1 - STJ Penal e processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Crime de trânsito. Embriaguez ao volante. Suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor. Redução ao prazo mínimo previsto no CTB, art. 293. Impossibilidade. Maior reprovabilidade da conduta. Agravo regimental desprovido.
1 - A pena de proibição de dirigir veículo automotor não se confunde com as penas substitutivas à privativa de liberdade estabelecidas no CP. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que a norma não estabelece os critérios a fim de fixar o lapso com objetivo de suspender a habilitação para dirigir, devendo o juiz estabelecer o prazo de duração da medida considerando as peculiaridades do caso concreto, tais como a gravidade do delito e o grau de censura do agente, não ficando adstrito à análise das circunstâncias judiciais do CP, art. 59 (AgRg no REsp 1.663.593/SC, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 20/6/2017, DJe 26/6/2017). ... ()
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2 - TJSP Apelação criminal. CTB, art. 306 e 330 do CP. Reclamo defensivo em busca da absolvição pelo crime de desobediência ou exclusão da pena de multa. Materialidade e autoria comprovadas nos autos. Prova suficiente a sustentar o decreto condenatório.
Pena. Básicas mantidas no mínimo e inalteradas nas fases subsequentes. Redução do prazo da suspensão ou proibição de obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, observado o mesmo critério aplicado à pena privativa de liberdade. Regime aberto adequado. Substituição mantida. Recurso parcialmente provido a fim de reduzir a pena de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor para o prazo de 02 meses, mantida, no mais, a r. sentença monocrática(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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3 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. DIRIGIR SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. CTB, art. 306. REVISÃO PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO DE ACORDO COM OS FATOS E PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. PRAZO DE DURAÇÃO DA PENA DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. GRAVIDADE DO DELITO E GRAU DE CENSURA DO AGENTE. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA.
1.Narra a denúncia, em síntese, que o acusado agindo de forma livre e consciente, conduziu veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa. ... ()
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4 - STJ Penal. Recurso especial. Lei 9.503/1997, art. 302. Homicídio culposo. Suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor. Pena cumulativa. CTB, art. 293. Prazo de duração da medida. Critérios. Proporcionalidade e adequação.
«1. O Código de Trânsito Brasileiro prevê a possibilidade de suspensão da habilitação para dirigir veículo, ora como sanção principal, ora como pena cumulativa - hipótese dos autos - , competindo ao magistrado aplica-lá dentro dos limites estabelecidos pelo CTB, art. 293. ... ()
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5 - STJ Trânsito. Crime de trânsito. Administrativo. Carteira Nacional de Habilitação - CNH. Violar a suspensão de se obter a permissão ou a habilitação de dirigir veículo automotor ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor (CTB, art. 307). Natureza jurídica. Sanção penal ou sanção administrativa. Hipóteses. Descumprimento de decisão de natureza penal. Habeas corpus. Considerações do Min. Antonio Saldanha Palheiro sobre a natureza jurídica da sanção prevista no CTB, art. 307. CTB, art. 292. Decreto 86.714/1981, art. 42 (Convenção de Viena sobre Trânsito Viário - 1968). CP, art. 47, III. CP, art. 92, III.
«... O objeto da impetração é o reconhecimento de nulidade da condenação do paciente pela prática do delito previsto no CTB, CTB, art. 307, ao argumento de que «somente há crime de trânsito quando violada a suspensão do direito de dirigir imposta por autoridade judicial, inexistindo crime, por atipicidade da conduta, em caso de penalidade de suspensão do direito de dirigir de natureza administrativa, ou seja, imposta por autoridade de trânsito, como in casu (e-STJ fls. 7/8). ... ()
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6 - STJ Direito penal. Agravo em recurso especial. Conhecido. Recurso especial. Violação ao art. 92, III do CP. Inocorrência. Suspensão do direito de dirigir veículo automotor como efeito secundário da condenação. Inexistência de comprovação nos autos de que o recorrente exerça atividade profissional que exija o uso da carteira nacional de habilitação. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.
I - CASO EM EXAME... ()
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7 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. LEI 9.503/97, art. 302, CAPUT. RECURSO DEFENSIVO OBJETIVANDO A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DO ELEMENTO SUBJETIVO E, SUBSIDIARIAMENTE, O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, COM A REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO, BEM COMO A REDUÇÃO DO PRAZO DE DURAÇÃO DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR PARA O MÍNIMO LEGAL.
1.Homicídio culposo na direção de veículo automotor. Materialidade e autoria delitivas que restaram demonstradas pelo conjunto probatório coligido nos autos, notadamente o registro de ocorrência aditado, termo circunstanciado, termo de declaração do acusado em sede policial, boletim de registro de acidente de trânsito, guia de remoção de cadáver, boletim de atendimento do hospital municipal Pedro II, laudo de exame de corpo delito de necropsia, termo de identificação cadavérico, laudo complementar de exame de corpo delito de lesão corporal, laudo de exame em local de ocorrência de trânsito, relatório final de inquérito, bem como a prova oral colhida durante a instrução criminal, que demonstra satisfatoriamente a violação ao dever objetivo de cuidado por parte do acusado que, de maneira imprudente, perdeu a consciência, adormecendo enquanto dirigia, atropelando a vítima Darlan e sua mãe, causando a morte dele. ... ()
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8 - STJ Penal. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Inadequação. Homicídio culposo na direção de veículo automotor. Dosimetria. Suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor. Prazo da pena acessória devidamente justificado. Razoabilidade e proporcionalidade. Motivação idônea. Gravidade concreta do delito. Writ não conhecido.
«1 - Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. ... ()
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9 - STJ Recurso ordinário em habeas. Lesão corporal grave. Lesão corporal seguida de morte. Dano. Prisão preventiva. Delitos cometidos em direção de veículo automotor. Influência de álcool. Paciente primário de bons antecedentes. Ausência de indícios de periculosidade. Suficiência de aplicação de outras medidas cautelares, inclusive suspensão da permissão ou autorização para dirigir veículo automotor. Recurso provido.
«1 - A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (CF/88, art. 5º, LXI, LXV e LXVI). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (CF/88, art. 93, IX), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do CPP, art. 312. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. ... ()
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10 - STJ Penal e processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Acórdão baseado nas provas produzidas nos autos. Súmula 7/STJ. Incidência. Homicídio culposo. Suspensão da habilitação para dirigir. Constitucionalidade. Tese firmada pelo STF. Agravo regimental a que se nega provimento.
1 - «A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial» (Súmula 7/STJ). ... ()
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11 - TJSP Apelação Criminal. Desacato e embriaguez ao volante. Sentença condenatória. Recurso defensivo visando a absolvição por falta de provas ou então a substituição da pena corporal por restritivas de direitos. Parcial acolhimento. Condenação mantida. Sinais típicos de embriaguez bem reportados pelos policiais responsáveis pela ocorrência. Como o acusado (que foi declarado revel em juízo) se recusou a fazer o teste de etilômetro, sujeita-se a ser julgado com base na prova testemunhal (par. 2º do CTB, art. 306). Prova válida. Jurisprudência do STJ. Crime de desacato evidenciado nos autos. Dosimetria feita com equilíbrio. Pequena correção no prazo de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor. Regime aberto mantido. Incabível a aplicação do CP, art. 44. Dado parcial provimento ao recurso defensivo apenas para readequar o prazo de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor para 02 meses, mantida, no mais, a r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos
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12 - TJSP Direito Administrativo. Apelação. Mandado de Segurança. CNH. Pretensa anulação de dois processos administrativos que culminaram na aplicação da penalidade de suspensão da licença para dirigir.
Recurso de apelação interposto no bojo de ação mandamental na qual foi denegada a ordem de segurança, voltada à anulação de três autos de infração que resultaram na suspensão da licença para dirigir do impetrante pelo prazo de um ano. A controvérsia posta em juízo diz respeito ao suposto direito líquido e certo apontado pelo impetrante, consistente no cancelamento das pontuações referentes às penalidades de trânsito descritas na exordial e no desbloqueio do seu prontuário de condutor, transplantando-se as multas de trânsito aplicadas pelo órgão autuador para o prontuário do real condutor (e litisconsorte passivo). Foi apresentada prova documental cabal e pré-constituída acerca da identificação do real condutor do veículo de propriedade do impetrante, notadamente quanto à responsabilização administrativa (e financeira) pelas infrações de trânsito descritas nos autos de infração 3C657514-3 («Recusar-se a se submeter a teste de embriaguez), 3C657514-4 («Utilizar-se de veículo para demonstrar ou exibir manobra perigosa, mediante arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus) e 3C657528-0 («Dirigir veículo sem possuir Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor), tendo em vista que o real condutor (e litisconsorte passivo) foi autuado em flagrante pela autoridade de trânsito nas três ocasiões. Devida a exclusão das multas do prontuário de condutor do impetrante, que deverão ser automaticamente transplantadas para o prontuário do real condutor (e litisconsorte passivo). Recurso provido para reformar a sentença, para esse fim concedendo-se a ordem de segurança. Recurso Provido, com observação(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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13 - TJSP Apelação criminal. Réu condenado por infração ao art. 306, §1º, I, e 309, ambos do CTB, em concurso material. Preliminar de ausência de justa causa para a ação penal que não merece acolhida. No mérito, pretendida a absolvição por insuficiência probatória ou então o abrandamento da pena. Autoria e materialidade demonstradas. Conjunto probatório satisfatório. Embriaguez do acusado consubstanciada pela confissão, pela prova testemunhal e pelo resultado do teste etilométrico acostado aos autos. Direção sem habilitação que restou comprovada e foi confirmada pelo acusado. Perigo de dano demonstrado, vez que o réu colidiu o veículo com poste de luz, fazendo-o tombar sobre a via pública, que precisou ser interditada. Dosimetria feita com equilíbrio. Exasperação da pena-base amparada em fundamentos idôneos. Atenuante da confissão espontânea reconhecida na origem e compensada com a reincidência. Pequena correção no prazo de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor. Regime semiaberto mantido. Incabível a aplicação do CP, art. 44. Dado parcial provimento ao recurso defensivo apenas para readequar o prazo de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor para 02 meses e 20 dias, mantida, no mais, a r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos
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14 - TJPE Penal e processual penal. Apelação criminal. Homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor (CTB, art. 302, «caput). Dosimetria da pena privativa de liberdade com base nos art. 59 e 68 do CP. Acerto. Redução da pena de suspensão de habilitação para dirigir veículo automotor de 01(um) ano e 04 (quatro) meses para o mínimo legal. Possibilidade. Redução da reprimenda em face da atenuante do CP, art. 66. Pena fixada no mínimo legal. Descabimento. Aplicação da Súmula 231, STJ. Provimento parcial. Decisão unânime.
«I - O magistrado a quo após analise das circunstancias judiciais e das circunstancias atenuantes e agravantes, aplicou a pena definitiva no mínimo previsto, não havendo reparos a serem feitos. ... ()
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15 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENAS DE 01 ANO DE DETENÇÃO, EM REGIME SEMIABERTO, E SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR PELO PRAZO DE 06 MESES. A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE FOI SUBSTITUÍDA POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS, CONSISTENTE NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE PELO PRAZO DE UM ANO. RECURSO DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
O primeiro ponto de irresignação defensiva diz respeito à mácula ao direito de defesa do recorrente e, adianta-se, não deve prosperar. Ao tempo em que não possuía advogado o apelante foi assistido pela Defensoria Pública que atuou na salvaguarda de seus interesses no processo, dentro do que entendeu, tecnicamente, ser a melhor estratégia de defesa. Nesses termos, não cabe ao advogado, posteriormente constituído discutir se a defesa técnica tomou o melhor caminho ou fez as melhores escolhas. O que cabe e aqui se admite é a alegação de um possível cerceamento de defesa, que se assegura, não houve. Insta consignar que os policiais que fizeram o registro de ocorrência não relacionaram testemunhas do crime, disseram que quando chegaram ao local, a cena tinha sido desfeita por populares, não tendo sido possível a realização de perícia. Os envolvidos na colisão estavam recebendo atendimento médico e posteriormente foram levados para a UPA. Assim, a deficiência de defesa que o causídico alega, na apelação, e se relaciona com a possível oitiva de testemunhas ou a realização de laudos técnicos, não passa de especulação. O advogado não indica quais testemunhas poderiam ser ouvidas e não foram e nem quais laudos técnicos poderiam ter sido confeccionados e não foram e, diante deste cenário, não há que se falar em cerceamento ou deficiência da defesa. Passando ao mérito, cabe destacar que a denúncia narra que o recorrente, conduzindo uma moto, violando dever objetivo de cuidado, quando efetuou uma manobra imprudente, em rodovia, ocasionou a colisão com a motocicleta da vítima, causando nela, lesões corporais. Sob o crivo do contraditório foram ouvidas a vítima e uma testemunha. O réu não foi interrogado uma vez que revel. O réu teve sua revelia decretada e não foi interrogado. O processo ainda veio instruído com o boletim de registro de acidente de trânsito, com as declarações prestadas em sede policial e com o laudo de exame de lesão corporal. Assim, as provas constantes dos autos demonstram, de forma indene de dúvidas, que o apelante provocou a colisão ora em análise, quando, sem o observar seu dever de cuidado, na condução de veículo automotor, atravessou a via pública. A causa determinante da colisão não foi a forma como a vítima trafegava, mas sim a conduta imprudente do apelante, que realizou manobra indevida que resultou na colisão, causando as lesões na vítima. Passando ao processo dosimétrico, entende-se que apenas um dos argumentos apresentados acima se mostra idôneo ao recrudescimento da pena-base, qual seja, o fato de que o réu agiu sem o dever de cuidado em uma via onde trafega grande número de pessoas, colocando em risco a vida delas. O fato de estar em baixa velocidade não deve ser levado em conta. A garupa da moto disse que estavam a 10km/h porque tinham acabado de deixar o acostamento, ou seja, a baixa velocidade tem relação com a impossibilidade de se retirar o veículo da inércia já com a velocidade autorizada para pista. O fato de ter efetivamente provocado o acidente também não é argumento idôneo a levar a pena a patamar mais alto, já que tem relação com a própria autoria do crime. Nesses termos, a pena deve ser majorada em 1/6 e atinge o patamar de 07 meses de detenção, restando inalterada, diante da ausência de circunstâncias agravantes e atenuantes e de causas de aumento e de diminuição de pena. No que diz respeito à penalidade acessória, o CTB, art. 303 estabelece a suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. O período dessa pena acessória é fixado na Lei 9.503/97, art. 293, tendo como duração de dois meses a cinco anos. A fim de eleger a duração da pena restritiva de direitos a ser aplicada no caso concreto, deve ser observado um critério de proporcionalidade entre a aplicação da pena privativa de liberdade e a pena restritiva de direitos. Se a sanção privativa de liberdade do crime do art. 303, parágrafo único, foi inicialmente acrescida de 1/6 em razão de uma circunstância judicial negativa, a pena de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor também deve seguir o mesmo roteiro. Assim, a reprimenda de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor será de 02 meses e 10 dias. No que tange ao regime prisional, a sentença também merece ajuste. O próprio magistrado de piso dispôs, quando da dosimetria da pena, que o recorrente é primário e portador de bons antecedentes. E em atenção ao quantitativo de pena, bem como à primariedade do recorrente, entende-se que o mais adequado e justo ao caso concreto, é a aplicação do regime prisional aberto (CP, art. 33). Por fim, fica mantida a substituição da pena privativa de liberdade por 01 restritiva de direitos, nos termos da sentença, mas o prazo de cumprimento deve ser de 07 meses, pois este foi o quantum final da pena privativa de liberdade. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.... ()
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16 - TJRJ DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. art. 302, § 3º DA LEI 9.503/1997. RECURSO DEFENSIVO CONTRA A DECISÃO JUDICIAL QUE SUSPENDEU, CAUTELARMENTE, A HABILITAÇÃO DO RÉU PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME: 1.Recurso em Sentido Estrito, interposto pelo réu, Victor Figueredo de Carvalho (representado por advogado particular), denunciado pela prática, em tese, do crime previsto no art. 302, § 3º da Lei 9.503/1997, em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Mendes, o qual, na decisão em que recebeu a denúncia, acolheu o pleito formulado pelo órgão do Ministério Público, e determinou a suspensão, cautelar, da permissão da habilitação do ora recorrente, para dirigir veículo automotor. ... ()
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17 - STJ Trânsito. Crime de trânsito. Administrativo. Carteira Nacional de Habilitação - CNH. Violar a suspensão de se obter a permissão ou a habilitação de dirigir veículo automotor ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor (CTB, art. 307). Natureza jurídica. Sanção penal ou sanção administrativa. Hipóteses. Descumprimento de decisão de natureza penal. Habeas corpus. Considerações da Minª Maria Thereza de Assis Moura sobre a natureza jurídica da sanção prevista no CTB, art. 307. CTB, art. 292. Decreto 86.714/1981, art. 42 (Convenção de Viena sobre Trânsito Viário - 1968). CP, art. 47, III. CP, art. 92, III.
«... A questão está bem definida pela exposição acima e diz com o ângulo de amplitude do objeto jurídico da tutela penal compreendida no tipo do CTB, art. 307 do Código de Trânsito (Lei 9.503/1997) , que está assim delineado: ... ()
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18 - TJRJ Acidente de trânsito. Motorista profissional. Lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, majorada pela omissão de socorro à vítima e pelo exercício de profissão em transporte de passageiros. Sentença condenatória que substitui a pena detentiva (1 ano e 6 meses) por duas restritivas de direitos, cumulada com suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de seis meses. Apelo defensivo postulando a redução de tal prazo para dois meses, bem assim a isenção das custas processuais. Pleitos inconsistentes. Recurso a que se nega provimento. CTB, art. 302, parágrafo único, III e IV e 303, parágrafo único.
«1. De acordo com o seguro conjunto probatório, o acusado, na condução de um ônibus, que fazia a linha Sulacap-Nova Iguaçu, agindo com imprudência, realizou manobra brusca, conhecida como «arrancada, do que resultou a queda da vítima – uma senhora de meia idade que havia acabado de entrar no coletivo –, causando-lhe as lesões corporais descritas no respectivo auto de exame de corpo de delito. ... ()
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19 - TJSP Apelação criminal. Lesões corporais culposas na direção de veículo automotor em estado de embriaguez. Materialidade e autoria comprovadas pelo farto material probatório amealhado aos autos.
Pena. Básica majorada na 1/2 tendo em vista as gravíssimas lesões suportadas pela vítima, com dores e sequelas que perduram até hoje, além de prejuízos materiais. Inalteradas nas fases subsequentes. Regime aberto, substituição e indenização mantidos. Prazo da suspensão que deve ser proporcional à pena corpórea. Recurso defensivo parcialmente provido para redimensionar a suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor para 03 meses, mantida, no mais, a r. sentença condenatória.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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20 - TJRJ Apelação criminal. Réu condenado pela prática dos delitos da Lei 9503/97, art. 303 (vítimas Jonathan, Stefany e Wallyson) e do art. 303, §2º, ambos da Lei 9503/1997 (vítima Daliana), à pena de 3 anos de reclusão substituída por restritiva de direitos e à suspensão da permissão/habilitação para dirigir veículo automotor pelo período da pena. Autoria e materialidade comprovadas nos autos. Firmes depoimentos das vítimas, corroborados pelo depoimento do policial militar. Companheira do acusado admitiu que ele ingeriu bebida alcoólica durante toda a madrugada e depois dirigiu veículo automotor. O laudo pericial constatou a alcoolemia. Depoimentos descrevem o apelante apresentava sinais de embriagues. Direção de veículo automotor com alteração da capacidade psicomotora demonstrada nos autos. Dosimetria exige reparos para decotar em parte o aumento da pena em razão do concurso formal, bem como reduzir, de ofício, para sete horas semanais, a prestação de serviços à comunidade. Recurso parcialmente provido.
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21 - TJRS Família. Agravo de instrumento. Fase de cumprimento de sentença que fixou alimentos. Suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor. Inscrição nos órgãos de proteção ao crédito (SPC e SERASA). Protesto do título. Penhora no rosto dos autos em que o executado atua como procurador. Cabimento. CPC/2015, art. 139. CPC/2015, art. 528. CPC/2015, art. 529. CPC/2015, art. 782.
«1 - No caso, é cabível a determinação judicial de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor do executado, nos termos do CPC/2015, art. 139, IV, na medida em que o exequente já tomou todas as providências que estavam ao seu alcance no intuito de receber o débito alimentar, sem sucesso. ... ()
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22 - STJ Penal e processual penal. Agravo regimental no agravo de instrumento. Homicídio culposo na direção de veículo automotor. Pretensão de reconhecimento de culpa exclusiva da vítima. Redução do prazo de suspensão do direito de dirigir. Súmula 7/STJ. Agravo regimental desprovido.
1 - A Corte de origem soberanamente concluiu pela existência de prova cabal nos autos quanto à culpa da ora agravante, bem como decidiu reduzir para 1 ano a suspensão de habilitação para dirigir, considerando tal prazo mais adequado em função do evento ocorrido; dessa forma, a desconstituição desse entendimento, bem como o acolhimento das alegações deduzidas no Apelo Nobre, como ora perseguido, demandariam necessariamente a incursão no acervo fático probatório da causa, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.... ()
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23 - TJSP APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. TRÁFEGO EM VELOCIDADE INCOMPATÍVEL COM A SEGURANÇA. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES. INADMISSIBILIDADE DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 14. DURAÇÃO DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO OU PROIBIÇÃO DE SE OBTER A PERMISSÃO OU A HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. LIMITAÇÃO AO MÍNIMO. REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DA RESTITUIÇÃO DA ARMA DE FOGO APREENDIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1.A materialidade e a autoria delitiva foram suficientemente comprovadas pelo conjunto fático probatório.... ()
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24 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E AMEAÇA, EM CONCURSO MATERIAL. SENTENÇA QUE ABSOLVEU O RECORRENTE DA PRÁTICA DO CRIME DO CÓDIGO PENAL, COM BASE NO ART. 386, VII DO CPP E O CONDENOU PELO CRIME DO CÓDIGO NACIONAL DE TRÂNSITO. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 306 DO CNT. CASO ASSIM NÃO SE ENTENDA, PEDE PARA QUE AFASTE A SUSPENSÃO AO DIREITO DE DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR E PEDE, AINDA, QUE SE DIMINUA A PENA INTERMEDIÁRIA EM RAZÃO DA ADMISSÃO DA CONFISSÃO.
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e, por tal razão, deve ser conhecido. E ao que importa para o recurso, a denúncia narra que Belchior agindo de forma livre e consciente, conduziu o veículo FORD/FOCUS, placa MSX6C24, com a capacidade psicomotora alterada em razão da ingestão de bebida alcoólica. Sob o crivo do contraditório foram ouvidas as testemunhas que corroboraram os termos da acusação. O réu foi interrogado e confessou. Integram ainda o caderno probatório as declarações prestadas em sede policial, o resultado do etilômetro e o laudo de exame de alcoolemia. E, em que pese o esforço da combativa Defensoria Pública, não há que se acolher a tese de atipicidade da conduta de embriaguez na direção de veículo automotor em razão da inexistência de perigo concreto, bem como de que entendimento contrário pela natureza de perigo abstrato do crime consistiria em vedada responsabilidade penal objetiva, violando, ainda, o princípio da lesividade, tendo como decorrência a inconstitucionalidade do referido tipo penal. A conduta típica é «conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência do álcool ou de outra substância psicoativa". A norma penal em questão não contempla a formulação de um delito essencialmente de «perigo abstrato". Embora não seja necessário a demonstração de um perigo concreto determinado, o dispositivo reclama a presença de um perigo concreto indeterminado ou, nas palavras do saudoso Professor Luiz Flávio Gomes, «um perigo abstrato com um mínimo de perigosidade real da conduta, que nada mais é do que o efetivo risco para o bem jurídico coletivo segurança viária, mesmo que nenhuma pessoa real e concretamente tenha sofrido perigo. Portanto, não se verifica qualquer inconstitucionalidade no tipo penal previsto no CTB, art. 306. Há de se ressaltar ainda que, conforme o art. 306, §1º, I e II e §2º, do CTB, com redações dadas pelas Leis 12.760/2012 e 12.971/2014, tornou-se prescindível a realização ou não do bafômetro ou de quaisquer um dos procedimentos acima descritos de forma conjunta. Basta, portanto, para caracterização e comprovação do delito que haja pelo menos um deles devidamente demonstrado. No caso dos autos, o resultado do etilômetro (e-doc. 40) indicou que a concentração e álcool por litro de ar alveolar era de 0,65 miligramas, ou seja, mais do que o dobro do estipulado na norma penal. E ainda a corroborar o acima exposto cabe assinalar que o laudo de alcoolemia, realizado cerca de 04 horas depois do evento, descreve que o recorrente apresentava «hálito alcoólico + hiperemia conjuntival ocular + agitação; aparência: dalinhada; atitude: agitada". E diante deste cenário, não assume grande relevância a indicação pelo mesmo exame de que o apelante estava «orientado; memoria: ok; capacidade motora: ok; capacidade verbal: sem alterações; teste do equilíbrio: ok, sendo certo que o próprio perito registrou que «O periciado não apresenta leve alteração da capacidade psicomotora devido ao tempo do ocorrido, cerca de quatro horas atras; Desta forma, restou comprovado que o recorrente, de forma livre, consciente e voluntária, conduzia o mencionado veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, bem como sem a devida habilitação. Escorreito, portanto, o juízo de censura. Sobre a dosimetria da pena, registra-se que esta se deu de forma correta, inclusive quando deixou de levar a pena intermediária abaixo de sua baliza mínima, em razão do reconhecimento da confissão, uma vez que este é o entendimento pacificado (RE 597270 QO-RG/RS, julgamento em 26/03/2009, Rel. Min. Cezar Peluso) e sumulado (231, STJ). No que diz respeito à pena acessória, os CTB, art. 303 e CTB art. 306 estabelecem a suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Este é um preceito secundário da norma e não deve ser afastado pelas alegações defensivas. Acrescenta-se, ainda, que a defesa técnica não logrou êxito em demonstrar que o recorrente, dirigindo, seria a única pessoa capaz de transportar sua genitora para sessões de fisioterapia. O período dessa pena acessória é fixado na Lei 9.503/97, art. 293, tendo como duração de dois meses a cinco anos. E se a sanção privativa de liberdade do crime da Lei 9.503/97, art. 306 foi inicialmente fixada no mínimo legal, a pena de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor também deve seguir o mesmo roteiro, exatamente como se deu aqui. Sem retoques quanto ao regime prisional, mantido o regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, «c, do CP, bem como quanto a substituição da pena privativa de liberdade, em razão do preenchimento dos requisitos legais do CP, art. 44, por uma restritiva de direitos. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.... ()
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25 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. RECURSO DEFENSIVO. AUTORIA COMPROVADA. DOSIMETRIA E REGIME PRISIONAL QUE NÃO DESAFIAM AJUSTES. REDUÇÃO DO PERÍODO DE SUSPENSÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. 1)
Emerge firme da prova judicial que o acusado foi preso em flagrante por guardas municipais ao conduzir o veículo VW Gol, em via pública, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. Consta que o acusado, embriagado, invadiu a contramão de direção vindo a colidir com o caminhão Scania 112. Assim, observado pelos agentes, e por uma testemunha, o alto odor etílico exalado pelo réu, tal situação ensejou o encaminhamento do acusado até o IML onde foi constatada a alteração da capacidade psicomotora por exame clínico. 2) Materialidade delitiva cabalmente demonstradas pelo laudo de exame clínico que atesta a alteração da capacidade psicomotora do acusado, e a autoria, pelas declarações de testemunhas idôneas das circunstâncias da prisão em flagrante, circundadas pelo depoimento judicial de testemunha de viso. Inarredável a responsabilização do autor. 3) Dosimetria. 3.1) No caso em análise, as circunstâncias judiciais foram devidamente valoradas pelo sentenciante, que fundamentou o aumento da pena na primeira fase da dosimetria em virtude dos maus antecedentes do réu (anotação 01 da FAC - doc. 97) e da acentuadíssima culpabilidade, tendo em vista que o apelante estava dirigindo embriagado o veículo e invadiu a contramão de direção, colidindo contra um caminhão, o que gerou não apenas risco de dano, mas o dano efetivo, além de constituir concreto risco para outros motoristas e pedestres, o que justifica exasperação além dos padrões ordinários. 3.2) Na segunda fase da dosimetria, correta a incidência da circunstância agravante da reincidência (anotação 03 da FAC - doc. 97), na fração de 1/6, pelo que se mantém a sanção intermediária em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção, mais 23 dias-multa, assim estabilizada diante da ausência de outros vetores a serem considerados na terceira fase. 4) Nos termos do CTB, art. 292, altera-se a pena acessória de suspensão da habilitação para dirigir, tendo em vista a ausência de previsão legal para a pena aplicada pelo douto Juízo a quo, que determinou a sua perda pelo prazo de 02 (dois) anos e 02 (dois) meses, haja vista que a proporcionalidade deve ser mantida com relação à pena corporal e os limites estabelecidos no referido dispositivo, que prevê a suspensão pelo prazo de 02 meses a 05 anos. Sendo assim, o prazo de 06 (seis) meses revela-se adequado às circunstâncias do caso concreto. 5) Mantém-se o regime semiaberto para o cumprimento de pena, em razão da valoração de circunstâncias judiciais que foram causas suficientes do afastamento da pena-base de seu mínimo legal, e da reincidência, em consonância com o disposto no art. 33, §2º, b, do CP, bem como a teor da Súmula 269/STJ. 6) Por conseguinte, diante da presença de circunstâncias judiciais negativas, e da recidiva ostentada pelo acusado, revela-se insuficiente a substituição da pena corporal por restritivas de direito. Parcial provimento do recurso defensivo.... ()
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26 - TJRJ APELAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RECURSO DEFENSIVO QUE PLEITEIA O RECONHECIMENTO DE NULIDADE DIANTE DA CITAÇÃO DO ACUSADO POR WHATSAPP. NO MÉRITO, DESEJA A ABSOLVIÇÃO DO RECORRENTE POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA OU POR AUSÊNCIA DE PREVISIBILIDADE; A APLICAÇÃO DA SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR NO MÍNIMO LEGAL, OU SEJA, PELA REDUÇÃO DE 02 (DOIS) ANOS PARA 02 (DOIS) MESES.
De início, não procede a articulação preliminar de falta de citação. Há Certidão lavrada pelo Oficial de Justiça que realizou o ato, pasta 79, dando conta de que, por força da Pandemia de Covid-19, entrou em contato telefônico com o destinatário da ordem, que foi cientificado de todo o teor do Mandado às 12 horas do dia 10/06/2020, sendo certo que, para aperfeiçoar o ato foi enviada a cópia digital, conforme autorização previa do destinatário. Tanto o ato atingiu a sua finalidade, que logo na pasta 83, vê-se a apresentação da Defesa Prévia pela Defensoria Pública. Os demais atos do processo seguiram, enquanto perdurou a restrição causada pela Pandemia, a mesma ritualística excepcional, de modo a não comprometer os serviços judiciais, como sói ter ocorrido com a Intimação para AIJ, realizada em mesmos moldes na pasta 92, devidamente documentada na pasta 93. Destarte, garantidos todos os direitos e eventuais prazos da parte e dos seus defensores, não se localiza o prejuízo a ancorar o pleito de reconhecimento de nulidade, até porque, de fato, não há nenhuma. No mais, a postulada absolvição é impossível. A materialidade e a autoria do crime foram evidenciadas pelo registro de ocorrência de fls. 05/06 e pelo laudo de necropsia de fls. 26/28 e pela prova oral produzida. O exame pericial cadavérico demonstra que a vítima ERIC VINICIUS SILVA SOUZA faleceu em decorrência de traumatismo do tórax e abdome com lesão dos pulmões, fígado e baço e hemorragia interna. Nada obstante as alegações da defesa, as provas constantes dos autos demonstram, de forma indene de dúvidas, que o apelante conduzia um caminhão pela Estrada União Indústria, à noite, quando, simplesmente, resolveu manobrar sem observar os cuidados objetivos necessários e, imprudentemente, obstaculizou a passagem da motocicleta conduzida pela vítima, que colidiu com o caminhão. WASHINGTON GONÇALVEZ BENTO, policial militar que atendeu à ocorrência, relatou em Juízo que o caminhão conduzido pelo apelante realizou uma manobra em uma curva, em local inadequado; que o caminhão fechou toda a pista, fazendo com que a motocicleta colidisse contra a sua parte lateral. Das provas constantes dos autos, portanto, observa-se que a causa determinante do infausto foi a conduta imprudente do apelante. O nexo entre a conduta imprudente e a morte da vítima é incontestável. Afinal, se não fosse a manobra imprudente e o fatídico desfecho não teria ocorrido, não podendo a condenação ser elidida. No plano da dosimetria, a pena de suspensão ou proibição de dirigir veículo automotor está prevista no preceito secundário da Lei 9.503/1997, art. 302, e é de aplicação cogente, não podendo ser afastada, tampouco substituída. Contudo, a sentença comporta pequeno ajuste, no que assiste razão nessa parte ao recurso de apelação. O prazo para a referida pena restritiva de direitos vem estipulado no art. 293, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, o qual fixa o prazo mínimo e o máximo da pena de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. A fim de eleger a duração da pena restritiva de direitos a ser aplicada no caso concreto, deve ser observado um critério de simetria e proporcionalidade entre a aplicação da pena privativa de liberdade e a pena restritiva de direitos. Se a pena privativa de liberdade foi fixada no mínimo legal, a pena de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor também deve ser fixada no mínimo cominado. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, na forma do voto do Relator.... ()
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27 - TJRJ Apelação Criminal. Apelante condenado pela prática dos crimes descritos nos arts. 302, § 1º, I, II e III (2x) e 306, todos da Lei 9.503/97, sendo-lhe aplicadas as sanções de 03 anos, 07 meses e 15 dias de detenção, em regime aberto, e a suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor por igual prazo, sendo concedida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. Apelo defensivo almejando a absolvição, alegando a fragilidade probatória. 1. Consta da denúncia que, em 15/10/2012, em horário noturno, na Rua Mearim, esquina com a Rua Iracema, Nova Iguaçu, nesta comarca, o denunciado, na condução de uma moto Honda 2008, vermelha, placa KNO 8300, agindo de forma imprudente, deu causa a acidente automobilístico, atropelando 3 (três) pessoas que se encontravam na calçada, ocasionando nas vítimas Alda de Araújo Mendonça e Purificação de Jesus Mariano as lesões descritas no Auto de Exame Cadavérico de fls. 15 e 41, respectivamente, as quais, por natureza e sede, foram a causa eficiente de suas mortes. 2. A denúncia descreveu a ação descuidada do agente que caracterizou direção anormal, geradora de riscos, culminando com o acidente de trânsito, motivado, também, pela ingestão de bebidas alcoólicas por parte do apelante. 3. A meu sentir, a prova material foi realizada de modo escorreito. A embriaguez restou confirmada pelo Laudo de Exame de Corpo Delito de Alcoolemia, em conjunto com os depoimentos das testemunhas em juízo. 4. A prova testemunhal produzida é robusta, em total harmonia com os laudos periciais. 5. Contudo, no que tange à vítima Purificação de Jesus Mariano, a prova não se revelou segura para demonstrar o nexo de causalidade entre o acidente de trânsito provocado pelo apelante e a causa de sua morte. 6. De fato, não se realizou o exame de necropsia na vítima, por razões não exatamente esclarecidas, podendo-se inferir que o estabelecimento hospitalar onde a vítima ficou internada não teria comunicado à polícia civil a morte de Purificação, sendo certo que, consequentemente, não se elaborou o respectivo laudo. 7. Ademais, na certidão de óbito da vítima Purificação consta a morte decorrente de «causa indeterminada, não sendo possível afirmar com a necessária precisão que a vítima faleceu em razão das lesões provocadas pelo atropelamento. 8. Assim, carece de pequeno reparo a dosimetria. Do ilícito previsto no art. 302, § 1º, I, II e III do CP. 1ª Fase: o crime permeou o normal do tipo e não há circunstâncias que evidenciem a possibilidade do recrudescimento pelo que fixo a sanção em 02 anos de detenção e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 02 meses. 2ª Fase: presente a atenuante da confissão, contudo, inócua, nos termos da Súmula 231/STJ. 3ª Fase: presentes três causas de aumento, pelo que elevo a reprimenda em 2/5, alcançando 02 anos, 09 meses e 18 dias de detenção e 02 meses e 24 dias de suspensão. Do ilícito previsto no art. 306, todos da Lei 9.503/97.
1ª Fase: o crime permeou o normal do tipo e não há circunstâncias que evidenciem a possibilidade do recrudescimento pelo que fixo a sanção em 06 meses de detenção e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 02 meses. 2ª Fase: presente a atenuante da confissão, contudo, inócua, nos termos da Súmula 231/STJ. 3ª Fase: presentes três causas de aumento, pelo que elevo a reprimenda em 1/6, alcançando 07 meses de detenção e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo 02 meses e 10 dias. Pelo concurso material resta o denunciado condenado a 03 anos, 04 meses e 18 dias de detenção e 05 meses e 4 dias de suspensão para conduzir veículos automotores. Considerando o quantum fixado, é mantido o regime aberto. Mantida a substituição nos termos da decisão de primeiro grau. Recurso conhecido e parcialmente provido, absolvendo-se o recorrente quanto ao fato do qual foi vítima Purificação de Jesus Mariano, com base no CPP, art. 386, VII, redimensionando-se a reprimenda para 03 anos, 04 meses e 18 dias de detenção, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo 05 meses e 04 dias, mantendo-se, no mais, o conteúdo da decisão recorrida.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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28 - TJSP "DETRAN - Código de Trânsito - Pontuação na CNH (Carteira Nacional de Habilitação) - Decisão administrativa que decretou a cassação do direito de dirigir, pela prática de infração de trânsito durante período em que estava suspensa a habilitação. Autor que pretende se safar da punição, alegando que não teria sido devidamente notificado da multa. Versão recorrente, evasiva e inverossímil, sem Ementa: «DETRAN - Código de Trânsito - Pontuação na CNH (Carteira Nacional de Habilitação) - Decisão administrativa que decretou a cassação do direito de dirigir, pela prática de infração de trânsito durante período em que estava suspensa a habilitação. Autor que pretende se safar da punição, alegando que não teria sido devidamente notificado da multa. Versão recorrente, evasiva e inverossímil, sem qualquer justificativa minimamente hábil ou prova idônea. Ausência de prova de indicação tempestiva do infrator, donde resta admitida a prática da infração pelo autor, proprietário do veículo (art. 257, parágrafo 7º, do Código de Trânsito). Para a notificação postal, basta a expedição para o endereço cadastrado, certo que houve sim devido processo legal - Presunção de legitimidade dos atos administrativos que não foi afastada - Interesse público da segurança no trânsito que se sobrepõe ao interesse egoístico, individual e particular. Sentença de improcedência mantida por seus bons fundamentos. Recurso improvido".
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29 - TJSP Delito de trânsito. Homicídio culposo. Condução pelo recorrente de veículo pertencente a terceiro, em alta velocidade, após o consumo de bebida alcoólica. Ato que fez mesmo com sua permissão para dirigir veículos suspensa, em razão de antecedentes infrações administrativas. Perda do controle de direção, invasão da contramão da rodovia, com o consequente capotamento do veículo. Ofendida que, ocupando o posto de passageiro e em razão do acidente, é lançada para fora do veículo, caindo a uma distância de quinze metros daquela do sítio da imobilização do veículo. Imprudência e imperícia manifestas. Admissão plena dos fatos pelo acusado nas duas fases da persecução. Condenação de rigor. Eventual não utilização do cinto de segurança, pela ofendida, não implica em circunstância hábil a ensejar o reconhecimento da atipicidade da conduta do acusado. Responsabilidade pela integridade física dos ocupantes do automóvel compete ao condutor. Realizando o transporte em situação de patente insegurança o condutor deve assumir os riscos, os resultados e os desdobramentos de sua conduta. Penas fixadas no mínimo. Substituição e regime aberto adequados. Suspensão da permissão ou da habilitação necessária. Prazo não impugnado pela acusação. Recurso improvido, com determinação.
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30 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. art. 306 E 309 DA LEI Nº. 9.503/97 E arts. 329, CAPUT, E 330, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69. PENA CORPORAL DE 01 ANO, 09 MESES E 20 DIAS DE DETENÇÃO, PAGAMENTO DE MULTA NO VALOR DE R$ 4.000,00, ALÉM DA SUSPENSÃO DE OBTENÇÃO DE PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR PELO PERÍODO DA PENA. A DEFESA REQUER A ABSOLVIÇÃO, PARA TODOS OS DELITOS, SOB O FUNDAMENTO DE PRECARIEDADE DE PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A ABSOLVIÇÃO PARA O DELITO Da Lei 9.503/97, art. 309, ANTE A ATIPICIDADE DA CONDUTA, POR SER HABILITADO, EMBORA SUA CNH ESTIVESSE VENCIDA E NÃO TER CAUSADO PERIGO CONCRETO. EM RELAÇÃO AO CRIME DE DESACATO, DESTACA A INCONSTITUCIONALIDADE DO TIPO PENAL, PUGNANDO POR SUA CONSEQUENTE ABSOLVIÇÃO, COM FULCRO NO ART. 386, INC. III, DO CPP. PROSSEGUE NO SENTIDO DA EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. E, POR FIM, REQUER SEJA CONCEDIDA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Absolvição incabível. As provas colacionadas aos autos revelam a autoria e a materialidade dos crimes descritos nos arts. 306 e 309, da Lei 9.503/1997 e arts. 329 e 330, ambos do Código Penal, na forma do CP, art. 69. O tipo penal previsto na Lei 9503/1997, art. 306 permite a comprovação da embriaguez e a consequente alteração da capacidade psicomotora por diversos meios de prova, de igual hierarquia, bastando a verificação da alteração da capacidade psicomotora, alternativamente, pela concentração de álcool no organismo (aferida por exame de sangue ou teste de etilômetro) ou por sinais que a indiquem (outros meios de prova, inclusive testemunhal). Conforme a jurisprudência pacífica do STJ, o crime de embriaguez ao volante, tipificado no CTB, art. 306, é de perigo abstrato e dispensa a demonstração de potencialidade lesiva na conduta, configurando-se pela mera condução de veículo automotor, em via pública, sob influência de álcool no sangue ou no ar alveolar acima do limite estabelecido naquele dispositivo, ou de sinais que assinalem a incapacidade para dirigir veículo automotor, para que se tenha como cometida e consumada a infração, prescindindo de qualquer constatação acerca de produção de risco concreto. Com relação a conduta de dirigir veículo automotor sem a devida habilitação (CTB, art. 309), não é acolhida a tese absolutória, uma vez que, ao contrário do que foi alegado pela Defesa, no caso concreto, o perigo de dano restou suficientemente comprovado. Anote-se ainda que a CNH do réu, estava há muito vencida, e-doc. 0008, constando data de validade em 18/12/2022. Os agentes estatais foram categóricos ao afirmarem que o acusado estava dirigindo em alta velocidade, na contramão da localidade, estando com o veículo com as luzes apagadas, que foram obrigados a fazer uma guinada na via a qual sem essa manobra teria colidido frontalmente, ademais, o réu foi apreendido em visível sinal de embriaguez, conforme consta do laudo pericial, sendo impossível tratar a conduta imputada ao réu como atípica. Ante os firmes depoimentos dos policiais no sentido de que foram jogados para fora da pista para não ter uma colisão frontal com a viatura policial, bem como da testemunha Thiago Saggioro Silva, em sede policial, que estava no banco do carona do veículo dirigido pelo acusado afirmou que o acusado estava chapado por isso pegou a contra mão da via, pelo que, se observa que o réu estava em condução anormal e expôs pessoas a dano real e concreto, além do estado de embriaguez, alteração e agressividade constatado no laudo pericial. Deve ser mantido também o crime de resistência. A prova testemunhal revelou que o acusado se opôs à execução de ato legal praticado pelos policiais militares, isso porque foi narrado em juízo que quando a viatura policial conseguiu abordar o réu, este se encontrava exaltado, tendo xingado os Policiais, tendo dito ter amigos poderosos, xingou os policiais, que o acusado estava com muito alterado e com cheiro de bebida e não queria se submeter à busca, tendo proferido palavras com objetivo de intimidar e ameaçar os policiais, que o réu não apresentou carteira de habilitação, tendo dito que tinha amigos poderosos, que não poderiam fazer nada com ele você pensa que está falando com quem tendo ainda dito que se não estivesse algemado, acabaria com o policial, dificultando assim, o trabalho dos policiais, sendo necessário, inclusive o uso de algemas. O policial Magalhães ainda informou que teve o acusado não queria descer do carro, que estava muito alterado e com cheiro de bebida, que o réu não obedecia as ordens, não queria a busca pessoal, dificultando o trabalho, sendo necessário o uso de algemas, que xingou o sargento Garcia, mandou tomar naquele lugar, chamou de filho da puta, que inclusive disse que teria parentesco com o magistrado Dr. Afonso, tendo ameaçado a guarnição à todo momento, que aquilo não iria ficar assim . A ação procede em relação ao crime de desobediência, tendo em vista ter o acusado descumprido determinação de parada emanada de funcionários públicos, no curso de diligência policial. Os policiais fizeram o retorno com a viatura, que deram ordem de parada mas, o condutor empreendeu fuga, que o ora acusado, condutor do veículo não os acatou e procederam a perseguição por cerca de 500 metros quando foi abordado, além da resistência à abordagem também não quis se submeter à revista policial. Com relação ao crime de desobediência é assente na Jurisprudência do STJ, em sede de Recurso Repetitivo que A desobediência à ordem legal de parada, emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo, para a prevenção e repressão de crimes, constitui conduta penalmente típica, prevista no CP, art. 330 Brasileiro. (3ª Seção. REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 09/03/2022). Por outro lado, vale consignar, a falta de interesse no recurso com relação ao delito de desacato, uma vez que a decisão monocrática não condenou o acusado como incurso nas sanções do CP, art. 331. Dosimetria necessita pequeno reparo. No plano da dosimetria há reparos a proceder, (FAC e-doc. 177), isso porque com relação aos processos 0006548-95.2009.8.19.0042 e 0010326-92.2017.8.19.0042 consta o cumprimento integral da transação penal, sendo certo que, a transação penal é um acordo entre o Ministério Público e o acusado, que não gera reincidência ou maus antecedentes. Lado outro, a condenação anterior pela conduta de porte de drogas, para consumo próprio (Lei 11.343/2006, art. 28), não constitui causa geradora para configurar maus antecedentes e/ou reincidência. Quanto ao benefício da gratuidade de justiça, entendo que o pleito deve ser apreciado pelo juízo da execução e não por este órgão julgador, nos termos da Súmula 74 das súmulas deste egrégio Tribunal de Justiça. Parcial provimento. De ofício, substituo a pena privativa de liberdade, por duas penas restritivas de direitos, na forma do art. 44, parágrafo 2º, do CP, a serem fixadas pelo Juízo da Vara de Execuções Penais.... ()
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31 - TJSP RECURSO INOMINADO - AÇÃO ANULATÓRIA - MULTA DE TRÂNSITO - DETRAN - Código de Trânsito - Pontuação na CNH (Carteira Nacional de Habilitação) - Decisão administrativa que decretou a cassação do direito de dirigir, pela prática de infração de trânsito durante período em que estava suspensa a habilitação. Autor que pretende se safar da punição, alegando que não teria sido devidamente notificado da Ementa: RECURSO INOMINADO - AÇÃO ANULATÓRIA - MULTA DE TRÂNSITO - DETRAN - Código de Trânsito - Pontuação na CNH (Carteira Nacional de Habilitação) - Decisão administrativa que decretou a cassação do direito de dirigir, pela prática de infração de trânsito durante período em que estava suspensa a habilitação. Autor que pretende se safar da punição, alegando que não teria sido devidamente notificado da multa, tendo ficado impossibilitado de indicar tempestivamente o real condutor. Versão recorrente, evasiva e inverossímil, sem qualquer prova idônea e credibilidade. Ausência de prova de indicação tempestiva do infrator, donde resta admitida a prática da infração pelo autor, proprietário do veículo (art. 257, parágrafo 7º, do Código de Trânsito). Para a notificação, basta a expedição para o endereço cadastrado, certo que houve devido processo legal - Presunção de legitimidade dos atos administrativos que não foi afastada - Ademais, DER que fez juntar farta documentação, não impugnada pelo autor. Suficiência da comprovação de entrega das notificações aos Correios. Interesse público da segurança no trânsito que se sobrepõe ao interesse egoístico, individual e particular. Sentença de parcial procedência reformada. Recurso provido"
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32 - TJSP TRÂNSITO. INDÍCIOS DE FRAUDE NA INDICAÇÃO DE REAL CONDUTOR DE VEÍCULO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. FALTA DE PROVA DE NOTIFICAÇÃO. CODIGO DE TRANSITO BRASILEIRO, art. 265.
-«As penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação serão aplicadas por decisão fundamentada da autoridade de trânsito competente, em processo administrativo, assegurado ao infrator amplo direito de defesa (CTB, art. 265). ... ()
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33 - TJSP APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RESISTÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DOS GUARDA CIVIS MUNICIPAIS. DOLO DA RECEPTAÇÃO DEMONSTRADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DA CONSUNÇÃO ENTRE A RECEPTAÇÃO E A ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PENA-BASE MANTIDA. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS. READEQUAÇÃO DA PENA. DURAÇÃO DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO OU PROIBIÇÃO DE SE OBTER A PERMISSÃO OU A HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. VEDAÇÃO LEGAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1.A materialidade e a autoria dos crimes foram suficientemente demonstradas pelo conjunto fático probatório.... ()
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34 - TJRJ APELAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, NO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO. LEI 9.503/1997, art. 302, §1º, IV. A DEFESA INSURGE-SE REQUER A ABSOLVIÇÃO, SOB O ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. ALTERNATIVAMENTE, PUGNA PELA REDUÇÃO DO TEMPO DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. PREQUESTIONA, AINDA, DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS PARA EVENTUAL INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
Consta dos autos que, no dia 21 de janeiro de 2016, o acusado Antônio Marcos conduzia o coletivo da empresa Viação Machado e, faltando com o dever objetivo de cuidado, excedeu na velocidade permitida para a via e atropelou a passageira de um táxi, que desembarcava naquele momento, causando lesões corporais. Após internação no Hospital Caxias D¿or, a ofendida faleceu no dia 12 de abril do mesmo ano. ... ()
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35 - TJRS Direito criminal. Suspensão do processo. Cabimento. Prescrição. Prazo. Contagem. Retomada. Súmula STJ-415. Carteira nacional de habilitação. Falta. Recurso em sentido estrito. Dirigir veículo automotor sem habilitação ou permissão. Suspensão do processo e do curso do prazo prescricional. Limitação da suspensão do prazo prescricional.
«1. Foi reconhecida a repercussão geral sobre a questão discutida nos presentes autos - suspensão do curso do processo e do prazo prescricional - , conforme julgamento do RE 600851, julgado em 29/06/2011, de Relatoria do Min. Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal. Contudo, ainda não houve manifestação acerca do mérito da questão. ... ()
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36 - STJ Processual civil. Administrativo. Sistema nacional de trânsito. Apelação. Mandado de segurança. Cassação do direito de dirigir. Pretensão de anulação do processo administrativo em virtude da alegada condução do veículo por condutor diverso. Na ocasião da infração e por ausência de notificação. Inexistência de direito líquido e certo denegação. Da segurança sentença mantida. Recurso improvido. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato da Diretora da 62ª CIRETRAN de Rancharia/SP, requerendo o desbloqueio do prontuário de habilitação até o julgamento final da presente ação, autorizando a renovação da CNH. Na sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. ... ()
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37 - TJRJ APELAÇÃO - DELITO DE TRÂNSITO -HOMICÍDIO CULPOSO MAJORADO PELA AUSÊNCIA DE PERMISSÃO PARA DIRIGIR E DE PRESTAÇÃO DE SOCORRO - LEI 9.503/1997, art. 302, §1º, I E III - SENTENÇA CONDENATÓRIA - PENAS DE 03 ANOS DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO, ALÉM DE SUSPENSÃO OU PROIBIÇÃO DE OBTER A HABILITAÇÃO PARA CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR POR IGUAL PERÍODO - A SANÇÃO PRIVATIVA DE LIBERDADE FOI SUBSTITUÍDA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, NAS MODALIDADES PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E LIMITAÇÃO DE FINAL DE SEMANA - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - IMPRUDÊNCIA DEMONSTRADA - DESNECESSIDADE DE LAUDO DE EXAME EM LOCAL QUANDO A PROVA ORAL É COERENTE E SUFICIENTE PARA ENSEJAR DECRETO CONDENATÓRIO - TESTEMUNHA DE VISU AFIRMOU QUE O APELANTE REALIZOU UMA ULTRAPASSAGEM IRREGULAR, VINDO A INVADIR O SENTIDO OPOSTO DA PISTA E ACABOU COLIDINDO DE FRENTE COM A MOTOCICLETA DA VÍTIMA, QUE TRAFEGAVA NO SENTIDO CORRETO, CAUSANDO-LHE LESÕES QUE FORAM A CAUSA DE SUA MORTE - ULTRAPASSAGEM REALIZADA EM MOMENTO INOPORTUNO - COMPROVADA A CULPA DO APELANTE - MANUTENÇÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA - DEMONSTRADO NOS AUTOS QUE O RECORRENTE NÃO POSSUÍA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR E QUE, APÓS O ACIDENTE, SE EVADIU DO LOCAL, SEM PRESTAR SOCORRO À VÍTIMA - DOSIMETRIA DA PENA IRREPARÁVEL - FRAÇÃO DE 1/2 ESTABELECIDA NA 3ª FASE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS, ESTANDO PROPORCIONAL AO CASO - DESPROVIMENTO DO RECURSO.
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38 - TJSP Apelação criminal. CTB, art. 306 e 330 do CP. Reclamo defensivo em busca da exclusão da pena de suspensão da habilitação e concessão de justiça gratuita. Impossibilidade. Materialidade e autoria comprovadas nos autos. Prova suficiente a sustentar o decreto condenatório.
Pena. Básicas mantidas no mínimo. Inalterada quanto ao crime de trânsito pela compensação da reincidência com a confissão. Aumento de 1/6 pela desobediência. Inalteradas na derradeira etapa. Suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor que compõe o preceito secundário do tipo e não pode ser excluída. Observado o mesmo critério aplicado à pena privativa de liberdade. Regime aberto adequado. Substituição incabível. Justiça Gratuita. Condição financeira do réu a ser aferida no momento oportuno, em sede de execução. Recurso improvido(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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39 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME Da Lei 9503/97, art. 306. SENTENÇA. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO QUE BUSCA A ABSOLVIÇÃO DO APELANTE POR AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DA INFRAÇÃO; PELA NEGATIVA DE AUTORIA OU DEFICIÊNCIA PROBATÓRIA; AFASTAMENTO DA PENA DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO. FATO OCORRIDO EM 06/03/2021, SOB A ÉGIDE DO CTB, art. 306, ALTERADO PELAS LEIS 12.760/12 E 12.971/14, QUE AMPLIARAM OS MEIOS DE PROVA, PERMITINDO-SE QUE NA AUSÊNCIA DE EXAMES DE ALCOOLEMIA - SANGUE OU BAFÔMETRO - OUTROS ELEMENTOS POSSAM SER UTILIZADOS PARA ATESTAR A EMBRIAGUEZ E A ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA, COMO DEPOIMENTOS, EXAME CLÍNICO, ENTRE OUTROS. AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIGURADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE APONTA COM CLAREZA QUE O RÉU DIRIGIU VEÍCULO AUTOMOTOR COM A SUA CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA POR INGESTÃO DE BEBIDA ALCOOLICA. PROVAS TESTEMUNHAIS E EXAME CLÍNICO. APELANTE QUE EM JUÍZO, NÃO CONFESSA TER INGERIDO BEBIDA ALCOÓLICA, E TAMBÉM NÃO NEGA QUE ESTIVESSE EMBRIAGADO QUANDO DOS FATOS, ADUZINDO APENAS, QUE NÃO SE RECORDAVA SE ANTES DE PEGAR NA DIREÇÃO DO VEÍCULO HAVIA FEITO INGESTÃO DE BEBIDA ALCOÓLICA. FRAGILIDADE. INEXISTÊNCIA. CONSTATAÇÃO FEITA PELO MÉDICO PERITO LEGISTA, O QUAL GOZA DE FÉ PÚBLICA, NADA SENDO TRAZIDO AOS AUTOS PELA DEFESA, QUE FOSSE CAPAZ DE INFIRMAR A IDONEIDADE DO LAUDO PERICIAL APRESENTADO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE ASSENTADA NO MÍNIMO LEGAL - 06 MESES DE DETENÇÃO, REGIME ABERTO, SUBSTITUÍDA POR 01 PENA RESTRITIVA DE DIREITOS - PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA DE 01 SALÁRIO MÍNIMO, QUE SE MOSTRA ISENTA DE REPAROS, ASSIM COMO A PENA DE MULTA - 10 DM NO VUM. CONSERVAÇÃO DA PENA ACESSÓRIA DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO DO RÉU PARA DIRIGIR E/OU A SUSPENSÃO DO DIREITO DE SUA OBTENÇÃO OU DE RENOVAÇÃO CONCEDIDA AO RÉU, PELO PERÍODO DE 06 MESES - PRECEITO SECUNDÁRIO DISPOSTO NA NORMA LEGAL. MOTORISTA PROFISSIONAL DE CAMINHÃO, PELO QUE O SEU ATUAR NA DIREÇÃO, DEVERIA SER PAUTADO POR CAUTELA EM DOBRO, NADA OBSTANDO QUE POSSA AFERIR SEU SUSTENTO DE OUTRA ATIVIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. RÉU SOLTO.
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40 - TJSP Condução de veículo automotor sob influência de álcool. Lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Conjunto probatório robusto para lastrear o decreto condenatório. Vítima do acidente que afirmou claramente em juízo que estava na calçada quando foi atropelado pelo acusado que deixou o local sem prestar nenhum socorro. Testemunhas que confirmaram o consumo de álcool pelo acusado antes da condução do veículo. Testemunhos dos policiais harmônico e coerente que ratificam a versão acusatória. Não há indícios de que a vítima ou testemunhas tenham sido mendazes ou tivessem interesse em prejudicar o acusado. A negativa do acusado restou isolada nos autos. Defesa que não logrou produzir qualquer contraprova suficiente para afastá-lo da condenação. Condenação mantida. Pena de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor reduzida para se adequar à dosimetria aplicada na reprimenda corporal, atentando-se ao disposto no CTB, art. 293 - Regime semiaberto mantido, tendo em vista a presença da agravante da reincidência - Inviável afastar a pena de multa aplicada - Recurso parcialmente provido
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41 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA QUE CONDENOU O APELANTE PELA PRÁTICA DO CRIME DE HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, ÀS PENAS DE 02 (DOIS) ANOS E 08 (OITO) MESES DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO, E SUSPENSÃO OU PROIBIÇÃO DE SE OBTER A PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR PELO PRAZO DE 08 (OITO) MESES, TENDO SIDO SUBSTITUÍDA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR 02 (DUAS) RESTRITIVAS DE DIREITOS. APELO DEFENSIVO PUGNANDO A CONCESSÃO DO PERDÃO JUDICIAL, COM A CONSEQUENTE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE E, SUBSIDIARIAMENTE, A REDUÇÃO DO PRAZO DE SUSPENSÃO PARA 02 (DOIS) MESES. PRETENSÕES QUE NÃO MERECEM PROSPERAR. COMPULSANDO OS AUTOS, VERIFICA-SE QUE, EM 25 DE MARÇO DE 2014, O APELANTE CONDUZIA UM COLETIVO, MOMENTO EM QUE RESOLVEU FAZER UMA TRAVESSIA PARA O OUTRO LADO DA PISTA E COLIDIU COM O VEÍCULO NO QUAL A VÍTIMA ESTAVA. BUSCA A DEFESA A CONCESSÃO DO PERDÃO JUDICIAL SOB O ARGUMENTO DE QUE A FAMÍLIA DO APELANTE FICARÁ À MÍNGUA, POIS O SUSTENTO ADVÉM DA RENDA DA ÚNICA ATIVIDADE QUE EXERCE, SENDO MOTORISTA DE TÁXI. ENTRETANTO, CONSTATA-SE QUE NÃO SE ENCONTRAM PRESENTES OS REQUISITOS DO PERDÃO JUDICIAL. COM EFEITO, NEM MESMO FATO DE O AGENTE «CONHECER A VÍTIMA OU COM ELA MANTER UM PARENTESCO DISTANTE, AUTORIZARÁ O RECONHECIMENTO DO FAVOR LEGAL. PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. QUANTO AO PLEITO DEFENSIVO BUSCANDO A REDUÇÃO DO PRAZO DE SUSPENSÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR, ESTE TAMBÉM NÃO MERECE PROSPERAR. NOTA-SE QUE O PRAZO DE 08 (OITO) MESES DE SUSPENSÃO FOI FIXADO DE MANEIRA RAZOÁVEL E ADEQUADA AO CASO CONCRETO, ESTANDO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA SUFICIÊNCIA E DA ADEQUAÇÃO À PREVENÇÃO E REPROVAÇÃO DO DELITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
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42 - TJRJ APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CONDENAÇÃO MANTIDA. TESTEMUNHAS PRESENCIAIS. AUTOR DE FATO AVANÇOU SINAL VERMELHO. IMPRUDÊNCIA DO CONDUTOR DO VEÍCULO. PRESENÇA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ATROPELAMENTO E AS LESÕES SOFRIDAS PELA VÍTIMA. PROCESSO DOSIMÉTRICO. AUMENTO DA PENA-BASE ESCORREITO. INTELIGÊNCIA DO art. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. QUANTUM DE ELEVAÇÃO ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE OUTROS MODULADORES. SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR PELO PRAZO DE 06 (SEIS) MESES ADEQUADA DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA RESTRITIVA DE DIREITO. PRESERVADA A SENTENÇA.
DECRETO CONDENATÓRIO - Amaterialidade e a autoria restaram, sobejamente, comprovadas pelo acervo probatório, em especial, a prova oral, sendo cediço que, para a configuração de crime culposo, necessária se faz a comprovação do atuar do agente de forma negligente, imprudente ou imperita, devendo haver relação de causalidade entre a conduta e o resultado, como previsto no art. 13, caput, primeira parte, do CP, o que, no caso concreto, ocorreu ao se considerar que a fratura diafisaria de umbero sofrida pela vítima decorreu do acidente automobilístico a que deu causa a ora apelante de forma imprudente, pois não observou o dever de cuidado ao qual estava obrigado, já que avançou o sinal, vindo a atingir a ofendida que estava atravessando a rua, pontuando-se, inclusive que necessitou ela passar por cirurgia, realizando várias sessões de fisioterapia, tendo ficado impossibilitada de trabalhar, afastando-se, assim, o pleito de absolvição, na forma do CPP, art. 386, VII. REPOSTA PENAL. REGIME PRISIONAL. CODIGO PENAL, art. 44. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR - A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e de sua individualização, estando CORRETOS: (1) a fundamentação utilizada pelo Julgador para elevar a pena-base, nos termos da CF/88, art. 93, IX e, igualmente, a fração de 1/3 (um terço) atende aos Princípios da Proporcionalidade e Individualização da pena, inexistindo atenuantes, agravantes e causa de aumento e/ou diminuição; (2) o regime ABERTO (art. 33, §2º, «c, do CP); (3) a substituição da pena privativa de liberdade, por uma restritiva de direito na modalidade de prestação de serviços à comunidade e (4) a suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pela prazo de 06 (seis) meses, a UMA, porque há previsão legal no preceito secundário do CTB, art. 303 e a DUAS, pois o quantum arbitrado pelo Julgador de 1º grau atende, de igual modo, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observadas as peculiaridades do caso concreto, consistente na gravidade das lesões. Precedente do STJ ... ()
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43 - TJRJ RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. IMPUTAÇÃO DAS CONDUTAS MOLDADAS NOS arts. 306, CAPUT, DA LEI 9.503/97 E 331, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA. PENAS DE 01 (UM) ANO DE DETENÇÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, NO REGIME INICIAL ABERTO, CUMULADA COM A SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR PELO PERÍODO DE 02 (DOIS) MESES, SUBSTITUÍDA A PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. IRRESIGNAÇÃO DO RECORRENTE, PRETENDENDO A ABSOLVIÇÃO, SOB O ARGUMENTO DE SER FRÁGIL A PROVA PRODUZIDA. PROCURADORIA DE JUSTIÇA OPINOU PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA EM RAZÃO DA INGESTÃO DE BEBIDA DE TEOR ALCOÓLICO. DEMONSTRAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO. PROVA ORAL PRODUZIDA CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS. SITUAÇÃO FÁTICA GERADORA DE PERIGO CONCRETO PARA A SEGURANÇA VIÁRIA. DESACATO. AUTORIA COMPROVADA. EMPREGO DE OFENSA DIRIGIDA A SERVIDOR PÚBLICO. NARRATIVAS DOS POLICIAIS COERENTES E COMPATÍVEIS COM O CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO NAS DUAS FASES DO PROCEDIMENTO. DOSIMETRIA NÃO CARECE DE RETOQUE. PREQUESTIONAMENTO. UTILIZAÇÃO INADEQUADA DO INSTITUTO. DESPROVIMENTO AO RECURSO.
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44 - STJ Recurso ordinário em habeas corpus. Permissão ou entrega da direção de veículo automotor a pessoa não habilitada (CTB, art. 310). Apontada ausência de justa causa para a persecução penal. Falta de demonstração do perigo concreto na conduta. Desnecessidade. Crime de perigo abstrato. Constrangimento ilegal não evidenciado. Desprovimento do recurso. CTB, art. 310.
«1. O crime do CTB, art. 310 é de perigo abstrato, dispensando-se a demonstração da efetiva potencialidade lesiva da conduta daquele que permite, confia ou entrega a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança. ... ()
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45 - TJSP Apelação Criminal. Lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Embriaguez ao volante. Desacato. Concurso material. Materialidade e autoria comprovadas. Apelante que, embriagada, agiu com imprudência, causando o acidente que ocasionou as lesões corporais na vítima. Declarações corroboradas pelo laudo pericial e pelas demais provas produzidas nos autos. Desacato configurado. Conduta típica. Conjunto probatório suficiente para manter a condenação. Dosimetria preservada. Ausência de fixação da pena de multa para o crime de embriaguez ao volante mantida, ante a resignação ministerial. Pena de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor inalterada. Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. Inadmissibilidade da substituição da pena restritiva de direitos fixada. Cabe ao Magistrado a escolha da pena, no âmbito de sua discricionariedade vinculada. Mantido o regime prisional inicial aberto, na hipótese de descumprimento da benesse. Concedida a gratuidade da justiça. Recurso parcialmente provido
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46 - STJ Penal. Agravo regimental em recurso especial. Homicídio culposo na direção de veículo automotor. Lei 9.503/1997, art. 302, caput. Alegação de inversão do ônus da prova. Falta de prequestionamento. Pedido de absolvição. Inviabilidade. Reexame do conjunto fático e probatório dos autos. Súmula 7/STJ. Comprovação da alteração da capacidade psicomotora. Desnecessidade. Acórdão recorrido proferido em consonância com o entendimento dominante desta corte. Fundamento inatacado. Pena acessória de suspensão da habilitação para dirigir. Motivação adequada e idônea. Desproporcionalidade não configurada. Revisão das conclusões. Descabimento. Súmula 7/STJ.
«1 - Aferível, por simples leitura do acórdão recorrido e das razões recursais, que a tese de inversão do ônus da prova, tal qual levantada no especial, não foi debatida pela Corte de origem, ainda que de forma implícita, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 211/STJ. ... ()
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47 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL - CONDENAÇÃO POR INFRAÇÃO AOS CTB, art. 306 e CP art. 331, À PENA TOTAL DE 1 ANO DE DETENÇÃO, NO REGIME INICIAL ABERTO E 10 DIAS-MULTA, ALÉM DA SUSPENSÃO DE SE OBTER A PERMISSÃO OU A HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR, SUBSTITUINDO-SE SUBSTITUO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS - INCONFORMISMO DEFENSIVO REQUERENDO A ABSOLVIÇÃO POR AMBOS OS DELITOS, NO QUE TANGE AO DELITO DO CTB PELA INEXISTÊNCIA DA MATERIALIDADE, ANTE A AUSÊNCIA DE EXAME ESPECÍFICO DE ALCOOLEMIA, E DO DELITO DE DESACATO PELA AUSÊNCIA DE DOLO OU FRAGILIDADE PROBATÓRIA. ALTERNATIVAMENTE, REQUER A APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, AINDA QUE PARCIAL - PARCIAL CABIMENTO - AINDA QUE O APELANTE TENHA SE NEGADO A REALIZAR O EXAME DE « BAFÔMETRO « E DE SANGUE, A MATERIALIDADE DELITIVA RESTOU COMPROVADA PELO LAUDO DE EXAME DE ALCOOLEMIA DE FLS 22/23, O QUAL ATESTA QUE ESTE ESTAVA «FALANDO COMPULSIVAMENTE, EM TOM ALTO, DE FORMA EXALTADA, COM DESATENÇÃO ÀS SOLICITAÇÕES VERBAIS, CONJUNTIVAS ÓCULO-PALPEBRAIS HIPEREMIADAS E EQUILÍBRIO ALTERADO, COM SINAIS DE INGESTÃO DE BEBIDA ALCOÓLICA, ESTANDO, PORTANTO, SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL, DEVENDO-SE AINDA ACRESCENTAR QUE OS AGENTES ESTATAIS OUVIDOS EM JUÍZO ADUZIRAM QUE OBSERVARAM QUANDO APELANTE CONDUZIA O SEU VEÍCULO EM ALTA VELOCIDADE, ULTRAPASSANDO PELA CONTRAMÃO, POR CIMA DA CALÇADA, VISIVELMENTE ALCOOLIZADO, HÁLITO ETÍLICO MUITO FORTE, HAVENDO LATINHAS DE CERVEJA NO INTERIOR DO REFERIDO VEÍCULO, SENDO CERTO QUE O PRÓPRIO APELANTE EM JUÍZO EMBORA TENHA NEGADO ESTAR ALCOOLIZADO, ADMITIU QUE BEBEU 03 COPOS DE VINHO 02 HORAS ANTES DE DIRIGIR E QUE DE FATO FEZ 02 ULTRAPASSAGENS PERIGOSAS, POIS ESTAVA COM PRESSA, NÃO SE PODENDO OLVIDAR QUE A DIREÇÃO ANORMAL DO APELANTE TROUXE RISCO CONCRETO À SEGURANÇA VIÁRIA, NÃO HAVENDO, POIS QUE SE FALAR EM ABSOLVIÇÃO - AINDA QUE SE PUDESSE RECONHECER A CONFISSÃO PARCIAL DO ORA APELANTE QUANTO AO CRIME PREVISTO NO CTB, A MESMA NÃO TRARIA QUALQUER REFLEXO NA DOSIMETRIA DE PENA, A RIGOR DA SÚMULA 231/STJ - QUANTO AO DELITO DE DESACATO MUITO EMBORA O PM VICTOR TENHA AFIRMADO EM JUÍZO QUE O APELANTE FOI DESRESPEITOSO, FALANDO DE FORMA RÍSPIDA, ADUZIU NÃO SE LEMBRAR SE FOI POR ESTE XINGADO, E NÃO OBSTANTE A PM TATIELLE TENHA AFIRMADO EM JUÍZO QUE O APELANTE CHAMOU A MESMA E AO COLEGA DE FARDA DE «POLICIAIS DE MERDA, DE «MERDINHAS, TAL VERSÃO SEQUER FOI TRAZIDA EM SEU RELATO EM SEDE POLICIAL, O QUE ACABA POR TRAZER UM ESTADO DÚBIO NOS AUTOS QUANTO A TAL DELITO, MORMENTE DIANTE DA NEGATIVA DO APELANTE EM JUÍZO NESSE SENTIDO, RAZÃO PELA QUAL ABSOLVIÇÃO QUANTO A TAL CRIME É MEDIDA DE RIGOR, E ISTO COM FULCRO NO art. 386, VII DO CPP - EM RAZÃO DA PENA REMANESCENTE, E EM OBSERVÂNCIA AOS arts. 44, § 2º E 46, AMBOS DO CP, SUBSTITUI-SE A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA PENA DE MULTA, ORA CONSUBSTANCIADA EM 10 DIAS-MULTA - FINALMENTE ANTE A OMISSÃO CONSTANTE DO DECISUM, FIXA-SE A SUSPENSÃO DE SE OBTER A PERMISSÃO OU A HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR PELO PERÍODO DE 2 (DOIS) MESES (DURAÇÃO MÍNIMA DA PENALIDADE, CONSOANTE PREVISÃO CONTIDA na Lei 9.503/97, art. 293) - PROVIDO EM PARTE O RECURSO PARA ABSOLVER O ORA APELANTE DO CRIME DE DESACATO, COM FULCRO NO art. 386, VII DO CPP, E EM RELAÇÃO AO DELITO REMANESCENTE SUBSTITUIR A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA PENA DE MULTA, ORA CONSUBSTANCIADA EM 10 DIAS-MULTA, FIXANDO-SE AINDA A SUSPENSÃO DE SE OBTER A PERMISSÃO OU A HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR PELO PERÍODO DE 2 (DOIS) MESES, ANTE A OMISSÃO DO DECISUM NESSE SENTIDO.
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48 - TJRJ APELAÇÃO DEFENSIVA. ART. 303, § 2º DA LEI 9.503/97. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENAS DE 2 (DOIS) ANOS E 4 (QUATRO) MESES DE DETENÇÃO. REGIME ABERTO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR POR 2 (DOIS) MESES E 10 (DEZ) DIAS. SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIIDADE E MULTA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA DE (DEZ) SALÁRIOS MÍMNIMOS. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO CTB, art. 303. REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA PARA 2 (DOIS) SALÁRIOS MINIMOS.
.Apelante que, no dia 17/11/2019, em Campos dos Goytacazes/RJ, na direção de veículo automotor, FIAT UNO, placa LBF-1395, de forma imprudente, violando o dever objetivo de cuidado, sob influência de álcool, causou lesões de natureza grave ou gravíssima na vítima Romário de Souza Cabral. Materialidade e autoria encontram-se demonstradas. a vítima foi categórica ao afirmar que o veículo dirigido pelo ora apelante invadiu sua pista, ocorrendo a colisão entre os carros tendo a frente do seu veículo ficado toda avariada e seu nariz, o osso esquerdo da face e quatro costelas restaram quebrados. Em que pese os policiais militares, em juízo, não terem se recordado dos detalhes do ocorrido, em sede policial narraram os fatos de forma detalhada, corroborando com o declarado pela vítima sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Elementos informativos colhidos em fase inquisitorial, corroboradas, in casu, pelo depoimento da vítima, gozam de destacado valor probatório e ganham contornos de veracidade sobretudo quando não se verificam contradições e evidenciam, com riqueza de detalhes, e em consonância com os demais elementos probatórios colhidos na instrução processual, as circunstâncias em que foi realizada a empreitada criminosa. Precedentes no STF. Policiais receberam informações acerca de um acidente e que os condutores foram conduzidos ao Hospital. Lá chegando, fizeram contato com a vítima Romário que relatou o ocorrido. Em contato com o ora apelante, notaram sinais de embriaguez, tais quais forte hálito etílico e fala enrolada, sendo que após ter alta do hospital, o conduziram à Policia Rodoviária Federal e realizaram o teste do bafômetro, quando foi realmente constatado quantidade elevada de álcool no seu organismo. Réu que exerceu seu direito constitucional ao silêncio, não apresentando sua autodefesa. Mantida a condenação. Desclassificação para o delito do art. 302, caput do CTB, à alegação de ser a prova produzida pelo teste do bafômetro considerada ilícita, que não merece provimento. não restou provado nos autos que o réu foi obrigado ou coagido a realizar o teste no aparelho de ar alveolar e assim produzir prova contra si mesmo. A conduta dos policiais, que notando sinais de embriaguez no ora apelante, o levaram para realizar o teste do etilômetro, é legalmente previsto no CTB, art. 277. Lei 12.760/2012 que conferiu nova redação ao parágrafo 2º do CTB, art. 306, passando a prever, expressamente, que, além da realização do exame de sangue e teste etilômetro, a comprovação da embriaguez pode ser obtida por exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova admitidos no direito. E, no caso, os policiais em fase policial, foram categóricos ao afirmarem que o réu possuía sinais de embriaguez. Dosimetria a merecer parcial provimento. Pena-base corretamente majorada de 1/6 em razão de uma maior culpabilidade do réu em dirigir veículo mesmo com a habilitação vencida há 12 anos. Redução da pena pecuniária ao patamar de 2 salários mínimos, ao invés de 10 salários m mínimos estipulado estipulada pelo magistrado que se provê, diante hipossuficiência do ora apelante. Para a fixação do quantum a ser pago, devem ser observados, não só o a extensão dos danos sofridos pela vítima, mas a situação econômica do agente, até para que seja possível o adimplemento. E, como se depreende no termo e audiência de custódia, o réu cursou até a quinta série do ensino fundamental e trabalha como cabeleireiro, auferindo renda mensal no valor de R$ 500,00, sendo, portanto, hipossuficiente economicamente para arcar com o valor estipulado no decreto condenatório. Recurso CONHECIDO e, no mérito PARCIALMENTE PROVIDO para reduzir a prestação pecuniária a ser paga à vítima, para 2 (dois) salários mínimos, mantendo os demais termos da sentença atacada.... ()
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49 - STJ Processual civil. Mandado de segurança. Pretensão de anulação de processo administrativo de suspensão do direito de dirigir. Violação do CPC/2015, art. 1.022. Não verificada. Reexame de fatos e provas. Súmula 7/STJ. Resolução. Ato normativo que escapa ao conceito de Lei. Agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança pretendendo a declaração de nulidade do processo administrativo que culminou na suspensão do direito de dirigir, pela ausência de regular notificação. Em sentença, foi denegada a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. ... ()
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50 - TJSP RECURSO DE APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - PROCESSO ADMINISTRATIVO - APLICAÇÃO DE PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR - PRETENSÃO À NULIDADE DO REFERIDO ATO ADMINISTRATIVO - IMPOSSIBILIDADE. 1.
Notificações, relacionadas ao respectivo processo administrativo, devidamente encaminhadas à parte impetrante, por meio dos Correios, sem a necessidade de comprovação do efetivo recebimento. 2. Inexistência de dúvida com relação à autenticidade do referido processo administrativo, sendo desimportante a discussão a respeito da ausência de identificação e a assinatura de servidores públicos. 3. Documentos administrativos, emitidos eletronicamente. 4. Superada e prejudicada a questão relacionada a ocorrência de cerceamento do direito de defesa, objeto, também, de recurso administrativo, ante a apreciação, nesta oportunidade, da mesma matéria jurídica. 5. Prescrição intercorrente trienal, inocorrente. 6. Observar-se-á, na hipótese dos autos, o prazo de 5 anos, para prescrição da pretensão punitiva, contados a partir do dia subsequente ao encerramento da instância administrativa, referente à aplicação da sanção pecuniária, nos termos do art. 24, I, § 1º, III, da Resolução CONTRAN 723/18. 7. Prevalência das presunções de legalidade, legitimidade e veracidade do ato administrativo. 8. Irregularidade, ilegalidade ou nulidade manifesta no ato administrativo ora impugnado, não demonstradas. 9. Ofensa a direito líquido e certo, passível de reconhecimento e correção, não caracterizada. 10. Ordem impetrada em mandado de segurança, denegada, em Primeiro Grau de Jurisdição. 11. Sentença, recorrida, ratificada. 12. Recurso de apelação, apresentado pela parte impetrante, desprovido... ()