1 - TJRJ Ação civil pública. Meio ambiente. Abatedouro público em péssimas condições sanitárias. Lei 7.347/1985, art. 1º, I.
«Réu que mantinha abatedouro público em péssimas condições sanitárias. Restabelecimento da atividade que somente será possível com o cumprimento dos requisitos legais e autorizações dos órgãos responsáveis. Dano ambiental comprovado que deverá ser reparado. Edificação imprestável a futuro restabelecimento da atividade. Acerto da sentença. Recurso desprovido.... ()
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2 - TST Responsabilidade civil. Dano moral coletivo. Trabalhador rural. Trabalho em condições degradantes. Indenização devida. Verba fixada em R$ 50.000,00 em favor do FAT. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186.
«1. O Tribunal Regional, após análise do conjunto fático-probatório, consignou ter sido fartamente comprovado que os trabalhadores das primeira e segunda Reclamadas foram encontrados «em condições subumanas, alojados no meio do mato, em barracos construídos precariamente com lonas escoradas em ripas de madeira, dormindo em colchonetes sobre a terra úmida em péssimas condições sanitárias (fl. 486, verso). 2. Não há como negar, diante dos fatos registrados no acórdão regional, a existência de violação aos princípios e direitos fundamentais mínimos previstos na Constituição Federal, haja vista que a submissão de trabalhadores, ainda que sem vínculo empregatício, a condições de trabalho degradantes e desumanas repugnam a coletividade e afrontam a honra e a dignidade coletiva dos trabalhadores arregimentados pelas primeira e segunda Reclamadas, cuja atitude empresarial é repudiada pelo ordenamento jurídico. 3. Devido o pagamento de indenização por danos morais coletivos, haja vista que esta Corte Superior já pacificou entendimento no sentido de que a coletividade detém interesses de natureza extrapatrimonial, que violados, geram direito à indenização. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido.... ()
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3 - TRT3 Ferroviário. Regime de monocondução. Sistema da monocondução. Violação aos direitos fundamentais dos trabalhadores.
O sistema da monocondução vem sendo amplamente discutido em nossos tribunais. É bem verdade que inexiste norma legal que vede a monocondução, todavia, neste caso, há de prevalecer a interpretação que melhor atenda aos princípios do valor social do trabalho e da dignidade da pessoa humana. A inexistência de enunciado legal expressamente impeditivo de tal prática não a torna juridicamente legítima, quando a sua adoção afronta o conjunto de normas protetivas da saúde e segurança do trabalhador. A legislação, via de regra, não se antecipa aos fatos. Ao contrário, a prática conformadora de doutrina e jurisprudência é que fomenta a criação de leis, muito depois de inúmeras manifestações judiciais ou doutrinárias sobre o tema, fruto da vivência prática da qual se deve extrair subsídios para a regulação dos fenômenos sociais. O caso em apreço é mais um daqueles em que se verifica a ânsia pela lucratividade do capital, que elimina postos de trabalho e mitiga a segurança coletiva em nome da mera redução de custos. A monocondução constitui um desses artifícios que, tal qual a terceirização radicalizada, diminui postos de trabalho aumentando o risco de acidentes, inclusive, neste caso, com a possibilidade de dados graves a terceiros. Não resta dúvida que a condução de composições ferroviárias por um único maquinista é extremamente perigosa, pois, sozinho, o maquinista não é capaz de diligenciar, de forma segura e eficiente, as múltiplas tarefas, algumas vezes simultâneas, todas inerentes à sua função. Nesse sistema de operação, os maquinistas são expostos a condições irreversivelmente inseguras, perigosas e extenuantes, colocando em risco a vida do trabalhador e, eventualmente, dos demais passageiros da locomotiva. E não é só. É nítida a piora das condições de trabalho do maquinista, exigindo, por vezes, a submissão do trabalhador à situação abjeta de ter que alimentar-se e realizar suas necessidades fisiológicas no mesmo local, ao tempo em que atenta para o exercício de suas funções, a fim de não perder a atenção na condução da locomotiva. Quanto aos riscos decorrentes da rotina da atividade, deve-se considerar a eventual parada imprevista da composição, contingência em que o condutor deverá descer da locomotiva para averiguação dos diversos sistemas, por orientação da empresa. Nesses casos, o maquinista deverá, desacompanhado de qualquer pessoa, buscar solução para o problema, seja qual for a hora do dia ou da noite. Ainda permanecerá desamparado, à mercê de atos de estranhos, que eventualmente possam se aproveitar da ausência de proteção em que se encontram tanto a carga transportada, quanto sua própria pessoa. Se, em decorrência da tentativa de reparação de qualquer avaria sofrida pela máquina, vier a sofrer qualquer ferimento, não poderá contar com a ajuda de ninguém, pelo menos em curto prazo. Acrescenta-se a real possibilidade de distração ou sono dos maquinistas em razão da monotonia da atividade desempenhada. De outro lado, devem-se considerar as condições inerentes ao trabalho do maquinista, já difíceis se comparadas à maioria das outras profissões. [...] Se não há tempo nem conforto para a alimentação, as necessidades fisiológicas dos maquinistas são ainda mais prejudicadas, já que não se pode parar a composição todas as vezes que se necessita ir ao banheiro, o que pode acarretar desde simples desconforto até problemas físicos de saúde aos trabalhadores. Mesmo nas composições que possuem banheiro, cujas péssimas condições sanitárias foram narradas pela testemunha ouvida em juízo, como não se pode parar o trem, muitas vezes as necessidades são feitas com a máquina em movimento, no chão da cabine, sobre jornais, sendo a micção feita pelas janelas ou pela porta, tudo jogado fora pela janela. [...] Com efeito, todos os fatos acima narrados são cumulativos e surgem pela mera adoção do sistema de monocondução. Em seu conjunto, são absolutamente perigosas para uma atividade expressiva como conduzir uma composição férrea, capaz de produzir enormes prejuízos ao património e à vida, inclusive de terceiros, em caso de acidentes. O problema da monocondução e das consequências maléficas que dela decorrem já foi enfrentado pelos tribunais pátrios, tendo-se decidido pela implementação da dupla condução de locomotivas, levando-se em conta aspectos de segurança e saúde do trabalhador, como aqui defendido. [...] Portanto, resta claro que a ré, mais que precarizar as condições de trabalho dos maquinistas, já penosas, como exposto, vem desrespeitando direitos constitucionais concernentes à segurança do trabalhador, expressamente garantidos nos artigos 6º e 7º, inciso XXII, da Constituição da República, além de colocar em xeque um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, consistente na dignidade da pessoa humana, pelo que há de ser provido, neste ponto, o recurso do sindicato autor. (Parecer exarado pelo i. representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. HELDER SANTOS AMORIM)... ()
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4 - TJSP APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO JUDICIAL IMPUGNADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MEDIATO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.Não ocorrência. O objeto da prova pretendida não reúne aptidão para alterar o direcionamento do raciocínio do julgador para construir seu convencimento. Pedido de produção de prova oral e documental para demonstração do encerramento das atividades exercidas pela associação. Não cabimento. A prova documental deveria ter sido produzida na fase postulatória (arts. 434 do CPC) ou, em se tratando de fatos novos, a partir do conhecimento pela parte (CPC, art. 435). Objeto da ação. Obrigação de não fazer, com a proibição de atividades de atendimento e tratamento de pessoas idosas, pessoas com deficiência física ou psíquica e dependentes de substâncias psicoativas. Irrelevante investigar fato relacionado com o exercício de cultos religiosos, porquanto a proposição de fato controvertida gravita em torno das condições de atendimento das normas sanitárias e exigências legais para o exercício da atividade de acolhimento. Prevalência do princípio da livre convicção motivada ou persuasão racional. Adequação e regularidade do ato processual. Nulidade não reconhecida. ... ()
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5 - TRT3 Condições degradantes de trabalho. Instalações sanitárias em precárias condições de uso. Dano moral.
«Evidenciando-se dos autos que as instalações sanitárias disponibilizadas aos trabalhadores nas frentes de trabalho não respeitavam padrões mínimos em termos de quantidade, adequação e higiene, tal como definidos na NR 31 do Ministério do Trabalho e Emprego (Portaria 86/2005; CLT, art. 200, VII), não padece dúvida acerca da vulneração da dignidade obreira, ensejando o pagamento de indenização por danos morais, a teor dos arts. 5º, V e X, da Constituição e 186 e 927 do Código Civil. Compete ao empregador oferecer condições adequadas de trabalho àqueles que viabilizam a exploração da atividade econômica, com estrita observância das normas de higiene, saúde e segurança do trabalho (CLT, art. 157, I; art. 7º, XXII, da CR), pois não se pode lidar com pessoas da mesma forma como se opera uma máquina. Acima do lucro está a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CR), princípio que fundamenta toda a ordem constitucional vigente.... ()
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6 - TST RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. BARREIRA SANITÁRIA. NÃO INFLUÊNCIA DE JULGAMENTO EM CASO-LÍDER (TST-E-ARR-10037-91.2013.5.18.0103, DEJT DE 11/04/2017). FUNDAMENTO MAIS ABRANGENTE E DISSOCIADO DA PRESENTE CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE FORÇA PERSUASIVA OU VINCULANTE. Discute-se, nos autos, se se traduz ou não em dano moral a exposição dos trabalhadores, total ou parcialmente desnudos, em vestiário coletivo, para cumprimento de procedimento denominado «barreira sanitária, para fins de assepsia em empresas processadoras de alimentos. Trata-se de questão jurídica com viés diferente daquele submetido à apreciação por esta Subseção, no julgamento ocorrido em dezembro de 2016, nos autos do Proc. TST-E-ARR-10037-91.2013.5.18.0103, Rel. Min. João Oreste Dalazen, DEJT de 11/04/2017, cuja ementa, apresenta obiter dictum, sem aderência ao que se estava a decidir acerca da exigência de barreira sanitária, na qual os trabalhadores e trabalhadoras com roupas íntimas completavam o processo de higienização, com banhos em boxes de chuveiro sem portas. Sem precedente da SBDI-1 a enfrentar a particularidade fática deste processo, faz-se necessária a uniformização da jurisprudência das Turmas deste Tribunal sobre o tema relacionado à barreira de proteção sanitária coletiva na qual os trabalhadores circulam necessariamente com trajes íntimos. DANO MORAL. BARREIRA SANITÁRIA. TROCA DE UNIFORME. TRABALHADORES QUE TRANSITAM POR BARREIRAS SANITÁRIAS COLETIVAS COM ROUPAS ÍNTIMAS. A revista pessoal ou de pertences, bem assim a barreira sanitária, são meios que visam a alcançar algum desígnio empresarial. Devem ter sua juridicidade analisada a partir dessa perspectiva, mormente se não se revelarem indispensáveis para o atingimento do fim o qual pretendem colimar. Mas não se há negar, ainda assim, que a barreira sanitária tem fim mais nobre, pois não se explica pela mera proteção do patrimônio empresarial, ou pela desconfiança na potencial improbidade do trabalhador. Justifica-se como providência para assegurar o processamento de alimentos em ambiente higienizado. Sem embargo, tal justificativa não autoriza o desapreço à proteção da intimidade do empregado que, à semelhança de toda a generalidade de pessoas protegida pelo art. 5º, X, da Constituição, deve esgrimir contra quem os ofenda a existência, em nosso ordenamento jurídico, de direitos da personalidade. O modo de realização da troca e higienização dos trabalhadores não foi estabelecido pelas normas administrativas que disciplinam a atividade econômica, que apenas exige um padrão de higiene com vistas a garantir a produção apropriada de gêneros alimentícios. Não há norma do Ministério da Agricultura que imponha e, menos ainda, que autorize barreira sanitária coletiva na qual os trabalhadores circulem necessariamente com trajes íntimos. Essa é uma opção do empregador, tendo em vista o custo que realmente onera qualquer empregador quando proporciona trabalho em condições dignas, em condições decentes à realização, à concretização do princípio da dignidade da pessoa humana, desse valor maior do trabalho digno que está no Texto Constitucional. Se não há exigência na portaria do Ministério da Agricultura de que homens e mulheres exponham-se total ou parcialmente desnudos enquanto transitam pela barreira sanitária, nem poderia havê-lo sem ferimento da ordem constitucional, seria de questionar-se o que imunizaria o empregador quanto à obrigação de respeitar a intimidade de seus empregados. Não há licença constitucional para a liberdade da empresa, inclusive no que toca à organização do ambiente de trabalho, sem a correlacionada observância da obrigação de promover trabalho em condições consentâneas com o princípio da dignidade humana, este a se desdobrar no respeito, inclusive, à imagem e à intimidade de trabalhadoras e trabalhadores. A barreira sanitária, de resto indispensável na empresa sob julgamento, deve realizar-se e decerto viabilizar-se nos lindes do Direito, com olhos fitos na possibilidade de desenvolver-se um modelo humanizado, que divise a proteção não apenas do ser humano a quem se destinam as iguarias de carne higienicamente processadas, mas também dos homens e mulheres que as processam e, despindo seus corpos para manter seus empregos, não se desvestem da condição de titulares de todos os direitos da personalidade. No caso, a conduta do empregador em exigir a passagem do reclamante pela barreira sanitária, usando exclusivamente peças íntimas, atenta contra a intimidade, a dignidade e a honra do empregado, em total descumprimento de direitos fundamentais da pessoa humana - dentre eles o direito à intimidade -, acautelados na CF/88 em seus arts. 1º, III, e 5º, X, cuja interpretação sistemática com o art. 170 também da Lei Maior, está a demonstrar que a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre-iniciativa, tem como fim assegurar existência digna a todos, incluídos os trabalhadores. Recurso de embargos conhecido e desprovido.
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7 - TJSP MAUS-TRATOS A ANIMAIS -
materialidade - boletim de ocorrência, relatório de averiguação de maus-tratos, fotografias e prova oral que comprovam a materialidade delitiva. ... ()
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8 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017, DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS ADEQUADAS. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NA SÚMULA 126/TST .
Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Consoante se infere da decisão do Tribunal Regional, « Quanto à questão da precariedade das instalações sanitárias foi produzida prova oral, a qual, em confronto com as exigências da NR-31, revela a inadequação das instalações sanitárias «. Segundo a Corte a quo, « deve ser mantida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais «. A CF/88 consagra, em seu art. 5º, X, o direito à intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação «. No caso em exame, extrai-se do acórdão recorrido que o autor foi submetido à ausência de condições mínimas sanitárias no local de trabalho. Desse modo, percebe-se que a primeira reclamada descumpriu norma básica atinente à saúde do trabalhador, que visa justamente preservar a intimidade e garantir a higiene pessoal dos empregados. Nesse contexto, estão evidenciados a prática de ato ilícito da primeira reclamada, o nexo causal entre a conduta reprovável patronal e o dano alegado pelo reclamante e a lesão à sua esfera moral subjetiva, cuja constatação decorre de uma presunção natural ( presunçãohominis ), já que são prováveis e razoavelmente deduzidos o sofrimento íntimo, o constrangimento e a situação degradante e vexatória à que se submeteu o empregado. Destaca-se que, na hipótese, o dano moral decorrente da ofensa à honra subjetiva do autor se revela in re ipsa, ou seja, presume-se, sendo desnecessário qualquer tipo de prova para demonstrar o abalo moral sofrido em decorrência da ausência de condições mínimas sanitárias no local de trabalho a que estava submetido o reclamante . Para se chegar a conclusão diversa, como pretende a primeira reclamada, seria necessário o reexame do conjunto fático probatório, procedimento que não se compatibiliza com a natureza extraordinária do recurso de revista, conforme os termos da Súmula 126/TST. Agravo desprovido.... ()
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9 - TST Recurso de revista. Adicional de insalubridade. Coleta de lixo e limpeza de sanitários. Estabelecimento de ensino particular.
«A coleta de lixo e higienização de sanitários dos locais onde transita um elevado número de pessoas expõe o trabalhador que as executa habitualmente à ação de agentes biológicos reconhecidamente agressivos ao organismo humano. haja vista tal atividade ser equiparada ao manuseio de lixo urbano, nos termos da NR 15 da Portaria nº 3.214/78, Anexo 14, do Ministério do Trabalho. A atividade laboral desenvolvida nessas condições não se confunde com o trabalho de limpeza realizado em residências e escritórios Precedentes desta Corte, sendo inaplicável o disposto no item II da Orientação Jurisprudencial 4 da SBDI-1. Nesse sentido encontra-se a atual jurisprudência da SBDI-1. ... ()
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10 - TRT3 Condições degradantes de trabalho. Instalações sanitárias em precárias condições de uso. Dano moral.
«Evidenciando-se dos autos que não havia refeitório adequado, tal como definido na NR 31 do Ministério do Trabalho e Emprego (Portaria 86/2005; CLT, art. 200, VII), não padece dúvida acerca da vulneração da dignidade obreira, ensejando o pagamento de indenização por danos morais, a teor dos arts. 5º, V e X, da Constituição e 186 e 927 do Código Civil. Compete ao empregador oferecer condições adequadas de trabalho àqueles que viabilizam a exploração da atividade econômica, com estrita observância das normas de higiene, saúde e segurança do trabalho (CLT, art. 157, I; art. 7º, XXII, da CR), pois não se pode lidar com pessoas da mesma forma como se opera uma máquina. Acima do lucro está a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CR), princípio que fundamenta toda a ordem constitucional vigente.... ()
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11 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. No que tange ao reconhecimento do labor em condições insalubres, o acórdão regional fundamentou a reforma da sentença no entendimento de que o labor ocorreu em local «onde se observam banheiros sem os devidos equipamentos, como pia e assento, e com «instalações prediais em situação visivelmente irregular, além da existência de laudo pericial em que reconhecida a insalubridade em grau médio, «por exposição a Agentes Biológicos, (fungos e mofos), além de Agentes Químico (poeira) . 1.2. Ocorre que a recorrente, como se verifica das razões recursais, não ataca todos fundamentos do acórdão regional, insurgindo-se apenas contra o reconhecimento da insalubridade em razão do contato com fungo, mofo e poeira, silenciando quanto às condições de higiene e irregularidades do prédio onde prestados os serviços. 1.3. Nesse contexto, incide, à hipótese, o entendimento consagrado na Súmula 283/STF. 1.4. Não há como se verificar, portanto, a contrariedade indicada. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. As alegações recursais da parte, no sentido de que «sempre proporcionou um ambiente de trabalho adequado às características psicofísicas de seus empregados, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual «está provado que, durante o vínculo, as instalações sanitárias do local de trabalho estiveram em péssimo estado, com os vasos sanitários em condição inadequada e lavatórios sem cubas, além de que «há prova também de que ao menos em parte do vínculo o fornecimento de água foi precário". Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
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12 - TRT3 Ferroviário. Dano moral maquinista. Condições degradantes de trabalho. Dano moral.
«Positivada a submissão do empregado a condições precárias e degradantes, notadamente para se alimentar e satisfazer suas necessidades fisiológicas na condução das locomotivas «DDM, não padece dúvida quanto à vulneração da dignidade do trabalhador, ensejando o pagamento de indenização por danos morais, a teor dos arts. 5º, V e X, da Constituição e 186 e 927 do Código Civil. Compete ao empregador oferecer condições adequadas de trabalho àqueles que viabilizam a exploração da atividade econômica, com estrita observância das normas de higiene, saúde e segurança (CLT, art. 157, I^ art. 7º, XXII, da CR), pois não se pode lidar com pessoas da mesma forma como se opera uma máquina. Acima do lucro está a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CR), princípio que fundamenta toda a ordem constitucional vigente. No caso vertente, ficou comprovado que o autor era relegado à própria sorte, no que se refere às condições sanitárias das locomotivas «DDM, habitualmente operadas durante o pacto, o que contrasta com a máxima vigilância da empresa no tocante à regularidade do tráfego, inclusive por meio de mecanismos automáticos de controle, de forma a impedir que o maquinista se afastasse da direção da locomotiva, enquanto o trem permanece em movimento.... ()
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13 - TST RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS. COLETA DE LIXO. DESCONFIGURADA A GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS (NÃO SUPERIOR A 30, CFR.
SbDI-1). VERBETE SUMULAR PRESERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Prevalece neste Tribunal Superior o entendimento consubstanciado na Súmula 448, II, no sentido de que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo, de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo, urbano. 2. Em relação ao conceito de «grande circulação do aludido verbete, a SBDI-1 pronunciou-se no sentido de que a limpeza e coleta de lixo urbano de banheiro utilizado por cerca de até 30 empregados não pode ser equiparada à «higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, não ensejando, pois, o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo previsto no anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do MTE. Precedentes. 3. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada para excluir da condenação o pagamento de diferenças de adicional de insalubridade em grau máximo. Com base nas provas constantes nos autos, sobretudo a prova oral, registrou que o acervo probatório não beneficia o reclamante. Asseverou que, apesar de limpar instalações sanitárias na reclamada e fazer a respectiva coleta de lixo, a atuação do reclamante não pode ser considerada como em área de grande circulação, capaz de gerar o pagamento do adicional de insalubridade em seu máximo grau. Conquanto a Corte Regional não tenha registrado quantas pessoas utilizavam o local higienizado pelo autor, verifica-se que respectiva decisão apontou julgados de Turmas do TST, nos quais se considerou como instalações sanitárias de uso público ou coletivo, de grande circulação, aquelas utilizadas por 25, 30, 40, 50 e 60 pessoas. O Tribunal Regional, porém, afinal, não foi instado a consignar tão relevante circunstância quantitativa, por meio de embargos de declaração, o que leva a se concluir que a jurisprudência trazida, ainda que parcialmente em sintonia com esta Corte Superior, indica que a circulação de pessoas seria inferior a 25. 4. Nesse contexto, para se concluir de forma diversa, no sentido de que trabalhava em condições insalubres, como pretende o recorrente, far-se-ia necessário proceder ao reexame dos fatos e provas do processo, o que não se admite nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126. Incólumes, portanto, o CF/88, art. 7º, XXIII, bem como a Súmula 448, II. 5. Desse modo, não observados os requisitos do CLT, art. 896, § 9º, fica afastada a transcendência da causa, o que inviabiliza a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos do §1º do CLT, art. 896-A. Recurso de revista de que não se conhece.... ()
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14 - TRT3 Condição de trabalho. Condições degradantes de trabalho. Dano moral.
«Positivada a submissão do empregado a condições precárias e degradantes de trabalho, notadamente para realizar suas necessidades fisiológicas, não padece dúvida acerca da vulneração da dignidade obreira, ensejando a reparação por danos morais, a teor dos arts. 5º, incisos V e X, da Constituição e 186 e 927 do Código Civil. Em que pesem as particularidades atinentes à função, tal ônus deve ser suportado pela empresa (CLT, art. 2º), que deve diligenciar no sentido de oferecer todo conforto possível àqueles que concorrem para o alcance de seus resultados, pois não se pode lidar com pessoas da mesma forma como se opera uma máquina. Acima do lucro se encontra a dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da CR), princípio fundamental que lastreia toda a ordem constitucional. No caso vertente, ficou comprovado que o autor era relegado à própria sorte, no que se refere às condições sanitárias do local de trabalho, porquanto não dispunha de banheiros adequados, o que o obrigava a realizar as suas necessidades fisiológicas "no mato", pelo que presentes os requisitos necessários à responsabilização civil, com a respectiva condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais ao demandante.... ()
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15 - TST Insalubridade. Adicional. Atendente de enfermagem. Odontologia. Limpeza de sanitários de gabinete odontológico. CLT, art. 189.
«... A recorrente insurge-se contra o acórdão regional em relação à caracterização da atividade exercida pelo empregado como insalubre. Sustenta que a limpeza de sanitários de gabinete odontológico não caracteriza contato com lixo urbano, não se enquadrando nas hipóteses de insalubridade previstas no anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78. Apresenta arestos para configuração de divergência jurisprudencial e aponta violação do CF/88, art. 5º, II. O Tribunal Regional adotou o seguinte entendimento: ... ()
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16 - STJ Administrativo. Ação civil pública. Vigilância sanitária. Saúde pública. Irregularidades sanitárias em drogaria. CDC, art. 18, § 6º, I e II, do CDC. Fé pública de auto de infração. Multas aplicadas no âmbito administrativo. Negativa de assinatura de termo de ajustamento de conduta. Tac. Direito de acesso à justiça. CPC/2015, art. 3º. Obrigações de fazer e de não fazer. Lei 7.347/1985, art. 11. Desnecessidade de prova de reincidência das infrações. De responsabilidade por dano moral coletivo in re ipsa.
«1 - Na origem, trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul contra São Bento Comércio de Medicamentos e Perfumaria. Busca-se condenar a empresa a cumprir obrigações de fazer e de não fazer, bem como a pagar indenização por danos morais e materiais causados à coletividade em virtude das práticas irregulares constatadas. A drogaria apresentava, segundo inspeções da Vigilância Sanitária, péssimas condições de higiene e limpeza, com a presença de insetos mortos (baratas), sujidades nos pisos, cantos e frestas, além de exposição de produtos vencidos e irregularidades no estoque de medicamentos controlados. Incontroversas, as infrações foram reconhecidas pelo acórdão, que atesta categoricamente «haver prova das condutas consideradas como ilícitas praticadas pela empresa ré. ... ()
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17 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESPÓLIO DA RECLAMANTE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUXILIAR DE LIMPEZA. HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS DE ACESSO EXCLUSIVO A FUNCIONÁRIOS E CRIANÇAS DA CRECHE. AUSÊNCIA DE HIGIENIZAÇÃO EM INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE USO PÚBLICO OU COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. INSALUBRIDADE NÃO COMPROVADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST
Cinge-se a controvérsia ao direito da obreira ao adicional de insalubridade na hipótese em que realizava a limpeza de instalações sanitárias sem grande circulação de pessoas. O Regional reformou a sentença para excluir da condenação o adicional de insalubridade sob o fundamento de que «os elementos probatórios produzidos permitem a verificação das reais condições de trabalho. A própria descrição das atividades que consta do laudo id 02341dd permite concluir que a reclamante se ativou em local restrito às crianças e empregados da creche. Além disso, sua função era pulverizada em várias atividades, pois efetuava a limpeza das salas de aulas, setor administrativo, corredores, pátio, banheiros, lixeira, quadra poliesportiva, varrição da área externa e piso". Com efeito, a situação fática descrita nos autos pelo Regional é a de que a obreira não se enquadra na hipótese do Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego e, portanto, não enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Nesse contexto, esta Corte firmou seu entendimento sobre a matéria, nos termos do item II da Súmula 448, segundo a qual « a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano «, o que, como visto, não é o caso dos autos. Dessa forma, por se tratar de limpeza e recolhimento de lixo em «local restrito às crianças e empregados da creche, não é devido o adicional de insalubridade . Ressalta-se que, para afastar essa premissa fática consignada no acórdão regional, seria necessário rever a valoração do conjunto probatório, providência não permitida nesta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula 126/TST. Agravo desprovido.... ()
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18 - TRT3 Dano moral. Condições degradantes de trabalho impostas ao empregado. Reparação dos danos.
«Comete ato ilícito indenizável o empregador que abandona seus empregados em local sem as mínimas condições de higiene, obrigando-os a prestar serviços em campo, no corte de cana, sem acesso a uma única instalação sanitária sequer. Essa conduta é notoriamente abusiva e ilícita, atenta contra a dignidade do trabalhador e ainda desrespeita as normas técnicas do Ministério do Trabalho e Emprego (notadamente a NR-31, subitem 31.23.3.4) que todo empregador está obrigado a observar. Trata-se de condições de trabalho degradantes, impostas pelo empregador em clara afronta à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF). Aquele que desenvolve atividade econômica, prestigiando a livre iniciativa, assegurada em foro constitucional, deve assumir com responsabilidade as conseqüências da utilização do trabalho humano em prol do empreendimento econômico, pois a Constituição Federal também protege a intimidade, a vida privada, a honra e imagem das pessoas (artigo 5º, X), assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Presentes os pressupostos da responsabilidade civil do empregador, a saber, a prática de ato ilícito, o dano, nexo de causalidade e culpa, faz jus o trabalhador a uma reparação pelo dano moral impingido por ato ilícito da reclamada (artigos 7º, XXVIII, da Constituição da República e 186 e 927 do CC).... ()
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19 - TST RECURSO DE REVISTA. SERVIÇO DE COLETA, LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DE ÁREAS PÚBLICAS. TRABALHO EXTERNO. CONDIÇÕES SANITÁRIAS INADEQUADAS. DESCUMPRIMENTO DA NR 24. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA.
1. A meta 8.8 da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável é a de «Proteger os direitos trabalhistas e promover ambientes de trabalho seguros e protegidos para todos os trabalhadores, incluindo os trabalhadores migrantes, em particular as mulheres migrantes, e pessoas em empregos precários". 2. O meio ambiente de trabalho foi alçado a direito fundamental do trabalhador pelos arts. 1º, 7º, XXII, 196, 200, II e VIII, e 225, da CF/88 de 1988. A esse respeito, inclusive, já se pronunciou o Tribunal Pleno da Suprema Corte (ARE 664335 - Repercussão Geral Tema 555 - Orgão julgador: Tribunal Pleno - Relator(a): Min. LUIZ FUX - Julgamento: 04/12/2014 - Publicação: 12/02/2015). 3. Além disso, a proteção à saúde e à segurança no trabalho e, por conseguinte, o direito dos trabalhadores (as) um ambiente laboral livre de riscos passou a integrar o importante rol de princípios e direitos fundamentais da OIT, em 2022 (OIT, 2022). A inclusão desse quinto princípio no rol daqueles considerados fundamentais pela organização especializada mais antiga das Nações Unidas coloca em destaque a importância da adoção de medidas preventivas contra acidentes no meio ambiente de trabalho. Na linha dos demais princípios fundamentais da OIT, «Saúde e Segurança no Trabalho tem por escopo as previsões normativas das Convenções 155 (Segurança e Saúde dos Trabalhadores) e 187 (o Quadro Promocional para a Segurança e a Saúde no Trabalho), da OIT. 4. A Convenção 155 da OIT prevê, entre outras, a importância da implementação de ações a nível empresarial com o objetivo tanto de prevenir acidentes, quanto de proporcionar os meios necessários para lidar com situações de urgência, de modo a preservar a integridade física dos trabalhadores. No mesmo sentido, a Convenção 187 da OIT delimita, entre outros, ser responsabilidade de cada membro promover a melhoria contínua da segurança e saúde no trabalho para prevenir as lesões e doenças profissionais. Portanto, dúvidas não há de que laborar em um ambiente de trabalho protegido e seguro é um direito fundamental, inviolável e que deve ser almejado por toda a sociedade. 5. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que a NR 24, que regulamenta as condições sanitárias nos locais de trabalho, se aplica aos trabalhadores que realizam atividade externa no âmbito do no serviço de coleta, limpeza e conservação de áreas públicas. Nesse contexto, a inobservância pelo empregador das regras previstas para a higidez do meio ambiente de trabalho, na medida em que não disponibiliza instalações sanitárias e locais adequados para a refeição, ofende direitos fundamentais e assola a dignidade do trabalhador. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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20 - TST Indenização por dano moral. Ausência de instalações sanitárias. Cortador de cana de açúcar.
«A sociedade encontra-se em um estágio em que não se admite o desrespeito à figura do ser humano. Vive-se, atualmente, como disse Norberto Bobbio, na era dos direitos. A pessoa humana é objeto de proteção do ordenamento jurídico, sendo detentora de direitos que lhe permitam uma existência digna, própria de um ser humano. Não se vislumbra, na realidade contemporânea, nenhuma brecha sequer para o desrespeito aos direitos mínimos assegurados à pessoa. Immanuel Kant, em sua obra «Fundamentação da Metafísica dos Costumes, já defendia que, «no reino dos fins, tudo tem ou um preço ou uma dignidade. Quando uma coisa tem preço, pode ser substituída por algo equivalente; por outro lado, a coisa que se acha acima de todo preço, e por isso não admite qualquer equivalência, compreende uma dignidade (KANT, Immanuel. Fundamentação da Metafísica dos Costumes e Outros Escritos. Tradução Leopoldo Holzbach. São Paulo: Martin Claret, 2004, p. 65). Adotando o pensamento citado, verifica-se que o ser humano é sujeito detentor de dignidade, pois não possui um preço nem pode ser substituído por algo equivalente. Com efeito, não se tolera mais nenhuma forma de tratamento desumano ou degradante ao indivíduo. A Constituição Brasileira de 1988, reconhecida mundialmente pelo seu caráter democrático e garantidor de direitos humanos, consagra o princípio da dignidade da pessoa humana como um fundamento da República Federativa do Brasil. Ademais, institui, no rol dos direitos individuais do cidadão, que ninguém será submetido a tratamento desumano ou degradante. No seu artigo 170, caput, erige o trabalho humano como fundamento da ordem econômica, que tem por fim assegurar a todos existência digna. A doutrina moderna, de maneira pacífica, entende que os direitos individuais consagrados na Constituição não se limitam mais somente à relação entre Estado e cidadão. Hodiernamente, os direitos fundamentais são dotados de eficácia horizontal, devendo ser observados, também, nas relações privadas. É de conhecimento de todos as péssimas condições de trabalho a que são submetidos os cortadores de cana-de-açúcar. O CF/88, art. 7º é de aplicação obrigatória a todos os trabalhadores, sem distinção de nenhum tipo de atividade, sendo norma de natureza cogente, e, salvo expressa dicção em contrário, de aplicação direta e imediata (artigo 5º § 1º, da CF/88). A NR 31, por sua vez, estabelece preceitos a serem observados na organização e no ambiente de trabalho, de forma a tornar compatível o planejamento e o desenvolvimento das atividades da agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e aquicultura com a segurança e saúde e meio ambiente de trabalho. O acórdão regional consignou que não era fornecida água potável para os trabalhadores. Além disso, depreende-se do acórdão regional que o reclamado não atendia às regras referentes às condições sanitárias estabelecidas pela NR 31, pois foi registrado que «o local de trabalho ofereceu precárias condições de higiene, tanto no aspecto do local para refeições como em relação às instalações sanitárias, a violar a dignidade da parte reclamante, enquanto trabalhador, fato que, por si só, acarreta dano moral, assim, para se chegar a conclusão diversa, mormente no que diz respeito à apontada violação dos CCB, art. 186 e CCB, art. 927, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, análise impossível em fase recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula 126/TST. ... ()
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21 - STF Recurso extraordinário. Tema 1.103/STF. Repercussão geral reconhecida. Julgamento do mérito. Direito constitucional. Recurso extraordinário. Vacinação obrigatória de crianças e adolescentes. Ilegitimidade da recusa dos pais em vacinarem os filhos por motivo de convicção filosófica. CF/88, art. 5º, VI, VIII e X. CF/88, art. 196. CF/88, art. 226. CF/88, art. 227. CF/88, art. 229. ECA, art. 14, I. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema 1.103/STF - Possibilidade dos pais deixarem de vacinar os seus filhos, tendo como fundamento convicções filosóficas, religiosas, morais e existenciais.
Tese jurídica fixada: - É constitucional a obrigatoriedade de imunização por meio de vacina que, registrada em órgão de vigilância sanitária, (i) tenha sido incluída no Programa Nacional de Imunizações ou (ii) tenha sua aplicação obrigatória determinada em lei ou (iii) seja objeto de determinação da União, Estado, Distrito Federal ou Município, com base em consenso médico-científico. Em tais casos, não se caracteriza violação à liberdade de consciência e de convicção filosófica dos pais ou responsáveis, nem tampouco ao poder familiar.
Descrição: - Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 5º, incisos VI, VIII e X, da Constituição Federal, se os pais, com fundamento em convicções filosóficas, religiosas e existenciais, podem deixar de cumprir o calendário de vacinação determinado pelas autoridades sanitárias.» ... ()
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22 - TRT3 Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Condições degradantes de trabalho impostas ao empregado. Reparação dos danos. CF/88, arts. 1º, III, 5º, V e X e 7º, XXVIII. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.
«Comete ato ilícito indenizável o empregador que abandona seus empregados em local sem as mínimas condições de higiene, obrigando-os a prestar serviços em campo, no corte de cana, sem acesso a uma única instalação sanitária sequer. Essa conduta é notoriamente abusiva e ilícita, atenta contra a dignidade do trabalhador e ainda desrespeita as normas técnicas do Ministério do Trabalho e Emprego (notadamente a NR-31, subitem 31.23.3.4) que todo empregador está obrigado a observar. Trata-se de condições de trabalho degradantes, impostas pelo empregador em clara afronta à dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III). Aquele que desenvolve atividade econômica, prestigiando a livre iniciativa, assegurada em foro constitucional, deve assumir com responsabilidade as conseqüências da utilização do trabalho humano em prol do empreendimento econômico, pois a Constituição Federal também protege a intimidade, a vida privada, a honra e imagem das pessoas (CF/88, art. 5º, X), assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Presentes os pressupostos da responsabilidade civil do empregador, a saber, a prática de ato ilícito, o dano, nexo de causalidade e culpa, faz jus o trabalhador a uma reparação pelo dano moral impingido por ato ilícito da reclamada (CF/88, art. 7º, XXVIII. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927).... ()
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23 - TJSP PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - DIALETICIDADE RECURSAL -
Restaram diretamente combatidos pelo recurso voluntário os fundamentos da r. sentença recorrida, sendo o que basta para fins de dialeticidade recursal - Preliminar rejeitada. ... ()
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24 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRABALHADORPORTUÁRIOAVULSO.ESTIVADOR. MEDIDA PROVISÓRIA 945/2020, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI 14.047/2020. PROIBIÇÃO TEMPORÁRIA DE ESCALAÇÃO DOS TRABALHADORES COM 60 ANOS OU MAIS. AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. INDEVIDA A INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
O debate sobre a inconstitucionalidade daMedida Provisória 945/2020, editada em razão da Pandemia da Covid-19, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, III, da CLT. O CF/88, art. 7º, XXX veda discriminações etárias nas relações laborais e ratifica o direito à igualdade, consagrado na Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, avençada após a Segunda Guerra Mundial, segundo a qual « Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito «. A seu turno, o Estatuto da Pessoa Idosa (Lei 10.741/2003, posteriormente alterada pela Lei 14.423/2022) estabelece, em seu art. 26, que àquela deva ser assegurada oportunidade e manutenção do trabalho, desde que respeitadas suas condições físicas, intelectuais e psíquicas. Ou seja, tratamentos diferenciados não ferem o princípio da isonomia, tampouco consubstanciam conduta discriminatória, desde que praticados com observância ao princípio da proteção integral da pessoa idosa, preconizado no CF/88, art. 7º, XXX e no mencionado Estatuto. A Medida Provisória 945, de 4 de abril de 2020, teve como escopo adotar medidas temporárias frente à pandemia decorrente da COVID-19, no âmbito do trabalhoportuário. Na exposição de motivos que lhe deram azo, explicitou-se que a edição da MP justificava-se em razão da forma de disseminação do vírus - mediante gotículas respiratórias ou por contato próximo -, a qual majorava o risco para grupos de trabalhadores em regime de confinamento, como os do setorportuário, sobretudo aqueles que faziam parte do chamado «grupo de risco, nele inclusas as pessoas maiores de 60 anos. De fato, em 11 de março de 2020, a Organização Mundial da Saúde alterou a classificação da crise sanitária da COVID-19 ao status de pandemia, em virtude da célere disseminação geográfica que o coronavírus (Sars-COV-2) havia apresentado. A crise sanitária deflagrada pela COVID-19, decorrente de sua rápida propagação comunitária, além do alto índice de mortalidade nos primeiros meses de pandemia, sobrecarregou os sistemas de saúde e impôs a adoção de medidas rígidas, na tentativa de conter a disseminação viral, tais como isolamento social, uso de máscaras e lockdown em serviços considerados não essenciais. Ante esse cenário de crise, a proteção das pessoas integrantes do denominado «grupo de risco revelou-se essencial, inclusive para diminuir a sobrecarga do sistema de saúde, porquanto a COVID-19 apresentou taxas de mortalidade mais altas em pessoas idosas, com comorbidades ou com comprometimento funcional. Isso motivou, como aludido, a edição da Medida Provisória 945/2020. Esta impôs que as pessoas idosas, com idade igual ou superior que 60 anos, não fossem escaladas pelo Órgão Gestor de Mão de Obra para trabalhar, em razão da maior susceptibilidade que aquelas apresentavam de desenvolver as formas mais graves da COVID-19. A norma determinou, todavia, o pagamento de indenização compensatória àqueles trabalhadores que estivessem impedidos de ser escalados pelo OGMO, excetuando-se os que estivessem em gozo de qualquer benefício previdenciário ou benefício assistencial de que trata o Lei 9.719/1998, art. 10-A. Assim, frente à crise econômica global imposta pelo coronavírus - a maior crise sanitária desde a gripe espanhola de 1918 -, não há como vislumbrar discriminação na diferenciação estabelecida legislativamente, porquanto a indenização compensatória teve como intuito proteger os trabalhadores que não detinham outra fonte de renda para subsistência, ou seja, aqueles que não tivessem condições de garantir, durante um mínimo existencial. O reclamante é aposentado pela Previdência Social e, embora a sua não escalação pelo OGMO inequivocamente significasse uma diminuição em sua renda mensal, ele não estaria desamparado financeiramente, em razão dos proventos recebidos. Nesse diapasão, ante a inexistência de discriminação, não há como vislumbrar a alegada insconstitucionalidade da Medida Provisória 945/2020, tampouco da Lei 14.047/2020, na qual aquela foi convertida.Ademais, a inexistência de ato ilícito por parte do reclamado rechaça a possibilidade de reparação pecuniária. Recurso de revista não conhecido.... ()
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25 - TRT3 Indenização por danos morais. Rodoviário. Sanitários. Ausência de dano.
«Pela prova oral produzida restou provado que havia à disposição dos empregados, nos pontos finais, um banheiro privativo, apesar de alguns não apresentarem condições ideais de uso, mas também era possível a utilização do banheiro existente na garagem, quando houvesse maior proximidade deste em relação aos pontos de controle, também havendo pontos comerciais contratados pela empresa, em se tratando dos pontos de controle mais longínquos. Efetivamente configura exagero da testemunha do reclamante a afirmação de que o banheiro existente no ponto de controle no qual trabalhava o reclamante, era utilizado por mendigos, cachorros e bichos, o que só prova o preconceito da testemunha em relação aos mendigos, mas se por ventura essa afirmação for mesmo digna de credibilidade, o reclamante seria conivente com presença de animais nesse recinto, porque também tinha responsabilidade em zelar para que isso não ocorresse. De qualquer sorte, mendigos são pessoas humanas e os cães convivem com os humanos há milênios, nada do que pode ser considerado ofensivo aos direitos de personalidade.... ()
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26 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À LEI 13.015/2014. DANO MORAL. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS E PARA ALIMENTAÇÃO INADEQUADAS.
Agravo de instrumento provido, ante a possível violação do art. 5º, V, da CF. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO OU REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. O entendimento que vigorava nesta Corte, a partir da publicação da Lei 10.243/2001, a qual acresceu o § 2º ao CLT, art. 58, era o de não ser possível suprimir, por meio de norma coletiva, o pagamento das horas in itinere, pois estava a cuidar de garantia mínima assegurada ao trabalhador. Todavia, o Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, ao apreciar o Recurso Extraordinário 1.121.633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Convém destacar que o caso concreto analisado pela Suprema Corte tratava especificamente de debate sobre a validade de norma coletiva que autorizava supressão ou redução do pagamento das horas de itinerário. No voto do relator, ficou registrado que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da CF/88, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. O acórdão regional está em consonância com o entendimento vinculante do STF. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTERJORNADA. Prejudicado o exame da matéria, pois a argumentação recursal está condicionada ao provimento do recurso em relação às horas in itinere . Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. SALÁRIO POR PRODUÇÃO. Nos termos da atual redação da OJ 235 da SBDI-1 do TST, para o cortador de cana, aplica-se a regra geral do art. 7º, XVI, da CF, sendo devido o pagamento das horas extras trabalhadas, acrescidas do adicional correspondente. Recurso de revista conhecido e provido. DANO MORAL. CONDIÇÕES INADEQUADAS DAS INSTALAÇÕES SANITÁRIAS E PARA ALIMENTAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. O contrato de trabalho sob análise teve vigência de 06/11/2006 a 30/03/2007. Consta do acórdão recorrido que «antes de 2007 não havia condições propícias para os trabalhadores fazerem as refeições e sua higiene, e somente a partir do movimento de greve da categoria, forneceu-se banheiro, mesas, toldos e cadeiras, no entanto, as testemunhas afirmaram que o banheiro não tinha condições para ser usado, de modo que, considerando o trabalho nas colheitas de cana-de-açúcar, os empregados faziam suas necessidades fisiológicas no mato e na presença de outras pessoas, como já verificado em vários outros processos envolvendo empregados da reclamada. Dos termos consignados pelo Regional, extrai-se não ter a reclamada, no tocante às instalações sanitárias e para alimentação, atendido ao comando previsto na Norma Regulamentadora 31, o que ratifica a ilicitude presente na conduta da empresa, assim como a lesão ao patrimônio moral do autor. Quanto ao valor da indenização, considerando o contexto fático traçado no acórdão recorrido e, ainda, que o contrato de trabalho durou pouco mais de cinco meses, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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27 - TST Quantum indenizatório. Redução. Dano moral. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.
«O Tribunal a quo deixou claro que «restaram devidamente configurados os pressupostos necessários à responsabilização da empresa ré, com supedâneo na sua culpabilidade, porquanto o depoimento da testemunha apresentada pelo autor, única ouvida nos autos, foi firme ao declarar a precária higiene dos gabinetes sanitários e a péssima qualidade da alimentação fornecida. ... ()
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28 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA . LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE SANITÁRIOS E RECOLHIMENTO DE LIXO. BANHEIRO DE USO COLETIVO . 1 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I-IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 2 - O TRT de origem manteve a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo ao reconhecer que «a Reclamante realizava 2 vezes ao dia a limpeza e asseio, com contato com os lixos produzidos, dos 4 banheiros de utilização de todos os empregados da Recorrente, os quais circulavam pelo local. Ainda que os banheiros fossem utilizados apenas pelos funcionários da Reclamada, o expressivo número de pessoas que utilizam os sanitários indica a alta intensidade do seu uso e o grande volume de lixo produzido. Portanto, não há como se afastar a assertiva de que havia grande circulação de pessoas". 3 - Consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito do valor da causa, não se constata a relevância do caso concreto, pois, sob o enfoque de direito, verifica-se que a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior. 4 - Com efeito, consagrado nesta Corte que a limpeza de banheiros de uso coletivo torna devido o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, conforme dispõe o Anexo 14 da NR-15 do então MTE (Súmula 448, II). 5 - Afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 6 - Agravo a que se nega provimento .
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29 - TST Indenização por dano moral. Ausência de instalações sanitárias. Motorista de ônibus.
«A sociedade encontra-se em um estágio em que não se admite o desrespeito à figura do ser humano. Vive-se, atualmente, como disse Norberto Bobbio, na era dos direitos. A pessoa humana é objeto de proteção do ordenamento jurídico, sendo detentora de direitos que lhe permitam uma existência digna, própria de um ser humano. Não se vislumbra, na realidade contemporânea, nenhuma brecha sequer para o desrespeito aos direitos mínimos assegurados à pessoa. Immanuel Kant, em sua obra «Fundamentação da Metafísica dos Costumes, já defendia que, «no reino dos fins, tudo tem ou um preço ou uma dignidade. Quando uma coisa tem preço, pode ser substituída por algo equivalente; por outro lado, a coisa que se acha acima de todo preço, e por isso não admite qualquer equivalência, compreende uma dignidade (KANT, Immanuel. Fundamentação da Metafísica dos Costumes e Outros Escritos. Tradução Leopoldo Holzbach. São Paulo: Martin Claret, 2004, p. 65). Adotando o pensamento citado, verifica-se que o ser humano é sujeito detentor de dignidade, pois não possui um preço nem pode ser substituído por algo equivalente. Com efeito, não se tolera mais nenhuma forma de tratamento desumano ou degradante ao indivíduo. A Constituição Brasileira de 1988, reconhecida mundialmente pelo seu caráter democrático e garantidor de direitos humanos, consagra o princípio da dignidade da pessoa humana como um fundamento da República Federativa do Brasil. Ademais, institui, no rol dos direitos individuais do cidadão, que ninguém será submetido a tratamento desumano ou degradante. No seu art. 170, caput, erige o trabalho humano como fundamento da ordem econômica, que tem por fim assegurar a todos existência digna. A doutrina moderna, de maneira pacífica, entende que os direitos individuais consagrados na Constituição não se limitam mais somente à relação entre Estado e cidadão. Hodiernamente, os direitos fundamentais são dotados de eficácia horizontal, devendo ser observados, também, nas relações privadas. É de conhecimento de todos as péssimas condições de trabalho a que são submetidos os cortadores de cana-de-açúcar. O CF/88, art. 7º é de aplicação obrigatória a todos os trabalhadores, sem distinção de nenhum tipo de atividade, sendo norma de natureza cogente, e, salvo expressa dicção em contrário, de aplicação direta e imediata (art. 5º § 1º, da CF/88). A NR 31, por sua vez, estabelece preceitos a serem observados na organização e no ambiente de trabalho, de forma a tornar compatível o planejamento e o desenvolvimento das atividades da agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e aquicultura com a segurança e saúde e meio ambiente de trabalho. O Regional consignou que não era fornecida água potável para os trabalhadores. Além disso, depreende-se do acórdão regional que a reclamada não atendia às regras referentes às condições sanitárias estabelecidas pela NR 31, pois foi registrado que «o Autor trabalhava em um ambiente desconfortável, já que sabia de antemão que precisaria controlar suas necessidades fisiológicas, dependendo da boa vontade de comerciantes locais para que utilizasse os banheiros de suas lojas. Essa atitude patronal de não fornecer banheiros para a realização das necessidades fisiológicas para seus trabalhadores é ofensiva à dignidade da pessoa humana, pois obriga o reclamante a depender de favores dos comerciantes locais. ... ()
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30 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. SERVENTE. LIMPEZA DE SANITÁRIOS. GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. NORMA COLETIVA QUE ESTABELECE LIMITE QUANTITATIVO PARA A CARACTERIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. CONTRARIEDADE AO CONCEITO ABSTRATO DA NORMA REGULAMENTADORA. DIREITO INDISPONÍVEL. ART. 611-B, XVIII, DA CLT. INAPLICABILIDADE DA TESE VINCULANTE FIRMADA NO TEMA 1046 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. Na hipótese, o Tribunal Regional deixou de aplicar a norma coletiva por considerá-la inadequada ao conceituar banheiro de grande circulação como aquele utilizado efetivamente por igual ou superior a 99 pessoas por dia . Consignou expressamente que « restou comprovado pela perícia, os banheiros higienizados eram de uso coletivo por aproximadamente 70 a 90 pessoas, entre servidores, terceirizados e motoristas «. 2. De fato, não é lícito à norma coletiva estabelecer limites quantitativos para a caracterização da insalubridade, mormente quando os parâmetros negociados desvirtuam a Norma Regulamentadora que disciplina a matéria, pois acaba por interferir em direito de natureza indisponível. 3. O CLT, art. 611-B em sua nova redação, inventariou, de modo exaustivo, os direitos cuja supressão ou redução constitui objeto ilícito (CC, 104, II) de negociação coletiva, dentre os quais se insere a percepção ao adicional de insalubridade, que é considerado como absolutamente indisponível, pois assegura as garantias mínimas aos trabalhadores, preservando-lhes as condições de dignidade e de identidade social do empregado. 4. Conforme assinalado na decisão ora agravada, dentre as funções da autora estava a coleta de lixo e a higienização de banheiros, utilizados diariamente por, aproximadamente, 70 a 90 pessoas, incluindo servidores, terceirizados e motoristas, restando plenamente caracterizada a atividade de limpeza e coleta de lixo em banheiros de uso público ou coletivo de grande circulação (diferentemente da coleta de lixo doméstico de residências e escritórios) a ensejar o pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, por se equiparar ao contato com lixo urbano, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria do Ministério do Trabalho, enquadrando-se a hipótese no item II da Súmula 448/TST. Agravo a que se nega provimento.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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31 - STJ Recurso ordinário em habeas corpus. Execução definitiva. Pandemia de coronavírus. Covid-19. Pleito de prisão domiciliar. Regime semiaberto. Súmula Vinculante 56/STF. Falta de vagas não comprovada. Medidas sanitárias. Possível adequado e efetivo tratamento no estabelecimen to prisional ou hospital de custódia. Constrangimento ilegal não identificado. Recurso desprovido.
I - Conforme já estabelecido nesta Quinta Turma, mesmo em se tratando de apenados em grupos de risco, tem-se que «A recomendação contida na Resolução 62, de 18 de março de 2020, do CNJ não implica automática substituição da prisão decorrente da sentença condenatória pela domiciliar. É necessário que o eventual beneficiário do instituto demonstre: a) sua inequívoca adequação no chamado grupo de vulneráveis da COVID-19; b) a impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra; e c) risco real de que o estabelecimento em que se encontra, e que o segrega do convívio social, cause mais risco do que o ambiente em que a sociedade está inserida, inocorrente na espécie (HC 582.232/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 17/06/2020). ... ()
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32 - STJ Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Execução definitiva. Pandemia de coronavírus. Covid-19. Pleito de prisão domiciliar. Direito ao regime semiaberto. Ausência de progressão. Súmula Vinculante 56/STF. Medidas sanitárias. Possível adequado e efetivo tratamento no estabelecimento prisional ou hospital de custódia. Constrangimento ilegal não identificado. Habeas corpus não conhecido.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do STF, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem de ofício. ... ()
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33 - STJ Recurso ordinário em habeas corpus. Execução definitiva. Pandemia de coronavírus. Covid-19. Pleito de prisão domiciliar. Regime semiaberto. Súmula Vinculante56 do STF. Falta de vagas não comprovada. Medidas sanitárias. Possível adequado e efetivo tratamento no estabelecimento prisional ou hospital de custódia. Constrangimento ilegal não identificado. Recurso desprovido.
I - Conforme já estabelecido nesta Quinta Turma, mesmo em se tratando de apenados em grupos de risco, tem-se que «A recomendação contida na Resolução 62, de 18 de março de 2020, do CNJ não implica automática substituição da prisão decorrente da sentença condenatória pela domiciliar. É necessário que o eventual beneficiário do instituto demonstre: a) sua inequívoca adequação no chamado grupo de vulneráveis da COVID-19; b) a impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra; e c) risco real de que o estabelecimento em que se encontra, e que o segrega do convívio social, cause mais risco do que o ambiente em que a sociedade está inserida, inocorrente na espécie (HC 582.232/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17/06/2020). ... ()
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34 - STJ Recurso ordinário em habeas corpus. Execução definitiva. Pandemia de coronavírus. Covid-19. Pleito de prisão domiciliar. Regime semiaberto. Súmula Vinculante 56/STF. Falta de vagas não comprovada. Medidas sanitárias. Possível adequado e efetivo tratamento no estabelecimen to prisional ou hospital de custódia. Constrangimento ilegal não identificado. Recurso desprovido.
I - Conforme já estabelecido nesta Quinta Turma, mesmo em se tratando de apenados em grupos de risco, tem-se que «A recomendação contida na Resolução 62, de 18 de março de 2020, do CNJ não implica automática substituição da prisão decorrente da sentença condenatória pela domiciliar. É necessário que o eventual beneficiário do instituto demonstre: a) sua inequívoca adequação no chamado grupo de vulneráveis da COVID-19; b) a impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra; e c) risco real de que o estabelecimento em que se encontra, e que o segrega do convívio social, cause mais risco do que o ambiente em que a sociedade está inserida, inocorrente na espécie (HC 582.232/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 17/06/2020). ... ()
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35 - TST I. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSALIDADE. EMPREGADO PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE RECURSOS DE TECNOLOGIA ASSISTIVA E ADAPTAÇÃO RAZOÁVEL DO AMBIENTE DE TRABALHO. CONVENÇÃO DE NOVA YORK. art. 37 DA LEI BRASILEIRA DE INCLUSÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (13.146/2015). RESPONSABILIDADE CIVIL. CONFIGURAÇÃO. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSALIDADE. EMPREGADO PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA FORNECIMENTO DE RECURSOS DE TECNOLOGIA ASSISTIVA E ADAPTAÇÃO RAZOÁVEL DO AMBIENTE DE TRABALHO. CONVENÇÃO DE NOVA IORQUE. art. 37 DA LEI BRASILEIRA DE INCLUSÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (13.146/2015). RESPONSABILIDADE CIVIL. CONFIGURAÇÃO. 1. O Tribunal Regional registrou a natureza ocupacional da doença que acomete o Reclamante, mas ressaltou a ausência de culpa empresarial, o que induz exclusão da responsabilidade civil. Extrai-se da decisão Regional: a) que o Reclamante atuava como montador de móveis, atividade que desempenhava desde os 15 anos de idade; b) sofreu luxação de patela do joelho direito; c) antes do início do contrato de trabalho possuía deficiência na mão e no pé esquerdo, amputação da perna direita ao nível próximo da tíbia e cirurgia no pé esquerdo (os dois últimos, aos cinco anos de idade); d) a perícia concluiu pela incapacidade total e permanente para exercício das funções, sem possibilidade de reabilitação; e) a condição física preexistente, aliada ao tempo que atuou na função de montador de móveis, pode ter contribuído para o desenvolvimento da doença ocupacional; e f) a realização do trabalho foi predominante para o surgimento da lesão. 2. No caso, é incontroverso que o Reclamante é pessoa com deficiência, admitido em cumprimento à cota legal (Lei 8.213/91, art. 93), o que revela a necessidade de cautela da empresa no fornecimento de ambiente de trabalho saudável e seguro. A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU (Convenção de Nova Iorque), de 2007, enumera vários princípios que devem pautar comportamentos públicos e privados em relação aos PCDs, tais como: acessibilidade e direito ao trabalho, respeito à dignidade, respeito à autonomia individual e independência pessoal, não discriminação e igualdade, participação e inclusão social, respeito às diferenças e aceitação de PCDs como diversidade humana, igualdade de oportunidades, igualdade entre homens e mulheres e respeito ao desenvolvimento das capacidades das crianças. O art. 27 da referida Convenção capitula medidas apropriadas para a promoção de um ambiente de trabalho aberto, inclusivo e acessível às pessoas com deficiência. Em idêntico sentido, a Lei 13.146/2015 - Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência - detalha diversos direitos e deveres (art. 34) concernentes ao ambiente de trabalho, tais como: direito ao trabalho de sua livre escolha e aceitação, em ambiente acessível e inclusivo, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas ( caput e §1º); igualdade de oportunidades com as demais pessoas, em condições justas e favoráveis de trabalho (§2º); vedação a qualquer tipo de discriminação em razão de sua condição (§3º); participação e acesso a cursos, treinamento, educação continuada, planos de carreira, promoções e incentivos profissionais (§4º); e acessibilidade em cursos de formação e capacitação. Extrai-se, também, da referida lei as medidas a serem tomadas pela iniciativa pública e privada com o objetivo de promover a colocação da pessoa com deficiência no meio de trabalho, garantindo-lhe condições justas e favoráveis. 3. Na hipótese dos autos, em que a doença ocupacional tinha comprovadamente nexo de concausalidade com a atividade laborativa, sem que houvesse registro de promoção pelo empregador das devidas adaptações do ambiente de trabalho, configura-se franca violação às normas legais e internacionais que regulam os direitos das pessoas com deficiência. A despeito da alegação de que o empregador desconhece as medidas para evitar o acometimento da lesão ocupacional, a Norma Regulamentar 17 estabelece parâmetros para permitir a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas do trabalhador. Caberia à Reclamada espelhar-se no que dispõe a norma regulamentar e fornecer ao trabalhador com deficiência ambiente hígido e seguro, com facilitação do acesso às instalações, adaptação de mobiliário e dos equipamentos, manutenção de condições ambientais, organização do trabalho, capacitação, condições sanitárias, programas de prevenção e cuidados para segurança pessoal. 4. Nesse sentido, evidenciado que a Reclamada deixou de fornecer recursos de tecnologia assistiva e a adaptação razoável no ambiente de trabalho, de modo a evitar a ocorrência de lesões, fica demonstrado o dano, o nexo de causalidade, o ato ilícito e a culpa empresarial, requisitos para configuração da responsabilidade civil e, consequentemente, para a compensação moral e material pelos danos causados. Violação do CCB, art. 186. Recurso de revista conhecido e provido.
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36 - STJ Recurso especial. Condomínio em edificação. Direito de vizinhança. Uso nocivo da propriedade. Manutenção de um sem número de cachorros. Inadmissibilidade. Limitação a 3. Decisão com base na prova. Reexame pelo STJ. Inadmissibilidade. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. Súmula 7/STJ. CCB, art. 554. CCB/2002, art. 1.277. CPC/1973, art. 541.
«... O TJRJ concluiu que a conduta da ora recorrente infringiu os direitos de vizinhança, causando incômodos e prejuízos à segurança, saúde e sossego dos demais moradores. Para tanto, partiu de exame do acervo probatório dos autos, especialmente dos laudos pericial e de inspeção e dos depoimentos testemunhais. ... ()
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37 - STJ Recurso ordinário em habeas corpus. Execução definitiva. Pandemia de coronavírus. Covid-19. Pleito de prisão domiciliar. Regime fechado. Súmula Vinculante 56/STF. Falta de vagas não comprovada. Medidas sanitárias. Possível adequado e efetivo tratamento no estabelecimento prisional ou hospital de custódia. Constrangimento ilegal não identificado. Recurso conhecido e desprovido.
I - Conforme já estabelecido nesta Quinta Turma, mesmo em se tratando de apenados em grupos de risco, tem-se que «A recomendação contida na Resolução do CNJ 62/2020, não implica automática substituição da prisão decorrente da sentença condenatória pela domiciliar. É necessário que o eventual beneficiário do instituto demonstre: a) sua inequívoca adequação no chamado grupo de vulneráveis da COVID-19; b) a impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra; e c) risco real de que o estabelecimento em que se encontra, e que o segrega do convívio social, cause mais risco do que o ambiente em que a sociedade está inserida, inocorrente na espécie (HC Acórdão/STJ, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 17/06/2020). ... ()
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38 - STJ Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Execução definitiva. Pandemia de coronavírus. Covid-19. Pleito de prisão domiciliar ou livramento condicional. Regime semiaberto. Súmula Vinculante 56/STF. Falta de vagas adequadas não comprovada. Medidas sanitárias. Possível adequado e efetivo tratamento no estabelecimento prisional ou hospital de custódia. Constrangimento ilegal não identificado. Habeas corpus não conhecido.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do STF, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem de ofício. ... ()
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39 - STJ Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Execução definitiva. Pandemia de coronavírus. Covid-19. Pleito de prisão domiciliar. Regime semiaberto. Trabalho externo. Súmula Vinculante 56/STF. Falta de vagas adequadas não comprovada. Medidas sanitárias. Possível adequado e efetivo tratamento no estabelecimento prisional ou hospital de custódia. Constrangimento ilegal não identificado. Habeas corpus não conhecido.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do STF, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem de ofício. ... ()
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40 - STJ Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Execução definitiva. Pandemia de coronavírus. Covid-19. Pleito de prisão domiciliar. Regime semiaberto. Súmula Vinculante 56/STF. Falta de vagas adequadas não comprovada. Medidas sanitárias. Possível adequado e efetivo tratamento no estabelecimento prisional ou hospital de custódia. Constrangimento ilegal não identificado. Habeas corpus não conhecido.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do STF, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem de ofício. ... ()
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41 - STJ Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Execução definitiva. Pandemia de coronavírus. Covid-19. Pleito de prisão domiciliar. Regime semiaberto. Súmula Vinculante 56/STF. Falta de vagas adequadas não comprovada. Medidas sanitárias. Possível adequado e efetivo tratamento no estabelecimento prisional ou hospital de custódia. Constrangimento ilegal não identificado. Habeas corpus não conhecido.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do STF, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem de ofício. ... ()
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42 - STJ Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Execução definitiva. Pandemia de coronavírus. Covid-19. Pleito de prisão domiciliar. Regime semiaberto. Súmula Vinculante 56/STF. Falta de vagas adequadas não comprovada. Medidas sanitárias. Possível adequado e efetivo tratamento no estabelecimento prisional ou hospital de custódia. Constrangimento ilegal não identificado. Habeas corpus não conhecido.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do STF, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem de ofício. ... ()
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43 - STJ Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Execução definitiva. Pandemia de coronavírus. Covid-19. Pleito de prisão domiciliar. Regime semiaberto. Súmula Vinculante 56/STF. Falta de vagas adequadas não comprovada. Medidas sanitárias. Possível adequado e efetivo tratamento no estabelecimento prisional ou hospital de custódia. Constrangimento ilegal não identificado. Habeas corpus não conhecido.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do STF, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem de ofício. ... ()
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44 - STJ Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Execução definitiva. Pandemia de coronavírus. Covid-19. Pleito de prisão domiciliar. Regime semiaberto. Súmula Vinculante 56/STF. Falta de vagas adequadas não comprovada. Medidas sanitárias. Possível adequado e efetivo tratamento no estabelecimento prisional ou hospital de custódia. Constrangimento ilegal não identificado. Habeas corpus não conhecido.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do STF, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem de ofício. ... ()
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45 - STJ Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Execução definitiva. Pandemia de coronavírus. Covid-19. Pleito de prisão domiciliar. Regime semiaberto. Súmula Vinculante 56/STF. Falta de vagas não comprovada. Medidas sanitárias. Possível adequado e efetivo tratamento no estabelecimento prisional ou hospital de custódia. Constrangimento ilegal não identificado. Habeas corpus não conhecido.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do STF, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem de ofício. ... ()
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46 - STJ Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Execução definitiva. Pandemia de coronavírus. Covid-19. Pleito de prisão domiciliar. Regime semiaberto. Súmula Vinculante 56/STF. Falta de vagas adequadas não comprovada. Medidas sanitárias. Possível adequado e efetivo tratamento no estabelecimento prisional ou hospital de custódia. Constrangimento ilegal não identificado. Habeas corpus não conhecido.
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47 - STJ Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Execução definitiva. Pandemia de coronavírus. Covid-19. Pleito de prisão domiciliar. Regime semiaberto. Ausência de transferência. Súmula Vinculante 56/STF. Falta de vagas não comprovada. Medidas sanitárias. Possível adequado e efetivo tratamento no estabelecimento prisional ou hospital de custódia. Constrangimento ilegal não identificado. Habeas corpus não conhecido, com recomendação.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do STF, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem de ofício. ... ()
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48 - STJ Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Execução definitiva. Pandemia de coronavírus. Covid-19. Pleito de prisão domiciliar. Regime semiaberto. Súmula Vinculante 56/STF. Falta de vagas adequadas não comprovada. Medidas sanitárias. Possível adequado e efetivo tratamento no estabelecimento prisional ou hospital de custódia. Constrangimento ilegal não identificado. Habeas corpus não conhecido.
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49 - STJ Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Execução definitiva. Pandemia de coronavírus. Covid-19. Pleito de prisão domiciliar. Regime semiaberto. Súmula Vinculante 56/STF. Falta de vagas não comprovada. Medidas sanitárias. Possível adequado e efetivo tratamento no estabelecimento prisional ou hospital de custódia. Constrangimento ilegal não identificado. Habeas corpus não conhecido.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do STF, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem de ofício. ... ()
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50 - STJ Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Execução definitiva. Pandemia de coronavírus. Covid-19. Pleito de prisão domiciliar. Regime semiaberto. Súmula Vinculante 56/STF. Falta de vagas adequadas não comprovada. Medidas sanitárias. Possível adequado e efetivo tratamento no estabelecimento prisional ou hospital de custódia. Constrangimento ilegal não identificado. Habeas corpus não conhecido.
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