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Doc. LEGJUR 220.3181.1903.6218

1 - STJ Penal e processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Denúncia. Recebimento pelo tribunal estadual. Ameaça. Violência domestica contra mulher. Violação de dispositivos constitucionais. Incompetência do STJ. Indícios de autoria e provas da materialidade presentes. Alegada falta de justa causa. Inocorrência. Ausência de justa causa. Súmula 7/STJ. Divergência jurisprudencial não comprovada. Agravo regimental desprovido.


1 - Firme a jurisprudência deste Corte ao entender que [..] não compete ao STJ o enfrentamento de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento da matéria, sob pena de usurpação da competência do STF (AgRg no HC Acórdão/STJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 13/10/2021). ... ()

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Doc. LEGJUR 241.0280.5697.6155

2 - STJ Conflito negativo de competência. Inquérito policial. Violência doméstica e familiar contra a mulher. Local dos fatos e da atual residência da vítima no distrito federal. Medidas protetivas fixadas em outra comarca. Irrelevância para a fixação da competência penal. Conflito conhecido para declarar a competência do juízo do local dos fatos.


1 - A competência para examinar as medidas protetivas de urgência atribuída ao juízo do domicílio da vítima não altera a atribuição do juízo natural para o julgamento de eventual ação penal por crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a criança ou adolescente, que deve ser definida conforme as regras gerais fixadas pelo CPP (CC 197.661/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 16/8/2023.).... ()

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Doc. LEGJUR 231.0260.9455.9659

3 - STJ Agravo regimental no recurso especial. Conflito negativo de competência. Vara de violência doméstica e Vara criminal comum. Crime de tentativa de feminicídio. Pretensão recursal que demanda exame de legislação local. Inadmissibilidade. Súmula 280/STF. 1. Esta corte superior entende ser inviável o exame de legislação local na via do recurso especial, conforme aplicação por analogia da Súmula 280/STF («por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário). 2. Na espécie, para fundamentar a sua decisão no sentido de determinar a competência do juízo criminal comum, a corte estadual se baseou, de modo específico, na remissão à legislação local (código de organização judiciária do estado de Goiás). 3. Agravo regimental desprovido.

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Doc. LEGJUR 210.8150.7878.1885

4 - STJ Recurso ordinário em habeas corpus. Lesão corporal. Violência doméstica e familiar. Alegada incompetência do juízo. Local dos fatos. Necessidade de exame de matéria probatória. Cerceamento de defesa. Indeferimento de perícia pelo juiz. Ausência de demonstração da necessidade da prova. Recurso improvido.


1 - A competência para o processamento e julgamento de crime se define, em regra, pelo local da prática da infração penal, nos termos do CPP, art. 70. ... ()

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Doc. LEGJUR 153.0562.7001.1800

5 - TJSP Competência. Conflito. Ação penal. CP, art. 217-A, «caput, na forma, art. 71, «caput, ambos. Estupro de vulnerável praticado em razão de relação de parentesco, no interior do local onde convivem. Situação que se enquadra no conceito de violência doméstica no âmbito familiar. Incidência da Lei 11340/06. Competência do Juízo suscitante evidenciada. Conflito procedente

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Doc. LEGJUR 240.6240.9930.3249

6 - STJ Penal e processo penal. Agravo regimental no recurso em habeas corpus. Injúria praticada no contexto de violência doméstica. Mensagem direcionada por meio do whatsapp. Acesso restrito e destinatário certo. Consumação do crime no local em que a vítima recebe a mensagem. Competência da Justiça Estadual. Inexistência de novos argumentos hábeis a desconstituir a decisão impugnada. Agravo regimental desprovido.


I - A situação concreta não reflete uma publicação na internet, de acesso amplo e irrestrito, mas sim o envio de mensagem direcionada, por meio do aplicativo Whatsapp, de acesso restrito e com destinatário certo.... ()

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Doc. LEGJUR 183.1085.8000.2400

7 - STJ Conflito de competência. Crime de ameaça praticado por whatsapp e facebook. âmbito de aplicação da Lei maria da penha. Delito formal. Consumação no local onde a vítima conhece das ameaças. Conflito de competência conhecido. Declarada a competência do juízo suscitado.


«1 - O crime de natureza formal, tal qual o tipo do CP, art. 147, se consuma no momento em que a vítima toma conhecimento da ameaça. ... ()

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Doc. LEGJUR 230.5010.8793.6103

8 - STJ Recurso especial. Conflito de competência. Estupro de vulnerável. Lei 13.431/2017, art. 23, parágrafo único. Ausência de Vara especializada em crimes contra a criança e o adolescente. Questão apreciada pela Terceira Seção desta corte no julgamento conjunto do HC Acórdão/STJ e do EAREsp. Acórdão/STJ. Competência do juizado da violência doméstica, independentemente do sexo da vítima, da motivação do crime e das circunstâncias do fato. Modulação da tese adotada. Definição da competência pela corte local em data anterior à publicação do acórdão proferido por esta corte superior. Mantida a competência do juízo de direito do II juizado de violência doméstica e familiar regional de bangu/RJ, reconhecida pelo tribunal a quo. Recurso improvido.


1 - No julgamento conjunto do HC Acórdão/STJ e do EAREsp. Acórdão/STJ (DJe de 30/11/2022), a Terceira Seção fixou a seguinte tese: «Após o advento da Lei 13.341/2017, art. 23, nas comarcas em que não houver Vara especializada em crimes contra a criança e o adolescente, compete ao juizado/vara de violência doméstica, onde houver, processar e julgar ações penais relativas a práticas de violência contra elas, independentemente do sexo da vítima, da motivação do crime, das circunstâncias do fato ou questões similares.» ... ()

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Doc. LEGJUR 230.8170.2699.7211

9 - STJ Agravo regimental no agravo em recurso especial. Estupro de vulnerável. Lei 13.431/2017, art. 23, parágrafo único. Ausência de Vara especializada em crimes contra a criança e o adolescente. Questão apreciada pela Terceira Seção desta corte no julgamento conjunto do HC 728.173/RJ e do earesp 2.099.532/RJ. Competência do juízado da violência doméstica, independentemente do sexo da vítima, da motivação do crime e das circunstâncias do fato. Modulação da tese adotada. Definição da competência pela corte local em data anterior à publicação do acórdão proferido por esta corte superior. Agravo improvido.


1 - No julgamento conjunto do HC 728.173/RJ e do EAResp 2.099.532/RJ (DJe de 30/11/2022), a Terceira Seção fixou a seguinte tese: «Após o advento da Lei 13.341/17, art. 23, nas comarcas em que não houver Vara especializada em crimes contra a criança e o adolescente, compete ao juizado/vara de violência doméstica, onde houver, processar e julgar ações penais relativas a práticas de violência contra elas, independentemente do sexo da vítima, da motivação do crime, das circunstâncias do fato ou questões similares. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7552.6500

10 - STJ Competência. Homicídio qualificado. Tentativa. Violência doméstica. Lei Maria da Penha. Juizado especial criminal. Incompetência. Julgamento pelo Tribunal do Júri. CP, arts. 14, II e 121, «caput e § 2º, II e III. Lei 11.340/2006, art. 5º, III. CF/88, art. 5º, XXXVIII, «d.


«Estabelecendo a Lei de Organização Judiciária local que cabe ao Juiz-Presidente do Tribunal do Júri processar os feitos de sua competência, mesmo antes do ajuizamento da ação penal, é nulo o processo, por crime doloso contra a vida - mesmo que em contexto de violência doméstica - que corre perante o Juizado Especial Criminal. Ordem concedida para anular o processo a partir do recebimento da denúncia, encaminhando-se os autos para o 1º Tribunal do Júri de Ceilândia/DF, foro competente para processar e julgar o feito.... ()

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Doc. LEGJUR 221.1181.0352.0552

11 - STJ Conflito negativo de competência. Processual penal. CP, art. 129, § 9º e CP, art. 147-A. Violência doméstica. Ação penal. Competência do local dos fatos. Lei 11.343/2006, art. 13 c.c o CPP, art. 70, caput. Lei 11.340/2006, art. 15 da Lei maria da penha. Previsão expressa de aplicação apenas aos feitos cíveis. Incidência em feitos criminais. Descabimento. Existência de norma própria no estatuto processual criminal. Medidas protetivas de urgência. Apreciação pelo juízo do domicílio. Prevenção. Inexistência. Conflito conhecido para declarar competente o juízo suscitado.


1 - Se todos os atos executórios dos crimes do CP, art. 129, § 9º e CP, art. 147-A ocorreram na comarca de Belém/PA, a competência para a persecução penal é do Juízo do local dos fatos, nos termos da Lei 11.343/2006, art. 13, c/c o CPP, art. 70, caput, não se alterando em razão de a Vítima ter fixado domicílio em São Paulo/SP, ou mesmo por ter requerido e obtido medidas protetivas junto ao Juízo paulista. ... ()

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Doc. LEGJUR 946.7694.3157.7268

12 - TJRJ E M E N T A

CONFLITO DE JURISDIÇÃO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELO JUÍZO DO V JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR DA COMARCA DA CAPITAL, EM RAZÃO DA DECISÃO DO JUÍZO DO III JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR DA REGIONAL DE JACAREPAGUÁ, QUE DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS AO SUSCITANTE POR SE TRATAR DE HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA CONCEDIDA PELO V JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR DA COMARCA DA CAPITAL, EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE CONEXÃO PROBATÓRIA. JUÍZO SUSCITANTE, QUE POR SUA VEZ, ARGUMENTA QUE OS FATOS OCORRERAM NA ÁREA DE JURISDIÇÃO DO JUÍZO SUSCITADO, E QUE A APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA, QUE, INCLUSIVE, JÁ FOI JULGADA EXTINTA, NÃO O TORNA PREVENTO PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO PENAL. COM RAZÃO O JUÍZO SUSCITANTE. O PROCESSO CAUTELAR 0070185-55.2023.8.19.0001, NO QUAL HAVIAM SIDO DEFERIDAS AS MEDIDAS PROTETIVAS CUJO DESCUMPRIMENTO ORIGINOU A PRESENTE AÇÃO PENAL, FOI JULGADO EXTINTO POR DECISÃO PROFERIDA EM 21/03/2024. PORTANTO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CONEXÃO PROBATÓRIA A ATRAIR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. INEXISTE CONEXÃO OU CONTINÊNCIA CAPAZ DE GERAR A REUNIÃO DOS PROCESSOS, UMA VEZ QUE JÁ HOUVE PROLAÇÃO DE SENTENÇA PROCESSADA NO JUÍZO, EM TESE, PREVENTO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 235, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DE QUALQUER FORMA, CONSTATA-SE QUE OS FATOS OCORRERAM EM ROCHA MIRANDA, LOCAL DE COMPETÊNCIA DO III JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PROCEDÊNCIA DO PRESENTE CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO, DECLARANDO-SE COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
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Doc. LEGJUR 527.7575.4229.3387

13 - TJRJ CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ART. 218-C


do CP. Cinge-se a questão em definir o juízo competente para processar e julgar o procedimento instaurado em face do interessado, investigado pela suposta prática do delito previsto no CP, art. 218-Ccontra um menor de 13 anos de idade, ocorrido entre os meses de novembro e dezembro de 2018. O processo originário (0010429-67.2024.8.19.0038) foi distribuído em 21/02/2024 para a 2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu, que declinou de sua competência em favor do Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher da Comarca de Nova Iguaçu. Os autos foram redistribuídos ao Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher da Comarca de Nova Iguaçu, que suscitou o presente conflito. Não assiste razão ao juízo suscitante ao alegar sua incompetência para o julgamento do feito. Importa destacar que, em 26/10/2022, a Terceira Seção do STJ, ao julgar os Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 2099532 - RJ (2022/0095906-3), firmou a tese de que, «após o advento da Lei 13.431/2017, art. 23, nas comarcas em que não houver Vara especializada em crimes contra a criança e o adolescente, compete à Vara especializada em violência doméstica, onde houver, processar e julgar os casos envolvendo estupro de vulnerável cometido pelo pai (bem como pelo padrasto, companheiro, namorado ou similar) contra a filha (ou criança ou adolescente) no ambiente doméstico ou familiar (grifo nosso). A tese firmada pela Corte Superior determinou a seguinte modulação de efeitos: «a) nas comarcas em que não houver juizado ou Vara especializada nos moldes da Lei 13.431/2017, art. 23, as ações penais que tratam de crimes praticados com violência contra a criança e o adolescente, distribuídas até a data da publicação do acórdão deste julgamento (inclusive), tramitarão nas varas às quais foram distribuídas originalmente ou após determinação definitiva do Tribunal local ou superior, sejam elas juizados/varas de violência doméstica, sejam varas criminais comuns; b) nas comarcas em que não houver juizado ou Vara especializada nos moldes da Lei 13.431/2017, art. 23, as ações penais que tratam de crimes praticados com violência contra a criança e o adolescente, distribuídas após a data da publicação do acórdão deste julgamento, deverão ser obrigatoriamente processadas nos juizados/varas de violência doméstica e, somente na ausência destas, nas varas criminais comuns (grifo nosso). Em consulta ao site do STJ, observa-se que a publicação dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 2099532 - RJ (2022/0095906-3) se deu em 30/11/2022. Como já restou assente, o feito originário foi primeiramente distribuído em 21/02/2024. Portanto, em data posterior à publicação do acórdão do STJ. Destarte, em sintonia com a decisão supra, emanada do STJ, considerando igualmente a modulação dos efeitos nela estabelecidos, há que se reconhecer que a competência para julgamento do feito originário é do juízo suscitante, a saber, o JUÍZO DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE NOVA IGUAÇU. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE.... ()

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Doc. LEGJUR 221.2020.9462.0699

14 - STJ Embargos de divergência em agravo em recurso especial. Dissídio jurisprudencial acerca da competência para processar crime de estupro perpetrado contra criança e adolescente no contexto de violência doméstica e familiar. Critério etário inapto a afastar a competência estabelecida na Lei 11.340/2006. Advento da Lei 13.431/2017. Competência da Vara especializada em crimes contra criança e adolescente e, de forma subsidiária, da Vara especializada em violência doméstica. Acórdão do tribunal a quo restabelecido.


1 - A Lei 11.340/2006 não estabeleceu nenhum critério etário para incidência das disposições contidas na referida norma, de modo que a idade da vítima, por si só, não é elemento apto a afastar a competência da Vara especializada para processar os crimes perpetrados contra vítima mulher, seja criança ou adolescente, em contexto de violência doméstica e familiar. ... ()

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Doc. LEGJUR 221.2020.9513.7789

15 - STJ Habeas corpus. Conflito de competência. Juízo de direito da 1ª Vara criminal da comarca de duque de caxias e o juízo de direito do juizado de violência doméstica e familiar contra a mulher. Estupro de vulnerável praticado pelo ex-padrasto contra a enteada. Violência de gênero configurada. Competência da Vara de violência doméstica contra a mulher. Precedentes desta corte superior.


1 - Em conflito de competência entre o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias e o Juízo de Direito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da mesma Comarca, o TJ/RJ decidiu que pela competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher. ... ()

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Doc. LEGJUR 220.6171.2781.6641

16 - STJ agravo regimental no habeas corpus. Lesão corporal no âmbito doméstico e familiar. Litispendência ou bis in idem não verificados. Incompetência territorial. Inovação recursal. Agravo desprovido.


1 - Não há indícios que demonstrem a litispendência entre as ações ou o bis in idem a justificar o trancamento ou suspensão da ação penal, pois, apesar de terem a mesma tipificação delitiva (lesão corporal no contexto de violência doméstica) as condutas foram praticadas em contextos (dia e local) distintos. ... ()

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Doc. LEGJUR 244.5307.2878.9508

17 - TJRJ E M E N T A

APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA QUE CONDENOU A APELANTE PELA PRÁTICA DO CRIME DE LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO, ÀS PENAS DE 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO, CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS, NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO. CONCEDIDO O SURSIS PELO PERÍODO DE 02 (DOIS) ANOS. PLEITO DEFENSIVO SUSCITANDO, PRELIMINARMENTE, A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. NO MÉRITO, REQUER ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, PUGNA PELO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS E A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRELIMINAR QUE MERECE PRONTA REJEIÇÃO. NO CASO DOS AUTOS, RESTOU CONFIGURADA A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DELITO PRATICADO NO CONTEXTO DE RELAÇÃO ÍNTIMA DE AFETO E CONVIVÊNCIA - NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM NULIDADE DO FEITO POR INCOMPETEÊNCIA DO JUÍZO. NO MÉRITO, O PLEITO ABSOLUTÓRIO NÃO MERECE PROSPERAR. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS FORAM DEMONSTRADAS, À SACIEDADE. CREDIBILIDADE DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA, EM CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. A VERSÃO DA VÍTIMA NÃO RESTOU ISOLADA NOS AUTOS, SENDO CORROBORADA PELOS POLICIAIS MILITARES QUE PARTICIPARAM DA OCORRÊNCIA, QUE, APESAR DE NÃO TEREM PRESENCIADO OS FATOS, DIRIGIRAM-SE AO LOCAL LOGO APÓS O ILÍCITO, QUANDO ENCONTRARAM O APELANTE ALTERADO E A VÍTIMA NERVOSA, RELATANDO QUE HAVIA SIDO AGREDIDA PELO COMPANHEIRO MOMENTOS ANTES. AECD QUE APONTOU VESTÍGIOS TOTALMENTE CONDIZENTES COM O CONTEXTO DE VIOLÊNCIA FÍSICA DESCRITO NOS AUTOS, ESPECIALMENTE PELAS LESÕES IDENTIFICADAS NA REGIÃO ESCAPULAR DA VÍTIMA, QUE SÃO COMPATIVEIS AO EVENTO POR ELA ALEGADO. COMO SABIDO, NOS DELITOS PERPETRADOS NO ÂMBITO DOMÉSTICO, A PALAVRA DA VÍTIMA GANHA ESPECIAL RELEVO, NÃO PODENDO SER DESPREZADA SEM QUE ARGUMENTOS CONTRÁRIOS, SÉRIOS E GRAVES SE LEVANTEM, CONFORME PACIFICADO PELA DOUTRINA E PELA JURISPRUDÊNCIA, VISTO QUE, DE MODO GERAL, SÃO PRATICADOS NA CLANDESTINIDADE. MANTIDA A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS - DANO IN RE IPSA - PEDIDO EXPRESSO - DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA - TEMA 983 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - VALOR APLICADO JUSTO E ADEQUADO AO CASO CONCRETO. POR FIM, NO QUE CONCERNE À ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, CARECE ESTE COLEGIADO DE COMPETÊNCIA PARA APRECIAR O PEDIDO, UMA VEZ QUE O ENUNCIADO Nº. 74 DAS SÚMULAS DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA IMPÕE TAL ATRIBUIÇÃO AO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. ADEMAIS, A CONDENAÇÃO QUANTO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS DECORRE DE PREVISÃO CONTIDA NO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 804, QUE SE ENCONTRA EM VIGOR, EIS QUE INEXISTE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
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Doc. LEGJUR 502.3849.9167.0885

18 - TJRJ CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABRANGÊNCIA TERRITORIAL. LOCAL DO FATO. FATOS OCORRIDOS NA AVENIDA VICE-PRESIDENTE JOSÉ ALENCAR, 1500, BLOCO 4, APARTAMENTO 806, CIDADE JARDIM, NO ANTIGO BAIRRO DE JACAREPAGUA E ATUAL BAIRRO DA BARRA OLÍMPICA, QUE SEGUNDO O DECRETO MUNICIPAL 54.405, DE 30 DE ABRIL DE 2024, FICA SITUADO NA CIDADE DO RIO DE JANEIRO. DISPÕEM O DECRETO MUNICIPAL 54.405/24 QUE O BAIRRO BARRA OLÍMPICA, CRIADO PELA LEI 7.646/22 (SUBDIVISÃO DOS BAIRROS BARRA DA TIJUCA, CAMORIM E JACAREPAGUÁ), PASSOU A FAZER PARTE DA XXIV REGIÃO ADMINISTRATIVA, CUJA COMPETÊNCIA FORA ATRIBUÍDA AO VII JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA REGIONAL DA BARRA DA TIJUCA - COMARCA DA CAPITAL, CONSOANTE SE COLHE DA RESOLUÇÃO TJ/OE 27/2016. CONTUDO, A PRESENTE DISCUSSÃO TRATA DE COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR, DE NATUREZA RELATIVA, APLICÁVEL O CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 70 E DO PRINCÍPIO DA PERPECTUATIO JURISDICTIONIS, O QUAL PRECEITUA QUE A COMPETÊNCIA É FIXADA QUANDO A AÇÃO É PROPOSTA, INDEPENDENTEMENTE DE MODIFICAÇÕES POSTERIORES NA COMPETÊNCIA, SALVO NAS HIPÓTESES DE SUPRESSÃO DO ÓRGÃO JUDICIÁRIO OU ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA OU DA HIERARQUIA. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUANTO AO NOME DO BAIRRO NO QUAL COMETIDOS OS FATOS E O SEU ENQUADRAMENTO ADMINISTRATIVO NÃO TEM O CONDÃO DE MODIFICAR A COMPETÊNCIA ANTERIORMENTE FIXADA PELO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. ADEMAIS, ENQUANTO NÃO HOUVER ATO OFICIAL DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ALTERANDO A ÁREA DE ABRANGÊNCIA DOS JUIZADOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, DEVE PREVALECER O DISPOSTO NA LEI 6.956/15 (LEI DA ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO), SENDO CERTO QUE AS SITUAÇÕES DECORRENTES DA MODIFICAÇÃO OCORRIDA NA DIVISÃO POLÍTICA E ADMINISTRATIVA DO ESTADO SERÃO REGULADAS NA ALTERAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS QUE SE SEGUIR, PREVALECENDO ATÉ LÁ AS EXISTENTES. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO PARA DECLARAR COMO COMPETENTE PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO, O JUÍZO DE DIREITO DO III JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR DA REGIONAL DE JACAREPAGUÁ - COMARCA DA CAPITAL.

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Doc. LEGJUR 922.7302.0391.9940

19 - TJRJ CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. DEFERIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS PELO JUÍZO SUSCITANTE. COMUNICAÇÃO DA VÍTIIMA EM SEDE POLICIAL, ACERCA DE SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, POR FATO OCORRIDO EM LOCAL DE CUJA COMPETÊNCIA SERIA DO JUÍZO SUSCITADO. CONDUTA AUTÔNOMA. PORÉM, IGUALMENTE NADA OBSTA QUE O DESCUMPRIMENTO DE EVENTUAIS MEDIDAS PROTETIVAS POSSA SER JULGADO CONJUNTAMENTE COM O PROCESSO QUE ENSEJOU AS MEDIDAS ANTERIORMENTE DEFERIDAS, SOBRETUDO EM CASOS DE CONEXÃO PROBATÓRIA, DIANTE DA ESTREITA CORRELAÇÃO ENTRE OS FATOS. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA CONEXÃO PROBATÓRIA. art. 76, III, E art. 83, AMBOS DO CPP. COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE PROFERIU O PRIMEIRO PROVIMENTO, TORNANDO-SE PREVENTO. JUÍZO SUSCITANTE. IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO, DECLARANDO-SE COMPETENTE O DOUTO JUÍZO SUSCITANTE - III JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA DE JACAREPAGUÁ.

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Doc. LEGJUR 603.0028.6759.0420

20 - TJRJ E M E N T A

CONFLITO DE JURISDIÇÃO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELO JUÍZO DO V JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR DA COMARCA DA CAPITAL, EM RAZÃO DA DECISÃO DO JUÍZO DO III JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR DA REGIONAL DE JACAREPAGUÁ, QUE DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS AO SUSCITANTE, POR CONSIDERAR QUE NOS CASOS DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA, A COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO RELATIVA A ESTE FATO É DO JUÍZO QUE PROLATOU A DECISÃO DE CONCESSÃO DE TAIS MEDIDAS, VISTO QUE HÁ CONEXÃO PROBATÓRIA ENTRE OS PROCESSOS DE CONCESSÃO DA MEDIDA POTETIVA DE URGÊNCIA E O ORIUNDO DO SEU DESCUMPRIMENTO. JUÍZO SUSCITANTE, QUE POR SUA VEZ, ARGUMENTA QUE OS FATOS OCORRERAM NA ÁREA DE JURISDIÇÃO DO JUÍZO SUSCITADO, E QUE A APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA, QUE, INCLUSIVE, JÁ FOI JULGADA EXTINTA, NÃO O TORNA PREVENTO PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO PENAL. COM RAZÃO O JUÍZO SUSCITANTE. O PROCESSO CAUTELAR 0070185-55.2023.8.19.0001, NO QUAL HAVIAM SIDO DEFERIDAS AS MEDIDAS PROTETIVAS CUJO DESCUMPRIMENTO ORIGINOU A PRESENTE AÇÃO PENAL, FOI JULGADO EXTINTO POR DECISÃO PROFERIDA EM 21/03/2024. PORTANTO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CONEXÃO PROBATÓRIA A ATRAIR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. INEXISTE CONEXÃO OU CONTINÊNCIA CAPAZ DE GERAR A REUNIÃO DOS PROCESSOS, UMA VEZ QUE JÁ HOUVE PROLAÇÃO DE SENTENÇA PROCESSADA NO JUÍZO, EM TESE, PREVENTO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 235, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DE QUALQUER FORMA, CONSTATA-SE QUE OS FATOS OCORRERAM EM ROCHA MIRANDA, LOCAL DE COMPETÊNCIA DO III JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PROCEDÊNCIA DO PRESENTE CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO, DECLARANDO-SE COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
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Doc. LEGJUR 597.5468.3834.7933

21 - TJRJ CONFLITO DE JURISDIÇÃO.


Trata-se de conflito negativo de jurisdição entre o JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE DUQUE DE CAXIAS e o JUÍZO DE DIREITO DO I JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR DA COMARCA DA CAPITAL. Em requerimento de concessão de medida protetiva, a MM. Dra. Juíza de Direito do I Juizado de Violência Doméstica e Familiar Comarca da Capital declinou da competência em favor do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher competente da Comarca de Duque de Caxias por distribuição, considerando que o fato ocorreu no município de Duque de Caxias. Recebidos os autos, o juízo suscitante argumentou que as medidas protetivas têm natureza cível e de acordo com o art. 15 da Lei Maria da Penha, cabe à vítima escolher o local em que tramitará o processo. Assim, tendo a vítima optado pelo juízo da Capital, a competência seria deste. Dessa forma, suscitou conflito negativo de competência. SEM RAZÃO O JUÍZO SUSCITANTE: Exame dos autos demonstra a competência do Juízo suscitante. A escolha da ofendida é limitada às hipóteses legais e, no caso, é evidente o equívoco do patrono da requerente ao endereçar o pedido a um dos Juizados da Capital, que não atende a qualquer dos critérios previstos na Lei 11.340/2006, art. 15. Assim, considerando que os fatos ocorreram no município de Duque de Caxias, mesmo local de domicílio da apontada autora das supostas ameaças, deve ser fixada a competência do Juízo suscitante. IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE... ()

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Doc. LEGJUR 107.8078.4891.2538

22 - TJRJ CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INFRAÇÃO PENAL PREVISTA NO DECRETO-LEI 3.688/1941, art. 21, NOS MOLDES DAS LEIS 11.340/2006 E 14.344/2022, SUPOSTAMENTE PRATICADA CONTRA VÍTIMA ADOLESCENTE PELO GENITOR, ORA INTERESSADO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA ADOLESCENTE DO SEXO FEMININO. COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO. INCOMPETENCIA DO JECRIM. FALECE AO JUÍZO SUSCITANTE A COMPETÊNCIA PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO.

CONHECIMENTO E PROCEDÊNCIA DO PRESENTE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.

Conflito negativo de competência, em que é suscitante, a Juíza de Direito do XVI Juizado Especial Criminal da Regional de Jacarepaguá e, suscitada, a Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada em Crimes contra a Criança e o Adolescente da Comarca da Capital e, interessado, Carlos Eugênio Miranda Neves. ... ()

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Doc. LEGJUR 250.1061.0433.6391

23 - STJ Penal e processual penal. Recurso especial. Lesão corporal. Violência doméstica e familiar contra a mulher. Princípio do juízo imediato para medidas protetivas de urgência. Competência do juízo do domicílio. Recurso especial provido.


I - CASO EM EXAME... ()

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Doc. LEGJUR 373.1553.2568.0973

24 - TJRJ INCIDENTE DE CONFLITO DE JURISDIÇÃO. LESÃO CORPORAL, EM TESE, PRATICADO PELO ACUSADO CONTRA SUA ENTEADA. INCIDÊNCIA DA LEI 11.340/06. NO MESMO TEMPO E LUGAR, O ACUSADO TERIA DESCUMPRIDO MEDIDA PROTETIVA CONTRA SUA COMPANHEIRA. CONCURSO MATERIAL.

O

presente feito versa sobre suposta lesão corporal praticada pelo ora interessado contra sua enteada, no mesmo tempo e local em que teria supostamente descumprido medida protetiva contra sua companheira e mãe da adolescente vítima. ... ()

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Doc. LEGJUR 847.3570.7066.8890

25 - TJRJ Incidente de Conflito de Jurisdição. O cerne da presente controvérsia cinge-se acerca da modificação da área administrativa do local dos fatos ¿ Barra Olímpica. Anteriormente definido como integrante do bairro de Jacarepaguá, o local dos fatos passou a integrar o novo bairro Barra Olímpica, por meio do Decreto Municipal 54.405, de 30/04/2024, que regulamentou a Lei 7.646, de 17.11.2022, criando este último bairro pela subdivisão dos bairros da Barra da Tijuca, Camorim e Jacarepaguá, passando a fazer parte da XXIV Região Administrativa ¿ Barra da Tijuca. Preceitua a Lei 6956/2015, art. 9º, em seu §5º, que as situações decorrentes da modificação ocorrida na divisão política e administrativa do Estado serão reguladas na alteração da organização e divisão judiciárias que se seguir, prevalecendo até lá as regras existentes. E, no caso em comento, a norma vigente é a deliberada na 96ª sessão da Comissão de Políticas Institucionais para Eficiência Operacional e Qualidade dos Serviços Judiciais (COMAQ), no sentido da observância das áreas de abrangência estabelecidas, baseando-se na informação da localização disposta no Registro de Ocorrência em sede policial. Observa-se que o local em que se consumou o fato tido por delituoso se encontra, atualmente, anexado a XXIV região administrativa da Barra da Tijuca, impondo, por via de consequência, a sua abrangência quanto ao critério de competência territorial do juízo suscitado, diante do que, inclusive, preconiza a tabela constante no anexo que se encontra prevista na Resolução TJ/OE 27/2016. Procedência do conflito, para que seja declarada a COMPETÊNCIA do JUÍZO SUSCITADO, vale dizer, Juízo de Direito do VII Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Regional da Barra da Tijuca.

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Doc. LEGJUR 591.1382.8712.8030

26 - TJRJ CONFLITO DE JURISDIÇÃO - DENÚNCIA OFERECIDA EM DESFAVOR DO INTERESSADO, PELA SUPOSTA PRÁTICA DO DELITO DEFINIDO NO art. 217-A, C/C O art. 226, II, AMBOS DO CP - JUÍZO SUSCITANTE NÃO CONCORDANDO COM O DECLÍNIO PROCEDIDO PELO JUÍZO SUSCITADO, UMA VEZ QUE SE TRATA DE VÍTIMA DO SEXO MASCULINO, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM VIOLÊNCIA BASEADA EM GÊNERO - JUÍZO SUSCITADO QUE AFIRMA SER A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE, AO ARGUMENTO DO DISPOSTO NA LEI 13.431/2017 - ART. 23 DA MENCIONADA LEI QUE PREVÊ A CRIAÇÃO DE JUIZADOS OU VARAS ESPECIALIZADAS PARA PROCESSAR E JULGAR OS CRIMES COMETIDOS MEDIANTE VIOLÊNCIA CONTRA CRIANÇAS OU ADOLESCENTES, NO ENTANTO, ENQUANTO ISTO NÃO OCORRE, O JULGAMENTO E A EXECUÇÃO DAS CAUSAS QUE DECORRAM DE VIOLÊNCIA CONTRA O MENOR FICARÃO A CARGO, PREFERENCIALMENTE, DOS JUIZADOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - A RESPEITO DO TEMA, O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL, DECIDIU QUE O DISPOSITIVO TEM CARÁTER MERAMENTE SUGESTIVO, E COMO REGRA GERAL, PREVALECE A COMPETÊNCIA DA VARA CRIMINAL COMUM, SENDO IMPRESCINDÍVEL, À FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA, A AVERIGUAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE VIOLÊNCIA NO CONTEXTO DOMÉSTICO OU INTRAFAMILIAR, CONSOANTE PREVISÃO DO ART. 5º, E INCISOS, DA LEI MARIA DA PENHA, INDEPENDENTEMENTE DO GÊNERO, ATRAINDO A COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO, O QUE OCORRE NO CASO VERTENTE, POIS VERIFICADA A VIOLÊNCIA, NO ÂMBITO DA FAMÍLIA, DEVIDO AO GRAU DE PARENTESCO ENTRE A VÍTIMA E O DENUNCIADO - ENTRETANTO, TEM-SE O COMUNICADO INTERNO 06/2023 DA PRESIDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DATADO DE 17/01/2023 DISPONDO SOBRE JULGADOS SOBRE O Lei 13.431/2017, art. 23, COM MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO, PREVENDO O SEGUINTE: «NAS COMARCAS EM QUE NÃO HOUVER JUIZADO OU VARA ESPECIALIZADA NOS MOLDES Da Lei 13.431/17, art. 23, AS AÇÕES PENAIS QUE TRATAM DE CRIMES PRATICADOS COM VIOLÊNCIA CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE, DISTRIBUÍDAS ATÉ A DATA DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DESTE JULGAMENTO (INCLUSIVE), TRAMITARÃO NAS VARAS ÀS QUAIS FORAM DISTRIBUÍDAS ORIGINALMENTE OU APÓS DETERMINAÇÃO DEFINITIVA DO TRIBUNAL LOCAL OU SUPERIOR, SEJAM ELAS JUIZADOS/VARAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, SEJAM VARAS CRIMINAIS COMUNS; (...) - AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA 0017376-20.2021.8.19.0014, OBJETO DESTE CONFLITO, QUE FOI INICIALMENTE DISTRIBUÍDA AO CARTÓRIO DA CENTRAL DE CUSTÓDIA DE CAMPOS E, EM 14/07/2021, REDISTRIBUÍDA AO JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPERUNA (PÁGINA DIGITALIZADA 104, AUTOS ORIGINÁRIOS), SENDO A DENÚNCIA RECEBIDA EM 30/07/2021 (PÁGINA DIGITALIZADA 150, AUTOS ORIGINÁRIOS) PELO REFERIDO JUÍZO, COM NOVA REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO PARA O JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPERUNA AOS 18/05/2022 (PÁGINA DIGITALIZADA 313, AUTOS ORIGINÁRIOS) - ACÓRDÃO MENCIONADO NO COMUNICADO ACIMA QUE FOI JULGADO EM 26/10/2022, PUBLICADO NO DJE EM 30/11/2022 - CONFLITO PROCEDENTE, SEGUINDO A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO (ALÍNEA «A), EM RAZÃO DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO PENAL, ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DO HABEAS CORPUS 728.173/RJ, BEM COMO OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2.099.532/RJ - CONFLITO PROCEDENTE.

À UNANIMIDADE DE VOTOS, FOI JULGADO PROCEDENTE O CONFLITO, PORÉM COM FUNDAMENTO NO COMUNICADO INTERNO 06/2023 DA PRESIDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DE 17/01/2023. RECONHECENDO A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
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Doc. LEGJUR 210.6150.4609.5641

27 - STJ penal e processual penal. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Coação no curso do processo. CP, art. 344. Ameaça efetivada por meio de ligação telefônica. Competência. Juízo do local em que recebida a ligação. Consumação do delito. Perícia realizada em celular da vítima. Nulidade afastada. Delito praticado por motivação de gênero. Lei maria da penha. Aplicação. Suspensão condicional do processo. Descabimento. Lei 11.340/2006, art. 41. Habeas corpus não conhecido.


1 - É inadmissível a impetração de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo se comprovada manifesta ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem de ofício. ... ()

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Doc. LEGJUR 459.4971.4858.7289

28 - TJRJ CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABRANGÊNCIA TERRITORIAL. LOCAL DO FATO. FATOS OCORRIDOS NA COMUNIDADE ASA BRANCA, SITUADA NA AVENIDA SALVADOR ALLENDE, COM RUA DULCE BIA, 43, NO ANTIGO BAIRRO DE JACAREPAGUÁ (DE COMPETÊNCIA DO III JVD) E ATUAL BAIRRO BARRA OLÍMPICA (SEGUNDO DECRETO MUNICIPAL 54.405 DE 30/04/2024) SITUADOS NA CIDADE DO RIO DE JANEIRO. O DECRETO MUNICIPAL 54.405 DE 30/04/2024 DISPÔS QUE O BAIRRO BARRA OLÍMPICA, CRIADO PELA LEI 7.646/22 (SUBDIVISÃO DOS BAIRROS BARRA DA TIJUCA, CAMORIM E JACAREPAGUÁ), PASSOU A FAZER PARTE DA XXIV REGIÃO ADMINISTRATIVA, CUJA COMPETÊNCIA FORA ATRIBUÍDA AO VII JVD PELA RESOLUÇÃO TJ/OE 27/2016. A PRESENTE DISCUSSÃO TRATA DE COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR, DE NATUREZA RELATIVA, APLICÁVEL O CPP, art. 70 E O PRINCÍPIO DA PERPECTUATIO JURISDICTIONIS (CPC, art. 43 C/C CPP, art. 3º), O QUAL PRECEITUA QUE A COMPETÊNCIA É FIXADA NO MOMENTO EM QUE A AÇÃO É PROPOSTA, INDEPENDENTEMENTE DE MODIFICAÇÕES POSTERIORES NA COMPETÊNCIA, SALVO NAS HIPÓTESES DE SUPRESSÃO DO ÓRGÃO JUDICIÁRIO OU ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA OU DA HIERARQUIA. COM EFEITO, ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUANTO AO NOME DO BAIRRO NO QUAL COMETIDOS OS FATOS E SEU ENQUADRAMENTO ADMINISTRATIVO NÃO TEM O CONDÃO DE MODIFICAR A COMPETÊNCIA ANTERIORMENTE FIXADA PELO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. ADEMAIS, ENQUANTO NÃO HOUVER ATO OFICIAL DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ALTERANDO A ÁREA DE ABRANGÊNCIA DOS JUIZADOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, DEVE PREVALECER O DISPOSTO NA LEI 6.956/15 (LEI DA ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO), SENDO CERTO QUE AS SITUAÇÕES DECORRENTES DA MODIFICAÇÃO OCORRIDA NA DIVISÃO POLÍTICA E ADMINISTRATIVA DO ESTADO SERÃO REGULADAS NA ALTERAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS QUE SE SEGUIR, PREVALECENDO ATÉ LÁ AS EXISTENTES.

CONFLITO CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE, DECLARANDO COMO COMPETENTE PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO, O JUÍZO DE DIREITO DO III JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR DA REGIONAL DA BARRA DA TIJUCA.
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Doc. LEGJUR 740.6678.6997.8158

29 - TJRJ DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 70. IMPROCEDÊNCIA.

I. CASO EM EXAME 1.

Conflito Negativo de Competência que foi suscitado pelo Juízo de Direito do III Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Regional de Jacarepaguá - Comarca da Capital em face do Juízo de Direito do VII Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Regional da Barra da Tijuca - Comarca da Capital, alegando que os fatos ocorreram em local de abrangência deste último. ... ()

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Doc. LEGJUR 230.2150.4736.0461

30 - STJ Conflito negativo de competência. Violência doméstica e familiar contra a mulher. Princípio do juízo imediato. Proteção jurisdicional célere e eficaz. Microssistema de proteção de pessoas vulneráveis. Domicílio da vítima. Ausência de interferência na competência relativa à eventual ação penal. Conflito de competência conhecido para declarar competente o juízo suscitado.


1 - A interpretação sistemática da Lei 11.343/2006, art. 13, em conjunto com o ECA, art. 147, I e II e da Lei 10.741/2003, art. 80 (Estatuto do Idoso), permite a aplicação do princípio do juízo imediato às ações em que se pleiteiam medidas protetivas de urgência de caráter penal no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. ... ()

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Doc. LEGJUR 406.8563.6749.9214

31 - TJRJ CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIVERGÊNCIA ENTRE JUÍZOS INSTALADA QUANTO À TRAMITAÇÃO DO FEITO, EM RAZÃO DA FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA.


Cinge-se a questão em definir o juízo competente para processar e julgar ação penal em que se apura a suposta prática do crime previsto no art. 147-A, §1º, II, do CP, nos moldes da Lei . 11.340/06, figurando como vítima, A. P. S. de A. ex-namorada de L, J. D. de C. que foi denunciado pela suposta prática do mencionado delito. Cinge-se a questão em definir o juízo competente para processamento e julgamento da ação em razão da mudança advinda com a publicação do Decreto 54.405, em 02.05.2024. O inquérito policial 999-00596/2024 foi instaurado em 20/03/2024 (e-doc. 02 dos autos do processo originário 0003517-44.2024.8.19.0203) para apurar a suposta prática do crime de perseguição, tendo sido distribuído para o Juízo do III Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Jacarepaguá. O feito seguiu seu trâmite regular até que, em decisão de 25/6/2024, o mencionado Juízo, ora suscitado, declinou da competência para o juízo do VII Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Regional da Barra da Tijuca, ao fundamento da modificação superveniente de competência absoluta promovida pela alteração do bairro do local dos fatos, pelo Decreto Municipal 54.405 de 30/04/2024, que passou a integrar o novo bairro Barra Olímpica, integrante da região administrativa da Barra da Tijuca. Conforme se extrai dos autos, na data da distribuição dos autos, o local dos fatos compunha o bairro de Jacarepaguá, região administrativa de Jacarepaguá, nos termos da Resolução TJ/OE 15/2015. Após a publicação do Decreto 54.405, em 02.05.2024, o endereço correspondente ao local dos fatos, deixou de integrar o bairro Jacarepaguá e passou a compor o novo bairro Barra Olímpica, pertencente à região administrativa da Barra da Tijuca. O juízo do VII Juizado da Violência Doméstica e Familiar da Regional da Barra da Tijuca suscitou o presente conflito negativo de competência ao argumento de que enquanto não houver ato oficial do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, alterando a área de abrangência dos Juizados de Violência Doméstica, deve prevalecer o disposto na Lei 6956/2015 (Lei da Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro), sendo certo que deve incidir a regra do CP, art. 70, além de as situações decorrentes da modificação ocorrida na divisão política e administrativa do Estado serão reguladas na alteração da organização e divisão judiciárias que se seguir, prevalecendo até lá as existentes. Ressaltou ainda que no caso a norma vigente é a deliberada na 96ª sessão da Comissão de Políticas Institucionais para Eficiência Operacional e Qualidade dos Serviços Judiciais (COMAQ). Assiste razão ao juízo suscitante. O CPP, art. 70 dispõe que «a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução". Conforme bem exposto pela Douta Procuradoria de Justiça: «(...) os fatos foram praticados antes da publicação do referido decreto, entre maio de 2023 e abril de 2024, sendo evidente que o Juiz natural para o processo e julgamento do feito será o Juízo ora Suscitado, III Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Regional de Jacarepaguá, que à época do fato abrangia a área em que foi o fato praticado, devendo ser observado o princípio do tempus regt actum, estabelecido para determinar a competência para que não haja nenhuma violação ao princípio do juiz natural, previsto no art. 5º, LIII, da CF. Neste contexto, ao que se observa, os autos são oriundos do inquérito 999-00596/2024, lavrado pela DEAM/Jacarepaguá em 20/03/2024, dando conta de suposto delito no âmbito da violência doméstica contra a mulher ocorrido no bairro de Jacarepaguá. A denúncia ofertada confirma que os fatos se deram no referido local. Portanto, diante do teor das Resoluções TJ/OE 15/2015 e 27/2016, que definem a competência territorial dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, tendo em vista que o registro de ocorrência e a denúncia apontam que o fato se deu em Jacarepaguá, não há dúvida de que o órgão competente para o processamento do feito é o juízo suscitado, qual seja, o III Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Jacarepaguá. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE, DECLARANDO COMPETENTE PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO O III JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA REGIONAL DE JACAREPAGUÁ.... ()

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Doc. LEGJUR 175.3624.1006.8400

32 - STJ Ameaça. Crime praticado por ex-cunhado contra a ex-esposa de seu irmão em ambiente doméstico e familiar. Fatos decorrentes de discussão iniciada entre a vítima e seu ex-marido quando este foi buscar os filhos em comum para visita estipulada judicialmente. Incidência da Lei 11.340/2006. Coação ilegal inexistente.


«1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça orienta-se no sentido de que, para que a competência dos Juizados Especiais de Violência Doméstica seja firmada, não basta que o crime seja praticado contra mulher no âmbito doméstico ou familiar, exigindo-se que a motivação do acusado seja de gênero, ou que a vulnerabilidade da ofendida seja decorrente da sua condição de mulher. Precedentes. ... ()

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Doc. LEGJUR 342.9956.3684.8678

33 - TJRJ Incidente de Conflito de Jurisdição. O cerne da presente controvérsia cinge-se acerca da modificação da área administrativa do local dos fatos ¿ Barra Olímpica. Anteriormente definido como integrante do bairro de Jacarepaguá, o local dos fatos passou a integrar o novo bairro Barra Olímpica, por meio do Decreto Municipal 54.405, de 30/04/2024, que regulamentou a Lei 7.646, de 17.11.2022, criando este último bairro pela subdivisão dos bairros da Barra da Tijuca, Camorim e Jacarepaguá, passando a fazer parte da XXIV Região Administrativa ¿ Barra da Tijuca. Preceitua a Lei 6956/2015, art. 9º, em seu § 5º que as situações decorrentes da modificação ocorrida na divisão política e administrativa do Estado serão reguladas na alteração da organização e divisão judiciárias que se seguir, prevalecendo até lá as existentes. E, no caso em comento, a norma vigente é a deliberada na 96ª sessão da Comissão de Políticas Institucionais para Eficiência Operacional e Qualidade dos Serviços Judiciais (COMAQ), no sentido da observância das áreas de abrangência estabelecidas baseando-se na informação da localização disposta no Registro de Ocorrência recebidos da Delegacia ou, no presente caso, através de pedido realizado diretamente através do aplicativo Maria da Penha Virtual. Observa-se que o local em que se consumou o fato tido por delituoso se encontra, atualmente, anexado a XXIV região administrativa da Barra da Tijuca, impondo, por via de consequência, a sua abrangência quanto ao critério de competência territorial do juízo suscitado, diante do que, inclusive, preconiza a tabela constante no anexo que se encontra prevista na Resolução TJ/OE 27/2016. Procedência do conflito, para que seja declarada a COMPETÊNCIA do JUÍZO SUSCITADO, vale dizer, Juízo de Direito do VII Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Regional da Barra da Tijuca.

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Doc. LEGJUR 240.5080.2656.6341

34 - STJ Agravo regimental no habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Crime de estupro de vulnerável tentado. Ausência de Vara especializada em crimes contra a criança e o adolescente. Incompetência da Vara comum reconhecida. Entendimento da Terceira Seção do STJ. Competência do juízado da violência doméstica, independentemente do sexo da vítima, da motivação do crime e das circunstâncias do fato. Possibilidade de aproveitamento dos atos já praticados. Ratificação pelo juízo competente. Constrangimento ilegal evidenciado. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício. Agravo regimental a que se nega provimento.


1 - Como é de conhecimento, a Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento conjunto do HC 728.173/RJ e do EAREsp. Acórdão/STJ, DJe de 30/11/2022, uniformizou a interpretação a ser conferida ao art. 23, caput e parágrafo único, da Lei 13.431/17, fixando a tese de que, após o advento desta norma, nas comarcas em que não houver Vara especializada em crimes contra a criança e o adolescente, compete ao juizado/vara de violência doméstica, onde houver, processar e julgar ações penais relativas a práticas de violência contra elas, independentemente do sexo da vítima, da motivação do crime, das circunstâncias do fato ou questões similares.... ()

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Doc. LEGJUR 240.8201.2390.4278

35 - STJ Agravo regimental no habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Crime de estupro de vulnerável. Ausência de Vara especializada em crimes contra a criança e o adolescente. Incompetência da Vara comum. Entendimento da Terceira Seção do STJ. Competência do juízado da violência doméstica, independentemente do sexo da vítima, da motivação do crime e das circunstâncias do fato. Ausência de flagrante constrangimento ilegal. Agravo regimental a que se nega provimento.


1 - Como é de conhecimento, a Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento conjunto do HC 728.173/RJ e do EAREsp. Acórdão/STJ, DJe de 30/11/2022, uniformizou a interpretação a ser conferida ao art. 23, caput e parágrafo único, da Lei 13.431/17, fixando a tese de que, após o advento desta norma, nas comarcas em que não houver Vara especializada em crimes contra a criança e o adolescente, compete ao juizado/vara de violência doméstica, onde houver, processar e julgar ações penais relativas a práticas de violência contra elas, independentemente do sexo da vítima, da motivação do crime, das circunstâncias do fato ou questões similares.... ()

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Doc. LEGJUR 587.6845.2387.7064

36 - TJRJ CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DO VII JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA DO FÓRUM REGIONAL DA BARRA DA TIJUCA PARA O III JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA DO FÓRUM REGIONAL DE JACAREPAGUÁ, O QUAL SUSCITOU O CONFLITO. PROCEDÊNCIA. COMPETÊNCIA FIRMADA PELO DOMICÍLIO DA VÍTIMA.

I. CASO EM EXAME 1.

Crimes praticados sob a égide da Lei 11.340/06. Pedido de medidas protetivas formulado pela vítima. Autos distribuídos ao VII JVD da Barra da Tijuca, o juízo declinou da competência em favor do III JVD de Jacarepaguá. Este, por sua vez, suscitou o presente conflito, alegando que o local dos fatos, hodiernamente, pertence a XXIV região administrativa, sendo competente, portanto, para processamento e julgamento do feito, o juízo suscitado. ... ()

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Doc. LEGJUR 141.7652.8903.1727

37 - TJRJ DIREITO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. DIVERGÊNCIA ACERCA DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VÍTIMA IRMÃ DO AUTOR DO FATO. INCIDÊNCIA DA LEI 11.340/2006. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. CONFLITO PROCEDENTE.

I. CASO EM EXAME 1.

Conflito negativo de jurisdição entre o Juízo de Direito da 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE DUQUE DE CAXIAS (Suscitante) e o Juízo de Direito do JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE DUQUE DE CAXIAS (Suscitado). ... ()

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Doc. LEGJUR 167.2392.0003.5200

38 - STJ Penal. Processual penal. Agravo regimental no recurso em habeas corpus. Lesão corporal. Violência doméstica. CP, art. 129, § 9º. Competência da Vara da violência doméstica. Ex-namorado, com filha comum. Relação íntima de afeto. Incidência da Lei 11.340/06. Revolvimento de matéria fática. Inadmissibilidade pela via do habeas corpus. Agravo regimental improvido.


«1. Considerando que restou consignado na origem que o recorrente e a vítima mantiveram relacionamento afetivo, tendo, inclusive, uma filha em comum, com menos de um ano de idade, a agressão à ex-namorada configura crime de violência doméstica abrangido pela Lei Maria da Penha. ... ()

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Doc. LEGJUR 120.5749.9621.5390

39 - TJRJ Apelação criminal defensiva. Condenação por crime de lesão corporal, praticado no contexto de violência doméstica. Recurso defensivo que suscita preliminares de nulidade, 1) por incompetência da Justiça itinerante, para processar demandas criminais que não sejam da competência do Juizado Especial Criminal; 2) por ofensa aos princípios do defensor natural e do promotor natural; 3) nulidade da audiência realizada, por violação ao CPP, art. 206, «uma vez não feito o alerta verbal as testemunhas/informantes do direito de não produzirem prova contra a ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado"; 4) nulidade decorrente da réplica concedida ao MP, após a apresentação de defesa prévia. No mérito, requer a absolvição, por suposta fragilidade probatória, enaltecendo a reconciliação dos envolvidos e a ausência de interesse da vítima na punição do autor dos fatos, ou a absolvição por atipicidade, invocando o princípio da insignificância. Primeira prefacial rejeitada. Resolução do Órgão Especial do TJRJ 10, de 2004, que conferiu à Justiça Itinerante a competência de juizados especiais cíveis e criminais. Advento da Lei estadual 5.337/08, que atribuiu competência aos Juizados Adjuntos Criminais para julgar os crimes envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher. Interpretação sistemática das normas vigentes que permite concluir que, sendo a Justiça Itinerante, em sua modalidade criminal, um Juizado Especial Adjunto Criminal, a partir de 2008, passou a ser competente, também, para apreciar e julgar as causas criminais que envolvam violência doméstica e familiar contra a mulher. Primeira preliminar rejeitada, prejudicando a segunda arguição de nulidade por ofensa aos princípios do promotor e defensor natural. Terceira preliminar rejeitada. Defesa do Recorrente que se insurge contra nulidade supostamente ocorrida durante a instrução, apenas em razões de apelação. Olhar contemplativo da Defesa que, inerte, não pode suscitar a nulidade, em razão da sua própria letargia processual, pois, «nos termos do CPP, art. 571, II, as nulidades ocorridas na instrução criminal deverão ser arguidas até as alegações finais, sob pena de preclusão (STJ). Da mesma forma, inexiste razão para declarar a nulidade da abertura de vista ofertada ao MP, após a defesa escrita preliminar, «uma vez que a manifestação do Ministério Público não lhe trouxe qualquer prejuízo (STJ). Apelante que não evidenciou o concreto prejuízo gerado a partir das práticas impugnadas (CPP, art. 563), sendo ônus que lhes tocava (CPP, art. 156), ciente de que, «atualmente, até em casos de nulidade absoluta, doutrina e jurisprudência têm exigido a comprovação de prejuízo para que a mácula possa ser reconhecida (STJ). Preliminares rejeitadas. Mérito que se resolve em desfavor da defesa. Positivação da materialidade e autoria. Prova inequívoca de que o Recorrente agrediu fisicamente a Vítima, sua esposa, desferindo-lhe socos, arranhões, cabeçada na testa, além de ter tentado torcer o seu braço. Instrução reveladora de que a vítima e o réu discutiram e, em determinado momento, ele iniciou as agressões. Policiais acionados para comparecer ao local onde estaria ocorrendo violência doméstica contra mulher e, ao chegarem, visualizaram o réu alterado e a vítima com sinais de agressão e mancando, oportunidade em que ela confirmou ter sido agredida pelo acusado. Apelante que ficou em silêncio, na DP e em juízo. Conjunto probatório apto a suportar a versão restritiva. Palavra da mulher-ofendida que, em crimes praticados em âmbito doméstico, tende a assumir caráter probatório destacado, sobretudo quando «a narrativa da Vítima é coerente, com estrutura de tempo e espaço, compatível com as lesões apontadas no laudo técnico (TJRJ), cuja perícia atestou a presença de «equimose violácea, localizada em região do braço direito; tumefação localizada em região frontal, decorrentes das agressões relatadas. Diversamente do que alega a defesa, «a reconciliação do casal e a ausência de vontade da vítima em ver o paciente processado não constituem óbice à persecução criminal, sob pena de desrespeito ao princípio da indisponibilidade da ação penal pública incondicionada, nos termos da Súmula 542 da Súmula desta Corte Superior (STJ). Tese de atipicidade material da conduta que não merece prosperar, à luz do entendimento pacífico do STJ, no sentido de ser «inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas (Súmula 589). Presença inquestionável do dolo da conduta do Réu, o qual, em tema de tipo penal congruente (lesão corporal), se interliga com a manifestação volitiva natural, com o desejo final do agir, traduzindo-se pela simples consciência e vontade de realizar os elementos objetivos previstos, em abstrato, no modelo legal incriminador. Evidenciação do elemento subjetivo que no caso se extrai a partir do que se observou no plano naturalístico, considerando a dinâmica do evento e o perfil do Acusado, atento às regras de experiência comum e ordinária. Juízo de condenação e tipicidade que se prestigia. Dosimetria sem impugnação específica por parte do recurso, com prestígio do quantitativo estabilizado na sentença, em patamar mínio, regime aberto e sursis. Preliminares rejeitadas e recurso desprovido.

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Doc. LEGJUR 700.0425.9227.2261

40 - TJRJ INCIDENTE DE CONFLITO DE JURISDIÇÃO.


Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito do VII Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Regional da Barra da Tijuca, nos autos do processo de 0012704-13.2023.8.19.0203, em razão da decisão do Juízo de Direito do III Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Regional de Jacarepaguá que, acolhendo manifestação ministerial, declinou da competência em favor do VII Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Regional da Barra da Tijuca, em virtude da modificação superveniente de competência absoluta, promovida pela alteração do bairro do local dos fatos, - Av. Vice-Presidente José de Alencar 1515 -, pelo Decreto Municipal 54.405 de 30/04/2024, que passou a integrar o novo bairro Barra Olímpica, integrante da região administrativa da Barra da Tijuca. ASSISTE RAZÃO AO JUÍZO SUSCITANTE. Procedência do conflito, com declaração da competência do Juízo Suscitado. Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público em face de MARIO DE AZEVEDO MAMED pelo crime tipificado no CP, art. 147-B nos moldes da Lei 11.340/06. Incidência da Lei 11.340/2006, ante a análise das particularidades e peculiaridades da espécie. Neste caso, a competência é fixada em razão da natureza da infração, ou seja, absoluta, consoante o teor do art. 69, III e art. 74, ambos do CPP. Depreende-se que o crime ocorreu na Av. Vice-Presidente José de Alencar 1515, noticiando os autos que conforme Decreto Municipal 54.405 de 30/04/2024, dito logradouro passou a integrar o novo bairro Barra Olímpica, integrante da região administrativa da Barra da Tijuca. De acordo com os termos da Resolução TJ/OE 15/2015, incumbe ao VII JVEDM a competência sobre os fatos ocorridos na XXIV RA - Barra da Tijuca. Por outro lado, noticia o R.O. 912-01802/2023 e a denúncia que os fatos se deram na Av. Vice-Presidente José de Alencar 1515, no bairro de Jacarepaguá. O cerne da presente controvérsia, cinge-se acerca da modificação da área administrativa do local dos fatos. Os fatos que deram azo ao oferecimento de denúncia pelo crime de violência psicológica contra a mulher foram praticados no período compreendido entre os anos de 2021 e 2023. A denúncia foi ofertada em 21/02/2024 e recebida em 26/02/2024, isto significa que antes, portanto, da edição do Decreto Municipal 54.405, de 30/04/2024. Demais disso, o feito não está sentenciado e sequer iniciada a instrução. Não há que se falar em afastamento da regra perpetuatio jurisdictionis. Na verdade, o presente conflito não se refere a competência absoluta, inerente ao mérito/natureza do delito em apuração, mas, e tão somente, ao critério territorial, na forma do CPP, art. 70, solucionando-se pelo lugar em que se consumou a infração e a demarcação territorial à época da distribuição da ação penal. Enquanto não houver ato oficial do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, alterando a área de abrangência dos Juizados de Violência Doméstica, deve prevalecer o disposto na Lei 6956/2015. E, no caso vertente, a norma vigente é a deliberada na 96ª sessão da COMAQ, no sentido da observância das áreas de abrangência estabelecidas baseando-se na informação da localização disposta no Registro de Ocorrência recebidos da Delegacia. Quando da distribuição e recebimento da denúncia, o local da infração compunha o bairro de Jacarepaguá, condizente a XVI Região Administrativa, nos termos da Resolução TJ/OE 15/2015. A competência para processar e julgar a demanda, nesse contexto, é então do Juízo Suscitado, qual seja, o III Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Regional de Jacarepaguá. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO, fixando-se a competência do Juízo Suscitado.... ()

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Doc. LEGJUR 527.7338.0633.0711

41 - TJRJ INCIDENTE DE CONFLITO DE JURISDIÇÃO.


Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito do VII Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Regional da Barra da Tijuca, nos autos do processo 0019177-65.2021.8.19.0209, em razão da decisão do Juízo de Direito do III Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Regional de Jacarepaguá que, acolhendo manifestação ministerial, declinou da competência em favor do VII Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Regional da Barra da Tijuca, em virtude da modificação superveniente de competência absoluta, promovida pela alteração do bairro do local dos fatos, Rua Aroazes, pelo Decreto Municipal 54.405 de 30/04/2024, que passou a integrar o novo bairro Barra Olímpica, integrante da região administrativa da Barra da Tijuca. ASSISTE RAZÃO AO JUÍZO SUSCITANTE. Procedência do conflito, com declaração da competência do Juízo Suscitado. Imputado ao recorrido a prática de uma sequência de crimes graves contra sua ex-namorada (estupro, lesão corporal grave, vias de fato, lesão corporal leve e dano emocional), que teriam se iniciado 2015 e perdurado até 2020, sendo um deles, como visto, crime contra a liberdade sexual da vítima (crime pena mais grave). Vislumbra-se a incidência da Lei 11.340/2006, ante a análise das particularidades e peculiaridades da espécie. Neste caso, a competência é fixada em razão da natureza da infração, ou seja, absoluta, consoante o teor do art. 69, III e art. 74, ambos do CPP. Depreende-se que o crime mais grave ocorreu na Rua Aroazes, noticiando os autos que conforme Decreto Municipal 54.405 de 30/04/2024, dito logradouro passou a integrar o novo bairro Barra Olímpica, integrante da região administrativa da Barra da Tijuca. De acordo com os termos da Resolução TJ/OE 15/2015, incumbe ao VII JVEDM a competência sobre os fatos ocorridos na XXIV RA - Barra da Tijuca. Por outro lado, noticia o R.O. Aditado 947-00277/2021-02 e a denúncia que os fatos (infração pena mais grave) se deram na Rua Aroazes, no bairro de Jacarepaguá. O cerne da presente controvérsia, cinge-se acerca da modificação da área administrativa do local dos fatos. Os fatos que deram azo ao oferecimento de denúncia pelo crime de estupro de vulnerável foram noticiados em 25/06/2021. A denúncia foi ofertada em 16/07/2021 e recebida em 09/11/2021, isto significa que antes, portanto, da edição do Decreto Municipal 54.405, de 30/04/2024. Demais disso, o feito não está sentenciado e sequer iniciada a instrução. Não há que se falar em afastamento da regra perpetuatio jurisdictionis. Na verdade, o presente conflito não se refere a competência absoluta, inerente ao mérito/natureza do delito em apuração, mas, e tão somente, ao critério territorial, na forma do CPP, art. 70, solucionando-se pelo lugar em que se consumou a infração e a demarcação territorial à época da distribuição da ação penal. Enquanto não houver ato oficial do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, alterando a área de abrangência dos Juizados de Violência Doméstica, deve prevalecer o disposto na Lei 6956/2015. E, no caso vertente, a norma vigente é a deliberada na 96ª sessão da COMAQ, no sentido da observância das áreas de abrangência estabelecidas baseando-se na informação da localização disposta no Registro de Ocorrência recebidos da Delegacia. Quando da distribuição e recebimento da denúncia, o local da infração compunha o bairro de Jacarepaguá, condizente a XVI Região Administrativa, nos termos da Resolução TJ/OE 15/2015. A competência para processar e julgar a demanda, nesse contexto, é então do Juízo Suscitado, qual seja, o III Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Regional de Jacarepaguá. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO, fixando-se a competência do Juízo Suscitado.... ()

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Doc. LEGJUR 217.1454.2018.7152

42 - TJRJ INCIDENTE DE CONFLITO DE JURISDIÇÃO. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO, COM DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.


Conflito de Competência a respeito de imputação dos CP, art. 215-A e CP, art. 329. ... ()

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Doc. LEGJUR 447.8317.0795.6487

43 - TJRJ CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VERIFICAÇÃO DE INCIDÊNCIA DA LEI 11.340/2006 (MARIA DA PENHA).


1. O Juízo Suscitado declinou da competência ao argumento de que a prática de crime cometido por enteado contra a madrasta constituiria apenas desavença familiar e não violência de gênero apta a ensejar a incidência da Lei 11.343/2006. Aduz que a mera circunstância de a vítima ser do sexo feminino e a suposta agressão ter ocorrido no seio familiar não acarretam presunção absoluta da competência da especializada de violência doméstica. 2. Constata-se pela narrativa da suposta vítima que o imputado acreditou ter o direito de invadir sua residência e afirmar que é ele quem detém o controle do local. Tal conduta reflete justamente o sentimento de superioridade e falsa legitimidade típico das estruturas machistas enraizadas na sociedade, que levam os homens a se considerarem dominantes, subjugando as mulheres com base em uma visão ultrapassada e juridicamente insustentável, reproduzindo papéis sociais pretensamente consolidados. 3. Narrativa que não sugere discussões familiares corriqueiras, que mesmo tendo sujeito passivo feminino não configurariam violência doméstica, mas sim uma postura advinda do imputado que o enquadra como autor do fato em contexto de violência de gênero. 4. O fato de as partes não serem parentes consanguíneos não influencia na constatação da violência de gênero e, consequentemente, na incidência da Lei Maria da Penha, o que restou sedimentado com a inserção do art. 40-A no referido diploma legal. 5. Jurisprudência do STJ: pode figurar no polo passivo, além de ascendentes do agressor como mães e avós, qualquer outra parente com quem ele mantenha vínculo afetivo ou familiar (STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 05/05/2020 - Info 671). 6. A mens legis do art. 40-A é justamente positivar no Bloco Constitucional Brasileiro a presunção da hipossuficiência da mulher diante da ainda vigente cultura machista de submissão. Para afastar a aludida presunção, é indispensável que haja uma fundamentação pormenorizada explicando a inaplicabilidade in casu da Lei 11/340/2006. O juízo suscitante não se desincumbiu satisfatoriamente desse ônus, sendo inadequado o declínio de competência do JVD para o JECRIM, sob pena de violar a Constituição, a Lei Maria da Penha, a Convenção de Belém do Pará e outros compromissos assumidos pelo Brasil em âmbito interno e internacional. 7. Também não deve prosperar a noção de que a incidência do rito especial em voga estaria prejudicada pelo fato de as partes não coabitarem no mesmo endereço, a teor da Súmula 600/STJ: «Para a configuração da violência doméstica e familiar prevista na Lei 11.340/2006, art. 5º (Lei Maria da Penha) não se exige a coabitação entre autor e vítima". 8. A competência das varas especializadas de violência doméstica e familiar é ratione personae, estabelecida em razão da pessoa, a mulher vítima de violência doméstica ou familiar, pois isto facilita o seu acesso ao Poder Judiciário, sendo oportuno lembrar que a palavra da vítima possui especial relevância no JVD, uma vez que julga crimes tipicamente cometidos «às escuras, como enuncia o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça. 9. Válido ressaltar que o trâmite do feito no Juizado de Violência Doméstica não significa a certeza da condenação do réu, que oportunamente terá seu direito fundamental ao contraditório e à ampla defesa observados, além da oportunidade de apresentar todas as provas que entender pertinentes durante a fase de instrução, a qual sequer começou neste processo. CONFLITO CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.... ()

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Doc. LEGJUR 111.9655.5093.4267

44 - TJRJ CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DELITO PREVISTO NO CODIGO PENAL, art. 213, SUPOSTAMENTE PRATICADO CONTRA VÍTIMA ADOLESCENTE, DO SEXO FEMININO, A QUAL CONTAVA, NA ÉPOCA DOS FATOS, COM 14 (QUATORZE) ANOS DE IDADE. PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO INQUISITORIAL, EM QUE EXPRESSAMENTE DESCREVEU A OCORRÊNCIA DE VIOLÊNCIA BASEADA NO GÊNERO, NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS E FAMILIARES, EVIDENCIANDO A VULNERABILIDADE, ANTE A HIPOSSUFICIÊNCIA E INFERIORIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA, EM RELAÇÃO AO SUPOSTO OFENSOR, SEU PADRASTO. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NOS LEI 11.340/2006, art. 2º e LEI 11.340/2006, art. 14, BEM COMO DO NOVEL art. 40-A (INTRODUZIDO PELA LEI 14.550,


de 09/04/2023). APLICAÇÃO, ADEMAIS, DOS ARTS. 4º, S I E II E 5º, CAPUT E INCISO IV, E PARÁGRAFO ÚNICO Da Lei 13.431/2017, art. 23. COMPETÊNCIA, EM RAZÃO DA MATÉRIA (OBJETIVA), PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL, DO JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CONHECIMENTO E PROCEDÊNCIA DO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ... ()

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Doc. LEGJUR 892.1572.5055.2035

45 - TJRJ CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE NATUREZA CÍVEL COM REQUERIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER, JUÍZO CÍVEL E VARA ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE. ATRAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO ESPECIAL. art. 3º, I, F DO VIGENTE REGIMENTO INTERNO DO TJRJ. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA QUE SE IMPÕE.


Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pela Vara Especializada em Crimes Contra a Criança e o Adolescente (VECA). A ação inicial teve como origem no Juízo Cível, o qual declinou o processo principal, declarando-se incompetente para julgar a causa, devido ao pleito indenizatório, cumulado com pedido de medidas protetivas, aduzido na inicial, dando ensejo a remessa dos autos para o Juizado de Violência Doméstica da Regional de Jacarepaguá, que determinou a redistribuição do feito ao Juizado da Comarca da Capital, em razão do local em que os fatos teriam ocorrido, que, por sua vez, entendeu que o processo originário deveria ser julgado perante a Vara Especializada em Crimes Contra a Criança e o Adolescente (VECA), por dependência ao processo 0006721-78.2024.8.19.0209, que já tramitava naquela Vara. Daí o Magistrado suscitou o presente incidente de competência, de modo que, segundo os termos do art. 3º, I, F, do vigente Regimento Interno do TJRJ, tratando-se o conflito de jurisdição entre Juízos Cíveis e Criminais, forçoso conhecer a competência do Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça para o julgamento da questão. ... ()

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Doc. LEGJUR 488.1875.9071.4251

46 - TJRJ DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE JURISDIÇÃO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. IMPROCEDÊNCIA.

I. CASO EM EXAME 1.

Conflito negativo de jurisdição entre Juízos dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca da Capital, em razão do local da conduta criminosa. ... ()

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Doc. LEGJUR 184.8824.7525.4853

47 - TJRJ CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA 0003726-13.2024.8.19.0203. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO SUSCITADO PELO VII JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA REGIONAL DA BARRA DA TIJUCA, EM FACE DO JUÍZO DO III JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA REGIONAL DE JACAREPAGUÁ.

I.

Caso em exame. Alteração do bairro em que os fatos ocorreram que, pelo Decreto Municipal 54.405, de 30/04/2024, passou a integrar o novo bairro da Barra Olímpica, na XXIV Região Administrativa - Barra da Tijuca. ... ()

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Doc. LEGJUR 230.8160.1458.0260

48 - STJ Conflito negativo de competência. Estupro de vulnerável. Vítima criança. Princípio do juízo imediato. Tutela jurisdicional célere e eficaz. Microssistema de proteção de pessoas vulneráveis. Domicílio dos pais da vítima. Ausência de interferência na competência relativa a eventual ação penal. Conflito conhecido para declarar a competência do juízo suscitado para apreciar pedidos de medidas urgentes.


1 - A interpretação sistemática do Lei 8.069/1990, art. 147, I e II (ECA) em conjunto com a Lei 10.741/03, art. 80 (Estatuto do Idoso) e Lei 11.343/06, art. 13 permite a aplicação do princípio do juízo imediato às ações em que se pleiteiam medidas protetivas de urgência de caráter penal no caso de cometimento de crimes contra criança e adolescentes em contexto de violência doméstica. ... ()

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Doc. LEGJUR 939.4030.7180.5630

49 - TJRJ CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE JUÍZOS. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.

I. CASO EM EXAME 1.

Conflito de jurisdição entre o Juízo de Direito do III Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca Regional de Jacarepaguá. e o Juízo de Direito do VII Juizado da Violência e Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca Regional da Barra da Tijuca. ... ()

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Doc. LEGJUR 935.0691.0469.1115

50 - TJRJ CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. CODIGO PENAL, art. 129.


Cinge-se a questão em definir o juízo competente para processar e julgar procedimento de medidas protetivas em face do interessado, em ação penal em que se apura a suposta prática do crime do art. 129, §13 do CP. Os autos revelam que, no dia 24/05/2024, a vítima G. F. dirigiu-se à Delegacia para relatar que fora fisicamente agredida por seu irmão, O. L. F.. Consta dos autos que O. que seria usuário de drogas, com histórico de violência, inclusive com o uso de arma de fogo, invadira a residência da vítima, da qual esta se ausentou por um período de 6 dias. Ao retornar e encontrá-lo no local, a ofendida teria sido recebida socos, chutes e pontapés, tendo que procurar abrigo na casa de uma amiga. Como cediço, com a promulgação da Lei 14.550/2023, que acrescentou o art. 40-A à Lei 11.340/2006, restou superado o entendimento no sentido de que a mera relação de parentesco, de convivência ou razão sentimental, por si só, não autorizaria a incidência da Lei de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher. Com efeito, o mencionado dispositivo legal dispõe que a Lei Maria da Penha «será aplicada a todas as situações previstas no seu art. 5º, independentemente da causa ou da motivação dos atos de violência e da condição do ofensor ou da ofendida". Vale dizer, quis o legislador afastar a interpretação restritiva que exigia a verificação de gênero em relação à violência praticada contra a mulher. O STJ, em seus julgados, já trilhava o caminho no sentido da desnecessidade de discussão acerca da vulnerabilidade da mulher para aplicação da lei especial, uma vez que tal circunstância deve ser presumida (Precedentes). A alteração legislativa visa ampliar a proteção das mulheres vítimas de violência doméstica e de outras agressões em suas relações familiares e íntimas de afeto. Destarte, a violência física ou patrimonial praticada em face da irmã, como no caso dos autos, se inclui no entendimento do, II da Lei 11.340/2006, art. 5º, porquanto dirigida contra pessoa do gênero feminino e inserida no contexto familiar, enquadrando-se, pois, como um fato de violência doméstica contra a mulher, à luz da legislação vigente. Desse modo, em face da nova orientação normativa, a competência para julgamento do feito é do Juízo Suscitado, qual seja, o Juízo de Direito do IV Juizado de Violência Doméstica da Regional de Bangu. CONFLITO CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE.... ()

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