1 - TJRJ Mandado de segurança. Administrativo. Município. Cigarro. Ato normativo municipal que proíbe fumo em recintos coletivos fechados. Local destinado aos adeptos do tabagismo (charutaria). Declaração de inconstitucionalidade. Lei 12.016/2009. Lei 9.294/1996.
«(Representação de Inconstitucionalidade 2008.007.00100). Estabelecimento impetrante que pretende ordem que lhe resguarde de qualquer ato fiscalizatório por parte do Município do Rio de Janeiro em cumprimento do que proíbe o uso de fumígenos no interior de recintos fechados abertos ao público. Declaração de inconstitucionalidade do diploma legislativo pelo Órgão Especial. Pronúncia da invalidade da norma que passa a nortear a atuação do poder de polícia municipal. Impetrante que possui direito líquido e certo de não sofrer fiscalização da Administração em cumprimento à legislação em questão. Concessão da segurança.... ()
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2 - STJ Penal e processual penal. Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Prisão domiciliar em execução definitiva e cumprimento de pena em regime fechado. Possibilidade. Mãe de menor de 12 anos. Ausência de condenação em crime praticado com violência ou grave ameaça ou contra descendente. Agravo regimental não provido.
«- «A melhor exegese da Lei 7.210/1984, art. 117, extraída dos recentes precedentes da Suprema Corte, é na direção da possibilidade da prisão domiciliar em qualquer momento do cumprimento da pena, ainda que em regime fechado, desde que a realidade concreta assim o imponha (HC 4Acórdão/STJ, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe de 27/10/2016). ... ()
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3 - STJ Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Prisão domiciliar em execução definitiva e regime fechado. Possibilidade. Mãe de menor de 12 anos. Ausência de condenação em crime de violência ou grave ameaça ou contra descendente. Agravo regimental não provido.
«1. «A melhor exegese da Lei 7.210/1984, art. 117, extraída dos recentes precedentes da Suprema Corte, é na direção da possibilidade da prisão domiciliar em qualquer momento do cumprimento da pena, ainda que em regime fechado, desde que a realidade concreta assim o imponha (HC 4Acórdão/STJ, Sexta Turma, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, DJe de 27/10/2016). ... ()
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4 - TST I - AGRAVO DA GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA COM AGRAVOS DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE E DA RECLAMADA. LEI 13.467/2017 PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA 1 -
Na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência, mas negado provimento ao agravo de instrumento da GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA, mantendo-se a ordem denegatória do recurso de revista da empresa. Concluiu-se que foi acertada a decisão do TRT, que manteve a condenação da reclamada ao pagamento dos reflexos de horas extras e adicional noturno em descansos semanais remunerados, por constatar que « não foi comprovada a prorrogação da cláusula que determinou a integração dos descansos semanais remunerados ao salário (cláusula 2ª), uma vez que «a reclamada não trouxe aos autos outras normas coletivas demonstrando a manutenção da aludida integração, conforme exigido na própria norma coletiva. 2 - A Ministra Relatora decidiu com base na decisão proferida pelo STF no julgamento da ADPF 323, na qual se declarou a inconstitucionalidade da Súmula 277/TST (redação dada pela Resolução 185/2012), bem como a inconstitucionalidade da aplicação do princípio da ultratividade de norma coletiva por intermédio de interpretação da CF/88, art. 114, § 2º (redação dada Emenda Constitucional 45/2004) . Consignou-se que o entendimento da Suprema Corte foi no sentido de que, após a revogação da Lei 8.542/1992, a aplicação do princípio da ultratividade de norma coletiva no sistema jurídico nacional, com base na interpretação direta da CF/88, art. 114, § 2º (redação dada Emenda Constitucional 45/2004) , violaria o princípio da legalidade, da separação dos poderes e da segurança jurídica. 3 - Bem examinando as razões do agravo, verifica-se que a reclamada nada diz sobre o fundamento adotado na decisão monocrática. Limita-se a defender a reforma do acórdão recorrido para que seja afastada a condenação que lhe foi imposta, argumentando que a matéria discutida se amolda à questão retratada no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, o que não é o caso. Isso, porque não está em discussão a validade da norma coletiva que previu a incorporação do DSR ao salário-hora, mas a incorporação ou não da referida previsão normativa ao contrato de trabalho do reclamante, mesmo ultrapassado o seu prazo de vigência - ultratividade da norma coletiva. 4 - Ante o princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. Logo, é dever da parte apresentar argumentação adequada que apresente, especificamente, as razões pelas quais a decisão recorrida não seria correta. 5 - Incidência da Súmula 422/TST, I, pois não foi observada a impugnação específica exigida no CPC/2015, art. 1.021, § 1º, o que evidencia a manifesta a improcedência do agravo interposto, sendo cabível a aplicação da multa prevista no art. § 4º do mesmo dispositivo legal. 6 - Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa. II - AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA COM AGRAVOS DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE E DA RECLAMADA. LEI 13.467/2017 PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1 - Na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência, mas negado provimento ao agravo de instrumento do reclamante quanto ao tema. 2 - Nas razões agravo, o reclamante sustenta que o TRT incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois, mesmo instado via embargos de declaração, não se manifestou sobre os seguintes pontos: a) quanto « à delimitação da quantidade de inflamáveis armazenada e existente dentro do local de trabalho do autor, notadamente porque o laudo pericial, item 6, fls. 300/301, e item 8, fls. 302/303, e também a defesa, fl. 72, comprovaram e evidenciaram que a quantidade lá dentro armazenada era de 120 litros, aproximadamente; sobretudo porque nos esclarecimentos periciais consta a quantidade existente e afirmada pelo Perito «; b) quanto « à fixação da frequência com o que o autor permanecia nesses dois locais, seja no seu setor de trabalho, seja na sala/cabine de inflamáveis «; c) quanto « à quantidade de 200 litros prevista na NR 16, haja vista que a citada quantidade se aplica apenas na hipótese de transporte de inflamáveis, mas não na hipótese de armazenamento de inflamáveis em recinto fechado, tal como ocorria no caso em tela, seja nas cabines de pintura, seja na sala / cabine de inflamáveis «; d) quanto ao « disposto nas alíneas b do item 1 e alíneas m e s do item 3, ambas do anexo 2, da Norma Regulamentadora 16, que consideram perigoso o local de armazenamento de inflamáveis em recinto fechado independentemente da quantidade de inflamável armazenada, e inclusive na forma de tubulação, já que as mangueiras permanecem com o material inflamável, estando cheias ou vazias, desgaseificadas, ensejando, de igual forma, risco «; e) quanto ao fato de que « o tempo despendido pelo empregado em trajeto interno antes e depois da batida do ponto, dever ser somado aos minutos residuais consignados nos controles de ponto e, quando o resultado desta soma for superior a dez minutos diários, deve ser remunerado como extraordinário, nos termos do § 1º do CLT, art. 58 e verbetes 429 e 336 da Súmula do TST «; f) quanto « aos acordos coletivos existentes nos autos que indicam jornada de 42 horas semanais e, posteriormente, de 40 horas semanais « e g) quanto « aos próprios cartões de ponto que também assim indicam, bem como acordo coletivo sobre o tema, cláusula segunda «. 3 - Os argumentos da parte não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. 4 - Ao contrário do que alega o agravante, verifica-se que o TRT entregou a prestação jurisdicional, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da controvérsia quanto ao pedido de adicional de periculosidade e quanto ao pedido de pagamento das horas extras excedentes à 40ª semanal. Conforme registra a decisão monocrática, a Corte regional manteve a sentença que indeferiu o pedido de adicional de periculosidade, com base no laudo da perícia técnica, o qual não foi infirmado por prova contrária e atesta que o reclamante não laborou em áreas de risco (nem de forma habitual, nem de forma intermitente). A Turma julgadora no TRT também negou provimento ao recurso ordinário do reclamante no tocante ao pedido de pagamento das horas extras excedentes à 40ª semanal, por constatar que se trata de inovação recursal, uma vez que na petição inicial não há pleito nesse sentido. 5 - Também foi acertada a decisão monocrática ao consignar que « a questão atinente à necessidade de soma dos minutos residuais registrados e não registrados no controle de ponto, para fins de aplicação do disposto no art. 58, § 1º da CLT e das súmulas nos 366 e 429 do TST, é de natureza jurídica, de modo que é possível reconhecer o prequestionamento ficto, nos termos da Súmula 297/TST, III, o que não autoriza a decretação de nulidade do acórdão aclaratório «. 6 - Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS REGISTRADOS NOS CARTÕES DE PONTO. CONTROVÉRSIA QUANTO À VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE LIMITA O PAGAMENTO APENAS AO TEMPO QUE ULTRAPASSAR 40 MINUTOS 1 - Na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência quanto ao tema e provido o agravo de instrumento e o recurso de revista da reclamada para afastar a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras referentes aos minutos residuais, quando respeitado o limite de 40 minutos, em atenção ao disposto na norma coletiva. 2 - Em melhor reflexão sobre o caso, conclui-se que é aconselhável dar provimento ao agravo para seguir no exame do recurso de revista da reclamada. 3 - Agravo a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DA GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. COM AGRAVOS DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE E DA RECLAMADA. LEI 13.467/2017 HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS REGISTRADOS NOS CARTÕES DE PONTO. CONTROVÉRSIA QUANTO À VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE LIMITA O PAGAMENTO APENAS AO TEMPO QUE ULTRAPASSAR 40 MINUTOS 1 - A questão posta nos autos cinge-se em saber se após a fixação da tese firmada no Tema 1.046 é válida norma coletiva que amplia o limite dos minutos residuais a serem considerados na jornada de trabalho, no caso, quanto a contrato de trabalho firmado anteriormente à vigência da Lei 13.467/17. 2 - No caso concreto, conforme se extrai do trecho do acórdão recorrido, o TRT manteve a condenação da reclamada ao pagamento dos minutos residuais registrados nos cartões de ponto, considerando que « as normas coletivas que caracterizam como residuais apenas os minutos superiores a quarenta são nulas de pleno direito por violarem o art. 58, §1º, da CLT, norma de ordem pública, e o entendimento sedimentado pelo TST por meio da súmula 366 «. 3 - Em melhor reflexão sobre a matéria, concluiu-se que o acórdão do TRT não merece reforma. 4 - No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis « . 5 - O STF considerou que são constitucionais as matérias que envolvem a flexibilização de direitos trabalhistas por norma coletiva superando o entendimento de que teria natureza infraconstitucional a controvérsia sobre a norma coletiva que trata da redução do intervalo intrajornada e da majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento (Tema 357) e a norma coletiva que trata da redução do pagamento das horas in itinere a tempo menor que metade do tempo gasto (Tema 762). 6 - Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, « em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores «. 7 - Admitindo que « nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva «, o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. 8 - Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que « na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos CLT, art. 611-A e CLT, art. 611-B «. Tais dispositivos, quando definem o que seriam direitos de indisponibilidade relativa e absoluta, regras de direito material, não se aplicam aos contratos de trabalho anteriores à vigência da Lei 13.467/2017. E, para os contratos de trabalho iniciados após a vigência da Lei 13.467/2017, ficou para a jurisprudência trabalhista examinar, caso a caso, a aplicabilidade das hipóteses neles elencadas, pois o STF não decidiu sobre sua constitucionalidade ou não. 9 - Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual foi sinalizado que: a) o controle de jornada é direito de indisponibilidade absoluta; b) para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. 1 0 - Feitas as delimitações gerais sobre a matéria, passa-se ao exame do tema do caso concreto . 11 - O CLT, art. 4º é no sentido de que « considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada «. 12 - A Súmula 366/TST, que se refere a tempo registrado nos cartões de ponto, consolida o entendimento de que se considera como tempo à disposição do empregador aquele destinado à troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc. quando ultrapassado o limite máximo de dez minutos diários. 13 - O CLT, art. 58, § 1º dispõe que « não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários « . 14 - A Súmula 449/TST preconiza que, « a partir da vigência da Lei 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 1º ao CLT, art. 58, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras «. 15 - Retomando a fundamentação assentada no voto do Ministro Gilmar Mendes, relator no Tema 1.046, as normas coletivas sobre jornadas « devem respeitar balizas fixadas pela legislação e pela própria jurisprudência trabalhista « . E seguindo na indicação da jurisprudência do TST como campo adequado para a investigação de quais direitos poderiam ou não ser flexibilizados, o Ministro Gilmar Mendes anotou: «(...) tem sido decidido que as convenções coletivas não podem ampliar o limite legal de 5 (cinco) minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, para fins de apuração das horas extras. Essa regra está prevista no CLT, art. 58, § 1º, sendo também tratada como norma de ordem pública pelo Judiciário, como na Súmula 449/TST «. 16 - Em caso emblemático, registre-se que na fundamentação do voto do Ministro Alexandre de Moraes, relator da ADI 5.322, ao reconhecer a inconstitucionalidade do CLT, art. 235-C, § 8º (alterado pela Lei 13.103/2015) , que tratou do caso específico do motorista profissional, houve a conclusão de que o tempo de espera durante a jornada configura tempo à disposição do empregador e não pode ser excluído da jornada de trabalho diária, porquanto implica prejuízo ao trabalhador e diminuição do valor social do trabalho. Ora se, de acordo com o entendimento do STF, a Lei não pode excluir o tempo à disposição do empregador da jornada de trabalho ordinária ou extraordinária, muito menos poderá fazê-lo uma norma coletiva. 17 - As normas constitucionais sobre jornadas são de indisponibilidade relativa, e não de disponibilidade total. Ou seja, a norma coletiva não pode tudo. A norma coletiva pode reduzir a jornada ou prorrogar a jornada mediante compensação desde que observe o patamar civilizatório. A CF/88 não autorizou a norma coletiva a estabelecer jornada máxima de trabalho, mas sim a disciplinar as hipóteses de prorrogação para o fim de compensação (art. 7º, XIII e XIV, da CF/88). A norma coletiva não pode se sobrepor ao legislador constituinte originário quanto à jornada máxima. Se assim fosse, estaria aberta a porta para a volta aos patamares da Revolução Industrial com trabalhadores ordinariamente cumprindo jornadas exorbitantes. 18 - Não se pode perder de vista que a fixação de jornada máxima resulta da evolução civilizatória que compreende o trabalhador em sua dimensão psicobiofísica e em seu status de sujeito de direitos originados do princípio da dignidade da pessoa humana, entendido na teoria constitucional como regra matriz dos direitos trabalhistas. O ser humano é o centro, da CF/88 - e aos trabalhadores foram assegurados direitos fundamentais ao longo do CF/88, art. 7ºe outros dispositivos, da CF/88. 19 - Assim, não pode ser admitida a norma coletiva que estabelece que somente haverá o pagamento do tempo à disposição do empregador que ultrapassar 40 minutos diários, pois, nesse caso, a norma coletiva na prática fixa uma jornada máxima ordinária de 8h40, ultrapassando o patamar mínimo civilizatório de 8h previsto na CF/88 . Há julgados no mesmo sentido da 2ª Turma, da 3ª Turma e da 6ª Sexta do TST, posteriores à tese vinculante do STF. 2 0 - Por outro lado, na hipótese de vínculo de emprego, nos termos da CLT, não há trabalho sem remuneração (princípio da onerosidade). Assim, não pode o empregador exigir que o trabalhador esteja à disposição para as atividades laborais sem a contraprestação devida. Também por essa razão, o tempo de 40 minutos deve ser contado na jornada. 21 - Recurso de revista de que não se conhece.... ()
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5 - STJ Agravo regimental no habeas corpus. Execução penal. Recurso defensivo. Prisão domiciliar. Mãe de menores de 12 anos. Incabível. Paciente que cumpre pena no regime fechado por estupro de vulnerável. Crime praticado mediante violência ou grave ameaça. Recurso improvido. 1- a jurisprudência desta corte tem se orientado no sentido de que deve ser dada uma interpretação extensiva tanto ao julgado proferido pelo Supremo Tribunal Federal no habeas corpus coletivo 143.641, que somente tratava de prisão preventiva de mulheres gestantes ou mães de crianças de até 12 anos, quanto ao CPP, art. 318-A para autorizar também a concessão de prisão domiciliar às rés em execução provisória ou definitiva da pena, ainda que em regime fechado (rcl 40.676/SP, Ministro reynaldo soares da fonseca, Terceira Seção, DJE 01/12/2020) [...] (rhc 145.931/MG, relator Ministro sebastião reis júnior, Terceira Seção, DJE de 16/3/2022.). 2- o entendimento desta corte é que, independente do regime do qual a executada se encontre, sendo o crime em questão não revelador de violência ou grave ameaça, não tendo sido praticado contra crianças nem contra seus descendentes, não havendo indicativo de esteja associada com organizações criminosa e inexistindo registro de faltas disciplinares recentes no curso da execução da pena, pode-se atenuar a sua situação prisional, considerando que a necessidade dos cuidados maternos em relação à criança é presumida. 3- [...] conforme a jurisprudência desta corte, «nem a legislação nem mesmo o habeas corpus coletivo, julgado pelo Supremo Tribunal Federal, asseguram às mulheres gestantes, mães ou responsáveis por crianças ou pessoas com deficiência a substituição prisão preventiva em estabelecimento prisional pela custódia domiciliar, quando o ilícito investigado envolve violência ou grave ameaça, como é o caso em concreto"(agrg no HC 736.727/SP, relatora Ministra laurita vaz, sexta turma, julgado em 7/6/2022, DJE de 13/6/2022). [...] ((agrg no HC 738.470/PI, relator Ministro olindo menezes (desembargador
Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 17/10/2022.) 4- No caso concreto, a apenada foi condenada a 33 anos de reclusão, em regime fechado, pelo crime tipificado no art. 217-A, caput, do CP (estupro de vulnerável), delito este de natureza hedionda e que inclui a presunção absoluta de violência ou grave ameaça, por se tratar de vítima menor de 14 anos de idade. 5- Além disso, a defesa nem sequer cuidou de comprovar o bom comportamento global da executada durante o cumprimento da pena, um dos requisitos indispensáveis para o deferimento do benefício. 6- Agravo regimental não provido. ... ()
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6 - STJ agravo regimental no habeas corpus. Execução. Prisão domiciliar. Condenação definitiva. Inaplicabilidade do CPP, art. 318 ou do entendimento firmado pela suprema corte no julgamento do HC 143.641/SP. lep, art. 117, III. Possibilidade de aplicação excepcional não evidenciada. Ordem denegada. Agravo regimental improvido.
1 - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não é cabível a concessão de prisão domiciliar com fulcro no CPP, art. 318 e no entendimento firmado pela Suprema Corte no HC coletivo 146.641/SP, porquanto, após o trânsito em julgado da condenação, a situação carcerária da apenada passa a ser regulada pela Lei de Execuções Penais. Precedentes. ... ()
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7 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. JORNADA DE OITO HORAS DIÁRIAS AJUSTADA MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. SÚMULA 423/TST. ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA DE HORAS EXTRAS HABITUAIS INADIMPLIDAS E DE NÃO PAGAMENTO DO ADICIONAL NOTURNO, INCLUSIVE NA PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA.
I. Negou-se provimento ao agravo de instrumento da parte autora na decisão agravada, sendo mantidos os fundamentos do r. despacho denegatório do recurso de revista, de que a pretensão recursal encontra óbice na Súmula 126/TST. II. A parte autora alega que o recurso denegado não pretende o reexame da prova. Afirma que as normas coletivas são nulas de pleno direito, uma vez que irregular a negociação coletiva que afronta normas de ordem pública e prejudica os trabalhadores ao majorar para oito horas a jornada diária e semanal de 6/36 horas no regime de turno ininterrupto de revezamento ; que a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada; que os demonstrativos apresentados comprovaram o inadimplemento das horas e minutos extras laborados, dos feriados e do adicional noturno sem a correta quitação nos recibos de pagamentos; e que a reclamada não pagava corretamente o adicional noturno, nem quando da prorrogação da jornada noturna após as 05h00 da manhã. III. O v. acórdão recorrido registra que há negociação coletiva estipulando a jornada de oito horas em turno ininterrupto de revezamento, a qual o TRT considerou válida, aspecto em que a decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta c. Corte Superior, nos termos da Súmula 423, incidindo o óbice da Súmula 333 e do § 7º do CLT, art. 896 para o processamento do recurso denegado. IV. Sobre as horas extras, o julgado regional assinala que o reclamante não impugnou os cartões de ponto apresentados pela reclamada. O TRT reconheceu que os demonstrativos de horas extras apresentados pelo demandante não são verazes, tangenciando possível má fé ao desprezar os horários dos cartões de ponto, haja vista que: a metodologia adotada pelo autor não respeita o módulo semanal de 44 horas, não foram considerados a jornada de 7 horas diárias, em média, em grande parte dos dias trabalhados na semana, as folgas e os valores pagos em razão do sobrelabor. E concluiu que o autor não comprovou que os valores percebidos como pagamento da sobrejornada estariam incorretos. V. Não obstante reconhecida a existência de labor extraordinário, o quadro descrito no v. acórdão recorrido não indica ser habitual. Ao contrário, denota a prevalência de jornada diária inferior ao limite de 8 horas ajustado em negociação coletiva, 7 horas diária em média. VI. E quanto ao adicional noturno, o Regional consigna que não há pedido de pagamento relativo ao labor em prorrogação da jornada noturna após as 05:00h e que o próprio autor afirmou que a ré pagava a parcela até este horário. Por isso, o TRT manteve a sentença de improcedência no particular. VII. Neste contexto, ao inverso do que sustentado pela parte agravante, somente com a reapreciação da prova produzida seria possível concluir em sentido contrário ao decidido pelo Tribunal Regional, de modo que subsiste o óbice processual relativo à Súmula 126 desta c. Corte Superior aplicado pela decisão agravada, cujos fundamentos não logram ser desconstituídos. VIII. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.... ()
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8 - TST RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA. DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014.
Inicialmente, frise-se que a empresa não devolve as controvérsias em torno dos temas «participação nos lucros e resultados, «adicional noturno, «anotações na CPTS e «compensação de horas extras, ocorrendo a preclusão no tocante a essas pretensões. Em relação ao tema « UNICIDADE CONTRATUAL , não procede a alegação recursal de que «a) o liame de emprego com termo final operado esteve devidamente disciplinado por Acordo Coletivo de Trabalho, o que traduz a sua absoluta validade e eficácia; b) os dois contratos de emprego firmados entre as partes obedeceram a prescrição legal, sendo inconteste que o contrato por prazo indeterminado pactuado com o autor contemplou função, posto de trabalho e remuneração distintas; c) conquanto fraude não se presumir, o autor não se desincumbiu de provar a sua ocorrência; d) a decisão, ao desconsiderar os contratos, resultou em violação de atos jurídicos perfeitos, bem como em afronta aos princípios da legalidade e do devido processo lega, além de negativa de vigência à legislação que os sustenta (pág. 1212), porquanto, a partir da prova constante dos autos (contratos de trabalho, acordos coletivos e extratos do CAGED - Cadastro Geral de Empregados e Desempregados), a Corte Regional concluiu que a empresa não demonstrou a regularidade da contratação por prazo determinado, devendo ser considerado o contrato único na forma reconhecida na sentença (vide pág. 1046). A pretensão recursal, portanto, encontra óbice na Súmula 126/TST. Quanto ao ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, tendo a Corte Regional, com base no laudo técnico e complementações, confirmado a tese de primeiro grau de que «o Prédio Auto, local onde o reclamante efetuava o abastecimento de bisnaga, era considerado periculoso até: 15-02-07, quando comportava cerca de 1200 litros de inflamáveis contidos inadequadamente (pág. 1057), decerto que entendimento em sentido contrário, como pretende a empresa, aduzindo violação do CLT, art. 193 e contrariedade à Súmula 364/TST, esbarra no óbice da Súmula 126/TST, o que inviabiliza a sua pretensão. No tocante ao tema « HORAS EXTRAS - REGIME DE COMPENSAÇÃO , igualmente sem razão a empresa, ao insistir na tese de que a Corte Regional ignorou que «Há acordo coletivo prevendo a prática de compensação de jornada (pág. 1213), incorrendo em violação dos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC e 59, §2º, da CLT. Na verdade, a Corte Regional não ignorou o acordo de compensação. Pelo contrário, considerando-o e ressaltando a prestação habitual de horas extras, registrou que «A condenação em diferenças de horas extras, assim consideradas as excedentes de 08 diárias e 44 semanais encontra amparo no demonstrativo apresentado pelo autor às fls. 396-401, que comprova o excesso à jornada contratual de 8 horas diárias e 44 semanais pela inobservância do art. 58, §1º, da CLT, não subsistindo a impugnação apresentada pela ré às fls. 478- 482 (pág. 1054). Ora, o item IV da Súmula 85/TST, é claro no sentido de que « A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário (Grifamos). Assim, é certo que a decisão regional, neste aspecto, não viola o CLT, art. 59, § 2º (incidência da Súmula 333/TST). A alegação de violação dos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC mostra-se inovatória em relação ao apelo principal, desservindo ao fim pretendido. Também, quanto aos HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, não prospera a argumentação recursal de que a não comprovação pelo autor de sua condição de hipossuficiência lhe retira o direito a tal verba e que a Corte Regional ao lhe deferir essa verba incorreu em violação dos arts. 14, §1º, da Lei 5.584/1970 e 11 da Lei 1.060/1950 e contrariou a Súmula 219/TST. Com efeito, extrai-se do acórdão regional que «O autor tem direito ao benefício, uma vez que apresenta a credencial sindical (fl. 20) e consta na petição inicial declaração de pobreza (fls. 16-17), sob as penas da lei, firmada por procurador com poderes expresso para o ato (fl. 18) (pág. 1050, grifamos). A decisão regional, portanto, coaduna-se com a Súmula 219/TST, atraindo o óbice da Súmula 333/TST e do art. 896, §4º, da CLT (Lei 9.756/98) . ATÉ AQUI, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ainda, referindo-se à BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, aduz a empresa que o deferimento ao autor desses honorários à razão de 15% sobre o valor bruto da condenação e não do líquido atenta contra a Lei 1.060/50, art. 11, § 1º. Nesse aspecto, considerando o entendimento desta Corte Superior, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 348, e a indicação de violação da Lei 1.060/50, art. 11, § 1º, mostra-se prudente o provimento do presente agravo de instrumento. Da mesma forma, quanto ao tema «INTERVALO INTRAJORNADA, ENVOLVENDO DISCIPLINAMENTO POR NORMA COLETIVA assiste razão à empresa. Do cotejo da tese exposta no acórdão regional com as razões de agravo de instrumento e o atual entendimento desta Corte no tocante à matéria devolvida, assim como a recente decisão da Suprema Corte, proferida nos autos do ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), de caráter vinculante, no sentido de que « São constitucionais os acordos e convenções coletiva que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «, o provimento do presente agravo se impõe. Razão pela qual, em relação à base e cálculo dos honorários advocatícios e ao intervalo intrajornada, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO por aparente violação dos arts. 11, §1º, da Lei 6.050/1950 e 7º, XXVI, da CF, respectivamente, a fim de determinar a conversão prevista no art. 897, §§ 5º e 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. II - RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA. DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A decisão regional que determinou o cálculo dos honorários advocatícios sobre o valor bruto da condenação deve ser reformada para determinar que a base de tal cálculo seja o valor líquido, nos termos da Orientação Jurisprudencial 348 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido por violação da Lei 1.060/1950, art. 11, § 1º e provido. INTERVALO INTRAJORNADA . REDUÇÃO DE 30 MINUTOS PREVISTA EM NORMA COLETIVA . TESE JURÍDICA FIXADA PELA SUPREMA CORTE, NOS AUTOS DO ARE 1121633. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. A causa versa sobre a validade da norma coletiva que reduziu o intervalo intrajornada para 30 (trinta) minutos. Esta Corte Superior tinha o entendimento de que o intervalo intrajornada constituía medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, sendo inválida a cláusula normativa que contemplava sua supressão ou intervalo (Súmula 437/TST, II). Porém, a Suprema Corte, em decisão proferida no Tema 1.046 da Tabela da Repercussão Geral (ARE 1121633), fixou a tese jurídica de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. (destaquei). Ressalta-se que o período mínimo de uma hora de intervalo intrajornada não consiste em norma de caráter absoluto, tanto que já estava passível de limitação por autorização do Ministério do Trabalho, conforme CLT, art. 71, § 3º. No entanto, não é possível a simples supressão do direito. A prevalência da autonomia privada coletiva encontra limites no ordenamento jurídico, não podendo traduzir em mera supressão de direitos e benefícios básicos assegurados ao trabalhador. Dessa forma, e tendo em vista que o próprio art. 611-A, III, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, trouxe expressa limitação à flexibilização do intervalo intrajornada, ao estabelecer que a negociação coletiva prevalecerá sobre o legislado, mas desde que « respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas, a tese jurídica fixada pela Suprema Corte no Tema 1.046 da Tabela da Repercussão Geral deve ser aplicada levando em considerando a mens legis do dispositivo, sob pena de se afrontar padrão civilizatório mínimo assegurado ao trabalhador. No caso, como já referido, a norma coletiva reduziu o intervalo intrajornada para 30 (trinta) minutos, de forma que deve ser prestigiada, em atenção ao art. 7º, XXVI, da CF/88e ao entendimento da Suprema Corte. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XXVI, da CF/88e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS HABITUAIS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DIÁRIA DE 8 HORAS. MÓDULO SEMANAL ACIMA DE 44 HORAS. NORMA COLETIVA - INVALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Aduz a Corte Regional que o autor laborou em turnos ininterruptos de revezamento de 8 horas e 44 semanais, admitindo a prestação habitual de horas extras e que restou comprovado «o excesso à jornada contratual de 8 horas diárias e 44 semanais pela inobservância do art. 58, § 1º, da CLT (pág. 1053). Pois bem, a Constituição da República de 1988, conquanto consagre a valorização dos acordos e convenções coletivas de trabalho, não confere caráter absoluto a essa prerrogativa, na medida em que seu exercício deve observar a ordem jurídica e os princípios constitucionais. A esse respeito, o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, fixada no processo ARE Acórdão/STF, rel. Min. Gilmar Mendes, DjE 28/04/2023, traz a diretriz de que ainda que a questão disposta em norma coletiva esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, a própria CF/88 permite a negociação coletiva em relação aos referidos temas. Ressalte-se que, nos termos da referida tese, a validação da norma coletiva que reduz ou suprime direitos não indisponíveis independe da existência de contraprestação por parte do empregador. Ao assim decidir, a Suprema Corte buscou reforçar o compromisso constitucionalmente assumido de dar validade e reconhecimento às convenções e aos acordos coletivos de trabalho (CF/88, art. 7º, XXVI). Porém, a conclusão a que se chega é que, exceto nos casos em que houver afronta a padrão civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente ao trabalhador, será sempre prestigiada a autonomia da vontade coletiva consagrada pelo art. 7º, XXVI, da CF. A Corte Suprema considerou que «uma resposta mais efetiva sobre os limites da negociabilidade coletiva deve ser buscada na própria jurisprudência consolidada do TST e do STF em torno do tema. A jurisprudência do TST tem considerado que, estando determinado direito plenamente assegurado por norma imperativa estatal (Constituição, Leis Federais, Tratados e Convenções Internacionais ratificados), tal norma não poderá ser suprimida ou restringida pela negociação coletiva trabalhista, a menos que haja autorização legal ou constitucional expressa.. Por fim, ficou expressamente fixada a seguinte tese: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. « (Grifamos). No caso dos autos, a norma coletiva em questão se refere a fixação da jornada em turnos ininterruptos de revezamento. Embora a matéria se refira a jornada e, como decidido no tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF possa ser objeto de negociação coletiva, a questão merece um melhor exame sob o ponto de vista da saúde e integridade do trabalhador, aspectos que não se inserem no âmbito de sua disponibilidade. Com efeito, a jornada em turnos ininterruptos de revezamento é uma jornada excepcional que se caracteriza pela realização de atividades nos períodos diurno e noturno, de formas alternadas, haja vista que tal sistema traz prejuízos à saúde física e mental do trabalhador, além de prejudicar o convívio social e familiar. A limitação da jornada a 8 horas diárias nessa modalidade, tal como prevê a Súmula 423/TST, tem fundamentos justamente na integridade do trabalhador. Impor ao trabalhador jornadas alternadas em turnos para além dos limites constitucionais previstos no art. 7º, XIII e XIV, prejudica sua saúde e segurança e aumenta os riscos inerentes ao trabalho (art. 7º, XXII, CF/88), em afronta ao patamar mínimo civilizatório e à dignidade do trabalhador, desnaturando a mens legis do constituinte em relação ao tema, visando tão-somente diminuir a troca de turnos, as vagas de emprego, maximizando os lucros, em detrimento do trabalho decente. Dessa forma, a decisão do Regional que entendeu pela validade da norma coletiva que fixa jornada de 8 horas diárias em turnos ininterruptos de revezamento, admitindo a prestação habitual de horas extras e com módulo semanal acima de 44 horas, não se coaduna com o que fora fixado pela Corte Suprema por meio do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, sendo devidas as horas extras excedentes da sexta diária e trigésima sexta semanal. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 423/TST e provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PERÍODO POSTERIOR À 15/02/2007. INFLAMÁVEIS. EMBALAGENS NÃO CERTIFICADAS. A alegação do autor de direito ao adicional de periculosidade também no período posterior a 15/02/2007, aduzindo que a NR-16 determina que o manuseio, a armazenagem e o transporte de líquidos inflamáveis devem ser feitos em embalagens certificadas, o que não ocorreu no caso, encontra óbice na Súmula 297/TST, porquanto não dirimida a controvérsia sob tal prisma. Da mesma forma, não socorre o autor o argumento de que «Ficou reconhecido no v. Acórdão havia no local de trabalho do Rte 60 litros de inflamáveis (pág. 1162) e que trabalhava em recinto fechado, o que demonstra o risco acentuado, conforme a NR-16. Com efeito, a Corte Regional foi incisiva ao ressaltar que, « Segundo o perito o reclamante sempre trabalhou na confecção do prédio UPGR - Unidade Produtiva Gigante Radial, cujas ‘atividades não incluem máquinas que utilizam líquidos inflamáveis no processo de fabricação; apenas pequenas quantidades de 250 ml para o uso manual’ (fl. 405-verso) (pág. 1059). Ademais registrou que, segundo o perito, « o local de trabalho do autor (UPGR) não gera o direito ao adicional de periculosidade, porque ‘os equipamentos/máquinas em seu local de trabalho não são abastecidos por líquidos inflamáveis. As três bombonas de 20 L existentes na UPGR, em tambores de aço e anti-explosão, não caracterizam situação de risco acentuado às atividades do autor’ (pág. 1060), acrescentando, ainda segundo o perito, que «não havia emboiacadeiras, trefilas, toneis, nem bunkers na unidade onde laborava o autor (Prédio Unidade Produtiva Gigante Radial), mas apenas uma calandra que não utiliza líquidos inflamáveis (pág. 1061). Nesse contexto, em que é indiscutível que os equipamentos/máquinas presentes no local de trabalho do autor não são abastecidos por líquidos inflamáveis e que «as três bombonas de 20 L existentes na UPGR, em tambores de aço e anti-explosão, não caracterizam situação de risco (pág. 1060), conforme o laudo técnico, a pretensão recursal de reforma do julgado, efetivamente, demandaria o revolvimento do conteúdo fático probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido .... ()
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9 - STJ Habeas corpus. Writ substitutivo de recurso próprio. Impossibilidade. Alegação de nulidade por ausência de defesa técnica. Defensor devidamente intimado do acórdão. Princípio da voluntariedade dos recursos. Continuidade delitiva. Estupro e atentado violento ao pudor. Singularidade de vítima num mesmo contexto fático. Crime único. Afastado o regime integralmente fechado.
1 - Conquanto se reconheça que a nossa jurisprudência, há muito, tenha flexibilizado, e até mesmo ampliado, as hipóteses de cabimento do habeas corpus, mostra-se importante, agora, em sintonia com os mais recentes julgados do Supremo Tribunal Federal, a revisão de nossa jurisprudência. ... ()
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10 - TRT2 Jornada de trabalho. Intervalo para repouso e refeição. Não concessão. Pagamento como horas extras. Pequeno intervalo nas dependências da reclamada sem autorização para sair. Equivalência a não concessão. Orientação Jurisprudencial 307/TST-SDI-I. Considerações do Juiz Ricardo Artur Costa e Trigueiros sobre o tema. CLT, arts. 71.
«... O intervalo para repouso e alimentação possui por objetivo a recomposição física e mental do empregado, além de resultar em maior produtividade e redução acentuada dos riscos de infortúnios. Está assentado em norma de ordem pública, imperativa, só sendo possível sua flexibilização por autorização expressa do Ministério do Trabalho (§ 3º, art. 71, CLT). ... ()
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11 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE FÍSICO NOCIVO (VIBRAÇÃO). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Caso em que o Tribunal Regional, com base nas informações contidas no laudo técnico, manteve a sentença, na qual condenada a Reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, destacando que, conforme conclusão alcançada pelo Perito, o Reclamante laborava em condições nocivas à saúde, porquanto exposto ao agente físico nocivo «Vibração de corpo inteiro. Sobre o referido agente nocivo, é reiterada a jurisprudência do TST no sentido de que a comprovação por meio de perícia técnica de que a atividade é desenvolvida em condições em que a vibração é considerada potencial risco à saúde é suficiente para concessão do adicional em grau médio. Ademais, depreende-se do acórdão recorrido que a Reclamada foi sucumbente no objeto da perícia, razão pela qual recai sobre ela a condenação ao pagamento dos honorários periciais. Nesse cenário, a decisão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência atual, interativa e notória desta Corte (Súmula 333/TST). Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. 2. MINUTOS RESIDUAIS. SÚMULA 126/TST. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR ÀS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Na hipótese presente, o Tribunal Regional, após a análise do conjunto fático probatório dos autos, consignou que « foram deferidos ao autor horas extras, inclusive minutos residuais, considerando os horários registrados nos cartões de ponto. O reclamante apontou, ainda que por amostragem, diferenças a seu favor, considerando os espelhos de ponto (ID 76d003e) e recibos de pagamento (ID. 2Fa5875) acostados aos autos. . Logo, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, o que não se admite, ante o óbice da Súmula 126/TST. Ademais, fundada a decisão do Tribunal Regional nas provas dos autos, não há falar em ofensa aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, na medida em que as regras de distribuição do ônus da prova somente têm relevância num contexto de ausência de provas ou de provas insuficientes, o que não se verifica na situação dos autos. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. 3. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. ART. 7º, XV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 410 DA SBDI. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Tribunal Regional, após a análise do conjunto fático probatório dos autos, registrou que « é incontroverso que o reclamante trabalhava na escala de 7x1, 7x2, 7x1 e 7x3, conforme informado pelo preposto da ré . Asseverou que « a cláusula normativa invocada (cláusula 4ª) dispõe sobre a compensação dos feriados e nada menciona sobre os dias de descanso semanal remunerado . Concluiu que « ... o descanso semanal não pode ser objeto de transação, ainda que coletiva, sendo nula cláusula prevista no ACT que permite a concessão do descanso semanal após o sétimo dia laborado consecutivamente . 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. 3. Versando a norma coletiva sobre a concessão do repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho é certo que diz respeito a direito indisponível, não passível de limitação ou redução por norma coletiva, cumprindo destacar, por oportuno, o disposto no, XV da CF/88, art. 7º. 4. A jurisprudência desta Corte, conforme diretriz da Orientação Jurisprudencial 410 da SBDI-1, sedimentou o entendimento de que a concessão do repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho viola o CF/88, art. 7º, XV, implicando o seu pagamento em dobro. Acórdão regional em conformidade com a iterativa, atual e notória jurisprudência desta Corte, consubstanciada na OJ 410 da SBDI-1/TST. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. 4. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA. SÚMULA 60, II, TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional registrou que «o reclamante laborava sob o regime de turnos ininterruptos de revezamento, cumprindo as seguintes jornadas: das 06 às 12h00, das 12 às 18h00, das 18 às 24h00 e de 00 às 06h00 . Afere-se do acórdão regional que o Reclamante prorrogava sua jornada de trabalho para além das 5 horas do dia seguinte. Dispõe a Súmula 60/TST, II que « cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do CLT, art. 73, § 5º . Desse modo, havendo prorrogação da jornada de trabalho para além das 5 horas, resta devido o adicional noturno quanto às horas prorrogadas, bem como a consideração da hora ficta noturna. Acórdão regional em conformidade com a Súmula 60, II/TST. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. 5. INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, registrou que restou comprovada a irregular fruição do intervalo intrajornada. Manteve a sentença, na qual deferido o pleito de pagamento da parcela relativa ao intervalo intrajornada não fruído. Logo, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, o que não se admite nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Ademais, fundada a decisão do Tribunal Regional nas provas dos autos, não há falar em ofensa aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, na medida em que as regras de distribuição do ônus da prova somente têm relevância num contexto de ausência de provas ou de provas insuficientes, o que não se verifica na situação dos autos. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
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12 - TST RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO TRABALHADOR. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Registre-se que a correta prestação jurisdicional é matéria que antecede ao exame da transcendência, uma vez que eventual falha impediria o próprio exame do mérito recursal. Ante a imprescindível necessidade de se imprimir celeridade ao processo, sem nenhum prejuízo ao direito das partes litigantes e considerando a possibilidade de, no mérito, ser provido o recurso quanto ao primeiro questionamento levantado pelo autor, referente à não limitação da condenação às 7ª e 8ª horas ao adicional, deixa-se de apreciar a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional no aspecto, nos termos do CPC/2015, art. 282, § 2º . Por outro lado, no que se refere ao adicional de periculosidade, verifica-se que houve clara e expressa manifestação pela e. Corte Regional acerca do ingresso do veículo industrial no pavilhão onde o autor trabalhava, para efetuar o abastecimento de líquidos inflamáveis, tendo o TRT concluído que « no prédio AUTO, onde o autor laborou por 60% de sua jornada de trabalho nos últimos dois anos de contrato, a partir de novembro de 2011, o total de combustível presente em tal unidade da reclamada era de no máximo 186 litros (150 litros armazenados, acrescidos de 36 litros do veículo industrial), volume inferior ao limite de 200 litros estabelecido no Anexo 2 da NR-16 . (pág. 732) Assim, não há que se falar em ausência de prestação jurisdicional, estando intactos os artigos tidos por violados. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. TRABALHO EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA. EXTRAPOLAÇÃO HABITUAL. INVALIDADE. HORAS EXCEDENTES À SEXTA DIÁRIA DEVIDAS INTEGRALMENTE COMO EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Do exame dos fundamentos constantes na decisão recorrida em contraponto às razões recursais do autor, verifica-se possível afronta ao CF/88, art. 7º, VI, tendo em vista que o regime de trabalho, instituído por meio de norma coletiva, com previsão de turnos ininterruptos de revezamento em jornada de 8 horas, restou inobservado, diante da prestação de horas extras habituais, mostram-se devidas, integralmente, como extraordinárias, as horas excedentes à sexta diária (e não apenas o adicional, conforme fez o Tribunal Regional), em razão da aplicação da regra geral prevista no CF/88, art. 7º, XIV, bem como em estrita observância da diretriz contida na Súmula 423/TST. A matéria apresenta, portanto, transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. Assim, é necessário o provimento do presente apelo para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. A caracterização da periculosidade em virtude do labor em recinto fechado em que há armazenamento de líquidos inflamáveis encontra-se expressamente tratada no Anexo 2 da NR-16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais, no julgamento do E-RR-970-73.2010.5.04.0014, Relator Ministro João Oreste Dalazen, DEJT 19/5/2017, considerou que o direito ao adicional de periculosidade encontra-se diretamente relacionado à quantidade e ao tipo de embalagem em que acondicionado o agente de risco inflamável e destacou, por ocasião do referido julgamento, que inexiste direito ao adicional de periculosidade quando o labor é executado em recinto fechado, no qual o líquido inflamável é armazenado em tambores ou bombonas de aço, alumínio, outros metais ou plástico, com capacidade entre 60 e até 250 litros. No caso, a quantidade armazenada de 186 litros é inferior ao limite posto na NR-16, que é de no máximo 250 litros, devendo ser mantida a improcedência do pleito. Incidência do óbice do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. FIXAÇÃO DE JORNADA DE 8 HORAS DIÁRIAS. REGISTRO NO ACÓRDÃO RECORRIDO DE LABOR HABITUAL EM SOBREJORNADA . TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Reconhece-se a transcendência da causa, nos termos do art. 896-A, §1º, da CLT, tendo em vista que a matéria foi objeto de decisão proferida pela Suprema Corte, nos autos do ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral). Infere-se dos autos que a e. Corte Regional entendeu inválido o ACT que autoriza o labor em turnos de revezamento com jornadas de 8 horas, em regime de 6x2, mantendo os termos da sentença quanto à condenação da ré ao pagamento da 7ª e 8ª horas, apenas com o adicional de horas extras, até o limite de 36 horas semanais e do valor da hora mais adicional sobre o labor que sobejar a 8ª hora diária e a 36ª hora semanal. A Suprema Corte, nos autos do ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), fixou a tese jurídica de que « São constitucionais os acordos e convenções coletiva que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Ocorre que o e. TRT, soberano no exame da prova, registrou que « é incontroverso nos autos que o autor prestava horas extras além a 8ª hora diária de forma habitual (pág. 637). Esta Corte Superior perfilha o atual entendimento de que a prestação habitual de horas extras, além da 8ª diária, desnatura o regime de trabalho em turno ininterrupto de revezamento, pactuado mediante norma coletiva, sendo devidas as horas extras excedentes da sexta diária e da trigésima sexta semanal. Nesse contexto, conquanto seja válida a norma coletiva que previu jornada de trabalho de 8 horas diárias em turnos ininterruptos de revezamento, à luz da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral daquela Corte, há de se manter a condenação da ré ao pagamento das horas extras, tendo em vista que havia prestação de serviços além da oitava hora de forma habitual, em desrespeito à jornada entabulada na própria negociação coletiva. A decisão regional deve ser mantida no particular, por fundamento diverso. A forma de pagamento das horas extras será objeto de análise no recurso do trabalhador. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A causa versa sobre a validade da norma coletiva que reduziu o intervalo intrajornada para 30 (trinta) minutos. Diante da tese jurídica fixada pela Suprema Corte, no Tema 1.046 da Tabela da Repercussão Geral e por constatar possível afronta ao art. 7º, XXVI, da CR, faz-se necessário o processamento do recurso de revista. Transcendência jurídica reconhecida, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar o processamento do recurso de revista no tópico. III - RECURSO DE REVISTA DO TRABALHADOR. TRABALHO EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA. EXTRAPOLAÇÃO HABITUAL. INVALIDADE. HORAS EXCEDENTES À SEXTA DIÁRIA DEVIDAS INTEGRALMENTE COMO EXTRAS. O regime de trabalho, instituído por meio de norma coletiva, com previsão de turnos ininterruptos de revezamento em jornada de 8 horas, restou inobservado, diante da prestação de horas extras habituais, mostram-se devidas, integralmente, como extraordinárias, as horas excedentes à sexta diária (e não apenas o adicional conforme decidido pelo Tribunal Regional), em razão da aplicação da regra geral prevista no CF/88, art. 7º, XIV, bem como em estrita observância da diretriz contida na Súmula 423/TST. Recurso de revista conhecido por violação ao CF/88, art. 7º, VI e provido . CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. FÉRIAS EM DOBRO. FRACIONAMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O recurso oferece transcendência em relação aos reflexos de natureza política nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. De acordo com o disposto no CLT, art. 134, § 1º (com redação vigente à época dos fatos), as férias serão concedidas num só período e, somente em situações excepcionais, é possível o seu parcelamento, limitado a dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 dias corridos. Tendo em vista que o legislador não especificou quais seriam as situações excepcionais, o texto legal sugere que a lei pretende, na realidade, ressaltar a inviabilidade do fracionamento rotineiro das férias ao longo do contrato. Assim, a lei privilegiou a concessão do prazo das férias de forma unitária com a finalidade de propiciar a recomposição da energia física e mental do trabalhador ao longo do período de gozo. Na hipótese, extrai-se da decisão regional que as férias foram fracionadas em períodos não inferiores a dez dias, sem, contudo, haver comprovação da situação excepcional que levou a tal fracionamento, ônus do qual a reclamada não se desincumbiu. Ressalte-se que o fracionamento das férias por período não inferior a dez dias pode ser por interesse tanto do empregador quanto do empregado, mas, em qualquer dos casos, a razão de tal excepcionalidade tem que ser comprovada. Verifica-se, portanto, que o parcelamento irregular das férias enseja o pagamento em dobro, por não atingir o fim assegurado pela lei, qual seja, proporcionar descanso ao trabalhador de modo que se permita a reposição de sua energia física e mental após longo período de prestação de serviços. Assim, a não comprovação de situação excepcional ensejadora do fracionamento das férias, ainda que concedidas em períodos não inferiores a 10 dias, denota a irregularidade do procedimento patronal e obriga o empregador ao pagamento em dobro dos respectivos períodos, nos termos do CLT, art. 137. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do CLT, art. 134, § 1º e provido. IV - RECURSO DE REVISTA DA RÉ. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. A causa versa sobre a validade da norma coletiva que reduziu o intervalo intrajornada. Esta Corte Superior tinha o entendimento de que o intervalo intrajornada constituía medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, sendo inválida a cláusula normativa que contemplava sua supressão ou intervalo (Súmula 437/TST, II). Porém, a Suprema Corte, em decisão proferida no Tema 1.046 da Tabela da Repercussão Geral (ARE 1121633), fixou a tese jurídica de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Ressalto que o período mínimo de uma hora de intervalo intrajornada não consiste em norma de caráter absoluto, tanto que já estava passível de limitação por autorização do Ministério do Trabalho, conforme CLT, art. 71, § 3º. No entanto, não é possível a simples supressão do direito. A prevalência da autonomia privada coletiva encontra limites no ordenamento jurídico, não podendo traduzir em mera supressão de direitos e benefícios básicos assegurados ao trabalhador. O próprio art. 611-A, III, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, trouxe expressa limitação à flexibilização do intervalo intrajornada, ao estabelecer que a negociação coletiva prevalecerá sobre o legislado, mas desde que « respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas «. Assim, tem-se que a tese jurídica fixada pela Suprema Corte no Tema 1.046 da Tabela da Repercussão Geral deve ser aplicada levando em considerando a mens legis do dispositivo, sob pena de se afrontar padrão civilizatório mínimo assegurado ao trabalhador. Referida conclusão encontra amparo na decisão firmada pelo STF, nos autos da ADI 5322 (DJ 30/08/2023), referente à redução do intervalo intrajornada dos motoristas/cobradores por norma coletiva, onde o Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, Relator, ressaltou que, não obstante o CLT, art. 71, § 5º não seja expresso sobre o limite da redução do intervalo, essa limitação deveria ser buscada na própria CLT, cujo art. 611-A traz expressa disposição a respeito. Assim, utilizando-se da ratio decidendi da ADI 5322, impõe-se reformar a decisão do Regional para reconhecer a validade da norma coletiva que reduziu o intervalo intrajornada para 30 (trinta) minutos diários. Recurso de revista conhecido por violação da CF/88, art. 7º, XXVI e provido. a) Agravo de instrumento não provido.... ()
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13 - TST ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA LEI 13.467/2017. I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SOBRESTAMENTO. PERDA DE OBJETO.
1. O autor interpôs agravo interno em face da decisão que determinou a suspensão do trâmite processual até o julgamento definitivo do processo STF ARE Acórdão/STF (Tema 1046 da tabela de repercussão geral). Considerando que a Suprema Corte finalizou o julgamento do referido processo e os presentes autos foram dessobrestados em 30/03/2023, o apelo perdeu o objeto. Agravo julgado prejudicado. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. 2. A parte suscita a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, sem, entretanto, transcrever o conteúdo objeto da petição de embargos de declaração atrelado ao respectivo tópico, o que impede a análise das ofensas legais e constitucionais indicadas. 3. Nesse sentido, a SDI-1 deste Tribunal, no processo E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, da relatoria do Ministro Cláudio Brandão, decidiu que a alegação de preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional pressupõe a indicação (transcrição), pela parte recorrente, não somente do teor da decisão regional de embargos de declaração, mas também do conteúdo pertinente da petição de embargos de declaração, a fim de que seja demonstrado se a parte que alega a nulidade efetivamente provocou a Corte Regional a se pronunciar quanto a eventual omissão, obscuridade ou contradição que entende haver na decisão regional embargada. 4. Ressalta-se que o aludido julgamento da SDI-1 apenas retratou posicionamento dominante que já era adotado no âmbito desta Corte Superior, em face da edição da Lei 13.015/2014, com vigência desde 22/09/2014. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS ALÉM DA OITAVA HORA DIÁRIA. 5. Ante a aparente divergência entre o entendimento da Corte de origem e a Súmula 423/TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar que se processe o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PERÍODO POSTERIOR A 7/11/2011. 6. Por ocasião do julgamento do E-RR-970-73.2010.5.04.0014 (Relator Ministro João Oreste Dalazen, DEJT 19/05/2017), a SDI-1 decidiu que a caracterização da periculosidade pela exposição a líquidos inflamáveis depende da extrapolação do limite descrito no Anexo 2 da NR 16 da Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho. Assim, o armazenamento de substância inflamável em quantidade inferior a 250 litros não gera o direito ao adicional de periculosidade, ainda que o labor tenha se desenvolvido em recinto fechado. 7. Na hipótese, conforme registrado no acórdão regional, a quantidade de inflamáveis presentes no ambiente de trabalho após 7/11/2011 era inferior ao limite estabelecido na norma regulamentadora. Assim, de fato é indevido o pagamento de adicional de periculosidade no período. Óbices da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. FRACIONAMENTO DE FÉRIAS. 8. Ante a aparente ofensa ao CLT, art. 134, § 1º, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar que se processe o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. 9. A parte pretende viabilizar o conhecimento de seu recurso de revista apenas por divergência jurisprudencial. Contudo, em seu apelo, deixou de realizar o cotejo analítico dos fundamentos da decisão recorrida e dos arestos paradigmas, em desconformidade com o que dispõe o § 8º do CLT, art. 896. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA. UNICIDADE CONTRATUAL. HORAS EXTRAS. CLT, ART. 896, § 1º-A, I. 10. Acerca dos tópicos em referência, constata-se que a empresa não indicou os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento de sua insurgência, visto que se limitou a transcrever a integralidade do capítulo decisório, deixando, portanto, de se ater à discriminação específica determinada pelo CLT, art. 896, § 1º-A, I. 11. Vale destacar que o TST já firmou a sua jurisprudência, no sentido de que a transcrição do inteiro teor do capítulo da decisão regional somente atenderá a exigência legal quando os fundamentos utilizados pelo Colegiado de segundo grau forem extremamente concisos e objetivos, o que não é a hipótese dos autos. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 12. Por identificar aparente divergência entre o entendimento da Corte de origem e a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 da tabela de repercussão geral, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar que se processe o recurso de revista quanto ao tema «intervalo intrajornada, ante a possível ofensa ao CF/88, art. 7º, XXVI. Agravo de instrumento conhecido e provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PERÍODO ANTERIOR A 7/11/2011. 13. Conforme o explicado ao se analisar o agravo de instrumento do autor, a SBDI-1 decidiu que a caracterização da periculosidade pela exposição a líquidos inflamáveis depende da extrapolação do limite descrito no Anexo 2 da NR 16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho (E-RR - 970-73.2010.5.04.0014, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, DEJT 19/5/2017). Assim, o armazenamento de substância inflamável em quantidade inferior a 250 litros não gera o direito ao adicional de periculosidade, ainda que o labor tenha se desenvolvido em recinto fechado. 14. Na hipótese, conforme registrado no acórdão regional, a quantidade de inflamáveis presentes no ambiente de trabalho antes de 7/11/2011 era superior ao limite estabelecido na norma regulamentadora. Assim, de fato é devido o pagamento de adicional de periculosidade no período. Óbices da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 15. Ante a aparente contrariedade à Súmula 219/TST, I, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar que se processe o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. IV - RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS ALÉM DA OITAVA HORA DIÁRIA. 16. O CF/88, art. 7º, XIV, que estabelece jornada diferenciada de seis horas para o trabalho prestado em turnos ininterruptos de revezamento, é norma de ordem pública, pois se relaciona à saúde e à segurança daqueles submetidos a condições nocivas de trabalho. Excepcionalmente, desde que haja negociação coletiva, permite-se que a duração da jornada desses trabalhadores seja majorada, no máximo, até oito horas, conforme se infere da Súmula 423/TST. 17. No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou que a cláusula normativa permitia o incremento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento para oito horas diárias. Registrou, ainda, que havia prestação habitual de horas extras para além da duração do trabalho já majorada coletivamente. Nesse contexto, o TRT concluiu pela validade da norma coletiva e, assim, deferiu o pagamento como extraordinárias apenas das horas laboradas além da oitava diária e trigésima sexta semanal. 18. Conquanto a existência de trabalho além da oitava hora diária possa caracterizar descumprimento da norma coletiva pelo empregador, tal circunstância não afasta a validade do pactuado, mas enseja o pagamento de horas extraordinárias, quando não observada à limitação prevista pela própria norma coletiva. 19. Nesse sentido, o entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.476.596, de Relatoria do Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso, publicado em 18/04/2024, de que «o eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade. 20. Portanto, ao condenar a empresa ao pagamento como extras das horas excedentes à oitava diária, a Corte de origem decidiu em consonância com o entendimento do STF sobre a matéria. Acerca da jornada semanal, apesar de ser possível considerar extraordinárias apenas as horas laboradas acima da quadragésima quarta, não há como se alterar a decisão recorrida à luz do princípio da non reformatio in pejus . Recurso de revista não conhecido. FRACIONAMENTO DE FÉRIAS. 21. O CLT, art. 134 determina a concessão das férias em um só período. Excepcionalmente, o parágrafo primeiro desse dispositivo, com a redação anterior à Lei 13.467/2017, permitia o gozo das férias em duas parcelas, desde que nenhuma delas fosse inferior a dez dias corridos. 22. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem reconheceu a irregularidade no fracionamento das férias, porém determinou o pagamento em dobro apenas dos dias «irregularmente gozados [...], a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. 23. Esse entendimento, contudo, diverge da jurisprudência do TST sobre a matéria, no sentido de que a irregularidade no fracionamento de férias acarreta a remuneração de todo o período de descanso em dobro. Recurso de revista conhecido por ofensa ao CLT, art. 134, § 1º e provido. V - RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 24. Esta Corte Superior entendia que o intervalo intrajornada constituía medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, sendo inválida a cláusula normativa que contemple sua supressão ou intervalo. Nesse sentido, a Súmula 437/TST, II. 25. Contudo, em decisão proferida no Tema 1046 da tabela de repercussão geral (ARE 1121633), o STF fixou a tese jurídica de que «são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 26. Sobre o aspecto destacado, importa registrar que, segundo notícia extraída do sítio eletrônico da Suprema Corte, na ocasião do julgamento do ARE 1121633 (Tema 1046), prevaleceu o entendimento do Exmo. Ministro Gilmar Mendes (Relator), no sentido de que, ainda que a questão esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, deve-se admitir a validade da negociação coletiva. 27. Em suma, exceto nos casos em que houver afronta ao padrão civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente ao trabalhador, será sempre prestigiada a autonomia da vontade coletiva consagrada pelo CF/88, art. 7º, XXVI. 28. No presente caso, é incontroverso que o autor usufruía 30 minutos de intervalo intrajornada e que houve regular negociação coletiva a respeito, o que atende ao precedente vinculante do STF. 29. Impõe-se, assim, a reforma do acórdão regional para que seja excluído da condenação o pagamento do intervalo intrajornada resultante da declaração de invalidade da norma coletiva. Recurso de revista conhecido por afronta ao CF/88, art. 7º, XXVI e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 30. O art. 6º da Instrução Normativa 41/2018 do TST preceitua que «na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei 13.467/2017) . Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes da Lei 5.584/1970, art. 14 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST. 31. O item I da Súmula 219/TST é taxativo ao estipular que: «na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Este entendimento é ratificado pela Súmula 329. 32. Na hipótese, a ação foi ajuizada antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017 e o Tribunal Regional condenou a empresa ao pagamento de honorários advocatícios embora o autor estivesse desamparado da assistência sindical, o que contraria o entendimento do TST sobre a matéria. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 219/TST, I e provido.... ()
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14 - STJ Agravo regimental no habeas corpus. Execução penal. Recurso defensivo. Prisão domiciliar. Mãe de menor de 12 anos. Incabível. Paciente que teve a prisão domiciliar revogada em razão de condenação em crime de tráfico de drogas. Mandado de prisão negativo, de 2016. Executada não encontrada até hoje. Recurso improvido. 1- a jurisprudência desta corte tem se orientado no sentido de que deve ser dada uma interpretação extensiva tanto ao julgado proferido pelo Supremo Tribunal Federal no habeas corpus coletivo 143.641, que somente tratava de prisão preventiva de mulheres gestantes ou mães de crianças de até 12 anos, quanto ao CPP, art. 318-A para autorizar também a concessão de prisão domiciliar às rés em execução provisória ou definitiva da pena, ainda que em regime fechado (rcl 40.676/SP, Ministro reynaldo soares da fonseca, Terceira Seção, DJE 01/12/2020) [...] (rhc 145.931/MG, relator Ministro sebastião reis júnior, Terceira Seção, DJE de 16/3/2022.). 2- o entendimento desta corte é que, independente do regime do qual a executada se encontre, sendo o crime em questão não revelador de violência ou grave ameaça, não tendo sido praticado contra crianças nem contra seus descendentes, não havendo indicativo de esteja associada com organizações criminosa e inexistindo registro de faltas disciplinares recentes no curso da execução da pena, pode-se atenuar a sua situação prisional, considerando que a necessidade dos cuidados maternos em relação à criança é presumida. 3- [...] 3. O CPP, art. 318-A introduzido pela Lei 13.769/2018, estabelece um poder-dever para o Juiz substituir a prisão preventiva por domiciliar de gestante, mãe de criança menor de 12 anos e mulher responsável por pessoa com deficiência, sempre que apresentada prova idônea do requisito estabelecido na norma (art. 318, parágrafo único), ressalvadas as exceções legais. Todavia, naquilo que a Lei não regulou, o precedente da suprema corte deve continuar sendo aplicado, pois uma interpretação restritiva da norma pode representar, em determinados casos, efetivo risco direto e indireto à criança ou ao deficiente, cuja proteção deve ser integral e prioritária.- prioridade absoluta das crianças. Interpretação da nova Lei 13.769/2018. Excepcionalidade existente e mantida em prol dos vulneráveis. Precedentes recentes. HCs 426.526-rj e 470.549-to.4. No caso, entendo que é uma situação excepcionalíssima, porquanto as decisões anteriores demonstraram que se trata de paciente reincidente específica, com duas condenações por tráfico de entorpecentes e por associação para o tráfico (com pena que soma 25 anos e 4 meses de reclusão), foragida da justiça, em que houve apreensão de quase meio quilo de cocaína, em sua residência.5. Agravo regimental desprovido. (agrg no HC 583.771/MG, rel. Ministro reynaldo soares da fonseca, quinta turma, julgado em 16/6/2020, DJE 25/6/2020) 4- no caso, após ter sido determinada a prisão da executada pelo Juiz executório, em razão da condenação definitiva no processo 0000020- 60.2015.8.26.0585, o mandado de prisão foi expedido, porém a apenada não foi encontrada, conforme certidão negativa de 29/6/2016, o que indica que ela realmente esteve foragida e continua nessa situação até hoje, já que no andamento do processo executório 0001287- 95.2015.8.26.0996, constante do site do tribunal de São Paulo, não há informação de que ela tenha sido encontrada. 5- a fuga, além de configurar, em tese, uma falta grave, justifica, conforme julgados desta corte, o indeferimento da substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, podendo ser aplicados, paralelamente, ao presente caso de prisão definitiva, porquanto esta exige ainda maior rigor, considerando o princípio do in dubio pro societate. 6- agravo regimental não provido.
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15 - STJ Penal. Agravo regimental no habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Tráfico de drogas. Aplicação da causa especial de diminuição da Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Impossibilidade. Atos infracionais recentes. Elemento idôneo para afastar o privilégio. Pedido de fixação de regime prisional menos gravoso. Descabimento. Fundamentação concreta. Substituição da pena corporal. Ausência de requisitos. Agravo regimental desprovido.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. ... ()
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16 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. CESTA BÁSICA. DIALÉTICA RECURSAL. AUSÊNCIA. SÚMULA 422/TST, I.
I. Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a Súmula 422/TST, I consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. II. No caso dos autos, quanto ao tema «cesta básica, a parte agravante, nas razões do agravo interno, não impugna os fundamentos erigidos na decisão agravada para obstar o conhecimento do recurso de revista, de que a análise da matéria está prejudicada, por se tratar de inovação recursal. III. Incide, pois, o entendimento contido no item I da Súmula 422/STJ, aplicado por analogia. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. NÃO OBSERVÂNCIA. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. I. O Tribunal Regional manteve a sentença em que se deferiu o pagamento das diferenças de horas extraordinárias, sob o fundamento de que «por um simples cálculo aritmético realizado com base nos valores constantes nos recibos de pagamento (Id. 4d1a461), restou evidente que a reclamada não incluiu o valor pago a título de anuênio (verba paga com habitualidade) na base de cálculo das horas extras adimplidas com o adicional de 50%, bem como nas horas laboradas em feriados, o mesmo ocorrendo com o adicional noturno . II. Assim, para se acolher a tese da parte recorrente de que a reclamante « não apontou as supostas diferenças de horas extras que entendia devida, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. III . Nesse contexto, há óbice processual a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando a emissão de juízo positivo de transcendência. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. GORJETAS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. NÃO OBSERVÂNCIA. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. I. O Tribunal Regional registrou que «a cláusula normativa das convenções coletivas colacionadas aos autos (Id. b618da6 - cláusula 11ª; Id. 707c199 - cláusula 12ª), fixam o pagamento de estimativa de gorjetas pelas empresas, consoante tabelas constantes nos referidos instrumentos normativos, não havendo, contudo, nenhuma ressalva em relação ao pagamento desta verba pelas empresas de fast food . II. Assim, para se acolher a tese da parte recorrente de que haveria cláusula em convenção coletiva excluindo o pagamento de estimativas de gorjeta para o seu ramo de atividade, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. III . Nesse contexto, há óbice processual a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando a emissão de juízo positivo de transcendência. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 219/TST. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA E ASSISTÊNCIA PELO SINDICATO. TRANSCENDÊNCIA. AUSÊNCIA. I . O tema em apreço não oferece transcendência, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, que firmou posição de que, nas ações trabalhistas propostas antes da vigência da Lei 13.467/2017, caso dos autos, a apresentação pela parte reclamante de declaração de hipossuficiência, não infirmada por prova em contrário, e a comprovação de assistência sindical são suficientes para a condenação da parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos da Súmula 219/TST, I. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.... ()
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17 - TST A) RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS, PLÁSTICAS DESCARTÁVEIS E FLEXIVEIS, QUÍMICAS E FARMACÊUTICAS . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - MARCO INICIAL DOS EFEITOS DA AÇÃO REVISIONAL - IMPACTOS FINANCEIROS. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO LEI 13.105/2015, art. 1.013, § 3º, III (NCPC).
Evidencia-se a omissão quando o Órgão Julgador deixa de analisar questões fáticas e jurídicas relevantes para o julgamento da lide - suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício. Na hipótese, o Tribunal Regional, ao reformar a sentença que fixou os efeitos da presente ação revisional a partir do trânsito em julgado da presente sentença, com efeitos ex nunc, para «determinar que a presente ação revisional surta seus efeitos a partir da data do seu ajuizamento, não se manifestou acerca dos impactos da referida decisão em relação aos valores que os substituídos vêm recebendo a título de adicional de periculosidade. Evidencia-se, dessa maneira, efetiva omissão do Tribunal Regional, que, mesmo após a oposição dos embargos de declaração pelo Sindicado, quedou-se inerte quanto ao esclarecimento de matéria indispensável para a efetiva e completa tutela jurisdicional. Contudo, por força do art. 1.013, § 3º, III, do CPC/2015, deixa-se de declarar a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional e se examina o mérito do recurso, por se tratar de causa que versa sobre questão de direito e de fato em condições de imediato julgamento - teoria da causa madura . No que toca ao « marco inicial dos efeitos da ação revisional «, o acórdão prolatado pela Corte Regional encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a decisão que acolhe o pedido revisional para exonerar o devedor do pagamento do adicional de periculosidade, em decorrência da modificação no estado de fato ou de direito, possui natureza constitutiva negativa e só terá eficácia a partir do ajuizamento da ação revisional (efeito ex nunc ). Todavia, no tocante às consequências dos efeitos da decisão de modificação - fixados a partir da data da propositura da presente ação revisional -, em relação aos valores que os substituídos vêm recebendo a título de adicional de periculosidade, releva pontuar que, considerando a natureza alimentar do crédito trabalhista e o princípio da irrepetibilidade dos alimentos, fundados na dignidade da pessoa humana, amparada no art. 1º, III, da CF, bem como a boa-fé objetiva, os valores recebidos pelo empregado por força de decisão judicial, transitada em julgado, não estão sujeitos à repetição. Recurso de revista provido para reconhecer a omissão do acórdão regional quanto às consequências financeiras dos efeitos da decisão de modificação; e, com fulcro nos arts. 1.013, § 3º, III, do CPC/2015, 93, IX, da CF, sanar a omissão apontada, para reconhecer indevida a devolução, pelos substituídos, dos valores recebidos de boa-fé, em cumprimento às decisões judiciais anteriores. Recurso de revista conhecido e provido no tema . 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL INFERIOR A 200 LITROS - SETOR DE COLAGEM. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. A SBDI-1 desta Corte Superior, no julgamento do processo E-RR-970-73.2010.5.04.0014, da relatoria do Ministro João Oreste Dalazen, em sessão realizada em 16/2/2017, adotou entendimento no sentido de que a NR-16, nos itens 3 e 4 do Anexo 2, estabelece expressamente os limites de líquido inflamável armazenado no local de trabalho que ensejam o pagamento de adicional de periculosidade, ainda que se trate de recinto fechado. Assim, não acarreta direito à referida parcela a existência de armazenamento de líquido inflamável acondicionado em tambores ou bombonas de aço, alumínio, outros metais ou plástico, com capacidade entre 60 e até 250 litros. No caso em exame, registrou a Corte Regional, após exame da prova pericial, que a quantidade de líquido inflamável armazenado no setor de colagem é inferior a 200 litros (premissa fática inconteste à luz da Súmula 126/TST). Nesse contexto, ante o quadro fático delineado pelo TRT, e considerando a jurisprudência atual desta Corte Superior, incidem como óbices ao conhecimento do recurso de revista as Súmula 126/TST e Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido . 3. AÇÃO REVISIONAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. ENTIDADE SINDICAL. SUBSTITUTO PROCESSUAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463, II/TST. ISENÇÃO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DOS arts. 87 DO CDC E 17 E 18 DA LACP. Trata-se a hipótese de ação revisional de sentença proferida em ação civil coletiva, tendo sido o Sindicato-réu parcialmente sucumbente no objeto da presente ação. No presente caso, a Corte Regional manteve a sentença que indeferiu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao Sindicato-Réu, e, por conseguinte, a condenação ao pagamento de 50% dos honorários periciais fixados em R$18.000,00, ante a sucumbência recíproca, bem como ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da parte adversa no importe de 15% sobre o valor arbitrado à condenação, e das custas processuais no valor de R$100,00, decorrente da alteração do valor provisório da condenação para R$5.000,00 procedida pelo TRT. Regra geral, na Justiça do Trabalho, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita está relacionada à figura do empregado, conforme se infere dos arts. 14 da Lei 5.584/70, e 790, § 3º, da CLT, sendo concedido ao hipossuficiente que não puder demandar sem o comprometimento do sustento próprio e de sua família. Nessa seara, esta Corte preconiza entendimento de que é possível a concessão da gratuidade de justiça - e a consequente isenção das despesas do processo - às pessoas jurídicas de direito privado, desde que comprovada sua hipossuficiência econômica. No caso vertente, o Tribunal Regional manteve o indeferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita, registrando que, a despeito da existência de declaração do Sindicato de que os empregados substituídos não possuem condições financeiras de suportar a demanda sem prejudicar o sustento próprio ou da família, não houve comprovação da precariedade da situação financeira do Sindicato que é a parte passiva da presente ação revisional. Nesse contexto, a decisão proferida pela Corte Regional, no particular, se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior que se firmou no sentido de que a concessão da assistência judiciária gratuita ao Sindicato, quando atua como substituto processual, depende da demonstração inequívoca de impossibilidade de arcar com as despesas processuais, não bastando para tal fim à mera declaração de hipossuficiência econômica própria ou dos substituídos (Súmula 463, II/TST). Contudo, necessário registrar que as ações de natureza coletiva recebem específico tratamento do sistema jurídico brasileiro, pelas distintas regras em diplomas normativos que constituem o denominado, pela doutrina, «microssistema da tutela coletiva". Tais regras são produto da adequação que o Direito precisou fazer para enfrentar os problemas e pretensões de caráter coletivo, inerente à sociedade de massas, e são efetivamente aplicáveis ao processo coletivo do trabalho, por integração jurídica (art. 8º, caput, e 769 da CLT). Com efeito, a dinâmica necessária para o enfrentamento das demandas de caráter massivo e difuso levou o legislador a criar um regime jurídico especial de pagamento das despesas processuais (custas e honorários periciais) e dos honorários advocatícios, sendo eles cabíveis nas ações coletivas apenas no caso de comprovada litigância de má-fé da «associação autora, conforme se extrai dos arts. 17 e 18 da LACP e do CDC, art. 87. Esses dispositivos legais têm claro objetivo de dinamizar a proteção dos direitos e interesses coletivos e, como há compatibilidade lógica e principiológica com o Direito Coletivo e o Direito Processual do Trabalho, são plenamente aplicáveis ao processo laboral, em face do critério da especialidade e da integração jurídica. Saliente-se, ainda, que com base nessa estrutura normativa, e embora a Lei 13.467/2017 tenha criado nova regra geral relativa à condenação em honorários advocatícios na Justiça do Trabalho (em linhas gerais, pela mera sucumbência, conforme o CLT, art. 791-A, permanece ínsito nesta Corte o entendimento de que o ente sindical, quando atua como substituto processual ou em ações coletivas, apenas pode ser condenado ao pagamento da verba em caso de comprovada má-fé. No caso dos autos, a presente ação revisional decorre de ação civil coletiva ajuizada pelo Sindicato, em regime de substituição processual, na defesa de direitos individuais homogêneos, na forma da Lei 8.078/90. Destarte, tratando-se de ação revisional decorrente de sentença proferida em ação civil coletiva proposta pelas empresas Autoras em face do sindicato-Réu, que está atuando como substituto processual, e restando parcialmente sucumbente no objeto da presente ação revisional, a hipótese atrai a incidência das disposições contidas nos arts. 87 do CDC e 17 e 18 da LACP. Dessa forma, a condenação do sindicato - repise-se, substituto processual na presente ação revisional de sentença proferida em ação civil coletiva, em que também atuou em regime de substituição processual na defesa de direitos individuais homogêneos - ao pagamento de honorários advocatícios e de despesas processuais (custas e honorários periciais) está circunscrita à comprovação de má-fé, o que não se verifica no caso dos autos. Nesse quadro, deve o recurso de revista ser provido, para, na forma dos arts. 87 do CDC e 17 e 18 da LACP, isentar o sindicato-Réu do pagamento de honorários advocatícios e das despesas processuais (custas e honorários periciais) e determinar que a União arque com o valor relativo aos honorários periciais, obedecendo à Resolução 66/2010 do CSJT (Súmula 457/TST). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido . B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS, PLÁSTICAS DESCARTÁVEIS E FLEXIVEIS, QUÍMICAS E FARMACÊUTICAS . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. MARCO INICIAL DOS EFEITOS DA AÇÃO REVISIONAL. EFEITO EX NUNC . PREJUDICADO 2. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 3. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS - SETOR DE IMPRESSÃO - ELISÃO DAS CONDIÇÕES DE PERICULOSIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST . Trata-se de ação revisional, em que as empresas Autoras pretendem a revisão da decisão proferida nos autos da ação coletiva 03713-2003-027-12-0027 (transitada em julgado), sob a alegação de que a situação fática anterior foi alterada pelas modificações implementadas no parque fabril, notadamente o fechamento do setor de impressão, resultando suprimidas as condições de risco de alguns setores, a não mais justificar o pagamento de adicional de periculosidade a alguns empregados substituídos na referida ação coletiva. Nesse contexto, pleitearam a autorização para «suspender o pagamento do adicional de periculosidade àqueles empregados beneficiados pelo título que se pretende modificar e que estão relacionados e indicados como aqueles que trabalham nos demais setores da empresa que não sejam o de Impressão, o Almoxarifado de tintas e Lavagem de Peças, o Laboratório de preparo das tintas, o Setor de Qualidade Assegurada, o de Manutenção Elétrica e aquele de Manutenção Mecânica (petição inicial - fl. 3577-pdf). Esquadrinhando o acórdão regional extraem-se os seguintes dados fáticos: (a) do exame da peça exordial resta nítido que as Autoras fundaram seu pedido revisional em duas mudanças básicas na situação de fato do parque fabril : o isolamento do setor de impressão e a retirada de fonte radioativa do setor de extrusão (fl. 20); (b) o laudo pericial atestou o erguimento pela empresa de paredes para isolamento do setor de impressão, onde são utilizados líquidos inflamáveis ; (c) entre as alterações efetivadas foram destacadas pelo TRT com base no laudo pericial, as seguintes: (c1) a realização de modificações físicas, técnicas e administrativas; (c2) fechamento do setor de impressão com utilização nas paredes de material resistente a 02 horas de fogo; (c3) fechamento superior seguiu a recomendação técnica, conforme atestado no laudo do Corpo de Bombeiros ; (c4) implantação de sistema de Botoeira de Emergência informando a localização do possível incêndio e acionando a Brigada de Incêndio interna ; (c5) realização de treinamento dos funcionários referentes aos procedimentos de evacuação do local, identificando o ponto de encontro localizado em local seguro; (d) o pavilhão onde as máquinas impressoras estão instaladas é o mesmo da época de construção da planta industrial ; (e) a restrição de acesso ao setor de impressão, autorizado apenas aos funcionários que utilizarem crachá acoplado a um bóton de acesso . Nesse contexto, a Corte Regional, no exame do recurso ordinário do Sindicato, manteve a sentença que, após exame da prova pericial, entendeu que os empregados dos Setores de Colagem, Extrusão, Laminação, Rebobinadeira, Acabamento e Seleção, Setup, Pré-impressão, Corte/Solda e Expedição não mais estão sujeitos a ambiente de trabalho periculoso. E, analisando a pretensão recursal das Autoras de ampliação da determinação de suspensão do pagamento do adicional de periculosidade em relação aos empregados que acessam o setor de impressão, o TRT deu provimento ao apelo para « manter o adicional de periculosidade nos setores administrativo, de manutenção, do laboratório de tintas e de qualidade assegurada, apenas para os empregados que, comprovadamente, utilizem cartão magnético e bóton acoplado a ele que permita o acesso ao setor de impressão «. Assim, assentado pelo TRT, com amparo na prova técnica, que as modificações implementadas pelas Reclamadas no setor de impressão (fechamento e restrição de acesso) elidiram a periculosidade em relação aos demais setores situados dentro do pavilhão, tem-se que a adoção de entendimento diverso, nesta Instância Extraordinária de jurisdição, implicaria o revolvimento de fatos e provas. Limites processuais inarredáveis da Súmula 126 da Corte Superior Trabalhista. Agravo de instrumento desprovido . C) AGRAVO DE INSTRUMENTO DE DPMC FABRICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE DESCARTÁVEIS PLÁSTICOS E MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA E OUTRA . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO CPC/2015, art. 282, § 2º (249, § 2º, DO CPC/1973) . Em razão do disposto no CPC/2015, art. 282, § 2º (CPC/73, art. 249, § 2º), supera-se a preliminar suscitada. Agravo de instrumento desprovido . D) RECURSO DE REVISTA DE DPMC FABRICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE DESCARTÁVEIS PLÁSTICOS E MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA E OUTRA . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE . Nos termos do CPC, art. 294, caput, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. A competência para apreciar a tutela de urgência é fixada nos arts. 299 e parágrafo único, e 932, II, do CPC. Assim, ao contrário do entendimento da Corte Regional, a tutela de urgência pode ser requerida em sede recursal, cabendo ao Tribunal competente para analisar o recurso, apreciar o pedido de tutela de urgência ou evidência (parágrafo único do CPC, art. 299). Confirmada a decisão proferida pela Instância Ordinária que, amparada na prova técnica, entendeu que os empregados dos Setores de Colagem, Extrusão, Laminação, Rebobinadeira, Acabamento e Seleção, Setup, Pré-impressão, Corte/Solda e Expedição não mais estão sujeitos a ambiente de trabalho periculoso, e, que as modificações implementadas pelas Reclamadas no setor de impressão (fechamento e restrição de acesso) elidiram a periculosidade em relação aos demais setores situados dentro do pavilhão, permanecendo o « adicional de periculosidade nos setores administrativo, de manutenção, do laboratório de tintas e de qualidade assegurada, apenas para os empregados que, comprovadamente, utilizem cartão magnético e bóton acoplado a ele que permita o acesso ao setor de impressão «, concluem-se presentes elementos suficientes para deferir a tutela de urgência. Assim, defere-se o pedido de tutela de urgência deduzido pelas Recorrentes, para determinar a suspensão do pagamento do adicional de periculosidade, observados os termos das decisões proferidas pela Instância Ordinária. Recurso de revista conhecido e provido .... ()
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18 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ASSÉDIO MORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO - REEXAME DE FATOS E PROVAS . Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, ao analisar a matéria, registrou que as provas dos autos não demonstraram o referido assédio moral, consignando que « Depreende-se da análise detalhada das provas colhidas nos autos, mormente dos correios eletrônicos enviados entre os empregados, que não restou evidenciada, de forma convincente, a conduta reiterada a ensejar a configuração a perseguição alegada pelo reclamante «. Assim, para se acolher a pretensão recursal em sentido contrário, necessário seria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, o que é vedado nesta atual instância recursal, a teor restritivo da Súmula/TST 126. Agravo interno não provido. ACÚMULO DE FUNÇÕES - REEXAME DE FATOS E PROVAS . O Tribunal Regional consignou que «não é possível extrair dos próprios fatos narrados na exordial incompatibilidade entre a manutenção esporádica da arma de fogo (duas vezes ao mês) e as atribuições de vigilante. Aplica-se, ao caso, o parágrafo único do CLT, art. 456: «A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, bem como que «(...) as fotos carreadas aos autos não servem como prova robusta para demonstrar o efetivo desvio de função. De toda a sorte, o pedido é desprovido de amparo legal já que não apresenta quadro de carreira, norma coletiva ou algum instrumento legal que confirmasse algum salário do cargo que alega exercer . Assim, para se acolher a pretensão recursal em sentido contrário, necessário seria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, o que é vedado nesta atual instância recursal, a teor restritivo da Súmula/TST 126. Agravo interno não provido. HORAS EXTRAS - REGIME DE 12X36 - REEXAME DE FATOS E PROVAS . In casu, o acórdão regional foi enfático em demonstrar que havia previsão em norma coletiva da jornada de 12x36 horas, bem como que o reclamante não demonstrou o excessivo labor extraordinário. Consignou, ainda, que « Em relação aos feriados, convém destacar que cuidou o empregadora de carrear aos autos os recibos de pagamento (ID. 5760208 - Pág. 1 e seguintes), os quais acusam o pagamento de parcela sob rubrica «H.E SUMULA 444". Por outro lado, não logrou o autor comprovar, por meio de demonstrativo contábil, ser credor de eventuais diferenças a este título «. Assim, para se acolher a pretensão recursal em sentido contrário, necessário seria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, o que é vedado nesta atual instância recursal, a teor restritivo da Súmula/TST 126. Agravo interno não provido. INTERVALO INTRAJORNADA - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Verifica-se que o acórdão regional consignou que «O título judicial atacado já previu a condenação no intervalo intrajornada . Nesses termos, a ora agravante carece de interesse recursal em relação à matéria, tendo em vista que não restou sucumbente. Agravo interno não provido.
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19 - TST AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. TRABALHO EM FERIADOS E DOMINGOS. ENQUADRAMENTO. CLASSIFICAÇÃO DA CATEGORIA. FRAÇÃO DE HORAS. DECONTOS. CARNÊ-REFEIÇÃO. RESTITUIÇÃO. MULTA NORMATIVA. HONORÁRIOS PERICIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RESULTARAM NO RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
As razões recursais não atacam os fundamentos erigidos na decisão agravada para a denegação de seguimento do Agravo de Instrumento nos temas. Não se conhece do Agravo, nos termos da Súmula 422/TST, I. Agravo Interno não conhecido, nos temas. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO. JORNADA MISTA. O Regional não examinou a controvérsia sob a ótica da validade da norma coletiva, de forma a atrair a necessidade do exame da controvérsia sob o viés do julgamento proferido no AIRE 1121633, em que o STF reconheceu repercussão geral (Tema 1.046 da Repercussão Geral), qual seja a «validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente". A matéria foi examinada considerando-se os termos do laudo pericial que concluiu que a reclamada não pagava o adicional noturno pelo trabalho exercido em prorrogação, após às 5h. O entendimento perfilhado por esta Corte e consubstanciado na Súmula 60, II, determina que, cumprida a jornada no período noturno e prorrogada, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas, mesmo quando se tratar de jornada mista. Agravo conhecido e não provido, no tema. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS REFERENTE AOS ANOS DE 2012 a 2015. Entende esta Corte que, ao alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado, compete à reclamada o ônus de comprovar o alegado, mormente em razão da fundamentação adotada pelo Regional de que estava em seu poder a prova documental necessária para averiguação do atingimento das metas estipuladas para o pagamento da PLR referente aos anos de 2012 a 2015. Precedentes. Agravo conhecido e não provido, no tema. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. A despeito das razões expostas pela parte agravante, deve ser mantida a decisão monocrática, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, pois subsistentes os seus fundamentos. No caso, o Regional, realizando o juízo valorativo dos fatos, concluiu que a reclamada não comprovou nenhum fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito equiparatório. A questão ora suscitada pela agravante, com efeito, é questionar o juízo valorativo dado aos fatos articulados, isto é, está sendo contestada a percepção do cenário fático consubstanciada na colheita da prova oral direta, não se tratando, pois, de mero enquadramento legal. Agravo Interno conhecido e não provido. MULTA DO CPC, art. 1.026, § 2º. O Regional verificou que o objetivo da Embargante era o reexame da questão já apreciada. A Súmula 297/TST não exclui a possibilidade de imposição de multa prevista no CPC, art. 1.026, § 2º. Quando o julgador, ao apreciar o caso concreto, verificar que, a pretexto de provocar o prequestionamento da matéria em debate, a oposição de Embargos de Declaração tem por intenção procrastinar, injustificadamente, o desfecho da demanda, a imposição de multa é medida que encontra guarida na legislação infraconstitucional de regência. Agravo Interno parcialmente conhecido e não provido.... ()
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20 - STJ Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio. Inadequação da via eleita. Não conhecimento. Análise do mérito. Princípio da oficialidade. Tentativa de furto famélico. Execução provisória da pena. Concessão de prisão domiciliar. Possibilidade. Ré mãe de 2 crianças menores de 12 anos. Presença dos requisitos legais. Proteção integral à criança. Prioridade. HC coletivo Acórdão/STF. Ordem concedida de ofício.
«1 - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. ... ()
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21 - TST AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO E RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017 PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Na decisão monocrática, não se reconheceu a transcendência e negou-se provimento ao agravo de instrumento. Deve ser provido parcialmente o agravo somente para reconhecer a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. Do acórdão recorrido extraiu-se a seguinte delimitação: a parte não se conforma com a decisão do TRT no sentido de ser devido o pagamento do adicional de periculosidade. Sustenta a parte que não houve manifestação quanto ao laudo técnico juntado aos autos que demonstraria a impossibilidade de instalação de tanques enterrados, hipótese em que a NR-20 autoriza os tanques aéreos; b) limitação da área de risco à bacia de segurança, ante a impossibilidade de aterramento, combinada com a existência de armazenamento em reduzido volume (2 tanques de 225 litros). O TRT registrou expressamente que « o Perito fez sua análise considerando as disposições vigentes e concluiu pela existência de risco, porque as condições de armazenamento não atendiam às disposições do ordenamento jurídico (NR 16 e 20)"; e que « o Vistor Judicial observou não só a capacidade dos tanques, mas os demais itens de segurança exigidos pelas normas brasileiras. Identificou-se que eram armazenados inflamáveis em tanques não enterrados (aéreos) em prédio vertical, em condições inseguras, sendo irrelevante o fato de a reclamante ingressar ou não na específica sala onde se encontravam os tanques «; e concluiu que « apesar de a quantidade armazenada (225 litros em cada tanque) estar de acordo com o limite imposto pela NR 20, tanto na antiga como em sua nova redação, não foram respeitados todos os requisitos para o armazenamento de óleo diesel de forma segura em tanques aéreos, dentro do prédio onde a reclamante laborou. Constata-se que o TRT entregou aprestaçãojurisdicionalpostulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). Agravo providoparcialmente para reconhecer a transcendência quanto ao tema, nos termos da fundamentação. PRESCRIÇÃOPARCIAL.ANUÊNIOS. PREVISÃO EM NORMA INTERNA E, POSTERIORMENTE, EM NORMA COLETIVA. SUPRESSÃO Na decisão monocrática, não se reconheceu a transcendência e negou-se provimento ao agravo de instrumento. Do acórdão recorrido extraiu-se a seguinte delimitação: « O pretenso congelamento de parcela salarial, em ocorrendo, geraria alteração contratual lesiva, ferindo a intangibilidade salarial (CLT, art. 468), levando à aplicação da prescrição parcial, e não total. Ou seja, não há prescrição do fundo de direito, mas apenas do resultado pecuniário das diferenças advindas das supostas supressões, limitado aos últimos cinco anos. Há precedentes recentes da Corte Superior Trabalhista nesse sentido, envolvendo exatamente o Banco do Brasil, como o que cito a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. BANCO DO BRASIL S/A. ANUÊNIOS. CONGELAMENTO DA PROGRESSÃO. BENEFÍCIO CONTRATUALMENTE PACTUADO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. Demonstrada contrariedade à Súmula 294/TST, nos termos do CLT, art. 896, o processamento do Apelo é medida que se impõe. Agravo de Instrumento conhecido e provido. « Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. PRÉDIO VERTICAL. INOBSERVÂNCIA DE REQUISITOS DE SEGURANÇA DA NR - 20 PARA INSTALAÇÃO DE TANQUES AÉREOS. OJ 385 DA SBDI-1 DO TST Na decisão monocrática, não se reconheceu a transcendência e negou-se provimento ao agravo de instrumento. Do acórdão recorrido extraiu-se a seguinte delimitação: « Conforme se observa do laudo de ID. 75160e7, o Perito fez sua análise considerando as disposições vigentes e concluiu pela existência de risco, porque as condições de armazenamento não atendiam às disposições do ordenamento jurídico (NR 16 e 20). O Vistor Judicial observou não só a capacidade dos tanques, mas os demais itens de segurança exigidos pelas normas brasileiras. Identificou-se que eram armazenados inflamáveis em tanques não enterrados (aéreos) em prédio vertical, em condições inseguras, sendo irrelevante o fato de a reclamante ingressar ou não na específica sala onde se encontravam os tanques. Apesar de a quantidade armazenada (225 litros em cada tanque) estar de acordo com o limite imposto pela NR 20, tanto na antiga como em sua nova redação, não foram respeitados todos os requisitos para o armazenamento de óleo diesel de forma segura em tanques aéreos, dentro do prédio onde a reclamante laborou. A sentença está em conformidade com o entendimento da OJ 385 da SDI-I do C. TST". Segundo a jurisprudência da SBDI-I do TST, o limite de armazenamento de líquido inflamável em recinto fechado a ser observado para fins de averiguar o direito ao adicional de periculosidade é o previsto no Anexo 2 da NR-16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, qual seja 250 (duzentos e cinquenta) litros. Registra-se que, embora o TRT tenha utilizado em sua fundamentação o limite expresso na NR-20, que não trata do adicional de periculosidade na hipótese de armazenamento de combustíveis em prédio de construção vertical, subsiste que o acórdão recorrido está conforme o entendimento consolidado desta Corte Superior no sentido de que a instalação dos reservatórios de inflamáveis em desconformidade com a forma prevista no Anexo III da referida norma, relativa à obrigatoriedade de o tanque ser enterrado, enseja o pagamento do adicional de periculosidade, independentemente da capacidade do tanque. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento.... ()
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22 - STJ agravo regimental no habeas corpus. Execuçãopenal. Impugnação defensiva. Remição de pena.ensino à distância. Entidade educacional (centro de produções técnicas). Ausência decredenciamento junto ao ministério daeducação. Ausência de acompanhamento pelaautoridade penitenciária das horasefetivamente dedicadas ao estudo peloreeducando. Necessidade de reexame de matériafático probatória. Recurso improvido. 1- nos termos do art. 126, o condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. [...] § 2º as atividades de estudo a que se refere o § 1º deste art. Poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados. 2- por sua vez, de acordo com o art. 2º da Resolução 391/2021, o reconhecimento do direito à remição de pena por meio de práticas sociais educativas consideraráas atividades escolares, as práticas sociais educativas não-escolares e a leitura de obras literárias.parágrafo único. Para fins desta resolução, considera-se [...] II- práticas sociais educativas não-escolares. Atividades de socialização e de educação não-escolar, de autoaprendizagem ou de aprendizagem coletiva, assim entendidas aquelas que ampliam as possibilidades de educação para além das disciplinas escolares, tais como as de natureza cultural, esportiva, de capacitação profissional, de saúde, dentre outras, de participação voluntária, integradas ao projeto político-pedagógico (ppp) da unidade ou do sistema prisional e executadas por iniciativas autônomas, instituições de ensino públicas ou privadas e pessoas e instituições autorizadas ou conveniadas com o poder público para esse fim. 3- [...] na hipótese vertente, a corte de origem entendeu que os requisitos necessários à concessão do benefício da remição não foram preenchidos, pois o curso realizado na modalidade de ensino a distância não teve nenhuma fiscalização de horas diárias estudadas ou de grade curricular por parte da unidade penitenciária ou de entidade escolar a ela conveniada, isso sem contar que a instituição emissora do certificado não possui credenciamento, junto ao sistema nacional de informações daeducação profissional e tecnológica (sistec) do ministério daeducação, para ofertar o curso à distância de «auxiliar de cozinha, possuindo credenciamento para ofertar apenas os cursos «técnico em secretaria escolar e «técnico emtransações imobiliárias". [...] (agrg no HC 603.951/SC, rel.ministro reynaldo soares da fonseca, quintaturma, julgado em 27/10/2020, DJE 12/11/2020). 4- no caso, conforme já consignado no julgamento do RHC conexo 116.362/RJ e reforçado na decisão ora agravada, deste mandamus, não há qualquer documento nos autos que comprove a carga horária diária, controlada e fiscalizada efetivamente pela unidade prisional. Nos recibos dos materiais, não há sequer o nome da instituição de ensino, além de constar no recebimento que os livros eram procedentes dos familiares do presidiário. Os certificados de conclusão comprovam apenas as horas totais dos cursos. 5- também não há evidência de que a entidade (centro de produçõestécnicas, em parceria com a universidade online de viçosa, cnpj 21.183.196/0001-77), emissora dos certificados dos cursos profissionalizantes, seja credenciada junto ao sistema nacional deinformações da educação profissional e tecnológica (sistec) doministério da educação. Tampouco há prova nos autos de que a entidade emissora do certificado seja conveniada com a unidade penitenciária. 6- agravo regimental não provido.
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23 - TST A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/17 . 1. HORAS EXTRAS. DIVISOR. NOVA REDAÇÃO DA SÚMULA 124/TST. Esta Corte entendia que, se houvesse ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de descanso remunerado, o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário seria 200, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do CLT, art. 224; e 150, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do CLT, art. 224. Sucede, porém, que o Tribunal Pleno desta Corte, na sessão do dia 26.06.2017, aprovou a alteração da Súmula 124/TST, em virtude do julgamento do incidente de recurso repetitivo sobre a matéria, passando a ter o seguinte teor: SÚMULA 124. BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR (alterada em razão do julgamento do processo TST-IRR 849-83.2013.5.03.0138) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017. I - o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário será: a) 180, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do CLT, art. 224; b) 220, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do CLT, art. 224. II - Ressalvam-se da aplicação do item anterior as decisões de mérito sobre o tema, qualquer que seja o seu teor, emanadas de Turma do TST ou da SBDI-I, no período de 27/09/2012 até 21/11/2016, conforme a modulação aprovada no precedente obrigatório firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos TST-IRR-849- 83.2013.5.03.0138, DEJT 19.12.2016 . Dessa forma, a determinação judicial de que as horas extras sejam apuradas com a adoção do divisor 220, em razão do enquadramento do Reclamante no CLT, art. 224, § 2º - encontra-se em consonância com a atual jurisprudência desta Corte. Agravo de instrumento desprovido. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL NO PRÉDIO. ÁREA DE RISCO. OJ 385 DA SBDI-1/TST. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do CLT, art. 896, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de contrariedade à OJ 385 da SbDI-1/TST, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL NO PRÉDIO. ÁREA DE RISCO. OJ 385 DA SBDI-1/TST . Nos termos da OJ 385/SBDI-1/TST, « é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical . Como visto, a caracterização da periculosidade em razão do armazenamento de líquido inflamável, no local de trabalho, ainda que se trate de recinto fechado, encontra-se expressamente tratada no Anexo 2 da NR-16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Na hipótese, consta do laudo pericial transcrito no acórdão recorrido que, no local de trabalho do Reclamante, « havia no 1º subsolo, até setembro de 2016, 3 grupos de motogeradores, todos alimentados por dois tanques internos, interligados e com capacidade para armazenamento de 250 litros . Afirmou que esses dois tanques eram abastecidos por um tanque metálico, externo e com capacidade para 2.000 litros. Constatou ainda que, a partir de setembro de 2016, os tanques foram substituídos por outros 2 tanques individuais, com 200 litros cada, ambos em aço (id 41fef34 - p. 4). Concluiu, então, que as atividades do autor FORAM PERICULOSAS, conforme a Portaria 3.214/78, NR 16, Anexo 2, Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis (p. 6). Em seus esclarecimentos, ratificou o que disse no laudo (id 2435a68) «. No caso em tela, a quantidade armazenada no tanque, em total de 500 litros até setembro/2016 e 400 litros a partir de referida data, supera, em muito, o limite estabelecido na NR-16, qual seja, 250 litros. A decisão de origem encontra-se, portanto, em desacordo com a atual e reiterada jurisprudência deste Tribunal, no sentido de que é devido o adicional de periculosidade aos empregados que trabalhem em prédio vertical, como o do Reclamado, que contém, em um de seus andares, armazenamento de combustível. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto . C) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. INTEGRAÇÃO DA REMUNERAÇÃO VARIÁVEL EM REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. 2. CORREÇÃO MONETÁRIA. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CASO DE ADMISSIBILIDADE PARCIAL DE RECURSO DE REVISTA PELO TRT DE ORIGEM. PRECLUSÃO. O Tribunal Pleno do TST, considerando o cancelamento da Súmula 285/TST e da Orientação Jurisprudencial 377/SBDI-1/TST, editou a Instrução Normativa 40/TST, que, em seu art. 1º, dispõe: « Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão «. Na hipótese, o TRT de origem recebeu o recurso de revista interposto pelo Recorrente quanto ao tema «reflexos das horas extras nos sábados, tendo denegado o processamento do apelo no que concerne aos temas «integração da remuneração variável em RSR s e «correção monetária". Assim, em razão da nova sistemática processual e da edição da Instrução Normativa 40/TST - já vigente quando da publicação da decisão do TRT que admitiu parcialmente o presente apelo -, cabia ao Recorrente impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão, ônus do qual não se desincumbiu. Portanto o exame do cabimento do recurso de revista ater-se-á ao tema recebido pela Corte de origem. Recurso de revista não conhecido nos temas . 3. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NO SÁBADO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 113/TST. O entendimento majoritário desta Corte é no sentido de que o sábado não trabalhado, por si só, não se converte automaticamente em dia de repouso semanal remunerado, já que a legislação garante apenas 1 (um) dia de RSR. Assim, via de regra, as horas extras habitualmente prestadas refletem apenas nos RSR previstos em lei, mas não nos sábados não trabalhados (Súmula 113/TST: « o sábado do bancário é dia útil não trabalhado, não dia de repouso remunerado. Não cabe a repercussão do pagamento de horas extras habituais em sua remuneração «). Ocorre que, existindo norma coletiva prevendo condição mais favorável ao trabalhador, ou seja, que o sábado deve ser considerado repouso semanal remunerado, esta deve prevalecer sobre a diretriz sumular. Na hipótese vertente, consoante se infere do acórdão regional, há previsão na norma coletiva « (cláusula 8ª, parágrafo primeiro) « quanto à repercussão de horas extras nos sábados. Nesse contexto, não há falar em contrariedade à Súmula 113/TST, haja vista que a questão relativa à previsão, em instrumentos normativos, acerca dos reflexos das horas extras no dia de sábado não é abordada no referido verbete de súmula. Recurso de revista não conhecido.
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24 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO INTEGRAL. A decisão regional que condenou a reclamada ao pagamento total correspondente ao intervalo intrajornada parcialmente concedido foi proferida em estrita sintonia com a Súmula 437/TST, I. Incidência da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7 . º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. A decisão regional que condenou a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade guarda sintonia com a primeira parte do item I da Súmula 364/TST, considerando a delimitação da prova pericial de que o autor prestava serviços na coleta de lixo na área industrial e que, ao longo de todo o período laboral, por cerca de 25 minutos diários (3 vezes por semana), durante o abastecimento de veículos e a coleta de lixo, permanecia em área de armazenamento de líquidos inflamáveis, situação que revela exposição intermitente a condições de risco. Precedente. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. REFLEXOS. NATUREZA SALARIAL. A decisão regional foi proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, para quem o adicional de periculosidade ostenta natureza salarial integrando a remuneração para todos os efeitos legais, na linha da Súmula 132/TST. Incidência da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7 . º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. CUMULAÇÃO DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. IMPOSSIBILIDADE. O Tribunal Regional manteve a sentença que entendeu pela possibilidade do pagamento dos adicionais de periculosidade e de insalubridade de forma cumulada. O referido tema restou pacificado no âmbito desta Corte, com o julgamento do incidente de recurso de revista repetitivo nos autos do processo IRR - 239-55.2011.5.02.0319, na sessão do dia 26/9/2019, na qual o TST firmou os seguintes termos: « O CLT, art. 193, § 2º foi recepcionado pela CF/88 e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos «. Recurso de revista da reclamada conhecido e provido. VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. O único julgado trazido à colação é inservível para o confronto de teses, pois não indica a fonte de publicação, nos moldes da Súmula 337, I, «a, do TST. Recurso de revista não conhecido. JUSTIÇA GRATUITA. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. O Tribunal Regional reformou a sentença para deferir o pedido do autor do benefício da justiça gratuita, sob o fundamento de que o trabalhador não precisa provar estado de miserabilidade para fazer jus à gratuidade da prestação jurisdicional, nem estar assistido por seu sindicato de classe . O benefício da gratuidade de justiça prescinde de comprovação da situação de pobreza da parte, bastando a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado (Súmula 463/TST, I). Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. HORISTA. PREQUESTIONAMENTO. Não há tese no acórdão regional a respeito da condição de horista do autor, carecendo a matéria do necessário prequestionamento, na forma da Súmula 297, I e II, do TST. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. DOMINGOS E FERIADOS. O Tribunal Regional registrou que o autor «apontou, justificadamente e com base nas anotações dos controles de jornada carreados à defesa, a existência de diferenças em seu favor". Nesse quadro, delimitada a comprovação do fato constitutivo do direito a cargo do autor, não há falar em afronta às regras da distribuição do ônus da prova, permanecendo intactos os arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Recurso de revista não conhecido. MINUTOS RESIDUAIS. Hipótese em que a aplicação da norma coletiva foi refutada porque nela se constatou a impossibilidade de tratamento recíproco, já que «não é crível que o empregado conte com a passividade do empregador caso atrase 15 minutos para o início do labor e deixe-o 15 minutos antes do término da jornada, de forma corriqueira, em especial no caso da recorrente, que era transportada pelo empregador ao local de trabalho". O debate, portanto, não se circunscreve à validade da norma coletiva, mas envolve a subsunção dos fatos jurídicos à previsão do instrumento normativo. A situação, por conseguinte, evoca a compreensão da Súmula 126/TST e não guarda aderência estrita à compreensão firmada pelo STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. Recurso de revista não conhecido. HORAS IN ITINERE. O Tribunal Regional manteve o pagamento das horas in itinere, sob os seguintes fundamentos: que «os recibos salariais não consignam pagamentos sob tal rubrica e que «o reclamante demostrou, em razões finais, que havia incompatibilidade entre tais horários e os de sua jornada (fl. 472), o que, mesmo em recurso, não foi contrariado pela ré". Nesse contexto, para analisar as alegações recursais e averiguar a possível contrariedade à Súmula 90/TST, I, é necessário apreciar o conjunto fático probatório, o que é vedado nesta Corte Superior, ante o óbice da Súmula 126/TST. Desse modo, a decisão regional encontra-se em consonância com a Súmula 90/TST, II. Precedentes. No que se refere à análise do tema pelo enfoque da norma coletiva, incide sobre o apelo o óbice da Súmula 297/TST, por falta de prequestionamento. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O Tribunal Regional registrou que «apesar do fornecimento e utilização EPI, a perícia apurou insalubridade em grau máximo em razão de o reclamante prestar serviços na coleta de lixo na área industrial". Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Tribunal Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, consoante a Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido.
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25 - TST I) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA. JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS. INVALIDADE. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, para os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento, é válida a fixação de jornada superior a seis horas, respeitado o limite de oito horas diárias, desde que autorizada por negociação coletiva e não configurada a prestação de horas extras habituais. No caso dos autos, o egrégio Tribunal Regional consignou que, com base nas provas dos autos como, por exemplo, os recibos de pagamento, ficou demonstrado que havia a extrapolação habitual da jornada de oito horas diárias em turno ininterrupto de revezamento, situação que não se enquadra no permissivo da Súmula 423. Desse modo, para divergir do entendimento no sentido de que as horas extras não eram habituais e de que não havia extrapolação das oito horas diárias, seria necessário o reexame dos fatos e provas, o que não está ao alcance deste Tribunal Superior em virtude da incidência do óbice previsto na Súmula 126. Registra-se ainda que, o v. acórdão regional foi proferido em sintonia com os precedentes e verbete acima transcritos, de forma que o conhecimento do recurso de revista encontra óbice na Súmula 333 e no CLT, art. 896, § 7º. Nesse contexto, a incidência dos óbices preconizados nas Súmulas 126 e 333, é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. I) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. LABOR EM FERIADO. PAGAMENTO EM DOBRO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Na hipótese vertente, a Corte Regional, com base no exame dos fatos e das provas do processo, consignou que o reclamante não se desincumbiu do ônus de provar a existência de diferenças devidas a seu favor, concluindo que a reclamada procedeu ao correto pagamento do labor realizado em feriados ou domingos trabalhados, ou concedendo a respectiva folga compensatória, razão pela qual indeferiu o pleito. Assim, não há como se chegar a entendimento diverso sem o necessário reexame do conjunto fático probatório, procedimento vedado nesta fase processual, a teor da Súmula 126. Nesse contexto, a incidência do óbice preconizado na Súmula 126, é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. III) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. art. 791-A, § 4º, DO CPC. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de precedente vinculante do E. STF acerca da matéria, na ADI 5766, deve ser reconhecida a transcendência política da causa. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. CLT, art. 791-A, § 4º. ADI 5766. NÃO CONHECIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no julgamento da ADI 5766, declarou a inconstitucionalidade da expressão « desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa «, contida no §4º do CLT, art. 791-A incluído pela Lei 13.467/2017, o qual autoriza a condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários de sucumbência. O entendimento firmado pela Corte na ocasião foi de que, para se exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício da justiça gratuita, deve restar provado que houve modificação de sua situação econômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas do processo, sendo que a mera existência de créditos obtidos em juízo pelo beneficiário não faz prova de que a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade deixou de existir. Percebe-se, portanto, que, mesmo após o julgamento da aludida ação, ainda é plenamente possível a condenação do beneficiário de justiça gratuita em pagamento de honorários sucumbenciais, desde que haja suspensão da exigibilidade do crédito, o qual poderá vir a ser executado se, no período de dois anos, ficar comprovada a modificação da capacidade econômica da parte condenada. No caso dos autos, a decisão recorrida está em consonância com a decisão vinculante proferida pelo E. STF na ADI 5766 quanto à possibilidade de condenar o beneficiário da justiça gratuita em honorários de sucumbência, reconhecendo a suspensão da exigibilidade do crédito, o qual poderá vir a ser executado se, no período de dois anos, ficar comprovada a modificação da capacidade econômica da parte condenada. Recurso de revista não conhecido.
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26 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ANTERIORIDADE DO REGISTRO SINDICAL. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A Atento Brasil alega que «pelo critério da anterioridade do registro sindical, a representação da convenção coletiva aplicada pela Recorrente na base territorial do Município de São Paulo, pertence ao o SINTETEL . Entretanto, a Corte de origem evidenciou que, em face do que restou decidido na ação declaratória 01949006220055020022, o Sintratel representa a categoria de operadores de telemarketing, uma vez que o seu registro «junto ao órgão competente é anterior à alteração estatutária promovida pelo Sintetel, pela qual almejava alcançar o direito de representação de forma oblíqua . Nesse passo, a verificação dos argumentos da parte em sentido contrário, com eventual reforma da decisão, importaria o reexame da prova dos autos, o que é defeso nesta fase processual, à luz da Súmula 126/TST. Em assim sendo, não há como se aferir a alegada ofensa aos preceitos de lei e, da CF/88 invocados, contrariedade aos verbetes sumulares suscitados ou divergência com os arestos transcritos. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL (ÓLEO DIESEL). PRÉDIO EM CONSTRUÇÃO VERTICAL. APLICAÇÃO DA NR 20 DO EXTINTO MTE. OJ 385/SBDI-1/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . 1. A discussão nos autos diz respeito à possibilidade ou não de deferimento do adicional de periculosidade, nos casos de armazenamento de combustíveis em prédio vertical. 2. À luz da NR 16 e da NR 20, é considerada de risco toda a área interna do recinto fechado, na qual ficam armazenados vasilhames que contenham inflamáveis líquidos ou vazios não desgaseificados, ou decantados, sendo que tanques de líquidos inflamáveis somente poderão ser instalados no interior dos edifícios sob a forma de tanque enterrado e destinados somente a óleo diesel e biodiesel, salvo, dentre outros, os casos em que seja comprovada a impossibilidade de instalá-lo enterrado ou fora da projeção horizontal do edifício. 3. Por outra face, a Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1/TST dispõe que «é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical . 4. Na hipótese dos autos, a Corte Regional deu parcial provimento ao apelo do autor para condenar a empresa ao pagamento de adicional de periculosidade e reflexos pertinentes sob as seguintes premissas fático jurídicas: « O perito aferiu a existência de risco acentuado decorrente da exposição permanente do empregado a líquidos inflamáveis armazenados. Verifico que o armazenamento está em desacordo com a legislação vigente na NR-16 e 20, a qual, mesmo após sua alteração, determina que os tanques para armazenamento de líquidos inflamáveis somente poderão ser instalados no interior dos edifícios sob a forma de tanque enterrado ou comprovada a impossibilidade de instalá-lo enterrado ou fora da projeção horizontal do edifício, o que aqui não ocorreu . « . 5. O Tribunal ainda evidenciou que « Nesse contexto, está amplamente configurado o risco em toda a área do edifício, conforme item 3, letra «s, do Anexo 2, da NR-16, e a adotada Orientação Jurisprudencial 385, da SDI-1, do Tribunal Superior do Trabalho. A norma identifica como área de risco toda a área do local da situação dos tanques, o que está longe de corresponder ao andar ou à sala de armazenamento. O prédio está todo contido em área de risco . 6. Registre-se, em que pese o acórdão regional não ter registrado o volume de líquido inflamável, o fato de os tanques não serem enterrados enseja o pagamento do adicional de periculosidade, uma vez que desrespeitada a prescrição do item 20.17.1 da referida NR. Portanto, considerando que o armazenamento do óleo diesel foi feito em desconformidade com a norma legal, todo o interior do edifício deve ser tido como área de risco, ensejando assim o pagamento do adicional de periculosidade e reflexos pertinentes. 7 . Estando a decisão regional moldada a tais parâmetros, não comporta reforma, incidindo o óbice do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST ao processamento do apelo. 8 . Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência . DANO EXTRAPATRIMONIAL. CONFIGURAÇÃO. OFENSA PESSOAL EM FACE DO NÃO CUMPRIMENTO DAS METAS. ETARISMO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O direito à indenização por danos patrimonial e extrapatrimonial encontra amparo no CCB, art. 186, c/c o art. 5º, X, da CF, bem como nos princípios basilares da nova ordem constitucional, mormente naqueles que dizem respeito à proteção da dignidade humana e da valorização do trabalho humano (art. 1º, da CR/88). Para que surja o dever de indenizar, impõe-se a concorrência de três requisitos: a conduta ilícita (dano), a culpa pela sua ocorrência e o nexo de causalidade entre o fato danoso e o prejuízo daí advindo. A configuração do dano extrapatrimonial independe de comprovação da sua existência e da sua extensão, sendo presumível a partir da ocorrência do fato danoso. Para a hipótese dos autos, está evidenciado que o autor sofreu graves ofensas pessoais em face do não cumprimento das metas estabelecidas pela empresa e pelo etarismo. Dessa forma, tem-se por presentes os elementos caracterizadores do dano extrapatrimonial, uma vez que, em face da negligência da empresa, o autor fora atingido em sua honra, o que certamente lhe trouxe abalo psicológico. Incólumes os preceitos de Lei indicados e inespecíficos os arestos trazidos ao confronto de teses (Súmula 296/TST). Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência . DANO EXTRAPATRIMONIAL. VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO . Nos termos do art. 896, § 1º-A, da CLT é ônus da parte indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. A alteração legislativa da CLT, encetada pela edição da Lei 13.015/2014 nesses aspectos, constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar a identificação precisa da contrariedade a dispositivo de lei e a Súmula e ao dissenso de teses, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo. A ausência desse requisito formal torna inexequível o recurso de revista e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. No caso, o acórdão regional foi publicado em 21/09/2018, na vigência da referida lei, e o recurso de revista não apresenta a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto das violações e da divergência jurisprudencial nele indicadas, nem realiza a demonstração analítica do dissenso de julgados. Nesse cenário, desatendida a exigência do art. 896, § 1º-A, da CLT, o recurso de revista não mereceria conhecimento, circunstância que torna inócuo o provimento deste apelo. Logo, havendo óbice processual intransponível, que impede o exame de mérito da matéria, fica prejudicado o exame da transcendência . Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Prejudicado o exame da transcendência .
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27 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Não há de se falar em ausência de prestação jurisdicional, pois o Tribunal Regional consignou expressamente as razões de fato e de direito no tocante ao adicional de periculosidade, aos critérios de liquidação das horas extras e ao quantum indenizatório, não havendo omissão quanto às questões relevantes ao deslinde da controvérsia. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. LIMITE DE 250 LITROS NA ÁREA INTERNA E TANQUES COM LIMITE SUPERIOR A 250 LITROS LOCALIZADOS NA ÁREA EXTERNA. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional excluiu o pagamento do adicional de periculosidade, sob o fundamento de que não havia labor em área de risco . Fundamentou que no primeiro local de trabalho da autora havia um gerador térreo abastecido por um tanque interno e mais dois tanques externos, cada um com capacidade de 250 litros . Já no segundo local de trabalho da autora, os dois tanques de superfície que alimentavam o sistema de geração de energia, com capacidade de 4.000 litros de óleo diesel cada, estavam instalados em área externa à edificação . 2. Em relação ao armazenamento de líquidos inflamáveis em tanques externos, a jurisprudência desta Corte Superior entende ser indevido o pagamento do adicional de periculosidade quando os reservatórios de combustíveis estiverem armazenados em área externa ao edifício em que trabalha o empregado, não se aplicando o entendimento da OJ 385 da SDI-I do TST. 3. No tocante ao armazenamento de líquidos inflamáveis em área interna, a SDI-1, por meio do julgado E-RR-970-73.2010.5.04.0014, firmou o entendimento de que não gera direito ao adicional de periculosidade o labor prestado em recinto fechado em que há armazenamento de líquido inflamável acondicionado em tambores ou bombonas de aço, alumínio, outros metais ou plástico, com capacidade entre 60 e até 250 litros (Quadro I, item 4, Anexo 2). Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. GERENTE DE RELACIONAMENTO DE CANAIS. CARGO DE CONFIANÇA COMPROVADO. Hipótese em que o Tribunal Regional, amparado no acervo probatório, manteve a conclusão externada na sentença, no sentido de que o cargo de Gerente de Relacionamento de Canais possui fidúcia especial de que trata o art. 224, § 2 . º, da CLT. Assinalou que a autora confessou, em depoimento pessoal, o fato de ter passado a ocupar o cargo de gerente em novembro de 2011, e, como tal, realizava transações maiores e aplicações, bem como negociava taxas menores com a mesa de investimento, ao passo que, como assistente, não detinha tais poderes. Pontuou que a reclamante recebia remuneração distinta dos bancários comuns. Registrou que a prova testemunhal foi no sentido de que a autora atendia clientes do segmento «Vangogh, admitindo que a reclamante possuía alçada. Concluiu que as referidas atribuições não se coadunam com o serviço bancário comum realizado pelo caixa ou escriturário, por evidente o nível de maior confiabilidade, capacidade e conhecimento técnico. Salienta-se, por fim, que o Tribunal Regional observou a jurisprudência predominante desta Corte Superior, no sentido de que para enquadramento na exceção do art. 224, § 2 . º, da CLT, não se exige poderes de mando e gestão, características essas do cargo de confiança previsto no CLT, art. 62, II, mas sim fidúcia que os diferencie do bancário comum. Nesse contexto, demonstrado que a autora ocupava cargo de responsabilidade diferenciada de que trata o art. 224, § 2 . º, da CLT, correta a decisão que indeferiu o pagamento das horas extras. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. DESCONTOS. AÇÃO PROPOSTA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a improcedência do pedido de devolução dos descontos efetuados a título de contribuição sindical, sob o fundamento de que é compulsória a exigibilidade da parcela por todos os integrantes da categoria profissional, associados ou não, conforme disposição legal vigente à época. A jurisprudência desta Corte Superior entende que a cobrança da contribuição sindical, antes da vigência da Lei 13.467/2017, possui caráter compulsório para todos os trabalhadores integrantes da categoria profissional, filiados ou não, dispensando a autorização expressa do empregado para que se proceda ao referido desconto. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. REFLEXOS SOBRE A PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. No que tange às horas extras, constou expressamente no acórdão regional que as normas coletivas que disciplinaram a base de cálculo da PLR dispuseram que a aludida parcela deve ser calculada «sobre o salário-base mais verbas fixas de natureza salarial «. Assim, o TRT entendeu que, como as horas extras constituem remuneração variável, a reclamante não faz jus ao pagamento das diferenças de PLR sobre as horas em sobrelabor. Com efeito, no âmbito desta Corte Superior, prevalece o entendimento de que as horas extras, ainda que habituais, não se incluem na base de cálculo da PLR, pois não são verbas fixas. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCONTOS SALARIAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Na hipótese, verifica-se do acórdão recorrido que a autora sofreu descontos salariais indevidos durante o gozo da licença maternidade, culminando com a ausência total de pagamento de outubro/2014, que somente foi regularizado no contracheque de dezembro/2014. A jurisprudência desta Corte Superior, no tocante ao quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, vem consolidando orientação de que a revisão do valor da indenização somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano moral, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes. Assim, o valor arbitrado em R$ 10.000,00 não se mostra ínfimo de forma a ensejar o provimento da pretensão recursal. Incólumes os dispositivos constitucionais e legais apontados como violados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA DO ART. 477, § 8 . º, DA CLT. CONTROVÉRSIA SOBRE A MODALIDADE DA RESCISÃO CONTRATUAL. Ante a possível violação do art. 477, § 8 . º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERVALO DO CLT, art. 384. NORMA DE PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER. FIXAÇÃO DE PERÍODO MÍNIMO DE SOBREJORNADA. IMPOSSIBILIDADE. O CLT, art. 384 dispõe que «Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de quinze (15) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho . A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o intervalo previsto no CLT, art. 384 é devido sempre que houver labor em sobrejornada, não havendo fixação legal de um tempo mínimo de sobrelabor para concessão do intervalo. A decisão regional, ao condicionar a concessão do intervalo previsto no CLT, art. 384 à prestação de, no mínimo, 15 (quinze) minutos de sobrelabor, violou o CLT, art. 384, que não fixa tempo mínimo de sobrelabor para a concessão do intervalo em questão. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . MULTA DO ART. 477, § 8 . º, DA CLT. CONTROVÉRSIA SOBRE A MODALIDADE DA RESCISÃO CONTRATUAL. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a improcedência do pedido de aplicação da multa do art. 477, § 8 . º, da CLT, sob o fundamento de controvérsia acerca da modalidade da rescisão contratual. Contudo, a imposição da multa do § 8 º do CLT, art. 477, pelo descumprimento do prazo imposto no § 6 º do mesmo dispositivo, persiste mesmo quando há controvérsia sobre o motivo do desligamento, não havendo sua incidência apenas quando a mora resultar de conduta praticada pelo empregado, o que não se verifica no caso concreto. Tal entendimento passou a ser adotado por esta Corte superior após o cancelamento da Orientação Jurisprudencial 351 da SBDI-1 do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido .... ()
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28 - STJ Prisão domiciliar. Mãe de menor de 12 anos ou responsável por pessoa com deficiência. Execução provisória da pena. Cabimento. Tráfico ilícito de entorpecentes. Execução provisória da pena após o exaurimento da jurisdição ordinária. Possibilidade. Mãe de menor de 12 anos. Prisão domiciliar. Cabimento. CPP, art. 318-A. Ausência de excepcionalidade que impeça o deferimento do benefício. Integridade física e emocional de menor de idade. Necessidade de proteção. Constitucionalismo fraterno. Preâmbulo e CF/88, art. 3º. Parecer ministerial favorável à concessão da ordem. Habeas corpus não conhecido. Ordem, no entanto, concedida de ofício. Considerações do Min. Reynaldo Soares da Fonseca sobre o tema. CPP, art. 319. Lei 7.210/1984, art. 117, III. CF/88, art. 3º. Lei 13.257/2016. CF/88, art. 5º, LVII (presunção de inocência). ECA, art. 2º. Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto 6.949/2009. Decreto Legislativo 186/2008). Lei 13.146/2015.
«... Neste caso, a defesa sustenta: i) a ilegitimidade da execução provisória da pena, argumentando que o seu cumprimento só deveria ocorrer depois do trânsito em julgado da condenação, no exaurimento das eventuais instâncias especial e extraordinária; e ii) a possibilidade de que a paciente, que teve sua condenação a 5 anos de reclusão em regime inicial fechado confirmada em segundo grau, cumpra a pena em regime domiciliar, no interesse de sua filha de 3 anos, com fundamento no CPP, art. 318, III. ... ()
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29 - STJ Condomínio em edificação. Condomínio edilício. Quorum para alteração do regimento interno de condomínio. Matéria que deve ser disciplinada pela convenção de condomínio, com a vigência da Lei 10.931/2004, que alterou a redação do CCB/2002, art. 1.351, conferindo, no ponto, liberdade para que a convenção condominial discipline a matéria. Admissão de alteração do regimento interno por maioria simples dos condôminos, em inobservância à norma estatutária. Descabimento. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. CCB/2002, art. 1.333 e CCB/2002, art. 1.334, III e V. Lei 4.591/1964, art. 9º.
«.. . 3. A questão controvertida consiste em saber: diante da modificação promovida no CCB/2002, art. 1.351 do Código Civil pela Lei 10.931/2004 - que deixou de disciplinar o quorum para modificação do regimento interno de condomínio edilício -, se ainda assim é possível à convenção impor quorum qualificado para a sua alteração. ... ()