virtude disso, inclusive, este Relator havia suscitado o incidente de inconstitucionalidade de referido dispositivo no âmbito da 3ª Turma. Ocorre que, com o advento do recente julgamento da ADI 5766, pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, que, por maioria, declarou inconstitucionais o caput e o § 4º do CLT, art. 790-B bem como do CLT, art. 791-A, § 4º, houve uma compreensão preliminar, pelo TST, a partir do teor da certidão de julgamento publicada em 20/10/2021, de que a decisão abarcaria a inconstitucionalidade integral dos referidos dispositivos legais. Em razão disso, a matéria suscitada perante o Pleno no TST perdeu o objeto, tendo sido proferidas decisões no âmbito desta Corte. Sucede que, publicado o acórdão principal do STF, prolatado na ADI 5766, da lavra do Ministro Alexandre de Moraes, redator designado, e esclarecidos os pontos suscitados pela AGU nos Embargos de Declaração, verificou-se que a inconstitucionalidade do § 4º do CLT, art. 791-Anão teve a extensão vislumbrada inicialmente pela jurisprudência desta Corte. Da leitura das decisões proferidas pelo STF, infere-se que a declaração de inconstitucionalidade abrangeu, em relação ao § 4º do CLT, art. 791-A apenas a expressão « desde que não tenha obtido em Juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa «. Assim, especificamente em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, depreende-se dos acórdãos prolatados na ADI 5766 que o § 4º do CLT, art. 791-Apassou a vigorar com a seguinte redação: vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado, esse prazo, tais obrigações do beneficiário . Certo que a alteração da condição de hipossuficiência econômica do(a) trabalhador(a), ônus probatório do credor, não pode ser aquilatada a partir dos ganhos advindos de processo judicial. Assim, a modificação havida no § 4º do CLT, art. 791-Adiz respeito à compreensão de que créditos judiciais - recebidos em qualquer processo - não são computáveis e não interferem na qualificação do obreiro como hipossuficiente. O estado de aptidão financeira do Reclamante deverá ser aferido - e provado pelo credor - por meio da existência de outros recursos financeiros alheios à percepção de créditos judiciais. Ademais, para a execução da obrigação, o credor tem o prazo de dois anos - após o trânsito em julgado da decisão que reconheceu o direito às obrigações decorrentes da sucumbência - para produzir a prova que lhe compete, ficando os encargos do devedor, nesse interregno, sob condição suspensiva de exigibilidade. Após o transcurso desse prazo, extinguem-se as obrigações do beneficiário da justiça gratuita. Dessa forma, na presente hipótese, reconhecida pela Instância Ordinária a hipossuficiência econômica da Reclamante, com a concessão do benefício da justiça gratuita, a sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, a incidirem sobre os créditos obtidos na presente ação ou em outro processo, implica ofensa direta ao art. 5º, XXXV, e LXXIV, da CF. Em respeito à decisão proferida pelo STF na ADI 5766, reafirmada na decisão proferida em embargos de declaração, conclui-se que, em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, fica suspensa a exigibilidade do seu pagamento pela Reclamante, beneficiária da justiça gratuita, que somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que certificou as obrigações decorrentes de sua sucumbência, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a referida obrigação da Parte Reclamante. Repise-se que a alteração da condição de hipossuficiência econômica do(a) trabalhador(a), ônus probatório do credor, não se verifica pela percepção de créditos advindos de processos judiciais. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido no aspecto .... ()
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42 - TST AGRAVO DA GERDAU AÇOMINAS S/A. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO (SINDIOPES) EM DETRIMENTO DO ACORDO COLETIVO. NORMA MAIS FAVORÁVEL. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. 2. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE. SÚMULA 126/TST. 3. JUSTIÇA GRATUITA. SÚMULA 463/TST. A jurisprudência desta Corte Superior tem se firmado no sentido de reconhecer que a USIMINAS, ao requisitar mão de obra de trabalhador portuário avulso ao OGMO, na condição de titular de instalação portuária de uso privativo misto, deve ser considerada como uma espécie de operadora portuária que explora terminal privativo, entendimento que também deve se aplicado às demais Reclamadas que compõem o polo passivo da demanda. No caso concreto, o Tribunal Regional analisou a questão relativa ao conflito de normas coletivas, concluindo pela aplicação da CCT firmada pelo Sindicato dos Operadores Portuários do Estado do Espírito Santo - SINDIOPES em detrimento do ACT, por conter norma mais benéfica aos trabalhadores. Registre-se que, na hipótese, não há falar em aplicação do CLT, art. 620 nos termos da redação conferida pela Lei 13.467/17, pois, tratando-se de relação jurídica que produziu amplos efeitos sob a normatividade anterior, as disposições da Lei 13.467/2017 são inaplicáveis, em respeito ao princípio da segurança jurídica, assegurando-se a estabilidade das relações já consolidadas (arts. 5º, XXXVI, da CF; 6º da LINDB; 912 da CLT; 14 do CPC/2015; e 1º da IN 41 de 2018 do TST). Com efeito, o CLT, art. 620, em sua redação anterior à reforma trabalhista, prevê que as condições estabelecidas em convenção coletiva, quando mais favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas em acordo coletivo.Assim, tem-se que, de maneira geral, interessa ao Direito Coletivo valorizar os diplomas negociais mais amplos (como as convenções coletivas), pelo suposto de que contêm maiores garantias aos trabalhadores. Isso ocorre porque a negociação coletiva no plano estritamente empresarial (como permite o ACT, embora com o reforço participatório do sindicato) inevitavelmente reduz a força coletiva dos obreiros: aqui eles não agem, de fato, como categoria, porém como mera comunidade específica de empregados.O TRT, valorando fatos e provas, reformou a sentença e julgou procedente o pedido de diferença salarial prevista na CCT, por entender - repita-se - que a Convenção Coletiva, em seu conjunto, era mais favorável à parte obreira do que as normas do Acordo Coletivo. Desse modo, não há como se analisarem as alegações em sentido contrário sem que, para isso, se proceda ao revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, o que é defeso nesta instância extraordinária de jurisdição, conforme o teor da Súmula 126/TST, o que, por si só, impede o exame do recurso tanto por violação a dispositivo de lei como por divergência, sobretudo porque os arestos somente são inteligíveis dentro do universo probatório em que foram proferidos. Ademais, esclareça-se que a controvérsia não foi analisada sob o enfoque da invalidade de norma coletiva, mas sim sob o prisma da prevalência do instrumento normativo mais favorável ao Reclamante, razão pela qual se afigura impertinente a indicação de afronta ao CF/88, art. 7º, XXVI. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
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43 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL . HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. Súmula 366/TST. Súmula 429/TST. O princípio da criatividade jurídica da negociação coletiva traduz a noção de que os processos negociais coletivos e seus instrumentos têm real poder de criar norma jurídica (com qualidades, prerrogativas e efeitos próprios a estas), em harmonia com a normatividade heterônoma estatal . Tal poder excepcional conferido pela ordem jurídica aos sujeitos coletivos trabalhistas (CF/88, art. 7º, XXVI) desponta, certamente, como a mais notável característica do Direito Coletivo do Trabalho - circunstância que, além de tudo, influencia a estruturação mais democrática e inclusiva do conjunto da sociedade, tal como objetivado pela Constituição (art. 1º, II e III, 3º, I e IV, da CF/88). Não obstante a Constituição da República confira à negociação coletiva amplos poderes, não se trata jamais de um superpoder da sociedade civil, apto a desconsiderar, objetivamente, os princípios humanísticos e sociais da própria CF/88, ou de, inusitadamente, rebaixar ou negligenciar o patamar de direitos individuais e sociais fundamentais dos direitos trabalhistas que sejam imperativamente fixados pela ordem jurídica do País. Desse modo, embora extensas as perspectivas de validade e eficácia jurídicas das normas autônomas coletivas em face das normas heterônomas imperativas, tais possiblidades não são plenas e irrefreáveis. Há limites objetivos à criatividade jurídica na negociação coletiva trabalhista. Neste ponto, desponta como instrumento imprescindível para avaliação das possibilidades e limites jurídicos da negociação coletiva o princípio da adequação setorial negociada, por meio do qual as normas autônomas juscoletivas, construídas para incidirem sobre certa comunidade econômico-profissional, não podem prevalecer se concretizada mediante ato estrito de renúncia (e não transação), bem como se concernentes a direitos revestidos de indisponibilidade absoluta (e não indisponibilidade relativa), imantados por uma tutela de interesse público, por constituírem um patamar civilizatório mínimo que a sociedade democrática não concebe ver reduzido em qualquer segmento econômico-profissional, sob pena de se afrontarem a própria dignidade da pessoa humana e a valorização mínima deferível ao trabalho (arts. 1º, III, e 170, caput, CF/88). No caso brasileiro, esse patamar civilizatório mínimo está dado, essencialmente, por três grupos convergentes de normas trabalhistas heterônomas: as normas constitucionais em geral (respeitadas, é claro, as ressalvas parciais expressamente feitas pela própria Constituição: art. 7º, VI, XIII e XIV, por exemplo); as normas de tratados e convenções internacionais vigorantes no plano interno brasileiro (referidas pelo CF/88, art. 5º, § 2º, já expressando um patamar civilizatório no próprio mundo ocidental em que se integra o Brasil); as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao indivíduo que labora (preceitos relativos à saúde e segurança no trabalho, normas concernentes a bases salariais mínimas, normas de identificação profissional, dispositivos antidiscriminatórios, etc.). Registre-se que, embora a Lei 13.467/2017 tenha alargado o elenco de parcelas de indisponibilidade apenas relativa - inclusive, em muitos casos, em arrepio e desprezo ao estuário normativo da Constituição de 1988 (vide o amplo rol de temas constantes no CLT, art. 611-A -, ela não buscou eliminar a fundamental distinção entre direitos de indisponibilidade absoluta e direitos de indisponibilidade relativa. Tanto é assim que o art. 611-B, em seus, I a XXX, projeta o princípio da adequação setorial negociada, ao estabelecer limites jurídicos objetivos à criatividade jurídica da negociação coletiva trabalhista, proibindo a supressão ou a redução dos direitos trabalhistas de indisponibilidade absoluta ali elencados. Em verdade, a doutrina e a jurisprudência deverão cotejar os objetivos precarizadores dos novos preceitos, onde couber, com o conjunto dos princípios e regras do próprio Direito do Trabalho, a par do conjunto dos princípios e regras, da CF/88, no sentido de ajustar, pelo processo interpretativo e /ou pelo processo hierárquico, a natureza e o sentido do diploma legal novo à matriz civilizatória da Constituição de 1988, além do conjunto geral do Direito do Trabalho. A propósito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE Acórdão/STF - leading case do Tema 1046 de Repercussão Geral cujo título é «Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente -, em decisão plenária concluída no dia 14/6/2022, fixou tese jurídica que reitera a compreensão de que existem limites objetivos à negociação coletiva, delineados a partir da aplicação dos critérios informados pelo princípio da adequação setorial negociada e pela percepção de que determinados direitos são revestidos de indisponibilidade absoluta. Eis a tese: « S ão constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Cumpre salientar que, passadas mais de três décadas de experiência jurídica e cultural intensa desde o advento da Constituição (de 1988 a 2023), a jurisprudência trabalhista já tem, contemporaneamente, aferido de modo bastante objetivo e transparente a adequação setorial negociada. Nessa linha, de maneira geral, tem considerado que, estando a parcela assegurada por regra estatal imperativa, ela prevalece soberanamente, sem possibilidade jurídica de supressão ou restrição pela negociação coletiva trabalhista, salvo se a própria regra heterônoma estatal abrir espaço à interveniência da regra coletiva negociada. No caso concreto, discute-se a validade de norma coletiva que suprimiu o período referente à hora de preparo, como tempo à disposição do empregador, diante da contrapartida fixada no instrumento coletivo, em benefício do Obreiro. Registre-se que o tempo residual à disposição do empregador consiste nos momentos anteriores e posteriores à efetiva prestação de serviços, nos quais o trabalhador aguarda a marcação de ponto, mas já ingressou na planta empresarial - submetendo-se, portanto, ao poder diretivo empresarial. A regulação desse lapso temporal, originalmente, foi realizada pela prática jurisprudencial, OJ 23 da SDI-1/TST, de 1996 (hoje Súmula 366). Anos depois, tornou-se expressa no CLT, art. 58, § 1º, após a inserção feita pela Lei 10.243/2001. Observe-se que desde a vigência da Lei 10.243/2001 (Diário Oficial de 20.6.2001), a regra do tempo residual à disposição tornou-se imperativa, deixando de ser mera construção extensiva da interpretação jurisprudencial. Em consequência, tornaram-se inválidos dispositivos de convenções ou acordos coletivos de trabalho que eliminem o direito trabalhista ou estabeleçam regra menos favorável (como o elastecimento do limite de cinco minutos no início e no fim da jornada fixados na lei, ou dez minutos no total). Nesta linha, a OJ 372, SDI-I/TST, editada em dezembro de 2008 (que, em 2014, foi convertida na Súmula 449/TST). É certo que a Lei 13.467/2017 abriu seara flexibilizadora, via negociação coletiva trabalhista, nesse aspecto, por meio do novo art. 611-A, caput e, I, CLT. Na mesma direção, a Lei da Reforma Trabalhista também procurou excluir lapsos temporais anteriormente tidos como integrantes do conceito de tempo à disposição do empregador, conforme o disposto no novo § 2º do CLT, art. 4º. Adverte-se que, em qualquer caso, será imprescindível que o aplicador do Direito lance mão do princípio do contrato realidade para averiguar eventual situação de efetiva disponibilidade do trabalhador perante o seu empregador, ainda que em hipótese teoricamente passível de subsunção à regra do § 2º do CLT, art. 4º. A despeito disso, é inegável que, antes do expresso permissivo jurídico heterônomo a respeito da matéria, decorrente da Lei 13.467/2017, prevalece a natureza indisponível do direito, consagrada no art. 58, § 1º da CLT e pela pacífica jurisprudência desta Corte (Súmula 366/TST e Súmula 449/TST) . Convém destacar, aliás, que a Suprema Corte, no julgamento do ARE 1.121.633, asseverou a necessidade de se observar a jurisprudência consolidada do TST e do próprio STF no exame judicial dos limites da negociação coletiva e na definição dos direitos trabalhistas considerados indisponíveis, por pertencerem ao grupo de normas que estabelecem um patamar mínimo civilizatório dos trabalhadores . Por meio do voto condutor do Ministro Gilmar Mendes, o STF menciona e ratifica a jurisprudência pacífica desta Corte de que as regras que estabelecem o limite legal de 5 (cinco) minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, não podem ser suprimidas ou alteradas por convenções coletivas . Nesse contexto, considerada a imperatividade da legislação trabalhista a respeito do tempo residual à disposição (CLT, art. 58, § 1º), bem como a jurisprudência consolidada desta Corte sobre a matéria (Súmula 366/TST e Súmula 449/TST), deve ser considerada inválida a norma coletiva que aumenta o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras (salientando-se que, no caso concreto, a situação fático jurídica é anterior à Lei 13.467/2017, quando, de fato, sequer existia qualquer expresso permissivo jurídico heterônomo a autorizar a incidência da criatividade normativa negocial). O TRT de origem alcançou idêntica conclusão. Assim, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
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44 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL . MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. O princípio da criatividade jurídica da negociação coletiva traduz a noção de que os processos negociais coletivos e seus instrumentos têm real poder de criar norma jurídica (com qualidades, prerrogativas e efeitos próprios a estas), em harmonia com a normatividade heterônoma estatal . Tal poder excepcional conferido pela ordem jurídica aos sujeitos coletivos trabalhistas (CF/88, art. 7º, XXVI) desponta, certamente, como a mais notável característica do Direito Coletivo do Trabalho - circunstância que, além de tudo, influencia a estruturação mais democrática e inclusiva do conjunto da sociedade, tal como objetivado pela Constituição (art. 1º, II e III, 3º, I e IV, da CF/88). Não obstante a Constituição da República confira à negociação coletiva amplos poderes, não se trata jamais de um superpoder da sociedade civil, apto a desconsiderar, objetivamente, os princípios humanísticos e sociais da própria CF/88, ou de, inusitadamente, rebaixar ou negligenciar o patamar de direitos individuais e sociais fundamentais dos direitos trabalhistas que sejam imperativamente fixados pela ordem jurídica do País. Desse modo, embora extensas as perspectivas de validade e eficácia jurídicas das normas autônomas coletivas em face das normas heterônomas imperativas, tais possiblidades não são plenas e irrefreáveis. Há limites objetivos à criatividade jurídica na negociação coletiva trabalhista. Neste ponto, desponta como instrumento imprescindível para avaliação das possibilidades e limites jurídicos da negociação coletiva o princípio da adequação setorial negociada, por meio do qual as normas autônomas juscoletivas, construídas para incidirem sobre certa comunidade econômico-profissional, não podem prevalecer se concretizada mediante ato estrito de renúncia (e não transação), bem como se concernentes a direitos revestidos de indisponibilidade absoluta (e não indisponibilidade relativa), imantados por uma tutela de interesse público, por constituírem um patamar civilizatório mínimo que a sociedade democrática não concebe ver reduzido em qualquer segmento econômico-profissional, sob pena de se afrontarem a própria dignidade da pessoa humana e a valorização mínima deferível ao trabalho (arts. 1º, III, e 170, caput, CF/88). No caso brasileiro, esse patamar civilizatório mínimo está dado, essencialmente, por três grupos convergentes de normas trabalhistas heterônomas: as normas constitucionais em geral (respeitadas, é claro, as ressalvas parciais expressamente feitas pela própria Constituição: art. 7º, VI, XIII e XIV, por exemplo); as normas de tratados e convenções internacionais vigorantes no plano interno brasileiro (referidas pelo CF/88, art. 5º, § 2º, já expressando um patamar civilizatório no próprio mundo ocidental em que se integra o Brasil); as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao indivíduo que labora (preceitos relativos à saúde e segurança no trabalho, normas concernentes a bases salariais mínimas, normas de identificação profissional, dispositivos antidiscriminatórios, etc.). Registre-se que, embora a Lei 13.467/2017 tenha alargado o elenco de parcelas de indisponibilidade apenas relativa - inclusive, em muitos casos, em arrepio e desprezo ao estuário normativo da Constituição de 1988 (vide o amplo rol de temas constantes no CLT, art. 611-A -, ela não buscou eliminar a fundamental distinção entre direitos de indisponibilidade absoluta e direitos de indisponibilidade relativa. Tanto é assim que o art. 611-B, em seus, I a XXX, projeta o princípio da adequação setorial negociada, ao estabelecer limites jurídicos objetivos à criatividade jurídica da negociação coletiva trabalhista, proibindo a supressão ou a redução dos direitos trabalhistas de indisponibilidade absoluta ali elencados. Em verdade, a doutrina e a jurisprudência deverão cotejar os objetivos precarizadores dos novos preceitos, onde couber, com o conjunto dos princípios e regras do próprio Direito do Trabalho, a par do conjunto dos princípios e regras, da CF/88, no sentido de ajustar, pelo processo interpretativo e /ou pelo processo hierárquico, a natureza e o sentido do diploma legal novo à matriz civilizatória da Constituição de 1988, além do conjunto geral do Direito do Trabalho. A propósito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE Acórdão/STF - leading case do Tema 1046 de Repercussão Geral cujo título é «Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente -, em decisão plenária concluída no dia 14/6/2022, fixou tese jurídica que reitera a compreensão de que existem limites objetivos à negociação coletiva, delineados a partir da aplicação dos critérios informados pelo princípio da adequação setorial negociada e pela percepção de que determinados direitos são revestidos de indisponibilidade absoluta. Eis a tese: « S ão constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Cumpre salientar que, passadas mais de três décadas de experiência jurídica e cultural intensa desde o advento da Constituição (de 1988 a 2023), a jurisprudência trabalhista já tem, contemporaneamente, aferido de modo bastante objetivo e transparente a adequação setorial negociada. Nessa linha, de maneira geral, tem considerado que, estando a parcela assegurada por regra estatal imperativa, ela prevalece soberanamente, sem possibilidade jurídica de supressão ou restrição pela negociação coletiva trabalhista, salvo se a própria regra heterônoma estatal abrir espaço à interveniência da regra coletiva negociada. No caso concreto, discute-se a validade de norma coletiva que descaracterizou o período de troca de uniforme como tempo à disposição do empregador, alargando, de modo reflexo, o limite de minutos residuais previstos no CLT, art. 58, § 1º. Registre-se que o tempo residual à disposição do empregador consiste nos momentos anteriores e posteriores à efetiva prestação de serviços, nos quais o trabalhador aguarda a marcação de ponto, mas já ingressou na planta empresarial - submetendo-se, portanto, ao poder diretivo empresarial. A regulação desse lapso temporal, originalmente, foi realizada pela prática jurisprudencial, OJ 23 da SDI-1/TST, de 1996 (hoje Súmula 366). Anos depois, tornou-se expressa no CLT, art. 58, § 1º, após a inserção feita pela Lei 10.243/2001. Observe-se que desde a vigência da Lei 10.243/2001 (Diário Oficial de 20.6.2001), a regra do tempo residual à disposição tornou-se imperativa, deixando de ser mera construção extensiva da interpretação jurisprudencial. Em consequência, tornaram-se inválidos dispositivos de convenções ou acordos coletivos de trabalho que eliminem o direito trabalhista ou estabeleçam regra menos favorável (como o elastecimento do limite de cinco minutos no início e no fim da jornada fixados na lei, ou dez minutos no total). Nesta linha, a OJ 372, SDI-I/TST, editada em dezembro de 2008 (que, em 2014, foi convertida na Súmula 449/TST). É certo que a Lei 13.467/2017 abriu seara flexibilizadora, via negociação coletiva trabalhista, nesse aspecto, por meio do novo art. 611-A, caput e, I, CLT. Na mesma direção, a Lei da Reforma Trabalhista também procurou excluir lapsos temporais anteriormente tidos como integrantes do conceito de tempo à disposição do empregador, conforme o disposto no novo § 2º do CLT, art. 4º. Adverte-se que, em qualquer caso, será imprescindível que o aplicador do Direito lance mão do princípio do contrato realidade para averiguar eventual situação de efetiva disponibilidade do trabalhador perante o seu empregador, ainda que em hipótese teoricamente passível de subsunção à regra do § 2º do CLT, art. 4º. A despeito disso, é inegável que, antes do expresso permissivo jurídico heterônomo a respeito da matéria, decorrente da Lei 13.467/2017, prevalece a natureza indisponível do direito, consagrada no art. 58, § 1º da CLT e pela pacífica jurisprudência desta Corte (Súmula 366/TST e Súmula 449/TST) . Convém destacar, aliás, que a Suprema Corte, no julgamento do ARE 1.121.633, asseverou a necessidade de se observar a jurisprudência consolidada do TST e do próprio STF no exame judicial dos limites da negociação coletiva e na definição dos direitos trabalhistas considerados indisponíveis, por pertencerem ao grupo de normas que estabelecem um patamar mínimo civilizatório dos trabalhadores . Por meio do voto condutor do Ministro Gilmar Mendes, o STF menciona e ratifica a jurisprudência pacífica desta Corte de que as regras que estabelecem o limite legal de 5 (cinco) minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, não podem ser suprimidas ou alteradas por convenções coletivas . Nesse contexto, considerada a imperatividade da legislação trabalhista a respeito do tempo residual à disposição (CLT, art. 58, § 1º), bem como a jurisprudência consolidada desta Corte sobre a matéria (Súmula 366/TST e Súmula 449/TST), deve ser considerada inválida a norma coletiva que aumenta o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras (salientando-se que, no caso concreto, a situação fático jurídica é anterior à Lei 13.467/2017, quando, de fato, sequer existia qualquer expresso permissivo jurídico heterônomo a autorizar a incidência da criatividade normativa negocial). O TRT de origem alcançou idêntica conclusão. Assim, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
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45 - STJ Agravo regimental no habeas corpus. Execução penal. Indulto. Decreto 14.454/2017. Paciente condenada a cumprir pena restritiva de direitos. Impossibilidade. Vedação prevista no próprio Decreto concessivo.
«1 - Inexistência do alegado constrangimento ilegal, uma vez que o próprio dispositivo que fundamentou o pedido de concessão do indulto, qual seja, o Decreto 14.454 de 12/4/2017, art. 1º, III, «g, estabelece que o indulto especial será concedido às mulheres presas que se enquadrem na seguinte hipótese: «mulheres condenadas à pena privativa de liberdade não superior a oito anos por crime praticado sem violência ou grave ameaça, desde que cumprido um quarto da pena, se não reincidentes. ... ()
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46 - STJ Processo penal. Recurso em habeas corpus. Homicídio qualificado. Prisão cautelar. Gravidade concreta. Periculosidade. Motivação idônea. Ocorrência. Recurso a que se nega provimento.
«1. Não é ilegal o encarceramento provisório mantido, por ocasião da pronúncia, para o resguardo da ordem pública, por permanecer o fundamento do anterior decreto prisional, qual seja, a gravidade in concreto do crime: o ora recorrente, em tese, foi mandante de um homicídio praticado em razão de uma dívida que teria sido cobrada pela vítima. Os executores, durante o dia e em via pública, desferiram-lhe dois disparos de arma de fogo, tudo a conferir lastro de legitimidade à medida extrema. ... ()
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47 - STJ Agravo regimental. Decisão que nega seguimento a recurso ordinário. Existência de habeas corpus com igual propósito. Decisum que se mantém por seus próprios fundamentos. Recurso a que se nega provimento.
«1. A existência de dois mecanismos de impugnação judicial, procedimento mandamental e recurso, reclama da atuação jurisdicional a escolha de um deles para o fim de se evitar decisões contraditórias e desperdício de tempo. Sendo o recurso ordinário mera repetição do habeas corpus, em face do princípio da utilidade, é de rigor seja desde logo negado seu trânsito, porque a sua finalidade de impugnar a decisão judicial será atendida no julgamento do primeiro expediente eficazmente ajuizado para tal fim. ... ()
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48 - TST RECURSO DE REVISTA DA QUINTA RECLAMADA (INDÚSTRIA DE CALCADOS WEST COAST LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . ENTE PRIVADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA 331/TST, IV. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . No caso em tela, a quinta reclamada (Indústria de Calcados West Coast Ltda. (Em Recuperação Judicial) alega, em síntese, tratar-se de mera relação comercial, razão pela qual inexiste responsabilidade pelas obrigações trabalhistas inadimplidas. Indica violação dos arts. 5º, II, e 170, IV, parágrafo único, da CF, 2º, §§ 2º e 3º, da CLT e 3º da Lei 13.874/2019, além de contrariedade à Súmula 331/TST, IV. Traz arestos a cotejo. O TRT, soberano na análise das provas dos autos, consignou que: «as notas fiscais juntadas ao feito e a prova oral emprestada do processo 0020255-56.2021.5.04.0373 revelam que a segunda ( MEGA INTERNATIONAL INDUSTRIACOMÉRCIO), a terceira ( INDUSTRIA DE CALÇADOS GNC LTDA) e a quinta ( INDUSTRIA DE CALÇADOS WEST COAST LTDA) reclamadas terceirizaram parte da produção de calçados delas para a primeira reclamada e que a quarta reclamada, CALCADOS BEIRA RIO S/A, terceirizou parte da sua produção para a terceira reclamada, INDUSTRIA DE CALÇADOS GNC LTDA, o que está demonstrado pelo volume faturado de notas fiscais para essa empresa (ID. df2890b - Pág. 1 e ss), que por sua vez, repassou o serviço para a primeira reclamada, CALÇADOS J.G. LTDA, o que restou comprovado pela prova emprestada . Arrematou ainda o Regional: «(...) a prova emprestada extraída do processo 0020255-56.2021.04.0373 foi produzida em ação de empregado da primeira reclamada, com vínculo em período que abrange o contrato ora discutido e com as mesmas alegações quanto a terceirização em relação as empresas inclusas no polo passivo, a exceção da Calçados Beira Rio, inexistindo fundamento plausível para desconsiderar as declarações da testemunha ouvida naqueles autos. Consigno que não é sequer razoável a tese da quinta reclamada de que manteve apenas relações de natureza comercial com a primeira, adquirindo mercadoria acabada, porquanto se trata de aquisição de calçados, de modo que o objeto social principal da primeira reclamada (Acabamento de calçados de couro sob contrato - ID. 0d25930 - Pág. 1), está ligado diretamente a umas das atividades fim da reclamada West Coast, qual seja, a industrialização, comercialização, intermediação, importação e exportação de calçados de todas as formas, suas partes e componentes (ID. 37a31a3 - Pág. 4). Saliento que a ausência de exclusividade na prestação de serviços, por si só, não exime a reclamada da responsabilidade reconhecida. (...) Dessarte, concluo que está comprovada a terceirização de serviço entre a reclamada West Coast e a primeira reclamada, no período fevereiro de 2021 a maio de 2021, motivo pelo qual mantenho inalterada a responsabilização subsidiária estabelecida na sentença, em relação a todos os créditos deferidos a autora, observada a proporcionalidade e o período em que cada uma foi beneficiária do serviço do autor". O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Recurso de revista não conhecido.
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49 - STJ Agravo regimental em habeas corpus. CP, art. 44. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Circunstância judicial desfavorável. Ausência do requisito subjetivo. Inviabilidade. Jurisprudência pacífica. Agravo regimental não provido.
«- Como é cediço, quanto à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, o CP, art. 44 estabelece que tal benesse somente será deferida ao acusado quando, além de outros requisitos, a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. ... ()
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50 - TST Agravo de instrumento da reclamada. Recurso de revista. Obrigatoriedade da submissão da demanda à comissão de conciliação prévia. Não provimento.
«Ao estatuir no CLT, art. 625-D que qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à comissão de conciliação prévia, pretendeu o legislador mostrar que qualquer conflito trabalhista, de qualquer natureza, seja referente a obrigação de pagar, de fazer, a dano moral, entre outros, será apreciado na comissão, sem restrições, até como forma de estimular a prevalência da conciliação entre as partes. Isso não significa, contudo, que o não-cumprimento dessa disposição venha a se constituir em requisito para o ajuizamento de reclamação trabalhista, sob pena de atingir o princípio constitucional do livre acesso à Justiça. Assim, nega-se provimento a agravo de instrumento pelo qual a recorrente não consegue infirmar os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista.... ()