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Doc. LEGJUR 241.0210.7706.3861

1 - STJ Processual civil. Administrativo. Ação rescisória. Tutela antecipada. Sucedâneo recursal. Súmula 284/STF. Servidor público civil. Reajustes de remuneração, proventos ou pensão. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.


I - Na origem, trata-se de ação rescisória, com pedido de tutela antecipada, em desfavor do agravado, visando desconstituir acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão nos autos de ação ordinária, mediante alegação de ofensa ao CPC, art. 966, V. No Tribunal a quo, foi julgada improcedente a pretensão rescisória.... ()

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Doc. LEGJUR 241.0210.7411.0575

2 - STJ Processual civil. Mandado de segurança. Segurança denegada. Recurso ordinário. Ausência de impugnação específica. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.


I - Na origem pessoa jurídica impetrou mandado de segurança contra ato do Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, praticado no âmbito de procedimento licitatório na modalidade pregão eletrônico. No Tribunal de origem, a segurança foi denegada. Trata- se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso ordinário em mandado de segurança.... ()

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Doc. LEGJUR 242.1734.0713.6276

3 - TJSP CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA -


Alvará judicial para transferência de propriedade de veículo automotor - Competência do foro do último domicílio do autor da herança - Inteligência do CPC, art. 48 - Competência relativa - Súmula 71 deste Egrégio Tribunal de Justiça - Declinação de ofício - Impossibilidade - Inteligência da Súmula 33/Colendo STJ - CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITAD... ()

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Doc. LEGJUR 240.9290.5431.5611

4 - STJ Processual civil. Administrativo. Terreno de marinha. Aforamento. Valor do domínio pleno do imóvel. Lei 13.465/2017. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Súmula 211/Stj.


I - Na origem, trata-se de ação ordinária com valor da causa atribuído em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em junho de 2018, tendo como objetivo a condenação do ente público ao recálculo do foro a partir de 1999, bem como repetição do indébito a partir do quinquênio anterior ao ajuizamento, com os acréscimos legais. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada em parte para condenar a apelante a calcular as diferenças correspondentes entre o valor pago e o valor devido a título de foro do imóvel identificado sob o RIP 5705.0003741-08, com relação aos exercícios de 2013, 2014, 2015 e 2016, tendo como base o exercício de 1999, com a incidência de acréscimos legais de correção monetária pelo índice IPCA-E e de juros de mora, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança.... ()

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Doc. LEGJUR 261.7586.1839.0437

5 - TST A) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADO PÚBLICO. ADMISSÃO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO, EM DATA POSTERIOR A 05/10/1983 E ANTERIOR À VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88. AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE NA FORMA DO art. 19 DO ADCT. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DO REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.


I. Os fundamentos da decisão agravada merecem ser desconstituídos, para adequação à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal Superior do Trabalho sobre a matéria. II. Sob esse enfoque e exercendo o juízo de retratação previsto no CPC/2015, art. 1.030, II, o recurso de revista merece processamento. III. Juízo de retratação exercido quanto à decisão constante do documento sequencial eletrônico 25, proferida em recurso de revista. IV. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento para, reformando a decisão agravada, passar a análise do recurso de revista interposto pelo Reclamado . B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO ESTADO DO MARANHÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADO PÚBLICO. ADMISSÃO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO, EM DATA POSTERIOR A 05/10/1983 E ANTERIOR À VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88. AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE NA FORMA DO art. 19 DO ADCT. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DO REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional constatou que a Reclamante foi admitida nos quadros do Reclamado em 09/06/1986, sem prévia submissão a concurso público, sob regime celetista. Entendeu que a publicação da Lei 6.107/94, que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Maranhão não é suficiente para configurar a transposição de regime alegada pelo Reclamado. Concluiu ser a Justiça do Trabalho competente para apreciar a lide, pois « o contrato de trabalho havido entre as partes é válido, submetendo-se às regras do Texto Consolidado «. II. A jurisprudência desta Corte Superior está pacificada no sentido de que os empregados admitidos no serviço público, sem a prévia aprovação em concurso público, em data posterior a 05/10/1983 e anterior à vigência, da CF/88/88, ou seja, não detentores da estabilidade prevista no art. 19, caput, do ADCT, permanecem regidos pela CLT, não sendo possível a transmudação do seu regime jurídico de celetista para estatutário. III. No caso dos autos, tendo a Reclamante sido contratada pelo Reclamado em 1986, sem concurso público, sob o regime celetista, não se pode falar em conversão automática de regime jurídico, pois a parte Autora não se insere na hipótese examinada pelo Tribunal Pleno desta Corte, a partir da tese firmada pelo STF na ADI 1.150-2/RS, relativa à situação de servidor contratado cinco anos antes da promulgação da CF/88, considerado estável nos termos do art. 19 do ADCT. IV. Além disso, quanto à competência para analisar o feito, o entendimento adotado pela Corte Regional se apresenta em consonância com o decidido pelo STF na apreciação do Tema 853 da Tabela de Repercussão Geral, no qual se discutiu « à luz dos arts. 7º, XXIX, 39 e 114, da CF/88, a competência, ou não, da Justiça Trabalhista para processar e julgar demanda instaurada entre o Poder Público e servidores a ele vinculados por contrato de trabalho regido pela CLT . Firmou-se a seguinte tese: « Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar demandas visando a obter prestações de natureza trabalhista, ajuizadas contra órgãos da Administração Pública por servidores que ingressaram em seus quadros, sem concurso público, antes do advento da CF/88, sob regime da CLT - CLT «. V. Portanto, não havendo demonstração no sentido de que a Reclamante tenha sido posteriormente inserida no regime estatutário, por meio de concurso público, considera-se trabalhista a relação mantida entre as partes. VI. Logo, reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para apreciar a presente causa e a inocorrência da prescrição bienal está em conformidade com a jurisprudência atual e notória deste Tribunal Superior e do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual não se processa o recurso de revista, à luz dos arts. 896, § 7º, da CLT c/c CPC/2015, art. 932, III e da Súmula 333/TST. VII. Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. LEGJUR 240.8260.1192.4615

6 - STJ Processual civil. Tributário. Embargos à execução fiscal. Cerceamento de defesa e prescrição do redirecionamento. Não configuradas. Legitimidade passiva. Grupo econômico. Mantidos. Desvio de finalidade. Abuso de direito. Não configurados. Ausência de violação dos CPC, art. 1.022 e CPC art. 489. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Incidência da Súmula 7/STJ.


I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.... ()

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Doc. LEGJUR 240.8201.2656.1331

7 - STJ Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão. Não ocorrência. Agravo interno não provido.


1 - Trata-se de Agravo Interno contra decisão proferida pela Presidência do STJ, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial.... ()

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Doc. LEGJUR 240.6180.6461.4391

8 - STJ Processual civil. Administrativo. Ação declaratória de nulidade de ato administrativo. Desapropriação. Terreno de marinha. Decreto expropriatório. Imóvel já incorporado à Fazenda Pública. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Incidência dos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015 art. 1.022. Incidência da Súmula 7/STJ.


I - Na origem, trata-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo na qual se requer a anulação do ato de expropriação de imóvel encravado em terreno de marinha sobre o qual se alega existência de domínio útil. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.... ()

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Doc. LEGJUR 240.5270.2670.3153

9 - STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação de indenização. Morte por afogamento. Conclusão no sentido da possibilidade de julgamento virtual e ausência de prejuízo. Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ. Negativa de prestação jurisdicional não configurada. Responsabilidade civil configurada. Nexo causal demonstrado. Revisão. Impossibilidade. Matéria fática e probatória dos autos. Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.


1 - O entendimento desta Corte é de que não existe direito previsto no ordenamento pátrio ao julgamento presencial, que pode ser realizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e tempestiva da parte, pois essa oposição não é, por si só, causa de nulidade ou cerceamento de defesa. Ademais, pontua-se que a oposição ao julgamento virtual deve ser acompanhada de fundamentação idônea na qual fique evidenciado o efetivo prejuízo ao direito de defesa da parte.... ()

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Doc. LEGJUR 240.5080.2995.1395

10 - STJ Processual civil e administrativo. Agravo interno no agravo em recurso especial. Servidor público. Ação coletiva. Título judicial. Decisão ilíquida. Necessidade de prévio procedimento liquidatório. Ausência de comprovação de que o exequente consta da lista das pessoas que tiveram seus cálculos liquidados pela contadoria e homologados judicialmente. Negativa de prestação jurisdicional. Violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. Não ocorrência. Agravo interno não provido.


1 - A parte agravante, nas razões do Recurso Especial, sustenta que ocorreu violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015. Aduz: « In casu, houve acórdão entendendo por manter suspensão indevida do cumprimento individual de sentença coletiva, sob o fundamento de ausência de liquidez pelo nome da parte Recorrente não constar em lista homologada da contadoria judicial, porém esta exigência é desnecessária, vez que os índices aferidos não são pessoais, mas genéricos, bastando que a parte indique sua lotação para saber seu percentual. Nos autos, foram ofertados documentos suficientes para verificar isto, porém o órgão julgador não realizou a devida análise, restando omisso, pois não teceu qualquer comentário sobre a questão ou documentos suscitados, deixando a decisão em flagrante estado de vício de fundamentação e negando a devida prestação jurisdicional".... ()

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Doc. LEGJUR 240.4161.1916.4608

11 - STJ Processual civil e tributário. Agravo regimental no recurso em mandado de segurança. ICMS. Insurgência contra a cobrança de tributo. Ilegitimidade passiva do secretário da fazenda estadual. Teoria da encampação. Inaplicabilidade.


1 - O recurso foi interposto sob a vigência do CPC/2015, razão por que deve ser observado o Enunciado Administrativo 3/STJ: «Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do CPC/2015". ... ()

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Doc. LEGJUR 240.3081.2334.5948

12 - STJ Processual civil. Admimnistrativo. Servidor público. Execução. Ilegitimidade. Acórdão com fundamento constitucional e infraconstitucional. Inci dência da Súmula 126/STJ. Divergência não comprovada. Desprovimento do agravo interno manutenção da decisão recorrida.


I - Na origem, ajuizou-se ação de cumprimento de sentença contra o Estado do Maranhão, em razão da ação coletiva ordinária de 6542/2005, que teve como autor o Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão - SINTSEP, com decisão favorável e trânsito em julgado perante a 2ª Vara da Fazenda Pública. A decisão condenou o Estado do Maranhão ao pagamento e incorporação de seus vencimento das perdas salariais sofridas em decorrência da conversão de Cruzeiro Real para URV. Requereu ainda a implantação do percentual de 4,36% a título de URV em seu contracheque, em relação às suas 02 (duas) matrículas - ns. 00337138-00 e 00337138-01, e a expedição de precatório referente ao retroativo de R$ 85.738,57 (oitenta e cinco mil setecentos e trinta e oito reais e cinquenta e sete centavos). ... ()

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Doc. LEGJUR 240.3040.1129.9814

13 - STJ Processual civil. Tributário. Suspensão de exigibilidade. Refis. Acórdão fundamentado em Lei local. Incidência, por analogia da Súmula 280/STF. Deficiência da fundamentação. Incidência, por analogia, da Súmula 284. Alegação de divergência jurisprudencial. Deficiência da fundamentação. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.


I - Na origem, trata-se de ação objetivando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e a declaração do seu direito de ser habilitada no Refis Estadual. ... ()

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Doc. LEGJUR 532.1591.4534.2962

14 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. COMPROVADA IDENTIDADE DE FUNÇÕES ENTRE A RECLAMANTE E A EMPREGADA INDICADA COMO PARADIGMA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS NOS TERMOS DA SÚMULA 126/TST. A discussão dos autos refere-se à caracterização de equiparação salarial. Nos termos do acórdão regional, a prova oral evidenciou a existência de identidade de funções entre a reclamante e a empregada indicada como paradigma, à luz do CLT, art. 461, e não há evidências de fato impeditivo ao reconhecimento da equiparação salarial, premissa insuscetível de ser revista nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Em consequência, diante da comprovação da identidade de funções entre a reclamante e a paradigma, a equiparação salarial deferida está em consonância com o CLT, art. 461. Inócua a discussão a respeito do ônus da prova, na medida em que a controvérsia foi dirimida com base na prova oral existente nos autos, o que afasta as alegações de ofensa aos CLT, art. 818 e CPC/2015 art. 373. Agravo de instrumento desprovido. HORAS EXTRAS. SOBRELABOR. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 338, ITEM I, DO TST. A discussão a respeito da caracterização de horas extras referentes ao sobrelabor e ao intervalo intrajornada restringe-se ao ônus probatório. Não prospera a tese patronal de ofensa aos CLT, art. 818 e CPC/2015 art. 373, na medida em que o reclamado não cumpriu com a obrigatoriedade de apresentar os cartões de ponto do reclamante. No caso, verificada a ausência injustificada dos cartões de ponto, conforme asseverou o Regional, a arbitragem da jornada de trabalho pelo Juízo de origem a partir da petição inicial e da prova oral colhida está em consonância com a Súmula 338, item I, do TST, in verbis : «JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA. I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do CLT, art. 74, § 2º. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário . Agravo de instrumento desprovido. INTERVALO PREVISTO NO CLT, art. 384. DIREITO MATERIAL. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017, EM 11/11/2017. REVOGAÇÃO DO CLT, art. 384 PELA REFORMA TRABALHISTA. IRRETROATIVIDADE. DIREITO INTERTEMPORAL. INCIDÊNCIA DOS arts. 5º, XXXVI, E 7º, VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO À MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DO INTERVALO DE 15 MINUTOS ASSEGURADO À MULHER ANTES DO INÍCIO DA JORNADA EXTRAORDINÁRIA. A controvérsia refere-se à aplicação da nova redação conferida ao CLT, art. 384, pela Lei 13.467/2017, aos contratos de trabalho em curso à época de sua entrada em vigor, ou seja, em 11/11/2017. Em matéria de direito intertemporal, a interpretação acerca da disposição normativa a incidir no caso concreto deve levar em consideração a irretroatividade ou retroatividade restrita das leis, insculpida no CF/88, art. 5º, XXXVI, e a aplicação da lei com efeito imediato, prevista no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). Com efeito, a CF/88 consagra, em seu art. 5º, XXXVI, o princípio da segurança jurídica, materializado no direito à irretroatividade das normas ou retroatividade restrita das leis, pelo qual a lei não prejudicará o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Do mesmo modo, o legislador infraconstitucional prescreve no art. 6º da LINDB que a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Percebe-se que o Poder Legiferante brasileiro recorreu tanto à Teoria Subjetiva do Direito Adquirido do jurista italiano Carlo Francesco Gabba, quanto ao direito adquirido, como também à Teoria Objetiva da Situação Jurídica do jurista francês Paul Roubier, no tocante à incidência imediata da lei nova sobre os fatos pendentes. Para Gabba, direito adquirido é todo o direito que: «(I) é consequência de um fato idôneo a produzi-lo, em virtude da lei do tempo ao qual o fato foi realizado, ainda que a ocasião de fazê-lo valer não se tenha apresentado antes da atuação de uma lei nova sobre o mesmo, e (II) nos termos da lei sob cujo império ocorreu o fato do qual se originou, passou imediatamente a fazer parte do patrimônio de quem o adquiriu (in Teoria della retroattività delle leggi esposta). Por sua vez, Paul Roubier, em sua obra clássica Le droit transitoire (conflit des lois dans le temps), ao tratar da incidência imediata da lei nova sobre os fatos pendentes, excepcionava abertamente os contratos em sua teoria, assinalando que não se regem pelo princípio da incidência imediata da lei nova, e sim pelo da sobrevivência da lei antiga. Para o autor, um contrato se constitui um bloco de cláusulas indivisíveis que não se pode apreciar senão à luz da legislação sob a qual foi firmado. Aprofundando a análise do direito adquirido e da incidência imediata da lei nova a contratos em curso, inclusive à luz das mencionadas teorias, Celso Antônio Bandeira de Mello, com a notória e costumeira acuidade que lhe é peculiar, ensina: «se reconhece a existência de direito adquirido perante certos liames jurídicos que, por sua própria índole, são armados pelas partes sobre a inafastável pressuposição de que continuariam regidos na conformidade das cláusulas ensejadas pela lei do tempo em que são formados. Referimo-nos aos contratos em geral (....) trata-se de reconhecer que este instituto - o do contrato, ao menos nos de trato sucessivo - traz, inerentemente, em sua compostura medular, a idéia de estabilização (....). É de lembrar que os contratos de trato sucessivo constituem-se por excelência em atos de previsão". Especificamente sobre a Reforma Trabalhista, Antônio Umberto de Souza Júnior, Fabiano Coelho de Souza, Ney Maranhão e Platon Teixeira de Azevedo Neto, ao estabelecerem um estudo comparativo de dispositivos acrescidos à CLT pela Lei 13.429/2017, lecionam que «o silêncio legislativo eloquente em matéria de direito intertemporal autoriza a ilação de que, como regra, os dispositivos de direito material que criem novas figuras, eliminem direitos ou criem restrições desfavoráveis aos trabalhadores somente valham para as relações de emprego inauguradas no novo ambiente normativo da Lei 13.467/2017". Desse modo, as alterações legislativas só podem alcançar os contratos de trabalho firmados após sua entrada em vigor. Isso porque a retroação da lei abala a estabilidade e a proteção da confiança dos contratantes que entabularam o pacto sob a égide da lei anterior, da qual resultou um direito adquirido a uma situação contratual pretérita, mesmo que ainda não surtidos todos os seus efeitos ou exercidos todos os respectivos direitos (Teoria de Gabba). Esse, inclusive, é o entendimento do TST em sua Súmula 191, item III, segundo o qual a alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário, promovida pela Lei 12.740/2012, atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência. A continuidade da aplicação da lei nos termos vigentes à época da contratação decorre da observância do princípio da segurança jurídica, do qual emanam a estabilidade das relações jurídicas e o princípio da proteção da confiança ou da confiança legítima, que constitui o aspecto subjetivo daquele, conforme leciona Maria Sylvia Zanella Di Pietro. De acordo com a doutrina de José Afonso da Silva, «a segurança jurídica consiste no conjunto de condições que tornam possível às pessoas o conhecimento antecipado e reflexivo das consequências diretas de seus atos e de seus fatos à luz da liberdade reconhecida. Uma importante condição da segurança jurídica está na relativa certeza que os indivíduos têm de que as relações realizadas sob o império de uma norma devem perdurar ainda quando tal norma seja substituída". Tais entendimentos sobre os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança são corroborados por J.J. Canotilho. Ademais, a incorporação da condição mais benéfica prevista na lei vigente à época da pactuação do contrato de trabalho ao patrimônio jurídico dos trabalhadores se consubstancia como verdadeira concretização do direito adquirido ou, até mesmo, do ato jurídico perfeito, expressamente protegidos pelo art. 5º, XXXVI, da CF. Assim, deve ser afastada qualquer interpretação de direito intertemporal que implique vulneração ou esvaziamento dos princípios fundamentais insculpidos no, XXXVI do CF/88, art. 5º(segurança jurídica, proteção da confiança ou confiança legítima, direito adquirido e ato jurídico perfeito) que, como direitos e garantias individuais, integram as chamadas cláusulas pétreas da Constituição, que são insuscetíveis de modificação até mesmo mediante emenda constitucional (art. 60, § 4º, IV, da Carta Fundamental). Também não se pode admitir um resultado flagrantemente inconstitucional na aplicação do dispositivo da Reforma Trabalhista à luz da norma constitucional já mencionada, em decorrência da chamada eficácia objetiva das normas constitucionais, pela qual essas têm um efeito irradiante, projetando-se sobre todo o ordenamento jurídico para o intérprete, para o legislador e também, do mesmo modo, para as partes privadas que celebram negócios jurídicos. Registra-se, além de todo o exposto, que, em todos os casos em que tiver havido uma redução dos direitos materiais antes garantidos pela legislação trabalhista consubstanciados em parcelas de natureza jurídica até então salarial, a alteração da norma para retirar-lhes o caráter salarial ou para simplesmente modificar ou extirpar o direito ao pagamento das verbas não pode alcançar os contratos anteriormente firmados em face da incidência também do, VI do art. 7º da CF, que estabelece a regra da irredutibilidade de salário. Com efeito, se as parcelas eram salário, a lei que retira essa natureza ou suprime o direito com relação aos contratos em curso no início de sua vigência, sem modificação das condições ou premissas fáticas que as ensejaram, implica violação à garantia constitucional da irredutibilidade salarial. A aplicabilidade imediata desses dispositivos constitucionais (§ 1º da CF/88, art. 5º), a saber os arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI, da CF, tem como base o princípio da máxima efetividade dos preceitos constitucionais, o qual apregoa que as normas constitucionais devem ser interpretadas de tal modo que a eficácia da Lei Maior seja plena, devendo, portanto, esses preceitos serem atendidos em sua máxima extensão possível. Dessa forma, não cabe a aplicação da revogação do CLT, art. 384 pela Lei 13.467/2017 ao contrato de trabalho da parte reclamante, por se tratar de pacto firmado anteriormente à entrada em vigor da lei em referência. Nesse sentido, precedentes desta Turma e de outras Turmas desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Ademais, registra-se que, mesmo antes da inovação legislativa implementada pela Lei 13.467/2017, o entendimento prevalecente nesta Corte superior firmou-se no sentido de que, embora a CF/88 contenha previsão no sentido de que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, no caso presente, é válida a distinção prevista no CLT, art. 384, impondo-se o pagamento dos intervalos suprimidos como horas extras, com todos os seus reflexos, pela não observância do preceito consolidado. Intacto, portanto, o princípio da isonomia. Agravo de instrumento desprovido. HORAS EXTRAS. REFLEXOS SOBRE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. NORMA COLETIVA EXPRESSA A RESPEITO DA REPERCUSSÃO SOBRE SÁBADOS E FERIADOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 113/TST. A discussão dos autos refere-se à possibilidade de reflexos das horas extras deferidas à empregada bancária sobre o sábado, tendo em vista a tese patronal no sentido de que se trata de útil não remunerado, distinto do repouso semanal remunerado, na forma da Súmula 113/TST. No caso, nos termos do acórdão regional, as normas coletivas da categoria dispunham de forma expressa acerca da repercussão das horas extras sobre o repouso semanal remunerado, inclusive sábados e feriados, premissa insuscetível de ser revista nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Desse modo, diante de norma coletiva específica a respeito dos reflexos das horas extras, não subsiste a alegação de contrariedade à Súmula 113/TST. Agravo de instrumento desprovido. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NOS 58 E 59 E NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NOS 5.867 E 6.021. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS arts. 39, § 1º, DA LEI 8.177/1991 E 879, § 7º, DA CLT (REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/2017) , QUE ESTABELECIAM A CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TR. MODULAÇÃO DOS EFEITOS: ATUALIZAÇÃO PELOS MESMOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS VIGENTES PARA AS CONDENAÇÕES CÍVEIS EM GERAL. NA FASE PRÉ-JUDICIAL, INCIDÊNCIA DE IPCA-E E JUROS DE MORA E, A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SOMENTE DA TAXA SELIC. Em razão de potencial violação da CF/88, art. 5º, II, dá-se provimento ao agravo de instrumento do reclamado para viabilizar o processamento do seu recurso de revista neste aspecto. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE GRATIFICAÇÃO ESPECIAL RESCISÓRIA. PAGAMENTO A APENAS ALGUNS EMPREGADOS DO BANCO RECLAMADO POR MERA LIBERALIDADE. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS PRÉVIOS OBJETIVOS. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. Em razão de potencial violação da CF/88, art. 5º, caput, dá-se provimento ao agravo de instrumento da reclamante para viabilizar o processamento do seu recurso de revista neste aspecto. RECURSO DE REVISTA DO BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NOS 58 E 59 E NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NOS 5.867 E 6.021 . DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS arts. 39, § 1º, DA LEI 8.177/1991 E 879, § 7º, DA CLT (REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/2017) , QUE ESTABELECIAM A CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TR. MODULAÇÃO DOS EFEITOS: ATUALIZAÇÃO PELOS MESMOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS VIGENTES PARA AS CONDENAÇÕES CÍVEIS EM GERAL. NA FASE PRÉ-JUDICIAL, INCIDÊNCIA DE IPCA-E E JUROS DE MORA E, A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SOMENTE DA TAXA SELIC. 1. O Plenário do Tribunal Superior do Trabalho, nos autos da ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, declarou, por arrastamento, a inconstitucionalidade da Lei 8.177/1991, art. 39, adotando a ratio decidendi exposta nas ADIs nos 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425, pelas quais foi reconhecida a inconstitucionalidade do índice de remuneração da caderneta de poupança como critério de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (CF/88, art. 100, § 12, inserido pela Emenda Constitucional 62/2009 e pelo Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com redação dada pela Lei 11.960/2009) . 2. Declarada inconstitucional a atualização monetária dos débitos trabalhistas pela TR (Lei 8.177/1991, art. 39), o Plenário desta Corte passou a adotar o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E (DeJT 14/8/2015) e, no julgamento dos embargos de declaração interpostos na citada arguição de inconstitucionalidade, passou a fixar o citado índice « a partir de 25 de março de 2015, coincidindo com a data estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal (DeJT de 30/6/2017). O Exmo. Ministro Dias Toffoli, nos autos da Reclamação 22.012 (em 14/10/2015), havia concedido liminar para determinar a suspensão dos efeitos da decisão proferida na ArgInc-479-60.2011.5.04.0231. Entretanto, a Segunda Turma da Suprema Corte «julgou improcedente a reclamação [22.012], ficando, em consequência, revogada a liminar anteriormente deferida (DJE 27/2/2018). 3. Em outra ocasião, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE-870.947 - Tema 810 do Ementário de Repercussão Geral -, concluiu pela inconstitucionalidade do Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com redação dada pela Lei 11.960/2009, «porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina (DJE 20/11/2017). A inconstitucionalidade do citado dispositivo também foi objeto da ADI 5.348, tendo o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em acórdão, assim como decidiu nos autos do RE-870.947 (repercussão geral), julgado «procedente o pedido formulado na ação direta de inconstitucionalidade do Lei 9.494/1997, art. 1º-F, alterado pela Lei 11.960/2009, na parte que estabelece a aplicação dos índices da Fazenda Pública (DJE 28/11/2019). 4. Constata-se, portanto, que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade da correção monetária dos débitos da Fazenda Pública pelo «índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, no período anterior à expedição do precatório (RE-870.947 - Tema 810 da Tabela de Repercussão Geral - e ADI 5.348) e entre a expedição do precatório e o pagamento (ADIs 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425). Aquela Corte entendeu que a correção monetária nos moldes expostos afrontou o «direito fundamental de propriedade (CF/88, art. 5º, XXII)". 5. Em relação aos débitos judiciais trabalhistas, utilizava-se a correção monetária pela TR, aplicando-se analogicamente a Lei 8.177/1991, art. 39, caput, que trata de juros. Esta Corte, em face da declaração de inconstitucionalidade do citado dispositivo nos autos da ArgInc-479-60.2011.5.04.0231 e da improcedência da Reclamação 22.012, na qual havia sido concedida liminar para suspender os efeitos daquela decisão, passou a determinar a correção monetária pelo IPCA-E a partir de 25/3/2015. Contudo, a Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) estabeleceu a atualização monetária dos créditos trabalhistas pela Taxa Referencial - TR, inserindo o § 7º ao CLT, art. 879. 6. A correção monetária pela TR, prevista no citado dispositivo, foi questionada nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade nos 58 e 59, ajuizadas pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro - CONSIF e pela Confederação Nacional Informação e Comunicação Audiovisual e Outro, respectivamente, e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 5.867 e 6.021, ambas, pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA. 7. A Suprema Corte, na sessão realizada em 18/12/2020, finalizou o julgamento das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5.867 e 6.021, em acórdãos relatados pelo Exmo. Ministro Gilmar Mendes, e declarou a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária dos créditos judiciais trabalhistas, estabelecendo que «deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406)". 8. O Supremo Tribunal Federal, por maioria, modulou os efeitos da decisão, adotando os seguintes parâmetros: «(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e «(iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". 9. Nos termos da regra estabelecida no segundo item, aos processos em curso (excluída a hipótese prevista no primeiro item), aplicam-se retroativamente, na fase pré-judicial, a correção monetária pelo IPCA-E e juros e, a partir do ajuizamento da ação, somente a SELIC. Esclareceu a Suprema Corte que, «em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02) e que «a incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem «. 10. A Suprema Corte reputou válidos os pagamentos realizados em decorrência de sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês, nos termos do primeiro item. 11. Por outro lado, estabeleceu o Supremo Tribunal Federal que os feitos já transitados em julgado serão atingidos, desde que a decisão exequenda não tenha expressamente mencionado «índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". 12. Na hipótese sub judice, foi determinada, na decisão recorrida, a atualização monetária pela TR até 24/3/2015 e pelo IPCA-e a partir de 25/3/2015, entendimento em desconformidade com os critérios estabelecidos pela Suprema Corte, no item «i da modulação. Portanto, constatada ofensa ao CF/88, art. 5º, II . Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE GRATIFICAÇÃO ESPECIAL RESCISÓRIA. PAGAMENTO A APENAS ALGUNS EMPREGADOS DO BANCO RECLAMADO POR MERA LIBERALIDADE. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS PRÉVIOS OBJETIVOS. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. A controvérsia cinge em saber se a reclamante faz jus à gratificação especial rescisória paga pelo empregador, por mera liberalidade, apenas a alguns empregados. A jurisprudência prevalecente nesta Corte superior firmou o entendimento de que o pagamento de gratificação especial rescisória pelo empregador apenas a alguns empregados, sem a definição prévia de critérios objetivos que justifiquem a distinção, como no caso dos autos, contraria o princípio da isonomia, previsto no art. 5º, caput, e, I, da CF/88. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido .

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Doc. LEGJUR 240.1080.1662.1101

15 - STJ Administrativo e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação ordinária de cobrança. Servidor temporário. Decisão monocrática. Fundamentação per relationem. Alegada violação aos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015 art. 1.021. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF. Agravo interno improvido.


I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. ... ()

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Doc. LEGJUR 231.2040.6804.0733

16 - STJ Processual civil. Administrativo. Ação indenizatória. Morte de paciente por negligência e erro médico. Responsabilidade da administração. Indenização por dano moral. Erro médico. Incidência do óbice da Súmula 284/STF. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.


I - Na origem, trata-se de ação indenizatória por morte de paciente por negligência e erro médico. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. ... ()

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Doc. LEGJUR 231.2040.6600.5808

17 - STJ Agravo interno no recurso especial. Processual civil e administrativo. Mandado de segurança. Concurso público. Aprovação fora das vagas. Recurso especial não provido. Argumentação genérica. Súmula 284/STF. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Matéria constitucional. Usurpação de competência do STF. Reabertura do prazo previsto no CPC/2015, art. 1.032. Inaplicabilidade. Provimento negado.


1 - No que diz respeito à suscitada ofensa aos arts. 371, 489, § 1º, IV e V, 995, parágrafo único, e 1.021, §§ 1º e 2º, todos do CPC/2015, incide o óbice da Súmula 284/STF, uma vez que a parte agravante não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido havia violado o dispositivo de Lei, o que atrai, por conseguinte, a aplicação desse enunciado de súmula do STF ( É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsi a). ... ()

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Doc. LEGJUR 231.1240.7524.3212

18 - STJ Tributário. Processual civil. Agravo interno. Recurso ordinário em mandado de segurança. ICMS. Insurgência contra cobrança do tributo. Secretário de estado de fazenda apontado como autoridade coatora. Ilegitimidade passiva. Teoria da encampação. Inaplicabilidade. Súmula 626/STJ. Extinção sem Resolução do mérito. Parte dispositiva da decisão. Correção. Necessidade.


1 - O Secretário de Estado de Fazenda não ostenta legitimidade para figurar no polo passivo do mandado de segurança que questione a exigibilidade de tributos, no caso, o ICMS. Precedentes: Precedentes: AgInt no RMS 70.010/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 2/5/2023; AgInt no RMS 69.657/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 15/12/2022; RMS 68.200/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 15/3/2022; e AgInt no RMS 63.558/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 31/5/2021. ... ()

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Doc. LEGJUR 231.1160.6909.4223

19 - STJ Conflito positivo de competência. Ação de busca e apreensão. Liminar concedida por juízo vinculado ao Tribunal de Justiça do estado do Paraná. Pedido do credor para efetivação da liminar perante juízo vinculado ao Tribunal de Justiça do estado do maranhão. Decreto-lei 911/1969, art. 3º, § 12 (redação da Lei 13.043/2014) . Agravo de instrumento interposto contra a decisão concessiva da liminar perante o TJMA. Efeito suspensivo concedido àquele agravo. Competência do Juiz natural da causa. CPC/2015, art. 237, III


A efetivação de liminar concedida em ação de busca e apreensão de bem móvel, por Juízo onde se localize o bem, não atrai a sua competência para eventual impugnação ao conteúdo dessa liminar, que deverá ser postulada perante o Juízo da causa que a concedeu. ... ()

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Doc. LEGJUR 231.1160.6323.8730

20 - STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Intempestividade recursal. Corpus christi. Feriado local. Ausência de comprovação da suspensão do expediente forense no ato de interposição. Inviabilidade de comprovação posterior. Agravo interno desprovido.


I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Maranhão, contra decisão que determinou o pagamento de verbas retroativas apuradas pela contadoria do juízo, rejeitando a preliminar de inexequibilidade do título judicial, desconsiderando o argumento de coisa julgada inconstitucional. No Tribunal a quo a decisão foi mantida. Interposto recurso especial, este teve seguimento negado. Seguiu-se a interposição do agravo em recurso especial. No STJ, em decisão monocrática da lavra do Min. Presidente desta Corte, não se conheceu do recurso especial, ante a sua intempestividade. ... ()

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Doc. LEGJUR 231.1010.8915.6523

21 - STJ Processual civil. Correição parcial. Ação previdenciária. Rpps. Servidor público municipal. Pedido de justiça gratuita. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Súmula 284/STF.


I - Na origem, trata-se de correição parcial objetivando os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, em relação às custas processuais de primeira instância, o afastamento das diligências determinadas pelo Juízo de Primeiro Grau e o prosseguimento do feito até ulteriores termos. No Tribunal a quo, rejeitou-se a correição parcial. ... ()

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Doc. LEGJUR 231.0110.8663.0449

22 - STJ Processual civil. Na origem. Administrativo. Mandado de segurança. Pensão de ex-combatente. Reversão filha maior cumulada com pensão na qualidade de companheira de militar. Dependência econômica não comprovada. Ausência de direito líquido e certo. Denegação da segurança. Nesta corte não se conheceu do recurso. Agravo interno. Análise das alegações. Manutenção da decisão recorrida que não conheceu do recurso.


I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por VILMA COSTA DE MORAES contra ato do Diretor do Serviço de Veteranos e Pensionistas da Marinha do Brasil que cancelou o benefício. Na sentença a segurança foi concedida, para anular o ato de cancelamento de pensão. No Tribunal a sentença foi reformada, para restabelecer o ato de cancelamento da pensão. ... ()

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Doc. LEGJUR 872.0195.2937.3142

23 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO . INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do CPC/2015, art. 927, deve ser reconhecida a transcendência da causa. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. Ante possível violação da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, ao declarar a constitucionalidade da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo ), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando ), não podendo decorrer de mera presunção da culpa. Tal entendimento, saliente-se, foi reafirmado por ocasião do julgamento do RE 760931 - Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral da excelsa Corte. Sobre a comprovação da culpa, o STF tem entendido que ela somente pode decorrer do exame dos elementos probatórios existentes no processo, aptos a revelarem a conduta negligente da Administração Pública e o nexo de causalidade com o dano sofrido pelo trabalhador, sendo do empregado o encargo de comprovar a omissão do ente público quanto à sua obrigação de fiscalizar. Não se pode olvidar que, no tocante ao encargo probatório, a SBDI-1, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Brandão, em 12.12.2019, por entender que o STF não teria decidido sobre a questão, firmou entendimento de que cabe à Administração Pública demonstrar a ausência de culpa quanto ao inadimplemento das verbas trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, considerando a sua aptidão para produção da prova. A despeito de a aludida questão ainda estar pendente de julgamento no STF, verifica-se que a referida Corte, em sede de reclamação, tem cassado as decisões da Justiça do Trabalho em que atribuída a responsabilidade subsidiária do ente público por não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização. Registre-se, ademais, que destoa do comando contido nas decisões da ADC 16 e do RE 760931 a responsabilização do ente público amparada na ineficiência ou ineficácia da fiscalização, porquanto isso implica atribuir-lhe a responsabilidade subsidiária de forma automática, em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. Importante salientar que as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Desse modo, tem-se que, ao julgar os recursos envolvendo a matéria tratada no referido Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta egrégia Corte Superior Trabalhista deve mitigar a análise dos pressupostos recursais para priorizar, ao final, a aplicação da tese jurídica firmada por aquela Suprema Corte acerca da questão, tendo em vista que esse é o escopo buscado pelo sistema de precedentes judiciais. Na hipótese, depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional, em descompasso com a decisão do STF, reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sem que fosse efetivamente demonstrada a sua conduta culposa, tendo decidido com base na inversão do ônus da prova. Ao assim decidir, acabou por responsabilizar o ente público de forma automática, procedimento que destoa do entendimento sufragado no julgamento da ADC 16 e do RE 760931 (Tema 246), bem como na Súmula 331, V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. LEGJUR 230.9150.7481.5280

24 - STJ Administrativo e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Militar estadual. Promoção por preterição. Prescrição. Tese recursal não prequestionada. Súmula 211/STJ. Acórdão com fundamento no acervo fático da causa. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Agravo improvido.


I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. ... ()

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Doc. LEGJUR 543.5628.7185.7161

25 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . EMPREGADA BANCÁRIA. CARGO DE GESTÃO NÃO CARACTERIZADO . INAPLICABILIDADE DO art. 62, INCISO II, DA CLT. A discussão dos autos refere-se ao enquadramento da empregada bancária na hipótese do CLT, art. 62, II. No caso, segundo o Regional, a prova oral evidenciou que a atividade laboral exercida pela reclamante não era dotada de especial fidúcia, além de não terem sido caracterizados poderes de mando ou de gestão. Desse modo, diante dessas premissas fáticas, inviáveis de serem revistas nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST, não prospera a pretensão recursal de enquadramento da autora nas hipóteses do CLT, art. 62, II, tampouco do art. 224, § 2º, desse mesmo diploma legal. Agravo de instrumento desprovido. HORAS EXTRAS. PERÍODO DE 7/11/2012 A 30/11/2014. EXERCÍCIO DO CARGO DE ADVOGADA. REGIME DE EXCLUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADO. JORNADA DE TRABALHO DE QUATRO HORAS DIÁRIAS. A controvérsia cinge em saber acerca da jornada de trabalho aplicável à empregada durante o exercício da atividade profissional de advocacia, à luz dos arts. 20 do Estatuto da OAB e 12 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia. No caso, segundo o Regional, do contexto fático - probatório apurado nestes autos, a reclamante foi contratada para atuar como advogada, sujeita ao regime geral de 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, sem exclusividade, premissa insuscetível de ser revista nesta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula 126/TST. Em consequência, verificado o exercício da atividade profissional de advocacia sem exclusividade, correto o enquadramento da autora na jornada de 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, o que afasta as alegações de ofensa aos arts. 20 do Estatuto da OAB e 12 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia. Agravo de instrumento desprovido. INTERVALO PREVISTO NO CLT, art. 384. DIREITO MATERIAL. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017, EM 11/11/2017. REVOGAÇÃO DO CLT, art. 384 PELA REFORMA TRABALHISTA. IRRETROATIVIDADE. DIREITO INTERTEMPORAL. INCIDÊNCIA DOS arts. 5º, XXXVI, E 7º, VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

DIREITO À MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DO INTERVALO DE 15 MINUTOS ASSEGURADO À MULHER ANTES DO INÍCIO DA JORNADA EXTRAORDINÁRIA. A controvérsia refere-se à aplicação da nova redação conferida ao CLT, art. 384, pela Lei 13.467/2017, aos contratos de trabalho em curso à época de sua entrada em vigor, ou seja, em 11/11/2017. Em matéria de direito intertemporal, a interpretação acerca da disposição normativa a incidir no caso concreto deve levar em consideração a irretroatividade ou retroatividade restrita das leis, insculpida no CF/88, art. 5º, XXXVI, e a aplicação da lei com efeito imediato, prevista no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). Com efeito, a CF/88 consagra, em seu art. 5º, XXXVI, o princípio da segurança jurídica, materializado no direito à irretroatividade das normas ou retroatividade restrita das leis, pelo qual a lei não prejudicará o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Do mesmo modo, o legislador infraconstitucional prescreve no art. 6º da LINDB que a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Percebe-se que o Poder Legiferante brasileiro recorreu tanto à Teoria Subjetiva do Direito Adquirido do jurista italiano Carlo Francesco Gabba, quanto ao direito adquirido, como também à Teoria Objetiva da Situação Jurídica do jurista francês Paul Roubier, no tocante à incidência imediata da lei nova sobre os fatos pendentes. Para Gabba, direito adquirido é todo o direito que: «(I) é consequência de um fato idôneo a produzi-lo, em virtude da lei do tempo ao qual o fato foi realizado, ainda que a ocasião de fazê-lo valer não se tenha apresentado antes da atuação de uma lei nova sobre o mesmo, e (II) nos termos da lei sob cujo império ocorreu o fato do qual se originou, passou imediatamente a fazer parte do patrimônio de quem o adquiriu ( in Teoria della retroattività delle leggi esposta ). Por sua vez, Paul Roubier, em sua obra clássica Le droit transitoire (conflit des lois dans le temps), ao tratar da incidência imediata da lei nova sobre os fatos pendentes, excepcionava abertamente os contratos em sua teoria, assinalando que não se regem pelo princípio da incidência imediata da lei nova, e sim pelo da sobrevivência da lei antiga. Para o autor, um contrato se constitui um bloco de cláusulas indivisíveis que não se pode apreciar senão à luz da legislação sob a qual foi firmado. Aprofundando a análise do direito adquirido e da incidência imediata da lei nova a contratos em curso, inclusive à luz das mencionadas teorias, Celso Antônio Bandeira de Mello, com a notória e costumeira acuidade que lhe é peculiar, ensina: «se reconhece a existência de direito adquirido perante certos liames jurídicos que, por sua própria índole, são armados pelas partes sobre a inafastável pressuposição de que continuariam regidos na conformidade das cláusulas ensejadas pela lei do tempo em que são formados. Referimo-nos aos contratos em geral (....) trata-se de reconhecer que este instituto - o do contrato, ao menos nos de trato sucessivo - traz, inerentemente, em sua compostura medular, a idéia de estabilização (....). É de lembrar que os contratos de trato sucessivo constituem-se por excelência em atos de previsão". Especificamente sobre a Reforma Trabalhista, Antônio Umberto de Souza Júnior, Fabiano Coelho de Souza, Ney Maranhão e Platon Teixeira de Azevedo Neto, ao estabelecerem um estudo comparativo de dispositivos acrescidos à CLT pela Lei 13.429/2017, lecionam que «o silêncio legislativo eloquente em matéria de direito intertemporal autoriza a ilação de que, como regra, os dispositivos de direito material que criem novas figuras, eliminem direitos ou criem restrições desfavoráveis aos trabalhadores somente valham para as relações de emprego inauguradas no novo ambiente normativo da Lei 13.467/2017". Desse modo, as alterações legislativas só podem alcançar os contratos de trabalho firmados após sua entrada em vigor. Isso porque a retroação da lei abala a estabilidade e a proteção da confiança dos contratantes que entabularam o pacto sob a égide da lei anterior, da qual resultou um direito adquirido a uma situação contratual pretérita, mesmo que ainda não surtidos todos os seus efeitos ou exercidos todos os respectivos direitos (Teoria de Gabba). Esse, inclusive, é o entendimento do TST em sua Súmula 191, item III, segundo o qual a alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei 12.740/2012 atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência. A continuidade da aplicação da lei nos termos vigentes à época da contratação decorre da observância do princípio da segurança jurídica, do qual emanam a estabilidade das relações jurídicas e o princípio da proteção da confiança ou da confiança legítima, que constitui o aspecto subjetivo daquele, conforme leciona Maria Sylvia Zanella Di Pietro. De acordo com a doutrina de José Afonso da Silva, «a segurança jurídica consiste no conjunto de condições que tornam possível às pessoas o conhecimento antecipado e reflexivo das consequências diretas de seus atos e de seus fatos à luz da liberdade reconhecida. Uma importante condição da segurança jurídica está na relativa certeza que os indivíduos têm de que as relações realizadas sob o império de uma norma devem perdurar ainda quando tal norma seja substituída". Tais entendimentos sobre os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança são corroborados por J.J. Canotilho. Ademais, a incorporação da condição mais benéfica prevista na lei vigente à época da pactuação do contrato de trabalho ao patrimônio jurídico dos trabalhadores se consubstancia como verdadeira concretização do direito adquirido ou, até mesmo, do ato jurídico perfeito, expressamente protegidos pelo art. 5º, XXXVI, da CF. Assim, deve ser afastada qualquer interpretação de direito intertemporal que implique vulneração ou esvaziamento dos princípios fundamentais insculpidos no, XXXVI do CF/88, art. 5º(segurança jurídica, proteção da confiança ou confiança legítima, direito adquirido e ato jurídico perfeito) que, como direitos e garantias individuais, integram as chamadas cláusulas pétreas da Constituição, que são insuscetíveis de modificação até mesmo mediante emenda constitucional (art. 60, § 4º, IV, da Carta Fundamental). Também não se pode admitir um resultado flagrantemente inconstitucional na aplicação do dispositivo da Reforma Trabalhista à luz da norma constitucional já mencionada, em decorrência da chamada eficácia objetiva das normas constitucionais, pela qual essas têm um efeito irradiante, projetando-se sobre todo o ordenamento jurídico para o intérprete, para o legislador e também, do mesmo modo, para as partes privadas que celebram negócios jurídicos. Registra-se, além de todo o exposto, que, em todos os casos em que tiver havido uma redução dos direitos materiais antes garantidos pela legislação trabalhista consubstanciados em parcelas de natureza jurídica até então salarial, a alteração da norma para retirar-lhes o caráter salarial ou para simplesmente modificar ou extirpar o direito ao pagamento das verbas não pode alcançar os contratos anteriormente firmados em face da incidência também do, VI do art. 7º da CF, que estabelece a regra da irredutibilidade de salário . Com efeito, se as parcelas eram salário, a lei que retira essa natureza ou suprime o direito com relação aos contratos em curso no início de sua vigência, sem modificação das condições ou premissas fáticas que as ensejaram, implica violação à garantia constitucional da irredutibilidade salarial. A aplicabilidade imediata desses dispositivos constitucionais (§ 1º da CF/88, art. 5º), a saber os arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI, da CF, tem como base o princípio da máxima efetividade dos preceitos constitucionais, o qual apregoa que as normas constitucionais devem ser interpretadas de tal modo que a eficácia da Lei Maior seja plena, devendo, portanto, esses preceitos serem atendidos em sua máxima extensão possível. Dessa forma, não cabe a aplicação da revogação do CLT, art. 384 pela Lei 13.467/2017 ao contrato de trabalho da parte reclamante, por se tratar de pacto firmado anteriormente à entrada em vigor da lei em referência. Nesse sentido, precedentes desta Terceira Turma e de outras Turmas desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Agravo de instrumento desprovido. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NOS 58 E 59 E NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NOS 5.867 E 6.021. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS arts. 39, § 1º, DA LEI 8.177/1991 E 879, § 7º, DA CLT (REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/2017) , QUE ESTABELECIAM A CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TR. MODULAÇÃO DOS EFEITOS: ATUALIZAÇÃO PELOS MESMOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS VIGENTES PARA AS CONDENAÇÕES CÍVEIS EM GERAL. NA FASE PRÉ-JUDICIAL, INCIDÊNCIA DE IPCA-E E JUROS DE MORA E, A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SOMENTE DA TAXA SELIC. Em razão de potencial violação da CF/88, art. 5º, II, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do seu recurso de revista quanto ao tema em particular. RECURSO DE REVISTA . CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NOS 58 E 59 E NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NOS 5.867 E 6.021 . DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS arts. 39, § 1º, DA LEI 8.177/1991 E 879, § 7º, DA CLT (REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/2017) , QUE ESTABELECIAM A CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TR. MODULAÇÃO DOS EFEITOS: ATUALIZAÇÃO PELOS MESMOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS VIGENTES PARA AS CONDENAÇÕES CÍVEIS EM GERAL. NA FASE PRÉ-JUDICIAL, INCIDÊNCIA DE IPCA-E E JUROS DE MORA E, A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SOMENTE DA TAXA SELIC. 1. O Plenário do Tribunal Superior do Trabalho, nos autos da ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, declarou, por arrastamento, a inconstitucionalidade da Lei 8.177/1991, art. 39, adotando a ratio decidendi exposta nas ADIs nos 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425, pelas quais foi reconhecida a inconstitucionalidade do índice de remuneração da caderneta de poupança como critério de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (arts. 100, § 12, da CF/88, inserido pela Emenda Constitucional 62/2009 e pelo Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com redação dada pela Lei 11.960/2009) . 2. Declarada inconstitucional a atualização monetária dos débitos trabalhistas pela TR (Lei 8.177/1991, art. 39), o Plenário desta Corte passou a adotar o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E (DeJT 14/8/2015) e, no julgamento dos embargos de declaração interpostos na citada arguição de inconstitucionalidade, passou a fixar o citado índice « a partir de 25 de março de 2015, coincidindo com a data estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal (DeJT de 30/6/2017). O Exmo. Ministro Dias Toffoli, nos autos da Reclamação 22.012 (em 14/10/2015), havia concedido liminar para determinar a suspensão dos efeitos da decisão proferida na ArgInc-479-60.2011.5.04.0231. Entretanto, a Segunda Turma da Suprema Corte «julgou improcedente a reclamação [22.012], ficando, em consequência, revogada a liminar anteriormente deferida (DJE 27/2/2018). 3. Em outra ocasião, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE-870.947 - Tema 810 do Ementário de Repercussão Geral -, concluiu pela inconstitucionalidade do Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com redação dada pela Lei 11.960/2009, «porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina (DJE 20/11/2017). A inconstitucionalidade do citado dispositivo também foi objeto da ADI 5.348, tendo o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em acórdão, assim como decidiu nos autos do RE-870.947 (repercussão geral), julgado «procedente o pedido formulado na ação direta de inconstitucionalidade do Lei 9.494/1997, art. 1º-F, alterado pela Lei 11.960/2009, na parte que estabelece a aplicação dos índices da Fazenda Pública (DJE 28/11/2019). 4. Constata-se, portanto, que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade da correção monetária dos débitos da Fazenda Pública pelo «índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, no período anterior à expedição do precatório (RE-870.947 - Tema 810 da Tabela de Repercussão Geral - e ADI 5.348) e entre a expedição do precatório e o pagamento (ADIs 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425). Aquela Corte entendeu que a correção monetária nos moldes expostos afrontou o «direito fundamental de propriedade (CF/88, art. 5º, XXII)". 5. Em relação aos débitos judiciais trabalhistas, utilizava-se a correção monetária pela TR, aplicando-se analogicamente a Lei 8.177/1991, art. 39, caput, que trata de juros. Esta Corte, em face da declaração de inconstitucionalidade do citado dispositivo nos autos da ArgInc-479-60.2011.5.04.0231 e da improcedência da Reclamação 22.012, na qual havia sido concedida liminar para suspender os efeitos daquela decisão, passou a determinar a correção monetária pelo IPCA-E a partir de 25/3/2015. Contudo, a Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) estabeleceu a atualização monetária dos créditos trabalhistas pela Taxa Referencial - TR, inserindo o § 7º ao CLT, art. 879. 6. A correção monetária pela TR, prevista no citado dispositivo, foi questionada nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade nos 58 e 59, ajuizadas pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro - CONSIF e pela Confederação Nacional Informação e Comunicação Audiovisual e Outro, respectivamente, e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 5.867 e 6.021, ambas, pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA. 7. A Suprema Corte, na sessão realizada em 18/12/2020, finalizou o julgamento das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5.867 e 6.021, em acórdãos relatados pelo Exmo. Ministro Gilmar Mendes, e declarou a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária dos créditos judiciais trabalhistas, estabelecendo que «deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406)". 8. O Supremo Tribunal Federal, por maioria, modulou os efeitos da decisão, adotando os seguintes parâmetros: «(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e «(iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". 9. Nos termos da regra estabelecida no segundo item, aos processos em curso (excluída a hipótese prevista no primeiro item), aplicam-se retroativamente, na fase pré-judicial, a correção monetária pelo IPCA-E e juros e, a partir do ajuizamento da ação, somente a SELIC. Esclareceu a Suprema Corte que, «em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02) e que «a incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem «. 10. A Suprema Corte reputou válidos os pagamentos realizados em decorrência de sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês, nos termos do primeiro item. 11. Por outro lado, estabeleceu o Supremo Tribunal Federal que os feitos já transitados em julgado serão atingidos, desde que a decisão exequenda não tenha expressamente mencionado «índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". 12. Na hipótese sub judice, foi determinada, na decisão recorrida, a atualização monetária pelo IPCA-e na fase judicial, em desconformidade com os critérios estabelecidos pela Suprema Corte, no item «i da modulação. Portanto, constatada ofensa ao CF/88, art. 5º, II. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
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Doc. LEGJUR 230.8160.1302.3795

26 - STJ Processual civil e administrativo. Ação rescisória provida na origem. Embargos infringentes. Nulidade de julgamento. Aplicação exclusiva do CPC/1973. Ausência de prequestionamento. Julgador suspeito. Quórum mínimo para funcionamento de órgão fracionário. Insuficiência após a desconsideração do voto de desembargador impedido. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.


I - Trata-se de ação rescisória proposta contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em que ficaram reconhecidos como devidos lucros cessantes à parte ré, ora recorrida, em decorrência de descumprimento contratual por parte da autora, ora recorrente. O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão julgou procedente a ação rescisória e, em juízo rescisório, negou provimento à apelação da ora recorrente. ... ()

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Doc. LEGJUR 230.8160.1789.9578

27 - STJ Processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Precatório. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Súmula 284/STF e Súmula 7/STJ. Não violação do CPC/2015, art. 489, § 1º.


I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara do Termo Judiciário de São Luís, que, nos autos do cumprimento de sentença requerido em desfavor do Estado do Maranhão, concedeu ao exequente, ora agravante, os benefícios da gratuidade da justiça, porém, determinou que as custas e outras despesas judiciais seriam descontadas por ocasião da expedição «do alvará para liberação dos valores da requisição de pequeno valor ou do precatório (id.38435826). No Tribunal a quo, deu-se provimento ao recurso. ... ()

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Doc. LEGJUR 230.8160.1997.3169

28 - STJ Processual civil. Administrativo. Mandado de segurança. Taxa de ocupação. Adequação aos padrões de mercado. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.


I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato do Gerente Regional da Secretaria do Patrimônio da União na Paraíba, objetivando que não lhe fossem cobradas as taxas de ocupação dos exercícios de 2005, 2006 e 2007, relativas ao domínio útil de imóveis localizados em áreas consideradas terreno de marinha, adotando o valor do mercado imobiliário como fator de atualização. Na sentença a segurança foi concedida. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, para a aplicação do IPCA em substituição à SELIC. O STJ deu provimento ao recurso especial da União, devolvendo os autos ao Tribunal a quo. Em sede de juízo de retratação, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, negou provimento ao recurso do ente federado recorrente. ... ()

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Doc. LEGJUR 230.7030.9907.3250

29 - STJ Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Súmula 284/STJ e o princípio da dialeticidade. Ausência de impugnação. Incidência da Súmula 182/STJ. Agravo interno não provido.


1 - Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 182/STJ, uma vez que a agravante não impugnou suficientemente os argumentos do Tribunal de origem sobre a Súmula 284/STF. ... ()

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Doc. LEGJUR 230.7040.2396.5210

30 - STJ Processual civil. Agravo de instrumento. Implantação do percentual de URV em vencimentos. Execução. Prescrição. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Admissibilidade implícita.


I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento, objetivando a suspensão da decisão que determinou a implantação do percentual de URV nos vencimentos da parte exequente, bem como a extinção da execução, ante a suposta prescrição da pretensão executória, observada também a ilegitimidade da parte exequente e da sua adesão ao PGCE. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo de instrumento. Nesta corte, deu-se provimento ao recurso especial. ... ()

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Doc. LEGJUR 230.7060.8853.0744

31 - STJ Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Decisão da presidência do STJ. Prequestionamento. Impugnação genérica. Súmula 182/STJ. Sobrestamento. Inviabilidade. Recurso que não ultrapassa o juízo de admissibilidade. Agravo interno não provido.


1 - O Tribunal de origem inadmitiu o Recurso Especial pois verificou que os temas suscitados pela parte não teriam sido debatidos pela Corte a quo e que tampouco seria possível o reconhecimento do prequestionamento implícito, já que não foram opostos Embargos de Declaração (fls. 565-566, e/STJ). ... ()

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Doc. LEGJUR 230.5010.8282.9621

32 - STJ Processual civil. Civil. Ação reinvidicatória. Terreno de marinha. União. Oposição. Procedência do pedido. Anulação da sentença. Prova pericial produção. Necessidade. Alegação de ofensa ao CPC/2015, art. 1.022. Inexistência. Cerceamento de defesa. Pretensão de reexame fático probatório. Aplicação da Súmula 7/STJ. Falta de prequestionamento. Aplicação da Súmula 211/STJ e Súmula 282/STF, Súmula 356/STF.


I - Na origem, trata-se de ação reivindicatória objetivando a cessação de esbulho possessório. ... ()

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Doc. LEGJUR 230.4120.8644.9204

33 - STJ Processual civil. Princípio da impessoalidade do juiz. Exceção de impedimento. CPC/2015, art. 144, IX. Legitimidade recursal do magistrado declarado impedido. CPC/2015, art. 144, IX, e CPC/2015, art. 146, § 5º. Litígio entre o Juiz e o representante do Ministério Público. Hipótese de impedimento. Histórico da demanda


1 - Na origem, cuida-se de Exceção de Impedimento arguida pelo Ministério Público do Estado do Maranhão, nos autos de Ação Civil Pública, contra o Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz/MA. O Tribunal de origem acolheu a postulação, consignando: «o Juiz de Direito excepto é o autor da Ação Declaratória de Inexistência de Nepotismo c/c Danos Morais [...] movida [...] contra Promotores de Justiça» (fl. 307, e/STJ). Nas palavras do próprio Excepto, ele ingressou com «responsabilização civil por suposto desvio de conduta funcional dos membros da promotoria» (fl. 367, e/STJ). Além disso, apresentou reclamações disciplinares perante o Conselho Nacional do Ministério Público, em face desses integrantes do Parquet. LEGITIMIDADE RECURSAL DO JUIZ EXCEPTO ... ()

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Doc. LEGJUR 230.4041.0120.2555

34 - STJ Processual civil. Administrativo. Atos administrativos. Agravo interno no mandado de segurança. CPC/2015. Aplicabilidade. Ato de vice-presidente de Tribunal de Justiça. Incompetência desta corte. Precedentes. Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada. Aplicação de multa. CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Descabimento.


I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09/03/2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o CPC/2015. ... ()

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Doc. LEGJUR 230.3200.8737.6553

35 - STJ Processual civil. FGTS. Embargos à execução fiscal. Prescrição. Improcedência do pedido. Alegação de ofensa ao CPC/2015, art. 1.022. Inexistência. Pretensão de reexame fático probatório. Aplicação da Súmula 7/STJ. Acórdão recorrido alinhado com a jurisprudência do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ.


I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Município de Belo Horizonte objetivando a progressão de nível na carreira diante da conclusão do curso de pós-graduação. ... ()

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Doc. LEGJUR 221.2160.9787.0830

36 - STJ Processual civil. Direito civil. Obrigações. Espécies de títulos de crédito. Debêntures. Lei 12.016/2009, art. 1º. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.


I - Trata-se de mandado de segurança contra ato do Ministro Moura Ribeiro e da 3ª Turma do STJ objetivando reformar decisão que negou provimento ao agravo interno interposto no agravo em recurso especial. Em decisão a segurança foi denegada. ... ()

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Doc. LEGJUR 221.1110.9517.9260

37 - STJ Processual civil. In tempestividade. Comprovação. Ato de interposição do recurso.


I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos da ação indenizatória ajuizada contra o Estado do Maranhão, indeferiu o pedido de Justiça gratuita, concedendo o parcelamento do valor das custas processuais em quatro parcelas mensais, iguais e consecutivas. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Esta Corte não conheceu do agravo em recurso especial. ... ()

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Doc. LEGJUR 221.0100.6293.2122

38 - STJ Administrativo e processual civil. Recurso especial. Execução individual de título judicial produzido no julgamento de ação rescisória, que desconstituiu sentença de improcedência da ação, para julgá-la procedente. Competência para processar a fase de cumprimento. Alegada violação ao CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1.022. Inexistência de vícios, no acórdão recorrido. Inconformismo. Fundamento da corte de origem inatacado, nas razões do recurso especial. Incidência da Súmula 283/STF. Recurso especial parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.


I - Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. ... ()

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Doc. LEGJUR 221.0051.2503.6598

39 - STJ Processual civil e tributário. Agravo interno no recurso ordinário em mandado de segurança. ICMS. Diferencial de alíquota. Writ objetivando a declaração de inconstitucionalidade da emenda constitucional 87/2015 e, subsidiariamente, do convênio CONFAZ 93/2015. Descabimento da via eleita. Aplicação da Súmula 266/STF. Ilegitimidade passiva do secretário de estado do maranhão. Processo extinto sem Resolução de mérito. Violação ao princípio da não surpresa. Não ocorrência. Agravo interno do contribuinte desprovido.


1 - Trazem os autos mandado de segurança impetrado contra ato do Secretário da Fazenda do Estado do Maranhão no qual se questiona a constitucionalidade da cobrança do diferencial de alíquota do ICMS nas operações interestaduais de venda de mercadoria a não contribuintes do imposto no Estado do Maranhão. ... ()

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Doc. LEGJUR 221.0051.2473.2192

40 - STJ Processual civil. Administrativo. Servidor público. Reajuste de 5%. Execução de sentença coletiva. Improcedência do pedido. Deficiência recursal. Falta em apontar os dispositivos legais violados. Alegação genérica. Alegações dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284/STF. Falta de prequestionamento.


I - Na origem, trata-se de execução de sentença coletiva ajuizada contra o Estado do Maranhão, visando ao recebimento de reajuste no percentual de 5%. ... ()

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Doc. LEGJUR 220.9160.6805.6929

41 - STJ processual civil. Tributário. IPTU. Débitos. Cancelamento. Procedência parcial dos pedidos. Ausência de procuração. Recurso especial. Não conhecimento. Súmula 115/STJ.


I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Município de Limeira objetivando a anulação de débito de IPTU. Na sentença, julgaram- se parcialmente procedentes os pedidos, a fim reconhecer a nulidade do lançamento do IPTU sobre o imóvel descrito na inicial quanto aos exercícios de 1996 a 2016. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para julgar parcialmente procedente o pedido inicial para reconhecer a perda do direito de ação dos autores quanto ao pedido anulatório dos exercícios de 1996 a 2012. Esta Corte não conheceu do recurso especial. ... ()

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Doc. LEGJUR 220.9160.6382.5728

42 - STJ processo civil. Direito ambiental. Ação civil pública. Danos ambientais. Construção irregular. Área de preservação permanente da zona costeira. Recurso especial. Óbices de admissibilidade. Deficicência de fundamentação recursal. Súmula 284/STF. Ausência de prequestionamento da tese recursal. Agravo interno. Decisão mantida.


I - Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal objetivando a remoção de construção irregular, a cessação dos danos ambientais, a restauração do meio ambiente e a indenização integral pelos danos materiais e extrapatrimoniais causados, com a consequente proteção de Área de Preservação Permanente da Zona Costeira do Município de Osório/RS, que se encontra degradada por ocupação irregular situada sobre dunas primárias, em terreno de marinha. Na sentença, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada. O acórdão foi parcialmente retificado em julgamento de embargos de declaração. O recurso especial interposto foi inadmitido. ... ()

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Doc. LEGJUR 220.9160.6113.4363

43 - STJ administrativo e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Servidor público. Prescrição. Controvérsia resolvida, pelo tribunal de origem, à luz das provas dos autos. Impossibilidade de revisão, na via especial. Protesto interruptivo ajuizado pelo sindicato da categoria. Acórdão recorrido em sintonia com o entendimento firmado por esta corte. Agravo interno improvido.


I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. ... ()

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Doc. LEGJUR 220.8261.2644.8487

44 - STJ agravo interno no agravo em recurso especial. Ação de obrigação de fazer. Decisão monocrática que negou provimento ao reclamo. Insurgência recursal da demandada.


1 - Não se constata negativa de prestação jurisdicional, porquanto os argumentos expostos pela parte foram apreciados, com fundamentação clara, coerente e suficiente pelo órgão julgador. ... ()

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Doc. LEGJUR 220.8150.1778.2610

45 - STJ processual civil e administrativo. Agravo interno no recurso ordinário em mandado de segurança. Concurso público. Defensor público do estado do maranhão. Prova oral. Atribuição de nota. Writ contra o defensor público-geral do estado. Impossibilidade de substituir a banca examinadora na avaliação das respostas dadas pelo candidato


1 - Trata-se de Recurso ordinário interposto contra acórdão denegatório proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em Mandado de Segurança impetrado com o objetivo de anular o ato administrativo que o eliminou do concurso para o cargo de Defensor Público do Estado do Maranhão, regido pelo Edital 01/2018, na etapa de prova oral. ... ()

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Doc. LEGJUR 220.6240.1875.3909

46 - STJ recurso ordinário em mandado de segurança. Impetração pelo mp/ma contra ato do Corregedor-geral de justiça do tj/ma que determinou à serventia extrajudicial que efetivasse registro de escritura de compra e venda de imóvel, cujo processo licitatório é questionado em acp. Legitimidade ad causam do Ministério Público Estadual. Exercício do direito de ação em conformidade com as finalidades institucionais do parquet. Aplicação da teoria da causa madura. Direito líquido e certo demonstrado. Segurança concedida histórico da demanda


1 - Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pelo Ministério Público do Estado do Maranhão contra ato do Corregedor-Geral de Justiça do respectivo Tribunal de Justiça, que, nos autos do Pedido de Providências 44980/2017, determinou que a Serventia Extrajudicial do 1º Ofício do Município de Santa Inês, MA, efetuasse o registro da escritura pública de compra e venda lavrada no Livro 9, folha 129, da Serventia Extrajudicial do 4º Ofício de Bacabal, referente ao imóvel público arrematado na Leilão 3/2014, sem prejuízo da qualificação registral da parte que arrematara o bem, especialmente no tocante ao imposto de transmissão de bens imóveis e pagamento de emolumentos. ... ()

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Doc. LEGJUR 220.5271.2115.1542

47 - STJ Processual civil. Mandado de segurança. Acórdão da quarta turma que negou provimento ao agravo interno. Ausência de teratologia, abuso ou manifesta ilegalidade. Não cabimento do writ.


I - Trata-se de mandado de segurança que visa reformar o acórdão de relatoria da Ministra Relatora da Quarta Turma, Maria Isabel Gallotti, que negou provimento ao agravo interno interposto no agravo em recurso especial. ... ()

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Doc. LEGJUR 220.4201.1915.7790

48 - STJ Processo civil. Mandado de segurança contra ato judicial. Acórdão que negou provimento a agravo interno. Recurso intempestivo. Parte que não comprovou ocorrência de feriado no ato de interposição do recurso. Não conhecimento. Não demonstrada teratologia a ensejar cabimento de mandado de segurança. Impetração descabida. Agravo interno. Decisão mantida.


I - Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado contra decisão prolatada pelo Ministro Relator da Terceira Turma, nos autos do AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, que negou provimento ao agravo interno, uma vez que a parte não comprovou a ocorrência do feriado no ato da interposição do recurso. ... ()

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Doc. LEGJUR 220.4181.1397.7198

49 - STJ Processo civil. Administrativo. Fornecimento de tratamento médico-cirúrgico. Honorários advocatícios. Proveito econômico inestimável. Recurso especial. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional. Precedente compatível com a jurisprudência do STJ sobre o tema. Revisão do valor fixado. Óbice da Súmula 7/STJ. Agravo interno. Decisão mantida.


I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, contra o Estado do Maranhão e o Município de São Luís/MA, objetivando acolhimento jurisdicional no sentido de compelir os entes federados réus ao fornecimento de tratamento cirúrgico de Ablação de Flutter Atrial por Mapeamento Eletroanatômico, tendo em vista apresentar quadro clínico de Flutter Atrial (CID 10 I 48) de provável etiotopia cicatricial decorrente de cirurgia cardíaca anterior, não possuindo condições financeiras para arcar com o custo da intervenção cirúrgica. ... ()

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Doc. LEGJUR 220.3241.1435.3657

50 - STJ Processual civil. Administrativo. Infraero. Auto de infração. Coeficiente de atrito e/ou textura do pavimento abaixo dos mínimos estabelecidos. Emissão de notam. Ausência. Deficiência recursal. Falta de apontar o permissivo constitucional autorizador do recurso especial. Inadmissibilidade do recurso.


I - Na origem, trata-se de ação ajuizada pela Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - Infraero contra a Agência Nacional de Aviação Civil - Anac objetivando a anulação do auto de infração com a suspensão da exigibilidade do crédito fiscal. Na sentença, julgaram-se improcedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial. ... ()

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