1 - TRT2 Contrato de trabalho. Primazia da realidade. Realidade adversa. Considerações sobre o tema. CLT, art. 444 e CLT, art. 468.
«Não se pode condescender com a invocação de uma realidade representada pela inversão de valores e submissão do empregado a uma situação fática prejudicialmente diversa da contratada. O princípio do contrato-realidade é tuitivo e tem aplicação em prol da parte mais débil na relação contratual de trabalho, jamais para assegurar privilégios leoninos. A realidade nem sempre é favorável ao hipossuficiente e quando isso acontece não se lhe pode impor a primazia do prejuízo, por expressa vedação legal (CLT, art. 444 e CLT, art. 468).... ()
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2 - TRT2 Contrato de trabalho. Princípio da primazia da realidade. Simulação de rescisão. Circunstância que não afasta a unicidade contratual.
«Evidenciando o conjunto probatório ser prática costumeira na empresa a simulação de rescisões para efeito de levantamento do FGTS e recebimento de seguro desemprego, a alegação de atender a interesses do reclamante não descaracteriza a fraude, nem afasta a responsabilidade da empresa pela unicidade contratual, por aplicação do princípio da primazia da realidade.... ()
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3 - TRT3 Fracionamento das férias. Primazia da realidade.
«Se o empregado gozou dois períodos de férias de 15 dias cada, nos termos do CLT, art. 134 e seus parágrafos, não há que falar em indenização tão somente pelo fato de ter constado 30 dias corridos no respectivo aviso, vez que prevalece no Direito do Trabalho o princípio da primazia da realidade sobre a forma.... ()
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4 - TRT3 Seguridade social. Carteira de trabalho e previdência social (CTPS). Anotação consequência registro do contrato de trabalho na CTPS aplicação do princípio da primazia da realidade para fins de desconstituição da anotação. Impossibilidade.
«Uma vez registrada a CTPS do trabalhador, não há se falar em aplicação do princípio da primazia da realidade para, em desfavor do empregado, desconstituir o registro, ao fundamento de que, como dono da obra, sentiu-se pressionado a assumir a condição de empregador diante do acidente do trabalho sofrido pelo reclamante. Ao assim proceder, assumiu o réu todos os riscos, mostrando-se irrelevante, em contexto tal, qualquer discussão acerca da existência ou não da subordinação jurídica. A relação de emprego foi reconhecida, consoante anotação feita na carteira de trabalho do reclamante, e o empregador, que assumiu esta condição, deverá arcar com as obrigações inerentes ao contrato de trabalho.... ()
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5 - TRT3 Salário «por fora. Primazia da realidade sobre a forma.
«Nos termos do caput do CLT, art. 464, bem como de seu parágrafo único, a comprovação do pagamento de salário e de seu efetivo valor far-se-á mediante apresentação de recibo de pagamento devidamente assinado pelo obreiro ou depósito em sua conta bancária. No entanto, vigora no Direito do Trabalho o princípio da primazia da realidade sobre a forma, segundo o qual deve o operador do Direito pesquisar sempre a prática efetivada ao longo da prestação de serviços.... ()
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6 - TRT3 Recurso ordinário. Trabalho cooperado. Desvirtuamento das finalidades precípuas da Lei 5.764/71. Vínculo de emprego direto com o tomador dos serviços. Possibilidade. Princípio da primazia da realidade.
«O trabalho prestado através do regime de cooperativismo deve atender às finalidades precípuas da Lei 5.764/71, sob pena de tipificação da relação empregatícia diretamente com a própria cooperativa ou com o tomador dos serviços, conforme o caso, nos termos da Súmula 331, I, do Col. TST. ... ()
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7 - TRT2 Relação de emprego. Configuração. Vínculo de emprego. Reconhecimento. Primazia da realidade.
«O contrato de trabalho é um contrato realidade; uma vez presentes os requisitos expressos nos CLT, art. 2º e CLT, art. 3º, necessário concluir que os atos foram praticados com a finalidade de afastar a aplicação dos dispositivos expressos na legislação trabalhista.... ()
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8 - TRT3 Salário por fora. Prova. Salário «por fora. Primazia da realidade sobre a forma.
«Nos termos do caput do CLT, art. 464 bem e parágrafo único, a comprovação do pagamento do salário e de seu efetivo valor far-se-á mediante apresentação de recibo devidamente assinado pelo trabalhador ou de comprovante de depósito em sua conta bancária. No entanto, vigora no Direito do Trabalho o princípio da primazia da realidade sobre a forma, segundo o qual deve o operador do Direito pesquisar sempre a prática efetivada ao longo da prestação de serviços.... ()
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9 - TRT3 Cerceamento de defesa. Indeferimento de prova oral. Busca da verdade real. Princípio da primazia da realidade.
«O Direito do Trabalho não se satisfaz apenas com os requisitos formais para averiguação da caracterização do vinculo de emprego. Na busca da verdade real, a relação empregatícia deve ser verificada também à luz do princípio da primazia da realidade sobre a forma e, nesse aspecto, a prova oral se mostra indispensável para a constatação do preenchimento, ou não, dos requisitos caracterizadores do vinculo de emprego constantes nos art. 2 o e 3o da CLT. ... ()
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10 - TST Relação de emprego. Vínculo empregatício. Pressupostos da relação de emprego. Princípio da primazia da realidade. Matéria fática. CLT, art. 3º.
«O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, consignou que «a prova dos autos evidencia a continuidade do trabalho prestado entre o primeiro período, quando a reconvinte trabalhou como autônoma, e o segundo período, quando formalmente contratada. Consta da prova dos autos, assim como pelas declarações do COREN, que a reconvinte prestou trabalho sempre como advogada, não se alterando em nada suas atribuições durante todo o tempo em que manteve relação com o Conselho. Assim, em atenção ao Princípio da Primazia da Realidade e verificando a presença dos requisitos caracterizadores durante todo o vínculo mantido entre as partes, a Corte de origem concluiu pela existência da relação de emprego. O exame da tese recursal, em sentido contrário, esbarra no teor da Súmula 126/TST, pois demanda o revolvimento dos fatos e das provas e impede a análise de eventual afronta aos dispositivos indicados. Recurso de revista de que não se conhece.... ()
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11 - TRT2 Relação de emprego. Vínculo de emprego. Princípio da primazia da realidade. Empresa constituida por ex-empregado. CLT, art. 3º.
«Prestação de serviço, através de empresa constituída exclusivamente por ex-empregado, e que se segue imediatamente ao término de contrato de trabalho, sem alteração nas condições de prestação do serviço. Relação de emprego configurada com base na realidade, o que afasta a pertinência e relevância do contrato firmado entre pessoas jurídicas.... ()
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12 - TRT4 Horas extras. Diferenças devidas. Motorista. Minutos trabalhados antes e depois de cada viagem. Inclusão na jornada de trabalho. Prova oral que demonstra que o período trabalhado em tais ocasiões era superior ao fixado em normas coletivas como tempo para assunção de funções. Princípio da primazia da realidade.
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13 - TST PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. DIREITO À SUBSTITUIÇÃO NO CARGO DE DIRETOR, EM RAZÃO DE LICENÇAS MÉDICAS DA SERVIDORA TITULAR. DESATENDIMENTO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA GP 001/2021 DO TRT5. ACÓRDÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL QUE DETERMINA O PAGAMENTO. PRIMAZIA DA REALIDADE. INSTRUÇÃO NORMATIVA REVOGADA. RESOLUÇÃO CSJT 165/2016. AUSÊNCIA DE ANTINOMIA. 1.
Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo - PCA instaurado em face de acórdão proferido pelo Órgão Especial do TRT da 5ª Região que deu provimento ao recurso administrativo para deferir o direito à percepção do pagamento da substituição no cargo de Diretor de Coordenadoria (CJ-02), em razão das licenças médicas da servidora titular substituída, mesmo sem a observância dos prazos para a indicação da servidora substituta, insertos na Instrução Normativa TRT GP 0001, de 10 de maio de 2021, e na Portaria GP TRT5 294/2021. 2. Referida Instrução Normativa trazia a previsão de que a indicação prévia do substituto não desobriga o gestor de protocolar PROAD a cada substituição que venha a ocorrer, cujo prazo é até o último dia de cada período de substituição (art. 2º). Foram cinco licenças ao todo, de modo que, segundo certificou a Secretaria de Gestão de Pessoas do TRT5, apenas um PROAD fora protocolado, fora do prazo determinado. 3. A Resolução CSJT 165, de 18 de março de 2016, que regulamenta o instituto da substituição no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus não traz a obrigatoriedade especificada na instrução normativa, determinando tão somente a designação prévia dos substitutos que assumirão automaticamente nos afastamentos e impedimentos legais ou regulamentares do titular e nas demais hipóteses previstas no art. 2º. 4. Em conformidade com a Lei 8.112/90, o substituto assume automática e cumulativamente, sem prejuízo do cargo que ocupa, o exercício do cargo ou função de direito ou chefia e os de Natureza Especial, nos afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular e na vacância do cargo (art. 38, §1º). Todavia, não há antinomia entre as normas ( IN TRT GP 0001/2021, Portaria GP TRT5 294/2021 Lei 8.112/1990 e Res. CSJT 165/2016), mas apenas um regramento mais detalhado e burocrático na determinação do Tribunal Regional para o cumprimento das regras de substituição. 5. Conquanto tenha sido desatendida a determinação de que tratava a Instrução Normativa daquele órgão, porque o gestor deixou de observar os trâmites administrativos, não se pode ignorar que a substituição efetivamente aconteceu e a servidora exerceu o cargo, de modo que não pode ficar sem a devida paga, à mercê daquele que deveria informar a substituição e não o fez. 6. E o próprio Órgão Especial do TRT5 informa ter sido expedido memorando «informando os ajustes nos sistemas para o registro automático das substituições de titulares de cargos e funções comissionadas, com a necessária publicação de ato contendo todos os substitutos que «receberão, automaticamente, a retribuição financeira da substituição nos períodos de afastamento". 7. Além disso, a Instrução Normativa GP 001/2022 foi revogada pela Instrução Normativa GP 002/2023, que não mais prevê inúmeros PROADs a cada período de substituição, permanecendo adequado à Resolução CSJT 165/2016 e à Lei 8.112/91, mas desburocratizando o procedimento, em nome da eficácia e eficiência administrativas. 8. Uma vez pagos os períodos de substituição e alterada a instrução normativa que dera ensejo ao não pagamento e à decisão objeto da controvérsia, julga-se improcedente o presente procedimento. 9. Procedimento de controle administrativo julgado improcedente.... ()
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14 - TRT3 Relação de emprego. Cooperativa recurso ordinário. Trabalho cooperado. Desvirtuamento das finalidades precípuas do cooperativismo. Vínculo de emprego direto com o tomador dos serviços e beneficiário final dos serviços prestados. Princípio da primazia da realidade sobre as formas.
«O recrutamento de trabalhadores que prestam serviços apenas à entidade tomadora de serviços, que se vincula exclusivamente ao destinatário dos produtos, caso destes autos é, por si só, fator determinante da descaracterização da sociedade cooperativa, afastando, enfim, a affectio societatis pela simples adesão ou filiação de pessoas na condição da autora. Em face da peculiaridade do trabalho desempenhado na condição de cooperada, cuja prestação de serviços se deu única e exclusivamente para o Instituto Cidade, e da falta de comprovação do teor dos benefícios eventualmente ofertados pela cooperativa, pode-se concluir que a retribuição não é superior às balizas estabelecidas como patamar convencional dos empregados da categoria profissional correspondente. Assim, considerando-se o material probatório e, ainda, a confissão aplicada ao primeiro réu, entende-se que não foram observados os princípios e as condições imprescindíveis para a constituição válida da cooperativa, desconsiderando-se, pois, a filiação da autora ao ente cooperado. O Direito do Trabalho rejeita qualquer meio ou forma que venha a desvirtuar, transgredir ou violar direta ou indiretamente as normas laborais, por preceito contido no CLT, art. 9º. Ainda que se desconsidere o vício intrínseco à constituição da cooperativa, há de ser reconhecido o vínculo de emprego diretamente com a entidade tomadora dos serviços quando presentes os supostos da pessoalidade, subordinação, não eventualidade e onerosidade na prestação de serviços. A relação de emprego desponta por força do princípio da primazia da realidade dos fatos sobre a forma, pouco importando esteja ela assentada em vínculo diverso. Apelo desprovido.... ()
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15 - TRT2 Relação de emprego. Recurso ordinário. Contrato de prestação de serviços autônomo. Primazia da realidade. Vínculo empregatício reconhecido. CLT, art. 3º. Se for constatado a partir das provas dos autos que a relação jurídica mantida ente as partes enquadra-se nas disposições dos CLT, art. 2º e CLT, art. 3º, o órgão julgador reconhecerá o vínculo empregatício em vista do princípio da primazia da realidade. Segundo esse princípio a natureza da relação de trabalho deve ser aferida a partir dos fatos que qualificam a prestação de serviços, independentemente das denominações que as partes contratantes lhes atribuam.
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16 - TRT2 Empresa. Sucessão. Configuração. Sucessão empresarial. Comprovada, pela prova coligida aos autos, a transferência da unidade econômica-jurídica, não assume relevância o fato de a sucessão não ter sido formalizada documentalmente, uma vez que o direito do trabalho se rege pelo princípio da primazia da realidade.
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17 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - ADVOGADO BANCÁRIO - CATEGORIA DIFERENCIADA - NÃO CONFIGURAÇÃO - PRIMAZIA DA REALIDADE - SÚMULA 126/TST.
1. A conclusão exarada pela Corte regional foi que «embora a autora fosse registrada como advogada não exercia, de fato, as atividades da profissão no banco. Além do que, o próprio réu aplicava disposição legal típica dos empregados bancários a ela. Portanto, a autora não pode ser considerada exercente de atividade profissional de categoria diferenciada dos advogados. 2. O caso dos autos foi resolvido a partir do exame dos elementos de provas coligidos aos autos e em consonância com o princípio da primazia da realidade que rege o Direito o Trabalho. 3. Para se chegar à conclusão diversa seria necessária nova incursão no conjunto fático probatório, o que não se coaduna com a natureza extraordinária do recurso de revista, nos termos da Súmula 126/TST. Agravo interno desprovido.... ()
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18 - TST Recurso de revista interposto sob a égide da Lei 13.015/2014. Senai. Instrutor de ensino. Enquadramento na categoria de professor. Princípio da primazia da realidade.
«O TRT, amparado pelas provas constantes dos autos, concluiu que, independentemente da denominação do cargo, a autora efetivamente exercia funções de professora. Nesse contexto, ante a prevalência do princípio da primazia da realidade, entendeu que a não observância de requisitos formais para o exercício da função de professor não acarreta óbice ao enquadramento pretendido pela reclamante. Tal conclusão está em consonância com a jurisprudência do TST, segundo a qual independentemente do título sob o qual o profissional foi contratado professor, instrutor ou técnico é a realidade do contrato de trabalho que define a função de magistério e, por consequência, a categoria diferencia da de docente. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. ... ()
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19 - TST Recurso de revista. Instrutores de ensino em estabelecimento de educação profissional. Enquadramento sindical dos reclamantes. Categoria diferenciada dos professores. Princípio da primazia da realidade.
«A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que a falta do requisito formal contemplado no CLT, art. 317 referente ao registro profissional perante o MEC não veda o enquadramento dos obreiros como integrantes da categoria profissional diferenciada dos professores, se verificado o exercício do magistério, caso dos autos. Dentre os princípios formadores do Direito do Trabalho pátrio é o princípio da primazia da realidade. Assim, não se pode permitir que o desvio de função, no interesse da empresa, de profissional não habilitado nem registrado promova prejuízos ao empregado. Tal entendimento encontra respaldo em remansosa jurisprudência do TST. ... ()
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20 - TST Professor. Instrutor. Enquadramento da reclamante como professora. Princípio da primazia da realidade. Princípio da realidade. Embargos de declaração não conhecidos. Considerações do Min. José Roberto Freire Pimenta sobre o tema. Súmula 374/TST. CLT, art. 317 e CLT, art. 897-A.
«... Com relação ao enquadramento da reclamante como professora, verifica-se que foi enfrentada a violação sob o enfoque do CLT, art. 317, pois a Turma asseverou expressamente que não havia violação ao referido dispositivo legal, mediante os seguintes fundamentos: ... ()
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21 - TST Embargos regidos pela Lei 11.496/2007. Embargos do reclamante. Enquadramento. Radialista. Lei 6.615/78. Registro. Desnecessidade. Prevalência do princípio da primazia da realidade.
«Discute-se, no caso, se, para o reconhecimento do enquadramento do empregado como radialista, na forma da Lei 6.615/78, seria necessário o registro na Delegacia Regional do Trabalho, conforme previsto no artigo 6º do citado diploma legal. A profissão de radialista rege-se pelos ditames da Lei 6.615/78, regulamentado pelo Decreto 84.134/79, a qual traz o conceito de radialista, de empresa de radiofusão, as atividades abrangidas, os adicionais devidos no caso de acumulação de funções e a jornada de trabalho, dentre outras disposições. De acordo com o seu artigo 2º, será considerado radialista «o empregado de empresa de radiodifusão que exerça uma das funções em que se desdobram as atividades mencionadas no art. 4º-. Extraem-se daí dois requisitos: trabalho em empresa de radiodifusão e exercício das funções previstas no artigo 4º da Lei 6.615/48. Além disso, no artigo 6º, o citado diploma legal acrescenta um pressuposto de caráter formal, qual seja o prévio registro, como radialista, na Delegacia Regional do Trabalho. No caso dos autos, ficou expressamente consignado, na decisão regional, que o reclamante exerceu, «durante todo o lapso temporal em que perdurou o contrato de trabalho, funções típicas do radialista, mas não estava devidamente registrado na Delegacia Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho. A não observância de mera exigência formal para o exercício da profissão de radialista, no entanto, não afasta o enquadramento pretendido pelo reclamante. A primazia da realidade constitui princípio basilar do Direito do Trabalho. Ao contrário dos contratos civis, o contrato trabalhista tem como pressuposto de existência a situação real em que o trabalhador se encontra, devendo ser desconsideradas as cláusulas contratuais que não se coadunam com a realidade da prestação de serviço. De acordo com os ensinamentos de Américo Plá Rodriguez, o princípio da primazia da realidade está amparado em quatro fundamentos: o princípio da boa-fé; a dignidade da atividade humana; a desigualdade entre as partes contratantes; e a interpretação racional da vontade das partes. Destaca-se, aqui, a boa-fé objetiva, prevista expressamente no CCB, art. 422, que deve ser observada em qualquer tipo de contrato, segundo a qual os contratantes devem agir com probidade, honestidade e lealdade nas relações sociais e jurídicas. E, ainda, a interpretação racional da vontade das partes, em que a alteração da forma de cumprimento do contrato laboral, quando esse é colocado em prática, constitui forma de consentimento tácito quanto à modificação de determinada estipulação contratual. Vale destacar, por oportuno, que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário 511.961, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, entendeu que o artigo 4º, inciso V, do Decreto--Lei 972/69, referente à exigência de diploma universitário para o exercício da profissão de jornalista, não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Para tanto, adotou como fundamento os artigos 5º, incisos IV, IX, XIV e XIII, e 220 da Constituição da República, bem como o artigo 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos. «Pacto de São José da Costa Rica, o qual trata, especificamente, da liberdade de pensamento e de expressão. ... ()
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22 - TST Vínculo de emprego no período de 02/08/2005 a 31/08/2006. Corretor de seguro. Princípio da primazia da realidade. Matéria fática. Súmula 126/TST.
«1. O Tribunal Regional, com fundamento nos fatos e provas dos autos, registrou que o contrato de trabalho com a empresa sucedida (Icatu) foi rescindido em 01/08/2005 e que, na mesma data, a reclamante teria registrado «empresa da qual possui 99% das cotas (fls. 40-45) tendo sido firmado entre a empresa da reclamante e a Mongeral, sucessora da Icatu, «contrato de prestação de serviços para a realização das mesmas atividades que a reclamante, como empregada, desempenhava para a sucedida (Icatu). ... ()
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23 - TST Ii. Recurso de revista. Senai. Instrutor de curso profissionalizante. Enquadramento como professor. Ausência de registro no mec. Prevalência do princípio da primazia da realidade.
«É incontroverso que os reclamantes ministravam cursos técnicos profissionalizantes e que não possuíam registro no MEC. ... ()
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24 - TST Embargos anteriores à vigência da Lei 11.496/2007. Instrutor de idiomas. Enquadramento sindical. Aplicação de normas coletivas da categoria dos professores. Prevalência do princípio da primazia da realidade.
«Discute-se, no caso, se, para o reconhecimento do enquadramento do empregado como professor e consequente aplicação das normas coletivas da categoria dos professores, seria imprescindível a habilitação legal e o registro no Ministério da Educação. No caso dos autos, ficou expressamente consignado que a reclamante lecionava inglês no curso de idiomas reclamado, mas não tinha habilitação legal para desempenhar a profissão de professora de inglês nem registro no Ministério da Educação. A não observância de mera exigência formal para o exercício da profissão de professor, no entanto, não afasta o enquadramento pretendido pela reclamante. A primazia da realidade constitui princípio basilar do Direito do Trabalho. Ao contrário dos contratos civis, o contrato trabalhista tem como pressuposto de existência a situação real em que o trabalhador se encontra, devendo ser desconsideradas as cláusulas contratuais que não se coadunam com a realidade da prestação de serviço. De acordo com os ensinamentos de Américo Plá Rodriguez, o princípio da primazia da realidade está amparado em quatro fundamentos: o princípio da boa-fé; a dignidade da atividade humana; a desigualdade entre as partes contratantes; e a interpretação racional da vontade das partes. Destaca-se, aqui, a boa-fé objetiva, prevista expressamente no CCB, art. 422, que deve ser observada em qualquer tipo de contrato, segundo a qual os contratantes devem agir com probidade, honestidade e lealdade nas relações sociais e jurídicas. E, ainda, a interpretação racional da vontade das partes, em que a alteração da forma de cumprimento do contrato laboral, quando esse é colocado em prática, constitui forma de consentimento tácito quanto à modificação de determinada estipulação contratual. Diante disso, tem-se que, no caso dos autos, não se pode admitir, como pressuposto necessário e impeditivo para o enquadramento do empregado na profissão de professor, a habilitação legal e o prévio registro no Ministério da Educação. Evidenciado, portanto, na hipótese dos autos, que a reclamante, efetivamente, exercia a função de professora, não é possível admitir que mera exigência formal, referente à habilitação e ao registro no Ministério da Educação, seja óbice para que se reconheçam a reclamante os direitos inerentes à categoria de professor. ... ()
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25 - TST Horas extras. Cartões de ponto invalidados em determinado período do contrato de trabalho. O Tribunal Regional considerou inválidos os registros de horários da jornada em determinado período do contrato de trabalho da autora. O direito do trabalho é pautado no princípio da primazia da realidade. E a realidade fática dos autos indicou que os registros de ponto não retratavam a efetiva jornada cumprida. Portanto, aplica-se o disposto no item III da Súmula 338/TST deste tribunal superior, na medida em que o contexto fático-probatório dos autos apontou em sentido contrário ao conteúdo dos registros de horários apresentados, não tendo a defesa se desincumbido de infirmar tais provas.
«Incide o CLT, art. 896, § 4º (Lei 9.756/1998) como óbice ao prosseguimento do recurso. Recurso de revista não conhecido.... ()
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26 - TST AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2024. 1) RADIALISTA. ACÚMULO DE FUNÇÕES. OPERADOR DE ÁUDIO E LOCUTOR. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT; 2) RADIALISTA. PREENCHIMENTOS DE REQUISITOS. REGISTRO NA DELEGACIA REGIONAL DO TRABALHO (DRT) OU DIPLOMA. DESNECESSIDADE. PRIMAZIA DA REALIDADE.
Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido.... ()
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27 - TST Recurso de revista em face de decisão publicada antes da vigência da Lei 13.015/2014. Empregada contratada como recreadora. Enquadramento sindical. Exercício de funções de professora. CLT, art. 317. Princípio da primazia da realidade.
«O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que «dos elementos de prova acima apontados é possível extrair as seguintes conclusões: a reclamante atendia a uma turma específica de alunos; desenvolvia atividades de caráter socioeducativo que ajudavam no desenvolvimento global da criança , inclusive leituras; havia uma orientadora/coordenadora pedagógica, bem como uma programação das atividades a serem desenvolvidas (plano de trabalho); os alunos eram avaliados com base nas informações passadas pela autora; eram realizadas atividades de articulação da escola com as famílias (como, por exemplo, festa junina, apresentações de canto e teatro). Com efeito, após algumas oscilações, a jurisprudência mais recente desta Corte firmou-se no sentido de que é o «contrato realidade que define a condição profissional do empregado como professor, independentemente da nomenclatura utilizada para a contratação (Precedente da SDI-I). Ademais, já é pacífico que eventual desatenção aos requisitos constantes da CLT, art. 317 (habilitação legal e registro no Ministério da Educação) não obsta o enquadramento do empregado como professor. Isso porque referido preceito legal dirige-se aos estabelecimentos de ensino e contempla mera exigência formal para o exercício da profissão. Aplicação do Princípio da Primazia da Realidade. Recurso de revista de que não se conhece.... ()
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28 - TST Agravo de instrumento. Recurso de revista. Descabimento. Cargo de confiança. CLT, art. 62, II. Não configuração. Horas extras. Labor aos domingos e feriados. à luz do princípio da primazia da realidade, que informa o direito do trabalho, a configuração da função ou cargo de confiança a que alude o CLT, art. 62, II está vinculada às reais atribuições do empregado, o qual, não detendo poderes de gestão, não pode ser enquadrado na exceção ali prevista. Diante de tal compreensão, faz jus ao pagamento, como extraordinárias, das horas que excederem à duração normal do trabalho.
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29 - TST Horas de sobreaviso. Norma interna delimitando o período do regime de sobreaviso. Prorrogação comprovada no caso concreto. Princípio da primazia da realidade. Ofensa ao CCB/2002, art. 114 e contrariedade à Súmula 428/TST, I, não demonstradas. Não conhecimento.
«Esta colenda Corte Superior firmou entendimento no sentido de que se considera em sobreaviso o empregado que à distância e submetido a controle por qualquer meio telemático ou informatizado, permanece em regime de plantão, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço, durante o seu período de descanso (item II da Súmula 428/TST). ... ()
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30 - TST Recurso de revista. Embargos anteriores à vigência da Lei 11.496/2007. Professor. Instrutor de idiomas. Sindicato. Convenção coletiva. Enquadramento sindical. Aplicação de normas coletivas da categoria dos professores. Prevalência do princípio da primazia da realidade. Princípio da boa-fé objetiva. CCB/2002, art. 422. CLT, art. 317, CLT, art. 894 e CLT, art. 896.
«Discute-se, no caso, se, para o reconhecimento do enquadramento do empregado como professor e consequente aplicação das normas coletivas da categoria dos professores, seria imprescindível a habilitação legal e o registro no Ministério da Educação. No caso dos autos, ficou expressamente consignado que a reclamante lecionava inglês no curso de idiomas reclamado, mas não tinha habilitação legal para desempenhar a profissão de professora de inglês nem registro no Ministério da Educação. A não observância de mera exigência formal para o exercício da profissão de professor, no entanto, não afasta o enquadramento pretendido pela reclamante. A primazia da realidade constitui princípio basilar do Direito do Trabalho. Ao contrário dos contratos civis, o contrato trabalhista tem como pressuposto de existência a situação real em que o trabalhador se encontra, devendo ser desconsideradas as cláusulas contratuais que não se coadunam com a realidade da prestação de serviço. De acordo com os ensinamentos de Américo Plá Rodriguez, o princípio da primazia da realidade está amparado em quatro fundamentos: o princípio da boa-fé; a dignidade da atividade humana; a desigualdade entre as partes contratantes; e a interpretação racional da vontade das partes. Destaca-se, aqui, a boa-fé objetiva, prevista expressamente no CCB, art. 422, que deve ser observada em qualquer tipo de contrato, segundo a qual os contratantes devem agir com probidade, honestidade e lealdade nas relações sociais e jurídicas. E, ainda, a interpretação racional da vontade das partes, em que a alteração da forma de cumprimento do contrato laboral, quando esse é colocado em prática, constitui forma de consentimento tácito quanto à modificação de determinada estipulação contratual. Diante disso, tem-se que, no caso dos autos, não se pode admitir, como pressuposto necessário e impeditivo para o enquadramento do empregado na profissão de professor, a habilitação legal e o prévio registro no Ministério da Educação. Evidenciado, portanto, na hipótese dos autos, que a reclamante, efetivamente, exercia a função de professora, não é possível admitir que mera exigência formal, referente à habilitação e ao registro no Ministério da Educação, seja óbice para que se reconheçam a reclamante os direitos inerentes à categoria de professor. Embargos conhecidos e providos.... ()
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31 - TRT2 Relação de emprego. Configuração «trabalhador contratado como pessoa jurídica (pj) prestadora de serviços. Configuração da relação de emprego dissimulada pela autonomia meramente formal. O fato de a trabalhadora ter laborado para a recorrente sob a forma de pessoa jurídica (lylian isadora ribeiro di nizo. Me, «in casu), em período anterior àquele registrado como empregada, por si só, não desqualifica a condição de empregada propriamente dita em relação àquela primeira fase de labor, se configurados os requisitos que tipificam a relação de emprego, constituindo-se, na verdade, mera forma de mascarar os aspectos reais que nortearam a relação mantida entre as partes. Nestes termos o princípio da primazia da realidade que informa o direito do trabalho, de modo a fazer averiguar o contrato-realidade havido entre as partes independentemente de formalismos, princípio este «em razão do qual a relação objetiva evidenciada pelos fatos define a verdadeira relação jurídica estipulada pelos contratantes, ainda que sob capa simulada, não correspondente à realidade (arnaldo süssekind, in «instituições de direito do trabalho, editora ltr, 15ª edição, volume I, pág. 136).
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32 - TJSP Servidor público. Reclamação trabalhista atrelada ao reconhecimento do regime celetista ao qual se submetera, apesar dos contratos de trabalho firmados sob o regime temporário e exercer docência. Regime jurídico especial temporário Contratação efetuada nos termos do CF/88, art. 37, inciso IX. Contratos firmados com aplicação supletiva do Regime Estatutário Municipal. Prorrogação do contrato. Pleito de recebimento de verbas previstas aos empregados, regidos pela CLT. Possibilidade. Mera aparência de submissão ao regime celetista. Primazia da realidade. Aplicação do Acordo Coletivo firmado para a categoria. Apelação não provida.
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33 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMADOS . LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ACORDO OPERACIONAL PARA INTERMEDIAR CONTRATOS DE SEGURO DE VIDA E DE PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. DESVIRTUAMENTO . PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE . RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO DIRETAMENTE COM O PRIMEIRO RECLAMADO. DECLARAÇÃO DA CONDIÇÃO DE BANCÁRIO. BENEFÍCIOS PREVISTOS EM NORMAS COLETIVAS. DECISÃO REGIONAL AMPARADA NA AVALIAÇÃO DO CONTEXTO PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA .
Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido .... ()
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34 - TRT2 Relação de emprego cooperativa prestação de serviços por meio de cooperativas de trabalho em atividade essencial aos objetivos finais da tomadora. Fraude. Relação de emprego configurada. O contrato de trabalho se rege pelo princípio da primazia da realidade, sendo inócuas todas as manobras intentadas com o intuito de camuflar a verdadeira essência dos préstimos laborais. Preleciona o CLT, art. 9º que serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos consolidados. A fraude, via de regra, esconde-se sob roupagens de pretensa legalidade, que, contudo, como todo disfarce, não tem outro destino senão o da ilusão passageira. Qualquer manobra que revele a tentativa de utilização da possibilidade legal (Lei 5.764/71) para fraudar os direitos garantidos pela CLT deve ser repudiada.
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35 - TST AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. INSTRUTOR DE CURSO PROFISSIONALIZANTE. SENAC. ENQUADRAMENTO SINDICAL. APLICAÇÃO DE NORMAS COLETIVAS DA CATEGORIA DOS PROFESSORES. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE . No caso, registrou o Regional que « a atividade preponderante da reclamada é a promoção de cursos objetivando a qualificação profissional dos seus alunos e que «o autor também demonstra, na petição inicial, que a reclamada é a mantenedora da Faculdade de Tecnologia SENAC RIO - FATEC, onde prestou serviços ao longo de todo o período contratual . A questão em debate já foi decidida pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte em outras oportunidades, em que se adotou o entendimento de que, independentemente do título sob o qual o profissional foi contratado - professor, instrutor ou técnico -, é a realidade do contrato de trabalho que define a função de magistério e, por consequência, a categoria diferenciada de docente. A não observância de mera exigência formal para o exercício da profissão de professor, no entanto, não afasta o enquadramento pretendido pelo reclamante. A primazia da realidade constitui princípio basilar do Direito do Trabalho. Ao contrário dos contratos civis, o contrato trabalhista tem como pressuposto de existência a situação real em que o trabalhador se encontra, devendo ser desconsideradas as cláusulas contratuais que não se coadunam com a realidade da prestação de serviço. Assim, evidenciados, nos autos, que o reclamante, efetivamente, exercia a função de professor e que essa era a atividade preponderante da empresa, tem-se como aplicáveis as normas coletivas em questão. Por não se tratar de categoria diferenciada, no contexto fático probatório delimitado no acórdão regional, não há que se cogitar de qualquer conflito com a Súmula 374/TST, que fora mal aplicada no caso. Agravo provido para, reformando a decisão unipessoal proferida, não conhecer do recurso de revista da empresa, mantendo-se a decisão regional no particular.
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36 - TST PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONTROLE DE LEGALIDADE. RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA QUE CONCEDE AFASTAMENTO A JUIZ TITULAR DE VARA DO TRABALHO PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE DOUTORAMENTO, DE FORMA PRESENCIAL, EM LOCALIDADE DIVERSA DE SUA LOTAÇÃO, COM A MANUTENÇÃO DA RESPONSABILIDADE PELA UNIDADE JUDICIÁRIA, COM AUTORIZAÇÃO PARA PRESIDIR AUDIÊNCIAS NOS PROCESSOS QUE TRAMITAM PELO SISTEMA «JUÍZO 100% DIGITAL, SEM PREJUÍZO DE SUA REGULAR REMUNERAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DE TELETRABALHO NÃO AUTORIZADO. ILEGALIDADE DO ATO. 1. Dentre as competências atribuídas ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho pelo art. 111-A, §2º, II, da CF/88, cabe ao Plenário deste Conselho exercer, de ofício ou não, o controle de legalidade de ato administrativo praticado por qualquer Tribunal Regional do Trabalho, em que os efeitos extrapolem o interesse individual, quando contrariadas normas legais ou constitucionais, ou decisões de caráter normativo oriundas deste Conselho ou do Conselho Nacional de Justiça (art. 6º, IV, RICSJT). 2. No caso concreto, t rata-se de Procedimento de Controle Administrativo em face do acórdão proferido no PROAD 1505/2022, por meio do qual o Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região indeferiu o pedido de afastamento formulado pelo Juiz Titular da Vara do Trabalho de Propriá/SE para que pudesse se ausentar completamente de suas atividades naquela unidade, pelo prazo de 3 (três) meses, no ano de 2022, para participar presencialmente do curso de Doutoramento em Direito na Universidade de Coimbra, em Portugal, mas deferiu o pedido sucessivo para autorizar a participação presencial, sem prejuízo de sua regular remuneração, permanecendo no efetivo exercício na unidade judiciária, presidindo à distância as audiências nos processos que tramitavam como «Juízo 100% Digital. 3. Os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional do Trabalho - a existência de apenas dois juízes «volantes para cobrir os afastamentos regulares de magistrados na Região substitutos para cobrir todas as Varas do Trabalho da região, e a existência de duas vagas de juízes substitutos ainda não preenchidas - serviriam, quando muito, para indeferir de pronto o pedido de afastamento, ante a primazia do interesse público sobre o interesse particular, além da intransponível análise dos critérios de conveniência e oportunidade para a Administração Pública. 4. O que se observa é que, na tentativa de atender à pretensão do magistrado, mesmo diante da carência no quadro de juízes naquele Regional, o Pleno do Tribunal Regional, fundamentando a decisão nos moldes do art. 73 da LOMAN, deixou de observar que, ao admitir a manutenção do trabalho de forma remota durante o período de afastamento, inclusive fazendo as audiências dos processos que tramitam integralmente na forma digital, acabou por autorizar espécie de teletrabalho, sem previsão legal para tanto. 5. Após o período pandêmico e o abrandamento dos casos mais graves de infecção pelo COVID-19, a retomada do trabalho na sua forma presencial foi novamente ganhando corpo, e o CNJ estabeleceu regras mínimas para a retomada dos serviços jurisdicionais presenciais no âmbito do Poder Judiciário, conforme Resolução 322, e delegou aos tribunais a edição de atos normativos a respeito do retorno, estabelecendo que a autorização de trabalho remoto para magistrados, servidores, estagiários e colaboradores seria mantida apenas para aqueles pertencentes ao chamado grupo de risco. Seguindo essa linha, o Ato GCGJT 35, de 19 de outubro de 2022, revogou na Justiça do Trabalho os atos e recomendações referentes às medidas excepcionais para o enfrentamento da pandemia do COVID-19, inclusive no que se refere à adoção excepcional do trabalho remoto. E a Resolução CNJ 345, de 9 de outubro de 2020, que autorizou a implementação do Juízo 100% Digital, dando continuidade à necessária expansão da tecnologia que se expandira no período da pandemia, expressamente refere que a adoção deste sistema é opcional para as partes (art. 3º) e, conquanto admita as audiências e sessões por videoconferência, não autoriza a atuação do magistrado de maneira que não seja a presencial na sua unidade jurisdicional, nos mesmos moldes do que evidencia o Ofício Circular Conjunto CSJT.GP.GVP.CGJT 36, de 7 de abril de 2022. Também o CNJ, ao julgar o PCA 2260-11.2022.5.00.0000, traz a tese de que o teletrabalho para magistrados não fora autorizado, decidindo-se que, «Como regra, as audiências devem ser realizadas de forma presencial, com a presença do juiz e das partes na unidade jurisdicional. Já as audiências telepresenciais ocorrem com a presença do magistrado na unidade judicial, embora algum dos participantes não esteja, ou mesmo algum ato deva ser realizado virtualmente. Cabe aqui a inteligência dos arts. 93, VII, da CF/88, e 35, V e VI, da LOMAN. 6. O ato impugnado, portanto, não encontra assento nos princípios que regem a Administração Pública, na forma do caput do art. 37 constitucional, comportando anulação. 7. Procedimento de Controle Administrativo que se julga procedente.
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37 - TRT3 Relação de emprego. Configuração. Irrelevante contratação sob forma diversa, quando contrariada pela realidade dos fatos. CLT, art. 3º.
«É sabido e consabido que o contrato de trabalho, na velha mas permanente lição de La Cueva, é um contrato realidade, valendo os fatos a realidade como se desenvolve e não exatamente a sua roupagem formal. É o que mais tarde Plaz Rodriguez veio a chamar de «primazia de la realidad. Assim, restando induvidosa a presença dos elementos constitutivos do vínculo empregatício, de nenhum valor o ajuste formal noticiando relação jurídica de natureza diversa, pois não é o nome que confere natureza às coisas.... ()
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38 - TRT2 Horas extras. Bancário. Pré-contratação. Nulidade. Da análise dos documentos juntados pela ré aos autos, fica claro que, apesar de o acordo de prorrogação de jornada ter sido firmado em 01/07/2008, desde sua contratação, em março de 2008, o autor já cumpria jornada de 08 h diárias, o que demonstra na prática a pré- contratação da jornada superior à prevista no CLT, art. 224. É que no Direito do Trabalho prevalecem os fatos sobre a forma, aplicando-se o Princípio da Primazia da Realidade. A pré-contratação de jornada para bancários é nula, nos termos do CLT, art. 9º, e os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal de trabalho (Súmula 199/TST, I). Recurso ordinário do reclamante a que se dá provimento no aspecto.
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39 - TRT3 Relação de emprego. Não configurada. Primazia dos fatos sobre as formalidades.
«Extrai-se da realidade fática representada pela demanda um nítido acordo de vontades, distinto de qualquer noção basilar de relação empregatícia, atentando-se, primordialmente, que o próprio reclamante confessa que arcava com as despesas do seu trabalho, somente as recebendo posteriormente, embutidas no preço das vendas alcançadas com o sucesso do procedimento licitatório (sentença fl. 79). Mesmo porque, «... resta notório que o reclamante, em razão de suas relações profissionais e pessoais, tinha total liberdade para realizar a participação da ré em licitações, bem como sendo o efetivo titular do minucioso trabalho, tanto que confessa que toda questão relativa ao processo licitatório era por ele resolvida, já que os sócios da reclamada não tinham perícia para tanto. (fl. 78. Juiz prolator da sentença: Glauco Rodrigues Becho).... ()
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40 - TRT2 Relação de emprego configuração vínculo empregatício e trabalho autônomo. Do ponto de vista doutrinário, não se revela automaticamente incompatível a execução conjunta, por uma mesma pessoa física e para o mesmo beneficiário, de contrato de trabalho e de contrato de prestação de serviços autônomos por meio de pessoa jurídica. No entanto, no caso concreto, verificou-se que a reclamante não desempenhou regularmente uma dupla qualidade (empregada e prestadora de serviços autônomos) perante a empresa. Na verdade, a obreira nunca alterou sua função e sempre recebeu ordens da superiora hierárquica. Vale dizer, houve subordinação jurídica no desempenho constante de uma única função e em virtude de um único vínculo contratual de emprego, consoante princípio da primazia da realidade, mormente quando se considera que somente a reclamante atuava para a reclamada em nome da pessoa jurídica prestadora dos serviços. Assim, conclui-se que o contrato de prestação de serviços apenas se destinou a encobrir o verdadeiro montante da contraprestação pecuniária que a obreira percebeu ao longo do contrato de trabalho regularmente registrado, razão pela qual se revela devida a integração da parcela quitada «por fora e reflexos. Recurso não provido.
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41 - TRT2 Relação de emprego. Configuração vínculo de emprego. Contratação de serviços do reclamante para a consecução, com pessoalidade e subordinação, de atividade que atende a objeto social da reclamada. Fraude. Reconhecido. A partir do pressuposto do direito do trabalho erigir-se sobre o princípio da primazia da realidade, de modo que os fatos sempre prevalecem sobre os documentos, quando estes não correspondem àqueles, a declaração da natureza da vinculação jurídica atrela-se ao equacionamento na realidade vivenciada entre os contratantes. Nesse contexto, competindo ao contratado, em tal modalidade contratual, a direção do mister com a assunção dos riscos do empreendimento, ainda que suscetível de leve e fugaz ingerência da contratante, destacará o autônomo a independência «no ajuste e execução (valentin carrion, comentários à CLT, 32ª edição, pág. 37). Sendo assim, detectada a efetiva subordinação do prestador de serviços, configura-se o vínculo sob o regime celetista, exigente, ademais, da pessoalidade, a autorizar a delineação da fraude, diante da prática de ato impeditivo da aplicação dos preceitos da CLT, repudiada pela disposição contida no seu art. 9º.
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42 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ . LEI 13.467/2017. 1. CARGO DE CONFIANÇA. SUPERVISOR. AUSÊNCIA DE PODERES DE MANDO E GESTÃO. HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO E INTERVALO INTRAJORNADA. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO CONTIDA NO CLT, art. 62, II. PRIMAZIA DA REALIDADE. NÃO APLICAÇÃO DA NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA AO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MEDIDAS NECESSÁRIAS E EFICAZES PARA AFASTAR OS AGENTES INSALUBRES. PRETENSÃO QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. 3. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. 4. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. DECISÃO PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA 378/TST, II. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA.
Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa .... ()
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43 - TRT2 Relação de emprego. Configuração trabalhador contratado como pessoa jurídica (pj) prestadora de serviços. Configuração da relação de emprego dissimulada pela autonomia meramente formal. O fato de o trabalhador ser contratado como pessoa jurídica, por si só, não desqualifica a condição de empregado propriamente dita, se configurados os requisitos que tipificam a relação de emprego, constituindo-se, na verdade, mera forma de mascarar os aspectos reais que nortearam a relação mantida entre as partes. Nestes termos o princípio da primazia da realidade que informa o direito do trabalho, de modo a fazer averiguar o contrato-realidade havido entre as partes independentemente de formalismos, princípio este «em razão do qual a relação objetiva evidenciada pelos fatos define a verdadeira relação jurídica estipulada pelos contratantes, ainda que sob capa simulada, não correspondente à realidade (arnaldo süssekind, in «instituições de direito do trabalho, editora ltr, 15ª edição, volume I, pág. 136). Inadimplemento do contrato. Hipótese de indenização por danos morais. Não configuração. O puro inadimplemento do contrato não enseja prejuízo de ordem moral, mas apenas de ordem material. Não há como presumir-se que tal fere direitos da personalidade. Por mais que se cogite dos aborrecimentos e situações extremamente desagradáveis a que o inadimplemento em questão possa submeter o trabalhador, tal presunção não gera indenização por dano moral. O fato de não ter a empregadora cumprido as obrigações previstas em Lei enseja, apenas, a respectiva reparação de ordem material, o que se faz através deferimento das verbas pleiteadas, pena de bis in idem.
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44 - TST AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Conforme consignado na decisão agravada, o Tribunal a quo foi claro ao expor as razões de decidir em prol do reconhecimento da relação de emprego do autor com a reclamada, à luz do princípio da primazia da realidade, aplicável ao Processo do Trabalho. Também evidenciado que a prova oral, produzida nos autos, atestou a presença dos pressupostos do CLT, art. 3º, a elidir a tese de defesa, quanto à prestação de serviços autônomos, amparada tão somente na alegação de o reclamante ostentar, formalmente, a condição de sócio de pessoa jurídica. Caracterizada a apreciação da controvérsia sob os diversos ângulos suscitados pelas partes, não há de se falar em negativa de prestação jurisdicional, a motivar a nulidade do decisum . Incólumes os arts. 93, IX, da CF/88; 489 do CPC e 832 da CLT que, dentre os dispositivos invocados pela recorrente, são os únicos a autorizar o exame da preliminar, na dicção da Súmula 459/TST. Agravo interno a que se nega provimento. VÍNCULO DE EMPREGO. PRESSUPOSTOS DO CLT, art. 3º CARACTERIZADOS. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. DECISÃO REGIONAL AMPARADA NA VALORAÇÃO DA PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST . A conclusão do Tribunal Regional quanto à declaração de vínculo de emprego do autor com a reclamada, no interstício de 01/01/2012 a 21/05/2018, restou evidenciada pela análise da prova produzida nos autos, tanto documental, diante da avaliação das notas fiscais, como testemunhal, a ensejar a conclusão de que o reclamante, conquanto ostentasse, formalmente, a qualidade de profissional autônomo, submetia-se, na verdade, à condição de empregado da empresa, com a presença de todos os pressupostos do CLT, art. 3º. Nesse sentido, destacou-se a «sujeição a controle de jornada, submissão aos projetos indicados pela reclamada e necessidade de pedir autorização para trabalho em horário não comercial, o que, por óbvio, «não se coaduna com a autonomia nos serviços prestados através de pessoa jurídica, vez que retira do sócio proprietário toda sua autonomia". Por tais elementos de prova, teve-se por justificada a aplicação, in casu, do princípio da primazia da realidade. Nesse contexto, eventual conclusão diversa dependeria de revolvimento de fatos e provas, procedimento obstado nesta instância extraordinária a teor da Súmula 126/TST, cuja incidência afasta, por si só, a viabilidade do reconhecimento das violações invocadas, bem assim da especificidade dos arestos trazidos a cotejo, os quais delimitam quadro fático não consignado no acórdão regional. Incidência das Súmulas s.: 23 e 296 desta Corte. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação de multa.
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45 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - TRABALHO EXTERNO - CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO - NEGOCIAÇÃO COLETIVA QUE PREVIA JORNADA EXTERNA E SEM QUALQUER TIPO DE FISCALIZAÇÃO - NÃO ADERÊNCIA AO TEMA 1046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. O Tribunal Regional asseverou que, embora desempenhasse trabalho externo, o reclamante tinha que passar na sede da reclamada para dar início à jornada de trabalho e tinha que retornar no final do dia para deixar o veículo. Consignou, ainda, que a reclamada providenciava a prévia organização das entregas, sendo possível o acompanhamento remoto do trabalho.
2. Quanto ao ajuste coletivo que liberou os empregados da reclamada do controle de jornada, o Tribunal Regional concluiu o seguinte: « A previsão em norma coletiva de que a jornada era externa e sem qualquer tipo de fiscalização, não altera a conclusão supra, em face dos elementos de prova produzidos neste processo e do princípio da primazia da realidade «. 3. Ficou evidenciado, portanto, que a norma coletiva em tela liberou do registro de ponto os empregados não sujeitos a fiscalização da jornada do trabalho. No caso dos autos, mais do que a possibilidade de fiscalização, resultou demonstrado que a reclamada efetivamente fiscalizava o cumprimento da jornada de trabalho do reclamante, pelo menos no que diz respeito ao início e ao término. 4. Nesse contexto, não se vislumbra ofensa ao CF/88, art. 7º, XXVI. É que a controvérsia dos autos não passa pelo exame da validade ou legitimidade de norma coletiva. Em verdade, houve descumprimento da norma coletiva por parte da reclamada. Pelos mesmos motivos, reconhece-se que o Tema 1046 do ementário de Repercussão Geral do STF não tem aderência à hipótese dos autos. Agravo interno desprovido.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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46 - TRT2 Grupo econômico horizontal. Fraude. Primazia da realidade. Como é sabido, a configuração do grupo econômico, no campo do direito do trabalho, difere dos outros ramos do direito. Na seara laboral, a noção de grupo econômico dispensa formalidades próprias do direito empresarial. Para fins trabalhistas, basta que se comprove a existência de elementos de integração interempresarial. A prova da existência de grupo ou de fraude não requer grandes formalismos, haja vista que, no direito do trabalho, vige o princípio da primazia da realidade (CLT, art. 9º), e as muitas alterações de direito civil ou comercial nas estruturas das empresas não podem solapar garantias dos trabalhadores, nos termos dos CLT, art. 10 e CLT, art. 448. No caso dos autos, é inegável a interação das empresas e a convergência de suas atividades à atividade principal bancária. Tem cabimento a teoria da aparência, pois as empresas apresentam-se em grupo, consoante revelou a prova oral produzida (depoimentos pessoais). As empresas não só compunham o mesmo grupo econômico, como eram utilizadas como instrumento para tentar descaracterizar o fato de que a reclamante era bancária e, como tal, fazia jus aos direitos normativos e legais previstos a essa categoria. Ficou demonstrado, nos autos, que a reclamante trabalhava em atividades tipicamente bancárias, já que atuava como analista de contas de cartões de créditos. Trata-se de atividade tipicamente bancária e que não sofreu alteração no curso da prestação de trabalho. Comprovado que a reclamante exercia atividades ligadas à atividade-fim da segunda ré, empresa bancária, embora registrada pela empresa de processamento de dados do mesmo grupo, pouco importa se a empresa de processamento de dados que mantinha o registro formal na CTPS prestava serviços também a empresas não integrantes do grupo, não sendo cabível, no caso, o entendimento da Súmula 239 do c. TST. Não fosse pela previsão do CLT, art. 2º, parágrafo 2º, verificada a fraude para sonegar direitos trabalhistas, seria cabível a condenação solidária, nos termos do art. 942 do cc. Sentença que reconheceu o vínculo empregatício diretamente com o banco, a condição de bancária da autora e deferiu os direitos legais e normativos da categoria deve ser mantida.
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47 - STJ Recurso ordinário em habeas corpus. Contrabando de cigarros. Prisão preventiva. Ausência de fundamentação idônea. Decreto prisional pautado na ausência de comprovação de trabalho e de residência fixa. Necessidade de adequação à realidade Brasileira. Condições pessoais favoráveis. Constrangimento ilegal evidenciado. Recurso provido, sem prejuízo de aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no CPP, art. 319.
«1 - Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no CPP, art. 312 - CPP. Devendo, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no CPP, art. 319. ... ()
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48 - TST RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. LEI 6.614/1978. DESNECESSIDADE DE REGISTRO NA DELEGACIA REGIONAL DO TRABALHO. REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Consta do acórdão regional que a reclamada não compareceu à audiência de instrução, na qual deveria prestar depoimento, motivo por que foi considerada confessa quanto à matéria fática. Consignou a Corte de origem que, ante a confissão ficta e a ausência de provas em contrário, prevaleceu a tese empregatícia, de que o trabalho prestado era oneroso e de que o autor exercia a função de radialista. Essas premissas fáticas são impassíveis de revolvimento na presente fase da marcha processual, a teor da Súmula 126/TST. Rechaçada, como corolário lógico, a tese patronal de que o reclamante não teria se desvencilhado do seu ônus probatório. Ademais, esta Corte Superior pacificou o entendimento de que o registro perante a DRT se trata de requisito meramente formal, o qual não possui o condão de afastar o enquadramento do empregado na categoria de radialista, com esteio no princípio da primazia da realidade. Precedentes da SBDI-I. Recurso de revista não conhecido.
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49 - TRT2 Equiparação salarial prova equiparação salarial. Inexistência de interstício temporal entre o paradigma e o autor no exercício com identidade de funções. Como se constata pelo depoimento da testemunha do reclamante, que é o próprio paradigma, foi admitido em janeiro ou fevereiro de 2006 e trabalhou como diretor de arte pleno nos primeiros 2 ou 3 anos. Acrescentou que passou a sênior, sem alteração de funções e que o reclamante desempenhava as atividades de diretor de arte pleno e sênior, fazendo as mesmas tarefas do depoente, no mesmo período. Tal testemunha chega inclusive a destacar a aptidão técnica do reclamante, que ficava responsável por desenvolver mais a parte da embalagem. Em observância ao princípio da primazia da realidade, que norteia o direito do trabalho, se impõe privilegiar o depoimento testemunhal, em particular as declarações do próprio paradigma eleito pelo autor. Nesse passo, não resta evidenciado nos autos que o recorrente efetivamente passou a desempenhar as funções de diretor de arte somente em 01.04.2010, como entendeu o juízo de origem, vez que da prova oral produzida restou demonstrado que o autor já teria assumido as funções de diretor de arte no ano de 2006. O reclamante faz jus à
«retificação da CTPS, de modo a constar a denominação funcional «Diretor de Arte Pleno a partir de 1º de fevereiro de 2006, bem como às diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial, com os decorrentes reflexos.... ()
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50 - TRT3 Jornada de trabalho. Controle de ponto. Registro de ponto. Marcação por terceiro. Validade dos registros.
«Embora se exija que o registro do ponto seja feito pelo próprio trabalhador, certo é que, em razão do princípio da primazia da realidade, uma vez verificado que um terceiro trabalhador é quem é o responsável por fazer esse registro e que essa tarefa é feita de modo a retratar fielmente os horários cumpridos pelos demais trabalhadores, não há razões para não serem considerados como válidos os registros constantes dos controles de ponto.... ()